RESOLUÇÃO N. 164

O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de S. Roque, decretou a seguinte resolução:

Additamento ao art. 1 do Codigo de Posturas

No § 53 do art. 1 leia-se : de cada cãosinho, com colleira, 3$000.

Nos §§ 54, 55, 56 e 57 leia-se : pagará o vendedor, ficando obrigado pelo imposto o comprador.

§ 71. - Para negociar com bilhetes de loterias permittidas por leis geraes ou provinciaes, sendo domiciliado, 30$000 ; não sendo, 50$000 por anno. O contraventor será multado em 30$000, além do imposto.

§ 72. - De cada cadella que vagar pelas ruas da cidade, grande ou pequena, pagará o seu dono, por anno, 5$000, sob as penas estabelecidas no Codigo em vigor.

§ 73. - Fica prohibida a criação e conservação de aves nas ruas, como sejam patos, marrecas, ganços, perús e gallinhas. Multa de 2$000 ao infractor.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S.)

Barão de Jaguára.

Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.