
RESOLUÇÃO
N. 164
O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de S. Roque,
decretou a seguinte resolução:
Additamento ao art. 1 do Codigo de Posturas
No § 53 do art. 1 leia-se : de cada cãosinho, com colleira, 3$000.
Nos §§ 54, 55, 56 e 57 leia-se : pagará o vendedor, ficando obrigado pelo imposto o comprador.
§ 71. - Para negociar com bilhetes de loterias permittidas por
leis geraes ou provinciaes, sendo domiciliado, 30$000 ; não sendo,
50$000 por anno. O contraventor será multado em 30$000, além do
imposto.
§ 72. - De cada cadella que
vagar pelas ruas da cidade, grande ou pequena, pagará o seu dono, por
anno, 5$000, sob as penas estabelecidas no Codigo em vigor.
§ 73. - Fica prohibida a
criação e conservação de aves nas ruas, como sejam patos, marrecas,
ganços, perús e gallinhas. Multa de 2$000 ao infractor.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.