
RESOLUÇÃO
N. 165
O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Batataes,
decretou a seguinte resolução:
Regulamento para o mercado
Art. 1. - Nenhum genero alimentício, bem como feijão, arroz,
milho debulhado, farinha, ovos e frangos, etc., será vendido dentro da
cidade, sem que primeiro tenha sido exposto á venda, durante o espaço
de 3 horas, na praça do mercado. Multa de 10$000.
Art. 2. - Dentro ou fóra da
cidade é prohibido atravessar os generos alimenticios que forem
destinados ao seu consumo, sob multa de 10$000 ao contraventor.
Art. 3. - O mercado será
aberto todos os dias ás 6 horas da manhã e fechado ás 9. Todo o genero
alimenticio que fôr exposto no mercado, durante as 3 horas, poderá
depois ser vendido por atacado ou como melhor convier a seus donos.
Art. 4. - Os carros ou animaes
carregados de generos alimenticios estacionarão, durante as 3 horas da
prohibição da atravessia, na praça do mercado, sob multa de 5$000 se
assim não cumprirem.
Art. 5. - Desde as 6 ás 9
horas da manhã, o fiscal é obrigado a estar presente na praça do
mercado, salvo força maior ou exigencias de outros serviços ; e zelará
pelo fiel cumprimento deste regulamento, impondo as multas aos
infractores.
Art. 6. - No mercado os
vendedores são obrigados a vender os generos desde um litro até
cincoenta, e o que a isto se oppuzer, será multado em 5$000.
Art. 7. - O fiscal fará manter a boa ordem no mercado e, em caso de necessidade, requisitará do delegado a força precisa para mantel-a.
Art. 8. - Todo o que, durante
o mercado, proferir palavras obscenas e praticar actos ofensivos aos
bons costumes e á moral publica, além das penas em que por taes actos
incorrer, será multado em 10$000 e o dobro, na reincidencia.
Art. 9. - A camara não só
designará o logar onde será constituída a praça do mercado, como ainda
edificará nelle um barracão para servir de agasalho aos generos
expostos e aos vendedores, o qual barracão poderá ser arrendado,
arbitrando a renda conforme a geral estima e influencia do mercado.
Art. 10. - O fiscal, a expensas da camara, fornecerá ao mercado um terno de medidas para seccos, convenientemente aferidas.
Art. 11. - O fiscal, pela boa
execução deste regulamento, terá 10% de todas as multas que impuzer, e
mais 50$000 a titulo de gratificação, que lhe será paga por conta da
verba - Eventuaes - a juizo da camara, si julgar que elle a merece.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L.S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.