RESOLUÇÃO N. 165

O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Batataes, decretou a seguinte resolução:

Regulamento para o mercado

Art. 1. - Nenhum genero alimentício, bem como feijão, arroz, milho debulhado, farinha, ovos e frangos, etc., será vendido dentro da cidade, sem que primeiro tenha sido exposto á venda, durante o espaço de 3 horas, na praça do mercado. Multa de 10$000.

Art. 2. - Dentro ou fóra da cidade é prohibido atravessar os generos alimenticios que forem destinados ao seu consumo, sob multa de 10$000 ao contraventor.

Art. 3. - O mercado será aberto todos os dias ás 6 horas da manhã e fechado ás 9. Todo o genero alimenticio que fôr exposto no mercado, durante as 3 horas, poderá depois ser vendido por atacado ou como melhor convier a seus donos.

Art. 4. - Os carros ou animaes carregados de generos alimenticios estacionarão, durante as 3 horas da prohibição da atravessia, na praça do mercado, sob multa de 5$000 se assim não cumprirem.

Art. 5. - Desde as 6 ás 9 horas da manhã, o fiscal é obrigado a estar presente na praça do mercado, salvo força maior ou exigencias de outros serviços ; e zelará pelo fiel cumprimento deste regulamento, impondo as multas aos infractores.

Art. 6. - No mercado os vendedores são obrigados a vender os generos desde um litro até cincoenta, e o que a isto se oppuzer, será multado em 5$000.

Art. 7. - O fiscal fará manter a boa ordem no mercado e, em caso de necessidade, requisitará do delegado a força precisa para mantel-a.

Art. 8. - Todo o que, durante o mercado, proferir palavras obscenas e praticar actos ofensivos aos bons costumes e á moral publica, além das penas em que por taes actos incorrer, será multado em 10$000 e o dobro, na reincidencia.

Art. 9. - A camara não só designará o logar onde será constituída a praça do mercado, como ainda edificará nelle um barracão para servir de agasalho aos generos expostos e aos vendedores, o qual barracão poderá ser arrendado, arbitrando a renda conforme a geral estima e influencia do mercado.

Art. 10. - O fiscal, a expensas da camara, fornecerá ao mercado um terno de medidas para seccos, convenientemente aferidas.

Art. 11. - O fiscal, pela boa execução deste regulamento, terá 10% de todas as multas que impuzer, e mais 50$000 a titulo de gratificação, que lhe será paga por conta da verba - Eventuaes - a juizo da camara, si julgar que elle a merece.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L.S.)

Barão de Jaguára.

Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.