
RESOLUÇÃO N. 166
O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da villa de Iporanga,
decretou a seguinte resolução :
Additamento ao Codigo de Posturas
Art. 74. - Fica prohibida a venda de aguardente do reino, da
terra, aniz e genebra, pelos negociantes desta villa, ou outra qualquer
pessoa, em quantidade inferior a cinco litros. Os contraventores serão
multados em 30$000.
Art. 75. - Fica creado um mercado nesta villa para a venda de
todos os generos que forem importados de outros municipios, e mesmo dos
desta villa, o qual funccionará em a casa que fôr alugada pela camara e
destinada para esse fim até a camara poder fazer acquisição de um
edificio proprio, o qual será mantido pelo regulamento creado por esta
camara e approvado pela Assembléa Provincial.
Art. 76. - A disposição do
art. 63 fica assim modificada : - Fica prohibido vagarem cavallos não
castrados pelas ruas desta villa. Os cavallos que forem encontrados
nessas condições serão aprehendidos pelo fiscal, e imposta ao dono do
animal a multa de 10$000 e o dobro na reincidencia, devendo o mesmo
animal ser restituido ao dono depois de ter effectuado o pagamento da
multa.
Art. 77. - Fica reduzido a 2$000 annuaes o imposto do art. 28, ficando em vigor os §§ do mesmo artigo.
Art. 78. - Todos os generos ou mercadorias importados por esta
villa ou municipio, quer sejam para consumo, quer sejam em transito,
ficam sujeitos ao imposto de 100 rs. por volumes, salvos os que forem
vendidos no mercado que ficam sujeitos ao regulamento do mesmo.
Art. 79. - Todas as rezes, cavallos ou bestas que transitarem
por este municipio para serem vendidos, quer neste, quer em outro
municipio, ficam sujeitos ao imposto de 200 rs. por cabeça, salva a
disposição do art. 23. Os contraventores serão multados em 20$000.
Art. 80. - O fiscal exigirá dos donos das mercadorias ou de quem
os representar, manifesto dos volumes por elles importados, sob pena do
dobro do imposto a que estiver sujeito e fôr verificado.
Art. 81. - Para a boa arrecadação dos impostos dos arts. 78 e
79, a camara encarregará no Porto de Apiahy a pessoa que julgar idonea
para receber os mesmos impostos, percebendo 25 % do que arrecadar.
Art. 82. - Fica taxada em 150$ annuaes o ordenado do fiscal desta villa.
Regulamento do mercado
Art. 1. - O mercado estará aberto todos os dias, desde as
6 horas da manhã ás 6 da tarde, quer nos dias uteis, quer
nos sanctificados.
Art. 2. - Neste mercado serão vendidos todos os generos
alimenticios de qualquer qualidade que forem importados, quer sejam
procedentes do municipio, quer de fóra delle.
Art. 3. - E' prohibida a venda de generos alimenticios fóra do
mercado, sob pena de 10$000 de multa que será paga-metade pelo vendedor
e outra metade pelo comprador. Exceptuam-se :
§ 1. - As hortaliças, fructas, pães, biscoutos, doces, leite e os mais generos considerados de quitandas em taboleiro.
§ 2. - Os generos que tiverem obtido alta do administrador do mercado.
Art. 4. - Os importadores de generos obrigados ao mercado serão
obrigados a vendel-os no varejo durante 24 horas contadas da entrada
para o mesmo mercado, e não poderão vender por atacado sem ter obtido
alta do administrador, que não poderá lh'a conceder sinão depois que
passarem as 24 horas.
Art. 5. - Ao fiscal compete a administração do mercado, o qual
procurará zelar dos interesses municipaes e da boa ordem do mercado,
evitando que os atravessadores de mercadorias façam contractos de
compra de mercadorias antes de findar o prazo estabelecido por este
regulamento.
Art. 6. - São considerados atravessadores todos aquelles que
comprarem, tratarem, ajustarem ou apalavrarem generos alimenticios
sujeitos ao mercado antes de chegarem ao mesmo e depois de entrados
para o mercado, antes de ter passado o prazo para ser vendido a varejo.
Art. 7. - O fiscal que concorrer para atravessamento de generos
que não completaram o prazo do art. 4, será punido com a multa, de
25$000 imposta pelo presidente da camara e demittido do emprego na
reincidencia.
Art. 8. - Todo o importador de generos sujeitos ao mercado por
este regulamento pagará 200 rs. por cargueiro, e aquelles que não forem
importados em cargueiros serão calculados pelo fiscal na razão de seis
arrobas por cargueiro e assim pagará o imposto estabelecido por este
artigo.
Art. 9. - O fiscal exigirá dos importadores de mercadorias
manifesto das mesmas e entregará ao procurador da Camara para
arrecadação do imposto.
Art. 10. - O importador de generos para o mercado que demorar-se
mais de 24 horas no mesmo, pagará mais 400 réis de cada noite que ficar
no mercado, até sua retirada.
Art. 11. - A camara conservará no mercado-balança, pesos e
medidas para, por ellas, serem feitas as vendas dos generos importados
para o mesmo.
Art. 12. - O fiscal, depois que tiver decorrido o prazo para a
venda a varejo das mercadorias chegadas ao mercado, concederá alta aos
importadores dos mesmos, nos seguintes termos :-Tem alta F... para
vender taes generos por elle importados. (Data e assignatura pelo
mesmo).
Art. 13. - Com a alta do artigo antecedente poderá o importador vender por atacado suas mercadorias a quem lhe convier.
Art. 14. - E' prohibido dentro do mercado o ajuntamento de pessoas ociosas que possam perturbar o expediente do mesmo.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.