RESOLUÇÃO N. 167
O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da villa da
Cotia, decretou a seguinte resolução;
TITULO .I
CAPITULO .I
Das rendas municipaes
Art. 1. - A camara municipal é auctorisada a cobrar
annualmente, além dos impostos que lhe são concedidos por
leis provinciaes, mais os impostos de licença e de patente,
assim como as multas estabelecidas no presente Codigo.
CAPITULO .II
Dos impostos de patente
Art. 2. - Cobrar-se-á, annualmente, como imposto de patente, o seguinte:
§ 1. - De advogado domiciliado . . . 5$000
§ 2. - De não domiciliado. . . . . 20$000
§ 3. - De solicitador . . . . 10$000
§ 4. - De cada armação de fogos artificiaes
que se queimar perante o publico, 10$000, pagos pelo festeiro ou dono
do fogo.
§ 5. - De todo pasto de aluguel de dentro da villa ou suburbio, 5$000.
§ 6. - De cada carro, carroça ou carretão que
empregar-se na conducção ou transporte de qualquer
objecto a frete, ou para ser vendido por conta de seus donos, 6$000.
§ 7. - De cada loja de alfaiate, 5$000.
§ 8. - De cada officina de sapateiro, carpinteiro,
marceneiro, ferreiro, funileiro, fogueteiro, ferrador, barbeiro ou
cabelleireiro, selleiro, padaria, seringueiro, torneiro, pintor,
ourives, olaria em que se fabrique telhas ou tijolos para vender,
5$000.
§ 9. - De cada batuque, caterêtê, samba ou sarabaqué, 50$000.
§ 10. - De cada baile ou soirée, não sendo familiar, 2$000.
§ 11. - Do negociante não domiciliado que importar
para o municipio animal cavallar, muar, vaccum, cerdum, e nelle
vendel-os, 1$000 de cada um, pagos por aquelle ou pelo comprador.
Art. 3. - Estes impostos de patente cobrar-se-ão no acto
de sua concessão e os que não pagarem ficam sujeitos
ás multas respectivas.
CAPITULO .III
Dos impostos de licença
Art. 4. - Cobrar-se-á a titulo de licença o seguinte :
§ 1. - Para abrir ou continuar com casas de jogos licitos, 10$000.
§ 2. - Para vender bilhetes de loterias, sendo a pessoa que
se der a tal commercio do municipio, 20$000 ; não o sendo,
50$000.
§ 3. - Para vender figuras ou trocar imagens, 50$000.
§ 4. - Para andar com animaes ensinados, com o fim de obter ganho por meio de semelhante industria, 30$000.
§ 5. - Para trazer realejos e outros instrumentos,
panoramas e outros quaesquer objectos com o fim de com elles obter
lucros, quer seja mostrando-os pelas ruas ou estabelecendo-se em
logares publicos, casas ou logares particulares, 50$000.
§ 6. - Para tirar esmolas para a festa do Espirito-Santo ou
outros Santos, cujas festas se houver de fazer fora do municipio,
50$000.
§ 7. - De cada retratista ou dentista que exercer sua profissão, 20$000.
§ 8. - De cada loja ou officina de relojoeiro, 30$000.
§ 9. - De cada espectaculo equestre, gymnastico, dramatico
ou lyrico, bonecos, concertos, bailes mascarados, cosmoramas ou outros
divertimentos deste genero, 20$. Exceptuam-se deste imposto as
sociedades instituidas por pessoas da localidade para
instrucção de seus membros, por meio do drama, comedia ou
gymnastica.
§ 10. - De cada corrida de animaes a titulo de parelhas, 10$000.
§ 11. - De cada hotel ou hospedaria, 10$000 ; e tendo
liquidos e quaesquer generos para seu sortimento e venda, pagará
mais 30$000.
§ 12. - Do negociante domiciliado para abrir loja, cujo
ramo principal de negocio consista em joias, pedras preciosas, obras de
ouro e prata, ainda que estejam expostas com outros generos
conjuntamente, 100$000. Multa de 30$000.
§ 13. - Do negociante não domiciliado, para abrir loja nas circumstancias do paragrapho antecedente, 150$000. Multa de 30$000.
§ 14. - Para poder o negociante domiciliado ou não
vender pelas ruas, casas, estradas e sitios os referidos objectos, mais
40$000.
§ 15. - Para abrir loja o negociante não
domiciliado, em que venda quaesquer objectos, excepto os do paragrapho
14 do art. 4, 100$000 ; para vender pelas ruas, estradas, casas,
sitios, etc, mais 30$000. Multa de 30$000.
§ 16. - Para abrir loja o negociante domiciliado, ou
continuar na anterior, em que venda fazendas, objectos de armarinho,
chapéus, calçados, ferragens e outros semelhantes,
40$000, sendo dentro da villa ou dos seus limites, e 70$000 no
municipio ; e para vender os mesmos objectos pelas ruas, estradas e
sitios, mais 100$000, Multa de 30$000.
§ 17. - Para abrir loja o negociante não
domiciliado, em que venda os objectos do paragrapho antecedente,
60$000, e para mascateal-os nas mesmas condições do
referido paragrapho, mais 150$000. Multa de 30$000.
§ 18. - Para abrir negocio de seccos e molhados, quer sejam
de generos do paiz, quer do estrangeiro, o negociante domiciliado
pagará, na villa, 40$000 ; no municipio, 100$000. Multa de
30$000.
§ 19. - Para vender arreios, rêdes e outros objectos importados, e outros desta especie, 20$000.
§ 20. - Dos caldeireiros e latoeiros, para venderem em
lojas obras do seu officio, sendo domiciliados 10$000, não
domiciliados 20$000; e para venderem os mesmos objectos de seu officio
pelas ruas e municipio, sendo domiciliado, 20$000, não
domiciliado, 40$000.
§ 21. - De cada botequim ou barraca para vender liquidos
espirituosos, comidas, doces, por occasião de festas ou de
reuniões publicas, 10$000. Si o dono delle já tiver pago
nesse anno algum dos impostos do § 18 do art. 4 ou de qualquer
outro deste capitulo, pagará somente 2$000, considerando-se
então de patente o dito imposto para o fim do art. 3.
§ 22. - Para vender doces exclusivamente em festas ou
reuniões publicas, sendo do municipio, 2$500, de fóra
delle, 5$000.
§ 23. - Para ter açougue de carnes verdes de vacca, porco, carneiro, etc., 30$000.
§ 24. - O fabricante de aguardente do municipio, que quizer vendel-a a varejo, pagará mais 40$000.
§ 25. - O fabricante de aguardente nos engenhos do municipio, pagará de cada engenho 30$000.
§ 26. - O que quizer rifar com baralhos, com
excepção do negociante que rifar objectos exclusivos de
seu negocio, pagará 50$000.
§ 27. - Todo aquelle que conduzir aguardente para negocio
nesta villa ou municipio, pagará 50$000 ; excluidos os
negociantes estabelecidos e os proprietarios de engenhos.
§ 28. - De cada capado vivo ou morto que se vender para consumo, 1$000 por cabeça, pagos pelo comprador ou vendedor.
§ 29. - Os fabricantes de fumo deste municipio pagarão 6$000.
§ 30. - Do cartorio do juiz de paz, 5$000.
§ 31. - De cada commerciante de porcos, carneiros, cabritos, que os importar para o municipio, 10$000.
§ 32. - De cada officina de trolys, carros, carroças e outros vehiculos, 10$000.
§ 33. - De cada rez que se abater, 3$000, incluido o imposto provincial de 1$920.
§ 34. - De cada carro ou carretão occupados em
serviço particular de seus dono, 4$000, não sendo
contemplados neste paragrapho os de que trata o § 6 do art. 2.
§ 35. - De cada officina de selleiro, 10$000.
§ 36. - De cada confeitaria, 10$000.
§ 37. - De cada engenho de serrar madeira, movido á água ou á vapor, 10$000.
§ 38. - De cada leilão publico, á excepção dos feitos para festas religiosas ou obras pias, 10$000.
§ 39. - De cada representante ou agente de companhias de seguros, que fizer contractos neste municipio, 100$000. Multa de 30$000.
§ 40. - De cada fabrica de vellas de cera ou sebo e de sabão, 5$000.
§ 41. - De cada metro de terreno que fizer frente para os largos, travessas e ruas desta villa, 100 réis.
§ 42. - De cada carro que entrar para o municipio, trazendo
qualquer objecto para negocio ou de conducção, sendo de
fóra do municipio, 2$000 de cada vez.
§ 43. - De cada carro de cal importado para o municipio, 2$000.
§ 44. - De cada empreiteiro de obras publicas ou particulares, não sendo domiciliado, 20$000 ; domiciliado, 10$000.
§ 45. - Para vender generos em casas particulares, ainda mesmo da propria lavoura, 20$000.
§ 46. - De cada collegio particular para ensino, 30$000.
§ 47. - De cada tourada ou bois no curro, 30$000.
§ 48. - De toda e qualquer officina não prevista no presente codigo, 10$000.
Art. 5. - Ao negociante de molhados é vedado vender
generos que pertençam aos negociantes de fazendas, como a estes
os daquelles, sem que paguem os impostos a que estiverem sujeitos os
respectivos objectos, ou generos expostos á venda. Multa de
30$000.
Art. 6. - Para vender pães e outros generos exclusivos de padaria, 6$000.
TITULO .II
CAPITULO .II
Do alinhamento, nivelamento e calçamento das ruas e praças
Do alinhamento e nivelamento são indispensaveis sempre que se
houver de edificar, reedificar e fazer calçamento dentro da
villa, e sem a precedencia desse acto, nenhum predio, parede, muro ou
calçada serão feitos, edificados ou reedificados, sob
pena de multa de 20$000 e demolir a obra feita na parte em que houver a
irregularidade.
§ 1. - Não fica comprehendido neste artigo o simples
concerto, uma vez que substitua as bases antigas regularmente alinhadas
ou niveladas, comtanto que isto seja verificado pelo fiscal e arruador.
§ 2. - Todo e qualquer alinhamento ou nivelamento
não poderá ser feito sem assistencia do secretario da
camara, fiscal e arruador, que para esse fim serão convocados
pelos interessados. Os infractores serão multados em 15$000.
Art. 8. - Ficam os proprietarios obrigados a calçar as
frentes de suas casas e quintaes com pedra de lage, pedras toscas
cobertas de cimento ou com tijolos assentados de canto e com as juntas
tomadas a cimento, tendo a calçada a largura que mediar entre o
predio e os esgotos ou guias que a camara, depois de feito o
nivelamento, mandar collocar.
§ 1. - Estes calçamentos serão feitos no prazo de seis mezes, depois de intimados pelo fiscal.
§ 2. - Si, dentro do referido prazo, os proprietarios
não tiverem cumprido o dis posto no art. 8 '§ 1,
será o serviço feito pela camara, á custa do
proprietario, que pagará tambem a multa estabelecida.
§ 3. - As pessoas reconhecidamente pobres, que não
puderem fazer estes serviços, a camara os fará á
sua custa.
Art. 9. - Nas ladeiras as calçadas serão feitas
com um plano inclinado, conforme a prescripção dada pelo
arruador. Multa de 30$000 ao infractor, que será obrigado a
demolir a obra incontinente.
Art. 10. - Estes alinhamentos e nivelamentos serão por
termos lavrados pelo secretario e assignados por elle, arruador e
fiscal, em livro especial fornecido pela camara e rubricado por seu
presidente.
Art. 11. - Ficam estes empregados sujeitos cada um á
multa de 15$000 por alinhamento ou nivelamento que não fôr
feito regularmente.
CAPITULO .V
Das construcções e desapropriações
Art. 12. - Fica a camara auctorisada a desapropriar qualquer
terreno ou casas para abrir ruas ou para construir qualquer edificio
publico de utilidade e para o bem geral.
Art. 13. - Quando a camara tiver de fazer qualquer edificio,
concerto ou obra municipal, será posto a concurso e contractado
com quem melhores vantagens e condições offerecer, e na
falta destes, isto é, de concurrentes, será feito pelo
presidente, fiscal ou procurador da camara.
Art. 14. - Todas as ruas e travéssas novamente abertas nesta villa, terão de 11 a 13 metros e 20 centimetros de largura.
Art. 15. - Nenhum predio será construído ou
reedificado nesta villa, sem que tenha, pelo menos 3m,52 na parte mais
baixa, quer seja ou não construido em ladeiras, guardando-se
toda a symetria e regularidade, para aformoseamento, na
collocação das portas e janellas. As portas e janellas
deverão ter : aquellas, nunca menos de 2m,42 de altura e 1m,1 de
vão ; e estas, 1m,54 de altura e 1 metro de vão. Multa de
30$000 ao infractor, que será obrigado a pôr tudo de
accôrdo com as exigencias deste codigo.
Art. 16. - Os proprietarios de terrenos abertos, com frente e
fundo para as ruas, praças e travéssas desta villa,
serão avisados pelo fiscal para, no prazo de seis mezes fecharem
com grades de ferro, taipas ou muros de tijolos, rebocados e caiados,
com 2 metros pelo menos de altura. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 17. - Nas ruas e praças que forem concertadas com
alteração de seu nivelamento, os proprietarios
serão obrigados, no prazo que a camara determinar, a levantar ou
rebaixar, de accôrdo com o nivelamento, a calçada ou
passeio das frentes além do serviço que o fiscal fizer
com os reparos da obra que tornar-se preciso fazer.
Art. 18. - E' prohibida a construcção de escadas
de madeira, pedra ou tijolos nos passeios em frente ás
portas dos predios, nas ruas, travéssas e largos, assim como a
collocação de portas, janellas, rotulas ou portinholas
que abram para fóra. Multa de 30$000 ao infractor, além
da obrigação de desfazer a obra e pôl-a de
accôrdo com este artigo no prazo que fôr marcado pelo
fiscal.
Art. 19. - E' prohibido nas ruas e praças desta, Villa:
§ 1. - Edificar-se casas de meia agua no respectivo
alinhamento, uma vez que o telhado de meia agua fique voltado para o
interior ; sendo permittida a construcção dessas casas,
comtanto que o telhado seja voltado para a rua, e assim poderão
ser construidas no alinhamento. Multa de 30$000 ao infractor.
§ 2. - Cobrir-se casas com sapé ou capim, sob pena
de 30$000 de multa e obrigação de demolir a obra feita no
prazo maximo de oito dias, quando intimado pelo fiscal
Art. 20. - Aquelle que destruir, damnificar, derribar qualquer
obra ou serviço feito pela camara, inclusive os feitos por
particulares, será multado em 30$000, além de reparar ou
indemnisar a obra destruida.
Art. 21. - E' prohibida a particulares a plantação
de arvores nas ruas e praças da villa, sem licença do
presidente da camara e assistencia do arruador e fiscal, que
darão a demarcação do logar e alinhamento Multa de
30$000 ao infractor com obrigação de arrancal-as á
sua custa.
§ 1. - Todo aquelle que destruir ou estragar arvores
plantadas nas ruas e praças da villa pela camara, ou por
particulares com sua permissão, será multado em 30$000 e
obrigado a reparar o damno causado.
§ 2. - Todo aquelle que derribar ou por qualquer modo
estragar ou prejudicar os postes e lampeões da
illuminação publica da villa, será multado em
30$000 e obrigado a reparar o damno causado no prazo de 24 horas.
Art. 22. - Quando o proprietario de qualquer predio não
residir no municipio e o predio necessitar de qualquer concerto ou
calçamento de suas testadas, será intimado o inquilino
para que o avise de qualquer deliberação da camara em
relação ao predio occupado. Além disso
correrão editaes por 30 dias, publicados pela imprensa, e, findo
este prazo, a camara mandará fazer o serviço e
será o proprietario responsavel por sua importancia, além
da multa de 30$000.
§ Unico. - Do mesmo modo se procederá quando o
predio ameaçar ruinas e seja preciso demolil-o e, em geral,
quanto a qualquer determinação da camara relativamente
aos proprietarios não residentes no municipio.
CAPITULO .VI
Do asseio das ruas e praças, commodidade, segurança e socego publico
Art. 23. - Os proprietarios ou inquilinos, sob aviso
prévio do fiscal, são obrigados, dentro do prazo que lhes
fôr marcado pelo fiscal, a caiar ou olear as frentes de suas
casas e muros que estiverem em mau estado, dando de oleo e tinta nas
portadas e janellas, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 24. - Os proprietarios ou inquilinos são obrigados a
limpar e varrer as testadas de seus predios e muros que fizerem frente
para as ruas e praças, inclusive os esgotos, retirando para fora
o lixo ou cisco, conservando-as sempre limpas até o meio da rua.
Multa de 10$000 ao infractor.
§ Unico. - Até o meio da rua a limpesa só será feita aos sabbados, de manhã ou á tarde.
Art. 25. - Nas ruas, travessas e praças não
servidas por passeios, os proprietarios ou inquilinos são
obrigados a capinar, varrer e conservar limpa a frente de seus predios
e muros e, nos sabbados até o centro da rua, removendo o matto
ou lixo para fóra, sob pena de 10$000.
Art. 26. - Ninguem poderá, sob qualquer pretexto que
seja, conservar nas ruas, praças e passeios quaesquer materiaes,
objectos, volumes ou utensilios que impeçam o transito publico,
salvo os destinados a construcções que só
poderão occupar um lado da rua ou praça, ficando livre o
transito pelo passeio. O infractor será multado em 30$000 si,
avisado pelo fiscal, não os remover incontinente.
Art. 27. - Quando em construcção qualquer predio
ou muro, o proprietario ou constructor é obrigado a conservar
nas noites escuras, quando fôr feita a construcção
em logar não servido pela illuminação publica, uma
luz até ás 11 horas da noite, que dê a conhecer o
logar occupado pelos materiaes. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 28. - E' prohibido ter-se qualquer material depositado nas
ruas e praças desta villa, a não ser para
construcções, caso em que não poderá
exceder de seis mezes. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 29. - Todo o que tiver concluido qualquer obra é
obrigado, dentro do prazo de oito dias, a remover das ruas e
praças as sobras de qualquer material. Multa de 20$000 ao
infractor, além da obrigação de pagar a despesa
que fôr feita pelo fiscal com a remoção dos mesmos.
Art. 30. - E' prohibido fazer-se escavações de
qualquer naturesa nas ruas e praças da villa. Multa de 10$000 ao
infractor que será obrigado a concertar o logar estragado.
Art. 31. - E' prohibido lançar-se nas ruas, praças
e travéssas desta villa animaes mortos, louça e vidros
quebrados, arcos de barril e outros quaesquer objectos. Multa de 20$000
ao infractor, que será além desta obrigado a remover das
ruas os objectos que sobre ellas os houver lançado.
Art. 32. - Ninguem poderá para qualquer fim que seja,
ornamentar com arcos e ramagens as ruas e praças da villa, sem
prévia licença do presidente da camara, depositando em
mão do procurador da mesma a quantia de dinheiro que pelo
presidente da camara fôr calculada para reparar qualquer estrago
feito e remover os materiaes occupados, quando o impetrante da
licença negar-se a fazer taes serviços dentro do prazo
que lhe fôr marcado pelo fiscal, caso em que perderá o
direito ao deposito feito.
Art. 33. - Ninguem poderá ter soltos pelas ruas e
praças desta villa animaes de qualquer especie que sejam. Multa
de 10$000 ao infractor.
§ 1. - Os animaes que forem encontrados soltos pelas ruas e
praças serão aprehendidos pelo fiscal e recolhidos ao
curral.
§ 2. - Si, dentro do prazo de 24 horas, o dono do animal
reclamar sua entrega, ser-lhe-á feita, satisfazendo a despesa,
além da multa.
§ 3. - Findo o prazo estabelecido no paragrapho antecedente
e o dono do animal não tendo reclamado sua entrega, será
o mesmo vendido em hasta publica pelo fiscal para pagamento da multa e
despesas.
§ 4. - Si, dentro de 30 dias, o dono reclamar o liquido que
houver, ser-lhe-á entregue e, não apparecendo
reclamação alguma, será o liquido recolhido ao
cofre como renda da camara.
Art. 34. - E' prohibido conduzir carros pelas ruas, sem guia. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 35. - E' prohibido amarrar-se animaes nas ruas,
praças e portadas desta villa e conserval-os nos passeios e
calçadas. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 36. - E' prohibido laçar, domar ou passeiar animaes bravos pelas ruas desta villa. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 37. - E' prohibido andar a galope pelas ruas e praças desta villa. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 38. - E' prohibido fabricar-se polvora, fogos de artificio
e qualquer outra materia inflamavel dentro dos limites da villa. Multa
de 30$000 ao infractor.
Art. 39. - E' prohibido dar-se tiros com armas de fogo dentro da
villa e quintaes, salvo para matar-se cães damnados ou qualquer
animal offensivo. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 40. - E' prohibido queimar-se buscapés dentro da villa e seus limites. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 41. - E' prohibido conduzir-se madeiras á rasto
pelas ruas e praças da villa. Multa de 20$000 ao infractor,
além de pagar qualquer damno causado.
Art. 42. - Toda a pessoa que tiver em sua familia ou sob sua
protecção algum louco furioso, será obrigado a
conserval-o em boa guarda, afim de não incommodar ou offender
alguem.
§ Unico. - Quando haja impossibilidade de segurança,
os interessados requererão ás auctoridades policiaes a
remessa dos alienados para o respectivo hospicio.
Art. 43. - E' prohibido todo o divertimento tumultuoso com
algazarra e vozeria nas ruas e casas publicas da villa, sob pena de ser
dispersado o ajuntamento e mul tada cada pessoa em 4$000 e o dono da
casa em 10$000 e cinco dias de prisão.
Art. 44. - E' prohibida a venda de laranginhas para o entrudo
pelas ruas ou negocios ou em casas particulares. Multa de 10$000 ao
infractor.
Art. 45. - Os formigueiros existentes nas ruas e praças
da villa serão extinctos pelo fiscal á custa da camara e,
os que existirem em terrenos de propriedade particular, serão
extinctos pelos proprietarios ou inquilinos, oito dias depois de
avisados pelo fiscal. O infractor será multado em 20$000 e
obrigado a pagar as despesas que o fiscal fizer com a
extincção do formigueiro.
Art. 46. - E' prohibido fazer-se nas paredes, muros, portas e
janellas de qualquer edificio publico ou particular, riscos, disticos,
escriptos ou figuras. Multa de 10$000 ao infractor, além da
obrigação de pagar o damno causado.
Art. 47. - E' prohibido, dentro da villa, atirar-se pedras com
fundas, bodoques ou por outro qualquer meio. Multa de 10$000 ao
infractor, além da obrigação de pagar qualquer
damno causado.
Art. 48. - Os edificios, muros ou qualquer obra que ameacem
ruina de que possa resultar damno ao publico, serão demolidos no
todo ou na parte damnificada, logo que o proprietario seja avisado pelo
fiscal. Multa de 30$000 ao infractor, com obrigação de
pagar as despesas feitas pelo fiscal com a demolição do
predio arruinado.
Art. 49. - Todo aquelle que tiver casas ou construil-as de novo
e que fiquem em altura superior á do visinho, será
obrigado a ter a parede confinante do oitão rebocada e caiada,
emboçado o telhado, de modo que as aguas não estraguem a
propriedade visinha, que lhe fica inferior. Multa de 20$000 ao
infractor, além da obrigação de pagar qualquer
damno causado.
Art. 50. - E' prohibido aos conductores de carroças
andarem dentro ou assentados nos varaes, assim como gritarem de modo a
incommodar o publico e maltratarem os animaes.
Art. 51. - E' prohibido aos conductores de trolys ou de qualquer
outro vehiculo disparar os animaes a galope pelas ruas e praças
da villa. Multa de 20$000 ao infractor e cinco dias de prisão.
Art. 52. - E' prohibido ao conduetor de carroças deixar as redeas do animal. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 53. - E' prohibido ao conductor de vehiculos de eixo movel,
carros, carroças, viral-os nas ruas da villa, podendo-o fazer
nos largos, e não podendo conservalos parados em logar que
impeçam o transito publico e de outros vehiculos. Multa de
20$000 ao infractor e obrigado ao damno.
Art. 54. - E' prohibido tocar-se latas ou outro objecto pelas
ruas e praças de modo a incommodar o socego publico. Multa de
5$000 a cada infractor.
Art. 55. - E' prohibido andar-se com trajes disfarçados
ou phantasticos fóra do commum, excepto nos dias de carnaval ou
de qualquer divertimento publico. Multa de 20$000 ao infractor e um dia
de prisão.
Art. 56. - Todo aquelle que, de noite, fôr encontrado com
mascaras, com o rosto occulto nellas ou em pannos, será multado
em 10$000 e soffrerá dous dias de prisão.
Art. 57. - Ficam prohibidas as folias que, com violas, adufos e
bandeiras, costumam percorrer o municipio, sob pretexto de tirar
esmolas para festas, salvo aquellas que andarem munidas de
licença da auctoridade competente. Multa de 5$000 a cada
folião.
Art. 58. - E' prohibido proferir publicamente blasphemias,
palavras obscenas, fazer gestos e acções contrarios
á moral Multa de 15$000 ao infractor e cinco dias de
prisão.
Art. 59. - São prohibidos os jogos de parada,como sejam:
buzio, lansquenet, trinta e um, estrada de ferro, primeira, roda da
fortuna, carimbo ou de azar, onde se cobre barato, em casa publica ou
de tavolagem. Multa de 10$000 e quatro dias de prisão a cada
jogador, e 15$000 de multa e cinco dias de prisão ao dono da
casa.
Art. 60. - São permittidos os jogos licitos como bilhar,
bola, pella, gamão, damas, voltaretes, manilha, bisca, mediante
o imposto annual de 20$000.
Art. 61. - O dono de casas publicas de jogos, ou o particular
que admittir jogar em suas casas filhos-familia ou menores, será
multado em 10$000, como será multado em 5$000 todo aquelle que
fôr encontrado no mesmo jogo com aquelles, além da
obrigação de restituir-se aos menores o dinheiro perdido.
Art. 62. - Todo aquelle que tirar esmolas para festas é
obrigado a ter comsigo um bilhete de auctorisação passado
pelo festeiro, com o-visto-do fiscal e do vigario. Multa de 10$000 ao
infractor.
Art. 63. - Aquelle que vender, der ou emprestar faca, garrucha,
espingarda ou outra qualquer arma a mudos, crianças ou doudos,
será multado em 10$000 e dois dias de prisão.
Art. 64. - E' prohibido estar depois de 10 horas parado junto
ás portas e janellas de casas alheias, sem causa justa ou motivo
plausivel. Multa de 10$000 e cinco dias de prisão ao infractor.
Art. 65. - E' prohibido dirigir os carros sobre os passeios das
frentes das casas, muros, etc, sob pena de multa de 5$000 e de pagar o
damno causado.
Art. 66. - E' prohibido lavarem-se pessoas de maior idade, de
dia, em logares publicos, execpto quando a pessoa estiver vestida de
modo que não offenda a moral publica. Multa de 10$000 ao
infractor.
Art. 67. - A camara designará um logar onde devem
estacionar as tropas soltas e as manadas de gado, suinos e lanigeros. O
tropeiro ou marchante que, depois de avisado pelo fiscal para remover
os animaes para o logar designado, recusar-se a fazel-o, será
multado em 10$000.
Art. 68. - Ficam extinctas as rifas sobre qualquer fórma
ou denominação que sejam, execpto as permittidas pelo
§ seguinte. Multa de 30$000 ao contraventor.
§ Unico. - Aos negociantes estabelecidos é
permittido rifarem objectos exclusivos de seus negocios sómente.
Multa de 30$000 ao contraventor.
Art. 69. - Os proprietarios de predios nesta villa são
obrigados a fecharem seus quintaes, toda a vez que um dos confinantes,
sentindo se prejudicado pelo visinho confinante, o reclame. O
contraventor será multado em 10$000, quando recusar-se a fazer o
fecho, e obrigado a pagar as despesas que o visinho reclamante fizer
com o fecho.
TITULO .III
CAPITULO .VII
Da hygiene e salubridade publica
Art. 70. - Todos os habitantes da villa são obrigados a
franquear os seus quintaes, áreas, pateos e jardins para serem
examinados pelo fiscal sobre o seu estado de limpeza e asseio. Os que
se oppozerem a estas vistorias e exames serão multados em
30$000.
Art. 71. - E' prohibido ter-se nos quintaes, áreas,
pateos e jardins das casas da villa deposito de lixo, aguas estagnadas
ou qualquer materia corrompida que possa prejudicara salubridade
publica. O infractor será multado em 10$000.
Art. 72. - E' prohibida a creação e
conservação de porcos nos quintaes das casas de dentro da
villa. Multa de 10$000 ao infractor.
§ Unico. - E' permittida a conservação destes
nos logares e distancias que forem designados pela camara, em
chiqueiros altos, cobertos e forrados, tendo o declive necessario para
o escoamento das aguas, conservados no maior asseio possível.
Multa de 30$000 ao infractor e obrigação de limpal-os
incontinente.
Art. 73. - Os chiqueiros de que trata o § antecedente
só poderão ser construídos em logar que não
prejudiquem a qualquer propriedade e nem ás aguas de
servidão publica. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 74. - E' prohibido lançar-se nos canaes que conduzem
aguas pluviaes nas ruas, e dos quintaes para estas, immundicies de
qualquer especie. Multa de 10$000 ao infractor, com
obrigação de fazer a limpeza immediatamente.
Art. 75. - E' prohibido ter-se cortume dentro da villa, assim
como fazer deposito de estrume e seccar couros nas ruas e
praças. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 76. - E' prohibido matar-se peixe com veneno. Multa de 10$000 ao ininfractor.
Art. 77. - E' prohibido vender-se generos alimenticios e
liquidos corruptos ou damnificados. Multa de 30$000 ao infractor, sendo
os ditos generos inutilizados pelo fiscal.
Art. 78. - E' prohibida a falsificação de qualquer
genero alimenticio ou liquiem que se misture outra substancia qualquer
com o fim de augmentar sua quantidade. Multa de 30$000 ao contraventor,
sendo inutilizados taes generos pelo fiscal.
Art. 79. - Os animaes de qualquer especie que forem encontrados
mortos nas ruas e praças da villa, serão retirados e
enterrados por seus donos para logar conveniente; e, quando o dono seja
desconhecido, sel-o-á pelo fiscal, á custa da camara.
Multa de 10$000 ao infractor, que fica obrigado a pagar as despesas que
fizer o fiscal com a remoção do animal morto, si o seu
dono fôr conhecido.
Art. 80. - Serão prohibidos de entrar dentro da villa os
que vierem de fora atacados de variola ou outraa molestia epidemica, e
serão transportados para logar que a camara designar e ahi
tratados á custa da mesma, caso falte-lhes recursos ou sejam
indigentes.
Art. 81. - E' prohibido vender-se drogas venenosas a crianças e a pessoas suspeitas. Multa de 30$ ao infractor.
Art. 82. - Sem licença da camara ninguem poderá
desviar o curso das aguas de servidão publica de seu respectivo
leito. Multa de 10$000 ao infractor, além de
obrigação de repôr tudo no antigo estado.
Art. 83. - E' prohibido atravessar-se generos alimenticios quando haja falta delles. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 84. - E' prohibido prejudicar por qualquer forma a limpeza
das aguas dos chafarizes e fontes publicas. Multa de 30$000 ao
infractor.
Art. 85. - As pessoas affectadas de morphéa não
poderão morar dentro da villa sob pena de serem retirados com o
auxilio da justiça. Não lhes é, porém,
prohibidos virem á villa aos domingos e dias santos, pedir
esmolas e fazer compras, retirando-se logo para sou bairro commum, em
logar que será previamente designado pela camara mas nunca
superior ás correntes ou nascentes d'agua. Aquelles que, dentro
da povoação, fornecer-lhes casas e com elles
co-habitarem, serão multados em 10$000 e dois dias de
prisão.
Art. 86. - E' prohibido interceptar-se a expedição
das aguas estagnadas que correm de um para outro predio, afim de
escoarem-se. Multa de 10$000 ao infractor que além disso
ficará obrigado a fazer a necessaria limpeza.
Art. 87. - E' prohibido deitar-se immundicies nas fontes e
encanamentos d'agua potavel, de que o publico se utiliza. Multa de
30$000 ao infractor.
Art. 88. - E' prohibido lavar-se roupas e outras cousas nos chafarizes e fontes de uso publico. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 89. - Fica absolutamente prohibido o enterramento de
cadaveres dentro dos templos da villa ou capellas do municipio, ou em
qualquer logar que não seja o cemiterio municipal. Multa de 30$
a 60$000 ao infractor e oito dias de prisão.
§ Unico. - Esta prohibição não
é extensiva aos cadaveres de pessoas pertencentes a qualquer
irmandade que tiver sua capella e jazigos, onde, conforme o seu
estatuto tenha de ser sepultado o cadaver do irmão fallecido.
Art. 90. - Todo aquelle que expuzer á venda fructos
verdes e mal sazonados ou podres, será multado em 5$000 e
inutilizado o genero pelo fiscal.
Art. 91. - Todo aquelle que expuzer á venda carnes
deterioradas ou de animaesm que tenham morrido de peste ou que contenha
qualquer vicio prejudicial á saude publica será multado
em 10$000 e perderá o genero exposto á venda, que sera
inutilizado pelo fiscal.
Art. 92. - As vallas e exgottos existentes nas ruas serão
conservados sempre limpos e desobstruídos, de modo a não
embaraçarem o livre curso das aguas, não sendo permittido
lançar-se nos ditos exgottos e vallas aguas servidas ou mater
immundas. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 93. - E' prohibido vender-se leite que não seja
tirado no mesmo dia, bem como mistural-o com agua ou outra materia
extranha, com o fim de augmentar sua quantidade e illudir os
consumidores. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 94. - As pessoas morpheticas e as pessoas que sofirerem de
molestias contagiosas não poderão ter casas de negocio,
vender e preparar para vender generos de alimentação.
Multa de 20$000 ao infractor, além de perder o genero exposto
á venda.
Art. 95. - E' proliibido lavar-se roupas de morplieticos e de
outros doentes de molestias contagiosas nas fontes e aguadas de
servidão publica, sendo as mesmas roupas conduzidas de modo
acautelado e lavadas abaixo da povoação, em logar
designado pelo fiscal. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 96. - A camara designará logares apropriados para o
arranchamento de morplieticos, e os que não quizerem a isso
sujeitar-se, ficarão prohibidos de esmolar pela villa e
municipio.
CAPITULO .VIII
Vaccina
Art. 97. - Toda a pessoa, seja qual fôr a sua
condição, que tiver a sou cargo a educação
ou responsabilidade de outra pessoa, será obrigada a mandal-a
á casa da pessoa encarregada da vaccina para ser vaccinada, bem
como as já vaccinadas serão (obrigadas a apresentar-se,
de cinco em cinco annos, para serem novamente vaccinadas, correndo esse
tempo da data da primeira vaccinação. Multa de 20$000 ao
infractor.
Art. 98. - No caso de não desenvolver-se a vaccina nas
pessoas vaccinadas, são obrigadas a nova
vaccinação, e para isto deverá o vaccinaclo voltar
á presença do vaccinador no prazo de oito dias da
primeira vaccinação para que este verifique o seu feito.
Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 99. - O medico ou pessoa encarregada da
vaccinação fornecerá á camara uma lista
circumstanciada em que mencione o nome, edade, sexo,
filiação, dos menores sómente que forem
vaccinados, para servir de guia á fiscalização da
mesma camara sobre tão importante serviço.
Art. 100. - Aquelle que inocular o virus das pustulas de
variola, será multado em 30$000, e soffrerá oito dias de
prisão.
Art. 101. - A pessoa em cuja casa houver alguem affectado de
variola ou de qualquer molestia epidemica, é obrigada a
communicar immediatamente á auctoriclado policial, presidente da
camara ou fiscal. Multa de 30$000 e oito dias de prisão ao
infractor.
§ Unico. - Nas mesmas penas incorrem os enfermeiros e
qualquer pessoa que procurarem encobrir a existencia do doente ou
concorram de qualquer modo para occultar o facto.
Art. 102. - Na casa onde houver doentes de variola ou de
qualquer molestia epidemica, que a camara não possa fazel-os
retirar, porque o doente tem meios de tratar-se, terá na porta
principal da casa uma bandeira preta para dar a conhecer ao ublico a
existencia de doentes de molestias contagiosas. Multa de 30$000 ao
infrator, salvo si a pessoa doente fôr indigente, caso em que a
camara fará o serviço á custa.
CAPITULO .IX
Matadouro
Art. 103. - Não é permittido abater-se gado ou
animal de qualquer especie consumo publico, nesta villa, fóra do
matadouro ou Jogar que a camara desiO infractor será multado em
10$000.
Art. 104. - O marchante ou cortador, um dia antes de abater a
rez, participará ao fiscal para verificar si ella está no
caso de ser cortada, o que, verificado, perma necerá a mesma no
curral ou pasto do matadouro para, no dia seguinte, ser abatida O
infractor será multado em 30$000.
§ Unico. - Nenhuma rez será abatida sem estas
formalidades, devendo o córte preceder seis horas do abatimento.
Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 105. - O fiscal, na occasião de proceder ao exame,
deverá tomar nota da côr, marca e outros signaes da rez e
do nome da pessoa que a cortar, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 106. - Depois de abatida a rez o marchante ou cortador
é obrigado a limpar o logar em que fez a matança,
removendo tudo aquillo que pela decomposição possa
prejudicar á saude publica.Multa de l0$000 ao infractor.
Art. 107. - O fiscal deverá rejeitar toda rez que encontrar magra, doente ou com indicios de estar hervada, sob multa de 5$000.
Art. 108. - Si, rejeitada a rez, o marchante ou cortador, apesar
disso, cortal-a, será multado em 30$000 e cinco dias de
prisão.
Art. 109. - O gado conduzido para ser abatido, sel-o-á em
dois laços, sempre que tiver de atravessar pelas ruas da villa.
Multa de 20$000 ao infractor, além da obrigação de
pagar qualquer damno causado.
Art. 110. - O córte para a venda ao publico será
feito a serrote e faca, sendo expressamente prohibido o uso de machado.
Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 111. - Os açougues serão conservados no maior
asseio possivel, bem como o logar do córte. Multa de 30$000 ao
infractor.
Art. 112. - A carne será distribuida aos consumidores
guardada a devida proporção de qualidade e quantidade, de
modo que nenhum delles tenha a preferencia na obtenção de
carne de melhor qualidade, prejudicando aos outros. Multa de 2O$O00 ao
infractor.
§ Unico. - Ao fiscal incumbe fazer observar a
disposição do precedente artigo, attendendo
immediatamente qualquer reclamação que lhe fôr
feita a respeito, sob pena de multa de 5$000.
Art. 113. - A camara, si julgar conveniente, poderá
arrematar o consumo de carne verde, pagando o arrematante o imposto de
50$000, por anno, podendo, para esse fim, chamar concurrentes por
editaes, com prazo de trinta dias.
Art. 114. - A camara providenciará no respectivo
contracto que lavrar com o arrematante, o qual não deverá
exceder de um anno, para que o publico não seja prejudicado em
suas economias e saude pelo arrematante, impondo-lhe as necessarias
multas.
Art. 115. - A camara, trinta dias antes de findar o anno do
contracto, poderá chamar concurrentes para o anno seguinte,
tendo, em egualdade de condições, prefe rencia o
arrematante do anno anterior.
Art. 116. - Si a camara entender conveniente arrematar, isto
é, fazer arrematar o consumo da carne verde, o arrematante fica
dispensado de pagar, durante o tempo do contracto, o imposto
addicionado ao provincial de 1$920 no art. 4 § 33.
TITULO .IV
CAPITULO .X
Caminhos
Art. 117. - Os caminhos que dão servidão aos
moradores deste municipio paravirem á villa, serão feitos
annualmente á mão-commum, no primeiro dia util do mez de
Abril, nomeando-se para esse serviço tantos inspectores de
caminho quantos julgar-se necessarios, os quaes servirão por
dois annos.
Art. 118. - Os inspectores nomeados avisarão com sessenta
dias de antecedencia aos moradores que se utilisarem de caminho a seu
cargo, para comparecerem no dia determinado no artigo antecedente,
ás 9 horas da manhã, no logar em que deve começar
o serviço, munidos de suas ferramentas proprias, e
trabalharão desse logar em diante até suas encruzilhadas
e destas cada um até suas moradas.
§ 1. - O aviso de que trata o artigo antecedente
será feito ao morador ou municipe uma só vez,
considerando-se este avisado para, de então em diante, fazer
annualmente semelhante serviço e de accordo com este codigo.
§ 2. - Toda a pessoa do sexo masculino que tiver completado
a edade de 14 annos, e as que nas mesmas condições vierem
residir neste municipio e nelle tiverem um anno de residencia,
serão avisados da mesma forma por uma só vez pelo
respectivo inspector de caminho.
Art. 119. - O serviço de roçado de caminhos do
municipio, terá logar no primeiro dia util do mez de Abril, e o
de cavação no primeiro dia util do mez de Maio de cada
anno.
Art. 120. - As estradas deverão ter nunca menos de 6m,60,
sendo 2m,64 de capinado para o leito, e lm,98 de roçado de cada
lado ; os caminhos deverão ter 4m,40, sendo l,m76 de capinado e
lm,32 de roçado de cada lado.
Art. 121. - Os inspectores não poderão eximir-se
de acceitar a nomeação, sinão por motivo justo, os
quaes serão attendidos, ou não, pelo presidente da camara
; no caso de desobediencia serão multados em 20$000.
Art. 122. - Aos inspectores compete :
§ 1. - Dirigir o serviço a seu cargo e de accordo
com o disposto neste capitulo, sendo os trabalhadores obrigados a
obedecer suas ordens relativas ao serviço.
§ 2. - Dirigir em turmas de 15 a 20 trabalhadores, para melhor ordem do serviço, tirando destes um que a dirigirá.
§ 3. - Remetter ao fiscal uma nota dos trabalhadores que,
sendo obrigados ao serviço, não compareceram, ou dos que
compareceram e desobedeceram suas ordens.
§ 4. - Nomear moradores que estiverem mais proximos das
pontes para zelarem das mesmas, e bem assim para retirarem dos caminhos
quaesquer obstaculos ou tranqueiras que intercepte o transito ;
alliviando-os depois do trabalho commum, conforme o serviço por
elles prestado.
§ 5. - Propor á camara qualquer melhoramento que julgar conveniente sobre estradas e caminhos.
§ 6. - Remetter ao fiscal, tres mezes antes do dia
designado no art. 117 para a factura dos caminhos, uma lista de todas
as pessoas sujeitas a semelhante serviço, e outra lista, depois
de concluídos os trabalhos, ao mesmo fiscal, de todos os que,
sendo avisados, deixaram de comparecer ao serviço, afim de que
possa ter logar a applicação das multas e sua
execução.
§ 7. - O fiscal, depois que tiver recebido de todos os
inspectores a lista de que trata o paragrapho antecedente,
affixará edital, com 60 dias de antecedencia ao designado no
art. 117, no qual publicará os nomes de todos aquelles que forem
obrigados á factura de caminhos nesse anno.
Art. 123. - Devem ser avisados para a factura das estradas e caminhos :
§ 1. - Todos os homens maiores de 14 annos, proprietarios, aggregados ou assalariados que trabalhem por suas mãos.
§ 2. - Aquelle que, sendo notificado para concorrer ao
serviço commum, faltar, sem provar impossibilidade, será
multado em 10$ por dia, sendo responsaveis pela multa dos trabalhadores
assalariados aquelles que os tiverem a seu serviço, e que os
deixarem de mandar ao serviço.
Art. 124. - Os trabalhadores que desobedecerem o inspector de
caminho, no cumprimento do seu dever, ficam incursos na multa do artigo
antecedente, sem prejuizo do crime em que incorrerem.
Art. 125. - Si o multado não tiver com que pagar a multa
em que incorrer, será punido com um dia de prisão por
cada dia que faltar.
Art. 126. - Aquelle que resistir á ordem, usando de
injurias contra o inspector ou qualquer dos trabalhadores, será
recolhido á prisão por 24 horas e pagará a multa
de 10$000.
Art. 127. - Nenhum proprietario poderá impedir que sejam
abertos em suas propriedades, estradas ou caminhos que forem reputados
necessarios e de conveniencia publica. O infractor será multado
em 20$000 e será obrigado a consentir na abertura da estrada e
caminho ; da mesma maneira são obrigados a consentir na tirada
de madeiras dos seus mattos e terrenos para a factura de pontes,
estacamentos, indemnisados, porém, dos prejuizos que soffrerem.
Art. 128. - Ninguem poderá fechar ou tapar por qualquer
fórma ou sob qualquer pretexto os caminhos de servidão
publica, sob pena de multa de 20$000 e cinco dias de prisão, e
obrigação de desfazer o fecho ou obstaculo.
Art. 129. - Os caminhos que prestarem servidão até
tres moradores ou fogões, ficam tambem sujeitos á
inspecção da camara ; as pontes e aterrados
deverão ter 3m,30 de largura.
Art. 130. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas
e caminhos de sacramento ; as porteiras deverão ser faceis de
abrir e fechar, com largura sufficiente para a passagem de carros, e
deverão ser collocadas 3m, 30 retiradas das pontes. O infractor
será multado em 10$000 e obrigado ao cumprimento deste artigo.
Art. 131. - Quando se verifique a existencia de alguma
tranqueira ou obstaculo que embarace o transito publico, o respectivo
inspector de caminho avisará o proprietario por onde passar a
estrada para, em 24 horas, remover os obstaculos, ficando isento de
fazer o caminho esse anno em tantos dias quantos levar para remover o
obstaculo. Multa de 20$000 ao infractor.
§ Unico. - Findo o prazo estabelecido no artigo antecedente
e não estando satisfeita a disposição do mesmo
artigo, o inspector ou fiscal, si tiver denuncia, mandará fazer
o serviço á custa do infractor.
Art. 132. - E' prohibido ao viajante deixar abertas as porteiras
situadas nas estradas. O infractor será multado em 30$000, logo
que o fiscal tenha denuncia justificada de quem seja o infractor.
Art. 133. - Os inspectores que não fizerem as
notificações e nem remetterem ao fiscal as
relações mencionadas no presente capitulo, §§ 3
e 6 do art. 122, serão multados em 20$000.
Art. 134. - Quando os moradores duma secção de
caminho, tronco, ou desta parte para qualquer bairro, se oppozerem a
fazel-o, e para isso formarem grupos, serão multados em 10$000
cada um.
CAPITULO .XI
Policia preventiva
Art. 135. - Sem licença da auctoridade competente ninguem
poderá usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote,
reúna, garrucha, pistola, revólver, espada, estoque, faca
de ponta, canivete grande, lança, machado, fouce ou qualquer
outra arma de fogo ou instrumento offensivo. O infractor, além
de perder o objecto com que estiver armado, que ser-lhe-á
apprehendido, soffrerá a multa de 30$000.
Art. 136. - E' permittido usar destas armas, sem licença
: aos officiaes mechanicos das ferramentas proprias do seu officio,
indo ou voltando do serviço ; aos caçadores de
espingarda, faca de ponta, canivete, chuço, etc, indo ou
voltando da caçada ; aos carniceiros, tropeiros, carreiros e
lenheiros - da faca de ponta, machado ou fouce, sómente durante
o tempo de suas occupações.
Art. 137. - Sendo encontrados depois do toque de recolhida
menores vagando pelas ruas, sem occupação e ordem de seus
paes e tutores, serão apprehendidos pela policia e entregues a
seus paes e tutores, os quaes serão advertidos para não
consentil-os na repetição de semelhante pratica, sob pena
de ser dado aos menores, destino conveniente de accordo com as leis.
Art. 138. - Nenhum negociante poderá vender a menores,
sem que estes mostrem-se para isso auctorizados por seus paes ou
tutores, armas de fogo e munições. Multa de 20$000 ao
infractor.
Art. 139. - Nenhuma casa de negocio, á
excepção de hoteis e boticas, restaurants, cafés e
botequins poderá conservar-se aberta depois do signal de
recolhida, salvo nos dias festivos. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 140. - O signal ou toque de recolhida terá lugar,
nos mezes de Abril a Setembro, as 9 horas da noite, e nos de Outubro a
Março, as 10 horas da noite.
Art. 141. - Nenhum negociante consentirá em sua casa de
negocio jogos, algazarras e ajuntamentos de pessoas maiores ou menores.
Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 142. - Ninguem poderá comprar qualquer objecto de
menores, sem que estes mostrem-se auctorizados por seus paes ou
tutores. Multa de 20$000 ao infractor e 24 horas de prisão.
Art. 143. - Todo aquelle que se intitular adivinhador ou curador
de feitiços, abusando da credulidade publica, quer perceba ou
não alguem de sua impostura, soffrerá a multa de 30$000 e
cinco dias de prisão.
Art. 144. - Aquelle que vender por pesos que não tenham a
extensão, capacidade e quantidade do padrão legal,
será multado em 30$000.
Art. 145. - Aquelle que não pesar ou medir com exactidão os generos que vender, será multado em 30$000.
Art. 146. - Aquelle que malevolamente deixar abertas as
torneiras dos chafarizes, e bem assim banhar-se nas nascentes e caixa
d'agua potavel, soffrerá a multa de 30$000.
Art. 147. - Todo prejuízo resultante do deleixo de
qualquer pessoa contra edifícios publicos e propriedades
particulares, será por elle responsavel aquelle que dér
causa, além de incorrer na multa de 10$000.
Art. 148. - Fica expressamente prohibido carregar-se animaes de
cangalha na rua Direita desta villa, bem como descarregal-os. Multa de
20$000 ao infractor, além de ser responsavel pelos
prejuízos causados pelo animal.
CAPITULO .XII
Roçadas e incendios
Art. 149. - Ninguem podei á queimar roçadas,
capoeiras ou campos sem que primeiramente participe aos visinhos
limitantes o dia em que os pretende queimar, fazendo aceiro de 4m.40 em
roda dos terrenos que se houverem de queimar, aceiro que será
capinado e varrido, O infractor será multado em 20$000 e
responsavel pelo damno causado.
§ Unico. - Na queima dos campos só se fará aviso aos visinhos limitantes do dia em que se pretende queimal-os.
Art. 150. - Aquelle que, de proposito, lançar fogo em
mattas, capoeiras, roçadas e campos alheios, será multado
em 30$000 e responsavel pelo damno causado.
Art. 151. - Todo o individuo que fôr encontrado por
occasião de incendios em predios na povoação,
é obrigado a auxiliar sua extincção, logo que
fôr intimado pelo fiscal ou por qualquer auctoridade. Multa de
30$000 ao infractor que a isso recusar-se.
Art. 152. - Havendo secca, e por isso, perigos de incendios, o
lavrador será obrigado a deixar as queimas para a tarde, ao sol
posto. Multa de 30$000 ao infractor, além da
obrigação de pagar o damno causado, e si não tiver
meios de o fazer, soffrerá oito dias de prisão.
CAPITULO .XIII
Cultura e creação
Art. 153. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que
fôr conservado sem cerca de lei em terras lavradias e entrar em
plantações de alguem, será apprehendido perante
duas testemunhas e entregue com uma exposição do
occorrido ao fiscal, que o recolherá ao curral do conselho e
avisará o dono, lavrando no acto do recebimento um termo
circumstanciado de todo o occorrido, em livro especial para isso, que
assignará com as testemunhas da apprehensão.
Art. 154. - Feito o determinado no artigo antecedente, proceder-se-á da maneira seguinte :
§ 1. - Si o dono do animal apprehendido requerer, dentro de
quatro dias, sua entrega, ser-lhe-á deferido, pagando
préviamente a multa de 10$000 de cada um e as despesas.
§ 2. - Findo o prazo estabelecido no paragrapho antecedente
e não tendo o dono do animal requerido sua entrega, pagando a
multa e despesas, será o animal vendido em hasta publica pelo
fiscal, ás portas da casa da camara, para pagamento da multa e
despesas
§ 3. - Feito o determinado no paragrapho antecedente,
proceder-se-á na fórma prescripta no art. 33 '§ 4 do
presente codigo.
Art. 155. - Si o animal estiver debaixo de fecho de lei e apesar
disso fizer damno aos visinhos, estes avisarão duas vezes o dono
; e si ainda continuar o damno, o offendido apprehenderá o
animal perante duas testemunhas e o entregará ao fiscal que
procederá na fórma prescripta neste capitulo.
§ Unico. - O aviso ao dono do animal será feito perante duas testemunhas pelo menos.
Art. 156. - Os que tiverem plantações em mattos ou
em capões junto a campos reconhecidamente de crear e estradas,
são obrigados a fechal-os com fechos de lei e, si apesar disso
entrarem animaes nas ditas plantações,
proceder-se-á na fórma do artigo antecedente.
Art. 157. - Aquelle que tiver plantações em mattas
de cultura ou lavradias e que estejam unidas a campos de crear,
serão obrigados a fechar suas divisas ou
plantações na parte que limitar com campos, e, si ainda
entrarem animaes, mesmo depois de fechados, proceder-se-á na
fórma do art. 155 de conformidade com os arts. 154 e seus
paragraphos e art. 33 § 4.
§ Unico. - São considerados campos de crear os pastos de capim nativo.
Art. 158. - Os criadores de animaes cavallares, muares ou
vaccuns que tiverem animaes reconhecidamente damninhos, que não
haja fecho que os véde, são obrigados a retiral-os, sob
pena de proceder-se na fórma dos artigos antecedentes.
Art. 159. - Os porcos, cabras e carneiros que forem encontrados
dentro da villa ou em seus quintaes devidamente fechados, serão
apprehendidos e entregues ao fiscal que procederá, recolhendo-os
ao curral, de conformidade com o artigo 33 e seus paragraphos.
Art. 160. - Quando apparecer fogo em mattas de cultura oú
em capoeiras, o inspector de quarteirão ó obrigado a
avisar todos os moradores de seu quarteirão para,
immediatamente, por si ou por pessoa de sua família, aggregados
ou camaradas, ajudarem a apagar o fogo, e os que não obedecerem
com todos os seus trabalhadores serão multados cada um em 5$000,
para cuja cobrança enviará o inspector ao fiscal uma
relação dos que, avisados, faltarem.
Art. 161. - Sem licença dos proprietarios ou de quem suas
vezes fizer ninguém poderá cortar madeiras ou
cipós, caçar, colher fructos, romper fechos ou campear
animaes, ou sob qualquer pretexto entrar em terrenos alheios. Multa de
30$000 ao contraventor.
Art. 162. - Todas as vezes que forem encontrados porcos, cabras
e carneiros em plantações e roças alheias,
serão seus donos avisados pela primeira vez para os pôr em
segurança, e quando não o façam, serão os
animaes mortos e os donos avisados para os aproveitarem, si quizerem.
Art. 163. - Os que tiverem pastos de aluguel os
conservarão sempre fechados com fechos de lei, e serão
responsaveis pelos animaes ahi postos, salvo o caso de furto ou roubo.
Os que não tiverem os pastos com os fechos prescriptos neste
código, pagarão a multa de 20$000.
Art. 164. - E' considerado fecho de lei :
§ 1. - Vallo de 2m,20 de bocca e 2 metros de fundo ;
§ 2. - Cerca de varas horisontaes ou trincheiras de lm,32 a lm,76 de altura.
§ 3. - Cerca de varas, devendo os moirôes conservar a
distancia de lm,60 um do outro e ter de cinco a seis varas grossas,
amarradas com cipó, que será renovado de anno em anno, ou
pregadas a prego.
§ 4. - Cerca de pau a pique ou de achas horisontaes,
denominadas-de cabeça tendo os moirões a distancia de
lm,60 um do outro.
§ 5. - Cerca de arame farpado ou não, solidamente construídas, com nunca menos de tres arames.
Art. 165. - Quando as terras em commum forem de crear e alguns
dos sócios ou proprietarios plantarem em mattas ou capoeiras
isoladas, contígua a visinhos, serão obrigados a cercar
as plantações para vedar a entrada de qualquer
espécie de animal, sob pena de perder o direito á
indemnisação de qualquer prejuízo.
Art. 166. - E' prohibido deitar-se animaes em terras ou pastos
alheios, sem licença do seu dono. O infractor será
multado em 20$000.
Art. 167. - Os passaros, bichos damninhos e cupins serão
extinetos pelos interessados, diminuindo-os em sua grande
progressão pelo modo que melhor entenderem, afim de evitar-se
prejuízos á lavoura.
§ Unico. - Fica estabelecido um premio do 1$000 a cada
agricultor que apresentar ao fiscal cinco ou mais cabeças de
irára, cachorro do matto, etc, cujo prêmio será
pago pelo procurador, quando auctorisado, e á vista do recibo do
fiscal a quem serão os animaes apresentados.
Art. 168. - Aquelles, cujos terreiros forem prejudicados pelas
formigas, avisarão ao fiscal para que tome as providencias
necessarias para sua extincção.
Art. 169. - A criação de abelhas só
poderá ser feita neste municipio em distancia de 1.650 metros
retirada da povoação, e, ao menos, 300 metros retirada
das estradas publicas. Multa de 30$000 ao infractor.
CAPITULO .XIV
Aferição
Art. 170. - A camara nomeará aferidor pessoa habilitada
nos termos do dec. n. 5.089 e do regulamento n. 5. 169 de 11 de
Dezembro de 1872, e só em falta deste será o cargo
supprido por um professor publico que então será
designado pelo presidenta da camara.
Art. 171. - Todos os negociantes de qualquer especie que sejam,
e mesmo parti- culares que occupem medidas e pesos para a troca e venda
de seus generos, são obri- gados a tel-os correspondentes aos
generos que vendam ou troquem. Os que sem elles forem encontrados
serão multados em 10$000.
Art. 172. - Aquelles de que trata o artigo antecedente, no mez
de Janeiro de cada anno, apresentarão ao aferidor suas
balanças, pesos e medidas, quer lineares, como de seccos e
molhados, para serem aferidos e cotejados pelo padrão da camara,
Multa de 10$000 ao infractor, que sempre terá
obrigação d'aquella apresentação.
Art. 173. - O aferidor dará dos objectos que tenha de
aferir uma guia, declarando quaes os objectos, quanto deve pagar ao
procurador da camara e o nome do portador. Pagas as taxas devidas, de
que o procurador dará conhecimento impresso, extraindo do livro
de talões, lançará o mesmo na guia a seguinte nota
:-"Pagou (tantos), como consta do documento que recebeu. Data.
Rubrica". A' vista deste documento o aferidor entregará ao
portador os objectos aferidos, guardando a guia.
Art. 174. - A aferição se fará na casa da
camara, de onde não poderão sahir sob qualquer pretexto,
os objectos e utensilios do padrão, annunciando-se por editaes o
tempo, hora e logar em que se fará a aferição.
Art. 175. - Os emolumentos de aferição de pesos,
balanças e outros instrumentos e medidas, serão cobrados
da maneira seguinte :
§ 1. - De um metro de madeira ou aço, 1$000.
§ 2. - De um dito de fita ou marfim de mais de um metro, 1$500.
§ 3. - De uma balança de qualquer peso, 800 réis.
§ 4. - De um terno de pesos ou medidas, de seccos e liquidos, conjuntamente, 2$700.
§ 5. - De qualquer objecto avulso apresentado á aferição, até tres, 1 $000.
Art. 176. - O aferidor que deixar de conferir as
balanças, pesos e medidas ou quaesquer outros objectos -
sujeitos á aferição, pelo padrão da camara,
será multada em 10$000.
Art. 177. - O que vender por balanças, pesos e medidas
falsificados, será multado em 10$000, e na mesma multa
incorrerá o aferidor que fizer a aferição por
menos do padrão legal.
Art. 178. - O aferidor terá um livro aberto, numerado e
rubricado pelo presidente da camara, para nelle lançar as
aferições feitas, ternos dos objectos aferidos, nomes de
seus donos e a taxa paga, de onde extrahirá a guia de que trata
o art. 173.
Art. 179. - O aferidor, depois de encerrado o prazo da
aferição, é obrigado a apresentar á camara
um relatorio acerca dos trabalhos da mesma, no qual, além de
mencionar os nomes dos que pagaram e não a
aferição, proporá as providencias que julgar
precisas para melhorar o serviço.
Art. 180. - Todo o que servir-se de balanças, pesos e
medidas, deverá trazel-os limpos e asseiados. Multa de 5$000 ao
infractor.
Art. 181. - O aferidor perceberá a porcentagem de
quarenta por cento (40 %) do total da arrecadação do
imposto da aferição, ficando sujeito á multa de
10$000 a 20$000 quando falte ao cumprimento de seus deveres.
Art. 182. - A aferição terá logar nos dias
uteis, das 9 horas da manhã ás 3 da tarde, quando
fôr feita por pessoa que não seja o professor publico, e
das 2 ás 4 horas da tarde, quando feita por este.
CAPITULO .XV
Illuminação
Art. 183. - A camara nomeará um zelador para
encarregar-se do serviço da illuminação com a
gratificação de 85$000 annualmente
Art. 184. - A illuminação será feita a
kerozene, em lampeões apropriados, collocados em postes de
madeira de lei ou em braços de ferro sobre os batentes das
portas ou janellas, si assim o convier á boa
distribuição dos lampeões.
Art. 185. - A camara fará distribuir pelas ruas e largos
da villa tantos lampeões quantos os julgar necessarios para sua
illuminação.
Art. 186. - O procurador da camara fornecerá ao zelador o
kerozene, mangas, torcidas e lampeões necessarios, sempre que o
mesmo o exija para regularidade do serviço.
Art. 187. - Ao zelador compete :
§ 1. - Accender os lampeões todas as noites, excepto
nas de luar, das 7 ás 11 horas da noite, quando os
apagará.
§ 2. - Trazer limpos e asseiados os lampeões, quer
os internos como os externos que abrigam aquelles das intemperies do
tempo.
§ 3. - Communicar ao fiscal sempre que houverem estragado
os lampeões ou postes, para que o mesmo proceda de conformidade
com o art. 21 § 2 deste codigo.
Art. 188. - O zelador soffrerá a multa de 5$000 sempre
que deixar de cumprir com os seus deveres ou com o que lhe recommenda o
presente capitulo.
CAPITULO .XVI
Do zelador das aguas
Art. 189. - A camara nomeará um zelador que se
encarregará do serviço concernente ao bom funccionamento
do serviço das aguas, com o ordenado annual de 85$000.
Art. 190. - Ao zelador compete :
§ 1. - Conservar o encanamento, o rego além da caixa
do reservatorio como este em completo e constante asseio e limpeza,
lavando o reservatorio ao menos uma vez por semana.
§ 2. - Conservar em estado de asseio e limpeza o deposito
d'agua do largo da matriz, vigiando para que as torneiras do deposito
como as das columnas conservemse em estado de servir.
§ 3. - Communicar á camara ou a seu presidente,
quando a urgencia do serviço o reclamar, sobre qualquer
desmancho que seja necessario reparar, ou serviço que seja
preciso fazer, afim de que não falte agua a
população.
§ 4. - Communicar ao fiscal para que este providencie do
conformidade com o presente codigo, quando haja qualquer desmancho nas
respectivas obras e não seja por accidentes.
§ 5. - Ser solicito em vigiar pela boa
conservação do encanamento, reservatorio e respectivos
chafarizes, bem como para que não desperdissem agua, além
da que lhe fôr necessaria para as suas necessidades diarias, os
proprietarios de pennas d'agua, impondo-lhes a pena de 5$000 de multa.
Art. 191. - O zelador das aguas soffrerá a multa de 5$000
quando deixar de cumprir com os deveres que lhe são impostos no
presente codigo.
CAPITULO .XVII
Do cemiterio e enterramentos
Art. 192. - O cemiterio publico desta villa, construído
pela camara municipal, estará sempre sob sua immediata
inspecção, para o que nomeará um zelador, o qual
observará as ordens da camara em tudo que tiver
relação com a boa ordem e conservação do
cemiterio, desempenho do seu cargo e execução deste
regulamento.
Art. 193. - O zelador terá a gratificação
de 360$000 annuaes, que se lhe pagará trimensalmente, e
será substituído em suas faltas por quem o presidente da
camara designar, sujeitando o seu acto á mesma camara, em sua
primeira reunião.
Art. 194. - Nenhum cadaver será dado á sepultura
sem que se observe o disposto no art. 74 do regulamento que baixou com
o decreto n. 9886 de 7 de Março de 1888, para
execução do registro civil, e seja dado o sepulte-se-do
parocho, para o cumprimento de suas obrigações, e sem que
seja feito o auto de corpo de delicto pela auetoridade competente
quando, por denuncia, suspeita ou por qualquer signal que o cadaver
apresente, se verifique ter sido a morte violenta ou repentina.
Art. 195. - Os corpos serão dados á sepultura
immediatamente que forem conduzidos ao cemiterio, exeepto si houver
ordem em contrario da auctoridade policial ou si não tiverem
sido satisfeitas as disposições dos artigos antecedentes
ou si não tiver decorrido 24 horas depois do fallecimento.
Art. 196. - De cada sepultura para enterramento de cadaveres no
recinto do cemiterio, cobrará o zelador : 4$000 dos adultos e
3$000 dos menores de 12 annos ; por cujo pagamento são
responsaveis a família ou parente mais proximo do morto ou o
encarregado do enterro.
Art. 197. - O cemiterio será dividido em quatro
quarteirões, com a numeração seguinte : o da
frente, do lado direito de quem entra, terá o n. 1 ; o da
esquerda, o n. 2; os dois do fundo terão : o da direita o n. 3 e
o da esquerda o n. 4.
§ Unico. - No quarteirão n. 3 deixar-se-á uma
parte sem benzer, que será des tinada ao enterramento dos
cadaveres daquelles a quem a Egreja prohibe o enterramento em sagrado,
e no n. 4 será destinada tambem uma parte para o enterramento
dos cadaveres das pessoas fallecidas por molestias contagiosas.
Art. 198. - Todo o que quizer ter monumento, mausoléu,
catacumbas e jazigos, ou de qualquer modo occupar um logar no recinto
do cemiterio, pagará pelo terreno que não exceder de
2m,20 de cumprimento e lm,50 de largura, 50$000.
Art. 199. - Não se poderá abrir segunda vez uma sepultura em quanto houver terreno em disponibilidade.
Art. 200. - Na demarcação das sepulturas o zelador terá muito em vista o seguinte :
§ 1. - E' prohibido sepultar nas ruas do cemiterio, tanto nas transversaes como nas que acompanham os muros.
§ 2. - As sepulturas serão feitas por alinhamentos
tirados das extremidades dos quarteirões, parallelamente,
medindo entre uma e outra trinta e três centímetros.
§ 3. - As sepulturas terão: para os adultos lm,76 de
profundidade e lm,90 de comprimento e 0m,60 de largura; e para os
menores, lm,35 de comprimento e lm,20 de profundidade e 0m,45 de
largura.
§ 4. - Quando em um só quarteirão tiver de
sepultar-se conjuntamente adultos e menores, para estes serão as
sepulturas abertas ao lado opposto das daquelles.
§ 5. - Emquanto não encher-se uma fila não se
passará á outra, nem se passará de um a outro
quarteirão sem que encha-se o em que estiver sepultando-se.
§ 6. - Os menores serão sepultados em
quarteirão separado e só em falta de terreno
disponível o serão no dos adultos.
Art. 201. - O zelador, além dos deveres já prescriptos, é ainda obrigado :
§ 1. - Ter sob sua guarda a chave do cemiterio e
representar á camara sobre o que julgar conveniente para a boa
ordem e conservação do cemiterio.
§ 2. - Mandar limpar o cemiterio de 2 em 2 mezes,
conservando-o limpo interiormente, como exteriormente ao redor das
taipas e rua, apresentando á camara ou em suas contas trimensaes
ao procurador, a conta dessa despesa.
§ 3. - Ter sempre abertas duas covas para o enterramento de adultos e duas para o de menores.
§ 4. - Cuidar na conservação dos muros e
plantas, e não consentir na entrada de cães ou qualquer
outro animal no cemiterio.
§ 5. - Marcar o lugar e espaço para os monumentos,
catacumbas ou jazigos, guardando a devida symetria em taes
demarcações, zelar na conservação dos
mesmos, participando á familia a quem pertencer sobre qualquer
concerto a fazer ou inconveniente a remover.
§ 6. - Receber os corpos junto á sepultura,
enterral-os convenientemente, collo- cando sobre o cadaver toda a terra
retirada da sepultura, sem socal-a, e quando qualquer pessoa, de
vontade propria queira fazer o enterramento, poderá permittil-o
sob sua inspecção.
§ 7. - Numerar todas as sepulturas, catacumbas ou jazigos,
não podendo alterar essa numeração,
mórmente existindo o mesmo cadaver, sendo a
numeração das sepul- turas feita na extremidade superior
de estacas de madeira de lei ou hastes de ferro, em um pedaço de
taboa ou zinco, com lettras a oleo e tinta preta ou branca, afincadas
ao meio da extremidade superior da sepultura, e das catacumbas e
jazigos em uma de suas faces, com oleo e tinta preta ou branca.
§ 8. - Não consentir que nenhum enterramento se
faça depois do sol posto, salvo no caso de morte por molestias
epidemicas ou contagiosas, devendo para estes casos designar logar em
separado para o enterramento dos respectivos corpos, tendo as
sepulturas numeração especial.
§ 9. - A depositar os ossos encontrados sobre as sepulturas
em logar para isso destinado, sendo entretanto, permittido aos parentes
do fallecido a quem os ossos pertencer, retiral-os, depositando-os em
urnas ou jazigos existentes no cemitério, precedendo neste caso
licença do presidente da camara.
§ 10. - A não consentir na abertura de sepulturas
quando não tenha decorrido o prazo de quatro annos do
enterramento, e de 12 annos para os fallecidos de molestias epidemicas
ou contagiosas.
§ 11. - Ter um livro, que será fornecido pela
camara, aberto e numerado pelo presidente da mesma, no qual sei
á lançado o nome da pessoa enterrada, sua edade,
filiação, estado naturalidade, o dia, mez e anno do
enterramento, o numero da sepultura e si esta foi dada gratis ou
não.
§ 12. - Receber os emolumentos devidos e prestar contas ao procurador trimensalmente.
§ 13. - Cumprir e fazer cumprir o disposto neste
regulamento, observando, no que fôr applicavel, as
disposições do dec n. 2812 de 3 de Agosto de 1861.
§ 14. - Quando sobre a sepultura se venha a levantar
tumulos ou qualquer ornato, pintar-se á sobre uma de suas faces
o numero que a mesma continha.
Art. 202. - E' prohibido o desenterramento de cadaveres ou outra
qualquer violação de sepulturas, salvo os casos de
exhumação ordenada por auctoridade competente, ou findos
os prazos marcados no § 10 do art. 201, ou seja necessario para
dar se sepultura a outro cadaver.
Art. 203. - O que fallecer de molestia epidemica ou contagiosa
será conduzido á sepultura em caixão
hermeticamente fechado. Multa de 10$000 ao encarregado do enterro.
Art. 204. - Não se poderá sepultar dois cadaveres, no mesmo dia, em uma só sepultura.
Art. 205. - O zelador soffrerá a multa de 10$000 a 30$000
quando deixar de cumprir com os seus deveres e com o que lhe determinar
o presente regulamento.
CAPITULO .XVIII
Do lançamento, fiscalização e arrecadação das rendas
Art. 206. - O anno financeiro será contado de 1° de
Janeiro a 31 de Dezembro e as licenças e impostos annuaes
findarão sempre no ultimo dia de Dezembro, ainda mesmo que as
licenças sejam tiradas e os impostos pagos em qualquer dia do
anno.
Art. 207. - Na sessão ordinaria do mez de Outubro, a
primeira, a camara nomeará uma commissão de seus membros
para, dentro do prazo de vinte dias, proceder ao lançamento das
rendas, e concluido este será publicado por editaes, para dar
logar á reclamação dos contribuintes.
Art. 208. - O arrolamento e calculo para a cobrança dos
impostos será feito e publicado immediatamente que vencer o
prazo para a reclamação dos contribuintes e serão
pagos até o dia 31 de Janeiro seguinte.
Art. 209. - A commissão para designar as quotas com que
devem concorrer as pessoas comprehendidas no lançamento deve
guiar-se pelas disposições contidas nos caps. 2 e 3 e
outras contidas neste codigo.
Art. 210. - O contribuinte que julgar ter sido lançado em
quantia maior que a devida, ou que pretenda abandonar o negocio,
poderá recorrer da decisão da commissão para a
camara, apresentando o seu recurso dentro do prazo de 30 dias, contados
da publicação do edital de lançamento.
Art. 211. - O recurso deverá constar de uma
petição acompanhada de documentos ou provas que
justifiquem a injustiça feita ao reclamante, isto quando se
trate de mostrar ter sido de mais o lançamento, afim de qve a
camara possa decidir da questão, alterando ou sustentando o
lançamento feito.
Art. 212. - Aos contribuintes dar-se-ão conhecimentos
impressos extrahidos de talões, e nestes se transcreverá
o conteúdo dos mesmos conhecimentos.
Art. 213. - Todas as pessoas estabelecidas nesta villa e
municipio, com negocio ou profissão, sujeitas ao pagamento de
impostos que não tem prazo marcado para o pagamento e nem pena
estabelecida, na falta deste, farão pagamento durante o anno
financeiro, sob pena de pagarem o dobro do imposto, que então
será cobrado judicialmente.
Art. 214. - As licenças concedidas a um individuo
só poderão ser transferidas a outro, no caso de venda ou
transferencia de todo o negocio. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 215. - O encarregado da arrecadação das
rendas, em falta de talões impressos, dará conhecimentos
numerados e rubricados pelo presidente da camara, de modo a evitar
falsificações.
Art. 216. - A arrecadação das rendas e sua
escripturação serão feitas pelo procurador, sob a
immediata inspecção da camara.
TITULO .V
CAPITULO .XIX
Disposições geraes
Art. 217. - Todo o inspector de quarteirão, desde que
saiba existir em seu districto algum mascate ou negociante de qualquer
genero de negocio, é obrigado a exigir o conhecimento que mostre
ter aquelle pagos os impostos relativos ao genero que mascatear ou
negociar, para pôr o seu visto. Multa de 20$000 ao inspector que
deixar de cumprir com este dever.
Art. 218. - Si o inspector verificar que o mascate ou negociante
não tem licença para vender, conduzil-o-á á
presença do procurador ou fiscal da camara, os quaes
procurarão fazer a apprehensão dos generos de
mascateação ou negocio que garanta o pagamento do imposto
e multa a que tiver incorrido. '§ Unico. A apprehensão de
que trata o artigo antecedente terá logar, não só
para os mascates e negociantes não domiciliados, como para os
domiciliados que não mostrarem-se munidos de licença.
Art. 219. - Todo aquelle que obtiver terrenos da camara, que
não fechal-os no prazo de seis mezes, e não edificar no
de doze, quando para este fim tenha obtido, o perderá ipso
facto, ficando os terrenos devolutos, os quaes poderão ser
concedidos a qualquer outro pretendente.
Art. 220. - Aquelle que apropriar-se de terrenos pertencentes ao
patrimonio- ou de servidão publica, sem titulo legal, ou
que com titulo legal exceder nelles os limites marcados, será
multado em 20$000, e desoccupará os terrenos no primeiro caso,
tirando as bemfeitorias, e, no segundo caso, demolirá os fechos
e fará novos de conformidade com os seus titulos.
Art. 221. - Por intermedio do subdelegado de policia a camara
solicitará a cooperação dos inspectores de
quarteirão para fiel observancia das disposições
do presente codigo, dando elles parte ao fiscal de qualquer
infracção, com declaração do logar, dia e
hora em que foi commettida, o nome do infractor e das testemunhas
pre-senciaes.
Art. 222. - O presidente da câmara, quando esta não
estiver reunida é competente para ordenar qualquer
serviço urgente e de utilidade publica, dando conta do occorrido
á câmara, na sua primeira reunião.
Art. 223. - Todas as penas impostas por este código
serão dobradas na reincidência até a alçada
da câmara e não terão os prejudicados o direito de
indemnisação pelo damno causado, pelos meios legaes.
Art. 224. - Pela infracção de qualquer artigo
deste codigo em que não estiver comminada pena, será
cobrada a multa cincoenta por cento ( 50 % ) sobre, o imposto
estatuído no artigo infringido.
Art. 225. - Todas as pessoas de prisão comminadas no
presente, codigo poderão ser remidas, pagando o infractor
á camara 2$000 de cada dia que dever estar preso. Esta
commutação de pena, porém, não terá
logar quando o infractor reluctante, depois de accionado, fôr
condenrrrado judicialmente.
Art. 226. - Si o infractor não puder pagar a divida e
offerecer fiador idôneo, o procurador acceitará a
fiança por escripto e marcará um prazo razoável
para satisfação da mesma.
Art. 227. - Sobre toda e qualquer infracção do
presente código, o inspector de quarteirão e qualquer
cidadão que concorrer para que tenha logar a
execução da multa, terão 50 % das multas
arrecadadas.
Art. 228. - Fica creado o imposto annual de 100$000 a cada
comprador de frango, ovos, leitões e outros quaesquer generos de
alimentação, que os compre para revendel-os na capital ou
nesta villa a negociantes e particulares, e faça disso
profissão. Multa de 30$000 ao infractor, além do imposto.
Art. 229. - Quando qualquer infractor fugir, será
testemunhada a infracção e em qualquer tempo lhe
será cobrada a multa.
Art. 230. - Quando o infractor fôr pessoa desconhecida ou
mesmo que não sai ba-se quem seja, proceder-se-á na forma
do artigo antecedente.
Art. 231. - O sachristão, na igreja, e o carcereiro, na
cadeia, são obrigados a dar quando haja, signal de incendio
immediatamente. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 232. - Os proprietarios que tiverem pennas d'agua nas
proximidades do logar em que se derem incendios, são obrigados a
fornecer água para sua extincção Multa de 10$000
ao infractor.
§ Unico. - A auctoridade velará para que não
sejam estragadas as pennas d'agua, quando o seu proprietário
houver de franqueal-a para o fim do artigo antece- dente.
Art. 233. - Todo o individuo que recusar o seu auxilio á
extincção de incendios, quando reclamado pela
auctoridade, será multado em 20$000.
Art. 234. - A' denuncia de qualquer pessoa do povo sobre
infracções deste código, deverá o fiscal
syndicar do facto e applicar a multa pela infracção do
artigo infringido.
Art. 235. - Todo aquelle que se utilizar, contra a vontade de
seu dono, para lenha ou para qualquer mister, das madeiras que servem
de fechos para os quintaes, pastos e plantações,
soffrerá a multa de lO$OOO.
Art. 236. - Todo aquelle que fizer armadilhas occultas ou abrir
fossos, sem dar aviso aos visinhos para que evitem o perigo,
será multado em 20$000.
Art. 237. - Os infractores do presente código
terão o prazo de oito dias para entrarem com a multa que lhes
fôr imposta, depois de avisados pelo procurador.
Art. 238. - As multas impostas a pessoas que pelo seu estado de
pobreza não possam pagal-as, serão commutadas em
prisão na proporção de 2$000 por dia.
Art. 239. - Pelas infracções de qualquer artigo
deste código são responsáveis os paes por seus
filhos, os tutores por seus pupillos e os patrões por seus
camaradas,
DOS CAPITULO .XX
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Do secretario
Art. 240. - O secretario da camara vencerá annualmente o
ordenado de 240$000 e é obrigado, sob pena de 10$000 de multa,
para desempenho das obrigações que incumbe o art. 79 da
lei de 1 de Outubro de 1828 :
§ 1. - A escrever todos os termos de
infracção de posturas, que assignará com o fiscal
e duas testemunhas e partes que estiverem presentes, em livro para esse
fim destinado.
§ 2. - A dar ao procurador da camara uma certidão de todos esses termos.
§ 3. - A passar todas as licenças que a camara
conceder, para serem assignadas por si e pelo presidente, declarando
nellas o fim, objecto do negocio, nome e residencia do contribuinte,
tudo á vista do conhecimento do procurador. Estas
licenças serão numeradas successivamente até
á ultima que passar dentro do anno financeiro e registradas em
extracto em livro competente, que será numerado e rubricado pelo
presidente, e nellas se fará menção da folha em
que ficam registradas.
§ 4. - A registrar todos os officios e editaes, balancetes
de receita e despesa da camara, relatorios e mais papeis que forem
expedidos pela camara e secretaria, sub screvendo e archivando os que a
camara receber.
§ 5. - A escrever os termos de alinhamento, que assistirá com o fiscal, dando certidão á parte, si requerer.
§ 6. - A entregar á commissão de contas,
trimensalmente, uma relação nominal, com as quantias
á margem, das pessoas que pagaram impostos e licenças e
outra das que foram multadas e as razões porque o foram.
§ 7. - Ter em boa guarda e arranjo os livros e tudo quanto pertencer ao archivo.
Art. 241. - O secretario terá das certidões que
passar e por outro qualquer serviço. que fizer, não sendo
por ordem da camara ou em cumprimento do que lhe determina o presente
codigo, o mesmo que está marcado aos escrivães no
regimento de custas. Terá mais de cada, licença que
passar e registrar 1$000, e 2$000 dos termos de alinha.mento.
CAPITULO .XXI
DO PROCURADOR
Art. 242. - O procurador, além de 6% a que tem direito
pela lei de 1 de Outubro de 1828, art. 81, perceberá a titulo de
gratificação, mais 9% do que fôr arrecadado. E'
obrigado, além dos deveres que lhe imcumbe o citado art. 81, e
sob pena de 10$000 de multa :
§ 1. - A fazer parte da commissão de que trata o
art. 207 deste codigo, escrevendo o lançamento dos impostos e
editaes de que trata o citado artigo, e mais ainda os que são
devidos á camara por leis provinciaes vigentes.
§ 2. - Arrecadar todos os impostos e multas, nos prazos marcados por este codigo.
§ 3. - Apresentar suas contas trimensalmente á
camara, na primeira reunião do trimestre seguinte ao já
findo, remettendo lhe os livros, si ella os exigir, e a fazer um
relatorio do estado de todas as cobranças e de tudo quanto
fôr concernente á arrecadação e augmento das
rendas.
§ 4. - A seguir na escripturação das contas a
ordem e modelo estabelecidos pela camara, e a ter talões
impressos de todos os impostos, assignados ou rubricados pelo
presidente da camara.
§ 5. - A não despender quantia alguma que não fôr auctorisada por lei ou deli berada pela camara.
§ 6. - A defender os direitos da camara perante as
justiças ordinarias e represental-a nos tribunaes, percebendo as
custas que o regimento marca aos advogados, excepto si a camara decahir
da acção.
§ 7. - A mandar o porteiro intimar aos multados o auto de
infracção, logo que elle vá-lhe ter as
mãos, e exigir o pagamento.
§ 8. - A dar aos contra ventores recibos das multas que pagarem.
CAPITULO .XXII
Do fiscal
Art. 243. - O fiscal é obrigado:
§ 1. - A vigiar na observancia das posturas da camara,
promovendo a sua execução pela advertencia nos que forem
sujeitos a ella particularmente ou por meio de editaes.
§ 2. - A cumprir as ordens da camara e apresentar na
primeira reunião da camara de cada trimestre, um relatorio de
sua administração e das necessidades a fazer.
§ 3. - Fazer correição geral no municipio de tres em tres mezes para verificar si tem sido observadas as posturas.
§ 4. - Percorrer a villa duas vezes por semana, afim de providenciar sobre a ordem, limpeza e asseio da mesma.
§ 5. - Requisitar das auctoridades policiaes os auxilios de
que carecer para fiel execução das posturas, e em caso de
flagrante delicto, chamar em seu auxilio qualquer cidadão, que,
não obedecendo ao seu convite, será multado em 10$000, e
assim tambem o que desobedecer ás suas ordens concernentes
á execução das presentes posturas.
§ 6. - Fazer o lançamento ou apresentar ao
procurador uma relação das pessoas sujeitas aos impostos
de patente de que trata o art. 2 e seus paragraphos, de que ti ver
conhecimento.
§ 7. - A examinar as rezes que se matarem para o consumo da
população, e vêr se satisfazem as
condições hygienicas.
§ 8. - A servir-se do porteiro para os avisos ou
intimações exigidas em os diversos artigos destas
posturas , a despachar os requerimentos para arruamento ou alinhamento,
e examinar as estradas municipaes, depois de feitas, se estão
conformes.
Art. 244. - O fiscal vencerá a gratificação de 150$000 por anno, e além disto mais:
§ 1. - De cada alinhamento ou arruamento, 1$000,
§ 2. - De cada exame de rez, 100 réis, pagos pelo cortador.
§ 3. - De cada auto de infracçâo, 500 réis, pagos pelo infractor.
§ 4. - De cada vistoria, a requerimento da parte, 1$000.
§ 5. - De cada praça de animal do conselho, 500 réis de cada um.
Art. 245. - O fiscal é obrigado a acudir ao chamado do
presidente da camara e dar immediato cumprimento ás suas ordens,
e fiscalizar as obras mandadas fazer pela camara, ou empreitadas, dando
a esta ou ao seu presidente conta de qualquer irregularidade que nellas
note.
Art. 246. - O fiscal soffrerá a multa de 10$000 quando
falte ao cumprimento dos seus deveres, e que lhe são impostos
por este codigo.
CAPITULO .XXIII
Do porteiro
Art. 247. - O porteiro da camara é obrigado :
§ 1. - A conservar a sala das sessões e a casa da camara varridas, espanadas e em boa ordem.
§ 2. - Ter em boa guarda os moveis e objectos pertencentes á camara.
§ 3. - A entregar os officios da camara e dar recibo,
certidão ou informação da entrega ou de que
não encontrou a pessoa a quem era dirigido.
§ 4. - A dar signal das sessões e achar-se presente
a ellas para todo o serviço e expediente que lhe fôr
ordenado.
§ 5. - A não consentir no recinto da camara pessoas mal trajadas, ébrias e com armas e bengalas.
§ 6. - A advertir cortezmente aos expectadores quando não se conservarem si enciosos ou fizerem rumor.
§ 7. - A apregoar as arrematações das obras
da camara, de animaes e tudo quanto fôr-lhe imposto em os
diversos artigos do codigo de posturas.
§ 8. - A fazer os avisos e intimações
necessarios ordenados pelo procurador, fiscal e secretario em
desempenho de seus deveres.
§ 9. - A acompanhar, com o secretario, o fiscal nas correições que fizer.
Art. 248. - O porteiro vencerá a gratificação de 75$000, e além disto, mais :
§ 1. - De cada pregão de arrematação de animaes e obras da camara, 400 réis.
§ 2. - De cada intimação por
infracçâo de posturas e outras estatuídas em os
diversos artigos deste codigo, 1$500, pagos pelas partes.
Art. 249. - O porteiro que faltar com seus deveres, por negligente ou omisso, será multado em 10$000.
CAPITULO .XXIV
Do arruador
Art. 250. - Ao arruador compete :
§ Unico. - Proceder aos alinhamentos ordenados pela camara
ou a requerimentos de partes, despachados pelo fiscal, guardando a
maior restricção possível nas linhas rectas e
parallelas que forem necessarias, pelo que receberá das partes
2$000 de cada alinhamento.
Art. 251. - Os que, por
omissão, negligencia ou deleixo, deixarem de proceder com
promptidão aos alinhamentos a seu cargo, ou entortarem as
linhas, serão multados em 5$000 e responsaveis pelo damno
causado.
Art. 252. - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove
( L.S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo,
aos vinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.