RESOLUÇÃO N. 167

O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da villa da Cotia, decretou a seguinte resolução;

TITULO .I

CAPITULO .I

Das rendas municipaes

Art. 1. - A camara municipal é auctorisada a cobrar annualmente, além dos impostos que lhe são concedidos por leis provinciaes, mais os impostos de licença e de patente, assim como as multas estabelecidas no presente Codigo.

CAPITULO .II

Dos impostos de patente

Art. 2. - Cobrar-se-á, annualmente, como imposto de patente, o seguinte:

§ 1. - De advogado domiciliado . . . 5$000
§ 2. - De não domiciliado. . . . . 20$000
§ 3. - De solicitador . . . . 10$000
§ 4. - De cada armação de fogos artificiaes que se queimar perante o publico, 10$000, pagos pelo festeiro ou dono do fogo.
§ 5. - De todo pasto de aluguel de dentro da villa ou suburbio, 5$000.
§ 6. - De cada carro, carroça ou carretão que empregar-se na conducção ou transporte de qualquer objecto a frete, ou para ser vendido por conta de seus donos, 6$000.
§ 7. - De cada loja de alfaiate, 5$000.
§ 8. - De cada officina de sapateiro, carpinteiro, marceneiro, ferreiro, funileiro, fogueteiro, ferrador, barbeiro ou cabelleireiro, selleiro, padaria, seringueiro, torneiro, pintor, ourives, olaria em que se fabrique telhas ou tijolos para vender, 5$000.
§ 9. - De cada batuque, caterêtê, samba ou sarabaqué, 50$000.
§ 10. - De cada baile ou soirée, não sendo familiar, 2$000.
§ 11. - Do negociante não domiciliado que importar para o municipio animal cavallar, muar, vaccum, cerdum, e nelle vendel-os, 1$000 de cada um, pagos por aquelle ou pelo comprador.
Art. 3. - Estes impostos de patente cobrar-se-ão no acto de sua concessão e os que não pagarem ficam sujeitos ás multas respectivas.

CAPITULO .III

Dos impostos de licença

Art. 4. - Cobrar-se-á a titulo de licença o seguinte :

§ 1. - Para abrir ou continuar com casas de jogos licitos, 10$000.
§ 2. - Para vender bilhetes de loterias, sendo a pessoa que se der a tal commercio do municipio, 20$000 ; não o sendo, 50$000.
§ 3. - Para vender figuras ou trocar imagens, 50$000.
§ 4. - Para andar com animaes ensinados, com o fim de obter ganho por meio de semelhante industria, 30$000.
§ 5. - Para trazer realejos e outros instrumentos, panoramas e outros quaesquer objectos com o fim de com elles obter lucros, quer seja mostrando-os pelas ruas ou estabelecendo-se em logares publicos, casas ou logares particulares, 50$000.
§ 6. - Para tirar esmolas para a festa do Espirito-Santo ou outros Santos, cujas festas se houver de fazer fora do municipio, 50$000.
§ 7. - De cada retratista ou dentista que exercer sua profissão, 20$000.
§ 8. - De cada loja ou officina de relojoeiro, 30$000.
§ 9. - De cada espectaculo equestre, gymnastico, dramatico ou lyrico, bonecos, concertos, bailes mascarados, cosmoramas ou outros divertimentos deste genero, 20$. Exceptuam-se deste imposto as sociedades instituidas por pessoas da localidade para instrucção de seus membros, por meio do drama, comedia ou gymnastica.
§ 10. - De cada corrida de animaes a titulo de parelhas, 10$000.
§ 11. - De cada hotel ou hospedaria, 10$000 ; e tendo liquidos e quaesquer generos para seu sortimento e venda, pagará mais 30$000.
§ 12. - Do negociante domiciliado para abrir loja, cujo ramo principal de negocio consista em joias, pedras preciosas, obras de ouro e prata, ainda que estejam expostas com outros generos conjuntamente, 100$000. Multa de 30$000.
§ 13. - Do negociante não domiciliado, para abrir loja nas circumstancias do paragrapho antecedente, 150$000. Multa de 30$000.
§ 14. - Para poder o negociante domiciliado ou não vender pelas ruas, casas, estradas e sitios os referidos objectos, mais 40$000.
§ 15. - Para abrir loja o negociante não domiciliado, em que venda quaesquer objectos, excepto os do paragrapho 14 do art. 4, 100$000 ; para vender pelas ruas, estradas, casas, sitios, etc, mais 30$000. Multa de 30$000.
§ 16. - Para abrir loja o negociante domiciliado, ou continuar na anterior, em que venda fazendas, objectos de armarinho, chapéus, calçados, ferragens e outros semelhantes, 40$000, sendo dentro da villa ou dos seus limites, e 70$000 no municipio ; e para vender os mesmos objectos pelas ruas, estradas e sitios, mais 100$000, Multa de 30$000.
§ 17. - Para abrir loja o negociante não domiciliado, em que venda os objectos do paragrapho antecedente, 60$000, e para mascateal-os nas mesmas condições do referido paragrapho, mais 150$000. Multa de 30$000.
§ 18. - Para abrir negocio de seccos e molhados, quer sejam de generos do paiz, quer do estrangeiro, o negociante domiciliado pagará, na villa, 40$000 ; no municipio, 100$000. Multa de 30$000.
§ 19. - Para vender arreios, rêdes e outros objectos importados, e outros desta especie, 20$000.
§ 20. - Dos caldeireiros e latoeiros, para venderem em lojas obras do seu officio, sendo domiciliados 10$000, não domiciliados 20$000; e para venderem os mesmos objectos de seu officio pelas ruas e municipio, sendo domiciliado, 20$000, não domiciliado, 40$000.
§ 21. - De cada botequim ou barraca para vender liquidos espirituosos, comidas, doces, por occasião de festas ou de reuniões publicas, 10$000. Si o dono delle já tiver pago nesse anno algum dos impostos do § 18 do art. 4 ou de qualquer outro deste capitulo, pagará somente 2$000, considerando-se então de patente o dito imposto para o fim do art. 3.
§ 22. - Para vender doces exclusivamente em festas ou reuniões publicas, sendo do municipio, 2$500, de fóra delle, 5$000.
§ 23. - Para ter açougue de carnes verdes de vacca, porco, carneiro, etc., 30$000.
§ 24. - O fabricante de aguardente do municipio, que quizer vendel-a a varejo, pagará mais 40$000.
§ 25. - O fabricante de aguardente nos engenhos do municipio, pagará de cada engenho 30$000.
§ 26. - O que quizer rifar com baralhos, com excepção do negociante que rifar objectos exclusivos de seu negocio, pagará 50$000.
§ 27. - Todo aquelle que conduzir aguardente para negocio nesta villa ou municipio, pagará 50$000 ; excluidos os negociantes estabelecidos e os proprietarios de engenhos.
§ 28. - De cada capado vivo ou morto que se vender para consumo, 1$000 por cabeça, pagos pelo comprador ou vendedor.
§ 29. - Os fabricantes de fumo deste municipio pagarão 6$000.
§ 30. - Do cartorio do juiz de paz, 5$000.
§ 31. - De cada commerciante de porcos, carneiros, cabritos, que os importar para o municipio, 10$000.
§ 32. - De cada officina de trolys, carros, carroças e outros vehiculos, 10$000.
§ 33. - De cada rez que se abater, 3$000, incluido o imposto provincial de 1$920.
§ 34. - De cada carro ou carretão occupados em serviço particular de seus dono, 4$000, não sendo contemplados neste paragrapho os de que trata o § 6 do art. 2.
§ 35. - De cada officina de selleiro, 10$000.
§ 36. - De cada confeitaria, 10$000.
§ 37. - De cada engenho de serrar madeira, movido á água ou á vapor, 10$000.
§ 38. - De cada leilão publico, á excepção dos feitos para festas religiosas ou obras pias, 10$000.
§ 39. - De cada representante ou agente de companhias de seguros, que fizer contractos neste municipio, 100$000. Multa de 30$000.
§ 40. - De cada fabrica de vellas de cera ou sebo e de sabão, 5$000.
§ 41. - De cada metro de terreno que fizer frente para os largos, travessas e ruas desta villa, 100 réis.
§ 42. - De cada carro que entrar para o municipio, trazendo qualquer objecto para negocio ou de conducção, sendo de fóra do municipio, 2$000 de cada vez.
§ 43. - De cada carro de cal importado para o municipio, 2$000.
§ 44. - De cada empreiteiro de obras publicas ou particulares, não sendo domiciliado, 20$000 ; domiciliado, 10$000.
§ 45. - Para vender generos em casas particulares, ainda mesmo da propria lavoura, 20$000.
§ 46. - De cada collegio particular para ensino, 30$000.
§ 47. - De cada tourada ou bois no curro, 30$000.
§ 48. - De toda e qualquer officina não prevista no presente codigo, 10$000.
Art. 5. - Ao negociante de molhados é vedado vender generos que pertençam aos negociantes de fazendas, como a estes os daquelles, sem que paguem os impostos a que estiverem sujeitos os respectivos objectos, ou generos expostos á venda. Multa de 30$000.
Art. 6. - Para vender pães e outros generos exclusivos de padaria, 6$000.

TITULO .II

CAPITULO .II

Do alinhamento, nivelamento e calçamento das ruas e praças

Do alinhamento e nivelamento são indispensaveis sempre que se houver de edificar, reedificar e fazer calçamento dentro da villa, e sem a precedencia desse acto, nenhum predio, parede, muro ou calçada serão feitos, edificados ou reedificados, sob pena de multa de 20$000 e demolir a obra feita na parte em que houver a irregularidade.
§ 1. - Não fica comprehendido neste artigo o simples concerto, uma vez que substitua as bases antigas regularmente alinhadas ou niveladas, comtanto que isto seja verificado pelo fiscal e arruador.
§ 2. - Todo e qualquer alinhamento ou nivelamento não poderá ser feito sem assistencia do secretario da camara, fiscal e arruador, que para esse fim serão convocados pelos interessados. Os infractores serão multados em 15$000.
Art. 8. - Ficam os proprietarios obrigados a calçar as frentes de suas casas e quintaes com pedra de lage, pedras toscas cobertas de cimento ou com tijolos assentados de canto e com as juntas tomadas a cimento, tendo a calçada a largura que mediar entre o predio e os esgotos ou guias que a camara, depois de feito o nivelamento, mandar collocar.
§ 1. - Estes calçamentos serão feitos no prazo de seis mezes, depois de intimados pelo fiscal.
§ 2. - Si, dentro do referido prazo, os proprietarios não tiverem cumprido o dis posto no art. 8 '§ 1, será o serviço feito pela camara, á custa do proprietario, que pagará tambem a multa estabelecida.
§ 3. - As pessoas reconhecidamente pobres, que não puderem fazer estes serviços, a camara os fará á sua custa.
Art. 9. - Nas ladeiras as calçadas serão feitas com um plano inclinado, conforme a prescripção dada pelo arruador. Multa de 30$000 ao infractor, que será obrigado a demolir a obra incontinente.
Art. 10. - Estes alinhamentos e nivelamentos serão por termos lavrados pelo secretario e assignados por elle, arruador e fiscal, em livro especial fornecido pela camara e rubricado por seu presidente.
Art. 11. - Ficam estes empregados sujeitos cada um á multa de 15$000 por alinhamento ou nivelamento que não fôr feito regularmente.

CAPITULO .V

Das construcções e desapropriações

Art. 12. - Fica a camara auctorisada a desapropriar qualquer terreno ou casas para abrir ruas ou para construir qualquer edificio publico de utilidade e para o bem geral.
Art. 13. - Quando a camara tiver de fazer qualquer edificio, concerto ou obra municipal, será posto a concurso e contractado com quem melhores vantagens e condições offerecer, e na falta destes, isto é, de concurrentes, será feito pelo presidente, fiscal ou procurador da camara.
Art. 14. - Todas as ruas e travéssas novamente abertas nesta villa, terão de 11 a 13 metros e 20 centimetros de largura.
Art. 15. - Nenhum predio será construído ou reedificado nesta villa, sem que tenha, pelo menos 3m,52 na parte mais baixa, quer seja ou não construido em ladeiras, guardando-se toda a symetria e regularidade, para aformoseamento, na collocação das portas e janellas. As portas e janellas deverão ter : aquellas, nunca menos de 2m,42 de altura e 1m,1 de vão ; e estas, 1m,54 de altura e 1 metro de vão. Multa de 30$000 ao infractor, que será obrigado a pôr tudo de accôrdo com as exigencias deste codigo.
Art. 16. - Os proprietarios de terrenos abertos, com frente e fundo para as ruas, praças e travéssas desta villa, serão avisados pelo fiscal para, no prazo de seis mezes fecharem com grades de ferro, taipas ou muros de tijolos, rebocados e caiados, com 2 metros pelo menos de altura. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 17. - Nas ruas e praças que forem concertadas com alteração de seu nivelamento, os proprietarios serão obrigados, no prazo que a camara determinar, a levantar ou rebaixar, de accôrdo com o nivelamento, a calçada ou passeio das frentes além do serviço que o fiscal fizer com os reparos da obra que tornar-se preciso fazer.
Art. 18. - E' prohibida a construcção de escadas de madeira, pedra ou tijolos   nos passeios em frente ás portas dos predios, nas ruas, travéssas e largos, assim como a collocação de portas, janellas, rotulas ou portinholas que abram para fóra. Multa de 30$000 ao infractor, além da obrigação de desfazer a obra e pôl-a de accôrdo com este artigo no prazo que fôr marcado pelo fiscal.
Art. 19. - E' prohibido nas ruas e praças desta, Villa:
§ 1. - Edificar-se casas de meia agua no respectivo alinhamento, uma vez que o telhado de meia agua fique voltado para o interior ; sendo permittida a construcção dessas casas, comtanto que o telhado seja voltado para a rua, e assim poderão ser construidas no alinhamento. Multa de 30$000 ao infractor.
§ 2. - Cobrir-se casas com sapé ou capim, sob pena de 30$000 de multa e obrigação de demolir a obra feita no prazo maximo de oito dias, quando intimado pelo fiscal
Art. 20. - Aquelle que destruir, damnificar, derribar qualquer obra ou serviço feito pela camara, inclusive os feitos por particulares, será multado em 30$000, além de reparar ou indemnisar a obra destruida.
Art. 21. - E' prohibida a particulares a plantação de arvores nas ruas e praças da villa, sem licença do presidente da camara e assistencia do arruador e fiscal, que darão a demarcação do logar e alinhamento Multa de 30$000 ao infractor com obrigação de arrancal-as á sua custa.
§ 1. - Todo aquelle que destruir ou estragar arvores plantadas nas ruas e praças da villa pela camara, ou por particulares com sua permissão, será multado em 30$000 e obrigado a reparar o damno causado.
§ 2. - Todo aquelle que derribar ou por qualquer modo estragar ou prejudicar os postes e lampeões da illuminação publica da villa, será multado em 30$000 e obrigado a reparar o damno causado no prazo de 24 horas.
Art. 22. - Quando o proprietario de qualquer predio não residir no municipio e o predio necessitar de qualquer concerto ou calçamento de suas testadas, será intimado o inquilino para que o avise de qualquer deliberação da camara em relação ao predio occupado. Além disso correrão editaes por 30 dias, publicados pela imprensa, e, findo este prazo, a camara mandará fazer o serviço e será o proprietario responsavel por sua importancia, além da multa de 30$000.
§ Unico. - Do mesmo modo se procederá quando o predio ameaçar ruinas e seja preciso demolil-o e, em geral, quanto a qualquer determinação da camara relativamente aos proprietarios não residentes no municipio.

CAPITULO .VI

Do asseio das ruas e praças, commodidade, segurança e socego publico

Art. 23. - Os proprietarios ou inquilinos, sob aviso prévio do fiscal, são obrigados, dentro do prazo que lhes fôr marcado pelo fiscal, a caiar ou olear as frentes de suas casas e muros que estiverem em mau estado, dando de oleo e tinta nas portadas e janellas, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 24. - Os proprietarios ou inquilinos são obrigados a limpar e varrer as testadas de seus predios e muros que fizerem frente para as ruas e praças, inclusive os esgotos, retirando para fora o lixo ou cisco, conservando-as sempre limpas até o meio da rua. Multa de 10$000 ao infractor.
§ Unico. - Até o meio da rua a limpesa só será feita aos sabbados, de manhã ou á tarde.
Art. 25. - Nas ruas, travessas e praças não servidas por passeios, os proprietarios ou inquilinos são obrigados a capinar, varrer e conservar limpa a frente de seus predios e muros e, nos sabbados até o centro da rua, removendo o matto ou lixo para fóra, sob pena de 10$000.
Art. 26. - Ninguem poderá, sob qualquer pretexto que seja, conservar nas ruas, praças e passeios quaesquer materiaes, objectos, volumes ou utensilios que impeçam o transito publico, salvo os destinados a construcções que só poderão occupar um lado da rua ou praça, ficando livre o transito pelo passeio. O infractor será multado em 30$000 si, avisado pelo fiscal, não os remover incontinente.
Art. 27. - Quando em construcção qualquer predio ou muro, o proprietario ou constructor é obrigado a conservar nas noites escuras, quando fôr feita a construcção em logar não servido pela illuminação publica, uma luz até ás 11 horas da noite, que dê a conhecer o logar occupado pelos materiaes. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 28. - E' prohibido ter-se qualquer material depositado nas ruas e praças desta villa, a não ser para construcções, caso em que não poderá exceder de seis mezes. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 29. - Todo o que tiver concluido qualquer obra é obrigado, dentro do prazo de oito dias, a remover das ruas e praças as sobras de qualquer material. Multa de 20$000 ao infractor, além da obrigação de pagar a despesa que fôr feita pelo fiscal com a remoção dos mesmos.
Art. 30. - E' prohibido fazer-se escavações de qualquer naturesa nas ruas e praças da villa. Multa de 10$000 ao infractor que será obrigado a concertar o logar estragado.
Art. 31. - E' prohibido lançar-se nas ruas, praças e travéssas desta villa animaes mortos, louça e vidros quebrados, arcos de barril e outros quaesquer objectos. Multa de 20$000 ao infractor, que será além desta obrigado a remover das ruas os objectos que sobre ellas os houver lançado.
Art. 32. - Ninguem poderá para qualquer fim que seja, ornamentar com arcos e ramagens as ruas e praças da villa, sem prévia licença do presidente da camara, depositando em mão do procurador da mesma a quantia de dinheiro que pelo presidente da camara fôr calculada para reparar qualquer estrago feito e remover os materiaes occupados, quando o impetrante da licença negar-se a fazer taes serviços dentro do prazo que lhe fôr marcado pelo fiscal, caso em que perderá o direito ao deposito feito.
Art. 33. - Ninguem poderá ter soltos pelas ruas e praças desta villa animaes de qualquer especie que sejam. Multa de 10$000 ao infractor.
§ 1. - Os animaes que forem encontrados soltos pelas ruas e praças serão aprehendidos pelo fiscal e recolhidos ao curral.
§ 2. - Si, dentro do prazo de 24 horas, o dono do animal reclamar sua entrega, ser-lhe-á feita, satisfazendo a despesa, além da multa.
§ 3. - Findo o prazo estabelecido no paragrapho antecedente e o dono do animal não tendo reclamado sua entrega, será o mesmo vendido em hasta publica pelo fiscal para pagamento da multa e despesas.
§ 4. - Si, dentro de 30 dias, o dono reclamar o liquido que houver, ser-lhe-á entregue e, não apparecendo reclamação alguma, será o liquido recolhido ao cofre como renda da camara.
Art. 34. - E' prohibido conduzir carros pelas ruas, sem guia. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 35. - E' prohibido amarrar-se animaes nas ruas, praças e portadas desta villa e conserval-os nos passeios e calçadas. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 36. - E' prohibido laçar, domar ou passeiar animaes bravos pelas ruas desta villa. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 37. - E' prohibido andar a galope pelas ruas e praças desta villa. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 38. - E' prohibido fabricar-se polvora, fogos de artificio e qualquer outra materia inflamavel dentro dos limites da villa. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 39. - E' prohibido dar-se tiros com armas de fogo dentro da villa e quintaes, salvo para matar-se cães damnados ou qualquer animal offensivo. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 40. - E' prohibido queimar-se buscapés dentro da villa e seus limites. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 41. - E' prohibido conduzir-se madeiras á rasto pelas ruas e praças da villa. Multa de 20$000 ao infractor, além de pagar qualquer damno causado.
Art. 42. - Toda a pessoa que tiver em sua familia ou sob sua protecção algum louco furioso, será obrigado a conserval-o em boa guarda, afim de não incommodar ou offender alguem.
§ Unico. - Quando haja impossibilidade de segurança, os interessados requererão ás auctoridades policiaes a remessa dos alienados para o respectivo hospicio.
Art. 43. - E' prohibido todo o divertimento tumultuoso com algazarra e vozeria nas ruas e casas publicas da villa, sob pena de ser dispersado o ajuntamento e mul tada cada pessoa em 4$000 e o dono da casa em 10$000 e cinco dias de prisão.
Art. 44. - E' prohibida a venda de laranginhas para o entrudo pelas ruas ou negocios ou em casas particulares. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 45. - Os formigueiros existentes nas ruas e praças da villa serão extinctos pelo fiscal á custa da camara e, os que existirem em terrenos de propriedade particular, serão extinctos pelos proprietarios ou inquilinos, oito dias depois de avisados pelo fiscal. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a pagar as despesas que o fiscal fizer com a extincção do formigueiro.
Art. 46. - E' prohibido fazer-se nas paredes, muros, portas e janellas de qualquer edificio publico ou particular, riscos, disticos, escriptos ou figuras. Multa de 10$000 ao infractor, além da obrigação de pagar o damno causado.
Art. 47. - E' prohibido, dentro da villa, atirar-se pedras com fundas, bodoques ou por outro qualquer meio. Multa de 10$000 ao infractor, além da obrigação de pagar qualquer damno causado.
Art. 48. - Os edificios, muros ou qualquer obra que ameacem ruina de que possa resultar damno ao publico, serão demolidos no todo ou na parte damnificada, logo que o proprietario seja avisado pelo fiscal. Multa de 30$000 ao infractor, com obrigação de pagar as despesas feitas pelo fiscal com a demolição do predio arruinado.
Art. 49. - Todo aquelle que tiver casas ou construil-as de novo e que fiquem em altura superior á do visinho, será obrigado a ter a parede confinante do oitão rebocada e caiada, emboçado o telhado, de modo que as aguas não estraguem a propriedade visinha, que lhe fica inferior. Multa de 20$000 ao infractor, além da obrigação de pagar qualquer damno causado.
Art. 50. - E' prohibido aos conductores de carroças andarem dentro ou assentados nos varaes, assim como gritarem de modo a incommodar o publico e maltratarem os animaes.
Art. 51. - E' prohibido aos conductores de trolys ou de qualquer outro vehiculo disparar os animaes a galope pelas ruas e praças da villa. Multa de 20$000 ao infractor e cinco dias de prisão.
Art. 52. - E' prohibido ao conduetor de carroças deixar as redeas do animal. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 53. - E' prohibido ao conductor de vehiculos de eixo movel, carros, carroças, viral-os nas ruas da villa, podendo-o fazer nos largos, e não podendo conservalos parados em logar que impeçam o transito publico e de outros vehiculos. Multa de 20$000 ao infractor e obrigado ao damno.
Art. 54. - E' prohibido tocar-se latas ou outro objecto pelas ruas e praças de modo a incommodar o socego publico. Multa de 5$000 a cada infractor.
Art. 55. - E' prohibido andar-se com trajes disfarçados ou phantasticos fóra do commum, excepto nos dias de carnaval ou de qualquer divertimento publico. Multa de 20$000 ao infractor e um dia de prisão.
Art. 56. - Todo aquelle que, de noite, fôr encontrado com mascaras, com o rosto occulto nellas ou em pannos, será multado em 10$000 e soffrerá dous dias de prisão.
Art. 57. - Ficam prohibidas as folias que, com violas, adufos e bandeiras, costumam percorrer o municipio, sob pretexto de tirar esmolas para festas, salvo aquellas que andarem munidas de licença da auctoridade competente. Multa de 5$000 a cada folião.
Art. 58. - E' prohibido proferir publicamente blasphemias, palavras obscenas, fazer gestos e acções contrarios á moral Multa de 15$000 ao infractor e cinco dias de prisão.
Art. 59. - São prohibidos os jogos de parada,como sejam: buzio, lansquenet, trinta e um, estrada de ferro, primeira, roda da fortuna, carimbo ou de azar, onde se cobre barato, em casa publica ou de tavolagem. Multa de 10$000 e quatro dias de prisão a cada jogador, e 15$000 de multa e cinco dias de prisão ao dono da casa.
Art. 60. - São permittidos os jogos licitos como bilhar, bola, pella, gamão, damas, voltaretes, manilha, bisca, mediante o imposto annual de 20$000.
Art. 61. - O dono de casas publicas de jogos, ou o particular que admittir jogar em suas casas filhos-familia ou menores, será multado em 10$000, como será multado em 5$000 todo aquelle que fôr encontrado no mesmo jogo com aquelles, além da obrigação de restituir-se aos menores o dinheiro perdido.
Art. 62. - Todo aquelle que tirar esmolas para festas é obrigado a ter comsigo um bilhete de auctorisação passado pelo festeiro, com o-visto-do fiscal e do vigario. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 63. - Aquelle que vender, der ou emprestar faca, garrucha, espingarda ou outra qualquer arma a mudos, crianças ou doudos, será multado em 10$000 e dois dias de prisão.
Art. 64. - E' prohibido estar depois de 10 horas parado junto ás portas e janellas de casas alheias, sem causa justa ou motivo plausivel. Multa de 10$000 e cinco dias de prisão ao infractor.
Art. 65. - E' prohibido dirigir os carros sobre os passeios das frentes das casas, muros, etc, sob pena de multa de 5$000 e de pagar o damno causado.
Art. 66. - E' prohibido lavarem-se pessoas de maior idade, de dia, em logares publicos, execpto quando a pessoa estiver vestida de modo que não offenda a moral publica. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 67. - A camara designará um logar onde devem estacionar as tropas soltas e as manadas de gado, suinos e lanigeros. O tropeiro ou marchante que, depois de avisado pelo fiscal para remover os animaes para o logar designado, recusar-se a fazel-o, será multado em 10$000.
Art. 68. - Ficam extinctas as rifas sobre qualquer fórma ou denominação que sejam, execpto as permittidas pelo § seguinte. Multa de 30$000 ao contraventor.
§ Unico. - Aos negociantes estabelecidos é permittido rifarem objectos exclusivos de seus negocios sómente. Multa de 30$000 ao contraventor.
Art. 69. - Os proprietarios de predios nesta villa são obrigados a fecharem seus quintaes, toda a vez que um dos confinantes, sentindo se prejudicado pelo visinho confinante, o reclame. O contraventor será multado em 10$000, quando recusar-se a fazer o fecho, e obrigado a pagar as despesas que o visinho reclamante fizer com o fecho.

TITULO .III

CAPITULO .VII

Da hygiene e salubridade publica

Art. 70. - Todos os habitantes da villa são obrigados a franquear os seus quintaes, áreas, pateos e jardins para serem examinados pelo fiscal sobre o seu estado de limpeza e asseio. Os que se oppozerem a estas vistorias e exames serão multados em 30$000.
Art. 71. - E' prohibido ter-se nos quintaes, áreas, pateos e jardins das casas da villa deposito de lixo, aguas estagnadas ou qualquer materia corrompida que possa prejudicara salubridade publica. O infractor será multado em 10$000.
Art. 72. - E' prohibida a creação e conservação de porcos nos quintaes das casas de dentro da villa. Multa de 10$000 ao infractor.
§ Unico. - E' permittida a conservação destes nos logares e distancias que forem designados pela camara, em chiqueiros altos, cobertos e forrados, tendo o declive necessario para o escoamento das aguas, conservados no maior asseio possível. Multa de 30$000 ao infractor e obrigação de limpal-os incontinente.
Art. 73. - Os chiqueiros de que trata o § antecedente só poderão ser construídos em logar que não prejudiquem a qualquer propriedade e nem ás aguas de servidão publica. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 74. - E' prohibido lançar-se nos canaes que conduzem aguas pluviaes nas ruas, e dos quintaes para estas, immundicies de qualquer especie. Multa de 10$000 ao infractor, com obrigação de fazer a limpeza immediatamente.
Art. 75. - E' prohibido ter-se cortume dentro da villa, assim como fazer deposito de estrume e seccar couros nas ruas e praças. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 76. - E' prohibido matar-se peixe com veneno. Multa de 10$000 ao ininfractor.
Art. 77. - E' prohibido vender-se generos alimenticios e liquidos corruptos ou damnificados. Multa de 30$000 ao infractor, sendo os ditos generos inutilizados pelo fiscal.
Art. 78. - E' prohibida a falsificação de qualquer genero alimenticio ou liquiem que se misture outra substancia qualquer com o fim de augmentar sua quantidade. Multa de 30$000 ao contraventor, sendo inutilizados taes generos pelo fiscal.
Art. 79. - Os animaes de qualquer especie que forem encontrados mortos nas ruas e praças da villa, serão retirados e enterrados por seus donos para logar conveniente; e, quando o dono seja desconhecido, sel-o-á pelo fiscal, á custa da camara. Multa de 10$000 ao infractor, que fica obrigado a pagar as despesas que fizer o fiscal com a remoção do animal morto, si o seu dono fôr conhecido.
Art. 80. - Serão prohibidos de entrar dentro da villa os que vierem de fora atacados de variola ou outraa molestia epidemica, e serão transportados para logar que a camara designar e ahi tratados á custa da mesma, caso falte-lhes recursos ou sejam indigentes.
Art. 81. - E' prohibido vender-se drogas venenosas a crianças e a pessoas suspeitas. Multa de 30$ ao infractor.
Art. 82. - Sem licença da camara ninguem poderá desviar o curso das aguas de servidão publica de seu respectivo leito. Multa de 10$000 ao infractor, além de obrigação de repôr tudo no antigo estado.
Art. 83. - E' prohibido atravessar-se generos alimenticios quando haja falta delles. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 84. - E' prohibido prejudicar por qualquer forma a limpeza das aguas dos chafarizes e fontes publicas. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 85. - As pessoas affectadas de morphéa não poderão morar dentro da villa sob pena de serem retirados com o auxilio da justiça. Não lhes é, porém, prohibidos virem á villa aos domingos e dias santos, pedir esmolas e fazer compras, retirando-se logo para sou bairro commum, em logar que será previamente designado pela camara mas nunca superior ás correntes ou nascentes d'agua. Aquelles que, dentro da povoação, fornecer-lhes casas e com elles co-habitarem, serão multados em 10$000 e dois dias de prisão.
Art. 86. - E' prohibido interceptar-se a expedição das aguas estagnadas que correm de um para outro predio, afim de escoarem-se. Multa de 10$000 ao infractor que além disso ficará obrigado a fazer a necessaria limpeza.
Art. 87. - E' prohibido deitar-se immundicies nas fontes e encanamentos d'agua potavel, de que o publico se utiliza. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 88. - E' prohibido lavar-se roupas e outras cousas nos chafarizes e fontes de uso publico. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 89. - Fica absolutamente prohibido o enterramento de cadaveres dentro dos templos da villa ou capellas do municipio, ou em qualquer logar que não seja o cemiterio municipal. Multa de 30$ a 60$000 ao infractor e oito dias de prisão.
§ Unico. - Esta prohibição não é extensiva aos cadaveres de pessoas pertencentes a qualquer irmandade que tiver sua capella e jazigos, onde, conforme o seu estatuto tenha de ser sepultado o cadaver do irmão fallecido.
Art. 90. - Todo aquelle que expuzer á venda fructos verdes e mal sazonados ou podres, será multado em 5$000 e inutilizado o genero pelo fiscal.
Art. 91. - Todo aquelle que expuzer á venda carnes deterioradas ou de animaesm que tenham morrido de peste ou que contenha qualquer vicio prejudicial á saude publica será multado em 10$000 e perderá o genero exposto á venda, que sera inutilizado pelo fiscal.
Art. 92. - As vallas e exgottos existentes nas ruas serão conservados sempre limpos e desobstruídos, de modo a não embaraçarem o livre curso das aguas, não sendo permittido lançar-se nos ditos exgottos e vallas aguas servidas ou mater immundas. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 93. - E' prohibido vender-se leite que não seja tirado no mesmo dia, bem como mistural-o com agua ou outra materia extranha, com o fim de augmentar sua quantidade e illudir os consumidores. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 94. - As pessoas morpheticas e as pessoas que sofirerem de molestias contagiosas não poderão ter casas de negocio, vender e preparar para vender generos de alimentação. Multa de 20$000 ao infractor, além de perder o genero exposto á venda.
Art. 95. - E' proliibido lavar-se roupas de morplieticos e de outros doentes de molestias contagiosas nas fontes e aguadas de servidão publica, sendo as mesmas roupas conduzidas de modo acautelado e lavadas abaixo da povoação, em logar designado pelo fiscal. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 96. - A camara designará logares apropriados para o arranchamento de morplieticos, e os que não quizerem a isso sujeitar-se, ficarão prohibidos de esmolar pela villa e municipio.

CAPITULO .VIII   

Vaccina

Art. 97. - Toda a pessoa, seja qual fôr a sua condição, que tiver a sou cargo a educação ou responsabilidade de outra pessoa, será obrigada a mandal-a á casa da pessoa encarregada da vaccina para ser vaccinada, bem como as já vaccinadas serão (obrigadas a apresentar-se, de cinco em cinco annos, para serem novamente vaccinadas, correndo esse tempo da data da primeira vaccinação. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 98. - No caso de não desenvolver-se a vaccina nas pessoas vaccinadas, são obrigadas a nova vaccinação, e para isto deverá o vaccinaclo voltar á presença do vaccinador no prazo de oito dias da primeira vaccinação para que este verifique o seu feito. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 99. - O medico ou pessoa encarregada da vaccinação fornecerá á camara uma lista circumstanciada em que mencione o nome, edade, sexo, filiação, dos menores sómente que forem vaccinados, para servir de guia á fiscalização da mesma camara sobre tão importante serviço.
Art. 100. - Aquelle que inocular o virus das pustulas de variola, será multado em 30$000, e soffrerá oito dias de prisão.
Art. 101. - A pessoa em cuja casa houver alguem affectado de variola ou de qualquer molestia epidemica, é obrigada a communicar immediatamente á auctoriclado policial, presidente da camara ou fiscal. Multa de 30$000 e oito dias de prisão ao infractor.
§ Unico. - Nas mesmas penas incorrem os enfermeiros e qualquer pessoa que procurarem encobrir a existencia do doente ou concorram de qualquer modo para occultar o facto.
Art. 102. - Na casa onde houver doentes de variola ou de qualquer molestia epidemica, que a camara não possa fazel-os retirar, porque o doente tem meios de tratar-se, terá na porta principal da casa uma bandeira preta para dar a conhecer ao ublico a existencia de doentes de molestias contagiosas. Multa de 30$000 ao infrator, salvo si a pessoa doente fôr indigente, caso em que a camara fará o serviço á custa.

CAPITULO .IX

Matadouro

Art. 103. - Não é permittido abater-se gado ou animal de qualquer especie consumo publico, nesta villa, fóra do matadouro ou Jogar que a camara desiO infractor será multado em 10$000.
Art. 104. - O marchante ou cortador, um dia antes de abater a rez, participará ao fiscal para verificar si ella está no caso de ser cortada, o que, verificado, perma necerá a mesma no curral ou pasto do matadouro para, no dia seguinte, ser abatida O infractor será multado em 30$000.
§ Unico. - Nenhuma rez será abatida sem estas formalidades, devendo o córte preceder seis horas do abatimento. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 105. - O fiscal, na occasião de proceder ao exame, deverá tomar nota da côr, marca e outros signaes da rez e do nome da pessoa que a cortar, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 106. - Depois de abatida a rez o marchante ou cortador é obrigado a limpar o logar em que fez a matança, removendo tudo aquillo que pela decomposição possa prejudicar á saude publica.Multa de l0$000 ao infractor.
Art. 107. - O fiscal deverá rejeitar toda rez que encontrar magra, doente ou com indicios de estar hervada, sob multa de 5$000.
Art. 108. - Si, rejeitada a rez, o marchante ou cortador, apesar disso, cortal-a, será multado em 30$000 e cinco dias de prisão.
Art. 109. - O gado conduzido para ser abatido, sel-o-á em dois laços, sempre que tiver de atravessar pelas ruas da villa. Multa de 20$000 ao infractor, além da obrigação de pagar qualquer damno causado.
Art. 110. - O córte para a venda ao publico será feito a serrote e faca, sendo expressamente prohibido o uso de machado. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 111. - Os açougues serão conservados no maior asseio possivel, bem como o logar do córte. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 112. - A carne será distribuida aos consumidores guardada a devida proporção de qualidade e quantidade, de modo que nenhum delles tenha a preferencia na obtenção de carne de melhor qualidade, prejudicando aos outros. Multa de 2O$O00 ao infractor.
§ Unico. - Ao fiscal incumbe fazer observar a disposição do precedente artigo, attendendo immediatamente qualquer reclamação que lhe fôr feita a respeito, sob pena de multa de 5$000.
Art. 113. - A camara, si julgar conveniente, poderá arrematar o consumo de carne verde, pagando o arrematante o imposto de 50$000, por anno, podendo, para esse fim, chamar concurrentes por editaes, com prazo de trinta dias.
Art. 114. - A camara providenciará no respectivo contracto que lavrar com o arrematante, o qual não deverá exceder de um anno, para que o publico não seja prejudicado em suas economias e saude pelo arrematante, impondo-lhe as necessarias multas.
Art. 115. - A camara, trinta dias antes de findar o anno do contracto, poderá chamar concurrentes para o anno seguinte, tendo, em egualdade de condições, prefe rencia o arrematante do anno anterior.
Art. 116. - Si a camara entender conveniente arrematar, isto é, fazer arrematar o consumo da carne verde, o arrematante fica dispensado de pagar, durante o tempo do contracto, o imposto addicionado ao provincial de 1$920 no art. 4 § 33.

TITULO .IV

CAPITULO .X

Caminhos

Art. 117. - Os caminhos que dão servidão aos moradores deste municipio paravirem á villa, serão feitos annualmente á mão-commum, no primeiro dia util do mez de Abril, nomeando-se para esse serviço tantos inspectores de caminho quantos julgar-se necessarios, os quaes servirão por dois annos.
Art. 118. - Os inspectores nomeados avisarão com sessenta dias de antecedencia aos moradores que se utilisarem de caminho a seu cargo, para comparecerem no dia determinado no artigo antecedente, ás 9 horas da manhã, no logar em que deve começar o serviço, munidos de suas ferramentas proprias, e trabalharão desse logar em diante até suas encruzilhadas e destas cada um até suas moradas.
§ 1. - O aviso de que trata o artigo antecedente será feito ao morador ou municipe uma só vez, considerando-se este avisado para, de então em diante, fazer annualmente semelhante serviço e de accordo com este codigo.
§ 2. - Toda a pessoa do sexo masculino que tiver completado a edade de 14 annos, e as que nas mesmas condições vierem residir neste municipio e nelle tiverem um anno de residencia, serão avisados da mesma forma por uma só vez pelo respectivo inspector de caminho.
Art. 119. - O serviço de roçado de caminhos do municipio, terá logar no primeiro dia util do mez de Abril, e o de cavação no primeiro dia util do mez de Maio de cada anno.
Art. 120. - As estradas deverão ter nunca menos de 6m,60, sendo 2m,64 de capinado para o leito, e lm,98 de roçado de cada lado ; os caminhos deverão ter 4m,40, sendo l,m76 de capinado e lm,32 de roçado de cada lado.
Art. 121. - Os inspectores não poderão eximir-se de acceitar a nomeação, sinão por motivo justo, os quaes serão attendidos, ou não, pelo presidente da camara ; no caso de desobediencia serão multados em 20$000.
Art. 122. - Aos inspectores compete :
§ 1. - Dirigir o serviço a seu cargo e de accordo com o disposto neste capitulo, sendo os trabalhadores obrigados a obedecer suas ordens relativas ao serviço.
§ 2. - Dirigir em turmas de 15 a 20 trabalhadores, para melhor ordem do serviço, tirando destes um que a dirigirá.
§ 3. - Remetter ao fiscal uma nota dos trabalhadores que, sendo obrigados ao serviço, não compareceram, ou dos que compareceram e desobedeceram suas ordens.
§ 4. - Nomear moradores que estiverem mais proximos das pontes para zelarem das mesmas, e bem assim para retirarem dos caminhos quaesquer obstaculos ou tranqueiras que intercepte o transito ; alliviando-os depois do trabalho commum, conforme o serviço por elles prestado.
§ 5. - Propor á camara qualquer melhoramento que julgar conveniente sobre estradas e caminhos.
§ 6. - Remetter ao fiscal, tres mezes antes do dia designado no art. 117 para a factura dos caminhos, uma lista de todas as pessoas sujeitas a semelhante serviço, e outra lista, depois de concluídos os trabalhos, ao mesmo fiscal, de todos os que, sendo avisados, deixaram de comparecer ao serviço, afim de que possa ter logar a applicação das multas e sua execução.
§ 7. - O fiscal, depois que tiver recebido de todos os inspectores a lista de que trata o paragrapho antecedente, affixará edital, com 60 dias de antecedencia ao designado no art. 117, no qual publicará os nomes de todos aquelles que forem obrigados á factura de caminhos nesse anno.
Art. 123. - Devem ser avisados para a factura das estradas e caminhos :
§ 1. - Todos os homens maiores de 14 annos, proprietarios, aggregados ou assalariados que trabalhem por suas mãos.
§ 2. - Aquelle que, sendo notificado para concorrer ao serviço commum, faltar, sem provar impossibilidade, será multado em 10$ por dia, sendo responsaveis pela multa dos trabalhadores assalariados aquelles que os tiverem a seu serviço, e que os deixarem de mandar ao serviço.
Art. 124. - Os trabalhadores que desobedecerem o inspector de caminho, no cumprimento do seu dever, ficam incursos na multa do artigo antecedente, sem prejuizo do crime em que incorrerem.
Art. 125. - Si o multado não tiver com que pagar a multa em que incorrer, será punido com um dia de prisão por cada dia que faltar.
Art. 126. - Aquelle que resistir á ordem, usando de injurias contra o inspector ou qualquer dos trabalhadores, será recolhido á prisão por 24 horas e pagará a multa de 10$000.
Art. 127. - Nenhum proprietario poderá impedir que sejam abertos em suas propriedades, estradas ou caminhos que forem reputados necessarios e de conveniencia publica. O infractor será multado em 20$000 e será obrigado a consentir na abertura da estrada e caminho ; da mesma maneira são obrigados a consentir na tirada de madeiras dos seus mattos e terrenos para a factura de pontes, estacamentos, indemnisados, porém, dos prejuizos que soffrerem.
Art. 128. - Ninguem poderá fechar ou tapar por qualquer fórma ou sob qualquer pretexto os caminhos de servidão publica, sob pena de multa de 20$000 e cinco dias de prisão, e obrigação de desfazer o fecho ou obstaculo.
Art. 129. - Os caminhos que prestarem servidão até tres moradores ou fogões, ficam tambem sujeitos á inspecção da camara ; as pontes e aterrados deverão ter 3m,30 de largura.
Art. 130. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos de sacramento ; as porteiras deverão ser faceis de abrir e fechar, com largura sufficiente para a passagem de carros, e deverão ser collocadas 3m, 30 retiradas das pontes. O infractor será multado em 10$000 e obrigado ao cumprimento deste artigo.
Art. 131. - Quando se verifique a existencia de alguma tranqueira ou obstaculo que embarace o transito publico, o respectivo inspector de caminho avisará o proprietario por onde passar a estrada para, em 24 horas, remover os obstaculos, ficando isento de fazer o caminho esse anno em tantos dias quantos levar para remover o obstaculo. Multa de 20$000 ao infractor.
§ Unico. - Findo o prazo estabelecido no artigo antecedente e não estando satisfeita a disposição do mesmo artigo, o inspector ou fiscal, si tiver denuncia, mandará fazer o serviço á custa do infractor.
Art. 132. - E' prohibido ao viajante deixar abertas as porteiras situadas nas estradas. O infractor será multado em 30$000, logo que o fiscal tenha denuncia justificada de quem seja o infractor.
Art. 133. - Os inspectores que não fizerem as notificações e nem remetterem ao fiscal as relações mencionadas no presente capitulo, §§ 3 e 6 do art. 122, serão multados em 20$000.
Art. 134. - Quando os moradores duma secção de caminho, tronco, ou desta parte para qualquer bairro, se oppozerem a fazel-o, e para isso formarem grupos, serão multados em 10$000 cada um.

CAPITULO .XI

Policia preventiva

Art. 135. - Sem licença da auctoridade competente ninguem poderá usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, reúna, garrucha, pistola, revólver, espada, estoque, faca de ponta, canivete grande, lança, machado, fouce ou qualquer outra arma de fogo ou instrumento offensivo. O infractor, além de perder o objecto com que estiver armado, que ser-lhe-á apprehendido, soffrerá a multa de 30$000.
Art. 136. - E' permittido usar destas armas, sem licença : aos officiaes mechanicos das ferramentas proprias do seu officio, indo ou voltando do serviço ; aos caçadores de espingarda, faca de ponta, canivete, chuço, etc, indo ou voltando da caçada ; aos carniceiros, tropeiros, carreiros e lenheiros - da faca de ponta, machado ou fouce, sómente durante o tempo de suas occupações.
Art. 137. - Sendo encontrados depois do toque de recolhida menores vagando pelas ruas, sem occupação e ordem de seus paes e tutores, serão apprehendidos pela policia e entregues a seus paes e tutores, os quaes serão advertidos para não consentil-os na repetição de semelhante pratica, sob pena de ser dado aos menores, destino conveniente de accordo com as leis.
Art. 138. - Nenhum negociante poderá vender a menores, sem que estes mostrem-se para isso auctorizados por seus paes ou tutores, armas de fogo e munições. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 139. - Nenhuma casa de negocio, á excepção de hoteis e boticas, restaurants, cafés e botequins poderá conservar-se aberta depois do signal de recolhida, salvo nos dias festivos. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 140. - O signal ou toque de recolhida terá lugar, nos mezes de Abril a Setembro, as 9 horas da noite, e nos de Outubro a Março, as 10 horas da noite.
Art. 141. - Nenhum negociante consentirá em sua casa de negocio jogos, algazarras e ajuntamentos de pessoas maiores ou menores. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 142. - Ninguem poderá comprar qualquer objecto de menores, sem que estes mostrem-se auctorizados por seus paes ou tutores. Multa de 20$000 ao infractor e 24 horas de prisão.
Art. 143. - Todo aquelle que se intitular adivinhador ou curador de feitiços, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não alguem de sua impostura, soffrerá a multa de 30$000 e cinco dias de prisão.
Art. 144. - Aquelle que vender por pesos que não tenham a extensão, capacidade e quantidade do padrão legal, será multado em 30$000.
Art. 145. - Aquelle que não pesar ou medir com exactidão os generos que vender, será multado em 30$000.
Art. 146. - Aquelle que malevolamente deixar abertas as torneiras dos chafarizes, e bem assim banhar-se nas nascentes e caixa d'agua potavel, soffrerá a multa de 30$000.
Art. 147. - Todo prejuízo resultante do deleixo de qualquer pessoa contra edifícios publicos e propriedades particulares, será por elle responsavel aquelle que dér causa, além de incorrer na multa de 10$000.
Art. 148. - Fica expressamente prohibido carregar-se animaes de cangalha na rua Direita desta villa, bem como descarregal-os. Multa de 20$000 ao infractor, além de ser responsavel pelos prejuízos causados pelo animal.

CAPITULO .XII

Roçadas e incendios

Art. 149. - Ninguem podei á queimar roçadas, capoeiras ou campos sem que primeiramente participe aos visinhos limitantes o dia em que os pretende queimar, fazendo aceiro de 4m.40 em roda dos terrenos que se houverem de queimar, aceiro que será capinado e varrido, O infractor será multado em 20$000 e responsavel pelo damno causado.
§ Unico. - Na queima dos campos só se fará aviso aos visinhos limitantes do dia em que se pretende queimal-os.
Art. 150. - Aquelle que, de proposito, lançar fogo em mattas, capoeiras, roçadas e campos alheios, será multado em 30$000 e responsavel pelo damno causado.
Art. 151. - Todo o individuo que fôr encontrado por occasião de incendios em predios na povoação, é obrigado a auxiliar sua extincção, logo que fôr intimado pelo fiscal ou por qualquer auctoridade. Multa de 30$000 ao infractor que a isso recusar-se.
Art. 152. - Havendo secca, e por isso, perigos de incendios, o lavrador será obrigado a deixar as queimas para a tarde, ao sol posto. Multa de 30$000 ao infractor, além da obrigação de pagar o damno causado, e si não tiver meios de o fazer, soffrerá oito dias de prisão.

CAPITULO .XIII

Cultura e creação

Art. 153. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que fôr conservado sem cerca de lei em terras lavradias e entrar em plantações de alguem, será apprehendido perante duas testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal, que o recolherá ao curral do conselho e avisará o dono, lavrando no acto do recebimento um termo circumstanciado de todo o occorrido, em livro especial para isso, que assignará com as testemunhas da apprehensão.
Art. 154. - Feito o determinado no artigo antecedente, proceder-se-á da maneira seguinte :
§ 1. - Si o dono do animal apprehendido requerer, dentro de quatro dias, sua entrega, ser-lhe-á deferido, pagando préviamente a multa de 10$000 de cada um e as despesas.
§ 2. - Findo o prazo estabelecido no paragrapho antecedente e não tendo o dono do animal requerido sua entrega, pagando a multa e despesas, será o animal vendido em hasta publica pelo fiscal, ás portas da casa da camara, para pagamento da multa e despesas
§ 3. - Feito o determinado no paragrapho antecedente, proceder-se-á na fórma prescripta no art. 33 '§ 4 do presente codigo.
Art. 155. - Si o animal estiver debaixo de fecho de lei e apesar disso fizer damno aos visinhos, estes avisarão duas vezes o dono ; e si ainda continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas e o entregará ao fiscal que procederá na fórma prescripta neste capitulo.
§ Unico. - O aviso ao dono do animal será feito perante duas testemunhas pelo menos.
Art. 156. - Os que tiverem plantações em mattos ou em capões junto a campos reconhecidamente de crear e estradas, são obrigados a fechal-os com fechos de lei e, si apesar disso entrarem animaes nas ditas plantações, proceder-se-á na fórma do artigo antecedente.
Art. 157. - Aquelle que tiver plantações em mattas de cultura ou lavradias e que estejam unidas a campos de crear, serão obrigados a fechar suas divisas ou plantações na parte que limitar com campos, e, si ainda entrarem animaes, mesmo depois de fechados, proceder-se-á na fórma do art. 155 de conformidade com os arts. 154 e seus paragraphos e art. 33 § 4.
§ Unico. - São considerados campos de crear os pastos de capim nativo.
Art. 158. - Os criadores de animaes cavallares, muares ou vaccuns que tiverem animaes reconhecidamente damninhos, que não haja fecho que os véde, são obrigados a retiral-os, sob pena de proceder-se na fórma dos artigos antecedentes.
Art. 159. - Os porcos, cabras e carneiros que forem encontrados dentro da villa ou em seus quintaes devidamente fechados, serão apprehendidos e entregues ao fiscal que procederá, recolhendo-os ao curral, de conformidade com o artigo 33 e seus paragraphos.
Art. 160. - Quando apparecer fogo em mattas de cultura oú em capoeiras, o inspector de quarteirão ó obrigado a avisar todos os moradores de seu quarteirão para, immediatamente, por si ou por pessoa de sua família, aggregados ou camaradas, ajudarem a apagar o fogo, e os que não obedecerem com todos os seus trabalhadores serão multados cada um em 5$000, para cuja cobrança enviará o inspector ao fiscal uma relação dos que, avisados, faltarem.
Art. 161. - Sem licença dos proprietarios ou de quem suas vezes fizer ninguém poderá cortar madeiras ou cipós, caçar, colher fructos, romper fechos ou campear animaes, ou sob qualquer pretexto entrar em terrenos alheios. Multa de 30$000 ao contraventor.
Art. 162. - Todas as vezes que forem encontrados porcos, cabras e carneiros em plantações e roças alheias, serão seus donos avisados pela primeira vez para os pôr em segurança, e quando não o façam, serão os animaes mortos e os donos avisados para os aproveitarem, si quizerem.
Art. 163. - Os que tiverem pastos de aluguel os conservarão sempre fechados com fechos de lei, e serão responsaveis pelos animaes ahi postos, salvo o caso de furto ou roubo. Os que não tiverem os pastos com os fechos prescriptos neste código, pagarão a multa de 20$000.
Art. 164. - E' considerado fecho de lei :
§ 1. - Vallo de 2m,20 de bocca e 2 metros de fundo ;
§ 2. - Cerca de varas horisontaes ou trincheiras de lm,32 a lm,76 de altura.
§ 3. - Cerca de varas, devendo os moirôes conservar a distancia de lm,60 um do outro e ter de cinco a seis varas grossas, amarradas com cipó, que será renovado de anno em anno, ou pregadas a prego.
§ 4. - Cerca de pau a pique ou de achas horisontaes, denominadas-de cabeça tendo os moirões a distancia de lm,60 um do outro.
§ 5. - Cerca de arame farpado ou não, solidamente construídas, com nunca menos de tres arames.
Art. 165. - Quando as terras em commum forem de crear e alguns dos sócios ou proprietarios plantarem em mattas ou capoeiras isoladas, contígua a visinhos, serão obrigados a cercar as plantações para vedar a entrada de qualquer espécie de animal, sob pena de perder o direito á indemnisação de qualquer prejuízo.
Art. 166. - E' prohibido deitar-se animaes em terras ou pastos alheios, sem licença do seu dono. O infractor será multado em 20$000.
Art. 167. - Os passaros, bichos damninhos e cupins serão extinetos pelos interessados, diminuindo-os em sua grande progressão pelo modo que melhor entenderem, afim de evitar-se prejuízos á lavoura.
§ Unico. - Fica estabelecido um premio do 1$000 a cada agricultor que apresentar ao fiscal cinco ou mais cabeças de irára, cachorro do matto, etc, cujo prêmio será pago pelo procurador, quando auctorisado, e á vista do recibo do fiscal a quem serão os animaes apresentados.
Art. 168. - Aquelles, cujos terreiros forem prejudicados pelas formigas, avisarão ao fiscal para que tome as providencias necessarias para sua extincção.
Art. 169. - A criação de abelhas só poderá ser feita neste municipio em distancia de 1.650 metros retirada da povoação, e, ao menos, 300 metros retirada das estradas publicas. Multa de 30$000 ao infractor.

CAPITULO .XIV

Aferição

Art. 170. - A camara nomeará aferidor pessoa habilitada nos termos do dec. n. 5.089 e do regulamento n. 5. 169 de 11 de Dezembro de 1872, e só em falta deste será o cargo supprido por um professor publico que então será designado pelo presidenta da camara.
Art. 171. - Todos os negociantes de qualquer especie que sejam, e mesmo parti- culares que occupem medidas e pesos para a troca e venda de seus generos, são obri- gados a tel-os correspondentes aos generos que vendam ou troquem. Os que sem elles forem encontrados serão multados em 10$000.
Art. 172. - Aquelles de que trata o artigo antecedente, no mez de Janeiro de cada anno, apresentarão ao aferidor suas balanças, pesos e medidas, quer lineares, como de seccos e molhados, para serem aferidos e cotejados pelo padrão da camara, Multa de 10$000 ao infractor, que sempre terá obrigação d'aquella apresentação.
Art. 173. - O aferidor dará dos objectos que tenha de aferir uma guia, declarando quaes os objectos, quanto deve pagar ao procurador da camara e o nome do portador. Pagas as taxas devidas, de que o procurador dará conhecimento impresso, extraindo do livro de talões, lançará o mesmo na guia a seguinte nota :-"Pagou (tantos), como consta do documento que recebeu. Data. Rubrica". A' vista deste documento o aferidor entregará ao portador os objectos aferidos, guardando a guia.
Art. 174. - A aferição se fará na casa da camara, de onde não poderão sahir sob qualquer pretexto, os objectos e utensilios do padrão, annunciando-se por editaes o tempo, hora e logar em que se fará a aferição.
Art. 175. - Os emolumentos de aferição de pesos, balanças e outros instrumentos e medidas, serão cobrados da maneira seguinte :
§ 1. - De um metro de madeira ou aço, 1$000.
§ 2. - De um dito de fita ou marfim de mais de um metro, 1$500.
§ 3. - De uma balança de qualquer peso, 800 réis.
§ 4. - De um terno de pesos ou medidas, de seccos e liquidos, conjuntamente, 2$700.
§ 5. - De qualquer objecto avulso apresentado á aferição, até tres, 1 $000.
Art. 176. - O aferidor que deixar de conferir as balanças, pesos e medidas ou quaesquer outros objectos - sujeitos á aferição, pelo padrão da camara, será multada em 10$000.
Art. 177. - O que vender por balanças, pesos e medidas falsificados, será multado em 10$000, e na mesma multa incorrerá o aferidor que fizer a aferição por menos do padrão legal.
Art. 178. - O aferidor terá um livro aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara, para nelle lançar as aferições feitas, ternos dos objectos aferidos, nomes de seus donos e a taxa paga, de onde extrahirá a guia de que trata o art. 173.
Art. 179. - O aferidor, depois de encerrado o prazo da aferição, é obrigado a apresentar á camara um relatorio acerca dos trabalhos da mesma, no qual, além de mencionar os nomes dos que pagaram e não a aferição, proporá as providencias que julgar precisas para melhorar o serviço.
Art. 180. - Todo o que servir-se de balanças, pesos e medidas, deverá trazel-os limpos e asseiados. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 181. - O aferidor perceberá a porcentagem de quarenta por cento (40 %) do total da arrecadação do imposto da aferição, ficando sujeito á multa de 10$000 a 20$000 quando falte ao cumprimento de seus deveres.
Art. 182. - A aferição terá logar nos dias uteis, das 9 horas da manhã ás 3 da tarde, quando fôr feita por pessoa que não seja o professor publico, e das 2 ás 4 horas da tarde, quando feita por este.

CAPITULO .XV

Illuminação

Art. 183. - A camara nomeará um zelador para encarregar-se do serviço da illuminação com a gratificação de 85$000 annualmente
Art. 184. - A illuminação será feita a kerozene, em lampeões apropriados, collocados em postes de madeira de lei ou em braços de ferro sobre os batentes das portas ou janellas, si assim o convier á boa distribuição dos lampeões.
Art. 185. - A camara fará distribuir pelas ruas e largos da villa tantos lampeões quantos os julgar necessarios para sua illuminação.
Art. 186. - O procurador da camara fornecerá ao zelador o kerozene, mangas, torcidas e lampeões necessarios, sempre que o mesmo o exija para regularidade do serviço.
Art. 187. - Ao zelador compete :
§ 1. - Accender os lampeões todas as noites, excepto nas de luar, das 7 ás 11 horas da noite, quando os apagará.
§ 2. - Trazer limpos e asseiados os lampeões, quer os internos como os externos que abrigam aquelles das intemperies do tempo.
§ 3. - Communicar ao fiscal sempre que houverem estragado os lampeões ou postes, para que o mesmo proceda de conformidade com o art. 21 § 2 deste codigo.
Art. 188. - O zelador soffrerá a multa de 5$000 sempre que deixar de cumprir com os seus deveres ou com o que lhe recommenda o presente capitulo.

CAPITULO .XVI

Do zelador das aguas

Art. 189. - A camara nomeará um zelador que se encarregará do serviço concernente ao bom funccionamento do serviço das aguas, com o ordenado annual de 85$000.
Art. 190. - Ao zelador compete :
§ 1. - Conservar o encanamento, o rego além da caixa do reservatorio como este em completo e constante asseio e limpeza, lavando o reservatorio ao menos uma   vez por semana.
§ 2. - Conservar em estado de asseio e limpeza o deposito d'agua do largo da matriz, vigiando para que as torneiras do deposito como as das columnas conservemse em estado de servir.
§ 3. - Communicar á camara ou a seu presidente, quando a urgencia do serviço o reclamar, sobre qualquer desmancho que seja necessario reparar, ou serviço que seja preciso fazer, afim de que não falte agua a população.
§ 4. - Communicar ao fiscal para que este providencie do conformidade com o presente codigo, quando haja qualquer desmancho nas respectivas obras e não seja por accidentes.
§ 5. - Ser solicito em vigiar pela boa conservação do encanamento, reservatorio e respectivos chafarizes, bem como para que não desperdissem agua, além da que lhe fôr necessaria para as suas necessidades diarias, os proprietarios de pennas d'agua, impondo-lhes a pena de 5$000 de multa.
Art. 191. - O zelador das aguas soffrerá a multa de 5$000 quando deixar de cumprir com os deveres que lhe são impostos no presente codigo.

CAPITULO .XVII

Do cemiterio e enterramentos

Art. 192. - O cemiterio publico desta villa, construído pela camara municipal, estará sempre sob sua immediata inspecção, para o que nomeará um zelador, o qual observará as ordens da camara em tudo que tiver relação com a boa ordem e conservação do cemiterio, desempenho do seu cargo e execução deste regulamento.
Art. 193. - O zelador terá a gratificação de 360$000 annuaes, que se lhe pagará trimensalmente, e será substituído em suas faltas por quem o presidente da camara designar, sujeitando o seu acto á mesma camara, em sua primeira reunião.
Art. 194. - Nenhum cadaver será dado á sepultura sem que se observe o disposto no art. 74 do regulamento que baixou com o decreto n. 9886 de 7 de Março de 1888, para execução do registro civil, e seja dado o sepulte-se-do parocho, para o cumprimento de suas obrigações, e sem que seja feito o auto de corpo de delicto pela auetoridade competente quando, por denuncia, suspeita ou por qualquer signal que o cadaver apresente, se verifique ter sido a morte violenta ou repentina.
Art. 195. - Os corpos serão dados á sepultura immediatamente que forem conduzidos ao cemiterio, exeepto si houver ordem em contrario da auctoridade policial ou si não tiverem sido satisfeitas as disposições dos artigos antecedentes ou si não tiver decorrido 24 horas depois do fallecimento.
Art. 196. - De cada sepultura para enterramento de cadaveres no recinto do cemiterio, cobrará o zelador : 4$000 dos adultos e 3$000 dos menores de 12 annos ; por cujo pagamento são responsaveis a família ou parente mais proximo do morto ou o encarregado do enterro.
Art. 197. - O cemiterio será dividido em quatro quarteirões, com a numeração seguinte : o da frente, do lado direito de quem entra, terá o n. 1 ; o da esquerda, o n. 2; os dois do fundo terão : o da direita o n. 3 e o da esquerda o n. 4.
§ Unico. - No quarteirão n. 3 deixar-se-á uma parte sem benzer, que será des tinada ao enterramento dos cadaveres daquelles a quem a Egreja prohibe o enterramento em sagrado, e no n. 4 será destinada tambem uma parte para o enterramento dos cadaveres das pessoas fallecidas por molestias contagiosas.
Art. 198. - Todo o que quizer ter monumento, mausoléu, catacumbas e jazigos, ou de qualquer modo occupar um logar no recinto do cemiterio, pagará pelo terreno que não exceder de 2m,20 de cumprimento e lm,50 de largura, 50$000.
Art. 199. - Não se poderá abrir segunda vez uma sepultura em quanto houver terreno em disponibilidade.
Art. 200. - Na demarcação das sepulturas o zelador terá muito em vista o seguinte :
§ 1. - E' prohibido sepultar nas ruas do cemiterio, tanto nas transversaes como nas que acompanham os muros.
§ 2. - As sepulturas serão feitas por alinhamentos tirados das extremidades dos quarteirões, parallelamente, medindo entre uma e outra trinta e três centímetros.
§ 3. - As sepulturas terão: para os adultos lm,76 de profundidade e lm,90 de comprimento e 0m,60 de largura; e para os menores, lm,35 de comprimento e lm,20 de profundidade e 0m,45 de largura.
§ 4. - Quando em um só quarteirão tiver de sepultar-se conjuntamente adultos e menores, para estes serão as sepulturas abertas ao lado opposto das daquelles.
§ 5. - Emquanto não encher-se uma fila não se passará á outra, nem se passará de um a outro quarteirão sem que encha-se o em que estiver sepultando-se.
§ 6. - Os menores serão sepultados em quarteirão separado e só em falta de terreno disponível o serão no dos adultos.
Art. 201. - O zelador, além dos deveres já prescriptos, é ainda obrigado :
§ 1. - Ter sob sua guarda a chave do cemiterio e representar á camara sobre o que julgar conveniente para a boa ordem e conservação do cemiterio.
§ 2. - Mandar limpar o cemiterio de 2 em 2 mezes, conservando-o limpo interiormente, como exteriormente ao redor das taipas e rua, apresentando á camara ou em suas contas trimensaes ao procurador, a conta dessa despesa.
§ 3. - Ter sempre abertas duas covas para o enterramento de adultos e duas para o de menores.
§ 4. - Cuidar na conservação dos muros e plantas, e não consentir na entrada de cães ou qualquer outro animal no cemiterio.
§ 5. - Marcar o lugar e espaço para os monumentos, catacumbas ou jazigos, guardando a devida symetria em taes demarcações, zelar na conservação dos mesmos, participando á familia a quem pertencer sobre qualquer concerto a fazer ou inconveniente a remover.
§ 6. - Receber os corpos junto á sepultura, enterral-os convenientemente, collo- cando sobre o cadaver toda a terra retirada da sepultura, sem socal-a, e quando qualquer pessoa, de vontade propria queira fazer o enterramento, poderá permittil-o sob sua inspecção.
§ 7. - Numerar todas as sepulturas, catacumbas ou jazigos, não podendo alterar essa numeração, mórmente existindo o mesmo cadaver, sendo a numeração das sepul- turas feita na extremidade superior de estacas de madeira de lei ou hastes de ferro, em um pedaço de taboa ou zinco, com lettras a oleo e tinta preta ou branca, afincadas ao meio da extremidade superior da sepultura, e das catacumbas e jazigos em uma de   suas faces, com oleo e tinta preta ou branca.
§ 8. - Não consentir que nenhum enterramento se faça depois do sol posto, salvo no caso de morte por molestias epidemicas ou contagiosas, devendo para estes casos designar logar em separado para o enterramento dos respectivos corpos, tendo as sepulturas numeração especial.
§ 9. - A depositar os ossos encontrados sobre as sepulturas em logar para isso destinado, sendo entretanto, permittido aos parentes do fallecido a quem os ossos pertencer, retiral-os, depositando-os em urnas ou jazigos existentes no cemitério, precedendo neste caso licença do presidente da camara.
§ 10. - A não consentir na abertura de sepulturas quando não tenha decorrido o prazo de quatro annos do enterramento, e de 12 annos para os fallecidos de molestias epidemicas ou contagiosas.
§ 11. - Ter um livro, que será fornecido pela camara, aberto e numerado pelo presidente da mesma, no qual sei á lançado o nome da pessoa enterrada, sua edade, filiação, estado naturalidade, o dia, mez e anno do enterramento, o numero da sepultura e si esta foi dada gratis ou não.
§ 12. - Receber os emolumentos devidos e prestar contas ao procurador trimensalmente.
§ 13. - Cumprir e fazer cumprir o disposto neste regulamento, observando, no que fôr applicavel, as disposições do dec n. 2812 de 3 de Agosto de 1861.
§ 14. - Quando sobre a sepultura se venha a levantar tumulos ou qualquer ornato, pintar-se á sobre uma de suas faces o numero que a mesma continha.
Art. 202. - E' prohibido o desenterramento de cadaveres ou outra qualquer violação de sepulturas, salvo os casos de exhumação ordenada por auctoridade competente, ou findos os prazos marcados no § 10 do art. 201, ou seja necessario para dar se sepultura a outro cadaver.
Art. 203. - O que fallecer de molestia epidemica ou contagiosa será conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado. Multa de 10$000 ao encarregado do enterro.
Art. 204. - Não se poderá sepultar dois cadaveres, no mesmo dia, em uma só sepultura.
Art. 205. - O zelador soffrerá a multa de 10$000 a 30$000 quando deixar de cumprir com os seus deveres e com o que lhe determinar o presente regulamento.

CAPITULO .XVIII

Do lançamento, fiscalização e arrecadação das rendas

Art. 206. - O anno financeiro será contado de 1° de Janeiro a 31 de Dezembro e as licenças e impostos annuaes findarão sempre no ultimo dia de Dezembro, ainda mesmo que as licenças sejam tiradas e os impostos pagos em qualquer dia do anno.
Art. 207. - Na sessão ordinaria do mez de Outubro, a primeira, a camara nomeará uma commissão de seus membros para, dentro do prazo de vinte dias, proceder ao lançamento das rendas, e concluido este será publicado por editaes, para dar logar á reclamação dos contribuintes.
Art. 208. - O arrolamento e calculo para a cobrança dos impostos será feito e publicado immediatamente que vencer o prazo para a reclamação dos contribuintes e serão pagos até o dia 31 de Janeiro seguinte.
Art. 209. - A commissão para designar as quotas com que devem concorrer as pessoas comprehendidas no lançamento deve guiar-se pelas disposições contidas nos caps. 2 e 3 e outras contidas neste codigo.
Art. 210. - O contribuinte que julgar ter sido lançado em quantia maior que a devida, ou que pretenda abandonar o negocio, poderá recorrer da decisão da commissão para a camara, apresentando o seu recurso dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação do edital de lançamento.
Art. 211. - O recurso deverá constar de uma petição acompanhada de documentos ou provas que justifiquem a injustiça feita ao reclamante, isto quando se trate de mostrar ter sido de mais o lançamento, afim de qve a camara possa decidir da questão, alterando ou sustentando o lançamento feito.
Art. 212. - Aos contribuintes dar-se-ão conhecimentos impressos extrahidos de talões, e nestes se transcreverá o conteúdo dos mesmos conhecimentos.
Art. 213. - Todas as pessoas estabelecidas nesta villa e municipio, com negocio ou profissão, sujeitas ao pagamento de impostos que não tem prazo marcado para o pagamento e nem pena estabelecida, na falta deste, farão pagamento durante o anno financeiro, sob pena de pagarem o dobro do imposto, que então será cobrado judicialmente.
Art. 214. - As licenças concedidas a um individuo só poderão ser transferidas a outro, no caso de venda ou transferencia de todo o negocio. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 215. - O encarregado da arrecadação das rendas, em falta de talões impressos, dará conhecimentos numerados e rubricados pelo presidente da camara, de modo a evitar falsificações.
Art. 216. - A arrecadação das rendas e sua escripturação serão feitas pelo procurador, sob a immediata inspecção da camara.

TITULO .V

CAPITULO .XIX

Disposições geraes

Art. 217. - Todo o inspector de quarteirão, desde que saiba existir em seu districto algum mascate ou negociante de qualquer genero de negocio, é obrigado a exigir o conhecimento que mostre ter aquelle pagos os impostos relativos ao genero que mascatear ou negociar, para pôr o seu visto. Multa de 20$000 ao inspector que deixar de cumprir com este dever.
Art. 218. - Si o inspector verificar que o mascate ou negociante não tem licença para vender, conduzil-o-á á presença do procurador ou fiscal da camara, os quaes procurarão fazer a apprehensão dos generos de mascateação ou negocio que garanta o pagamento do imposto e multa a que tiver incorrido. '§ Unico. A apprehensão de que trata o artigo antecedente terá logar, não só para os mascates e negociantes não domiciliados, como para os domiciliados que não mostrarem-se munidos de licença.
Art. 219. - Todo aquelle que obtiver terrenos da camara, que não fechal-os no prazo de seis mezes, e não edificar no de doze, quando para este fim tenha obtido, o perderá ipso facto, ficando os terrenos devolutos, os quaes poderão ser concedidos a qualquer outro pretendente.
Art. 220. - Aquelle que apropriar-se de terrenos pertencentes ao patrimonio-  ou de servidão publica, sem titulo legal, ou que com titulo legal exceder nelles os limites marcados, será multado em 20$000, e desoccupará os terrenos no primeiro caso, tirando as bemfeitorias, e, no segundo caso, demolirá os fechos e fará novos de conformidade com os seus titulos.
Art. 221. - Por intermedio do subdelegado de policia a camara solicitará a cooperação dos inspectores de quarteirão para fiel observancia das disposições do presente codigo, dando elles parte ao fiscal de qualquer infracção, com declaração do logar, dia e hora em que foi commettida, o nome do infractor e das testemunhas pre-senciaes.
Art. 222. - O presidente da câmara, quando esta não estiver reunida é competente para ordenar qualquer serviço urgente e de utilidade publica, dando conta do occorrido á câmara, na sua primeira reunião.
Art. 223. - Todas as penas impostas por este código serão dobradas na reincidência até a alçada da câmara e não terão os prejudicados o direito de indemnisação pelo damno causado, pelos meios legaes.
Art. 224. - Pela infracção de qualquer artigo deste codigo em que não estiver comminada pena, será cobrada a multa cincoenta por cento ( 50 % ) sobre, o imposto estatuído no artigo infringido.
Art. 225. - Todas as pessoas de prisão comminadas no presente, codigo poderão ser remidas, pagando o infractor á camara 2$000 de cada dia que dever estar preso. Esta commutação de pena, porém, não terá logar quando o infractor reluctante, depois de accionado, fôr condenrrrado judicialmente.
Art. 226. - Si o infractor não puder pagar a divida e offerecer fiador idôneo, o procurador acceitará a fiança por escripto e marcará um prazo razoável para satisfação da mesma.
Art. 227. - Sobre toda e qualquer infracção do presente código, o inspector de quarteirão e qualquer cidadão que concorrer para que tenha logar a execução da multa, terão 50 % das multas arrecadadas.
Art. 228. - Fica creado o imposto annual de 100$000 a cada comprador de frango, ovos, leitões e outros quaesquer generos de alimentação, que os compre para revendel-os na capital ou nesta villa a negociantes e particulares, e faça disso profissão. Multa de 30$000 ao infractor, além do imposto.
Art. 229. - Quando qualquer infractor fugir, será testemunhada a infracção e em qualquer tempo lhe será cobrada a multa.
Art. 230. - Quando o infractor fôr pessoa desconhecida ou mesmo que não sai ba-se quem seja, proceder-se-á na forma do artigo antecedente.
Art. 231. - O sachristão, na igreja, e o carcereiro, na cadeia, são obrigados a dar quando haja, signal de incendio immediatamente. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 232. - Os proprietarios que tiverem pennas d'agua nas proximidades do logar em que se derem incendios, são obrigados a fornecer água para sua extincção Multa de 10$000 ao infractor.
§ Unico. - A auctoridade velará para que não sejam estragadas as pennas d'agua, quando o seu proprietário houver de franqueal-a para o fim do artigo antece- dente.
Art. 233. - Todo o individuo que recusar o seu auxilio á extincção de incendios, quando reclamado pela auctoridade, será multado em 20$000.
Art. 234. - A' denuncia de qualquer pessoa do povo sobre infracções deste código, deverá o fiscal syndicar do facto e applicar a multa pela infracção do artigo infringido.
Art. 235. - Todo aquelle que se utilizar, contra a vontade de seu dono, para lenha ou para qualquer mister, das madeiras que servem de fechos para os quintaes, pastos e plantações, soffrerá a multa de lO$OOO.
Art. 236. - Todo aquelle que fizer armadilhas occultas ou abrir fossos, sem dar aviso aos visinhos para que evitem o perigo, será multado em 20$000.
Art. 237. - Os infractores do presente código terão o prazo de oito dias para entrarem com a multa que lhes fôr imposta, depois de avisados pelo procurador.
Art. 238. - As multas impostas a pessoas que pelo seu estado de pobreza não possam pagal-as, serão commutadas em prisão na proporção de 2$000 por dia.  
Art. 239. - Pelas infracções de qualquer artigo deste código são responsáveis os paes por seus filhos, os tutores por seus pupillos e os patrões por seus camaradas,

DOS CAPITULO .XX

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Do secretario

Art. 240. - O secretario da camara vencerá annualmente o ordenado de 240$000 e é obrigado, sob pena de 10$000 de multa, para desempenho das obrigações que incumbe o art. 79 da lei de 1 de Outubro de 1828 :
§ 1. - A escrever todos os termos de infracção de posturas, que assignará com o fiscal e duas testemunhas e partes que estiverem presentes, em livro para esse fim destinado.
§ 2. - A dar ao procurador da camara uma certidão de todos esses termos.
§ 3. - A passar todas as licenças que a camara conceder, para serem assignadas por si e pelo presidente, declarando nellas o fim, objecto do negocio, nome e residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do procurador. Estas licenças serão numeradas successivamente até á ultima que passar dentro do anno financeiro e registradas em extracto em livro competente, que será numerado e rubricado pelo presidente, e nellas se fará menção da folha em que ficam registradas.
§ 4. - A registrar todos os officios e editaes, balancetes de receita e despesa da camara, relatorios e mais papeis que forem expedidos pela camara e secretaria, sub screvendo e archivando os que a camara receber.
§ 5. - A escrever os termos de alinhamento, que assistirá com o fiscal, dando certidão á parte, si requerer.
§ 6. - A entregar á commissão de contas, trimensalmente, uma relação nominal, com as quantias á margem, das pessoas que pagaram impostos e licenças e outra das que foram multadas e as razões porque o foram.
§ 7. - Ter em boa guarda e arranjo os livros e tudo quanto pertencer ao archivo.
Art. 241. - O secretario terá das certidões que passar e por outro qualquer serviço. que fizer, não sendo por ordem da camara ou em cumprimento do que lhe determina o presente codigo, o mesmo que está marcado aos escrivães no regimento de custas. Terá mais de cada, licença que passar e registrar 1$000, e 2$000 dos termos de alinha.mento.

CAPITULO .XXI

DO PROCURADOR

Art. 242. - O procurador, além de 6% a que tem direito pela lei de 1 de Outubro de 1828, art. 81, perceberá a titulo de gratificação, mais 9% do que fôr arrecadado. E' obrigado, além dos deveres que lhe imcumbe o citado art. 81, e sob pena de 10$000 de multa :
§ 1. - A fazer parte da commissão de que trata o art. 207 deste codigo, escrevendo o lançamento dos impostos e editaes de que trata o citado artigo, e mais ainda os que são devidos á camara por leis provinciaes vigentes.
§ 2. - Arrecadar todos os impostos e multas, nos prazos marcados por este codigo.
§ 3. - Apresentar suas contas trimensalmente á camara, na primeira reunião do trimestre seguinte ao já findo, remettendo lhe os livros, si ella os exigir, e a fazer um relatorio do estado de todas as cobranças e de tudo quanto fôr concernente á arrecadação e augmento das rendas.
§ 4. - A seguir na escripturação das contas a ordem e modelo estabelecidos pela camara, e a ter talões impressos de todos os impostos, assignados ou rubricados pelo presidente da camara.
§ 5. - A não despender quantia alguma que não fôr auctorisada por lei ou deli berada pela camara.
§ 6. - A defender os direitos da camara perante as justiças ordinarias e represental-a nos tribunaes, percebendo as custas que o regimento marca aos advogados, excepto si a camara decahir da acção.
§ 7. - A mandar o porteiro intimar aos multados o auto de infracção, logo que elle vá-lhe ter as mãos, e exigir o pagamento.
§ 8. - A dar aos contra ventores recibos das multas que pagarem.

CAPITULO .XXII

Do fiscal

Art. 243. - O fiscal é obrigado:
§ 1. - A vigiar na observancia das posturas da camara, promovendo a sua execução pela advertencia nos que forem sujeitos a ella particularmente ou por meio de editaes.
§ 2. - A cumprir as ordens da camara e apresentar na primeira reunião da camara de cada trimestre, um relatorio de sua administração e das necessidades a fazer.
§ 3. - Fazer correição geral no municipio de tres em tres mezes para verificar si tem sido observadas as posturas.
§ 4. - Percorrer a villa duas vezes por semana, afim de providenciar sobre a ordem, limpeza e asseio da mesma.
§ 5. - Requisitar das auctoridades policiaes os auxilios de que carecer para fiel execução das posturas, e em caso de flagrante delicto, chamar em seu auxilio qualquer cidadão, que, não obedecendo ao seu convite, será multado em 10$000, e assim tambem o que desobedecer ás suas ordens concernentes á execução das presentes posturas.
§ 6. - Fazer o lançamento ou apresentar ao procurador uma relação das pessoas sujeitas aos impostos de patente de que trata o art. 2 e seus paragraphos, de que ti ver conhecimento.
§ 7. - A examinar as rezes que se matarem para o consumo da população, e vêr se satisfazem as condições hygienicas.
§ 8. - A servir-se do porteiro para os avisos ou intimações exigidas em os diversos artigos destas posturas , a despachar os requerimentos para arruamento ou alinhamento, e examinar as estradas municipaes, depois de feitas, se estão conformes.
Art. 244. - O fiscal vencerá a gratificação de 150$000 por anno, e além disto mais:
§ 1. - De cada alinhamento ou arruamento, 1$000,
§ 2. - De cada exame de rez, 100 réis, pagos pelo cortador.
§ 3. - De cada auto de infracçâo, 500 réis, pagos pelo infractor.
§ 4. - De cada vistoria, a requerimento da parte, 1$000.
§ 5. - De cada praça de animal do conselho, 500 réis de cada um.
Art. 245. - O fiscal é obrigado a acudir ao chamado do presidente da camara e dar immediato cumprimento ás suas ordens, e fiscalizar as obras mandadas fazer pela camara, ou empreitadas, dando a esta ou ao seu presidente conta de qualquer irregularidade que nellas note.
Art. 246. - O fiscal soffrerá a multa de 10$000 quando falte ao cumprimento dos seus deveres, e que lhe são impostos por este codigo.

CAPITULO .XXIII

Do porteiro

Art. 247. - O porteiro da camara é obrigado :
§ 1. - A conservar a sala das sessões e a casa da camara varridas, espanadas e em boa ordem.
§ 2. - Ter em boa guarda os moveis e objectos pertencentes á camara.
§ 3. - A entregar os officios da camara e dar recibo, certidão ou informação da entrega ou de que não encontrou a pessoa a quem era dirigido.
§ 4. - A dar signal das sessões e achar-se presente a ellas para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 5. - A não consentir no recinto da camara pessoas mal trajadas, ébrias e com armas e bengalas.
§ 6. - A advertir cortezmente aos expectadores quando não se conservarem si enciosos ou fizerem rumor.
§ 7. - A apregoar as arrematações das obras da camara, de animaes e tudo quanto fôr-lhe imposto em os diversos artigos do codigo de posturas.
§ 8. - A fazer os avisos e intimações necessarios ordenados pelo procurador, fiscal e secretario em desempenho de seus deveres.
§ 9. - A acompanhar, com o secretario, o fiscal nas correições que fizer.
Art. 248. - O porteiro vencerá a gratificação de 75$000, e além disto, mais :
§ 1. - De cada pregão de arrematação de animaes e obras da camara, 400 réis.
§ 2. - De cada intimação por infracçâo de posturas e outras estatuídas em os diversos artigos deste codigo, 1$500, pagos pelas partes.
Art. 249. - O porteiro que faltar com seus deveres, por negligente ou omisso, será multado em 10$000.

CAPITULO .XXIV

Do arruador

Art. 250. - Ao arruador compete :
§ Unico. - Proceder aos alinhamentos ordenados pela camara ou a requerimentos de partes, despachados pelo fiscal, guardando a maior restricção possível nas linhas rectas e parallelas que forem necessarias, pelo que receberá das partes 2$000 de cada alinhamento.  
Art. 251. - Os que, por omissão, negligencia ou deleixo, deixarem de proceder com promptidão aos alinhamentos a seu cargo, ou entortarem as linhas, serão multados em 5$000 e responsaveis pelo damno causado.
Art. 252. - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove

( L.S.) 

Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.