
RESOLUÇÃO
N. 168
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da camara municipal de Villa Bella da
Princeza, decretou a seguinte resolução :
Código de Posturas da Camara Municipal de Villa Bella da Princeza
TITULO 'I
Das licenças e impostos sobre o commercio
Art. 1 - Todo aquelle que exercer qualquer industria ou
profissão no municipio ou nesta villa está por isso sujeito ao imposto
de licença, nos termos dos arts. 1 e 2 da resolução provincial n. 98 de
12 de Abril de 1887, devendo ser effectuado o respectivo pagamento á
bocca do cofre, no mez de Agosto para o 1° semestre de cada anno e no
de Fevereiro para o 2°.
§ Unico. - Aquelle que de novo se estabelecer ou vier exercer
qualquer industria no município, deverá previamente requerer á camara o
respectivo alvará de licença, sendo obrigado ao pagamento de todas as
taxas, e emolumentos e impostos, tanto municipaes como provinciaes,
relativos ao anno ou semestre em que estabelecer-se.
Art. 2 - O art. 6 das posturas de 1887, fica assim
substituido: Todo aquelle que tiver canoa de voga de aluguel para
conducção de gêneros de qualquer espécie deste municipio para o de
Santos, pagará a licença annual de 20$ por canôa de um metro de bocca
para cima " e de 15$000 para as de menores dimenisões. Para este
pagamento, no mez de Julho de cada anno serão lançados em livros
competentes os nomes de todos os proprietários de canoas, os nomes e
dimensões destas, que serão carimbadas pelo fiscal. Todo aquelle que
por qualquer modo subtrahir-se a este lançamento, soffrerá a multa de
20$000, e obrigado a fazer o lançamento respectivo.
Art. 3 - Os mascates de outro municipio, só poderão mascatear
com generos alimentícios, taes como: toucinho, fumo, farinha de milho,
etc, e o infractor pagará a multa de 10$000, no caso de recusa, o
fiscal apprehenderá perante duas testemunhas todos os generos, ou
quanto bastem para o pagamento do imposto e multa, nos ter- mos do art.
4 das posturas de 1887.
Art. 4 - A camara é auctorisada a cobrar os seguintes impostos de licença :
§ 1. - De cada espectaculo publico, não gratuito, 10$000 por dia
ou noite de espectaculo, sob pena de multa de 50$00, além da prohibição
do espectaculo.
§ 2. - De cada leilão de prendas ou qualquer outro, 5$000; multa de 2$000 ao infractor.
§ 3. - De cada botequim ou hotel, 5$000 ; multa de 2$000.
§ 4. - De cada pharmacia 25$000 ; multa de 10$000.
§ 5. - De cada pessoa que andar esmolando para festividades de outro municipio, 30$000 ; multa de 10$000.
§ 6. - De cada mascate de figura de gesso, estampas, ou objectos de pequeno valor, 5$000 ; multa de 2$000.
§ 7. - De cada pessoa que por industria andar tocando qualquer
instrumento com macacos, cantorias, ou outro qualquer folguedo, 5$000 ;
multa de 2$000.
§ 8. - De cada casa de commissões de generos de importação ou exportação, 30$; a multa de 10$000.
§ 9. - De cada pessoa que tenha cavallo, muar, boi, vacca de leite dentro do perimetro da villa, 10$000 ; multa de 5$000.
§ 10. - De cada vendedor de foguetes ou quaesquer outros fogos de artificio, 4$ ; multa de 2$000.
Art. 5 - Todo aquelle que, no devido tempo, não pagar os devidos
impostos, pagará além delles, a multa de 20 por cento sobre a
respectiva importância, além da multa de que tenha incorrido, imposta
pelo fiscal.
Art. 6 - O tempo e modo de todos os pagamentos de licenças e
impostos estabelecidos nas posturas de 12 de Abril de 1887, e no
presente código, regular-se-á pelo que dispõe o artigo 1.
Art. 7 - Todo o contribuinte é obrigado a exhibir ao fiscal em
acto de correição, ou quando lhe fôr exigido, o conhecimento do imposto
pago, sob pena de multa de 5$000, pela recusa.
Art. 8 - No principio de cada exercício financeiro serão
lançados todos os contribuintes da villa e seu municipio, para o que o
fiscal ou procurador da camara, apresentará ao secretario a respectiva
relação para ser lançada em livro competente, e extrahidos os
certificados impressos do respectivo livro de talões, numerado e
rubricado pelo presidente da camara.
§ Unico. - Fica a cargo do procurador os mais impostos não
lançados e outros que lhe cheguem ao conhecimento. Depois de cheios os
certificados pelo secretario serão immediatamente remettidos ao
procurador para proceder á cobrança no tempo marcado por este codigo.
TITULO 'II
Regularidade dos edificios e decoro da villa
Artigo. 9 - Todo o proprietario, inquilino, ou administrador de casa ou
muro nesta villa é obrigado, a conservar limpo e varrido o passeio dos
respectivos predios e muros. Essa limpeza se fará pelo menos todos os
sabbados, sendo o lixo amontoado, afim de ser retirado por conta da
camara.
Art. 10 - E' prohibido :
§ 1. - Ter dentro da villa ou povoações, cortumes, cevas, aguas
estagnadas e outros fócos deleterios ; pena de 10$000 rs. de multa,
além da obrigação de retirar o objecto da infracção.
§ 2. - Lavar roupas, tripas de qualquer animal, ou outro objecto
em aguas de servidão publica, alterar a pureza das mesmas aguas,
lavarem animaes em taes logares; multa de 10$000 rs.
§ 3. - Deixar correr aguas servidas pelas ruas e praças da
villa, ou quaesquer immundicies ; multa de 5$000 rs., ao morador do
predio em que se dér a infracção, além da obrigação de fazer cessar a
causa da multa.
§ 4. - Ter amarrados ou soltos, conduzir animaes ou vehiculos sobre os passeios ; multa de 5$000 rs.
§ 5. - Amarrar animaes de qualquer especie nos postes da
illuminação publica ; multa de 5$000 rs. Se disso resultar qualquer
damno aos ditos postes, aos lampeões ou combustores, a multa será de
20$000 rs.
§ 6. - Todos os animaes mortos serão enterrados um metro abaixo
da superficie da terra, os donos que os não enterrarem, ou lançarem em
terreno alheio, ou nas cachoeiras e caminhos públicos, serão multados
em 20$000 rs., e sujeitos ás despesas do enterramento.
§ 7. - A carne só poderá ser vendida no dia seguinte,
publicamente, com toda a limpeza e lisura, devendo ser para o córte das
rezes empregados serrotes, e não instrumentos cortantes. Os infractores
pagarão a multa de 10$000 rs.
§ 8. - Ninguem poderá matar rezes doentes, magras, prenhes, nem
esquartejar as mortas de molestias. Antes de ser abatida uma rez, deve
ser apresentada, na falta de medico da camara, ao fiscal desta, que
deve ter toda a attenção, afim de que não possa ser vendida, e ser
substituída por outra, e o fiscal mandará inutilizar a carne da
infracção ; os infractores serão multados em 10$000.
§ 9. - As casas de negocios serão pintadas ou caiadas, todos os
annos, nos mezes de Dezembro ou Janeiro ; os infractores pagarão a
multa de 10$000.
Art. 11. - E' prohibido sob pena de 20$000 rs. de multa :
§ 1. - Matar peixe com veneno ou dynamite.
§ 2. - Vender generos, cujos pesos, volumes ou substancias, sejam enganosos ou corrompidos.
§ 3. - Ter pesos, medidas ou balanças sujas ou modificados
fraudulentamente, ou ter dentro das conchas da balança peso, quando
ellas não estejam funccionando.
Art. 12. - E' expressamente prohibido :
§ 1. - Ter nas ruas e praças qualquer objecto que embarace ao transito publico ; multa de 5$000 rs.
§ 2. - Fazer nas ruas, praças e pateos ou qualquer logar publico
dentro do perimetro da villa, qualquer escavação, ou retirar terra ou
arêa ; multa de 10$000 rs.; além da obrigação de repôr no antigo
estado.
§ 3. - Conduzir pelas ruas e praças madeiras ou qualquer objecto
que possa damnificar o calçamento, ou estragar as ruas ; multa de 5$000
rs.
§ 4. - Fazer ou collocar nas paredes, portas, janellas, muros e
cercas da villa e suburbios : pinturas, escriptos, riscos, cartazes ou
dísticos, que, embora não obscenos, damnifiquem os logares onde forem
collocados ; multa de 10$000 rs. Não se comprehendem na segunda parte
deste paragrapho, os annuncios de qualquer officio, arte, industria ou
profissão, quando feitos ou collocados pelo dono do prédio ou pessoa
competentemente auctorisada.
§ 5. - Deixarem os negociantes ou particulares de remover das
ruas e praças dentro de 12 horas, os residuos que resultarem de remessa
ou recebimento de generos; multa de 50000 rs., além da obrigação de
fazerem a remoção.
§ 6. - Correr a cavallo pelas ruas e praças desta villa, salvo para negocio reconhecido urgente ; multa de 5$000 rs.
§ 7. - Ter soltos pelas ruas e praças, cabras, cabritos, porcos,
carneiros, ou Outros quaesquer animaes, sob pena de serem apprehendidos
pelo fiscal e vendidos em hasta publica. Do producto da venda se
deduzirá a importancia das despesas da venda e apprehensão, e o liquido
será repartido, entrando para o cofre municipal 50 % a titulo de multa,
em quanto esta taxa não exceder a 30$000, e o mais será entregue ao
dono do animal.
§ 8. - Pedir esmolas para festividade em outro municipio, sem o pagamento das taxas estipuladas no:
§ 5. - do art. 4; multa de 20$000.
§ 9. - Construir ou reconstruir predios na villa com altura
menor de quatro metros da soleira ao vigamento ; multa de 100000, além
da obrigação de demolil-os para fazer de novo.
§ 10. - Ter chiqueiros de porcos nos quintaes ; multa de 5$000, além da obrigação de os retirar.
§ 11. - Ter estrebarias ou cocheiras para qualquer animal,
dentro dos quintaes da villa ; multa de 5$000, salvo si forem limpas
todos os dias.
§ 12. - Tomar banho acima da cachoeira da servidão publica ; multa de 10$000.
§ 13. - Construir qualquer predio sem o respectivo alinhamento, ou prévio conhecimento da camara ; multa de 20$000.
§ 14. - Cobrir de palhas, madeiras, ou qualquer outra coberta, que não seja telha ; multa de 5$000.
§ 15. - Cortar arvores, derrubar mattos em 8 metros de lado da cachoeira da villa ou culturas; multa de 10$000.
Art. 13 - Serão consideradas sem effeito as licenças que a
camara conceder para construcção ou reconstrucção de predios, ou fechos
de terrenos, depois de decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data
da licença ; incorrendo na multa de 10$ todo aquelle que se utilizar de
taes licenças depois do referido prazo.
Art. 14 - A camara não concederá licença de que trata o artigo
anterior, sem audiencia das pessoas interessadas nos terrenos
limitrophes.
TITULO 'III
Segurança, commodidade, tranquillidade e moralidade publica
Art. 15 - E' prohibido tudo quanto possa perturbar a paz e
socego das familias assim como : algazarras, vozerias, assuadas e vaias
na rua, do mesmo modo palavras, gestos ou actos injuriosos ; multa de
10$000.
Art. 16. - São prohibidos na villa batuques, tambaques ou
cateretês; multa de 5$000 ao que emprestar casa para taes reuniões, e
quando estas se derem nas ruas e praças, multa de 4$000 a cada
infractor, além de ser dispersado o ajuntamento, salvo o caso de
licença policial para taes folguedos.
Art. 17. - E' prohibido :
§ 1. - Laçar e domar animaes de qualquer especie nas ruas e pateos da villa ; multa de 5$000 a cada infractor.
§ 2. - Conduzir gado para o talho ou para outro fim, sem a precisa cautela, e sendo bravo, bem amarrado ; multa de 5$000.
§ 3. - Abater rezes nas ruas e pateos da villa, sem ser em logar
determinado pela camara, devendo ser logo depois lavado o local ; pena
de multa de 10$000, além da obrigação de fazerem a limpeza.
§ 4. - Queimar fogos dos quaes se desprendam buscapés, bolas
ardentes, ou outros fogos que possam offender os espectadores ; multa
de 5$000 ao fogueteiro, e na falta deste, ao auctor da encommenda.
§ 5. - Dar salvas com roqueiras e armas de fogo nas ruas e
praças desta villa e no municipio ; multa de 10$000. São exceptuados os
tiros dados com arma de fogo em cães damnados, ou outros animaes
perigosos, bem como algumas salvas dadas por occasião de algumas
festividades.
§ 6. - Deixar estacionar nas ruas e praças da villa carros de
bois, ou outros vehiculos que prejudiquem o transito publico ; multa de
5$000.
§ 7. - Atirar de espingarda ou outra qualquer arma de fogo,
mesmo que seja de espoleta e polvora secca ; multa de 5$000, além da
obrigação da entregar a arma ao fiscal, até que seja satisfeita a multa
: ao contrario, será ella vendida para pagamento da referida multa e o
resto entregue ao dono da arma.
§ 8. - Andar armado nas ruas e praças ; multa de 5$000 a cada
infractor, exceptuando os caçadores e trabalhadores em transito pela
villa.
§ 9. - Os jogos nas ruas e casas particulares ou em casa de
negocio da villa, ou no municipio; multa de 10$000 a cada infractor que
fôr encontrado na mesa de jogo.
§ 10. - Ter cães ou cadellas nas ruas e praças da villa, sob
pena de serem mortos pelo fiscal ; o mesmo se executará com os que
forem encontrados á beira das es tradas. Taes animaes serão mortos com
veneno ou por outro meio efficaz que o fiscal empregará com a devida
cautela.
TITULO 'IV
Da hygiene e salubridade publica
Art. 18. - E'prohibida a venda de carne deteriorada, que será inutilizada pelo fiscal, soffrendo o vendedor a multa de 10$000.
Art. 19. - Toda a rez que fôr rejeitada pelo fiscal, não poderá ser abatida ou cortada; multa de 10$000.
Art. 20. - E' prohibida a venda de doces confeitados com
substancias nocivas é saúde ou de quaesquer gêneros falsificados ou
deteriorados ; multa de 20$000.
Art. 21. - Ninguém poderá conservar nos quintaes de suas casas
da villa, immundicies que possam prejudicar á saúde publica ; multa de
10$000.
Art. 22. - Ninguém poderá ter porcos nos quintaes ou pateos das
casas, ainda, mesmo em chiqueiros, a não ser em logar que a câmara
permittir ; multa de 5$000.
Art. 23. - Ninguém poderá matar corvos na villa e municipio ; multa de 5$000.
Art. 24. - Os que se intitularem curandeiros de feitiços, e
effectivamente empregarem orações ou outros embustes, a pretexto de
curarem, incorrerão na multa de 20$000, além das penas impostas por
lei.
Art. 25. - Toda a pessoa não vaccinada é obrigada a fazer-se
vacinar ; multa de 50000. Os paes de familias e os individuos a elles
equiparados, são obrigados a fazer vaccinar seus filhos menores ou
pessoas que estiverem sob seu poder ; pena de multa de 10$000, além da
obrigação de os levarem a vaccinar.
Art. 26. - A câmara fará annunciar por edital os dias, horas e
logares em que se fará a vaccinação e quem seja a pessoa encarregada
desse serviço.
Art. 27. - Todo aquelle que fôr vaccinado com lympha vaccinica
fornecida pela câmara ou por seu vaccinador é obrigado, a dentro de 8
dias, apresentar-se ao mesmo vaccinador, afim de fazer-se a
revaccinação, si fôr necessário aproveitar-se delle a lympha em
beneficio de outras pessoas ; multa de 5$000 pela escusa.
Art. 28. - Todos os chefes de familias e de estabelecimentos
ruraes deverão scientificar á câmara do apparecimento de varíola e
sarampão em qualquer de seus subordinados. O infractor pagará a multa
de 10$000.
Art. 29. - Todo aquelle que tirar puz varioloso para vaccinar pagará a multa de 20$000.
TITULO 'V
Policia preventiva, disposições sobre pastos e segurança de animaes entre visinhos
Art. 30. - E' expressamente prohibido o, uso, sem licença da
auctoridade, de qualquer arma de fogo, faca, punhal, canivete, lança,
estoque ou outro qualquer instrumento cortante ou perfurante, dentro da
villa e seu municipio ; ao infractor multa de 10$000, além da obrigação
de perder a arma.
§ Unico. - São isentos destas
disposições os viajantes durante sua viagem, sendo
obrigado, logo que parem, a guardar as armas.
Art. 31. - Toda a pessoa que depois do toque de recolhida fôr
encontrada em ajuntamento nas ruas e praças desta villa ou em casa de
negocio com algazarra, vozeria por mais do tempo que fôr preciso paj-a
comprar ; multa de 5$000. Aquelles que consentirem em sua casa de
negocio o jogo por qualquer fórma, pagará a multa de 10$000.
Art. 32. - São prohibidas cantorias ou batuques sem licença das
auctoridades competentes, quer nas ruas ou em qualquer casa que possa
incommodar o socego publico e das familias vizinhas ; multa de 3$000 ao
dono da casa que consentir.
Art. 33. - Toda a pessoa que fizer pasto para animaes junto a
terras lavradias é obrigada a fazer fechos de lei, que ponham em
segurança as plantações dos vizinhos, sob pena de multa de 20$000, além
de indemnisar o damno causado.
Art. 34. - São considerados fechos de lei :
§ 1. - Os muros com 2m,20 de altura.
§ 2. - Cerca de pau a pique, sendo estacas unidas ou enripado a prego, pelo menos lm,70 de altura.
§ 3. - Cercar de achas ou trincheiras, tendo pelo menos, lm, 16 de altura.
Art. 35. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que fôr
encontrado ou conservado sem fecho de lei nas terras lavradias e entrar
em plantações de alguem ou nas terras lavradias, será apprehendido
perante duas testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao
fiscal, que poderá pôr em deposito o animal e proceder ás disposições
das posturas em vigor; o infractor será multado em 10$000 por cada um
animal.
Art. 36. - Si, não obstante estarem os animaes sob o fecho de
lei, arrombarem os fechos e fizerem damnos aos proprietarios vizinhos,
estes avisarão uma vez com duas testemunhas aos donos delles, e si
ainda continuar o damno, os offendidos apprendenderão os animaes e
entregarão ao fiscal, que procederá na fórma do artigo antecedente ; a
multa será a mesma.
Art. 37. - Todo aquelle que cortar crinas, caudas e fizer freio
de pau ou maltratar ou ferir animaes alheios, embora encontrados em
suas plantações e rocios, será multado em 20$000 e perderá o direito de
apprehendel-o e de ser indemnisado de qualquer damno que os mesmos
animaes tenham causado.
Art. 38. - Sempre que forem encontrados porcos, cabras,
cabritos, cães, carneiros e ganços fazendo damnos
nas plantações alheias, serão seus donos
avisados para pôrem em segurança,
e quando não o façam, serão os mesmos animaes
mortos e os donos
avisados para os aproveitarem, querendo.
Art. 39. - Não poderão pôr animaes em terras
ou pastos alheios sem licença dos donos; multa de 5$000 a cada
infractor.
Art. 40. - Aquelles que fizerem plantações em
logar junto da estrada ou campos são obrigados a cercal-os ;
multa de 5$000.
Art. 41. - Todo aquelle que mudar suas estradas sem auctorisação da camara ou do fiscal, em caso urgente, multa de 10$000.
Art. 42. - Não poderão deitar fogo nas roçadas e derrubadas ou
em sapezaes e capoeiras, sem participarem a seus vizinhos, afim de
ajudarem, e tendo as roçadas um aceiro largo e capinado ; multa de
10$000, além da obrigação de indemnizarem ao damno causado a segundo.
§ Unico. - Nas capoeiras e sapezaes ou em outro logar sem ser
roçada, é prohibido deitar se fogo ; multa de 10$000, salvo si fôr-
para plantarem, observando o artigo antecedente.
Art. 43. - As casas de negocios que fôrem encontradas abertas
depois do toque de recolhida serão multadas em 5$000, sendo a multa
imposta pelo fiscal ou pelos commandantes das rondas, que participarão
ao fiscal para ser cobrada pelo procurador da camara e ser lavrado o
competente auto de infracção.
Art. 44. - As horas do toque do sino de recolhida serão ás 10
horas da noite, conforme o regulamento de apagar os lampeões da
illuminação publica, salvo as noites de festividades, que poderão estar
com as portas abertas.
Art. 45. - Ninguem poderá atravessar generos alimenticios ao
mercado desta villa sem correr o intervallo de 2 horas, excepto pequena
venda de quitanda ao uso domestico ; multa de 5$000 a cada infractor.
Art. 46. - Ninguem poderá exportar viveres e generos alimenticios em occasião de carestia ; multa de 10$000.
Art. 47. - São prohibidas as rifas por qualquer meio de venda ;
multa de 58000 a cada infractor, além da inutilização dos objectos que
estiverem vendendo.
Art. 48. - É prohibido tirarem por encanamento água da cachoeira da servidão publica; multa de 10$000.
Art. 49. - É expressamente prohibida a publicidade dos pasquins
ou outra qualquer publicação em papel ultrajante e obsceno; multa de
10$000, além das penas em que incorrer por lei.
Art. 50. - São prohibidos os judas ou outras figuras que
appareçam nos sabbados de alleluia ou em outro qualquer dia; multa de
10$000 a cada infractor.
TITULO 'VI
Da limpeza das ruas e pateos da villa
Art. 51. - Dentro da verba de seu orçamento destinada ao asseio,
limpeza e capinação das ruas e pateos da villa, a camara contractará
tres trabalhadores e effectivos durante o exercício financeiro, e a
esses empregados compete:
§ 1. - Capinar as ruas e pateos da villa sempre que fôr necessário o roçar nos logares que a camara determinar.
§ 2. - Varrer as ruas ás quarta-feiras e sabbados de cada semana, ou quando a camara julgar conveniente.
§ 3. - Acompanhar o fiscal nas correições que
a camara doterminar, sem prejuízo do serviço que lhes
incumbe.
Art. 52. - Os ordenados destes empregados serão regulados
segundo a força da verba do orçamento, e pagos trimensalmente pelo
procurador, á vista dos requerimentos despachados pela camara em sessão
ordinaria.
Art. 53. - A camara resolverá em suas sessões sobre as multas
que devam ser lançadas aos empregados que não cumprirem bem os seus
deveres, cujas multas poderão ser elevadas até 20$000 e serão cobradas
pelo procurador da camara
Art. 54. - Conforme a gravidade da falta commettida, a camara
poderá impôr a pena de perda do ordenado vencido e do
emprego.
Art. 55. - Serão também obrigados a trabalhar nos
logares determinados pela camara, uma vez que desse serviço
resulte utilidade á villa.
TITULO 'VII
Da policia agricola
Art. 56. - O art. 14 da resolução provincial n. 98 de 12 de Abril de 1887 fica substituído pelo seguinte :
§ 1. - As estradas particulares e caminhos serão feitos pelos
moradores dos quarteirões e bairros que delles se servirem, a começar
do perímetro da villa até suas respectivas moradas.
Art. 57. - Todos os moradores dos quarteirões e bairros que
tenham nelles mais de 15 dias de residência, quer sejam proprietários,
negociantes, officiaes mechanicos, camaradas ou aggregados são
obrigados a concorrer com serviços para factura ou reparo das estradas
ou caminhos, e capinarem quando a camara determinar.
§ Unico. - São comprehendidos nas disposições deste artigo todos
os proprietarios ou arrendatarios de sitios existentes nos quarteirões,
embora residam fóra de suas propriedades.
Art. 58. - Para abertura, concertos e capinaeão das estradas do
municipio, a camara por proposta do fiscal nomeai á inspectores para
dirigir os trabalhadores em cada secção em que fôr dividida a estrada,
e determinai á o mez e o dia em que deve começar o serviço.
Art. 59. - Aos inspectores compete :
§ 1. - Notificar a todos os moradores dentro dos limites de sua
jurisdicção, marcaudo-lhes o logar, dia e hora em que devem reunir-se
munidos de suas ferramentas 1 de serviço.
§ 2. - Marcar a melhor direcção das estradas e seus exgottos.
§ 3. - Dirigir e inspeecionar o serviço para que seja convenientemente feito.
§ 4. - Remetter ao fiscal depois de concluído o serviço uma
lista dos notificados que não compareceram, notando os dias e
fracções de dias de faltas, para que se possa fazer effectiva a multa
em que tiverem incorrido.
§ 5. - Notificar a todos os moradores nos logares de suas moradias, conforme o
Art. 60. - Cada habitante concorreiá com dois
terços dos trabalhadores do sexo masculino que tiver. O que
tiver um, mandará um.
Art. 61. - Os notificados que não concorrerem ao serviço commum
pagarão a multa de 10$000, pela falta não justificada e mais a
diaria de 2$000 pelos dias que deviam trabalhar.
Art. 62. - Si o notificado não tiver com que pagar a multa e
faltas contadas, será o pagamento commutado em tantos dias de prisão
quantas faltas no serviço.
Art. 63. - O inspector que deixar de cumprir com as obrigações a seu cargo, será multado em 20$000.
Art. 64. - O indivíduo que fôr nomeado inspector é obrigado a
acceitar o cargo e servir um anno, salvo caso de impossibilidade
manifesta, sob pena de multa de 30$. Todo aquelle que desobedecer ao
inspector no exercício de suas funcções pagará a multa de 15$000, e não
tendo com que pagar, sera á ella commutada em 5 dias de prisão.
Art. 65. - Quando no correr do anno houver algum desmancho na
estrada ou tranqueira que impeça o livre transito, o inspector mandai 4
logo fazer o concerto pelo morador mais proximo, os quaes ficarão
dispensados do serviço correspondente, quando tiverem de concorrer ao
trabalho commum para serviço da estrada.
Art. 66. - Os pontilhões sobre os corregos e ribeirões terão a
largura que fôr necessaria, feitos com madeiras de lei e com toda
solidez.
Art. 67. - Ninguem pode. á, sem permissão da camara, fechar,
estreitar ou mudar a diirecção das estradas geraes e particulares ;
multa de 10$000, ficando obrigado a repôr tudo no antigo estado.
Art. 68. - Derrubar paus ou outro qualquer objecto que difliculte o transito multa de 10$000.
§ Unico. - Assentar porteiras de varas ou fazer buracos,
excavações á beira das estradas, que prejudiquem o
transito; multa de 5$000.
Art. 69. - Não poderá o dono do terreno oppôr-se á mudança da
estrada ou factura de caminhos, nem negar os materiaes necessarios á
factura de aterros, pontes ou estivas, madeiras em seu terreno ; multa
de 10$000, além de ser obrigado a dar e consentil-a.
TITULO 'VIII
Da aferição de pesos e medidas do systema metrico decimal
Art. 70. - A camara continuará a cobrar a taxa da aferição dos
pesos e medi das do systema metrico, na fórma do art. 3 da resolução n.
98 de 12 de Abril de 1887.
§ 1. - A aferição será feita no paço da camara municipal durante
os mezes de Julho e Agosto de cada anno financeiro, e findos estes
mezes, o aferidor é obrigado a comparecer no mesmo paço da camara todas
as quintas-feiras (digo primeiras quintas-feiras) de cada mez, onde
permanecerá das 10 horas ao meio dia, afim de aferir os pesos e medidas
dos negociantes estabelecidos depois destes mezes, observando-se em
todo esse serviço o que está determinado na taxa da aferição de 1887 e
nas respectivas posturas em vigor.
§ 2. - O portador destes pesos receberá o conhecimento da
aferição que o aferidor lhe entregará, não devendo passar recibo sem
ser no talão impresso, onde está mencionada a taxa devida.
§ 3. - A aferição de pesos e medidas fica a
cargo do procurador da camara municipal, que perceberá sobre o
valor da aferição 25%.
§ 4. - As taxas da aferição serão
lançadas nos talões da camara e em livros para esse fim
destinados.
Art. 71. - Os infractores das presentes disposições, além da
multa pelo art. 3 das posturas de 1887, soffrerão mais a multa de 5$000
e o duplo nas reincidencias.
Art. 72. - As padarias e mascates que venderem generos que devam
ser pesados ou medidos, pagarão a mesma taxa e a multa
será a mesma.
Art. 73. - Ao procurador encarregado da aferição, compete :
§ 1. - Trazer todos os pesos, medidas e carimbos do
padrão destes objectos que têm em seu archivo, bem limpos
e acautelados.
§ 2. - Dar conhecimento á camara dos padrões que faltarem, para ella tomar providencias.
§ 3. - Mandar pregar edital no logar mais publico desta villa e seu municipio a tempo de fazer as aferições.
§ 4. - Não cumprindo o procurador encarregado da aferição, com
todos estes deveres e aquelles que a camara lhe ordenar, será punido
com a multa de 10$000 imposta pela camara municipal, que o avisará
incontinente, além da obrigação da que trata a presente postura.
TITULO 'IX
Alterações ao regulamento do cemiterio municipal de n. 106 de 14 de Abril de 1888
Art. 74. - Ninguem poderá sepultar cadaveres fóra do cemiterio
publico sem autorisação expressa da auctoridade policial e da
communicação á camara municipal; poder-se-á, porém, sepultar em
cemiterio particular auctorisado, fazendo-se in- continente
communicação á câmara municipal do genero de morte. Os infractores
pagarão as despesas da remoção dos cadaveres e mais a multa de 200000.
Art. 75. - E' prohibido construir cemiterios, sem prévia licença
da camara municipal, sob pena de 30$000 de multa e de o demolir, si a
camara o julgar inconveniente.
Art. 76. - E' prohibido sepultar cadaveres que não venham
acompanhados de attestado de medico ou de guia do inspector de
quarteirão, onde se der o fallecimento. Os inspectores de quarteirão
serão multados em 20$000.
Art. 77. - As catacumbas e carneiras serão fechadas de tijolos
ou pedras, re- bocadas e caiadas, e sobre o corpo se lançai á vinte
litros de cal e não serão abertas antes de quatro annos.
Art. 78. - Os fiscaes farão recolher aos cemiterios publicos
todos os cadaveres insepultos ou sepultados á beira de estradas ou
lavoura, correndo as despesas por conta da camara, si forem indigentes,
e por conta de quem de direito, se reconhecer a identidade. Quaesquer
difficuldades que sobrevenham serão levadas ao conhecimento do
presidente da camara e da auctoridade policial, sendo multado em 20$000
o infractor.
Art. 79. - Os sacerdotes que se negarem a encommendar quaesquer cadaveres, serão multados em 20$000.
Art. 80. - Os cemiterios serão considerados municipaes, e em
tudo o que disser respeito á sua limpeza e conservação, estarão sob a
fiscalisação da camara.
Art. 81. - No art. 26 do regulamento n. 106 de 14 de Abril de
1888, accrescentese: Não será sepultado nenhum cadaver, sendo
indigente, sem levar ao conhecimento do presidente da camara.
Art. 82. - No paragrapho unico do art. 25 do regulamento n. 106
de 14 de Abril de 1888: Diga-se, por sepulturas geraes de adultos,
pagar-se á 3$000 ; para menores de 10 annos 2$000, pela escusa de
pagamento os infractores pagarão a multa de 5$000.
Art. 83. - As sepulturas quer geraes, quer particulares, por
meio de aforamento, serão alinhadas sob a direcção
do administrador.
TITULO 'X
Da illuminação publica
Art. 84. - Correrá por conta da camara toda a despesa com a
collocação e sub- stituição de lampeões, postes e braços para o serviço
da illuminação publica.
Art. 85. - O serviço da illuminação será feito por contracto,
mediante concur- rencia publica, annunciada pela camara com a
necessaria antecedencia, e não appare- cendo concurrente, ou não sendo
vantajosa a proposta, a camara poderá contractar com particulares,
lavrando-se disso o respectivo contracto, em livro para isso des-
Art. 86. - O contracto será feito por um anno em principio de
cada exercício, podendo porém a camara reincidil-o, caso o contractante
não desempenhe satisfactoriamente as obrigações a seu cargo.
Art. 87. - Aos contractantes, incumbe :
§ 1. - Fornecer kerozene de boa qualidade.
§ 2. - Dar torcidas, vidros, chaminés lamparinas e mais pertences da illuminação.
§ 3. - Providenciar sobre o asseio e conservação de todo o
material do serviço da illuminação, entregando-o em bom estado, quando
o prazo do contracto se findar.
Art. 88. - O contractante será multado no valor que se estipular
no contracto, sempre que faltar luz na quantidade, tempo de duração e
qualidade constante do respectivo contracto.
Art. 89. - Incorrei á na multa de 10$000 todo aquelle que
damnificar lampeões, postes, braços ou quaesquer objectos pertencentes
ao serviço da illuminação. Si o damno fôr causado por animal, sei á
este recolhido ao curral do conselho, e o dono intimado para vir
retiral-o depois de pagar a multa, que não pagando a multa respectiva,
o fiscal procedei á na fôrma do artigo 12 § 7º
Art. 90. - Todo aquelle que arrancar ou cortar galhos, ou por
qualquer outra fórma damnificar arvores e cercas da arborização
publica, será multado em 10$000 e obrigado a reparar o damno causado.
Art. 91. - Sendo o damno causado por qualquer animal, se procederá na fórma das respectivas posturas em vigor.
Art. 92. - No contracto que fôr lavrado para o serviço da
illuminação, serão comminadas penas e multas para todas as faltas
commettidas no mesmo serviço.
TITULO 'XI
Dos empregados da camara
Art. 93. - Os empregados da camara, além de seus ordenados,
perceberão mais os emulumentos marcados nas posturas em vigor, e pelos
mais actos de seu cargo, perceberão os emulumentos taxados no
regulamento de custas, pagas pelas partes interessadas, salvo quando
praticados por ordem da camara, em serviço publico.
Do secretario
Art. 94. - O secretario vencerá, além de seu ordenado annual,
conforme a legislação em vigor, os emolumentos taxados no regimento de
custas judiciarias para os escrivães do civel, e a elle incumbe :
§ 1. - O desempenho de todos os deveres e obrigações que lhe são
marcados na lei de 1° de Outubro de 1828, assim como de todas as ordens
que lhe forem dadas pela camara ou seu presidente.
§ 2. - Fazer todos os lançamentos de impostos de contribuintes
no livro para esse fim destinado, e bem assim, a escripturação dos
livros e talões, que serão ennumerados e rubricados pelo presidente da
camara.
Do fiscal
Art. 95. - Os fiscaes, além dos deveres que lhes decorrem da lei
de 1° de Outubro de 1828, e das posturas em vigor, terão mais as
obrigações que lhes forem pres- criptas pela camara, ou o seu
presidente; e além dos seus vencimentos, perceberão mais 10 % das
multas e mais trabalhos que praticarem no cumprimento das posturas,
exceptuadas, porém, todas as multas arrecadadas pelo procurador e
emolumentos pagos pelos interessados. A elles incumbe : proceder no mez
de Julho de cada anno uma correição especial, afim de collectar todos
os contribuintes de impostos e licenças, para serem lançados no livro
competente pelo secretario, que o escripturará, conforme a relação a
elle apresentada.
§ Unico. - Pela falta de observancia da ultima parte deste artigo incorre á o fiscal na multa de 5$000.
Do procurador
Art. 96. - O procurador terá na fórma da lei de 1° de Outubro de
1828 a por- centagem de 6% sobre o rendimento da camara, e, além das
obrigações e deveres que lhes são prescriptos pela referida lei,
incumbe :
§ 1. - Aferir todos os pesos e medidas metricas que lhes forem
apresentadas para esse fim, cobrando a respectiva taxa, da qual lhe
tocai á 25 por cento.
§ 2. - Conservar limpos e asseiados os padrões dos pesos e medidas da camara.
§ 3. - Apresentar trimensalmente o balancete da receita e
despesas da camara, e com o respectivo saldo, aferir, digo, afim de
entrar para o cofre municipal.
§ 4. - Apresentar no principio de Julho de cada anno uma relação
de todos os contribuintes de impostos para serem lançados, afim de se
proceder ás devidas averbações no livro competente.
§ 5. - A proceder a cobrança de todas as licenças e impostos das
certidões remettidas pelo secretario da camara, e de todas as mais
licenças e impostos que estão sob sua administração e dos impostos não
lançados.
§ 6. - Proceder á cobrança de todas as multas impostas pelo
fiscal, logo que dellas tiver conhecimento official, remettendo a
camara uma demonstração das mesmas multas.
Do porteiro
Art. 97. - O porteiro, além das obrigações, digo, dos deveres
que lhe incumbe a lei de 1° de Outubro de 1828, e as posturas em vigor,
terá mais as obrigações que lhe forem prescriptas pela camara, ou seu
presidente, devendo acompanhar ao fiscal nos seus trabalhos de
correição, ou em qualquer outro serviço publico, em que sua presença
seja reclamada pelo dito fiscal.
Dos mais empregados
Art. 98. - Todos os empregados da camara são obrigados a zelar
pela observancia das posturas municipaes. O administrador do cemiterio,
os coveiros e zelador da Ílluminação são de livre nomeação e demissão
da camara perante a qual prestarão o devido juramento. Os seus deveres
estão determinados nos regulamentos e posturas em vigor.
TITULO 'XII
Disposições geraes
Art. 99. - Por intermedio do Delegado e Subdelegado de Policia,
a Camara solicitará a cooperação dos inspectores de quarteirões para
que velem pela exacta observancia das posturas municipaes, em seus
respectivos quarteirões, dando parte ao fiscal de qualquer infracção,
com declaração do logar, dia e hora em que foi commettida, nome do
infraetor e das testemunhas presentes.
Art. 100. - Os inspectores de quarteirões deverão exigir de
qualquer mascate ou canoeiro que fôr encontrado em seu quarteirão,
recibo do Procurador da Camara que prove o pagamento do imposto marcado
nas posturas, e, caso não o tenha pago, " o inspector participará ao
fiscal para este impôr a respectiva multa. Os inspectores que deixarem
de cumprir as ordens das auctoridades Policiaes relativamente a estas
disposições, incorrerão na multa de 15$000, imposta pelo fiscal por
ordem da Camara e o duplo na reincidencia, e levando-se a multa até á
alçada da Camara.
Art. 101. - O fiscal poderá requisitar das auctoridades
policiaes o auxilio de que carecer para fiél execução das posturas e
regulamentos municipaes em vigor, e no caso de flagrante delicto poderá
chamar em seu auxilio qualquer cidadão, que incorrer á na multa de
20$000, se recusar se a prestal-o.
Art. 102. - As penas decretadas nas presentes posturas serão
elevadas no duplo na reincidencia, e assim progressivamente até aos
limites da alçada da Camara.
Art. 103. - Sempre que o infraetor de qualquer artigo de
posturas ou regulamentos municipaes em vigor não tenha meios para
satisfazer a multa, em que tiver incorrido, será preso até a alçada da
Camara, descontando-se 3$000 por dia, do que se dará conhecimento as
auctoridades competentes, das quaes se requisitará ordem de prisão.
Art. 104. - A todo aquelle não domiciliado, que fôr multado, e
recusar-se ao pagamento, será apprehendido qualquer objecto que lhe
pertença, e na falta será preso ou multado até que pague, ou dê fiador
idoneo.
Art. 105. - O fiscal, no intervallo das sessões da Camara,
poderá mandar fazer reparos, ou concertos urgentes, cujas despesas não
excedam a 10$000, que serão pagas pelo procurador, á vista de sua
requisição acompanhada da respectiva feria.
§ Unico. - A Camara poderá mandar fechar a porta de qualquer
negociante, industrial ou profissional que recusar-se ao pagamento da
licença devida, ou multa, prohibindo a venda, ou exercício da profissão
ou industria, até que seja realizado o pagamento.
Art. 106. - O Secretario da Camara, além de seus vencimentos,
perceberá mais 1$000 para termo de infracção de postura, de fianças, ou
imposições de multas, e 1$500 por termo de contracto de obras, ou
qualquer contracto de aforamento, pagos pelas partes interessadas.
Art. 107. - O fiscal servirá de arruador da Camara, ou de qualquer outra obra, que fôr determinada pela Camara.
Art. 108. - São responsaveis pela violação destas posturas, os
paes pelos filhos menores, os tutores e curadores por pupillos e
curatellados, e os maridos por suas mulheres.
Art. 109. - A Camara poderá mandar abrir estradas que forem de
utilidade publica, por terrenos, ou localidades que offereçam mais
vantagem quanto á economia de construcção, duração e conservação, mas
nunca por pequena differença de encurta mento, damnificando, ou
demolindo propriedades. Quando, porem, a Camara julgar conveniente a
abertura da estrada, ainda mesmo com prejuízo de terceiro, será este
indemnizado dos prejuízos que soffrer, e o caminho aberto, incorrendo
na multa de 10$000 todo aquelle que a isso se oppuzér.
Art. 110. - Aquelle que desobedecer ou insultar qualquer
empregado da Camara no exercicio de suas funcções, será multado em
20$000, além de outras penas em que possam incorrer.
Art. 111. - O aferidor terá um livro aberto, numerado e
rubricado pelo Presidente da Camara, para n'elle lançar as aferições
feitas e relacionar objectos aferidos, com os nomes dos referidos
proprietarios, e taxas pagas ou não. Esse livro depois de cheio, será
remettido a Camara.
Art. 112. - As taxas de aferição serão lançadas pelo Secretario
que escripturará as certidões impressas, nas quaes o aferidor não
deverá passar recibos sem que a parte tenha satisfeito o imposto de
licença.
Art. 113. - A Camara no começo de cada anno financeiro, chamará
concurrentes por editaes para os diversos serviços a seu cargo,
lavrando contracto com o proponente, que mais vantagens offerecer.
Art. 114. - O contractante de qualquer obra, ou serviço
municipal assignará o respectivo contracto presente á Camara, que para
garantia a execução do contracto, exigirá fiador idoneo, ou deposito em
dinheiro proporcional ao valor da obra.
Art. 115. - Em questões forenses, ou nos processos que a Camara
mover por infracção de posturas contra qualquer pessôa, ou corporação,
contractará um advo- gado, ou solicitador do fôro para represental-a no
juizo, mediante honorario previamente convencionado.
Art. 116. - Quando o infractor não tiver com que pagar a multa e
offerecer fiador idoneo, o Procurador da Camara acceitará a fiança,
marcando ao fiador prazo razoavel para satisfazer a multa, do que o
Secretario lavrará o termo competente.
Art. 117. - Os que se sentirem aggravados pelas multas que lhes
forem impos- tas, ou por qualquer acto dos empregados da Camara,
poderão recorrer a esta, expondo as allegações que julgarem a bem de
seus direitos.
Art. 118. - As licenças e os conhecimentos de pagamentos de
licenças e impostos não poderão ser transferidos a não ser por
successão legitima.
Art. 119. - O pagamento das multas não exime o multado de
cumprir a obrigação infrigida, e dos pagamentos taxados nas posturas e
regulamentos em vigor.
Art. 120. - O fiscal é obrigado a fazer quatro correições em
todo o municipio, além das que lhes fôrem ordenadas pela Camara, no
interesse da bôa arrecadação das rendas municipaes, ou do bem publico.
Art. 121. - O fiscal em suas correições far-se-á acompanhar de
duas testemunhas que poderão ser os encarregados dos serviços de
capinação das ruas, que fica- rão debaixo de sua direcção.
Art. 122. - O Secretario acompanhará ao fiscal nas correições
que a Camara determinar. O porteiro, porém, sempre o acompanhará com as
duas testemunhas já referidas.
Art. 123. - O Fiscal ou o Secretario, lavrará todos os autos de
infracção de pos- turas, que assignará com as testemunhas presentes,
sendo estes autos registrados em livros para esse fim destinados,
abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Presidente da Camara.
Art. 124. - Observando o fiscal qualquer infracção de posturas,
imporá immediatamente a multa ao infractor, e na ausencia deste fará
constar a imposição da multa ao vizinho mais proximo.
Art. 125. - Todo aquelle que fôr chamado para testemunha de qualquer facto, e que desobedecer, será multado em 10$000.
Art. 126. - Os autos de infracção de posturas, depois de
registrados, serão pelo fiscal remettidos ao Procurador da Camara, para
proceder á cobrança, e o fiscal dará disso conhecimento á Camara em sua
primeira reunião.
Art. 127. - Durante as passagens das procissões são os
negociantes obrigados a fechar suas lojas, armazens, ou outros
estabelecimentos, sob pena de 5$000 de multa a cada infractor,
Art. 128. - Todas as vezes que a Camara, ou o fiscal marcarem
prazos para a execução de qualquer disposições das posturas, o fiscal,
findo esse prazo, fará correição, impondo aos contribuintes a multa
respectiva.
Art. 129. - Os negociantes não poderão negociar com duas
profissões de industrias, em uma só casa, salvo pagando separadamente
as licenças estabelecidas nas presentes posturas.
Art. 130. - E' expressamente prohibida a lavagem de roupas de
molestias contagiosas, em qualquer ponto senão marcado pela Camara, sob
pena de multa de, 5$000.
Art. 131. - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
Barão de Jaguára.
Para Vossa Excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia - Estevam Leão Bourroul.