RESOLUÇÃO N. 169

O Doutor Barão de Jaguara, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sobre proposta da Camara Municipal da cidade do Soccorro, decretou a seguinte resolução :

Regulamento da Praça do Mercado   

Art. 1. - A praça do mercado é destinada a servir de centro unico á compra e venda de generos alimenticios destinados ao consumo desta cidade, quer sejam procedentes deste municipio quer de outros.
Art. 2. - A praça do mercado estará aberta todos os dias, desde as 5 ½ horas da manhã de 1 de Outubro a 31 de Março, e desde as 6 ½ horas da manhã de 1 de Abril a 30 de Setembro, fechando-se ao toque de Ave-Maria, ficando aberto dessa hora em diante só o portão da entrada para serventia dos importadores ou fornecedores que alli pernoitarem.
Art. 3. - Os quartos do mercado, excepto o que fôr destinado para escriptorio do administrador, ficam exclusivamente destinados a accommodação dos generos que vierem ao mercado e seus importadores ; e quando a affluencia de generos não seja sufficiente para occupar todos os quartos, poderão estes, sendo julgados demais, ser alugados pelo administrador do mercado a pessoas que alli queiram negociar, não com generos alimenticios, mediante aluguel, nunca menos de 9$000 mensaes.
Art. 4. - Os quartos serão numerados e pelo administrador do mercado designados aos importadores, segundo a ordem de chegada de cada um e quantidade dos generos que trouxerem, sem outra distincção ou preferencia.
Art. 5. - É prohibida a venda de generos alimenticios fóra do mercado, quer nas ruas desta cidade, quer nas estradas deste municipio. A infracção deste artigo será punida com a multa de 20$000, além do imposto. Exceptuam-se:
§ 1. - As hortaliças, fructas e mais verduras, pão, biscoutos, leite, doces, frangos, óvos, peixes frescos, carnes verdes, café, capados frescos e vivos, observando-se quanto aos capados a disposição do art. 7.º deste regulamento.
§ 2. - Os generos que tiverem obtido alta do administrador do mercado.
§ 3. - Os generos sujeitos ao mercado que forem importados de fóra do municipio com destino certo para serem entregues a pessoa determinada, vindo acompanhados de guias do remettente, em que se declare a quantidade e qualidade dos mesmos generos e as pessoas a quem são enviados e depois de satisfeitos os impostos devidos ao mercado.
§ 4. - Os generos que forem vendidos em leilões de festividades religiosas e obras pias.
Art. 6. - Os importadores ou fornecedores de generos sujeitos ao mercado, residentes ou não no municipio, são obrigados a estacionar, nunca menos de 4 horas na praça do mercado durante o dia.
Art. 7. - Os individuos que comprarem capados para consumo nesta cidade, quer para consumo particular, quer para negocio, ficam obrigados a pesál-os no mercado ; os que comprarem frescos e os que trouxerem vivos, chamarão o administrador do mercado para calcular o peso, afim de ser pago o imposto. O infractor deste artigo será multado em 20$000, além do imposto que, neste caso, será cobrado a razão de 320 rs. por capado.
Art. 8. - Findo o prazo do art. 6.º os importadores poderão retirar os generos, entregando-lhes o administrador o bilhete de alta, concebido nos seguintes termos: -Tem alta F... para tantos cargueiros ou saccos de tal genero, medindo ou pesando tanto, etc.
§ 1. - O bilhete de alta não terá vigor por mais de tres dias e nem poderá ser transferido.
§ 2. - O bilhete de alta só será dado aos importadores e fornecedores que tiverem vendido na praça do mercado uma parte de seus generos e nunca áquelles que os levam ao mercado por mera formalidade, exigindo preços exorbitantes, esperando obter alta para negociar á vontade.
Art. 9. - O importador de generos, chegando ao mercado, descarregará com brevidade, retirando os animaes para o logar destinado para isso, e não o fazendo será multado em 5$000.
Art. 10. - Os importadores ou fornecedores de generos que estiverem na praça do mercado, são obrigados a conservar expostos seus generos para serem examinadas suas qualidades, sob pena de 5$000 da multa.
Art. 11. - E' prohibido na praça do mercado, comprar ou vender generos para os vender antes dos importadores ou fornecedores terem alta, e comprar em qualquer parte esse genero, pretextando ser para seu uso ou consumo, e revendêl-os no todo ou em parte. Os que assim praticarem incorrerão na multa de 30$000.
Art. 12. - As pessoas que comprarem nas ruas da cidade ou nas estradas do municipio os generos sujeitos ao mercado, cujos donos não apresentarem bilhete de alta, incorrerão na pena de 30$000 de multa. Si, porém, fôr para seu consumo particular, a multa será de 15$000.
Art. 13. - O administrador do mercado empregará toda a vigilancia, afim de evitar que com os lavradores, fornecedores ou importadores, sejam introduzidos atravessadores a comprar e vender no mesmo logar.
Art. 14. - São atravessadores aquelles que comprarem, tratarem, ajustarem ou apalavrarem os generos sujeitos á praça do mercado, antes de lá chegarem os fornenecedores com os generos.
Art. 15. - São fornecedores ou importadores todas as pessoas que tiverem ou trouxerem generos para vender nesta cidade.
Art. 16. - Os fornecedores são obrigados a vender, a cada comprador de um litro para cima, os generos que forem de medida; de um kilo para cima quando forem de peso, e em tempo de carestia não poderão vender em porção, mas sim de um a dez litros o que fôr de medida, e de um a quinze kilos o que fôr de peso, de modo que possa ser dividido a todos os que tenham precisão de tal genero, sob multa de 10$000.
Art. 17. - Os fornecedores que não quizerem sujeitar-se a vender os generos pelos preços correntes, ou pelos ultimos preços do mercado, quando queiram retirar-se não poderão obter bilhete de alta para vendel-os na cidade; unicamente terão permissão para retirar do mercado seus generos.
Art. 18. - E' prohibido dentro da praça do mercado, sob multa de 5$000: 
§ 1. - Fazer algazarras, praticar actos immoraes ou proferir palavras obcenas.
§ 2. - Sujar ou damnificar qualquer parte do edificio, escrever nas paredes ou portas, pintar, borrar, etc.
§ 3. - Fazer fogo.
§ 4. - Amarrar animaes nas grades ou nas arvores que forem plantadas e postas no largo do mercado.
§ 5. - Recolher animaes muares ou cavallares, carros ou carroças no pateo do mercado.
Art. 19. - Si algum importador ou fornecedor apresentar-se ebrio e com generos no mercado, o administrador tomará conta dos generos em presença de duas testemunhas, os fechará no quarto para entregál-os quando elle recuperar a razão. Si, porém, tratar-se de um louco, ou si a loucura desenvolver-se depois que o individuo estiver no mercado, o administrador arrecadará os generos, como ácima, e communicará o occorrido á auctoridade competente para tomar as providencias precisas. O mesmo fará o administrador no caso de abandono dos generos no mercado.
Art. 20. - Os importadores ou fornecedores de generos que na praça do mercado alterarem as pesadas e medições, ficam sujeitos á multa de 20$000, e na mesma multa incorrerá o comprador que assim praticar com o vendedor.
Art. 21. - As pessoas que lançarem mão da astucia, do engano e de ameaças para conseguir do importador ou fornecedor de generos baixa do preço em seu beneficio ou de outrem, incorrerão na pena de 20$000 de multa.
Art. 22. - Quando entre o importador e o atravessador houver combinação para, sustentando um preço superior á cotação diaria, este comprar os generos daquelle, illudindo desse modo o disposto neste regulamento, soffrerá cada um a multa de 30$000. Para provar essa infracção basta que se demonstre: 1.º-que o vendedor sustentou um preço superior á cotação dos ultimos tres dias da praça; 2.°-que, depois de obter alta, os vendeu integralmente ou em porções a negociantes deste genero.
Art. 23. - Aquelles qne na praça do mercado espalharem noticias falsas sobre epidemias na cidade, ou recrutamento, tendo ou não por fim aterrar ou afugentar os importadores ou fornecedores, incorrerão na multa de 15$000.
Art. 24. - A praça do mercado terá um administrador nomeado pela camara, o qual perceberá o ordenado de 300$000 annuaes.
Art. 25. - Ao administrador compete:
§ 1. - Fiscalizar todo serviço da praça do mercado, velando pelo cumprimento do presente regulamento, impondo as multas aos contraventores delle, fazendo lavrar os competentes autos de infracção pelo secretario da Camara, que os remetterá ao procurador da Camara para dar execução.
§ 2. - Designar os quartos para accommodação dos generos e seus donos.
§ 3. - Dar bilhete de alta aos importadores ou fornecedores.
§ 4. - Fiscalizar a qualidade e salubridade dos generos expostos á venda, obstando a venda dos que estiverem damnificados ou falsificados, os quaes inutilisará.
§ 5. - Ter sobre sua guarda as chaves dos quartos, medidas, balanças, pesos e mais utensilios pertencentes ao mercado em boa ordem, aferidos e limpos, sendo que taes pesos, medidas e balanças a Camara fornecerá.
§ 6. - Arrecadar os rendimentos do mercado, fazendo os lançamentos com toda a clareza em livro proprio, numerado e rubricado pelo presidente da Camara, declarando o nome do importador e a qualidade do genero que expoz á venda.
§ 7. - Prestar contas trimensalmente á Camara do rendimento do mercado.
§ 8. - Fazer a limpeza dos quartos e áreas do mercado todas as manhãs, removendo o lixo para o logar que lhe fôr determinado pelo presidente da Camara.
§ 9. - Abrir e fechar as portas do mercado nas horas determinadas neste regulamento.
Art. 26. - O administrador do mercado em seus impedimentos, por enfermidade ou força maior, será substituido pelo fiscal.
Art. 27. - E' expressamente prohibido ao administrador do mercado comprar generos para negocio ; só poderá comprar para seu consumo.
Art. 28. - O individuo a quem fôr alugado algum quarto do mercado para ahi negociar, será responsavel pelas avarias e estragos que occasionar no mesmo, sendo mais obrigado a conservál-o limpo, sob pena de 2$000 de multa.

Rendas do mercado

Art. 29. - Além dos direitos a que estão sujeitos pelas posturas municipaes, pagarão mais os importadores ou fornecedores, pelos generos que trouxerem ao mercado, os impostos seguintes :
De cada quarto que occuparem de um dia para outro .......................................................................................................................... 320 rs.
Os que arrancharem fóra dos quartos por estes se acharem occupados .......................................................................................... 160  "
De cada 15 kilos de toucinho salgado ...................................................................................................................................................... 40  "
De cada 15 kilos de toucinho fresco que se pesar no mercado ............................................................................................................ 40  "
De cada capado vivo, por 15 kilos, segundo o peso calculado pelo administrador ............................................................................ 40  "
De cada 15 kilos de fumo ......................................................................................................................................................................... 300  "
De cada barril de aguardente ....................................................................................................................................................................100  "
De cada 50 litros de polvilho ..................................................................................................................................................................... 200  "
De cada 50 litros de pinhão ...................................................................................................................................................................... 100  "
De cada 50 litros de amendoim ............................................................................................................................................................... 200  "
De cada 50 litros de arroz limpo .............................................................................................................................................................. 200  "
De cada 50 litros de feijão ........................................................................................................................................................................ 100  "
De cada 50 litros de batatas .................................................................................................................................................................... 100  "
De cada 50 litros de farinha de mandioca .............................................................................................................................................. 100  "
De cada 50 litros de farinha de milho ...................................................................................................................................................... 100  "
De cada 50 litros de arroz com casca ..................................................................................................................................................... 100  "
De cada 50 litros de fubá .......................................................................................................................................................................... 200  "
De cada queijo ............................................................................................................................................................................................. 20  "
De cada 15 kilos de assucar ...................................................................................................................................................................... 40  "
De cada maço de raspadura ...................................................................................................................................................................... 10  "
De cada 1 kilo de cebolas ........................................................................................................................................................................... 10  "
De cada 50 litros de milho ........................................................................................................................................................................... 60  "
De cada cargueiro com casca .................................................................................................................................................................. 120 rs

Disposições geraes

Art. 30. - Sempre que nas transacções neste municipio se falar em alqueire, entender-se á uma medida rasourada de 50 litros ; e quando se falar em arroba, se entenderá 15 kilogrammas, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 31. - O administrador do mercado deixando de cumprir quaesquer dos deveres que lhe são impostos pelo presente regulamento, será multado em 10$000.
Art. 32. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L.S.)

Barão de Jaguára.

Para Vossa Excellencia vêr

José Christino da Fonseca a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia.-Estevam Leão Bourroul.