RESOLUÇÃO N. 170

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.  
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da cidade de S. José dos Campos, decretou a seguinte resolução:

Modificações ao Código de Posturas
 
CAPITULO I

Alinhamento, limpeza e embelezamento da cidade

Art. 1. - Ao art. 3, depois da palavra - cidade - diga-se: e suburbios.
Art. 2. - Ao art. 6, depois da palavra - pagará - diga-se: 5$000, sendo 1$000 para o secretario, 1$000 para o fiscal e 3$000 para o arruador, sendo isto devido por cada predio ou muro que arruarem ; nada tendo esses empregados pelos nivelamentos das calçadas.
Art. 3. - Ao art. 10, depois da palavra-fechado-accrescente-se:-ficando Uma árêa de 10 metros, pelo menos, da casa ao alinhamento.
Art. 4. - Ao art. 17, depois da palavra - muros-diga-se:-na distancia estabelecida no artigo antecedente.
Art. 5. - Os terrenos devolutos pertencentes á Camara, serão concedidos a particulares da fórma seguinte:
§ 1. - Os que acharem-se devolutos dentro dos limites da cidade serão concedidos para edificações, pagando o requerente ou pretendente a quantia de 1$000 por metro de frente, com os fundos até o meio do respectivo quarteirão, não podendo a concessão exceder de 14 metros de frente.
§ 2. - Os terrenos que ficarem fóra dos limites da cidade e mais proximos a estes poderão ser concedidos mediante o pagamento de 500 rs. por metro de frente, indo pelos fundos até metade do quarteirão respectivo.
§ 3. - Os terrenos que ficarem mais retirados dos suburbios, poderá a Camara tambem concedel-os a particulares, uma vez que sejam destinados á lavoura ou industria, pagando os requerentes a quantia de 10$000 por cada lote de 100 metros de frente com 100 de fundo, com a condição de serem fechados com muros ou cerca de arame, sendo a demarcação e medição feitas á custa do pretendente, mas sob a inspecção da Camara, afim de que não seja perturbado o desenvolvimento das ruas e estradas actuaes ou das que para o futuro se abrirem.
§ 4. - Os terrenos constantes dos § § 1 e 2, deverão ser utilisados no praso de seis mezes, e o do § 3, no de um anno, tudo a contar da data da concessão dos terrenos, e os que não forem utilisados ou fechados até o fim desses prasos, perderão os concessionarios o direito sobre elles.

CAPITULO  II

Salubridade

Art. 6. - Logo que conste ter apparecido os symptomas de bexigas, ou outra doença de igual natureza e caracter epidemico em qualquer pessoa no municipio, o presidente da Camara mandará verificar o facto por um medico, que dará parecer por escripto sobre o estado do doente e suas circumstancias, bem como das circumstancias hygienicas da casa e visinhança.
Art. 7. - Em vista das circumstancias do doente:
§ Unico. - Para auxiliar em seu tratamento e despezas, depois de ouvir o medico assistente expedirá o presidente as necessarias ordens para o fornecimento preciso pelo procurador.  Autorisadas as despezas por esta postura, será escripturada pela verba eventuaes.
Art. 8. - Em vista das circumstancias hygienicas : 
§ 1. - Tratará de remover o doente, com as precisas cautelas, para um logar em que fique accommodado e menos perigo cause á saúde publica. Toda pessoa que intervir directa ou indirectamente para malograr esta providencia, será punida com oito dias de prisão e 30$000 de multa. 
Tratará de isolar o doente na distancia precisa para não se propagar o mal, afixando editaes nos pontos demarcados, para não entrar nem sahir pessoa alguma, e uma bandeirola vermelha para conhecimento do publico, e requesitará das auctoridades policiaes as precisas providencias para manter esse isolamento. 
I. - Toda a pessoa que não observar as providencias e tentar ou romper o circulo demarcado, para entrar onde acha-se o doente, será conduzido á presença da auctoridade policial para lavrar o auto de infracção que o sujeita á pena de quatro dias de prisão, multa de 20$000, e 30$000 nas reincidencias. 
II. - Si a inobservancia fôr praticada por pessoa que esteve na casa do doente, será conduzida a uma prisão isolada, onde permanecerá detida até desinfectar-se para ser apresentada á auctoridade que lavrará o auto de infracção que a sujeita á pena de oito dias de prisão e multa de 30$000. 
§ 3. - Os guardas receberão as necessarias instrucçôes para dar sahida ás pessoas que quizerem mudar-se do logar do cerco, uma vez que saiam convenientemente desinfectadas.
Art. 9. - Si se verificar que o doente pode ser tratado no logar, sem prejuizo da saude publica, como nos casos de sarampo, catapora ou coqueluche :
§ 1. - O isolamento ficará limitado á casa do doente, onde será affixado o edital na porta da entrada.  A pessoa que entrar na casa isolada, não sendo pessoa da familia, nem o medico assistente, ou que delia sahir sem desinfectar-se e mudar a roupa do corpo, nas condicções recommendadas será multado em 30$000. 
§ 2. - Na convalescença o doente poderá sahir em exercicio hygienico, de manhã e á tarde, si o tempo permittir, comtanto que não entre em casas habitadas, nem nos centros de reuniões, sob pena de 300 de multa.
Art. 10. - E' expressamente prohibido residir dentro dos limites da cidade, e dois kilometros além dos mesmos, toda pessoa que fôr reconhecidamente morphetica, ou que mesmo esteja em começo de tal molestia.
Art. 11. - O presidente da camara conjunctamente com a auctoridade policial darão todas as providencias necessarias afim de os mesmos doentes serem recolhidos ao hospital dos lazaros na capital.
§ 1. - Todo aquelle que, directa ou indirectamente concorrer para o não cumprimento desta deliberação, será punido com oito dias de prisão e 30$ de multa.
§ 2. - Toda e qualquer pessoa que conviver com pessoa affectada dessa enfermidade, por qualquer fórma collocando-se em contacto das mesmas, soffrerá a pena de quatro dias de prisão, 100 de multa e o duplo nas reincidencias.
§ 3. - Toda pessoa que affectada de morphéa ou outra qualquer molestia contagiosa, entrar no mercado ou em casa de negocio, em prejuizo publico, será retirada dalli pela policia e multada em 10$000.

CAPITULO  III

Dos animaes, insectos, etc.

Art. 12. - O art 37 substitua-se pelo seguinte :-E' prohibida a divagação de animaes de qualquer especie, com excepção apenas dos que pagam imposto, sob pena de 2$ de multa, por cada um, quando o dono seja conhecido, e não o sendo, os cães serão mortos por ordem do fiscal e os outros animaes postos em praça e o producto recolhido ao cofre municipal.
Art. 13. - Fica revogada a segunda parte do artigo 38 e supprimida a palavra -cães-do art. 39.

CAPITULO  V

No que diz respeito á policia

Art. 14. - No art. 51, depois da palavra-tanques-diga-se;-e outros objectos que sirvam para utilidade do publico. 

Art. 15. - No art. 52, depois da palavra venenosas-diga-se :-como bombas de dynamite, etc.
Art. 16.
- No art. 53, depois da palavra-polvora-diga-se :-e a fabricação de quaesquer fogos de artificio.

Art. 17.
- No art. 56, depois da palavra-festivos-diga-se:-como sejam Santo Antonio, São João e S. Pedro

Art. 18.
- Revogados os arts. 60, 64 e 71, e a ultima parte do art. 72. 

Art. 19. - No art. 69, depois da palavra-fiscal-diga se :-ou o inspector de quarteirão.

CAPITULO  VI

Construcções, reparos e conservação das estradas

Art. 20. - No art. 82, depois da palavra-concertos-diga-se :-e pontes.
Art. 21. - Fica revogado o art. 88.
Art. 22. - No art. 90 supprima-se as palavras :-e auctorisar-se o pagamento do serviço do camarada.
Art. 23. - No art. 92, em vez de 5$, diga se :--10$000 e cinco dias de prisão.

CAPITULO  VIII

Commodidade das feiras e mercado


Art. 24. - A camara fica auctorisada a mandar construir quartos nas casinhas actuaes, que serão alugados a 5$000 mensaes; assim como a fazer todos os melhoramentos que a mesma precise para boa commodidade do publico, quer nas feiras do domingo, quer no mercado diário.
§ 1. - Os inquilinos serão obrigados a trazer tanto os quartos como as frentes dos mesmos com toda a limpeza, e não fazer qualquer obra, buracos ou qualquer cousa que prejudique os mesmos, sob pena de 5$000 de multa.
§ 2. - Os inquilinos ficam sujeitos a pagar todos os mais impostos que determinam estas posturas e conforme o ramo de negocio que no mesmo tiverem.
Art. 25. - O art. 102 fica assim redigido :-E' prohibido, até ás 3 horas da tarde, comprar no mercado generos alimentícios, gallinhas, ovos, etc, para revender ou enviar para fóra do municipio.

CAPITULO  X

Dos impostos

Art. 26. - No § 5 do art. 113, segunda parte, depois da palavra-revender diga-se :-em pesos superiores a 15 kilos.
Art. 27. - No § 12, depois da palavra - sítios - diga-se: - com a obrigação de trazer as folhas devidamente cobertas.
Art. 28. - No § 40 do art. 113, em vez da palavra - pelo taboleiro - diga-se: o negociante ambulante.
Art. 29. - O imposto do § 44 do art. 113 fica elevado á 1$000. 
Art. 30. - O imposto do § 48 fica elevado á 5$000 e a multa em 10$000 por cargueiro ou quinto.
Art. 31. - O § 50 fica redigido do seguinte modo : - O negociante de fazendas seccas, fóra dos limites da cidade, pagará o imposto de 100$000 ; o de armazem, comprehendendo a aguardente, pagar á 50$000.
Art. 32. - O imposto do § 63 entende-se sem prejuizo da emenda proposta sobre o art. 102.
Art. 33. - No art. 116, principio, substitue-se a declaração - sem onus algum para os cofres - pelo seguinte : - havendo o procurador 6% desde o começo da arrecadação.
Art. 34. - Ao art. 116, depois do § 4, accrescente-se :
§ 5. - Ficam sujeitos:
I. - Na falta do pagamento estabelecido no § 1 do referido artigo, a multa de 10$000, além do imposto.
II. - Na falta do pagamento estabelecido no § 2, a multa de 20$000, além do imposto. 
III. - Na falta do pagamento estabelecido no § 3, a multa de 5$000, além do imposto. 
IV. - Na falta do pagamento estabelecido no § 4, a multa de 2$000, além do imposto.
Art. 35. - Toda pessoa, quer do municipio, quer de fóra, que andar aqui angariando trabalhadores para levar a outros municipios, fica sujeita ao imposto de 500$ que deverá ser pago cada vez que fôr encontrada dedicando-se ao mister de agenciador de camaradas ; devendo tirar a licença antes de encetar o trabalho, sob pena de 20$000 de multa, além do imposto.
Art. 36. - Fica estabelecido o imposto de 200 rs. para cada pessoa que vender peixe nesta cidade e suburbios, não o podendo fazer senão em logar que fôr designado pelo fiscal.  O infractor pagará a multa de 2$000, além do imposto. 
Art. 37. - Ficam revogados os §§ 45, 55, 56, 57, 58, 59 e 60 do art. 113.

CAPITULO  XII

Disposições diversas

Art. 38. - As disposições do art. 132 ficam substituidas pelas seguintes: - E' prohibido o jogo de parada ou busio ; o dono da casa ou banca fica sujeito á multa de 10$000 por cada dia ou noite que tiver jogo.
Art. 39. - Si esta camara verificar que até o começo do anno proximo futuro a quantia arrecadada para ser especialmente applicada no encanamento d'agua potavel para a cidade, não é sufficiente para este serviço, poderá empregar a dita quantia em qualquer outro melhoramento que então julgar mais necessario. 

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.  
O Secretario desta Provincia a faça imprimir publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)

Barão de Jaguára.

Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.