RESOLUÇÃO N. 171

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da cidade de São Roque, decretou a seguinte resolução :

Regulamento para o Cemiterio

Art. 1. - Fica sob a immediata e exclusiva administração da Camara Municipal o cemiterio publico da cidade de São Roque, e os que para o futuro forem construidos em qualquer ponto do municipio. 
Art. 2. - A área do cemiterio será dividida em seis partes ; em cinco das quaes serão sepultados os catholicos e em uma os acatholicos. 
Art. 3. - As sepulturas dividem-se em duas classes : particulares e geraes. Particulares são as concedidas perpetuamente, mediante compra do terreno, podendo nellas serem levantados mausoléos, carneiras,etc.,onde só poderão ser sepultados os concessionarios e seus descendentes.  Geraes comprehende-se as concedidas para enterramentos pelo prazo de cinco annos, em sepulturas rasas, sobre as quaes só é permittido erguer-se uma cruz. 
Art. 4. - Todas as sepulturas serão numeradas. 
Art. 5. - Nenhum cadaver poderá ser sepultado em outro lugar que não seja o cemiterio municipal.  Os contraventores soffrerão a multa de 30$000 e oito dias de prisão. 
Art. 6. - Só serão feitos os enterramentos vinte e quatro horas depois do fallecimento, salvos os casos excepcionaes em que, por medida hygienica, fôr conveniente o contrario.
Art. 7. - Todos os enterramentos terão lugar das 8 horas da manhã ás 6 da tarde, salvos os casos especiaes em que fôr reclamado o contrario.
Art. 8. - Os fallecimentos de molestias contagiosas serão conduzidos para o cemiterio em caixão fechado ou bem envolto, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 9. - As covas para adultos deverão ter, no minimo, um metro e cincoenta de profundidade com comprimento e largura sufficientes, devendo guardar-se entre uma e outra sepultura, tanto dos lados como nas extremidades, um espaço de cincoenta centimetros. As destinadas a menores de 12 annos, deverão ter, pelo menos, um metro e trinta de profundidade e um metro e vinte para as creanças de 6 annos para menos.  Aos infractores será imposta a multa de 30$000. 
Art. 10. - Sob nenhum pretexto será aberta qualquer sepultura sem que se tenha decorrido 5 annos, excepto quando fôr a bem da justiça e por esta reclamada a exhumação, e, neste caso, far-se-á com toda a precaução hygienica, de modo a evitar-se os inconvenientes que de tal facto possam advir.
Art. 11. - E' prohibido o enterramento de dois cadaveres em uma só cóva, excepto mãe e filho, sendo este recemnascido.
Art. 12. - Nenhum enterramento se fará sem um attestado de obito, e no qual se declare a naturalidade, edade, estado e profissão do finado e qual a molestia e hora do fallecimento.  São competentes para passar esses attestados os medicos formados, os parochos e os escrivães de Paz, dispensando-se as declarações ácima expressas quando não possam ser verificadas.
Art. 13. - A camara fornecerá gratuitamente sepultura aos individuos cuja pobreza seja attestada por qualquer auctoridade.
Art. 14. - No Dia de Finados o cemiterio conservar-se-á aberto e franca a entrada das 6 horas da manhã ás 6 da tarde.
§ 1. - A camara nesse dia mandará celebrar uma missa pelo repouso das almas dos que alli jazem. 
§ 2. - Esta missa será rezada na respectiva capella. 
Art. 15. - Aos parochos e mais religiosos será sempre franco o ingresso no cemiterio, devendo prevenir o zelador quando pretendam fazer a visita. 
Art. 16. - O cemiterio terá um zelador, cujo cargo fica annexo ao de secretario da Camara, que perceberá mais a quantia de 100$000 annuaes pelas novas obrigações que lhe são impostas pelo emprego accumulado.
Art. 17. - Da administração do cemiterio se encarregará um vereador designado de tres em tres mezes pela Camara. 
Art. 18. - A camara nomeará, sob indicação do zelador, dois coveiros, os quaes perceberão 25$000 mensaes cada um ; competindo-lhes, além do serviço de inhumação e exhumação, asseio e limpeza do cemiterio, porem-se ás ordens do fiscal da Camara para os concertos e capinações das ruas da cidade, isto sem prejuizo das suas obrigações no cemiterio.
Art. 19. -  Ao zelador compete : 
§ 1. - Manter a ordem no cemiterio, promovendo o asseio e limpeza do mesmo.
§ 2. - Conservar em seu poder as chaves do cemiterio, e guardar em bôa ordem as ferramentas e mais objectos do mesmo.
§ 3. - Zelar dos bambús da rua do cemiterio, e impedir por todos os meios o furto dos mesmos, applicando a multa de 5$000 aos contraventores.
§ 4. - Assistir aos enterramentos, fazendo cumprir as disposições deste regulamento.
§ 5. - Prevenir as auctoridades sempre que descobrir em cadaveres vestigios de crime.
§ 6. - Fazer a escripturação do cemiterio em livros proprios fornecidos pela camara e rubricados pelo presidente.
§ 7. - Prestar contas mensalmente á camara. 
§ 8. - Receber todo o rendimento do cemiterio. 
§ 9. - Communicar á camara os concertos e obras necessarios.
§ 10. - Satisfazer as requisições das auctoridades policiaes.
§ 11. - Executar qualquer ordem emanada da Camara, embora não comprehendida neste regulamento.
§ 12. - Cobrar de cada enterramento a taxa constante da tabella annexa.
Art. 20. - Pela falta de cumprimento de seus deveres será o zelador do cemiterio multado em 20$000.
Art. 21. - E'concedido aos possuidores de sepulturas compradas anteriormente á publicação deste regulamento o prazo de seis mezes para apresentarem á Camara os seus titulos que serão por esta substituidos, sob pena de perderem o direito.

TABELLA

De cada enterramento em sepultura particular e perpetua, terreno com 2 metros de comprido por 1 metro de largo, para adulto .. 70$000
De cada enterramento em sepultura particular e perpetua, terreno com 1m,50 de comprido por 0m,75 de largo, para anjo ............ 35$000
De cada enterramento em sepulturas geraes : 
Anjo ........................ 2$000 
Adulto ..................... 3$000 

Art. 22. - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)

Barão de Jaguará.

Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.