RESOLUÇÃO N. 172

 
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sobre proposta da Camara Municipal da cidade do Amparo, decretou a seguinte re solução :

Art. 1. -  Fica revogado o § 4 do art. 136 do Codigo de Posturas de 6 de Agosto de 1883.
Art. 2. - Ficam revogados os §§ 1 e 2 do artigo 138 do mesmo Codigo de Posturas de 1883.
Art. 3. - O § 3 do citado art. 138 do mencionado Codigo, fica substituído pelo seguinte :-"São obrigados ao serviço da feitura dos caminhos todos os homens que por suas proprias mãos trabalharem em serviços da lavoura e que forem maiores de 12 annos de edade". 
Art. 4. - O art. 139 do referido Codigo de Posturas de 1883, fica substituído pelo seguinte:-"Os locatarios fazendeiros mandarão o administrador ou o director da colonia, ou comparecerão por si, para dirigir os seus trabalhadores, e o inspector providenciará a que estes trabalhem em turmas separadas quanto fôr possível, sujeitando-se os administradores, directores ou fazendeiros á direcção do inspector ou subinspectores".
Art. 5. - O art. 140 do dito Codigo de Posturas de 1883, fica substituído pelo seguinte : - "O inspector dividirá os trabalhadores em turmas não inferiores a vinte, evitando sempre e o mais possivel a agglomeração improficua dos mesmos trabalhadores".
Art. 6. - O art. 141 do mesmo Codigo de Posturas de 1883, fica substituido pelo seguinte :-"O sustento para os trabalhadores na feitura dos caminhos, correrá por conta dos patrões em relação áquelles que forem jornaleiros ou que trabalhem por mez; e os outros sustentar-se-ão á sua custa propria".
Art. 7. - O art. 143 do mesmo Codigo de Posturas de 1883, fica substituído pelo seguinte:-"E' completamente prohibido aos trabalhadores o beberem bebidas alcoolicas por occasião do serviço, salvo quando distribuida pelos patrões ás pessoas a elles subordinadas, ou sob a direcção do inspector ou sub-inspectores respectivos".

Art. 8. - O art. 144 do mesmo Codigo de Posturas de 1883, fica substituído pelo seguinte :-"Todo o trabalhador que desobedecer ao inspector ou aos sub-inspectores respectivos, resistindo ás suas ordens ou usando de injurias contra elles ou qualquer pessoa durante o serviço, será immediatamente preso por 24 horas, além das penas em que incorrer pela infracção de qualquer disposição de lei em vigor". 
Art. 9. - Ficam revogados os arts. 152 e 153 do mesmo Codigo de Posturas de 1883.
Art. 10. - O § 80 do art. 161 do mesmo Codigo de Posturas de 1883, fica substituído pelo seguinte :-"Pagará 15$000 pela abertura de qualquer estabelecimento commercial situado em casa que tenha até duas portas.  Si o predio tiver mais portas, a abertura custará mais 5$000 correspondente a cada porta".
Art. 11. - Nas excepções de que trata o art. 115 do Codigo de Posturas de 1883, contemplar-se á tambem as casas especiaes de charutaria.
Art. 12. - Os padeiros que andarem vendendo pães pelas ruas da cidade, não poderão fazer uso para esse fim de saccas ; só podendo para isso usarem de carrinhos, taboleiros ou cestas.  Os infractores serão multados em 10$000 e no duplo nas reincidencias
Art. 13. - Todo aquelle que quizer collocar toldo na frente de seu estabelecimento para o lado da rua ou largo, ficará obrigado a fazer de modo que não embarasse o transito publico, e a pagar um imposto annual de 5$000.  Os infractores incorrerão na pena de 10$000 de multa além do imposto.
Art. 14. - Ao art. 23 das Posturas de 14 de Abril de 1888 accrescente-se : "Os fiscaes poderão tambem applicar bolas envenenadas aos cães que não forem licenciados e que andarem vagando pela cidade, em occasião que a camara julgar conveniente e determinar. 
Art. 15. - E' expressamente prohibido os conductores de carros e carroças guiarem esses vehiculos estando sentados ou em pé sobre os respectivos varaes.  Os in fractores soffrerão a pena de 10$000 de multa.
Art. 16. - Ao § 1 do art. 13 do regulamento do matadouro municipal, de 7 de Junho de 1886, accrescente-se :-"Cada um dos peritos perceberá 10$000 de emolumento que será pago pela parte que perder a acção ; quando a parte vencida fôr o veterinario do matadouro, será responsavel o cofre municipal."
Art. 17. - O lavrador ou seu preposto que tiver deposito de qualquer genero ou artigos para vender por fornecimento sob qualquer titulo a seus colonos ou empregados de qualquer classe, fica sujeito ao pagamento dos direitos e impostos estabelecidos pelas posturas municipaes em vigor, em igualdade de condições ás dos negociantes de dentro do perimetro da cidade, sob pena de 30$000 de multa, além da obrigação do pagamento dos impostos devidos.
§ 1. - Na classificação do sortimento do deposito, não se comprehenderá aquelles generos alimentícios que forem produzidos no municipio ou fóra delle ; excepto a aguardente que por qualquer fórma está sujeita ao imposto.
§ 2. - Si constar por qualquer fórma,e se provar que o individuo assim classificado, vendeu ou revendeu qualquer genero, objectos ou artigos de seu deposito sujeitos a impostos, a pessoas extranhas ao estabelecimento onde estiver constituido o mesmo deposito, incorrerá na pena de 30$000 de multa e será obrigado a pagar a licença estipulada no art. 12 das posturas de 14 de Abril de 1888.
§ 3. - Fica subentendido que, não serão consideradas pessoas extranhas aquellas sujeitas ao domínio do mesmo patrão, embora residentes em outras fazendas do mesmo patrão, dentro do municipio, si este tiver mais de uma.
Art. 18. - Fica elevada a gratificação do secretario da camara a 1:200$00 (um conto e duzentos mil réis), por exercício.
Art. 19. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L.S.) 

Barão de Jaguára.

Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.