
RESOLUÇÃO N. 172
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sobre proposta
da Camara Municipal da cidade do Amparo, decretou a seguinte re solução
:
Art. 1. - Fica revogado o § 4 do art. 136 do Codigo de Posturas de 6 de Agosto de 1883.
Art. 2. - Ficam revogados os §§ 1 e 2 do artigo 138 do mesmo Codigo de Posturas de 1883.
Art. 3. - O § 3 do citado
art. 138 do mencionado Codigo, fica substituído pelo seguinte :-"São
obrigados ao serviço da feitura dos caminhos todos os homens que por
suas proprias mãos trabalharem em serviços da lavoura e que forem
maiores de 12 annos de edade".
Art. 4. - O art. 139 do referido Codigo de Posturas de 1883,
fica substituído pelo seguinte:-"Os locatarios fazendeiros mandarão o
administrador ou o director da colonia, ou comparecerão por si, para
dirigir os seus trabalhadores, e o inspector providenciará a que estes
trabalhem em turmas separadas quanto fôr possível, sujeitando-se os
administradores, directores ou fazendeiros á direcção do inspector ou
subinspectores".
Art. 5. - O art. 140 do dito
Codigo de Posturas de 1883, fica substituído pelo seguinte : - "O
inspector dividirá os trabalhadores em turmas não inferiores a vinte,
evitando sempre e o mais possivel a agglomeração improficua dos mesmos
trabalhadores".
Art. 6. - O art. 141 do mesmo Codigo de Posturas de 1883, fica
substituido pelo seguinte :-"O sustento para os trabalhadores na
feitura dos caminhos, correrá por conta dos patrões em relação áquelles
que forem jornaleiros ou que trabalhem por mez; e os outros
sustentar-se-ão á sua custa propria".
Art. 7. - O
art. 143 do mesmo Codigo de Posturas de 1883, fica substituído pelo
seguinte:-"E' completamente prohibido aos trabalhadores o beberem
bebidas alcoolicas por occasião do serviço, salvo quando distribuida
pelos patrões ás pessoas a elles subordinadas, ou sob a direcção do
inspector ou sub-inspectores respectivos".
Art. 8. - O art. 144 do mesmo Codigo de Posturas de 1883, fica
substituído pelo seguinte :-"Todo o trabalhador que desobedecer ao
inspector ou aos sub-inspectores respectivos, resistindo ás suas ordens
ou usando de injurias contra elles ou qualquer pessoa durante o
serviço, será immediatamente preso por 24 horas, além das penas em que
incorrer pela infracção de qualquer disposição de lei em vigor".
Art. 9. - Ficam revogados os arts. 152 e 153 do mesmo Codigo de Posturas de 1883.
Art. 10. - O § 80 do art. 161
do mesmo Codigo de Posturas de 1883, fica substituído pelo seguinte
:-"Pagará 15$000 pela abertura de qualquer estabelecimento commercial
situado em casa que tenha até duas portas. Si o predio tiver mais
portas, a abertura custará mais 5$000 correspondente a cada porta".
Art. 11. - Nas excepções de que trata o art. 115
do Codigo de Posturas de 1883, contemplar-se á tambem as casas
especiaes de charutaria.
Art. 12. - Os padeiros que
andarem vendendo pães pelas ruas da cidade, não poderão fazer uso para
esse fim de saccas ; só podendo para isso usarem de carrinhos,
taboleiros ou cestas. Os infractores serão multados em 10$000 e
no duplo nas reincidencias
Art. 13. - Todo aquelle que
quizer collocar toldo na frente de seu estabelecimento para o lado da
rua ou largo, ficará obrigado a fazer de modo que não embarasse o
transito publico, e a pagar um imposto annual de 5$000. Os
infractores incorrerão na pena de 10$000 de multa além do imposto.
Art. 14. - Ao art. 23 das
Posturas de 14 de Abril de 1888 accrescente-se : "Os fiscaes poderão
tambem applicar bolas envenenadas aos cães que não forem licenciados e
que andarem vagando pela cidade, em occasião que a camara julgar
conveniente e determinar.
Art. 15. - E' expressamente prohibido os conductores de carros e
carroças guiarem esses vehiculos estando sentados ou em pé sobre os
respectivos varaes. Os in fractores soffrerão a pena de 10$000 de
multa.
Art. 16. - Ao § 1 do art. 13
do regulamento do matadouro municipal, de 7 de Junho de 1886,
accrescente-se :-"Cada um dos peritos perceberá 10$000 de emolumento
que será pago pela parte que perder a acção ; quando a parte vencida
fôr o veterinario do matadouro, será responsavel o cofre municipal."
Art. 17. - O lavrador ou seu
preposto que tiver deposito de qualquer genero ou artigos para vender
por fornecimento sob qualquer titulo a seus colonos ou empregados de
qualquer classe, fica sujeito ao pagamento dos direitos e impostos
estabelecidos pelas posturas municipaes em vigor, em igualdade de
condições ás dos negociantes de dentro do perimetro da cidade, sob pena
de 30$000 de multa, além da obrigação do pagamento dos impostos devidos.
§ 1. - Na classificação do
sortimento do deposito, não se comprehenderá aquelles generos
alimentícios que forem produzidos no municipio ou fóra delle ; excepto
a aguardente que por qualquer fórma está sujeita ao imposto.
§ 2. - Si constar por
qualquer fórma,e se provar que o individuo assim classificado, vendeu
ou revendeu qualquer genero, objectos ou artigos de seu deposito
sujeitos a impostos, a pessoas extranhas ao estabelecimento onde
estiver constituido o mesmo deposito, incorrerá na pena de 30$000 de
multa e será obrigado a pagar a licença estipulada no art. 12 das
posturas de 14 de Abril de 1888.
§ 3. - Fica subentendido que,
não serão consideradas pessoas extranhas aquellas sujeitas ao domínio
do mesmo patrão, embora residentes em outras fazendas do mesmo patrão,
dentro do municipio, si este tiver mais de uma.
Art. 18. - Fica elevada a gratificação do
secretario da camara a 1:200$00 (um conto e duzentos mil réis),
por exercício.
Art. 19. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da
Provincia de São Paulo, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil
oitocentos e oitenta e nove.
(L.S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.