
RESOLUÇÃO N. 173
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da
Camara Municipal da villa de Itapecerica, decretou a seguinte
resolução:
Additamento ao Codigo de Posturas
Art. 1. - Os proprietarios de predios ou muros, em cujas paredes
houverem de ser collocadas, por ordem da Camara, placas com disticos ou
denominações de ruas, travéssas, praças ou largos, não poderão, sobre
qualquer pretexto que seja, se oppôr a essa collocação, e serão
obrigados a conservar as mesmas placas, não podendo alterál-as ou
inutilizal-as de qualquer modo, e quando hajam de demolir o predio ou
muro, serão obrigados a restituir á camara a placa ou placas nelle
collocadas, logo que se tenha feito effectiva a demolição. O infractor
será multado em 10$000, além da satisfação do prejuizo causado.
Art. 2. - Considera-se
infractor de posturas, e como tal sujeito ás penas estabelecidas nos
paragraphos seguintes, todo aquelle que praticar voluntariamente, ou
por negligencia, os actos especificados nos mesmos paragraphos :
§ 1. - Amarrar ou prender
animaes cavallares, muares ou vaccuns nas arvores plantadas para o
aformoseamento das ruas e praças desta villa e freguezias do seu
municipio, bem como nos postes dos lampeões da illuminação publica.
Multa de 5$000.
§ 2. - Cortar, destruir ou de qualquer modo damnificar as
arvores de que trata o paragrapho antecedente, bem como quebrar,
destruir ou de qualquer modo inutilizar os lampeões da illuminação
publica, e praticar damno de qualquer natureza em obras ou edificios
publicos e particulares em geral. Multa de 5$000 á 30$000,
segundo fôr commettida a infracção por negligencia e casualidade della
procedente, ou sem intenção criminosa, além das penas em que incorrer o
infractor por leis geraes.
Art. 3. - Ficam desde já estabelecidos os impostos municipaes,
constantes dos paragraphos seguintes, para serem arrecadados de
conformidade com as posturas em vigor e respectivo orçamento municipal.
§ 1. - Cada pessoa não
domiciliada neste municipio, para nelle vender pães e outros generos
concernentes á profissão de padeiro, pagará 10$000 annualmente.
Multa de 5$000 pela infracção.
§ 2. - Toda pessoa não
domiciliada neste municipio, para nelle vender quintadas,
comprehendidos doces, sequilhos, biscoutos e outras cousas identicas e
proprias da profissão de quitandeiras ou quitandeiros, com exclusão de
fructas e productos de agricultura ou horticultura, pagará de cada vez
que exercer a venda pelas ruas ou em casas particulares, nas povoações
ou nos bairros do municipio, os generos ou quitandas de que trata este
paragrapho, 5$000 por cada pessoa que se occupar neste negocio, ou por
cada taboleiro que expuzer á venda. Multa de 5$000.
§ 3. - Toda pessoa domiciliada
neste municipio, e que não fôr negociante estabelecido com casa de
negocio de qualquer genero, pagará annualmente para vender os generos
de que trata o paragrapho antecedente em suas proprias casas ou fóra
dellas, 5$000, não podendo, porém, empregar ao mesmo tempo mais que uma
pessoa na venda desses generos para fóra de suas casas, caso em que o
imposto será o duplo. Multa de 5$000 ao infractor.
§ 4. - Toda a pessoa domiciliada neste municipio, para poder
sahir com folias ou bandeiras do Divino Espirito-Santo, afim de esmolar
neste ou em outro municipio, para festividades deste ou de qualquer
outro municipio, pagará, annualmente, 100$. Multa de 20$000 ao
infractor, exceptuando-se : os festeiros das parochias do municipio ou
a alguem por elles expressamente auctorisados, que poderão percorrer o
municipio para tal fim.
§ 5. - E' vedado ás
auctoridades civis ou ecclesiasticas fornecer attestados ou documentos
para o fim do paragrapho antecedente, sem que seja á vista do
respectivo conhecimento do pagamento do imposto, passado pelo
procurador da Camara. Multa de 10$000 pela infracção.
§ 6. - Todos os chefes de familias ou quaesquer outros
individuos maiores, quer sejam paes, tutores, curadores ou simplesmente
protectores de menores de ambos os sexos, de edade de seis a quinze
annos, que em sua companhia, ou sob o seu poder viverem, sem que se
achem matriculados e frequentando regularmente alguma escola publica ou
particular, pagarão, annualmente, 10$000 sobre cada um desses menores
que se acharem nas condições de receberem a devida instrucção e
educação escolar. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 4. - Exceptuam-se das obrigações do paragrapho antecedente :
§ 1. - Os que residirem além
do raio de tres kilometros para os meninos e de um e meio kilometro
para as meninas, do logar onde houver escola publica provida de
professor, perimetro este que deverá ser demarcado pela camara
municipal.
§ 2. - Os que tendo sido
lançados para o pagamento do imposto, provarem com attestado do
respectivo conselho de instrucção que os menores de que se trata
acham-se matriculados e frequentando regularmente escola, ou com
attestado jurado do respectivo professor particular, do parocho, ou de
qualquer auctoridade na hypothese de, não obstante não frequentar
escola publica, receberem, todavia, os menores, em escolas particulares
ou nas proprias casas onde residem, o necessario ensino.
§ 3. - Os que provarem com
documentos fornecidos pelo professor ou pelo conselho municipal
respectivo, de que os menores se acham nas condições do disposto no
art. 143 §§ 2 e 3 do Regulamento de 22 de Agosto de 1887.
§ 4. - Os que por motivo de
molestia grave ou prolongada, extrema pobreza e isolamento, provarem
que necessitam da companhia constante do menor ou menores que tiverem
nos casos de frequentar escolas, ou que os mesmos menores soffrem
enfermidades ou defeitos physicos ou intellectuaes que os privem de
poderem receber a instrucção.
§ 5. - Os que provarem por
certidão extrahida pelo secretario do conselho de instrucção, que os
menores deixam de frequentar a escola, por já terem sido approvados em
exame de todas as materias que constituem o ensino de 1° grau, mesmo
antes de haverem completado a edade legal.
§ 6. - Nas disposições do § 6
do art. 4 ficam comprehendidas todas as pessoas de ambos os sexos, como
obrigadas ao pagamento do imposto nelle estabelecido.
Art. 5. - São considerados
negociantes, e como tal sujeitos ás disposições dos arts. 44 a 52 do
Codigo de posturas de 6 de Agosto de 1883, e art. 1 § 8 da Resolução n.
114 de 11 de Maio de 1886, todos os individuos que venderem em casas
particulares ou occultamente, para eximirem-se do pagamento de imposto,
ou mesmo fóra dellas, alguns dos generos descriminados nos referidos
artigos e paragraphos, pelos quaes pagam os negociantes estabelecidos o
respectivo imposto, considerando-se assim essas casas onde se negocie
deste modo, como casas de negocio ou estabelecimentos commerciaes,
embora sem balcão ou fórma exterior de casa de negocio ou
estabelecimento commercial.
Art. 6. - Os inspectores de
quarteirão dos diversos bairros deste municipio são obrigados, sob pena
de multa de 10$000 a velarem pela execução das posturas municipaes, em
falta dos respectivos fiscaes, em seus quarteirões.
Art. 7. - O procurador da Camara poderá para arrecadação dos
impostos sobre venda de carne verde, subsidio litterario, entradas de
aguardente, venda de animaes e outros que devem ser pagos por
negociantes ambulantes, ou pessoas de fóra do municipio, ter, sob sua
responsabilidade, agentes cobradores nos povoados e bairros onde
convier.
§ 1. - Estes agentes, porém,
deverão ser nomeados pela Camara, sob proposta do procurador, e terão
direito a 6 %, ou metade da gratificação do procurador, sobre as rendas
que arrecadarem, devendo ter os livros de talões para o conhecimento de
pagamento, á vista dos quaes livros prestarão contas trimensalmente ao
procurador, e depois de findos esses livros, ao mesmo procurador serão
entregues.
§ 2. - A prestação de contas
pelo procurador á Camara, na fórma do disposto no art. 59 § 4 das
posturas de 6 de Agosto de 1883, será feita na segunda sessão de cada
trimestre, ficando assim alterado o disposto naquelle artigo e
paragrapho.
Art. 8. - São competentes para lavrar os autos de infracção de
posturas, não sómente os proprios fiscaes, como tambem os inspectores
de quarteirão e, na fórma das disposições de leis geraes, as
auctoridades policiaes e judiciarias, e os agentes da força publica.
§ 1. - Estes autos poderão
ser igualmente escriptos por qualquer cidadão e sómente assignados
pelos proprios fiscaes ou outros que promoverem o levantamento do auto,
com duas testemunhas presenciaes da infracção, e quando estas não
poderem ou não souberem escrever, será mencionada no auto esta
circumstancia, assignando então outras duas testemunhas do acto.
§ 2. - Para se fazer
effectiva a cobrança dos impostos e multas que recahirem sobre
individuos não domiciliados neste municipio, á excepção dos que se
refere o art. 56 do referido Codigo de 6 de Agosto de 1883, poderão os
fiscaes, ou quem promover o levantamento do auto de infracção,
aprehender e depositar as mercadorias, quitandas, generos e outras
cousas que sejam objectos de negocio e quando da infracção resultar
sómente multa, por não serem os infractores mascates ou negociantes,
qualquer objecto encontrado em poder do infractor, no valor sufficiente
para o pagamento do imposto, multa e despesas que occorrerem, isto é,
para garantia desse pagamento.
§ 3. - Si, porém, no prazo de tres dias, o infractor não pagar o
imposto, multa e despesas a que estiver sujeito, serão os objectos
aprehendidos e postos á disposição da Camara municipal para os mandar
vender em leilão ou arrematação, como entender conveniente, sendo o seu
producto recolhido ao cofre municipal para o pagamento devido, e o
remanescente ser entregue ao infractor, si reclamál-o no prazo de oito
dias depois da venda ou arrematação. Tudo o que occorrer relativamente
á aprehensão, será mencionado circumstanciadamente no proprio auto de
infracção.
§ 4. - Os fiscaes da Camara terão direito á
gratificação de 10 % sobre o valor de todas as multas que
impuzerem e forem arrecadadas.
Art. 9. - Ficam revogadas as
disposições do art. 12, e dos §§ 5 e 6 do art. 14, e § 2 do art.
54 do Codigo de posturas de 6 de Agosto de 1883, ficando em vigor todas
as posturas anteriores, não revogadas ou alteradas por estas posturas.
Art. 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da
Provincia de São Paulo, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil
oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
Barão de Jaguára.
Para Vossa Excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da
Provincia de São Paulo, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil
oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia -Estevam Leão Bourroul.