RESOLUÇÃO N. 173

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da villa de Itapecerica, decretou a seguinte resolução:

Additamento ao Codigo de Posturas

Art. 1. - Os proprietarios de predios ou muros, em cujas paredes houverem de ser collocadas, por ordem da Camara, placas com disticos ou denominações de ruas, travéssas, praças ou largos, não poderão, sobre qualquer pretexto que seja, se oppôr a essa collocação, e serão obrigados a conservar as mesmas placas, não podendo alterál-as ou inutilizal-as de qualquer modo, e quando hajam de demolir o predio ou muro, serão obrigados a restituir á camara a placa ou placas nelle collocadas, logo que se tenha feito effectiva a demolição. O infractor será multado em 10$000, além da satisfação do prejuizo causado.
Art. 2. - Considera-se infractor de posturas, e como tal sujeito ás penas estabelecidas nos paragraphos seguintes, todo aquelle que praticar voluntariamente, ou por negligencia, os actos especificados nos mesmos paragraphos :
§ 1. - Amarrar ou prender animaes cavallares, muares ou vaccuns nas arvores plantadas para o aformoseamento das ruas e praças desta villa e freguezias do seu municipio, bem como nos postes dos lampeões da illuminação publica.  Multa de 5$000. 
§ 2. - Cortar, destruir ou de qualquer modo damnificar as arvores de que trata o paragrapho antecedente, bem como quebrar, destruir ou de qualquer modo inutilizar os lampeões da illuminação publica, e praticar damno de qualquer natureza em obras ou edificios publicos e particulares em geral.  Multa de 5$000 á 30$000, segundo fôr commettida a infracção por negligencia e casualidade della procedente, ou sem intenção criminosa, além das penas em que incorrer o infractor por leis geraes. 
Art. 3. - Ficam desde já estabelecidos os impostos municipaes, constantes dos paragraphos seguintes, para serem arrecadados de conformidade com as posturas em vigor e respectivo orçamento municipal.
§ 1. - Cada pessoa não domiciliada neste municipio, para nelle vender pães e outros generos concernentes á profissão de padeiro, pagará 10$000 annualmente.  Multa de 5$000 pela infracção.
§ 2. - Toda pessoa não domiciliada neste municipio, para nelle vender quintadas, comprehendidos doces, sequilhos, biscoutos e outras cousas identicas e proprias da profissão de quitandeiras ou quitandeiros, com exclusão de fructas e productos de agricultura ou horticultura, pagará de cada vez que exercer a venda pelas ruas ou em casas particulares, nas povoações ou nos bairros do municipio, os generos ou quitandas de que trata este paragrapho, 5$000 por cada pessoa que se occupar neste negocio, ou por cada taboleiro que expuzer á venda.  Multa de 5$000. 
§ 3. - Toda pessoa domiciliada neste municipio, e que não fôr negociante estabelecido com casa de negocio de qualquer genero, pagará annualmente para vender os generos de que trata o paragrapho antecedente em suas proprias casas ou fóra dellas, 5$000, não podendo, porém, empregar ao mesmo tempo mais que uma pessoa na venda desses generos para fóra de suas casas, caso em que o imposto será o duplo.  Multa de 5$000 ao infractor. 
§ 4. - Toda a pessoa domiciliada neste municipio, para poder sahir com folias ou bandeiras do Divino Espirito-Santo, afim de esmolar neste ou em outro municipio, para festividades deste ou de qualquer outro municipio, pagará, annualmente, 100$.  Multa de 20$000 ao infractor, exceptuando-se : os festeiros das parochias do municipio ou a alguem por elles expressamente auctorisados, que poderão percorrer o municipio para tal fim.
§ 5. - E' vedado ás auctoridades civis ou ecclesiasticas fornecer attestados ou documentos para o fim do paragrapho antecedente, sem que seja á vista do respectivo conhecimento do pagamento do imposto, passado pelo procurador da Camara.  Multa de 10$000 pela infracção. 
§ 6. - Todos os chefes de familias ou quaesquer outros individuos maiores, quer sejam paes, tutores, curadores ou simplesmente protectores de menores de ambos os sexos, de edade de seis a quinze annos, que em sua companhia, ou sob o seu poder viverem, sem que se achem matriculados e frequentando regularmente alguma escola publica ou particular, pagarão, annualmente, 10$000 sobre cada um desses menores que se acharem nas condições de receberem a devida instrucção e educação escolar.  Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 4. - Exceptuam-se das obrigações do paragrapho antecedente :
§ 1. - Os que residirem além do raio de tres kilometros para os meninos e de um e meio kilometro para as meninas, do logar onde houver escola publica provida de professor, perimetro este que deverá ser demarcado pela camara municipal.
§ 2. - Os que tendo sido lançados para o pagamento do imposto, provarem com attestado do respectivo conselho de instrucção que os menores de que se trata acham-se matriculados e frequentando regularmente escola, ou com attestado jurado do respectivo professor particular, do parocho, ou de qualquer auctoridade na hypothese de, não obstante não frequentar escola publica, receberem, todavia, os menores, em escolas particulares ou nas proprias casas onde residem, o necessario ensino.
§ 3. - Os que provarem com documentos fornecidos pelo professor ou pelo conselho municipal respectivo, de que os menores se acham nas condições do disposto no art. 143 §§ 2 e 3 do Regulamento de 22 de Agosto de 1887.
§ 4. - Os que por motivo de molestia grave ou prolongada, extrema pobreza e isolamento, provarem que necessitam da companhia constante do menor ou menores que tiverem nos casos de frequentar escolas, ou que os mesmos menores soffrem enfermidades ou defeitos physicos ou intellectuaes que os privem de poderem receber a instrucção.
§ 5. - Os que provarem por certidão extrahida pelo secretario do conselho de instrucção, que os menores deixam de frequentar a escola, por já terem sido approvados em exame de todas as materias que constituem o ensino de 1° grau, mesmo antes de haverem completado a edade legal.
§ 6. - Nas disposições do § 6 do art. 4 ficam comprehendidas todas as pessoas de ambos os sexos, como obrigadas ao pagamento do imposto nelle estabelecido.
Art. 5. - São considerados negociantes, e como tal sujeitos ás disposições dos arts. 44 a 52 do Codigo de posturas de 6 de Agosto de 1883, e art. 1 § 8 da Resolução n. 114 de 11 de Maio de 1886, todos os individuos que venderem em casas particulares ou occultamente, para eximirem-se do pagamento de imposto, ou mesmo fóra dellas, alguns dos generos descriminados nos referidos artigos e paragraphos, pelos quaes pagam os negociantes estabelecidos o respectivo imposto, considerando-se assim essas casas onde se negocie deste modo, como casas de negocio ou estabelecimentos commerciaes, embora sem balcão ou fórma exterior de casa de negocio ou estabelecimento commercial.
Art. 6. - Os inspectores de quarteirão dos diversos bairros deste municipio são obrigados, sob pena de multa de 10$000 a velarem pela execução das posturas municipaes, em falta dos respectivos fiscaes, em seus quarteirões. 
Art. 7. - O procurador da Camara poderá para arrecadação dos impostos sobre venda de carne verde, subsidio litterario, entradas de aguardente, venda de animaes e outros que devem ser pagos por negociantes ambulantes, ou pessoas de fóra do municipio, ter, sob sua responsabilidade, agentes cobradores nos povoados e bairros onde convier.
§ 1. - Estes agentes, porém, deverão ser nomeados pela Camara, sob proposta do procurador, e terão direito a 6 %, ou metade da gratificação do procurador, sobre as rendas que arrecadarem, devendo ter os livros de talões para o conhecimento de pagamento, á vista dos quaes livros prestarão contas trimensalmente ao procurador, e depois de findos esses livros, ao mesmo procurador serão entregues.
§ 2. - A prestação de contas pelo procurador á Camara, na fórma do disposto no art. 59 § 4 das posturas de 6 de Agosto de 1883, será feita na segunda sessão de cada trimestre, ficando assim alterado o disposto naquelle artigo e paragrapho. 
Art. 8. - São competentes para lavrar os autos de infracção de posturas, não sómente os proprios fiscaes, como tambem os inspectores de quarteirão e, na fórma das disposições de leis geraes, as auctoridades policiaes e judiciarias, e os agentes da força publica.
§ 1. - Estes autos poderão ser igualmente escriptos por qualquer cidadão e sómente assignados pelos proprios fiscaes ou outros que promoverem o levantamento do auto, com duas testemunhas presenciaes da infracção, e quando estas não poderem ou não souberem escrever, será mencionada no auto esta circumstancia, assignando então outras duas testemunhas do acto.
§ 2. - Para se fazer effectiva a cobrança dos impostos e multas que recahirem sobre individuos não domiciliados neste municipio, á excepção dos que se refere o art. 56 do referido Codigo de 6 de Agosto de 1883, poderão os fiscaes, ou quem promover o levantamento do auto de infracção, aprehender e depositar as mercadorias, quitandas, generos e outras cousas que sejam objectos de negocio e quando da infracção resultar sómente multa, por não serem os infractores mascates ou negociantes, qualquer objecto encontrado em poder do infractor, no valor sufficiente para o pagamento do imposto, multa e despesas que occorrerem, isto é, para garantia desse pagamento. 
§ 3. - Si, porém, no prazo de tres dias, o infractor não pagar o imposto, multa e despesas a que estiver sujeito, serão os objectos aprehendidos e postos á disposição da Camara municipal para os mandar vender em leilão ou arrematação, como entender conveniente, sendo o seu producto recolhido ao cofre municipal para o pagamento devido, e o remanescente ser entregue ao infractor, si reclamál-o no prazo de oito dias depois da venda ou arrematação. Tudo o que occorrer relativamente á aprehensão, será mencionado circumstanciadamente no proprio auto de infracção.
§ 4. - Os fiscaes da Camara terão direito á gratificação de 10 % sobre o valor de todas as multas que impuzerem e forem arrecadadas.
Art. 9. - Ficam revogadas as disposições do art. 12, e dos §§ 5 e 6 do art. 14, e § 2 do art. 54 do Codigo de posturas de 6 de Agosto de 1883, ficando em vigor todas as posturas anteriores, não revogadas ou alteradas por estas posturas.
Art. 10. - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove. 

(L. S.) 

Barão de Jaguára. 

Para Vossa Excellencia vêr, 

José Christino da Fonseca a fez. 

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia -Estevam Leão Bourroul.