
RESOLUÇÃO
N. 174
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sobre proposta da
Camara Municipal da cidade da Penha do Rio do Peixe, decretou a
seguinte resolução :
Additamento ao Codigo de Posturas de 14 de Agosto de 1888
Art. 1. E' prohibido nas ruas e largos desta cidade
matar-se porcos, cabritos e carneiros, salvo o disposto no art. 50 do
codigo.
O infractor será multado em 10$.
Art. 2. Os marchantes
soffrerão a multa de 10$000 quando, por si ou por seus prepostos, não
forem observadas as disposições referentes ao serviço do matadouro, ou
quando desattenderem o respectivo zelador no desempenho de seu cargo.
§ Unico. Ficam da
mesma fórma os marchantes sujeitos a egual multa, .além do valor do
damno causado, quando por qualquer meio damnificarem o predio do
matadouro ou suas dependencias.
Art. 3. No art. 80, do codigo, onde diz-abatidas do
meio dia em diante-diga-se:-do meio dia até ás 5 horas da
tarde.
Art. 4. No art. 49 § 8, do codigo, augmente-se : -e carneiros.
Art. 5. No art. 93, do codigo, onde diz-até 31 de Agosto-diga-se :-até o dia 31 de Outubro.
Art. 6. No art. 177, do codigo, augmente-se : - § 21-Para ter açougues, 6$.
Art. 7. No art. 180, do codigo, augmente-se :- § 23-Para ter officina de ferreiro, 10$000.
Art. 8. Fica derogado o § 16 do art. 179 do codigo.
Do mercado
Art. 9. Fica creado nesta cidade um mercado para nelle se vender os generos alimenticios, etc.
Art. 10. Para o estabelecimento desse mercado a camara
arrendará uma casa emquanto não tiver o edificio
proprio.
Art. 11. Os que tiverem generos alimenticios, ou de primeira
necessidade, como feijão, farinha, milho, arroz, toucinho, raspadura,
polvilho, batatas, carás, aipins, óvos, cebolas e outros não
especificados, para vender nesta cidade, serão obrigados a estacionar
no mercado por tempo nunca menos de seis horas, e somente depois de
expirado esse prazo, e de tirar a alta, poderão vender pelas ruas. O
infractor será multado em 10$000.
Art. 12. O mercado funccionará á todos os dias, das 6 horas da
manhã ás 6 da tarde, e será administrado por um inspector nomeado e
juramentado pela camara, com o ordenado annual de 360$000.
Art. 13. Todo aquelle que
atravessar qualquer genero dos que estão sujeitos a estacionar no
mercado, quer dentro da cidade, quer nas estradas do municipio, pagará
a multa de 30$000, que será egualmente imposta ao vendedor.
Art. 14. Todo aquelle que
fizer qualquer contracto com o vendedor, de comprar os generos fóra do
mercado, por certa quantia, para obtêl-os todos ou parte delles, depois
de findo o prazo, será multado em 10$000 Em egual multa
incorrerá o vendedor que acceitar o referido contracto.
Art. 15. Os generos que forem expostos no mercado serão
vendidos em pequenas porções, a juizo do inspector, tendo em vista a
abundancia ou falta dos mesmos generos na cidade, baseando-se para isso
na bôa regra da equidade ou cumprindo as ordens que pelo fiscal lhe
forem dadas. O vendedor que desobedecer ás ordens do inspector,
será multado em 5$000 á 30$000, conforme a falta que houver dos generos
e a quantidade que o vendedor possuir.
Art. 16. E' prohibido no
mercado a venda de generos deteriorados ou podres, de modo que estejam
imprestaveis para o consumo. O infractor será multado em 5$000,
além de perder os generos que serão inutilizados pelo inspector.
Art. 17. O inspector
será obrigado a permanecer no mercado todos os dias, das 6 horas da
manhã ás 6 da tarde, e ahi verificar a hora da chegada de qualquer
vendedor de generos, para dar-lhe a alta no fim das 6 horas de estada,
si antes não tiver acabado de vender.
Art. 18. O
inspector, para observancia do artigo antecedente, terá a seu cargo um
livro aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara, para
nelle lançar diariamente o nome dos vendedores, a hora em que chegaram
e que tiveram alta, bem como a qualidade e quantidade dos generos
entrados, dos que forem vendidos e dos que voltarem em poder do
vendedor.
Art. 19. Terá o
inspector mais um livro a seu cargo, nas mesmas condições do do artigo
anterior, para nelle escripturar a receita do mercado, fazendo os
lançamentos das arrecadações dos impostos, de fórma que fique
mencionado o nome do contribuinte, a qualidade e quantidade dos generos
sobre os quaes cobrou os mesmos impostos.
Art. 20. Ao inspector
compete a attribuição de manter no mercado a ordem e toda a
fiscalização interna, bem como impôr aos infractores as multas em que
incorrerem, lavrando o competente auto que será assignado por duas
testemunhas presenciaes da infracção.
Art. 21. Quando os
infractores já se acharem nas ruas por terem tirado alta ou por terem
acabado de vender os generos, ao fiscal e não ao inspector compete a
imposição de qualquer multa por factos occorridos no mercado.
Art. 22. Ao inspector
compete conservar no maior asseio possivel os quartos, rea e mais
dependencias do mercado, assim como as balanças, pesos e medidas; a
scalizar a pesagem e medição dos generos.
Art. 23. O inspector
será obrigado a entregar no fim de cada trimestre, depois de approvadas
pela camara as suas contas, os dinheiros arrecadados no trimestre
findo, ao procurador da camara.
Art. 24. E' prohibido ao inspector comprar generos no mercado para vender.
Art. 25. O inspector
que deixar de cumprir os seus deveres, infringindo as disposições que
lhe são referentes, será multado pelo presidente da camara, depois de
ter ouvido o fiscal ou o queixoso, em 5$000 á 30$000.
Art. 26. Logo que os generos sejam expostos no mercado, pagará
o vendedor os impostos constantes da tabella do seguinte artigo, assim
como o vendedor que não expuzer os seus generos, mas entregal-os a
qualquer comprador fóra do mercado, sem que tenha tirado a respectiva
guia, ficará sujeito aos mesmos impostos, além da multa em que
incorrer.
Tabella dos impostos
Art. 27. Os que expuzerem generos para serem vendidos, no mercado, pagarão:
§ 1. Por um litro de arroz pilado
.................................................................................
5rs.
§ 2. Por um litro de arroz com casca ........................................................................ 2 "
§ 3. Por um litro de feijão
............................................................................................
3 "
§ 4. Por um litro de farinha de milho ou de mandioca ............................................. 3 "
§ 5. Por um litro de polvilho ........................................................................................ 5 "
§ 6. Por um litro de carás, batatas ou aipins ........................................................... 2 "
§ 7. Por um litro de milho, fubá ou outros generos não especificados ................ 2 "
§ 8. Por uma duzia de óvos ...................................................................................... 20 "
§ 9. Por um frango ..................................................................................................... 20 "
§ 10. Por um kilo de toucinho .................................................................................... 10 "
§ 11. Por um kilo de fumo ........................................................................................... 40 "
§ 12. Por cada kilo de outros generos não especificados ..................................... 10 "
§ 13. Por um queijo....................................................................................................... 50 "
§ 14 Por um leitão
.....................................................................................................
200 "
§ 15. Por um cabrito ou carneiro .............................................................................. 200 "
§ 16. Por um pato, ganço ou marreco ........................................................................ 30 "
§ 17. Por um perú
........................................................................................................
200 "
§ 18. O vendedor de doces e quitandas em taboleiro que quizer vender dentro do mercado, por dia .................. 200 "
Art. 28. No § 11 do art. 44, do codigo, onde diz-dias de festividade, diga se: -dias santificados.
Art. 29. No art. 155, do codigo, onde diz-600$000, diga-se :-800$.
Art. 30. No art. 157, do codigo, onde diz-200$000, diga-se -300$.
Art. 31. Revogam se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
Barão de Jaguará.
Para Vossa Excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia. - Estevam Leão Bourroul.