RESOLUÇÃO N. 175

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sobre proposta da Camara Municipal da cidade de Campinas, decretou a seguinte resolução :

Art. 1.   Fica prohibida a mendicidade nesta cidade e municipio, salvo nas condições seguintes :
§ 1. Todo o individuo que ficar impossibilitado de ganhar a subsistencia pelo exercicio de qualquer trabalho licito, e necessitar por isso, de recorrer á caridade publica, se dirigirá ao presidente da camara municipal a quem justificará a verdade do seu estado e, por ordem deste, receberá na secretaria da Camara uma guia para o fiscal de sua parochia, á vista da qual o fiscal registrará o seu nome e domicilio, e lhe fornecerá uma chapa de metal branco com o numero do registro do portador, que a trará em logar bem visivel na occasião de esmolar, só nas quartas-feiras e sabbados. Estas chapas são intransferiveis. O que infringir a postura, cedendo ou occupando chapa de outrem, será punido com oito dias de prisão e o duplo na reincidencia, e por , qualquer outra infracção dous dias de prisão.
Art. 2.  Fica creado nesta cidade um corpo, não excedente de vinte membros de individuos que se prestaram a desempenhar as funcções da classe conhecida nas capitaes europeas por moços de recados, que estarão á disposição dos passageiros das vias ferreas para conducção segura e embarque ou retirada de suas bagagens, prestando-lhes todos os auxilios de que precisarem, e assim á toda e qualquer pessoa que do seu prestimo precisar.
§ 1. Estes indivíduos serão munidos de licença concedida pelo presidente da camara municipal, á vista das provas de moralidade e intelligencia que juntarem a seu requerimento, ou do conhecimento pessoal que delles tiver. Receberão na secretaria da camara uma chapa de metal que trarão como distinctivo, e que não poderão traspassar, nem por momentos, a outra pessoa.  Na secretaria da camara serão registrados os nomes e os domicilios destes individuos, que podem ser menores, uma vez que saibam lêr e escrever.
§ 2.  Pela licença pagarão na procuradoria da camara 8$000 e darão de emolumentos ao secretario 2$000.  Esta licença valerá sómente por um anno, ou até 31 de Dezembro do anno em que fôr concedida.
§ 3. O emprestimo ou cessão, a qualquer titulo, da insignia do emprego a outrem, será punido com a retirada da licença e conseguinte expulsão do corpo.
§ 4. A existencia deste corpo de individuos não impedirá que a mesma occupação seja vedada a quem não pertença ao mesmo, visto que o fim da creação é garantir a existencia de um corpo de indivíduos abonados, cuja probidade e intelligencia ficam garantidas pela administração, e por isso serão naturalmente preferidos.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)

Barão de Jaguára.

Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.