
RESOLUÇÃO
N. 175
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial sobre proposta da Camara Municipal da cidade de Campinas,
decretou a seguinte resolução :
Art. 1. Fica prohibida a mendicidade nesta cidade e municipio, salvo nas condições seguintes :
§ 1. Todo o individuo que ficar impossibilitado de ganhar
a subsistencia pelo exercicio de qualquer trabalho licito, e necessitar
por isso, de recorrer á caridade publica, se dirigirá ao presidente da
camara municipal a quem justificará a verdade do seu estado e, por
ordem deste, receberá na secretaria da Camara uma guia para o fiscal de
sua parochia, á vista da qual o fiscal registrará o seu nome e
domicilio, e lhe fornecerá uma chapa de metal branco com o numero do
registro do portador, que a trará em logar bem visivel na occasião de
esmolar, só nas quartas-feiras e sabbados. Estas chapas são
intransferiveis. O que infringir a postura, cedendo ou occupando chapa
de outrem, será punido com oito dias de prisão e o duplo na
reincidencia, e por , qualquer outra infracção dous dias de prisão.
Art. 2. Fica creado nesta cidade um corpo, não excedente
de vinte membros de individuos que se prestaram a desempenhar as
funcções da classe conhecida nas capitaes europeas por moços de
recados, que estarão á disposição dos passageiros das vias ferreas para
conducção segura e embarque ou retirada de suas bagagens,
prestando-lhes todos os auxilios de que precisarem, e assim á toda e
qualquer pessoa que do seu prestimo precisar.
§ 1. Estes indivíduos serão munidos de licença concedida
pelo presidente da camara municipal, á vista das provas de moralidade e
intelligencia que juntarem a seu requerimento, ou do conhecimento
pessoal que delles tiver. Receberão na secretaria da camara uma chapa
de metal que trarão como distinctivo, e que não poderão traspassar, nem
por momentos, a outra pessoa. Na secretaria da camara serão
registrados os nomes e os domicilios destes individuos, que podem ser
menores, uma vez que saibam lêr e escrever.
§ 2. Pela licença pagarão na procuradoria da camara 8$000
e darão de emolumentos ao secretario 2$000. Esta licença valerá
sómente por um anno, ou até 31 de Dezembro do anno em que fôr
concedida.
§ 3. O emprestimo ou cessão, a qualquer titulo, da
insignia do emprego a outrem, será punido com a retirada da licença e
conseguinte expulsão do corpo.
§ 4. A existencia deste corpo de individuos não impedirá
que a mesma occupação seja vedada a quem não pertença ao mesmo, visto
que o fim da creação é garantir a existencia de um corpo de indivíduos
abonados, cuja probidade e intelligencia ficam garantidas pela
administração, e por isso serão naturalmente preferidos.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.