RESOLUÇÃO N. 176

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sobre proposta da Camara Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo, decretou a seguinte resolução :

Additamento ao Codigo de Posturas de Santa Cruz do Rio Pardo

ABASTECIMENTO DE AGUA POTAVEL

Art. - 1. E' prohibido damnificar por qualquer modo o canal ou rego pelo qual é encaminhada a água para servidão dos moradores da villa. Multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 2. - Na distribuição desta água para abastecimento de cada uma das casas, observar-se-á o seguinte :
§ 1. - Ninguém poderá tirar agua do rego-mestre, sem o requerer ao presidente da camara, o qual mandará pelo fiscal collocar o necessario registro, para regular a quantidade da que dever ser dada a cada casa.
§ 2. - As despesas da collocação do registro e abertura do canal correrão por conta do requerente.
§ 3. - O que tiver em sua casa o serviço desta agua será obrigado a dar escoamento a ella, de modo a não formar lodaçal, e a conservar coberto o rego desde o entroncamento.
§ 4. - Do canal aberto para conduzir agua a uma casa, poderão sahir derivações para outras vizinhas, si nisto consentir o dono do canal, ou si o vizinho pagar a despesa relativa e ficar obrigado ás despesas da conservação, coberta e limpeza.
§ 5. - O logar onde cahir a agua nos quintaes das casas para o serviço destas, será limpo e terá canaes abertos para escoar, de modo a não fazer lodaçal e nem formar podridões e exhalações miasmaticas.
§ 6. - Os infractores incorrerão na multa de 10$000 pela primeira vez e nas reincidências na de 30$000 e oito dias de cadêa em cada infracção.
Art. 3. - A camara mandará de tres em tres mezes regularmente limpar o rogomestre em toda sua extensão até o açude, fazendo as respectivas despesas pelo producto do imposto creado pelos arts. 89 e 90 do Codigo de posturas numero 44 de 6 de Agosto de 1883, de preferencia a qualquer outra despesa.
Art. 4. - Todo aquelle que, no intuito de augmentar a porção da agua, que lhe fôr distribuida, arrancar, alargar ou mudar o registro e abrir maior canal, será multado em 30$000 e na reincidencia a mesma multa e oito dias de prisão.
Art. 5. - O serviço da agua da servidão dos moradores da villa é considerado, para os effeitos legaes, obra publica municipal e provincial, e por isso os damnificadores incorrerão nas penas do crime de damno, além da multa a que estiverem sujeitos.

Illuminação publica

Art. 6. - O serviço da illuminação publica, estabelecido com o auxilio do cofre provincial, será mantido á expensas da municipalidade e considerado obra publica municipal e provincial para todos os effeitos legaes. 
Art. 7. - E' prohibido atar animal de qualquer especie nos postes dos lampeões ; multa de 5$000 de cada vez, além da indemnisação do preço do lampeão e poste, si o derribar. 
Art. 8. - Aquelle que, a pedradas, bordoadas ou por qualquer outro meio, quebrar lampeão ou deposito, soffrerá a multa de 30$000 e será obrigado a pagar o damno causado.

Arborização da villa 

Art. 9. - A camara fará arborizar á sua custa os largos, praças e as frentes dos edificios publicos, e convidará os habitantes da villa a arborizarem as ruas, concorrendo cada proprietario com a arborização de sua frente; no caso de recalcitração, a camara mandará plantar por conta do proprietario, de quem cobrará.
§ 1. - O que amarrar animal, ou por qualquer outro meio offender ou destruir alguma das arvores plantadas, será multado em 10$000, e na reincidencia em 20$000.

Lavoura 

Art. 10. - Os lavradores que plantarem em fazenda de sociedade, e onde não houver plantação de café, poderão soltar suas criações no dia 25 de Junho, e são obrigados a retiral-as até o dia 31 de Agosto.  Desta data em deante os animaes de qualquer especie, á excepção dos porcos, que forem encontrados em terrenos de lavoura, cultivados ou plantações, serão apprehendidos em presença de duas testemunhas, conduzidos ao curral do conselho e entregues ao fiscal.  Os porcos serão mortos em presença de duas testemunhas. Em um e em outro caso precederá aviso ao dono dos animaes, feito perante duas testemunhas, para a retirada, dentro de vinte e quatro horas; multa de 5$000 de cada animal apprehendido, sendo o dono responsavel pelo damno.
Art. 11. - O animal que, recolhido ao curral do conselho, fôr reclamado dentro de tres dias, por seu dono, será entregue mediante o pagamento da multa e do damno, e no caso contrario será vendido em leilão e seu producto applicado a taes pagamentos.
Art. 12. - As fazendas em que existir plantação de café, e aquellas em que se iniciar esta lavoura, annexas a outras que a ella não se prestam, serão fechadas pelas divisas por fechos de lei, feitos á custa dos confrontantes. 
§ 1. - Si algum ou alguns destes se negarem a concorrer para o fecho, será este feito por aquelle que tiver interesse, com direito de haver a importancia relativa do confrontante recalcitrante, o qual ainda pagará de multa 20$000.
Art. 13. - E'absolutamente prohibido soltar criação de qualquer especie, e em qualquer tempo, onde existir plantação de café.  O animal ou animaes de qualquer especie, á excepção de porcos, serão apprehendidos quando encontrados na plantação, e entregues ao fiscal para dar o destino do art. 10.  Os porcos serão mortos, como dispõe o mesmo artigo e o dono do animal apprehendido ou morto, será sujeito a pagar o estrago feito.
Art. 14. - Todo o lavrador residente neste municipio será obrigado a entregar ao presidente da camara, por intermedio do inspector do seu quarteirão, no mez de Março de cada anno, vinte e cinco bicos de passaros que estragam plantação e prejudicam a lavoura.   O infractor será multado em 5$000. 
Art. 15. - O inspector de cada quarteirão fica obrigado, durante os mezes de Janeiro e Fevereiro a dar aviso a todos os moradores do seu quarteirão, da obrigação imposta pelo art. 14 ; e no mez de Abril a entregar ao fiscal a lista dos infractores, para ser-lhe applicada a multa. Ao inspector que não cumprir este dever, multa de 10$000.
Art. 16. - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O Secretario desta Provincia a faça imprimir publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L.S.)

Barão de Jaguará.

Para vossa excellencia vêr, 
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezoito dias do mez de Maio mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.