
RESOLUÇÃO
N. 176
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sobre proposta da
Camara Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo, decretou a seguinte
resolução :
Additamento ao Codigo de Posturas de Santa Cruz do Rio Pardo
ABASTECIMENTO DE AGUA POTAVEL
Art. - 1. - E'
prohibido damnificar por qualquer modo o canal ou rego pelo qual é
encaminhada a água para servidão dos moradores da villa. Multa de
30$000 e oito dias de prisão.
Art. 2. - Na distribuição desta água para abastecimento de cada uma das casas, observar-se-á o seguinte :
§ 1. - Ninguém poderá tirar
agua do rego-mestre, sem o requerer ao presidente da camara, o qual
mandará pelo fiscal collocar o necessario registro, para regular a
quantidade da que dever ser dada a cada casa.
§ 2. - As despesas da collocação do registro e abertura do canal correrão por conta do requerente.
§ 3. - O que tiver em sua
casa o serviço desta agua será obrigado a dar escoamento a ella, de
modo a não formar lodaçal, e a conservar coberto o rego desde o
entroncamento.
§ 4. - Do canal aberto para
conduzir agua a uma casa, poderão sahir derivações para outras
vizinhas, si nisto consentir o dono do canal, ou si o vizinho pagar a
despesa relativa e ficar obrigado ás despesas da conservação, coberta e
limpeza.
§ 5. - O logar onde cahir a
agua nos quintaes das casas para o serviço destas, será limpo e terá
canaes abertos para escoar, de modo a não fazer lodaçal e nem formar
podridões e exhalações miasmaticas.
§ 6. - Os infractores
incorrerão na multa de 10$000 pela primeira vez e nas reincidências na
de 30$000 e oito dias de cadêa em cada infracção.
Art. 3. - A camara mandará de
tres em tres mezes regularmente limpar o rogomestre em toda sua
extensão até o açude, fazendo as respectivas despesas pelo producto do
imposto creado pelos arts. 89 e 90 do Codigo de posturas numero 44 de 6
de Agosto de 1883, de preferencia a qualquer outra despesa.
Art. 4. - Todo aquelle que,
no intuito de augmentar a porção da agua, que lhe fôr distribuida,
arrancar, alargar ou mudar o registro e abrir maior canal, será multado
em 30$000 e na reincidencia a mesma multa e oito dias de prisão.
Art. 5. - O serviço da agua
da servidão dos moradores da villa é considerado, para os effeitos
legaes, obra publica municipal e provincial, e por isso os
damnificadores incorrerão nas penas do crime de damno, além da multa a
que estiverem sujeitos.
Illuminação publica
Art. 6. - O serviço da illuminação publica, estabelecido com o
auxilio do cofre provincial, será mantido á expensas da municipalidade
e considerado obra publica municipal e provincial para todos os
effeitos legaes.
Art. 7. - E' prohibido atar animal de qualquer especie nos
postes dos lampeões ; multa de 5$000 de cada vez, além da indemnisação
do preço do lampeão e poste, si o derribar.
Art. 8. - Aquelle que, a
pedradas, bordoadas ou por qualquer outro meio, quebrar lampeão ou
deposito, soffrerá a multa de 30$000 e será obrigado a pagar o damno
causado.
Arborização da villa
Art. 9. - A camara fará arborizar á sua custa os largos, praças
e as frentes dos edificios publicos, e convidará os habitantes da villa
a arborizarem as ruas, concorrendo cada proprietario com a arborização
de sua frente; no caso de recalcitração, a camara mandará plantar por
conta do proprietario, de quem cobrará.
§ 1. - O que amarrar animal,
ou por qualquer outro meio offender ou destruir alguma das arvores
plantadas, será multado em 10$000, e na reincidencia em 20$000.
Lavoura
Art. 10. - Os lavradores que plantarem em fazenda de sociedade,
e onde não houver plantação de café, poderão soltar suas criações no
dia 25 de Junho, e são obrigados a retiral-as até o dia 31 de Agosto.
Desta data em deante os animaes de qualquer especie, á excepção
dos porcos, que forem encontrados em terrenos de lavoura, cultivados ou
plantações, serão apprehendidos em presença de duas testemunhas,
conduzidos ao curral do conselho e entregues ao fiscal. Os porcos
serão mortos em presença de duas testemunhas. Em um e em outro
caso precederá aviso ao dono dos animaes, feito perante duas
testemunhas, para a retirada, dentro de vinte e quatro horas; multa de
5$000 de cada animal apprehendido, sendo o dono responsavel pelo damno.
Art. 11. - O animal que,
recolhido ao curral do conselho, fôr reclamado dentro de tres dias, por
seu dono, será entregue mediante o pagamento da multa e do damno, e no
caso contrario será vendido em leilão e seu producto applicado a taes
pagamentos.
Art. 12. - As fazendas em que
existir plantação de café, e aquellas em que se iniciar esta lavoura,
annexas a outras que a ella não se prestam, serão fechadas pelas
divisas por fechos de lei, feitos á custa dos confrontantes.
§ 1. - Si algum ou alguns destes se negarem a concorrer para o
fecho, será este feito por aquelle que tiver interesse, com direito de
haver a importancia relativa do confrontante recalcitrante, o qual
ainda pagará de multa 20$000.
Art. 13. - E'absolutamente
prohibido soltar criação de qualquer especie, e em qualquer tempo, onde
existir plantação de café. O animal ou animaes de qualquer
especie, á excepção de porcos, serão apprehendidos quando encontrados
na plantação, e entregues ao fiscal para dar o destino do art. 10.
Os porcos serão mortos, como dispõe o mesmo artigo e o dono do
animal apprehendido ou morto, será sujeito a pagar o estrago feito.
Art. 14. - Todo o lavrador
residente neste municipio será obrigado a entregar ao presidente da
camara, por intermedio do inspector do seu quarteirão, no mez de Março
de cada anno, vinte e cinco bicos de passaros que estragam plantação e
prejudicam a lavoura. O infractor será multado em 5$000.
Art. 15. - O inspector de cada
quarteirão fica obrigado, durante os mezes de Janeiro e Fevereiro a dar
aviso a todos os moradores do seu quarteirão, da obrigação imposta pelo
art. 14 ; e no mez de Abril a entregar ao fiscal a lista dos
infractores, para ser-lhe applicada a multa. Ao inspector que não
cumprir este dever, multa de 10$000.
Art. 16. - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos
dezoito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L.S.)
Barão de Jaguará.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo,
aos dezoito dias do mez de Maio mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.