
RESOLUÇÃO
N. 177
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da cidade de Araras,
decretou a seguinte resolução:
Codigo de Posturas da Camara Municipal da cidade de Araras
CAPITULO I
Do alinhamento das ruas
Art. 1. - Todas as ruas e travéssas que forem abertas dentro
desta cidade deverão ter a largura de treze metros e vinte e cinco
centimetros.
Art. 2. - Haverá um arruador nomeado pela camara, o qual será
conservado emquanto bem servir, para fazer os alinhamentos necessarios,
com assistencia do fiscal e do secretario da camara. ,
Art. 3. - Nenhum predio será edificado ou reedificado e nenhum
quintal será fechado, mesmo em ruas ou travessas e praças, sem prévio
alinhamento feito pelo arruador, com assistencia do fiscal e secretario
da camara.
§ 1 - De cada alinhamento o secretario lavrar á um
auto em livro especial, aberto, numerado e encerrado pelo presidente da
camara.
§ 2. - O arruador perceberá do proprietario, pelo trabalho do
alinhamento, a quantia de 5$000 que tenha uma ou mais frentes; o fiscal
a quantia de 18$000 pela assistencia, e o secretario a quantia de 1$500
pelo auto que lavrar.
§ 3. - O infractor desta postura será multado em 10$000, e si o
edificio estiver fóra do alinhamento ou o fecho do quintal, serão
demolidos pela camara, á custa dos proprietarios. As disposições deste
artigo não se entendem com as reedificações, quando as edificações
tenham já preenchido estas formalidades.
§ 4. - As reedificações serão
verificadas pelo arruador e fiscal, não percebendo por isso
emolumento algum.
Art. 4. - O arruador não póde proceder ao alinhamento requerido
pelo proprietario sem auctorização por despacho do Presidente da
Camara, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 5. - O arruador que, depois de regular auctorização se
recusar ao alinhamento ou proceder a este sem a precisa regularidade,
incorreirá na multa de 30$000, além de ser responsavel ao proprietario
pelo damno causado.
Art. 6. - Das decisões do arruador cabe recurso para o Presidente da Camara.
CAPITULO II
Da edificação
Art. 7. - Ficam prohibidas as construcções de casas de meia agua
nas ruas, praças e travéssas, ainda mesmo a titulo de serem para
portão; e bem assim as casas cobertas com sapé ou capim de qualquer
especie, tudo dentro do quadro da cidade, e sejam para que fim forem.
Multa de 20$000 ao infractor com obrigação de demolir, e caso não o
faça, será feito pelo fiscal, á custa do proprietario.
Art. 8. - E' prohibido collocar-se nas janellas e portas de
frente das ruas, empanadas e meias portas que abram para o lado
exterior. Exceptuam-se as empanadas que collocarem os negociantes,
desde que não estorvem o transito publico. Multa de 20$000 ao
infractor.
Art. 9. - Todas as casas que se edificarem ou reedificarem com
demolição de paredes da frente nesta cidade, terão pelo menos quatro
metros e quarenta centimetros de altura na frente, sendo de sobrado
oito metros de altura divididos segundo as regras da
architectura. Multa de 20$000 ao infractor, que além disso será
obrigado a reparar a construcção segundo as regras da arte.
Art. 10. - Todo predio que fôr edificado ou reedificado seguirá
toda symetria nas portas e claros das paredes da frente, devendo ter as
janellas um metro e dez centímetros de vão na largura, e um metro e
noventa e oito centímetros de altura. Multa de 10$000 ao infractor, que
deverá demolir para reconstruir, segundo as regras da arte ; e si o não
fizer depois de marcado um prazo pelo fiscal, pagai á o dobro da multa,
fezendo o fiscal a obra á custa do proprietario.
Art. 11. - Os donos ou aforadores de terrenos abertos com
frentes para as ruas, travéssas e praças da cidade são obrigados a
fechal-os com muros de tijolos, taipa ou cêrca barreadas e caiadas, com
dois metros de altura, cobertas de telhas. Aquelles que avisados pelo
fiscal, não o fizerem dentro do prazo maximo de seis mezes, serão
multados em 10$000 e mais 20$000 de cada seis mezes que conservarem sem
fecho.
Art. 12. - Os proprietarios de predios urbanos, quando avisados
pelo fiscal, calçarão as frentes de suas casas e muros na largura de um
metro e cincoenta centimetros, com pedras e tijolos, depois de feitos
os nivelamentos e sargetas nas ruas pela Camara. Multa de 100$000 ao
infractor, que será obrigado a fazer o calçamento dentro do prazo
razoavel que lhe fôr marcado pelo fiscal.
§ Unico. - Alterado o nivelamento das ruas pela Camara, os
proprietarios são obrigados a baixar ou levantar o nivelamento e
soleira de seus predios no prazo pela Camara determinado, o qual não
excederá de quatro mezes. Multa de 20$000 ao infractor, com obrigação
de fazer a obra em prazo de novo determinado.
CAPITULO III
Do asseio das ruas
Art. 13. - Os proprietarios e na sua ausencia os inquilinos
conservarão as frentes de suas casas e muros decentemente caiados.
Aquelles que, avisados pelo fiscal, O fizerem dentro do prazo de um
mez, serão multados em 10$000, podendo esse serviço ser mandado fazer
pelo fiscal á custa do proprietario ou inquilino, caso continuem na
infracção.
§ Unico. - Todo proprietario ou inquilino deverá varrer as
frentes de seus predios e muros até o centro da rua, todos os sabbados,
donde o fiscal mandará retirar o lixo á custa da Camara.
Art. 14. - E'prohibido affixar-se annuncios commerciaes ou de
espectaculos e pasquins nas paredes, portas e muros de predios
particulares ou publicos. Multa de 10$000 ao infractor.
§ 1. - O proprietario deve mandar limpar das paredes e muros os escriptos ou pinturas obscenas.
§ 2. - Incorrerão na multa de 20$000 e o dobro na reincidencia os infactores dos precedentes paragraphos.
Art. 15. - Os
proprietarios e na sua ausencia os inquilinos, são obrigados a
conservar capinadas as testadas de seus predios até o centro da rua,
onde juntará o lixo para ser mandado retirar pelo fiscal, á custa da
Camara. Nos pateos será a capinação feita quando a Camara determinar
até á linha da arborização. As capinações serão feitas quando forem os
proprietarios e inquilinos avisados pelo fiscal. Multa de 50000 de cada
frente e o dobro na reincidencia
Art. 16. - As madeiras e andaimes destinados a predios em
construcção não poderão occupar senão o terço da largura das ruas.
Multa de 200000 ao que exceder.
§ 1. - O dono do predio ou administrador da obra deverá collocar
uma lanterna em cada frente de rua ou de praça attinente ao edifício, e
esta lanterna deverá perdurar com luz até dez horas da noite.
§ 2. - Todos os sabbados ou vesperas de dias santificados ou
festividades publicas, deverão os proprietarios dos predios ou
inquilinos retirar os cavacos e outros objectos que se acharem em
frente de suas propriedades.
§ 3. - Os que não cumprirem o disposto neste artigo
e seus paragraphos pagarão 10$000 por cada
infracção.
Art. 17. - Pintada a obra retirar-se-á os andaimas e fechar-se á os buracos. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 18. - Os que arremessarem para as ruas ou largos, vidros,
louças, aguas servidas ou objectos que prejudiquem o asseio publico,
serão multados em 10$000 e obrigados a fazer a limpeza á sua custa.
§ Unico. - Não sendo conhecido o infractor, mandará o fiscal
fazer a limpeza á custa da Camara, continuando a indagação para inpôr a
multa e rehaver a despesa em qualquer tempo, antes da prescripção da
infracção.
Art. 19. - Ninguem poderá fazer excavações nas ruas, praças ou
travéssas da cidade, caminhos e estradas do municipio e delles tirar
areia ou terra. O infractor será multado em 20$000, salvo quando o
fiscal reconhecer a utilidade dessa excavação para o nivelamento das
ruas, praças, travessas e estradas.
Art. 20. - Os boeiros e exgottos por onde escoam as aguas
servidas serão feitos de modo que as aguas não impeçam o transito, nem
passem descobertas pelas ruas ou praças da cidade, sob pena de 20$000
de multa ao infractor, além de responsavel pelas despesas feitas com a
limpeza por ordem da camara.
Art. 21. - Os animaes encontrados mortos nas ruas, praças e
travéssas da cidade serão tirados e enterrados fóra, á custa de seus
donos. Multa de 20$0000 ao infractor. Não sendo conhecido o dono, o
fiscal mandará enterrar o animal, á custa da câmara, continuando nas
indagações, afim de impôr a multa e rehaver as despesas do mesmo,
quando conhecido.
CAPITULO .IV
Commodidade, segurança e moralidade do municipio
Art. 22. - E' expressamente prohibido dentro da cidade o fabrico
de polvora, fogos de artificio ou objecto de facil explosão. Multa de
20$000 ao infractor, isto é ao dono da fabrica ou officina, os quaes
serão obrigados a retiral-as para os suburbios da cidade, em casa
isolada.
§ 1. - Dar tiros de roqueiras ou qualquer arma de fogo ; queimar buscapés e bombas soltas. Multa de 10$000 ao infractor.
§ 2. - Queimar fogos de artificio, de cujas peças desprendam-se
buscapés, bombas ardentes e outros artefactos que prejudiquem aos
espectadores. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 23. - E' prohibido andar pelas ruas, travésas e praças os
carros tirados por bois, bem como as carroças, que deverão ter uma
pessoa pucbando o animal para evitar desastres e damnificações de
cunhaes, paredes, calçadas e arborizações. Multa de 10$000 ao
infractor, ficando obrigado a indemnizar o damno causado.
§ Unico. - Si o infractor fôr camarada o patrão será responsavel e se forem menores, os paes e tutores
Art. 24. - E' prohibido conduzir a rastos pelas ruas da cidade,
madeira ou qualquer objecto que as damnifiquem. O infractor será
multado em 10$000.
Art. 25. - Não se poderá conservar animaes amarrados e nem
dar-lhes milho ou qualquer cousa a comer junto ás portas das casas
sobre os passeios, ruas e largos da cidade. Multa de 10$000 ao
infractor.
Art. 26. - Ficam prohibidas as tropas, carros e carroças que
ganham de conducção, de transitarem pelas ruas da cidade ; exceptuam-se
as ruas de Nunes Machado e Liberdade, tomando a direcção da estrada de
ferro. O infractor será multado em 10$000.
§ Unico. - Só será permittido atravessarem por outras ruas os
carros que venderem lenha ou mantimentos e que trouxerem cargas a
particulares no centro da cidade, com a condição de terem uma pessoa
vigiando, e sem prejuizo do transito publico. O infractor será multado
em 10$000, pagando o patrão pelo camarada.
Art. 27. - Fica expressamente prohibido conservar-se vaccas ou
quaesquer animaes soltos dentro do perimetro da cidade. Multa de 10$000
ao infractor, de cada animal que fôr encontrado.
§ 1. - Os animaes encontrados nas condições ácima, serão
fechados no deposito publico, fazendo o fiscal annuncio por editaes,
dos seus signaes, afim de serem resgatados por seus donos, mediante a
multa e despesas feitas pelo fiscal.
§ 2. - Não sendo os resgatados dentro do prazo de seis dias,
depois da publicação do edital, serão entregues ao Juizo Municipal como
bens do evento, e a multa e despesas cobradas do producto da
arrematação feita por aquelle juizo.
§ 3. - Salvo vaccas de leite, que os seus proprietarios pagarão
30$000 annualmente, as quaes deverão ser mansas, sendo os seus
proprietarios obrigados a pagar os damnos e prejuizos pelas mesmas
causados.
Art. 28. - E' prohibido correr a galope, laçar, domar animaes,
correr parelhas pelas ruas e praças da cidade e passar a cavallo pelas
calçadas. Multa de 20$000, sendo o animal apprehendido até ser paga a
multa.
§ Único. - Quando o infractor fugir, será
testemunhada a infracção, e em qual- m quer tempo lhe
será cobrada a multa.
Art. 29. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com
bolas venenosas ; exceptuam-se os perdigueiros, da Terra Nova e de
viajantes que passarem.
§ 1. - Os cães perdigueiros e da Terra Nova dos moradores desta
cidade deverão trazer uma colleira numerada e carimbada pelo
Procuradora da Camara, por cujo animal pagarão os proprietarios 5$000
annualmente de cada um. Multa de 5$000 ao infractor.
§ 2. - Os cães filas deverão andar com
açaimo, de modo a não poderem offender a pessoa alguma.
Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 30. - Poderão conservar-se nas ruas desta cidade as
cabras que se destinem á amamentação de creanças, pagando o dono 3$000
annualmente, devendo trazer colleira ao pescoço, carimbada pelo fiscal,
zelando dellas os proprietarios, de modo que não incommodem e
prejudiquem a pessoa alguma ; no caso contrario serão obrigadas a
tel-as fechadas. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 31. - Todo proprietario é obrigado a demolir ou reparar a
parte ou todo o edificio que ameaçar ruina, ou estiver em estado de
perigo ; em sua ausencia o fiscal avisara o inquilino, que será
obrigado a fazer os mesmos reparos. Multa de 30$ ao infractor.
Art. 32. - Os sachristães de todas as egrejas e o carcereiro da
cadêa são obrigados a dar quando o haja, signal de incendio
immediatamente.
§ 1. - Os proprietarios que tiverem poços na proximidade do
logar do incendio são obrigados a franquear a entrada para tirar agua,
exigindo das auctoridades competentes precauções necessarias para não
serem prejudicados. Multa de 10$000 ao infractor.
§ 2. - Todos os individuos que negarem qualquer auxilio reclamado pela auctoridade neste caso, serão multados em 20$000.
Art. 33. - É expressamente prohibido fazer-se nas paredes,
muros, portas, janellas e edificios publicos, riscos e escriptos
obscenos ou indecentes. Multa de 10$ ao infractor, sendo feito por
menores, serão responsaveis os paes e tutores.
Art. 34. - É prohibido conservar-se trolys, carroças, carros ou
vehiculos de qualquer especie, estacionados sem animaes, nas ruas e
praças desta cidade. Multa de 5$000.
Art. 35. - A camara ordenará a extincção de formigueiros nos terrenos de sua competencia.
§ 1. - Os particulares serão obrigados a extinguil-os nos seus
quintaes ou terrenos aforados, dentro do prazo estipulado pelo fiscal.
O infractor será multado em 10$000 e o fiscal mandará extinguir os
formigueiros immediatamente, á custa do proprietario, inquilino ou
aforadores do terreno.
§ 2. - Aquelles cujos terrenos forem prejudicados pelas
formigas, deverão communicar ao fiscal, afim de que dê as necessarias
providencias.
§ 3. - Os proprietarios ou inquilinos deverão franquear ao
fiscal a entrada em seus quintaes ou terrenos para examinar a
existencia de formigueiros. Os que se oppuzerem a esta disposição,
serão multados em 10$000 e constrangidos judicialmente a permittirern a
entrada. § 4. - Todos os proprietarios de terrenos confinantes
com os do Patrimonio serão obrigados a matar ou mandar extinguir os
formigueiros que houver em seus terrenos, dentro da distancia de cem
metros, contados da divisão do Patrimonio. Multa de 10$000 por cada
formigueiro que deixar de extinguir.
CAPITULO V
Da saude publica
Art. 36. - Não se poderá matar rezes ou
esquartejal-as para o consumo publico, senão no matadouro
publico. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 37. - Nenhuma rez será morta para o consumo publico,
sem ser préviamente examinada pelo fiscal. Multa de 10$000 ao
infractor.
§ Unico. - Verificando-se que a rez morta era donte, será o dono
obrigado a mandar enterral-a fóra da cidade no prazo de duas horas.
Multa de 10$000, si o não fizer, e neste caso será feito o enterramento
pelo fiscal á custa do proprietario.
Art. 38. - A carne que sahir do matadouro só poderá ser vendida
publicamente em casas abertas, com licença da camara municipal. Multa
de 5$000 ao infractor.
Art. 39. - A carne exposta á venda nos açougues deverá estar
sobre pannos brancos e limpos ; só podei á ser pendurada da porta para
dentro. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 40. - O córte de carne verde ao povo será feito a serrote
apropriado na parte do osso e a faca na parte da carne ; nunca, porém,
a machado. Multa de 10$ ao infractor, de cada vez que infringir o
presente artigo.
Art. 41. - O cortador será obrigado a xarquear a carne vinte e
quatro horas depois de abatida a rez ; e si vender carne estragada,
será multado em 308000.
Art. 42. - A carne de porco está sujeita a todos os
artigos referentes á carne de vacca, salvo si fôr para
consumo particular.
Art. 43. - O vendedor é obrigado a conservar com todo o asseio o
balcão e instrumentos que servem para o córte de carne. Multa de 58000
ao infractor.
Art. 44. - E' prohibido mátar-se porcos nas ruas e quintaes da cidade. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 45. - A camara fará construir chiqueiros e matadouro para
porcos, aonde os conservarão para ali serem mortos á proporção que
forem necessarios para o consumo publico, sendo elles tratados á
vontade de seus donos, e pagarão de cada um que matarem a quantia de
1$000 que será applicada para pagamento da construcção e manutenção do
mesmo matadouro, e 200 réis para o fiscal.
Art. 46. - Todo o animal que fôr morto para consumo publico,
será feito no mesmo matadouro, e sujeito á mesma inspecção a que o
fiscal é obrigado. Multa de 58000 ao infractor.
§ Unico. - Quanto á venda da carne de porco e de outros animaes
e mesmo quanto ao asseio dos instrumentos que servem para o córte da
carne, se observará os artigos antecedentes relativamente aos açougues.
Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 47. - E' expressamente prohibido :
§ 1. - Conservar-se nos quintaes e pateos, aguas estagnadas que
prejudiquem á saude publica, assim como as materias corruptas que taes
prejuízos adduzam. Multa de 10$000 ao proprietario ou inquilino que não
fizer a limpeza.
§ 2. - Crear ou conservar porcos nos quintaes ou em chiqueiros dentro da cidade. Multa de 30$000 ao infractor.
§ 3. - Lançar immundicies ou cousas corruptas ás aguas de servidão publica. Multa de 10$000 ao infractor.
§ 4. - Lavar roupa ou banhar-se nas fonte?, olhos d'agua e chafarizes de servidão publica. Multa de 108000 ao infractor.
Art. 48. - Ninguem poderá vender para o consumo publico generos falsificados, nocivos ou corruptos. Multa de 20$000.
§ 1. - Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar a farinha
de trigo deteriorado ou que contenha substancia nociva á saude publica.
§ 2. - A' denuncia de qualquer pessoa do povo deverá
o fiscal syndicar do facto e impôr a multa aos infractores do
presente artigo.
Art. 49. - Serão obrigados a comparecer em logar e hora
designados pela camara as pessoas que residirem no municipio ainda não
vaccinadas, Pena de 10$000 de multa por pessoa, sendo maior, e a
mesma pena aos paes, tutores e curadores, sendo o individuo menor ou
curatellado.
§ Unico. - Oito dias depois de vaccinadas, apresentar-se-ão os
individuos mencionados no artigo anterior ao vaccinador para
verificar-se o effeito produzido e extrahir-se o puz para a propagação
da vaccina. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 50. - Ninguem poderá vender fructos verdes neste municipio. Multa de 5$000 ao infractor.
CAPITULO VI
Dos pesos, medidas e commercio
Art. 51. - Todos os que venderem generos que devam ser medidos
ou pesados, deverão ter medidas, pesos e balanças correspondentes aos
ditos generos. Aquelles que o não tiverem serão multados em 20$000.
Art. 52. - Os negociantes referidos, no mez de Junho de cada
anno financeiro, apresentarão ao aferidor suas balanças, pesos e
medidas de solidos e liquidos, segundo o systema metrico, para serem
aferidos e cotejados com o padrão da camara.
Art. 53. - A Camara Municipal fará arrecadar pela aferição dos pesos e medidas a taxa seguinte :
Para uma balança e um terno de pesos de um até cincoenta kilos, 2$000.
Para uma balança e um terno de pesos de uma até quinhentas grammas, 1$500.
Por um terno de medidas de capacidade para seccos, de um até cincoenta litros, 2$000.
Por um terno de medidas para liquidos de cincoenta centilitros até dois litros 1$500.
Por um metro 1$000.
Por um peso avulso 500 réis.
Por uma medida avulsa 500 réis.
Art. 54. - O aferidor terá cincoenta por cento do que arrecadar
da aferição, e si passar recibo da aferição, sem que tenha aferido e
cotejado pelo padrão da camara, pagará 10$000 de multa, e será obrigado
a aferir e cotejar os pesos e medidas á sua custa.
Art. 55. - Os que venderem com pesos, medidas e balanças não aferidos, pagarão 2$000 de multa.
Art. 56. - Os pesos, medidas e balanças deverão ser conservados limpos e asseiados. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 57. - A camara, logo que possa, fará construir um edificio
para mercado, onde serão vendidos quitandas, mantimentos e outros
generos de primeira necessidade, cujo regulamento em tempo será
organizado.
§ Unico. - Este mercado terá um administrador nomeado pela camara, que lhe arbitrará uma gratificação.
Art. 58. - O dono de casa de negocio que tiver bebidas
espirituosas, e que commetter o abuso de vender as ditas bebidas a
pessoas já tocadas de embriaguez, incorrerá na multa de 10$000,
bastando a denuncia baseada e provada para ficar o dono do negocio
sujeito a essa multa.
CAPITULO VII
Da agricultura
Art. 59. -
O animal cavallar, muar e vaccum que fôr encontrado em terras
lavradias, sem cêrca de lei e entrar nas plantações de alguem, será
apprehendido perante duas testemunhas, e entregue com uma exposição do
occorrido ao fiscal, que o porá em deposito.
Art. 60. - Feito o determinado no art. 59 proceder-se á da maneira seguinte :
§ 1. - Si o dono do animal apprehendido dentro de seis dias
requerer sua entrega ser-lhe-á deferido, pagando a multa conforme ficou
determinado no art. 27 e seus paragraphos, e as despesas feitas com
editaes, tratamento, etc.
§ 2. - Findo o prazo do § precedente, não tendo o dono do animal
requerido sua entrega, nem pago a multa e despesas, o procurador da
camara procederá na fórma determinada no '§ 2 do art. 27.
Art. 61. - Si o animal estiver debaixo de fecho de lei e apezar
disso fizer mal aos vizinhos, estes avisarão duas vezes o dono, perante
duas testemunhas, e si ainda continuar o damno, o offendido
apprehenderá o animal perante duas testemunhas, e o entregará ao fiscal
que procederá logo, em tudo na fórma do art. 27 e seus paragraphos
§ Unico. - Todo o animal, depois de apprehendido e recolhido ao
deposito publico, fica sujeito á multa do art. 27, embora escape do
deposito publico por ter sido este arrombado ou demolido proposital ou
casualmente, ficando ainda mais sujeito ás penas do Codigo Criminal, si
fôr conhecido e provado o arrombamento por qualquer dono do animal
apprehendido ; e sendo por descuido do fiscal, será este o resposavel.
Art. 62. - Não se considera campo de criar em parte alguma deste municipio.
Art. 63. - São considerados fechos de lei os vallos feitos com
dous metros e vinte centimetros de bocca, e dous metros e vinte
centimetros de fundo ; e cêrcas de varas, devendo os moirões
conservarem-se á distancia de um metro e oitenta centimetros um
do outro, e ter seis varas grossas amarradas a cipó, que será renovado
anovado annualmente, e cêrca de pau a pique de oito palmos de altura,
ou trincheira, de seis ou oito varões.
Art. 64. - As cabras e porcos que forem encontrados fazendo
damno em plantações alheias poderão ahi mesmo serem mortos, sendo logo
avisados os donos para os aproveitarem, querendo.
Art. 65. - E' prohibido sem licença do proprietario ou
administrador, caçar em terrenos alheios. Multa de 10$000 ao
infractor.
Art. 66. - Ninguem poderá queimar as roças, feitaes, capoeiras e
campos havendo sêcca, em logares que possam prejudicar aos vizinhos,
sem communicar a estes o dia da queima, quando suas terras forem
confinantes, fazendo um aceiro de seis metros e sessenta centimetros de
largura, devendo ser tres metros e trinta centimetros pelo menos de
capinado e varrido. Multa de 30$000, e obrigado a indemnizar o damno
causado.
Art. 67. - Aquelle que largar animaes, sem licença, em pastos
alheios, o dono do pasto os levará ao deposito publico e o dono do
animal pagará 5$000 de multa de cada um, além das demais despesas a que
do causa.
Art. 68. - Os que tiverem pastos de aluguel os conservarão
sempre fechados e com cerca de lei, e são responsaveis civilmente pelos
animaes que ahi forem postos e desapparecerem, salvo caso de
furto. Multa de 30$000 ao infractor, além da indemnização a que fica
obrigado.
CAPITULO VIII
Das estradas e caminhos do municipio
Art. 69. - As estradas de communicação, que não têm rendas
proprias, deste municipio, que são as que vão para Mogy-mirim, Limeira,
Pirassununga e Rio-Claro, deverão ter a largura de quatro metros e
sessenta centimetros, sendo dous metros e sessenta centimetros
feitos á enxada para o leito, e dous metros de roçado de cada lado.
§ 1. - Ficam estas estradas consideradas de Sacramento.
§ 2. - Os caminhos considerados de Sacramento terão
de largura dois metros de capinado e um metro de roçado de cada
lado.
§ 3. - Os caminhos que prestarem servidão até tres fogões ficam
sujeitos á inspecção da camara ; e, as pontes e aterrados, deverão ter
a largura de dois metros e meio pelo menos.
Art. 70. - Para a abertura ou concerto destas estradas ou
caminhos, a camara nomeará um inspector para dirigir os trabalhos como
melhor convier, podendo ser o mesmo inspector de quarteirão ou qualquer
outro julgado capaz pela camara.
Art. 71. - O inspector nomeado começará os trabalhos no mez que
fôr designado pela camara, avisando os individuos na fórma dos artigos
seguintes, para proceder á abertura ou concertos das estradas ou
caminhos ou secção delles.
§ Unico. - Cada inspector poderá nomear tantos ajudantes quantas
secções de estradas houver, de combinação com o fiscal ou pessoa por
elle encarregada.
Art. 72. - Ao inspector compete:
§ 1. - Determinar o dia, logar e hora em que devem
reunir-se os notificados, que deverão apresentar-se munidos de
suas ferramentas.
§ 2. - Marcar a melhor direcção da estrada, caminhos e seus
exgottos, de accordo com a Camara Municipal, e fazer quanto possivel
para que o leito seja abaulado.
§ 3. - Dirigir e inspeccionar o serviço para que seja comvenientemente feito e aproveitado.
§ 4. - Remetter ao fiscal depois de concluidos os trabalhos, uma
lista dos notificados que não compareceram, para que faça effectiva a
multa em que incorreram.
Art. 73. - Devem ser avisadas para o serviço das estradas e
caminhos todos os homens livres jornaleiros, em serviços proprios ou de
outrem, aggregados, camaradas e colonos.
Art. 74. - Os notificados, que não comparecerem ao serviço
commum, pagarão de multa 2$000 por falta não justificada pelo dia
inteiro, 1$000 por meio dia, 500 rs. por um quarto do dia.
Art. 75. - Os notificados, que não puderem pagar a multa,
pagal-a-ão na importancia devida pelas suas faltas, em tantos dias de
serviços na cidade para a municipalidade, quantos bastem para preencher
a importancia da multa.
Art. 76. - O inspector que não cumprir o determinado nos arts. 70 e seguintes será multado em 10$000.
Art. 77. - O individuo que fôr nomeado inspector de estradas ou
caminhos é obrigado a servir o cargo por espaço de um anno, salvo
impossibilidade manifesta que será logo communicada á camara : os que
se recusarem serão multados em trinta mil réis.
Art. 78. - O inspector fará arredar dos caminhos o estradas as
tranqueiras e estorvos do transito publico, as vezes que forem
necessarias, para o que convocará os moradores proximos do logar em
numero sufficiente para o serviço e serão pagos pela camara.
Art. 79. - Ninguém poderá sem permissão da auctoridade
competente, estreitar, fechar ou mudar a direcção das estradas geraes
ou particulares, ainda que a pretexto de melhoral-as. Multa de 30$000
ao infractor que será obrigado a repor tudo em seu antigo estado.
Art. 80. - São prohibidas as porteiras, de varas nos caminhos e
estradas ; deverão ellas abrir e fechar facilmente, dando livre
transito aos carros, e não poderão ser collocadas senão a dois metros
da cabeceira das pontes. Multa de 10$000 ao infractor, que devei á
refazel-a á sua custa.
Art. 81. - Aquelles que fizerem derrubadas de arvores ou
collocarem nas estradas e caminhos objectos que difficultem o transito
publico, serão multados em 20$000 e obrigados a removerem o obstáculo.
Art. 82. - Nenhum proprietario poderá impedir a abertura de
estradas municipaes e caminhos de utilidade publica, reconhecida, por
suas terras, sob pena de 30$ de multa ao infractor ; assim como também
consentirão a tirada de madeira de suas terras e terrenos para o fim
indicado, e no caso de prejuizo serão indemnizados segundo as leis do
paiz pelos prejuízos que soffrerem.
CAPITULO IX
Da policia preventiva
Art. 83. - E' permittido o uso das seguintes armas e ferramentas, no exercicio de suas profissões, sem licença :
Aos tropeiros, o da faca de ponta e outras de profissão ;
Aos carreiros, o da aguilhada, faca, machado, enxada e fouce ;
Aos lenheiros, o do machado, faca e fouce ;
Aos ofliciaes mechanicos, o da ferramenta de sua profissão, indo ou voltando do logar em que exercerem ;
Aos caçadores, o da espingarda, faca e canivete, indo ou voltando da caça ;
Aos viandantes, o de armas de fogo e faca de ponta. Nesta disposição
não se comprehendem os moradores deste município que vêm a esta cidade,
ou delia voltem.
§ Unico. - Os que não estiverem nas
condições acima mencionados pagarão 30$ de multa,
ficando mais sujeitos ás leis do paiz.
Art. 84. - Nenhuma casa de negocio, a excepção das boticas,
hoteis e bilhares, podei á estar aberta depois do toque de recolhida,
que será ás dez horas da noite no verão e ás 9 horas no inverno, salvo
nas noites do natal. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 85. - Aquelle que depois do toque de recolhida, perturbar o
socego publico com algazarras e vozerias nas ruas, praças, travessas,
botequins e casas suspeitas, será multado em 20$000.
Art. 86. - Ficam prohibidas as cantorias e danças conhecidas por
batuque e cateretês, canna verde, e vulgarmente denominado fuso,
sem licença da auctoridade policial. Multa de 30$000 ao dono da casa e
cinco dias de cadêa, sendo dispersado o ajuntamento.
Art. 87. - Aquelle que comprar a menores objectos que elles não
possam possuir de ordinario, sem licença dos paes e tutores, incorrerão
na multa de 20$000.
Art. 88. - São prohibidos os jogos de parada e azar. Multa de 20$000 ao infractor e cinco dias de prisão.
CAPITULO X
Disposições diversas
Art. 89. - E' prohibido tirar esmolas pelas ruas da cidade e em
todo o municicipio para toda e qualquer festa do outro municipio. Multa
de 30$000 ao infractor.
Art. 90. - Ninguem poderá cercar, tapar, mudar a fórma dos
terrenos, mattos, campos e aguadas de servidão publica. Multa de 10$000
ao infractor.
Art. 91. - A camara conservará com toda a limpeza as aguadas de
servidão publica, livres e desembaraçadas no seu leito e na extensão de
seis metros de cada lado.
Art. 92. - Fica prohibido tirar esmolas pelas ruas, por qualquer
irmandade ou confraria, cujo compromisso não esteja approvado
legalmente. Multa de 20$000 ao que tirar as esmolas.
Art. 93. - O individuo de qualquer profissão que não apresentar
seus titulos á camara, quando ella deva conhece-los, e os exigir, será
privado do exercicio da profissão e multado em 30$000.
Art. 94. - Todo o proprietario que fizer fechos em seus quintaes
servindo de divisas com seus confinantes será obrigado a fazer ou pagar
a metade, que será quando menos, de pau a pique e bem unidos, e serão
reformados tantas vezes quantas cahirem ou arruinarem-se. Multa de
20$000 ao infractor que será obrigado a fazer immediatamente.
Art. 95. - A camara concederá terrenos aos que requererem,
ficando o concessio- nario obrigado a construir predio dentro do prazo
de seis mezes, sob pena de perder o terreno, bemfeitorias e aforamento
; e aquelle que tomar terreno que chegue até onde faz esquina com
qualquer rua, será obrigado a construir o predio primeiramente na
esquina, sendo a casa feita de tacaniço. Multa de 30$000 e perderá o
terreno requerido.
§ Unico. - O terreno para edificação
terá extensão regular e o seu fundo não
excederá a meio quarteirão.
Art. 96. - São prohibidas as rezas em voz alta, quando se estiver guardando algum cadaver. Multa de 10$000 ao dono da casa.
Art. 97. - E' prohibido aos negociantes da cidade conservarem
abertas as portas de seus estabelecimentos desde quinta-feira Santa ao
meio dia, até sabbado de alleluia ás mesmas horas, e bem assim quando
pelas ruas de seus estabelecimentos passar o Viatico. Multa de 20$000
ao dono do estabelecimento.
§ Unico. - E' permittido aos negociantes conservarem aberta naquelles dias unicamente meia folha de umas das portas.
Art. 98. - Quando a camara estiver concertando alguma rua da
cidade, quer por administração e quer por empreitada, o fiscal ordenará
que se feche com uma cêrca de duas varas em cada quarteirão em que
estiver em obras, deixando apenas os passeios livres para o transito
publico a pé, e a cerca ficará em cada canto da rua.
§ Unico. - Em noite escura o fiscal fará collocar em cada uma
das cêrcas de que trata o artigo precedente, uma lanterna com luz, que
se conservará accesa até ás dez horas da noite. O fiscal não cumprindo
com esta disposição, será multado em 10$.
Art. 99. - Qualquer obra que a camara tenha de mandar fazer por
empreitada, o Presidente ordenará a publicação por editaes com o prazo
de oito a trinta dias, chamando concurrentes ou proponentes para
execução das mesmas.
Art. 100. - Aquelle que fôr preso por embriaguez pagará 5$000 de multa por cada vez.
Art. 101. - E' prohibido o arranchamento de morpheticos em qualquer ponto deste patrimonio.
§ 1. - O fiscal os intimará para que retirem-se para algum outro
logar onde haja hospital de caridade, onde possam ser curados e
tratados á custa da camara, dentro do prazo por elle marcado.
§ 2. - No caso de resistencia o fiscal os fará retirar á força com assistencia da auctoridade policial.
Art. 102. - Por qualquer infracção dos artigos e paragraphos do
presente codigo de posturas em que não estiver declarada a multa, será
ella da quantia de 20$000 a impôr.
CAPITULO XI
Dos impostos de licença
Art. 103. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer
natureza, officinas, etc, ou continuar com ellas sem ter pago o alvará
de licença e os impostos municipaes relativos aos generos que expuzer á
venda e aos que fabricar. O infractor será multado em 20$000.
Art. 104. - O negociante estabelecido fóra do perimetro da
cidade, fica sujeito ao imposto de 400$000 annualmente, além dos
impostos municipaes, geraes e provinciaes que pagam pelos generos que
expuzerem á venda. Multa de 300000 ao infractor e obrigado a tirar
licença immediatamente.
§ Unico. - Os fazendeiros que venderem generos exclusivamente
aos seus colonos, empregados e camaradas não se acham comprehendidos
nas disposições do art. 104, comtanto que não poderão negocear com
pessoas estranhas á sua fazenda e nem ter armazem com portas abertas
publicamente, a titulo de negociar exclusivamente com os seus
empregados, colonos ou camaradas. Multa de 30$000, além de ser obrigado
a tirar licença conforme determina o 'art. 104.
Art. 105. - Todos os impostos serão pagos á bocca do cofre até o
dia trinta e um de Julho de cada anno, exceptuando-se o de café
que será em Dezembro. Multa de 20$000 aos que excederem desse prazo,
além da obrigação de tirar a licença.
§ Unico. - O anno financeiro será contado de Julho a Junho.
Art. 106. - As casas de molhados na cidade e povoações do municipio pagarão 25$000 de imposto annualmente.
§ Unico. - Exceptuam-se as casas de pequeno sortimento de molhados denominadas tavernas que pagarão 15$000 annualmente.
Art. 107. - Para vender fazendas e roupas feitas pagarão 30$000 annualmente.
Art. 108. - Para vender chapeus e calçados pagarão 20$000 annualmente.
Art. 109. - Para vender aguardente pagarão 25$000 annualmente.
Art. 110. - Para vender ferragens 15$000 annualmente.
Art. 111. - Para vender louça e vidros pagarão 10$000 annualmente.
Art. 112. - Para vender objectos de armarinho pagarão 10$000 annualmente.
Art. 113. - Para vender mantimentos, generos alimenticios e da
terra, com excepção dos generos que pagam imposto especial, pagarão
10$000 annualmente.
Art. 114. - O negociante de qualquer natureza, que tiver em seu
estabelecimento, objecto de ouro, prata ou brilhantes, pagará o imposto
de 30$000 annual-mente.
Art. 115. - Os negociantes que tiverem em seus estabelecimentos
drogas não prohibidas para vender pagarão annualmente
15$000.
Art. 116. - As casas de pasto, hoteis, hospedarias e restaurantes pagarão 25$000 annualmente.
Art. 117. - As casas de bilhares pagarão 10$000 annualmente por
cada um bilhar, além do imposto dos generos que expuzerem á venda na
mesma casa a titulo de botequim.
Art. 118. - As padarias pagarão 20$000 annualmente.
Art. 119. - O fabricante de fogos de artificio pagará 10$000 annualmente.
Art. 120. - As lojas de barbeiros pagarão 10$000 annualmente.
Art. 121. - Os donos de olarias na cidade ou fóra della,
que fabriquem telhas ou tijolos para vender pagarão 20$000
annualmente.
Art. 122. - Os açougues pagarão 20$000 annualmente.
Art. 123. - As casas de commissões que receberem café, fumo,
assucar, algodão e outros artigos á consignação, para importar ou
exportar, pagarão 30$000 annualmente.
Art. 124. - As fabricas de cerveja pagarão 20$000.
Art. 125. - As fabricas de licores e bebidas espirituosas pagarão 10$000.
Art. 126. - As fabricas de charutos e cigarros pagarão 10$000.
Art. 127. - Os fabricantes de carroças, carros, trolys e outros vehiculos pagarão 20$000.
Art. 128. - Para vender sal pagarão 10$000.
Art. 129. - Para vender cal pagarão 10$000.
Art. 130. - Para vender bilhetes de loteria pagarão 50$000.
Art. 131. - Para ter casa de visporas e outros jogos licitos pagarão annualmente 20$000.
Art. 132. - As officinas de loja de modistas pagarão 30$000.
Art. 133. - As officinas de caldeireiro, funileiro, torneiro e ferrador pagarão 10$000.
Art. 134. - As officinas de marcineiro, alfaiates e selleiros pagarão 20$000.
Art. 135. - Os relojoeiros e sapateiros pagarão 15$000.
Art. 136. - As companhias equestres, dramaticas ou quaesquer
espectaculos e divertimentos populares retribuídos pagarão 10$000 por
cada dia ou noute, excepto os que forem em beneficio de obras pias do
municipio.
Art. 137. - Os exhibidores de cosmoramas, de animaes ensinados,
de cavallinhos de pau e hippodromos pagarão durante a estada
20$000.
Art. 138. - Pela infracção de qualquer artigo ou paragrapho
comprehendido neste capitulo sem declaração da multa, será esta da
quantia de 20$000 além de serem obrigados a tirar licença.
CAPITULO XII
Dos impostos de patente
Art. 139. - O fabricante de aguardente e assucar para vender,
pagará pelo fabrico de uma até dez pipas o imposto de 15$000 ; e dahi
para mais o imposto de 25$000 annualmente, ficando na mesma proporção
quanto ao fabrico de assucar. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 140. - Os armadores de galas e solemnidades festivas e
funebres, sendo residentes neste municipio, vendendo fazendas ou
alugando-as, ou não, para ditos fins, pagarão annualmente 10$000 de
imposto ; e sendo de fora do municipio pagarão o imposto de 20$000 para
exercer neste esta profissão. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 141. - O fogueteiro residente fóra deste municipio, que
vender ou queimar fogos artificiaes nesta cidade, pagará o imposto
annual de 20$000 ; multa 20$000 ao infractor; estando comprehendido
neste artigo os que venderem rojões, baterias, girandolas, e outras
quaesquer peças de arte, vindas de fóra do municipio.
Art. 142. - Os botequins provisorios, isto é, aquelles que em
occasião de qualquer divertimento popular ou festividades religiosas
são permittidos, pagarão os seus donos o imposto de 10$000 por cada vez
que durar os divertimentos ou festividades. Multa de 10$000 ao
infractor.
Art. 143. - As boticas legalmente auctorisadas pagarão o imposto annual de 30$000. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 144. - Os consultorios medicos pagarão o imposto annual de 20$000 ; multa de 20$000 ao infractor.
Art. 145. - Para exercer a profissão de parteira pagará o imposto de 20$000. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 146. - Os escriptorios de advogados pagarão o imposto annual de 20$000. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 147. - Os advogados não domiciliados neste municipio e que
vierem a este tratar de causas nos auditorios desta cidade, não sendo
gratis, pagarão por cada causa o imposto de 10$000 ; multa de 20$000 ao
infractor.
Art. 148. - Para exercer a profissão de engenheiro ou agrimensor
neste municipio, quer sejam ou não aqui residentes, pagarão o imposto
annual de 20$000 ; multa de 20$000 ao infractor.
Art. 149. - Para exercer a profissão de dentista e retratista
neste municipio, quer sejam ou não aqui residentes, pagarão o imposto
annual de 15$000 ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 150. - Para ter escriptorio de solicitador nesta cidade, pagará o imposto annual de 15$000 ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 151. - Os mascates de ouro, prata, brilhantes ou joias de
qualquer especie, para vendel-as neste municipio, pagarão o imposto
annual de 100$000 ; multa de 30$000 ao infractor.
Art. 152. - Os mascates de fazendas e roupas feitas, para
vendel-as neste municipio, pagarão o imposto annual de 508000 ; multa
de 30000 ao infractor.
Art. 153. - Os mascates de chapéos e calçados, pagarão o imposto
de 20$000 por cada vez que venderem neste municipio ; multa de 208000
ao infractor.
Art. 154. - Os mascates de objeetos de armarinho e miudezas, pagarão o imposto annual de 10$000 ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 155. - Os mascates de arreios, objectos de couros e redes, pagarão o imposto annual de 20$000 ; multa de 20$000 ao infractor.
Art. 156. - Os mascates de objectos de folhas deverão andar com
os mesmos cobertos com panno, para evitar a reflexão dos raios solares,
de que pagarão o imposto annual de 20$000; sob pena de multa de 20$000.
Art. 157. - O mascate de qualquer natureza, que vier a este
municipio vender algum objecto que não esteja comprehendido neste
capitulo, pagará o imposto annual de 10$000 ; multa de 10$000 ao
infractor.
Art. 158. - Os que vierem de fora deste municipio vender fumo e
assucar, pagarão 200 réis por cada quinze kilos que venderem, embora
vendam ou não a negociante ; multa de 10$000. ao infractor.
Art. 159. - Os que vierem a este municipio vender aguardente
fabricada em outro municipio, pagarão 1$000 por cada cargueiro que
venderem ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 160. - Os que vierem a este municipio vender animaes
cavallares, muarem e vaccuns, pagarão 2$000 por cada um que venderem ;
e os que venderem gado anino pagarão 1$000 por cada um; multa de 10$000
ao infractor.
§ Unico. - Ficam comprehendidos na disposição do artigo supra os
domiciliados neste municipio que venderem ditos animaes de procedencia
de outro municipio.
Art. 161. - Os que tiverem pasto de aluguel até á distancia de
dous kilometros da cidade pagarão o imposto annual de 10$000 ; multa de
10$000 ao infractor.
Art. 162. - De cada corrida de cavallo ou egua a titulo de parelha, pagarão o imposto de 10$000 ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 163. - Os marchantes ou açougueiros pagarão de cada rez que
matarem o imposto de 2$200, sendo 2$000 para a camara e 200 réis ao
fiscal pelo trabalho de tirar a marca ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 164. - O individuo que apparecer com realejo, harpa ou
outro qualquer instrumento, tocando por paga, fica sujeito ao imposto
de 5$000 annualmente ; multa de 5$000 ao infractor.
Art. 165. - O individuo que vier a este municipio receber roupas
ou chapéus para tingir pagará o imposto annual de 10$000 ; multa de
10$000 ao infractor.
Art. 166. - As casas particulares que fornecerem comidas por
paga, ficam sujeitas ao imposto de 10$000 annualmente ; multa de 10$000
ao infractor.
Art. 167. - O empreiteiro de obras de pedreiros e carpinteiros,
quer sejam artistas ou não, pagarão o imposto annual de 20$000 ; multa
de 20$000 ao infractor.
Art. 168. - Os carros, carretões, carroças de quatro rodas,
trolys e quaesquer especie de vehiculos que sejam empregados no ganho,
ficam sujeitos ao imposto animal de 10$000 ; multa de 10$000 ao
infractor.
Art. 169. - As carrocinhas de duas rodas nas
condições do artigo supra pagarão o imposto annual
de 5$000 ; multa de 5$000 ao infractor.
Art. 170. - De cada leilão que fôr feito, de qualquer natureza,
e para que fim fôr, pagarão o imposto de 10$000 por cada dia ou noute ;
multa de 20$000 ao infractor.
Art. 171. - Os alfaiates, ferreiros, sapateiros, carpinteiros,
marcineiros, selleiros e caldeireiros ou funileiros que trabalharem em
casa particular sem ter officina ou casa aberta para esse fim, pagarão
o imposto annual de 10$000; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 172. - Todo o proprietario pagai á o imposto annual de 100
réis por metro de extensão de terrenos que possuir com frente para as
ruas ou praças desta cidade, e que não tenham predio edificado.
§ 1. - Estão sujeitos a este imposto os terrenos ainda mesmo fechados com muros ou taipas de pedras ou madeiras.
§ 2. - Na medição e extensão do
terreno não será comprehendida a extensão occupada
pelo portão e seus pilares correspondentes.
§ 3. - No mez de Maio de cada anno e nos dias que o presidente
da camara designar, se procederá á medição dos terrenos no quadro
obrigatorio a este imposto.
§ 4. - Para esta medição o presidente da
camara nomeará um vereador, que será acompanhado do
secretario, fiscal e arruador.
§ 5. - A essa medição assistirão os interessados, si lhes
approuver ; e quando ausentes recorrerão á camara, si acharem-se
prejudicados, cujo recurso terá logar dentro. áo prazo de 30 dias a
contar da data. do ultimo dia das medições.
§ 6. - Para este fim será creado um livro especial, que será
numerado, rubricado pelo presidente da camara, ou vereador por elle
nomeado, onde se inscreverá os nomes dos contribuintes de cada rua,
largo ou travéssa, o numero de metros de terrenos sujeitos ao impostos
e á importancia total a pagar.
§ 7. - O quadro para a cobrança deste imposto fica comprehendido
da rua do Caetaninho, partindo da rua dos Lacerdas até a rua do Padre
Joaquim, por essa seguindo até a rua da Liberdade e dahi seguindo até a
rua dos Lacerdas e desta até a do Caetaninho, onde foi o ponto de
partida.
§ 8. - A camara reserva o direito de mais tarde, ou quando julgar necessario, alargar a zona deste quadro sujeito ao imposto.
§ 9. - Este imposto será cobrado no mez de Julho de cada anno, e
aquelle que deixar de pagar, incorrerá na multa de 10$000, além do
imposto a que estiver obrigado, conforme o numero de metros de terreno
que possuir nas condições do art.172
CAPITULO XIII
Imposto especial para abastecimento
de agua na cidade, illuminação, abaulamento das ruas e
mais melhoramentos das mesmas
Art. 173. - Todo fazendeiro cafezista deste municipio
pagará o imposto de vinte réis por cada 15 kilos de
café colhido em suas fazendas.
§ 1. - A cobrança do dito imposto será feita em vista de uma
relação que o procurador da camara deverá apresentar na primeira
sessão, com os nomes dos senhores fazendeiros e a quantidade do café
colhido, conforme as informações que tiver obtido a respcito, julgando
a camara estar conforme a relação apresentada, ou alteral-as quanto
julgar necessario.
§ 2. - Approvada a lista e o computo geral, a camara mandará
publical-os por editaes nos logares mais publicos, e mesmo pela
imprensa, si possivel fôr, para que os collectados possam reclamar o
que julgarem a bem de seus direitos, dentro do prazo de trinta dias da
publicação do edital.
§ 3. - Para o julgamento e decisões das reclamações que forem
apresentadas, a camara convocará, si necessario fôr, uma sessão
extraordinaria para dentro do prazo estipulado ser pago o imposto,
sendo ditas reclamações enviadas ao secretario para logo dar expediente
communicando ao presidente.
§ 4. - O fazendeiro será obrigado a apresentar antes do prazo da
cobrança do imposto uma lista exacta assignada por si ou seu
administrador ou procurador, demonstrando fielmente o numero de
kilogrammas de café colhido ou conforme calculo feito, que será
remettido á camara municipal, para evitar quaesquer reclamações quanto
ás informações que forem colhidas a respeito.
Art. 174. - A cobrança do imposto do café ácima estabelecido, -
será feita por todo o mez de Dezembro de cada anno ; ficando o
fazendeiro sujeito á multa de 30$ além do imposto, si findo este prazo
não tiver feito o pagamento do imposto devido na procuradoria da camara
municipal desta cidade.
Art. 175. - Os empregados encarregados do expediente para este
serviço que deixarem de cumprir os artigos que lhe são referentes,
ficam sujeitos á multa de 10$.
CAPITULO XIV
Dos cemiterios
Art. 176. - A camara mandará construir um novo cemiterio, sob sua immediata e exclusiva administração.
Art. 177. - Edificado o novo cemiterio a commissão de obras
publicas fará arborizar as suas ruas com arvores apropriadas para os
cemiterios e arvores que por sua especialidade absorvam os miasmas e
purifiquem o ar.
Art. 178. - A camara mandará levantar uma planta da
divisão interna do cemiterio, em cujo mappa exemplificará
a ordem e administração.
Art. 179. - A área do cemiterio dividir-se á em tantos quadros
quantos julgar-se convenientes e necessarios, e separados por caminhos
ou ruas longitudinaes e transversaes, quanto exigir a ordem symetrica.
Art. 180. - A rua principal em frente ao portão da entrada terá quatro metros de largura e as outras tres metros.
Art. 181. - Os quadros serão divididos em sepulturas rasas para
adultos separadamemte dos quadros que serão divididos para menores,
dando-se um intervallo de um metro entre ellas de todos os lados.
Art. 182. - Ficarão reservados dois quadros para sepultura dos acatholicos.
Art. 183. - Qualquer que seja a sepultura, catacumba, jazigo
publico ou particular, será numerada, seu numero lançado no livro
respectivo, por occasião de ser occupada; não podendo ser alterado, em
quanto nella existir o mesmo cadaver.
Art. 184. - As sepulturas serão geraes e particulares.
§ 1. - As geraes serão indistinctamente, quanto á condição do
morto, occupada sempre pela ordem da numeração, e não poderão ser de
novo abertas, em quanto houverem novas, ou que tenha decorrido espaço
não menor de cinco annos.
§ 2. - As particulares são aquellas que, mediante uma
indemnização, podem ser privativamente occupadas por um certo tempo ou
perpetuamente.
Art. 185. - As concessões temporarias, poderão ser no fim do
prazo renovadas, sob a mesma condição de indemnização ; no caso
contrario, poderão os interessádos demolir os emblemas, ornatos, ou
deixal-os, ficando então propriedade municipal.
Art. 186. - E' permittido ao particular aforar temporaria ou perpetuamente, mais de uma sepultura, satisfazendo a respectiva taxa
Art. 187. - Os emblemas e ornatos erguidos sobre sepulturas,
serão pelos interessados retocados e limpos de cinco em cinco annos, em
tempo marcado pela camara;
o que o não fizer no prazo avisado para esse beneficio o administrador
communicará á camara, que concederá mais um mez de prazo, findo o qual
mandará o administrador operar os retoques, intimando os interessados
para pagarem em oito dias as despesas feitas com os mesmos retoques.
Art. 188. - As sepulturas quer geraes quer particulares, para
adultos, terão dois metros de comprimento, um metro de largura e um
metro e cincoenta centimetros de profundidade ; e para menores de sete
annos terão um metro e cincoenta centimetros de comprimento, sessenta e
seis centimetros de largura e um metro de profundidade ; o
administrador do cemiterio é responsavel pelo cumprimento deste artigo
e multado em sua infracção em dez mil réis.
Art. 189. - As sepulturas geraes e particulares, de catholicos e
acatholicos, terão em qualquer lado, onde mais convier, um póste para
numeração, cuja numeração será feita em chapa de ferro batido ou folha,
pintada de preto e numeros brancos.
Art. 190. - As sepulturas serão cavadas seguidamente, umas
immediatamente proximas ás já occupadas, de modo que a numeração
especial seja seguida. Exceptuam-se as sepulturas ou jazigos
particulares, que terão numeração especial, e que serão collocadas de
accordo com os seus instituidores, sem prejuizo da regularidade e
aformoseamento do cemiterio ; as numerações nesses jazigos serão feitas
mesmo do lado mais conveniente, e de accordo com os seus instituidores.
Art. 191. - As ossadas que forem extrahidas em tempo legal, serão enterradas ou depositadas em logar para isso destinado.
Art. 192. -
E' prohibido o desenterramento de cadaveres, assim como qualquer outra
violação de sepultura, salvo os casos de exhumação determinada por
auctorida des competentes ; multa de 30$000 ao infractor.
Art. 193. - Os cadaveres serão sepultados conforme forem levados
ao cemiterio, sendo prohibido tirar-se-lhes a roupa ou outro objecto;
exceptuam-se os casos em que pessoas da familia do fallecido, e que
cuidem do enterramento, queiram retirar joias ou outros objectos
de estima que estejam ornando o cadaver ; multa de 30$000 ao infractor.
Art. 194. - Quando na abertura de qualquer sepultura se
encontrar cadaveres não consumidos, comquanto decorrido o tempo julgado
necessario para a sua consumpção, serio de novo enterrados em terreno
não occupado, ainda que naquelle cuja occupaçâo fôr de data mais
remota, fazendo-se a competente nota á margem do assentamento, ou no
logar das observações, no mesmo livro, relativo ao numero da sepultura
desoccupada.
Art. 195. - E' permittido no acto do enterramento
lançar-se cal ou qualquer outra substancia que facilite a
consumpção do cadaver.
Art. 196. - Immediatamente depois de occupada a sepultura, o
administrador do cemiterio fará fechar as catacumbas por meio de
tijólos e argamassa ; os jazigos especiaes pelo meio conveniente a cada
um, e as sepulturas por meio de terra, que será socada por pilão de
taipa depois de cheias, oitenta e oito centimetros sobre o cadáver.
Art. 197. - Para o estabelecimento de jazigos ou catacumbas
particulares será bastante ao pretendente pôr-se quites ,com o
procurador da camara quanto aos emolumentos devidos, segundo a tabella
do art. 228 deste codigo.
Art. 198. - Para que tenha logar qualquer enterramento, o
administrador exigirá do encarregado do enterro, além dos requisitos
das leis em vigor, o conhecimento de haver pago a importancia da
sepultura ao procurador da camara, declaração do nome, edade,
naturalidade, estado, profissão, enfermidade ou causa da morte.
Art. 199. - Só terão sepultura gratuita os cadaveres de presos
pobres, os pobres fallecidos em hospitaes publicos ou santa casa
de misericordia, e os cadaveres encontrados de pessoas desconhecidas.
Art. 200. - Aos cadaveres aos quaes não forem concedidas
sepulturas em sagrado serão sepultados na parte reservada, no
cemiterio, para esse fim destinada.
Art. 201. - Si algum cadaver fôr conduzido ao cemiterio, e alli
deixar, desapparecendo os seus conductores, ou si fôr encontrado nas
proximidades do cemiterio, o administrador immediatamente dará parte
por escripto á auctoridade policial competente, e procedendo ao
enterramento só depois que fôr ordenado pela mesma auctoridade.
Art. 202. - Quando nas partes apparentes de qualquer cadaver, ou
nas roupas que os vestirem, forem observados vistigios de crime, taes
como : manchas de sangue, contusão, feridas, etc, sem que conste ter
precedido diligencia da justiça a respeito ; assim como quando constar
que a morte fora repentina, sem que sua causa esteja averiguada, o
administrador impedirá o enterramento e communicará o facto á
auctoridade competente; multa de 30$000 ao infractor.
Art. 203. - Para o restricto desempenho do artigo precedente, o
administrador do cemiterio terá direito de abrir os caixões de
cadaveres antes de descerem á sepultura, isto, todas as vezes quo
desconfiar de algum crime, ou que lhe forem desconhecidos os
encarregados e portadores do cadaver.
Art. 204. - O enterramento de cadaveres só é
permittido no cemiterio publico. Multa de 30$000 ao infractor e cinco
dias de cadêa.
Art. 205. - Não se poderá sepultar dous ou mais cadaveres em uma só sepultura. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 206. - Achando-se um cadaver corrupto em qualquer logar,
enterrar-se-á. si possivel fôr, em sagrado, e no caso contrario, no
logar mais proximo, indicado pelo delegado de policia, ou outra
qualquer auctoridade competente, erigindo-se alli uma cruz.
Art. 207. - São prohibidos os dobres de sino, repetidos, por occasião de enterros e fallecimentos.
Art. 208. - Só será permittido dar-se dous dobres de sino, isto
mesmo não excedendo de dous minutos de tempo cada um, sendo um na
chegada do cadaver á egreja e outro na sabida para o cemiterio.
§ Unico. - Os sachristães que infrigirem o disposto nos arts. 207 e 208, serão multados em dez mil réis.
Art. 209. - E prohibido acompanhar-se o cadaver á sepultura com
cantos funebres pelas ruas, sendo prohibido tambem em casa e nas
paradas para as recommendações.
§ 1. - Estas recommendações só poderão ser feitas nas egrejas e no cemiterio.
§ 2. - Guardar-se á o maior silencio possivel nos prestitos
funebres, por maiores que sejam as solemnidades com que forem feitas as
exequias, excepção feita de musicas instrumentaes. Os infractores deste
artigo e paragraphos, serão multados em trinta mil réis.
Art. 210. - Aquelle que fallecer de molestia epidemica e
contagiosa, será conduzido á sepultura em caixão hermeticamente
fechado. Multa de 20$000 ao encarregado do enterro que infringir este
artigo.
Art. 211. - Não se poderá enterrar nenhum cadaver antes que
sejam decorridas vinte e quatro horas depois do fallecimento, salvo
casos exceptuados ; por esta infracção pagará o encarregado do
enterramento 30$000 de multa.
Art. 212. - O fiscal que faltar com os deveres estipulados nestes artigos e paragraphos, será multado em vinte mil réis.
Art. 213. - Os enterros de pessoas fallecidas de molestias
contagiosas ou epidemicas, só poderão ser feitos das dez horas da noute
até ás tres da madrugada, ainda mesmo que seja de pessoa residente fóra
da cidade, que só nas horas mencionadas poderão atravessar as ruas da
cidade para ir ao cemiterio, e virá em caixão todo de madeira
hermeticamente fechado, e antes de entrar na povoação, os conductores
se desinfectarão e farão desinfectar o cadaver com desinfectantes
energicos, como sejam : agua de Labarraque, acido phenico, etc. Os
infractores serão multados em 30$ e oito dias de prisão.
§ 1. - Os enterros de pessoas fallecidas de molestias
contagiosas ou epidemicas, passarão sómente pelos logares e ruas
designados pelo presidente da camara. Multa de 30$000 ao infractor.
§ 2. - E' considerado infractor nos enterramentos a pessoa encarregada do enterro.
Da administração
Art. 214. - Haverá um administrador de nomeação exclusiva da
camara municipal, que exercerá o logar todo o tempo que bem cumprir com
seus deveres aqui exarados.
§ 1. - Ao administrador compete abrir o cemiterio todos os dias
das 6 horas da manhã até ás seis da noute, salvo os casos previstos no
art. 213 deste codigo; designar e marcar as sepulturas a se abrirem,
por ordem de numeros successivos ; abrir a capella, mandar varrel-a ;
accender luzes quando fôr preciso; emfim trazer tudo em boa ordem e
decencia.
§ 2. - Inspeccionar o serviço até final enterramento.
§ 3. - Participar ás auctoridades competentes quando fôr caso
disso, satisfazendo suas requisições, e ao fiscal as infracções que se
derem.
§ 4. - Escripturar no livro proprio os enterramentos.
§ 5. - Ter em boa guarda livros e utensilios do cemiterio.
§ 6. - Manter a ordem e regularidade nos serviços, conservando todo o asseio e limpeza.
§ 7. - Executar e fazer executar o presente regulamento e ordem relativos desta camara.
§ 8. - Apresentar mensalmente á sessão da camara um relatorio
contendo os requisitos seguintes : o numero dos enterramentos do mez
anterior ; as providencias urgentes tomadas, e as necessidades urgentes
de qualquer ordem a satisfazer-se, sendo de despesas, o seu calculo.
Art. 215. - A camara fornecerá ao administrador do cemiterio
tantos livros quantos sejam precisos para a boa ordem e clareza da
escripturação.
Art. 216. - Nos assentos do enterramento se declararão os nomes,
cognomes, edades, naturalidade, estado, sexo, condições e causa da
morte, numero da sepultura occupada, profissão e condição do fallecido.
Art. 217. - Em caso de omissão de um ou mais requisitos dos
nomeados no artigo antecedente, o administrador fará as observações que
possam substituir ou esclarecer os assentamentos.
Art. 218. - De entre os livros haverá um para o registro dos recibos de quaesquer emolumentos, passados pelo procurador da camara.
Art. 219. - Todos os livros serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente da camara.
Art. 220. - Dentro do cemiterio será erigida uma capella
pequena, no centro ou onde melhor ficar collocada, para nella
celebrar-se missa e ultimas honras funebres aos cadaveres que alli
forem enterrados.
Art. 221. - Todo aquelle que quizer mandar dizer missa ou fazer
recommendações na capella do cemiterio, com antecedencia avisará ao
administrador.
Art. 222. - Aos reverendos e mais religiosos será franca a
entrada no cemiterio e capella, devendo com antecedencia prevenir ao
administrador, quando porventura pretendam praticar qualquer cerimonia
religiosa.
Art. 223. - São prohibidos os tumultos e vozerias no
recinto do cemiterio. Os infractores serão multados em vinte mil
réis.
Gratificações
Art. 224. - O administrador do cemiterio publico desta cidade
terá seus vencimentos marcados annualmente nos orçamentos municipaes, e
receberá a parte relativa no fim de cada trimestre.
Art. 225. - No caso de impedimento do administrador, por
molestia ou por outro qualquer motivo, o mesmo dará um substituto
acceitavel pela camara até ao prazo de trinta dias, findos os quaes
será esse substituto considerado empregado ou a camara nomeará outro.
Art. 226. - Haverá um ou mais coveiros ou trabalhadores conforme
a necessidade, para o fim de abrir as sepulturas e fazer os
enterramentos na fórma deste re-gulamento.
Art. 227. - Desde que funccione o novo cemiterio municipal,
todos os enterramentos serão feitos no mesmo e fechado todos os outros
cemiterios e jazigos.
Das taxas
Art 228. - É devido o pagamento:
§ 1. - Por tumulos, mausoléus ou carneiras perpetuas, 100$000.
§ 2. - Por tumulos, mausoléus ou carneiras por cinco annos, 15$000.
§ 3. - Por sepulturas geraes para adultos, 5$000.
§ 4. - Por sepulturas geraes para menores, 4$000.
Art. 229. - Os emolumentos arrecadados de conformidade com o
artigo precedente, depois de deduzidas as despesas com o pessoal do
cemiterio, o saldo verificado será considerado renda municipal.
Art. 230. - O presente regulamento entrará em execução logo depois de approvado pelo poder competente.
CAPITULO XV
Dos empregados
Art. 231. - A camara terá um secretario, um procurador, um fiscal, um porteiro, um arruador e um aferidor.
Vencimentos e deveres do secretario
Art. 232. - O secretario da camara vencerá annualmente o
ordenado de 400$ e mais 100$000 de gratificação, e é obrigado, sob pena
de multa de 10$000, ao desempenho das obrigações que lhe impõe a lei de
1 de Outubro de 1828, do modo seguinte :
§ 1. - A lavrar e carimbar todos os alvarás de licenças, que
serão assignados pelo presidente da camara, mencionando o nome, logar
da residencia do impetrante, o fim da licença e o tempo da duração,
cujos alvarás só serão passados em vista do conhecimento do pagamento
do imposto, e serão registrados em livro especial, rubricado pelo
presidente da camara.
§ 2. - Registrar em livros proprios os editaes que por ordem da
camara ou do presidente forem publicados e copiar em ditos livros todos
os officios que a camara expedir ás auctoridades superiores e a
quaesquer outras com quem a camara tenha necessidade de entender-se.
§ 3. - Coordenar todas as minutas de officios, portarias e mais
papeis que forem expedidos á camara municipal e fazelos encadernar por
anno.
§ 4. - Ter sob sua guarda e em boa ordem o archivo, conservando os papeis encadernados e rotulados.
§ 5. - Lavrar as actas e fazer toda escripturação relativa ao serviço da camara.
§ 6. - Assistir com o fiscal e arruador os arruamentos e
nivelamentos, para delles lavrar um termo, do que dará copia authentica
aos interessados.
§ 7. - Servir de contador da camara.
§ 8. - Acompanhar o fiscal nas correições.
Art. 233. - O secretario, além de seu ordenado e gratificação, terá mais :
§ 1. - Por cada um alvará que lavrar, 1$000.
§ 2. - Por cada termo de alinhamento ou nivelamento que lavrar, 1$500.
§ 3. - Os emolumentos acima serão pagos pelos interessados que
tiverem requerido licença, ou alinhamento e nivelamento, tendo pelos
mais actos que praticar em beneficio particular os emolumentos marcados
pelo regimento de custas em vigor aos escrivães do civil, excepto
quando fôrem estes actos praticados por ordem da camara.
Art. 234. - Quando não cumprir com os deveres deste capitulo, será multado em 10$000 por cada uma infracção.
Do procurador
Art. 235. - O procurador da camara, além das obrigações impostas pela lei de 1 de Outubro de 1828, deve :
§ 1. - Fazer o lançamento de todos os impostos no mez de Julho
de cada anno em livro para isso destinado, rubricado e numerado pelo
presidente da camara.
§ 2. - Promover amigavel ou judicialmente a cobrança de todos os impostos e multas.
§ 3. - Ter talões impressos com o conhecimento do pagamento de
impostos que serão cortados para serem entregues aos contribuintes,
cujos talões e conhecimentos serão rubricados pelo presidente da
camara, reformados annualmente e depois de findos serão archivados na
secretaria da camara.
§ 4. - Apresentar no primeiro dia das sessões ordinarias de cada
trimestre a conta da receita e despesas da camara durante dito
trimestre e uma relação dos contribuintes que pagarão impostos ou
multas, com declaração daquelles que deixaram de pagar.
§ 5. - Dar aos contraventores recibos das multas que pagarem, sendo estes cortados do respectivo talão.
§ 6. - Fazer lançamento da receita e despesa da
camara em livro especial, com declaração da natureza das
vendas e das despesas.
§ 7. - Terá á sua custa um livro com o rol dos objectos pertencentes á camara e confiados á sua guarda.
Art. 236. - O procurador terá dez por cento da quantia que
arrecadar, excepto das que receber dos cofres publicos para auxilio das
obras municipaes.
Art. 237. - Quando não cumpra o procurador com os deveres
que lhe são impostos neste capitulo, será multado em
20$000 por cada infracção.
Do fiscal
Art. 238. - E' do dever io fiscal o seguinte :
§ 1. - Fazer correição trimensalmente, e mais vezes si julgar
necessario, percorrendo todas as ruas da cidade e visitando todas as
casas de negocio do municipio sendo que, nos açougues e casas onde se
vendem liquidos e comestiveis, deverá proceder o minucioso exame nos
generos, pesos e medidas.
§ 2. - Percorrerá frequentemente as ruas, praças para verificar
si são observadas as posturas municipaes, e providenciar sobre a
remoção de animaes mortos, apprehensão de animaes soltos nas ruas e
praças e sobre o asseio publico.
§ 3. - Visitar frequentemente os logares onde se vende carne verde e estar presente no matadouro á hora da matança.
§ 4. - Multar os infractores e lavrar o auto de infracção, que
será assignado por duas testemunhas e logo remettido ao procurador da
camara para promover a co-brança.
§ 5. - Apresentar no primeiro dia de sessão ordinaria da camara
uma relação das pessoas que foram multadas, e dos mais serviços feitos
durante o mez, e informar a camara na mesma occasião dos melhoramentos
mais urgentes e precisos nas ruas e praças.
§ 6. - Assistir com o arruador e secretario aos alinhamentos e nivelamentos.
§ 7. - Fazer correição nos mezes de Março, Junho, Setembro e
Dezembro em todo o municipio para verificar o estado das estradas,
caminhos e quintaes, e examinar as casas de negocios, dando logo
conhecimento á camara do que encontrar que reclame prompta providencia.
§ 8. - Fazer despesas com pequenos concertos nas ruas e outros
logares, não excedendo de 10$000, quando houver urgencia e o presidente
da camara approvar.
§ 9. - Fiscalizar todas as obras e serviços municipaes, representando á camara quando julgar conveniente.
§ 10. - Requisitar da auctoridade policial quando seja preciso, auxilio para a execução das posturas. 1
§ 11. - Estar presente a todas as sessões da camara.
Art. 239. - Aquelle que desrespeitar, desobedecer ou
desmoralizar o fiscal no exercicio de seu emprego, sendo testemunhado,
será multado em trinta mil réis.
Art. 240. - O fiscal terá o ordenado annual de 500$000 e a
gratificação de 100$000, e mais dez por cento das multas impostas por
si e arrecadadas.
Art. 241. - O fiscal não cumprindo com os deveres
impostos neste capitulo será multado em 20$000 por cada
infracção.
Art. 242. - As gratificações estabelecidas para o secretario e
fiscal serão pagas no fim de cada anno financeiro, em vista dos bons
serviços que tiverem prestado á camara no fiel cumprimento de seus
deveres.
Do porteiro
Art. 243. - O porteiro é obrigado:
§ 1. - A conservar todo o edificio da camara, salas e mobilias no maior asseio possivel.
§ 2. - A comparecer em todas as sessões da camara
para desempenhar o serviço que lhe fôr ordenado,
decentemente vestido e calçado.
§ 3. - A entregar todos os officios e papeis que forem
expedidos pela secretaria, no prazo que lhe fôr marcado pelo
secretario.
§ 4. - Acompanhar o fiscal nas correições e fazer todas as
intimações que lhe forem ordenadas pelo fiscal ou presidente da
camara.
§ 5. - Receber no correio toda correspondencia da camara e entregal-a ao presidente ou secretario.
§ 6. - Cumprir as ordens do presidente, secretario e do fiscal.
Art. 244. - O porteiro terá o ordenado de 200$000 annualmente.
Art. 245. - O porteiro não cumprindo com os deveres que
lhe são impostos por este capitulo será multado em 10$000
por cada infracção.
Do arruador
Art. 246. - O arruador é obrigado :
§ 1. - Cumprir todas as ordens que receber da camara ou do presidente, relativas ao serviço a seu cargo.
§ 2. - Comparecer no logar, dia e hora que fôr
convocada pelo fiscal para fazer o alinhamento e nivelamento que forem
requeridos.
§ 3. - Pagar as despesas do alinhamento e nivelamento quando fôr
este mal feito e tenha de ser procedido a novo alinhamento e
nivelamento.
§ 4. - Alinhar a largura das ruas que se abrirem conforme se acha determinado no capitulo respectivo.
Art. 247. - O arruador terá de emolumentos :
§ 1. - Por alinhamento de casas que tenham uma ou mais frentes, pago pelas portas, 5$000 (cinco mil réis).
§ 2. - Por alinhamento de calçadas, idem, 1$000.
§ 3. - Por alinhamento de muros, idem, 1$000.
Art. 248. - O arruador que não cumprir com os deveres que
lhe são impostos neste capitulo, será multado em 10$000
por cada infracção.
Do aferidor
Art. 249. - Compete ao aferidor, o seguinte :
§ 1. - Fazer a aferição dos pesos e medidas,
balanças e outros instrumentos todos os annos na época
para esse serviço destinada.
§ 2. - Fazer a aferição dos mesmos objectos dos negociantes ou
industriaes que se estabelecerem de novo, na época em que abrirem suas
casas.
§ 3. - Dar ao portador dos objectos que tenha de aferir, uma
guia declarando o nome do portador, quaes os objectos aferidos e quanto
devem pagar.
§ 4. - Entregar, quando o portador apresentar o recibo de
pagamento das taxas devidas pela aferição, os pesos, medidas, balanças
e outros instrumentos aferidos, ficando com a guia, que guardará
emmaçada com as outras de cada anno.
§ 5. - Não receber a guia de que falla o § antecedente sinão
depois que o procu rador tiver nella lançado a seguinte nota:
"Pagou...... como consta do documento que recebeu."
§ 6. - Lançar em um livro aberto, numerado, rubricado e
encerrado pelo presidente da camara ou por um vereador que o
mesmo designar, as aferições feitas, declarando quaes os objectos
aferidos, o dono e as taxas pagas.
Art. 250. - O aferidor que não cumprir com os deveres que lhe
são impostos neste capitulo, será multado em dez mil réis por cada uma
infracção.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L.S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.