RESOLUÇÃO N. 177

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da cidade de Araras, decretou a seguinte resolução:

Codigo de Posturas da Camara Municipal da cidade de Araras

CAPITULO I

Do alinhamento das ruas 

Art. 1. - Todas as ruas e travéssas que forem abertas dentro desta cidade deverão ter a largura de treze metros e vinte e cinco centimetros.
Art. 2. - Haverá um arruador nomeado pela camara, o qual será conservado emquanto bem servir, para fazer os alinhamentos necessarios, com assistencia do fiscal e do secretario da camara. ,
Art. 3. - Nenhum predio será edificado ou reedificado e nenhum quintal será fechado, mesmo em ruas ou travessas e praças, sem prévio alinhamento feito pelo arruador, com assistencia do fiscal e secretario da camara.
§ 1 - De cada alinhamento o secretario lavrar á um auto em livro especial, aberto, numerado e encerrado pelo presidente da camara.
§ 2. - O arruador perceberá do proprietario, pelo trabalho do alinhamento, a quantia de 5$000 que tenha uma ou mais frentes; o fiscal a quantia de 18$000 pela assistencia, e o secretario a quantia de 1$500 pelo auto que lavrar.
§ 3. - O infractor desta postura será multado em 10$000, e si o edificio estiver fóra do alinhamento ou o fecho do quintal, serão demolidos pela camara, á custa dos proprietarios. As disposições deste artigo não se entendem com as reedificações, quando as edificações tenham já preenchido estas formalidades.
§ 4. - As reedificações serão verificadas pelo arruador e fiscal, não percebendo por isso emolumento algum.
Art. 4. - O arruador não póde proceder ao alinhamento requerido pelo proprietario sem auctorização por despacho do Presidente da Camara, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 5. - O arruador que, depois de regular auctorização se recusar ao alinhamento ou proceder a este sem a precisa regularidade, incorreirá na multa de 30$000, além de ser responsavel ao proprietario pelo damno causado.
Art. 6. - Das decisões do arruador cabe recurso para o Presidente da Camara.

CAPITULO II

Da edificação
Art. 7. - Ficam prohibidas as construcções de casas de meia agua nas ruas, praças e travéssas, ainda mesmo a titulo de serem para portão; e bem assim as casas cobertas com sapé ou capim de qualquer especie, tudo dentro do quadro da cidade, e sejam para que fim forem. Multa de 20$000 ao infractor com obrigação de demolir, e caso não o faça, será feito pelo fiscal, á custa do proprietario.
Art. 8. - E' prohibido collocar-se nas janellas e portas de frente das ruas, empanadas e meias portas que abram para o lado exterior. Exceptuam-se as empanadas que collocarem os negociantes, desde que não estorvem o transito publico. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 9. - Todas as casas que se edificarem ou reedificarem com demolição de paredes da frente nesta cidade, terão pelo menos quatro metros e quarenta centimetros de altura na frente, sendo de sobrado oito metros de altura divididos segundo as regras da  architectura. Multa de 20$000 ao infractor, que além disso será obrigado a reparar a construcção segundo as regras da arte.
Art. 10. - Todo predio que fôr edificado ou reedificado seguirá toda symetria nas portas e claros das paredes da frente, devendo ter as janellas um metro e dez centímetros de vão na largura, e um metro e noventa e oito centímetros de altura. Multa de 10$000 ao infractor, que deverá demolir para reconstruir, segundo as regras da arte ; e si o não fizer depois de marcado um prazo pelo fiscal, pagai á o dobro da multa, fezendo o fiscal a obra á custa do proprietario.
Art. 11. - Os donos ou aforadores de terrenos abertos com frentes para as ruas, travéssas e praças da cidade são obrigados a fechal-os com muros de tijolos, taipa ou cêrca barreadas e caiadas, com dois metros de altura, cobertas de telhas. Aquelles que avisados pelo fiscal, não o fizerem dentro do prazo maximo de seis mezes, serão multados em 10$000 e mais 20$000 de cada seis mezes que conservarem sem fecho.
Art. 12. - Os proprietarios de predios urbanos, quando avisados pelo fiscal, calçarão as frentes de suas casas e muros na largura de um metro e cincoenta centimetros, com pedras e tijolos, depois de feitos os nivelamentos e sargetas nas ruas pela Camara. Multa de 100$000 ao infractor, que será obrigado a fazer o calçamento dentro do prazo razoavel que lhe fôr marcado pelo fiscal.
§ Unico. - Alterado o nivelamento das ruas pela Camara, os proprietarios são obrigados a baixar ou levantar o nivelamento e soleira de seus predios no prazo pela Camara determinado, o qual não excederá de quatro mezes. Multa de 20$000 ao infractor, com obrigação de fazer a obra em prazo de novo determinado.

CAPITULO III   

Do asseio das ruas

Art. 13. - Os proprietarios e na sua ausencia os inquilinos conservarão as frentes de suas casas e muros decentemente caiados. Aquelles que, avisados pelo fiscal, O fizerem dentro do prazo de um mez, serão multados em 10$000, podendo esse serviço ser mandado fazer pelo fiscal á custa do proprietario ou inquilino, caso continuem na infracção.
§ Unico. - Todo proprietario ou inquilino deverá varrer as frentes de seus predios e muros até o centro da rua, todos os sabbados, donde o fiscal mandará retirar o lixo á custa da Camara.
Art. 14. - E'prohibido affixar-se annuncios commerciaes ou de espectaculos e pasquins nas paredes, portas e muros de predios particulares ou publicos. Multa de 10$000 ao infractor.
§ 1. - O proprietario deve mandar limpar das paredes e muros os escriptos ou pinturas obscenas.
§ 2. - Incorrerão na multa de 20$000 e o dobro na reincidencia os infactores dos precedentes paragraphos.
Art. 15. - Os proprietarios e na sua ausencia os inquilinos, são obrigados a conservar capinadas as testadas de seus predios até o centro da rua, onde juntará o lixo para ser mandado retirar pelo fiscal, á custa da Camara. Nos pateos será a capinação feita quando a Camara determinar até á linha da arborização. As capinações serão feitas quando forem os proprietarios e inquilinos avisados pelo fiscal. Multa de 50000 de cada frente e o dobro na reincidencia
Art. 16. - As madeiras e andaimes destinados a predios em construcção não poderão occupar senão o terço da largura das ruas. Multa de 200000 ao que exceder.
§ 1. - O dono do predio ou administrador da obra deverá collocar uma lanterna em cada frente de rua ou de praça attinente ao edifício, e esta lanterna deverá perdurar com luz até dez horas da noite.
§ 2. - Todos os sabbados ou vesperas de dias santificados ou festividades publicas, deverão os proprietarios dos predios ou inquilinos retirar os cavacos e outros objectos que se acharem em frente de suas propriedades.
§ 3. - Os que não cumprirem o disposto neste artigo e seus paragraphos pagarão 10$000 por cada infracção.
Art. 17. - Pintada a obra retirar-se-á os andaimas e fechar-se á os buracos. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 18. - Os que arremessarem para as ruas ou largos, vidros, louças, aguas servidas ou objectos que prejudiquem o asseio publico, serão multados em 10$000 e obrigados a fazer a limpeza á sua custa.
§ Unico. - Não sendo conhecido o infractor, mandará o fiscal fazer a limpeza á custa da Camara, continuando a indagação para inpôr a multa e rehaver a despesa em qualquer tempo, antes da prescripção da infracção.
Art. 19. - Ninguem poderá fazer excavações nas ruas, praças ou travéssas da cidade, caminhos e estradas do municipio e delles tirar areia ou terra. O infractor será multado em 20$000, salvo quando o fiscal reconhecer a utilidade dessa excavação para o nivelamento das ruas, praças, travessas e estradas.
Art. 20. - Os boeiros e exgottos por onde escoam as aguas servidas serão feitos de modo que as aguas não impeçam o transito, nem passem descobertas pelas ruas ou praças da cidade, sob pena de 20$000 de multa ao infractor, além de responsavel pelas despesas feitas com a limpeza por ordem da camara.
Art. 21. - Os animaes encontrados mortos nas ruas, praças e travéssas da cidade serão tirados e enterrados fóra, á custa de seus donos. Multa de 20$0000 ao infractor. Não sendo conhecido o dono, o fiscal mandará enterrar o animal, á custa da câmara, continuando nas indagações, afim de impôr a multa e rehaver as despesas do mesmo, quando conhecido.

CAPITULO .IV

Commodidade, segurança e moralidade do municipio

Art. 22. - E' expressamente prohibido dentro da cidade o fabrico de polvora, fogos de artificio ou objecto de facil explosão. Multa de 20$000 ao infractor, isto é ao dono da fabrica ou officina, os quaes serão obrigados a retiral-as para os suburbios da cidade, em casa isolada.
§ 1. - Dar tiros de roqueiras ou qualquer arma de fogo ; queimar buscapés e bombas soltas. Multa de 10$000 ao infractor.
§ 2. - Queimar fogos de artificio, de cujas peças desprendam-se buscapés, bombas ardentes e outros artefactos que prejudiquem aos espectadores. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 23. - E' prohibido andar pelas ruas, travésas e praças os carros tirados por bois, bem como as carroças, que deverão ter uma pessoa pucbando o animal para evitar desastres e damnificações de cunhaes, paredes, calçadas e arborizações. Multa de 10$000 ao infractor, ficando obrigado a indemnizar o damno causado.
§ Unico. - Si o infractor fôr camarada o patrão será responsavel e se forem menores, os paes e tutores
Art. 24. - E' prohibido conduzir a rastos pelas ruas da cidade, madeira ou qualquer objecto que as damnifiquem. O infractor será multado em 10$000.
Art. 25. - Não se poderá conservar animaes amarrados e nem dar-lhes milho ou qualquer cousa a comer junto ás portas das casas sobre os passeios, ruas e largos da cidade. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 26. - Ficam prohibidas as tropas, carros e carroças que ganham de conducção, de transitarem pelas ruas da cidade ; exceptuam-se as ruas de Nunes Machado e Liberdade, tomando a direcção da estrada de ferro. O infractor será multado em 10$000.
§ Unico. - Só será permittido atravessarem por outras ruas os carros que venderem lenha ou mantimentos e que trouxerem cargas a particulares no centro da cidade, com a condição de terem uma pessoa vigiando, e sem prejuizo do transito publico. O infractor será multado em 10$000, pagando o patrão pelo camarada.
Art. 27. - Fica expressamente prohibido conservar-se vaccas ou quaesquer animaes soltos dentro do perimetro da cidade. Multa de 10$000 ao infractor, de cada animal que fôr encontrado.
§ 1. - Os animaes encontrados nas condições ácima, serão fechados no deposito publico, fazendo o fiscal annuncio por editaes, dos seus signaes, afim de serem resgatados por seus donos, mediante a multa e despesas feitas pelo fiscal.
§ 2. - Não sendo os resgatados dentro do prazo de seis dias, depois da publicação do edital, serão entregues ao Juizo Municipal como bens do evento, e a multa e despesas cobradas do producto da arrematação feita por aquelle juizo.
§ 3. - Salvo vaccas de leite, que os seus proprietarios pagarão 30$000 annualmente, as quaes deverão ser mansas, sendo os seus proprietarios obrigados a pagar os damnos e prejuizos pelas mesmas causados.
Art. 28. - E' prohibido correr a galope, laçar, domar animaes, correr parelhas pelas ruas e praças da cidade e passar a cavallo pelas calçadas. Multa de 20$000, sendo o animal apprehendido até ser paga a multa.
§ Único. - Quando o infractor fugir, será testemunhada a infracção, e em qual- m quer tempo lhe será cobrada a multa.
Art. 29. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com bolas venenosas ; exceptuam-se os perdigueiros, da Terra Nova e de viajantes que passarem.
§ 1. - Os cães perdigueiros e da Terra Nova dos moradores desta cidade deverão trazer uma colleira numerada e carimbada pelo Procuradora da Camara, por cujo animal pagarão os proprietarios 5$000 annualmente de cada um. Multa de 5$000 ao infractor.
§ 2. - Os cães filas deverão andar com açaimo, de modo a não poderem offender a pessoa alguma. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 30. - Poderão conservar-se nas ruas desta cidade as cabras que se destinem á amamentação de creanças, pagando o dono 3$000 annualmente, devendo trazer colleira ao pescoço, carimbada pelo fiscal, zelando dellas os proprietarios, de modo que não incommodem e prejudiquem a pessoa alguma ; no caso contrario serão obrigadas a tel-as fechadas. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 31. - Todo proprietario é obrigado a demolir ou reparar a parte ou todo o edificio que ameaçar ruina, ou estiver em estado de perigo ; em sua ausencia o fiscal avisara o inquilino, que será obrigado a fazer os mesmos reparos. Multa de 30$ ao infractor.
Art. 32. - Os sachristães de todas as egrejas e o carcereiro da cadêa são obrigados a dar quando o haja, signal de incendio immediatamente.
§ 1. - Os proprietarios que tiverem poços na proximidade do logar do incendio são obrigados a franquear a entrada para tirar agua, exigindo das auctoridades competentes precauções necessarias para não serem prejudicados. Multa de 10$000 ao infractor.
§ 2. - Todos os individuos que negarem qualquer auxilio reclamado pela auctoridade neste caso, serão multados em 20$000.
Art. 33. - É expressamente prohibido fazer-se nas paredes, muros, portas, janellas e edificios publicos, riscos e escriptos obscenos ou indecentes. Multa de 10$ ao infractor, sendo feito por menores, serão responsaveis os paes e tutores.
Art. 34. - É prohibido conservar-se trolys, carroças, carros ou vehiculos de qualquer especie, estacionados sem animaes, nas ruas e praças desta cidade. Multa de 5$000.
Art. 35. - A camara ordenará a extincção de formigueiros nos terrenos de sua competencia.
§ 1. - Os particulares serão obrigados a extinguil-os nos seus quintaes ou terrenos aforados, dentro do prazo estipulado pelo fiscal. O infractor será multado em 10$000 e o fiscal mandará extinguir os formigueiros immediatamente, á custa do proprietario, inquilino ou aforadores do terreno.
§ 2. - Aquelles cujos terrenos forem prejudicados pelas formigas, deverão communicar ao fiscal, afim de que dê as necessarias providencias.
§ 3. - Os proprietarios ou inquilinos deverão franquear ao fiscal a entrada em seus quintaes ou terrenos para examinar a existencia de formigueiros. Os que se oppuzerem a esta disposição, serão multados em 10$000 e constrangidos judicialmente a permittirern a entrada. § 4. - Todos os proprietarios de terrenos confinantes com os do Patrimonio serão obrigados a matar ou mandar extinguir os formigueiros que houver em seus terrenos, dentro da distancia de cem metros, contados da divisão do Patrimonio. Multa de 10$000 por cada formigueiro que deixar de extinguir.

CAPITULO V

Da saude publica 

Art. 36. - Não se poderá matar rezes ou esquartejal-as para o consumo publico, senão no matadouro publico. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 37. - Nenhuma rez será morta para o consumo publico, sem ser préviamente examinada pelo fiscal. Multa de 10$000 ao infractor.
§ Unico. - Verificando-se que a rez morta era donte, será o dono obrigado a mandar enterral-a fóra da cidade no prazo de duas horas. Multa de 10$000, si o não fizer, e neste caso será feito o enterramento pelo fiscal á custa do proprietario.
Art. 38. - A carne que sahir do matadouro só poderá ser vendida publicamente em casas abertas, com licença da camara municipal. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 39. - A carne exposta á venda nos açougues deverá estar sobre pannos brancos e limpos ; só podei á ser pendurada da porta para dentro. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 40. - O córte de carne verde ao povo será feito a serrote apropriado na parte do osso e a faca na parte da carne ; nunca, porém, a machado. Multa de 10$ ao infractor, de cada vez que infringir o presente artigo.
Art. 41. - O cortador será obrigado a xarquear a carne vinte e quatro horas depois de abatida a rez ; e si vender carne estragada, será multado em 308000.
Art. 42. - A carne de porco está sujeita a todos os artigos referentes á carne de vacca, salvo si fôr para consumo particular.
Art. 43. - O vendedor é obrigado a conservar com todo o asseio o balcão e instrumentos que servem para o córte de carne. Multa de 58000 ao infractor.
Art. 44. - E' prohibido mátar-se porcos nas ruas e quintaes da cidade. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 45. - A camara fará construir chiqueiros e matadouro para porcos, aonde os conservarão para ali serem mortos á proporção que forem necessarios para o consumo publico, sendo elles tratados á vontade de seus donos, e pagarão de cada um que matarem a quantia de 1$000 que será applicada para pagamento da construcção e manutenção do mesmo matadouro, e 200 réis para o fiscal.
Art. 46. - Todo o animal que fôr morto para consumo publico, será feito no mesmo matadouro, e sujeito á mesma inspecção a que o fiscal é obrigado. Multa de 58000 ao infractor.
§ Unico. - Quanto á venda da carne de porco e de outros animaes e mesmo quanto ao asseio dos instrumentos que servem para o córte da carne, se observará os artigos antecedentes relativamente aos açougues. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 47. - E' expressamente prohibido :
§ 1. - Conservar-se nos quintaes e pateos, aguas estagnadas que prejudiquem á saude publica, assim como as materias corruptas que taes prejuízos adduzam. Multa de 10$000 ao proprietario ou inquilino que não fizer a limpeza.
§ 2. - Crear ou conservar porcos nos quintaes ou em chiqueiros dentro da cidade. Multa de 30$000 ao infractor.
§ 3. - Lançar immundicies ou cousas corruptas ás aguas de servidão publica. Multa de 10$000 ao infractor.
§ 4. - Lavar roupa ou banhar-se nas fonte?, olhos d'agua e chafarizes de servidão publica. Multa de 108000 ao infractor.
Art. 48. - Ninguem poderá vender para o consumo publico generos falsificados, nocivos ou corruptos. Multa de 20$000.
§ 1. - Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar a farinha de trigo deteriorado ou que contenha substancia nociva á saude publica.
§ 2. - A' denuncia de qualquer pessoa do povo deverá o fiscal syndicar do facto e impôr a multa aos infractores do presente artigo.
Art. 49. - Serão obrigados a comparecer em logar e hora designados pela camara as pessoas que residirem no municipio ainda não vaccinadas, Pena de 10$000  de multa por pessoa, sendo maior, e a mesma pena aos paes, tutores e curadores, sendo o individuo menor ou curatellado.
§ Unico. - Oito dias depois de vaccinadas, apresentar-se-ão os individuos mencionados no artigo anterior ao vaccinador para verificar-se o effeito produzido e extrahir-se o puz para a propagação da vaccina. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 50. - Ninguem poderá vender fructos verdes neste municipio. Multa de 5$000 ao infractor.

CAPITULO VI

Dos pesos, medidas e commercio

Art. 51. - Todos os que venderem generos que devam ser medidos ou pesados, deverão ter medidas, pesos e balanças correspondentes aos ditos generos. Aquelles que o não tiverem serão multados em 20$000.
Art. 52. - Os negociantes referidos, no mez de Junho de cada anno financeiro, apresentarão ao aferidor suas balanças, pesos e medidas de solidos e liquidos, segundo o systema metrico, para serem aferidos e cotejados com o padrão da camara.
Art. 53. - A Camara Municipal fará arrecadar pela aferição dos pesos e medidas a taxa seguinte :
Para uma balança e um terno de pesos de um até cincoenta kilos, 2$000.
Para uma balança e um terno de pesos de uma até quinhentas grammas, 1$500.
Por um terno de medidas de capacidade para seccos, de um até cincoenta litros, 2$000.
Por um terno de medidas para liquidos de cincoenta centilitros até dois litros 1$500.
Por um metro 1$000.
Por um peso avulso 500 réis.
Por uma medida avulsa 500 réis.
Art. 54. - O aferidor terá cincoenta por cento do que arrecadar da aferição, e si passar recibo da aferição, sem que tenha aferido e cotejado pelo padrão da camara, pagará 10$000 de multa, e será obrigado a aferir e cotejar os pesos e medidas á sua custa.
Art. 55. - Os que venderem com pesos, medidas e balanças não aferidos, pagarão 2$000 de multa.
Art. 56. - Os pesos, medidas e balanças deverão ser conservados limpos e asseiados. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 57. - A camara, logo que possa, fará construir um edificio para mercado, onde serão vendidos quitandas, mantimentos e outros generos de primeira necessidade, cujo regulamento em tempo será organizado.
§ Unico. - Este mercado terá um administrador nomeado pela camara, que lhe arbitrará uma gratificação.
Art. 58. - O dono de casa de negocio que tiver bebidas espirituosas, e que commetter o abuso de vender as ditas bebidas a pessoas já tocadas de embriaguez, incorrerá na multa de 10$000, bastando a denuncia baseada e provada para ficar o dono do negocio sujeito a essa multa.

CAPITULO VII

Da agricultura


Art. 59. - O animal cavallar, muar e vaccum que fôr encontrado em terras lavradias, sem cêrca de lei e entrar nas plantações de alguem, será apprehendido perante duas testemunhas, e entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal, que o porá em deposito.
Art. 60. - Feito o determinado no art. 59 proceder-se á da maneira seguinte :
§ 1. - Si o dono do animal apprehendido dentro de seis dias requerer sua entrega ser-lhe-á deferido, pagando a multa conforme ficou determinado no art. 27 e seus paragraphos, e as despesas feitas com editaes, tratamento, etc.
§ 2. - Findo o prazo do § precedente, não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e despesas, o procurador da camara procederá na fórma determinada no '§ 2 do art. 27.
Art. 61. - Si o animal estiver debaixo de fecho de lei e apezar disso fizer mal aos vizinhos, estes avisarão duas vezes o dono, perante duas testemunhas, e si ainda continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas, e o entregará ao fiscal que procederá logo, em tudo na fórma do art. 27 e seus paragraphos
§ Unico. - Todo o animal, depois de apprehendido e recolhido ao deposito publico, fica sujeito á multa do art. 27, embora escape do deposito publico por ter sido este arrombado ou demolido proposital ou casualmente, ficando ainda mais sujeito ás penas do Codigo Criminal, si fôr conhecido e provado o arrombamento por qualquer dono do animal apprehendido ; e sendo por descuido do fiscal, será este o resposavel.
Art. 62. - Não se considera campo de criar em parte alguma deste municipio.  
Art. 63. - São considerados fechos de lei os vallos feitos com dous metros e vinte centimetros de bocca, e dous metros e vinte centimetros de fundo ; e cêrcas de varas, devendo os moirões conservarem-se á distancia de um metro e oitenta centimetros   um do outro, e ter seis varas grossas amarradas a cipó, que será renovado anovado annualmente, e cêrca de pau a pique de oito palmos de altura, ou trincheira, de seis ou   oito varões.
Art. 64. - As cabras e porcos que forem encontrados fazendo damno em plantações alheias poderão ahi mesmo serem mortos, sendo logo avisados os donos para os aproveitarem, querendo.
Art. 65. - E' prohibido sem licença do proprietario ou administrador, caçar em terrenos alheios. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 66. - Ninguem poderá queimar as roças, feitaes, capoeiras e campos havendo sêcca, em logares que possam prejudicar aos vizinhos, sem communicar a estes o dia da queima, quando suas terras forem confinantes, fazendo um aceiro de seis metros e sessenta centimetros de largura, devendo ser tres metros e trinta centimetros pelo menos de capinado e varrido. Multa de 30$000, e obrigado a indemnizar o damno causado.
Art. 67. - Aquelle que largar animaes, sem licença, em pastos alheios, o dono do pasto os levará ao deposito publico e o dono do animal pagará 5$000 de multa de cada um, além das demais despesas a que do causa.
Art. 68. - Os que tiverem pastos de aluguel os conservarão sempre fechados e com cerca de lei, e são responsaveis civilmente pelos animaes que ahi forem postos e   desapparecerem, salvo caso de furto. Multa de 30$000 ao infractor, além da indemnização a que fica obrigado.

CAPITULO VIII 

Das estradas e caminhos do municipio

Art. 69. - As estradas de communicação, que não têm rendas proprias, deste municipio, que são as que vão para Mogy-mirim, Limeira, Pirassununga e Rio-Claro, deverão ter a largura de quatro metros e sessenta centimetros, sendo dous metros e sessenta centimetros feitos á enxada para o leito, e dous metros de roçado de cada lado.
§ 1. - Ficam estas estradas consideradas de Sacramento.
§ 2. - Os caminhos considerados de Sacramento terão de largura dois metros de capinado e um metro de roçado de cada lado.
§ 3. - Os caminhos que prestarem servidão até tres fogões ficam sujeitos á inspecção da camara ; e, as pontes e aterrados, deverão ter a largura de dois metros e meio pelo menos.
Art. 70. - Para a abertura ou concerto destas estradas ou caminhos, a camara nomeará um inspector para dirigir os trabalhos como melhor convier, podendo ser o mesmo inspector de quarteirão ou qualquer outro julgado capaz pela camara.
Art. 71. - O inspector nomeado começará os trabalhos no mez que fôr designado pela camara, avisando os individuos na fórma dos artigos seguintes, para proceder á abertura ou concertos das estradas ou caminhos ou secção delles.
§ Unico. - Cada inspector poderá nomear tantos ajudantes quantas secções de estradas houver, de combinação com o fiscal ou pessoa por elle encarregada.
Art. 72. - Ao inspector compete:
§ 1. - Determinar o dia, logar e hora em que devem reunir-se os notificados, que deverão apresentar-se munidos de suas ferramentas.
§ 2. - Marcar a melhor direcção da estrada, caminhos e seus exgottos, de accordo com a Camara Municipal, e fazer quanto possivel para que o leito seja abaulado.
§ 3. - Dirigir e inspeccionar o serviço para que seja comvenientemente feito e aproveitado.
§ 4. - Remetter ao fiscal depois de concluidos os trabalhos, uma lista dos notificados que não compareceram, para que faça effectiva a multa em que incorreram.
Art. 73. - Devem ser avisadas para o serviço das estradas e caminhos todos os homens livres jornaleiros, em serviços proprios ou de outrem, aggregados, camaradas e colonos.
Art. 74. - Os notificados, que não comparecerem ao serviço commum, pagarão de multa 2$000 por falta não justificada pelo dia inteiro, 1$000 por meio dia, 500 rs. por um quarto do dia.
Art. 75. - Os notificados, que não puderem pagar a multa, pagal-a-ão na importancia devida pelas suas faltas, em tantos dias de serviços na cidade para a municipalidade, quantos bastem para preencher a importancia da multa.
Art. 76. - O inspector que não cumprir o determinado nos arts. 70 e seguintes será multado em 10$000.
Art. 77. - O individuo que fôr nomeado inspector de estradas ou caminhos é obrigado a servir o cargo por espaço de um anno, salvo impossibilidade manifesta que será logo communicada á camara : os que se recusarem serão multados em trinta mil réis.
Art. 78. - O inspector fará arredar dos caminhos o estradas as tranqueiras e estorvos do transito publico, as vezes que forem necessarias, para o que convocará os moradores proximos do logar em numero sufficiente para o serviço e serão pagos pela camara.
Art. 79. - Ninguém poderá sem permissão da auctoridade competente, estreitar, fechar ou mudar a direcção das estradas geraes ou particulares, ainda que a pretexto de melhoral-as. Multa de 30$000 ao infractor que será obrigado a repor tudo em seu antigo estado.
Art. 80. - São prohibidas as porteiras, de varas nos caminhos e estradas ; deverão ellas abrir e fechar facilmente, dando livre transito aos carros, e não poderão ser collocadas senão a dois metros da cabeceira das pontes. Multa de 10$000 ao infractor, que devei á refazel-a á sua custa.
Art. 81. - Aquelles que fizerem derrubadas de arvores ou collocarem nas estradas e caminhos objectos que difficultem o transito publico, serão multados em 20$000 e obrigados a removerem o obstáculo.
Art. 82. - Nenhum proprietario poderá impedir a abertura de estradas municipaes e caminhos de utilidade publica, reconhecida, por suas terras, sob pena de 30$ de multa ao infractor ; assim como também consentirão a tirada de madeira de suas terras e terrenos para o fim indicado, e no caso de prejuizo serão indemnizados segundo as leis do paiz pelos prejuízos que soffrerem.

CAPITULO IX

Da policia preventiva

Art. 83. - E' permittido o uso das seguintes armas e ferramentas, no exercicio de suas profissões, sem licença :
Aos tropeiros, o da faca de ponta e outras de profissão ;
Aos carreiros, o da aguilhada, faca, machado, enxada e fouce ;
Aos lenheiros, o do machado, faca e fouce ;
Aos ofliciaes mechanicos, o da ferramenta de sua profissão, indo ou voltando do logar em que exercerem ;
Aos caçadores, o da espingarda, faca e canivete, indo ou voltando da caça ;
Aos viandantes, o de armas de fogo e faca de ponta. Nesta disposição não se comprehendem os moradores deste município que vêm a esta cidade, ou delia voltem.
§ Unico. - Os que não estiverem nas condições acima mencionados pagarão 30$ de multa, ficando mais sujeitos ás leis do paiz.
Art. 84. - Nenhuma casa de negocio, a excepção das boticas, hoteis e bilhares, podei á estar aberta depois do toque de recolhida, que será ás dez horas da noite no verão e ás 9 horas no inverno, salvo nas noites do natal. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 85. - Aquelle que depois do toque de recolhida, perturbar o socego publico com algazarras e vozerias nas ruas, praças, travessas, botequins e casas suspeitas, será multado em 20$000.
Art. 86. - Ficam prohibidas as cantorias e danças conhecidas por batuque e cateretês,   canna verde, e vulgarmente denominado fuso, sem licença da auctoridade policial. Multa de 30$000 ao dono da casa e cinco dias de cadêa, sendo dispersado o ajuntamento.
Art. 87. - Aquelle que comprar a menores objectos que elles não possam possuir de ordinario, sem licença dos paes e tutores, incorrerão na multa de 20$000.
Art. 88. - São prohibidos os jogos de parada e azar. Multa de 20$000 ao infractor e cinco dias de prisão.

CAPITULO X

Disposições diversas

Art. 89. - E' prohibido tirar esmolas pelas ruas da cidade e em todo o municicipio para toda e qualquer festa do outro municipio. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 90. - Ninguem poderá cercar, tapar, mudar a fórma dos terrenos, mattos, campos e aguadas de servidão publica. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 91. - A camara conservará com toda a limpeza as aguadas de servidão publica, livres e desembaraçadas no seu leito e na extensão de seis metros de cada lado.
Art. 92. - Fica prohibido tirar esmolas pelas ruas, por qualquer irmandade ou confraria, cujo compromisso não esteja approvado legalmente. Multa de 20$000 ao que tirar as esmolas.
Art. 93. - O individuo de qualquer profissão que não apresentar seus titulos á camara, quando ella deva conhece-los, e os exigir, será privado do exercicio da profissão e multado em 30$000.
Art. 94. - Todo o proprietario que fizer fechos em seus quintaes servindo de divisas com seus confinantes será obrigado a fazer ou pagar a metade, que será quando menos, de pau a pique e bem unidos, e serão reformados tantas vezes quantas cahirem ou arruinarem-se. Multa de 20$000 ao infractor que será obrigado a fazer immediatamente.
Art. 95. - A camara concederá terrenos aos que requererem, ficando o concessio- nario obrigado a construir predio dentro do prazo de seis mezes, sob pena de perder o terreno, bemfeitorias e aforamento ; e aquelle que tomar terreno que chegue até onde faz esquina com qualquer rua, será obrigado a construir o predio primeiramente na esquina, sendo a casa feita de tacaniço. Multa de 30$000 e perderá o terreno requerido.
§ Unico. - O terreno para edificação terá extensão regular e o seu fundo não excederá a meio quarteirão.
Art. 96. - São prohibidas as rezas em voz alta, quando se estiver guardando algum cadaver. Multa de 10$000 ao dono da casa.
Art. 97. - E' prohibido aos negociantes da cidade conservarem abertas as portas de seus estabelecimentos desde quinta-feira Santa ao meio dia, até sabbado de alleluia ás mesmas horas, e bem assim quando pelas ruas de seus estabelecimentos passar o Viatico. Multa de 20$000 ao dono do estabelecimento.
§ Unico. - E' permittido aos negociantes conservarem aberta naquelles dias unicamente meia folha de umas das portas.
Art. 98. - Quando a camara estiver concertando alguma rua da cidade, quer por administração e quer por empreitada, o fiscal ordenará que se feche com uma cêrca de duas varas em cada quarteirão em que estiver em obras, deixando apenas os passeios livres para o transito publico a pé, e a cerca ficará em cada canto da rua.
§ Unico. - Em noite escura o fiscal fará collocar em cada uma das cêrcas de que trata o artigo precedente, uma lanterna com luz, que se conservará accesa até ás dez horas da noite. O fiscal não cumprindo com esta disposição, será multado em 10$.
Art. 99. - Qualquer obra que a camara tenha de mandar fazer por empreitada, o Presidente ordenará a publicação por editaes com o prazo de oito a trinta dias, chamando concurrentes ou proponentes para execução das mesmas.
Art. 100. - Aquelle que fôr preso por embriaguez pagará 5$000 de multa por cada vez.
Art. 101. - E' prohibido o arranchamento de morpheticos em qualquer ponto deste patrimonio.
§ 1. - O fiscal os intimará para que retirem-se para algum outro logar onde haja hospital de caridade, onde possam ser curados e tratados á custa da camara, dentro do prazo por elle marcado.
§ 2. - No caso de resistencia o fiscal os fará retirar á força com assistencia da auctoridade policial.
Art. 102. - Por qualquer infracção dos artigos e paragraphos do presente codigo de posturas em que não estiver declarada a multa, será ella da quantia de 20$000 a impôr.

CAPITULO XI

Dos impostos de licença

Art. 103. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza, officinas, etc, ou continuar com ellas sem ter pago o alvará de licença e os impostos municipaes relativos aos generos que expuzer á venda e aos que fabricar. O infractor será multado em 20$000.
Art. 104. - O negociante estabelecido fóra do perimetro da cidade, fica sujeito ao imposto de 400$000 annualmente, além dos impostos municipaes, geraes e provinciaes que pagam pelos generos que expuzerem á venda. Multa de 300000 ao infractor e obrigado a tirar licença immediatamente.
§ Unico. - Os fazendeiros que venderem generos exclusivamente aos seus colonos, empregados e camaradas não se acham comprehendidos nas disposições do art. 104, comtanto que não poderão negocear com pessoas estranhas á sua fazenda e nem ter armazem com portas abertas publicamente, a titulo de negociar exclusivamente com os seus empregados, colonos ou camaradas. Multa de 30$000, além de ser obrigado a tirar licença conforme determina o 'art. 104.
Art. 105. - Todos os impostos serão pagos á bocca do cofre até o dia trinta e   um de Julho de cada anno, exceptuando-se o de café que será em Dezembro. Multa de 20$000 aos que excederem desse prazo, além da obrigação de tirar a licença.
§ Unico. - O anno financeiro será contado de Julho a Junho.
Art. 106. - As casas de molhados na cidade e povoações do municipio pagarão 25$000 de imposto annualmente.
§ Unico. - Exceptuam-se as casas de pequeno sortimento de molhados denominadas tavernas que pagarão 15$000 annualmente.
Art. 107. - Para vender fazendas e roupas feitas pagarão 30$000 annualmente.
Art. 108. - Para vender chapeus e calçados pagarão 20$000 annualmente.
Art. 109. - Para vender aguardente pagarão 25$000 annualmente.
Art. 110. - Para vender ferragens 15$000 annualmente.
Art. 111. - Para vender louça e vidros pagarão 10$000 annualmente.
Art. 112. - Para vender objectos de armarinho pagarão 10$000 annualmente.
Art. 113. - Para vender mantimentos, generos alimenticios e da terra, com excepção dos generos que pagam imposto especial, pagarão 10$000 annualmente.
Art. 114. - O negociante de qualquer natureza, que tiver em seu estabelecimento, objecto de ouro, prata ou brilhantes, pagará o imposto de 30$000 annual-mente.
Art. 115. - Os negociantes que tiverem em seus estabelecimentos drogas não prohibidas para vender pagarão annualmente 15$000.
Art. 116. - As casas de pasto, hoteis, hospedarias e restaurantes pagarão 25$000 annualmente.
Art. 117. - As casas de bilhares pagarão 10$000 annualmente por cada um bilhar, além do imposto dos generos que expuzerem á venda na mesma casa a titulo de botequim.
Art. 118. - As padarias pagarão 20$000 annualmente.
Art. 119. - O fabricante de fogos de artificio pagará 10$000 annualmente.
Art. 120. - As lojas de barbeiros pagarão 10$000 annualmente.
Art. 121. - Os donos de olarias na cidade ou fóra della, que fabriquem telhas ou tijolos para vender pagarão 20$000 annualmente.
Art. 122. - Os açougues pagarão 20$000 annualmente.
Art. 123. - As casas de commissões que receberem café, fumo, assucar, algodão e outros artigos á consignação, para importar ou exportar, pagarão 30$000 annualmente.
Art. 124. - As fabricas de cerveja pagarão 20$000.
Art. 125. - As fabricas de licores e bebidas espirituosas pagarão 10$000.
Art. 126. - As fabricas de charutos e cigarros pagarão 10$000.
Art. 127. - Os fabricantes de carroças, carros, trolys e outros vehiculos pagarão 20$000.
Art. 128. - Para vender sal pagarão 10$000.
Art. 129. - Para vender cal pagarão 10$000.
Art. 130. - Para vender bilhetes de loteria pagarão 50$000.
Art. 131. - Para ter casa de visporas e outros jogos licitos pagarão annualmente 20$000.
Art. 132. - As officinas de loja de modistas pagarão 30$000.
Art. 133. - As officinas de caldeireiro, funileiro, torneiro e ferrador pagarão 10$000.
Art. 134. - As officinas de marcineiro, alfaiates e selleiros pagarão 20$000.
Art. 135. - Os relojoeiros e sapateiros pagarão 15$000.
Art. 136. - As companhias equestres, dramaticas ou quaesquer espectaculos e divertimentos populares retribuídos pagarão 10$000 por cada dia ou noute, excepto os que forem em beneficio de obras pias do municipio.
Art. 137. - Os exhibidores de cosmoramas, de animaes ensinados, de cavallinhos de pau e hippodromos pagarão durante a estada 20$000.
Art. 138. - Pela infracção de qualquer artigo ou paragrapho comprehendido neste capitulo sem declaração da multa, será esta da quantia de 20$000 além de serem obrigados a tirar licença.

CAPITULO XII

Dos impostos de patente

Art. 139. - O fabricante de aguardente e assucar para vender, pagará pelo fabrico de uma até dez pipas o imposto de 15$000 ; e dahi para mais o imposto de 25$000 annualmente, ficando na mesma proporção quanto ao fabrico de assucar. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 140. - Os armadores de galas e solemnidades festivas e funebres, sendo residentes neste municipio, vendendo fazendas ou alugando-as, ou não, para ditos fins, pagarão annualmente 10$000 de imposto ; e sendo de fora do municipio pagarão o imposto de 20$000 para exercer neste esta profissão. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 141. - O fogueteiro residente fóra deste municipio, que vender ou queimar fogos artificiaes nesta cidade, pagará o imposto annual de 20$000 ; multa 20$000 ao infractor; estando comprehendido neste artigo os que venderem rojões, baterias, girandolas, e outras quaesquer peças de arte, vindas de fóra do municipio.
Art. 142. - Os botequins provisorios, isto é, aquelles que em occasião de qualquer divertimento popular ou festividades religiosas são permittidos, pagarão os seus donos o imposto de 10$000 por cada vez que durar os divertimentos ou festividades. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 143. - As boticas legalmente auctorisadas pagarão o imposto annual de 30$000. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 144. - Os consultorios medicos pagarão o imposto annual de 20$000 ; multa de 20$000 ao infractor.
Art. 145. - Para exercer a profissão de parteira pagará o imposto de 20$000. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 146. - Os escriptorios de advogados pagarão o imposto annual de 20$000. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 147. - Os advogados não domiciliados neste municipio e que vierem a este tratar de causas nos auditorios desta cidade, não sendo gratis, pagarão por cada causa o imposto de 10$000 ; multa de 20$000 ao infractor.
Art. 148. - Para exercer a profissão de engenheiro ou agrimensor neste municipio, quer sejam ou não aqui residentes, pagarão o imposto annual de 20$000 ; multa de 20$000 ao infractor.
Art. 149. - Para exercer a profissão de dentista e retratista neste municipio, quer sejam ou não aqui residentes, pagarão o imposto annual de 15$000 ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 150. - Para ter escriptorio de solicitador nesta cidade, pagará o imposto annual de 15$000 ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 151. - Os mascates de ouro, prata, brilhantes ou joias de qualquer especie, para vendel-as neste municipio, pagarão o imposto annual de 100$000 ; multa de 30$000 ao infractor.
Art. 152. - Os mascates de fazendas e roupas feitas, para vendel-as neste municipio, pagarão o imposto annual de 508000 ; multa de 30000 ao infractor.
Art. 153. - Os mascates de chapéos e calçados, pagarão o imposto de 20$000 por cada vez que venderem neste municipio ; multa de 208000 ao infractor.
Art. 154. - Os mascates de objeetos de armarinho e miudezas, pagarão o imposto annual de 10$000 ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 155. - Os mascates de arreios, objectos de couros e redes, pagarão o imposto annual de 20$000 ; multa de 20$000 ao infractor.
Art. 156. - Os mascates de objectos de folhas deverão andar com os mesmos cobertos com panno, para evitar a reflexão dos raios solares, de que pagarão o imposto annual de 20$000; sob pena de multa de 20$000.
Art. 157. - O mascate de qualquer natureza, que vier a este municipio vender algum objecto que não esteja comprehendido neste capitulo, pagará o imposto annual de 10$000 ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 158. - Os que vierem de fora deste municipio vender fumo e assucar, pagarão 200 réis por cada quinze kilos que venderem, embora vendam ou não a negociante   ; multa de 10$000. ao infractor.
Art. 159. - Os que vierem a este municipio vender aguardente fabricada em outro municipio, pagarão 1$000 por cada cargueiro que venderem ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 160. - Os que vierem a este municipio vender animaes cavallares, muarem e vaccuns, pagarão 2$000 por cada um que venderem ; e os que venderem gado anino pagarão 1$000 por cada um; multa de 10$000 ao infractor.
§ Unico. - Ficam comprehendidos na disposição do artigo supra os domiciliados neste municipio que venderem ditos animaes de procedencia de outro municipio.
Art. 161. - Os que tiverem pasto de aluguel até á distancia de dous kilometros da cidade pagarão o imposto annual de 10$000 ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 162. - De cada corrida de cavallo ou egua a titulo de parelha, pagarão o imposto de 10$000 ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 163. - Os marchantes ou açougueiros pagarão de cada rez que matarem o imposto de 2$200, sendo 2$000 para a camara e 200 réis ao fiscal pelo trabalho de tirar a marca ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 164. - O individuo que apparecer com realejo, harpa ou outro qualquer instrumento, tocando por paga, fica sujeito ao imposto de 5$000 annualmente ; multa de 5$000 ao infractor.
Art. 165. - O individuo que vier a este municipio receber roupas ou chapéus para tingir pagará o imposto annual de 10$000 ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 166. - As casas particulares que fornecerem comidas por paga, ficam sujeitas ao imposto de 10$000 annualmente ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 167. - O empreiteiro de obras de pedreiros e carpinteiros, quer sejam artistas ou não, pagarão o imposto annual de 20$000 ; multa de 20$000 ao infractor.
Art. 168. - Os carros, carretões, carroças de quatro rodas, trolys e quaesquer especie de vehiculos que sejam empregados no ganho, ficam sujeitos ao imposto animal de 10$000 ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 169. - As carrocinhas de duas rodas nas condições do artigo supra pagarão o imposto annual de 5$000 ; multa de 5$000 ao infractor.
Art. 170. - De cada leilão que fôr feito, de qualquer natureza, e para que fim fôr, pagarão o imposto de 10$000 por cada dia ou noute ; multa de 20$000 ao infractor.
Art. 171. - Os alfaiates, ferreiros, sapateiros, carpinteiros, marcineiros, selleiros e caldeireiros ou funileiros que trabalharem em casa particular sem ter officina ou casa aberta para esse fim, pagarão o imposto annual de 10$000; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 172. - Todo o proprietario pagai á o imposto annual de 100 réis por metro de extensão de terrenos que possuir com frente para as ruas ou praças desta cidade, e que não tenham predio edificado.
§ 1. - Estão sujeitos a este imposto os terrenos ainda mesmo fechados com muros ou taipas de pedras ou madeiras.
§ 2. - Na medição e extensão do terreno não será comprehendida a extensão occupada pelo portão e seus pilares correspondentes.
§ 3. - No mez de Maio de cada anno e nos dias que o presidente da camara designar, se procederá á medição dos terrenos no quadro obrigatorio a este imposto.
§ 4. - Para esta medição o presidente da camara nomeará um vereador, que será acompanhado do secretario, fiscal e arruador.
§ 5. - A essa medição assistirão os interessados, si lhes approuver ; e quando ausentes recorrerão á camara, si acharem-se prejudicados, cujo recurso terá logar dentro. áo prazo de 30 dias a contar da data. do ultimo dia das medições.
§ 6. - Para este fim será creado um livro especial, que será numerado, rubricado pelo presidente da camara, ou vereador por elle nomeado, onde se inscreverá os nomes dos contribuintes de cada rua, largo ou travéssa, o numero de metros de terrenos sujeitos ao impostos e á importancia total a pagar.
§ 7. - O quadro para a cobrança deste imposto fica comprehendido da rua do Caetaninho, partindo da rua dos Lacerdas até a rua do Padre Joaquim, por essa seguindo até a rua da Liberdade e dahi seguindo até a rua dos Lacerdas e desta até a do Caetaninho, onde foi o ponto de partida.
§ 8. - A camara reserva o direito de mais tarde, ou quando julgar necessario, alargar a zona deste quadro sujeito ao imposto.
§ 9. - Este imposto será cobrado no mez de Julho de cada anno, e aquelle que deixar de pagar, incorrerá na multa de 10$000, além do imposto a que estiver obrigado, conforme o numero de metros de terreno que possuir nas condições do art.172

CAPITULO XIII

Imposto especial para abastecimento de agua na cidade, illuminação, abaulamento das ruas e mais melhoramentos das mesmas

Art. 173. - Todo fazendeiro cafezista deste municipio pagará o imposto de vinte réis por cada 15 kilos de café colhido em suas fazendas.
§ 1. - A cobrança do dito imposto será feita em vista de uma relação que o procurador da camara deverá apresentar na primeira sessão, com os nomes dos senhores fazendeiros e a quantidade do café colhido, conforme as informações que tiver obtido a respcito, julgando a camara estar conforme a relação apresentada, ou alteral-as quanto julgar necessario.
§ 2. - Approvada a lista e o computo geral, a camara mandará publical-os por editaes nos logares mais publicos, e mesmo pela imprensa, si possivel fôr, para que os collectados possam reclamar o que julgarem a bem de seus direitos, dentro do prazo de trinta dias da publicação do edital.
§ 3. - Para o julgamento e decisões das reclamações que forem apresentadas, a camara convocará, si necessario fôr, uma sessão extraordinaria para dentro do prazo estipulado ser pago o imposto, sendo ditas reclamações enviadas ao secretario para logo dar expediente communicando ao presidente.
§ 4. - O fazendeiro será obrigado a apresentar antes do prazo da cobrança do imposto uma lista exacta assignada por si ou seu administrador ou procurador, demonstrando fielmente o numero de kilogrammas de café colhido ou conforme calculo feito, que será remettido á camara municipal, para evitar quaesquer reclamações quanto ás informações que forem colhidas a respeito.
Art. 174. - A cobrança do imposto do café ácima estabelecido, - será feita por todo o mez de Dezembro de cada anno ; ficando o fazendeiro sujeito á multa de 30$ além do imposto, si findo este prazo não tiver feito o pagamento do imposto devido na procuradoria da camara municipal desta cidade.
Art. 175. - Os empregados encarregados do expediente para este serviço que deixarem de cumprir os artigos que lhe são referentes, ficam sujeitos á multa de 10$.

CAPITULO XIV

Dos cemiterios

Art. 176. - A camara mandará construir um novo cemiterio, sob sua immediata e exclusiva administração.
Art. 177. - Edificado o novo cemiterio a commissão de obras publicas fará arborizar as suas ruas com arvores apropriadas para os cemiterios e arvores que por sua especialidade absorvam os miasmas e purifiquem o ar.
Art. 178. - A camara mandará levantar uma planta da divisão interna do cemiterio, em cujo mappa exemplificará a ordem e administração.
Art. 179. - A área do cemiterio dividir-se á em tantos quadros quantos julgar-se convenientes e necessarios, e separados por caminhos ou ruas longitudinaes e transversaes, quanto exigir a ordem symetrica.
Art. 180. - A rua principal em frente ao portão da entrada terá quatro metros de largura e as outras tres metros.
Art. 181. - Os quadros serão divididos em sepulturas rasas para adultos separadamemte dos quadros que serão divididos para menores, dando-se um intervallo de um metro entre ellas de todos os lados.
Art. 182. - Ficarão reservados dois quadros para sepultura dos acatholicos.
Art. 183. - Qualquer que seja a sepultura, catacumba, jazigo publico ou particular, será numerada, seu numero lançado no livro respectivo, por occasião de ser occupada; não podendo ser alterado, em quanto nella existir o mesmo cadaver.
Art. 184. - As sepulturas serão geraes e particulares.
§ 1. - As geraes serão indistinctamente, quanto á condição do morto, occupada sempre pela ordem da numeração, e não poderão ser de novo abertas, em quanto houverem novas, ou que tenha decorrido espaço não menor de cinco annos.
§ 2. - As particulares são aquellas que, mediante uma indemnização, podem ser privativamente occupadas por um certo tempo ou perpetuamente.
Art. 185. - As concessões temporarias, poderão ser no fim do prazo renovadas, sob a mesma condição de indemnização ; no caso contrario, poderão os interessádos demolir os emblemas, ornatos, ou deixal-os, ficando então propriedade municipal.
Art. 186. - E' permittido ao particular aforar temporaria ou perpetuamente, mais de uma sepultura, satisfazendo a respectiva taxa
Art. 187. - Os emblemas e ornatos erguidos sobre sepulturas, serão pelos interessados retocados e limpos de cinco em cinco annos, em tempo marcado pela camara;
o que o não fizer no prazo avisado para esse beneficio o administrador communicará á camara, que concederá mais um mez de prazo, findo o qual mandará o administrador operar os retoques, intimando os interessados para pagarem em oito dias as despesas feitas com os mesmos retoques.
Art. 188. - As sepulturas quer geraes quer particulares, para adultos, terão dois metros de comprimento, um metro de largura e um metro e cincoenta centimetros de profundidade ; e para menores de sete annos terão um metro e cincoenta centimetros de comprimento, sessenta e seis centimetros de largura e um metro de profundidade ; o administrador do cemiterio é responsavel pelo cumprimento deste artigo e multado em sua infracção em dez mil réis.
Art. 189. - As sepulturas geraes e particulares, de catholicos e acatholicos, terão em qualquer lado, onde mais convier, um póste para numeração, cuja numeração será feita em chapa de ferro batido ou folha, pintada de preto e numeros brancos.
Art. 190. - As sepulturas serão cavadas seguidamente, umas immediatamente proximas ás já occupadas, de modo que a numeração especial seja seguida. Exceptuam-se as sepulturas ou jazigos particulares, que terão numeração especial, e que serão collocadas de accordo com os seus instituidores, sem prejuizo da regularidade e aformoseamento do cemiterio ; as numerações nesses jazigos serão feitas mesmo do lado mais conveniente, e de accordo com os seus instituidores.
Art. 191. - As ossadas que forem extrahidas em tempo legal, serão enterradas ou depositadas em logar para isso destinado.
Art. 192. - E' prohibido o desenterramento de cadaveres, assim como qualquer outra violação de sepultura, salvo os casos de exhumação determinada por auctorida des competentes ; multa de 30$000 ao infractor.
Art. 193. - Os cadaveres serão sepultados conforme forem levados ao cemiterio, sendo prohibido tirar-se-lhes a roupa ou outro objecto; exceptuam-se os casos em que pessoas da familia do fallecido, e que cuidem do enterramento, queiram retirar joias   ou outros objectos de estima que estejam ornando o cadaver ; multa de 30$000 ao infractor.
Art. 194. - Quando na abertura de qualquer sepultura se encontrar cadaveres não consumidos, comquanto decorrido o tempo julgado necessario para a sua consumpção, serio de novo enterrados em terreno não occupado, ainda que naquelle cuja occupaçâo fôr de data mais remota, fazendo-se a competente nota á margem do assentamento, ou no logar das observações, no mesmo livro, relativo ao numero da sepultura desoccupada.
Art. 195. - E' permittido no acto do enterramento lançar-se cal ou qualquer outra substancia que facilite a consumpção do cadaver.
Art. 196. - Immediatamente depois de occupada a sepultura, o administrador do cemiterio fará fechar as catacumbas por meio de tijólos e argamassa ; os jazigos especiaes pelo meio conveniente a cada um, e as sepulturas por meio de terra, que será socada por pilão de taipa depois de cheias, oitenta e oito centimetros sobre o cadáver.
Art. 197. - Para o estabelecimento de jazigos ou catacumbas particulares será bastante ao pretendente pôr-se quites ,com o procurador da camara quanto aos emolumentos devidos, segundo a tabella do art. 228 deste codigo.
Art. 198. - Para que tenha logar qualquer enterramento, o administrador exigirá do encarregado do enterro, além dos requisitos das leis em vigor, o conhecimento de haver pago a importancia da sepultura ao procurador da camara, declaração do nome, edade, naturalidade, estado, profissão, enfermidade ou causa da morte.
Art. 199. - Só terão sepultura gratuita os cadaveres de presos pobres, os pobres   fallecidos em hospitaes publicos ou santa casa de misericordia, e os cadaveres encontrados de pessoas desconhecidas.
Art. 200. - Aos cadaveres aos quaes não forem concedidas sepulturas em sagrado serão sepultados na parte reservada, no cemiterio, para esse fim destinada.
Art. 201. - Si algum cadaver fôr conduzido ao cemiterio, e alli deixar, desapparecendo os seus conductores, ou si fôr encontrado nas proximidades do cemiterio, o administrador immediatamente dará parte por escripto á auctoridade policial competente, e procedendo ao enterramento só depois que fôr ordenado pela mesma auctoridade.
Art. 202. - Quando nas partes apparentes de qualquer cadaver, ou nas roupas que os vestirem, forem observados vistigios de crime, taes como : manchas de sangue, contusão, feridas, etc, sem que conste ter precedido diligencia da justiça a respeito ; assim como quando constar que a morte fora repentina, sem que sua causa esteja averiguada, o administrador impedirá o enterramento e communicará o facto á auctoridade competente; multa de 30$000 ao infractor.
Art. 203. - Para o restricto desempenho do artigo precedente, o administrador do cemiterio terá direito de abrir os caixões de cadaveres antes de descerem á sepultura, isto, todas as vezes quo desconfiar de algum crime, ou que lhe forem desconhecidos os encarregados e portadores do cadaver.
Art. 204. - O enterramento de cadaveres só é permittido no cemiterio publico. Multa de 30$000 ao infractor e cinco dias de cadêa.
Art. 205. - Não se poderá sepultar dous ou mais cadaveres em uma só sepultura. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 206. - Achando-se um cadaver corrupto em qualquer logar, enterrar-se-á. si possivel fôr, em sagrado, e no caso contrario, no logar mais proximo, indicado pelo delegado de policia, ou outra qualquer auctoridade competente, erigindo-se alli uma cruz.
Art. 207. - São prohibidos os dobres de sino, repetidos, por occasião de enterros e fallecimentos.
Art. 208. - Só será permittido dar-se dous dobres de sino, isto mesmo não excedendo de dous minutos de tempo cada um, sendo um na chegada do cadaver á egreja e outro na sabida para o cemiterio.
§ Unico. - Os sachristães que infrigirem o disposto nos arts. 207 e 208, serão multados em dez mil réis.
Art. 209. - E prohibido acompanhar-se o cadaver á sepultura com cantos funebres pelas ruas, sendo prohibido tambem em casa e nas paradas para as recommendações.
§ 1. - Estas recommendações só poderão ser feitas nas egrejas e no cemiterio.
§ 2. - Guardar-se á o maior silencio possivel nos prestitos funebres, por maiores que sejam as solemnidades com que forem feitas as exequias, excepção feita de musicas instrumentaes. Os infractores deste artigo e paragraphos, serão multados em trinta mil réis.
Art. 210. - Aquelle que fallecer de molestia epidemica e contagiosa, será conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado. Multa de 20$000 ao encarregado do enterro que infringir este artigo.
Art. 211. - Não se poderá enterrar nenhum cadaver antes que sejam decorridas vinte e quatro horas depois do fallecimento, salvo casos exceptuados ; por esta infracção pagará o encarregado do enterramento 30$000 de multa.
Art. 212. - O fiscal que faltar com os deveres estipulados nestes artigos e paragraphos, será multado em vinte mil réis.
Art. 213. - Os enterros de pessoas fallecidas de molestias contagiosas ou epidemicas, só poderão ser feitos das dez horas da noute até ás tres da madrugada, ainda mesmo que seja de pessoa residente fóra da cidade, que só nas horas mencionadas poderão atravessar as ruas da cidade para ir ao cemiterio, e virá em caixão todo de madeira hermeticamente fechado, e antes de entrar na povoação, os conductores se desinfectarão e farão desinfectar o cadaver com desinfectantes energicos, como sejam : agua de Labarraque, acido phenico, etc. Os infractores serão multados em 30$ e oito dias de prisão.
§ 1. - Os enterros de pessoas fallecidas de molestias contagiosas ou epidemicas, passarão sómente pelos logares e ruas designados pelo presidente da camara. Multa de 30$000 ao infractor.
§ 2. - E' considerado infractor nos enterramentos a pessoa encarregada do enterro.

Da administração

Art. 214. - Haverá um administrador de nomeação exclusiva da camara municipal, que exercerá o logar todo o tempo que bem cumprir com seus deveres aqui exarados.
§ 1. - Ao administrador compete abrir o cemiterio todos os dias das 6 horas da manhã até ás seis da noute, salvo os casos previstos no art. 213 deste codigo; designar e marcar as sepulturas a se abrirem, por ordem de numeros successivos ; abrir a capella, mandar varrel-a ; accender luzes quando fôr preciso; emfim trazer tudo em boa ordem e decencia.
§ 2. - Inspeccionar o serviço até final enterramento.
§ 3. - Participar ás auctoridades competentes quando fôr caso disso, satisfazendo suas requisições, e ao fiscal as infracções que se derem.
§ 4. - Escripturar no livro proprio os enterramentos.
§ 5. - Ter em boa guarda livros e utensilios do cemiterio.
§ 6. - Manter a ordem e regularidade nos serviços, conservando todo o asseio e limpeza.
§ 7. - Executar e fazer executar o presente regulamento e ordem relativos desta camara.
§ 8. - Apresentar mensalmente á sessão da camara um relatorio contendo os requisitos seguintes : o numero dos enterramentos do mez anterior ; as providencias urgentes tomadas, e as necessidades urgentes de qualquer ordem a satisfazer-se, sendo de despesas, o seu calculo.
Art. 215. - A camara fornecerá ao administrador do cemiterio tantos livros quantos sejam precisos para a boa ordem e clareza da escripturação.
Art. 216. - Nos assentos do enterramento se declararão os nomes, cognomes, edades, naturalidade, estado, sexo, condições e causa da morte, numero da sepultura occupada, profissão e condição do fallecido.
Art. 217. - Em caso de omissão de um ou mais requisitos dos nomeados no artigo antecedente, o administrador fará as observações que possam substituir ou esclarecer os assentamentos.
Art. 218. - De entre os livros haverá um para o registro dos recibos de quaesquer emolumentos, passados pelo procurador da camara.
Art. 219. - Todos os livros serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente da camara.
Art. 220. - Dentro do cemiterio será erigida uma capella pequena, no centro ou onde melhor ficar collocada, para nella celebrar-se missa e ultimas honras funebres aos cadaveres que alli forem enterrados.
Art. 221. - Todo aquelle que quizer mandar dizer missa ou fazer recommendações na capella do cemiterio, com antecedencia avisará ao administrador.
Art. 222. - Aos reverendos e mais religiosos será franca a entrada no cemiterio e capella, devendo com antecedencia prevenir ao administrador, quando porventura pretendam praticar qualquer cerimonia religiosa.
Art. 223. - São prohibidos os tumultos e vozerias no recinto do cemiterio. Os infractores serão multados em vinte mil réis.

Gratificações

Art. 224. - O administrador do cemiterio publico desta cidade terá seus vencimentos marcados annualmente nos orçamentos municipaes, e receberá a parte relativa no fim de cada trimestre.
Art. 225. - No caso de impedimento do administrador, por molestia ou por outro qualquer motivo, o mesmo dará um substituto acceitavel pela camara até ao prazo de trinta dias, findos os quaes será esse substituto considerado empregado ou a camara nomeará outro.
Art. 226. - Haverá um ou mais coveiros ou trabalhadores conforme a necessidade, para o fim de abrir as sepulturas e fazer os enterramentos na fórma deste re-gulamento.
Art. 227. - Desde que funccione o novo cemiterio municipal, todos os enterramentos serão feitos no mesmo e fechado todos os outros cemiterios e jazigos.

Das taxas

Art 228. - É devido o pagamento:
§ 1. - Por tumulos, mausoléus ou carneiras perpetuas, 100$000.
§ 2. - Por tumulos, mausoléus ou carneiras por cinco annos, 15$000.
§ 3. - Por sepulturas geraes para adultos, 5$000.
§ 4. - Por sepulturas geraes para menores, 4$000.
Art. 229. - Os emolumentos arrecadados de conformidade com o artigo precedente, depois de deduzidas as despesas com o pessoal do cemiterio, o saldo verificado será considerado renda municipal.
Art. 230. - O presente regulamento entrará em execução logo depois de approvado pelo poder competente.

CAPITULO XV

Dos empregados

Art. 231. - A camara terá um secretario, um procurador, um fiscal, um porteiro, um arruador e um aferidor.

Vencimentos e deveres do secretario

Art. 232. - O secretario da camara vencerá annualmente o ordenado de 400$ e mais 100$000 de gratificação, e é obrigado, sob pena de multa de 10$000, ao desempenho das obrigações que lhe impõe a lei de 1 de Outubro de 1828, do modo seguinte :
§ 1. - A lavrar e carimbar todos os alvarás de licenças, que serão assignados pelo presidente da camara, mencionando o nome, logar da residencia do impetrante, o fim da licença e o tempo da duração, cujos alvarás só serão passados em vista do conhecimento do pagamento do imposto, e serão registrados em livro especial, rubricado pelo presidente da camara.
§ 2. - Registrar em livros proprios os editaes que por ordem da camara ou do presidente forem publicados e copiar em ditos livros todos os officios que a camara expedir ás auctoridades superiores e a quaesquer outras com quem a camara tenha necessidade de entender-se.
§ 3. - Coordenar todas as minutas de officios, portarias e mais papeis que forem expedidos á camara municipal e fazelos encadernar por anno.
§ 4. - Ter sob sua guarda e em boa ordem o archivo, conservando os papeis encadernados e rotulados.
§ 5. - Lavrar as actas e fazer toda escripturação relativa ao serviço da camara.
§ 6. - Assistir com o fiscal e arruador os arruamentos e nivelamentos, para delles lavrar um termo, do que dará copia authentica aos interessados.
§ 7. - Servir de contador da camara.
§ 8. - Acompanhar o fiscal nas correições.
Art. 233. - O secretario, além de seu ordenado e gratificação, terá mais :
§ 1. - Por cada um alvará que lavrar, 1$000.
§ 2. - Por cada termo de alinhamento ou nivelamento que lavrar, 1$500.
§ 3. - Os emolumentos acima serão pagos pelos interessados que tiverem requerido licença, ou alinhamento e nivelamento, tendo pelos mais actos que praticar em beneficio particular os emolumentos marcados pelo regimento de custas em vigor aos escrivães do civil, excepto quando fôrem estes actos praticados por ordem da camara.
Art. 234. - Quando não cumprir com os deveres deste capitulo, será multado em 10$000 por cada uma infracção.

Do procurador

Art. 235. - O procurador da camara, além das obrigações impostas pela lei de 1 de Outubro de 1828, deve :
§ 1. - Fazer o lançamento de todos os impostos no mez de Julho de cada anno em livro para isso destinado, rubricado e numerado pelo presidente da camara.
§ 2. - Promover amigavel ou judicialmente a cobrança de todos os impostos e multas.
§ 3. - Ter talões impressos com o conhecimento do pagamento de impostos que serão cortados para serem entregues aos contribuintes, cujos talões e conhecimentos serão rubricados pelo presidente da camara, reformados annualmente e depois de findos serão archivados na secretaria da camara.
§ 4. - Apresentar no primeiro dia das sessões ordinarias de cada trimestre a conta da receita e despesas da camara durante dito trimestre e uma relação dos contribuintes que pagarão impostos ou multas, com declaração daquelles que deixaram de pagar.
§ 5. - Dar aos contraventores recibos das multas que pagarem, sendo estes cortados do respectivo talão.
§ 6. - Fazer lançamento da receita e despesa da camara em livro especial, com declaração da natureza das vendas e das despesas.
§ 7. - Terá á sua custa um livro com o rol dos objectos pertencentes á camara e confiados á sua guarda.
Art. 236. - O procurador terá dez por cento da quantia que arrecadar, excepto das que receber dos cofres publicos para auxilio das obras municipaes.
Art. 237. - Quando não cumpra o procurador com os deveres que lhe são impostos neste capitulo, será multado em 20$000 por cada infracção.

Do fiscal

Art. 238. - E' do dever io fiscal o seguinte :
§ 1. - Fazer correição trimensalmente, e mais vezes si julgar necessario, percorrendo todas as ruas da cidade e visitando todas as casas de negocio do municipio sendo que, nos açougues e casas onde se vendem liquidos e comestiveis, deverá proceder o minucioso exame nos generos, pesos e medidas.
§ 2. - Percorrerá frequentemente as ruas, praças para verificar si são observadas as posturas municipaes, e providenciar sobre a remoção de animaes mortos, apprehensão de animaes soltos nas ruas e praças e sobre o asseio publico.
§ 3. - Visitar frequentemente os logares onde se vende carne verde e estar presente no matadouro á hora da matança.
§ 4. - Multar os infractores e lavrar o auto de infracção, que será assignado por duas testemunhas e logo remettido ao procurador da camara para promover a co-brança.
§ 5. - Apresentar no primeiro dia de sessão ordinaria da camara uma relação das pessoas que foram multadas, e dos mais serviços feitos durante o mez, e informar a camara na mesma occasião dos melhoramentos mais urgentes e precisos nas ruas e praças.
§ 6. - Assistir com o arruador e secretario aos alinhamentos e nivelamentos.
§ 7. - Fazer correição nos mezes de Março, Junho, Setembro e Dezembro em todo o municipio para verificar o estado das estradas, caminhos e quintaes, e examinar as casas de negocios, dando logo conhecimento á camara do que encontrar que reclame prompta providencia.
§ 8. - Fazer despesas com pequenos concertos nas ruas e outros logares, não excedendo de 10$000, quando houver urgencia e o presidente da camara approvar.
§ 9. - Fiscalizar todas as obras e serviços municipaes, representando á camara quando julgar conveniente.
§ 10. - Requisitar da auctoridade policial quando seja preciso, auxilio para a execução das posturas. 1
§ 11. - Estar presente a todas as sessões da camara.
Art. 239. - Aquelle que desrespeitar, desobedecer ou desmoralizar o fiscal no exercicio de seu emprego, sendo testemunhado, será multado em trinta mil réis.
Art. 240. - O fiscal terá o ordenado annual de 500$000 e a gratificação de 100$000, e mais dez por cento das multas impostas por si e arrecadadas.
Art. 241. - O fiscal não cumprindo com os deveres impostos neste capitulo será multado em 20$000 por cada infracção.
Art. 242. - As gratificações estabelecidas para o secretario e fiscal serão pagas no fim de cada anno financeiro, em vista dos bons serviços que tiverem prestado á camara no fiel cumprimento de seus deveres.

Do porteiro

Art. 243. - O porteiro é obrigado:
§ 1. - A conservar todo o edificio da camara, salas e mobilias no maior asseio possivel.
§ 2. - A comparecer em todas as sessões da camara para desempenhar o serviço que lhe fôr ordenado, decentemente vestido e calçado.
§ 3. - A entregar todos os officios e papeis que forem expedidos pela secretaria, no prazo que lhe fôr marcado pelo secretario.
§ 4. - Acompanhar o fiscal nas correições e fazer todas as intimações que lhe  forem ordenadas pelo fiscal ou presidente da camara.
§ 5. - Receber no correio toda correspondencia da camara e entregal-a ao presidente ou secretario.
§ 6. - Cumprir as ordens do presidente, secretario e do fiscal.
Art. 244. - O porteiro terá o ordenado de 200$000 annualmente.
Art. 245. - O porteiro não cumprindo com os deveres que lhe são impostos por este capitulo será multado em 10$000 por cada infracção.

Do arruador

Art. 246. - O arruador é obrigado :
§ 1. - Cumprir todas as ordens que receber da camara ou do presidente, relativas ao serviço a seu cargo.
§ 2. - Comparecer no logar, dia e hora que fôr convocada pelo fiscal para fazer o alinhamento e nivelamento que forem requeridos.
§ 3. - Pagar as despesas do alinhamento e nivelamento quando fôr este mal feito e tenha de ser procedido a novo alinhamento e nivelamento.
§ 4. - Alinhar a largura das ruas que se abrirem conforme se acha determinado no capitulo respectivo.
Art. 247. - O arruador terá de emolumentos :
§ 1. - Por alinhamento de casas que tenham uma ou mais frentes, pago pelas portas, 5$000 (cinco mil réis).
§ 2. - Por alinhamento de calçadas, idem, 1$000.
§ 3. - Por alinhamento de muros, idem, 1$000.
Art. 248. - O arruador que não cumprir com os deveres que lhe são impostos neste capitulo, será multado em 10$000 por cada infracção.

Do aferidor

Art. 249. - Compete ao aferidor, o seguinte :
§ 1. - Fazer a aferição dos pesos e medidas, balanças e outros instrumentos todos os annos na época para esse serviço destinada.
§ 2. - Fazer a aferição dos mesmos objectos dos negociantes ou industriaes que se estabelecerem de novo, na época em que abrirem suas casas.
§ 3. - Dar ao portador dos objectos que tenha de aferir, uma guia declarando o nome do portador, quaes os objectos aferidos e quanto devem pagar.
§ 4. - Entregar, quando o portador apresentar o recibo de pagamento das taxas devidas pela aferição, os pesos, medidas, balanças e outros instrumentos aferidos, ficando com a guia, que guardará emmaçada com as outras de cada anno.
§ 5. - Não receber a guia de que falla o § antecedente sinão depois que o procu rador tiver nella lançado a seguinte nota: "Pagou...... como consta do documento que recebeu."
§ 6. - Lançar em um livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara ou por um vereador que o mesmo designar, as aferições feitas, declarando quaes os objectos aferidos, o dono e as taxas pagas.
Art. 250. - O aferidor que não cumprir com os deveres que lhe são impostos neste capitulo, será multado em dez mil réis por cada uma infracção. 

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove. 

(L.S.) 

Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.