
RESOLUÇÃO N. 178
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Santa Rita
do Paraiso, decretou a seguinte resolução :
Código de Posturas da Câmara Municipal da Villa de Santa Rita do Paraiso
TITULO I.
Alinhamento e limpeza
Art. 1.º - O alinhamento das casas e edificios que se edificarem
nesta villa e povoações do municipio, será sempre feito em linha recta,
com as demais casas, si fôr em logar arruado, ou segundo o plano da
Camara, em logar não arruado.
Comprehendem-se neste artigo, os fechos de quintaes que têm frente para as ruas.
Art. 2.º - As ruas e travéssas que se formarem terão a largura
de treze metros em toda a sua extensão e sahida livre em todas as
direcções ; as praças, terão a extensão que a Camara marcar.
Art. 3.º - As casas que se edificarem e reedificarem dentro da
villa e povoações, terão quatro metros de pé direito, sendo de um
pavimento e oito, sendo de dous.
Art. 4.º - Aos fiscaes da villa e povoações do municipio incumbe o cargo de armador.
Art. 5.º - De cada casa, edificio ou quintal que o fiscal
alinhar, perceberá um mil réis do proprietário, lavrando-se termo
especial em livro fornecido pela Camara, escripto pelo secretario,
sendo na villa, e pelo escrivão da subdelegacia em outras povoações, no
qual declarará o nome do edificante, dia, mez, anno e logar do
alinhamento, e será assignado pelo fiscal, edificante, secretario ou
escrivão, que pelo termo terá um mil réis ; se, porém, o alinhamento
fôr para edificio publico, nada perceberão.
Art. 6.º - Aquelle que edificar ou reedificar, sem o prévio
alinhamento, ou fugir do alinhamento feito, ou não observar a altura
das casas, será multado em vinte mil réis, e obrigado a reparar a obra.
Art. 7.º - A Camara dará o plano das ruas, travéssas e praças
que se devam for- mar na villa e povoações, mandando fazer a competente
demarcação pelos fiscaes, secretario ou escrivão da subdelegacia,
assignalada por marcos de madeira, e de que se lavrará termo.
Art. 8.º - A Camara concederá a particulares, datas de terrenos
do patrimonio para edificação de casas, mediante a quantia de doze mil
réis, devendo as cartas de datas serem assignadas pelo presidente e
secretario, sendo registradas em livro pro- prio, tendo o secretario um
mil réis pelo registro.
Art. 9.º - Cada data de terreno terá vinte e tres metros em
quadro, quando assim exigir o logar, podendo ser elevado a trinta e
cinco metros de fundo, quando não prejudicar o alinhamento. O
impetrante que não edificar no prazo de um anno, perderá o direito ao
terreno.
Art. 10. - Todo aquelle que requerer data para edificação e não
edificar dentro do prazo de um anno, e quizer garantir a data, pagará
vinte e cinco mil réis annualmente.
Art. 11. - Todos os moradores da villa e povoações são obrigados
a conservarem caiadas as frentes de suas casas, rebocados e caiados os
muros e fechos pelo lado das ruas. Multa de cinco mil réis, no
primeiro caso, aos que, avisados pelo fiscal, não caiarem dentro
de trinta dias e de tres mil réis no segundo.
Art. 12. - É prohibido dentro da villa e povoações o fecho de
madeira ou cerca para frente das ruas. Multa de dez mil réis. O fecho
será muro de dous metros de altura, coberto de telha, rebocado e
caiado, ou paredes rebocadas, caiadas e cobertas de telhas, ou cerca de
taboas unidas e competentemente oleadas.
Art. 13. - Ninguem poderá lançar nas ruas, largos e pateos, agua
suja, cisco, aves mortas, materias excrementicias, ou qualquer outro
objecto immundo ; vidros, carvão, cacos de louça, folhas de Flandres,
aços, retalhos de panno ou de couro, etc, etc. O infractor
soffrerá a multa de quatro mil réis, além de ser obrigado a pagar a
despesa com a remoção.
Art. 14. - É prohibido nas ruas, largos e pateos lançar-se
qualquer animal morto. O infractor será multado em quatro mil réis,
além de pagar a despesa com a remoção.
Art. 15. - É prohibido na villa e povoações pintar figuras,
riscar-se ou escrever-se em portas, janellas, paredes e muros. Multa de
dez mil réis.
Art. 16. - É prohibido entulhar se as ruas com madeiras, pedras
ou materiaes para qualquer edificação, devendo ser tirados para um lado
da rua, de modo a não embaraçarem o transito. Multa de 10$000. E
havendo andaimes pelo lado da rua, se porá uma lanterna accesa nas
noutes escuras, até o toque de recolhida. Multa de dous mil réis.
Art. 17. - Ninguem poderá fazer buraco e excavações, quer nas
ruas e largos, quer nas paredes, edificios publicos e particulares, nem
mesmo damnifical-os por qualquer fórma. O infractor incorrerá na multa
de cinco mil réis, além disso será obrigado aos reparos.
Art. 18. - Ficam prohibidas as janellas com rotulas e empannadas
; as cancellas que abram para o lado exterior. Multa de cinco mil réis,
e obrigado a retiral-as.
Art. 19. - Ficam igualmente prohibidas as construcções de casas
de meia agua nas ruas, travéssas e largos, e bem assim as cobertas de
capim ; pena de dez mil réis de multa, ficando o infractor obrigado a
demolir a obra á sua custa, na parte feita com violação deste artigo.
Art. 20. - Todos os proprietarios ou inquilinos, são obrigados a
limpar e varrer as testadas de suas casas, muros ou taipas que fizerem
frentes para ruas, travéssas e pateos, retirando para fora desses
logares, todo o cisco e lixo. O infractor será multado em dous mil
réis.
TITULO II.
Art. 21. - É prohibido dentro da villa e povoações :
§ 1. - Galopar em animal cavallar. Multa de cinco mil réis.
§ 2. - Amansar animaes bravos. Multa de dez mil réis.
§ 3. - Deixar vagar cães, bois ou vaccas bravas. Multa de cinco mil réis.
§ 4. - Deixar vagar porcos, carneiros, cabritos e éguas. Multa
de dous mil réis. por cabeça. Estes animaes serão apprehendidos e
postos no Curral do Conselho, e quando seus donos, sendo avisados, não
os reclamarem, serão postos em hasta publica pelo fiscal, que deduzirá
a importancia da multa, recolhendo o excedente ao cofre da Camara, para
ser entregue aos seus donos, se reclamarem no prazo de trinta dias.
§ 5. - Andar carros, sem guiador ; multa de dous mil réis.
§ 6. - Conduzir boiada ou tropa brava, sem a necessaria cautella ; pena de dez mil réis de multa.
§ 7. - Dar tiros com arma de fogo, soltar buscapés, ou dar salvas de roqueiras. Multa de quatro mil réis.
§ 8. - O jogo de entrudo com laranjinhas, líquidos ou pós. Multa de quatro mil réis.
§ 9. - Estar alta noute parado junto á porta ou janellas de
casas alheias, sem motivo justo ou plausível. Multa de cinco mil réis e
vinte e quatro horas de prisão.
§ 10. - Queimar fogos de artificio, de cujas peças se desprendam
buscapés, bolas ardentes ou outros fogos que possam offénder os
espectadores. Multa de dez mil réis contra o fogueteiro, e em sua
falta, contra o auctor da encommenda, si o mandou fazer deste modo.
§ 11. - Soltar rojões perpendicularmente ou em
direcção que possam offender a qualquer pessoa. Multa de
cinco mil réis.
§ 12. - Conduzir gado bravo para o talho, sem ser em dous laços ; multa de cinco mil réis.
§ 13. - Conservar-se ou andar por logares publicos em trajos
deshonestos ou indecentes. Multa de cinco mil réis e vinte e quatro
horas de prisão.
Art. 22. - São prohibidas as seguintes armas offensivas, que não
se póde trazer sem licença, faca de ponta, punhal, canivete de mola,
espingarda, garrucha ou qualquer outra arma de fogo, sovelão, estoque,
navalha, refle, sabre, espada, azagaia, lança, chuço ou qualquer outro
instrumento perfurante. Os officiaes mechanicos, carniceiros,
tropeiros, carreiros e outros trabalhadores, poderão trazer os
instrumentos de seu trabalho, durante as horas de serviço, bem como os
que fizerem viagem ou forem a caçada. O infractor será multado em dez
mil réis.
Art. 23. - A licença para uso de armas prohibidas durará um
anno, e declarará a arma, cujo uso se permitte. Caducará a licença, si
o impetrante della abusar.
Art. 24. - Não se concederá o uso de armas prohibidas aos
pronunciados em crimes inafiançaveis, condemnados mesmo por crimes
afiançaveis, nem aos que são tidos como turbulentos ou ebrios.
Art. 25. - É permittido a qualquer cidadão ter em sua casa as
armas que quizer, comtanto que pelo seu numero não faça suspeita de
sedição ou tentativa criminosa.
Art. 26. - É prohibido andar de cacete ou porrete nas egrejas,
procissões, audiencias ou reuniões publicas. Multa de dous mil réis,
além de tirar-se o cacete ou porrete.Exceptuam-se os velhos e
aleijados.
Art. 27. - É prohibido em todo e qualquer logar, armadilha de
arma de fogo, que se costumam fazer para matar animal silvestre. Multa
de dez mil réis.
Art. 28. - É prohibido nos quintaes, ter-se cisternas abertas ou
simplesmente cobertas com paus roliços, ou fazer cisternas junto á casa
ou muro alheio, em menor distancia de dous metros. Multa de cinco mil
réis.
Art. 29. - Os andaimes que se fizerem, para qualquer obra nas
povoações, serão desfeitos e entupidos os buracos, apenas a obra se
finde. Multa de cinco mil réis.
Art. 30. - Todo o morador da villa, e povoações, é obrigado a
demolir ou reparar a parte, ou o todo do predio que ameaçar ruina. O
dono, em sua ausência o inquilino, será multado em vinte mil réis, e a
demolição será feita á sua custa pelo fiscal.
Art. 31. - É prohibido dentro das povoações do municipio:
§ 1. - Ter fabrica de polvora ou de fogos de artificio.
§ 2. - Ter-se polvora em saccos, em casa de negocios.
A fabrica de polvora ou fogos de artificios, só será permittida nos
arrabaldes ou em casas isoladas de modo que não possa prejudicar os
vizinhos, no caso de haver qualquer explosão. O infractor pagará a
multa de dez mil réis.
Art. 32. - Os formigueiros existentes nos quintaes, dos predios
das povoações e nas chacaras suburbanas, serão extinctos pelos
proprietarios ou inquilinos, no prazo de trinta dias, depois de
notificados pelo fiscal, ou judicialmente por qualquer vizinho. Multa
de dez mil réis, além das despesas que fizer o fiscal com a extineção.
Art. 33. - Os formigueiros existentes nas ruas e praças
publicas, serão extinctos pelo fiscal á custa dos cofres
municipaes.
Art. 34. - Todo aquelle que negar qualquer auxilio, que possa
prestar para apagar incendio nas povoações, sendo para isso chamado
pelo fiscal, ou por qualquer auctoridade policial, será multado em
cinco mil réis.
Art. 35. - Sachristão ou carcereiro que não der
signal de incendio no sino da Matriz ou da Cadêa, será
multado em dez mil réis.
Art. 36. - Ninguem podeiá queimar roçadas derrubadas, capoeiras
ou palhadas, sem ter feito aceiros de tres metros de largura, sendo um
capinado no centro e um roçado de cada lado, e sem avisar os vizinhos
do dia e hora em que tenciona queimar. Multa de vinte mil réis, além da
satisfação do damno.
Art. 37. - Ninguem poderá queimar os campos, proprios, sem
avisar os vizinhos, quarenta e oito horas antes, para se combinarem com
prevenção que quizerem. Multa de dez mil réis, além da satisfação do
damno.
Art. 38. - É prohibido fazer-se vallos parallelos
ás estradas publicas em menor distancia de seis metros. Multa de
dez mil réis.
Art. 39. - O ebrio que andar pelas ruas e praças das povoações,
de dia ou de noite, será conduzido á sua casa e entregue á sua família
ou parentes, e quando não o queiram receber ou não tenha quem o receba,
será conservado em custodia, até passar a embriaguez.
Art. 40. - São prohibidos os fojos ou buracos para fazer-se
carvão em menor de distancia de dois metros das estradas publicas.
Multa de cinco mil réis por cova.
Art. 41. - Os loucos que vagarem pelas povoações, serão
conduzidos e entregues ás suas famílias ou parentes, e quando as não
tenham nas povoações, ou não queiram recebel-os, serão recolhidos á
cadêa publica.
Art. 42. - É prohibido nos chafarizes desta villa e povoações, a
lavagem de roupas, coadores de café e objectos immundos, ou despejar-se
nos mesmos qualquer cousa, que constitua desasseio, sob pena de cinco
mil réis de multa ao infractor.
TITULO III.
Socego e moralidade
Art. 43. - São prohibidas as algazarras, vozerias, matinadas,
tumultos, ou proferir palavras obscuras nos logares publicos, ainda
mesmo que não sejam dirigidas a alguém, sob pena de cinco mil réis de
multa e dous dias de prisão.
Art. 44. - Si as algazarras e vozerias forem feitas com insultos
e provocações, a multa será de dez mil réis
e quatro dias de prisão.
Art. 45. - Todas as casas de negocios deverão fechar se ás dez
horas da noute, sendo os infractores multados em cinco mil réis,
excepto hoteis, bilhares, pharmacias, botequins e casas de negocios
estabelecidos proximos a logares de divertimentos publicos ou
provisoriamente, por occasião de festas ; poderão estar abertos sem
hora determinada, uma vez que seus donos cumpram os regulamentos de
policia a respeito.
Art. 46. - É prohibida a dansa denominada - samba, batuque,
cateretê, com cantarola, palmas e sapateados, dentro das povoações.
Multa de dous mil réis a cada pessoa do ajuntamento, que será disperso,
e de quatro ao dono da casa.
Art. 47. - Todo aquelle que de noute fôr encontrado com mascara,
panno ou lenço que occulte o rosto, ou quem andar com trajes
disfarçados, soffrerá a multa de quatro mil réis e dous dias de prisão.
Art. 48. - São prohibidos os jogos de paradas, como o buzio,
lansquenet, trinta e um, estrada de ferro, primeira, róda da fortuna,
vermelhinha, roleta, ou quaesquer outros jogos de parada e azar. Multa
de dez mil réis e quatro dias de prisão a cada jogador, e vinte mil
réis de multa e cinco dias de prisão ao dono da casa.
Art. 49. - É permittido ter-se casa publica, de tavolagem para
os jogos licitos como sejam : vispora, bilhar, bola, gamão, voltarete,
bisca, solo, boston, whist, e outros semelhantes, mediante o imposto
annual de vinte mil réis.
Art. 50. - Os que jogarem com menores, e filhos-familia,
soffrerão vinte mil réis de multa e quatro dias de prisão, além da
restituição do dinheiro que lhes ganharem. E os que consentirem em suas
casas jogarem ditos menores, soffrerão a mesma multa e pena.
Art. 51. - Todo aquelle que tirar esmolas para festas é obrigado
a receber do festeiro um bilhete de auctorização, que apresentará ao
fiscal. Multa de dez mil réis.
Art. 52. - Nenhuma pessoa, familia ou corporação poderá resar em
vozes altas, ou cantar, quando fizer quarto aos mortos. Pena de quatro
mil réis de multa.
Art. 53. - É prohibido banhar-se nos chafarizes, fontes ou
aguadas publicas desta villa e povoações, sob pena de multa de cinco
mil réis.
TITULO IV.
Hygiene publica
Art. 54. - É prohibido ter-se, dentro das
povoações, cortumes de pelles. Multa de dez mil
réis e o dobro nas reincidencias.
Art. 55. - É prohibido fazer cloacas junto á casa
ou muros alheios, em menor distancia de tres metros. Multa de oito mil
réis.
Art. 56. - É prohibido prejudicar-se por-qualquer fórma a
limpeza das aguas da servidão publica, sob pena de multa de cinco mil
réis e o dobro na reincidencia.
Art. 57. - É prohibido ter dentro dos quintaes ou outros
terrenos, aguas estagnadas e immundicies ou qualquer substancia que
possa alterar a athmosphera ou que exhale máu cheiro, sob pena de dez
mil réis de multa, sendo feita a limpeza á sua custa, e de vinte mil
réis na reincidencia.
Art. 58. - É prohibido o lamaçal nos chiqueiros, devendo estes
ser forrados de madeira, taboas ou pedra, de modo que se conservem em
estado de limpeza. Multa de dez mil réis e o dobro na reincidencia.
Art. 59. - Aquelles que legalmente auctorizados para venderem
drogas, as venderem estragadas, ou substituídas umas por outras, ou as
empregarem assim na composição de receitas serão multados em trinta mil
réis de cada infracção.
Art. 60. - É prohibido fazer-se enterramento de cadaveres, sem
que se tenham decorrido vinte e quatro horas do fallecimento, salvo por
ordem da Camara,quando, a juizo de peritos, o exigir a conveniencia
publica. Os contraventores serão multados em dez mil réis.
Art. 61. - Os coveiros, sachristães e outras pessoas a quem
incumbirem os enterramentos, não poderão fazel-o, quando encontrarem
nos cadaveres indicios de violencias ou em envenenamento que
soffressem, sem que primeiro dêm aviso a qualquer auctoridade, afim de
proceder ao acto de corpo de delicto;pena de trinta mil réis de multa,
e oito dias de prisão, além da responsabilidade criminal que lhe
couberem.
Art. 62. - Na multa de dez mil réis incorrerá o que sepultar em
uma só cova mais de um cadaver fóra dos casos de epidemia ou abrir
sepultura de menos de um metro e cincoenta e quatro centimetros de
profundidade.
Art. 63. - Os cadaveres de doentes epidemicos serão
sepultados em caixões fechados, sob pena de quinze mil
réis de multa.
Art. 64. - Todo aquelle que sendo intimado por ordem da Camara
não comparecer nos dias designados no logar indicado pela camara, para
ser vaccinado, soffrerá a multa de dous mil réis.
Em igual pena incorrerá o que tiver filhos menores, pupillos o
creados,
de cada um delles que deixar de comparecer depois da
intimação. Exceptuam-se os já vaccinados e os que
queiram ser por peritos pagos á
sua custa particularmente, sendo obrigados a fazel-o em prazo
determinado pela Camara.
§ Unico. - Oito dias depois de vaccinados, são obrigados os
indivíduos mencionados no artigo anterior a apresentar-se ao
vaccinador, para verificar-se o effeito pro duzido e extrahir-se o puz
para propagação da vaccina. Multa de cinco mil réis ao infractor.
Art. 65. - As pessoas que soffrerem de morphéa ou outra qualquer
molestia repulsiva e contagiosa, não poderão dirigir negocio de generos
comestiveis ou bebidas alcoolicas, nem vendel-os como donos ou
empregados, sob pena de dez mil réis de multa e o duplo, si apesar de
serem multados, continuarem.
Art. 66. - É prohibido seccar couros nas ruas; pena de cinco mil réis de multa.
Art. 67. - Por occasião de epidemias, e a bem das medidas
hygienicas que as auctoridades e a Camara deverão tomar, os habitantes
deverão franquear as suas casas e quintaes aos fiscaes ou commissões
respectivas para exame da limpeza e em pregos de meios de saneamento,
sob pena de dez mil réis de multa.
Art. 68. - As rezes destinadas para consumo publico não poderão
ser mortas sem que tenham sido descansadas um dia pelo menos, e não
poderão achar-se em máu estado, magras ou doentes, sob pena de multa de
cinco mil réis de cada infracção.
Art. 69. - Os açogueiros não poderão matar rez alguma sem que
chame para examinal-a o respectivo fiscal, sob pena de multa de cinco
mil réis de cada infracção.
Art. 70. - O talho nos açougues não poderá ser feito no mesmo
dia em que fôr morta a rez, salvo no caso de urgente necessidade, a
juizo do fiscal. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 71. - As carnes que se corromperem ou deteriorarem
não poderão mais ser vendidas, sob pena de dez mil
réis de multa.
Art. 72. - Quando o fiscal deixar de zelar e impôr multas
devidas,será multado em cinco mil réis de cada
infracção.
Art. 73. - A ninguem será permittido vender generos de quaesquer
especies em estado de deterioração ou corruptos ; multa de dez mil réis
e de ser o genero posto fóra da villa pelo fiscal, á custa do
infractor.
Art. 74. - Ninguem poderá impedir por qualquer fórma o livre
escoamento das aguas da servidão publica, sem ter para isso licença da
Camara ; multa de dez mil réis.
Art. 75. - Todo aquelle que
sujar ou turvar as aguas da servidão publica, quer nasçam em sua
propriedade, quer corram por ella, ou mesmo embaracem a servidão, será
multado em vinte mil réis.
Art. 76. - Aquelles que deteriorarem as fontes publicas, ou
lançarem em suas aguas corpos immundos ou nocivos, serão multados em
vinte mil réis.
Art. 77. - É prohibida a falsificação de quaesquer generos,
misturando-se outras substancias, com o intuito do augmentar o seu peso
ou volume, ou para outro qualquer fim.O infractor será multado em vinte
mil réis.
Art. 78. - Todo o negociante, bem como todo o açougueiro, são
obrigados a conservar seus generos com necessario asseio, assim como o
balcão, vasilhas, balanças, medidas, etc, sob pena de dez mil réis de
multa.
Art. 79. - É prohibido vender-se drogas venenosas a crianças ou pessoas sus- peitas, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 80. - É prohibido matar corvos, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 81. - Serão multados em 10$000 todo o negociante ou
qualquer outra pessoa que, de má fé diminuir o peso ou medida dos
generos que venderem.
Art. 82. - Todo o morador das povoações, a quem morrer algum
animal, obrigado a mandal-o enterrar. Multa de 5$000 e feito o
enterramento á sua custa.
Art. 83. - A pessoa que entrar com bexigas ou dellas fôr
affectada na villa e povoações do municipio, sem estar grassando a
enfermidade, será mandada retirar para fóra, tomando-se para isso as
necessarias providencias. Os que occultarem bexiguentos ou se oppuzerem
á sua retirada, soffrerão 20$000 de multa e oito dias de prisão. A
Camara fornecerá os meios para tratamento dos bexiguentos no respectivo
lazareto.
Art. 84. - Todas as casas da villa e povoações em que houver bexiguentos, serão desinfectadas. Multa de 5$000.
Art. 85. - Os medicos, cirurgiões e pharmaceuticos que vierem
residir nesta villa e seu municipio, com intenção de exercer a sua
profissão, deverão exhibir perante a Camara os seus diplomas ou titulos
pelos quaes mostrem-se legalmente habilitados. Os infractores serão
multados em 30$000.
Art. 86. - É prohibido vender ou expôr á
venda fructos verdes ou mal sazonadas ou podres, sob pena de 2$000 de
multa.
Art. 87. - Os animaes hydrophobosou atacados de qualquer outra
molestia contagiosa, que forem encontrados vagando pelas ruas, serão
immediatamente mortos pelo fiscal.
Art. 88. - Pescar, usando de veneno ou dynamite. Multa de 5$000.
TITULO V.
Commercio e industria
Art. 89. - Nenhuma casa de negocio se abrirá neste municipio sem
o competente alvará de licença e pagamento de imposto devido. Multa de
10$000, além do imposto.
Art. 90. - Esta licença póde ser requerida em qualquer tempo,
mas só terá vigor até 31 de Dezembro, devendo ser renovada annualmente.
Multa de 10$000.
Art. 91. - Os mascates de fazendas seccas que venderem pelas
ruas das povoações ou pelo municipio, tirarão uma licença annual, pela
qual pagarão 20$000, sendo domiciliados no municipio, sob multa de
10$000, e não sendo domiciliados, pagarão pela licença 100$000, sob
multa de 30$000.
§ Unico. - Ficam isentos deste imposto os negociantes
estabelecidos na villa e povoações que houverem pago os respectivos
impostos, conforme estatue este codigo.
Art. 92. - Os mascates de jóias não domiciliados
no municipio tirarão previa monte uma licença annual do
50$000, sob multa de 30$000.
Art. 93. - Os que mascatearem pelas ruas e fazendas com obras de
folhas de flandres, cobre, bronze, ferro, calçado, arreios, tranças,
miudesas de armarinho ou outras cousas semelhantes, tirarão licença por
20$000, não sendo domiciliados, sob multa de 20$000 e de l0$000 sendo
domiciliados, sob multa de 10$000.
Art. 94. - Todo o negociante, mascate ou fazendeiro que vender
generos por pesos e medidas, é obrigado a tel-os pelo systema metrico,
correspondentes aos generos e mercadorias que vender. Multa de 15$000.
Art. 95. - Todo o negociante, mascate ou fazendeiro que vender
generos por pesos e medidas, não aferidas, ou que vender por pesos ou
medidas falsificadas, soffrerão a multa de 20$000, e em ultimo caso,
apprehendidas as medidas e os pesos e entregues á auctoridade
competente.
Art. 96. - Todos os pesos, balanças e medidas de negociantes,
mascates e fazendeiros, serão apresentados ao aferidor, que os achando
conformes ao padrão legal, ou reduzindo-os á sua conformidade, gravará
nos pesos e medidas, em algarismo, o anno da aferição e dará ao dono um
recibo ou bilhete, em que declare os pesos, medidas e balanças
aferidos, sua matéria, dia, mez e anno da aferição e sua importancia
recebida.
O aferidor que infringir esta disposição, será multado em 5$000.
Art. 97. - Cobrar-se-á, a titulo de aferição :
§ 1. - Por balança e pesos ........... . . . . .3$000
§ 2. - Por terno de medidas paia liquido . . . .2$000
§ 3. - Por terno de medidas para secco. . . . . 2$000
§ 4. - Por metro ...................... . . . . .$500
Art. 98. - No mez de Junho de cada anno se fará a visita
ou correição em todas as casas de negocio, na qual se
verificará :
1. A licença do negociante ;
2. Si tem os pesos e medidas correspondentes ao negocio ou gêneros do negocio;
3. Si estão competentemente aferidos ;
4. O recibo ou bilhete da aferição;
5. Si os gêneros alimenticios de especiaria ou medicinaes
expostos á venda, estão em bom estado, corruptos ou
falsificados.
Art. 99. - A correição na villa será feita pelo fiscal,
procurador, secretario e porteiro da Camara ; nas outras povoações do
municipio, pelos respectivos fiscaes, com o escrivão de paz e inspector
de quarteirão; e por occasião della,serão impostas as multas em que
tiverem incorrido os negociantes.
Art. 100. - Aquelles que recusarem a entrada em suas casas de
negocio, por oecasião da correição,
soffrerão a multa de 10$000.
Art. 101. - O taverneiro que vender bebidas espirituosas aos que
já estiverem embriagados, será multado em cinco mil
réis.
Art. 102. - Todos os negociantes estabelecidos nos sitios,
bairros ou fazendas do municipio, pagarão, além dos impostos a que
estão sujeitos por este codigo, mais 20% addicionaes.
Art. 103. - Ter occultos as balanças, pesos e medidas de modo
que não possam vistos pelos compradores, vendedores ou outra qualquer
pessoa. Multa de 5$000.
Art. 104. - Si os negociantes na declaração feita no
requerimento em que solicitarem da Camara licença para abrir seu
negocio, omittirem algum genero ou artigo sujeito ao imposto, sofrerão
a pena de 10$000 de multa, além da obrigação de pagarem o imposto
respectivo.
Art. 105. - Toda a pessoa que abrir de negocio, seja ella qual
fôr, deverá, dentro de vinte e quatro horas, fazer constar ao
Procurador da Camara, o seu nome, numero de casa e rua de seu
estabelecimento, para serem tomadas as competentes notas no livro da
matricula, sob pena de multa de 5$000.
TITULO VI.
Servidões, obras e estradas publicas
Art. 106. - E' prohibido a qualquer pessoa tornar de seu uso
exclusivo ou cercar qualquer parte de terreno que de longo tempo esteja
na posse ou servidão publica. Multa de 10$000, além de ser reempossado
o conselho.
Art. 107. - Todo aquelle que damnificar, arrancar ou cortar as
arvores de decoração publica, soffrerá a multa de 10$000 e cinco dias
de prisão. Si o acto do infractor fôr involuntario, ficará o mesmo
apenas sujeito á multa.
Art. 108. - As estradas municipaes terão a largura de quatro
metros, perfeitamente limpas, e poderão ter mais um metro de cada lado,
simplesmente roçado ; as estradas vicinaes ou de sacramento, terão dous
metros de largura, perfeitamente limpas e terão mais um metro de cada
lado, simplesmente roçado.
Art. 109. - Para abertura, concerto e reparação de estradas
municipaes ou vicinaes concorrerão todos os moradores ou fazendeiros
que clellas se utilizarem.
Art. 110. - Considerar-se-ão caminhos municipaes todos aquelles
que communicarem entre si os differentes bairros do municipio e tenham
sido estabelecidos por necessidade ou commodidade publica.
Art. 111. - Para evitar questões e mesmo para a sua boa
fiscalização, a Camara mandará fazer um mappa das estradas e caminhos
municipaes com as indispensaveis divisões e classificações.
Art. 112. - Esse mappa ou relação será
publicado por editaes em que farão as necessarias
declarações.
Art. 113. - São prohibidas nas estradas publicas as porteiras de
varas, sob pena de 5$000 de multa, além de serem desmanchadas á custa
do dono. As porteiras de bater terão a largura sufficiente para a
passagem de carros, sob a mesma pena.
Art. 114. - Ninguem poderá mudar, fechar ou estreitar estradas
publicas, municipaes ou vicinaes, sem licença da camara. Multa de
30$000, alem de se repôr a estrada no antigo estado, á custa do
infractor.
Art. 115. - Todo aquelle que, fazendo roçadas ou derribadas
junto das estradas publicas, municipaes ou vicinaes, derribar arvores
ou madeiras que diflicultem o transito e as não remover, será multado
em 10$000, e a remoção feita á sua custa.
Art. 116. - Nenhum proprietário poderá impedir em suas terras o
corte de madeiras ou arrancamento de pedras para construcção ou
concerto de pontes ou estradas publicas, uma vez que se lhe pague o seu
justo valor. Multa de 20$000.
TITULO VII.
Dos espectaculos
Art. 117. - Todo o espectaculo ou divertimento publico, de
qualquer natureza ou especie que seja, do qual se perceba lucro, não
poderá ter logar, sem previa licença da Camara ou do seu presidente,
mediante o pagamento previo de vinte mil réis Multa de 30$000.
Art. 118. - Para percorrer pelas povoações do municipio, tocando
realejo ou outro qualquer instrumento de musica ou apresentando
marmotas, cosmoramas e animaes curiosos, pagará 20$000.
Art. 119. - De cada dia de cavalhadas se pagará 10$000 ; de cada
noute de fogos de artificio, 10$000 ; de cada dia de curro, 10$000.
Serão pagos estes impostos, o segundo pelo fogueteiro, e os outros
pelos festeiros. Multa de 10$000.
Art. 120. - Os mascaras que servirem em qualquer espectaculo
gratuito, como em cavalhadas, carros, etc., se apresentarão á
auctoridade policial, de quem receberão um bilhete de licença. Multa de
2$000 e expulsão do espectaculo ao infractor.
TITULO VIII.
Da lavoura
Art. 121. - Os moradores das fazendas de cultura ou de campos em
commum ou divididas, que tiverem creação de porcos em menor distancia
de tres kilometros de qualquer roça ou plantações, são obrigados a
conserval-os fechados desde 1 de Setembro, até 30 de Junho, sem que
haja obrigação dos que plantam, de fazer cerco que vede os mesmos
porcos. Pena de perder o direito do damno causado aos porcos, pagar o
damno causado por estes e 10$000 de multa.
Art. 122. - É prohibido pôr-se em palhadas, capoeiras, pastos ou
terras cercadas sem consentimento dos donos, gado suino, vaccum ou
cavallar. Multa de 2$000 por cabeça.
Art. 123. - É prohibido maltratar-se gado ou animal alheio,
ainda que encontrado em suas terras. Multa de 10$000, além da
satisfação do damno.
Art. 124. - O dono do gado ou animal que fôr encontrado em
terras ou pasto alheio, devidamente fechado, será avisado para
retiral-o incontinentemente, e si o não fizer, incorrerá na multa de
2$000 de cada cabeça de gado ou animal.
Art. 125. - Sendo desconhecido o dono ou morando em igual
distancia ou maior do Curral do Conselho, ou não tratando de tiral-os
logo depois de avisado, poderá o dono das terras conduzil-os ao Curral
do Conselho.
Art. 126. - Avisado pelo fiscal, o dono do animal ou gado assim
recolhido ao Curral do Conselho, si, dentro de tres dias, não o
procurar, ou si fôr desconhecido, será arrematado e o seu producto
recolhido ao cofre municipal Si, porém, apparecer o dono, pagará pelo
aviso do fiscal, 4$000.
Art. 127. - Todo aquelle que conduzir eguas ou animaes damninhos
para serem recolhidos ao Curral do Conselho, devei ão fazel-o com duas
testemunhas, para provarem ser os mesmos animaes damninhos.
Art. 128. - Aquelle que plantar roças em beira de campo, onde
pastam gados e animaes alheios, é obrigado a cercal-as com fecho de
lei, sob pena de não poder cobrar o damno causado e ser
responsabilisado se extraviar, ferir ou matar o gado ou animaes.
Art. 129. - É fecho de lei a cerca de pau a pique ou de varões
amarrados ou sobrepostos em forquilhas, que tenham pelo menos sete
palmos de altura ou mourões fortes, de modo a vedar a passagem do gado
ou animaes ; ou taipas com dous metros e vinte e cinco centímetros de
altura, ou vallos de dous e meio metros de largura e dous de
profundidade.
Art. 130. - É prohibido aos sócios ou co-herdeiros deitar gado
em terras de culturas em que não houver divisão e sem que estejam
completamente fechadas, salvo por accordo de todos. Multa de 2$000 por
cabeça.
Art. 131. - Os tapumes ou cercas divisorias nos limites communs,
serão feitos á custa dos confinantes, de combinação entre si, e quando
um recusar-se, outro fará o fecho á sua custa e cobrará a metade do
visinho, comtanto que o fecho seja de lei e o preço do estylo.
Art. 132. - É prohibido conservar-se animal damninho, que
prejudique a visinhos, como touros, bois, vaccas, cabritos, eguas, etc,
que arrombam, que saltam cercas de lei e entram nas plantações alheias.
O dono é obrigado a conserval-os fechados, depois de intimado
judicialmente para fazel-o, e, si não fizer, será multado em 10$000 por
cabeça, e o animal apprehendido e levado ao Curral do Conselho e o seu
producto entregue ao dono.
Art. 133. - Todo aquelle que de proposito lançar fogo em campos,
roçados, capoeiras ou mattos alheios, sem consentimento do dono, pagará
30$000 de multa e soffrerá oito dias de prisão, além da satisfação do
damno.
Art. 134. - Todo aquelle que puzer gado ou animaes em pastos
alheios, arrombando cercas, vallos ou abrindo porteiras, será multado
na quantia de 2$000 por cabeça, além de pagar o aluguel e reparar o
damno.
Art. 135. - É prohibido caçar em campos ou mattos alheios. Multa de cinco mil réis.
Art. 136. - Todo aquelle que, sem auctorisação legitima, abrir
picadas em mattos de outrem, para tirar madeiras, lenha, taquára, cipó,
palmito, colher fructas, ou que nellas cause qualquer damno, será
multado em vinte mil réis, além de indermnisar o damno.
TITULO IX.
Dos impostos
Art. 137. - A Camara Municipal é auctorisada a cobrar, além dos
impostos concedidos por lei provincial e multas estabelecidas no
presente Codigo, os seguintes :
§ 1. - Para ter ou continuar com casa de fazendas, armarinho,
ferragens, chapeos, calçados, louças, roupas feitas e molhados, dentro
desta villa, freguezia de Santo Antonio da Rifaina ou nos bairros deste
municipio, cada anno 30$000, sob a multa de 20$000.
§ 2. - Para abrir ou continuar com casa de negocio de seccos e
molhados, dentro deste municipio, por anno 15$000, sob multa de 10$000.
§ 3. - Para ter casa de negocio, onde se venda só aguardente e generos da terra, cada anno, 15$000, sob multa de 10$000.
§ 4. - Para ter casa de negocio, sómente de generos da terra, 6$000, sob multa de quatro mil réis.
§ 5. - Para vender aguardente de canna, excepto lavrador fabricante, 10$000.
§ 6. - De quem vender sómente objectos de armarinho
ou molhados, calçados ou arreios, chapeos ou louças,
10$000.
§ 7. - De quem vender ou mascatear generos de pequeno valor,
taes como freios, tranças, lombilhos, redes, marmellada, silhões e
outros semelhantes, 6$000.
§ 8. - De quem tiver botica, 12$000.
§ 9. - De cada açougue, 6$000.
§ 10. - De cada escriptorio de advogado ou consultorio medico ou cirurgico 20$000.
§ 11. - De cada solicitador de causas, 10$000.
§ 12. - De cada cartorio de orphams, tabelliães e escrivães do civel, 10$000.
§ 13. - De cada cartorio do juizo de paz, 5$000.
§ 14. - De cada collector geral ou provincial, 10$000.
§ 15. - Escrivão da collectoria, 5$000.
§ 16. - Os que exercerem a arte dentaria, 15$000.
§ 17. - Os retratistas, 15$000.
§ 18. - De quem tiver padaria ou confeitaria, 10$000.
§ 19. - De quem tiver officina, de latoeiro ou caldeireiro e vender seus artefactos, 6$000.
§ 20. - De quem tiver officina de ferreiro, serralheiro,
marceneiro, alfaiataria, cabelleireiro, sapateiro, selleiro,
carpinteiro, relojoeiro e outros semelhantes, de cada uma destas
profissões, 6$000.
§ 21. - De quem tiver officina typographica, 10$000.
§ 22. - De quem mediante paga, tocar nas ruas e praças qualquer instrumento com cantoria ou sem ella, 5$000.
§ 23. - De quem tiver na villa ou em qualquer parte do municipio hotel ou estalagem, 10$000.
§ 24. - De quem tiver botequim permanente, dez mil réis ; exceptuam-se os botequins :
§ 25. - Das casas de bilhar que pagarão 6$000, e os provisorios até dez dias pagarão quatro mil réis.
§ 26. - De quem mediante paga exhibir ou fizer
dançar macacos ou outros animaes nas ruas e praças ou em
alguma casa, 20$000
§ 27. - De quem tiver soltas nas ruas e praças da villa vaccas mansas, de cada uma pagará 2$000.
§ 28. - Para exhibir marmotas, cosmorama ou cousa semelhante, 20$000.
§ 29. - De cada espectaculo gymnastico, eqüestre ou acrobatico, de que se perceba paga, 20$000.
§ 30. - De cada dia de cavalhada ou de curro, 10$000 ; de cada noute de fogos de artificio, 10$000.
§ 31. - De cada troly ou outro qualquer vehiculo que, mediante paga ou aluguel, se occupar no transporte de pessoas, 5$000.
§ 32. - De quem tiver pasto de aluguel na villa ou suburbios, 4$000.
§ 33. - De cada cocheira de alugar animaes, 4$000.
§ 34. - De cada officina ou fabrica de polvora ou de fogos, 6$000.
§ 35. - De cada fabrica de cerveja, vinho, licôres e outras bebidas alcoolicas, 6$.
§ 36. - Para uso de armas prohibidas, 20$000.
§ 37. - Para ter casa de bilhar, 10$000.
§ 38. - Para mascatear com figuras ou imagens, 6$000.
§ 39. - Para vender bilhetes de loterias legaes, sendo a pessoa
que praticar este acto domiciliada, 20$000, e não o sendo, 50$000, sob
pena de 30$000 de multa e dous dias de prisão.
§ 40. - De cada engenho de serra que faça uso para negocio, 8$000.
§ 41. - De cada engenho movido por bois ou animaes, que faça uso para negocio, 5$000; se fabricar aguardente, 8$000.
§ 42. - De cada engenho de cylindro, que faça uso para negocio, 12$000.
§ 43. - Para ter armazem de sal, café ou outro qualquer genero, 30$000.
§ 44. - Para ter córte de capado, pagará annualmente a licença de 40$000, sob multa de 20$000.
§ 45. - De cada rez que se cortar, 15$00.
§ 46. - São permittidos ter soltos nas ruas : Os cães
perdigueiros, da Terra Nova, lannudos e dogues si forem mansos,
trazendo-os com colleira, carimbada pelo fiscal, e de cada um pagará
annualmente 4$000.
§ 47. - De cada invernada que engordar até o numero de cem
rezes, 12$000 ; engordando de cem a duzentas rezes, 24$000 e dahi para
cima, 40$000. Para a cobrança deste imposto o procurador organisará uma
lista dos invernistas residentes este municipio e a apresentará á
Camara em sessão extraordinaria ou ordinaria, afim de ser organisada a
conta dos impostos que compete pagar cada um dos contribuintes.
Publicar-se-á o resultado por editaes com o prazo de 30 dias, findos os
quaes, serão recebidas as reclamações e provas dos interessados pelo
secretario, que as apresentará á Camara, para resolver o que fôr de
direito e justiça.
§ 48. - Para se fazer pary no ribeirão do Carmo, 20$000.
§ 49. - De cada cargueiro de aguardente importado de
fóra do municipio, pagará o vendedor, e na falta deste, o
comprador, 1$000.
§ 50. - Para ter olarias ou fabricas de telhas ou tijólos, 5$000.
§ 51. - Para tirar esmolas no municipio, com bandeira do Espirito Santo ou de outras, vindo de fóra, 10$000.
§ 52. - De cada arroba de fumo vendido, vindo de fóra, 500 rs.
§ 53. - De cada arroba de assucar que vier de fóra, 200 rs.
§ 54. - Para exercer a profissão de ferrador, 4$000.
§ 55. - De cada carro carregado com sal, assucar,
aguardente, café, ferro, sólla, couros, mercadorias de
que se cobre frete, 1$000.
§ 56. - De cada arroba de café que se vender no municipio, 40
réis. Este imposto será applicado especialmente nas obras da egreja
matriz desta villa e será cobrado em quanto durarem as obras da
referida egreja. Para a cobrança deste imposto o procu- rador
organisará uma lista dos fazendeiros com o numero de arrobas de café
que cada um colher, cuja lista será publicada por editaes, com o prazo
de 30 dias, convidando os contribuintes a fazerem as reclamações que
tiver, afim de poder ser definitivamente organisada a lista de que se
trata.
§ 57. - De cada official de justiça, 4$000.
§ 58. - De cada empreiteiro de obras, 8$000.
§ 59. - De cada corrida de cavallo, 4$000.
§ 60. - De cada mascate de ouro, joias, etc, não domiciliados, 50$000 ; domiciliados, 20$000.
§ 61. - Os parochos das freguezias do termo, 20$000.
TITULO X.
Pennas d'agua
Art. 138. - A Camara poderá conceder pennas d'agua aos
particulares, comtanto que não prejudiquem o goso publico, e para isso
será ouvido o fiscal.
Art. 139. - As pennas d'agua que forem concedidas, serão derivadas do encanamento geral e o impetrante será obrigado :
§ 1. - Pagar annualmente 12$000 de cada penna d'agua concedida.
§ 2. - Fazer todo o encanamento á sua custa e sob a inspecção do fiscal.
§ 3. - Applicar registros que só comportem o volume de uma penna de agua e esses collocados do lado de fóra do predio.
§ 4. - Conservar as torneiras e o respectivo encanamento em perfeito estado.
§ 5. - Conservar as torneiras abertas sómente o tempo restrictamente necessario para abastecer-se.
§ 6. - Dar sahida ás sobras das aguas servidas, de modo a não innundar as ruas.
§ 7. - Permittir que o fiscal inspeccione todas as vezes que julgar conveniente as torneiras acima referidas.
§ 8. - Pagar a multa de 5$000 de cada um dia de infracção dos '§§ 4, 5 e 6.
§ 9. - Perder o goso da agua e caducar a concessão quando não
observar as anteriores disposições no prazo de dez dias, depois
de advertido pelo fiscal.
TITULO XI.
Art. 140. - Dos empregados da Camara.
Art. 141. - Os empregados da Camara, além dos seus ordenados,
receberão mais os emolumentos que lhes são marcados no presente codigo,
e pelos mais actos de seus cargos perceberão mais os emolumentos
taxados no regimento de custas, pagos pelas partes interessadas,
salvo si forem praticados por ordem da camara, a bem do serviço
publico.
Art. 142. - A camara poderá gratificar com a quantia nunca
excedente de 50$ annuaes aos seus empregados ou empregado que bem
servir durante o referido prazo.
Do secretario
Art. 143. - O secretario da Camara vencerá o ordenado de 250$000
annualmente, e cumprirá, sob multa de 30$000, as obrigações seguintes :
§ 1. - Lançar em livros proprios os termos de infracção de posturas entregues pelo fiscal.
§ 2. - Escrever as licenças e as cartas de datas e registral-as.
§ 3. - Archivar todos os officios, editaes, balanças, contas, relatorios e mais papeis da Camara.
§ 4. - Copiar em livro proprio todos os officios, representações, requerimentos, assignados pela Camara.
§ 5. - Assistir ás correiçòes e lavrar os termos de arrematações.
Art. 144. - O secretario terá, alem do seu ordenado, os seguintes emolumentos:
De cada licença que passar, 1$000.
De cada termo de alinhamento, 1$500.
De cada termo de multa, 1$000.
De cada registro, 1$000.
De contracto entre a Camara e empreiteiros, 1$000.
De cada termo de fiança, arrematação e outros, 1$000.
Estes emolumentos serão pagos pelas partes.
Do procurador
Art. 145. - O procurador da Camara perceberá a porcentagem de 12% pela arrecadação das rendas do Conselho.
Art. 146. - O procurador será obrigado a prestar fiança para
poder entrar na posse do cargo, e esta será regulada pela ultima
receita da Camara e cumprirá as obrigações seguintes:
§ 1. - Fazer o lançamento de todos os impostos municipaes.
§ 2. - Promover a cobrança dos mesmos impostos e multas, amigavel ou judicialmente.
§ 3. - Dar recibo ou talões aos que pagarem impostos ou multas.
§ 4. - Apresentar, até o segundo dia de cada sessão ordinaria, a
conta da receita e despesa do trimestre e uma relação nominal de todos
que pagarem impostos e multas com declaração das quantias.
§ 5. - Lançar em livro proprio a receita e despeza
da Camara, com especificação dos nomes dos contribuintes
e a natureza das rendas.
§ 6. - Não despender quantia alguma sem auctorizaçao da Camara.
Art. 147. - O procurador nada perceberá das quantias
arrecadadas dos cofres provinciaes, consignadas para auxilio das obras
municipaes.
Art. 148. - Na falta de cumprimento de suas obrigações, será o procurador multado em 10$000.
Do fiscal
Art. 149. - Haverá fiscal na villa e freguezia de Santo Antonio da Rifaina.
Art. 150. - O fiscal da villa vencerá o ordenado de duzentos mil
réis annuaes, e, sob multa de 20$000, cumprirá com as obrigações
seguintes:
§ 1. - Promover a execução das posturas municipaes, já dando
avisos individuaes, já publicando editaes e já impondo multas e cumprir
as ordens e resoluções da Camara.
§ 2. - Fazer as correições nas casas de
negocios, no tempo marcado, e as visitas que entender, nos quintaes,
pateos, etc.
§ 3. - Apresentar até o segundo dia de sessão, um relatorio de
todos os serviços que praticou durante o trimestre, as multas que
impoz, as providencias e necessidades do municipio.
§ 4. - Fazer o alinhamento das casas e ruas, convocando o secretario.
§ 5. - Percorrer frequentemente as casas de negocios e
requisitar da auctoridade policial, todo o auxilio que precisar para a
execução das posturas.
§ 6. - Fazer lançamento de todas as casas cobertas de telha, da
villa e freguezia de Santo Antonio da Rifaina e entregar ao procurador.
§ 7. - Examinar as rezes que se matarem para o consumo da
população e vêr si satisfazem as
condições hygienicas.
§ 8. - Velar pela limpeza das aguas destinadas ao abastecimento desta popula ção.
§ 9. - Passear ao menos três vezes por semana pelas ruas e
praças, afim de verificar o asseio e livre transito das mesmas,
representar ao presidente da Camara, quando esta não estiver reunida,
sobre as necessidades e quaesquer providencias urgentes a tomar a
respeito.
Art. 10. - Fiscalizar as obras publicas ordenadas pela Camara,
dando conta de qualquer irregularidade á commissão de que ella se achar
encarregada ; na falta desta ao presidente da Camara, que providenciará
a respeito.
Art. 151. - O fiscal vencerá tambem os seguintes emolumentos :
§ 1. - De cada alinhamento ou arruamento, 1$000.
§ 2. - De cada exame de rez, 200 rs.
§ 3. - De cada vistoria a requerimento de partes, 1$000.
§ 4. - De cada praça de animaes, 500 rs.
Art. 152. - O fiscal da freguezia de Santo Antonio da Rifaiua
perceberá o ordenado de 60$000 annualmente ; e, sob multa de 10$000,
cumprirá com as obrigações dos paragraphos antecedentes e mais as
seguintes :
§ 1. - Fazer o lançamento do todas as cisas do telhas da freguezia e entregar a lista ao fiscal da villa.
§ 2. - Prestar contas ao procurador quinze dias antes das sessões da Camara o exigir deste, livro para lançamento.
Do porteiro
Art. 153. - O porteiro da Camara terá o ordenado annual
de cento e vinte mil réis, e sob multa de dez mil réis,
cumprirá o seguinte :
§ 1. - A estar presente a todas as sessões da Camara
e a conservar com todo o asseio o paço da mesma e a
mobília.
§ 2. - A fazer entrega de todos os officios que forem expedidos pela secretaria
§ 3. - A acompanhar o fiscal em todas as
correições, certificando as intimações que
tizer por ordem do mesmo.
§ 4. - A abrir a sala da Camara para as sessões, audiencias,
mesas das assembléas parochiaos e outras, recorrendo ao procurador para
lhe fornecer o que seja necessario.
§ 5. - A fazer todo o serviço que fôr necessario para a
promptificação do tribunal do jury, exigindo do procurador os fundos
necessarios para occorrer a essas despesas.
§ 6. - A impedir que pessoas mal trajadas, embriagadas ou armadas entrem no recinto da Camara.
§ 7. - Advertir cortezmete aos espectadores que não guardarem silencio ou que não se portarem convenientemente.
§ 8. - A apregoar nas arrematações e acudir
aos chamados do secretario e do fiscal para o desempenho de suas
missões.
TITULO XII.
Casas de telhas
Art. 154. - Fica creado o imposto de 2$000 sobre cada casa de telha no municipio.
Art. 155. - Fica creado na freguezia de Santo Antonio da Rifaina
e no bairro dos Buritys, uma estação onde o procurador debaixo de sua
responsabilidade encarregará uma pessoa de confiança para fazer a
cobrança, do imposto de que se trata, e esta terá direito a dez por
certo do que arrecadar e a quem a Camara fornecera ta-lões.
§ Unico. - Fica isento de pagar o imposto determinado no art. 154 todo aquelle que pagar quaesquer outros impostos á Camara.
Art. 156. - Este imposto será applicado especialmente na illuminação publica desta villa.
Art. 157. - Incorrerá na multa de 2$000 todo aquelle que durante
o tempo marcado pelo procurador deixar de vir pagar á bocca do cofre o
imposto supra declarado.
TITULO XIII.
Da illuminação publica
Art. 158. - A nomeação de um zelador da illuminação publica desta villa, será feita pela Camara.
§ 1. - Ao zelador incumbe : accender nas noutes escuras os
lampeões da illuminação publica, isto ás
ave-Marias.
§ 2. - Limpar todos os dias os lampeões e os depositos, provendo de torcidas áquelles que dellas tiverem falta.
§ 3. - Sortir os lampeões de quantidade de kerozene
necessaria para a conserva- ção da luz até
ás 10 horas da noute.
§ 4. - Avisar e dar conhecimento de qualquer irregularidade que
se der no fornecimento de kerozene, pelos contractantes e na
conservação dos lampeões ao fiscal da Camara, que immediatamente
communicará ao presidente, afim de providenciar como o caso exigir.
§ 5. - O zelador que sem motivo justificado, deixar de cumprir
os deveres que lhe são impostos nos '§§ 1, 2, 3 e 4, será multado em
5$000, de cada infracção.
Art. 159. - Todo aquelle que apagar os lampeões da illuminação publica incorrerá na pena de 10$000 de multa.
Art. 160. - Todo aquelle que damnificar os lampeões da
illuminação publica, ou qualquer objecto a ella concernente, incorrerá
á na pena de 30$000 de multa, além da obrigação de refazer o damno
causado.
Art. 161. - O presidente da Camara poderá contractar com quem
melhores vantagens offerecer,o fornecimento de kerozene, vidros e
torcidas para a illuminação.
TITULO XIV.
Disposições geraes
Art. 162. - São responsaveis pelas violações das presentes
posturas deste municipio, os paes pelos filhos menores, os tutores e
curadores pelos pupillos e caratelados e os amos pelos creados.
Art. 163. - As multas impostas pelos fiscaes, constarão de um
termo, contendo a quantia da multa e o artigo infringido, o nome do
multado, escripto e assignado pelo fiscal, com duas testemunhas, e será
entregue ao procurador para este as tomar em livro proprio e tornar
effectivas as multas.
Art. 164. - Todo aquelle que chamado pelo fiscal para testemunha
de qualquer infracção de posturas, recusar-se,
será multado em 5$000. Art. 165. -
Quando o multado não puder satisfazer a multa,será esta commutada em
prisão, na razão de um dia de prisão por 1$000, até á alçada da Camara.
Art. 166. - Si o infractor não tiver com que pagar a multa e
offerecer fiador idoneo, o procurador acceitará a fiança, marcando ao
fiador prazo rasoavel para a satisfação da multa.
Art. 167. - O fiscal poderá no intervallo das sessões ordinarias
e com auctorização do presidente da Camara, mandar fazer os reparos,
concertos e serviços urgentes, cujas despesas não excedam a 30$000, as
quaes serão pagas pelo procurador,á vista de sua requisição.
Art. 168. - Os inspectores de quarteirão são obrigados, sob pena de 10$000 de multa :
§ 1. - A exigir de todos os mascates e das pessoas que vierem
tirar esmolas, a apresentação da licença e o conhecimento do pagamento
do imposto, sem o que não consentirão que taes mascates continuem a
vender, nem que se tirem esmolas no seu quarteirão.
§ 2. - A apresentar á Camara, ao procurador ou ao fiscal,
quaesquer informações ou esclarecimentos que lhes forem exigidos, a bem
da execução destas posturas.
§ 3. - Dar parte ao fiscal, de qualquer contravenção que se der
em seu quarteirão, com declaração do logar,dia e hora em que foi
commettida e do nome do infractor que, sendo mascate, lhe serão logo
apprehendidos os generos do seu commercio perante duas testemunhas,
ficando depositados até o pagamento da respectiva multa.
§ 4. - Darão de tres em tres mezes uma relação dos nomes dos
mascates que vierem mascatear em seus quarteirões e uma outra
annualmente no mez de Junho, dos nomes dos proprietarios de engenho de
fabricar aguardente e assucar, dos invernistas, dos donos de casas
cobertas de telhas que morarem dentro de seus respectivos quarteirões.
Art. 169. - Os inspectores de quarteirão terão vinte por cento
das multas que forem recebidas, em virtude das diligencias empregadas
pelos mesmos.
Art. 170. - O fiscal fará exames nas casas de negocios,
açougues, etc, sempre que julgar necessarios, ao que não poderão os
negociantes, açougueiros, etc, opporem-se, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 171. - Não estando a Camara reunida, as licenças serão
concedidas pelo presidente, e quando este morar fóra da villa, ou
estiver de viagem, pó00de ser dollas incumbido um vereador que
morar na villa, ou perto.
Art. 172. - As licenças não poderão ser traspassadas, senão com o traspasse do negocio a que ella se refere.
Art. 173. - As multas impostas por este Codigo, serão dobradas na reincidencia, até á alçada da Camara.
Art. 174. - Da concessão ou negação da
licença ha recurso para a Camara, expondo-se em requerimento os
motivos do recurso.
Art. 175. - Todas as imposições, multa ou qualquer arrecadação,
serão cobradas pelo procurador, e nas freguezias do municipio, pelos
respectivos fiscaes.
Art. 176. - Todos os arrematantes ou empreiteiros de obras
publicas, munici- paes que não as concluírem no prazo estabelecido no
contracto, incorrerão solidaria- mente com seus fiadores na nrulta de
30$000, si outra maior não se achar estabele- cida, no mesmo.
Art. 177. - A Camara Municipal mandai á proceder á demarcação
dos limites que devem constituir o contorno ou quadro desta villa,
podendo alteral-o, quando lhe parecer conveniente.
Art. 178. - Em questões forenses ou nos processos que a Camara
mover contra qualquer particular ou corporação, contractará um advogado
para represental-a em juizo, a quem arbitrará os honorários que
convencionar.
Art. 179. - As rendas e impostos pertencentes á Camara, serão cobrados exe- cutivamente.
Art. 180. - A numeração das casas e denominação das praças, ruas
e travéssas, é da exclusiva competencia da Camara e observar-se-á o
seguinte :
§ 1. - As casas de cada rua serão numeradas de uma a outra
extremidade, por duas series de numeros, sendo a dos pares,
seguidamente de um lado e a dos impares do outro lado.
§ 2. - O nome das praças, ruas e travéssas, e
os numeros das casas, serão escriptos com tinta branca em fundo
preto.
§ 3. - O numero das casas, não poderá ser alterado a arbitrio do proprietario, sob pena de 5$000 de multa.
§ 4. - O predio que fôr reconstruido, conservará o numero que
tinha anterior- mente, e o que fôr construido terá o numero do
immediato e mais uma lettra do al- phabeto, até que se proceda á
numeração geral.
Art. 181. - A Camara Municipal fica auctorizada a mandar
imprimir um numero conveniente de exemplares do presente codigo de
posturas, depois de approva- do e sanccionado, para serem distribuidos
a seus membros, empregados, auctoridades e inspectores de quarteirão,
podendo a Camara vender o excesso a particulares, applicando o produeto
ao pagamento da impressão.
Art. 182. - Todos os negociantes são obrigados a ter seus
estabelecimentos mercantis abertos em dia de correição ordinaria, sob
pena de multa de 4$000, além das outras em que tiverem incorrido.
Art. 183. - Quando os donos ou inquilinos de qualquer casa se
oppuzerem en- trada do fiscal nas mesmas ou nos quintaes para
verificação das violações destas pos- turas, recorrei á á auctoridade
policial, observando-se a respeito as disposições legaes.
Art. 184. - Todos aquelles que injuriarem os empregados da
Camara quando no exercicio de seus cargos, incorrerão na multa
de 10$000.
Art. 185. - Todo aquelle que directa ou indirectamente
aconselhar, seduzir ou alliciar libertos ou colonos, obrigados a
serviço de outrem ou que acceitar taes libertos ou colonos em suas
lavouras, sem que cada um se mostre quites de todo e qualquer
compromisso com seu primeiro patrono, será punido com trinta mil réis
de multa e oito dias de prisão, penas que serão duplicadas no caso de
reincidencia.
Art. 186. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da ferida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia do São Paulo, aos vinte
e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta o nove.
(L.S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e dous dia do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.