RESOLUÇÃO N. 178

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Santa Rita do Paraiso, decretou a seguinte resolução :

Código de Posturas da Câmara Municipal da Villa de Santa Rita do Paraiso

TITULO I.

Alinhamento e limpeza

Art. 1.º - O alinhamento das casas e edificios que se edificarem nesta villa e povoações do municipio, será sempre feito em linha recta, com as demais casas, si fôr em logar arruado, ou segundo o plano da Camara, em logar não arruado.
Comprehendem-se neste artigo, os fechos de quintaes que têm frente para as ruas.
Art. 2.º - As ruas e travéssas que se formarem terão a largura de treze metros em toda a sua extensão e sahida livre em todas as direcções ; as praças, terão a extensão que a Camara marcar.
Art. 3.º - As casas que se edificarem e reedificarem dentro da villa e povoações, terão quatro metros de pé direito, sendo de um pavimento e oito, sendo de dous.
Art. 4.º - Aos fiscaes da villa e povoações do municipio incumbe o cargo de armador.
Art. 5.º - De cada casa, edificio ou quintal que o fiscal alinhar, perceberá um mil réis do proprietário, lavrando-se termo especial em livro fornecido pela Camara, escripto pelo secretario, sendo na villa, e pelo escrivão da subdelegacia em outras povoações, no qual declarará o nome do edificante, dia, mez, anno e logar do alinhamento, e será assignado pelo fiscal, edificante, secretario ou escrivão, que pelo termo terá um mil réis ; se, porém, o alinhamento fôr para edificio publico, nada perceberão.
Art. 6.º - Aquelle que edificar ou reedificar, sem o prévio alinhamento, ou fugir do alinhamento feito, ou não observar a altura das casas, será multado em vinte mil réis, e obrigado a reparar a obra.
Art. 7.º - A Camara dará o plano das ruas, travéssas e praças que se devam for- mar na villa e povoações, mandando fazer a competente demarcação pelos fiscaes, secretario ou escrivão da subdelegacia, assignalada por marcos de madeira, e de que se lavrará termo.
Art. 8.º - A Camara concederá a particulares, datas de terrenos do patrimonio para edificação de casas, mediante a quantia de doze mil réis, devendo as cartas de datas serem assignadas pelo presidente e secretario, sendo registradas em livro pro- prio, tendo o secretario um mil réis pelo registro.
Art. 9.º - Cada data de terreno terá vinte e tres metros em quadro, quando assim exigir o logar, podendo ser elevado a trinta e cinco metros de fundo, quando não prejudicar o alinhamento. O impetrante que não edificar no prazo de um anno, perderá o direito ao terreno.
Art. 10. - Todo aquelle que requerer data para edificação e não edificar dentro do prazo de um anno, e quizer garantir a data, pagará vinte e cinco mil réis annualmente.
Art. 11. - Todos os moradores da villa e povoações são obrigados a conservarem caiadas as frentes de suas casas, rebocados e caiados os muros e fechos pelo lado das   ruas. Multa de cinco mil réis, no primeiro caso, aos que, avisados pelo fiscal, não   caiarem dentro de trinta dias e de tres mil réis no segundo.
Art. 12. - É prohibido dentro da villa e povoações o fecho de madeira ou cerca para frente das ruas. Multa de dez mil réis. O fecho será muro de dous metros de altura, coberto de telha, rebocado e caiado, ou paredes rebocadas, caiadas e cobertas de telhas, ou cerca de taboas unidas e competentemente oleadas.
Art. 13. - Ninguem poderá lançar nas ruas, largos e pateos, agua suja, cisco, aves mortas, materias excrementicias, ou qualquer outro objecto immundo ; vidros, carvão, cacos de louça, folhas de Flandres, aços, retalhos de panno ou de couro, etc,   etc. O infractor soffrerá a multa de quatro mil réis, além de ser obrigado a pagar a despesa com a remoção.
Art. 14. - É prohibido nas ruas, largos e pateos lançar-se qualquer animal morto. O infractor será multado em quatro mil réis, além de pagar a despesa com a remoção.
Art. 15. - É prohibido na villa e povoações pintar figuras, riscar-se ou escrever-se em portas, janellas, paredes e muros. Multa de dez mil réis.
Art. 16. - É prohibido entulhar se as ruas com madeiras, pedras ou materiaes para qualquer edificação, devendo ser tirados para um lado da rua, de modo a não embaraçarem o transito. Multa de 10$000. E havendo andaimes pelo lado da rua, se porá uma lanterna accesa nas noutes escuras, até o toque de recolhida. Multa de dous mil réis.
Art. 17. - Ninguem poderá fazer buraco e excavações, quer nas ruas e largos, quer nas paredes, edificios publicos e particulares, nem mesmo damnifical-os por qualquer fórma. O infractor incorrerá na multa de cinco mil réis, além disso será obrigado aos reparos.
Art. 18. - Ficam prohibidas as janellas com rotulas e empannadas ; as cancellas que abram para o lado exterior. Multa de cinco mil réis, e obrigado a retiral-as.
Art. 19. - Ficam igualmente prohibidas as construcções de casas de meia agua nas ruas, travéssas e largos, e bem assim as cobertas de capim ; pena de dez mil réis de multa, ficando o infractor obrigado a demolir a obra á sua custa, na parte feita com violação deste artigo.
Art. 20. - Todos os proprietarios ou inquilinos, são obrigados a limpar e varrer as testadas de suas casas, muros ou taipas que fizerem frentes para ruas, travéssas e pateos, retirando para fora desses logares, todo o cisco e lixo. O infractor será multado em dous mil réis.

TITULO II.

Art. 21. - É prohibido dentro da villa e povoações :
§ 1. - Galopar em animal cavallar. Multa de cinco mil réis.
§ 2. - Amansar animaes bravos. Multa de dez mil réis.
§ 3. - Deixar vagar cães, bois ou vaccas bravas. Multa de cinco mil réis.
§ 4. - Deixar vagar porcos, carneiros, cabritos e éguas. Multa de dous mil réis. por cabeça. Estes animaes serão apprehendidos e postos no Curral do Conselho, e quando seus donos, sendo avisados, não os reclamarem, serão postos em hasta publica pelo fiscal, que deduzirá a importancia da multa, recolhendo o excedente ao cofre da Camara, para ser entregue aos seus donos, se reclamarem no prazo de trinta dias.
§ 5. - Andar carros, sem guiador ; multa de dous mil réis.
§ 6. - Conduzir boiada ou tropa brava, sem a necessaria cautella ; pena de dez mil réis de multa.
§ 7. - Dar tiros com arma de fogo, soltar buscapés, ou dar salvas de roqueiras. Multa de quatro mil réis.
§ 8. - O jogo de entrudo com laranjinhas, líquidos ou pós. Multa de quatro mil réis.
§ 9. - Estar alta noute parado junto á porta ou janellas de casas alheias, sem motivo justo ou plausível. Multa de cinco mil réis e vinte e quatro horas de prisão.
§ 10. - Queimar fogos de artificio, de cujas peças se desprendam buscapés, bolas ardentes ou outros fogos que possam offénder os espectadores. Multa de dez mil réis contra o fogueteiro, e em sua falta, contra o auctor da encommenda, si o mandou fazer deste modo.
§ 11. - Soltar rojões perpendicularmente ou em direcção que possam offender a qualquer pessoa. Multa de cinco mil réis.
§ 12. - Conduzir gado bravo para o talho, sem ser em dous laços ; multa de cinco mil réis.
§ 13. - Conservar-se ou andar por logares publicos em trajos deshonestos ou indecentes. Multa de cinco mil réis e vinte e quatro horas de prisão.
Art. 22. - São prohibidas as seguintes armas offensivas, que não se póde trazer sem licença, faca de ponta, punhal, canivete de mola, espingarda, garrucha ou qualquer outra arma de fogo, sovelão, estoque, navalha, refle, sabre, espada, azagaia, lança, chuço ou qualquer outro instrumento perfurante. Os officiaes mechanicos, carniceiros, tropeiros, carreiros e outros trabalhadores, poderão trazer os instrumentos de seu trabalho, durante as horas de serviço, bem como os que fizerem viagem ou forem a caçada. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 23. - A licença para uso de armas prohibidas durará um anno, e declarará a arma, cujo uso se permitte. Caducará a licença, si o impetrante della abusar.
Art. 24. - Não se concederá o uso de armas prohibidas aos pronunciados em crimes inafiançaveis, condemnados mesmo por crimes afiançaveis, nem aos que são tidos como turbulentos ou ebrios.
Art. 25. - É permittido a qualquer cidadão ter em sua casa as armas que quizer, comtanto que pelo seu numero não faça suspeita de sedição ou tentativa criminosa.
Art. 26. - É prohibido andar de cacete ou porrete nas egrejas, procissões, audiencias ou reuniões publicas. Multa de dous mil réis, além de tirar-se o cacete ou porrete.Exceptuam-se os velhos e aleijados.
Art. 27. - É prohibido em todo e qualquer logar, armadilha de arma de fogo, que se costumam fazer para matar animal silvestre. Multa de dez mil réis.
Art. 28. - É prohibido nos quintaes, ter-se cisternas abertas ou simplesmente cobertas com paus roliços, ou fazer cisternas junto á casa ou muro alheio, em menor distancia de dous metros. Multa de cinco mil réis.
Art. 29. - Os andaimes que se fizerem, para qualquer obra nas povoações, serão desfeitos e entupidos os buracos, apenas a obra se finde. Multa de cinco mil réis.
Art. 30. - Todo o morador da villa, e povoações, é obrigado a demolir ou reparar a parte, ou o todo do predio que ameaçar ruina. O dono, em sua ausência o inquilino, será multado em vinte mil réis, e a demolição será feita á sua custa pelo fiscal.
Art. 31. - É prohibido dentro das povoações do municipio:
§ 1. - Ter fabrica de polvora ou de fogos de artificio.
§ 2. - Ter-se polvora em saccos, em casa de negocios.
A fabrica de polvora ou fogos de artificios, só será permittida nos arrabaldes ou em casas isoladas de modo que não possa prejudicar os vizinhos, no caso de haver qualquer explosão. O infractor pagará a multa de dez mil réis.
Art. 32. - Os formigueiros existentes nos quintaes, dos predios das povoações e nas chacaras suburbanas, serão extinctos pelos proprietarios ou inquilinos, no prazo de trinta dias, depois de notificados pelo fiscal, ou judicialmente por qualquer vizinho. Multa de dez mil réis, além das despesas que fizer o fiscal com a extineção.
Art. 33. - Os formigueiros existentes nas ruas e praças publicas, serão extinctos pelo fiscal á custa dos cofres municipaes.
Art. 34. - Todo aquelle que negar qualquer auxilio, que possa prestar para apagar incendio nas povoações, sendo para isso chamado pelo fiscal, ou por qualquer auctoridade policial, será multado em cinco mil réis.
Art. 35. - Sachristão ou carcereiro que não der signal de incendio no sino da Matriz ou da Cadêa, será multado em dez mil réis.
Art. 36. - Ninguem podeiá queimar roçadas derrubadas, capoeiras ou palhadas, sem ter feito aceiros de tres metros de largura, sendo um capinado no centro e um roçado de cada lado, e sem avisar os vizinhos do dia e hora em que tenciona queimar. Multa de vinte mil réis, além da satisfação do damno.
Art. 37. - Ninguem poderá queimar os campos, proprios, sem avisar os vizinhos, quarenta e oito horas antes, para se combinarem com prevenção que quizerem. Multa de dez mil réis, além da satisfação do damno.
Art. 38. - É prohibido fazer-se vallos parallelos ás estradas publicas em menor distancia de seis metros. Multa de dez mil réis.
Art. 39. - O ebrio que andar pelas ruas e praças das povoações, de dia ou de noite, será conduzido á sua casa e entregue á sua família ou parentes, e quando não o queiram receber ou não tenha quem o receba, será conservado em custodia, até passar a embriaguez.
Art. 40. - São prohibidos os fojos ou buracos para fazer-se carvão em menor de distancia de dois metros das estradas publicas. Multa de cinco mil réis por cova.
Art. 41. - Os loucos que vagarem pelas povoações, serão conduzidos e entregues ás suas famílias ou parentes, e quando as não tenham nas povoações, ou não queiram recebel-os, serão recolhidos á cadêa publica.
Art. 42. - É prohibido nos chafarizes desta villa e povoações, a lavagem de roupas, coadores de café e objectos immundos, ou despejar-se nos mesmos qualquer cousa, que constitua desasseio, sob pena de cinco mil réis de multa ao infractor.

TITULO III.

Socego e moralidade

Art. 43. - São prohibidas as algazarras, vozerias, matinadas, tumultos, ou proferir palavras obscuras nos logares publicos, ainda mesmo que não sejam dirigidas a alguém, sob pena de cinco mil réis de multa e dous dias de prisão.
Art. 44. - Si as algazarras e vozerias forem feitas com insultos e provocações, a multa será de dez mil réis e quatro dias de prisão.
Art. 45. - Todas as casas de negocios deverão fechar se ás dez horas da noute, sendo os infractores multados em cinco mil réis, excepto hoteis, bilhares, pharmacias, botequins e casas de negocios estabelecidos proximos a logares de divertimentos publicos ou provisoriamente, por occasião de festas ; poderão estar abertos sem hora determinada, uma vez que seus donos cumpram os regulamentos de policia a respeito.
Art. 46. - É prohibida a dansa denominada - samba, batuque, cateretê, com cantarola, palmas e sapateados, dentro das povoações. Multa de dous mil réis a cada pessoa do ajuntamento, que será disperso, e de quatro ao dono da casa.
Art. 47. - Todo aquelle que de noute fôr encontrado com mascara, panno ou lenço que occulte o rosto, ou quem andar com trajes disfarçados, soffrerá a multa de quatro mil réis e dous dias de prisão.
Art. 48. - São prohibidos os jogos de paradas, como o buzio, lansquenet, trinta e um, estrada de ferro, primeira, róda da fortuna, vermelhinha, roleta, ou quaesquer outros jogos de parada e azar. Multa de dez mil réis e quatro dias de prisão a cada jogador, e vinte mil réis de multa e cinco dias de prisão ao dono da casa.
Art. 49. - É permittido ter-se casa publica, de tavolagem para os jogos licitos como sejam : vispora, bilhar, bola, gamão, voltarete, bisca, solo, boston, whist, e outros semelhantes, mediante o imposto annual de vinte mil réis.
Art. 50. - Os que jogarem com menores, e filhos-familia, soffrerão vinte mil réis de multa e quatro dias de prisão, além da restituição do dinheiro que lhes ganharem. E os que consentirem em suas casas jogarem ditos menores, soffrerão a mesma multa e pena.
Art. 51. - Todo aquelle que tirar esmolas para festas é obrigado a receber do festeiro um bilhete de auctorização, que apresentará ao fiscal. Multa de dez mil réis.
Art. 52. - Nenhuma pessoa, familia ou corporação poderá resar em vozes altas, ou cantar, quando fizer quarto aos mortos. Pena de quatro mil réis de multa.
Art. 53. - É prohibido banhar-se nos chafarizes, fontes ou aguadas publicas desta villa e povoações, sob pena de multa de cinco mil réis.

TITULO IV.

Hygiene publica

Art. 54. - É prohibido ter-se, dentro das povoações, cortumes de pelles. Multa de dez mil réis e o dobro nas reincidencias.
Art. 55. - É prohibido fazer cloacas junto á casa ou muros alheios, em menor distancia de tres metros. Multa de oito mil réis.
Art. 56. - É prohibido prejudicar-se por-qualquer fórma a limpeza das aguas da servidão publica, sob pena de multa de cinco mil réis e o dobro na reincidencia.
Art. 57. - É prohibido ter dentro dos quintaes ou outros terrenos, aguas estagnadas e immundicies ou qualquer substancia que possa alterar a athmosphera ou que exhale máu cheiro, sob pena de dez mil réis de multa, sendo feita a limpeza á sua custa, e de vinte mil réis na reincidencia.
Art. 58. - É prohibido o lamaçal nos chiqueiros, devendo estes ser forrados de madeira, taboas ou pedra, de modo que se conservem em estado de limpeza. Multa de dez mil réis e o dobro na reincidencia.
Art. 59. - Aquelles que legalmente auctorizados para venderem drogas, as venderem estragadas, ou substituídas umas por outras, ou as empregarem assim na composição de receitas serão multados em trinta mil réis de cada infracção.
Art. 60. - É prohibido fazer-se enterramento de cadaveres, sem que se tenham decorrido vinte e quatro horas do fallecimento, salvo por ordem da Camara,quando, a juizo de peritos, o exigir a conveniencia publica. Os contraventores serão multados em dez mil réis.
Art. 61. - Os coveiros, sachristães e outras pessoas a quem incumbirem os enterramentos, não poderão fazel-o, quando encontrarem nos cadaveres indicios de violencias ou em envenenamento que soffressem, sem que primeiro dêm aviso a qualquer auctoridade, afim de proceder ao acto de corpo de delicto;pena de trinta mil réis de multa, e oito dias de prisão, além da responsabilidade criminal que lhe couberem.
Art. 62. - Na multa de dez mil réis incorrerá o que sepultar em uma só cova mais de um cadaver fóra dos casos de epidemia ou abrir sepultura de menos de um metro e cincoenta e quatro centimetros de profundidade.
Art. 63. - Os cadaveres de doentes epidemicos serão sepultados em caixões fechados, sob pena de quinze mil réis de multa.
Art. 64. - Todo aquelle que sendo intimado por ordem da Camara não comparecer nos dias designados no logar indicado pela camara, para ser vaccinado, soffrerá a multa de dous mil réis.
Em igual pena incorrerá o que tiver filhos menores, pupillos o creados, de cada um delles que deixar de comparecer depois da intimação. Exceptuam-se os já vaccinados e os que queiram ser por peritos pagos á sua custa particularmente, sendo obrigados a fazel-o em prazo determinado pela Camara.
§ Unico. - Oito dias depois de vaccinados, são obrigados os indivíduos mencionados no artigo anterior a apresentar-se ao vaccinador, para verificar-se o effeito pro duzido e extrahir-se o puz para propagação da vaccina. Multa de cinco mil réis ao infractor.
Art. 65. - As pessoas que soffrerem de morphéa ou outra qualquer molestia repulsiva e contagiosa, não poderão dirigir negocio de generos comestiveis ou bebidas alcoolicas, nem vendel-os como donos ou empregados, sob pena de dez mil réis de multa e o duplo, si apesar de serem multados, continuarem.
Art. 66. - É prohibido seccar couros nas ruas; pena de cinco mil réis de multa.
Art. 67. - Por occasião de epidemias, e a bem das medidas hygienicas que as auctoridades e a Camara deverão tomar, os habitantes deverão franquear as suas casas e quintaes aos fiscaes ou commissões respectivas para exame da limpeza e em pregos de meios de saneamento, sob pena de dez mil réis de multa.
Art. 68. - As rezes destinadas para consumo publico não poderão ser mortas sem que tenham sido descansadas um dia pelo menos, e não poderão achar-se em máu estado, magras ou doentes, sob pena de multa de cinco mil réis de cada infracção.
Art. 69. - Os açogueiros não poderão matar rez alguma sem que chame para examinal-a o respectivo fiscal, sob pena de multa de cinco mil réis de cada infracção.
Art. 70. - O talho nos açougues não poderá ser feito no mesmo dia em que fôr morta a rez, salvo no caso de urgente necessidade, a juizo do fiscal. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 71. - As carnes que se corromperem ou deteriorarem não poderão mais ser vendidas, sob pena de dez mil réis de multa.
Art. 72. - Quando o fiscal deixar de zelar e impôr multas devidas,será multado em cinco mil réis de cada infracção.
Art. 73. - A ninguem será permittido vender generos de quaesquer especies em estado de deterioração ou corruptos ; multa de dez mil réis e de ser o genero posto fóra da villa pelo fiscal, á custa do infractor.
Art. 74. - Ninguem poderá impedir por qualquer fórma o livre escoamento das aguas da servidão publica, sem ter para isso licença da Camara ; multa de dez mil réis.
Art. 75.
- Todo aquelle que sujar ou turvar as aguas da servidão publica, quer nasçam em sua propriedade, quer corram por ella, ou mesmo embaracem a servidão, será multado em vinte mil réis.
Art. 76. - Aquelles que deteriorarem as fontes publicas, ou lançarem em suas aguas corpos immundos ou nocivos, serão multados em vinte mil réis.
Art. 77. - É prohibida a falsificação de quaesquer generos, misturando-se outras substancias, com o intuito do augmentar o seu peso ou volume, ou para outro qualquer fim.O infractor será multado em vinte mil réis.
Art. 78. - Todo o negociante, bem como todo o açougueiro, são obrigados a conservar seus generos com necessario asseio, assim como o balcão, vasilhas, balanças, medidas, etc, sob pena de dez mil réis de multa.
Art. 79. - É prohibido vender-se drogas venenosas a crianças ou pessoas sus- peitas, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 80. - É prohibido matar corvos, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 81. - Serão multados em 10$000 todo o negociante ou qualquer outra pessoa que, de má fé diminuir o peso ou medida dos generos que venderem.
Art. 82. - Todo o morador das povoações, a quem morrer algum animal, obrigado a mandal-o enterrar. Multa de 5$000 e feito o enterramento á sua custa.
Art. 83. - A pessoa que entrar com bexigas ou dellas fôr affectada na villa e povoações do municipio, sem estar grassando a enfermidade, será mandada retirar para fóra, tomando-se para isso as necessarias providencias. Os que occultarem bexiguentos ou se oppuzerem á sua retirada, soffrerão 20$000 de multa e oito dias de prisão. A Camara fornecerá os meios para tratamento dos bexiguentos no respectivo lazareto.
Art. 84. - Todas as casas da villa e povoações em que houver bexiguentos, serão desinfectadas. Multa de 5$000.
Art. 85. - Os medicos, cirurgiões e pharmaceuticos que vierem residir nesta villa e seu municipio, com intenção de exercer a sua profissão, deverão exhibir perante a Camara os seus diplomas ou titulos pelos quaes mostrem-se legalmente habilitados. Os infractores serão multados em 30$000.
Art. 86. - É prohibido vender ou expôr á venda fructos verdes ou mal sazonadas ou podres, sob pena de 2$000 de multa.
Art. 87. - Os animaes hydrophobosou atacados de qualquer outra molestia contagiosa, que forem encontrados vagando pelas ruas, serão immediatamente mortos pelo fiscal.
Art. 88. - Pescar, usando de veneno ou dynamite. Multa de 5$000.

TITULO V.

Commercio e industria

Art. 89. - Nenhuma casa de negocio se abrirá neste municipio sem o competente alvará de licença e pagamento de imposto devido. Multa de 10$000, além do imposto.
Art. 90. - Esta licença póde ser requerida em qualquer tempo, mas só terá vigor até 31 de Dezembro, devendo ser renovada annualmente. Multa de 10$000.
Art. 91. - Os mascates de fazendas seccas que venderem pelas ruas das povoações ou pelo municipio, tirarão uma licença annual, pela qual pagarão 20$000, sendo domiciliados no municipio, sob multa de 10$000, e não sendo domiciliados, pagarão pela licença 100$000, sob multa de 30$000.
§ Unico. - Ficam isentos deste imposto os negociantes estabelecidos na villa e povoações que houverem pago os respectivos impostos, conforme estatue este codigo.
Art. 92. - Os mascates de jóias não domiciliados no municipio tirarão previa monte uma licença annual do 50$000, sob multa de 30$000.
Art. 93. - Os que mascatearem pelas ruas e fazendas com obras de folhas de flandres, cobre, bronze, ferro, calçado, arreios, tranças, miudesas de armarinho ou outras cousas semelhantes, tirarão licença por 20$000, não sendo domiciliados, sob multa de 20$000 e de l0$000 sendo domiciliados, sob multa de 10$000.
Art. 94. - Todo o negociante, mascate ou fazendeiro que vender generos por pesos e medidas, é obrigado a tel-os pelo systema metrico, correspondentes aos generos e mercadorias que vender. Multa de 15$000.
Art. 95. - Todo o negociante, mascate ou fazendeiro que vender generos por pesos e medidas, não aferidas, ou que vender por pesos ou medidas falsificadas, soffrerão a multa de 20$000, e em ultimo caso, apprehendidas as medidas e os pesos e entregues á auctoridade competente.
Art. 96. - Todos os pesos, balanças e medidas de negociantes, mascates e fazendeiros, serão apresentados ao aferidor, que os achando conformes ao padrão legal, ou reduzindo-os á sua conformidade, gravará nos pesos e medidas, em algarismo, o anno da aferição e dará ao dono um recibo ou bilhete, em que declare os pesos, medidas e balanças aferidos, sua matéria, dia, mez e anno da aferição e sua importancia recebida.
O aferidor que infringir esta disposição, será multado em 5$000.
Art. 97. - Cobrar-se-á, a titulo de aferição :
§ 1. - Por balança e pesos ........... . . . . .3$000
§ 2. - Por terno de medidas paia liquido . . . .2$000
§ 3. - Por terno de medidas para secco. . . . . 2$000
§ 4. - Por metro ...................... . . . . .$500
Art. 98. - No mez de Junho de cada anno se fará a visita ou correição em todas as casas de negocio, na qual se verificará :
1. A licença do negociante ;
2. Si tem os pesos e medidas correspondentes ao negocio ou gêneros do negocio;
3. Si estão competentemente aferidos ;
4. O recibo ou bilhete da aferição;
5. Si os gêneros alimenticios de especiaria ou medicinaes expostos á venda, estão em bom estado, corruptos ou falsificados.
Art. 99. - A correição na villa será feita pelo fiscal, procurador, secretario e porteiro da Camara ; nas outras povoações do municipio, pelos respectivos fiscaes, com o escrivão de paz e inspector de quarteirão; e por occasião della,serão impostas as multas em que tiverem incorrido os negociantes.
Art. 100. - Aquelles que recusarem a entrada em suas casas de negocio, por oecasião da correição, soffrerão a multa de 10$000.
Art. 101. - O taverneiro que vender bebidas espirituosas aos que já estiverem embriagados, será multado em cinco mil réis.
Art. 102. - Todos os negociantes estabelecidos nos sitios, bairros ou fazendas do municipio, pagarão, além dos impostos a que estão sujeitos por este codigo, mais 20% addicionaes.
Art. 103. - Ter occultos as balanças, pesos e medidas de modo que não possam vistos pelos compradores, vendedores ou outra qualquer pessoa. Multa de 5$000.
Art. 104. - Si os negociantes na declaração feita no requerimento em que solicitarem da Camara licença para abrir seu negocio, omittirem algum genero ou artigo sujeito ao imposto, sofrerão a pena de 10$000 de multa, além da obrigação de pagarem o imposto respectivo.
Art. 105. - Toda a pessoa que abrir de negocio, seja ella qual fôr, deverá, dentro de vinte e quatro horas, fazer constar ao Procurador da Camara, o seu nome, numero de casa e rua de seu estabelecimento, para serem tomadas as competentes notas no livro da matricula, sob pena de multa de 5$000.

TITULO VI.  

Servidões, obras e estradas publicas

Art. 106. - E' prohibido a qualquer pessoa tornar de seu uso exclusivo ou cercar qualquer parte de terreno que de longo tempo esteja na posse ou servidão publica. Multa de 10$000, além de ser reempossado o conselho.
Art. 107. - Todo aquelle que damnificar, arrancar ou cortar as arvores de decoração publica, soffrerá a multa de 10$000 e cinco dias de prisão. Si o acto do infractor fôr involuntario, ficará o mesmo apenas sujeito á multa.
Art. 108. - As estradas municipaes terão a largura de quatro metros, perfeitamente limpas, e poderão ter mais um metro de cada lado, simplesmente roçado ; as estradas vicinaes ou de sacramento, terão dous metros de largura, perfeitamente limpas e terão mais um metro de cada lado, simplesmente roçado.
Art. 109. - Para abertura, concerto e reparação de estradas municipaes ou vicinaes concorrerão todos os moradores ou fazendeiros que clellas se utilizarem.
Art. 110. - Considerar-se-ão caminhos municipaes todos aquelles que communicarem entre si os differentes bairros do municipio e tenham sido estabelecidos por necessidade ou commodidade publica.
Art. 111. - Para evitar questões e mesmo para a sua boa fiscalização, a Camara mandará fazer um mappa das estradas e caminhos municipaes com as indispensaveis divisões e classificações.
Art. 112. - Esse mappa ou relação será publicado por editaes em que farão as necessarias declarações.
Art. 113. - São prohibidas nas estradas publicas as porteiras de varas, sob pena de 5$000 de multa, além de serem desmanchadas á custa do dono. As porteiras de bater terão a largura sufficiente para a passagem de carros, sob a mesma pena.
Art. 114. - Ninguem poderá mudar, fechar ou estreitar estradas publicas, municipaes ou vicinaes, sem licença da camara. Multa de 30$000, alem de se repôr a estrada no antigo estado, á custa do infractor.
Art. 115. - Todo aquelle que, fazendo roçadas ou derribadas junto das estradas publicas, municipaes ou vicinaes, derribar arvores ou madeiras que diflicultem o transito e as não remover, será multado em 10$000, e a remoção feita á sua custa.
Art. 116. - Nenhum proprietário poderá impedir em suas terras o corte de madeiras ou arrancamento de pedras para construcção ou concerto de pontes ou estradas publicas, uma vez que se lhe pague o seu justo valor. Multa de 20$000.

TITULO VII.

Dos espectaculos

Art. 117. - Todo o espectaculo ou divertimento publico, de qualquer natureza ou especie que seja, do qual se perceba lucro, não poderá ter logar, sem previa licença da Camara ou do seu presidente, mediante o pagamento previo de vinte mil réis Multa de 30$000.
Art. 118. - Para percorrer pelas povoações do municipio, tocando realejo ou outro qualquer instrumento de musica ou apresentando marmotas, cosmoramas e animaes curiosos, pagará 20$000.
Art. 119. - De cada dia de cavalhadas se pagará 10$000 ; de cada noute de fogos de artificio, 10$000 ; de cada dia de curro, 10$000. Serão pagos estes impostos, o segundo pelo fogueteiro, e os outros pelos festeiros. Multa de 10$000.
Art. 120. - Os mascaras que servirem em qualquer espectaculo gratuito, como em cavalhadas, carros, etc., se apresentarão á auctoridade policial, de quem receberão um bilhete de licença. Multa de 2$000 e expulsão do espectaculo ao infractor.

TITULO VIII.

Da lavoura

Art. 121. - Os moradores das fazendas de cultura ou de campos em commum ou divididas, que tiverem creação de porcos em menor distancia de tres kilometros de qualquer roça ou plantações, são obrigados a conserval-os fechados desde 1 de Setembro, até 30 de Junho, sem que haja obrigação dos que plantam, de fazer cerco que vede os mesmos porcos. Pena de perder o direito do damno causado aos porcos, pagar o damno causado por estes e 10$000 de multa.
Art. 122. - É prohibido pôr-se em palhadas, capoeiras, pastos ou terras cercadas sem consentimento dos donos, gado suino, vaccum ou cavallar. Multa de 2$000 por cabeça.
Art. 123. - É prohibido maltratar-se gado ou animal alheio, ainda que encontrado em suas terras. Multa de 10$000, além da satisfação do damno.
Art. 124. - O dono do gado ou animal que fôr encontrado em terras ou pasto alheio, devidamente fechado, será avisado para retiral-o incontinentemente, e si o não fizer, incorrerá na multa de 2$000 de cada cabeça de gado ou animal.
Art. 125. - Sendo desconhecido o dono ou morando em igual distancia ou maior do Curral do Conselho, ou não tratando de tiral-os logo depois de avisado, poderá o dono das terras conduzil-os ao Curral do Conselho.
Art. 126. - Avisado pelo fiscal, o dono do animal ou gado assim recolhido ao Curral do Conselho, si, dentro de tres dias, não o procurar, ou si fôr desconhecido, será arrematado e o seu producto recolhido ao cofre municipal Si, porém, apparecer o dono, pagará pelo aviso do fiscal, 4$000.
Art. 127. - Todo aquelle que conduzir eguas ou animaes damninhos para serem recolhidos ao Curral do Conselho, devei ão fazel-o com duas testemunhas, para provarem ser os mesmos animaes damninhos.
Art. 128. - Aquelle que plantar roças em beira de campo, onde pastam gados e animaes alheios, é obrigado a cercal-as com fecho de lei, sob pena de não poder cobrar o damno causado e ser responsabilisado se extraviar, ferir ou matar o gado ou animaes.
Art. 129. - É fecho de lei a cerca de pau a pique ou de varões amarrados ou sobrepostos em forquilhas, que tenham pelo menos sete palmos de altura ou mourões fortes, de modo a vedar a passagem do gado ou animaes ; ou taipas com dous metros e vinte e cinco centímetros de altura, ou vallos de dous e meio metros de largura e dous de profundidade.
Art. 130. - É prohibido aos sócios ou co-herdeiros deitar gado em terras de culturas em que não houver divisão e sem que estejam completamente fechadas, salvo por accordo de todos. Multa de 2$000 por cabeça.
Art. 131. - Os tapumes ou cercas divisorias nos limites communs, serão feitos á custa dos confinantes, de combinação entre si, e quando um recusar-se, outro fará o fecho á sua custa e cobrará a metade do visinho, comtanto que o fecho seja de lei e o preço do estylo.
Art. 132. - É prohibido conservar-se animal damninho, que prejudique a visinhos, como touros, bois, vaccas, cabritos, eguas, etc, que arrombam, que saltam cercas de lei e entram nas plantações alheias. O dono é obrigado a conserval-os fechados, depois de intimado judicialmente para fazel-o, e, si não fizer, será multado em 10$000 por cabeça, e o animal apprehendido e levado ao Curral do Conselho e o seu producto entregue ao dono.
Art. 133. - Todo aquelle que de proposito lançar fogo em campos, roçados, capoeiras ou mattos alheios, sem consentimento do dono, pagará 30$000 de multa e soffrerá oito dias de prisão, além da satisfação do damno.
Art. 134. - Todo aquelle que puzer gado ou animaes em pastos alheios, arrombando cercas, vallos ou abrindo porteiras, será multado na quantia de 2$000 por cabeça, além de pagar o aluguel e reparar o damno.
Art. 135. - É prohibido caçar em campos ou mattos alheios. Multa de cinco mil réis.
Art. 136. - Todo aquelle que, sem auctorisação legitima, abrir picadas em mattos de outrem, para tirar madeiras, lenha, taquára, cipó, palmito, colher fructas, ou que nellas cause qualquer damno, será multado em vinte mil réis, além de indermnisar o damno. 

TITULO IX.

Dos impostos

Art. 137. - A Camara Municipal é auctorisada a cobrar, além dos impostos concedidos por lei provincial e multas estabelecidas no presente Codigo, os seguintes :
§ 1. - Para ter ou continuar com casa de fazendas, armarinho, ferragens, chapeos, calçados, louças, roupas feitas e molhados, dentro desta villa, freguezia de Santo Antonio da Rifaina ou nos bairros deste municipio, cada anno 30$000, sob a multa de 20$000.
§ 2. - Para abrir ou continuar com casa de negocio de seccos e molhados, dentro deste municipio, por anno 15$000, sob multa de 10$000.
§ 3. - Para ter casa de negocio, onde se venda só aguardente e generos da terra, cada anno, 15$000, sob multa de 10$000.
§ 4. - Para ter casa de negocio, sómente de generos da terra, 6$000, sob multa de quatro mil réis.
§ 5. - Para vender aguardente de canna, excepto lavrador fabricante, 10$000.
§ 6. - De quem vender sómente objectos de armarinho ou molhados, calçados ou arreios, chapeos ou louças, 10$000.
§ 7. - De quem vender ou mascatear generos de pequeno valor, taes como freios, tranças, lombilhos, redes, marmellada, silhões e outros semelhantes, 6$000.
§ 8. - De quem tiver botica, 12$000.
§ 9. - De cada açougue, 6$000.
§ 10. - De cada escriptorio de advogado ou consultorio medico ou cirurgico 20$000.
§ 11. - De cada solicitador de causas, 10$000.
§ 12. - De cada cartorio de orphams, tabelliães e escrivães do civel, 10$000.
§ 13. - De cada cartorio do juizo de paz, 5$000.
§ 14. - De cada collector geral ou provincial, 10$000.
§ 15. - Escrivão da collectoria, 5$000.
§ 16. - Os que exercerem a arte dentaria, 15$000.
§ 17. - Os retratistas, 15$000.
§ 18. - De quem tiver padaria ou confeitaria, 10$000.
§ 19. - De quem tiver officina, de latoeiro ou caldeireiro e vender seus artefactos, 6$000.
§ 20. - De quem tiver officina de ferreiro, serralheiro, marceneiro, alfaiataria, cabelleireiro, sapateiro, selleiro, carpinteiro, relojoeiro e outros semelhantes, de cada uma destas profissões, 6$000.
§ 21. - De quem tiver officina typographica, 10$000.
§ 22. - De quem mediante paga, tocar nas ruas e praças qualquer instrumento com cantoria ou sem ella, 5$000.
§ 23. - De quem tiver na villa ou em qualquer parte do municipio hotel ou estalagem, 10$000.
§ 24. - De quem tiver botequim permanente, dez mil réis ; exceptuam-se os botequins :
§ 25. - Das casas de bilhar que pagarão 6$000, e os provisorios até dez dias pagarão quatro mil réis.
§ 26. - De quem mediante paga exhibir ou fizer dançar macacos ou outros animaes nas ruas e praças ou em alguma casa, 20$000
§ 27. - De quem tiver soltas nas ruas e praças da villa vaccas mansas, de cada uma pagará 2$000.
§ 28. - Para exhibir marmotas, cosmorama ou cousa semelhante, 20$000.
§ 29. - De cada espectaculo gymnastico, eqüestre ou acrobatico, de que se perceba paga, 20$000.
§ 30. - De cada dia de cavalhada ou de curro, 10$000 ; de cada noute de fogos de artificio, 10$000.
§ 31. - De cada troly ou outro qualquer vehiculo que, mediante paga ou aluguel, se occupar no transporte de pessoas, 5$000.
§ 32. - De quem tiver pasto de aluguel na villa ou suburbios, 4$000.
§ 33. - De cada cocheira de alugar animaes, 4$000.
§ 34. - De cada officina ou fabrica de polvora ou de fogos, 6$000.
§ 35. - De cada fabrica de cerveja, vinho, licôres e outras bebidas alcoolicas, 6$.
§ 36. - Para uso de armas prohibidas, 20$000.
§ 37. - Para ter casa de bilhar, 10$000.
§ 38. - Para mascatear com figuras ou imagens, 6$000.
§ 39. - Para vender bilhetes de loterias legaes, sendo a pessoa que praticar este acto domiciliada, 20$000, e não o sendo, 50$000, sob pena de 30$000 de multa e dous dias de prisão.
§ 40. - De cada engenho de serra que faça uso para negocio, 8$000.
§ 41. - De cada engenho movido por bois ou animaes, que faça uso para negocio, 5$000; se fabricar aguardente, 8$000.
§ 42. - De cada engenho de cylindro, que faça uso para negocio, 12$000.
§ 43. - Para ter armazem de sal, café ou outro qualquer genero, 30$000.  
§ 44. - Para ter córte de capado, pagará annualmente a licença de 40$000, sob multa de 20$000.
§ 45. - De cada rez que se cortar, 15$00.
§ 46. - São permittidos ter soltos nas ruas : Os cães perdigueiros, da Terra Nova, lannudos e dogues si forem mansos, trazendo-os com colleira, carimbada pelo fiscal, e de cada um pagará annualmente 4$000.
§ 47. - De cada invernada que engordar até o numero de cem rezes, 12$000 ; engordando de cem a duzentas rezes, 24$000 e dahi para cima, 40$000. Para a cobrança deste imposto o procurador organisará uma lista dos invernistas residentes este municipio e a apresentará á Camara em sessão extraordinaria ou ordinaria, afim de ser organisada a conta dos impostos que compete pagar cada um dos contribuintes. Publicar-se-á o resultado por editaes com o prazo de 30 dias, findos os quaes, serão recebidas as reclamações e provas dos interessados pelo secretario, que as apresentará á Camara, para resolver o que fôr de direito e justiça.
§ 48. - Para se fazer pary no ribeirão do Carmo, 20$000.
§ 49. - De cada cargueiro de aguardente importado de fóra do municipio, pagará o vendedor, e na falta deste, o comprador, 1$000.
§ 50. - Para ter olarias ou fabricas de telhas ou tijólos, 5$000.
§ 51. - Para tirar esmolas no municipio, com bandeira do Espirito Santo ou de outras, vindo de fóra, 10$000.
§ 52. - De cada arroba de fumo vendido, vindo de fóra, 500 rs.
§ 53. - De cada arroba de assucar que vier de fóra, 200 rs.
§ 54. - Para exercer a profissão de ferrador, 4$000.
§ 55. - De cada carro carregado com sal, assucar, aguardente, café, ferro, sólla, couros, mercadorias de que se cobre frete, 1$000.
§ 56. - De cada arroba de café que se vender no municipio, 40 réis. Este imposto será applicado especialmente nas obras da egreja matriz desta villa e será cobrado em quanto durarem as obras da referida egreja. Para a cobrança deste imposto o procu- rador organisará uma lista dos fazendeiros com o numero de arrobas de café que cada um colher, cuja lista será publicada por editaes, com o prazo de 30 dias, convidando os contribuintes a fazerem as reclamações que tiver, afim de poder ser definitivamente organisada a lista de que se trata.
§ 57. - De cada official de justiça, 4$000.
§ 58. - De cada empreiteiro de obras, 8$000.
§ 59. - De cada corrida de cavallo, 4$000.
§ 60. - De cada mascate de ouro, joias, etc, não domiciliados, 50$000 ; domiciliados, 20$000.
§ 61. - Os parochos das freguezias do termo, 20$000.

TITULO X.

Pennas d'agua

Art. 138. - A Camara poderá conceder pennas d'agua aos particulares, comtanto que não prejudiquem o goso publico, e para isso será ouvido o fiscal.
Art. 139. - As pennas d'agua que forem concedidas, serão derivadas do encanamento geral e o impetrante será obrigado :
§ 1. - Pagar annualmente 12$000 de cada penna d'agua concedida.
§ 2. - Fazer todo o encanamento á sua custa e sob a inspecção do fiscal.
§ 3. - Applicar registros que só comportem o volume de uma penna de agua e esses collocados do lado de fóra do predio.
§ 4. - Conservar as torneiras e o respectivo encanamento em perfeito estado.
§ 5. - Conservar as torneiras abertas sómente o tempo restrictamente necessario para abastecer-se.
§ 6. - Dar sahida ás sobras das aguas servidas, de modo a não innundar as ruas.
§ 7. - Permittir que o fiscal inspeccione todas as vezes que julgar conveniente as torneiras acima referidas.
§ 8. - Pagar a multa de 5$000 de cada um dia de infracção dos '§§ 4, 5 e 6.
§ 9. - Perder o goso da agua e caducar a concessão quando não observar as   anteriores disposições no prazo de dez dias, depois de advertido pelo fiscal.

TITULO XI.

Art. 140. - Dos empregados da Camara.
Art. 141. - Os empregados da Camara, além dos seus ordenados, receberão mais os emolumentos que lhes são marcados no presente codigo, e pelos mais actos de seus cargos perceberão mais os emolumentos taxados no regimento de custas, pagos pelas   partes interessadas, salvo si forem praticados por ordem da camara, a bem do serviço publico.
Art. 142. - A camara poderá gratificar com a quantia nunca excedente de 50$ annuaes aos seus empregados ou empregado que bem servir durante o referido prazo.

Do secretario  

Art. 143. - O secretario da Camara vencerá o ordenado de 250$000 annualmente, e cumprirá, sob multa de 30$000, as obrigações seguintes :  
§ 1. - Lançar em livros proprios os termos de infracção de posturas entregues pelo fiscal.
§ 2. - Escrever as licenças e as cartas de datas e registral-as.
§ 3. - Archivar todos os officios, editaes, balanças, contas, relatorios e mais papeis da Camara.
§ 4. - Copiar em livro proprio todos os officios, representações, requerimentos, assignados pela Camara.
§ 5. - Assistir ás correiçòes e lavrar os termos de arrematações.
Art. 144. - O secretario terá, alem do seu ordenado, os seguintes emolumentos:
De cada licença que passar, 1$000.
De cada termo de alinhamento, 1$500.
De cada termo de multa, 1$000.  
De cada registro, 1$000.
De contracto entre a Camara e empreiteiros, 1$000.
De cada termo de fiança, arrematação e outros, 1$000.
Estes emolumentos serão pagos pelas partes.

Do procurador

Art. 145. - O procurador da Camara perceberá a porcentagem de 12% pela arrecadação das rendas do Conselho.
Art. 146. - O procurador será obrigado a prestar fiança para poder entrar na posse do cargo, e esta será regulada pela ultima receita da Camara e cumprirá as obrigações seguintes:
§ 1. - Fazer o lançamento de todos os impostos municipaes.
§ 2. - Promover a cobrança dos mesmos impostos e multas, amigavel ou judicialmente.
§ 3. - Dar recibo ou talões aos que pagarem impostos ou multas.
§ 4. - Apresentar, até o segundo dia de cada sessão ordinaria, a conta da receita e despesa do trimestre e uma relação nominal de todos que pagarem impostos e multas com declaração das quantias.
§ 5. - Lançar em livro proprio a receita e despeza da Camara, com especificação dos nomes dos contribuintes e a natureza das rendas.
§ 6. - Não despender quantia alguma sem auctorizaçao da Camara.
Art. 147. - O procurador nada perceberá das quantias arrecadadas dos cofres provinciaes, consignadas para auxilio das obras municipaes.
Art. 148. - Na falta de cumprimento de suas obrigações, será o procurador multado em 10$000.

Do fiscal

Art. 149. - Haverá fiscal na villa e freguezia de Santo Antonio da Rifaina.
Art. 150. - O fiscal da villa vencerá o ordenado de duzentos mil réis annuaes, e, sob multa de 20$000, cumprirá com as obrigações seguintes:
§ 1. - Promover a execução das posturas municipaes, já dando avisos individuaes, já publicando editaes e já impondo multas e cumprir as ordens e resoluções da Camara.
§ 2. - Fazer as correições nas casas de negocios, no tempo marcado, e as visitas que entender, nos quintaes, pateos, etc.
§ 3. - Apresentar até o segundo dia de sessão, um relatorio de todos os serviços que praticou durante o trimestre, as multas que impoz, as providencias e necessidades do municipio.
§ 4. - Fazer o alinhamento das casas e ruas, convocando o secretario.
§ 5. - Percorrer frequentemente as casas de negocios e requisitar da auctoridade policial, todo o auxilio que precisar para a execução das posturas.
§ 6. - Fazer lançamento de todas as casas cobertas de telha, da villa e freguezia de Santo Antonio da Rifaina e entregar ao procurador.
§ 7. - Examinar as rezes que se matarem para o consumo da população e vêr si satisfazem as condições hygienicas.
§ 8. - Velar pela limpeza das aguas destinadas ao abastecimento desta popula ção.
§ 9. - Passear ao menos três vezes por semana pelas ruas e praças, afim de verificar o asseio e livre transito das mesmas, representar ao presidente da Camara, quando esta não estiver reunida, sobre as necessidades e quaesquer providencias urgentes a tomar a respeito.
Art. 10. - Fiscalizar as obras publicas ordenadas pela Camara, dando conta de qualquer irregularidade á commissão de que ella se achar encarregada ; na falta desta ao presidente da Camara, que providenciará a respeito.
Art. 151. - O fiscal vencerá tambem os seguintes emolumentos :
§ 1. - De cada alinhamento ou arruamento, 1$000.
§ 2. - De cada exame de rez, 200 rs.
§ 3. - De cada vistoria a requerimento de partes, 1$000.
§ 4. - De cada praça de animaes, 500 rs.
Art. 152. - O fiscal da freguezia de Santo Antonio da Rifaiua perceberá o ordenado de 60$000 annualmente ; e, sob multa de 10$000, cumprirá com as obrigações dos paragraphos antecedentes e mais as seguintes :
§ 1. - Fazer o lançamento do todas as cisas do telhas da freguezia e entregar a lista ao fiscal da villa.
§ 2. - Prestar contas ao procurador quinze dias antes das sessões da Camara o exigir deste, livro para lançamento.

Do porteiro

Art. 153. - O porteiro da Camara terá o ordenado annual de cento e vinte mil réis, e sob multa de dez mil réis, cumprirá o seguinte :
§ 1. - A estar presente a todas as sessões da Camara e a conservar com todo o asseio o paço da mesma e a mobília.
§ 2. - A fazer entrega de todos os officios que forem expedidos pela secretaria
§ 3. - A acompanhar o fiscal em todas as correições, certificando as intimações que tizer por ordem do mesmo.
§ 4. - A abrir a sala da Camara para as sessões, audiencias, mesas das assembléas parochiaos e outras, recorrendo ao procurador para lhe fornecer o que seja necessario.
§ 5. - A fazer todo o serviço que fôr necessario para a promptificação do tribunal do jury, exigindo do procurador os fundos necessarios para occorrer a essas despesas.
§ 6. - A impedir que pessoas mal trajadas, embriagadas ou armadas entrem no recinto da Camara.
§ 7. - Advertir cortezmete aos espectadores que não guardarem silencio ou que não se portarem convenientemente.
§ 8. - A apregoar nas arrematações e acudir aos chamados do secretario e do fiscal para o desempenho de suas missões.

TITULO XII.

Casas de telhas

Art. 154. - Fica creado o imposto de 2$000 sobre cada casa de telha no municipio.
Art. 155. - Fica creado na freguezia de Santo Antonio da Rifaina e no bairro dos Buritys, uma estação onde o procurador debaixo de sua responsabilidade encarregará uma pessoa de confiança para fazer a cobrança, do imposto de que se trata, e esta terá direito a dez por certo do que arrecadar e a quem a Camara fornecera ta-lões.
§ Unico. - Fica isento de pagar o imposto determinado no art. 154 todo aquelle que pagar quaesquer outros impostos á Camara.
Art. 156. - Este imposto será applicado especialmente na illuminação publica desta villa.
Art. 157. - Incorrerá na multa de 2$000 todo aquelle que durante o tempo marcado pelo procurador deixar de vir pagar á bocca do cofre o imposto supra declarado.

TITULO XIII.

Da illuminação publica

Art. 158. - A nomeação de um zelador da illuminação publica desta villa, será feita pela Camara.
§ 1. - Ao zelador incumbe : accender nas noutes escuras os lampeões da illuminação publica, isto ás ave-Marias.
§ 2. - Limpar todos os dias os lampeões e os depositos, provendo de torcidas áquelles que dellas tiverem falta.
§ 3. - Sortir os lampeões de quantidade de kerozene necessaria para a conserva- ção da luz até ás 10 horas da noute.
§ 4. - Avisar e dar conhecimento de qualquer irregularidade que se der no fornecimento de kerozene, pelos contractantes e na conservação dos lampeões ao fiscal da Camara, que immediatamente communicará ao presidente, afim de providenciar como o caso exigir.
§ 5. - O zelador que sem motivo justificado, deixar de cumprir os deveres que lhe são impostos nos '§§ 1, 2, 3 e 4, será multado em 5$000, de cada infracção.
Art. 159. - Todo aquelle que apagar os lampeões da illuminação publica incorrerá na pena de 10$000 de multa.
Art. 160. - Todo aquelle que damnificar os lampeões da illuminação publica, ou qualquer objecto a ella concernente, incorrerá á na pena de 30$000 de multa, além da obrigação de refazer o damno causado.
Art. 161. - O presidente da Camara poderá contractar com quem melhores vantagens offerecer,o fornecimento de kerozene, vidros e torcidas para a illuminação.

TITULO XIV.

Disposições geraes

Art. 162. - São responsaveis pelas violações das presentes posturas deste municipio, os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e caratelados e os amos pelos creados.
Art. 163. - As multas impostas pelos fiscaes, constarão de um termo, contendo a quantia da multa e o artigo infringido, o nome do multado, escripto e assignado pelo fiscal, com duas testemunhas, e será entregue ao procurador para este as tomar em livro proprio e tornar effectivas as multas.
Art. 164. - Todo aquelle que chamado pelo fiscal para testemunha de qualquer infracção de posturas, recusar-se, será multado em 5$000. Art. 165. - Quando o multado não puder satisfazer a multa,será esta commutada em prisão, na razão de um dia de prisão por 1$000, até á alçada da Camara.
Art. 166. - Si o infractor não tiver com que pagar a multa e offerecer fiador idoneo, o procurador acceitará a fiança, marcando ao fiador prazo rasoavel para a satisfação da multa.
Art. 167. - O fiscal poderá no intervallo das sessões ordinarias e com auctorização do presidente da Camara, mandar fazer os reparos, concertos e serviços urgentes, cujas despesas não excedam a 30$000, as quaes serão pagas pelo procurador,á vista de sua requisição.
Art. 168. - Os inspectores de quarteirão são obrigados, sob pena de 10$000 de multa :
§ 1. - A exigir de todos os mascates e das pessoas que vierem tirar esmolas, a apresentação da licença e o conhecimento do pagamento do imposto, sem o que não consentirão que taes mascates continuem a vender, nem que se tirem esmolas no seu quarteirão.
§ 2. - A apresentar á Camara, ao procurador ou ao fiscal, quaesquer informações ou esclarecimentos que lhes forem exigidos, a bem da execução destas posturas.
§ 3. - Dar parte ao fiscal, de qualquer contravenção que se der em seu quarteirão, com declaração do logar,dia e hora em que foi commettida e do nome do infractor que, sendo mascate, lhe serão logo apprehendidos os generos do seu commercio perante duas testemunhas, ficando depositados até o pagamento da respectiva multa.
§ 4. - Darão de tres em tres mezes uma relação dos nomes dos mascates que vierem mascatear em seus quarteirões e uma outra annualmente no mez de Junho, dos nomes dos proprietarios de engenho de fabricar aguardente e assucar, dos invernistas, dos donos de casas cobertas de telhas que morarem dentro de seus respectivos quarteirões.
Art. 169. - Os inspectores de quarteirão terão vinte por cento das multas que forem recebidas, em virtude das diligencias empregadas pelos mesmos.
Art. 170. - O fiscal fará exames nas casas de negocios, açougues, etc, sempre que julgar necessarios, ao que não poderão os negociantes, açougueiros, etc, opporem-se, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 171. - Não estando a Camara reunida, as licenças serão concedidas pelo presidente, e quando este morar fóra da villa, ou estiver de viagem, pó00de ser dollas   incumbido um vereador que morar na villa, ou perto.  
Art. 172. - As licenças não poderão ser traspassadas, senão com o traspasse do negocio a que ella se refere.
Art. 173. - As multas impostas por este Codigo, serão dobradas na reincidencia, até á alçada da Camara.
Art. 174. - Da concessão ou negação da licença ha recurso para a Camara, expondo-se em requerimento os motivos do recurso.
Art. 175. - Todas as imposições, multa ou qualquer arrecadação, serão cobradas pelo procurador, e nas freguezias do municipio, pelos respectivos fiscaes.
Art. 176. - Todos os arrematantes ou empreiteiros de obras publicas, munici- paes que não as concluírem no prazo estabelecido no contracto, incorrerão solidaria- mente com seus fiadores na nrulta de 30$000, si outra maior não se achar estabele- cida, no mesmo.
Art. 177. - A Camara Municipal mandai á proceder á demarcação dos limites que devem constituir o contorno ou quadro desta villa, podendo alteral-o, quando lhe parecer conveniente.
Art. 178. - Em questões forenses ou nos processos que a Camara mover contra qualquer particular ou corporação, contractará um advogado para represental-a em juizo, a quem arbitrará os honorários que convencionar.
Art. 179. - As rendas e impostos pertencentes á Camara, serão cobrados exe- cutivamente.
Art. 180. - A numeração das casas e denominação das praças, ruas e travéssas, é da exclusiva competencia da Camara e observar-se-á o seguinte :
§ 1. - As casas de cada rua serão numeradas de uma a outra extremidade, por duas series de numeros, sendo a dos pares, seguidamente de um lado e a dos impares do outro lado.
§ 2. - O nome das praças, ruas e travéssas, e os numeros das casas, serão escriptos com tinta branca em fundo preto.
§ 3. - O numero das casas, não poderá ser alterado a arbitrio do proprietario, sob pena de 5$000 de multa.
§ 4. - O predio que fôr reconstruido, conservará o numero que tinha anterior- mente, e o que fôr construido terá o numero do immediato e mais uma lettra do al- phabeto, até que se proceda á numeração geral.
Art. 181. - A Camara Municipal fica auctorizada a mandar imprimir um numero conveniente de exemplares do presente codigo de posturas, depois de approva- do e sanccionado, para serem distribuidos a seus membros, empregados, auctoridades e inspectores de quarteirão, podendo a Camara vender o excesso a particulares, applicando o produeto ao pagamento da impressão.
Art. 182. - Todos os negociantes são obrigados a ter seus estabelecimentos mercantis abertos em dia de correição ordinaria, sob pena de multa de 4$000, além das outras em que tiverem incorrido.
Art. 183. - Quando os donos ou inquilinos de qualquer casa se oppuzerem en- trada do fiscal nas mesmas ou nos quintaes para verificação das violações destas pos- turas, recorrei á á auctoridade policial, observando-se a respeito as disposições legaes.
Art. 184. - Todos aquelles que injuriarem os empregados da Camara quando no exercicio de seus cargos, incorrerão na multa de 10$000.
Art. 185. - Todo aquelle que directa ou indirectamente aconselhar, seduzir ou alliciar libertos ou colonos, obrigados a serviço de outrem ou que acceitar taes libertos ou colonos em suas lavouras, sem que cada um se mostre quites de todo e qualquer compromisso com seu primeiro patrono, será punido com trinta mil réis de multa e oito dias de prisão, penas que serão duplicadas no caso de reincidencia.
Art. 186. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da ferida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia do São Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta o nove.

(L.S.)

Barão de Jaguára. 

Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e dous dia do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.