
RESOLUÇÃO
N. 179
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da cidade de Taubaté,
decretou a seguinte resolução :
Regulamento do mercado
CAPITULO I
Do mercado
Art. 1.° - A praça do mercado é destinada a servir de centro
unico á compra e venda de generos alimenticios, quer sejam procedentes
deste municipio, quer de outro.
Art. 2.° - A praça estairá aberta todos os dias, desde as 5 ½
horas da manhã, de 1 de Outubro a 31 de Março, e desde as 6 ½ horas da
manhã, de 1 de Abril a 30 de Setembro, fechando-se ás 6 horas da tarde
; ficando abertos, dessa hora em deante, só os portões de entrada da
praça, para serventia das pessoas que alli permanecerem. Estes portões
serão fechados ao toque de recolhida.
Art. 3.° - Nos domingos e dias santos a praça fechar-se á ás duas horas da tarde a juizo da Camara.
Art. 4.° - Durante o dia, a entrada na praça é franca a todas as pessoas.
Art. 5.° - Os quartos do mercado, excepto o reservado para
escriptorio do administrador, são destinados ao agasalho das
mercadorias e de seus importadores, podendo ser alugados áquelles
negociantes que resolverem alli estabelecer se permanentemente sem
prejuizo do pagamento dos impostos marcados pelo Codigo de Posturas,
para a venda de generos alimenticios, com a condição de não comprarem
para revender, generos alli introduzidos para o consumo do publico,
dentro da pra- ça e das horas marcadas no art. 2 (até ás 6 horas da
tarde), salvo si os mesmos já tiverem obtido alta, sob pena de 10$000
de multa.
Isto não impede que os mesmos recebam alli encommendas ou compras
feitas previamente. As bancas do mercado poderão ser alugadas á razão
de 4$000 por mez ; de 1$500 por semana ou 1$000 por dia. A banca
contará á dez palmos.
Art. 6.° - E' prohibida a venda de gêeneros alimenticios fóra da
praça do merca- do, pelas ruas da cidade, exceptuando-se : 1, as
hortaliças e mais verduras, fructas, pães, biscoutos, doces, leite e
todos os outros generos considerados-de quitanda. 2, os generos que
tiverem obtido alta do administrador do mercado. 3, a carne verde, que
deve ser vendida exclusivamente nos açougues.
Art. 7.° - Os generos serão expostos no mercado durante cinco
horas, em cujo espaço de tempo poderão ser vendidos, ás quantidades
determinadas pelo administrador, conforme as circumstancias, sob pena
de 10$000 a 20$000 de multa e quatro a oito dias de prisão.
§ 1.° - A alta constará de um bilhete impresso, datado e
assignado pelo admi- nistrador do mercado, concebido nos termos
seguintes :- "tem alta para tantos cargueiros ou saccos de tal
genero".
§ 2.° - A alta não poderá ser transferida e nem terá vigor por
mais de tres dias, excepto si o importador permanecer no
mercado, pagando o aluguel do quarto, se- gundo a taxa.
Art. 8.° - A Camara Municipal fornecerá ao administrador um
terno de medidas, balanças e pesos, que servirá de padrão e que ficará
sob a guarda daquelle empregado.
CAPITULO II
Art. 9.° - O importador de gêneros para o mercado pagará, pela
entrada e estada obrigatoria, o imposto estabelecido na tabella annexa
a este regulamento.
Art. 10. - E' livre ao importador vender o seu genero pelo preço
e na quantidade que quizer, excepto havendo carestia de qualquer
genero, a juizo da Camara, em cujo caso, o importador não poderá vender
em grande porção a uma só pessoa, devendo subdividil-o pelo modo que o
administrador determinar, afim de que todos delle possam participar,
pelo preço corrente, sendo fixada ordem geral nesse sentido. Dado esse
facto, o administrador fiscalizará as quantidades vendidas e os preços.
Multa de 10$000 ao comprador ; si este fôr negociante, 30$000.
Art. 11. - Os importadores que tiverem generos á venda no
mercado, conserva : rão sempre e abertos os quartos que occuparem e
seus generos á mostra, sem excepção . de algum, para evitar monopolio e
examinar-se a qualidade, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 12. - E' prohibido comprar generos no mercado para
revendel-os antes dos vendedores terem obtido alta. O vendedor pagará
5$000 de multa e o comprador 15$000.
§ 1.° - Egual pena soffrerão os que comprarem ou venderem fóra
da praça do mercado, sem que o vendedor tenha o bilhete de alta. Neste
caso, sendo a compra para consumo, a multa do comprador será egual á do
vendedor.
§ 2.° - Obtida a alta, os importadores poderão
vender seus generos a quem quizerem, mesmo a negociantes dentro ou
fóra do mercado.
Art. 13. - E' prohibido vender nas estradas, nos suburbios e na
cidade, a moradores desta, generos sujeitos á praça do mercado, antes
de obterem a alta. Multa de cinco mil réis aos infractores, vendedor e
comprador. Si este comprar para revender directamente ou por interposta
pessoa, multa de 20$000.
Art. 14. - A's multas do artigo antecedente ficam sujeitos todos
aquelles que de qualquer modo contribuirem para que sejam distrahidos
no mercado, generos destinados ao mesmo.
Art. 15. - O importador e comprador que combinarem-se para
sustentar um preço superior ao corrente, afim de serem vendidos os
generos depois da alta, a elle ou a qualquer outro para revender,
illudindo as disposições deste Regulamento soffrerão : o vendedor
5$000 e o comprador 20$000 de multa.
§ 1.° - Estas multas extender-se-ão a todos que tiverem tomado parte directa ou indirecta em taes compras e vendas.
§ 2.° - Para prova desta infracção basta que se demonstre - 1) que
o importador sustentou um preço superior ao corrente na praça ; 2) que
depois de obter alta, vendeu os generos integralmente, ou em grande
porção a pessoas que costumam negociar em taes generos.
Art. 16. - Todo o genero exposto á venda no mercado, que estiver
corrompido ou falsificado será apprehendido pelo administrador e
lançado fóra, á custa do dono, que pagará, além disso, a multa de
15$000.
§ 1.° - Os vendedores de toucinho, carnes, etc, que com o fim de
falsificar o poso do genero e illudir a boa fé do publico, empregarem
meios ardilosos, como sejam sal em quantidade maior que a necessaria
para a conservação do genero, aguas, te., incorrerão na multa de 20$000
; em caso de reincidecia, no duplo e oito dias de prisão.
§ 2.° - Toda vez que o administrador do mercado estiver cm
duvida sobre a qualidade de um genero qualquer, ou sobre uma
falsificação eventual, deverá recorrer ao facultativo da Camara, que
decidirá.
§ 3.° - Na execução do presente Regulamento, si o administrador
encontrar dif- ficuldade na obediencia ás suas ordens, requisitará o
auxilio da policia.
Art. 17. - O administrador designará o logar onde deverão ficar
os carros ou carroças, os animaes muares e cavallares, de modo que não
incommodem o publico, nem perturbem o livre transito. Desta prohibição
estão eximidas as carrocinhas e carros de mão.
Art. 18. - E'prohibido dentro da praça do mercado :
1. Ajuntamento de pessoas ociosas, que não estejam comprando ou
vendendo e que possam perturbar o expediente de quem compra ou vende.
2. Fazer algazarra e praticar actos ou proferir palavras obscenas ou
immoraes. 3. Os ébrios, turbulentos e vadios e bem assim as pessoas
affectadas de molestias contagiosas. 4. Sujar e damnificar qualquer
parte do edifício e de suas dependencias, muros, chafarizes, etc. ;
escrever nas paredes, borrar, pintar, etc. 5. Fazer fogo aberto dentro
do edifício, a 4 metros em redor do mesmo.
Os donos de botequins, vendístas, etc, que dentro da praça quizerem
servir-se de fogões, para a sua utilidade, deverão tel-os e conservai
os de modo que fiquem arredados do estabelecimento quaesquer perigos de
incendio, a juizo do administra- dor. 6. Amarrar animaes nas grades ou
arvores plantadas para o aformoseamento I do pateo do mercado. O
infractor de qualquer destes paragraphos, pagará a multa fl de 5$000.
Art. 19. - Quando aconteça que algum ébrio traga generos ao
mercado para vender, o administrador tomará conta dos generos, em
presença de testemunhas e os guardará para entregar ao dono, depois que
estiver no estado normal, si este entrar em contestação, será conduzido
perante a auctoridade competente para deliberar a respeito.
Art. 20. - Ficam dispensados de entrar para o mercado os generos
alimentícios procedentes do municipio ou de fóra, consignados a pessoas
determinadas por meio de guias assignadas pelo remettente.
CAPITULO III
Dos empregados do mercado
Art. 21. - A praça do mercado terá um administrado) e um
ajudante, nomeados pela Camara Municipal, os quaes serão conservados em
quanto bem servirem, e perceberão, o administrador oito por cento da
venda arrecadada, e o ajudante quatro por cento.
Art. 22. - O administrador e ajudante deverão estar no mercado
todos os dias, durante as horas marcadas no art. 2, excepto as de
almoço e jantar (para o que terão cada um, uma hora cada vez) ou quando
houver justo impedimento, caso em que serão substituídos um pelo outro.
Art. 23. - Ao administrador compete:
§ 1.° - Fiscalizar todo o serviço da praça do mercado,
conserval-a sempie limpa, zelar do edifício e velar na fiel observancia
deste regulamento.
§ 2.° - Designar dentro da praça os logares para
as differentes especies de generos, para melhor
orientação do publico.
§ 3.° - Ter sob sua guarda as balanças, pesos e medidas, bem como os demais utensílios pertencentes ao mercado.
§ 4.° - Fiscalizar a qualidade e sanidade dos generos expostos á
venda (com audiencia do medico em caso de duvida), obstando a venda dos
que estiverem corrompidos, falsificados ou mal sazonados, aos quaes
apprehenderá á dando parte ao fiscal da occurrencia, com os nomes dos
infractores e das testemunhas.
§ 5.° - Fazer, desde que entre para o mercado algum importador,
o lançamento em livro proprio do nome do mesmo, da qualidade e
quantidade do genero importado, do dia e da hora da entrada e da
quantia a pagar. Este livro será fornecido pela Camara, aberto e
numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da mesma.
§ 6.° - Concluído o lançamento da entrada, o administrador, acto
continuo, encherá o talão do pagamento para entregar ao importador, na
occasião de receber a quantia delle constante. Os talões terão
explicações necessárias e serão rubricados . pelo presidente da Camara.
§ 7.° - Dar bilhete de alta aos importadores na fórma do art. 7.
§ 8.° - Apprehender, si fôr preciso, qualquer espécie,
pertencente aos importado- res de generos, para pagamento do imposto,
multa ou aluguel que estiver a dever.
§ 9.° - Communicar por escripto ao fiscal as infracções deste
regulamento, logo que occorram, indicando o facto, o nome dos
infractores e das testemunhas.
§ 10. - Arrecadar todo rendimento do mercado e prestar á Camara,
até o dia tres de cada mez, conta detalhada da receita do mez findo, a
qual deve ser escriptu- rada diariamente com datas successivas, em
livro proprio, devidamente preparado, entregando o saldo ao procurador
da Camara.
§ 11. - Apresentar á Camara, no fim de cada semestre, um
relatorio mencio- nando o estado do edificio do mercado, o movimento da
praça, occurrencias notaveis, que lá se derem, indicando as medidas que
julgar conveniente á prosperidade do mercado.
Art. 24. - Ao ajudante do administrador compete :
§ 1.° - Abrir e fechar as portas do mercado, nas horas marcadas no art. 2.
§ 2.° - Ter sob a sua guarda as chaves do edificio e dos quartos desoccupados.
§ 3.° - Auxiliar ao administrador no desempenho dos serviços a seu cargo e observancia deste regulamento.
§ 4.° - Substituir ao administrador nos seus impedimentos e permanecer no mer- cado.
Art. 25. - Para limpeza diaria do mercado e sua praça, o
administrador contra- tará pessoal idoneo, que o faça sob sua
fiscalização, mediante retribuição marcada pela Camara.
Art. 26. - A Camara poderá impôr ao administrador e seu ajudante
a multa de 5$000 a 30$000, conforme a natureza e gravidade da falta que
tiverem commettido.
Art. 27. - O fiscal é obrigado a comparecer no mercado, pelo
menos uma vez por dia, para receber as informações e denuncias do
administrador e providenciar no sentido.
Art. 28. - E' prohibido ao fiscal, administrador e ajudante, ter
negocios na praça do mercado, receber generos á commissão, ou tel-os em
deposito ou guardar, sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
CAPITULO IV
Disposições geraes
Art. 29. - Sempre que nas transacções, neste municipio, falar-se
em alqueire, entender-se-á uma medida rasourada de cincoenta litros,
sob pena de 5$000 de multa.
Art. 30. - As penas comminadas neste regulamento, serão
duplicadas nos casos de reincidencia, até á
alçada da Camara.
Art. 31. - O administrador do mercado conservará affixadas em
logares conve- nientes do edificio, copias das tabellas dos impostos de
que fala o art. 34 e outros deste regulamento.
Art. 32. - E' absolutamente prohibida, dentro do mercado, a
venda de bebidas alcoolicas ; o infractor incorrerá na multa de
20$000.
Art. 33. - Egualmente é prohibida a venda de foguetes de qualquer qualidade, dentro do mercado, sob pena de 10$000 de multa.
Tabella de impostos a pagar pelos generos entrados no mercado
Art. 34. - Cobrar-se á :
§ 1. - Por um kilo de toucinho, banha e carne de porco . 15 rs.
§ 2. - Por um kilo de carne de vacca, carneiro ou cabrito. 10 "
§ 3. - Por um peru ou qualquer peça de caça . . 100 "
§ 4. - Por um leitão .... 200 "
§ 5. - Por uma gallinha, pato, marreco (casal). . . 10 "
§ 6. - Por uma duzia de ovos. ..... 10 "
§ 7. - Por cada cambada de peixe fresco ou salgado, sen- do peixe miúdo 10 "
Idem de bagres, trahiras etc '. . 30 "
Idem de piabas, piabanhas ..... 100 "
Idem de peixe do mar (por cada um) ... 20 "
Idem por cada óva. ...... 10 "
Idem por kilo ou litro de camarão. ... 40 "
§ 8. - Por dez kilos de sal 20 "
§ 9. - Por um kilo de assucar ..... 5 "
§ 10. - Por vinte rapaduras ...... 10 "
§ 11. - Por doze litros de farinha de mandioca ou milho. 20"
§ 12. - Idem de tapioca ou polvilho. .... 120 "
§ 13. - Idem de fubá mimoso. ..... 80"
§ 14. - Idem de fubá inferior. ..... 20 "
§ 15. - Idem de feijão de qualquer qualidade. . 20"
§ 16. - Idem de arroz pilado 80 "
§ 17. - Idem de arroz com casca ..... 20 "
§ 18. - Idem de milho debulhado 20 "
§ 19. - Por uma mão de milho ou 60 espigas ... 20 "
§ 20. - Por doze litros de batatas inglezas. ... 20 "
§ 21. - Por doze litros de batatas doces, cará, pinhão, " amendoim . . . . . 20"
§ 22. - Por um palmito. . . . . 10"
§ 23. - Por um melão ....... 40"
§ 24. - Por cada carro de melancia e abóbora . . 500 "
Por cada cargueiro, idem, idem . . 100 "
Por cada cesto ou taboleiro, idem, idem. . . 40 "
§ 25. - Por carroça ou cargueiro de laranjas,limas ou
Por cada cesto ou taboleiro, idem, idem, idem. 40 "
§ 26. - Por carroça ou cargueiro de fructas de qualquer espécie não especificada. 100 "
§ 27. - Por carroças de hortaliças ou verdura, seja qual fôr a especie. 400 "
Por carrocinha de mão ou cargueiro .... 200 "
Por um cesto ou taboleiro . 40 "
§ 28. - Por uma réstia de cebolas ..... 20 "
§ 29. - Por peneiras, balaios, cesta», gaiolas, por cada peça. 20 "
§ 30. - Por cada esteira ordinaria . 10 "
§ 31. - Por cada esteira fina ... 30 "
§ 32. - Por cada feixe de canna de assucar . . 20 "
§ 33. - Por cada panella ou qualquer outro objecto da mesma classe . . . . . . . 10 "
§ 34. - Por 15 kilos de fumo ou fracção delle. . . 200 "
§ 35. - Por um queijo . . . . . . 40 "
§ 36. - Para vender armarinho ou quinquilharia dentro do mercado, por dia . . . . . . 1$000 "
§ 37. - Por pilões, gamellas, cada um . . . . 40 "
§ 38. - Por colheres de pau, cada uma . . . . 10 "
§ 39. - Por pães, biscoutos, doces, por taboleiro. . . 100 "
Por idem, idem, idem carrocinha. . . . 300 "
§ 40. - Por leite, guarapa, limonada ou qualquer bebida não alcoolica . . . . . . 100 "
§ 41. - Por objectos de funileiro ou ferreiro, por dia. . . 1$000 "
Art. 35. - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada
no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e dous dias
do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L.S.)
Barão de Jaguára.
Para Vossa Excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove. O Secretario da Provincia--Estevam Leão Bourroul.