RESOLUÇÃO N. 179

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da cidade de Taubaté, decretou a seguinte resolução :

Regulamento do mercado

CAPITULO I

Do mercado

Art. 1.° - A praça do mercado é destinada a servir de centro unico á compra e venda de generos alimenticios, quer sejam procedentes deste municipio, quer de outro.
Art. 2.° - A praça estairá aberta todos os dias, desde as 5 ½ horas da manhã, de 1 de Outubro a 31 de Março, e desde as 6 ½ horas da manhã, de 1 de Abril a 30 de Setembro, fechando-se ás 6 horas da tarde ; ficando abertos, dessa hora em deante, só os portões de entrada da praça, para serventia das pessoas que alli permanecerem. Estes portões serão fechados ao toque de recolhida.
Art. 3.° - Nos domingos e dias santos a praça fechar-se á ás duas horas da tarde a juizo da Camara.
Art. 4.° - Durante o dia, a entrada na praça é franca a todas as pessoas.
Art. 5.° - Os quartos do mercado, excepto o reservado para escriptorio do administrador, são destinados ao agasalho das mercadorias e de seus importadores, podendo ser alugados áquelles negociantes que resolverem alli estabelecer se permanentemente sem prejuizo do pagamento dos impostos marcados pelo Codigo de Posturas, para a venda de generos alimenticios, com a condição de não comprarem para revender, generos alli introduzidos para o consumo do publico, dentro da pra- ça e das horas marcadas no art. 2 (até ás 6 horas da tarde), salvo si os mesmos já tiverem obtido alta, sob pena de 10$000 de multa.
Isto não impede que os mesmos recebam alli encommendas ou compras feitas previamente. As bancas do mercado poderão ser alugadas á razão de 4$000 por mez ; de 1$500 por semana ou 1$000 por dia. A banca contará á dez palmos.
Art. 6.° - E' prohibida a venda de gêeneros alimenticios fóra da praça do merca- do, pelas ruas da cidade, exceptuando-se : 1, as hortaliças e mais verduras, fructas, pães, biscoutos, doces, leite e todos os outros generos considerados-de quitanda. 2, os generos que tiverem obtido alta do administrador do mercado. 3, a carne verde, que deve ser vendida exclusivamente nos açougues.
Art. 7.° - Os generos serão expostos no mercado durante cinco horas, em cujo espaço de tempo poderão ser vendidos, ás quantidades determinadas pelo administrador, conforme as circumstancias, sob pena de 10$000 a 20$000 de multa e quatro a oito dias de prisão.
§ 1.° - A alta constará de um bilhete impresso, datado e assignado pelo admi- nistrador do mercado, concebido nos termos seguintes :- "tem alta para tantos cargueiros ou saccos de tal genero".
§ 2.° - A alta não poderá ser transferida e nem terá vigor por mais de tres dias,   excepto si o importador permanecer no mercado, pagando o aluguel do quarto, se- gundo a taxa.
Art. 8.° - A Camara Municipal fornecerá ao administrador um terno de medidas, balanças e pesos, que servirá de padrão e que ficará sob a guarda daquelle empregado.

CAPITULO II

Art. 9.° - O importador de gêneros para o mercado pagará, pela entrada e estada obrigatoria, o imposto estabelecido na tabella annexa a este regulamento.
Art. 10. - E' livre ao importador vender o seu genero pelo preço e na quantidade que quizer, excepto havendo carestia de qualquer genero, a juizo da Camara, em cujo caso, o importador não poderá vender em grande porção a uma só pessoa, devendo subdividil-o pelo modo que o administrador determinar, afim de que todos delle possam participar, pelo preço corrente, sendo fixada ordem geral nesse sentido. Dado esse facto, o administrador fiscalizará as quantidades vendidas e os preços.
Multa de 10$000 ao comprador ; si este fôr negociante, 30$000.
Art. 11. - Os importadores que tiverem generos á venda no mercado, conserva : rão sempre e abertos os quartos que occuparem e seus generos á mostra, sem excepção . de algum, para evitar monopolio e examinar-se a qualidade, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 12. - E' prohibido comprar generos no mercado para revendel-os antes dos vendedores terem obtido alta. O vendedor pagará 5$000 de multa e o comprador 15$000. 
§ 1.° - Egual pena soffrerão os que comprarem ou venderem fóra da praça do mercado, sem que o vendedor tenha o bilhete de alta. Neste caso, sendo a compra para consumo, a multa do comprador será egual á do vendedor.
§ 2.° - Obtida a alta, os importadores poderão vender seus generos a quem quizerem, mesmo a negociantes dentro ou fóra do mercado.
Art. 13. - E' prohibido vender nas estradas, nos suburbios e na cidade, a moradores desta, generos sujeitos á praça do mercado, antes de obterem a alta. Multa de cinco mil réis aos infractores, vendedor e comprador. Si este comprar para revender directamente ou por interposta pessoa, multa de 20$000.
Art. 14. - A's multas do artigo antecedente ficam sujeitos todos aquelles que de qualquer modo contribuirem para que sejam distrahidos no mercado, generos destinados ao mesmo.
Art. 15. - O importador e comprador que combinarem-se para sustentar um preço superior ao corrente, afim de serem vendidos os generos depois da alta, a elle ou a qualquer outro para revender, illudindo as disposições deste Regulamento soffrerão : o vendedor 5$000 e o comprador 20$000 de multa.
§ 1.° - Estas multas extender-se-ão a todos que tiverem tomado parte directa ou indirecta em taes compras e vendas.
§ 2.° - Para prova desta infracção basta que se demonstre - 1) que o importador sustentou um preço superior ao corrente na praça ; 2) que depois de obter alta, vendeu os generos integralmente, ou em grande porção a pessoas que costumam negociar em taes generos.
Art. 16. - Todo o genero exposto á venda no mercado, que estiver corrompido ou falsificado será apprehendido pelo administrador e lançado fóra, á custa do dono, que pagará, além disso, a multa de 15$000.
§ 1.° - Os vendedores de toucinho, carnes, etc, que com o fim de falsificar o poso do genero e illudir a boa fé do publico, empregarem meios ardilosos, como sejam sal em quantidade maior que a necessaria para a conservação do genero, aguas, te., incorrerão na multa de 20$000 ; em caso de reincidecia, no duplo e oito dias de prisão.
§ 2.° - Toda vez que o administrador do mercado estiver cm duvida sobre a qualidade de um genero qualquer, ou sobre uma falsificação eventual, deverá recorrer ao facultativo da Camara, que decidirá.
§ 3.° - Na execução do presente Regulamento, si o administrador encontrar dif- ficuldade na obediencia ás suas ordens, requisitará o auxilio da policia.
Art. 17. - O administrador designará o logar onde deverão ficar os carros ou carroças, os animaes muares e cavallares, de modo que não incommodem o publico, nem perturbem o livre transito. Desta prohibição estão eximidas as carrocinhas e carros de mão.
Art. 18. - E'prohibido dentro da praça do mercado :
1. Ajuntamento de pessoas ociosas, que não estejam comprando ou vendendo e que possam perturbar o expediente de quem compra ou vende. 2. Fazer algazarra e praticar actos ou proferir palavras obscenas ou immoraes. 3. Os ébrios, turbulentos e vadios e bem assim as pessoas affectadas de molestias contagiosas. 4. Sujar e damnificar qualquer parte do edifício e de suas dependencias, muros, chafarizes, etc. ; escrever nas paredes, borrar, pintar, etc. 5. Fazer fogo aberto dentro do edifício, a 4 metros em redor do mesmo.
Os donos de botequins, vendístas, etc, que dentro da praça quizerem servir-se de fogões, para a sua utilidade, deverão tel-os e conservai os de modo que fiquem arredados do estabelecimento quaesquer perigos de incendio, a juizo do administra- dor. 6. Amarrar animaes nas grades ou arvores plantadas para o aformoseamento I do pateo do mercado. O infractor de qualquer destes paragraphos, pagará a multa fl de 5$000.
Art. 19. - Quando aconteça que algum ébrio traga generos ao mercado para vender, o administrador tomará conta dos generos, em presença de testemunhas e os guardará para entregar ao dono, depois que estiver no estado normal, si este entrar em contestação, será conduzido perante a auctoridade competente para deliberar a respeito.
Art. 20. - Ficam dispensados de entrar para o mercado os generos alimentícios procedentes do municipio ou de fóra, consignados a pessoas determinadas por meio de guias assignadas pelo remettente.

CAPITULO III

Dos empregados do mercado

Art. 21. - A praça do mercado terá um administrado) e um ajudante, nomeados pela Camara Municipal, os quaes serão conservados em quanto bem servirem, e perceberão, o administrador oito por cento da venda arrecadada, e o ajudante quatro por cento.
Art. 22. - O administrador e ajudante deverão estar no mercado todos os dias, durante as horas marcadas no art. 2, excepto as de almoço e jantar (para o que terão cada um, uma hora cada vez) ou quando houver justo impedimento, caso em que serão substituídos um pelo outro.
Art. 23. - Ao administrador compete:
§ 1.° - Fiscalizar todo o serviço da praça do mercado, conserval-a sempie limpa, zelar do edifício e velar na fiel observancia deste regulamento.
§ 2.° - Designar dentro da praça os logares para as differentes especies de generos, para melhor orientação do publico.
§ 3.° - Ter sob sua guarda as balanças, pesos e medidas, bem como os demais utensílios pertencentes ao mercado.
§ 4.° - Fiscalizar a qualidade e sanidade dos generos expostos á venda (com audiencia do medico em caso de duvida), obstando a venda dos que estiverem corrompidos, falsificados ou mal sazonados, aos quaes apprehenderá á dando parte ao fiscal da occurrencia, com os nomes dos infractores e das testemunhas.
§ 5.° - Fazer, desde que entre para o mercado algum importador, o lançamento em livro proprio do nome do mesmo, da qualidade e quantidade do genero importado, do dia e da hora da entrada e da quantia a pagar. Este livro será fornecido pela Camara, aberto e numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da mesma.
§ 6.° - Concluído o lançamento da entrada, o administrador, acto continuo, encherá o talão do pagamento para entregar ao importador, na occasião de receber a quantia delle constante. Os talões terão explicações necessárias e serão rubricados . pelo presidente da Camara. 
§ 7.° - Dar bilhete de alta aos importadores na fórma do art. 7.
§ 8.° - Apprehender, si fôr preciso, qualquer espécie, pertencente aos importado- res de generos, para pagamento do imposto, multa ou aluguel que estiver a dever.
§ 9.° - Communicar por escripto ao fiscal as infracções deste regulamento, logo que occorram, indicando o facto, o nome dos infractores e das testemunhas.
§ 10. - Arrecadar todo rendimento do mercado e prestar á Camara, até o dia tres de cada mez, conta detalhada da receita do mez findo, a qual deve ser escriptu- rada diariamente com datas successivas, em livro proprio, devidamente preparado, entregando o saldo ao procurador da Camara.
§ 11. - Apresentar á Camara, no fim de cada semestre, um relatorio mencio- nando o estado do edificio do mercado, o movimento da praça, occurrencias notaveis, que lá se derem, indicando as medidas que julgar conveniente á prosperidade do mercado.
Art. 24. - Ao ajudante do administrador compete :
§ 1.° - Abrir e fechar as portas do mercado, nas horas marcadas no art. 2.
§ 2.° - Ter sob a sua guarda as chaves do edificio e dos quartos desoccupados.
§ 3.° - Auxiliar ao administrador no desempenho dos serviços a seu cargo e observancia deste regulamento.
§ 4.° - Substituir ao administrador nos seus impedimentos e permanecer no mer- cado.
Art. 25. - Para limpeza diaria do mercado e sua praça, o administrador contra- tará pessoal idoneo, que o faça sob sua fiscalização, mediante retribuição marcada pela Camara.
Art. 26. - A Camara poderá impôr ao administrador e seu ajudante a multa de 5$000 a 30$000, conforme a natureza e gravidade da falta que tiverem commettido.
Art. 27. - O fiscal é obrigado a comparecer no mercado, pelo menos uma vez por dia, para receber as informações e denuncias do administrador e providenciar no sentido.
Art. 28. - E' prohibido ao fiscal, administrador e ajudante, ter negocios na praça do mercado, receber generos á commissão, ou tel-os em deposito ou guardar, sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.

CAPITULO IV

Disposições geraes

Art. 29. - Sempre que nas transacções, neste municipio, falar-se em alqueire, entender-se-á uma medida rasourada de cincoenta litros, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 30. - As penas comminadas neste regulamento, serão duplicadas nos casos  de reincidencia, até á alçada da Camara.
Art. 31. - O administrador do mercado conservará affixadas em logares conve- nientes do edificio, copias das tabellas dos impostos de que fala o art. 34 e outros deste regulamento.
Art. 32. - E' absolutamente prohibida, dentro do mercado, a venda de bebidas alcoolicas ; o infractor incorrerá na multa de 20$000.
Art. 33. - Egualmente é prohibida a venda de foguetes de qualquer qualidade, dentro do mercado, sob pena de 10$000 de multa.

Tabella de impostos a pagar pelos generos entrados no mercado

Art. 34. - Cobrar-se á :
§ 1. - Por um kilo de toucinho, banha e carne de porco . 15 rs.
§ 2. - Por um kilo de carne de vacca, carneiro ou cabrito. 10 "
§ 3. - Por um peru ou qualquer peça de caça . . 100 "
§ 4. - Por um leitão .... 200 "
§ 5. - Por uma gallinha, pato, marreco (casal). . . 10 "
§ 6. - Por uma duzia de ovos. ..... 10 "
§ 7. - Por cada cambada de peixe fresco ou salgado, sen-   do peixe miúdo 10 "
Idem de bagres, trahiras etc '. . 30 "
Idem de piabas, piabanhas ..... 100 "
Idem de peixe do mar (por cada um) ... 20 "
Idem por cada óva. ...... 10 "
Idem por kilo ou litro de camarão. ... 40 "
§ 8. - Por dez kilos de sal 20 "  
§ 9. - Por um kilo de assucar ..... 5 "
§ 10. - Por vinte rapaduras ...... 10 "
§ 11. - Por doze litros de farinha de mandioca ou milho. 20"
§ 12. - Idem de tapioca ou polvilho. .... 120 "
§ 13. - Idem de fubá mimoso. ..... 80"
§ 14. - Idem de fubá inferior. ..... 20 "
§ 15. - Idem de feijão de qualquer qualidade. . 20"
§ 16. - Idem de arroz pilado 80 "
§ 17. - Idem de arroz com casca ..... 20 "
§ 18. - Idem de milho debulhado 20 "
§ 19. - Por uma mão de milho ou 60 espigas ... 20 "
§ 20. - Por doze litros de batatas inglezas. ... 20 "
§ 21. - Por doze litros de batatas doces, cará, pinhão, " amendoim . . . .  .  20"
§ 22. - Por um palmito. . . . . 10"
§ 23. - Por um melão ....... 40"
§ 24. - Por cada carro de melancia e abóbora . . 500 "
Por cada cargueiro, idem, idem . . 100 "
Por cada cesto ou taboleiro, idem, idem. . . 40 "
§ 25. - Por carroça ou cargueiro de laranjas,limas ou
Por cada cesto ou taboleiro, idem, idem, idem. 40 "
§ 26. - Por carroça ou cargueiro de fructas de qualquer espécie não especificada. 100 "
§ 27. - Por carroças de hortaliças ou verdura, seja qual   fôr a especie. 400 "
Por carrocinha de mão ou cargueiro .... 200 "
Por um cesto ou taboleiro . 40 "
§ 28. - Por uma réstia de cebolas ..... 20 "
§ 29. - Por peneiras, balaios, cesta», gaiolas, por cada peça. 20 "
§ 30. - Por cada esteira ordinaria .   10 "
§ 31. - Por cada esteira fina ... 30 "
§ 32. - Por cada feixe de canna de assucar . . 20 "
§ 33. - Por cada panella ou qualquer outro objecto da mesma classe . . . . . . . 10 "
§ 34. - Por 15 kilos de fumo ou fracção delle. . . 200 "
§ 35. - Por um queijo . . . . . . 40 "
§ 36. - Para vender armarinho ou quinquilharia dentro do mercado, por dia . . . . . . 1$000 "
§ 37. - Por pilões, gamellas, cada um . . . . 40 "
§ 38. - Por colheres de pau, cada uma . . . . 10 "
§ 39. - Por pães, biscoutos, doces, por taboleiro. . . 100 "
Por idem, idem, idem carrocinha. . . . 300 "
§ 40. - Por leite, guarapa, limonada ou qualquer bebida não alcoolica . . . . . . 100 "
§ 41. - Por objectos de funileiro ou ferreiro, por dia. . . 1$000 "
Art. 35. - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L.S.)

Barão de Jaguára.

Para Vossa Excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove. O Secretario da Provincia--Estevam Leão Bourroul.