RESOLUÇÃO N. 180

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da cidade de Mogy das Cruzes, decretou a seguinte resolução :

Art. 1. -  E' prohibida a conservação de lixo, immundicias, agua estagnada e chiqueiro para séva ou creação de porcos nos quintaes ou terrenos, dentro dos limites da cidade e povoações do municipio.  O infractor será multado em 10$000, e obrigado a remover esses objectos nocivos á saude publica ; sendo a multa de 30$000 si a infracção tiver logar em tempo de epidemia. 
Art. 2. -  O lixo dos quintaes e casas será lançado nos logares designados pela Camara.  O infractor será multado em 5$000.
Art. 3. -  As latrinas serão feitas em casa coberta, apropriada e bem acondicionada, de modo a evitar exhalações nocivas, soffrendo o infractor a multa de 10$000. 
Art. 4. -  Será multado em 30$000, o que cortar ou damnificar arvores do jardim municipal, ou outras, plantadas nas ruas e praças para o aformoseamento da cidade, ou destruir, ou de qualquer maneira damnificar qualquer obra ou edifício da Câmara. 
Art. 5. -  Na mesma penalidade incorrem os que destruirem ou derribarem porteiras ou cancellas existentes nos caminhos vicinaes, por conveniencia dos moradores ou utilidade publica, quando a collocação dessas porteiras fôr determinada por ordem da Camara. 
Art. 6. - Toda a pessoa que expuzer á venda em casa de negocio ou fóra della, genero deteriorado ou alterado por qualquer substancia nociva á saude, soffrerá a multa de 5$000 a 10$000.  Ao menos duas vezes por anno o fiscal e o procurador da Camara, requesitando o presidente desta, auxilio policial, si julgar necessario, visitarão as casas de negocio, para a observancia e perfeita execução deste artigo e do artigo 1.
Art. 7. - E' prohibido o emprego de bomba' de dynamite ou de outra qualquer substancia para a pesca nos rios e ribeirões do municipio, sob pena de multa de 20$. E' considerado infractor não só o que directamente empregar esse meio para a pesca, como o que mandar, auxiliar, acompanhar ou de qualquer maneira concorrer para esse acto.  No caso de processo judicial por não pagar o infractor voluntariamente o a multa, soffrerá tambem 48 horas de prisão. 
Art. 8. -  As fabricas de cortume pagarão o imposto annual de 10$000 e a multa de 10$000, e o dobro na reincidencia, si o dono recusar a pagar o imposto.  Sob a pena de multa de 30$000, nenhuma dessas fabricas poderá ser estabelecida sem licença ; designando o presidente em sua petição, o local escolhido, dependente da approvação da Camara.  No caso do estabelecimento da fabrica sem dita licença e mais condições exigidas, a multa será de 30$000, mandando a Camara demolir o que estiver feito a expensas do infractor
Art. 9. - Designado o local para matadouro, nas freguezias do municipio e povoados de Santa Cruz do Campo Grande, Guararema, Baruel e S. Benedicto,nenhuma rez, em caso algum, poderá ser abatida em outro logar, soffrendo o infractor a multa de 10$000 a 20$000.
Art. 10. -  Os ajudantes do fiscal no municipio accumularão as funcções de zelador, para o fim de inspeccionar as rezes, executando as posturas vigentes do matadouro e receber os impostos respectivos.
Art. 11. - Tanto na cidade como no municipio, todo aquelle que se dér ao commercio de carne verde, cortar rez para vender, o fará em açougue particular, sujeitando-se ás posturas em vigor, e ao pagamento da licença e mais impostos devidos, sob pena de multa de 10$000 a 20$000. 
Art. 12. -  A joia que todo negociante paga para a abertura de negocio de molhados ou fazendas seccas, fica reduzida a 30$000, ficando nesta parte alterado o artigo 3 das posturas approvadas em 3 de Junho de 1877. 
Art. 13. -  Todo o mascate que vender nas ruas da cidade ou no municipio, fazendas seccas, artigos de armarinho, calçado e roupa feita, pagará mensalmente o imposto de 5$000 e a multa de 10$000 a 20$000, caso recuse pagar o imposto.  Si fôr domiciliado será obrigado a requerer licença á Camara e pagar os impostos a que estão sujeitos os negociantes, estabelecidos, sob a pena de multa de 30$000.   Para o pagamento do imposto e multa, serão apprehendidos os objectos e artigos do commercio e vendidos em hasta publica pelo porteiro da Camara.  Esta venda não terá logar si o infractor pagar voluntariamente a multa ; e, no caso contrario, a apprehensão subsistirá, mas ficará o pagamento dependente do processo de infracção e sentença judicia], até que esta seja executada, ficando o producto da arrematação destinado tambem ao pagamento das custas.
Art. 14. -  E' expressamente prohibido, nos chafarizes, a lavagem de roupa, utensis de cosinha ou outro qualquer que prejudique o asseio e limpeza.   O infractor será multado em 5$000.
Art. 15. -  Entre os generos de primeira necessidade, que devem ser expostos á venda no mercado, ficam comprehendidos o polvilho, batatas inglezas e outros destinados á alimentação, de conformidade com os artigos 59 e 60 do Codigo de Posturas; soffrendo o infractor a mesma pena ahi comminada. 
Art. 16. -  A compra em grosso ou mesmo em pequena quantidade de generos alimenticios, fóra do mercado, por individuos vulgarmente conhecidos sob o nome de atravessadores, sujeita a estes, bem como ao vendedor, a pena dos mencionados artigos 59 e 60 do Codigo de Posturas. 
Art. 17. -  O açougue em que se vender carnes verdes de qualquer especie deve ter balcão de marmore, sendo expressamente prohibida a conservação, dentro do mesmo açougue, de ossos, sangue e couros, soffrendo o infractor a multa de 10$000. 
Art. 18. - Os generos de primeira necessidade que foi em despachados nas estações do municipio para fóra, pagarão o imposto da tabella constante do artigo seguinte.
Art. 19. -  Farinha de milho, 4 réis por kilogramma.
Dita de mandioca                  "   "       "      "
Feijão                                      "   "       "      "
Arroz                                        "   "       "      "
Toucinho                                 "    "      "      "
Ovos                                        "    "      "      "
Batatas                                   3 réis    "      "
Milho                                            " 
Frangos                                  40 réis por  cabeça. 
Art. 20. -  Esse imposto será cobrado na occasião em que forem pesados os generos ou despachados nas estações da estrada de ferro do municipio, á vista de talões fornecidos pela Camara Municipal.  O infractor soffrerá a multa de 5$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 21. - A Camara Municipal, mediante licença ou auctorização da administração da estrada de ferro, poderá encarregar os chefes das respectivas estações para arrecadarem o imposto de que trata o artigo antecedente, abonando-lhes uma porcentagem razoavel. Este imposto será destinado á construcção de uma praça de mercado nesta cidade.
Art. 22. -  O que pescar em terreno alheio, sem previa licença do dono, fica sujeito á disposição do artigo 25 do Codigo de Posturas.
Art. 23. -  Fica revogado o artigo 5 das posturas approvadas pela lei n. 59 de 10 de Abril de 1871, ficando restabelecido o mercado nas quintas feiras e domingos.
Art. 24. - O fiscal mandará remover os animaes mortos, que forem encontrados nas ruas e praças da cidade e das povoações.  Si o dono do animal fôr conhecido, fará a dita remoção, e si recusar-se a isso, pagará as despesas e a multa de 10$000. 
Art. 25. -  Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Governo da Provincia de S. Paulo,aos vinte e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.) 

Barão de Jaguará.

Para Vossa Excellencia ver,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove. O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.