
RESOLUÇÃO
N. 180
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da cidade de Mogy das
Cruzes, decretou a seguinte resolução :
Art. 1. - E' prohibida a conservação de lixo, immundicias,
agua estagnada e chiqueiro para séva ou creação de porcos nos quintaes
ou terrenos, dentro dos limites da cidade e povoações do municipio.
O infractor será multado em 10$000, e obrigado a remover esses
objectos nocivos á saude publica ; sendo a multa de 30$000 si a
infracção tiver logar em tempo de epidemia.
Art. 2. - O lixo dos quintaes e casas será
lançado nos logares designados pela Camara. O infractor
será multado em 5$000.
Art. 3. - As latrinas
serão feitas em casa coberta, apropriada e bem acondicionada, de modo a
evitar exhalações nocivas, soffrendo o infractor a multa de
10$000.
Art. 4. - Será multado
em 30$000, o que cortar ou damnificar arvores do jardim municipal, ou
outras, plantadas nas ruas e praças para o aformoseamento da cidade, ou
destruir, ou de qualquer maneira damnificar qualquer obra ou edifício
da Câmara.
Art. 5. - Na mesma penalidade incorrem os que destruirem
ou derribarem porteiras ou cancellas existentes nos caminhos vicinaes,
por conveniencia dos moradores ou utilidade publica, quando a
collocação dessas porteiras fôr determinada por ordem da Camara.
Art. 6. - Toda a pessoa que expuzer á venda em casa de negocio
ou fóra della, genero deteriorado ou alterado por qualquer substancia
nociva á saude, soffrerá a multa de 5$000 a 10$000. Ao menos duas
vezes por anno o fiscal e o procurador da Camara, requesitando o
presidente desta, auxilio policial, si julgar necessario, visitarão as
casas de negocio, para a observancia e perfeita execução deste artigo e
do artigo 1.
Art. 7. - E' prohibido o
emprego de bomba' de dynamite ou de outra qualquer substancia para a
pesca nos rios e ribeirões do municipio, sob pena de multa de 20$. E'
considerado infractor não só o que directamente empregar esse meio para
a pesca, como o que mandar, auxiliar, acompanhar ou de qualquer maneira
concorrer para esse acto. No caso de processo judicial por não
pagar o infractor voluntariamente o a multa, soffrerá tambem 48 horas
de prisão.
Art. 8. - As fabricas de cortume pagarão o imposto annual
de 10$000 e a multa de 10$000, e o dobro na reincidencia, si o dono
recusar a pagar o imposto. Sob a pena de multa de 30$000, nenhuma
dessas fabricas poderá ser estabelecida sem licença ; designando o
presidente em sua petição, o local escolhido, dependente da approvação
da Camara. No caso do estabelecimento da fabrica sem dita licença
e mais condições exigidas, a multa será de 30$000, mandando a Camara
demolir o que estiver feito a expensas do infractor
Art. 9. - Designado o local
para matadouro, nas freguezias do municipio e povoados de Santa Cruz do
Campo Grande, Guararema, Baruel e S. Benedicto,nenhuma rez, em caso
algum, poderá ser abatida em outro logar, soffrendo o infractor a multa
de 10$000 a 20$000.
Art. 10. - Os ajudantes
do fiscal no municipio accumularão as funcções de zelador, para o fim
de inspeccionar as rezes, executando as posturas vigentes do matadouro
e receber os impostos respectivos.
Art. 11. - Tanto na cidade
como no municipio, todo aquelle que se dér ao commercio de carne verde,
cortar rez para vender, o fará em açougue particular, sujeitando-se ás
posturas em vigor, e ao pagamento da licença e mais impostos devidos,
sob pena de multa de 10$000 a 20$000.
Art. 12. - A joia que todo negociante paga para a abertura
de negocio de molhados ou fazendas seccas, fica reduzida a 30$000,
ficando nesta parte alterado o artigo 3 das posturas approvadas em 3 de
Junho de 1877.
Art. 13. - Todo o mascate que vender nas ruas da cidade ou
no municipio, fazendas seccas, artigos de armarinho, calçado e roupa
feita, pagará mensalmente o imposto de 5$000 e a multa de 10$000 a
20$000, caso recuse pagar o imposto. Si fôr domiciliado será
obrigado a requerer licença á Camara e pagar os impostos a que estão
sujeitos os negociantes, estabelecidos, sob a pena de multa de 30$000.
Para o pagamento do imposto e multa, serão apprehendidos os
objectos e artigos do commercio e vendidos em hasta publica pelo
porteiro da Camara. Esta venda não terá logar si o infractor
pagar voluntariamente a multa ; e, no caso contrario, a apprehensão
subsistirá, mas ficará o pagamento dependente do processo de infracção
e sentença judicia], até que esta seja executada, ficando o producto da
arrematação destinado tambem ao pagamento das custas.
Art. 14. - E'
expressamente prohibido, nos chafarizes, a lavagem de roupa, utensis de
cosinha ou outro qualquer que prejudique o asseio e limpeza. O
infractor será multado em 5$000.
Art. 15. - Entre os
generos de primeira necessidade, que devem ser expostos á venda no
mercado, ficam comprehendidos o polvilho, batatas inglezas e outros
destinados á alimentação, de conformidade com os artigos 59 e 60 do
Codigo de Posturas; soffrendo o infractor a mesma pena ahi
comminada.
Art. 16. - A compra em grosso ou mesmo em pequena
quantidade de generos alimenticios, fóra do mercado, por individuos
vulgarmente conhecidos sob o nome de atravessadores, sujeita a estes,
bem como ao vendedor, a pena dos mencionados artigos 59 e 60 do Codigo
de Posturas.
Art. 17. - O açougue em que se vender carnes verdes de
qualquer especie deve ter balcão de marmore, sendo expressamente
prohibida a conservação, dentro do mesmo açougue, de ossos, sangue e
couros, soffrendo o infractor a multa de 10$000.
Art. 18. - Os generos de primeira necessidade que foi em
despachados nas estações do municipio para fóra, pagarão o imposto da
tabella constante do artigo seguinte.
Art. 19. - Farinha de milho, 4 réis por kilogramma.
Dita de mandioca
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Feijão
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Arroz
" " " "
Toucinho
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Ovos
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Batatas
3 réis
" "
Milho
"
Frangos
40 réis por
cabeça.
Art. 20. - Esse imposto será cobrado na occasião em que
forem pesados os generos ou despachados nas estações da estrada de
ferro do municipio, á vista de talões fornecidos pela Camara Municipal.
O infractor soffrerá a multa de 5$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 21. - A Camara
Municipal, mediante licença ou auctorização da administração da estrada
de ferro, poderá encarregar os chefes das respectivas estações para
arrecadarem o imposto de que trata o artigo antecedente, abonando-lhes
uma porcentagem razoavel. Este imposto será destinado á construcção de
uma praça de mercado nesta cidade.
Art. 22. - O que pescar
em terreno alheio, sem previa licença do dono, fica sujeito á
disposição do artigo 25 do Codigo de Posturas.
Art. 23. - Fica
revogado o artigo 5 das posturas approvadas pela lei n. 59 de 10 de
Abril de 1871, ficando restabelecido o mercado nas quintas feiras e
domingos.
Art. 24. - O fiscal mandará
remover os animaes mortos, que forem encontrados nas ruas e praças da
cidade e das povoações. Si o dono do animal fôr conhecido, fará a
dita remoção, e si recusar-se a isso, pagará as despesas e a multa de
10$000.
Art. 25. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de S. Paulo,aos vinte e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
Barão de Jaguará.
Para Vossa Excellencia ver,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo
da Provincia de São Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Maio de mil
oitocentos e oitenta e nove. O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.