
RESOLUÇÃO N. 181
O Doutor Barão de
Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial
sobre proposta da Camara Municipal da Villa do Jahú, decretou a seguinte
resolução:
Regulamento do cemiterio municipal da villa do Jahú
TITULO 'I
Do cemiterio e seus empregados
Art. 1. - O
cemiterio publico que ordenou a Camara Municipal fosse construido nesta villa,
ficará sob a inspecção da Camara, cumprindo aos fiscaes da villa zelar pela
observancia das ordens da Camara e execução do presente regulamento, devendo
além disso proporem á mesma quaesquer medidas que julgarem convenientes ao bem
publico e ao serviço e conservação do cemiterio.
Art. 2. - Um administrador nomeado pela Camara dirigirá immediatamente o
cemiterio, sendo substituido em suas faltas por quem fôr nomeado pelo
Presidente da mesma, que submetterá o seu acto á approvação da Camara na
proxima sessão.
Art. 3. - Além do administrador haverá serventes tantos quantos forem
precisos para o serviço do cemiterio, sendo o seu numero determinado pela
Camara.
Art. 4. - Ao administrador incumbe ter sob sua guarda os livros, papeis
e utensilios do estabelecimento, dirigir todo o serviço de conformidade com o
presente Regulamento, fazendo conservar o cemiterio no maior asseio,
escripturar todos os livros do estabelecimento, communicar ao Presidente da
Camara as faltas dos empregados, e propôr as medidas que julgar convenientes,
assignar semanalmente as ferias dos serventes e contas de quaesquer despesas,
respondendo pela exactidão e boa applicação dellas.
Art. 5. - Vencerá o administrador annualmente a gratificação de
trezentos mil réis por trimestre.
Art. 6. - Aos serventes compete cavar as sepulturas, fazer os
enterramentos, fechar as sepulturas de conformidade com o presente Regulamento
e as ordens do administrador, carpir, remover terra e fazer qualquer serviço
interno ou externo sempre em cumprimento ás ordens do administrador, e para o
fim de asseio, conservação e aformoseamento do estabelecimento.
Art. 7. - Cada servente terá o vencimento que pela Camara fôr
determinado.
Art. 8. - Tanto o administrador como os serventes não poderão retirar-se
da villa, aquelle sem licença do procurador da Camara e estes sem licença do
administrador, no caso de infracção pagará cada um a multa de 10$000
TITULO 'II
Da escripturação
Art. 9. -
Para a escripturação haverá além de qualquer outro livro que ao depois se
julgar necessario, um para assentamento dos enterramentos, outro para registro
dos recibos do procurador da Camara, da importancia das sepulturas, outro para
registro de ordens e quaesquer correspondencias e outro para registro das
concessões de terrenos para jazigos particulares, sendo todos os livros abertos
e rubricados pelo presidente da Camara.
Art. 10. - No livro de assentos de enterramentos se mencionará o numero
da sepultura, com declaração de ser publica ou particular, o anno, mez e dia do
enterramento, o nome e cognome, edade, estado, qualidade, naturalidade,
profissão e condição do fallecido ; emfim a causa da morte, quando taes
circumstancias sejam sabidas, a ser o fallecido pessoa desconhecida
mencionar-se-á os signaes caracteristicos do cadaver.
TITULO 'III
Do serviço do cemiterio
Art. 11. -
Nenhum cadaver será sepultado senão em cova.
Art. 12. - As covas para adultos terão um metro e cincoenta e quatro
centimetros de profundidade, dois metros de comprimento e oitenta centimetros
de largura, as covas para as crianças menores de doze annos, um metro e dez
centimetros de profundidade, egual dimensão de comprimento e cincoenta e cinco
centimetros pelos lados e sessenta e seis centimetros pela cabeceira.
Art. 13. - As covas para enterramentos de crianças menores de doze annos
serão feitas em logares para isso reservados.
Art. 14. - As covas serão feitas seguidamente proximas ás já occupadas
de modo que a numeração seja seguida. Exceptuam-se as covas ou jazigos
particulares, que terão numeração especial e serão feitas de accordo com seus
instituidores, sem prejuizo da regularidade e aformoseamento do cemiterio.
Art. 15. - Para facilitar o serviço haverá sempre covas abertas
preventivamente, quer para adultos, quer para crianças menores de doze annos.
Art. 16. - Nenhum enterramento far-se-á depois do sól posto, salvo os
casos de morte por molestia epidemica ou contagiosa.
Art. 17. - Para o enterramento de cadaveres de pessoas fallecidas de
enfermidade epidemica ou contagiosa, será marcado um quadro pela Camara,
devendo ter as respectivas repulturas numeração especial.
Art. 18. - Os cadaveres serão sepultados conforme forem levados ao
cemiterio, sendo prohibido tirar-se-lhes a roupa ou outros objectos,
exceptuam-se os casos que pessoas da familia do fallecido, e que cuidem do
enterramento queiram retirar joias e outros objectos de estima que estejam
ornando o cadaver.
Art. 19. - Immediatamente depois de occupadas as sepulturas, o
administrador do cemiterio fará fechar as covas por meio de terra que sómente
será socada com pilão de taipa, isso depois de cheia na altura de oitenta e
oito centimetros sobre o cadaver.
Art. 20. - A abertura de sepulturas já occupadas só terá logar passado o
tempo conveniente, nunca menos de tres annos, não podendo as dos fallecidos de
molestia epidemica ou contagiosa, serem abertas senão depois de oito annos.
Art. 21. - Quando na abertura de qualquer sepultura encontrar-se o
cadaver não consumido, comquanto decorrido o tempo julgado preciso para a sua
consumpção, será de novo enterrado na mesma cova.
Art. 22. - As ossadas encontradas nas excavações de sepulturas serão
depositadas em logar para esse fim destinado pela Camara, sendo entretanto
permittido ao ascendente, descendente, conjuge ou irmão do fallecido, retirar
do cemiterio a respectiva ossada ao tempo da abertura da sepultura ou fazel-a
collocar em urnas ou jazigos existentes no cemiterio, comtanto que para esse
fim requeira ao presidente da Camara.
Art. 23. - E' prohibido o desenterramento de cadaveres, assim como
qualquer outra violação de sepulturas, salvo os casos de exhumação determinada
por auctoridade competente, ou quando se findarem os prazos marcados no artigo
vinte, ou seja necessario o desenterramento para dar-se sepultura a outro
cadaver.
Art. 24. - As sepulturas serão numeradas immediatamente depois de
fechadas por uma haste collocada no meio de cada uma sepultura, tendo na
extremidade superior uma chapa onde esteja gravado ou pintado o numero
correspondente que será em seguida lançado no livro competente, não podendo ser
alterado emquanto na respectiva cova estiver o cadaver. Quando sobre a
sepultura se venha a levantar tumulo ou qualquer outro ornato proprio será
pintado ou gravado em uma de suas faces o numero que a mesma continha.
Art. 25. - Além das sepulturas publicas, poderão haver no cemiterio
jazigos pertencentes a particulares.
Art. 26. - A Camara marcará separadamente quadros para as sepulturas
publicas geraes e para as particulares.
Art. 27. - Para estabelecimento dos jazigos particulares, o pretendente
requererá ao Presidente da Camara, que designará o terreno no quadro para esse
fim marcado pela Camara, á cuja approvação submetterá aquelle o seu acto, sendo
feita a concessão mediante a indemnização de 400 réis por vinte e dois
centimetros em quadra, para o estabelecimento de jazigos por cinco annos, e
5$000 pela mesma extensão, para jazigos ou sepulturas perpetuas ; podendo os
jazigos temporarios de que trata este artigo, serem conservados por mais cinco
annos, mediante a mesma indemnização da primeira concessão.
Art. 28. - Ainda mesmo antes de obtida a concessão de que trata o artigo
antecedente, poder-se-á fazer enterramento de cadaveres no quadro de jazigos
particulares, si por parte de quem fôr interessado, isso solicitar-se-á do
administrador que antes designará o terreno para sepultura, ficando o mesmo
interessado obrigado a requerer tal concessão ao presidente da Camara nos
termos do dito artigo, no prazo de trinta dias, e quando não o faça, será
obrigado a pagar taxa do jazigo temporario, alli determinada, em relação ao
espaço occupado pela sepultura, sendo o dito terreno cedido a outrem que o
requeira para jazigo temporario ou perpetuo, findo o prazo do artigo 20.
Art. 29. - Os particulares que estabelecerem jazigos no cemiterio, forem
levantar sobre as sepulturas, tumulos ou qualquer outro ornato proprio, serão
obrigados á sua conservação e asseio, devendo attender ás reclamações para taes
fim feitas pelo administrador.
Art. 30. - Quando aquelle a quem pelo artigo antecedente competir a
conservação e asseio de taes tumulos e demais ornatos, não cumprir o que por
este regulamento lhe é incumbido, ou pelo administrador fôr ordenado com o fim
de manter-se um e outro, a administração do cemiterio mandará fazer os serviços
precisos, enviando conta ao procurador para cobrar de quem devido fôr, a
importancia da despesa e mais a multa de 10$000 em que incorrerá.
Art. 31. - Os reparos de que trata o art. 29, serão feitos a prazo de
trinta dias, contados daquelles em que forem reclamados pelo administrador, que
dará sciencia da reclamação ao fiscal para o fim da imposição da sobredita
multa.
TITULO 'IV
Disposições geraes
Art. 32. - Antes de qualquer enterramento, o
administrador exigirá, além da observancia das leis em vigor, o conhecimento de
haver sido paga a taxa da sepulturo ao procurador da Camara, a declaração do
nome, cognome, estado, edade, naturalidade, enfermidade ou causa da morte,
quando taes circumstancias possam ser mencionadas.
Art. 33. - De sepultura geral cobrará o procurador da Camara cinco mil
réis por adulto, e tres mil réis por creança menor de doze annos, de sepultura
particular oito mil réis por adulto e seis mil réis por menores de doze annos.
Art. 34. - Só terão sepulturas gratuitas os cadaveres das pessoas
pobres, cuja miseria fôr attestada por qualquer auctoridade do municipio, pelo
parocho ou medico e os cadaveres encontrados,sendo de pessoas desconhecidas ou
nas condições acima declaradas.
Art. 35. - Si algum cadaver fôr conduzido ao cemiterio, sem que saiba-se
quaes seus conductores, ou si fôr encontrado nas suas proximidades, o
administrador dará parte á auctoridade policial, procedendo ao enterramento
quando pela mesma auctoridade fôr determinado.
Art. 36. - Quando nas partes apparentes de qualquer cadaver ou na roupa
que o vestirem forem observados vestigios de crime, taes como manchas de
sangue, contusões, feridas, etc., sem que conste ter precedido diligencia da
justiça a respeito, assim, como quando constar que a morte fôra repentina, sem
que sua causa esteja averiguada, o administrador impedirá o enterramento e
communicará o facto á auctoridade competente.
Art. 37. - Nem nos casos previstos nos artigos antecedentes, trinta e
quatro e trinta e cinco, ao administrador, aos serventes, ou qualquer individuo
fóra do exercicio das funcções legaes é permittido o exame de qualquer cadaver,
que, procedido sem ordem da auctoridade competente,será considerado uma
violação e punido com as penas neste Regulamento estabelecidas.
Art. 38. - Todos os annos, no dia dois de Novembro e nos dias de
commemoração dos fieis pelas diversas irmandades e confrarias religiosas,
estará o cemiterio aberto todos os dias.
Art. 39. - Ao reverendo parocho e mais religiosos será sempre franca a
entrada ao cemiterio, devendo prevenir-se ao administrador, quando porventura
pretendam nelle praticar qualquer cerimonia religiosa.
Art. 40. - Os infractores dos artigos dezoito, vinte e tres e trinta e
seis, ficarão sujeitos a oito dias de prisão e ao pagamento de trinta mil réis
de multa, além de qualquer pena em que incorrerem pelas leis em vigor, sendo
ouvidos e convencidos da falta.
Art. 41. - São prohibidos os tumultos e vozerias no recinto do
cemiterio.
Art. 42. - De todas as infracções aos artigos do presente Regulamento, o
administrador fará communicação por escripto ao fiscal que procederá na fórma
da lei.
Art. 43. - Logo que haja recursos a Camara mandará construir junto á
capella do cemiterio um commodo para uma sala propria para archivo dos livros a
cargo do administrador, os quaes deverão ahi serem escripturados.
Art. 44. - As irmandades e confrarias religiosas poderão construir seus
cemiterios fóra do recinto do cemiterio municipal indicando o logar, obtendo
approvação da Camara para esse fim.
Art. 45. - Nenhum enterramento far-se-á no actual cemiterio desta villa,
desde que fôr aberto o cemiterio que a Camara resolveu fosse construido, para o
qual é estabelecido o presente Regulamento. Os infractores soffrerão a multa de
trinta mil réis e oito dias de cadêa, além do pagamento das despesas que se
fizerem com a exhumação e remoção do cadaver.
Art. 46. - Os que morrrerem fóra das bençams da igreja catholica serão
sepultados na parte secularisada do cemiterio municipal destinada ao
enterramento de pessoas fallecidas naquellas condições.
§ 1. - O respectivo parocho é o competente para ordenar os enterramentos
de que trata o artigo supra e resolver quaesquer duvidas a respeito, devendo
porém fornecer ao administrador os esclarecimentos necessarios aos respectivos
assentos nos livros especiaes que deve ter para aquelle fim.
§ 2. - O administrador observará nos assentamentos as declarações
recommendadas neste Regulamento, devendo tambem dar uma numeração especial ás
sepulturas de que trata este artigo.
Art. 47. - Fora do recinto do novo cemiterio sómente serão permittidos
os sepultamentos de cadaveres no cemiterio já existente ou que vierem a existir
com approvação da Camara.
Art. 48. - Os infractores dos artigos deste Regulamento, para cujas
infracções não estiver estabelecida pena especial, serão multados em dez mil
réis e no dobro nas reincidências, soffrendo prisão por oito dias quando não
pagarem a multa.
Art. 49. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da
referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e dous dias do
mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e dous
dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove. O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.