RESOLUÇÃO N. 181

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sobre proposta da Camara Municipal da Villa do Jahú, decretou a seguinte resolução: 

Regulamento do cemiterio municipal da villa do Jahú

TITULO 'I

Do cemiterio e seus empregados

Art. 1. - O cemiterio publico que ordenou a Camara Municipal fosse construido nesta villa, ficará sob a inspecção da Camara, cumprindo aos fiscaes da villa zelar pela observancia das ordens da Camara e execução do presente regulamento, devendo além disso proporem á mesma quaesquer medidas que julgarem convenientes ao bem publico e ao serviço e conservação do cemiterio.
Art. 2. - Um administrador nomeado pela Camara dirigirá immediatamente o cemiterio, sendo substituido em suas faltas por quem fôr nomeado pelo Presidente   da mesma, que submetterá o seu acto á approvação da Camara na proxima sessão.
Art. 3. - Além do administrador haverá serventes tantos quantos forem precisos para o serviço do cemiterio, sendo o seu numero determinado pela Camara.
Art. 4. - Ao administrador incumbe ter sob sua guarda os livros, papeis e utensilios do estabelecimento, dirigir todo o serviço de conformidade com o presente Regulamento, fazendo conservar o cemiterio no maior asseio, escripturar todos os livros do estabelecimento, communicar ao Presidente da Camara as faltas dos empregados, e propôr as medidas que julgar convenientes, assignar semanalmente as ferias dos serventes e contas de quaesquer despesas, respondendo pela exactidão e boa applicação dellas.
Art. 5. - Vencerá o administrador annualmente a gratificação de trezentos mil réis por trimestre.
Art. 6. - Aos serventes compete cavar as sepulturas, fazer os enterramentos, fechar as sepulturas de conformidade com o presente Regulamento e as ordens do administrador, carpir, remover terra e fazer qualquer serviço interno ou externo sempre em cumprimento ás ordens do administrador, e para o fim de asseio, conservação e aformoseamento do estabelecimento.
Art. 7. - Cada servente terá o vencimento que pela Camara fôr determinado.
Art. 8. - Tanto o administrador como os serventes não poderão retirar-se da villa, aquelle sem licença do procurador da Camara e estes sem licença do administrador, no caso de infracção pagará cada um a multa de 10$000

TITULO 'II

Da escripturação

Art. 9. - Para a escripturação haverá além de qualquer outro livro que ao depois se julgar necessario, um para assentamento dos enterramentos, outro para registro dos recibos do procurador da Camara, da importancia das sepulturas, outro para registro de ordens e quaesquer correspondencias e outro para registro das concessões de terrenos para jazigos particulares, sendo todos os livros abertos e rubricados pelo presidente da Camara.
Art. 10. - No livro de assentos de enterramentos se mencionará o numero da sepultura, com declaração de ser publica ou particular, o anno, mez e dia do enterramento, o nome e cognome, edade, estado, qualidade, naturalidade, profissão e condição do fallecido ; emfim a causa da morte, quando taes circumstancias sejam sabidas, a ser o fallecido pessoa desconhecida mencionar-se-á os signaes caracteristicos do cadaver.

TITULO 'III

Do serviço do cemiterio

Art. 11. - Nenhum cadaver será sepultado senão em cova.
Art. 12. - As covas para adultos terão um metro e cincoenta e quatro centimetros de profundidade, dois metros de comprimento e oitenta centimetros de largura, as covas para as crianças menores de doze annos, um metro e dez centimetros de profundidade, egual dimensão de comprimento e cincoenta e cinco centimetros pelos lados e sessenta e seis centimetros pela cabeceira.
Art. 13. - As covas para enterramentos de crianças menores de doze annos serão feitas em logares para isso reservados.
Art. 14. - As covas serão feitas seguidamente proximas ás já occupadas de modo que a numeração seja seguida. Exceptuam-se as covas ou jazigos particulares, que terão numeração especial e serão feitas de accordo com seus instituidores, sem prejuizo da regularidade e aformoseamento do cemiterio.
Art. 15. - Para facilitar o serviço haverá sempre covas abertas preventivamente, quer para adultos, quer para crianças menores de doze annos.
Art. 16. - Nenhum enterramento far-se-á depois do sól posto, salvo os casos de morte por molestia epidemica ou contagiosa.
Art. 17. - Para o enterramento de cadaveres de pessoas fallecidas de enfermidade epidemica ou contagiosa, será marcado um quadro pela Camara, devendo ter as respectivas repulturas numeração especial.
Art. 18. - Os cadaveres serão sepultados conforme forem levados ao cemiterio, sendo prohibido tirar-se-lhes a roupa ou outros objectos, exceptuam-se os casos que pessoas da familia do fallecido, e que cuidem do enterramento queiram retirar joias e outros objectos de estima que estejam ornando o cadaver.
Art. 19. - Immediatamente depois de occupadas as sepulturas, o administrador do cemiterio fará fechar as covas por meio de terra que sómente será socada com pilão de taipa, isso depois de cheia na altura de oitenta e oito centimetros sobre o cadaver.
Art. 20. - A abertura de sepulturas já occupadas só terá logar passado o tempo conveniente, nunca menos de tres annos, não podendo as dos fallecidos de molestia epidemica ou contagiosa, serem abertas senão depois de oito annos.
Art. 21. - Quando na abertura de qualquer sepultura encontrar-se o cadaver não consumido, comquanto decorrido o tempo julgado preciso para a sua consumpção, será de novo enterrado na mesma cova.
Art. 22. - As ossadas encontradas nas excavações de sepulturas serão depositadas em logar para esse fim destinado pela Camara, sendo entretanto permittido ao ascendente, descendente, conjuge ou irmão do fallecido, retirar do cemiterio a respectiva ossada ao tempo da abertura da sepultura ou fazel-a collocar em urnas ou jazigos existentes no cemiterio, comtanto que para esse fim requeira ao presidente da Camara.
Art. 23. - E' prohibido o desenterramento de cadaveres, assim como qualquer outra violação de sepulturas, salvo os casos de exhumação determinada por auctoridade competente, ou quando se findarem os prazos marcados no artigo vinte, ou seja necessario o desenterramento para dar-se sepultura a outro cadaver.
Art. 24. - As sepulturas serão numeradas immediatamente depois de fechadas por uma haste collocada no meio de cada uma sepultura, tendo na extremidade superior uma chapa onde esteja gravado ou pintado o numero correspondente que será em seguida lançado no livro competente, não podendo ser alterado emquanto na respectiva cova estiver o cadaver. Quando sobre a sepultura se venha a levantar tumulo ou qualquer outro ornato proprio será pintado ou gravado em uma de suas faces o numero que a mesma continha.
Art. 25. - Além das sepulturas publicas, poderão haver no cemiterio jazigos pertencentes a particulares.
Art. 26. - A Camara marcará separadamente quadros para as sepulturas publicas geraes e para as particulares.
Art. 27. - Para estabelecimento dos jazigos particulares, o pretendente requererá ao Presidente da Camara, que designará o terreno no quadro para esse fim marcado pela Camara, á cuja approvação submetterá aquelle o seu acto, sendo feita a concessão mediante a indemnização de 400 réis por vinte e dois centimetros em quadra, para o estabelecimento de jazigos por cinco annos, e 5$000 pela mesma extensão, para jazigos ou sepulturas perpetuas ; podendo os jazigos temporarios de que trata este artigo, serem conservados por mais cinco annos, mediante a mesma indemnização da primeira concessão.
Art. 28. - Ainda mesmo antes de obtida a concessão de que trata o artigo antecedente, poder-se-á fazer enterramento de cadaveres no quadro de jazigos particulares, si por parte de quem fôr interessado, isso solicitar-se-á do administrador que antes designará o terreno para sepultura, ficando o mesmo interessado obrigado a requerer tal concessão ao presidente da Camara nos termos do dito artigo, no prazo de trinta dias, e quando não o faça, será obrigado a pagar taxa do jazigo temporario, alli determinada, em relação ao espaço occupado pela sepultura, sendo o dito terreno cedido a outrem que o requeira para jazigo temporario ou perpetuo, findo o prazo do artigo 20.
Art. 29. - Os particulares que estabelecerem jazigos no cemiterio, forem levantar sobre as sepulturas, tumulos ou qualquer outro ornato proprio, serão obrigados á sua conservação e asseio, devendo attender ás reclamações para taes fim feitas pelo administrador.
Art. 30. - Quando aquelle a quem pelo artigo antecedente competir a conservação e asseio de taes tumulos e demais ornatos, não cumprir o que por este regulamento lhe é incumbido, ou pelo administrador fôr ordenado com o fim de manter-se um e outro, a administração do cemiterio mandará fazer os serviços precisos, enviando conta ao procurador para cobrar de quem devido fôr, a importancia da despesa e mais a multa de 10$000 em que incorrerá.
Art. 31. - Os reparos de que trata o art. 29, serão feitos a prazo de trinta dias, contados daquelles em que forem reclamados pelo administrador, que dará sciencia da reclamação ao fiscal para o fim da imposição da sobredita multa.

TITULO 'IV

Disposições geraes

Art. 32. - Antes de qualquer enterramento, o administrador exigirá, além da observancia das leis em vigor, o conhecimento de haver sido paga a taxa da sepulturo ao procurador da Camara, a declaração do nome, cognome, estado, edade, naturalidade, enfermidade ou causa da morte, quando taes circumstancias possam ser mencionadas.
Art. 33. - De sepultura geral cobrará o procurador da Camara cinco mil réis por adulto, e tres mil réis por creança menor de doze annos, de sepultura particular oito mil réis por adulto e seis mil réis por menores de doze annos.
Art. 34. - Só terão sepulturas gratuitas os cadaveres das pessoas pobres, cuja miseria fôr attestada por qualquer auctoridade do municipio, pelo parocho ou medico e os cadaveres encontrados,sendo de pessoas desconhecidas ou nas condições acima declaradas.
Art. 35. - Si algum cadaver fôr conduzido ao cemiterio, sem que saiba-se quaes seus conductores, ou si fôr encontrado nas suas proximidades, o administrador dará parte á auctoridade policial, procedendo ao enterramento quando pela mesma auctoridade fôr determinado.
Art. 36. - Quando nas partes apparentes de qualquer cadaver ou na roupa que o vestirem forem observados vestigios de crime, taes como manchas de sangue, contusões, feridas, etc., sem que conste ter precedido diligencia da justiça a respeito, assim, como quando constar que a morte fôra repentina, sem que sua causa esteja averiguada, o administrador impedirá o enterramento e communicará o facto á auctoridade competente.
Art. 37. - Nem nos casos previstos nos artigos antecedentes, trinta e quatro e trinta e cinco, ao administrador, aos serventes, ou qualquer individuo fóra do exercicio das funcções legaes é permittido o exame de qualquer cadaver, que, procedido sem ordem da auctoridade competente,será considerado uma violação e punido com as penas neste Regulamento estabelecidas.
Art. 38. - Todos os annos, no dia dois de Novembro e nos dias de commemoração dos fieis pelas diversas irmandades e confrarias religiosas, estará o cemiterio aberto todos os dias.
Art. 39. - Ao reverendo parocho e mais religiosos será sempre franca a entrada ao cemiterio, devendo prevenir-se ao administrador, quando porventura pretendam nelle praticar qualquer cerimonia religiosa.
Art. 40. - Os infractores dos artigos dezoito, vinte e tres e trinta e seis, ficarão sujeitos a oito dias de prisão e ao pagamento de trinta mil réis de multa, além de qualquer pena em que incorrerem pelas leis em vigor, sendo ouvidos e convencidos da falta.
Art. 41. - São prohibidos os tumultos e vozerias no recinto do cemiterio.
Art. 42. - De todas as infracções aos artigos do presente Regulamento, o administrador fará communicação por escripto ao fiscal que procederá na fórma da lei.
Art. 43. - Logo que haja recursos a Camara mandará construir junto á capella do cemiterio um commodo para uma sala propria para archivo dos livros a cargo do administrador, os quaes deverão ahi serem escripturados.
Art. 44. - As irmandades e confrarias religiosas poderão construir seus cemiterios fóra do recinto do cemiterio municipal indicando o logar, obtendo approvação da Camara para esse fim.
Art. 45. - Nenhum enterramento far-se-á no actual cemiterio desta villa, desde que fôr aberto o cemiterio que a Camara resolveu fosse construido, para o qual é estabelecido o presente Regulamento. Os infractores soffrerão a multa de trinta mil réis e oito dias de cadêa, além do pagamento das despesas que se fizerem com a exhumação e remoção do cadaver.
Art. 46. - Os que morrrerem fóra das bençams da igreja catholica serão sepultados na parte secularisada do cemiterio municipal destinada ao enterramento de pessoas fallecidas naquellas condições.
§ 1. - O respectivo parocho é o competente para ordenar os enterramentos de que trata o artigo supra e resolver quaesquer duvidas a respeito, devendo porém fornecer ao administrador os esclarecimentos necessarios aos respectivos assentos nos livros especiaes que deve ter para aquelle fim.
§ 2. - O administrador observará nos assentamentos as declarações recommendadas neste Regulamento, devendo tambem dar uma numeração especial ás sepulturas de que trata este artigo.
Art. 47. - Fora do recinto do novo cemiterio sómente serão permittidos os sepultamentos de cadaveres no cemiterio já existente ou que vierem a existir com approvação da Camara.
Art. 48. - Os infractores dos artigos deste Regulamento, para cujas infracções não estiver estabelecida pena especial, serão multados em dez mil réis e no dobro nas reincidências, soffrendo prisão por oito dias quando não pagarem a multa.
Art. 49. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.) 

Barão de Jaguára.

Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove. O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.