RESOLUÇÃO N. 182


O Doutor Barão de Jaguara, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da cidade da Itatiba, decretou a seguinte.

CAPITULO .I

Do embellezamento da cidade

Art. 1. - As ruas e travéssas que se abrirem dentro dos limites da cidade, terão 13m e 20 de largura.
Art. 2. - Nenhum predio ou muro será construido ou reconstruido sem que preceda o competente alinhamento feito pelo arruador, com assistencia do fiscal e secre tario, que lavrará termo em livro para esse fim destinado e rubricado pelo presidente da Camara. Pela infracção o proprietario ou quem suas vezes fizer será multado em 30$000 e obrigado a demolir o que fizer fóra do alinhamento, e não o fazendo depois de intimado pelo fiscal, fará este o serviço á custa do proprietario.
Art. 3. - Para o arruamento e nivelamento geral das praças e ruas da cidade, haverá um arruador nomeado pela Camara.
Art. 4. - De cada alinhamento e nivelamento que se tizer, perceberá o arruador, por cada frente, 2$000 ; o secretario 1$500 e o fiscal 1$000, qualquer que seja o numero de frentes. Esses emolumentos serão pagos pelo proprietario do terreno alinhado.
Art. 5. - O arruador que recusar-se a alinhar ou nivelar, ou que o fizer sem a regularidade necessaria, soffrerá a multa de 30$000, além da obrigação de indeipnizaio damno causado e fazer novamente o serviço.
§ Único. - O arruador e fiscal deverão assignar o toruno do alinhamento ou nivelamento conjunctamente com o secretario.
Art. 6. - A Camara Municipal mandará proceder á demarcação dos limites que devem constituir o contorno ou quadro da cidade, de conformidade com as leis em vigor.
Art. 7. - Para regularidade dos alinhamentos e nivelamentos, a Camara mandará proceder, nas ruas e praças, á determinação de pontos que servirão de base a qualquer desses trabalhos.
Art. 8. - Quando a Camara fizer os concertos das ruas com alteração de seu nivel, os proprietarios serão obrigados, no prazo que lhes fôr marcado, a levantar ou abaixar, conforme o nivelamento das ruas, as calçadas das frentes de seus predios e as soleiras das portas. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 9. - A pessoa que se julgar prejudicada pelo alinhamento ou nivelamento, poderá recorrer dentro de 30 dias á Camara, que decidirá administrativamente, salvo recurso para os poderes competentes.
Art. 10. - A numeração dos predio e designação dos nomes de praças, ruas e travéssas da cidade são da competencia da Camara.
§ 1. - As casas serão numeradas, de uma a outra extremidade das ruas, por duas series de numeros, sendo a dos pares seguidamente de um lado e a dos impares de our
§ 2. - Os nomes das praças, ruas e travéssas e os numeros dos predios serão feitos do modo que a Camara entender mais conveniente. Cada predio terá um nu mero que não poderá ser alturado a arbítrio do proprietario, sob pena de 10$000 de multa.
§ 3. - O numero que se inutilisar será renovado pelo systema adoptado, á custa do proprietario, sob a pena de 10$000 de multa.
Art. 11. - Para edificação de predios ou reedificação dos já existentes, com de molição da frente, dever-se-á observar o seguinte :
§ 1. - As casas terreas terão 4m e 4 de altura da soleira da porta da frente ao frechal.
§ 2. - As casas de sobrado terão 8m e 36 de altura minima entre os mesmos pontos.
§ 3. - As casas de platibandas terão, da parte mais elevada do passeio á primei- ra cimalha do ornamento, 4m e 4 de altura ; sobre a cimalha uma parede, que deverá ter pelo menos 0m e 88 de alto, podendo ser lisa ou com moldura ; a cimalha princi- pal terá 0m e 28 de largura. Os contraventores serão multados em 20$000 e obri- gados a construir novamente.
§ 4. - As soleiras serão collocadas na altura minima de lm e 1 do nivelamento da rua.
§ 5. - As beiras dos telhados terão somente 0m e 55 de largura, encachonadas e forradas ; e na área da cidade que a Camara designar deverão ser guarnecidas de canos para escoamento das aguas pluviaes, que communicarão com outros embutidos nas paredes, para dar sabida ás aguas proximo ao nivel das ruas. O mestre de obras que não as fizer conforme este padrão, soffrerá a multa de 30$000, ficando obrigado a demolir a obra á sua custa na parte feita com violação deste artigo.
Art. 12. - Guardar-se-á toda regularidade symetrica na collocação das janellas e portas, devendo aquellas ter lm e 76 de altura por lme 1 de largura e estas 2m e 75 de altura por lm e 21 de largura. Penas do artigo antecedente ao infractor.
Art. 13. - Ficam prohibidas as janellas com rotulas ou empanadas. O infra- ctor será multado em 20$000 e obrigado a retiral-as immediatamente.
Art. 14. - Ficam egualmente prohibidas as construcções de casas de meia agua nas ruas, travessas e praças, e bem assim as cobertas de capim, sob pena de 20$000 de multa
Art. 15. - Os terrenos situados dentro do quadro da cidade não podem ser con- servados senão fechados com muros de tijolos, as junctas tomadas a reboco de cal ou cimento, ou taipas devidamente rebocadas, caiadas e cobertas a telhas, com 2m e 64 de altura. O infractor será obrigado a fechal-os dentro do prazo minimo de 30 dias e maximo de 6 mezes, e pagará a multa de 20$000 tantas vezes quantas deixar de o fazer no prazo marcado.
Art. 16. - Na construcção e reedificação dos predios, os proprietarios não pode- rão levantar ou rebaixar os terrenos para assentar as soleiras das portas contra o plano de nivelamento adoptado pela Camara. Penas de 20$000 de multa e obriga- ção de reparar a obra.
Art. 17. - Os proprietarios de predios e terrenos dentro da cidade são obriga- dos a calçarem as frentes de suas propriedades no prazo que lhes fôr marcado pela Camara, devendo ter as calçadas 2m e 20 nas ruas largas e lm e 10 nas estreitas, sob pena de 20$000 de multa, ficando obrigados a fazer a calçada em novo prazo que lhes será determinado. Exceptuam-se os que a Camara reconhecer em estado de não as poderem fazer, caso em que ella as fará á sua custa.

CAPITULO 'II

Do asseio da cidade

Art. 18. - Os proprietarios ou quem suas vezes fizer são obrigados a pintar ou caiar as frentes de seus predios e muros nas épocas que a Camara determinar, prece dendo aviso do fiscal. Os infractores sofrerão a multa de 10$000, e não o fazendo no prazo que fôr designado, será feito o serviço pela Camara, á custa do contraven- tor.
Art. 19. - São egualmente obrigados os proprietarios, e em sua ausencia os in- quilinos, a capinarem as frentes de seus predios e muros na extensão de 2m e 2, todas as vezes que a Camara proceder a esse serviço nas ruas e praças, sob pena de 10$000 de multa, tendo sido previamente avisados pelo fiscal.
Art. 20. - São tambem obrigados todos os sabbados, e sob a mesma pena, a varrer as testadas dos predios e muros, depositando o lixo no centro das ruas para ser removido pela Camara.
Art. 21. - E' prohibido, sob pena de multa de 10$000 :
§ 1. - Deixar correr pelos boeiros dos predios aguas servidas ; limpeza á custa do infractor.
§ 2. - Lançar animaes mortos nas ruas e praças.
§ 3. - Criar e conservar porcos, quer em chiqueiros, quer em quintaes dentro do quadro da cidade, e matal-os na rua.
§ 4. - Atirar agua suja ou qualquer outra immundicie nas ruas e praças; a limpeza á custa do infractor. No caso de ser este ignorado o fiscal fará o serviço por conta da Camara, e sendo elle descoberto pagará a multa e despeza.
§ 5. - Conservar estrebarias e cocheiras dentro dos quintaes sem a necessaria limpeza.
§ 6. - Expôr ao sol nas ruas e praças, assucar, café, sal ou outro qualquer genero, como para seccar.
§ 7. - Lançar nas ruas e largos, vidros quebrados, louças ou quaesquer objectos que possam prejudicar o seu asseio.  
§ 8. - Matar corvos.
Art. 22. - Os negociantes que receberem cargas serão obrigados dentro de 24 horas a remover o lixo e quaesquer objectos, de modo que por fórma alguma possam estorvar o transito publico e prejudicar o asseio da cidade, sendo prohibida na rua a queima de taes objectos. O infractor será multado em 20$000 e a limpeza feita á sua custa,

CAPITULO .III

Da commodidade e segurança publica

Art. 23. - E' prohibido, sob pena de multa de 10$000 :
§ 1. - Fabricar polvora, fogos de artificio ou outro qualquer de facil explosão, dentro da povoação.
§ 2. - Queimar busca-pés, bombas soltas, dar tiros de roqueira ou de armas de fogo, que só serão permittidos nos quintaes nas noites de Santo Antonio, S João o S. Pedro.
§ 3. - Conduzir a rastos pelas ruas e praças, madeiras ou quaesquer objectos que damnifiquem a sua conservação e asseio.
§ 4. - Conservar animaes amarrados ou soltos sobre os passeios, ferrai os ou darlhes lho Ou outra cousa nas ruas.
§ 5. - Galopar a cavallo ou a troly pelas ruas p praças, laçar e domar animaes.
§ 6. - Passar com carros e vehiculos de qualquer especie nos passeios e canaes das ruas, ou conduzil-os de dentro destes, salvo quando os canaes atravessarem os centros das mesmas.
§ 7. - Guiar carros, carroças ou outros vehiculos de cargas, sentado nos varaes dos mesmos.
§ 8. - Conservar parados nas ruas carros, carroças, carretões e tropas além do tempo necessario para carregar e descarregar, impedindo o livre transito publico. O infractor será multado no dobro da pena na reincidencia, ficando o vehiculo sujeito á apprehensão e deposito.
§ 9. - Fazer parar dentro da povoação tropa solta, gado e porcos.
§ 10. - Deixar carroças, carros, trolys e outro qualquer vehiculo pelas ruas e praças, sem pessoa que os dirija.
§ 11. - Conduzir pelas ruas e praças, rezes bravas sem ser em dous laços.
Art. 24. - Quando se estiver edificando ou reediticando predios, ou fazendo concertos nas ruas, os materiaes destinados á construcção serão collocados de modo que não occupem o passeio e o centro das ruas. O dono da obra ou o mestre da mesma é obrigado a conservar nas noites escuras uma lanterna acceza até a meia-noite, e bem assim a varrer todos os sabbados ou vesperas de dias santificados os cavacos e outros objectos lançados no leito da rua e removel-os á sua custa. O infractor incorrei á na multa de l0$000, que se repetirá todas as noites que deixar de accender a lanterna.
Art. 25. - E' prohibido conservar andaimes nas frentes dos predios, de modo que embarassem o transito. Pena de 10$000 de multa.
§ 1. - Logo que a obra se conclúa os andaimes serão desfeitos e os buracos immediatamente tapados.
Art. 26. - Quando qualquer edifício, ou muro estiver ameaçando ruina, no todo ou em parte, 0 fiscal dará aviso ao presidente da Camara, que nomeará dous peritos para examinarem o referido edifício, e verificando-se que está em estado de ameaçar perigo, mandará intimar o proprietario, ou quem suas vezes fizer, para o demolir no prazo que lhe fôr marcado. Findo o prazo, sem que tenha feito a demolição, será multado o infractor em 30$000, fazendo o fiscal a mesma á custa do proprietario.
Art. 27. - E' prohibido collocar frades de pedra ou madeira e conservar cepos na frente dos predios ; multa de 10$000. Exceptuam-se os que estiverem junto ás esquinas.
Art. 28. - Ficam prohibidos os degraus nas frentes das casas. Multa de 10$.
Art. 29. - E' prohibido ter fóra das portas e sobre os passeios das frentes dos predios quaesquer objectos que difficultem o transito publico, por mais tempo do que o necessario para os recolher. O infraetor será multado em 10$000.
Art. 30. - E' prohibido fazer-se excavações nas ruas e praças da cidade para o \ fim de se extrahir a terra, arêa, ou qualquer outra cousa. 0 infraetor será multado em 10$000 e obrigado a reparar o damno.
Art. 31. - Ficam absolutamente prohibidos, vagando soltos pelas ruas da cidade:
§ 1. - Os cães de toda especie, pelos quaes não se houver pago o imposto de 5$000 . annuaes, sendo estes obrigados a trazer uma colleira de metal ou couro, carimbada , pelo fiscal, e os exceptuados no art. 32 § 1.
§ 2. - Os animaes cavallares, muares e vaccuns, e bem assim porcos, carneiros e cabras.
§ 3. - Os não especificados. O infraetor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 32. - Exceptuam-se do artigo antecedente :
§ Unico. - Os cães perdigueiros, da Terra Nova, lanudos, rateiros e os que pres- tarem serviços aos marchantes e carniceiros, sendo mansos, sujeitos ao imposto.
Art. 33. - De todos estes animaes, os que forem comprehendidos no art. 31 e , seus '§§, serão apprehendidos e depositados, e delles se cobrará a multa de 5$000 por cabeça, além de 2$000 de apprehensão e deposito, ficando, no caso de não reclamados no prazo de 3 dias depois do avisados os donos pelo fiscal, pertencendo aos bens do evento e como tal remettidos ao juizo competente, para serem vendidos em hasta publica, e do seu produeto se cobrará as despezas e multa, exceptuando-se os cães que serão mortos, findo aquelle prazo.
Art. 34. - Não sendo conhecidos os donos dos animaes apprehendidos devem ser remettidos, depois de passado o prazo de 30 dias, como bens do evento, ao Juizo da Provedoria, representando o procurador da Camara como sendo esta credora da multa e despezas feitas com a apprehensão e deposito, e serem abi cobrados do producto da arrematação ou do proprio dono, si então apparecer.
Art. 35. - Ficam prohibidos dentro da cidade os batuques, cateretês e sambas, sob pena de multa de 20$000.
Art. 36. - São prohibidos os jogos de entrudo e a venda de limões de cheiro; pena de 10$000 de multa, sendo inutilisados os que forem encontrados.
Art. 37. - E' prohibido faze nas paredes, portas, janellas e muros, riscos, escriptos ou pinturas obscenas. O infractor será multado em 10$000 e soffrerá cinco dias de prisão.
Art. 38. - E' prohibida a creação de abelhas na cidade ou arrabaldes dentro da distancia de 1 kilometro ; penas de 10$000 de multa e obrigação de as remover.
Art. 39. - Os latoeiros, folheiros e negociantes de outros objectos, sobre os quaes se possam reflectir os raios solares, não poderão vendel-os pelas ruas sem que os conduzam cobertos, de modo a não incommodarem os olhos ; pena de 10$000 de multa e o dobro na reincidencia.

CAPITULO 'IV

Da hygiene e salubridade publica

Art. 40. - E' prohibido levantar-se dentro da povoação fabricas e machinas que possam prejudicar á salubridade. O infractor incorrerá na multa de 30$000, além da obrigação de retiial-as para fora da cidade.
Art. 41. - E' prohibido conservar nos quintaes aguas estagnadas, deposito de lixo ou qualquer materia corrupta que prejudique á saude, sob pena de multa de 20$000.
Art. 42. - E' prohibido dentro da povoação conservar terrenos paludosos, onde estanquem as aguas pluviaes; aquelles que não aterral-os ou dessecal-os, depois de intimados pelo fiscal, soffrerão a multa de 10$000.
Art. 43. - E' prohibido lavar roupa e fazer despejos nas fontes publicas. Os infractores incorrerão na pena de multa de 10$000, salvo nos logares designados pela , Camara.
Art. 44. - Falsificar de qualquer modo os generos expostos á venda ou conserval-os já corrompidos, além de serem apprehendidos pelo fiscal, que os fará lançar fóra, incorrerá o infractor na multa de 30$OOO e oito dias de prisão.
Art. 45. - Nas mesmas penas do art. 44 incorrerá o padeiro que misturar na massa do pão substancia nociva qualquer.
Art. 46. - Não se podei á matar e esquartejar vezes para o consumo da população, senão no matadouro publico. O infractor incorrerá na multa de 20$000, salvo os que têm licenças para abaterem e cortarem nos sitios.
Art. 47. - Nenhuma rez será morta sem que seja previamente examinada pelo fiscal, multa de 10$000.
Art. 48. - Si depois de morta a rez se reconhecer que estava doente, o seu dono mandará enterra-la immediatamente, e si não o fizer, o fiscal cumprirá esse dever á ^ custa do infractor, que pagai á além disso a multa de 10$000.
Art. 49. - A carne sei á conduzida do matadouro para os açougues em carroças para isso destinadas, devendo vir pendurada para não se amassar e coberta com panno limpo. Multa de 20$000 e oito dias de prisão.
Art. 50. - A carne exposta á venda deverá ser encostada sobre pannos limpos e só poderá ser pendurada das portas para dentro. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 51. - A carne vinda do matadouro não poderá ser vendida em casas abertas, sem licença da Camara ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 52. - O corte da carne para venda será feito a serrote, a parte do osso, e á faca, a parte da carne. O infractor será multado em 10$000.
Art. 53. - o vendedor é obrigado a conservar com todo asseio o balcão, cepo e instrumentos de que se serve para cortar a carne; multa de 10$000.
Art. 54. - Os marchantes são obrigados, antes de matar a rez, a dar ao secre_ tario da camara uma nota em que declare a côr,a marca da rez e de quem a possuiu, para fazer o registro em livro competente.Pelo registro perceberá o secretario 200 réis. o infractor serà multado em 5$000.
Art. 55. - O cortador que vender carne de rez ou qualquer outra em que se verificar principio de corrupção,será multado em 20$000.
Art. 56. - Logo que a rez fôr morta se fará limpesa no matadouro, e o cortador que faltar a esse dever será multado em 5$000.
Art. 57. - As pessoas não vaccinadas,residentes no municipio, são obrigadas, precedendo aviso,a comparecer na sala da Camara municipal, ou em outro qualquer logar,no dia e hora designados, para serem vaccinadas ; multa de 10$000 por pessoa.
Art. 58. - Os vaccinados voltarão depois do oitavo dia, afim de verificar-se si a vaccina é verdadeira ou espuria e extrahir-se o puz para ser empregado nas pessoas que forem se vaccinar ; multa de 5$000 ao infractor.
Art. 59. - São responsaveis, e como taes incorrem nas penas dos artigos antecedentes : o pae, tutor, curador,patrões e em geral o encarregado de cuidar de outrem.
Art. 60. - Salvo o caso de reincidencia a multa não excederá de 5$000 por pes- soa por ella responsavel.
Art. 61. - o secretario da Camara tomará nota do nome, filiação, edade, sexo e morada das pessoas que se apresentarem á vaccina, e bem assim dos que faltarem ao 8° dia.
Art. 62. - Os medicos e cirurgiões que vierem residir no municipio, com intenção de exercer a sua profissão, deverão exhibir perante a Camara os seus diplomas ou títulos, pelos quaes se mostrem legalmente habilitados. Os infractores pagarão a multa de 30$000.
Art. 63. - Os boticarios com casa de drogas não poderão expol as á venda e nem aviar receita, sem que se mostrem habilitados perante a Camara, sob pena de 30$000 de multa

CAPÍTULO 'V

Da extinção de incendios

Art. 64. - Os sacristães e sineiros das egrejas desta cidade, no caso de incendio, serão obrigados a dar signal nos sinos, logo que delle tenham noticia ; pena de 10$ de multa
Art. 65. - Na mesma pena incorrerão os mestres pedreiros e carpinteiros que ao signal de incendio não se apresentarem com seus officiaes, munidos das ferramentas respectivas, á auctoridade competente para auxiliarem a sua extineção.
Art. 66. - Negar auxilio para extineção de incendio : multa de 20$000

CAPITULO .VI

Dos enterros

Art. 67. - E' prohibido o enterramento dentro das egrejas e sacristias, sob pena de multa de 10$000.
Art. 68. - São prohibidos os dobres repetidos de sinos por oecasião de falleci- mento ou enterro, permittindo-se somente dous, um como signal de morte e outro na oecasião do enterro ; os infractores soffrerão a multa de 10$000. Exeeptua-se o dia de finados.
Art. 69. - E' prohibido acompanhar o cadaver com cantos funebres pelas ruas, expondo-o em paradas para recommendações, as quaes só terão logar na egreja e cerniterio. Os infractores incorrerão na multa de 30$000.
Art. 70. - Os fallecidos de moléstias contagiosas serão conduzidos á sepultura em caixões hermeticamente fechados ; multa de 10$000.
Art. 71. - A não ser nos casos de epidemia, a nenhum corpo se dará sepultura sem que tenham decorridas 24 horas do fallecimento ; pena de 108000, salvo attestado medico.
Art. 72. - Os casos não previstos neste capitulo serão resolvidos de accordo com o Regulamento do cemitério municipal.

CAPITULO .VII

Da policia preventiva

Art. 73. - Os negociantes são obrigados a evitar em seus negócios vozerias e algazarras, sob pena de multa de 10$000.
Art. 74. - Nenhuma casa de negocio, á excepção das boticas, hotéis e bilhares; se conservará aberta depois do toque de recolhida, que será ás 10 horas nas noutes de verão e ás 9 horas nas noutes de inverno.
Art. 75. - Para vender bilhetes de loterias permittidas, quer da provincia, quer de outras procedências, inclusive os bilhetes-acções entre amigos, se pagará a licença annual de 100§000, sob pena de multa de 30$000 e o dobro na reincidência.
Art. 76. - São expressamente prohibidos os jogos de lansquenet,estrada de ferro pacáu, trinta e um, vispora, primeira, roleta, vermelhinha, roda de fortuna e outros quaesquer jogos de parada e azar. Todo aquelle que der partida dos jogos referidos, em que entre a tomar parte nelles qualquer pessoa que queira entrar ou sahir á sua vontade, será punido com multa de 3080Õ0 e oito dias de prisão, cobrando ou não barato, quer em casas particulares, quer em hotéis ou casas de negocio. Quando essas partidas não tenham um empresário responsável como infractor, será considerado tal o dono da casa ou o locatário da casa em que se derem.-Ficam também prohibidos, além desses, os jogos de búzio que se costumam dar nas tavernas e estradas, quer dentro das casas, quer nos terreiros e dependências das mesmas : pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão cada vez que os donos do negocio o consentirem.
Art. 77. - Os donos de casas publicas de jogos lícitos que consentirem jogar nellas menores e filhos famílias, serão multados em 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 78. - As corridas de cavallos denominadas -parelhas- só poderão ter logar com licença do presidente da Câmara, que a concederá mediante pagamento da quantia de 10$000, com a obrigação de participar á auctoridade policial com antecedência. Multa de 10$000.
Art. 79. - E' prohibido, sem licença da auctoridade compptente, o uso de facas de ponta, pistolas, bacamartes, revólvers, espingardas, reúnas, chuços, estoques, punhaes, clavinas, clavinotes, canivetes grandes, azagaias, lanças, machados, fouces e cacetes. Pena de 10$000 de multa e o dobro na reincidência.
Art. 80. - Permitte-se o uso, independente de licença :
§ 1. - Aos officiaes mechanicos, dos instrumentos próprios de seus officios, indo para o logar do trabalho ou voltando delle.
§ 2. - Aos caçadores, de espingarda, faca de ponta ou canivete, indo para caça ou voltando della.
§ 3. - Aos tropeiros, carreiros e lenheiros, de faca de ponta, ferrão, machado e fouce, durante o exercício de suas occupações.
§ 4. - Aos officiaes de justiça, das armas necessárias para o desempenho de suas obrigações.
§ 5. - Ao viandante, de armas de fogo e faca de ponta. Nas disposições deste § não se comprehendem os moradores de sitios deste municipio, que vêm á cidade e voltam.
Art. 81. - Logo que seja construido um hospital de lazaros nesta cidade, ficam prohibidos, esmolando pelas ruas e logares publicos individuos affectados de morphéa, devendo os que forem encontrados ser recolhidos ao hospital, para o que o fiscal requisitará da auctoridade competente as providencias necessarias.

CAPITULO .VIII

Do commercio

Art. 82. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza e em qualquer período do anno, e nem mesmo continuar no anno seguinte, sem que para isso requeira e obtenha do presidente da Camara o alvará de licença e se mostre quites com a fazenda publica e com a municipalidade ; pena de 20$000 de multa.
§ 1. - As licenças podem ser concedidas em qualquer época do anno financeiro para aquelles que novamente se estabelecerem, e não assim para os já estabelecidos, que a requererão por todo o mez de Julho de cada anno.
§ 2. - O anno financeiro começa em 1 de Julho e termina em 30 de Junho de cada anno.
Art. 83. - Ninguem poderá commerciar nesta cidade ou seu municipio sem que tenha balanças, pesos, medidas de extensão ou de capacidade adoptadas por lei e pela fórma por ella estabelecida ; ao infractor a multa de 20$000.
Art. 84. - A camara municipal dará pesos e medidas aferidas pelos padrões della ao respectivo fiscal, afim de que este proceda á verificação que lhe incumbe, nos termos do art. 66 da lei de 1 de Outubro de 1828, nos pesos e medidas usados no commercio.
Art. 85. - Por todo o mez de Julho de cada anno são obrigados os negociantes a levar ao aferidor a balança, pesos e medidas de seu uso, para serem de novo conferi dos pelos respectivos padrões, sob pena de 20$000 de multa.
§ Unico. - Em todo caso, porém, a aferição se fará em qualquer época do anno todas as vezes que ella fôr necessaria.
Art. 86. - Os que venderem por pesos e medidas deverão conservar sempre limpas as balanças, que serão preferidas as de conchas de metal amarello ou ferro estanhado ; pena de 10$000 de multa.
Art. 87. - Emquanto a camara municipal não fizer construir um mercado, os generos alimenticios serão vendidos nas ruas e negocios. A venda nas ruas cessará logo que aquelle seja construido. Multa de 10$000.
CAPITULO .IX

Da agricultura

Art. 88. - Ninguem fará queimadas em logares que possam prejudicar os vizinhos, sem ter feito aceiro de 4m e 4 de roçado e 2m e 2 de varrido, devendo além disso avisal-os um ou dous dias antes da queimada ; pena de 30$000 de multa, além da satisfação do damno causado.
Art. 89. - Todo aquelle que fizer plantações na beira da estrada ou campos é obrigado a tel-as cercada com cerca de lei, que vede a entrada de animaes, sob pena de não poder cobrar o damno causado pelos mesmos.
Art. 90. - E' considerado fecho de lei o vallo de 2m e 2 de largura por 2m e 2 de profundidade e as cercas de madeiras roliças ou rachadas com cinco varas amarradas em mourões firmes, a distancia de 1m e 1 um do outro.
Art. 91. - Além das porteiras existentes, fica prohibido collocar-se porteiras de qualquer especie nas estradas geraes ; pena de multa de 10$000.
Art. 92. - Os animaes cavallares, muares e vaccuns, que forem conservados sem cerca de lei e encontrados nas plantações, serão apprehendidos pelo proprietario ou quem suas vezes fizer, em presença de duas testemunhas, e entregues ao fiscal para dar-lhes o destino conveniente.
§ 1. - Feita a entrega do animal com a exposição do facto, o fiscal lavrará; disso . um termo, que assignará com o conductor e as testemunhas, e mandará pelo porteiro da camara avisar o dono, para que dentro do prazo de 48 horas venha recebel-os, pa- gando a multa de 10$000 por cabeça e as despesas que houver feito, conservado-os em deposito até vencer o prazo.
§ 2. - Findo o prazo sem que appareça o dono para recebel-os, o fiscal man- dará avalial-os e fará arrematal-os para o pagamento da multa, damno e despesas feitas com a sua apprehensão e sustento.
§ 3. - Si o dono do animal apprehendido não fôr conhecido, será este entregue ao juiz competente como bem do evento, devendo nesse caso o fiscal remetter a conta das despesas ao procurador, para este representar na arrematação e serem os cofres municipaes indemnizados pelo producto della ou pelo dono, si então apparecer.
Art. 93. - Os tropeiros e donos de tropas soltas devem ter os animaes em pastos fechados, quando pousarem nas estradas e caminhos deste municipio.
Art. 94. - As cabras, carneiros e porcos, que forem encontrados fazendo damno nas plantações, serão mortos depois de avisados seus donos uma vez, em presença de duas testemunhas. E depois de mortos, serão os mesmos donos avisados para conduzil-os, salvo a indemnização do damno causado.  
Art. 95. - Os que tiverem pastos de aluguel deverão conserval-os sempre fecha dos com cercas de lei e serão responsaveis pelos animaes que receberem. Os infracto res soffrerão a multa de 20$000, além da responsabilidade para com os donos dos animaes.
Art. 96. - O que apprehender animaes alheios em suas plantações e, em vez de cumprir o disposto no art. 92, cortar-lhes as crinas, caudas e puzer freios de pau, ou fizer-lhes qualquer damno, incorrei i na multa de 200000 por animal.
Art. 97. - Em qualquer queimada de roçadas, pastos, etc, acontecendo passar o fogo em terras proprias ou alheias, apesar das cautelas tomadas, o dono da queimada avisará os seus vizinhos e confinantes para que vão ajudal-o a pagar o fogo.
Art. 98. - Todo aquelle que, directa ou indirectamente, aconselhar, seduzir ou alliciar colonos ou camaradas, obrigados a serviços de outrem, ou que acceitar taes colonos ou camaradas em suas lavouras, sem que cada um se mostre quites de todo e qualquer compromisso com seu patrão anterior, será punido com 30$000 de multa e oito dias de prisão, penas que serão duplicadas no caso de reincidencia.

CAPITULO .X

Das estradas e caminhos

Art. 99. - Todo aquelle que tapar ,mudar ou estreitar as estradas publicas ou dw sacramento,sem consentimento da camara ,ainda sob pretsto de melhoralas soffrerá a multa de 30$000 e será obrigada a repol-as no antigo estado, á sua custa.
Art. 100. - As estradas municipaes terão 8 m e 8 de largura, sendo 4 m e 4 de leito viável e 2 m e 2 de roçado de cada lado. Os caminhos de sacramento ou parti culares terão metade destas dimensões. As pontes e aterrados deverão ter 3 m e 3 de largura.
Art. 101. - A abertura e concerto destas estradas serão feitos em dia que a ca- mara designar, nomeando-se um inspector para cada estrada, afim de dirigir os trabalhos.
Art. 102. - As estradas municipaes serão feitas e concertadas de mão commum pelos moradores que dellas se servirem.
Art. 103. - Ao inspector incumbe :
§ 1. - Determinar para o dia marcado, hora e logar em que deverão reunir-se os trabalhadores, que serão previamente avisados para que compareçam com as ferramentas necessarias para o trabalho.
§ 2. - Dar melhor direcção ás estradas, fazendo exgottos lateraes e elevando o centro, de modo que as aguas pluviaes se escoem facilmente.
§ 3. - Dirigir e inspeccionar o serviço para que fique bem feito e aproveitado.
§ 4. - Nomear inspectores ajudantes que o auxiliem no cumprimento de seus deveres.
§ 5. - Remetter ao fiscal, oito dias depois de concluidos os trabalhos, uma rela- ção das pessoas que, sendo avisadas, não compareceram, notando as faltas que com- metteram para serem multadas.
Art. 104. - O individuo que fôr nomeado inspector é obrigado a acceitar o cargo, salvo o caso de impossibilidade manifesta, sob pena de multa de 30$000.
Art. 105. - Serão avisados para a factura das estradas do municipio todos os lavradores, que concorrerão com dous terços dos trabalhadores do sexo masculino, maiores de 14 annos, empregados em seus estabelecimentos, e bem assim os proprietarios de pequena lavoura, os aggregados, empreiteiros, colonos e camaradas, na mesma proporção.
Art. 106. - Os que forem avisados pelo inspector e não concorrerem ao serviço, sem motivo justificado, serão multados em 2$000 por dia.
Art. 107. - O inspector separará os trabalhadores em turma de 20 pessoas e para cada uma nomeará um director idoneo, que ficará isento de outro serviço.
Art. 108. - O inspector que deixar de cumprir os seus deveres pagará a multa de 30$000.
Art. 109. - O inspector que acceitar o cargo ficará isento da obrigação de con- correr com trabalhadores para o serviço de facturas do caminho. Egual favor é concedido aos filhos-familias que estiverem sob o patrio poder do mesmo inspector.
Art. 110. - E'prohibido collocar porteiras de varas nas estradas. As porteiras serão faceis de abrir e fechar, e deverão ter pelo menos a largura de 2m, 64, devendo ser collocadas 8m, 8 distantes das cabeceiras das pontes. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a desmanchal-as.
Art. 111. - Todo individuo que derribar arvores sobre as estradas, ou lançar nellas qualquer objecto que difficulte o transito, será multado em 20$000 e obrigado a remover o obstaculo.
Art. 112. - Nenhum proprietario poderá impedir que por suas terras se abram estradas municipaes ou caminhos reconhecidamente necessarios e de conveniencia publica, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 113. - Os proprietarios não poderão impedir que de suas mattas se tirem os materiaes necessarios para a construcção e concerto das estradas e pontes, salvo o direito de pedir indemnização por taes prejuizos.
Art. 114. - Ficam prohibidos os fechos de caraguatá na beira das estradas, devendo ser extinctos os que existirem nos caminhos do municipio.
Art. 115. - Si no decurso do anno occorrer alguma tranqueira que embarace O transito, o inspector logo mandará fazer o concerto necessario pelo proprietario do terreno em que estiver a tranqueira, ficando este dispensado de concorrer para o concerto geral da estrada no anno seguinte ; pena de 20$000.

CAPITULO .XI

Da extincção de formigueiros

Art. 116. - E' prohibido conservar formigueiros nos quintaes, ruas, praças e terrenos publicos. A Camara mandai á extinguir os que existirem nos logares publicos e marcará prazo para que os proprietarios extingam os que forem encontrados em seus terrenos. O infractor soffrerá a multa de 10$000 e é obrigado a fazer a extincção do formigueiro no prazo que lhe fôr novamente marcado pelo fiscal.
Art. 117. - Os proprietarios são obrigados a franquear ao fiscal a entrada em seus quintaes e terrenos de sua propriedade para verificar a existencia de formigueiros. Os que se oppuzerem serão multados em 10$000.
Art. 118. - O fiscal poderá requisitar da auctoridade policial as necessarias providencias, quando no caso do artigo antecedente negar o proprietario ou inquilino a entrada para aquellas deligencias, nos terrenos de que se trata.

CAPITULO .XII

Do socego e da moral publica

Art. 119. - Todo o individuo que de noite, em horas de silencio, der tiros, fizer motins ou vozerias, soffrerá a multa de 20$000 e dois dias de prisão. Nas mesmas penas incorrerão os que forem encontrados nas tavernas fazendo algazarras, proferindo palavras obscenas, ou praticando actos offensivos da religião da moral publica e bons costumes.
Art. 120. - O individuo que andar pelas ruas trajando indecentemente será recolhido á prisão por 48 horas e soffrerá a multa de 10$000.
Art. 121. - E'prohibido banhar se nas fontes publicas, das 5 horas da manhã ás    7 da noite. Os infractores serão multados em 5$000.

CAPITULO .XIII

Dos impostos

Art. 122. - A Camara Municipal fará arrecadar, além dos impostos geraes e provinciaes que lhe são concedidos, os seguintes impostos :
§ 1. - As casas de negocio de fazendas, roupas feitas, chapéus, calçado e objectos de armarinho, pagarão 30$000 por anno ; as que tiverem couros, louça, ferragens ou outros artigos extranhos, pagarão mais 5$000 de cada artigo.
§ 2. - As casas de negocio de seccos e molhados dentro da cidade pagarão 30$ de licença annual e mais 50000 de cada artigo extranho a este gênero de negocio.
§ 3. - As casas de pasto e hoteis pagarão 50$000.
§ 4. - Os botequins provisorios pagarão 20$000.
§ 5. - As boticas e pharmacias pagarão 30$000.
§ 6. - As casas de bilhar pagarão 50$000.
§ 7. - As casas destinadas a jogos licitos pagarão 100$000 por anno.
§ 8. - As padarias pagarão 20$000 annuaes.
§ 9. - As lojas e armazens que venderem drogas medicinaes pagarão 50$000.
§ 10. - As casas de negocio sómente de generos da terra pagarão 20$000.
§ 11. - Os que venderem em casas particulares dentro ou fóra da cidade, generos de consumo, pagarão 20$000 ; si venderem aguardente ficam sujeitos á disposição do '§ 15 deste artigo.
§ 12. - Para ter casa de commissões, 50$000.
§ 13. - Para vender joias em casas de negocio de qualquer genero se pagará 100$000.
§ 14. - Para abrir açougues ou continuar com elles se pagará 10$000 de licença e mais 1$000 de cada rez que se cortar.
§ 15. - Para vender aguardente nas casas de negocio, dentro da cidade, se pagará o imposto proporcional a 5$000 por pipa, e fóra da cidade o imposto fixo annual de 30$000.
§ 16. - As typographias ou outros estabelecimentos destinados a fazer impressos de qualquer natureza pagarão 20$000 ; sob pena de 10$000 de multa.
§ 17. - As costureiras e modistas que tiverem casas de modas e fornecerem avia- mentos, fazendas, enfeites, etc.;, pagarão 30$000.
§ 18. - De cada officina de alfaiataria se cobrará o imposto de 20$000; as que tambem fornecerem fazendas, vendidas em varejo ou em obras, pagarão 40$000 de licença.
Art. 123. - As casas de negocio estabelecidas fóra da cidade pagarão o imposto de 100$000 annuaes e mais os estabelecidos nos §§ 1, 2 e 15 do art. antecedente.
Art. 124. - De cada escriptorio, cartorio ou consultorio se cobrará :
§ 1. - Escriptorios de advogados, 20$000.
§ 2. - Cartorio de tabelliães e escrivães do civel e de orphams, 20$000.
§ 3. - Consultorios medicos, 20$000.
§ 4. - Cartrio de escrivães de paz e escriptorios de solicitadores, 10$000.
Art. 125. - Os advogados, medicos e solicitadores não residentes no municipio, que vierem ao mesmo exercer suas profissões, ficam sujeitos aos impostos do artigo antecedente.
Art. 126. - Dos que mascatearem na cidade ou fóra della se cobrará :
§ 1. - Sendo estabelecido no municipio, 10$000.
§ 2. - Sendo de fóra do municipio, 50$000.
§ 3. - Os mascates de ouro, prata, joias e brilhantes, 100&000.
§ 4. - Os mascates de livros e imagens, lO$OOO.
Art. 127. - De cada cevado que se cortar nos açougues ou casas de negocio se   pagará 1$000.
Art. 128. - Dos profissionaes que exercerem qualquer das profissões designadas nps seguintes, se cobrará :
§ 1. - Dos mestres ferreiro, serralheiro, selleiro, fogueteiro, ourives, sapateiro marceneiros, carpinteiros, ferradores, ou outro officio mechanico, o imposto de 10$000.
§ 2. - Dos dentistas, retratistas e relojoeiros, 20$000.  
§ 3. - Dos latoeiros, funileiros e caldeireiros, 10$000.
§ 4. - Dos barbeiros, vidraceiros e pintores, 10$000.  
§ 5. - Dos pedreiros e tintureiros, 5$000.  
§ 6. - Dos empapeladores de casas, 10$000.
Art. 129. - De cada pasto de aluguel, até á distancia de 1 kilometro e 600 metros, se cobrará o imposto de 10$000 do proprietario ou locatario.
Art. 130. - Para queimar-se fogos de artificio por occasião de festas se pagará 50$000.
Art. 149. - Os contraventores dos impostos estabelecidos no presente capitulo, cujas penas não estejam especificadas, soffrerão a multa de 10$000, além do pagamento dos impostos.

CAPITULO .XIV

Dos empregados da Camara

Art. 150. - O Secretario é obrigado, sob pena de multa de 10$000 :
§ 1. - A registrar todos os autos de infracção de posturas que lhe forem apresentados, em livro para isso destinado.
§ 2. - A dar ao procurador da camara certidões de todos os autos registrados e termos que lavrar.
§ 3. - A passar todas as licenças que a Camara conceder, declarando nellas o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do procurador. Estas licenças serão numeradas suceessivamente até á ultima que se passar em cada exercicio e registradas em livro proprio, que será rubricado pelo presidente da Camara.
§ 4. - A registrar todos os officios, editaes, balanços, contas de receita e despesas, relatorios e mais papeis expedidos pela secretaria, por deliberação da Camara ou seu presidente, archivando os que a Camara receber.
§ 5. - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o arruador e fiscal, e lavrar o respectivo termo, do qual dará certidão ao proprietario do terreno alinhado ou nivelado.
§ 6. - A lavrar termo de arrematação e assistir a ella.
§ 7. - A acompanhar o fiscal nas correiçòes que fizer.
Art. 151. - O secretario vencerá a gratificação annual de 800$000, pagos mensalmente.
Art. 152. - O fiscal é obrigado, sob pena de multa de 20$000 :
§ 1. - A dar cumprimento ás ordens e deliberações da Camara.
§ 2. - A fazer duas correiçòes em cada semestre, em dias que designará por edital. Além das correiçòes ordinarias, fará extraordinarias, sendo necessarias.
§ 3. - Verificar, nas correições, si as posturas tem sido observadas, promover a sua execução, exigir os conhecimentos de pagamento de licenças, conferir os pesos e medidas, multando todos aquelles que houverem de qualquer modo violado as disposições deste codigo.
§ 4. - Apresentar á Camara, em cada uma de suas sessões, um relatorio em o qual especificará os serviços que lhe foram ordenados, as multas por elle impostas e as providencias que entender necessarias a bem da execução das posturas.
§ 5. - Fazer a convocação do arruador e secretario para os alinhamentos e nivelamentos, a que deverá assistir.
§ 6. - Passear ao menos duas vezes por dia pelas ruas e praças, afim de verificar o seu asseio e representar ao presidente da Camara sobre a necessidade de qualquer medida que julgue conveniente ao serviço publico.
§ 7. - Acudir aos chamados do presidente da Camara e dar prompto expediente ás suas ordens.
§ 8. - Fiscalizar as obras publicas ordenadas pela Camara, dando conta de qualquer irregularidade ao presidente para providenciar a respeito.
§ 9. - Lavrar os autos de infracção de posturas, que assignará com duas testemunhas, levando-o ao secretario para o registrar.
Art. 153. - O fiscal vencerá a gratificação de 1:200$000 annuaes, pagos por mez.
Art. 154. - O procurador é obrigado, sob pena de multa de 10$000, além dos deveres que lhe impõe a Lei de 1° de Outubro de 1828:
§ 1. - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos no presente codigo, em livro para isso destinado.
§ 2. - A promover a cobrança amigavel ou judicialmente de todos impostos e multas.
§ 3. - A ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da Camara
§ 4. - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortados dos talões e numerados successivamente até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5. - A apresentar, no primeiro dia de cada sessão ordinaria, a conta da receita e despesa da Camara no trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos e multas, com a declaração das quantias e artigos que foram infringidos.
§ 6. - A apresentar uma relação dos que ficaram por pagar e o estado da co brança.
§ 7. - A dar aos infractores recibo das multas que pagaram.
§ 8. - A fazer o lançamento da receita e despesa da Camara em livro especial, com todas as especificações sobre a natureza das rendas e auctorização para a despesa.
Art. 155. - O procurador vencerá 12 % de porcentagem sobre as quantias que arrecadar.
Art. 156. - O porteiro é obrigado, sob pena de multa de 10$000 :
§ 1. - A estar presente a todas as sessões da Camara e conservar com todo o asseio o paço da mesma e toda a mobilia.
§ 2. - A fazer entrega de todos os officios que forem expedidos pela secretaria.
§ 3. - A acompanhar o fiscal em todas as correições, e fazer as intimações que este lhe mandar, passando as precisas certidões de as haver feito.
§ 4. - A receber no correio a correspondencia da Camara e a levar ao seu presidente.
§ 5. - A fazer todo o serviço que fôr necessario para a promptificação do tribu- nal do jury e mesa de qualificação, exigindo do procurador os fundos necessarios para occorrer a essas despesas.
§ 6. - A não deixar penetrar no recinto da Camara pessoas embriagadas, mal trajadas e armadas.
§ 7. - A apregoar a arrematação das rendas e contractos da Camara.
§ 8. - A acudir os chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções.
§ 9. - A andar calçado e decentemente trajado.
Art. 157. - O porteiro vencerá a gratificação de 350$000 annuaes, pagos mensalmente. Terá além disso, pelas certidões que passar, os emolumentos dos escrivães do civel, e pelas arrematações das obras da Camara, o mesmo que têm os porteiros dos auditorios.

CAPITULO .XV

Disposições diversas

Art. 158. - O aferidor é obrigado a prestar contas semestralmente, apresentando os respectivos saldos para serem recolhidos aos cofres municipaes.
Art. 159. - Todas as penas impostas por este codigo serão dobradas nas reincidencias, até á alçada da Camara.
Art. 160. - Quando os infractores deste codigo não puderem satisfazer as mul- tas, serão estas commutadas em prisão, até á alçada da Camara, eqüivalendo a 3$ do multa para cada dia de prisão.
Art. 161. - Si o infractor não tiver com que pagar a multa e offerecer fiador idoneo, o procurador acceitará a fiança, marcando ao fiador prazo razoavel para a satisfação da multa.
Art. 162. - São responsaveis pela violação deste codigo : os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatellados, os amos pelos seus creados e os patrões pelos seus empregados.
Art. 163. - Os que se sentirem aggravados pela concessão ou denegação das licenças, e bem assim na imposição das multas, poderão recorrer á Camara, expondolhe o motivo de aggravo ou queixa.
Art. 164. - A Camara podeirá mandar abrir as estradas municipaes ou de sacramento, por onde forem mais curtas, e cujos terrenos e localidades offereçam mais duração ou sejam menores, seguindo-se em tudo a ordem e formalidades de que tratam as presentes posturas e capitulo respectivo, precedendo desapropriação com as formalidades da lei, uma vez reconhecida a utilidade della.
Art. 165. - As penas de prisão comminadas neste codigo poderão ser commutadas em 5$000 diarios.
Art. 166. - Aquelle que, chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção de posturas, recusar-se, soffrerá a multa de 10$000.
Art. 167. - O pagamento da multa por parte do inspector da estrada, por falta de cumprimento de seus deveres, não isenta aquelles que deixaram de concorrer para o serviço do pagamento das multas em que incorrerem.
Art. 168. - A Camara poderá conceder datas de terreno do patrimonio ou dos oahidos em commisso a particulares para edificação de casas dentro da cidade, pagando o impetrante 50$000 de direito municipal, além de outros estabelecidos neste codigo.
Art. 169. - As datas de terrenos serão passadas pelo secretario da Camara, que as registrará em livro competente, e por ellas perceberá o emolumento de 2$000, e devem ser assignadas pelo presidente da Camara.
Art. 170. - Cada data de terreno não poderá exceder de dez metros de frente com meio fundo correspondente á largura do quarteirão respectivo.
Art. 171. - Os que obtiverem datas de terreno serão obrigados a edificar dentro do prazo de seis mezes, salvo si fôr prorrogado pela Camara, e não o fazendo perderão todo o direito sobre o terreno, que poderá ser concedido a outrem.
Art. 172. - Ninguem poderá tapar ou cercar terreno algum da Camara sem li- cença prévia da mesma ; multa de 100000, além de ser o terreno immediatamente restituido ao publico.
Art. 173. - Ninguem poderá cercar as aguadas de servidão publica, e bem assim pescar por meio de parys, cercas ou timbós. O infractor incorrerá na multa de 10$.
Art. 174. - Fica prohibido tirar-se esmolas com bandeira do Espirito Santo, dentro da cidade e municipio ; multa de 5$000 e cinco dias de prisão. Exceptua-se desta disposição o festeiro da parochia.
Art. 175. - As licenças concedidas para as casas de negocio de qualquer genero serão intransferiveis.
Art. 176. - Os contraventores das disposições estabelecidas neste codigo, cujas penas não foram determinadas, soffrerão a multa de 30$000.
Art. 177. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Alteração do Regulamento do cemiterio

Art. 1. - No art. 5, em vez de-quatrocentos mil reis annuaes, pagos por mez, diga-se-cincoenta mil réis mensaes.
Art. 2. - No art. 7, em vez de-tresentos mil réis annuaes,-diga-se-quarenta e cinco mil réis mensaes, cada um.
Art. 3. - No art. 23 § unico, onde se diz-cobrará 6$000 por adultos e 4$000 por menores de doze annos,-diga-se-quatro mil réis por adultos e três mil réis por menores de doze annos.

Mando, portanto, a todas as auetoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e dous dia do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L.S.)

Barão de Jaguára.

Para vossa excellencia vêr,

Antônio Gomes de Araújo Júnior, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Província de São Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam, Leão Bourroul.