
RESOLUÇÃO N. 182
O Doutor Barão de Jaguara, Commendador da Ordem da Rosa,
Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da cidade da Itatiba,
decretou a seguinte.
CAPITULO .I
Do embellezamento da cidade
Art. 1. - As ruas e travéssas que se abrirem dentro dos
limites da cidade, terão 13m e 20 de largura.
Art. 2. - Nenhum predio ou muro será construido ou
reconstruido
sem que preceda o competente alinhamento feito pelo arruador, com
assistencia do fiscal e secre tario, que lavrará termo em livro
para
esse fim destinado e rubricado pelo presidente da Camara. Pela
infracção o proprietario ou quem suas vezes fizer
será multado em
30$000 e obrigado a demolir o que fizer fóra do alinhamento, e
não o
fazendo depois de intimado pelo fiscal, fará este o
serviço á custa do
proprietario.
Art. 3. - Para o arruamento e nivelamento geral das
praças e ruas da cidade, haverá um arruador nomeado pela
Camara.
Art. 4. - De cada alinhamento e nivelamento que se tizer,
perceberá o arruador, por cada frente, 2$000 ; o secretario
1$500 e o
fiscal 1$000, qualquer que seja o numero de frentes. Esses emolumentos
serão pagos pelo proprietario do terreno alinhado.
Art. 5. - O arruador que recusar-se a alinhar ou nivelar, ou
que
o fizer sem a regularidade necessaria, soffrerá a multa de
30$000, além
da obrigação de indeipnizaio damno causado e fazer
novamente o serviço.
§ Único. - O arruador e fiscal deverão
assignar o toruno do alinhamento ou nivelamento conjunctamente com o
secretario.
Art. 6. - A Camara Municipal mandará proceder á
demarcação dos
limites que devem constituir o contorno ou quadro da cidade, de
conformidade com as leis em vigor.
Art. 7. - Para regularidade dos alinhamentos e nivelamentos, a
Camara mandará proceder, nas ruas e praças, á
determinação de pontos
que servirão de base a qualquer desses trabalhos.
Art. 8. - Quando a Camara fizer os concertos das ruas com
alteração de seu nivel, os proprietarios serão
obrigados, no prazo que
lhes fôr marcado, a levantar ou abaixar, conforme o nivelamento
das
ruas, as calçadas das frentes de seus predios e as soleiras das
portas.
Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 9. - A pessoa que se julgar prejudicada pelo alinhamento
ou
nivelamento, poderá recorrer dentro de 30 dias á Camara,
que decidirá
administrativamente, salvo recurso para os poderes competentes.
Art. 10. - A numeração dos predio e
designação dos nomes de praças, ruas e
travéssas da cidade são da competencia da Camara.
§ 1. - As casas serão numeradas, de uma a outra
extremidade das
ruas, por duas series de numeros, sendo a dos pares seguidamente de um
lado e a dos impares de our
§ 2. - Os nomes das praças, ruas e travéssas
e os numeros dos
predios serão feitos do modo que a Camara entender mais
conveniente.
Cada predio terá um nu mero que não poderá
ser alturado a arbítrio
do proprietario, sob pena de 10$000 de multa.
§ 3. - O numero que se inutilisar será renovado
pelo systema adoptado, á custa do proprietario, sob a pena de
10$000 de multa.
Art. 11. - Para edificação de predios ou
reedificação dos já existentes, com de
molição da frente, dever-se-á observar o seguinte
:
§ 1. - As casas terreas terão 4m e 4 de altura da
soleira da porta da frente ao frechal.
§ 2. - As casas de sobrado terão 8m e 36 de altura
minima entre os mesmos pontos.
§ 3. - As casas de platibandas terão, da parte mais
elevada do
passeio á primei- ra cimalha do ornamento, 4m e 4 de altura ;
sobre a
cimalha uma parede, que deverá ter pelo menos 0m e 88 de alto,
podendo
ser lisa ou com moldura ; a cimalha princi- pal terá 0m e 28 de
largura. Os contraventores serão multados em 20$000 e obri-
gados a
construir novamente.
§ 4. - As soleiras serão collocadas na altura
minima de lm e 1 do nivelamento da rua.
§ 5. - As beiras dos telhados terão somente 0m e 55
de largura,
encachonadas e forradas ; e na área da cidade que a Camara
designar
deverão ser guarnecidas de canos para escoamento das aguas
pluviaes,
que communicarão com outros embutidos nas paredes, para dar
sabida ás
aguas proximo ao nivel das ruas. O mestre de obras que não as
fizer
conforme este padrão, soffrerá a multa de 30$000, ficando
obrigado a
demolir a obra á sua custa na parte feita com
violação deste artigo.
Art. 12. - Guardar-se-á toda regularidade symetrica na
collocação das janellas e portas, devendo aquellas ter lm
e 76 de
altura por lme 1 de largura e estas 2m e 75 de altura por lm e 21 de
largura. Penas do artigo antecedente ao infractor.
Art. 13. - Ficam prohibidas as janellas com rotulas ou
empanadas. O infra- ctor será multado em 20$000 e obrigado a
retiral-as
immediatamente.
Art. 14. - Ficam egualmente prohibidas as
construcções de casas
de meia agua nas ruas, travessas e praças, e bem assim as
cobertas de
capim, sob pena de 20$000 de multa
Art. 15. - Os terrenos situados dentro do quadro da cidade
não
podem ser con- servados senão fechados com muros de tijolos, as
junctas
tomadas a reboco de cal ou cimento, ou taipas devidamente rebocadas,
caiadas e cobertas a telhas, com 2m e 64 de altura. O infractor
será
obrigado a fechal-os dentro do prazo minimo de 30 dias e maximo de 6
mezes, e pagará a multa de 20$000 tantas vezes quantas deixar de
o
fazer no prazo marcado.
Art. 16. - Na construcção e
reedificação dos predios, os
proprietarios não pode- rão levantar ou rebaixar os
terrenos para
assentar as soleiras das portas contra o plano de nivelamento adoptado
pela Camara. Penas de 20$000 de multa e obriga- ção de
reparar a obra.
Art. 17. - Os proprietarios de predios e terrenos dentro da
cidade são obriga- dos a calçarem as frentes de suas
propriedades no
prazo que lhes fôr marcado pela Camara, devendo ter as
calçadas 2m e 20
nas ruas largas e lm e 10 nas estreitas, sob pena de 20$000 de multa,
ficando obrigados a fazer a calçada em novo prazo que lhes
será
determinado. Exceptuam-se os que a Camara reconhecer em estado de
não
as poderem fazer, caso em que ella as fará á sua custa.
CAPITULO 'II
Do asseio da cidade
Art. 18. - Os proprietarios ou quem suas vezes fizer são
obrigados a pintar ou caiar as frentes de seus predios e muros nas
épocas que a Camara determinar, prece dendo aviso do fiscal. Os
infractores sofrerão a multa de 10$000, e não o fazendo
no prazo que
fôr designado, será feito o serviço pela Camara,
á custa do contraven-
tor.
Art. 19. - São egualmente obrigados os proprietarios, e
em sua
ausencia os in- quilinos, a capinarem as frentes de seus predios e
muros na extensão de 2m e 2, todas as vezes que a Camara
proceder a
esse serviço nas ruas e praças, sob pena de 10$000 de
multa, tendo sido
previamente avisados pelo fiscal.
Art. 20. - São tambem obrigados todos os sabbados, e sob
a mesma
pena, a varrer as testadas dos predios e muros, depositando o lixo no
centro das ruas para ser removido pela Camara.
Art. 21. - E' prohibido, sob pena de multa de 10$000 :
§ 1. - Deixar correr pelos boeiros dos predios aguas
servidas ; limpeza á custa do infractor.
§ 2. - Lançar animaes mortos nas ruas e
praças.
§ 3. - Criar e conservar porcos, quer em chiqueiros, quer
em quintaes dentro do quadro da cidade, e matal-os na rua.
§ 4. - Atirar agua suja ou qualquer outra immundicie nas
ruas e
praças; a limpeza á custa do infractor. No caso de ser
este ignorado o
fiscal fará o serviço por conta da Camara, e sendo elle
descoberto
pagará a multa e despeza.
§ 5. - Conservar estrebarias e cocheiras dentro dos
quintaes sem a necessaria limpeza.
§ 6. - Expôr ao sol nas ruas e praças,
assucar, café, sal ou outro qualquer genero, como para seccar.
§ 7. - Lançar nas ruas e largos, vidros quebrados,
louças ou quaesquer objectos que possam prejudicar o seu asseio.
§ 8. - Matar corvos.
Art. 22. - Os negociantes que receberem cargas serão
obrigados
dentro de 24 horas a remover o lixo e quaesquer objectos, de modo que
por fórma alguma possam estorvar o transito publico e prejudicar
o
asseio da cidade, sendo prohibida na rua a queima de taes objectos. O
infractor será multado em 20$000 e a limpeza feita á sua
custa,
CAPITULO .III
Da commodidade e segurança publica
Art. 23. - E' prohibido, sob pena de multa de 10$000 :
§ 1. - Fabricar polvora, fogos de artificio ou outro
qualquer de facil explosão, dentro da povoação.
§ 2. - Queimar busca-pés, bombas soltas, dar tiros
de roqueira
ou de armas de fogo, que só serão permittidos nos
quintaes nas noites
de Santo Antonio, S João o S. Pedro.
§ 3. - Conduzir a rastos pelas ruas e praças,
madeiras ou quaesquer objectos que damnifiquem a sua
conservação e asseio.
§ 4. - Conservar animaes amarrados ou soltos sobre os
passeios, ferrai os ou darlhes lho Ou outra cousa nas ruas.
§ 5. - Galopar a cavallo ou a troly pelas ruas p
praças, laçar e domar animaes.
§ 6. - Passar com carros e vehiculos de qualquer especie
nos
passeios e canaes das ruas, ou conduzil-os de dentro destes, salvo
quando os canaes atravessarem os centros das mesmas.
§ 7. - Guiar carros, carroças ou outros vehiculos
de cargas, sentado nos varaes dos mesmos.
§ 8. - Conservar parados nas ruas carros, carroças,
carretões e
tropas além do tempo necessario para carregar e descarregar,
impedindo
o livre transito publico. O infractor será multado no dobro da
pena na
reincidencia, ficando o vehiculo sujeito á apprehensão e
deposito.
§ 9. - Fazer parar dentro da povoação tropa
solta, gado e porcos.
§ 10. - Deixar carroças, carros, trolys e outro
qualquer vehiculo pelas ruas e praças, sem pessoa que os dirija.
§ 11. - Conduzir pelas ruas e praças, rezes bravas
sem ser em dous laços.
Art. 24. - Quando se estiver edificando ou reediticando
predios,
ou fazendo concertos nas ruas, os materiaes destinados á
construcção
serão collocados de modo que não occupem o passeio e o
centro das ruas.
O dono da obra ou o mestre da mesma é obrigado a conservar nas
noites
escuras uma lanterna acceza até a meia-noite, e bem assim a
varrer
todos os sabbados ou vesperas de dias santificados os cavacos e outros
objectos lançados no leito da rua e removel-os á sua
custa. O infractor
incorrei á na multa de l0$000, que se repetirá todas as
noites que
deixar de accender a lanterna.
Art. 25. - E' prohibido conservar andaimes nas frentes dos
predios, de modo que embarassem o transito. Pena de 10$000 de multa.
§ 1. - Logo que a obra se conclúa os andaimes
serão desfeitos e os buracos immediatamente tapados.
Art. 26. - Quando qualquer edifício, ou muro estiver
ameaçando
ruina, no todo ou em parte, 0 fiscal dará aviso ao presidente da
Camara, que nomeará dous peritos para examinarem o referido
edifício, e
verificando-se que está em estado de ameaçar perigo,
mandará intimar o
proprietario, ou quem suas vezes fizer, para o demolir no prazo que lhe
fôr marcado. Findo o prazo, sem que tenha feito a
demolição, será
multado o infractor em 30$000, fazendo o fiscal a mesma á custa
do
proprietario.
Art. 27. - E' prohibido collocar frades de pedra ou madeira e
conservar cepos na frente dos predios ; multa de 10$000. Exceptuam-se
os que estiverem junto ás esquinas.
Art. 28. - Ficam prohibidos os degraus nas frentes das casas.
Multa de 10$.
Art. 29. - E' prohibido ter fóra das portas e sobre os
passeios
das frentes dos predios quaesquer objectos que difficultem o transito
publico, por mais tempo do que o necessario para os recolher. O
infraetor será multado em 10$000.
Art. 30. - E' prohibido fazer-se excavações nas
ruas e praças da
cidade para o \ fim de se extrahir a terra, arêa, ou qualquer
outra
cousa. 0 infraetor será multado em 10$000 e obrigado a reparar o
damno.
Art. 31. - Ficam absolutamente prohibidos, vagando soltos pelas
ruas da cidade:
§ 1. - Os cães de toda especie, pelos quaes
não se houver pago o
imposto de 5$000 . annuaes, sendo estes obrigados a trazer uma colleira
de metal ou couro, carimbada , pelo fiscal, e os exceptuados no art. 32
§ 1.
§ 2. - Os animaes cavallares, muares e vaccuns, e bem
assim porcos, carneiros e cabras.
§ 3. - Os não especificados. O infraetor
soffrerá a multa de 10$000.
Art. 32. - Exceptuam-se do artigo antecedente :
§ Unico. - Os cães perdigueiros, da Terra Nova,
lanudos,
rateiros e os que pres- tarem serviços aos marchantes e
carniceiros,
sendo mansos, sujeitos ao imposto.
Art. 33. - De todos estes animaes, os que forem comprehendidos
no art. 31 e , seus '§§, serão apprehendidos e
depositados, e delles se
cobrará a multa de 5$000 por cabeça, além de 2$000
de apprehensão e
deposito, ficando, no caso de não reclamados no prazo de 3 dias
depois
do avisados os donos pelo fiscal, pertencendo aos bens do evento e como
tal remettidos ao juizo competente, para serem vendidos em hasta
publica, e do seu produeto se cobrará as despezas e multa,
exceptuando-se os cães que serão mortos, findo aquelle
prazo.
Art. 34. - Não sendo conhecidos os donos dos animaes
apprehendidos devem ser remettidos, depois de passado o prazo de 30
dias, como bens do evento, ao Juizo da Provedoria, representando o
procurador da Camara como sendo esta credora da multa e despezas feitas
com a apprehensão e deposito, e serem abi cobrados do producto
da
arrematação ou do proprio dono, si então
apparecer.
Art. 35. - Ficam prohibidos dentro da cidade os batuques,
cateretês e sambas, sob pena de multa de 20$000.
Art. 36. - São prohibidos os jogos de entrudo e a venda
de
limões de cheiro; pena de 10$000 de multa, sendo inutilisados os
que
forem encontrados.
Art. 37. - E' prohibido faze nas paredes, portas, janellas e
muros, riscos, escriptos ou pinturas obscenas. O infractor será
multado
em 10$000 e soffrerá cinco dias de prisão.
Art. 38. - E' prohibida a creação de abelhas na
cidade ou
arrabaldes dentro da distancia de 1 kilometro ; penas de 10$000 de
multa e obrigação de as remover.
Art. 39. - Os latoeiros, folheiros e negociantes de outros
objectos, sobre os quaes se possam reflectir os raios solares,
não
poderão vendel-os pelas ruas sem que os conduzam cobertos, de
modo a
não incommodarem os olhos ; pena de 10$000 de multa e o dobro na
reincidencia.
CAPITULO 'IV
Da hygiene e salubridade publica
Art. 40. - E' prohibido levantar-se dentro da
povoação fabricas
e machinas que possam prejudicar á salubridade. O infractor
incorrerá
na multa de 30$000, além da obrigação de
retiial-as para fora da
cidade.
Art. 41. - E' prohibido conservar nos quintaes aguas
estagnadas,
deposito de lixo ou qualquer materia corrupta que prejudique á
saude,
sob pena de multa de 20$000.
Art. 42. - E' prohibido dentro da povoação
conservar terrenos
paludosos, onde estanquem as aguas pluviaes; aquelles que não
aterral-os ou dessecal-os, depois de intimados pelo fiscal,
soffrerão a
multa de 10$000.
Art. 43. - E' prohibido lavar roupa e fazer despejos nas fontes
publicas. Os infractores incorrerão na pena de multa de 10$000,
salvo
nos logares designados pela , Camara.
Art. 44. - Falsificar de qualquer modo os generos expostos
á
venda ou conserval-os já corrompidos, além de serem
apprehendidos pelo
fiscal, que os fará lançar fóra, incorrerá
o infractor na multa de
30$OOO e oito dias de prisão.
Art. 45. - Nas mesmas penas do art. 44 incorrerá o
padeiro que misturar na massa do pão substancia nociva qualquer.
Art. 46. - Não se podei á matar e esquartejar
vezes para o
consumo da população, senão no matadouro publico.
O infractor incorrerá
na multa de 20$000, salvo os que têm licenças para
abaterem e cortarem
nos sitios.
Art. 47. - Nenhuma rez será morta sem que seja
previamente examinada pelo fiscal, multa de 10$000.
Art. 48. - Si depois de morta a rez se reconhecer que estava
doente, o seu dono mandará enterra-la immediatamente, e si
não o fizer,
o fiscal cumprirá esse dever á ^ custa do infractor, que
pagai á além
disso a multa de 10$000.
Art. 49. - A carne sei á conduzida do matadouro para os
açougues
em carroças para isso destinadas, devendo vir pendurada para
não se
amassar e coberta com panno limpo. Multa de 20$000 e oito dias de
prisão.
Art. 50. - A carne exposta á venda deverá ser
encostada sobre
pannos limpos e só poderá ser pendurada das portas para
dentro. O
infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 51. - A carne vinda do matadouro não poderá
ser vendida em casas abertas, sem licença da Camara ; multa de
10$000 ao infractor.
Art. 52. - O corte da carne para venda será feito a
serrote, a
parte do osso, e á faca, a parte da carne. O infractor
será multado em
10$000.
Art. 53. - o vendedor é obrigado a conservar com todo
asseio o
balcão, cepo e instrumentos de que se serve para cortar a carne;
multa
de 10$000.
Art. 54. - Os marchantes são obrigados, antes de matar a
rez, a
dar ao secre_ tario da camara uma nota em que declare a côr,a
marca da
rez e de quem a possuiu, para fazer o registro em livro competente.Pelo
registro perceberá o secretario 200 réis. o infractor
serà multado em
5$000.
Art. 55. - O cortador que vender carne de rez ou qualquer outra
em que se verificar principio de corrupção,será
multado em 20$000.
Art. 56. - Logo que a rez fôr morta se fará
limpesa no matadouro, e o cortador que faltar a esse dever será
multado em 5$000.
Art. 57. - As pessoas não vaccinadas,residentes no
municipio,
são obrigadas, precedendo aviso,a comparecer na sala da Camara
municipal, ou em outro qualquer logar,no dia e hora designados, para
serem vaccinadas ; multa de 10$000 por pessoa.
Art. 58. - Os vaccinados voltarão depois do oitavo dia,
afim de
verificar-se si a vaccina é verdadeira ou espuria e extrahir-se
o puz
para ser empregado nas pessoas que forem se vaccinar ; multa de 5$000
ao infractor.
Art. 59. - São responsaveis, e como taes incorrem nas
penas dos
artigos antecedentes : o pae, tutor, curador,patrões e em geral
o
encarregado de cuidar de outrem.
Art. 60. - Salvo o caso de reincidencia a multa não
excederá de 5$000 por pes- soa por ella responsavel.
Art. 61. - o secretario da Camara tomará nota do nome,
filiação,
edade, sexo e morada das pessoas que se apresentarem á vaccina,
e bem
assim dos que faltarem ao 8° dia.
Art. 62. - Os medicos e cirurgiões que vierem residir no
municipio, com intenção de exercer a sua
profissão, deverão exhibir
perante a Camara os seus diplomas ou títulos, pelos quaes se
mostrem
legalmente habilitados. Os infractores pagarão a multa de
30$000.
Art. 63. - Os boticarios com casa de drogas não
poderão expol as
á venda e nem aviar receita, sem que se mostrem habilitados
perante a
Camara, sob pena de 30$000 de multa
CAPÍTULO 'V
Da extinção de incendios
Art. 64. - Os sacristães e sineiros das egrejas desta
cidade, no
caso de incendio, serão obrigados a dar signal nos sinos, logo
que
delle tenham noticia ; pena de 10$ de multa
Art. 65. - Na mesma pena incorrerão os mestres pedreiros
e
carpinteiros que ao signal de incendio não se apresentarem com
seus
officiaes, munidos das ferramentas respectivas, á auctoridade
competente para auxiliarem a sua extineção.
Art. 66. - Negar auxilio para extineção de
incendio : multa de 20$000
CAPITULO .VI
Dos enterros
Art. 67. - E' prohibido o enterramento dentro das egrejas e
sacristias, sob pena de multa de 10$000.
Art. 68. - São prohibidos os dobres repetidos de sinos
por
oecasião de falleci- mento ou enterro, permittindo-se somente
dous, um
como signal de morte e outro na oecasião do enterro ; os
infractores
soffrerão a multa de 10$000. Exeeptua-se o dia de finados.
Art. 69. - E' prohibido acompanhar o cadaver com cantos
funebres
pelas ruas, expondo-o em paradas para recommendações, as
quaes só terão
logar na egreja e cerniterio. Os infractores incorrerão na multa
de
30$000.
Art. 70. - Os fallecidos de moléstias contagiosas
serão conduzidos á sepultura em caixões
hermeticamente fechados ; multa de 10$000.
Art. 71. - A não ser nos casos de epidemia, a nenhum
corpo se
dará sepultura sem que tenham decorridas 24 horas do
fallecimento ;
pena de 108000, salvo attestado medico.
Art. 72. - Os casos não previstos neste capitulo
serão resolvidos de accordo com o Regulamento do
cemitério municipal.
CAPITULO .VII
Da policia preventiva
Art. 73. - Os negociantes são obrigados a evitar em seus
negócios vozerias e algazarras, sob pena de multa de 10$000.
Art. 74. - Nenhuma casa de negocio, á
excepção das boticas,
hotéis e bilhares; se conservará aberta depois do toque
de recolhida,
que será ás 10 horas nas noutes de verão e
ás 9 horas nas noutes de
inverno.
Art. 75. - Para vender bilhetes de loterias permittidas, quer
da
provincia, quer de outras procedências, inclusive os
bilhetes-acções
entre amigos, se pagará a licença annual de 100§000,
sob pena de multa
de 30$000 e o dobro na reincidência.
Art. 76. - São expressamente prohibidos os jogos de
lansquenet,estrada de ferro pacáu, trinta e um, vispora,
primeira,
roleta, vermelhinha, roda de fortuna e outros quaesquer jogos de parada
e azar. Todo aquelle que der partida dos jogos referidos, em que entre
a tomar parte nelles qualquer pessoa que queira entrar ou sahir
á sua
vontade, será punido com multa de 3080Õ0 e oito dias de
prisão,
cobrando ou não barato, quer em casas particulares, quer em
hotéis ou
casas de negocio. Quando essas partidas não tenham um
empresário
responsável como infractor, será considerado tal o dono
da casa ou o
locatário da casa em que se derem.-Ficam também
prohibidos, além
desses, os jogos de búzio que se costumam dar nas tavernas e
estradas,
quer dentro das casas, quer nos terreiros e dependências das
mesmas :
pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão cada vez que os
donos do
negocio o consentirem.
Art. 77. - Os donos de casas publicas de jogos lícitos
que
consentirem jogar nellas menores e filhos famílias, serão
multados em
30$000 e oito dias de prisão.
Art. 78. - As corridas de cavallos denominadas -parelhas-
só
poderão ter logar com licença do presidente da
Câmara, que a concederá
mediante pagamento da quantia de 10$000, com a obrigação
de participar
á auctoridade policial com antecedência. Multa de 10$000.
Art. 79. - E' prohibido, sem licença da auctoridade
compptente,
o uso de facas de ponta, pistolas, bacamartes, revólvers,
espingardas,
reúnas, chuços, estoques, punhaes, clavinas, clavinotes,
canivetes
grandes, azagaias, lanças, machados, fouces e cacetes. Pena de
10$000
de multa e o dobro na reincidência.
Art. 80. - Permitte-se o uso, independente de licença :
§ 1. - Aos officiaes mechanicos, dos instrumentos
próprios de seus officios, indo para o logar do trabalho ou
voltando delle.
§ 2. - Aos caçadores, de espingarda, faca de ponta
ou canivete, indo para caça ou voltando della.
§ 3. - Aos tropeiros, carreiros e lenheiros, de faca de
ponta, ferrão, machado e fouce, durante o exercício de
suas occupações.
§ 4. - Aos officiaes de justiça, das armas
necessárias para o desempenho de suas obrigações.
§ 5. - Ao viandante, de armas de fogo e faca de ponta. Nas
disposições deste § não se comprehendem os
moradores de sitios deste
municipio, que vêm á cidade e voltam.
Art. 81. - Logo que seja construido um hospital de lazaros
nesta
cidade, ficam prohibidos, esmolando pelas ruas e logares publicos
individuos affectados de morphéa, devendo os que forem
encontrados ser
recolhidos ao hospital, para o que o fiscal requisitará da
auctoridade
competente as providencias necessarias.
CAPITULO .VIII
Do commercio
Art. 82. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de
qualquer
natureza e em qualquer período do anno, e nem mesmo continuar no
anno
seguinte, sem que para isso requeira e obtenha do presidente da Camara
o alvará de licença e se mostre quites com a fazenda
publica e com a
municipalidade ; pena de 20$000 de multa.
§ 1. - As licenças podem ser concedidas em qualquer
época do
anno financeiro para aquelles que novamente se estabelecerem, e
não
assim para os já estabelecidos, que a requererão por todo
o mez de
Julho de cada anno.
§ 2. - O anno financeiro começa em 1 de Julho e
termina em 30 de Junho de cada anno.
Art. 83. - Ninguem poderá commerciar nesta cidade ou seu
municipio sem que tenha balanças, pesos, medidas de
extensão ou de
capacidade adoptadas por lei e pela fórma por ella estabelecida
; ao
infractor a multa de 20$000.
Art. 84. - A camara municipal dará pesos e medidas
aferidas
pelos padrões della ao respectivo fiscal, afim de que este
proceda á
verificação que lhe incumbe, nos termos do art. 66 da lei
de 1 de
Outubro de 1828, nos pesos e medidas usados no commercio.
Art. 85. - Por todo o mez de Julho de cada anno são
obrigados os
negociantes a levar ao aferidor a balança, pesos e medidas de
seu uso,
para serem de novo conferi dos pelos respectivos padrões, sob
pena de
20$000 de multa.
§ Unico. - Em todo caso, porém, a
aferição se fará em qualquer época do anno
todas as vezes que ella fôr necessaria.
Art. 86. - Os que venderem por pesos e medidas deverão
conservar
sempre limpas as balanças, que serão preferidas as de
conchas de metal
amarello ou ferro estanhado ; pena de 10$000 de multa.
Art. 87. - Emquanto a camara municipal não fizer
construir um
mercado, os generos alimenticios serão vendidos nas ruas e
negocios. A
venda nas ruas cessará logo que aquelle seja construido. Multa
de
10$000.
CAPITULO .IX
Da agricultura
Art. 88. - Ninguem fará queimadas em logares que possam
prejudicar os vizinhos, sem ter feito aceiro de 4m e 4 de roçado
e 2m e
2 de varrido, devendo além disso avisal-os um ou dous dias antes
da
queimada ; pena de 30$000 de multa, além da
satisfação do damno
causado.
Art. 89. - Todo aquelle que fizer plantações na
beira da estrada
ou campos é obrigado a tel-as cercada com cerca de lei, que vede
a
entrada de animaes, sob pena de não poder cobrar o damno causado
pelos
mesmos.
Art. 90. - E' considerado fecho de lei o vallo de 2m e 2 de
largura por 2m e 2 de profundidade e as cercas de madeiras
roliças ou
rachadas com cinco varas amarradas em mourões firmes, a
distancia de 1m
e 1 um do outro.
Art. 91. - Além das porteiras existentes, fica prohibido
collocar-se porteiras de qualquer especie nas estradas geraes ; pena de
multa de 10$000.
Art. 92. - Os animaes cavallares, muares e vaccuns, que forem
conservados sem cerca de lei e encontrados nas
plantações, serão
apprehendidos pelo proprietario ou quem suas vezes fizer, em
presença
de duas testemunhas, e entregues ao fiscal para dar-lhes o destino
conveniente.
§ 1. - Feita a entrega do animal com a
exposição do facto, o
fiscal lavrará; disso . um termo, que assignará com o
conductor e as
testemunhas, e mandará pelo porteiro da camara avisar o dono,
para que
dentro do prazo de 48 horas venha recebel-os, pa- gando a multa de
10$000 por cabeça e as despesas que houver feito, conservado-os
em
deposito até vencer o prazo.
§ 2. - Findo o prazo sem que appareça o dono para
recebel-os, o
fiscal man- dará avalial-os e fará arrematal-os para o
pagamento da
multa, damno e despesas feitas com a sua apprehensão e sustento.
§ 3. - Si o dono do animal apprehendido não
fôr conhecido, será
este entregue ao juiz competente como bem do evento, devendo nesse caso
o fiscal remetter a conta das despesas ao procurador, para este
representar na arrematação e serem os cofres municipaes
indemnizados
pelo producto della ou pelo dono, si então apparecer.
Art. 93. - Os tropeiros e donos de tropas soltas devem ter os
animaes em pastos fechados, quando pousarem nas estradas e caminhos
deste municipio.
Art. 94. - As cabras, carneiros e porcos, que forem encontrados
fazendo damno nas plantações, serão mortos depois
de avisados seus
donos uma vez, em presença de duas testemunhas. E depois de
mortos,
serão os mesmos donos avisados para conduzil-os, salvo a
indemnização
do damno causado.
Art. 95. - Os que tiverem pastos de aluguel deverão
conserval-os
sempre fecha dos com cercas de lei e serão responsaveis pelos
animaes
que receberem. Os infracto res soffrerão a multa de 20$000,
além da
responsabilidade para com os donos dos animaes.
Art. 96. - O que apprehender animaes alheios em suas
plantações
e, em vez de cumprir o disposto no art. 92, cortar-lhes as crinas,
caudas e puzer freios de pau, ou fizer-lhes qualquer damno, incorrei i
na multa de 200000 por animal.
Art. 97. - Em qualquer queimada de roçadas, pastos, etc,
acontecendo passar o fogo em terras proprias ou alheias, apesar das
cautelas tomadas, o dono da queimada avisará os seus vizinhos e
confinantes para que vão ajudal-o a pagar o fogo.
Art. 98. - Todo aquelle que, directa ou indirectamente,
aconselhar, seduzir ou alliciar colonos ou camaradas, obrigados a
serviços de outrem, ou que acceitar taes colonos ou camaradas em
suas
lavouras, sem que cada um se mostre quites de todo e qualquer
compromisso com seu patrão anterior, será punido com
30$000 de multa e
oito dias de prisão, penas que serão duplicadas no caso
de
reincidencia.
CAPITULO .X
Das estradas e caminhos
Art. 99. - Todo aquelle que tapar ,mudar ou estreitar as
estradas publicas ou dw sacramento,sem consentimento da camara ,ainda
sob pretsto de melhoralas soffrerá a multa de 30$000 e
será obrigada a
repol-as no antigo estado, á sua custa.
Art. 100. - As estradas municipaes terão 8 m e 8 de
largura,
sendo 4 m e 4 de leito viável e 2 m e 2 de roçado de cada
lado. Os
caminhos de sacramento ou parti culares terão metade destas
dimensões.
As pontes e aterrados deverão ter 3 m e 3 de largura.
Art. 101. - A abertura e concerto destas estradas serão
feitos
em dia que a ca- mara designar, nomeando-se um inspector para cada
estrada, afim de dirigir os trabalhos.
Art. 102. - As estradas municipaes serão feitas e
concertadas de mão commum pelos moradores que dellas se
servirem.
Art. 103. - Ao inspector incumbe :
§ 1. - Determinar para o dia marcado, hora e logar em que
deverão reunir-se os trabalhadores, que serão previamente
avisados para
que compareçam com as ferramentas necessarias para o trabalho.
§ 2. - Dar melhor direcção ás
estradas, fazendo exgottos
lateraes e elevando o centro, de modo que as aguas pluviaes se escoem
facilmente.
§ 3. - Dirigir e inspeccionar o serviço para que
fique bem feito e aproveitado.
§ 4. - Nomear inspectores ajudantes que o auxiliem no
cumprimento de seus deveres.
§ 5. - Remetter ao fiscal, oito dias depois de concluidos
os
trabalhos, uma rela- ção das pessoas que, sendo avisadas,
não
compareceram, notando as faltas que com- metteram para serem multadas.
Art. 104. - O individuo que fôr nomeado inspector
é obrigado a
acceitar o cargo, salvo o caso de impossibilidade manifesta, sob pena
de multa de 30$000.
Art. 105. - Serão avisados para a factura das estradas
do
municipio todos os lavradores, que concorrerão com dous
terços dos
trabalhadores do sexo masculino, maiores de 14 annos, empregados em
seus estabelecimentos, e bem assim os proprietarios de pequena lavoura,
os aggregados, empreiteiros, colonos e camaradas, na mesma
proporção.
Art. 106. - Os que forem avisados pelo inspector e não
concorrerem ao serviço, sem motivo justificado, serão
multados em 2$000 por dia.
Art. 107. - O inspector separará os trabalhadores em
turma de 20
pessoas e para cada uma nomeará um director idoneo, que
ficará isento
de outro serviço.
Art. 108. - O inspector que deixar de cumprir os seus deveres
pagará a multa de 30$000.
Art. 109. - O inspector que acceitar o cargo ficará
isento da
obrigação de con- correr com trabalhadores para o
serviço de facturas
do caminho. Egual favor é concedido aos filhos-familias que
estiverem
sob o patrio poder do mesmo inspector.
Art. 110. - E'prohibido collocar porteiras de varas nas
estradas. As porteiras serão faceis de abrir e fechar, e
deverão ter
pelo menos a largura de 2m, 64, devendo ser collocadas 8m, 8 distantes
das cabeceiras das pontes. O infractor será multado em 20$000 e
obrigado a desmanchal-as.
Art. 111. - Todo individuo que derribar arvores sobre as
estradas, ou lançar nellas qualquer objecto que difficulte o
transito,
será multado em 20$000 e obrigado a remover o obstaculo.
Art. 112. - Nenhum proprietario poderá impedir que por
suas
terras se abram estradas municipaes ou caminhos reconhecidamente
necessarios e de conveniencia publica, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 113. - Os proprietarios não poderão impedir
que de suas
mattas se tirem os materiaes necessarios para a
construcção e concerto
das estradas e pontes, salvo o direito de pedir
indemnização por taes
prejuizos.
Art. 114. - Ficam prohibidos os fechos de caraguatá na
beira das
estradas, devendo ser extinctos os que existirem nos caminhos do
municipio.
Art. 115. - Si no decurso do anno occorrer alguma tranqueira
que
embarace O transito, o inspector logo mandará fazer o concerto
necessario pelo proprietario do terreno em que estiver a tranqueira,
ficando este dispensado de concorrer para o concerto geral da estrada
no anno seguinte ; pena de 20$000.
CAPITULO .XI
Da extincção de formigueiros
Art. 116. - E' prohibido conservar formigueiros nos quintaes,
ruas, praças e terrenos publicos. A Camara mandai á
extinguir os que
existirem nos logares publicos e marcará prazo para que os
proprietarios extingam os que forem encontrados em seus terrenos. O
infractor soffrerá a multa de 10$000 e é obrigado a fazer
a extincção
do formigueiro no prazo que lhe fôr novamente marcado pelo
fiscal.
Art. 117. - Os proprietarios são obrigados a franquear
ao fiscal
a entrada em seus quintaes e terrenos de sua propriedade para verificar
a existencia de formigueiros. Os que se oppuzerem serão multados
em
10$000.
Art. 118. - O fiscal poderá requisitar da auctoridade
policial
as necessarias providencias, quando no caso do artigo antecedente negar
o proprietario ou inquilino a entrada para aquellas deligencias, nos
terrenos de que se trata.
CAPITULO .XII
Do socego e da moral publica
Art. 119. - Todo o individuo que de noite, em horas de
silencio,
der tiros, fizer motins ou vozerias, soffrerá a multa de 20$000
e dois
dias de prisão. Nas mesmas penas incorrerão os que forem
encontrados
nas tavernas fazendo algazarras, proferindo palavras obscenas, ou
praticando actos offensivos da religião da moral publica e bons
costumes.
Art. 120. - O individuo que andar pelas ruas trajando
indecentemente será recolhido á prisão por 48
horas e soffrerá a multa de 10$000.
Art. 121. - E'prohibido banhar se nas fontes publicas, das 5
horas da manhã ás 7 da noite. Os infractores
serão
multados em 5$000.
CAPITULO .XIII
Dos impostos
Art. 122. - A Camara Municipal fará arrecadar,
além dos impostos geraes e provinciaes que lhe são
concedidos, os seguintes impostos :
§ 1. - As casas de negocio de fazendas, roupas feitas,
chapéus,
calçado e objectos de armarinho, pagarão 30$000 por anno
; as que
tiverem couros, louça, ferragens ou outros artigos extranhos,
pagarão
mais 5$000 de cada artigo.
§ 2. - As casas de negocio de seccos e molhados dentro da
cidade
pagarão 30$ de licença annual e mais 50000 de cada artigo
extranho a
este gênero de negocio.
§ 3. - As casas de pasto e hoteis pagarão 50$000.
§ 4. - Os botequins provisorios pagarão 20$000.
§ 5. - As boticas e pharmacias pagarão 30$000.
§ 6. - As casas de bilhar pagarão 50$000.
§ 7. - As casas destinadas a jogos licitos pagarão
100$000 por anno.
§ 8. - As padarias pagarão 20$000 annuaes.
§ 9. - As lojas e armazens que venderem drogas medicinaes
pagarão 50$000.
§ 10. - As casas de negocio sómente de generos da
terra pagarão 20$000.
§ 11. - Os que venderem em casas particulares dentro ou
fóra da
cidade, generos de consumo, pagarão 20$000 ; si venderem
aguardente
ficam sujeitos á disposição do '§ 15 deste
artigo.
§ 12. - Para ter casa de commissões, 50$000.
§ 13. - Para vender joias em casas de negocio de qualquer
genero se pagará 100$000.
§ 14. - Para abrir açougues ou continuar com elles
se pagará 10$000 de licença e mais 1$000 de cada rez que
se cortar.
§ 15. - Para vender aguardente nas casas de negocio,
dentro da
cidade, se pagará o imposto proporcional a 5$000 por pipa, e
fóra da
cidade o imposto fixo annual de 30$000.
§ 16. - As typographias ou outros estabelecimentos
destinados a
fazer impressos de qualquer natureza pagarão 20$000 ; sob pena
de
10$000 de multa.
§ 17. - As costureiras e modistas que tiverem casas de
modas e fornecerem avia- mentos, fazendas, enfeites, etc.;,
pagarão 30$000.
§ 18. - De cada officina de alfaiataria se cobrará
o imposto de
20$000; as que tambem fornecerem fazendas, vendidas em varejo ou em
obras, pagarão 40$000 de licença.
Art. 123. - As casas de negocio estabelecidas fóra da
cidade
pagarão o imposto de 100$000 annuaes e mais os estabelecidos nos
§§ 1,
2 e 15 do art. antecedente.
Art. 124. - De cada escriptorio, cartorio ou consultorio se
cobrará :
§ 1. - Escriptorios de advogados, 20$000.
§ 2. - Cartorio de tabelliães e escrivães do
civel e de orphams, 20$000.
§ 3. - Consultorios medicos, 20$000.
§ 4. - Cartrio de escrivães de paz e escriptorios
de solicitadores, 10$000.
Art. 125. - Os advogados, medicos e solicitadores não
residentes
no municipio, que vierem ao mesmo exercer suas profissões, ficam
sujeitos aos impostos do artigo antecedente.
Art. 126. - Dos que mascatearem na cidade ou fóra della
se cobrará :
§ 1. - Sendo estabelecido no municipio, 10$000.
§ 2. - Sendo de fóra do municipio, 50$000.
§ 3. - Os mascates de ouro, prata, joias e brilhantes,
100&000.
§ 4. - Os mascates de livros e imagens, lO$OOO.
Art. 127. - De cada cevado que se cortar nos açougues ou
casas de negocio se pagará 1$000.
Art. 128. - Dos profissionaes que exercerem qualquer das
profissões designadas nps seguintes, se cobrará :
§ 1. - Dos mestres ferreiro, serralheiro, selleiro,
fogueteiro,
ourives, sapateiro marceneiros, carpinteiros, ferradores, ou outro
officio mechanico, o imposto de 10$000.
§ 2. - Dos dentistas, retratistas e relojoeiros, 20$000.
§ 3. - Dos latoeiros, funileiros e caldeireiros, 10$000.
§ 4. - Dos barbeiros, vidraceiros e pintores, 10$000.
§ 5. - Dos pedreiros e tintureiros, 5$000.
§ 6. - Dos empapeladores de casas, 10$000.
Art. 129. - De cada pasto de aluguel, até á
distancia de 1
kilometro e 600 metros, se cobrará o imposto de 10$000 do
proprietario
ou locatario.
Art. 130. - Para queimar-se fogos de artificio por
occasião de festas se pagará 50$000.
Art. 149. - Os contraventores dos impostos estabelecidos no
presente capitulo, cujas penas não estejam especificadas,
soffrerão a
multa de 10$000, além do pagamento dos impostos.
CAPITULO .XIV
Dos empregados da Camara
Art. 150. - O Secretario é obrigado, sob pena de multa
de 10$000 :
§ 1. - A registrar todos os autos de
infracção de posturas que lhe forem apresentados, em
livro para isso destinado.
§ 2. - A dar ao procurador da camara certidões de
todos os autos registrados e termos que lavrar.
§ 3. - A passar todas as licenças que a Camara
conceder,
declarando nellas o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte,
tudo á vista do conhecimento do procurador. Estas
licenças serão
numeradas suceessivamente até á ultima que se passar em
cada exercicio
e registradas em livro proprio, que será rubricado pelo
presidente da
Camara.
§ 4. - A registrar todos os officios, editaes,
balanços, contas
de receita e despesas, relatorios e mais papeis expedidos pela
secretaria, por deliberação da Camara ou seu presidente,
archivando os
que a Camara receber.
§ 5. - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o
arruador e
fiscal, e lavrar o respectivo termo, do qual dará
certidão ao
proprietario do terreno alinhado ou nivelado.
§ 6. - A lavrar termo de arrematação e
assistir a ella.
§ 7. - A acompanhar o fiscal nas correiçòes
que fizer.
Art. 151. - O secretario vencerá a
gratificação annual de 800$000, pagos mensalmente.
Art. 152. - O fiscal é obrigado, sob pena de multa de
20$000 :
§ 1. - A dar cumprimento ás ordens e
deliberações da Camara.
§ 2. - A fazer duas correiçòes em cada
semestre, em dias que
designará por edital. Além das correiçòes
ordinarias, fará
extraordinarias, sendo necessarias.
§ 3. - Verificar, nas correições, si as
posturas tem sido
observadas, promover a sua execução, exigir os
conhecimentos de
pagamento de licenças, conferir os pesos e medidas, multando
todos
aquelles que houverem de qualquer modo violado as
disposições deste
codigo.
§ 4. - Apresentar á Camara, em cada uma de suas
sessões, um
relatorio em o qual especificará os serviços que lhe
foram ordenados,
as multas por elle impostas e as providencias que entender necessarias
a bem da execução das posturas.
§ 5. - Fazer a convocação do arruador e
secretario para os alinhamentos e nivelamentos, a que deverá
assistir.
§ 6. - Passear ao menos duas vezes por dia pelas ruas e
praças,
afim de verificar o seu asseio e representar ao presidente da Camara
sobre a necessidade de qualquer medida que julgue conveniente ao
serviço publico.
§ 7. - Acudir aos chamados do presidente da Camara e dar
prompto expediente ás suas ordens.
§ 8. - Fiscalizar as obras publicas ordenadas pela Camara,
dando
conta de qualquer irregularidade ao presidente para providenciar a
respeito.
§ 9. - Lavrar os autos de infracção de
posturas, que assignará com duas testemunhas, levando-o ao
secretario para o registrar.
Art. 153. - O fiscal vencerá a
gratificação de 1:200$000 annuaes, pagos por mez.
Art. 154. - O procurador é obrigado, sob pena de multa
de 10$000, além dos deveres que lhe impõe a Lei de 1°
de Outubro de 1828:
§ 1. - A fazer o lançamento de todos os impostos
estabelecidos no presente codigo, em livro para isso destinado.
§ 2. - A promover a cobrança amigavel ou
judicialmente de todos impostos e multas.
§ 3. - A ter talões impressos de todos os impostos,
os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da Camara
§ 4. - A passar os conhecimentos e recibos aos
contribuintes,
cortados dos talões e numerados successivamente até o
ultimo que passar
no fim do anno financeiro.
§ 5. - A apresentar, no primeiro dia de cada sessão
ordinaria, a
conta da receita e despesa da Camara no trimestre findo, e uma
relação
nominal de todas as pessoas que pagaram impostos e multas, com a
declaração das quantias e artigos que foram infringidos.
§ 6. - A apresentar uma relação dos que
ficaram por pagar e o estado da co brança.
§ 7. - A dar aos infractores recibo das multas que
pagaram.
§ 8. - A fazer o lançamento da receita e despesa da
Camara em
livro especial, com todas as especificações sobre a
natureza das rendas
e auctorização para a despesa.
Art. 155. - O procurador vencerá 12 % de porcentagem
sobre as quantias que arrecadar.
Art. 156. - O porteiro é obrigado, sob pena de multa de
10$000 :
§ 1. - A estar presente a todas as sessões da
Camara e conservar com todo o asseio o paço da mesma e toda a
mobilia.
§ 2. - A fazer entrega de todos os officios que forem
expedidos pela secretaria.
§ 3. - A acompanhar o fiscal em todas as
correições, e fazer as
intimações que este lhe mandar, passando as precisas
certidões de as
haver feito.
§ 4. - A receber no correio a correspondencia da Camara e
a levar ao seu presidente.
§ 5. - A fazer todo o serviço que fôr
necessario para a
promptificação do tribu- nal do jury e mesa de
qualificação, exigindo
do procurador os fundos necessarios para occorrer a essas despesas.
§ 6. - A não deixar penetrar no recinto da Camara
pessoas embriagadas, mal trajadas e armadas.
§ 7. - A apregoar a arrematação das rendas e
contractos da Camara.
§ 8. - A acudir os chamados do fiscal para o desempenho de
suas funcções.
§ 9. - A andar calçado e decentemente trajado.
Art. 157. - O porteiro vencerá a
gratificação de 350$000
annuaes, pagos mensalmente. Terá além disso, pelas
certidões que
passar, os emolumentos dos escrivães do civel, e pelas
arrematações das
obras da Camara, o mesmo que têm os porteiros dos auditorios.
CAPITULO .XV
Disposições diversas
Art. 158. - O aferidor é obrigado a prestar contas
semestralmente, apresentando os respectivos saldos para serem
recolhidos aos cofres municipaes.
Art. 159. - Todas as penas impostas por este codigo
serão dobradas nas reincidencias, até á
alçada da Camara.
Art. 160. - Quando os infractores deste codigo não
puderem
satisfazer as mul- tas, serão estas commutadas em prisão,
até á alçada
da Camara, eqüivalendo a 3$ do multa para cada dia de
prisão.
Art. 161. - Si o infractor não tiver com que pagar a
multa e
offerecer fiador idoneo, o procurador acceitará a fiança,
marcando ao
fiador prazo razoavel para a satisfação da multa.
Art. 162. - São responsaveis pela violação
deste codigo : os
paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e
curatellados, os amos pelos seus creados e os patrões pelos seus
empregados.
Art. 163. - Os que se sentirem aggravados pela concessão
ou
denegação das licenças, e bem assim na
imposição das multas, poderão
recorrer á Camara, expondolhe o motivo de aggravo ou queixa.
Art. 164. - A Camara podeirá mandar abrir as estradas
municipaes
ou de sacramento, por onde forem mais curtas, e cujos terrenos e
localidades offereçam mais duração ou sejam
menores, seguindo-se em
tudo a ordem e formalidades de que tratam as presentes posturas e
capitulo respectivo, precedendo desapropriação com as
formalidades da
lei, uma vez reconhecida a utilidade della.
Art. 165. - As penas de prisão comminadas neste codigo
poderão ser commutadas em 5$000 diarios.
Art. 166. - Aquelle que, chamado pelo fiscal para testemunhar
qualquer infracção de posturas, recusar-se,
soffrerá a multa de 10$000.
Art. 167. - O pagamento da multa por parte do inspector da
estrada, por falta de cumprimento de seus deveres, não isenta
aquelles
que deixaram de concorrer para o serviço do pagamento das multas
em que
incorrerem.
Art. 168. - A Camara poderá conceder datas de terreno do
patrimonio ou dos oahidos em commisso a particulares para
edificação de
casas dentro da cidade, pagando o impetrante 50$000 de direito
municipal, além de outros estabelecidos neste codigo.
Art. 169. - As datas de terrenos serão passadas pelo
secretario
da Camara, que as registrará em livro competente, e por ellas
perceberá
o emolumento de 2$000, e devem ser assignadas pelo presidente da
Camara.
Art. 170. - Cada data de terreno não poderá
exceder de dez
metros de frente com meio fundo correspondente á largura do
quarteirão
respectivo.
Art. 171. - Os que obtiverem datas de terreno serão
obrigados a
edificar dentro do prazo de seis mezes, salvo si fôr prorrogado
pela
Camara, e não o fazendo perderão todo o direito sobre o
terreno, que
poderá ser concedido a outrem.
Art. 172. - Ninguem poderá tapar ou cercar terreno algum
da
Camara sem li- cença prévia da mesma ; multa de 100000,
além de ser o
terreno immediatamente restituido ao publico.
Art. 173. - Ninguem poderá cercar as aguadas de
servidão
publica, e bem assim pescar por meio de parys, cercas ou timbós.
O
infractor incorrerá na multa de 10$.
Art. 174. - Fica prohibido tirar-se esmolas com bandeira do
Espirito Santo, dentro da cidade e municipio ; multa de 5$000 e cinco
dias de prisão. Exceptua-se desta disposição o
festeiro da parochia.
Art. 175. - As licenças concedidas para as casas de
negocio de qualquer genero serão intransferiveis.
Art. 176. - Os contraventores das disposições
estabelecidas
neste codigo, cujas penas não foram determinadas,
soffrerão a multa de
30$000.
Art. 177. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Alteração do Regulamento do cemiterio
Art. 1. - No art. 5, em vez de-quatrocentos mil reis annuaes,
pagos por mez, diga-se-cincoenta mil réis mensaes.
Art. 2. - No art. 7, em vez de-tresentos mil réis
annuaes,-diga-se-quarenta e cinco mil réis mensaes, cada um.
Art. 3. - No art. 23 § unico, onde se diz-cobrará
6$000 por
adultos e 4$000 por menores de doze annos,-diga-se-quatro mil
réis por
adultos e três mil réis por menores de doze annos.
Mando, portanto, a todas as auetoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo da Provincia de São Paulo, aos
vinte e dous dia do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L.S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia vêr,
Antônio Gomes de Araújo Júnior, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Província de São
Paulo, aos vinte
e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam, Leão Bourroul.