RESOLUÇÃO N. 183

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de São Bento de Araraquara, de­cretou a seguinte resolução:


Código de posturas da Camara Municipal da Villa de São Bento de Araraquara

CAPITULO I 

Alinhamento, nivelamento, edificação

Art. 1. - As travéssas e ruas que forem abertas na villa terão 13 metros e 26 centimetros de largura.

§ 1. - Nenhuma edificação ou reedificação de predios urbanos terá logar, sem que seja pedido ao arruador o alinhamento, que será feito com assistencia do fiscal em dia e hora designados; ao infractor multa de 10$000.

Numero único.  Nos casos de reedificação é apenas preciso o alinhamento quan­do houver mudança ou renovação dos alicerces; multa de 10$000.

§ 2. Do alinhamento ou nivelamento feito pelo arruador será lavrado um ter­mo, §em livro proprio, aberto, numerado e rubricado pelo presidente da Camara, sendo cada termo assignado pelo arruador e pelo fiscal.
§ 3. - As casas que forem construidas ou reedificadas dentro da villa ou subur­bios terão pelo menos 4 metros de altura da soleira á cimalha; e quando sobrado, 8 metros pelo menos da soleira á cimalha; as janellas terão pelo menos 95 centimetros de largura e 1m 70 centímetros de altura ; as portas terão pelo menos 1m 15 centi­metros de largura e 2m 70 de altura; multa em quaesquer desses casos de 20$000 e demolição das obras feitas, que não estiverem de accordo com o presente paragrapho.

Numero Unico.
 O caso de reedificação de que falla este § terceiro é quando haja renovação de alicerces.

§ 4. - Ficam prohibidas as construcções de meia agua e cobertas de capim, quer na villa, quer em suas circumvisinhanças; multa de 20$000 e demolição das obras.
§ 5. - As casas quer antigas, quer as que forem construidas na villa ou subur­bios, que estiverem fóra do alinhamento,os seus proprietarios são obrigados a chegal-as no alinhamento; ou então construir paredes de tijolos ou taipas, com ou sem gradil, de altura de 1 metro e 80 cent. até ao alinhamento; multa de 20$000, além da obrigação de fazer a obra.
§ 6. - Os proprietarios de terrenos abertos com frentes, lados ou fundos para as ruas, praças ou largos são obrigados a fecha-los, sob pena de perdel-os :

N. 1. Os terrenos situados dentro do quadro da villa com muros nunca infe­riores a 1m e 80 cent. de altura, rebocados e caiados ; multa de 20$000, além de fazer a obra.
N. 2. Os terrenos de fóra do quadro da villa ao arbitrio do proprietario; multa de 30$000, além de fazer o fecho.

§ 7. -  O proprietario dentro do quadro da villa é obrigado :

N. 1. A calçar de pedra atestada de suas casas e terrenos, observando o nive­lamento estabelecido ; multa de 10$000, além de fazer a obra.  Exceptuando-se os que forem notoriamente pobres, ficando neste caso o serviço a cargo da Camara.  A largura das calçadas é de 1m e 10 cent.
N. 2. A concertar as calçadas, alargar ou estreitar, abaixar ou suspender quando estiverem fóra do alinhamento e nivelamento ; multa de 10$000, além de fazer a obra.
N. 3. A dar prompta sahida ás aguas de chuvas e estagnadas em suas pro­priedades ; multa de 20$000.  A disposição deste numero comprehende os proprieta­rios de fóra do quadro da villa
.N. 4. A fazer de mão commum os fechos do seu quintal com os do vizinhos, em qualquer tempo que fôr exigido por um dos vizinhos, ainda que seja para mudar os fechos de pau a pique para outros melhores como os de taipa ou tijo­los, excluindo-se outros ; multa de 20$000 ao infractor, além de pagar as despesas da parte que lhe tocar.  A presente disposição comprehende tambem os proprietarios de fóra do quadro da villa.

§ 8. - Aquelle que, pela disposição do seu terreno ou predio, não tiver por onde dar sahida ás aguas de chuvas, poderá fazer essa servidão por terrenos e edificios alheios, fazendo e mantendo a obra necessaria para o exgotto, indemnizando qual­quer prejuízo ; salvo em todos os casos a força maior, incuria ou má fé do dono do predio inferior.
§ 9. - O inquilino, na ausencia do proprietario, procurador ou preposto, fica obrigado ás disposições dos §§ 6 e 7 deste artigo, com direito de haver do proprieta­rio ou seus representantes as despesas que houver feito.
Na falta de inquilino, ficarão esses serviços a cargo do fiscal, que os fará por conta da Camara, que por sua vez haverá a importância das despesas do proprietario ou seus representantes, procurador ou preposto.
§ 10. - Para a execução do § 7 numeros 1 e 2, a Camara mandará collocar guias de pedra para a regularidade do alinhamento e nivelamento das calçadas.
§ 11. - A Camara mandará o fiscal affixar editaes marcando o prazo preciso para o cumprimento das obrigações impostas pelos §§ 6 e 7 deste artigo.
§ 12. - A Camara poderá augmentar o quadro da villa, quando julgar conve­niente
§ 13. - As dimensões das janellas e portas de que trata o § 3 deste artigo refe­rem-se aos vãos, que têm de ficar com o assentamento das janellas e portas.  A per­da do terreno no caso do § 6 deste art. é quando o proprietario fôr impertinente em não fechal-o.

CAPITULO II

Da limpeza e livre transito das ruas.  Medidas diversas 

Art. 2.
- Os proprietarios ou seus procuradores ou prepostos, e na falta os inqui­linos são obrigados a conservar as frentes, oitões, lados e fundos das casas, vistas das ruas, largos e estradas, rebocados e caiados ; sendo as janellas, portas e batentes pin­tados a oleo ; e, as janellas envidraçadas; multa de 20$000, além de fazer o serviço.

§ 1. - São ainda obrigados os proprietarios prepostos ou procuradores, e na falta os inquilinos a trazer carpidas e limpas as testadas das casas e terrenos até 1m 70 cent. de largura; multa de 10$000, além de fazer o serviço.
§ 2. - Os materiaes de construcção quando por necessidade accumulados nas ruas o serão de fórma que não embaracem o transito; multa de 20$000, além de collocar o infractor convenientemente o material.
§ 3. - E' prohibida a conservação de animaes e aves vagando pelas ruas ; multa de 20$000, além do infractor retirar os animaes e aves.
Exceptuam-se aquelles que pagarem impostos para terem os animaes permittidos.
§ 4. - Os animaes que vagarem pelas ruas, serão recolhidos pelo fiscal ao pasto do conselho para serem entregues aos seus donos, pagando estes além da multa de 20$000 de que fala o § 3 deste artigo, as despesas feitas.
§ 5. - Os cães não carimbados serão mortos pelo fiscal com bolas envenenadas, que serão recolhidas, quando lançadas, não forem engolidas pelos cães.   Quando os cães não quizerem engulir as bolas, o fiscal os poderá matar pela fórma que julgar conveniente.
§ 6. - Os animaes, que de conformidade com os §§ 3 e 4 deste artigo, recolhi­dos ao pasto do conselho, não forem reclamados no prazo de 8 dias, que serão annunciados em editaes affixados e feitos pelo fiscal, serão remettidos ao juizo competente com a conta das despesas e multas para ser satisfeita toda a conta depois da arrematacão.
§ 7. - Fica prohibido dentro das ruas, praças e largos :

N. 1. Fazer qualquer excavação contraria ao nivelamento estabelecido ; mul­ta de 20$000 ao infractor, além de restabelecer o nivelamento.
N. 2. Deixar caminhar qualquer especie de vehiculo sem pessoa que o guie ; multa de 20$000.  Quando o vehiculo fôr carro deve ter um guia adeante, e não o tendo pagará a mesma multa de 20$000 o conductor do carro.  Quando por desleixo do guia, houver estragos em calçados, canaes, chafarizes, paredes ou qualquer damno feito por vehiculo, soffrerá tambem o conductor a multa de 20$, além da responsabilidade pelo damno causado.
N. 3. Deixar correr pelas ruas e boeiros aguas servidas e immundicies; multa de 20$000, além de fazer a limpeza.
N. 4. Deixar carro, troly, madeiras, caixões e outros objectos, que impeçam o livre transito; multa de 20$000, além de retirar os objectos.
N. 5. Enxugar couros dentro da villa ou outros objectos que exhalem mau cheiro e produzam incommodo aos transeuntes vizinhos ; multa de 10$000, além de retirar esses objectos.
N. 6. Correr a cavallo ou lavar vehiculos ou animaes em disparada pela villa ; multa de 20$000.
N. 7. Atirar animaes mortos, vidros ou quaesquer cousas ou objectos nas ruas, praças e largos ; multa de 20$000, além de fazer a limpeza.  Si o infractor não fôr conhecido, o fiscal fará a limpeza por conta da camara.
N. 8. Collocar escadas, cipós, alpendres, pannos, frades, etc., nas frentes dos predios ; multa de 10$000, além da remoção ou demolição da obra ou serviço.  Exceptuam-se as amostras que costumam a collocar os negociantes nas portas de seus negocios, e os frades que se collocam nas esquinas para resguardarem os cantos dos muros ou casas.
N. 9. Utilizar de taipas ou muros á face das ruas e praças, para servirem de parede e nelle terminarem as cobertas de casas, visiveis de fóra, sem que a casa tenha a altura determinada por este codigo ; multa de 10$000, além de demolir ou reparar a obra.
N. 10. Aos proprietarios ou seus representantes e na falta aos inquilinos con­servar as latrinas, paióes, gallinheiros e outras casinhas actualmente existentes, e que aproveitam os muros, taipas ou cercas que fazem face para as ruas e praças, como amparo das cobertas ; multa de 20$, além de fazer a obra como determina este Codi­go.  O fiscal marcará por editaes o prazo de 6 mezes para o reparo, renovação ou de­molição dessas obras
N. 11. Lavar roupas, tripas ou qualquer outro objecto ou cousa nos chafarizes municipaes, torneiras ou fontes ; multa de 30$000.
N. 12. Collocar nas sargetas, passeios junto ás casas animaes, materiaes de construcção ou quaesquer objectos que embaracem o transito ; bem como ter-se nos passeios e sargetas animaes amarrados ou soltos ; multa de 10$000, além de indem­nizar o damno.
N. 13. Conduzir animaes ou quaesquer vehiculos ou cousas e objectos que fa­çam damno ás calçadas e sargetas ; multa de 10$000, além da indemnização do dam­no.
N. 14. Amarrar animaes nas arvores de decoração, nos postes de lampeões, frades, cercas particulares e nas que fecham as arvores de decoração, cercas munici­paes ; multa de 20$000.
N. 15. Destruir, quebrar ou damnificar os postes, vidros e pertences da illuminação publica ; multa de 30$000.
N. 16. O estudo em vozeria e gritos nas escólas e collegios publicos ou parti­culares ; multa de 5$000 ao professor ou dono do estabelecimento.
N. 17.  Conduzir cal, cinza ou cousas semelhantes, a granel, devendo a conducção ser feita em saccos ou de maneira que não derramem e nem se espalhem pela atmosphera ; multa de 15$000.
N. 18. Conduzir madeiras de rasto e outros objectos que assim conduzidos, possam damnificar as calçadas, ruas, etc. ; multa de 10$000.
N. 19. Arrancar, cortar ou de qualquer modo damnificar as arvores da deco­ração publica, as cercas que as fecham ; multa de 20$000
N. 20. Escrever, collocar, fazer em logares publicos pinturas, riscos, cartazes, palavras, disticos, etc., multa de 5$000.  Si forem obscenas, multa de 20$000 e 5 dias de prisão.  Exceptuam-se os annuncios que os artistas, negociantes, profissionaes, etc., costumam collocar nas frentes das lojas, oflicinas, etc.
N. 21. Dar de comer animaes nas ruas, praças e largos ; multa de 5$000.
N. 22. Conservar em logares publicos por mais de 24 horas, caixões, etc, pro­veniente de recebimento de mercadorias ; multa de 10$000, além da remoção.
N. 23. Conduzir objectos reflectores como bacia, bahús, etc., sem evitar o re­flexo do sol; multa de 10$000
.N. 24. Pedir em qualquer das povoações do municipio, esmolas, para festivi­dades que se realizem fóra da povoação em que é feito o pedido, ainda que a povoa­ção seja de outro municipio ; multa de 30$000
N. 25. Deixar o proprietario, depois da conclusão da obra, de retirar os cava­cos, ciscos, etc. ; multa de 10$000, além de fazer a limpeza.
N. 26. Cortar madeira, roçar, derrubar junto ás cabeceiras d'agua que dá servidão publica ; multa de 30$000, além de desimpedir os logares trancados pelas ro­çadas ou derrubadas.
N. 27. Lavar nas nascentes, ou damnificar as aguas que vêm dar servidão pu­blica, impedindo o seu curso, ou desviando a abundancia dellas, ou alterando a pu­reza de seus elementos; multa de 30$000, além de restabelecer tudo em seu primitivo estado.
N. 28. Entupir ou estragar vallos, canos, chafarizes, torneiras ou destruil-os ; multa de 30$000, além de pagar o damno causado.

§ 8. - No caso de construcção ou reedificação, quando houver excavações preci­sas, para as obras e ajuntamentos de materiaes, o proprietario mandará collocar, nas noites escuras, uma lanterna, afim de prevenir qualquer desastre ou perigo ; multa de 20$000.

CAPITULO III 

Hygiene. Socego publico. Medidas de segurança

Art. 3.
- Os formigueiros encontrados nas ruas, praças, largos, travéssas, bem como os encontrados em terrenos de pessoas notoriamente pobres, serão tirados por conta da Camara. Si o fiscal não tomar providencias para a extincção desses formi­gueiros será multado em 20$000.
§ 1. - E' prohibido ;
N. 1. O uso de espingardas, pistolas revólvers, garruchas, bacamartes, facas de ponta, punhaes e outras armas ou de fogo ou perfurantes, para applicação do art. 299 do Cod. Crim.
N. 2. O fabrico de polvora, fogos de artificio ou outros de facil explosão; multa de 20$000. Exceptuam-se as officinas que deverão ser em casas isoladas ; mul­ta de 30$000, si não o forem, além da remoção da officina.
N. 3. Dar salvas com armas de fogo ; multa de 10$000. Exceptuam-se o que atirarem cães damnados ou animaes perigosos.
N. 4. Soltar foguetes chamados buscapés, roqueira, ou qualquer fogo solto ; multa de 20$000.
N. 5. Ter porcos soltos ou fechados a não ser a um kilometro pelo menos fóra das extremidades da villa; multa de 30$000, além de retirar os porcos ; podendo se­rem estes mortos pelo fiscal.
N. 6. Conservar nos quintaes dentro da villa ou povoações do municipio de­posito de lixo, aguas estagnadas e materias corruptas que infeccionem o ar com pre­juizo da saude publica ; multa de 30$000, além de remover o lixo e outras materias.
N. 7. Cantar ou rezar em altas vozes ; multa de 10$000 a cada um dos infra­ctores.
N. 8. Laçar ou domar, dentro das povoações, quaesquer animaes ; multa de 20$000.
N. 9. Deixar trolys, carros, carroças, carroções parados sem vigilancia de bolieiros ou pessoas capazes ; multa de 10$000.
N. 10. Andar em troly ou carro em disparada ; multa de 20$000.
N. 11. Conduzir gado, boiada, tropas soltas, porcadas a não ser pelas ruas situadas nas extremidades da villa ; multa de 20$000.
A conducção das rezes para o matadouro será tambem feita pelas extremidades da villa e com as devidas cautelas, sob a mesma multa.
N. 12. Dobrar ou repicar sino repetida ou prolongadamente, salvo o caso do § 2 deste artigo, e o do rebate ordenado por auctoridade competente ; multa de 10$.
N. 13. Vagar ou arranchar-se bando de ciganos dentro do municipio ; multa de 30$000, além da retirada dos ciganos.
N. 14. Dar ou motivar signal ou rebate falso de incendio ; multa de 30$000
N. 15. O jogo de parada ou aposta por meio de cartas, dados, roleta ou outro apparelho que preencha o mesmo fim; multa de 30$000 a quem consentir o jogo em sua casa ou ao dono do jogo si a casa estiver alugada; e multa de 15$000 a cada jo­gador ou pessoas que forem encontradas na sala do jogo.
N. 16. O jogo nas ruas e praças das povoações ; multa de 10$000 a cada jo­gador.
N. 17. Vender ou expôr á venda doces e massas confeitadas com substancias nocivas á saúde ; ou generos alimenticios fabricados ou corruptos ; multa de 20$000, além da destruição dos generos, doces, massas, etc.
N. 18. Vender ou expôr á venda fructas verdes ou mal sazonadas ; multa de 10$000, além de inutilizar as fructas.
N. 19. Tomar banhos nas fontes, cabeceiras e nascentes d'agua de servidão publica, em chafarizes.; lançar objectos nesses logares, que causem damno á pureza das aguas ou estraguem as obras feitas ou tragam qualquer prejuizo ; multa de 30$, além de indemnizar o damno.
N. 20. Descobrir os canos do abastecimento d'agua, perfural-os sem conheci­mento da Camara ; multa de 30$000.
N. 21. Conservar animaes em estrebarias, que não sejam limpas diariamente ; multa de 10$000, além de fazer a limpeza.
N. 22. Queimar palhas, ciscos, papeis, barricas, cestas, em logares publicos, e bem assim outras cousas semelhantes ; multa de 10$000.
N. 23. Conservar palhas de café, arroz, estrumes de animaes presos em estre­barias, restos de capim dado a animaes, etc., dentro dos quintaes, sem remoção em prazo breve ; multa de 20$000.
N. 24. Pescar usando de venenos ; multa de 10$000.
N. 25. Empregar na venda de liquidos, vasilhas que não estejam bem limpas ou feitas de metal nocivo á saúde ; multa de 10$000.
N. 26. Vender ou expôr á venda generos com mistura de ingredientes com o fim de augmentar o volume ou peso ; multa de 10$000. Si os ingredientes forem nocivos á saude, multa de 30$000.
N. 27.  Empregar no fabrico de aguardente, licores, xaropes e quaesquer be­bidas, materias nocivas á saude; ou empregar vasilhas, que por qualquer motivo, ainda que falta de asseio, sejam nocivas á saude ; multa de 20$000.
N. 28. Matar corvos, multa de 10$000.
N. 29. Tirar agua dos chafarizes pendurando nas torneiras baldes, ou de qualquer fórma que estraguem as torneiras ; multa de 10$000.
N. 30. Arrancar as torneiras dos chafarizes ; multa de 30$000.
N. 31. Tirar agua dos chafarizes, sem necessidade, afim de derramal-a pelo chão, ou fazer qualquer damno ; multa de 10$000, além de indemnizar o damno.
§ 2. - Em caso de incêndio, o sacristão ou sineiro, sob multa de 20$000, é obri­gado a dar signal nos sinos, e os moradores vizinhos são obrigados a consentir a tira­da d'agua das cisternas, torneiras ou depositos d'agua que tiverem ; multa de 30$000.
§ 3. - Além das isenções consagradas pelo art. 298 do Cod. Crim., é permittido o uso de armas, independente de licença.
N. 1. Aos officiaes mechanicos o uso das ferramentas proprias de seus officios, indo ou voltando do trabalho.
N. 2. Aos caçadores, carreiros, tropeiros e lenhadores as armas proprias ás suas occupações e durante o exercicio dellas ou da caça.
N. 3. Aos viajantes, as armas que o costume tem permittido trazer-se em via­gem.
§ 4. - Nenhum proprietario, seu procurador ou representante, e na falta o in­quilino, deixará de tirar os formigueiros de seus terrenos ; e uma vez avisado pelo fiscal, deverá fazel-o dentro de 10 dias, sob multa de 20$000 por cada formigueiro, e o serviço feito por ordem do fiscal, mas á custa do proprietario. Quando o formi­gueiro fôr mandado tirar pelo inquilino, este haverá do proprietario a respectiva im­portancia.
§ 5. - A Camara marcará em logar determinado e á distancia conveniente, e caminhos abertos, que servirá de deposito do lixo, varredura, materias putrefactas, etc., que sahirem das ruas e quintaes dos particulares ; mandando queimar frequen­temente, ao menos de 20 em 20 dias, essas materias, sob inspecção do fiscal.
§ 6. - Os particulares amontoarão em logar apropriado em seus terrenos, os li­xos, varreduras e outras materias, que farão conduzir duas vezes por mez ao logar de que fala o § 5 deste artigo ; multa de 10$000, além da obrigação.
§ 7. - A Camara de 20 em 20 dias, mandará limpar o cisco, lixo, etc., encon­trado nas ruas, praças da villa, e fará conduzir essas matérias ao deposito de lixo de que fala o § 5 deste artigo.
§ 8. - Os moradores são obrigados a dar entrada franca em seus quintaes, ao fiscal para vêr si as disposições deste codigo são cumpridas ; multa de 30$000.
§ 9. - Quando um edificio, muro, etc., ameace ruina; o fiscal avisará o delegado ou outra auctoridade policial em exercicio, quando a Camara não se achar reunida, afim de serem tomadas as providencias que no caso couberem, sem opiniões de arbi­tros ou profissionaes. O proprietario, quando fôr julgado preciso, será obrigado a de­molir ou reparar a obra, edificio ou muro, etc.; multa de 30$000, além da obrigação.
§ 10. - Toda a pessoa não vaccinada, é obrigada a fazer-se vaccinar ; multa de 5$000.
§ 11. - Para o fim do § 10 deste artigo, o presidente da Camara requisitará fre­quentemente da Presidencia da provincia ou Inspectoria de Hygiene ou Delegacia, lympha vaccinica.
§ 12. - A Camara affixará editaes, annunciando o logar, o dia e hora em que é feita a vaccinação e qual a pessoa incumbida desse serviço.
§ 13. - Os paes de familias e individuos a elles equiparados são obrigados a fazer vaccinar seus filhos menores e pessoas que estiverem em seu poder ; multa de 10$000.
§ 14. - O vaccinado deve apresentar-se dentro de quatro dias ao vaccinador, afim de verificar-se si póde ser aproveitada a lympha para ser fornecida em favor de outros ; multa de 5$000.
§ 15. - Será dada entrada franca ao fiscal nas lojas, fabricas ou officinas, etc., para ser verificado si são cumpridas as determinações deste codigo ; multa de 30$000.
§ 16. - Quando fôr negada ao fiscal a entrada nos quintaes, lojas, etc., poderá ser invocado o auxilio da auctoridade policial.

CAPITULO IV

Matadouro e açougues

Art. 4.
- Ninguém matará rezes, carneiros, cabritos, porcos, etc., para negocio, sem prévia participação ao fiscal, que observará o estado do animal, si é descançado e em condições de servir para o consumo publico ; multa de 20$000.
§ 1. - Toda a carne para consumo publico deverá ser exposta á venda em casas abertas, ventiladas ; multa de 10$000.
§ 2. - O vendedor de carnes terá com asseio o cepo, balcão, paredes, instrumen­tos de cortar que deverão ser facas, serrotes, e não o machado ; multa de 10$000.
§ 3. - O vendedor porá de permeio entre as carnes penduradas e as paredes ou portas, etc, um panno branco limpo ; multa de 5$000.
§ 4. - O vendedor trará limpos os vehiculos de conduzir carnes, e bem assim as casas, instrumentos, etc
§ 5. -  E' prohibido :
N. 1. Matar quaesquer animaes para consumo publico a não ser no matadouro ; multa de 20$000. Emquanto a Camara não effectuar obras no matadouro, para po­derem ser recolhidos porcos, cabritos, carneiros, a matança desses animaes póde ser feita em casas dos cortadores, avisado o fiscal, pagos os devidos direitos e guarda­das as disposições hygienicas e prohibições deste codigo ; multa de 30$000.
Para o fim indicado o cortador trará de vespera o animal para a sua casa de ne­gocio, quando não queira fazer a matança no logar em que se deve achar o animal, se­gundo as recommendações deste codigo.
N. 2. A venda de carnes que mostrem qualquer indicio de deterioração ou vicio que a torne impropria para a alimentação; multa de 30$000, além de ser a carne inutilizada.
N. 3. O córte de qualquer animal, destinado ao consumo publico, quando re­cusado pelo fiscal; multa de 30$000, e inutilizado o animal pelo fiscal. O fiscal po­derá invocar o auxilio da auctoridade policial para o fim de ser cumprida esta dispo­sição.
N. 4. Matar rez para negocio, sem recolhel-a com 24 horas de antecedencia ao matadouro, mediante previo aviso ao fiscal para tirar a côr, marca e signaes da rez, verificando o fiscal nessa occasião o estado da rez ; multa de 10$000 a quem recolher sem observar as medidas determinadas. Depois que a Camara realizar no matadouro as obras de que fala o n. 1 deste paragrapho e artigo ; a disposição deste n. 4 se extenderá á outros quaesquer animaes.
N. 5. Deixar o matadouro sujo, depois que acabar o cortador o serviço de carnear a rez ; multa de 10$000.
N. 6. A venda de carnes sem licença, ainda que a venda não seja feita em ne­gocio ou casas para isso destinadas ; multa de 10$000.
§ 5. - O fiscal terá a seu cargo, um livro aberto, numerado e rubricado pelo pre­sidente da Camara, em que descreverá a marca, côr e signaes dos animaes, nomes dos cortadores, data da entrada para o córte, os nomes dos vendedores, percebendo dessa descripção a quantia de 500 réis paga pelo procurador ; multa de 10$000 no caso de omissão. Esse livro será apresentado á Camara em suas reuniões.
§ 6. - A hora para o córte será das 2 ás 5 horas da tarde para qualquer animal, mediante aviso anterior ao fiscal; multa de 10$000.

CAPITULO V

Dos pesos e medidas

Art. 5.
 - Os pesos e medidas serão aferidos ou conferidos pelo padrão da Cama­ra ; e, de cada aferição terá o aferidor 2$000 e de cada conferencia 1$500 ; ao infra­ctor multa de 10$000.
§ 1. - No dia 1° de Julho de cada anno o aferidor marcará por editaes um prazo para aferição e conferencia, ao infractor multa de 10$000, além de fazer a afe­rição ou conferencia. Esta disposição comprehende todos os negociantes que venderem por pesos e medidas, sendo o serviço feito na casa da Camara annualmente.
§ 2. - Feito o serviço de que fala o § 1 deste artigo, o aferidor entregará ao por­tador dos pesos e medidas uma guia, para em vista della serem pagos os direitos municipaes entregando depois o aferidor os pesos e medidas ao contribuinte, que mos­trar haver pago estes direitos, mediante o recibo do procurador.
§ 3. - E'prohibido:
N. 1. Toda a medida de litro feita de madeira; multa de 10$000, além de substituir por outras.
N. 2. Não trazer limpos os pesos e medidas, como balanças, litros, etc., etc. ; multa de 10$000, além da limpeza.

CAPITULO VI 

Do commercio

Art. 6.
- Todo aquelle que exercer o commercio, industria, arte ou profissão, deverá pagar annualmente os impostos devidos até o fim do mez de Julho, sob pena de não continuar a exercer a sua profissão ou industria.
§ 1. - Aquelles que de novo vierem se estabelecer, pagarão os impostos no acto de exercer a sua profissão ou industria, sob pena de não poder exercel-as.
§ 2. - Aquelles que vierem exercer profissão ou industria sem fito de residencia, poderão pagar a metade dos impostos divididos por semestre, contados de Julho a Dezembro e de Janeiro a Junho, devendo pagar os direitos dentro do semestre em que se achar exercendo a sua profissão ou industria, sob pena de não poder exercel-as.
§ 3. - Aquelles que vindo se estabelecer definitivamente no municipio acharem o semestre de Julho a Dezembro decorrido, pagarão os impostos devidos pelo semes­tre de Janeiro a Junho, sob a mesma pena dos §§ 1 e 2 deste artigo 6.
§ 4. - Para pagamento dos impostos municipaes deverá o contribuinte, que vai se estabelecer, dirigir uma petição ao presidente da Camara, declarando o nome ou firma individual ou social, o commercio ou industria, ou arte que vai exercer e mais esclarecimentos, para ser conhecida a importancia dos direitos a pagar ; juntando conhecimento de haver pago o imposto de industria e profissão ou achar-se delle isento. Obtido o deferimento irá o contribuinte pagar ao procurador da Camara, que lhe dará recibo, guardando apenas o procurador a petição do contribuinte para ser junta ao balancete e lançará o nome do contribuinte em livro proprio com as declarações do commercio, arte, ou industria que vai exercer, e nota de haver pago os direitos de­vidos.
§ 5. - Os viajantes de casas commerciaes, embora não residindo effectivamente no municipio, não se acham comprehendidos na disposição especial do § 2 deste artigo.
§ 6. - Depende de especial licença, concedida por alvará assignado pelo presidente da Camara, a armação de palanques, circos, coretos, barracas para divertimento ou para botequim ; multa de 10$000. Não se comprehendem nesta disposição os coretos feitos por occasião de festas civicas ou religiosas. Fica entendido quer no primeiro, quer no segundo caso, a obrigação de retirar a obra feita, deixando tudo em seu antigo estado ; multa de 10$000, além de retirar a obra.   
§ 7. - O contribuinte é obrigado a exhibir ao fiscal, quando fôr exigido o conhe­cimento dos impostos ; multa de 10$000 pela recusa.
§ 8. - As licenças e pagamentos de impostos são intransferiveis de uma para outra pessoa, como de um para outro negocio ; multa de 10$000, além de tirar licença e pagar os impostos.
§ 9. - E' prohibido :
N. 1. Vender bebidas alcoolicas a pessoas já embriagadas; multa de 10$000. 
N. 2. Ter occultas as balanças, pesos, medidas, de modo a não serem vistos pelos compradores, fiscal ou qualquer pessoa; multa de 5$000.
§ 10. - Todo o vehiculo de aluguel será numerado a carimbo ou tinta e matri­culado em livro especial pelo fiscal, numerado e rubricado o livro pelo presidente da Camara, percebendo o fiscal 200 réis pela matricula de cada vehiculo. Quando o vehiculo mudar de dono, fará este a averbação, percebendo o fiscal 200 réis por esse trabalho. Na matricula será inscripto o nome do dono do vehiculo, qualidade deste e o fim a que é destinado ; multa de 10$000 ao infractor.
§ 11. - Em caso de excepcional carestia a Camara poderá abrir em logar conve­niente uma feira ou mercado, observando-se o seguinte :
N. 1. Todo aquelle que trouxer para vender, feijão, arroz, ovos, gallinhas, fubá, milho, farinha, toucinho, assucar e outros generos semelhantes, é obrigado a estacionar na feira por tempo nunca menor de 4 horas, e só depois de obtida alta concedida pelo inspector poderá retirar-se ; multa de 20$000 ao infractor.
N. 2. Os atravessadores dos generos referidos no numero 1 deste paragrapho, soffrerão a multa de 30$000.
N. 3. Os que impedirem que sejam os generos vendidos sómente a retalho na feira ; multa de 30$000.
N. 4. Os que se combinarem para compras de generos na feira, em nome do diversos, sendo os generos destinados a um só para revenda ; multa de 30$000 a cada um dos infractores.
N. 5. Os que offerecerem preços mais altos do que aquelles que estiverem cor­rendo na feira; multa de 30$000.
§ 12. - Não se comprehendem nas disposições do § 11 deste artigo os generos importados de fóra do municipio, com destino a pessoa determinada.
§ 13. - A feira será administrada por um inspector nomeado pela Camara, ven­cendo ordenado que fôr approvado, e permanecerá na feira das 6 horas da manhã ás 6 horas da tarde, devendo a Camara fornecer as balanças, pesos e medidas precisas.
§ 14. - A todo o tempo a Camara poderá mandar construir um mercado com alojamentos precisos para a venda dos gêneros alimenticios, aves, etc., sujeitando o seu regulamento á approvação dos poderes competentes.
§ 15. - Os impostos determinados para cada acto particular, como espectaculos, armação de botequins e outros, devem ser pagos integralmente e tambem adeantadamente, sob pena de ser cassada a licença pelo fiscal.

CAPITULO VIII

Da agricultura

Art. 7.
- O animal cavallar, muar e vaccum, que fôr conservado sem fecho de lei entre terras e mattos de lavoura e entrar pelas plantações de alguem, mesmo nas povoações, será apprehendido perante uma testemunha insuspeita, entregue ao fiscal, que recolherá o animal ou animaes ao curral do conselho, lavrando editaes com prazo de 5 dias, com designação dos signaes dos animaes e onde foi apprehendido.
§ 1. Si o dono do animal reclamal-o no prazo do edital ser-lhe-á entregue, pa­gando a multa de 20$000, si fôr um animal, e de 5$000 por cada animal, si forem mais de um ; obrigando-se outrosim a satisfazer o damno causado a juizo de dous pe­ritos, á escolha das partes.
N. 1. Não havendo reclamação no prazo do edital o fiscal procederá nos termos da praça para a venda em leilão. Na occasião da praça apparecendo o dono será a mesma suspensa, caso o dono satisfaça o que fôr devido.  Do producto da arrematação serão deduzidas as despesas e multas, ficando o restante á disposição do dono do animal.N. 2. Não constando quem seja o dono do animal, se procederá como ficou dito no numero 1 deste paragrapho, enviando-se os animaes á auctoridade competen­te, como bens do evento, afim da Camara ser indemnizada depois da arrematação dos animaes.
§ 2. - Aquelle que tiver plantação, á distancia menor de mil metros do campo, é obrigado a fechal-a com cerca de lei ; e, si apezar disso entrarem os animaes referi­dos, se procederá na fórma deste artigo e seus §§ já mencionados.
Numero unico. São considerados fechos de lei o vallo com dous metros de lar­gura e um metro e oitenta centimetros de profundidade ; cercas de varas quando os moirões tiverem um metro e vinte centimetros de distancia um do outro, com seis va­ras horizontaes amarradas com cipó, renovadas as cercas annualmente ; cerca de pau a pique, quando os paus forem unidos e de altura de um metro e sessenta centi­metros devidamente amarrados com varas horizontaes, renovados annualmente o cipó, varas e paus estragados ; cerca de arame farpado de quatro fios, com postes de dez em dez palmos de distancia seguros com espeques nos pontos de partida de terminação e de distancia de 100 em 100 metros, tendo tambem espeques nas curvas que a cerca fizer, sendo outrosim os moirões de madeira reputada de lei para esse fim e os fios bem esticados.
§ 3. - Os porcos, cabritos, carneiros, que forem encontrados nas plantações poderão ser mortos immediatamente, independente de avisos ; e, depois de mortos avisar-se-á o dono si fôr conhecido.
§ 4. - Os pastos de alugueis serão conservados fechados, sob pena de multa de 10$000 ao dono do pasto, além de pagar o damno causado ou o valor do animal, si não fôr encontrado, sendo a avaliação feita por dois peritos a juizo das partes.
§ 5. - Aquelle que tiver preso animal cavallar, muar e vaccum, sem avisar ao dono ou ao fiscal quando desconhecido o dono ; aquelle que deitar freio de páu em animaes ; aquelle que tosar a cauda ou causar damno a animaes alheios; multa de 20$000, além de indemnizar o damno a juizo de dois peritos escolhidos pelas partes.
§ 6. - As roçadas, derrubadas, que estiverem proximas ás estradas ou proprieda­des e bemfeitorias de outros, não poderão ser queimadas sem um aceiro de 3 metros de roçada e derrubada e dois metros de capina e preceda aviso ao proprietario vizinho ; multa de 20$000, além de indemnizar o prejuizo e damno, a juizo de dois peritos escolhidos pelas partes.
§ 7. - A ninguem é permittido queimar campos e pastos alheios sem consenti­mento do dono ; multa de 30$000, além de indemnizar qualquer damno ou prejuizo a juizo de dois peritos, á escolha das partes.
§ 8. - Nenhum vizinho que tenha campos ou pastos juntos aos de outros ou em commum, não os queimará sem prévio aviso aos outros vizinhos ; multa de 20$000, além de indemnizar qualquer prejuizo ou damno a juizo de dois peritos, escolhidos pelas partes.
§ 9. - Aquelle que fizer fechos que utilizem aos seus confinantes os convidará por escripto para o auxilio desse mister ; aquelle que se recusar será multado em 20$000, e ficará obrigado pela metade do valor dos fechos que foram feitos.
§ 10. - Aquelle que lenhar em cercas publicas ou particulares; aquelle que entrar em terrenos alheios para caçar, tirar madeiras, cipós ou qualquer outra cousa, sem licença do dono ; multa de 20$000, além de pagar o prejuizo ou damno a juizo de dois peritos, escolhidos pelas partes.
§ 11. - E' prohibido :
N. 1. Ter porteiras que não sejam de bater nas estradas, caminhos, sujeitos á inspecção da Camara; multa de 5$000, além de reformar as porteiras.
N. 2. Deixar abertas as porteiras das estradas e caminhos ; multa de 20$000.
N. 3. Consentirem os estalajadeiros ou rancheiros a collocação de cangalhas, trolys, carros, estacas, etc., no caminho, impedindo o livre transito ; multa de 20$000, além de desembaraçarem o transito.
§ 12. - As porteiras devem ter sempre largura conveniente para a passagem franca de carros, trolys, carroças e outros vehiculos ; devem ser assentadas á distan­cia de 5 metros, pelo menos longe das cabeceiras d'agua, pontes, etc.; multa de 10$, além de fazer novo assentamento.

CAPITULO VIII

 Das estradas e caminhos

 Art. 8. - A ninguem é permittido impedir o transito pelas estradas municipaes, mudar a sua direcção, estreital-as, sem consentimento da Camara, ouvidos os interes­sados sobre a mudança ou alteração, attendendo a Camara ao que fôr mais conve­niente ; ao infractor multa de 30$000, além de reparar a estrada ou indemnizar o damno, quando houver.
§ 1. - As estradas sob a inspecção da Camara, que são os caminhos chamados de sacramento, serão concertadas annualmente de Abril a Maio, com o concurso dos moradores de cada bairro. A Camara nomeará inspector para cada caminho ou secção de caminho, como entender conveniente.
§ 2. - Para o trabalho commum dos caminhos, mediante aviso verbal ou escripto dos inspectores ou seus prepostos, são obrigados :
N. 1. Os lavradores, que tiverem mais de dois camaradas a salario diario, mensal ou annual, mandarão dois terços dos camaradas para o serviço do caminho e outros precisos. Os lavradores que tiverem apenas até dois camaradas, mandarão esses dois ; multa de 10$000 por dia, paga por cada um dos camaradas; multa do 30$000 ao lavrador que furtar-se a mandar o numero de seus camaradas correspon­dente a dois terços.
N. 2. O lavrador nomeará um dos seus camaradas feitor dos outros, devendo este entregar ao inspector do caminho ou seus prepostos uma lista organizada pelo lavrador, contendo os nomes dos seus camaradas, que têm de concorrer ao serviço ; multa de 20$000 ao feitor que não entregar a lista e de 30$000 ao lavrador que fur­tar-se a envial-a.
N. 3. Na ausencia do lavrador, ou sendo a sua residencia fóra do municipio, são obrigados ao cumprimento das disposições dos ns. 1 e 2 deste paragrapho, os seus administradores, prepostos ou representantes.
N. 4. Toda a pessoa maior de 14 annos que tiver fogão proprio em terras suas ou de outros e bem assim os colonos, empreiteiros, etc., são obrigados aos serviços do caminho, do qual aproveitem ; devendo, desde que não trabalhe por suas mãos ou tenha camaradas, cumprir as disposições contidas nos ns. 1 e 2 deste paragrapho, incorrendo nas mesmas responsabilidades.
N. 5. As despesas de comida durante o serviço, serão feitas pelos lavradores com os seus camaradas ; pelos colonos, empreiteiros aggregados, etc., comsigo, desde que trabalhem por suas mãos ; pelos colonos, empreiteiros, aggregados, etc., com os seus camaradas quando não trabalhem por suas mãos ou quando trabalhem e tenham tambem camaradas.
N. 6. As despesas com madeiras, pedras, serviço de carpinteiro, pedreiros e utros precisos para o caminho, serão tão sómente feitas pelos lavradores.
§ 3. - Para o fim da factura ou concerto do caminho serão avisados os lavradores, seus administradores ou prepostos, aggregados, colonos, empreiteiros, os quaes são obrigados ou a comparecer no serviço ou a enviar seus camaradas, conforme as disposições do § 2 deste artigo, sendo o aviso feito pelos inspectores ou seus delegados.
§ 4. - Aos inspectores compete :
N. 1. Ter a seu cargo a factura ou concerto do caminho, pontes, etc., pelo tem­po de sua nomeação. Para a sua conservação poderão convidar alguns interessados, que ficarão isentos de prestar os seus serviços na primeira occasião em que houver necessidade ; aos que se recusarem, multa de 30$000, sendo lavrador de mais de 8 camaradas; 30$000, de 5 até 8 camaradas; 25$000, de 1 até 5 camaradas ; sendo la­vrador que trabalhe por suas mãos, colonos ou empreiteiros, 5$000.
N. 2. Avisar os moradores obrigados ao serviço do caminho e aquelles que têm de mandar camaradas, marcar logar, dia e hora em que devem os trabalhadores reunir-se, designar as ferramentas precisas. Quando a estrada vier ter á villa, ahi será o ponto de reunião ; em caso contrario, será no entroncamento das estradas geraes e municipaes, fazendo cada trabalhador o serviço até á encruzilhada de sua re­sidencia.
N. 3. Tomar nota das faltas e passar certidões.
N. 4. Enviar ao fiscal uma lista dos infractores, para serem lavrados os termos de infracção pelo Secretario, devendo a lista ser assignada pelo inspector e duas tes­temunhas presenciaes.
N. 5. Participar á Camara quando concluido o serviço.
§ 5. - O cargo de inspector é obrigatório, salvo impossibilidade manifesta ; multa de 30$000.
§ 6. - O inspector póde nomear prepostos que o auxiliem ; multa de 20$000 ao que se recusar.
§ 7. - As estradas municipaes terão pelo menos 4m 50 cent. de largura, sendo 3m de leito e 75 centímetros de cada lado.
§ 8. - Quando a Camara não estiver reunida, as excusas dadas pelos inspectores, queixas, etc., serão resolvidas pelo presidente da Camara, que attendendo ásnoxo sas nomeará novos inspectores e dará as providencias que no caso couberem.
§ 9. - A queixa ou reclamação contra um inspector será decidida pela Camara, com recurso voluntario para o governo da provincia na parte administrativa, salvo os recursos e vias judiciarias na parte contenciosa.

CAPITULO IX

Da policia preventiva

Art. 9.
- Nenhuma casa de negocio, excepto botica se conservará aberta, depois do toque de recolhida; multa de 30$000. 
§ 1. E' prohibido :
N. 1. Algazarra, cantoria, gritaria nas ruas, largos, botequins, tavernas, casas suspeitas, hoteis, etc., de maneira a perturbar o socego publico e provocar escandalo; multa de 10$000, a cada infractor; e ao dono do estabelecimento ou casa 30$000.
N. 2. Dansa, batuque, baile nas ruas e em casas suspeitas, botequins, etc., sem licença da auctoridade; multa de 20$000 ao dono da casa e de 5$000 ás outras pes­soas encontradas no divertimento. Exceptuam-se as soirées em que nos hoteis, etc., tomarem parte familias reputadas serias e honestas.
N. 3. Aos menores filhos-familia tomarem parte no jogo de vispora; multa de 30$000 ao dono do vispora.

CAPITULO X

Do cemiterio

Art. 10.
- Continúa em vigor o regulamento do cemiterio approvado em 1875, e o empregado que esse regulamento refere com as mesmas obrigações e com o venci­mento que a Camara determinar :
§ 1.  - E' prohibido :
N. 1. O enterramento de cadaveres fóra do cemiterio ; multa de 30$000.
N. 2. A conducção de cadaveres em redes dentro das povoações desde as 5 horas da manhã até ao escurecer ; multa de 20$000 aos conductores.
N. 3. O enterramento de cadaveres no cemiterio em carneiras de tijolos; multa de 20$000. Devem-se abrir sepulturas, podendo os interessados levantar sobre ellas os monumentos que quizerem.
§ 2. - A Camara é auctorizada a mandar construir um cemiterio novo, em logar conveniente, distante da villa, construindo uma capella no cemiterio para deposito de cadaveres ; ficando a cargo do zelador o asseio da capella e a guarda dos objectos á ella pertencentes.
§ 3. - O cemiterio novo será alinhado, arruado, não podendo o zelador marcar indistinctamente o logar da sepultura, que deve guardar uma distancia de meio metro uma da outra e observado o alinhamento feito, ficando as ruas livres.

CAPITULO XI 

Dos empregados

Art. 11.
- Os empregados da Camara, além de suas gratificações e ordenados, perceberão mais os emolumentos marcados por este codigo ; e pelos outros actos de seus officios os emolumentos taxados pelo regimento de custas, pagos pelos interessa­dos. Não terão, porém, emolumentos, quando os actos que praticarem o forem em virtude de ordem da Camara.
§ 1. - Os empregados da Camara são obrigados a comparecer no primeiro dia das sessões ordinarias da Camara, e ahi apresentarem os livros, contas e relatorios ; multa de 10$000.
§ 2. - Ao Secretario, além do que lhe é marcado por lei, compete :
N. 1. Dar conta immediata do expediente da Camara, officios, deliberações, para prompta execução desses actos ; e terá para esse fim o porteiro da Camara a seu serviço.
N. 2. Acompanhar o fiscal em todas as correições ordinarias ou extraordinarias.
N. 3. Escrever os termos de infracção de posturas, que serão assignados pelo fiscal, uma testemunha e a parte, si estiver presente e quizer assignar.
N. 4. Dar ao procurador certidão dos termos de multa.
N. 5. Passar as licenças que a Camara ou presidente conceder, sendo as licenças assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim, nome, objecto e residen­cia do contribuinte, á vista do conhecimento do procurador. As licenças serão nume­radas successivamente até á ultima que se passar dentro do anno financeiro, registra­das em livro competente, declarando-se nellas a folha do livro em que ficaram regis­tradas.
N. 6. Lavrar os termos de arrematação, assistir a ellas e ter sempre em dia a escripturação geral.
N. 7. Registrar e emmaçar por ordem o que pertencer ou fôr destinado ao archivo da Camara.
N. 8. Entregar á commissão de contas uma relação nominal, com as quantias á margem, das pessoas que pagaram impostos, licenças e outra relação das que foram multadas.
N. 9. Passar cartas de data concedidas pela Camara, á vista do recibo do pro­curador, registral-as em livro proprio, notando no verso da carta a folha do livro.
§ 3. - O secretario, além da gratificação que lhe fôr marcada annualmente no orçamento, perceberá mais :
N. 1. De cada licença para negociante do municipio a quantia de 1$000, paga pelo negociante.
N. 2. De cada termo de arrematação ou infracção a quantia de 2$500, paga pelo infractor ou arrematante.
N. 3. De cada carta de data a quantia de 3$000, paga pelo impetrante.
N. 4. De cada termo de alinhamento, nivelamento, contracto, fiança, etc., com empreiteiros, fornecedores e outros termos, a quantia de 1$000, paga pelo interessado.
N. 5. Pelas buscas excedentes a 30 annos não poderá cobrar mais de 20$000 ; e pelos demais actos perceberá o que pelo regimento de custas é taxado aos escrivães do civil.
§ 4. - O secretario terá á sua custa um livro, no qual fará o lançamento dos objectos pertencentes á Camara e confiados á sua guarda, taes como livro de actas, juramento, posse, contas, collecção de leis, etc.
N. unico. Por omissão, negligencia, desidia, no cumprimento de seus deveres, soffrerá a multa de 30$000.
§ 5.  - Ao fiscal compete :
N. 1. Dar prompto cumprimento ás ordens e resoluções da Camara ou seu presidente.
N. 2. Fazer quatro correições ordinarias durante o anno, com aviso prévio de 30 dias por editaes ; e extraordinarias, quando a Camara determinar.
N. 3. Verificar si são observadas as presentes posturas ; exigir conhecimentos, recibos de pagamento de impostos, licenças, conferir os pesos, balanças, medidas; multar aos infractores e assignar com o secretario o termo de multa.
N. 4. Apresentar trimensalmente á Camara um relatorio dando conta do seu trabalho, multas impostas, representar á Camara sobre qualquer necessidade que reclame prompta providencia.
N. 5. Dar posse dos terrenos concedidos por datas, fazendo proceder por conta do impetrante o alinhamento e nivelamento.
N. 6. Acudir aos chamados do presidente, dando cumprimento ás suas ordens.
N. 7. Requisitar das auctoridades policiaes o auxilio de que carecer para fiel execução das posturas.
N. 8. Fiscalizar as obras publicas ordenadas pela Camara, dando conta de qual­quer irregularidade á commissão competente e na falta ao presidente.
§ 6. - O fiscal, além da gratificação marcada annualmente no orçamento, emolu­mentos e o mais que anteriormente está consignado neste codigo, perceberá ainda 10 por cento das multas que forem arrecadadas por sua actividade e a quantia de 200 réis paga pelo cortador, de cada porco, carneiro ou cabrito destinado ao consumo publico, que lhe compete examinar.
§ 7. - O fiscal é auctorisado a despender até a quantia de 20$000 em concerto de grande necessidade, sem prévia auctorisação da Camara.
§ 8. - O fiscal terá á sua custa os livros precisos, e entre elles um destinado a consignar os objectos confiados á sua guarda e uso, como : — pás, alavancas, cavadeiras, etc. Numero unico. Por falta de cumprimento de seus deveres poderá ser multado na quantia de 30$000.

§ 9. - Ao porteiro incumbe :
N. 1. Conservar em asseio o paço municipal, toda a mobilia, assistir as sessões da Camara, fazendo o que lhe fôr ordenado.
N. 2. Entregar os officios expedidos pela secretaria no mesmo dia, sendo na villa; e no prazo marcado pelo presidente, sendo fóra.
N. 3. Procurar diariamente no correio a correspondencia da Camara e leval-a ao presidente.
N. 4. Fazer o serviço para a promptificação do tribunal do jury, mesas eleitoraes e outros serviços, recorrendo ao procurador para obter fornecimento do que seja preciso.
N. 5. Fazer os leilões dos animaes apprehendidos, apregoar as arrematações dos contractos e rendas da Camara e outros pregões precisos.
N. 6. Fazer intimações que por força deste codigo ou de outra lei, não estejam a cargo de outros empregados.
§ 10. - Além da gratificação arbitrada ao porteiro no orçamento annual, terá elle o mesmo que têm os escrivães do civel, pelos seus actos e officios nas arremata­ções e outros serviços.
§ 11. - Ao arruador incumbe :
Numero unico. Comparecer no dia, hora e logar a que fôr chamado afim de fazer o alinhamento e nivelamento ; e, será obrigado a fazer as despesas do segundo alinhamento ou nivelamento quando o primeiro tenha sido irregular.
§ 12. - O arruador perceberá das partes :
N. 1. Por alinhamento ou nivelamento de cada predio em uma só frente, qual­quer que seja a extensão 2$000, e a quantia de 1$000 de cada frente que accrescer.
N. 2. Por alinhamento e nivelamento de calçadas em uma frente 2$000 ; de cada frente que accrescer mais 1$000.
N. 3. Por alinhamento de muros, cercas, a quantia de 2$000 em uma frente e mais a quantia de 500 rs. pelas frentes que accrescerem.
§ 13. - Ao aferidor compete :
Numero unico. Fazer aferição, conferencia e bem assim acertar os pesos, balanças, medidas, percebendo os emolumentos devidos por este codigo. 
§ 14. - Ao zelador da illuminação publica compete :
N. 1. Conservar em estado de asseio os lampeões, accendendo e apagando-os em occasiões proprias.
N. 2. Communicar ao fiscal as occurrencias que se derem com relação ao serviço a seu cargo.
N. 3. Accender e apagar os lampeões nas vesperas de grandes festas civis ou religiosas, ainda que haja luar.
§ 15. - Aos zeladores do abastecimento d'agua e nascentes desta compete :
Numero unico.  Zelar, fiscalizar, verificar as occurrencias havidas com relação ao serviço a seu cargo ; multar os infractores das disposições deste codigo em relação a esse serviço ; e levar todos os factos ao conhecimento da Camara, ou seu presidente , competindo-lhes 10 % sobre as multas que arrecadar.
§ 16. - Ao procurador compete :
N. 1. Fazer o lançamento dos impostos em livro proprio, rubricado e numerado pelo presidente da Camara ; e, desse lançamento remetterá copia á Camara em sua primeira sessão.
N. 2. Fazer a cobrança amigavel ou judicialmente de todos os impostos e multas.
N. 3. Ter talões impressos para os impostos, numerados e rubricados pelo presidente da Camara.
N. 4. Dar aos contribuintes conhecimentos, cortando os talões até ao ultimo que passar no anno financeiro.
N. 5. Apresentar timensalmente nas sessões respectivas a conta da receita e despesa, e uma relação nominal das pessoas que pagarem impostos e multas, com declaração da quantia, numero do talão e artigos do codigo que foram infringidos.
N. 6. Apresentar outra relação dos que ficaram por pagar e o estado da co­brança.
N. 7. A dar aos infractores o recibo das multas que pagaram.
N. 8. Fazer o lançamento da receita e despesa em livro especial, com as espe­cificações da natureza da renda e das auctorisações para as despesas.
§ 17. - Por faltas commettidas no cumprimento dos seus deveres, pagará o pro­curador a multa de 30$000.

CAPITULO XII

Das datas

Art. 12.
- Ninguém poderá edificar em terrenos do patrimonio sem que tenha obtido carta de data.
§ 1. - Para a concessão da carta se observará o seguinte :
N. 1. O impetrante descriminará em requerimento á Camara a situação do terreno e a quantidade de metros, que não excederá de 18 metros de frente e 44 me­tros de fundo.
N. 2. Ouvida a commissão respectiva, ou independente disso, si fôr conhecido o logar por informação do fiscal, a Camara concederá a data, obrigando-se o impe­trante a pagar o imposto de 3$000 por cada dois metros e 20 centimetros; a cercar e a edificar na data, dentro do prazo de seis mezes, sob pena de perder a concessão e as quantias despendidas.
N. 3. A carta de data será passada pelo secretario, á vista do pagamento do imposto, e será registrada no livro competente. Na carta se fará menção das condi­ções estipuladas, perdendo o impetrante o terreno e as despezas quando não edificar no prazo marcado.
N. 4. Na perda do terreno, incorrerá aquelle que, tendo obtido a data, não tirar a carta e pedir o alinhamento no prazo de 15 dias da concessão ; e, si vender o terreno sem edificar, além de perdel-o, será multado na quantia de 30$000, além de tambem perder as despesas feitas

CAPITULO XIII

Das penas

Art. 13.
- A pena de multa ou prisão não isenta o infractor da obrigação im­posta pela postura infringida.
§ 1. - A pena de multa, quando o multado não quizer ou não puder pagar, será commutada em prisão, sendo esta calculada na razão de 3$000 por dia. Em caso algum o tempo da prisão excederá o máximo fixado pela lei de 1° de Outubro de 1828.
Numero unico. As disposições deste codigo não implicam a não comminação de outras penas estabelecidas pelas leis do paiz.


CAPITULO XIV

Dos recursos

Art. 14. - Os recursos são sempre suspensivos e podem ser interpostos por qual­quer prejudicado.
§ 1. - Haverá recurso para a Camara :
N. 1. Das decisões do presidente, do fiscal e outros empregados. 
N. 2. Do alinhamento e nivelamento dados pelo arruador. 
N. 3.   Das multas impostas pelos empregados da Camara.

CAPITULO XV

Das rendas

Art. 15. - A Camara é auctorisada a cobrar annualmente em seu exercicio finan­ceiro, além dos impostos concedidos por leis geraes e provinciaes, os impostos e multas estabelecidos no presente codigo.
§ 1. - A Camara é auctorisada a cobrar os impostos que vão taxados pela ma­neira seguinte :
N. 1. De cada escriptorio de advogado ou consultorio medico ou cirurgico 20$000.
N. 2. De cada cartorio de orphams 10$000. 
N. 3. De cada cartorio de escrivão do civel e tabellião 15$000. 
N. 4. De cada cartorio de escrivão de paz a quantia de 3$000.
N. 5. De cada solicitador de causas 10$000. 
N. 6. De cada negocio de fazendas, armarinho, ferragens, calçados, molhados, perfumaria, objectos de escriptorio, tintas, couros, solas, louça, mantimento, sal, assucar, comestiveis importados, cal, madeiras, etc., 115$000.
N. 7. De cada negocio especial de ferragens, couro, solas, cobre, armarinho, tintas, 40$000.
N. 8. De cada negocio especial de molhados, generos alimenticios, como assucar, café, arroz e bebidas, excepto aguardente, 35$000.
N. 9. De cada negocio especial de fazendas, armarinhos, calçados, chapéos, 40$000.
N. 10. De cada negocio de louça exclusivamente, 10$000; sendo com fazendas, molhados, armarinho, generos alimeticios, ferragens, fumo, calçados, chapéos ou sem todos esses artigos, 65$000.
N. 11. De qualquer negocio fóra dos limites da villa e povoações do municipio, 600$000.
N. 12. De cada casa commercial ou fabrica que mandar representantes para vender no municipio, 15$000, pagos pelo representante.

N. 13. Para mascates com fazendas, armarinho, calçados e quaesquer artigos a não serem joias, sendo domiciliados no municipio, 90$000; não sendo domiciliado, 150$000. 
N. 14. Para mascatear e vender joias de ouro, prata, relogios, pedras preciosas sendo negociante estabelecido no municipio, 50$000 ; não sendo, 80$000 ; sendo as vendas feitas a particulares na especie deste numero.
N. 15. De cada caldeireiro ou latoeiro, 25$000.
N. 16.
 De cada pharmacia, 40$000.
N. 17. De vender drogas innocentes em negocio que não seja botica, 10$000.
N. 18. De cada fabrica de cerveja, xaropes, vinhos, licores e outras bebidas, excepto aguardente de canna, 20$000.
N. 19. De cada açougue além de outros impostos, 15$000.
N. 20. De cada casa de commissão de generos de importação ou exportação, 40$.
N. 21. Para vender bilhetes de loterias, sendo domiciliado no municipio, 30$ ; não sendo, 50$000.
N. 22. Para trocar imagens, mascatear com livros, folhetos, figuras de gesso, oleographias, desenhos, pinturas, freios, tranças, lombilhos, rédeas, estampas e obje­ctos de pequeno valor, 20$000.
N. 23. Para andar com realejos, animaes ensinados, marmotas, toques de instrumento, cantorias e cousas identicas, mediante paga, 15$000.
N. 24. Para ter cosmorama, 20$000.
N. 25. Para tirar esmolas para festas que se realisam nas proprias povoaçôes, 2$.
N. 26. De cada dentista, retratista á oleo ou photographo, 25$000.
N. 27. De cada officina ou loja de relojoeiro ou ourives fabricante, 15$000.
N. 28. De cada espectaculo equestre, gymnastico, lyrico, dramatico, bonecos, bailes de mascaras ou não, quando não forem gratuitos, 35$000.
N. 29. De cada espectaculo de cavalhada ou corrida de touros, mediante paga, 35$000.
N. 30. De cada concerto e espectaculo de prestidigitação, 10$000.
N. 31. De cada corrida de animaes a titulo de paga ou aposta, 20$000.
N. 32. Para ter cão solto, 5$000.
N. 33. De cada vacca ou cabra soltas na rua para dar leite, 5$000. De cada uma que accrescer, mais 10$000. Não são permittidas vaccas bravas.
N. 34. Para ter cavallos, burros soltos na rua, sendo mansos, 20$000. Não são permittidos animaes bravos.
N. 35. De cada rez que se cortar para consumo publico, 3$000. O cortador, não tendo açougue, 10$000.
N. 36. De cada carneiro, porco ou cabrito que se matar para consumo publico, 1$000. Não tendo açougue o cortador, 2$000.
N. 37. Para ter sal, assucar, cal á venda ou qualquer desses generos, 35$000.
N. 38. De cada rez que se vender no municipio, 200 réis, pagos pelo comprador sendo para negocio.
N. 39. De cada 15 kilos de toucinho encargado para negocio, 100 réis, pagos pelo comprador.
N. 40. De cada machina movida á agua ou vapor que cobrar beneficio, 30$. 
N. 41. De cada machina de serrar madeira para negocio, 20$000. 
N. 42. De cada botequim volante ou provisorio por occasião de festa ou reunião de povo ou espectaculo, 5$000 por cada dia ou por cada noite. 
N. 43. De cada padaria, 15$000. 
N. 44. De cada confeitaria, 10$000.
N. 45. Para ter negocio ou vender qualquer cousa, não especificada, 20$000.
N. 46. Para  ter botequim de dar café, ter bilhar, jogos de bolas e outros permittidos, 25$000.
N. 47. Para ter engenho de fabricar  assucar ou aguardente sendo de grande lavrador, 30$000; sendo de pequeno, 15$000.  Consdideram-se grandes lavradores os que tiveram para serviço ordinario da lavoura oito pessoas ou mais.
N. 48. Os que fabricarem aguardente em engenhos ou casas de outrem, 20$000
N. 49. De cada olaria de tijolos ou telhas para venda, 20$000.
N. 50. Para ter casa de armadores, 5$000.
N. 51. Para ter apenas botequim de dar café, licores e casa de pasto, 20$000.
N. 52. De cada pasto de aluguel, 15$000.
N. 53. Para ter deposito de madeiras ou taboas para negocio, 10$000.
N. 54. De cada loja de alfaiate, 10$000.  Si tiver fazendas, 20$000.  

N. 55. De cada officina de sapateiro, ferreiro, fogueteiro, serralheiro, selleiro, marceneiro, trançador, colchoeiro, ferrador de animaes, tintureiro e de qualquer arte ou officio não especificado, 10$000.
N. 56. De quem tiver casa de modas com costureiras contractadas, 15$000.
N. 57. De cada casa de barbeiro ou cabelleireiro, 8$000; tendo offocial 15$.
N. 58. De cada mestre carpinteiro ou pedreiro que se encarregar de obras, 10$000.
N. 59. De cada hotel ou hospedaria, 40$000.
N. 60. De cada fabrica de polvora, 8$000.
N. 61. De cada capitalista  que tenha dinheiro a juros em mãos particulares ou bancos, que tenha acções de companhias, apolices, etc., 30$000.
N. 62. De cada cobrador particular, 10$000.
N. 63. De vender massas, doces pelas ruas, biscoutos, 8$000.
N. 64. De cada vehiculo, carro, troly, carroça, etc., que mediante paga se occupar no transporte de pessoas, cargas, etc., 12$000.  Sendo carroças puchadas por um animal, 8$000; sendo carrinho de carneiros ou cabritos, 2$000.
N. 65. De cada casa de saude ou enfermaria, que receba doente por paga 10$000.
N. 66. De cada armação de fogos artificiaes que se queimarem perante o publico, 10$000, cobrados do fogueteiro ou dono da festa.
N. 67. Para ter casa de vender mantimentos, 10$000.
N. 68. Para vender aguardente, 20$000.
N. 69. De cada vendedor de porcos que vier ao municipio para realisar vendas, 150 réis de cada porco.  Quando o vendedor não houver pago o imposto, pagará o comprador.
N. 70. De engenheiro ou agrimensor que exercer profissão no municipio, 10$.
N. 71. De collector das rendas geraes ou provinciaes, 15$000.
N. 72. De escrivão da collectoria, 5$000.
N. 73. Do procurador da Camara, 12$000.
N. 74. Do secretario da Camara, 6$000.
N. 75. Do fiscal, 3$000.
N. 76. De cada pintor de casa, 10$000.
N. 77. De cada typographia ou lythographia, 2$000.
N. 78. De cada cocheira de aluguel, 8$000.
N. 79. Para só ter lojas de joias, relogios, ourivesaria, 50$000.
N. 80. Para ter agua encanada em casa, 12$000, embora com mais de uma torneira, tendo a entrada da casa um só encanamento.
§ 2. - Os que como negociantes houverem pago o imposto, de que fala este artigo, § 1., numero 6, ficam isentos de pagar os impostos especiaes de que tratam os números 7, 8, 9, 10, 14, 37, 39, 45, 54, 68, 80, do § 1 deste artigo, desde que vendam esses generos em uma só casa de negocio ou em deposito junto á essa casa de negocio.
§ 3. - O negociante que tiver mais de uma casa de negocio pagará os impostos separadamente por cada casa.
§ 4. - Aquelles que, no devido tempo não pagarem os impostos, pagarão além delles mais uma multa de 30 % sobre a importancia dos impostos não pagos.
§ 5. - O comprador de café para negocio de exportação para os mercados de Santos, S. Paulo, Rio de Janeiro, Campinas e outros pontos, desde que faça no muni­cipio exclusivo negocio pagará 60$000 de imposto não sendo domiciliado no municipio, e 30$000 sendo domiciliado ; ficando sujeito ao disposto no § 4, si não fizer o paga­mento dos impostos quando exigido.

CAPITULO XVI

Da renda com applicação especial

Art. 16. - De cada 15 kilos de café que se colher no municipio, bem como de cada 15 kilos de assucar que nelle se fabricar, pagar-se-á 30 réis.
§ 1. - De cada fresta de porta ou janella nas casas da villa, 300 réis.
§ 2. - De cada metro de extensão de muro ou fecho de qualquer especie dentro da villa no quadro ou fóra delle, 80 réis.
§ 3. - De cada 15 kilos de fumo que se vender na villa, 400 réis, pagos pelo ven­dedor ou seu preposto; e na falta pagará o comprador.
§ 4. - Para a cobrança dos impostos de que falam o art. 16 e §§ 1, 2 e 3 desse artigo se procederá pela seguinte maneira :
N. 1. A cobrança se fará na mesma época em que é feita a de outros im­postos.
N. 2. O imposto de café será cobrado pelas guias de expedição das estações de estradas de ferro ou de companhias de navegação fluvial. Si o café foi comprado e remettido em nome do comprador ou em nome de outros, o imposto será cobrado pelas guias expedidas em nome do comprador ou de terceiros.
N. 3. O imposto de assucar será cobrado pela mesma fórma que o do café ; mas tendo sido vendido para consumo no municipio, quer um, quer outro genero, o imposto será cobrado pela declaração do lavrador.
Sendo ella suspeita, o presidente da Camara mandará um perito e a parte dará outro ; e á vista das declarações dos peritos se fará a cobrança. Si os peritos não se combinarem na avaliação da colheita ou fabrico, será nomeado um para exercer o desempate, e sobre este será o imposto cobrado. Serão preferidos peritos que tenham razão de saber das colheitas do lavrador.
N. 4. No caso de venda de café ou assucar, o lavrador é sempre o responsável pelo imposto.
N. 5. Os muros e fechos serão medidos pelo fiscal com assistencia do procura­dor, secretario e o proprietario, quando presente na occasião.
§ 5. - O procurador solicitará dos chefes das estações, certidões das guias de expedição para a cobrança dos impostos sobre café e assucar. Quando isso não seja possivel, a cobrança se fará por meio da declaração do lavrador ou peritos, como prescreve o n. 3 do § 4 deste artigo.
§ 6. - Na falta de pagamento dos impostos de que trata o presente artigo, §§ 1, 2 e 3, pagará o infractor, além do imposto devido, mais a multa de 30 % sobre o valor do imposto.
§ 7. - Os impostos de que trata este artigo 16 e seus paragraphos serão applicados ao pagamento do abastecimento d'agua ; pago esse serviço serão elles applicados da seguinte maneira : — 75 % para concertos, melhoramentos das ruas, praças, largos e travéssas da villa de Araraquara ; e 25 % para auxilio ás obras da igreja matriz da

mesma villa, durante a sua construcção. A' medida que a Camara se libertar desses pagamentos especiaes, reverterão esses impostos para a renda geral do muni­cipio.

CAPITULO XVII

Disposições geraes

Art. 17. - O toque de recolhida será dado pelo carcereiro no sino da cadeia ás 9 horas da noite, desde 1 de Abril a 30 de Setembro ; e ás 10 horas da noite nos outros mezes.
§ 1. - Os animaes apprehendidos, quando não devam ser mortos immediatamente, só serão restituidos aos seus donos depois de pagas as despesas e multas.
§ 2. - Recusar alguem quando convidado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção de postura, multa de 10$000.
§ 3. - Os animaes permittidos nas ruas, quando damninhos, serão retirados por ordem do fiscal, multa de 10$000.
§ 4. - Aquelle que offender ou injuriar sem razão qualquer empregado da Ca­mara no exercicio de suas funcções, multa de 30$000.
§ 5. - Aquelle que tentar evadir-se para não pagar imposto, poderá ser detido na cadêa, precedendo mandado até que pague o imposto.
§ 6. - Quando se edificar em terreno inclinado, deve-se guardar o nivelamento da parte superior do terreno, para que seja guardada regularidade nas construcções ; multa de 30$000, além de ser renovada a obra.
§ 7. - Nos casos de reincidencia, as multas repetem-se tantas vezes quantas pre­cisas para o fiel cumprimento das posturas.
§ 8. - O lavrador que em sua fazenda tiver casa de negocio para vender ou a colonos ou a outros, pagará tão sómente os impostos devidos pelo negocio de fazendas, ferragens finas, armarinho, molhados, calçados, chapéos, couros, tintas, louças e joias.
§ 9. - O pagamento dos impostos e multas devidos por estas posturas serão sem­pre pagos, na ausencia do contribuinte ou infractor, pelos seus prepostos, procura­dores, administradores ou representantes.
§ 10. - A Camara fica auctorisada a crear uma empreza funeraria nesta villa de Araraquara, ficando a empreza sujeita ao imposto de 50$000, de conformidade com as estipulações deste codigo, e com obrigações que serão reguladas por disposi­ções especiaes para o serviço da empreza.
Art. 18.  - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto , a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)

BARÃO DE JAGUÁRA.

Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia—Estevam Leão Bourroul.