
RESOLUÇÃO
N. 183
O Doutor
Barão de Jaguára,
Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São
Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial,
sobre proposta da Camara Municipal da Villa de São Bento de
Araraquara, decretou
a seguinte resolução:
Código de posturas da Camara Municipal da Villa de São
Bento de Araraquara
CAPITULO I
Alinhamento, nivelamento, edificação
Art. 1. - As travéssas e ruas que forem abertas na
villa terão 13
metros e 26 centimetros de largura.
§ 1. - Nenhuma edificação ou
reedificação de predios urbanos terá
logar, sem que seja pedido ao arruador o alinhamento, que será
feito com
assistencia do fiscal em dia e hora designados; ao infractor multa de
10$000.
Numero único. Nos casos de
reedificação é apenas preciso o
alinhamento quando houver mudança ou
renovação dos alicerces; multa de 10$000.
§ 2. Do alinhamento ou nivelamento feito pelo arruador
será lavrado um termo,
§em livro proprio, aberto, numerado e rubricado pelo presidente da
Camara,
sendo cada termo assignado pelo arruador e pelo fiscal.
§ 3. - As casas que forem construidas ou reedificadas
dentro da
villa ou suburbios terão pelo menos 4 metros de altura da
soleira á cimalha; e
quando sobrado, 8 metros pelo menos da soleira á cimalha; as
janellas terão
pelo menos 95 centimetros de largura e 1m 70 centímetros de
altura ; as portas
terão pelo menos 1m 15 centimetros de largura e 2m 70 de
altura; multa em
quaesquer desses casos de 20$000 e demolição das obras
feitas, que não
estiverem de accordo com o presente paragrapho.
Numero Unico. O caso de reedificação de que
falla este § terceiro é
quando haja renovação de alicerces.
§ 4. - Ficam prohibidas as construcções
de meia agua e cobertas de
capim, quer na villa, quer em suas circumvisinhanças; multa de
20$000 e
demolição das obras.
§ 5. - As casas quer antigas, quer as que forem
construidas na
villa ou suburbios, que estiverem fóra do alinhamento,os
seus proprietarios
são obrigados a chegal-as no alinhamento; ou então
construir paredes de tijolos
ou taipas, com ou sem gradil, de altura de 1 metro e 80 cent.
até ao
alinhamento; multa de 20$000, além da obrigação de
fazer a obra.
§ 6. - Os proprietarios de terrenos abertos com
frentes, lados ou
fundos para as ruas, praças ou largos são obrigados a
fecha-los, sob pena de
perdel-os :
N. 1. Os terrenos situados dentro do quadro da villa com muros
nunca
inferiores a 1m e 80 cent. de altura, rebocados e caiados ; multa
de 20$000,
além de fazer a obra.
N. 2. Os terrenos de fóra do quadro da villa ao arbitrio do
proprietario;
multa de 30$000, além de fazer o fecho.
§ 7. - O proprietario dentro do quadro da villa
é obrigado :
N. 1. A calçar de pedra atestada de suas casas e
terrenos, observando o
nivelamento estabelecido ; multa de 10$000, além de fazer a
obra.
Exceptuando-se os que forem notoriamente pobres, ficando neste
caso o
serviço a cargo da Camara. A largura das calçadas
é de 1m e 10 cent.
N. 2. A concertar as calçadas, alargar ou estreitar,
abaixar ou suspender
quando estiverem fóra do alinhamento e nivelamento ; multa de
10$000, além de
fazer a obra.
N. 3. A dar prompta sahida ás aguas de chuvas e
estagnadas em suas propriedades
; multa de 20$000. A disposição deste numero
comprehende os proprietarios
de fóra do quadro da villa
.N. 4. A fazer de mão commum os fechos do seu quintal com
os do vizinhos,
em qualquer tempo que fôr exigido por um dos vizinhos, ainda que
seja para
mudar os fechos de pau a pique para outros melhores como os de taipa ou
tijolos,
excluindo-se outros ; multa de 20$000 ao infractor, além de
pagar as despesas
da parte que lhe tocar. A presente disposição
comprehende tambem os
proprietarios de fóra do quadro da villa.
§ 8. - Aquelle que, pela disposição do
seu terreno ou predio, não
tiver por onde dar sahida ás aguas de chuvas, poderá
fazer essa servidão por
terrenos e edificios alheios, fazendo e mantendo a obra necessaria para
o
exgotto, indemnizando qualquer prejuízo ; salvo em todos os
casos a força
maior, incuria ou má fé do dono do predio inferior.
§ 9. - O inquilino, na ausencia do proprietario,
procurador ou
preposto, fica obrigado ás disposições dos
§§ 6 e 7 deste artigo, com direito
de haver do proprietario ou seus representantes as despesas que
houver feito.
Na falta de inquilino, ficarão esses serviços a cargo do
fiscal, que os fará
por conta da Camara, que por sua vez haverá a importância
das despesas do
proprietario ou seus representantes, procurador ou preposto.
§ 10. - Para a execução do § 7
numeros 1 e 2, a Camara mandará
collocar guias de pedra para a regularidade do alinhamento e
nivelamento das
calçadas.
§ 11. - A Camara mandará o fiscal affixar
editaes marcando o prazo
preciso para o cumprimento das obrigações impostas pelos
§§ 6 e 7 deste artigo.
§ 12. - A Camara poderá augmentar o quadro da
villa, quando julgar
conveniente
§ 13. - As dimensões das janellas e portas de que
trata o § 3 deste
artigo referem-se aos vãos, que têm de ficar com o
assentamento das janellas e
portas. A perda do terreno no caso do § 6 deste art.
é quando o
proprietario fôr impertinente em não fechal-o.
CAPITULO
II
Da limpeza e livre transito das ruas. Medidas diversas
Art. 2. - Os proprietarios ou seus procuradores ou prepostos, e na
falta os
inquilinos são obrigados a conservar as frentes,
oitões, lados e fundos das
casas, vistas das ruas, largos e estradas, rebocados e caiados ; sendo
as
janellas, portas e batentes pintados a oleo ; e, as janellas
envidraçadas;
multa de 20$000, além de fazer o serviço.
§ 1. - São ainda obrigados os proprietarios
prepostos ou
procuradores, e na falta os inquilinos a trazer carpidas e limpas as
testadas
das casas e terrenos até 1m 70 cent. de largura; multa de
10$000, além de fazer
o serviço.
§ 2. - Os materiaes de construcção
quando por necessidade
accumulados nas ruas o serão de fórma que não
embaracem o transito; multa de
20$000, além de collocar o infractor convenientemente o material.
§ 3. - E' prohibida a conservação de
animaes e aves vagando pelas
ruas ; multa de 20$000, além do infractor retirar os animaes e
aves.
Exceptuam-se aquelles que pagarem impostos para terem os animaes
permittidos.
§ 4. - Os animaes que vagarem pelas ruas, serão
recolhidos pelo
fiscal ao pasto do conselho para serem entregues aos seus donos,
pagando estes
além da multa de 20$000 de que fala o § 3 deste artigo, as
despesas feitas.
§ 5. - Os cães não carimbados
serão mortos pelo fiscal com bolas
envenenadas, que serão recolhidas, quando lançadas,
não forem engolidas pelos
cães. Quando os cães não quizerem engulir
as bolas, o fiscal os
poderá matar pela fórma que julgar conveniente.
§ 6. - Os animaes, que de conformidade com os
§§ 3 e 4 deste
artigo, recolhidos ao pasto do conselho, não forem
reclamados no prazo de 8
dias, que serão annunciados em editaes affixados e feitos pelo
fiscal, serão
remettidos ao juizo competente com a conta das despesas e multas para
ser
satisfeita toda a conta depois da arrematacão.
§ 7. - Fica prohibido dentro das ruas, praças e
largos :
N. 1. Fazer qualquer excavação contraria ao
nivelamento
estabelecido ; multa de 20$000 ao infractor, além de
restabelecer o
nivelamento.
N. 2. Deixar caminhar qualquer especie de vehiculo sem pessoa
que o guie
; multa de 20$000. Quando o vehiculo fôr carro deve ter um
guia adeante,
e não o tendo pagará a mesma multa de 20$000 o conductor
do carro. Quando
por desleixo do guia, houver estragos em calçados, canaes,
chafarizes, paredes
ou qualquer damno feito por vehiculo, soffrerá tambem o
conductor a multa de
20$, além da responsabilidade pelo damno causado.
N. 3. Deixar correr pelas ruas e boeiros aguas servidas e
immundicies;
multa de 20$000, além de fazer a limpeza.
N. 4. Deixar carro, troly, madeiras, caixões e outros
objectos, que
impeçam o livre transito; multa de 20$000, além de
retirar os objectos.
N. 5. Enxugar couros dentro da villa ou outros objectos que
exhalem mau
cheiro e produzam incommodo aos transeuntes vizinhos ; multa de 10$000,
além de
retirar esses objectos.
N. 6. Correr a cavallo ou lavar vehiculos ou animaes em
disparada pela
villa ; multa de 20$000.
N. 7. Atirar animaes mortos, vidros ou quaesquer cousas ou
objectos nas
ruas, praças e largos ; multa de 20$000, além de fazer a
limpeza. Si o
infractor não fôr conhecido, o fiscal fará a
limpeza por conta da camara.
N. 8. Collocar escadas, cipós, alpendres, pannos, frades,
etc., nas
frentes dos predios ; multa de 10$000, além da
remoção ou demolição da obra ou
serviço. Exceptuam-se as amostras que costumam a collocar
os negociantes
nas portas de seus negocios, e os frades que se collocam nas esquinas
para
resguardarem os cantos dos muros ou casas.
N. 9. Utilizar de taipas ou muros á face das ruas e
praças, para
servirem de parede e nelle terminarem as cobertas de casas, visiveis de
fóra,
sem que a casa tenha a altura determinada por este codigo ; multa de
10$000,
além de demolir ou reparar a obra.
N. 10. Aos proprietarios ou seus representantes e na falta aos
inquilinos conservar as latrinas, paióes, gallinheiros e
outras casinhas
actualmente existentes, e que aproveitam os muros, taipas ou cercas que
fazem
face para as ruas e praças, como amparo das cobertas ; multa de
20$, além de
fazer a obra como determina este Codigo. O fiscal
marcará por editaes o
prazo de 6 mezes para o reparo, renovação ou
demolição dessas obras
N. 11. Lavar roupas, tripas ou qualquer outro objecto ou cousa
nos
chafarizes municipaes, torneiras ou fontes ; multa de 30$000.
N. 12. Collocar nas sargetas, passeios junto ás casas
animaes, materiaes de
construcção ou quaesquer objectos que embaracem o
transito ; bem como ter-se
nos passeios e sargetas animaes amarrados ou soltos ; multa de 10$000,
além de
indemnizar o damno.
N. 13. Conduzir animaes ou quaesquer vehiculos ou cousas e
objectos que façam
damno ás calçadas e sargetas ; multa de 10$000,
além da indemnização do damno.
N. 14. Amarrar animaes nas arvores de decoração, nos
postes de lampeões,
frades, cercas particulares e nas que fecham as arvores de
decoração, cercas
municipaes ; multa de 20$000.
N. 15. Destruir, quebrar ou damnificar os postes, vidros e
pertences da
illuminação publica ; multa de 30$000.
N. 16. O estudo em vozeria e gritos nas escólas e collegios
publicos ou
particulares ; multa de 5$000 ao professor ou dono do
estabelecimento.
N. 17. Conduzir cal, cinza ou cousas semelhantes, a
granel,
devendo a conducção ser feita em saccos ou de maneira que
não derramem e nem se
espalhem pela atmosphera ; multa de 15$000.
N. 18. Conduzir madeiras de rasto e outros objectos que assim
conduzidos, possam damnificar as calçadas, ruas, etc. ; multa de
10$000.
N. 19. Arrancar, cortar ou de qualquer modo damnificar as
arvores da
decoração publica, as cercas que as fecham ; multa
de 20$000
N. 20. Escrever, collocar, fazer em logares publicos pinturas,
riscos,
cartazes, palavras, disticos, etc., multa de 5$000. Si forem
obscenas,
multa de 20$000 e 5 dias de prisão. Exceptuam-se os
annuncios que os
artistas, negociantes, profissionaes, etc., costumam collocar nas
frentes das
lojas, oflicinas, etc.
N. 21. Dar de comer animaes nas ruas, praças e
largos ; multa de
5$000.
N. 22. Conservar em logares publicos por mais de 24 horas,
caixões, etc,
proveniente de recebimento de mercadorias ; multa de 10$000,
além da remoção.
N. 23. Conduzir objectos reflectores como bacia, bahús,
etc., sem evitar o
reflexo do sol; multa de 10$000
.N. 24. Pedir em qualquer das povoações do
municipio, esmolas, para
festividades que se realizem fóra da povoação
em que é feito o pedido, ainda
que a povoação seja de outro municipio ; multa de
30$000
N. 25. Deixar o proprietario, depois da conclusão da obra,
de retirar os
cavacos, ciscos, etc. ; multa de 10$000, além de fazer a
limpeza.
N. 26. Cortar madeira, roçar, derrubar junto ás
cabeceiras d'agua que dá
servidão publica ; multa de 30$000, além de desimpedir os
logares trancados
pelas roçadas ou derrubadas.
N. 27. Lavar nas nascentes, ou damnificar as aguas que vêm
dar servidão publica,
impedindo o seu curso, ou desviando a abundancia dellas, ou alterando a
pureza
de seus elementos; multa de 30$000, além de restabelecer tudo em
seu primitivo
estado.
N. 28. Entupir ou estragar vallos, canos, chafarizes, torneiras
ou
destruil-os ; multa de 30$000, além de pagar o damno causado.
§ 8. - No caso de construcção ou
reedificação, quando houver
excavações precisas, para as obras e ajuntamentos de
materiaes, o proprietario
mandará collocar, nas noites escuras, uma lanterna, afim de
prevenir qualquer
desastre ou perigo ; multa de 20$000.
CAPITULO III
Hygiene. Socego publico. Medidas de segurança
Art. 3. - Os formigueiros encontrados nas ruas, praças,
largos,
travéssas, bem como os encontrados em terrenos de pessoas
notoriamente pobres,
serão tirados por conta da Camara. Si o fiscal não tomar
providencias para a
extincção desses formigueiros será multado em
20$000.
§ 1. - E' prohibido ;
N. 1. O uso de espingardas, pistolas revólvers,
garruchas, bacamartes,
facas de ponta, punhaes e outras armas ou de fogo ou perfurantes, para
applicação do art. 299 do Cod. Crim.
N. 2. O fabrico de polvora, fogos de artificio ou outros de
facil
explosão; multa de 20$000. Exceptuam-se as officinas que
deverão ser em casas
isoladas ; multa de 30$000, si não o forem, além da
remoção da officina.
N. 3. Dar salvas com armas de fogo ; multa de 10$000.
Exceptuam-se o que
atirarem cães damnados ou animaes perigosos.
N. 4. Soltar foguetes chamados buscapés, roqueira, ou
qualquer fogo
solto ; multa de 20$000.
N. 5. Ter porcos soltos ou fechados a não ser a um
kilometro pelo menos
fóra das extremidades da villa; multa de 30$000, além de
retirar os porcos ;
podendo serem estes mortos pelo fiscal.
N. 6. Conservar nos quintaes dentro da villa ou
povoações do municipio
deposito de lixo, aguas estagnadas e materias corruptas que
infeccionem o ar
com prejuizo da saude publica ; multa de 30$000, além de
remover o lixo e
outras materias.
N. 7. Cantar ou rezar em altas vozes ; multa de 10$000 a cada
um dos
infractores.
N. 8. Laçar ou domar, dentro das
povoações, quaesquer animaes ;
multa de 20$000.
N. 9. Deixar trolys, carros, carroças,
carroções parados sem
vigilancia de bolieiros ou pessoas capazes ; multa de 10$000.
N. 10. Andar em troly ou carro em disparada ; multa de
20$000.
N. 11. Conduzir gado, boiada, tropas soltas, porcadas a
não ser
pelas ruas situadas nas extremidades da villa ; multa de 20$000.
A conducção das rezes para o matadouro será tambem
feita pelas extremidades da
villa e com as devidas cautelas, sob a mesma multa.
N. 12. Dobrar ou repicar sino repetida ou prolongadamente, salvo
o caso
do § 2 deste artigo, e o do rebate ordenado por auctoridade
competente ; multa
de 10$.
N. 13. Vagar ou arranchar-se bando de ciganos dentro do
municipio ;
multa de 30$000, além da retirada dos ciganos.
N. 14. Dar ou motivar signal ou rebate falso de incendio ;
multa de
30$000
N. 15. O jogo de parada ou aposta por meio de cartas,
dados, roleta
ou outro apparelho que preencha o mesmo fim; multa de 30$000 a quem
consentir o
jogo em sua casa ou ao dono do jogo si a casa estiver alugada; e multa
de
15$000 a cada jogador ou pessoas que forem encontradas na
sala do jogo.
N. 16. O jogo nas ruas e praças das
povoações ; multa de 10$000 a cada
jogador.
N. 17. Vender ou expôr á venda doces e massas
confeitadas com
substancias nocivas á saúde ; ou generos alimenticios
fabricados ou corruptos ;
multa de 20$000, além da destruição dos generos,
doces, massas, etc.
N. 18. Vender ou expôr á venda fructas verdes ou
mal sazonadas ; multa
de 10$000, além de inutilizar as fructas.
N. 19. Tomar banhos nas fontes, cabeceiras e nascentes d'agua
de
servidão publica, em chafarizes.; lançar objectos nesses
logares, que causem
damno á pureza das aguas ou estraguem as obras feitas ou tragam
qualquer
prejuizo ; multa de 30$, além de indemnizar o damno.
N. 20. Descobrir os canos do abastecimento d'agua, perfural-os
sem
conhecimento da Camara ; multa de 30$000.
N. 21. Conservar animaes em estrebarias, que não sejam
limpas
diariamente ; multa de 10$000, além de fazer a limpeza.
N. 22. Queimar palhas, ciscos, papeis, barricas, cestas, em
logares
publicos, e bem assim outras cousas semelhantes ; multa de 10$000.
N. 23. Conservar palhas de café, arroz, estrumes de
animaes presos em
estrebarias, restos de capim dado a animaes, etc., dentro dos
quintaes, sem
remoção em prazo breve ; multa de 20$000.
N. 24. Pescar usando de venenos ; multa de 10$000.
N. 25. Empregar na venda de liquidos, vasilhas que não
estejam bem
limpas ou feitas de metal nocivo á saúde ; multa de
10$000.
N. 26. Vender ou expôr á venda generos com mistura
de ingredientes com o
fim de augmentar o volume ou peso ; multa de 10$000. Si os ingredientes
forem
nocivos á saude, multa de 30$000.
N. 27. Empregar no fabrico de aguardente, licores,
xaropes e
quaesquer bebidas, materias nocivas á saude; ou empregar
vasilhas, que por
qualquer motivo, ainda que falta de asseio, sejam nocivas á
saude ; multa de
20$000.
N. 28. Matar corvos, multa de 10$000.
N. 29. Tirar agua dos chafarizes pendurando nas torneiras
baldes, ou de
qualquer fórma que estraguem as torneiras ; multa de 10$000.
N. 30. Arrancar as torneiras dos chafarizes ; multa de
30$000.
N. 31. Tirar agua dos chafarizes, sem necessidade, afim de
derramal-a
pelo chão, ou fazer qualquer damno ; multa de 10$000,
além de indemnizar o
damno.
§ 2. - Em caso de incêndio, o sacristão
ou sineiro, sob multa de
20$000, é obrigado a dar signal nos sinos, e os moradores
vizinhos são
obrigados a consentir a tirada d'agua das cisternas, torneiras ou
depositos
d'agua que tiverem ; multa de 30$000.
§ 3. - Além das isenções
consagradas pelo art. 298 do Cod. Crim., é
permittido o uso de armas, independente de licença.
N. 1. Aos officiaes mechanicos o uso das ferramentas proprias de
seus
officios, indo ou voltando do trabalho.
N. 2. Aos caçadores, carreiros, tropeiros e lenhadores
as armas proprias
ás suas occupações e durante o exercicio dellas ou
da caça.
N. 3. Aos viajantes, as armas que o costume tem permittido
trazer-se em
viagem.
§ 4. - Nenhum proprietario, seu procurador ou
representante, e na
falta o inquilino, deixará de tirar os formigueiros de seus
terrenos ; e uma
vez avisado pelo fiscal, deverá fazel-o dentro de 10 dias, sob
multa de 20$000
por cada formigueiro, e o serviço feito por ordem do fiscal, mas
á custa do
proprietario. Quando o formigueiro fôr mandado tirar pelo
inquilino, este
haverá do proprietario a respectiva importancia.
§ 5. - A Camara marcará em logar determinado e
á distancia
conveniente, e caminhos abertos, que servirá de deposito do
lixo, varredura,
materias putrefactas, etc., que sahirem das ruas e quintaes dos
particulares ;
mandando queimar frequentemente, ao menos de 20 em 20 dias, essas
materias,
sob inspecção do fiscal.
§ 6. - Os particulares amontoarão em logar
apropriado em seus
terrenos, os lixos, varreduras e outras materias, que farão
conduzir duas
vezes por mez ao logar de que fala o § 5 deste artigo ; multa de
10$000, além
da obrigação.
§ 7. - A Camara de 20 em 20 dias, mandará
limpar o cisco, lixo,
etc., encontrado nas ruas, praças da villa, e fará
conduzir essas matérias ao
deposito de lixo de que fala o § 5 deste artigo.
§ 8. - Os moradores são obrigados a dar entrada
franca em seus
quintaes, ao fiscal para vêr si as disposições
deste codigo são cumpridas ;
multa de 30$000.
§ 9. - Quando um edificio, muro, etc., ameace ruina; o
fiscal avisará
o delegado ou outra auctoridade policial em exercicio, quando a Camara
não se
achar reunida, afim de serem tomadas as providencias que no caso
couberem, sem
opiniões de arbitros ou profissionaes. O proprietario,
quando fôr julgado
preciso, será obrigado
a demolir ou
reparar a obra, edificio ou muro, etc.; multa de 30$000, além da
obrigação.
§ 10. - Toda a pessoa não vaccinada, é
obrigada a fazer-se vaccinar
; multa de 5$000.
§ 11. - Para o fim do § 10 deste artigo, o
presidente da Camara
requisitará frequentemente da Presidencia da provincia ou
Inspectoria de
Hygiene ou Delegacia, lympha vaccinica.
§ 12. - A Camara affixará editaes, annunciando
o logar, o dia e
hora em que é feita a vaccinação e qual a pessoa
incumbida desse serviço.
§ 13. - Os paes de familias e individuos a elles
equiparados são
obrigados a fazer vaccinar seus filhos menores e pessoas que estiverem
em seu
poder ; multa de 10$000.
§ 14. - O vaccinado deve apresentar-se dentro de
quatro dias ao
vaccinador, afim de verificar-se si póde ser aproveitada a
lympha para ser
fornecida em favor de outros ; multa de 5$000.
§ 15. - Será dada entrada franca ao fiscal nas
lojas, fabricas ou
officinas, etc., para ser verificado si são cumpridas as
determinações deste
codigo ; multa de 30$000.
§ 16. - Quando fôr negada ao fiscal a entrada
nos quintaes, lojas,
etc., poderá ser invocado o auxilio da auctoridade policial.
CAPITULO
IV
Matadouro e açougues
Art. 4. - Ninguém matará rezes, carneiros,
cabritos, porcos, etc.,
para negocio, sem prévia participação ao fiscal,
que observará o estado do
animal, si é descançado e em condições de
servir para o consumo publico ; multa
de 20$000.
§ 1. - Toda a carne para consumo publico deverá
ser exposta á venda
em casas abertas, ventiladas ; multa de 10$000.
§ 2. - O vendedor de carnes terá com asseio o
cepo, balcão,
paredes, instrumentos de cortar que deverão ser facas,
serrotes, e não o
machado ; multa de 10$000.
§ 3. - O vendedor porá de permeio entre as
carnes penduradas e as
paredes ou portas, etc, um panno branco limpo ; multa de 5$000.
§ 4. - O vendedor trará limpos os vehiculos de
conduzir carnes, e
bem assim as casas, instrumentos, etc
§ 5. - E' prohibido :
N. 1. Matar quaesquer animaes para consumo publico a não
ser no
matadouro ; multa de 20$000. Emquanto a Camara não effectuar
obras no
matadouro, para poderem ser recolhidos porcos, cabritos,
carneiros, a matança
desses animaes póde ser feita em casas dos cortadores,
avisado o fiscal,
pagos os devidos direitos e guardadas as disposições
hygienicas e prohibições
deste codigo ; multa de 30$000.
Para o fim indicado o cortador trará de vespera o animal para a
sua casa de negocio,
quando não queira fazer a matança no logar em que se deve
achar o animal, segundo
as recommendações deste codigo.
N. 2. A venda de carnes que mostrem qualquer indicio de
deterioração ou
vicio que a torne impropria para a alimentação; multa de
30$000, além de ser a
carne inutilizada.
N. 3. O córte de qualquer animal, destinado ao consumo
publico, quando
recusado pelo fiscal; multa de 30$000, e inutilizado o animal pelo
fiscal. O
fiscal poderá invocar o auxilio da auctoridade policial
para o fim de ser
cumprida esta disposição.
N. 4. Matar rez para negocio, sem recolhel-a com 24 horas de
antecedencia ao matadouro, mediante previo aviso ao fiscal para tirar a
côr,
marca e signaes da rez, verificando o fiscal nessa occasião o
estado da rez ;
multa de 10$000 a quem recolher sem observar as medidas determinadas.
Depois
que a Camara realizar no matadouro as obras de que fala o n. 1 deste
paragrapho
e artigo ; a disposição deste n. 4 se extenderá
á outros quaesquer animaes.
N. 5. Deixar o matadouro sujo, depois que acabar o cortador o
serviço de
carnear a rez ; multa de 10$000.
N. 6. A venda de carnes sem licença, ainda que a venda
não seja feita em
negocio ou casas para isso destinadas ; multa de 10$000.
§ 5. - O fiscal terá a seu cargo, um livro
aberto, numerado e
rubricado pelo presidente da Camara, em que descreverá a
marca, côr e signaes
dos animaes, nomes dos cortadores, data da entrada para o córte,
os nomes dos
vendedores, percebendo dessa descripção a quantia de 500
réis paga pelo
procurador ; multa de 10$000 no caso de omissão. Esse livro
será
apresentado á Camara em suas reuniões.
§ 6. - A hora para o córte será das 2
ás 5 horas da tarde para
qualquer animal, mediante aviso anterior ao fiscal; multa de 10$000.
CAPITULO V
Dos pesos e medidas
Art. 5. - Os pesos e medidas serão aferidos ou
conferidos pelo padrão
da Camara ; e, de cada aferição terá o
aferidor 2$000 e de cada conferencia
1$500 ; ao infractor multa de 10$000.
§ 1. - No dia 1° de Julho de cada anno o aferidor
marcará por
editaes um prazo para aferição e conferencia, ao
infractor multa de 10$000,
além de fazer a aferição ou conferencia. Esta
disposição comprehende todos os
negociantes que venderem por pesos e medidas, sendo o serviço
feito na casa da
Camara annualmente.
§ 2. - Feito o serviço de que fala o § 1 deste
artigo, o aferidor
entregará ao portador dos pesos e medidas uma guia, para em
vista della serem
pagos os direitos municipaes entregando depois o aferidor os pesos
e
medidas ao contribuinte, que mostrar haver pago estes direitos,
mediante o
recibo do procurador.
§ 3. - E'prohibido:
N. 1. Toda a medida de litro feita de madeira; multa de 10$000,
além de
substituir por outras.
N. 2. Não trazer limpos os pesos e medidas, como
balanças, litros, etc.,
etc. ; multa de 10$000, além da limpeza.
CAPITULO VI
Do commercio
Art. 6. - Todo aquelle que exercer o commercio, industria,
arte ou
profissão, deverá pagar annualmente os impostos devidos
até o fim do mez de
Julho, sob pena de não continuar a exercer a sua
profissão ou industria.
§ 1. - Aquelles que de novo vierem se estabelecer,
pagarão os
impostos no acto de exercer a sua profissão ou industria, sob
pena de não poder
exercel-as.
§ 2. - Aquelles que vierem exercer profissão
ou industria sem fito
de residencia, poderão pagar a metade dos impostos divididos por
semestre,
contados de Julho a Dezembro e de Janeiro a Junho, devendo pagar os
direitos
dentro do semestre em que se achar exercendo a sua profissão ou
industria, sob
pena de não poder exercel-as.
§ 3. - Aquelles que vindo se estabelecer
definitivamente no
municipio acharem o semestre de Julho a Dezembro decorrido,
pagarão os impostos
devidos pelo semestre de Janeiro a Junho, sob a mesma pena dos
§§ 1 e 2 deste
artigo 6.
§ 4. - Para pagamento dos impostos municipaes deverá
o contribuinte, que
vai se estabelecer, dirigir uma petição ao presidente da
Camara, declarando o
nome ou firma individual ou social, o commercio ou industria, ou arte
que vai
exercer e mais esclarecimentos, para ser conhecida a importancia dos
direitos a
pagar ; juntando conhecimento de haver pago o imposto de industria e
profissão
ou achar-se delle isento. Obtido o deferimento irá o
contribuinte pagar ao
procurador da Camara, que lhe dará recibo, guardando apenas o
procurador a
petição do contribuinte para ser junta ao balancete e
lançará o nome do
contribuinte em livro proprio com as declarações do
commercio, arte, ou
industria que vai exercer, e nota de haver pago os direitos
devidos.
§ 5. - Os viajantes de casas commerciaes, embora
não residindo
effectivamente no municipio, não se acham comprehendidos na
disposição especial
do § 2 deste artigo.
§ 6. - Depende de especial licença, concedida
por alvará assignado
pelo presidente da Camara, a armação de palanques,
circos, coretos, barracas
para divertimento ou para botequim ; multa de 10$000. Não se
comprehendem nesta
disposição os coretos feitos por occasião de
festas civicas ou religiosas. Fica
entendido quer no primeiro, quer no segundo caso, a
obrigação de retirar a obra
feita, deixando tudo em seu antigo estado ; multa de 10$000,
além de retirar a
obra.
§ 7. - O contribuinte é obrigado a
exhibir ao fiscal, quando
fôr exigido o conhecimento dos impostos ; multa de 10$000
pela recusa.
§ 8. - As licenças e pagamentos de impostos
são intransferiveis de
uma para outra pessoa, como de um para outro negocio ; multa de 10$000,
além de
tirar licença e pagar os impostos.
§ 9. - E' prohibido :
N. 1. Vender bebidas alcoolicas a pessoas já
embriagadas; multa de
10$000.
N. 2. Ter occultas as balanças, pesos, medidas, de
modo a não serem
vistos pelos compradores, fiscal ou qualquer pessoa; multa de 5$000.
§ 10. - Todo o vehiculo de aluguel será
numerado a carimbo ou tinta
e matriculado em livro especial pelo fiscal, numerado e rubricado
o livro pelo
presidente da Camara, percebendo o fiscal 200 réis pela
matricula de cada
vehiculo. Quando o vehiculo mudar de dono, fará este a
averbação, percebendo o
fiscal 200 réis por esse trabalho. Na matricula será
inscripto o nome do dono
do vehiculo, qualidade deste e o fim a que é destinado ; multa
de 10$000 ao
infractor.
§ 11. - Em caso de excepcional carestia a Camara
poderá abrir em
logar conveniente uma feira ou mercado, observando-se o seguinte :
N. 1. Todo aquelle que trouxer para vender, feijão,
arroz, ovos,
gallinhas, fubá, milho, farinha, toucinho, assucar e outros
generos
semelhantes, é obrigado a estacionar na feira por tempo nunca
menor de 4 horas,
e só depois de obtida alta concedida pelo inspector
poderá retirar-se ; multa
de 20$000 ao infractor.
N. 2. Os atravessadores dos generos referidos no numero 1 deste
paragrapho, soffrerão a multa de 30$000.
N. 3. Os que impedirem que sejam os generos vendidos
sómente a retalho
na feira ; multa de 30$000.
N. 4. Os que se combinarem para compras de generos na feira, em
nome do
diversos, sendo os generos destinados a um só para revenda ;
multa de 30$000 a
cada um dos infractores.
N. 5. Os que offerecerem preços mais altos do que
aquelles que estiverem
correndo na feira; multa de 30$000.
§ 12. - Não se comprehendem nas
disposições do § 11 deste artigo os
generos importados de fóra do municipio, com destino a pessoa
determinada.
§ 13. - A feira será administrada por um
inspector nomeado pela
Camara, vencendo ordenado que fôr approvado, e
permanecerá na feira das 6
horas da manhã ás 6 horas da tarde, devendo a Camara
fornecer as balanças,
pesos e medidas precisas.
§ 14. - A todo o tempo a Camara poderá mandar
construir um mercado
com alojamentos precisos para a venda dos gêneros alimenticios,
aves, etc.,
sujeitando o seu regulamento á approvação dos
poderes competentes.
§ 15. - Os impostos determinados para cada acto
particular, como
espectaculos, armação de botequins e outros, devem ser
pagos integralmente e
tambem adeantadamente, sob pena de ser cassada a licença pelo
fiscal.
CAPITULO VIII
Da agricultura
Art. 7. - O animal cavallar, muar e vaccum, que fôr
conservado sem
fecho de lei entre terras e mattos de lavoura e entrar pelas
plantações de
alguem, mesmo nas povoações, será apprehendido
perante uma testemunha
insuspeita, entregue ao fiscal, que recolherá o animal ou
animaes ao curral do
conselho, lavrando editaes com prazo de 5 dias, com
designação dos signaes dos
animaes e onde foi apprehendido.
§ 1. Si o dono do animal reclamal-o no prazo do edital
ser-lhe-á
entregue, pagando a multa de 20$000, si fôr um animal, e de
5$000 por cada
animal, si forem mais de um ; obrigando-se outrosim a satisfazer o
damno
causado a juizo de dous peritos, á escolha das partes.
N. 1. Não havendo reclamação no prazo
do edital o fiscal procederá
nos termos da praça para a venda em leilão. Na
occasião da praça apparecendo o
dono será a mesma suspensa, caso o dono satisfaça o que
fôr devido. Do
producto da arrematação serão deduzidas as
despesas e multas, ficando o
restante á disposição do dono do animal.N. 2.
Não constando quem seja o dono do
animal, se procederá como ficou dito no numero 1 deste
paragrapho, enviando-se
os animaes á auctoridade competente, como bens do evento,
afim da Camara ser
indemnizada depois da arrematação dos animaes.
§ 2. - Aquelle que tiver plantação,
á distancia menor de mil metros
do campo, é obrigado a fechal-a com cerca de lei ; e, si apezar
disso entrarem
os animaes referidos, se procederá na fórma deste
artigo e seus §§ já
mencionados.
Numero unico. São considerados fechos de lei o vallo com dous
metros de largura
e um metro e oitenta centimetros de profundidade ; cercas de varas
quando os
moirões tiverem um metro e vinte centimetros de distancia um do
outro, com seis
varas horizontaes amarradas com cipó, renovadas as cercas
annualmente ; cerca
de pau a pique, quando os paus forem unidos e de altura de um metro e
sessenta centimetros
devidamente amarrados com varas horizontaes, renovados annualmente o
cipó,
varas e paus estragados ; cerca de arame farpado de quatro fios, com
postes de
dez em dez palmos de distancia seguros com espeques nos pontos de
partida de
terminação e de distancia de 100 em 100 metros, tendo
tambem espeques nas
curvas que a cerca fizer, sendo outrosim os moirões de madeira
reputada de lei
para esse fim e os fios bem esticados.
§ 3. - Os porcos, cabritos, carneiros, que forem
encontrados nas
plantações poderão ser mortos immediatamente,
independente de avisos ; e,
depois de mortos avisar-se-á o dono si fôr conhecido.
§ 4. - Os pastos de alugueis serão conservados
fechados, sob pena
de multa de 10$000 ao dono do pasto, além de pagar o damno
causado ou o valor
do animal, si não fôr encontrado, sendo a
avaliação feita por dois peritos a
juizo das partes.
§ 5. - Aquelle que tiver preso animal cavallar, muar e
vaccum, sem
avisar ao dono ou ao fiscal quando desconhecido o dono ; aquelle que
deitar
freio de páu em animaes ; aquelle que tosar a cauda ou causar
damno a animaes
alheios; multa de 20$000, além de indemnizar o damno a juizo de
dois peritos
escolhidos pelas partes.
§ 6. - As roçadas, derrubadas, que estiverem
proximas ás estradas
ou propriedades e bemfeitorias de outros, não
poderão ser queimadas sem um
aceiro de 3 metros de roçada e derrubada e dois metros de capina
e preceda
aviso ao proprietario vizinho ; multa de 20$000, além de
indemnizar o prejuizo
e damno, a juizo de dois peritos escolhidos pelas partes.
§ 7. - A ninguem é permittido queimar campos e
pastos alheios sem
consentimento do dono ; multa de 30$000, além de indemnizar
qualquer damno ou
prejuizo a juizo de dois peritos, á escolha das partes.
§ 8. - Nenhum vizinho que tenha campos ou pastos
juntos aos de
outros ou em commum, não os queimará sem prévio
aviso aos outros vizinhos ;
multa de 20$000, além de indemnizar qualquer prejuizo ou damno a
juizo de dois
peritos, escolhidos pelas partes.
§ 9. - Aquelle que fizer fechos que utilizem aos seus
confinantes
os convidará por escripto para o auxilio desse mister ; aquelle
que se recusar
será multado em 20$000, e ficará obrigado pela metade do
valor dos fechos que
foram feitos.
§ 10. - Aquelle que lenhar em cercas publicas ou
particulares;
aquelle que entrar em terrenos alheios para caçar, tirar
madeiras, cipós ou
qualquer outra cousa, sem licença do dono ; multa de 20$000,
além de pagar o
prejuizo ou damno a juizo de dois peritos, escolhidos pelas partes.
§ 11. - E' prohibido :
N. 1. Ter porteiras que não sejam de bater nas estradas,
caminhos,
sujeitos á inspecção da Camara; multa de 5$000,
além de reformar as porteiras.
N. 2. Deixar abertas as porteiras das estradas e caminhos ;
multa
de 20$000.
N. 3. Consentirem os estalajadeiros ou rancheiros a
collocação de
cangalhas, trolys, carros, estacas, etc., no caminho, impedindo o livre
transito ; multa de 20$000, além de desembaraçarem o
transito.
§ 12. - As porteiras devem ter sempre largura
conveniente para a
passagem franca de carros, trolys, carroças e outros vehiculos ;
devem ser
assentadas á distancia de 5 metros, pelo menos longe das
cabeceiras d'agua,
pontes, etc.; multa de 10$, além de fazer novo assentamento.
§ 1. - As estradas sob a inspecção da
Camara, que são os caminhos
chamados de sacramento, serão concertadas annualmente de Abril a
Maio, com o
concurso dos moradores de cada bairro. A Camara nomeará
inspector para cada
caminho ou secção de caminho, como entender conveniente.
§ 2. - Para o trabalho commum dos caminhos, mediante
aviso verbal
ou escripto dos inspectores ou seus prepostos, são obrigados :
N. 1. Os lavradores, que tiverem mais de dois camaradas a
salario
diario, mensal ou annual, mandarão dois terços dos
camaradas para o serviço do
caminho e outros precisos. Os lavradores que tiverem apenas até
dois camaradas,
mandarão esses dois ; multa de 10$000 por dia, paga por cada um
dos camaradas;
multa do 30$000 ao lavrador que furtar-se a mandar o numero de seus
camaradas
correspondente a dois terços.
N. 2. O lavrador nomeará um dos seus camaradas feitor dos
outros,
devendo este entregar ao inspector do caminho ou seus prepostos uma
lista
organizada pelo lavrador, contendo os nomes dos seus camaradas, que
têm de
concorrer ao serviço ; multa de 20$000 ao feitor que não
entregar a lista e de
30$000 ao lavrador que furtar-se a envial-a.
N. 3. Na ausencia do lavrador, ou sendo a sua residencia
fóra do municipio,
são obrigados ao cumprimento das disposições dos
ns. 1 e 2 deste paragrapho, os
seus administradores, prepostos ou representantes.
N. 4. Toda a pessoa maior de 14 annos que tiver fogão
proprio em terras
suas ou de outros e bem assim os colonos, empreiteiros, etc.,
são obrigados aos
serviços do caminho, do qual aproveitem ; devendo, desde que
não trabalhe por
suas mãos ou tenha camaradas, cumprir as
disposições contidas nos ns. 1 e 2
deste paragrapho, incorrendo nas mesmas responsabilidades.
N. 5. As despesas de comida durante o serviço,
serão feitas pelos
lavradores com os seus camaradas ; pelos colonos, empreiteiros
aggregados,
etc., comsigo, desde que trabalhem por suas mãos ; pelos
colonos, empreiteiros,
aggregados, etc., com os seus camaradas quando não trabalhem por
suas mãos ou
quando trabalhem e tenham tambem camaradas.
N. 6. As despesas com madeiras, pedras, serviço de
carpinteiro,
pedreiros e utros precisos para o caminho, serão tão
sómente feitas pelos
lavradores.
§ 3. - Para o fim da factura ou concerto do caminho
serão avisados
os lavradores, seus administradores ou prepostos, aggregados, colonos,
empreiteiros, os quaes são obrigados ou a comparecer no
serviço ou a enviar
seus camaradas, conforme as disposições do § 2 deste
artigo, sendo o aviso
feito pelos inspectores ou seus delegados.
§ 4. - Aos inspectores compete :
N. 1. Ter a seu cargo a factura ou concerto do caminho, pontes,
etc.,
pelo tempo de sua nomeação. Para a sua
conservação poderão convidar alguns
interessados, que ficarão isentos de prestar os seus
serviços na primeira
occasião em que houver necessidade ; aos que se recusarem, multa
de 30$000,
sendo lavrador de mais de 8 camaradas; 30$000, de 5 até 8
camaradas; 25$000, de
1 até 5 camaradas ; sendo lavrador que trabalhe por suas
mãos, colonos ou
empreiteiros, 5$000.
N. 2. Avisar os moradores obrigados ao serviço do caminho
e
aquelles que têm de mandar camaradas, marcar logar, dia e
hora em que
devem os trabalhadores reunir-se, designar as ferramentas precisas.
Quando a
estrada vier ter á villa, ahi será o ponto de
reunião ; em caso contrario, será
no entroncamento das estradas geraes e municipaes, fazendo cada
trabalhador o
serviço até á encruzilhada de sua residencia.
N. 3. Tomar nota das faltas e passar certidões.
N. 4. Enviar ao fiscal uma lista dos infractores, para serem
lavrados os
termos de infracção pelo Secretario, devendo a lista ser
assignada pelo
inspector e duas testemunhas presenciaes.
N. 5. Participar á Camara quando concluido o
serviço.
§ 5. - O cargo de inspector é
obrigatório, salvo impossibilidade
manifesta ; multa de 30$000.
§ 6. - O inspector póde nomear prepostos que o
auxiliem ; multa de
20$000 ao que se recusar.
§ 7. - As estradas municipaes terão pelo menos 4m 50
cent. de largura,
sendo 3m de leito e 75 centímetros de cada lado.
§ 8. - Quando a Camara não estiver reunida, as
excusas dadas pelos
inspectores, queixas, etc., serão resolvidas pelo presidente da
Camara, que
attendendo ásnoxo sas nomeará novos inspectores e
dará as providencias que no
caso couberem.
§ 9. - A queixa ou reclamação contra um
inspector será decidida
pela Camara, com recurso voluntario para o governo da provincia na
parte
administrativa, salvo os recursos e vias judiciarias na parte
contenciosa.
CAPITULO IX
Da policia preventiva
Art. 9. - Nenhuma casa de negocio, excepto botica se
conservará
aberta, depois do toque de recolhida; multa de 30$000.
§ 1. E' prohibido :
N. 1. Algazarra, cantoria, gritaria nas ruas, largos, botequins,
tavernas, casas suspeitas, hoteis, etc., de maneira a perturbar o
socego
publico e provocar escandalo; multa de 10$000, a cada infractor; e ao
dono do
estabelecimento ou casa 30$000.
N. 2. Dansa, batuque, baile nas ruas e em casas suspeitas,
botequins,
etc., sem licença da auctoridade; multa de 20$000 ao dono da
casa e de 5$000 ás
outras pessoas encontradas no divertimento. Exceptuam-se as
soirées em que nos
hoteis, etc., tomarem parte familias reputadas serias e honestas.
N. 3. Aos menores filhos-familia tomarem parte no jogo de
vispora; multa
de 30$000 ao dono do vispora.
CAPITULO X
Do cemiterio
Art. 10. - Continúa em vigor o regulamento do
cemiterio approvado em
1875, e o empregado que esse regulamento refere com as mesmas
obrigações e com
o vencimento que a Camara determinar :
§ 1. - E' prohibido :
N. 1. O enterramento de cadaveres fóra do cemiterio
; multa de
30$000.
N. 2. A conducção de cadaveres em redes dentro das
povoações desde as 5
horas da manhã até ao escurecer ; multa de 20$000 aos
conductores.
N. 3. O enterramento de cadaveres no cemiterio em carneiras de
tijolos;
multa de 20$000. Devem-se abrir sepulturas, podendo os interessados
levantar
sobre ellas os monumentos que quizerem.
§ 2. - A Camara é auctorizada a mandar
construir um cemiterio novo,
em logar conveniente, distante da villa, construindo uma capella no
cemiterio
para deposito de cadaveres ; ficando a cargo do zelador o asseio da
capella e a
guarda dos objectos á ella pertencentes.
§ 3. - O cemiterio novo será alinhado, arruado,
não podendo o
zelador marcar indistinctamente o logar da sepultura, que deve guardar
uma
distancia de meio metro uma da outra e observado o alinhamento feito,
ficando
as ruas livres.
CAPITULO XI
Dos empregados
Art. 11. - Os empregados da Camara, além de suas
gratificações e
ordenados, perceberão mais os emolumentos marcados por este
codigo ; e pelos
outros actos de seus officios os emolumentos taxados pelo regimento de
custas,
pagos pelos interessados. Não terão, porém,
emolumentos, quando os actos que
praticarem o forem em virtude de ordem da Camara.
§ 1. - Os empregados da Camara são obrigados a
comparecer no
primeiro dia das sessões ordinarias da Camara, e ahi
apresentarem os livros,
contas e relatorios ; multa de 10$000.
§ 2. - Ao Secretario, além do que lhe é
marcado por lei, compete :
N. 1. Dar conta immediata do expediente da Camara, officios,
deliberações, para prompta execução desses
actos ; e terá para esse fim o
porteiro da Camara a seu serviço.
N. 2. Acompanhar o fiscal em todas as
correições ordinarias ou
extraordinarias.
N. 3. Escrever
os termos de
infracção de posturas, que serão assignados pelo
fiscal, uma testemunha e a
parte, si estiver presente e quizer assignar.
N. 4. Dar ao procurador certidão dos termos de multa.
N. 5. Passar as licenças que a Camara ou presidente
conceder, sendo as
licenças assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim,
nome, objecto e
residencia do contribuinte, á vista do conhecimento do
procurador. As licenças
serão numeradas successivamente até á ultima
que se passar dentro do anno
financeiro, registradas em livro competente, declarando-se nellas
a folha do
livro em que ficaram registradas.
N. 6. Lavrar os termos de arrematação, assistir a
ellas e ter sempre em
dia a escripturação geral.
N. 7. Registrar e emmaçar por ordem o que pertencer ou
fôr destinado ao
archivo da Camara.
N. 8. Entregar á commissão de contas uma
relação nominal, com as
quantias á margem, das pessoas que pagaram impostos,
licenças e outra relação
das que foram multadas.
N. 9. Passar cartas de data concedidas pela Camara, á
vista do recibo do
procurador, registral-as em livro proprio, notando no verso da
carta a folha
do livro.
§ 3. - O secretario, além da
gratificação que lhe fôr marcada
annualmente no orçamento, perceberá mais :
N. 1. De cada licença para negociante do municipio a
quantia de 1$000,
paga pelo negociante.
N. 2. De cada termo de arrematação ou
infracção a quantia de 2$500, paga
pelo infractor ou arrematante.
N. 3. De cada carta de data a quantia de 3$000, paga pelo
impetrante.
N. 4. De cada termo de alinhamento, nivelamento, contracto,
fiança,
etc., com empreiteiros, fornecedores e outros termos, a quantia de
1$000, paga
pelo interessado.
N. 5. Pelas buscas excedentes a 30 annos não
poderá cobrar mais de
20$000 ; e pelos demais actos perceberá o que pelo regimento de
custas é taxado
aos escrivães do civil.
§ 4. - O secretario terá á sua custa um
livro, no qual fará o
lançamento dos objectos pertencentes á Camara e confiados
á sua guarda, taes
como livro de actas, juramento, posse, contas, collecção
de leis, etc.
N. unico. Por omissão, negligencia, desidia, no
cumprimento de seus
deveres, soffrerá a multa de 30$000.
§ 5. - Ao fiscal compete :
N. 1. Dar prompto cumprimento ás ordens e
resoluções da Camara ou seu
presidente.
N. 2. Fazer quatro correições ordinarias durante o
anno, com aviso
prévio de 30 dias por editaes ; e extraordinarias, quando a
Camara determinar.
N. 3. Verificar si são observadas as presentes posturas ;
exigir
conhecimentos, recibos de pagamento de impostos, licenças,
conferir os pesos,
balanças, medidas; multar aos infractores e assignar com o
secretario o termo
de multa.
N. 4. Apresentar trimensalmente á Camara um relatorio
dando conta do seu
trabalho, multas impostas, representar á Camara sobre qualquer
necessidade que
reclame prompta providencia.
N. 5. Dar posse dos terrenos concedidos por datas, fazendo
proceder por
conta do impetrante o alinhamento e nivelamento.
N. 6. Acudir aos chamados do presidente, dando cumprimento
ás suas
ordens.
N. 7. Requisitar das auctoridades policiaes o auxilio de que
carecer
para fiel execução das posturas.
N. 8. Fiscalizar as obras publicas ordenadas pela Camara, dando
conta de
qualquer irregularidade á commissão competente e na
falta ao presidente.
§ 6. - O fiscal, além da
gratificação marcada annualmente no
orçamento, emolumentos e o mais que anteriormente
está consignado neste
codigo, perceberá ainda 10 por cento das multas que forem
arrecadadas por sua
actividade e a quantia de 200 réis paga pelo cortador, de cada
porco, carneiro
ou cabrito destinado ao consumo publico, que lhe compete examinar.
§ 7. - O fiscal é auctorisado a despender
até a quantia de 20$000
em concerto de grande necessidade, sem prévia
auctorisação da Camara.
§ 8. - O fiscal terá á sua custa os livros
precisos, e entre elles um
destinado a consignar os objectos confiados á sua guarda e uso,
como : — pás,
alavancas, cavadeiras, etc. Numero unico. Por falta de cumprimento de
seus
deveres poderá ser multado na quantia de 30$000.
§
9. - Ao porteiro
incumbe :
N. 1. Conservar em asseio o paço municipal, toda a
mobilia, assistir as
sessões da Camara, fazendo o que lhe fôr ordenado.
N. 2. Entregar os officios expedidos pela secretaria no mesmo
dia, sendo
na villa; e no prazo marcado pelo presidente, sendo fóra.
N. 3. Procurar diariamente no correio a correspondencia da
Camara e
leval-a ao presidente.
N. 4. Fazer o serviço para a promptificação
do tribunal do jury, mesas
eleitoraes e outros serviços, recorrendo ao procurador para
obter fornecimento
do que seja preciso.
N. 5. Fazer os leilões dos animaes apprehendidos,
apregoar as
arrematações dos contractos e rendas da Camara e outros
pregões precisos.
N. 6. Fazer intimações que por força deste
codigo ou de outra lei, não
estejam a cargo de outros empregados.
§ 10. - Além da gratificação
arbitrada ao porteiro no orçamento
annual, terá elle o mesmo que têm os escrivães do
civel, pelos seus actos e
officios nas arrematações e outros serviços.
§ 11. - Ao arruador incumbe :
Numero unico. Comparecer no dia, hora e logar a que fôr chamado
afim de fazer o
alinhamento e nivelamento ; e, será obrigado a fazer as despesas
do segundo
alinhamento ou nivelamento quando o primeiro tenha sido irregular.
§ 12. - O arruador perceberá das partes :
N. 1. Por alinhamento ou nivelamento de cada predio em uma
só
frente, qualquer que seja a extensão 2$000, e a quantia de
1$000 de cada
frente que accrescer.
N. 2. Por alinhamento e nivelamento de calçadas em uma
frente 2$000 ; de
cada frente que accrescer mais 1$000.
N. 3. Por alinhamento de muros, cercas, a quantia de 2$000 em
uma frente
e mais a quantia de 500 rs. pelas frentes que accrescerem.
§ 13. - Ao aferidor compete :
Numero unico. Fazer aferição, conferencia e bem
assim acertar os pesos,
balanças, medidas, percebendo os emolumentos devidos por este
codigo.
§ 14. - Ao zelador da illuminação
publica compete :
N. 1. Conservar em estado de asseio os lampeões,
accendendo e
apagando-os em occasiões proprias.
N. 2. Communicar ao fiscal as occurrencias que se derem com
relação ao
serviço a seu cargo.
N. 3. Accender e apagar os lampeões nas vesperas de
grandes festas civis
ou religiosas, ainda que haja luar.
§ 15. - Aos zeladores do abastecimento d'agua e
nascentes desta
compete :
Numero unico. Zelar, fiscalizar, verificar as occurrencias
havidas com
relação ao serviço a seu cargo ; multar os
infractores das disposições deste
codigo em relação a esse serviço ; e levar todos
os factos ao conhecimento da
Camara, ou seu presidente , competindo-lhes 10 % sobre as multas que
arrecadar.
§ 16. - Ao procurador compete :
N. 1. Fazer o lançamento dos impostos em livro proprio,
rubricado e
numerado pelo presidente da Camara ; e, desse lançamento
remetterá copia á
Camara em sua primeira sessão.
N. 2. Fazer a cobrança amigavel ou judicialmente de todos
os impostos e
multas.
N. 3. Ter talões impressos para os impostos, numerados e
rubricados pelo
presidente da Camara.
N. 4. Dar aos contribuintes conhecimentos, cortando os
talões até ao
ultimo que passar no anno financeiro.
N. 5. Apresentar timensalmente nas sessões respectivas a
conta da
receita e despesa, e uma relação nominal das pessoas que
pagarem impostos e
multas, com declaração da quantia, numero do talão
e artigos do codigo que
foram infringidos.
N. 6. Apresentar outra relação dos que ficaram por
pagar e o estado da
cobrança.
N. 7. A dar aos infractores o recibo das multas que pagaram.
N. 8. Fazer o lançamento da receita e despesa em livro
especial, com as
especificações da natureza da renda e das
auctorisações para as despesas.
§ 17. - Por faltas commettidas no cumprimento dos seus
deveres, pagará
o procurador a multa de 30$000.
CAPITULO XII
Das datas
Art. 12. - Ninguém poderá edificar em terrenos
do patrimonio sem que
tenha obtido carta de data.
§ 1. - Para a concessão da carta se
observará o seguinte :
N. 1. O impetrante descriminará em requerimento á
Camara a situação do
terreno e a quantidade de metros, que não excederá de 18
metros de frente e 44
metros de fundo.
N. 2. Ouvida a commissão respectiva, ou independente
disso, si fôr
conhecido o logar por informação do fiscal, a Camara
concederá a data,
obrigando-se o impetrante a pagar o imposto de 3$000 por cada dois
metros e 20
centimetros; a cercar e a edificar na data, dentro do prazo de seis
mezes, sob
pena de perder a concessão e as quantias despendidas.
N. 3. A carta de data será passada pelo secretario,
á vista do pagamento
do imposto, e será registrada no livro competente. Na carta se
fará menção das
condições estipuladas, perdendo o impetrante o
terreno e as despezas quando
não edificar no prazo marcado.
N. 4. Na perda do terreno, incorrerá aquelle que, tendo
obtido a data,
não tirar a carta e pedir o alinhamento no prazo de 15 dias da
concessão ; e,
si vender o terreno sem edificar, além de perdel-o, será
multado na quantia de
30$000, além de tambem perder as despesas feitas
CAPITULO XIII
Das penas
Art. 13. - A pena de multa ou prisão não isenta
o infractor da
obrigação imposta pela postura infringida.
§ 1. - A pena de multa, quando o multado não
quizer ou não puder
pagar, será commutada em prisão, sendo esta calculada na
razão de 3$000 por
dia. Em caso algum o tempo da prisão excederá o
máximo fixado pela lei de 1° de
Outubro de 1828.
Numero unico. As disposições deste codigo não
implicam a não comminação de
outras penas estabelecidas pelas leis do paiz.
CAPITULO XIV
§ 1. - Haverá recurso para a Camara :
N. 1. Das decisões do presidente, do fiscal e outros
empregados.
N. 2. Do alinhamento e nivelamento dados pelo
arruador.
N. 3. Das multas impostas pelos empregados da
Camara.
§ 1. - A Camara é auctorisada a cobrar os
impostos que vão taxados
pela maneira seguinte :
N. 1. De cada escriptorio de advogado ou consultorio medico ou
cirurgico
20$000.
N. 2. De cada cartorio de orphams 10$000.
N. 3. De cada cartorio de escrivão do civel e
tabellião
15$000.
N. 4. De cada cartorio de escrivão de paz a quantia
de 3$000.
N. 5. De cada solicitador de causas 10$000.
N. 6. De cada negocio de fazendas, armarinho, ferragens,
calçados,
molhados, perfumaria, objectos de escriptorio, tintas, couros, solas,
louça,
mantimento, sal, assucar, comestiveis importados, cal, madeiras, etc.,
115$000.
N. 7. De cada negocio especial de ferragens, couro, solas,
cobre,
armarinho, tintas, 40$000.
N. 8. De cada negocio especial de molhados, generos
alimenticios, como
assucar, café, arroz e bebidas, excepto aguardente, 35$000.
N. 9. De cada negocio especial de fazendas, armarinhos,
calçados,
chapéos, 40$000.
N. 10. De cada negocio de louça exclusivamente, 10$000;
sendo com
fazendas, molhados, armarinho, generos alimeticios, ferragens, fumo,
calçados,
chapéos ou sem todos esses artigos, 65$000.
N. 11. De qualquer negocio fóra dos limites da villa
e povoações do
municipio, 600$000.
N. 12. De cada casa commercial ou fabrica que mandar
representantes
para vender no municipio, 15$000, pagos pelo representante.
N. 13. Para mascates com fazendas,
armarinho, calçados e quaesquer
artigos a não serem joias, sendo domiciliados no municipio,
90$000; não sendo
domiciliado, 150$000.
N. 14. Para mascatear e vender joias de ouro,
prata, relogios, pedras
preciosas sendo negociante estabelecido no municipio, 50$000 ;
não sendo,
80$000 ; sendo as vendas feitas a particulares na especie deste numero.
N. 15. De cada caldeireiro ou latoeiro, 25$000.
N. 16. De
cada pharmacia, 40$000.
N. 17. De vender drogas innocentes em
negocio que não
seja botica, 10$000.
N. 18. De cada fabrica de cerveja, xaropes, vinhos, licores e
outras
bebidas, excepto aguardente de canna, 20$000.
N. 19. De cada açougue além de outros
impostos, 15$000.
N. 20. De cada casa de commissão de generos de
importação ou
exportação, 40$.
N. 21. Para vender bilhetes de loterias, sendo domiciliado no
municipio,
30$ ; não sendo, 50$000.
N. 22. Para trocar imagens, mascatear com livros, folhetos,
figuras de
gesso, oleographias, desenhos, pinturas, freios, tranças,
lombilhos, rédeas,
estampas e objectos de pequeno valor, 20$000.
N. 23. Para andar com realejos, animaes ensinados, marmotas,
toques de
instrumento, cantorias e cousas identicas, mediante paga, 15$000.
N. 24. Para ter cosmorama, 20$000.
N. 25. Para tirar esmolas para festas que se realisam nas
proprias
povoaçôes, 2$.
N. 26. De cada dentista, retratista á oleo ou
photographo, 25$000.
N. 27. De cada officina ou loja de relojoeiro ou ourives
fabricante, 15$000.
N. 28. De cada espectaculo equestre, gymnastico, lyrico,
dramatico,
bonecos, bailes de mascaras ou não, quando não forem
gratuitos, 35$000.
N. 29. De cada espectaculo de cavalhada ou corrida de touros,
mediante
paga, 35$000.
N. 30. De cada concerto e espectaculo de
prestidigitação, 10$000.
N. 31. De cada corrida de animaes a titulo de paga ou
aposta,
20$000.
N. 32. Para ter cão solto, 5$000.
N. 33. De cada vacca ou cabra soltas na rua para dar leite,
5$000. De
cada uma que accrescer, mais 10$000. Não são
permittidas vaccas bravas.
N. 34. Para ter cavallos, burros soltos na rua, sendo mansos,
20$000.
Não são permittidos animaes bravos.
N. 35. De cada rez que se cortar para consumo publico, 3$000. O
cortador, não tendo açougue, 10$000.
N. 36. De cada carneiro, porco ou cabrito que se matar para
consumo
publico, 1$000. Não tendo açougue o cortador, 2$000.
N. 37. Para ter sal, assucar, cal á venda ou
qualquer desses
generos, 35$000.
N. 38. De cada rez que se vender no municipio, 200 réis,
pagos pelo
comprador sendo para negocio.
N. 39. De cada 15 kilos de toucinho encargado para negocio,
100
réis, pagos pelo comprador.
N. 40. De cada machina movida á agua ou vapor que
cobrar beneficio,
30$.
N. 41. De cada machina de serrar madeira para negocio,
20$000.
N. 42. De cada botequim volante ou provisorio por
occasião de festa
ou reunião de povo ou espectaculo, 5$000 por cada dia ou por
cada noite.
N. 43. De cada padaria, 15$000.
N. 44. De cada confeitaria, 10$000.
N. 45. Para ter negocio ou vender qualquer cousa, não
especificada,
20$000.
N. 46. Para ter botequim de dar café, ter bilhar,
jogos de bolas e
outros permittidos, 25$000.
N. 47. Para ter engenho de fabricar assucar ou
aguardente
sendo de grande lavrador, 30$000; sendo de pequeno, 15$000.
Consdideram-se grandes lavradores os que tiveram para
serviço ordinario
da lavoura oito pessoas ou mais.
N. 48. Os que fabricarem aguardente em engenhos ou casas de
outrem,
20$000
N. 49. De cada olaria de tijolos ou telhas para venda,
20$000.
N. 50. Para ter casa de armadores, 5$000.
N. 51. Para ter apenas botequim de dar café, licores e
casa de pasto,
20$000.
N. 52. De cada pasto de aluguel, 15$000.
N. 53. Para ter deposito de madeiras ou taboas para negocio,
10$000.
N. 54. De cada loja de alfaiate, 10$000. Si tiver
fazendas,
20$000.
N. 55. De cada officina de sapateiro,
ferreiro, fogueteiro, serralheiro,
selleiro, marceneiro, trançador, colchoeiro, ferrador de
animaes, tintureiro e
de qualquer arte ou officio não especificado, 10$000.
N. 56. De quem tiver casa de modas com costureiras contractadas,
15$000.
N. 57. De cada casa de barbeiro ou cabelleireiro, 8$000; tendo
offocial
15$.
N. 58. De cada mestre carpinteiro ou pedreiro que se encarregar
de
obras, 10$000.
N. 59. De cada hotel ou hospedaria, 40$000.
N. 60. De cada fabrica de polvora, 8$000.
N. 61. De cada capitalista que tenha dinheiro a juros
em mãos
particulares ou bancos, que tenha acções de companhias,
apolices, etc., 30$000.
N. 62. De cada cobrador particular, 10$000.
N. 63. De vender massas, doces pelas ruas, biscoutos, 8$000.
N. 64. De cada vehiculo, carro, troly,
carroça, etc., que mediante
paga se occupar no transporte de pessoas, cargas, etc., 12$000.
Sendo
carroças puchadas por um animal, 8$000; sendo carrinho de
carneiros ou
cabritos, 2$000.
N. 65. De cada casa de saude ou enfermaria, que receba doente
por paga
10$000.
N. 66. De cada armação de fogos artificiaes que se
queimarem perante o
publico, 10$000, cobrados do fogueteiro ou dono da festa.
N. 67. Para ter casa de vender mantimentos, 10$000.
N. 68. Para vender aguardente, 20$000.
N. 69. De cada vendedor de porcos que vier ao municipio para
realisar
vendas, 150 réis de cada porco. Quando o vendedor
não houver pago o
imposto, pagará o comprador.
N. 70. De engenheiro ou agrimensor que exercer profissão
no municipio,
10$.
N. 71. De collector das rendas geraes ou provinciaes, 15$000.
N. 72. De escrivão da collectoria, 5$000.
N. 73. Do procurador da Camara, 12$000.
N. 74. Do secretario da Camara, 6$000.
N. 75. Do fiscal, 3$000.
N. 76. De cada pintor de casa, 10$000.
N. 77. De cada typographia ou lythographia, 2$000.
N. 78. De cada cocheira de aluguel, 8$000.
N. 79. Para só ter lojas de joias, relogios,
ourivesaria, 50$000.
N. 80. Para ter agua encanada em casa, 12$000, embora com mais
de uma
torneira, tendo a entrada da casa um só encanamento.
§ 2. - Os que como negociantes houverem pago o
imposto, de que fala
este artigo, § 1., numero 6, ficam isentos de pagar os impostos
especiaes de
que tratam os números 7, 8, 9, 10, 14, 37, 39, 45, 54, 68, 80,
do § 1 deste
artigo, desde que vendam esses generos em uma só casa de negocio
ou em deposito
junto á essa casa de negocio.
§ 3. - O negociante que tiver mais de uma casa de
negocio pagará os
impostos separadamente por cada casa.
§ 4. - Aquelles que, no devido tempo não
pagarem os impostos,
pagarão além delles mais uma multa de 30 % sobre a
importancia dos impostos não
pagos.
§ 5. - O comprador de café para negocio de
exportação para os
mercados de Santos, S. Paulo, Rio de Janeiro, Campinas e outros pontos,
desde
que faça no municipio exclusivo negocio pagará
60$000 de imposto não sendo
domiciliado no municipio, e 30$000 sendo domiciliado ; ficando sujeito
ao
disposto no § 4, si não fizer o pagamento dos impostos
quando exigido.
CAPITULO XVI
Da renda com applicação
especial
§ 1. - De cada fresta de porta ou janella nas casas
da villa, 300
réis.
§ 2. - De cada metro de extensão de muro ou
fecho de qualquer
especie dentro da villa no quadro ou fóra delle, 80 réis.
§ 3. - De cada 15 kilos de fumo que se vender na
villa, 400 réis,
pagos pelo vendedor ou seu preposto; e na falta pagará o
comprador.
§ 4. - Para a cobrança dos impostos de que
falam o art. 16 e §§ 1,
2 e 3 desse artigo se procederá pela seguinte maneira :
N. 1. A cobrança se fará na mesma época em
que é feita a de outros impostos.
N. 2. O imposto de café será cobrado pelas guias
de expedição das
estações de estradas de ferro ou de companhias de
navegação fluvial. Si o café
foi comprado e remettido em nome do comprador ou em nome de outros, o
imposto
será cobrado pelas guias expedidas em nome do comprador ou de
terceiros.
N. 3. O imposto de assucar será cobrado pela mesma
fórma que o do café ;
mas tendo sido vendido para consumo no municipio, quer um, quer outro
genero, o
imposto será cobrado pela declaração do lavrador.
Sendo ella suspeita, o presidente da Camara mandará um perito e
a parte dará
outro ; e á vista das declarações dos peritos se
fará a cobrança. Si os peritos
não se combinarem na avaliação da colheita ou
fabrico, será nomeado um para
exercer o desempate, e sobre este será o imposto cobrado.
Serão preferidos
peritos que tenham razão de saber das colheitas do lavrador.
N. 4. No caso de venda de café ou assucar, o lavrador
é sempre o
responsável pelo imposto.
N. 5. Os muros e fechos serão medidos pelo fiscal com
assistencia do
procurador, secretario e o proprietario, quando presente na
occasião.
§ 5. - O procurador solicitará dos chefes das
estações, certidões
das guias de expedição para a cobrança dos
impostos sobre café e assucar.
Quando isso não seja possivel, a cobrança se fará
por meio da declaração do
lavrador ou peritos, como prescreve o n. 3 do § 4 deste artigo.
§ 6. - Na falta de pagamento dos impostos de que trata
o presente
artigo, §§ 1, 2 e 3, pagará o infractor, além
do imposto devido, mais a multa
de 30 % sobre o valor do imposto.
§ 7. - Os impostos de que trata este artigo 16 e seus
paragraphos
serão applicados ao pagamento do abastecimento d'agua ; pago
esse serviço serão
elles applicados da seguinte maneira : — 75 % para concertos,
melhoramentos das
ruas, praças, largos e travéssas da villa de Araraquara ;
e 25 % para auxilio
ás obras da igreja matriz da
mesma villa, durante a sua
construcção. A'
medida que a Camara se libertar desses pagamentos especiaes,
reverterão esses
impostos para a renda geral do municipio.
CAPITULO XVII
Disposições geraes
Art. 17. - O toque de recolhida será
dado pelo carcereiro no sino da cadeia
ás 9 horas da noite, desde 1 de Abril a 30 de Setembro ; e
ás 10 horas da noite
nos outros mezes.
§ 1. - Os animaes apprehendidos, quando não
devam ser mortos
immediatamente, só serão restituidos aos seus donos
depois de pagas as despesas
e multas.
§ 2. - Recusar alguem quando convidado pelo fiscal
para testemunhar
qualquer infracção de postura, multa de 10$000.
§ 3. - Os animaes permittidos nas ruas, quando
damninhos, serão
retirados por ordem do fiscal, multa de 10$000.
§ 4. - Aquelle que offender ou injuriar sem
razão qualquer
empregado da Camara no exercicio de suas funcções,
multa de 30$000.
§ 5. - Aquelle que tentar evadir-se para não
pagar imposto, poderá
ser detido na cadêa, precedendo mandado até que pague o
imposto.
§ 6. - Quando se edificar em terreno inclinado, deve-se
guardar o
nivelamento da parte superior do terreno, para que seja guardada
regularidade
nas construcções ; multa de 30$000, além de ser
renovada a obra.
§ 7. - Nos casos de reincidencia, as multas repetem-se
tantas vezes
quantas precisas para o fiel cumprimento das posturas.
§ 8. - O lavrador que em sua fazenda tiver casa de
negocio para
vender ou a colonos ou a outros, pagará tão
sómente os impostos devidos pelo
negocio de fazendas, ferragens finas, armarinho, molhados,
calçados, chapéos,
couros, tintas, louças e joias.
§ 9. - O pagamento dos impostos e multas devidos por
estas posturas
serão sempre pagos, na ausencia do contribuinte ou
infractor, pelos seus
prepostos, procuradores, administradores ou representantes.
§ 10. - A Camara fica auctorisada a crear uma empreza
funeraria
nesta villa de Araraquara, ficando a empreza sujeita ao imposto de
50$000, de
conformidade com as estipulações deste codigo, e com
obrigações que serão
reguladas por disposições especiaes para o
serviço da empreza.
Art. 18. - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto , a todas as
auctoridades a
quem o conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario
desta Provincia
a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e dous dias do
mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
BARÃO DE JAGUÁRA.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo,
aos vinte e dous
dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia—Estevam Leão Bourroul.