RESOLUÇÃO N. 184

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de São Simão, decretou a seguinte resolução :

Codigo de Posturas da villa de S. Simão

CAPITULO .I  
Do alinhamento, nivelamento c calçamento das ruas e praças

Art. 1. - O alinhamento e nivelamento são indispensaveis, sempre que se houver de edificar, reedificar e fazer calçamento dentro da villa, e sem a precedencia deste acto, nenhum predio, parede, muro ou calçada serão feitos, edificados ou reedificados, sob pena de 20$000 de multa ao infractor, além da obrigação de demolir a obra feita na parte em que não houver a regularidade necessaria
§ 1. - Não fica comprehendido neste artigo o simples concerto, uma vez que substitua as bases antigas, regularmente alinhadas ou niveladas, com tanto que isto seja verificado pelo fiscal e arruador.
§ 2. - Todo e qualquer alinhamento e nivelamento não poderá ser feito sem a assistencia do secretario da Camara, fiscal e arruador, que para esse fim serão previa- mente avisados pelos interessados. Os infractores incorrerão na multa de 10$000.
Art. 2. - Ficam os proprietarios, na falta destes quem suas vezes fizer, obrigados a calçarem as frentes das suas casas, tendo a calçada um metro e trinta e tres centimetros de largura. O infractor incorrerá na multa de 30$000.
§. 1. - Estes calçamentos serão feitos dentro do prazo de dois mezes depois de intimados pelo fiscal.
§. 2. - Si dentro do referido prazo os proprietarios, ou quem suas vezes fizer não tiverem cumprido o disposto no artigo 2 § 1, será o serviço feito pela Camara á custa do proprietario, além de pagar a multa estabelecida
Art. 3. - Nas ladeiras as calçadas serão feitas com um plano inclinado, conforme a prescripção dada pelo arruador. O infractor incorrerá na multa de 20$000, e obrigado a reformar a obra incontinente.
Art. 4. - Estes alinhamentos e nivelamentos constarão de termo lavrado pelo secretario e assignado por elle, arruador e fiscal, em livro especial fornecido pela Camara, numerado e rubricado pelo presidente.
Art. 5. - Ficam estes empregados sujeitos cada um á multa de 10$000 por ali- nhamento ou nivelamento que não fôr feito regularmente.

CAPITULO .II

Das edificações

Art. 6. - Fica a Camara auctorizada a desapropriar qualquer terreno ou casa para abrir ruas, ou para construir qualquer edificio publico de utilidade e para bem geral.
Art. 7. - Quando a Camara tiver de fazer qualquer edifício, concerto ou obra municipal, será posto a concurso e contractada com quem mais vantagens e condições offerecer, e na falta deste a Camara mandará fazer a jornal.
Art. 8. - Todas as ruas e travéssas novamente abertas nesta villa e nas freguezias do municipio, terão treze metros e vinte centímetros de largura.
Art. 9. - Nenhum predio será edificado ou reedificado sem que tenha pelo menos de altura quatro metros a contar da soleira á cimalha, sendo terreo, e sendo sobrado oito metros pelo menos, dividido segundo as regras de architectura. As portas terão pelo menos tres metros de altura e as janellas um metro e sessenta e oito centímetros, e tanto uma como outra terão um metro pelo menos de largura. O infractor incorrerá na multa de 30$000.
§ Unico. - Nenhum predio será edificado ou reedificado sem que sejam observadas as symetrias e regularidades prescriptas.
Art. 10. - Os proprietarios de terrenos abertos com frentes e fundos para as ruas, praças e travéssas, serão avisados pelo fiscal, para no prazo de seis mezes os fechar com muros de tijolos, taipa ou parede de mão rebocada e caiada, que terão pelo menos dois metros e vinte e dois centímetros de altura. O infractor será multado em vinte mil réis e o serviço feito á sua conta por ordem do fiscal,
Art. 11. - Nas ruas, praças e travéssas que forem concertadas com alteração de seu nivelamento, os proprietarios serão obrigados, no prazo que a Camara determinar a levantar ou rebaixar de accôrdo com o nivelamento a calçada ou passeio da frente dos predios ou muros, e bem assim a soleira das portas, sob pena de multa de trinta mil réis, além do serviço que o fiscal fizer com o reparo.
Art. 12. - E' prohibida a construcção de escadas de madeira, pedra ou tijolos nos passeios, em frente ás portas dos predios, nas ruas, travéssas e praças, assim como a collocação de portas, janellas, rotulas ou cancellas que abram para fóra. O infractor incorrerá na multa de 20$000, além de ficar obrigado a desfazer a obra no prazo marcado pelo fiscal.
Art. 13. - E' prohibido nas ruas, travéssas e praças desta villa :
§ 1. - Edificar casas de meia agua.
§ 2. - Cobrir-se casas com sapé ou capim.
§ 3. - Fazer-se nas calçadas ou passeios das ruas, travéssas ou praças qualquer depressão ou salto que altere o respectivo nivelamento. O infractor desses tres paragraphos incorrerá na multa de 20$000.
Art. 14. - Todo aquelle que destruir, damnificar, derribar qualquer obra ou serviço feito pela Camara, inclusive as calçadas feitas por particulares, será multado em 30$000 (trinta mil réis), além de reparar ou indemnizar a parte destruída ou damnificada.
§ 1. - E' prohibida aos particulares a plantação de arvores nas ruas e praças da villa, sem licença da Camara e assistencia do arruador e fiscal, que farão a demarcação e alinhamento, sob pena de* multa de vinte mil réis e a obrigação de arrancal-as á sua custa.
§ 2. - Todo aquelle que destruir ou estragar as arvores plantadas nas ruas e praças da villa pela Camara ou particulares, será multado em vinte mil réis.
Art. 15. - Todo aquelle que derribar ou que por qualquer modo estragar ou prejudicar os postes de lampeões da illuminação publica desta villa, incorrerá na multa de 20$000, além da obrigação de reparar o estrago feito dentro do prazo de vinte e quatro horas.
Art. 16. - Nas ruas que forem abertas, para a sua regularidade a Camara mandai á proceder ao alinhamento, mandando assentar postes de sessenta em sessenta palmos, enumerados ; sendo de madeiras escolhidas pela sua duração.
§. Unico. - Aquelles que arrancarem ou damnificarem esses postes incorrerão na multa de 20$000.

CAPITULO .III

Do asseio das ruas e praças, commodidade, segurança e socego publico

Art. 17. - Os proprietarios e inquilinos, sob aviso prévio do fiscal, são obrigados, dentro do prazo que lhes fôr marcado, a caiar ou olear a frente de suas casas e muros que estiverem em máu estado. O infractor incorrerá na multa de 30$000.
Art. 18. - Os proprietarios ou inquilinos são obrigados a limpar e varrer as testadas de suas casas ou muros. O infractor incorrei á na multa de 5$000.
§ 1. - O cisco ou lixo varrido das calçadas ou passeios, não podeiá ser lançado nas sargetas ou nos centros das ruas e praças, sob pena de multa de 20$000.
§ 2. - Nas ruas, travessas e praças não servidas por passeios, são os proprietarios ou inquilinos, obrigados a capinar, varrer e conserv ar limpa a frente de seus predios, muros e terrenos na largura de um metro e cincoenta centímetros, removendo o matto e o lixo para fóra, sob pena de multa de 10$000.
Art. 19. - Ninguém poderá, sob qualquer pretexto que seja, conservar nas ruas, travessas, praças e passeios, quaesquer materias, objectos, v olumes e utensílios que impeçam o transito publico ; salvo os destinados a construcções que deverão occupar apenas um lado da rua ou praça, ficando livre o transito pelo passeio. O infractor incorrerá na multa de 30$000, si os não remover immediatamente com aviso do fiscal.
Art. 20. - Quando em construcção qualquer predio ou muro, o proprietario ou constructor, ó obrigado a conservar nas noites escuras uma luz até ás dez horas, que dê a conhecer a parte occupada pelos materiaes, sob pena de multa de 10$000 ao infractor.
Art. 21. - Todo aquelle que tiver concluído a construcção de qualquer obra é obrigado, dentro do prazo de quinze dias, a remover das ruas e praças as sobras de qualquer* material. O infractor será multado em 10$000, além de ser o serviço feito á sua custa, por ordem do fiscal.
Art. 22. - E' prohibido fazer-se excavações de qualquer natureza nas ruas e praças desta villa. O infractor será multado om 10$000, e obrigado a concertar o logar excavado.
Art. 23. - A Camara designará o logar donde deveiá ser tirada arêa e terra que fôr necessaria, para qualquer obra.
Art. 24. - E' prohibido lançar-se nas ruas, travessas e praças desta villa aves e animaes mortos, louças e vidros quebrados, arcos de barril e outros quaesquer objectos. O infractor será multado em 20$000.
Art. 25. - E' prohibido vagarem pelas ruas e praças desta villa, cabras de leite, cabritos, carneiros e porcos. O infractor será multado em 5$000.
§ 1. - As cabras, cabritos, carneiros e porcos que forem encontrados vagando pelas ruas e praças serão appreliendidos pelo fiscal e recolhidos em logar para isso destinado.
§ 2. - Si dentro do prazo de 48 horas (quarenta e oito horas) o dono do animal reclamar sua entrega, ser-lhe á feita depois de satisfazer a despesa e multa.
§ 3. - Findo o prazo estabelecido no § antecedente e o dono do animal não reclamar sua entrega, serão os mesmos postos em hasta publica pelo fiscal, para pagamento das despesas.
§ 4. - Si no prazo de trinta dias o dono reclamar o liquido que houver, ser-lhe-á entregue, e não apparecendo reclamação alguma será o liquido recolhido ao cofre da Camara municipal, e o dono sem direito á reclamação.
Art. 26. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e praças desta villa, serão conduzidos para fóra da povoação e as despesas correrão por conta de seus donos.O infractor será multado em 20$000.
§ Unico. - Neste artigo não ficam comprehendidos os cães e outros animaes que forem mortos em conformidade das disposições do presente codigo de posturas, que serão conduzidos á custa da camara e por ordem do fiscal.
Art. 27. - E' prohibido conduzir-se carros pelas ruas, sem guia. O infractor será multado em 10$000.
Art. 28. - E' prohibido andar a galope pelas ruas e praças desta villa. O infractor incorrei á na multa de 10$000.
Art. 29. - E' prohibido amarrar-se animaes ou collocal-os nos passeios, assim como tambem andar a ca vallo pelos mesmos. O infractor ser á multado em 5$000.
Art. 30. - E' prohibido fabricar-se polvora, fogos de artificio e qualquer outra materia inflamavel, dentro desta villa. O infractor será multado em 30$000.
Art. 31. - E' prohibido laçar, domar ou passeiar animaes bravios nas ruas e praças desta villa. O infractor será multado em l0$000.
Art. 32. - E' prohibido dar-se tiros com armas de fogo, de qualquer especie dentro da villa. O infractor será multado em 5$000, sendo de dia, e sendo de noite em 10$000.
Art. 33. - Todo aquelle que queimar buscapés ou qualquer fogo artificial, offender alguem ou prejudicar será multado em 20$000 e obrigado a pagar o damno causado.
Art. 34. - E' prohibido conduzir-se macieiras a rasto pelas ruas e praças desta villa. O infractor incorrerá na multa de 20$000.
Art. 35. - São prohibidos dentro da villa os divertimentos denominados cateretês, fuzos e sambas.O infractor será multado em 10$000 e oito dias de prisão.
Art. 36. - E' prohibido todo e qualquer divertimento tumultuario com algazarra e vozeria nas ruas e casas publicas da villa, sob pena de ser dispersado o ajuntamento e multada cada pessoa em 5$000, e o dono da casa em 10$000 e cinco dias de prisão,
Art. 37. - E' expressamente prohibido ter-se soltos nas ruas e praças desta villa, cães de fila ou de qualquer que seja a raça.
§ 1. - E' permittido somente ter-se soltos cães reconhecidamente mansos, conser-   vando entretanto um distinctivo que dê a conhecer que seu dono pagou o imposto.
§ 2. - 0 O distinctivo consistirá em uma coleira de sola ou de metal que será carimbada pelo procurador da Gamara com os dois últimos algarismos do anno.
§ 3. - Os cães de qualquer raça que forem encontrados nas ruas e praças da villa sem o referido distinctivo serão apprehendidos ou mortos pelo fiscal, pelo meio que a Camara julgar conveniente.
§ 4. - No caso de serem os cães apprehendidos, serão elles depositados em logar designado pela Camara, e logo que seu dono reclame sua entrega, será attendido pagando a multa de 5$000 e despesas relativas.
Art. 38. - E' prohibido fazer-se nas paredes, muros, portas e janellas de qualquer edificio publico ou particular, riscos, disticos e quaesquer escriptos ou figuras. O   infractor será multado em 10$000.
Art. 39. - E' prohibido dentro da villa atirar se pelotas e pedras com bodoque ou outro qualquer meio. O infractor seiá multado em 10$000. Art. 40. - Os edifícios, muros ou quaesquer obras que ameaçarem ruinas de que possa resultar damno ao publico, serão desfeitos no todo ou em parte logo que o proprietario seja avisado pelo fiscal. O contraventor será multado em 30$000.
Art. 41. - E' prohibido aos conductores de carroças dispararem os animaes a galope pelas ruas e praças desta villa, assim como gritarem de modo a incommodar ao publico, e maltratarem com pancadas os animaes. O infractor será multado em 10$.
Art. 42. - E' expressamente prohibido aos conductores de carroças deixarem as redeas do animal. O infractor será multado em 5$000.
Art. 43. - E' prohibido aos conductores de carros ou carretões, viral-os ou fazelos voltar nas ruas abaúladas ou calçadas, assim como conserval-os parados de modo que impeçam o livre transito de outros vehiculos. O contraventor será multado em 20$000.
Art. 44. - Os formigueiros existentes em terrenos particulares serão extinctos pelos proprietarios no prazo de trinta dias. depois de avisados pelo fiscal. O infractor será multado em 20$000, e o serviço feito á sua custa pelo fiscal.
§. Unico. - Os formigueiros existentes nas ruas, praças ou terrenos devolutos e de servidão publica, serão extinctos por ordem do fiscal e as despesas por conta da Camara.
Art. 45. - São permittidos unicamente dentro dos quintaes, os tiros ou salvas nas noites de Santo Antonio, São João e São Pedro, sendo observadas as devidas cautelas. O infractor será multado em 5$000.
Art. 46. - E' prohibido conservar-se soltos nas ruas e praças desta villa touros e vaccas bravias, sob pena de multa de 10$000 e o dono obrigado a retiral-as incontinente.
Art. 47. - E' permittido conservar se cabras exclusivamente de leite, devendo as mesmas andarem peadas e trazerem distinctívo, pelo qual mostre que seus donos pagaram o imposto. O infractor será multado em 5$000.

CAPITULO 'IV

Da hygiene e salubridade publica

Art. 48. - Todos os habitantes da villa, freguezias e arrabaldes são obrigados a franquear seus quintaes, áreas, pateos e jardins para serem examinados pelo fiscal, sobre o seu estado de asseio e limpeza. Os que se oppozerem a estas vistorias e exames, serão multados em 30$000.
Art. 49. - E' prohibido ter-se nos quintaes, áreas, pateos e jardins das casas da villa e freguezias do municipio, deposito de lixo, aguas estagnadas ou qualquer materia corrompida que possa prejudicar a salubridade publica. O infractor será multado em 20$000.
Art. 50. - E' prohibida a creação e conservação de porcos dentro desta villa. O infractor será multado em 20$000.
§. 1. - E' permittida a conservação destes, nos arrabaldes ou nos logares que a Camara julgar conveniente, em chiqueiros cobertos de telhas e calçados de pedras, conservando o mesmo no maior asseio possivel. O infractor será multado em 20$, além da obrigação de incontinente fazer a limpeza.
§. 2. - Os chiqueiros de que trata o paragrapho primeiro do presente artigo, só poderão ser construídos em logar que não prejudique qualquer propriedade e nem as aguas de servidão. O contraventor será multado em 30$000.
Art. 51. - E' prohibido lançar-se em canaes de aguas fluviaes ou exgottos,immun dicieis de qualquer especie. O infractor será multado em 5$000.
Art. 52. - E' prohibido cortume de couros dentro da villa, assim como fazer deposito de estrume e seccar couros nas ruas e praças. O infractor será multado em 10$000.
Art. 53. - E' prohibido matar-se peixe com veneno e bomba de clynamite 0 infractor será multado em 10$000.
Art. 54. - E' prohibido vender-se generos alimentícios, comestíveis e líquidos, corruptos ou damnificados. O infractor será multado em 20$000, sendo os ditos generos inutilizados.
Art. 55. - E' prohibido a falsificação de qualquer genero alimentício ou liquido, em que se misture outras substancias quaesquer, com o fim de augmentar sua quantidade. O infractor será multado em 30$000.
Art. 56. - Serão excluídos de entrar na villa os que vierem de fóra atacados de variola ou outra molestia epidemica e contagiosa, e serão transportados para logar que a Camara determinar e ahi tractados á custa da mesma,no caso de falta de recursos, e que sejam indigentes.
Art. 57. - E' prohibido vender-se drogas venenosas a creanças e pessoas suspeitas. O infractor será multado em 30$000.
Art. 58. - Os proprietarios de terrenos por onde passem aguas correntes de servidão publica são obrigados a conservai em o leito das mesmas em perfeito estado de limpeza e a não retiral-os do leito natural. O infractor será multado em 10$000. 
§ Unico. - Sem licença da Camara ninguem poderá desviar as aguas de servidão publica de seu respectivo leito. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 59. - E' prohibido atravessar-se generos alimentícios para serem revendidos quando haja falta delles. O infractor será multado em 20$000.
Art. 60. - Todos os que vierem para esta villa afim de exercer a profissão medica serão obrigados a apresentar na primeira sessão da Camara, a sua carta de formatura.
O infractor será multado em 30$000 todas as vezes que fôr avisado e não cumprir a disposição do presente artigo.
'§ Unico. Não poderão exercer a medicina nesta villa e seu municipio as pessoas que não estejam legalmente habilitadas pelas faculdades do imperio. O infractor será multado em 30$000.
Art. 61. - Aquelles que legalmente auctorizados para venderem drogas, as venderem estragadas, incorrerão na multa de 30$000.
§. Unico. - Os pharmaceuticos ou boticarios licenciados, não poderão empregar a substituição de alguns medicamentos receitados por medicos sem auctorização dos mesmos. O infractor incorrei á na multa do 30$000.
Art. 62. - Os pharmaceuticos ou licenciados serão obrigados a aviar immediatamente qualquer receita que lhes fôr apresentada a qualquer hora da noite ou do dia, desde que o portador da receita apresente-se munido da importancia da mesma receita O infractor será multado em 10$000.
Art. 63. - O fiscal ou qualquer pessoa póde matar os cães damnados que apparecerem na villa ou municipio.

CAPITULO .V

Do matadouro

Art. 64. - Não é permittido matar se gado de qualquer especie para consumo desta villa, fora do matadouro publico ou logar pela Camara designado. O infractor será multado em 20$000.
Art. 65. - O marchante ou cortador antes de abater a rez, participará ao fiscal, para examinal-a afim de ver si a mesma acha-se nos casos de ser abatida. O infractor será multado em 30$000.
§. 1. - Nenhuma rez poderá ser cortada e exposta á venda sem que tenha decorrido pelo menos 6 (seis) horas depois de abatida. O infractor será multado em 20$.
§. 2. - O marchante ou cortador, antes de abater a rez será obrigado a pagar o imposto, sob pena de multa de 5$000.
Art. 66. - O fiscal na occasião de proceder ao exame, deverá tomar nota da côr, marca e de outros signaes da rez, e do nome da pessoa que cortar, sob pena de multa de 5$000.
Art. 67. - Depois de abatida a rez, o marchante ou cortador é obrigado a limpar o logar em que fez a matança, removendo o sangue e lixo. O infractor será multado em 10$000.
Art. 68. - O fiscal deverá regeitar toda rez que encontrar magra, doente e com indícios de estar hervada, sob pena de multa de 5$000.
§ Unico. - Si rejeitada a rez o marchante ou cortador, apezar disso, cortal-a, será multado em 30$000 e cinco dias de prisão.
Art. 69. - O gado conduzido para córte ou para outro fim, no seu transito pelas ruas desta villa, sendo bravio, será conduzido preso por dois laços. O infractor será multado em 20$000.
Art. 70. - Os açougues serão conservados no maior asseio possível, bem como o cepo de cortar. O infractor será multado em 20$000.
Art. 71. - O córte para venda ao publico será feito com faca e serrote, sendo expressamente prohibido o uso de machado. O infractor será multado em 5$000.
Art. 72. - As carnes que se corromperem ou deteriorarem, não poderão mais ser vendidas, sob pena de multa de 10$000 ao infractor.
Art. 73. - O córte de gado para fornecimento ao publico desta villa poderá ser arrematado, si a Camara julgar conveniente

CAPITULO .VI

Vaccina

Art. 74. - Toda a pessoa, seja qual fôr a sua condição, que tiver a seu cargo a educação de outra pessoa de qualquer côr ou condição, será obrigada a mandal-a em casa da pessoa encarregada da vaccina, para ser vaccinada, sob pena de multa de 10$000, e as já vaccinadas serão obrigadas a se apresentarem para serem revaccinadas de cinco em cinco annos, a contar da data da primeira vaccina. §. Unico. - A Camara fornecerá ao medico ou pessoa encarregada da vaccina, um livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da Camara afim de nelle serem escriptos os nomes de todas as pessoas vaccinadas.
Art. 75. - Todo aquelle que inocular o vírus das pustulas da varíola, incorrerá na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 76. - As pessoas em cuja casa houver alguem affectado de variola, ou de outra qualquer molestia epidemica, é obrigada a communicar immediatamente esse facto ao presidente da Camara ou ao fiscal. O infractor será multado em 30$000 e oito dias de prisão.
§. Unico. - Nas mesmas penas incorrerão os enfermeiros e toda e qualquer pessoa que procurar encobrir a existencia do doente, ou por qualquer modo concorrer para occultar o facto.

CAPITULO .VII

Das vias de communicação

Art. 77. - Os caminhos deste municipio, terão oito metros de largura, sendo quatro metros de leito, limpos a enxada, e quatro metros roçados. As pontes e aterros terão pelo menos quatro metros de largura.
Art. 78. - A Camara, sob proposta do fiscal, nomeará um inspector para cada estrada ou caminho, a cargo de quem ficarão a conservação e limpeza dos mesmos.
Art. 79. - Todas as estradas e caminhos do rnunicipio serão feitas de mão com mum e a respeito deste serviço se observarão as seguintes disposições :
§ 1. - Em dia designado pela Camara os inspectores, com aviso do fiscal, convocarão todos os moradores do quarteirão, quer proprietarios de sitios, quer aggregados que se sirvam das estradas e caminhos a seu cargo, par a se apresentarem em seus quarteirões com todas as ferramentas proprias, darão principio a limpeza e conconcerto compativeis, conjuntamente, fazendo primeiramente nos caminhos de matta roçada de fouce até suas encruzilhadas.
§ 2. - A este serviço será obrigada a metade de trabalhadores de cada fazendeiro que se servir da estrada.
§ 3. - Todos os convocados que faltarem com esta obrigação serão multados em dous mil réis diarios, sendo a multa correspondente a cada dia que durar o trabalho até suas encruzilhadas.
§ 4. - O inspector respectivo, no dia designado apresentando-se no logar indicado para dirigir o serviço, tomará nota dos que faltarem e remetterá logo ao fiscal, para fazer effectiva a multa.
Art. 80. - O cidadão que fôr nomeado inspector é obrigado a acceitar o cargo por um anno, sob pena de multa de trinta mil réis.
Art. 81. - Quando se verifique a existencia de alguma tranqueira, ou de qualquer obstaculo que embarace o transito publico, o respectivo inspector da estrada ou caminho, avisará ao proprietario por onde passar a estrada para em 24 (vinte e quatro) horas, remover os obstaculos ficando isento de fazer o caminho esse anno, tantos dias quantos tiver levado para a remoção do obstaculo. O infractor será multado em dez mil réis.
§. Unico. - Findo o prazo estabelecido no artigo antecedente, e não estando sa- í tisfeita a disposição do mesmo artigo, o inspector ou fiscal, si tiver denuncia, mandará fazer o serviço á custa do infractor.
Art. 82. - As fracções de caminhos que são partes de estradas geraes, serão roçadas e limpas pelos moradores que delles se servirem até á primeira encruzilhada dos moradores vizinhos e assim por deante, sendo em tudo applicaveis as disposições dos artigos antecedentes.
Art. 83. - São prohibidas as porteiras de varas nas estradas. O infractor será multado em dez mil réis
Art. 84. - Os inspectores que não fizerem as notificações e nem remetterem ao fiscal as relações mencionadas, incorrerão na multa de vinte mil réis.

CAPITULO .VIII

Cultura e creação

Art. 85. - Ninguem poderá queimar roçadas, capoeiras ou campos sem que primeiramente participe aos vizinhos limitantes o dia em que pretende queimar, fazendo aceiro de quatro metros em roda dos terrenos que se houver de queimar, aceiro que será capinado e varrido. Os infractores serão multados em trinta mil réis, e responsaveis pelo damno causado.
§. Unico. - Na queima de campos só se fará aviso aos vizinhos limitantes, do dia em que se pretende queimar.
Art. 86. - Todo aquelle que, de proposito, lançar fogo em mattas, capoeiras, roçadas ou campos alheios, será multado em trinta mil réis, e responsavel pelo damno causado.
Art. 87. - O animal de genero cavallar, muar ou vacccum que fôr conservado sem cerca de lei entre terras lavradias, e entrar nas plantações de alguem, será aprehendido perante duas testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal, que o recolherá ao curral do Conselho e avisará ao dono, lavrando neste acto, em livro para esse fim destinado, um termo circumstanciado de todo o oceorrido, que assignará com as testemunhas da apprehensão.
Art. 88. - Feito o determinado no artigo antecedente, proceder se á da maneira seguinte :
§. 1. - Si o dono do animal apprehendido dentro do prazo de quatro dias requerer sua entrega, ser-lhe á deferido, pagando previamente a multa de dez mil réis de cada um e as despesas.
§. 2. - Findo o prazo estabelecido no '§ antecedente e não tendo o dono do animal requerido sua entrega, e nem pago a multa e despesas, serão os animaes vendidos em hasta publica, ás portas da Camara para pagamento da multa e despesas.
§. 3. - Feito o determinado no '§ antecedente, proceder se á na fórma prescripta no .§. 4 do art. 25 do presente codigo.
Art. 89. - Si o animal estiver debaixo de fecho de lei, e apesar disso fizer damnos aos vizinhos, estes avisarão duas vezes ao dono na presença de duas testemunhas : E se continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas e entregará ao fiscal, que procederá na fórma prescripta nos arts. 87 e 88 §§ 1, 2, 3 do presente codigo.
Art. 90. - Os que tiverem plantações em mattos isolados ou em capões j untos a campos reconhecidamente de crear e estradas são obrigados a fechar com fechos de lei, e si apesar disso entrarem animaes nas ditas plantações, proceder-se-á na fórma do artigo antecedente.
§. Unico. - São considerados campos de crear os pastos de capim nativo.
Art. 91. - Os porcos, cabritos e carneiros que forem encontrados em qualquer quintal dentro da villa e que estiver devidamente fechado, serão aprehendidos e en-tregues ao fiscal, que procederá de conformidade com o disposto no art. 25 e seus §§.
Art. 92. - Sem licença dos proprietarios ou quem suas vezes fizer, ninguem poderá cortar madeiras ou cipós, caçar, colher fruetos e romper fechos. O infractor será multado em trinta mil réis - Art. - 93. Todas as vezes que forem encontrados porcos, cabritos e carneiros em plantações e roças alheias, serão seus donos avisados pela primeira vez para os pôr em segurança ; e quando não o façam serão os mesmos mortos e os donos avisados para os aproveitar si quizerem.
Art. 94. - Os que tiverem pastos de aluguel os conservarão sempre fechados com fechos de lei, e serão responsaveis pelos animaes ahi postos que desapparecerem, salvo o caso de furto ou roubo. Os que não tiverem os pastos com os fechos prescriptos por este codigo, pagarão a multa de trinta mil réis por cada denuncia justificada que derem ao fiscal.
Art. 95. - E' considerado fecho de lei o seguinie :
§ 1. - Vallo de dous metros e quarenta e quatro centimetros de bocca e dous metros de fundo.
§ 2. - Cerca de varas horizontaes OU trincheiras de um metro e cincoenta centímetros de altura.
§ 3. - Cerca de varas, devendo os mourões conservar a distancia de um metro e cincoenta centímetros um do outro, e ter pelo menos cinco vaias grossas amarradas com cipó, o que será renovado annualmente si necessario fôr.
§ 4. - Cerca de pau a pique ou de achas horizontaes denominadas de cabeça, tendo os mourões a distancia de um metro e cincoenta centímetros um do oucro.
§ 5. - Cerca de arame farpado, devendo ser de quatro fios e os mourões conservar pelo menos a distancia de dous metros e vinte e dous centimetros um do outro.
Art. 96. - Quando as terras em commum forem de crear e alguns dos socios plantarem em matta ou capoeiia isolada, contígua aos vizinhos, serão obrigados a cercar as plantações, para vedar porcos e qualquer outro animal, sob pena de perder o direito ao damno causado.
Art. 97. - E' prohibido deitar se animaes em terras ou pastos alheios sem licença do seu dono O infractor será multado em vinte mil réis.

CAPITULO .IX

Policia preventiva

Art. 98. - Sem licença da auctoridade competente, ninguem poderá usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, reúna, garrucha, pistola, revolver, espada, estoque, punhal, faca de ponta, canivete grande, zagaia, lança, chuço, machado, fouce ou outra qualquer arma de fogo e instrumentos offensivos.
Art. 99. - E' permittido usar destas armas sem licença . aos officiaes mechanicos, das ferramentas proprias do seu officio, indo para o logar do trabalho, ou voltando delle ; aos caçadores, de espingarda, faca de ponta, canivete, indo para a caça ou voltando delia ; aos carniceiros, tropeiros, carreiros e lenheiros, terão faca de ponta, machado ou fouce, sómente durante o exercicio de suas occupações.
Art. 100. - São prohibidos expressamente os jogos de azar quer se trate de da dos, cartas ou de rodas chamadas de fortuna, quer em negocios, casas publicas ou par ticulares, sob pena de multa de trinta mil réis ao dono da casa e de 10$000 a cada jogador.
Art. 101. - Os donos de casas de jogos licitos que consentirem pessoas de menor edade a jogarem nella incorrerão na multa de trinta mil réis, e serão tambem multados todos os que forem encontrados jogando com taes menores, em dous mil réis cada um.
§ Unico. - São considerados jogos licitos os de bilhar, sólo, voltarete, dominó, malha e os de vispora em reunião familiar.
Art. 102. - Nenhum negociante poderá vender a pessoas de menor idade armas de fogo e munições. O infractor será multado em 10$000 de cada vez que o fizer.
Art. 103. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua denominação, a excepção das boticas, hoteis, restaurants, cafés e botequins, poderá se conservar aberta depois do toque ou signal da recolhida, salvo nas noites de Natal, Paschoa da Resurreição, Santo Antonio, São João e São Pedro. O infractor será multado em 10$000.
Art. 104. - As pessoas que, sem licença da auctoridade competente, forem encontradas com qualquer das armas mencionadas no artigo 98, serão multadas em 10$000, salvo nos casos de especificação no artigo 99.
Art. 105. - Todo aquelle que se intitular advinhador ou curador de feitiços, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não interesse algum de sua impostura, será multado em 30$000, e o dobro na reincidencia, e será tambem punido com oito dias do prisão.
Art. 106. - Aos que venderem por medidas e pesos que não tenham a extensão, quantidade e capacidade do padrão legal, serão multados em 20$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 107. - Não pesar ou medir com exactidão os generos que vender, será multado em 20$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 108 - E' prohibida a estada de ciganos nesta villa ou municipio por mais de vinte e quatro horas, devendo a auctoridade competente obrigal-os a sahir logo que terminar aquelle prazo, e quando se opponham a retirarem se, serão multados em 30$, além das penas por desobediencia, prejuizos e damnos que fizerem aos proprietarios.

CAPITULO .X

Dos enterros

Art. 109. - E' prohibido o enterramento dentro das egrejas, sachristias, sob pena de multa de 30$000.
Art. 110. - São prohibidos os dobres de sino por occasião do fallecimento ou enterro, permittindo-se sómente dois, como signal de morte, e outro na occasião do enterro. Os infractores serão multados em 20$000. Exceptua-se o dia de finados.
Art. 111. - E' prohibido acompanhar o cadaver com cantos funebres pelas ruas, expol-os em paradas para recommendação, as quaes só terão logar na egreja e no cemiterio. Os infractores serão multados em 20$000.
Art. 112. - Os que fallecerem de molestia contagiosa serão conduzidos á sepultura em caixão hermeticamente fechado. O infractor será multado em 20$000.
Art. 113. - A não ser no caso de epidemia, a nenhum cadaver se dará sepultura, sem que tenha decorrido vinte e quatro horas do fallecimento, sob pena de 10$000 de multa, salvo com attestado medico.
Art. 114. - Não se dará sepultura ao cadaver que apresentar vestigios de homicidio ou offensas physicas,sem ordem das auctoridades competentes. O infractor será multado em 10$000.
Art. 115. - As sepulturas deverão ter um metro e sessenta centimetros de profundidade, sob pena de multa de 10$000 ao sachristão ou empregado.

CAPITULO .XI

Das datas de terrenos dentro do perimetro da villa

Art. 116. - Ninguem poderá edificar nos terrenos chamados municipaes, sem que tenha obtido da Camara o titulo de concessão. O infractor será multado em 20$000 e a obra demolida á sua custa,
Art. 117. - Os titulos de concessão de datas serão requeridos ao presidente da Camara e passados pelo seu secretario.
Art. 118. - O secretario da Camara é o competente para informar si o terreno requerido acha se vago ou occupado.
Art. 119. - O secretario terá um livro especial competentemente numerado e rubricado pelo presidente da Camara, em que averbará os titulos de concessão de datas.
Art. 120. - O fiscal, logo que forem apresentados esses titulos, irá com o arruador demarcar o logar, notando no mesmo titulo a demarcação.
Art. 121. - Nem um titulo de concessão de datas de terrenos poderá conter mais de vinte e seis metros e oitenta e oito centímetros de frente, com os fundos correspondentes a metade da extensão do quarteirão em que estiver situado ; com a excepção dos terrenos de esquina que terão somente vinte metros de fundo.
Art. 122. - Cada data de terreno constará de treze metros e quarenta e quatro centimetros de frente e com os fundos mencionados no artigo antecedente.
Art. 123. - Todo aquelle que requerer concessão de datas de terrenos, perderá o direito das mesmas, si dentro de quinze dias, não solicitar o respectivo titulo.

CAPITULO .XII

Da illuminação publica 

Art. 124. - A Camara augmentará o numero de lampeões desta villa desde que julgar necessario.
§ Unico. - O serviço da illuminação publica será posto em concurso com o prazo de trinta dias, e aceitando a Camara a proposta que melhor vantagem e condição offerecer.
Art. 125. - Ao arrematante do serviço da illuminação publica, sob pena de multa de 30$000, incumbe o seguinte :
§ 1. - Accender os lampeões todas as noites das sete ás onze horas, com excepção das noites de luar.
§ 2. - A trazer em perfeito estado de limpeza os vidros dos lampeões.
§ 3. - Conservar quantidade de kerozene e torcidas durante as horas que ha necessidade dos lampeões estarem accesos.
Art. 126. - Todo aquelle que quebrar, damnificar postes ou vidros da illuminação publica, será multado em 10$000 e responsavel pelo damno causado.
Art. 127. - Todo aquelle que amarrar animaes nos postes dos lampeões será multado em 10$000.

CAPITULO .XIII

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Do secretario

Art. 128. - Fica elevada a seiscentos mil réis annuaes a gratificação do secretario da Camara, e o mesmo obrigado, sob pena de multa de 20$000 ao desempenho das obrigações que lhe incumbe o art. 79 da lei de 1 de Outubro de 1828, e as seguintes :
§ 1. - Ao passar todas as licenças que a Camara conceder para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim, objecto, nome e residancia do contribuinte ou do impetrante, tudo á vista do conhecimento do procurador. Estas licenças serão numeradas successivamente até á ultima que se passar dentro do anno financeiro e registradas em extracto, em livro competente, que será fornecido pela Camara, numerado e rubricado pelo presidente, e nellas se fará menção da folha do livro em que ficam registradas.  
§ 2. - A registrar todos os officios, editaes, balanços, contas de receita e despesas, relatorios e mais papeis que forem expedidos pela secretaria e por deliberação da Camara ou de seu presidente, subscrevendo, numerando e archivando os que a Camara receber.
§ 3. - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o fiscal e lavrar o respectivo termo, do qual dará certidão á parte, si se requerer.
§ 4. - A acompanhar o fiscal nas correições que forem necessarias.
Art. 129. - O secretario receberá:
§ 1. - De cada alvará de licença que passar, inclusive o registro do mesmo, dous mil réis.
§ 2. - De cada titulo de aforamento, datas ou venda de terrenos municipaes inclusive o registro, dous mil réis.
§ 3. - De cada termo de fiança, deposito, escriptura de contractos quaesquer que passar, certidões que lhe forem requeridas, e de todos os mais actos que praticar, o mesmo que marca o regimento de custas judiciarias aos tabelliães e escrivães do civel.
Art. 130. - Os emolumentos de que tratam os §§ 1, 2 e 3 do art. 129 serão pagos pelas partes.

CAPITULO .XIV

Do procurador 

Art. 131. - O procurador perceberá 10 %, sendo 6 % como dispõe o art. 81 da lei de 1 de Outubro de 1828, e quatro por cento de gratificação do que fôr arrecadado, e é obrigado, além dos deveres que lhe incumbe a mesma lei, ao seguinte :
§ 1. - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos nos primeiros dias do mez de Julho, em livro para esse fim destinado, que será numerado e rubricado pelo presidente da Camara, e desse lançamento remetterá copia á Camara na sua primeira sessão.
§ 2. - A promover a cobrança amigavel e judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3. - A ter talões impressos para todos os impostos, que serão fornecidos pela Camara, numerados e rubricados pelo presidente da mesma.
§ 4. - Findo o trimestre apresentará na primeira sessão ordinaria a conta da receita e despesa da Camara, do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos e multas com declaração da quantia, numero do talão e artigos que foram infringidos.
§ 5. - A apresentar outra relação dos que ficaram por pagar e o estado da cobrança.
§ 6. - A fazer o lançamento da receita da Camara em livro especial para esse fim, com todas as especificações da natureza das rendas e as auctorizações para as despesas, assim como a fazer o lançamento destas.

CAPITULO .XV

Do fiscal

Art. 132. - Fica elevada a quinhentos mil réis a gratificação annual do fiscal, e o mesmo é obrigado, sob pena de multa de 20$000, além dos desempenhos dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1 de Outubro de 1828, ao seguinte :
§ 1. - A fazer as correições que forem necessarias, em dia que marcar por edital, devendo o mesmo ser affixado com antecedencia pelo menos de quinze dias.
§ 2. - A apresentar em cada sessão ordinaria da Camara o relatorio do estado do municipio em geral e do que tiver occorrido nas correições anteriores, propondo as medidas que julgar convenientes á boa administração da Camara, e sobre posturas.
§ 3. - A apresentar á Camara uma relação nominal e circumstanciada das multas impostas.
§ 4. - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos.
Art. 133. - O fiscal, além da gratificação, terá :
§ 1. - De cada alinhamento ou nivelamento 1$000 por cada frente.
§ 2. - Por cada auto de multa 1$000, que será pago pelo multado.
§ 3. - Das multas impostas e arrecadadas, cinco por cento.

CAPITULO .XVI

Do porteiro

Art. 134. - O porteiro terá a gratificação annual de 250$000 e será obrigado, sob pena de multa de 5$000, ao seguinte :
§ 1. - A conservar todo o edificio da Camara, salas e mobilias no maior asseio possivel, e estará presente a todas as sessões da Camara, para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2. - A entregar todos os officios que forem expedidos pela secretaria no mesmo dia, sendo dentro da villa, e sendo fóra, no tempo que lhe fôr marcado.
§ 3. - p A acompanhar ao fiscal em todas as correições que se fizerem ; a fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias certidões.
§ 4. - A fazer todo o serviço para promptificação do tribunal do jury, mesas de qualificação, eleição parochial e alistamento militar, exigindo do procurador todo o necessario.
§ 5. - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da Camara, nem pessoas armadas.
§ 6. - A apregoar os animaes e tudo mais que por ordem da Camara fôr posto em praça.
§ 7. - A accudir a todos os chamados do secretario e fiscal para o desempenho de suas funcções.
§ 8. - A pôr agua na casa da Camara todas as vezes que esta estiver funccionando.
Art. 135. - O porteiro terá pelas certidões que passar o mesmo que têm os escrivães do civel, e pelas arrematações o mesmo que têm os porteiros dos auditorios. Estes emolumentos serão pagos pelas partes.

CAPITULO .XVII

Do arruaduador

Art. 136. - A Camara terá um arruador por ella nomeado, que vencerá de cada alinhamento quarenta réis por cada vinte dois centimetros, que será pago pela parte interessada.
Art. 137. - O arruador é obrigado a fazer todos os alinhamentos e nivelamentos em quaesquer obras ou serviços que a Camara tenha de fazer ou mandar fazer por empreitada.

CAPITULO .XVIII

Das rendas municipaes

Art. 138. - A Camara Municipal é auctorizada a cobrar annualmente, além dos impostos que lhe são concedidos por leis provinciaes, mais os impostos de licença e de patente, assim como as multas estabelecidas no presente codigo. Dos impostos de patente
Art. 139. - Cobrar-se-á annualmente, como imposto de patente, o seguinte :
§ 1. - De cada advogado e medico, que exercer a sua profissão, sendo domiciliado pagará 30$000 e não o sendo pagará 50$000. O infractor será multado, aquelle em 10$ e este em 20$000.
§ 2. - De cada cartorio de tabellião, 30$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 3. - De cada cartorio de escrivão de orphâos,20$, sob pena de multa de 5$000.
§ 4. - De cada escrivão do juiz de paz, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 5. - De cada solicitador de causa, 15$, sendo domiciliado e não sendo 30$, sob pena de multa de 5$ áquelle e 10$ a este.
§ 6. - De cada hospedaria, estalagem ou hotel 50$, sob pena de multa de 10$.
§ 7. - De cada officina de relojoeiro ou de ourives, 20$, sob pena de multa de 5$.
§ 8. - De cada dentista domiciliado, 30$, e não, sendo domiciliado, 50$, sob pena de multa áquelle de 10$ e este de 20$.
§ 9. - De cada retratista, 40$, sob pena de multa de 20$.
§ 10. - De cada olaria, 50$, sob pena de multa de 20$. Exceptuam-se as olarias que não vendam tijolos ou telhas.
§ 11. - De cada pasto de aluguel, 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 12. - De cada capitalista com profissão de dar dinheiro a juros, ou que descontar ordens e lettras, 50$, sob pena de multa de 20$.
§ 13. - De cada escriptorio ou agente de associações anonymas, 100$, sob pena de multa de 30$.
§ 14. - De cada agente de casa commercial que agenciar nesta villa ou municipio, 30$, sob pena de multa de 15$.
§ 15. - De cada commerciante de tropa solta, animaes cavallares e gado que importar para este municipio, para vender, 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 16. - De cada porco que se cortar nesta villa, 1$000, sob pena de multa de 500 réis.
§ 17. - De cada carneiro ou cabrito que se cortar, 500 rs., sob pena de multa de 250 rs.
§ 18. - Pela aferição de balanças, pesos e medidas de seccos e liquidos, 2$500 rs,
§ 19. - Pela aferição separadamente de metros, pesos e medidas, 500 rs,
§ 20. - De cada officina de sapateiro, 30$000, sob pena de multa de 15$000.
§ 21. - De cada officina de ferreiro de primeira ordem, 30$000 e de segunda ordem 10$000, sob pena de multa de 15$000 áquelle e 5$000 a este.
§ 22. - De cada officina de folheiro ou caldeireiro, 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 23. - De cada officina de alfaiate, vinte mil réis, sob pena de multa de 10$000.
§ 24. - De cada loja de barbeiro ou cabelleireiro, 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 25. - De cada officina de marceneiro ou carpinteiro, 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 26. - De cada officina de selleiro vinte mil réis, sob pena de multa de 10$000.
§ 27. - De cada pintor ou borrador, carpinteiro, pedreiro e canteiro que trabalhar na villa ou fóra, 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 28. - De cada officina de trolys, carros, carroças ou outro qualquer vehiculo, 30$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 29. - De toda e qualquer officina não prevista no presente codigo, 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 30. - De cada rez que se cortar, 2$000, sob pena de multa de 1$000.
§ 31. - Para vender na villa, quitandas, fructas, legumes e hortaliça, 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 32. - Para vender leite, 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 33. - De cada corrida de cavallos a titulo de parelhas, 10$000, sob pena de multo de 5$000.
§ 34. - De cada carro que conduzir generos ou quaesquer outros objectos a frete, 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 35. - De cada carroça de duas rodas, quer esteja empregada em transporte a frete ou por conta propria, 5$000, e as de quatro rodas, 10$000, sob pena de multa, áquella de 2$500, e a esta de 5$000.
§ 36. - Todo aquelle que tiver troly ou outro qualquer vehiculo de conduzir gente, sendo de aluguel, pagará 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 37. - Todo aquelle que tiver cocheira de aluguel ou receber animaes a trato, pagará 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 38. - Todo aquelle que tiver vacca de leite nesta villa pagará por cada uma 4$, sob pena de multa de 2$, ficando isento do imposto do § 32 do presente artigo.
§ 39. - Todo aquelle que tiver animaes cavallar ou muar, soltos nesta villa, pagará 3$ por cada um, sob pena de multa de 1$.
§ 40. - De cada botequim ou barraca para venda de liquidos e outros generos em occasiões de festas religiosas ou espectaculos de qualquer especie, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 41. - De cada espectaculo dramatico, uma vez que não seja gratuito ou dado por sociedade organizada nesta villa, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 42. - De cada espectaculo mimico ou magico, e outro qualquer não previsto neste codigo, 10$, sob pena de multa de 5$
§ 43. - De cada vendedor de arreios, redeas, esporas, freios e estribos, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 44. - De cada portador de realejo ou marmota, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 45. - Para exhibir qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 46. - De cada vendedor de figuras ou imagens, 10$. sob pena de multa do 5$.
§ 47. - Paira queimar fogos de artificio por armação, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 48. - Para vender bilhetes de loterias, 20$, sendo domiciliado, e não o sendo, 40$, sob pena de multa, aquelle de 10$ e a este de 20$.
§ 49. - De cada padaria, 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 50. - De cada confeitaria, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 51.
- De cada fabrica de cerveja, ou outras bebidas espirituosas, 30$, sob pena de multa de 15$.
§ 52. - De cada engenho de moer canna, movido por agua ou vapor, 20$, sendo movido por animaes, 10$, sob pena de multa, aquelles de 10$ e a estes de 5$.
§ 53. - De cada engenho de serrar madeiras, movido por agua ou vapor, 50$, sob pena de multa de 25$.
§ 54. - De cada leilão publico, á excepção dos feitos para as festas religiosas ou obras pias, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 55. - Cobrar-se á de cada 15 kilos de café colhido no municipio, 40 rs., sob pena de multa de 30$.
§ 56. - De cada carro de fóra do municipio que entrar nesta villa, 2$ de cada vez, sob pena de multa de 1$.
§ 57. - De cada cão, nas condições estabelecidas neste codigo, 2$, sob pena de multa de 1$.
§ 58. - De cada restaurant, 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 59. - De cada noite de cosmorama e outros divertimentos deste genero, 2$, sob pena de multa de 1$.
§ 60. - De cada engenheiro que exercer sua profissão neste municipio, 50$, sob pena de multa de 30$.
§ 61. - De cada estação de estrada de ferro nesta villa, 400$ e fóra da villa, 100$, sob pena de multa de 30$.
§ 62. - De cada comprador de café para negocio, 100$, sob pena de multa de 30$.
§ 63. - De cada empreiteiro de obras publicas ou particulares, 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 64. - De cada officina de fogos, 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 65. - Todo aquelle que se dedicar a fazer e preparar caixão funebre, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 66. - Do collector de rendas geraes, 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 67. - Do escrivão da collectoria, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 68. - De cada machina de beneficiar café, 100$, quer seja na villa ou municipio, sob pena de multa de 30$.
§ 69. - De cada milheiro de tijolos importado para esta villa, 1$ e de telhas, 2$, sob pena de multa, áquelle de 500 rs. e a este de 1$.
§ 70. - De cada amollador, 5$, sob pena de multa de 2$500
§ 71. - De cada typographia que se estabelecer neste municipio, 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 72. - Pelos terrenos do patrimonio pagarão os foreiros, 40 por alqueire de tereno de primeira sorte, 2$ para os de segunda sorte, e 10 para os de terceira sorte, sob pena de multa de 20$. Os impostos do presente paragrapho serão applicados ás obras da matriz.
Art. 140. - Os impostos de patente serão pagos no principio do exercicio ou logo que fôr exigido pelo procurador da camara, e, os que não pagarem, ficam su jeitos ás multas respectivas

CAPITULO .XIX

Dos impostos de licença

Art. 141. - Cobrar-se-á, como imposto de licença, no acto de sua concessão, o seguinte:
§ 1.º - De cada mascate de joias de brilhantes e outras pedras preciosas, obras de ouro, prata e outro qualquer metal precioso, 50$, sob pena de multa de 25$.
§ 2.º - De cada commerciante que recebei generos ou cargas á commissão, 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 3.º - Para vender fazendas pagai á 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 4.º - Para vender ferragens e armarinho, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 5.º - Para vender arreios e couros 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 6.º - Para vender chapéus, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 7.º - Para vender calçados, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 8.º - Para vender roupas feitas, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 9.º - Para vender joias e objectos de prata e ouro, sendo negociante de outras mercadorias, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 10. - Para vender molhados, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 11. - Para vender aguardente,sendo casa de primeira ordem, 50$ e de segunda ordem, 30$, sob pena de multa aquella de 25$ e a esta de 15$. Para pagamento dos impostos do presente '§ o procurador classificar á quaes os negociantes de   primeira e segunda ordem.
§ 12. - Para vender louça, 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 13. - Para vender armas de fogo, 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 14. - Para vender assucar, 5$ e outros quaesquer gêneros do paiz, 10$, sob pena de multa ao primeiro de 2$500 e ao segundo de 5$.
§ 15. - Para vendei sal, 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 16. - Para vender cal, 5$, sob pena de 2$500 de multa.
§ 17. - Para vender generos da terra em casas particulares, ainda que sejam de sua propria lavoura, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 18. - Para ter botica com auctorização da hygiene publica, 40$, sob pena de 1 multa de 20$.
§ 19. - Para ter bilhar ou casas de jogos licitos, 20$, sob pena de multa de 10$
§ 20. - Para vender objectos de folhas de flandres, ferro batido e cobre pelas ruas da villa, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 21. - De cada espectaculo oquestre, gymnastico ou acrobatico, 20$, sob pena. de multa de 10$.
§ 22. - cada espectaculo de touradas ou bois no curro, 50$, sob pena de multa de 20$.
§ 23. - Para ter açougue, 10$, sob pena de 5$.
§ 24. - De cada mascate de fazendas ou armarinhos e quinquilharias, sendo negociante, 30$ e não o sendo, 100$, sob pena de multa aquelle de 15$ e a este de 30$.
§ 25. - Para cortar porcos, 20$, sob pena de multa de 10$, ficando isento do imposto no art. 139 '§ 16. '§ 26. Para ter kiosque pagará 40$, sob pena de multa de 20$.
Art. 142. - As licenças serão annuaes, a contar-se de 1 de julho a 30 de Junho, e serão concedidas pelo presidente da Camara e passadas pelo secretario, á vista do conhecimento do imposto passado pelo procurador ; as licenças concedidas depois do primeiro semestre, pagarão somente metade do imposto, seja qual fôr o tempo qu e faltar para findar-se o anno.
Art. 143. - As licenças concedidas poderão ser transferidas si a Camara julgar conveniente.

CAPITULO .XX

Disposições geraes

Art. 144. - Os carros e carroças da villa e municipio, além dos impostos a que estão sujeitos, serão mais obrigados ao carimbo, pelo que pagarão seus donos mil réis ao fiscal no acto de carimbar ; e para esse fim no mez de Julho de cada anno serão levados á casa do fiscal para serem carimbados, sob pena de multa de 2$000.
§. Unico. - As carroças e outros vehiculos, além do carimbo serão numeradas tambem, fazendo o fiscal o competente registro em livro para esse fim destinado.
Art. 145. - Para lançamento das marcas das rezes e mais declarações terá o fiscal um livro, fornecido pela Camara, aberto, numerado e rubricado pelo presidente, e percebei á por cada marca que tirar, 500 réis.
Art. 146. - O fiscal sendo avisado para examinar a tez, tirar a marca e signaes, deixando de cumprir esse dever, será multado em 10$000.
Art. 147. - Em cada freguezia ou capella deste municipio, a Camara poderá nomear um fiscal e um arruador, e perceberão a gratificação que marcarem-lhes.
Art. 148. - O infractor de qualquer artigo deste codigo, quando não tenha meio de satisfazer a multa, será ella convertida em prisão até á alçada da Camara, equivalendo a mil réis cada dia de prisão.
Art. 149. - O piesidente da Camara poderá dispender em cada trimestre com serviços e reparos urgentes, independente da auctorização da Camara até á quantia de 200$000.
Art. 150. - Nas correições o fiscal verificará si estai posturas têm sido observadas, e promoverà a sua execução, multando os infractores, e será acompanhado pelo secretario, procurador, porteiro e guardas da policia.
Art. 151. - Todos os negociantes são obrigados a franquear suas casas de negocio ao fiscal, nas correições e apresentar ao mesmo suas licenças, pesos, medidas e balanças. Os infractores serão multados em 30$000.
Art. 152. - Todos aquelles que por qualquer motivo desattenderem ou insultarem a Camara, ao fiscal e outros empregados della no exercicio de suas funcções, serão multados em 30$000.
Art. 153. - Todo aquelle que chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção do presente codigo, se recusar, será multado em 30$000.
Art. 154. - As multas impostas pelo fiscal a pessoas não residentes nesta villa, serão pagas no acto dellas, e quando não o façam por si ou por outrem, o fiscal apprehenderá qualquer objecto ou animal que depositará em mão de pessoa idonea até que seja satisfeita a multa e despesas que houver, sob pena de proceder-se na fórma do '§ 2 do art 88.
Art. 155. - As armações para circulo, fógos de artificio, que se fizerem nas ruas e largos desta villa, serão desfeitas logo que cesse sua serventia, marcando o fiscal prazo razoavel dentro do qual o encarregado dellas será obrigado a desmanchal-as. O infractor será multado em 10$000 e a armação desmanchada á sua custa.
Art. 156. - Ao presidente da Camara compete conceder todas as licenças de que tracta este codigo.
Art. 157. - São responsaveis pelas violações destas posturas os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos seus tutelados e curatelados.
Art. 158. - E' considerado domiciliado nesta villa ou municipio todo aquelle que tiver um anno de residencia no logar.
Art. 159. - Os que venderem pelas ruas desta villa, os objectos de que tracta o
§ 20. - do art. 141 - do presente codigo são obrigados a trazel-os cobertos de modo a evitar o reflexo.O infractor será multado em 5$000 e o duplo na reincidencia
Art. 160. - E' expressamente prohibida a conservação e creação de abelhas dentro do perímetro desta villa. O infractor será multado em 20$000.
Art. 161. - A carne das rezes abatidas no matadouro publico, para consumo da villa, será conduzida, em carroças cobertas com pannos e com o devido asseio. O infractor será multado em 10$000.
Art. 162. - Para a cobrança do imposto sobre o café estabelecido no § 55 do art. 139 do presente codigo, proceder-se-á da forma seguinte:
§ 1. - No mez de cada anno que a Camara julgar conveniente, fará o respectivo procurador um orçamento declarando-se nelle o numero de kilos de café que cada um colher e a respectiva quantia que cada contribuinte tenha de pagar.
§ 2. - Feito este orçamento será elle remettido á Camara para ser approvado e por ella devolvido ao procurador que a lançará em livro para esse fim destinado,e publicará por editaes affixados em logar publico e pela imprensa, si houver no logar, afim de que os contribuintes possam, dentro do prazo de trinta dias improrogaveis, fazer sua justificação de que tracta o .'§. seguinte.
§ 3. - O reclamante justificará perante o presidente da Camara em processo summario e com assistencia do procurador o direito que tiver a allegar, sendo que deverão jurar duas testemunhas idoneas.
§ 4. - O presidente julgará provada ou não a justificação do reclamante, entregando-lhe os respectivos autos sem deixar tractados para que sejam entregues ao procurador, para fazer a competente rectificação no lançamento.
§ 5. - Findos os trinta dias ficará o lançamento por bem feito e os contribuintes sem mais direito á reclamação.
§ 6. - Até o dia 1 de Setembro de cada anno, todo aquelle que não tiver pago o imposto de que tracta o § 55 do art. 139 do presente codigo, incorrerá na respectiva multa.
Art. 163. - O imposto sobre café será creado pelo prazo de seis annos a contar da approvação destas posturas, e será applicada metade nas obras da matriz e metade em melhoramentos de ruas desta villa e mais no que a Camara julgar conveniente.
Art. 164. - A Camara Municipal é auctorizada a cobrar amigavel, judicial ou executivamente todos os impostos e multas de que tracta o presente codigo.
Art. 165. - Os contribuintes de impostos de licenças que até o ultimo de Julho de cada anno, não tiverem pago os impostos a que estiverem sujeitos, incorrerão na respectiva multa.
Art. 166. - A Camara é auctorizada a contractar um medico e um julgar conveniente
Art. 167. - Ninguem poderá abrir casa de negocio sem estar munido da compe- tente licença, sob pena de multa de 30$000.
Art. 168. - Ficam isentas dos impostos mencionados no § 68 do art. 139 as machinas que beneficiarem café exclusivamente de seu proprietario ; porém, si o proprietario da machina comprar café para beneficiar em sua machina, ou mesmo beneficiando café de outrem sem perceber ganho ficam sujeitas ao imposto.
Art. 169. - Todo aquelle que seduzir trabalhadores ou empregados de outrem, será multado em 30$000.
§ Unico. - Para imposição da multa do artigo antecedente, basta que seja perante o fiscal provada a seducção com o testemunho de duas pessoas idoneas.
Art. 170. - Os proprietarios de machinas de beneficiar café, neste municipio serão obrigados, todos os dias que beneficiarem café, a queimarem a palha do mesmo, sob pena de multa de 20$000.
Art. 171. - Todos os predios edificados com frente para o largo da nova matriz, deverão ter as drmensões e architectura dadas pela Gamara, afim de haver a maior regularidade possível entie os mesmos predios O infractor será multado em 30$000, além da obrigação de demolir a obra
Art. 172. - O imposto estabelecido no paragrapho cincoenta e tres do artigo cento e trinta e nove do presente codigo, somente é applicavel aos engenhos que serrarem madeira para vender.
Art. 173. - Ficam revogadas todas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)

Barão de Jaguára.

Para vossa excellencia ver,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.