
RESOLUÇÃO
N. 184
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de São Simão,
decretou a seguinte resolução :
Codigo de Posturas da villa de S. Simão
CAPITULO .I
Do alinhamento, nivelamento c calçamento das ruas e praças
Art. 1. - O alinhamento e nivelamento são indispensaveis, sempre
que se houver de edificar, reedificar e fazer calçamento dentro da
villa, e sem a precedencia deste acto, nenhum predio, parede, muro ou
calçada serão feitos, edificados ou reedificados, sob pena de 20$000 de
multa ao infractor, além da obrigação de demolir a obra feita na parte
em que não houver a regularidade necessaria
§ 1. - Não fica comprehendido neste artigo o simples concerto,
uma vez que substitua as bases antigas, regularmente alinhadas ou
niveladas, com tanto que isto seja verificado pelo fiscal e arruador.
§ 2. - Todo e qualquer alinhamento e nivelamento não poderá ser
feito sem a assistencia do secretario da Camara, fiscal e
arruador, que para esse fim serão previa- mente avisados pelos
interessados. Os infractores incorrerão na multa de 10$000.
Art. 2. - Ficam os proprietarios, na falta destes quem suas
vezes fizer, obrigados a calçarem as frentes das suas casas, tendo a
calçada um metro e trinta e tres centimetros de largura. O infractor
incorrerá na multa de 30$000.
§. 1. - Estes calçamentos serão feitos dentro do prazo de dois mezes depois de intimados pelo fiscal.
§. 2. - Si dentro do referido prazo os proprietarios, ou quem
suas vezes fizer não tiverem cumprido o disposto no artigo 2 § 1, será
o serviço feito pela Camara á custa do proprietario, além de pagar a
multa estabelecida
Art. 3. - Nas ladeiras as calçadas serão feitas com um plano
inclinado, conforme a prescripção dada pelo arruador. O infractor
incorrerá na multa de 20$000, e obrigado a reformar a obra
incontinente.
Art. 4. - Estes alinhamentos e nivelamentos constarão de termo
lavrado pelo secretario e assignado por elle, arruador e fiscal, em
livro especial fornecido pela Camara, numerado e rubricado pelo
presidente.
Art. 5. - Ficam estes empregados sujeitos cada um á multa
de 10$000 por ali- nhamento ou nivelamento que não fôr
feito regularmente.
CAPITULO .II
Das edificações
Art. 6. - Fica a Camara auctorizada a desapropriar qualquer
terreno ou casa para abrir ruas, ou para construir qualquer edificio
publico de utilidade e para bem geral.
Art. 7. - Quando a Camara tiver de fazer qualquer edifício,
concerto ou obra municipal, será posto a concurso e contractada com
quem mais vantagens e condições offerecer, e na falta deste a Camara
mandará fazer a jornal.
Art. 8. - Todas as ruas e travéssas novamente abertas nesta
villa e nas freguezias do municipio, terão treze metros e vinte
centímetros de largura.
Art. 9. - Nenhum predio será edificado ou reedificado sem que
tenha pelo menos de altura quatro metros a contar da soleira á cimalha,
sendo terreo, e sendo sobrado oito metros pelo menos, dividido segundo
as regras de architectura. As portas terão pelo menos tres metros de
altura e as janellas um metro e sessenta e oito centímetros, e tanto
uma como outra terão um metro pelo menos de largura. O infractor
incorrerá na multa de 30$000.
§ Unico. - Nenhum predio será edificado ou reedificado sem que sejam observadas as symetrias e regularidades prescriptas.
Art. 10. - Os proprietarios de terrenos abertos com frentes e
fundos para as ruas, praças e travéssas, serão avisados pelo fiscal,
para no prazo de seis mezes os fechar com muros de tijolos, taipa ou
parede de mão rebocada e caiada, que terão pelo menos dois metros e
vinte e dois centímetros de altura. O infractor será multado em vinte
mil réis e o serviço feito á sua conta por ordem do fiscal,
Art. 11. - Nas ruas, praças e travéssas que forem concertadas
com alteração de seu nivelamento, os proprietarios serão obrigados, no
prazo que a Camara determinar a levantar ou rebaixar de accôrdo com o
nivelamento a calçada ou passeio da frente dos predios ou muros, e bem
assim a soleira das portas, sob pena de multa de trinta mil réis, além
do serviço que o fiscal fizer com o reparo.
Art. 12. - E' prohibida a construcção de escadas de madeira,
pedra ou tijolos nos passeios, em frente ás portas dos predios, nas
ruas, travéssas e praças, assim como a collocação de portas, janellas,
rotulas ou cancellas que abram para fóra. O infractor incorrerá na
multa de 20$000, além de ficar obrigado a desfazer a obra no prazo
marcado pelo fiscal.
Art. 13. - E' prohibido nas ruas, travéssas e praças desta villa :
§ 1. - Edificar casas de meia agua.
§ 2. - Cobrir-se casas com sapé ou capim.
§ 3. - Fazer-se nas calçadas ou passeios das ruas, travéssas ou
praças qualquer depressão ou salto que altere o respectivo nivelamento.
O infractor desses tres paragraphos incorrerá na multa de 20$000.
Art. 14. - Todo aquelle que destruir, damnificar, derribar
qualquer obra ou serviço feito pela Camara, inclusive as calçadas
feitas por particulares, será multado em 30$000 (trinta mil réis), além
de reparar ou indemnizar a parte destruída ou damnificada.
§ 1. - E' prohibida aos particulares a plantação de arvores nas
ruas e praças da villa, sem licença da Camara e assistencia do arruador
e fiscal, que farão a demarcação e alinhamento, sob pena de* multa de
vinte mil réis e a obrigação de arrancal-as á sua custa.
§ 2. - Todo aquelle que destruir ou estragar as arvores
plantadas nas ruas e praças da villa pela Camara ou particulares, será
multado em vinte mil réis.
Art. 15. - Todo aquelle que derribar ou que por qualquer modo
estragar ou prejudicar os postes de lampeões da illuminação publica
desta villa, incorrerá na multa de 20$000, além da obrigação de reparar
o estrago feito dentro do prazo de vinte e quatro horas.
Art. 16. - Nas ruas que forem abertas, para a sua regularidade a
Camara mandai á proceder ao alinhamento, mandando assentar postes de
sessenta em sessenta palmos, enumerados ; sendo de madeiras escolhidas
pela sua duração.
§. Unico. - Aquelles que arrancarem ou damnificarem esses postes incorrerão na multa de 20$000.
CAPITULO .III
Do asseio das ruas e praças, commodidade, segurança e socego publico
Art. 17. - Os proprietarios e inquilinos, sob aviso prévio do
fiscal, são obrigados, dentro do prazo que lhes fôr marcado, a caiar ou
olear a frente de suas casas e muros que estiverem em máu estado. O
infractor incorrerá na multa de 30$000.
Art. 18. - Os proprietarios ou inquilinos são obrigados a limpar
e varrer as testadas de suas casas ou muros. O infractor incorrei á na
multa de 5$000.
§ 1. - O cisco ou lixo varrido das calçadas ou passeios, não
podeiá ser lançado nas sargetas ou nos centros das ruas e praças, sob
pena de multa de 20$000.
§ 2. - Nas ruas, travessas e praças não servidas por passeios,
são os proprietarios ou inquilinos, obrigados a capinar, varrer e
conserv ar limpa a frente de seus predios, muros e terrenos na largura
de um metro e cincoenta centímetros, removendo o matto e o lixo para
fóra, sob pena de multa de 10$000.
Art. 19. - Ninguém poderá, sob qualquer pretexto que seja,
conservar nas ruas, travessas, praças e passeios, quaesquer materias,
objectos, v olumes e utensílios que impeçam o transito publico ; salvo
os destinados a construcções que deverão occupar apenas um lado da rua
ou praça, ficando livre o transito pelo passeio. O infractor incorrerá
na multa de 30$000, si os não remover immediatamente com aviso do
fiscal.
Art. 20. - Quando em construcção qualquer predio ou muro, o
proprietario ou constructor, ó obrigado a conservar nas noites escuras
uma luz até ás dez horas, que dê a conhecer a parte occupada pelos
materiaes, sob pena de multa de 10$000 ao infractor.
Art. 21. - Todo aquelle que tiver concluído a construcção de
qualquer obra é obrigado, dentro do prazo de quinze dias, a remover das
ruas e praças as sobras de qualquer* material. O infractor será multado
em 10$000, além de ser o serviço feito á sua custa, por ordem do
fiscal.
Art. 22. - E' prohibido fazer-se excavações de qualquer natureza
nas ruas e praças desta villa. O infractor será multado om 10$000, e
obrigado a concertar o logar excavado.
Art. 23. - A Camara designará o logar donde deveiá
ser tirada arêa e terra que fôr necessaria, para qualquer
obra.
Art. 24. - E' prohibido lançar-se nas ruas, travessas e praças
desta villa aves e animaes mortos, louças e vidros quebrados, arcos de
barril e outros quaesquer objectos. O infractor será multado em 20$000.
Art. 25. - E' prohibido vagarem pelas ruas e praças desta villa,
cabras de leite, cabritos, carneiros e porcos. O infractor será multado
em 5$000.
§ 1. - As cabras, cabritos, carneiros e porcos que forem
encontrados vagando pelas ruas e praças serão appreliendidos pelo
fiscal e recolhidos em logar para isso destinado.
§ 2. - Si dentro do prazo de 48 horas (quarenta e oito horas) o
dono do animal reclamar sua entrega, ser-lhe á feita depois de
satisfazer a despesa e multa.
§ 3. - Findo o prazo estabelecido no § antecedente e o dono do
animal não reclamar sua entrega, serão os mesmos postos em hasta
publica pelo fiscal, para pagamento das despesas.
§ 4. - Si no prazo de trinta dias o dono reclamar o liquido que
houver, ser-lhe-á entregue, e não apparecendo reclamação alguma será o
liquido recolhido ao cofre da Camara municipal, e o dono sem direito á
reclamação.
Art. 26. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e
praças desta villa, serão conduzidos para fóra da povoação e as
despesas correrão por conta de seus donos.O infractor será multado em
20$000.
§ Unico. - Neste artigo não ficam comprehendidos os cães e
outros animaes que forem mortos em conformidade das disposições do
presente codigo de posturas, que serão conduzidos á custa da camara e
por ordem do fiscal.
Art. 27. - E' prohibido conduzir-se carros pelas ruas, sem guia. O infractor será multado em 10$000.
Art. 28. - E' prohibido andar a galope pelas ruas e praças desta villa. O infractor incorrei á na multa de 10$000.
Art. 29. - E' prohibido amarrar-se animaes ou collocal-os nos
passeios, assim como tambem andar a ca vallo pelos mesmos. O infractor
ser á multado em 5$000.
Art. 30. - E' prohibido fabricar-se polvora, fogos de artificio
e qualquer outra materia inflamavel, dentro desta villa. O infractor
será multado em 30$000.
Art. 31. - E' prohibido laçar, domar ou passeiar animaes
bravios nas ruas e praças desta villa. O infractor será
multado em l0$000.
Art. 32. - E' prohibido dar-se tiros com armas de fogo, de
qualquer especie dentro da villa. O infractor será multado em 5$000,
sendo de dia, e sendo de noite em 10$000.
Art. 33. - Todo aquelle que queimar buscapés ou qualquer fogo
artificial, offender alguem ou prejudicar será multado em 20$000 e
obrigado a pagar o damno causado.
Art. 34. - E' prohibido conduzir-se macieiras a rasto pelas ruas
e praças desta villa. O infractor incorrerá na multa de
20$000.
Art. 35. - São prohibidos dentro da villa os divertimentos
denominados cateretês, fuzos e sambas.O infractor será multado em
10$000 e oito dias de prisão.
Art. 36. - E' prohibido todo e qualquer divertimento tumultuario
com algazarra e vozeria nas ruas e casas publicas da villa, sob pena de
ser dispersado o ajuntamento e multada cada pessoa em 5$000, e o dono
da casa em 10$000 e cinco dias de prisão,
Art. 37. - E' expressamente prohibido ter-se soltos nas ruas e
praças desta villa, cães de fila ou de qualquer que seja
a raça.
§ 1. - E' permittido somente ter-se soltos cães
reconhecidamente mansos, conser- vando entretanto um distinctivo
que dê a conhecer que seu dono pagou o imposto.
§ 2. - 0 O distinctivo consistirá em uma coleira de sola ou de
metal que será carimbada pelo procurador da Gamara com os dois últimos
algarismos do anno.
§ 3. - Os cães de qualquer raça que forem encontrados nas ruas
e praças da villa sem o referido distinctivo serão apprehendidos ou
mortos pelo fiscal, pelo meio que a Camara julgar conveniente.
§ 4. - No caso de serem os cães apprehendidos, serão elles
depositados em logar designado pela Camara, e logo que seu dono reclame
sua entrega, será attendido pagando a multa de 5$000 e despesas
relativas.
Art. 38. - E' prohibido fazer-se nas paredes, muros, portas e
janellas de qualquer edificio publico ou particular, riscos, disticos e
quaesquer escriptos ou figuras. O infractor será multado em
10$000.
Art. 39. - E' prohibido dentro da villa atirar se pelotas e
pedras com bodoque ou outro qualquer meio. O infractor seiá multado em
10$000. Art. 40. - Os edifícios, muros ou quaesquer obras que ameaçarem
ruinas de que possa resultar damno ao publico, serão desfeitos no todo
ou em parte logo que o proprietario seja avisado pelo fiscal. O
contraventor será multado em 30$000.
Art. 41. - E' prohibido aos conductores de carroças dispararem
os animaes a galope pelas ruas e praças desta villa, assim como
gritarem de modo a incommodar ao publico, e maltratarem com pancadas os
animaes. O infractor será multado em 10$.
Art. 42. - E' expressamente prohibido aos conductores de
carroças deixarem as redeas do animal. O infractor será
multado em 5$000.
Art. 43. - E' prohibido aos conductores de carros ou carretões,
viral-os ou fazelos voltar nas ruas abaúladas ou calçadas, assim como
conserval-os parados de modo que impeçam o livre transito de outros
vehiculos. O contraventor será multado em 20$000.
Art. 44. - Os formigueiros existentes em terrenos particulares
serão extinctos pelos proprietarios no prazo de trinta dias. depois de
avisados pelo fiscal. O infractor será multado em 20$000, e o serviço
feito á sua custa pelo fiscal.
§. Unico. - Os formigueiros existentes nas ruas, praças ou
terrenos devolutos e de servidão publica, serão extinctos por ordem do
fiscal e as despesas por conta da Camara.
Art. 45. - São permittidos unicamente dentro dos quintaes, os
tiros ou salvas nas noites de Santo Antonio, São João e São Pedro,
sendo observadas as devidas cautelas. O infractor será multado em
5$000.
Art. 46. - E' prohibido conservar-se soltos nas ruas e praças
desta villa touros e vaccas bravias, sob pena de multa de 10$000 e o
dono obrigado a retiral-as incontinente.
Art. 47. - E' permittido conservar se cabras exclusivamente de
leite, devendo as mesmas andarem peadas e trazerem distinctívo, pelo
qual mostre que seus donos pagaram o imposto. O infractor será multado
em 5$000.
CAPITULO 'IV
Da hygiene e salubridade publica
Art. 48. - Todos os habitantes da villa, freguezias e arrabaldes
são obrigados a franquear seus quintaes, áreas, pateos e jardins para
serem examinados pelo fiscal, sobre o seu estado de asseio e limpeza.
Os que se oppozerem a estas vistorias e exames, serão multados em
30$000.
Art. 49. - E' prohibido ter-se nos quintaes, áreas, pateos e
jardins das casas da villa e freguezias do municipio, deposito de lixo,
aguas estagnadas ou qualquer materia corrompida que possa prejudicar a
salubridade publica. O infractor será multado em 20$000.
Art. 50. - E' prohibida a creação e
conservação de porcos dentro desta villa. O infractor
será multado em 20$000.
§. 1. - E' permittida a conservação destes, nos arrabaldes ou
nos logares que a Camara julgar conveniente, em chiqueiros cobertos de
telhas e calçados de pedras, conservando o mesmo no maior asseio
possivel. O infractor será multado em 20$, além da obrigação de
incontinente fazer a limpeza.
§. 2. - Os chiqueiros de que trata o paragrapho primeiro do
presente artigo, só poderão ser construídos em logar que não prejudique
qualquer propriedade e nem as aguas de servidão. O contraventor será
multado em 30$000.
Art. 51. - E' prohibido lançar-se em canaes de aguas fluviaes ou
exgottos,immun dicieis de qualquer especie. O infractor será multado em
5$000.
Art. 52. - E' prohibido cortume de couros dentro da villa, assim
como fazer deposito de estrume e seccar couros nas ruas e praças. O
infractor será multado em 10$000.
Art. 53. - E' prohibido matar-se peixe com veneno e bomba de clynamite 0 infractor será multado em 10$000.
Art. 54. - E' prohibido vender-se generos alimentícios,
comestíveis e líquidos, corruptos ou damnificados. O infractor será
multado em 20$000, sendo os ditos generos inutilizados.
Art. 55. - E' prohibido a falsificação de qualquer genero
alimentício ou liquido, em que se misture outras substancias quaesquer,
com o fim de augmentar sua quantidade. O infractor será multado em
30$000.
Art. 56. - Serão excluídos de entrar na villa os que vierem de
fóra atacados de variola ou outra molestia epidemica e contagiosa, e
serão transportados para logar que a Camara determinar e ahi tractados
á custa da mesma,no caso de falta de recursos, e que sejam indigentes.
Art. 57. - E' prohibido vender-se drogas venenosas a creanças e pessoas suspeitas. O infractor será multado em 30$000.
Art. 58. - Os proprietarios de terrenos por onde passem aguas
correntes de servidão publica são obrigados a conservai em o leito das
mesmas em perfeito estado de limpeza e a não retiral-os do leito
natural. O infractor será multado em 10$000.
§ Unico. -
Sem licença da Camara ninguem poderá desviar as aguas de servidão
publica de seu respectivo leito. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 59. - E' prohibido atravessar-se generos alimentícios para
serem revendidos quando haja falta delles. O infractor será multado em
20$000.
Art. 60. - Todos os que vierem para esta villa afim de exercer a
profissão medica serão obrigados a apresentar na primeira sessão da
Camara, a sua carta de formatura.
O infractor será multado em 30$000 todas as vezes que fôr
avisado e não cumprir a disposição do presente
artigo.
'§ Unico. Não poderão exercer a medicina nesta villa e seu municipio as
pessoas que não estejam legalmente habilitadas pelas faculdades do
imperio. O infractor será multado em 30$000.
Art. 61. - Aquelles que legalmente auctorizados para venderem drogas, as venderem estragadas, incorrerão na multa de 30$000.
§. Unico. - Os pharmaceuticos ou boticarios licenciados, não
poderão empregar a substituição de alguns medicamentos receitados por
medicos sem auctorização dos mesmos. O infractor incorrei á na multa do
30$000.
Art. 62. - Os pharmaceuticos ou licenciados serão obrigados a
aviar immediatamente qualquer receita que lhes fôr apresentada a
qualquer hora da noite ou do dia, desde que o portador da receita
apresente-se munido da importancia da mesma receita O infractor será
multado em 10$000.
Art. 63. - O fiscal ou qualquer pessoa póde matar os cães damnados que apparecerem na villa ou municipio.
CAPITULO .V
Do matadouro
Art. 64. - Não é permittido matar se gado de qualquer especie
para consumo desta villa, fora do matadouro publico ou logar pela
Camara designado. O infractor será multado em 20$000.
Art. 65. - O marchante ou cortador antes de abater a rez,
participará ao fiscal, para examinal-a afim de ver si a mesma acha-se
nos casos de ser abatida. O infractor será multado em 30$000.
§. 1. - Nenhuma rez poderá ser cortada e exposta á venda sem que
tenha decorrido pelo menos 6 (seis) horas depois de abatida. O
infractor será multado em 20$.
§. 2. - O marchante ou cortador, antes de abater a rez será obrigado a pagar o imposto, sob pena de multa de 5$000.
Art. 66. - O fiscal na occasião de proceder ao exame, deverá
tomar nota da côr, marca e de outros signaes da rez, e do nome da
pessoa que cortar, sob pena de multa de 5$000.
Art. 67. - Depois de abatida a rez, o marchante ou cortador é
obrigado a limpar o logar em que fez a matança, removendo o sangue e
lixo. O infractor será multado em 10$000.
Art. 68. - O fiscal deverá regeitar toda rez que
encontrar magra, doente e com indícios de estar hervada, sob
pena de multa de 5$000.
§ Unico. - Si rejeitada a rez o marchante ou cortador,
apezar disso, cortal-a, será multado em 30$000 e cinco dias de
prisão.
Art. 69. - O gado conduzido para córte ou para outro fim, no seu
transito pelas ruas desta villa, sendo bravio, será conduzido preso por
dois laços. O infractor será multado em 20$000.
Art. 70. - Os açougues serão conservados no maior
asseio possível, bem como o cepo de cortar. O infractor
será multado em 20$000.
Art. 71. - O córte para venda ao publico será feito com faca e
serrote, sendo expressamente prohibido o uso de machado. O infractor
será multado em 5$000.
Art. 72. - As carnes que se corromperem ou deteriorarem,
não poderão mais ser vendidas, sob pena de multa de
10$000 ao infractor.
Art. 73. - O córte de gado para fornecimento ao publico desta villa poderá ser arrematado, si a Camara julgar conveniente
CAPITULO .VI
Vaccina
Art. 74. - Toda a pessoa, seja qual fôr a sua condição, que
tiver a seu cargo a educação de outra pessoa de qualquer côr ou
condição, será obrigada a mandal-a em casa da pessoa encarregada da
vaccina, para ser vaccinada, sob pena de multa de 10$000, e as já
vaccinadas serão obrigadas a se apresentarem para serem revaccinadas de
cinco em cinco annos, a contar da data da primeira vaccina. §. Unico. - A Camara fornecerá ao medico ou pessoa encarregada
da vaccina, um livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo
presidente da Camara afim de nelle serem escriptos os nomes de todas as
pessoas vaccinadas.
Art. 75. - Todo aquelle que inocular o vírus das pustulas
da varíola, incorrerá na multa de 30$000 e oito dias de
prisão.
Art. 76. - As pessoas em cuja casa houver alguem affectado de
variola, ou de outra qualquer molestia epidemica, é obrigada a
communicar immediatamente esse facto ao presidente da Camara ou ao
fiscal. O infractor será multado em 30$000 e oito dias de prisão.
§. Unico. - Nas mesmas penas incorrerão os enfermeiros e toda e
qualquer pessoa que procurar encobrir a existencia do doente, ou por
qualquer modo concorrer para occultar o facto.
CAPITULO .VII
Das vias de communicação
Art. 77. - Os caminhos deste municipio, terão oito metros de
largura, sendo quatro metros de leito, limpos a enxada, e quatro metros
roçados. As pontes e aterros terão pelo menos quatro metros de largura.
Art. 78. - A Camara, sob proposta do fiscal, nomeará um
inspector para cada estrada ou caminho, a cargo de quem ficarão a
conservação e limpeza dos mesmos.
Art. 79. - Todas as estradas e caminhos do rnunicipio serão
feitas de mão com mum e a respeito deste serviço se observarão as
seguintes disposições :
§ 1. - Em dia designado pela Camara os inspectores, com aviso do
fiscal, convocarão todos os moradores do quarteirão, quer proprietarios
de sitios, quer aggregados que se sirvam das estradas e caminhos a seu
cargo, par a se apresentarem em seus quarteirões com todas as
ferramentas proprias, darão principio a limpeza e conconcerto
compativeis, conjuntamente, fazendo primeiramente nos caminhos de matta
roçada de fouce até suas encruzilhadas.
§ 2. - A este serviço será obrigada a metade de trabalhadores de cada fazendeiro que se servir da estrada.
§ 3. - Todos os convocados que faltarem com esta obrigação serão
multados em dous mil réis diarios, sendo a multa correspondente a cada
dia que durar o trabalho até suas encruzilhadas.
§ 4. - O inspector respectivo, no dia designado apresentando-se
no logar indicado para dirigir o serviço, tomará nota dos que faltarem
e remetterá logo ao fiscal, para fazer effectiva a multa.
Art. 80. - O cidadão que fôr nomeado inspector
é obrigado a acceitar o cargo por um anno, sob pena de multa de
trinta mil réis.
Art. 81. - Quando se verifique a existencia de alguma
tranqueira, ou de qualquer obstaculo que embarace o transito publico, o
respectivo inspector da estrada ou caminho, avisará ao proprietario por
onde passar a estrada para em 24 (vinte e quatro) horas, remover os
obstaculos ficando isento de fazer o caminho esse anno, tantos dias
quantos tiver levado para a remoção do obstaculo. O infractor será
multado em dez mil réis.
§. Unico. - Findo o prazo estabelecido no artigo antecedente, e
não estando sa- í tisfeita a disposição do mesmo artigo, o inspector ou
fiscal, si tiver denuncia, mandará fazer o serviço á custa do
infractor.
Art. 82. - As fracções de caminhos que são partes de estradas
geraes, serão roçadas e limpas pelos moradores que delles se servirem
até á primeira encruzilhada dos moradores vizinhos e assim por deante,
sendo em tudo applicaveis as disposições dos artigos antecedentes.
Art. 83. - São prohibidas as porteiras de varas nas estradas. O infractor será multado em dez mil réis
Art. 84. - Os inspectores que não fizerem as notificações e nem
remetterem ao fiscal as relações mencionadas, incorrerão na multa de
vinte mil réis.
CAPITULO .VIII
Cultura e creação
Art. 85. - Ninguem poderá queimar roçadas, capoeiras ou campos
sem que primeiramente participe aos vizinhos limitantes o dia em que
pretende queimar, fazendo aceiro de quatro metros em roda dos terrenos
que se houver de queimar, aceiro que será capinado e varrido. Os
infractores serão multados em trinta mil réis, e responsaveis pelo
damno causado.
§. Unico. - Na queima de campos só se fará aviso aos vizinhos limitantes, do dia em que se pretende queimar.
Art. 86. - Todo aquelle que, de proposito, lançar fogo em
mattas, capoeiras, roçadas ou campos alheios, será multado em trinta
mil réis, e responsavel pelo damno causado.
Art. 87. - O animal de genero cavallar, muar ou vacccum que fôr
conservado sem cerca de lei entre terras lavradias, e entrar nas
plantações de alguem, será aprehendido perante duas testemunhas e
entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal, que o recolherá ao
curral do Conselho e avisará ao dono, lavrando neste acto, em livro
para esse fim destinado, um termo circumstanciado de todo o oceorrido,
que assignará com as testemunhas da apprehensão.
Art. 88. - Feito o determinado no artigo antecedente, proceder se á da maneira seguinte :
§. 1. - Si o dono do animal apprehendido dentro do prazo de
quatro dias requerer sua entrega, ser-lhe á deferido, pagando
previamente a multa de dez mil réis de cada um e as despesas.
§. 2. - Findo o prazo estabelecido no '§ antecedente e não tendo
o dono do animal requerido sua entrega, e nem pago a multa e despesas,
serão os animaes vendidos em hasta publica, ás portas da Camara para
pagamento da multa e despesas.
§. 3. - Feito o determinado no '§ antecedente,
proceder se á na fórma prescripta no .§. 4 do art.
25 do presente codigo.
Art. 89. - Si o animal estiver debaixo de fecho de lei, e apesar
disso fizer damnos aos vizinhos, estes avisarão duas vezes ao dono na
presença de duas testemunhas : E se continuar o damno, o offendido
apprehenderá o animal perante duas testemunhas e entregará ao fiscal,
que procederá na fórma prescripta nos arts. 87 e 88 §§ 1, 2, 3 do
presente codigo.
Art. 90. - Os que tiverem plantações em mattos isolados ou em
capões j untos a campos reconhecidamente de crear e estradas são
obrigados a fechar com fechos de lei, e si apesar disso entrarem
animaes nas ditas plantações, proceder-se-á na fórma do artigo
antecedente.
§. Unico. - São considerados campos de crear os pastos de capim nativo.
Art. 91. - Os porcos, cabritos e carneiros que forem encontrados
em qualquer quintal dentro da villa e que estiver devidamente fechado,
serão aprehendidos e en-tregues ao fiscal, que procederá de
conformidade com o disposto no art. 25 e seus §§.
Art. 92. - Sem licença dos proprietarios ou quem suas vezes
fizer, ninguem poderá cortar madeiras ou cipós, caçar, colher fruetos e
romper fechos. O infractor será multado em trinta mil réis - Art. - 93.
Todas as vezes que forem encontrados porcos, cabritos e carneiros em
plantações e roças alheias, serão seus donos avisados pela primeira vez
para os pôr em segurança ; e quando não o façam serão os mesmos mortos
e os donos avisados para os aproveitar si quizerem.
Art. 94. - Os que tiverem pastos de aluguel os conservarão
sempre fechados com fechos de lei, e serão responsaveis pelos animaes
ahi postos que desapparecerem, salvo o caso de furto ou roubo. Os que
não tiverem os pastos com os fechos prescriptos por este codigo,
pagarão a multa de trinta mil réis por cada denuncia justificada que
derem ao fiscal.
Art. 95. - E' considerado fecho de lei o seguinie :
§ 1. - Vallo de dous metros e quarenta e quatro centimetros de bocca e dous metros de fundo.
§ 2. - Cerca de varas horizontaes OU trincheiras de um metro e cincoenta centímetros de altura.
§ 3. - Cerca de varas, devendo os mourões conservar a distancia
de um metro e cincoenta centímetros um do outro, e ter pelo menos cinco
vaias grossas amarradas com cipó, o que será renovado annualmente si
necessario fôr.
§ 4. - Cerca de pau a pique ou de achas horizontaes denominadas
de cabeça, tendo os mourões a distancia de um metro e cincoenta
centímetros um do oucro.
§ 5. - Cerca de arame farpado, devendo ser de quatro fios e os
mourões conservar pelo menos a distancia de dous metros e vinte e dous
centimetros um do outro.
Art. 96. - Quando as terras em commum forem de crear e alguns
dos socios plantarem em matta ou capoeiia isolada, contígua aos
vizinhos, serão obrigados a cercar as plantações, para vedar porcos e
qualquer outro animal, sob pena de perder o direito ao damno causado.
Art. 97. - E' prohibido deitar se animaes em terras ou pastos
alheios sem licença do seu dono O infractor será multado em vinte mil
réis.
CAPITULO .IX
Policia preventiva
Art. 98. - Sem licença da auctoridade competente, ninguem poderá
usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, reúna, garrucha,
pistola, revolver, espada, estoque, punhal, faca de ponta, canivete
grande, zagaia, lança, chuço, machado, fouce ou outra qualquer arma de
fogo e instrumentos offensivos.
Art. 99. - E' permittido usar destas armas sem licença . aos
officiaes mechanicos, das ferramentas proprias do seu officio, indo
para o logar do trabalho, ou voltando delle ; aos caçadores, de
espingarda, faca de ponta, canivete, indo para a caça ou voltando delia
; aos carniceiros, tropeiros, carreiros e lenheiros, terão faca de
ponta, machado ou fouce, sómente durante o exercicio de suas
occupações.
Art. 100. - São prohibidos expressamente os jogos de azar quer
se trate de da dos, cartas ou de rodas chamadas de fortuna, quer em
negocios, casas publicas ou par ticulares, sob pena de multa de trinta
mil réis ao dono da casa e de 10$000 a cada jogador.
Art. 101. - Os donos de casas de jogos licitos que consentirem
pessoas de menor edade a jogarem nella incorrerão na multa de trinta
mil réis, e serão tambem multados todos os que forem encontrados
jogando com taes menores, em dous mil réis cada um.
§ Unico. - São considerados jogos licitos os de
bilhar, sólo, voltarete, dominó, malha e os de vispora em
reunião familiar.
Art. 102. - Nenhum negociante poderá vender a pessoas de menor
idade armas de fogo e munições. O infractor será multado em 10$000 de
cada vez que o fizer.
Art. 103. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua
denominação, a excepção das boticas, hoteis, restaurants, cafés e
botequins, poderá se conservar aberta depois do toque ou signal da
recolhida, salvo nas noites de Natal, Paschoa da Resurreição, Santo
Antonio, São João e São Pedro. O infractor será multado em 10$000.
Art. 104. - As pessoas que, sem licença da auctoridade
competente, forem encontradas com qualquer das armas mencionadas no
artigo 98, serão multadas em 10$000, salvo nos casos de especificação
no artigo 99.
Art. 105. - Todo aquelle que se intitular advinhador ou curador
de feitiços, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não
interesse algum de sua impostura, será multado em 30$000, e o dobro na
reincidencia, e será tambem punido com oito dias do prisão.
Art. 106. - Aos que venderem por medidas e pesos que não tenham
a extensão, quantidade e capacidade do padrão legal, serão multados em
20$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 107. - Não pesar ou medir com exactidão os
generos que vender, será multado em 20$000 e o dobro na
reincidencia.
Art. 108 - E' prohibida a estada de ciganos nesta villa ou
municipio por mais de vinte e quatro horas, devendo a auctoridade
competente obrigal-os a sahir logo que terminar aquelle prazo, e quando
se opponham a retirarem se, serão multados em 30$, além das penas por
desobediencia, prejuizos e damnos que fizerem aos proprietarios.
CAPITULO .X
Dos enterros
Art. 109. - E' prohibido o enterramento dentro das egrejas, sachristias, sob pena de multa de 30$000.
Art. 110. - São prohibidos os dobres de sino por occasião do
fallecimento ou enterro, permittindo-se sómente dois, como signal de
morte, e outro na occasião do enterro. Os infractores serão multados em
20$000. Exceptua-se o dia de finados.
Art. 111. - E' prohibido acompanhar o cadaver com cantos
funebres pelas ruas, expol-os em paradas para recommendação, as quaes
só terão logar na egreja e no cemiterio. Os infractores serão multados
em 20$000.
Art. 112. - Os que fallecerem de molestia contagiosa serão
conduzidos á sepultura em caixão hermeticamente fechado. O infractor
será multado em 20$000.
Art. 113. - A não ser no caso de epidemia, a nenhum cadaver se
dará sepultura, sem que tenha decorrido vinte e quatro horas do
fallecimento, sob pena de 10$000 de multa, salvo com attestado medico.
Art. 114. - Não se dará sepultura ao cadaver que apresentar
vestigios de homicidio ou offensas physicas,sem ordem das auctoridades
competentes. O infractor será multado em 10$000.
Art. 115. - As sepulturas deverão ter um metro e sessenta
centimetros de profundidade, sob pena de multa de 10$000 ao sachristão
ou empregado.
CAPITULO .XI
Das datas de terrenos dentro do perimetro da villa
Art. 116. - Ninguem poderá edificar nos terrenos chamados
municipaes, sem que tenha obtido da Camara o titulo de concessão. O
infractor será multado em 20$000 e a obra demolida á sua custa,
Art. 117. - Os titulos de concessão de datas serão requeridos ao presidente da Camara e passados pelo seu secretario.
Art. 118. - O secretario da Camara é o competente para informar si o terreno requerido acha se vago ou occupado.
Art. 119. - O secretario terá um livro especial competentemente
numerado e rubricado pelo presidente da Camara, em que averbará os
titulos de concessão de datas.
Art. 120. - O fiscal, logo que forem apresentados esses titulos,
irá com o arruador demarcar o logar, notando no mesmo titulo a
demarcação.
Art. 121. - Nem um titulo de concessão de datas de terrenos
poderá conter mais de vinte e seis metros e oitenta e oito centímetros
de frente, com os fundos correspondentes a metade da extensão do
quarteirão em que estiver situado ; com a excepção dos terrenos de
esquina que terão somente vinte metros de fundo.
Art. 122. - Cada data de terreno constará de treze metros e
quarenta e quatro centimetros de frente e com os fundos mencionados no
artigo antecedente.
Art. 123. - Todo aquelle que requerer concessão de datas de
terrenos, perderá o direito das mesmas, si dentro de quinze dias, não
solicitar o respectivo titulo.
CAPITULO .XII
Da illuminação publica
Art. 124. - A Camara augmentará o numero de lampeões desta villa desde que julgar necessario.
§ Unico. - O serviço da illuminação publica será posto em
concurso com o prazo de trinta dias, e aceitando a Camara a proposta
que melhor vantagem e condição offerecer.
Art. 125. - Ao arrematante do serviço da illuminação publica, sob pena de multa de 30$000, incumbe o seguinte :
§ 1. - Accender os lampeões todas as noites das sete ás onze horas, com excepção das noites de luar.
§ 2. - A trazer em perfeito estado de limpeza os vidros dos lampeões.
§ 3. - Conservar quantidade de kerozene e torcidas durante as horas que ha necessidade dos lampeões estarem accesos.
Art. 126. - Todo aquelle que quebrar, damnificar postes ou
vidros da illuminação publica, será multado em 10$000 e responsavel
pelo damno causado.
Art. 127. - Todo aquelle que amarrar animaes nos postes dos lampeões será multado em 10$000.
CAPITULO .XIII
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Do secretario
Art. 128. - Fica elevada
a seiscentos mil réis annuaes a gratificação do secretario da Camara, e
o mesmo obrigado, sob pena de multa de 20$000 ao desempenho das
obrigações que lhe incumbe o art. 79 da lei de 1 de Outubro de 1828, e
as seguintes :
§ 1. - Ao passar todas as licenças que a Camara conceder para
serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim, objecto,
nome e residancia do contribuinte ou do impetrante, tudo á vista do
conhecimento do procurador. Estas licenças serão numeradas
successivamente até á ultima que se passar dentro do anno financeiro e
registradas em extracto, em livro competente, que será fornecido pela
Camara, numerado e rubricado pelo presidente, e nellas se fará menção
da folha do livro em que ficam registradas.
§ 2. - A registrar todos os officios, editaes, balanços, contas
de receita e despesas, relatorios e mais papeis que forem expedidos
pela secretaria e por deliberação da Camara ou de seu presidente,
subscrevendo, numerando e archivando os que a Camara receber.
§ 3. - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o fiscal e
lavrar o respectivo termo, do qual dará certidão á parte, si se
requerer.
§ 4. - A acompanhar o fiscal nas correições que forem necessarias.
Art. 129. - O secretario receberá:
§ 1. - De cada alvará de licença que passar, inclusive o registro do mesmo, dous mil réis.
§ 2. - De cada titulo de aforamento, datas ou venda de terrenos municipaes inclusive o registro, dous mil réis.
§ 3. - De cada termo de fiança, deposito, escriptura de
contractos quaesquer que passar, certidões que lhe forem requeridas, e
de todos os mais actos que praticar, o mesmo que marca o regimento de
custas judiciarias aos tabelliães e escrivães do civel.
Art. 130. - Os emolumentos de que tratam os §§ 1, 2 e 3 do art. 129 serão pagos pelas partes.
CAPITULO .XIV
Do procurador
Art. 131. - O procurador perceberá 10 %, sendo 6 % como dispõe o
art. 81 da lei de 1 de Outubro de 1828, e quatro por cento de
gratificação do que fôr arrecadado, e é obrigado, além dos deveres que
lhe incumbe a mesma lei, ao seguinte :
§ 1. - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos
nos primeiros dias do mez de Julho, em livro para esse fim destinado,
que será numerado e rubricado pelo presidente da Camara, e desse
lançamento remetterá copia á Camara na sua primeira sessão.
§ 2. - A promover a cobrança amigavel e judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3. - A ter talões impressos para todos os impostos, que serão
fornecidos pela Camara, numerados e rubricados pelo presidente da
mesma.
§ 4. - Findo o trimestre apresentará na primeira sessão
ordinaria a conta da receita e despesa da Camara, do trimestre findo, e
uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos e multas
com declaração da quantia, numero do talão e artigos que foram
infringidos.
§ 5. - A apresentar outra relação dos que ficaram por pagar e o estado da cobrança.
§ 6. - A fazer o lançamento da receita da Camara em livro
especial para esse fim, com todas as especificações da natureza das
rendas e as auctorizações para as despesas, assim como a fazer o
lançamento destas.
CAPITULO .XV
Do fiscal
Art. 132. - Fica elevada a quinhentos mil réis a gratificação
annual do fiscal, e o mesmo é obrigado, sob pena de multa de 20$000,
além dos desempenhos dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1
de Outubro de 1828, ao seguinte :
§ 1. - A fazer as correições que forem necessarias, em dia que
marcar por edital, devendo o mesmo ser affixado com antecedencia pelo
menos de quinze dias.
§ 2. - A apresentar em cada sessão ordinaria da Camara o
relatorio do estado do municipio em geral e do que tiver occorrido nas
correições anteriores, propondo as medidas que julgar convenientes á
boa administração da Camara, e sobre posturas.
§ 3. - A apresentar á Camara uma relação nominal e circumstanciada das multas impostas.
§ 4. - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos.
Art. 133. - O fiscal, além da gratificação, terá :
§ 1. - De cada alinhamento ou nivelamento 1$000 por cada frente.
§ 2. - Por cada auto de multa 1$000, que será pago pelo multado.
§ 3. - Das multas impostas e arrecadadas, cinco por cento.
CAPITULO .XVI
Do porteiro
Art. 134. - O porteiro terá a gratificação
annual de 250$000 e será obrigado, sob pena de multa de 5$000,
ao seguinte :
§ 1. - A conservar todo o edificio da Camara, salas e mobilias
no maior asseio possivel, e estará presente a todas as sessões da
Camara, para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2. - A entregar todos os officios que forem expedidos pela
secretaria no mesmo dia, sendo dentro da villa, e sendo fóra, no tempo
que lhe fôr marcado.
§ 3. - p A acompanhar ao fiscal em todas as correições que se
fizerem ; a fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as
necessarias certidões.
§ 4. - A fazer todo o serviço para promptificação do tribunal do
jury, mesas de qualificação, eleição parochial e alistamento militar,
exigindo do procurador todo o necessario.
§ 5. - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da Camara, nem pessoas armadas.
§ 6. - A apregoar os animaes e tudo mais que por ordem da Camara fôr posto em praça.
§ 7. - A accudir a todos os chamados do secretario e fiscal para o desempenho de suas funcções.
§ 8. - A pôr agua na casa da Camara todas as vezes que esta estiver funccionando.
Art. 135. - O porteiro terá pelas certidões que passar o mesmo
que têm os escrivães do civel, e pelas arrematações o mesmo que têm os
porteiros dos auditorios. Estes emolumentos serão pagos pelas partes.
CAPITULO .XVII
Do arruaduador
Art. 136. - A Camara terá um arruador por ella nomeado, que
vencerá de cada alinhamento quarenta réis por cada vinte dois
centimetros, que será pago pela parte interessada.
Art. 137. - O arruador é obrigado a fazer todos os alinhamentos
e nivelamentos em quaesquer obras ou serviços que a Camara tenha de
fazer ou mandar fazer por empreitada.
CAPITULO .XVIII
Das rendas municipaes
Art. 138. - A Camara Municipal é auctorizada a cobrar
annualmente, além dos impostos que lhe são concedidos por leis
provinciaes, mais os impostos de licença e de patente, assim como as
multas estabelecidas no presente codigo. Dos impostos de patente
Art. 139. - Cobrar-se-á annualmente, como imposto de patente, o seguinte :
§ 1. - De cada advogado e medico, que exercer a sua profissão,
sendo domiciliado pagará 30$000 e não o sendo pagará 50$000. O
infractor será multado, aquelle em 10$ e este em 20$000.
§ 2. - De cada cartorio de tabellião, 30$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 3. - De cada cartorio de escrivão de orphâos,20$, sob pena de multa de 5$000.
§ 4. - De cada escrivão do juiz de paz, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 5. - De cada solicitador de causa, 15$, sendo domiciliado
e não sendo 30$, sob pena de multa de 5$ áquelle e 10$ a
este.
§ 6. - De cada hospedaria, estalagem ou hotel 50$, sob pena de multa de 10$.
§ 7. - De cada officina de relojoeiro ou de ourives, 20$, sob pena de multa de 5$.
§ 8. - De cada dentista domiciliado, 30$, e não,
sendo domiciliado, 50$, sob pena de multa áquelle de 10$ e este
de 20$.
§ 9. - De cada retratista, 40$, sob pena de multa de 20$.
§ 10. - De cada olaria, 50$, sob pena de multa de 20$. Exceptuam-se as olarias que não vendam tijolos ou telhas.
§ 11. - De cada pasto de aluguel, 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 12. - De cada capitalista com profissão de dar
dinheiro a juros, ou que descontar ordens e lettras, 50$, sob pena de
multa de 20$.
§ 13. - De cada escriptorio ou agente de associações anonymas, 100$, sob pena de multa de 30$.
§ 14. - De cada agente de casa commercial que agenciar nesta villa ou municipio, 30$, sob pena de multa de 15$.
§ 15. - De cada commerciante de tropa solta, animaes cavallares
e gado que importar para este municipio, para vender, 10$000, sob pena
de multa de 5$000.
§ 16. - De cada porco que se cortar nesta villa, 1$000, sob pena de multa de 500 réis.
§ 17. - De cada carneiro ou cabrito que se cortar, 500 rs., sob pena de multa de 250 rs.
§ 18. - Pela aferição de balanças, pesos e medidas de seccos e liquidos, 2$500 rs,
§ 19. - Pela aferição separadamente de metros, pesos e medidas, 500 rs,
§ 20. - De cada officina de sapateiro, 30$000, sob pena de multa de 15$000.
§ 21. - De cada officina de ferreiro de primeira ordem, 30$000 e
de segunda ordem 10$000, sob pena de multa de 15$000 áquelle e 5$000 a
este.
§ 22. - De cada officina de folheiro ou caldeireiro, 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 23. - De cada officina de alfaiate, vinte mil réis, sob pena de multa de 10$000.
§ 24. - De cada loja de barbeiro ou cabelleireiro, 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 25. - De cada officina de marceneiro ou carpinteiro, 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 26. - De cada officina de selleiro vinte mil réis, sob pena de multa de 10$000.
§ 27. - De cada pintor ou borrador, carpinteiro, pedreiro e
canteiro que trabalhar na villa ou fóra, 5$000, sob pena de multa de
2$500.
§ 28. - De cada officina de trolys, carros, carroças ou outro qualquer vehiculo, 30$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 29. - De toda e qualquer officina não prevista no presente codigo, 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 30. - De cada rez que se cortar, 2$000, sob pena de multa de 1$000.
§ 31. - Para vender na villa, quitandas, fructas, legumes e hortaliça, 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 32. - Para vender leite, 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 33. - De cada corrida de cavallos a titulo de parelhas, 10$000, sob pena de multo de 5$000.
§ 34. - De cada carro que conduzir generos ou quaesquer outros objectos a frete, 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 35. - De cada carroça de duas rodas, quer esteja empregada em
transporte a frete ou por conta propria, 5$000, e as de quatro rodas,
10$000, sob pena de multa, áquella de 2$500, e a esta de 5$000.
§ 36. - Todo aquelle que tiver troly ou outro qualquer vehiculo
de conduzir gente, sendo de aluguel, pagará 10$, sob pena de multa de
5$.
§ 37. - Todo aquelle que tiver cocheira de aluguel ou receber animaes a trato, pagará 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 38. - Todo aquelle que tiver vacca de leite nesta villa pagará
por cada uma 4$, sob pena de multa de 2$, ficando isento do imposto do
§ 32 do presente artigo.
§ 39. - Todo aquelle que tiver animaes cavallar ou muar, soltos nesta villa, pagará 3$ por cada um, sob pena de multa de 1$.
§ 40. - De cada botequim ou barraca para venda de liquidos e
outros generos em occasiões de festas religiosas ou espectaculos de
qualquer especie, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 41. - De cada espectaculo dramatico, uma vez que não seja
gratuito ou dado por sociedade organizada nesta villa, 10$, sob pena de
multa de 5$.
§ 42. - De cada espectaculo mimico ou magico, e outro qualquer não previsto neste codigo, 10$, sob pena de multa de 5$
§ 43. - De cada vendedor de arreios, redeas, esporas, freios e estribos, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 44. - De cada portador de realejo ou marmota, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 45. - Para exhibir qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho, 10$, sob pena de multa de 5$000.
§ 46. - De cada vendedor de figuras ou imagens, 10$. sob pena de multa do 5$.
§ 47. - Paira queimar fogos de artificio por armação, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 48. - Para vender bilhetes de loterias, 20$, sendo
domiciliado, e não o sendo, 40$, sob pena de multa, aquelle de 10$ e a
este de 20$.
§ 49. - De cada padaria, 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 50. - De cada confeitaria, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 51. - De cada fabrica de cerveja, ou outras bebidas espirituosas, 30$, sob pena de multa de 15$.
§ 52. - De cada engenho de moer canna, movido por agua ou vapor,
20$, sendo movido por animaes, 10$, sob pena de multa, aquelles de 10$
e a estes de 5$.
§ 53. - De cada engenho de serrar madeiras, movido por agua ou vapor, 50$, sob pena de multa de 25$.
§ 54. - De cada leilão publico, á
excepção dos feitos para as festas religiosas ou obras
pias, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 55. - Cobrar-se á de cada 15 kilos de café colhido no municipio, 40 rs., sob pena de multa de 30$.
§ 56. - De cada carro de fóra do municipio que entrar nesta villa, 2$ de cada vez, sob pena de multa de 1$.
§ 57. - De cada cão, nas condições estabelecidas neste codigo, 2$, sob pena de multa de 1$.
§ 58. - De cada restaurant, 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 59. - De cada noite de cosmorama e outros divertimentos deste genero, 2$, sob pena de multa de 1$.
§ 60. - De cada engenheiro que exercer sua profissão neste municipio, 50$, sob pena de multa de 30$.
§ 61. - De cada estação de estrada de ferro nesta villa, 400$ e fóra da villa, 100$, sob pena de multa de 30$.
§ 62. - De cada comprador de café para negocio, 100$, sob pena de multa de 30$.
§ 63. - De cada empreiteiro de obras publicas ou particulares, 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 64. - De cada officina de fogos, 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 65. - Todo aquelle que se dedicar a fazer e preparar caixão funebre, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 66. - Do collector de rendas geraes, 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 67. - Do escrivão da collectoria, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 68. - De cada machina de beneficiar café, 100$, quer seja na villa ou municipio, sob pena de multa de 30$.
§ 69. - De cada milheiro de tijolos importado para esta villa,
1$ e de telhas, 2$, sob pena de multa, áquelle de 500 rs. e a este de
1$.
§ 70. - De cada amollador, 5$, sob pena de multa de 2$500
§ 71. - De cada typographia que se estabelecer neste municipio, 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 72. - Pelos terrenos do patrimonio pagarão os foreiros, 40 por
alqueire de tereno de primeira sorte, 2$ para os de segunda sorte, e 10
para os de terceira sorte, sob pena de multa de 20$. Os impostos do
presente paragrapho serão applicados ás obras da matriz.
Art. 140. -
Os impostos de patente serão pagos no principio do exercicio ou logo
que fôr exigido pelo procurador da camara, e, os que não pagarem, ficam
su jeitos ás multas respectivas
CAPITULO .XIX
Dos impostos de licença
Art. 141. - Cobrar-se-á, como imposto de licença, no acto de sua concessão, o seguinte:
§ 1.º - De cada mascate de joias de brilhantes e outras pedras
preciosas, obras de ouro, prata e outro qualquer metal precioso, 50$,
sob pena de multa de 25$.
§ 2.º - De cada commerciante que recebei generos ou cargas á commissão, 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 3.º - Para vender fazendas pagai á 20$, sob pena de multa de 10$.
§ 4.º - Para vender ferragens e armarinho, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 5.º - Para vender arreios e couros 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 6.º - Para vender chapéus, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 7.º - Para vender calçados, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 8.º - Para vender roupas feitas, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 9.º - Para vender joias e objectos de prata e ouro, sendo negociante de outras mercadorias, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 10. - Para vender molhados, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 11. - Para vender aguardente,sendo casa de primeira ordem,
50$ e de segunda ordem, 30$, sob pena de multa aquella de 25$ e a esta
de 15$. Para pagamento dos impostos do presente '§ o procurador
classificar á quaes os negociantes de primeira e segunda ordem.
§ 12. - Para vender louça, 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 13. - Para vender armas de fogo, 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 14. - Para vender assucar, 5$ e outros quaesquer
gêneros do paiz, 10$, sob pena de multa ao primeiro de 2$500 e ao
segundo de 5$.
§ 15. - Para vendei sal, 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 16. - Para vender cal, 5$, sob pena de 2$500 de multa.
§ 17. - Para vender generos da terra em casas particulares, ainda que sejam de sua propria lavoura, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 18. - Para ter botica com auctorização da hygiene publica, 40$, sob pena de 1 multa de 20$.
§ 19. - Para ter bilhar ou casas de jogos licitos, 20$, sob pena de multa de 10$
§ 20. - Para vender objectos de folhas de flandres, ferro batido e cobre pelas ruas da villa, 10$, sob pena de multa de 5$.
§ 21. - De cada espectaculo oquestre, gymnastico ou acrobatico, 20$, sob pena. de multa de 10$.
§ 22. - cada espectaculo de touradas ou bois no curro, 50$, sob pena de multa de 20$.
§ 23. - Para ter açougue, 10$, sob pena de 5$.
§ 24. - De cada mascate de fazendas ou armarinhos e
quinquilharias, sendo negociante, 30$ e não o sendo, 100$, sob pena de
multa aquelle de 15$ e a este de 30$.
§ 25. - Para cortar porcos, 20$, sob pena de multa de 10$,
ficando isento do imposto no art. 139 '§ 16. '§ 26. Para ter kiosque
pagará 40$, sob pena de multa de 20$.
Art. 142. - As licenças serão annuaes, a contar-se de 1 de julho
a 30 de Junho, e serão concedidas pelo presidente da Camara e passadas
pelo secretario, á vista do conhecimento do imposto passado pelo
procurador ; as licenças concedidas depois do primeiro semestre,
pagarão somente metade do imposto, seja qual fôr o tempo qu e faltar
para findar-se o anno.
Art. 143. - As licenças concedidas poderão ser transferidas si a Camara julgar conveniente.
CAPITULO .XX
Disposições geraes
Art. 144. - Os carros e carroças da villa e municipio, além dos
impostos a que estão sujeitos, serão mais obrigados ao carimbo, pelo
que pagarão seus donos mil réis ao fiscal no acto de carimbar ; e para
esse fim no mez de Julho de cada anno serão levados á casa do fiscal
para serem carimbados, sob pena de multa de 2$000.
§. Unico. - As carroças e outros vehiculos, além do carimbo
serão numeradas tambem, fazendo o fiscal o competente registro em livro
para esse fim destinado.
Art. 145. - Para lançamento das marcas das rezes e mais
declarações terá o fiscal um livro, fornecido pela Camara, aberto,
numerado e rubricado pelo presidente, e percebei á por cada marca que
tirar, 500 réis.
Art. 146. - O fiscal sendo avisado para examinar a tez, tirar a
marca e signaes, deixando de cumprir esse dever, será multado em
10$000.
Art. 147. - Em cada freguezia ou capella deste municipio, a
Camara poderá nomear um fiscal e um arruador, e perceberão a
gratificação que marcarem-lhes.
Art. 148. - O infractor de qualquer artigo deste codigo, quando
não tenha meio de satisfazer a multa, será ella convertida em prisão
até á alçada da Camara, equivalendo a mil réis cada dia de prisão.
Art. 149. - O piesidente da Camara poderá dispender em cada
trimestre com serviços e reparos urgentes, independente da auctorização
da Camara até á quantia de 200$000.
Art. 150. - Nas correições o fiscal verificará si estai posturas
têm sido observadas, e promoverà a sua execução, multando os
infractores, e será acompanhado pelo secretario, procurador, porteiro e
guardas da policia.
Art. 151. - Todos os negociantes são obrigados a franquear suas
casas de negocio ao fiscal, nas correições e apresentar ao mesmo suas
licenças, pesos, medidas e balanças. Os infractores serão multados em
30$000.
Art. 152. - Todos aquelles que por qualquer motivo desattenderem
ou insultarem a Camara, ao fiscal e outros empregados della no
exercicio de suas funcções, serão multados em 30$000.
Art. 153. - Todo aquelle que chamado pelo fiscal para
testemunhar qualquer infracção do presente codigo, se recusar, será
multado em 30$000.
Art. 154. - As multas impostas pelo fiscal a pessoas não
residentes nesta villa, serão pagas no acto dellas, e quando não o
façam por si ou por outrem, o fiscal apprehenderá qualquer objecto ou
animal que depositará em mão de pessoa idonea até que seja satisfeita a
multa e despesas que houver, sob pena de proceder-se na fórma do '§ 2
do art 88.
Art. 155. - As armações para circulo, fógos de artificio, que se
fizerem nas ruas e largos desta villa, serão desfeitas logo que cesse
sua serventia, marcando o fiscal prazo razoavel dentro do qual o
encarregado dellas será obrigado a desmanchal-as. O infractor será
multado em 10$000 e a armação desmanchada á sua custa.
Art. 156. - Ao presidente da Camara compete conceder todas as licenças de que tracta este codigo.
Art. 157. - São responsaveis pelas violações destas posturas os
paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos seus tutelados
e curatelados.
Art. 158. - E' considerado domiciliado nesta villa ou municipio todo aquelle que tiver um anno de residencia no logar.
Art. 159. - Os que venderem pelas ruas desta villa, os objectos de que tracta o
§ 20. - do art. 141 - do presente codigo são obrigados a
trazel-os cobertos de modo a evitar o reflexo.O infractor será multado
em 5$000 e o duplo na reincidencia
Art. 160. - E' expressamente prohibida a conservação e creação
de abelhas dentro do perímetro desta villa. O infractor será multado em
20$000.
Art. 161. - A carne das rezes abatidas no matadouro publico,
para consumo da villa, será conduzida, em carroças cobertas com pannos
e com o devido asseio. O infractor será multado em 10$000.
Art. 162. - Para a cobrança do imposto sobre o
café estabelecido no § 55 do art. 139 do presente codigo,
proceder-se-á da forma seguinte:
§ 1. - No mez de cada anno que a Camara julgar conveniente, fará
o respectivo procurador um orçamento declarando-se nelle o numero de
kilos de café que cada um colher e a respectiva quantia que cada
contribuinte tenha de pagar.
§ 2. - Feito este orçamento será elle remettido á Camara para
ser approvado e por ella devolvido ao procurador que a lançará em livro
para esse fim destinado,e publicará por editaes affixados em logar
publico e pela imprensa, si houver no logar, afim de que os
contribuintes possam, dentro do prazo de trinta dias improrogaveis,
fazer sua justificação de que tracta o .'§. seguinte.
§ 3. - O reclamante justificará perante o presidente da Camara
em processo summario e com assistencia do procurador o direito que
tiver a allegar, sendo que deverão jurar duas testemunhas idoneas.
§ 4. - O presidente julgará provada ou não a justificação do
reclamante, entregando-lhe os respectivos autos sem deixar tractados
para que sejam entregues ao procurador, para fazer a competente
rectificação no lançamento.
§ 5. - Findos os trinta dias ficará o
lançamento por bem feito e os contribuintes sem mais direito
á reclamação.
§ 6. - Até o dia 1 de Setembro de cada anno, todo aquelle que
não tiver pago o imposto de que tracta o § 55 do art. 139 do presente
codigo, incorrerá na respectiva multa.
Art. 163. - O imposto sobre café será creado pelo prazo de seis
annos a contar da approvação destas posturas, e será applicada metade
nas obras da matriz e metade em melhoramentos de ruas desta villa e
mais no que a Camara julgar conveniente.
Art. 164. - A Camara Municipal é auctorizada a cobrar amigavel,
judicial ou executivamente todos os impostos e multas de que tracta o
presente codigo.
Art. 165. - Os contribuintes de impostos de licenças que até o
ultimo de Julho de cada anno, não tiverem pago os impostos a que
estiverem sujeitos, incorrerão na respectiva multa.
Art. 166. - A Camara é auctorizada a contractar um medico e um julgar conveniente
Art. 167. - Ninguem poderá abrir casa de negocio sem estar munido da compe- tente licença, sob pena de multa de 30$000.
Art. 168. - Ficam isentas dos impostos mencionados no § 68 do
art. 139 as machinas que beneficiarem café exclusivamente de seu
proprietario ; porém, si o proprietario da machina comprar café para
beneficiar em sua machina, ou mesmo beneficiando café de outrem sem
perceber ganho ficam sujeitas ao imposto.
Art. 169. - Todo aquelle que seduzir trabalhadores ou empregados de outrem, será multado em 30$000.
§ Unico. - Para imposição da multa do artigo antecedente, basta
que seja perante o fiscal provada a seducção com o testemunho de duas
pessoas idoneas.
Art. 170. - Os proprietarios de machinas de beneficiar café,
neste municipio serão obrigados, todos os dias que beneficiarem café, a
queimarem a palha do mesmo, sob pena de multa de 20$000.
Art. 171. - Todos os predios edificados com frente para o largo
da nova matriz, deverão ter as drmensões e architectura dadas pela
Gamara, afim de haver a maior regularidade possível entie os mesmos
predios O infractor será multado em 30$000, além da obrigação de
demolir a obra
Art. 172. - O imposto estabelecido no paragrapho cincoenta e
tres do artigo cento e trinta e nove do presente codigo, somente é
applicavel aos engenhos que serrarem madeira para vender.
Art. 173. - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
Barão de Jaguára.
Para vossa excellencia ver,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.