
RESOLUÇÃO
N. 185
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Tatuhy,
decretou a seguinte resolução :
CAPITULO 'I
Do alinhamento, calçadas, ruas e edificações
Art. 1. Não se poderá edificar ou reedificar com
demolição de frente do edificio ou paredes que deitem
para as ruas e pateos ; fazer paredes, muros, taipas, portões
calçadas nas povoações, sem prévio
alinhamento. O infractor será multado em 30$000, e será
obrigado a demolir a obra no todo ou em parte que não estiver
pelo alinhamento ou nivelamento que se proceder.
Art. 2. Guardar-se-á toda a ordem symetrica nas
collocações das portas e janellas que se edificarem ou
reedificarem, devendo ter as janellas 1 metro e setenta e oito
centimetros com largura proporcional, e as portas de 2m, 64 cent. a 3m,
8 cent. de altura sobre o nivel do chão. Nestas medidas
não se devem contar os espaços comprehendidos pelos
batentes, cumieiras e soleiras. O infractor soffrerá trinta mil
réis de multa e será obrigado a fazer a obra conforme
fica determinado.
Art. 3. As casas terreas que se edificarem ou reedificarem nas
povoações terão, nunca menos, de quatro metros de
altura, e oito metros e oitenta centimetros os sobrados, medidas do
chão ao frechal. Os muros, paredes ou taipas nunca terão
menos de 2m, 42 cent. de altura. Penas, 30$000 de multa, além da
obrigação imposta.
Art. 4. Os edificios que se construirem ou reconstruirem nos
limites da cidade e freguezias, quando não forem de platibanda,
terão as beiras encachorradas e forradas de taboas ou com
cimalhas de tijolos, não excedendo a largura de cincoenta
centímetros. Penas, 30$000 de multa e a obrigação
de cumprir o preceito estabelecido.
Art. 5. As ruas e travéssas que se abrirem nesta cidade
e suas freguezias terão; pelo menos, a largura de 13 metros e 20
centimetros.
Art. 6. Tanto os alinhamentos como os nivelamentos
serão feitos pelo arruador com assistencia do fiscal e
secretario, do que se lavrará um termo assignado pelos tres em
um livro para esse fim destinado, que será aberto, numerado,
encerrado e rubricado pelo presidente da Camara. De cada alinhamento ou
nivelamento perceberá o arruador 2$000 ; 1$000 o secretario e
1$000 o fiscal. Penas, 30$000 de multa ao infractor, além de ser
obrigado a demolir a parte do edificio, muro ou fecho de qualquer
natureza que ficar fóra do alinhamento ou nivelamento, e
não o fazendo, o fiscal mandará fazer á custa do
proprietario.
Art. 7. Haverá um arruador para cada
povoação do municipio, que será nomeado pela
Camara e será conservado emquanto bem servir, os quaes
deverão fazer os alinhamentos e nivelamentos segundo as regras
da arte. O arruador que recusar fazer qualquer nivelamento ou
alinhamento, ou quizer estabelecer linhas fóra da regularidade
precisa, será multado em 5$000, além da
obrigação de indemnizar o damno causado e fazer novo
alinhamento ou nivelamento, pelo qual nada perceberá.
Art. 8. Todo aquelle que precisar de alinhamento ou
nivelamento o pedirá ao fiscal, que providenciará em
sentido de lh'o dar com brevidade, pagando o impetrante os emolumentos
estabelecidos na segunda parte do art. 6.
Art. 9. E' expressamente prohibido :
§ 1. Construir puxados pelo systema chamado -meia agua-ou
outra qualquer especie de edificação que desague para a
rua, a não ser nas condições do art. 4.
§ 2. Cobrir-se de palha qualquer edificio dentro da
cidade e povoações do municipio ou em suas
mediações, na distancia de um kilometro em redor. Os
infractores incorrerão na multa de 30$000 e serão
obrigados a desmanchar a obra feita.
Art. 10. Deixar alguem de, no prazo marcado pelo,fiscal,
fechar os terrenos proprios ou aforados, que tiver nas praças,
ruas ou beccos, com taipas, muro, parede. Pena, 30$000 de multa.
Art. 11. Ninguem poderá utilizar-se de taipas, paredes
ou muros, e face das ruas, praças ou becos da cidade ou
freguezias, para sobre elles fazer qualquer edificação e
nelle terminar a coberta de qualquer casa visivel de fóra, sem
que esta tenha a altura determinada no art. 3. Penas, multa de 30$000,
além da obrigação de demolir ou reparar a obra.
Art. 12. Edificar casas nos suburbios da cidade em terreno
municipal, sem concessão da Camara ou excedel-a. Multa de 30$000
e obrigação de demolir o edificio.
Art. 13. Fazer calçadas ou percintas, fóra do nivelamento que será dado pelo arruador. Pena, 5$000 de multa.
Art. 14. Deixarem os proprietarios de calçar as
testadas de suas casas e terrenos nos limites da cidade, nas ruas,
praças e becos macadamizados até os respectivos canaes,
no prazo que lhe fôr marcado pelo fiscal e conforme o
nivelamento. Pena, 30$000 de multa.
Art. 15. Não edificar dentro de um anno no terreno
concedido pela Camara para esse fim. Pena, perda da data que
poderá ser concedida a outro.
§ Unico. Na mesma pena incorrem os que em nome alheio obtiverem terreno para si.
Art. 16. E' prohibido:
§ 1. Conservar nas ruas, pateos e becos, andaimes e
materiaes que impeçam o livre transito ou offereçam
perigo aos transeuntes.
§ 2. Não fechar os buracos e excavações deixados pelos mesmos.
§ 3. Deixar de collocar uma luz nos andaimes ou material de construcção nas noites escuras, até meia noite.
§ 4. Fazer degráus de qualquer especie nas portas,
para o lado das ruas, praças ou becos, ou fincar mourões
e collocar cepos.
§ 5. Ter ás portas ou sobre as calçadas bancos, fogareiros, ou qualquer objecto que embarace o livre transito.
§ 6. Arrancar, cortar ou de qualquer modo damnificar as
arvores que forem plantadas para aformoseamento da cidade e freguezias
; estragar ou damnificar os lampeões da
illuminação publica ou qualquer outra cousa de publica
servidão. Os infractores do presente artigo incorrerão na
multa de 10$000, além da obrigação de pagarem os
prejuizos causados.
Art. 17. Deitar nas casas que se edificarem ou reedificarem
rotulas, postigos ou portas que abram para as ruas. Penas, 10$000 de
multa, além da obrigação do arrancal-as.
Art. 18. Deixar o proprietario de pintar ou caiar as frentes
de suas casas e de cobrir de telhas, rebocar, caiar ou pintar os muros
de quintaes ou terrenos proprios ou aforados, no prazo que fôr
designado pelo fiscal, que será publicado por editaes ; pena,
20$000 de multa.
Art. 19. Quando a Camara rebaixar de qualquer modo a altura e
nivelamento de alguma rua ou praça, os proprietarios dos
edificios ou muros contiguos farão em um prazo que pelo fiscal
lhes será intimado, na fórma do artigo precedente, os
necessarios reparos em suas ditas propriedades, rebaixando ou
levantando as soleiras de suas portas de modo a corresponderem ao novo
nivelamento. Multa de 20$000 ao infractor, além da
obrigação de fazer o serviço.
§ Unico. Quando ao novo nivelamento de que fala o
presente artigo fôr des manchado algum calçamento do
passeio já feito, de conformidade com este codigo, será o
calçamento renovado á custa da Camara.
Art. 20. Todo edificio, muro, ou qualquer
construcção que estiver em ruinas ou apresentar perigo
para o publico ou particulares será demolido no todo ou em
parte, conforme fôr preciso e ordenar o fiscal, de accordo com
dois peritos por elle nomeados, pagando o proprietario todas as
despesas.
§ 1. Deixar o proprietario de cumprir as
disposições do presente artigo no prazo que lhe fôr
marcado ; pena, 30$000 de multa.
§ 2. O fiscal, na falta do infractor, mandará
proceder á demolição ordenada e vendel-a em hasta
publica, precedendo editaes, pelo maior preço que
alcançar os materiaes que resultar para a
satisfação das despesas e multas. O que exceder
será recolhido ao cofre da Camara, para ser entregue a quem
fôr de direito.
Art. 21. Construir, qualquer empreiteiro ou mestre de officio,
alguma obra que fique ameaçando ruina, com perigo para o publico
ou fóra das prescripções estabelecidas penas,
20$0000 de multa, além da obrigação de demolir a
obra.
Art. 22. Todo o proprietario que pelo facto de
reconstrucção ou limpeza de seu edificio, apagar o numero
da casa ou a inscripção da rua será obrigado a
renoval-os ; sob multa de 5$000, sendo o serviço feito á
sua custa.
CAPITULO 'II
Do asseio das ruas, commodidade, segurança, moral publica e policia preventiva
Art. 23. Os proprietarios ou inquilinos são obrigados a
capinar de dois em dois mezes as frentes de suas casas e muros e a
varrer as mesmas todos os sabbados até o centro das ruas, donde
será retirado o lixo por parte da Camara. Multa de 2$ ao
infractor e o duplo na reincidencia.
Art. 24. E' prohibido conservar-se nas ruas e praças da
cidade e freguezias, gado, cabras, porcos e carneiros, sob pena
de multa de 5$000 de cada um que fôr encontrado.
§ 1. O que fôr encontrado será apprehendido
pelo fiscal, annunciando este facto por editaes, com todos os signaes
caracteristicos, afim de que seu dono o reclame no prazo de oito dias.
§ 2. No caso de apparecer o dono ser-lhe-á
entregue depois de pagar as despesas sas e multa e no caso contrario,
ou o dono não quizer pagar as despesas e multas, será o
animal vendido pelo porteiro da Camara em praça publica,
annunciada por editaes com antecedencia de vinte e quatro horas pelo
menos, em presença do secretario da Camara, lavrando esto em
livro proprio o competente termo, que será por elle e pelo
fiscal assignado.
§ 3. O producto do animal assim vendido, depois de
deduzidas todas as despesas e multa, será pelo fiscal recolhido
ao cofre municipal, para ser entregue quando reclamado por quem
fôr de direito.
§ 4. Os cães serão mortos pelo systema de,
bolas envenenadas, exceptuando-se porém aquelles de raça
e mansos, cujos donos pula sua matricula pagarem annualmente o imposto
de cinco mil réis, obrigando-se a trazel-os sempre com uma
colleira, com o carimbo que a Camara determinar, e pelos prejuizos e
damnos que possam causar.
§ 5. Ao aferidor compete carimbar as colleiras, notando
no livro os caracte risticos do cão e o nome do dono, cobrando
como indemnização por este trabalho, quinhentos
réis de cada um, que será pago pelo dono.
§ 6. Matar qualquer cão trazendo a colleira com o
carimbo da Camara, penas, trinta mil réis de multa, além
da indemnização devida ao dono que a cobrara pelos meios
legaes.
Art. 25. Si forem encontrados pelas ruas ou logares publicos
animaes reconhecidamente ferozes ou hydrophobos ou atacados de molestia
infecta, será permittido matal-os, ainda que sejam elles dos
privilegiados pela segunda parte do paragrapho quarto do artigo
antecedente, communicando o fiscal o occorrido ao dono do cão
matriculado, para que por si o verifique.
Art. 26. E' prohibido, sob pena de multa de dez mil réis :
§ 1. Dar-se milho ou outra qualquer cousa para animaes de
qualquer especie que seja comerem nas ruas e praças da cidade e
freguezias.
§ 2. Correr a cavallo pelas ruas e praças sem urgente necessidade.
§ 3. Laçar ou domar animaes pelas ruas e praças publicas.
§ 4. Conduzir rezes bravas pelas ruas da cidade e freguezias a não ser em dous laços.
§ 5. Trazer para dentro da cidade a não ser no largo dos Poços, tropa solta, gado ou porcos.
§ 6. Deixarem os conductores de qualquer especie de vehiculos pelas ruas e praças sem pessoas que os guiem.
§ 7. Deixar carroças, carros, trolys ou outro qualquer vehiculo pelas ruas e praças sem pessoas que os guiem.
§ 8. Andar o carroceiro sentado na carroça ou em
seus varaes; conduzir qualquer objecto a rasto ; transitar com os
vehiculos sem ser pelo meio das ruas, salvo o caso de encontro.
§ 9. Conduzir cal sem ser em saccos ou em cestos bem fechados.
Art. 27. E' prohibido, sob pena de multa de cinco mil réis :
§ 1. Passar a cavallo pelos passeios ou testadas das casas.
§ 2. Prender animaes nas portas ou de modo que impeçam o livre transito pelos passeios e calçadas.
§ 3. Ferrar animaes nas ruas e praças publicas.
§ 4. Prender animaes nas arvores que forem plantadas para
aformoseamento da cidade ou nas cercas que se fizerem para a
conservação das mesmas.
§ 5. Prender animaes nas cercas dos quintaes, nas ruas
não macadamizadas, na cidade e nas ruas das freguezias, ou
conserval-os maneados na distancia de dous metros para menos das
referidas cercas.
§ 6. Agglomerar animaes no pateo ou junto a egreja por
occasião dos officios divinos, assim como nas ruas ou em outro
qualquer logar onde possam embaraçar o transito publico.
§ 7. Pararem os carros ou tropas nas ruas, mais do que o tempo necessario para carregar e descarregar.
Art. 28. E' prohibido lançar nas ruas ou praças,
cacos de vidros, louça ou qualquer cousa que estorve o transito
publico ou sirva de desasseio. O infractor será multado em
5$000.
Art. 29. E' igualmente prohibido arrastar madeiras pelas ruas
da cidade, devendo estas serem conduzidas em carro ou em dois
carretões, da modo que não damnifiquem as ruas, sob pena
de 5$000 de multa, além da reparação do damno que
causar.
§ Unico. A disposição deste artigo refere-se unicamente as ruas que forem abaúladas ou concertadas pela Camara.
Art. 30. E' prohibido, sob pena de multa de 5$000 :
§ 1. Soltar ou queimar nas povoações,
buscapés, bombas soltas, soltar rojões horisontalmente e
outros fogos semelhantes, que possam ser prejudiciaes aos expectadores,
e ao publico.
§ 2. Dar tiros de roqueiras ou de armas de fogo dentro
das povoações, a não ser nas noites de Santo
Antonio, S. João e S. Pedro, dentro dos quintaes.
Art 31. Os animaes
encontrados mortos nas ruas e praças das
povoações, serão retirados e enterrados
fóra, a custa de seus donos, sendo estes multados em 5$000.
Não sendo conhecido o dono, o fiscal fará enterrar o
animal á custa da Camara, reharendo as despesas e multa logo que
seja conhecido.
Art. 32. Os proprietarios e possuidores de terrenos nas
povoações são obrigados a fazer extinguir os
formigueiros de sauvas ou de outras consideradas damninhas, que
houverem ou apparecerem em seus terrenos. Os que não fizerem,
depois de avisados pelo fiscal e no prazo marcado por este,
serão multados em 10$000 e o serviço feito á sua
custa.
Art. 33. Os proprietarios de que tracta o artigo antecedente
serão obrigados a franquear a entrada ao fiscal em seus quintaes
e terrenos, para verificar a existencia de algum formigueiro, ou para
mandar extinguil-o. Os que negarem a entrada ao fiscal, serão
multados em 20$000 e o fiscal, neste caso, requisitará o auxilio
da força publica para effectuar essa diligencia.
Art. 34. O fiscal mandará extinguir os formigueiros que
existirem nas ruas, praças e tenenos publicos, a custa da
Camara.
Art. 35. Os proprietarios e inquilinos das casas das
povoações são obrigados a fazer extinguir as
vespeiras que se formarem nas beiras dos telhados, sob pena de multa de
2$000 e o serviço feito á sua custa.
Art. 36. E' prohibida a creação de abelhas
dentro das povoações, sob pena de multa de 10$000 e
obrigação de removel-as para fóra das mesmas.
Art. 37. E' prohibido vender-se bilhetes de rifas de qualquer
especie que seja, mesmo com o titulo-acções entre amigos.
O infractor serrá multado em 20$000.
Art. 38. E' prohibido o jogo de entrudo nas ruas e
praças publicas, assim como a venda de limões de cheiro.
Os infractores serão multados em 5$000.
Art. 39. São prohibidos os jogos de paradas de azar,
taes como : lasquinet, estrada de ferro, roleta, primeira, paeau,
vermelhinha e outros semelhantes, sob qualquer
denominação.
Art. 40. São considerados licitos os jogos de calculo
ou verdadeiramente carteados, taes como : voltaretp, boston,
sólo, dominó, vispora, bilhar, bagatela, damas, xadres e
outros semelhantes.
Art. 41. Toda a pessoa que consentir em sua casa qualquer
especie de jogos prohibidos, percebendo lucros directos ou indirectos,
em dinheiro ou em qualquer outra cousa que o represente e tenha valor,
incorrerá na multa de 30$000.
Art. 42. Os donos das casas de jogos licitos, que consentirem
nellas jogar filhos-familia sem consentimento de seus paes ou tutores,
incorrerão na multa de 20$.
Art. 43. Toda a pessoa que tiver em seu poder algum alienado
furioso será obrigada a conserval-o recluso ou a providenciar a
sua entrada em hospital apropriado sob pena de multa de 20$000.
Art. 44. Ninguem poderá andar muito sujo ou quasi nú pelas ruas e praças da cidade, sob pena de multa de 5$000.
Art. 45. Ninguem poderà trepar, cortar ou estragar de
qualquer maneira as arvores plantadas pela Camara para aformoseamento
das povoações, nem desmanchar ou estragar as cercas que
se fizerem para a conservação das mesmas. O infractor
será multado em 10$000.
Art. 46. Fica prohibida a conservação, sobre os
muros ou fechos, de toda e qualquer arvore que possa estorvar ou
prejudicar o transito publico; neste caso se comprehendem as plantas
trepadeiras, mas que possam causar esse damno, multa de 5$000, com a
obrigação de tiral-as.
Art. 47. E' prohibido levantar vozerias, fazer algazarras ou
proferir palavras obscenas em Logares públicos, ainda mesmo que
não sejam dirigidas a alguem, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 48. São prohibidas, por occasião do
fallecimento de alguem, as rezas em voz alta e cantorias que incommodem
ao publico. Os infractores serão punidos com 10$000 de multa e
um dia de prisão.
Art. 49. Todo o negociante ou pessoa residente na cidade ou
municipio que comprar porcos dentro do município para
exportal-os pagará de cada cabeça, 1$000. Ao
contraventor,10$000 de multa e o dobro na reincidencia.
Art. 50. E' prohibido vender bebidas espirituosas a pessoas embriagadas, sob pena de multa de 5$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 51. Todos os negociantes são obrigados a ter as
suas casas de negocios abertas nos dias de correição e a
apresentar ao fiscal, suas balanças, pesos, medidas e as
licenças, sob pena de 10$000 de multa, além de outias em
que tiverem incorrido.
Art. 52. Nenhuma casa de negocio, a excepção de
boticas, hoteis, restaurants e bilhares, poderá estar aberta
depois do toque de recolhida, que será ás 9 horas da
noute em todas as estações do anno, sob pena de 10$000 de
multa
§ Unico. Nos dias de festa poderão os negociantes ter suas portas abertas até as onze horas da noute.
CAPITULO 'III
Saude publica e hygiene
Art. 53. A Camara poderá designar dia, hora e logar para a vaccinação.
§ 1. Todas as pessoas que residirem no município e
que ainda não tenham sido vaccinadas ou cuja
vaccinação exceda de dez annos, deverão comparecer
no dia, hora e logar designados pelo vaccinador, para receber a lympha
vaccinica, sob pena de multa de dous mil réis.
§ 2. O vaccinador depois
de inoculada a vaccina, deverão apresentar-se ao vaccinador,
não só para vereficação do effeito, como,
para a extracção da lympa vaccinica, afim de ser
propagada. Ao infractor, pena do paragrapho antecedente.
Art. 54. O vaccinador nomeado pela
auctoridade competente, será coadjuvado pelo secretario da Camara, que
tomará em livro competentemente preparado uma nota do nome, filiação,
edade, sexo e morada dos vaccinados e de seus paes ou tutores e
remetterá á Camara, não só para conhecer o numero dos vaccinados, como
para proceder á cobrança das multas que houver.
Art. 55. Para tornar effectivo o disposto no art. 53 :
§ 1. O presidente da Camara, por intermedio da auctoridade
competente, exi gira dos inspectores de quarteirão, uma lista contendo
os nomes dos moradores de seu quarteirão e das pessoas que elles
tiverem em seu poder, quer sejam filhos, parentes ou pupillos. O
inspector que recusar dar a lista exigida, será multado em dez mil
réis.
Art. 56. Todos os professores, quer publicos, quer
particulares, quer da cidade ou freguezias, quer dos bairros, e
directores de collegio, são obrigados a fazer vaccinar e revaccinar
seus alumnos.
Art. 57. A pessoa em cuja casa houver alguem affectado de
variola ou de qualquer molestia contagiosa é obrigada a levar
incontinenti ao conhecimento da Camara ou do fiscal. O infractor será
multado em trinta mil réis e oito dias de prisão.
§ Unico. Nas mesmas penas incorrerão os enfermeiros e toda
qualquer pessoa que encobrir a existencia do doente ou de qualquer modo
concorrer para occultar-se o facto.
Art. 58. E' expressamente prohibido estabelecer-se dentro das
povoações enfermarias para tratamento de pessoas affectadas de
molestias contagiosas, sob pena de 30$000 de multa e oito dias de
prisão.
Art. 59. Em occasião de epidemia ou quando lavrarem molestias
contagiosas, a Camara nomeará uma commissão que, de accordo com
peritos, determinará as medidas hygienicas a serem adoptadas, o modo e
o tempo de se fazerem as desinfecções pelas casas da cidade e quaesquer
outras providencias, que serão publicadas e obrigatorias, sob pena de
30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 60. Todos os habitantes desta cidade e freguezias e seus
suburbios, são obrigados a franquear seus quintaes, áreas, pateos e
jardins ou outras dependencias ao fiscal, para elle examinar o estado
de limpeza e asseio em que se acham. Os que se oppuzerem a este exame
ou aquelles em cujos quintaes, áreas, pateos e jardins, o fiscal
encontrar falta de asseio e limpeza serão multados em 10$000 e
obrigados a fazer a limpeza á sua custa.
Art. 61. As roupas que tiverem servido a doentes de
enfermarias e outros estabelecimentos semelhantes, serão lavadas em
aguas correntes, fóra das povoações ou em fontes cujas aguas não possam
ser utilisadas pela população, sob pena de multa de cinco mil réis.
Art. 62. Toda a pessoa de qualquer condição que seja, que
tiver qualquer molestia contagiosa ou asquerosa e que se empregar na
venda de quaesquer generos ou mercadorias, será multada em vinte mil
réis.
Art. 63. E' prohibido :
§ 1. Conservar nos quintaes, áreas e pateos, aguas estagnadas,
deposito de lixo ou de qualquer materia que possa prejudicar a saude,
ou que exhale mau cheiro, de modo a incommodar os vizinhos e
transeuntes pelas ruas.
§ 2. Conservar em terrenos dentro da cidade e povoações,
pantanos ou logares alagadiços em que fiquem aguas estagnadas, de modo
a poderem produzir exhalações miasmaticas.
§ 3. Conservar nos quintaes, estrebarias sem a necessaria
limpesa. Os infractores incorrerão na multa de dez mil róis, além de
serem os serviços de aterro, escoa- mento e limpesa feitos a sua custa.
Art. 64. E' prohibido crear ou conservar porcos nos quintaes
ou em chiqueiros dentro das povoações, sob pena de dez mil réis de
multa de cada um que fôr encon- crado. E' permittido conserval-os nos
arrabaldes, com licença da Camara que a contederá, si não julgar
prejudicial á saude publica.
Art. 65. E' prohibida a matança do gado, suino, caprino e
ovelhum nos quin taes e terrenos dentro da cidade, sob pena de dous mil
réis de multa por cabeça que fôr cortada.
§ Unico. Emquanto não houver no matadouro publico as
accomodações precisas para a matança do gado suino, a Camara designará
um logar que mais convier aos marchantes, porém nunca no centro
populoso da cidade ou em logar publico.
Art. 66. Todos proprietarios ou inquilinos de casas na cidade
que tiverem la- trinas no quintal serão obrigados a desinfectal-as pelo
menos duas Vezes durante o anno, sob pena de dez mil réis de multa.
Art. 67. E' prohibido, sob pena de dez mil réis de multa :
§ 1. Ter cortumes dentro das povoações e fabricas de fogos artificiaes.
§ 2. Fabricar qualquer materia em que se empreguem ingredientes que pos- sam exhalar mau cheiro.
§ 3. Estender couros ou outra qualquer cousa para seccar nas ruas ou praças.
Art. 68. E' prohibido lavar roupa, turvar, deteriorar as aguas
dos poços publi- cos e aguadas, ou lançar em suas aguas corpos immundos
ou nocivos ; penas, 20$000 de multa.
Art. 69. Ninguem poderá impedir o livre escoamento das aguas,
pelos canos, vallos e sargetas das ruas e praças das povoações,
alterando, desviando ou destruin- do esta servidão sem ter para isso
licença da Camara. O infractor será multado em 20$.
Art. 70. Ninguem poderá ter em seus predios canos ou boeiros
que lancem aguas servidas ou immundas para as ruas e praças publicas;
penas, 10$000 de multa.
Art. 71. Si pela posição em que
estiver um terreno, não havendo sahida para . as aguas pluviaes, sem
atravessar terrenos de propriedades confinantes, o respectivo
proprietario, com auctorisação da Camara, que será concedida depois dos
necessarios exames, poderá construir servidão pelos terrenos dos
proprietarios confinantes, mon- tando com solidez a obra para o
exgotto e indemnizando o prejuizo que causar.
Art. 72. Os donos dos predios dominantes não poderão servir-se
dos exgottos de suas propriedades para outro e qualquer fim, a não ser
para a expedição das aguas pluviaes, sob pena de 100000 de multa.
Art. 73. Aquelle em cuja propriedade existir servidão para dar
escoamento ás aguas dos terrenos vizinhos, é obrigado a conserval-a,
não podendo por qualquer modo embaraçal-a, sob pena de 10$000 de multa.
de lei, que ponham em segurança as plantações dos visinhos ; penas,
vinte mil réis de multa, além de indemnizar o damno causado.
Art. 74. É prohibido, sob pena de 10$000 de multa:
§ 1. Compôr ou pintar doces com saes venenosos ou acidos, como mercurio, cobre, chumbo, ou quaesquer outras substancias.
§ 2. Falsificar quaesquer generos misturando-se outras
substancias, com o intuito de augmentar o seu peso ou volume ou para
qualquer outro fim.
§ 3. Expor á venda, generos liquidos ou solidos de qualquer natureza, já cor ruptos ou damnificados.
§ 4. Expor á venda, fructos verdes, podres ou já estragados.
Art. 75. Logo que conste ao fiscal haver á venda
generos corruptos ou falsificados, de que tratam os paragraphos
primeiro e terceiro do artigo antecedente, fará immediatamente
enterrar os corrompidos, depois de examinados por dous peritos por elle
nomeados, em sua presença, e depositará por vinte e
quatro horas os falsificados, afim de que os interessados possam
allegar os seus direitos. Findo este prazo, o fiscal dará o
destino oonveniente.
Art. 76. Todo negociante é obrigado a conservar seus
generos com o necessario asseio, assim como o balcão, vazilhas e
medidas, sob pena de dez mil réis de multa.
Art. 77. Negar se qualquer boticario a abrir a pharmacia para
aviar as receitas de medicos que lhe forem apresentadas ou deixar de
avial-as a qualquer hora do dia; pena, trinta mil réis de multa.
Art. 78. Os vendedores de drogas que, sem serem pharmaceuticos
ou boticarios auctorisados, venderem em doses miudas substancias
venenosas e suspeitas ou remedios muito activos, quer com receitas de
medicos, quer sem ellas, assim como os in dividuos que venderem as
ditas substancias em porção grande ainda que
pharmaceuticos ou boticarios, seja a pessoas desconhecidas ou
insuspeitas, que não precisem dellas no exercicio de sua
profissão: penas, trinta mil réis de multa, sem
prejuízo de outras em que possam incorrer pelas leis geraes.
Art. 79. Os individuos que se intitularem curandeiros de
feitiços ou usarem de outro qualquer embuste a pretexto de
curarem, incorrerão na multa de trinta mil réis e oito
dias de prisão.
CAPITULO 'IV
Terrenos publicos e particulares.
Art. 80. Ninguem poderá cercar, tapar, estreitar ou por
qualquer modo mudar as fórmas dos terrenos, mattos, campos e
aguadas de servidão publica , penas, trinta mil réis de
multa e oito dias de prisão.
Art. 81. Queimar campos ou roças sem os circular de
aceiros, de modo que o fogo não passe para o terreno dos
vizinhos, embora estes estejam indivisos ; não avisar o dia da
queimada aos que possam ser prejudicados , não ajudar a apagar o
fogo que tenha passado : penas, trinta mil réis de multa,
além de pagar o prejuízo ou damno causado. Os aceiros
serão de doze metros pelo menos com quatro metros capinados e
varridos no centro.
§ Unico. Não terá direito a
reclamação alguma o visinho que, avisado com antecedencia
de tres dias, não assistir á queima.
Art. 82. Ter pastos para animaes, juntos a terras
lavradias, sem fazer fechos de lei, que ponham em segurança as
plantações dos visinhos; penas, vinte mil réis de
multa, além de indemnizar o damno causado.
Art. 83. São considerados fechos de lei :
§ 1. Os muros com dous metros e vinte centimetros de altura pelo menos.
§ 2. Cerca forte de pau a pique, sendo a estacada unida e tendo pelo menos um metro e setenta e seis centímetros de altura.
§ 3. Cerca de mourões furados em distancia de dous metros um do outro e com seis varaes em cada andaime.
§ 4. A de varas tendo os moirões em distancia de
dous metros uns dos outros e e com sete varas e o andaime, renovado o
cipó annualmente. Para impedir a entrada de porcos, não
se considera de lei a cerca de varas.
Art. 84. O animal do genero cavallar, muar ou vaccum que
fôr conservado sem fechos de lei, junto a terras lavradias e
entrai em plantações de alguem ou nas terras lavradias,
depois de aviso, perante duas testemunhas por uma vez, será
apprehendido com duas testemunhas e entregue com uma
exposição do ocorrido ao fiscal que o porá em
deposito, lavrando immediatamente editaes com prazo de oito dias, com
designação dos signaes do animal apprehendido e onde.
§ 1. Si o dono do animal dentro daquelle prazo o
reclamar, ser-lhe á entregue pagando a multa de 10$000 por
cabeça de animal, além das despesas que houver feito.
§ 2. Findo o prazo marcado sem que o dono tenha reclamado
a entrega do animal apprehendido, o fiscal procederá nos termos
da praça, para a venda e arrematação do mesmo em
leilão, para quem mais der.
§ 3. Si na occasião da praça apparecer o
dono do animal será a mesma suspensa, caso queira satisfazer o
que fôr devido.
§ 4. Do producto da arrematação
serão deduzidas as despesas e multas, ficando o resultante
á disposição do dono do animal, que lhe
será entregue quando reclamar.
§ 5. Não constando quem seja o dono do animal,
será este remettido ao juizo competente, como bem de evento,
acompanhado de um officio do secretario da Camara, com a conta da multa
e despesas, afim de opportunamente ser a Camara indemnizada de tudo.
Art. 85. Os porcos, cabras, cães e carneiros que forem
encontrados fazendo damno nas plantações, serão
mortos immediatamente perante duas testemunhas, avisando-se disso o
dono, para os aproveitar, querendo.
Art. 86. Todo aquelle que tiver pasto de aluguel os
conservará sempre fechados com cerca de lei e será
responsavel civilmente pelos animaes ali postos, que desappa- recerem
por qualquer modo, salvo caso de furto. Os infractores serão
multados em 10$000, além de indemnizar o damno causado.
Art. 87. Cortar crinas, caudas, fazer freios de pau, ferir ou
maltratar animaes alheios, embora encontrados em suas
plantações e roças, será multado em 20$000
e perderá o direito de apprehendel-os e de ser indemnizado de
qualquer damno que os mes- amos animaes lhe tenham causado.
Art. 88. E' prohibido pôr animaes em terras de partes
alheias, sem licença dos donos, sob pena de 10$000 de multa a
cada um.
§ Unico. Estas penas duplicar-se-ão quando os
infractores forem tropeiros, boiadeiros e em geral conductores de
qualquer especie de animaes.
Art. 89. Aquelles que fizerem plantações em
logares juntos ás estradas ou campos, são obrigados a
cercal-os com fechos de lei e, se apezar disso, nas
plantações entrarem animaes, procederão na
fórma do artigo oitenta e quatro.
Art. 90. Todo aquelle que, sem auctorisação
legitima, abrir picadas em mattas de outrem para caçar, tirar
madeiras, lenha, taquara, cipó, palmito, colher fructas, ou que
nellas cause qualquer damno, será multado em 20$000, além
de indemnizar o damno causado.
CAPITULO 'V
Das estradas e caminhos
Art. 91. As estradas e caminhos particulares deste municipio
serão feitos e concertados annualmente no mez de Abril e Maio,
pelos moradores dos bairros que delles se servirem, a começar da
cidade até as suas respectivas moradas.
Art. 92. Todos os moradores dos bairros que tenham mais de
quinze dias de residencia, quer sejam proprietarios, negociantes,
officiaes mechanicos, colonos, camaradas ou aggregados, são
obrigados a concorrer com serviços para a factura ou reparo das
estradas ou caminhos, da maneira seguinte :
§ 1. Os proprietarios, patrões de camaradas
são obrigados a mandar dous terços de seus trabalhadores
livres ou colonos do sexo masculino e de quatorze annos para mais.
§ 2. Os que só tiverem um colono ou camarada, esse mesmo mandarão.
§ 3. Os que não tiverem colonos ou camaradas, prestarão o serviço por si.
§ 4. O chefe de família que tiver em seu poder um
ou mais filhos não emancipados não será obrigado a
mandar mais do que um trabalhador.
§ 5. Os camaradas de contracto que trabalharem
effectivamente a seus patrões, vencendo ordenado mensal,
deverão prestar o serviço por conta de seus
patrões e os empreiteiros e aggregados prestarão o
serviço por si.
Art. 93. E' permittido ás pessoas que tiverem de
prestar serviço por si, darem um substituto, ficando
porém responsaveis pelas multas em que incorrerem seus
substitutos.
Art. 94. Os trabalhadores que não puderem comparecer
por motivo de enfer- midade sua ou de pessoa de sua família,
communicarão ao inspector, provando a sua impossibilidade, com
attestado do medico, do inspector de quarteirão ou de duas
pessoas fidedignas.
Art. 95. Os que faltarem aos deveres expostos no artigo
noventa e dous e seus paragraphos ; penas, multa de 5$000 por dia de
cada indivíduo que não comparecer, não trabalhar
egualmente ou não se apresentar com a ferramenta exigida.
Art. 96. A Camara nomeará annualmente com a necessaria
antecedencia, tantos inspectores quantas forem as estradas ou caminhos
que tiverem de ser feitos, 9 escolhendo para isso pessoas idoneas, e o
secretario da Camara officiará immediata- 9 mente a todos
inspectores, communicando a sua nomeação.
Art. 97. Ninguem poderá excusar se do cargo de
inspector, sem motivo justificado, ou que, acceitando-o, não
cumprir de conformidade com as disposições destas
posturas, será multado em trinta mil réis.
Art. 98. Si a Camara conceder a excusa a um ou mais inspectores, deverá immediatamente nomear outros.
Art. 99. Aos inspectores compete :
§ 1. Marcar dia e hora para dar começo ao serviço.
§ 2. Fazer os avisos, exigindo de todas as pessoas que
avisar, uma relação dos trabalhadores com que forem
obrigados a concorrer.
§ 3. Organisar uma lista dos trabalhadores para, por
ella, fazer a chamada no logar e hora designados, que deverá ser
na cidade.
§ 4. Dividir os trabalhadores em turmas de dez a vinte
trabalhadores e nomear sub-inspectores ou feitores para dirigirem o
serviço de cada uma turma.
§ 5. Dividir a estrada em secções, sempre
áquem da primeira encruzilhada que tiver e determinar a
secção que cada turma deve fazer, bem como o modo por que
deve ser feito o serviço.
§ 6. Percorrer todas as secções e verificar
si os serviços estão Feitos de conformidade com o
disposto nestas posturas, e si são observadas as suas
instrucções, multando ou prendendo os infractores.
§ 7. Requisitar o auxilio da força publica, quando seja necessario para manter a ordem e regularidade no serviço.
§ 8. Enviar ao fiscal, até oito dias depois de
concluido o serviço, uma lista das pessoas multadas, declarando
o motivo por que foram impostas essas multas.
Art. 100. O fiscal, logo que tenha recebido as
informações dos inspectores e feito as
imposições das multas, conforme a lista dos infractores
apresentada por aquelles, levará tudo ao conhecimento do
presidente da Camara, que marcará uma sessão
extraordinaria para deliberar sobre a execução das
multas, tomando conhecimento das reclamações e mais
objectos attinentes a este serviço.
Art. 101. A imposição da multa ao inspector por
falta de cumprimento dos seus deveres, não isenta os
trabalhadores ou os que deixarem de concorrer para o serviço,
das multas em que tiverem incorrido.
Art. 102. Aos sub-inspectores ou feitores compete, sob pena de vinte mil réis de multa :
§ 1. Dirigir o trabalho da turma a seu cargo, de
conformidade com o disposto nestas posturas e as
instrucções que receber do inspector.
§ 2. Manter a ordem e regularidade no serviço,
não consentindo que qualquer trabalhador deixe de trabalhar sem
motivo algum, ou que estorve o serviço de outros.
§ 3. Não consentir que trabalhador algum se auzente do serviço sem sua licença ou do inspector.
§ 4. Não consentir egualmente que trabalhadores de
outras turmas e muito menos pessoas extranhas ao serviço venham
de qualquer fórma interromper ou perturbar o trabalho.
§ 5. Multar ou prender os trabalhadores ou pessoas que
incorrerem nessas penas por infracção das
disposições destas posturas.
Art. 103. A factura das estradas será de fouce e enxada
de uma só vez ou em dias diversos, como entender o inspector,
declarando isso nos avisos que fizer.
Art. 104. As estradas terão sete metros de largura,
comprehendido o leito, que terá dous metros e cincoenta
centimetros, capinados e cavados. Estas dimensões serão
extensivas para os caminhos de Sacramento.
Art. 105. Os pontilhões e aterrados terão a
mesma largura do leito da estrada e serão construidos de
madeiras fortes e duraveis.
Art. 106. Em todas as subidas e decidas o leito da estrada
será abaúlado com exgottos nas beiradas para escoamento
das aguas pluviaes, de modo que estas não corram pelo centro da
estrada, e nos logares planos, será capinada, aplanada e
entupidos os buracos.
Art. 107. Sempre que o inspector julgar conveniente fazer
algum atalho, desvio ou mudança na estrada, devei á
impetrar licença da Camara, que poderá concedel-a ou
negal-a, depois de um exame feito no logar por uma commissão
nomeada pela mesma.
Art. 108. Ninguem poderá se oppôr á
abertura dos atalhos, desvios ou mudanças, de que fala o artigo
antecedente, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 109. Ninguem poderá se oppôr egualmente que
de suas mattas ou terrenos, se tirem madeiras, pedras e outros
materiaes, para a construcção de pontes,
pontilhões ou aterrados nestas estradas. A multa será a
mesma do artigo antecedente.
Art. 110. Toda a pessoa que sendo avisada deixar de comparecer
por si, nem der substituto, ou deixar de mandar os dois terços
dos seus trabalhadores, si fôr patrão de camaradas,
será multado em 5$000 por cada trabalhador que faltar e por
tantos dias, quantos durar a factura da estrada.
Art. 111. Os inspectores e sub-inspectores não
serão obrigados a concorrer para a factura das estradas com
outros serviços, além dos que prestarem nessa qualidade.
Art. 112. O trabalhador que se ausentar do serviço sem
licença do inspector ou sub-inspector, que desobedecer ou deixar
de trabalhar sem motivo algum, será multado em 5$000 ou
recolhido á prisão por dous dias, pagando 5$000 por cada
dia que faltar ao serviço.
Art. 113. O trabalhador que se apresentar embriagado
será recolhido á prisão por vinte e quatro horas e
pagará a multa de 5$000 por cada dia que deixar de trabalhar.
Art. 114. Os patrões de camaradas e pessoas que derem
substitutos serão responsaveis pelas multas em que incorrerem os
seus camaradas ou substitutos.
Art. 115. As attribuições dos inspectores
durarão por espaço de um anno e, durante esse tempo
são obrigados :
§ 1. A mandar fazer todos os concertos e reparos nas
estradas e pontes a seu cargo, para o que avisará um ou mais
trabalhadores, dos que se servirem da estrada e que morarem mais
proximos do logar, dando a cada um delles um certificado, que
servirá para eximil-os deste serviço na proxima factura
da estrada por tantos dias quantos tiverem empregados nos ditos
concertos.
§ 2. A levar ao conhecimento da Camara qualquer faoto que
se dê em relação ao transito da estrada e que
dependa de providencia da Camara.
Art. 116. Ninguem poderá impedir o, transito pelas
estradas municipaes, tapando, obstruindo ou de qualquer modo mudando a
fórma de sua direcção, estreitar as mesmas com
fechos lateraes de espinhos, cercas ou vallos ; penas, 30$000 de multa
e oito dias de prisão.
Art. 117. Ninguem poderá tapar ou obstruir os exgottos
que se abrirem nos caminhos, para escoamento das aguas pluviaes, sob
pena de 100000 de multa e de ser a abertura do mesmo feito á sua
custa.
Art. 118. Todas as porteiras, quer nas estradas quer nos
caminhos particulares, serão de bater e faceis de abrir e fechar
e terão dois metros e sessenta centime-. tros de largura, sendo
collocadas pelo menos quatro metros distante das pontes. O infractor
será multado em dez mil réis e obrigado a mudal-as si
não estiverem naquel las condições.
Art. 119. Ficam prohibida as porteiras de varas nas estradas
ou em outros quaesquer caminhos de servidão publica. O infractor
será multado em 10$000 e a porteira demolida á sua custa.
CAPITULO 'VI
Matadouro e açougues
Art. 120. E' prohibido matar ou esquartejar rezes para consumo
da população, a não ser no matadouro publico ou em
logar designado e com licença da Camara.
Art. 121. Antes de ser morta a rez o marchante avisará
ao fiscal, afim de ser por este notado em livro apropriado, a cor,
marca e signaes respectivos, bem como o nome do marchante e de quem a
houve e verificar o competente estado de sanidade e que não
esteja cansada e nem magra em demasia. O infiactor incorrerá na
multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 122. Matar para o consumo rezes doentes ou vender carnes
das que apparecerem mortas ; penas, 30$000 de multa e oito dias de
prisão.
Art. 123. Si depois de cortada a rez e esquartejada, apparecer
na carne qualquer indicio de deterioração proveniente de
cançada a rez, ou por qualquer outra causa, o fiscal que para
isso fôr chamado e dois peritos nomeados por este e o dono da
rez, farão exame na carne e, si esta fôr julgada impropria
para o consumo, será mandada enterrar á custa do dono,
que não podei á se oppôr a tal acto. Tanto o fiscal
pela falta de cumprimento dos deveres acima prescriptos, como ao que
oppuzerse ao que fica determinado, soffrerá a multa de 30$000.
Art. 124. As carnes verdes serão vendidas em casas
apropriadas, publicamente ou pelas ruas, sempre de modo que possam ser
inspeccionados os logares em que forem expostas ou os objectos em que
forem conduzidas ; as carnes deverão ser conservadas em estado
da mais completa limpeza.
Art. 125. Os vehiculos em que fôr conduzida a carne do
matadouro ou dos logares em que tiver sido morto o gado, para qualquer
parte, serão cobertos e fechados com venezianas lateraes ou
outro systema de fecho que não deixe de haver
ventilação sufficiente, mas que previna a
penetração de materias estranhas.
§ 1. Estes vehiculos deverão ter ganchos em que a
carne seja suspensa, de modo a não ficarem pedaços
sobrepostos uns aos outros.
§ 2. Os vehiculos serão pintados a oleo e lavados todos os dias.
§ 3. A conducção da carne aos
açougues será feita, no inverno, das tres horas e, no
verão, das quatro horas da tarde em diante, devendo o gado ser
morto,no inverno, das duas horas e, no verão, das tres horas em
diante, não podendo em caso algum ser morto depois das sete
horas da tarde.
§ 4. Os marchantes ou conductores de vehiculos de que
trata o presente artigo, não poderão transitar pelas ruas
com vestes ensanguentadas. Os infractores do presente artigo e seus
paragraphos, incorrerão na multa de 30$000.
Art. 126. Os açougues deverão ser arranjados, de modo a penetrar sempre completa ventilação.
§ 1. Os açougues deverão ser caiados
annualmente ou pintados de dous em dous annos ; terão os seus
balcões de pedra marmore ou de cantaria.
§ 2. Fica marcado o prazo de um anno, contado da
publicação da presente postura, para os donos dos
açougues darem completa execução ao presente
artigo e ao precedente ; a Camara Municipal em tempo opportuno
marcará o prazo.
Art. 127. É prohibido :
§ 1. Demorar o gado destinado ao consumo publico por mais de trinta horas.
§ 2. Matar o gado antes de decorrido doze horas depois da entrada no matadouro ou logares para isso designados.
§ 3. Vender carne de rez que tenha sido abatida a mais de
vinte e quatro horas, caso em que poderá ser vendida estando
charqueada ou salgada.
§ 4. Ter pendurado pedaços de carne sobre as
paredes, não havendo de permeio panos brancos perfeitamente
limpos, os quaes serão renovados todos os dias.
§ 5. Deixar de lavar e fazer completa limpeza dos açougues e talhos, todos os dias.
§ 6. Cortar a carne a não ser com serrotes ou
serras apropriadas, de modo que não produzam esquirolas ou
pedaços de osso.
§ 7. Conservar nos açougues talhos e respectivos
quintaes resíduos de qualquer natureza, como couros, etc , que
possam corromper-se e tornar immundos taes logares. Os infractores do
presente artigo serão multados em trinta mil réis.
Art. 128. Fica expressamente prohibido vender-se carne de
vacca sem ser nos açougues apropriados ou taboleiros que tenham
a licença de que trata a tabella junta, os quaes deverão
ser forrados e cobertos com pannos brancos, limpos, que serão
renodos diariamente.
Art. 129. Não é permittida a entrada no
matadouro, nas horas destinadas para a matança do gado,
ás creanças, nem ajuntamento de pessoas estranhas a esse
serviço ou á sua inspecção.
Art. 130. Haverá um livro rubricado pelo presidente da
Camara, em que o fiscal fará o assentamento de que trata o
artigo cento e vinte um.
§ Unico. De cada rez que o fiscal tirar a marca e cores,
perceberá duzentos réis, que serão pagos pelo dono
da rez.
CAPITULO 'VII
Armas prohibidas
Art. 131. É prohibido andar pelas luas e logares
publicos, com espingardas, pistolas, revolvers, facas, punhaes e
qualquer outra arma cortante, perfurante ou contundente, como cacetes,
estoques, etc.
§ Unico. Exceptuam-se:
1. Os officiaes mechanicos, carreiros e tropeiros, que poderão
usar de armas indispensaveis ao seu officio, mas somente de dia e nunca
de noite, salvo o caso de incendio, innundação ou outro
identico.
2. Os caçadores, que poderão usar de espingardas e
outras armas apropriadas, devendo ter as de fogo descarregadas,
emquanto não se acharem fóra das povoações.
Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis,
sem prejuízo das penas estabelecidas nas leis geraes.
CAPITULO 'VIII
Vehiculos de conducções
Art. 132. Todos os vehiculos de conducções,
á excepção dos empregados na lavoura, serão
numerados e sujeitos á licença que será impetrada
da Camara em qualquer tempo, a qual prevalecerá somente
até 31 de Dezembro. Aos Infractores será imposta a multa
de 30$000 e depositado o vehiculo até o pagamento da
licença.
Art. 133. O fiscal procederá annualmente até 31
de Dezembro a matricula dos vehiculos de conducções, a
qual comprehenderá o nome do proprietario e qualidade do
vehiculo e será entregue ao procurador da Camara, ficando uma
copia em poder do fiscal.
Art. 134. Os vehiculos de conducções
serão carimbados á vista do conhecimento passado pelo
procurador da Camara. Aos infractores será imposta á
multa de 10$, além do pagamento do imposto.
Art. 135. Os carros, carretões e carroças, devem
ser guiados por pessoa $ habilitadas, a pé, junto dos animaes.
Ao infractor, multa de 3$000.
Art. 136. E' prohibido, dentro das povoações,
andar carros, carroças ou outros quaesquer vehiculos, conduzidos
por animaes que não forem mansos, com o fim de amansal-os. O
contraventor ou dono do vehiculo será multado em 10$000 e o
duplo na reincidencia.
CAPITULO 'IX.
Dos cemiterios e enterros
Art. 137. Fica expressamente prohibido enterrar cadaveres
dentro das egrejas, sachristias ou em outra qualquer parte que
não seja cemiterio publico; pena, 30$000 de multa e oito dias de
prisão.
§ 1. Incorrem nestas penas os administradores das egrejas
ou qualquer pessoa que directa ou indirectamente concorrerem para a
infracção das posturas.
§ 2. Na falta do infractor, o fiscal, sempre que
fôr possivel, fará exhumar o cadaver e enterrar no
cemiterio publico, sendo o infractor obrigado a pagar todas as despesas
que se fizerem por esse facto.
Art. 138. Conduzir cadaveres sem ser em caixão fechado
e coberto com panno, quando a morte tiver provindo de enfermidade
contagiosa ; penas, 30$000 de multa e oito dias de prisão.
§ Unico. Incorrem nessas penas, pessoa ou pessoas que houverem sido encarregadas do enterro.
CAPITULO 'X
Illuminação publica
Art. 139. Será mantida pelo cofre da Camara e por
administração ou arrematação, como melhor
convenha, a illuminação da cidade de Tatuhy.
Art. 140. A Camara todos os annos, ao começar o
exercicio financeiro,chamará concorrentes que se proponham a
fazer o serviço, e no caso de não apparecerem propostas
ou excederem a verba votada, tomará a seu cargo o
serviço.
Art. 141. Haverá um empregado, a cujo cargo
estará o serviço da illuminação, e
vencerá o ordenado annual de 350$000.
§ Unico. Esse empregado será de nomeação da Camara e será conservado emquanto bem servir.
Art. 142. O empregado da illuminação é obrigado :
§ 1. Trazer os lampeões em estado de limpeza e asseio. O que deverá fazer diariamente.
§ 2. Illuminar a cidade dezeseis noites por mez.
§ 3. Illuminar a cidade, além do que é
obrigado, em noites de festas religiosas, festejos nacionaes ou de
qualquer regosijo publico.
§ 4. Proceder á mais rigorosa vigilancia e
fiscalisação para que não sejam damnificados ou
inutilisados os postes e lampeões, denunciando á Camara e
ao fiscal os que assim o fizerem.
Art. 143. No caso de arrematação, sob proposta,
o encarregado terá as mesmas obrigações,
além das que se estabelecer no contracto que assignar perante a
Camara. Tanto o empregado como o arrematante são obrigados e
responsaveis pelo damno causado por falta de zelo no cumprimento de
seus deveres.
Art. 144. O numero de lampeões poderá ser
augmentado si a Camara o julgar conveniente e quando algum interessado
requerer, obrigando-se a assentar os postes e lampeões.
CAPITULO 'XI
Negocios fraudulentos, esmolas para festividades e mendigos
Art. 145. O fiscal, quando encontrar qualquer pessoa
fazendo negocio fraudulento ou de má fé, vendendo a
menores e a pessoas ignorantes, objectos falsos por verdadeiros ou com
pesos e medidas falsas, officiará incontinente á
auctoridade policial para esta proceder como entender, sob pena de dez
mil réis de multa.
Art. 146. E' prohibido tirarem-se esmolas no municipio com qualquer fim ou para qualquer destino que seja, exceptuando-se :
§ 1. Os mendigos que apresentarem attestados de pobreza, do parocho, do delegado de policia ou subdelegado de policia.
§ 2. As commissões ou qualquer individuo com
subscripção para obras pias ou de palpitante necessidade
do municipio.
§ 3. Os que pedirem para festividades ou qualquer outro fim religioso que té tenha de realizar no municipio.
§ 4. Os que com bandeiras do Espirito Santo ou sem ellas
forem festeiros na municipio, e os de fóra que tiverem pago o
imposto da tabella junta. Aos contrate tores será imposta a
multa de 20$000 e duplicada na reincidencia.
CAPITULO 'XII
Divertimentos publicos e particulares, jogos e obscenidades
Art. 147. Nenhum espectaculo ou divertimento publico de
qualquer natureza ou especie que seja, do qual se perceba lucro,
poderá ter logar sem a precisa licença da Camara ou de
seu presidente, permissão da auctoridade policial e pagos os
devido direitos. O contraventor será multado em 30$000.
Art. 148. Toda companhia ou pessoa que der espectaculo publico
no edificio do theatro S. João, pagará de aluguel do
mesmo, quinze mil réis por noite.
Art. 149. Todo aquelle que fôr encontrado jogando
qualquer especie de jogo, ou lucta nas ruas e praças publicas,
será multado em 5$000.
§ Unico. Os que jogarem com menores, incorrerão na
mesma multa. Os menores serão entregues a seus paes, tutores ou
correspondentes, que ficarão responsaveis pela multa.
Art. 150. São prohibidas as cantorias e dansas,
vulgarmente conhecidas por batuques, cateretés, fandangos e
outras eguaes, sob qualquer denominação, dentro do
limites da cidade e freguezias ; penas, 10$000 de multa a cada um doa
concorrentes, e a serem dispersados, e de 30$000 ao dono da casa.
Art. 151. Os bailes vulgarmente conhecidos pela
denominação de syphiliticos não poderão ser
dados, ainda que em casas particulares, sem alvará de
licença do delegado de policia, designando se nelle não
só a casa ou logar em que tiver de effectuar-se e o dia, como o
nome da pessoa que a impetrar. O alvará será apresentado
ao fiscal, para lançar-lhe o -visto.
§ 1. E' expressamente prohibido em taes bailes, o
ingresso de pessoas embriagadas, turbulentas ou rixosas, assim como
filhos familia e outros identicos.
§ 2. Deixar de impetrar licença para taes bailes,
não apresental-a ao visto, effectual-o quando ella seja negada
por qualquer circumstancia, infringir as prescripções do
paragrapho antecedente; penas, 30$000 de multa. Incorre tambem nesta
pena o impetrante ou o dono da casa em que se tiver effectuado o baile.
Art. 152. Lavar-se pessoa maior de doze annos em logar publico sem vestimenta decente ; pena, 30$000 de multa.
Art. 153. Desenhar figuras ou garatujas indecentes e escrever
palavras e disticos obscenos nas paredes, portas, portões ou
em objectos expostos ao publico; penas, 5$000 de multa e dois dias de
prisão. Si o infractor fôr menor, o pae ou tutor
será responsavel pela multa.
CAPITULO 'XIII
Commercio e aferições
Art. 154. Ninguem poderá abrir estabelecimento
commercial de qualquer natu- reza, nem continuar com os existentes, sem
alvará de licença, lavrado pelo secretario da Camara e
assignado pelo presidente. O infractor será multado em 20$000, e
obrigado a tirar a licença.
Art. 155. No requerimento em que fôr pedida a
licença, se mencionará o local do estabelecimento, e se
especificará os generos e mercadorias que pretendem vender.
§ 1. Estas licenças poderão ser concedidas
em qualquer epocha do anno para aquelles que novamente estabelecerem,
mas findarão sempre em 31 de Dezembro.
§ 2. As licenças para continuação de
negocio deverão ser, tiradas, por todo o mez de Janeiro e por um
anno.
§ 3. A licença a pessoal e intransferivel, salvo caso de herança.
§ 4. O secretario da Camara vencerá de cada alvará 1$000.
Art. 156. E' prohibido, sob pena de 10$000 de multa:
§ 1. Vender por pesos e medidas que não tenham sido legalmente aferidos.
§ 2. Não pesar ou medir com exactidão os generos que vendem-se por pesos e medidas.
§ 3. Não trazerem em estado de asseio seus pesos, medidas e balanças.
Art. 157. O systema metrico decimal é obrigatorio para
todos aquelles que venderem por pesos e medidas, devendo estas serem
aferidas todos os annos no mez de Janeiro, e verificadas por
correição do fiscal, independente de editaes em Fevereiro
; multa de 10$000 ao infractor de cada objecto não aferido ou
conferido.
§ Unico. Fica estabelecida a medida de 50 litros por alqueire. O infractor ser multado em 10$000.
Art. 158. Todos os negociantes que de novo se estabelecerem
serão obrigados a mandar aferir os seus pesos, medidas e
balanças na epocha em que abrirem os seus negocios e depois na
epocha fixada no artigo antecedente.
Art. 159. O serviço de aferição fica a
cargo do procurador emquanto convier á Camara, com a
gratificação de 50$000 annuaes ; e é obrigado, sob
pena de 10$000 de multa :
§ 1. A conservar em boa guarda e com todo o asseio os
objectos e utensilios do padrão da Camara, bem como não
consentir que sejam retirados por qualquer pretexto da casa da Camara,
onde serão guardados.
§ 2. A entregar, quando exonerado, a seu successor, todos
os objectos do padrão da Camara, por inventario assignado por
ambos.
Art. 160. A Camara fornecera, além dos objectos do
padrão, os utensilios e materiaes necessarios, bem como um
armario ou logar apropriado para serem guardados esses objectos e
utensilios.
Art. 161. Nas aferições serão arrecadadas as taxas seguintes :
§ 1. Por uma balança e um terno de pesos em qualquer quantidade, 3$000.
§ 2. Por um terno de medidas para seccos ou qualquer capacidade, 2$000.
§ 3. Por um terno de medidas para liquidos, 1$500.
§ 4. Por um metro e balança, 1$000.
§ 5. As pharmacias pagarão por
aferição de balanças de precisão e outras,
litros, kilos e suas fracções, 3$000.
Art. 162. Nos mezes de Maio e Junho será feito o
lançamento e publicado por edital, sobre industrias e
profissões e que depende de licença e seu exercicio, com
recurso de 15 dias para a Camara.
§ Unico. O lançamento será feito pelo
fiscal, procurador e secretario e, pelo que fôr approvado em
decisão de recursos, se fará a cobrança dos
impostos em começo dos annos financeiros que sempre
findarão no tempo decretado, comece em qualquer epoca o
exercicio de industria e profissão.
Art. 163. Exercer industria ou profissão sem previo
pagamento do imposto respectivo, multa do duplo delle, além do
pagamento do tributo.
CAPITULO 'XIV
Disposições diversas
Art. 164. Fica absolutamente prohibido fazer brigas de gallo
ou qualquer outra especie de animaes nas ruas e praças da
cidade, penas : 5$000 de multa a cada uma das pessoas que concorrerem
para a infracção.
Art. 165. E'egualmente prohibido, sob pena de multa de 20$000:
§ 1. Não fechar as portas dos negocios de qualquer
especie na Semana Santa, desde quinta-feira de Endoenças ao
meio-dia, até depois da Alleluia.
§ 2. Fazer as figuras chamadas Judas em sabbado da Alleluia ou em outro qualquer tempo.
Art. 166. Estender nas guardas das pontes ou beiras das estradas, roupas ou quaesquer objectos. Multa de 5$000.
§ 1. Em egual multa incorrerá todo aquelle que
conservar nas portas e janellas, roupas ou qualquer cousa que possa
cahir ou prejudicar aos transeuntes.
Art. 167. Os que conduzirem pelas ruas e logares publicos das
povoações, objectos de folhas de flandres e outros
identicos, sobre os quaes os raios do sol costumam reflectir com
incommodo para os olhos, são obrigados a leval-os cobertos com
pannos de cores, afim de não produzirem reflexos. Os infractores
incorrerão na multa de 10$000.
Art. 168. Ter na testada ou batentes das portas das casas de
negocios, qualquer objecto que embarasse o transito, excepto as
amostras collocadas em altura sufficiente para deixarem a passagem
livre aos transeuntes. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 169. Não conservar, nas casas de negocio, as
vasilhas asseiadas, funis de ralos finos e escrupulosamente limpos os
generos a vender, penas : 20$000 de multa.
Art. 170. A Camara poderá conceder datas de terrenos
municipaes áquelles requererem para edificar casa, nunca
porém para pastos de animaes de qualquer espécie e, em
nenhum caso com prejuizo do publico e nem de pessoa particular. Cada
terreno nunca conterá mais de dezesete metros e sessenta
centimetros de largura, com trinta e cinco metros e vinte centimetros
de fundo.
Art. 171. Por uma data de terreno no suburbio da cidade
pagará o concessionario para a municipalidade, 3$, por metro
corrente, tanto nos suburbios da cidade, como dentro da area da mesma.
Art. 172. Concedida a data de terreno por um simples despacho
no alto da petição, já informada pelo fiscal, com
ella se apresentará o concessionario novamente ao fiscal,
marcando este dia e hora para dar posse, observando-se a respeito della
tudo quanto está disposto para o caso de alinhamento e
nivellamento para edificação, com accrescimo de, no termo
que se lavrar, ficarem declarados os limites com os quaes fica a data
concedida, pagando nesse acto o concessionario, os emolumentos
não só do que deva pelo acto da posse, como o que deva
pelo alinhamento, cujos emolumentos sendo distinctos, não
são prejudicados pelos que são devidos pela
concessão da data.
Art. 173. Não obstante o que fica disposto para a
concessão das datas de ter- renos, a Camara poderá
conceder a qualquer irmandade religiosa, o terreno preciso para
a construcção de templos, cemiterio, casas de caridade ou
hospicios, contanto que não exceda a um quadro e o mesmo
poderá fazer para qualquer individuo ou companhia que se
propuzer a fazer alguma estação para estrada de ferro ou
outra qualquer via de communicação, cobrando neste caso o
preço do terreno correspondente ás datas que conceder,
sendo no primeiro caso gratis.
Art. 174. O terreno de posse da data de terreno será
lavrado pelo secretario em livro para isso destinado e fornecido pela
Camara com as necessarias declarações ao fim a que se
destina; esse termo é assignado pelo arruador, fiscal e
secretario e por extracto averbado no verso da petição,
que será entregue ao concessionario.Deste trabalho pagará
o concessionario 2$000 ao arruador, e ao fiscal e secretario, 1$000 a
cada um, quaesquer que sejam as frentes, contanto que sejam de um
só proprietario,
Art. 175. Como medida preventiva e que será de muito
alcance para o futuro das construcções, fica prohibido na
cidade e freguezias do municipio a venda de palmito e a derrubada e
queimada de madeiras de lei, podendo entretanto serem estas
beneficiadas para a construcção das
povoações e das machinas para qualquer mister. Aos
inspectores de quarteirão nos seus respectivos bairros, fica
incumbida a obser- vancia deste artigo, dando parte da
contravenção que houver aos respectivos fiscaes que
imporão a multa de 10$000, quando se tratar da
infracção da segunda parte deste artigo e de 5$000 quanto
á venda de palmito e o duplo na reincidencia.
Art. 176. Para a boa execução deste codigo de
posturas, além da inspecção diaria sobre todos os
serviços a seu cargo, se farão pelo menos tres
correicões annuaes, observando o fiscal o seguinte :
§ 1. Nas correicões se fará acompanhar pelo secretario.
§ 2. Observada qualquer infracção
imporá immediatamente a multa e em au sencia do infractor
fará constar a infracção delia á pessoa da
casa ou visinho, para estes darem conhecimento aos interessados.
§ 3. Finda a correição lavrará um
auto geral em que conste todas as infrac ções e nomes dos
infractores, assim como quaesquer circumstancias extraordinaria que
tenham occorrido durante ella.
§ 4. Este auto será lavrado pelo secretario e
assignado pelo fiscal e por este remettido á Camara na primeira
sessão que se seguir.
Art. 177. O fiscal e mais empregados da Camara, quando no
exercicio de seus deveres lhes fôr mister, poderão
recorrer ás auctoridades competentes, pedindo o auxilio
necessario, que lhes será concedido.
Art. 178. O fiscal poderá intimar a qualquer pessoa
para assignar como testemunha os autos de infracçâo de
posturas ou para testemunhar a propria infracção ; pena,
20$000 de multa aos que a isso se recusarem.
Art. 179. Todo aquelle que desobedecer ao fiscal no exercicio
de suas attribuições, será multado em 10$000, e em
30$000 si acompanhar a desobediencia com palavras injuriosas,
além das penas da lei, sendo immediatamente chamadas outras
pessoas para testemunhar o facto e assignar a nota de
infracçâo.
Art. 180. Todas as obrigações que recahirem
sobre pessoas que não têm administração de
bens, como mulheres casadas, menores e interdictos, serão
desempenhadas pelos maridos, paes, tutores, curadores e
administradores.
Art. 181. A reincidencia da infracçâo será
punida com o duplo das penas estabelecidas neste codigo, até a
alçada da camara.
Art. 182. O pagamento da multa não exime o infractor de
cumprir a obrigação imposta pelas posturas, sempre que
seja possivel e de reparar o mal causado. Assim, nos casos de asseio
publico, hygiene, edificação e outros semelhantes, o
fiscal na falta dos infractores, á custa destes, mandará
fazer a limpeza.
Art. 183. A pena de prisão poderá ser
substituida por multa de egual quantia á marcada nos respectivos
artigos, ou os que incorrerem na pena de prisão comminada por
este codigo, poderão della eximir-se, pagando á Camara
5$000 de cada dia que deverem estar presos. Esta
commutação, porém, não terá logar
quando o infractor reluctante, depois de accionado, fôr
condemnado judicialmente, e bem assim nos casos em que se faz especial
excepção neste codigo.
Art. 184. Quando os infractores não tiverem com que
pagar a multa e nem por elles o fizerem as pessoas que a isso
são obrigadas por este codigo, serão essas multas
convertidas em prisão, nos termos dos arts. 32 e 57 do Codigo
Criminal, fazendo-se a substituição nos termos do decreto
n. 595 de 18 de Março de 1849. Esta disposição
não prejudica a imposição da pena de prisão
que estiver estabelecida nos respectivos artigos e paragraphos que
tambem cumprirão os infractores.
Art. 185. Si os contraventores não puderem pagar de
prompto as multas em que tiverem incorrido, pelas
disposições deste codigo, o fiscal e procurador da Camara
poderão aceitar fiador idoneo, marcando-lhe o prazo razoavel
para a satisfação della, não excedendo a trinta
dias.
Art. 186. Fica prohibido neste municipio de 1 de Agosto a 1 de
Março as caçadas de perdizes e codornas. As pessoas que
forem encontradas caçando neste intervallo soffrerão a
multa de 10$000. Esta multa poderá ser imposta por qualquer
pessoa do povo, e fará communicação ao fiscal para
este fazer effectiva a cobrança.
Art. 187. Por intermedio do delegado de policia, na cidade, e
dos subdelegados e juizes de paz nas freguezias, a Camara
solicitará a cooperação dos inspectores de
quarteirão para que velem pelo exacto cumprimento das posturas
que formam o presente Codigo, em seus respectivos quarteirões,
dando parte aos fiscaes de qualquer contravenção, com
declaração do logar, dia e hora em que foi commettida, do
nome do contraventor e das testemunhas presenciaes.
Art. 188. A Camara municipal
fica auctorisada a mandar imprimir um numero conveniente de exemplares
do presente codigo de posturas, depois de devidamente approvado pelo
poder competente, para serem distribuidos por seus membros, empre-
gados, auctoridades e inspectores de quarteirão, podendo a
Camara vender o excesso a particulares, applicando o producto ao
pagamento da impressão.
CAPITULO 'XV
Dos impostos municipaes
Art. 189. A Camara municipal cobrará a titulo de imposto de licença, o seguinte:
§ 1. Para ter casa de negocio de fazendas,
algodão, lã, seda, linho e roupa feita, por anno, 10$000.
Si a loja fôr sómente de roupas feitas, por anno, 30$000.
§ 2. Para vender ferragens, armarinho, drogas, tintas, polvora e armas de fogo, por anno, 10$000.
§ 3. Para vender chapéus, calçados, couros,
arreios, redes, baixeiros e todos os objectos de montaria, por anno,
5$000.
§ 4. Para vender louças, vidros, porcelana e bebidas finas, por anno, 10$000.
§ 5. Para vender cal, assucar, café, sal, kerozene e formicida, por anno, 5$000.
§ 6. Para vender seccos e molhados, inclusive aguardente, por anno, 10$000. não incluindo aguardente, 5$000.
§ 7. Para cortar capado, por anno, 10$000.
§ 8. Para vender ouro, prata e brilhantes, ou sómente ouro e prata, por anno 10$000.
§ 9. Para vender bilhetes de loteria, 30$000.
Art. 190. De cada um dos objectos comprehendidos nos
§§ 2, 3, 4, 5 e 8 do artigo precedente, pagará o
triplo do respectivo imposto, quando fôr em ramo exclusivo de
negocio.
Art. 191. Para ter botica, por anno, 30$000.
§ 1. Para ter bilhar, por anno, 30$000 ; de cada um mais que accrescer, 10$.
§ 2. Para ter casa de vispora ou outro qualquer jogo permittido, por anno, 30$.
§ 3. Para ter padaria ou confeitaria, por anno, 15$ ; si tiver uma e outra, por anno, 25$.
§ 4. Para ter hotel, restaurant, casa de pasto, 30$.
§ 5. Para ter casa de fornecer comidas por paga, por anno. 30$.
§ 6. Das casas que venderem café, comidas quentes ou frias, fructas, hortaliças, por anno, 20$.
§ 7. Das casas de commissões que receberem generos para dispôr ou remetter por conta de outrem, por anno, 50$.
Art. 192. Todas as pessoas sujeitas ao imposto annual de
licença serão obriga das a pagar até 31 de Julho
de cada anno, sob pena de multa de 30$, além do imposto a que
estiverem sujeitas.
Art. 193. A Camara cobrará no mez de Julho de cada anno, independente de licença, o seguinte :
§ 1. De cada pasto de aluguel na cidade ou municipio, 7$.
§ 2. De cada cocheira que receber animaes a trato, 10$.
§ 3. De cada pessoa que alugar animaes, dez mil réis.
§ 4. De cada rancho para tropa, na cidade e municipio, dez mil réis.
§ 5. De cada lote de dez animaes ou fracção
de lotes empregados em conduc ções a frete, sendo os
donos domiciliados no municipio, por anno, dez mil réis.
§ 6. As fabricas de tecidos de lã, seda e algodão, pagarão o imposto de trinta mil réis.
§ 7. Das fabricas de cerveja, vinho, vinagre e licores, dez mil réis.
§ 8. Das fabricas de velas de cêra, e toda e
qualquer casa ou pessoa que espuzerá venda este artigo, vinte
mil réis.
§ 9. Das fabricas de louça, telhas e tijolos, quinze mil réis.
§ 10. Das fabricas de cortumes, serrarias, machinas de
descaroçar algodão e outras não mencionadas, dez
mil réis.
§ 11. De cada typographia ou lytographia, vinte mil réis.
§ 12. Para exercer a profissão de dentista, retratista e relojoeiro, por anno, vinte mil réis.
§ 13. Dos advogados, medicos, cirurgiões, por anno, vinte mil réis.
§ 14. Dos tabelliães e escrivães de orphãos, dez mil réis.
§ 15. Dos escrivães de juizo de paz e do subdelegado, cinco mil réis.
§ 16. Do contador e partidores, cada officio, por anno, cinco mil réis,
§ 17. Dos solicitadores de causas, por anno, cinco mil
réis ; sendo de fóra do município, embora venham
tratar de uma só causa, vinte mil réis.
§ 18. Dos advogados de fóra do municipio, embora venham tratar de uma só causa, cincoenta mil réis.
§ 19. De cada açougue, por anno, quinze mil reis.
§ 20. De cada taboleiro de vender quitandas pelas ruas da cidade e povoações, cinco mil réis.
Art. 194. Os infractores dos paragraphos do art. antecedente
serão multados de 5$000 a 30$000, além do pagamento do
respectivo imposto.
Art. 195. A camara municipal cobrará mais, independente
de licença que serão arrecadados no mez de Janeiro de
cada anno, os seguintes impostos :
§ 1. De carros, carroças, seges ou trolys ou
qualquer outro vehiculo de conducção, sendo de eixo fixo,
dez mil réis por anno, e sendo de eixo movel, doze mil
réis.
Exceptuam se deste pagamento os seguintes :
I. Os trolys que não forem de aluguel.
II. As carroças
exclusivamente empregadas na conducção de carnes verdes
do matadouro para os açougues, sendo de propriedade dos mesmos
ou quando não sejam a frete.
III. Os carros exclusivamente
empregados em conducção de tijolos ou telhas, das olarias
ás obras sendo pertencentes ao referido estabelecimento.
IV. Todos os vehiculos empregados exclusivamente aos serviços dos seus donos quando n5.o ganham fretes.
§ 2. De cada carroça que vender carne verde ou
quaesquer generos, pelas ruas» e praças das
povoações, por anno, vinte mil réis. Das que
sómente venderem fructas ou hortaliças, cinco mil
réis.
§ 3. Das officinas de barbeiro, cabelleireiro,
marceneiro, alfaiate, sapateiro, selleiro, lombilheiro, serigueiro,
ferreiro, armeiro, serralheiro, ferrador de animaes, colchoeiro,
tanoeiro, latoeiros, caldeireiros, trançador, charuteiro,
canastreiro, vidraceiro, torneiro e fogueteiro, por anno, 10$000 ;
tendo mais de tres officiaes, por anno, 15$000, e os que importarem
obras feitas concernentes aos officios em que trabalharem,
pagarão mais, por anno, 10$000. Das lojas de barbeiros que
venderem perfumarias e objectos de armarinho, mais 20$000.
§ 4. Dos ourives e marmoristas que tenham ou não officiaes, por anno, 15$000.
§ 5. Os mestres de obras, carpinteiros, pedreiros, pintores, taipeiros ou outro qualquer official mechanico, 3$000.
§ 6. Dos armadores de egrejas, enterros e solemnidades
funebres, por anno, 30$000. Si o armador fôr de fóra do
municipio, pagará de cada armação que fizer,
50$000.
§ 7. Dos mascates de ouro, prata e brilhantes ou
sómente ouro e prata, por anno, 50$000 ; náo sendo
residente no municipio, 100$000.
§ 8. Dos mascates de fazendas, miudezas, arreios,
trancas, redes e outros ob- jectos, por anno, 60$000 ; não sendo
domiciliado no municipio, 100$000.
§ 9. Dos mascates de livros, estampas não
prohibidas, figuras de gesso, mar- more ou qualquer outro não
especificado, por anno, 20$000 ; não sendo domiciliado no
municipio, 40$000.
Art. 196. As licenças de mascates de que tratam os
§§ 7, 8, 9 do artigo precedente, não sendo elles
domiciliados no municipio, si requererem licença, sómente
por seis mezes, poderão ser concedidas por metade do imposto
estabelecido nos respectivos paragraphos, cujas licenças
vencerão em 30 de Junho e 31 de Dezembro, embora ti- radas
depois de começado o semestre.
Art. 197. A Camara cobrará mais os seguintes impostos :
§ 1. Dos carros e carroças que de fóra do
municipio entrarem na cidade e po- voações com cargas ou
para fazel-as, sendo a frete, 2$000, de cada um e de cada vez.
§ 2. De cada capado, vivo ou morto que fôr vendido na cidade e municipio, 500 réis.
§ 3. De cada rez que fôr cortada para o consumo, 1$000
§ 4. De cada rez que fôr cortada, sem que o cortador tenha pago o imposto de açougue, 2$000.
§ 5. De cada quinze kilos de fumo que fôr vendido na cidade e municipio, 500 réis.
§ 6. De cada cargueiro de aguardente que fôr vendido na cidade e povoações do municipio, 2$000.
§ 7. De cada animal cavallar ou muar que fôr vendido no municipio, vindo de fóra, 500 réis.
Art. 198. Os infractores dos paragraphos antecedentes
incorrerão na multa de 10$000, além do imposto devido, e
na falta do vendedor por não ser este conhecido em encontrado,
fica o comprador responsavel pela multa e imposto.
Art. 199. De cada animal muar ou cavallar que fôr
encontrado on conservado nas ruas e suburbios da cidade e
povoações, por anno, 6$000.
§ 1. De cada um cão que fôr conservado na
cidade e povoações nas condições
determinadas no .§ 4 do art. 24, por anno, 5$000.
§ 2. De cada parelha ou corrida de cavallos na cidade e
município e principal, haja ou não papel de contracto,
10$000.
Das que correrem no mesmo dia, cada uma, 2$000, pagos ao fiscal ou a
seu ajudante, antes de effectuar-se as corridas. Aos infractores, multa
de 5$000 de cada corrrida, além do imposto, podendo o fiscal
prender os animaes e conserval-os até serem pagas as multas,
imposto e mais despezas que houver.
§ 3. De cada espectaculo dramatico, lyrico, mimico,
equestre, acrobatico, gymnastico e de prestidigitação e
bailes mascarados, 10$000. Si o espectaculo fôr gratuito ou em
beneficio de obras pias ou estabelecimentos publicos, nada
pagarão.
§ 4. De cada tourada, 30$000.
§ 5. De cada fogo de artificio que fôr queimado,
10$000 ; vindo de fóra do municipio para ser queimado, ou feito
por artista não residente no municipio, 50$000.
§ 6. Para percorrer a cidade e povoações
com realejos, musicas ou qualquer instrumento ou cantorias, exhibir
animaes ou qualquer curiosidade, por anno, 20$.
§ 7. Para expôr marmotas, cosmoramas ou qualquer curiosidade não especificada neste Codigo, por dia ou por noite, 2$.
§ 8. De cada banca, roda, taboleiro, hypodromo de
salão, ou outro qualquer jogo na cidade ou municipio, até
tres dias, 10$, e pelos que accrescerem, cada dia, 5$.
§ 9. Para estabelecer botequins ou kiosques nas ruas e
praças das povoações ou saguões dos
theatros, durante festividades ou espectaculos, por dia ou por noite,
2$. Sendo o botequim ou kiosque permanente, por anno, 30$.
§ 10. Para estabelecer botequins ou kiosques na cidade e
municipio durante festividades ou ajuntamento de povo, para qualquer
fim, por dia ou noite, 3$.
§ 11. De cada bandeira do Espirito-Santo, de outro município que vier esmolar neste, por anno, 50$.
Art. 200. Os infractores do artigo antecedente e seus
paragraphos serão multados de 5$ a 3C$, além dos impostos
a que estiverem sujeitos.
CAPITULO 'XVI
Dos empregados da Camara.
Do procurador
Art. 201. O procurador, além dos 6% a que tem direito
pelo art. 81 da Lei de 1 Outubro de 1828, perceberá mais 5% a
titulo de gratificação, do que fôr arrecadado. E'
obrigado, sob pena de multa de 10$ :
§ 1. Fazer a arrecadação de todos os impostos nos prazos marcados pelas posturas e multas que forem impostas.
§ 2. Fazer o lançamento de todos os impostos
decretados por este Codigo, e os concedidos á Camara pelas leis
provinciaes.
§ 3. Apresentar, até o segundo dia de
reunião trimensal da Camara, um relatorio circumstanciado do
estado de todas as cobranças, multas e de tudo quanto fôr
concernente á arrecadação e augmento das rendas,
acompanhado da receita e despeza no trimestre, livros, talões e
mais documentos.
§ 4. A seguir na escripturação os modelos
que forem estabelecidos pela Camara e a dar recibos impressos de todos
os impostos, deixando os talões que devem ser rubricados pelo
presidente da Camara ou um vereador de sua nomeação.
§ 5. A marcar os carros, carretões,
carroças e outros vehiculos, sujeitos a imposto, percebendo por
este serviço 200 réis de cada marca, pagos pelos
respectivos donos.
§ 6. Carimbar as colleiras dos cães, com a data do
anno respectivo, percebendo dos respectivos donos, 500 réis de
cada um.
§ 7. Não dispender quantia alguma sem auctorisação da lei ou da Camara e seu presidente.
§ 8. Defender os direitos da Camara perante as justiças ordinarias e represental-a nos tribunaes.
Do secretario
Art. 202. O secretario da Camara vencerá annualmente a
gratificação de 480$. É obrigado, sob pena de
multa de 10$:
§ 1. A entregar, dentro de um dia, nas sessões
ordinarias, e em dous nas sessões extraordinarias, todo o
expediente da secretaria ao porteiro, os officios e
deliberações da Camara, afim de terem prompta
execução.
§ 2. Lavrar termos de todos os nivelamentos e
alinhamentos, arrematações, contractos, posses e outros,
e ter sempre em dia as demais escripturações a seu cargo
designadas pela Camara.
§ 3. Acompanhar o fiscal em todas as correições.
Art. 203. O secretario vencerá mais, sendo pago pelos impetrantes:
1. De cada alvará de licença, 1$.
2. Dos termos de alinhamento e nivelamento, posses de terrenos
concedidos pela Camara e dos termos de infracção de
posturas, 1$.
3. De cada certidão que lhe fôr requerida, o mesmo que
marca o regimento de custas judiciarias para os escrivães do
civel.
Do fiscal
Art. 204. O fiscal vencerá annualmente a gratificação de 500$. É obrigado, sob pena de 15$ de multa:
§ 1. Dar prompto cumprimento a todas as resoluções da Camara, relativas a seu cargo.
§ 2. Apresentar trimensalmente á Camara em sua
primeira reunião um relatorio em que deverá dar conta
circumstanciada de todos os serviços que lhe forem ordenados, de
todas as multas impostas em virtude do presente Codigo, representar
á Camara sobre qualquer necessidade do municipio que reclame
promptas providencias.
§ 3. Fiscalizar as obras publicas ordenadas pela Camara,
dando conta de qual- quer irregularidade á commissão que
della se achar encarregada, e na falta desta ao presidente da Camara,
que providenciará a respeito.
§ 4. Fazer duas correições por anno, de
seis em seis mezes, em dia que será marcado por elle e publicado
por edital, com antecedencia de quinze dias, e não
cobrará quantia alguma para assignar o-visto-que será
passado pelo secretario ou pelo mesmo fiscal. Além destas
correições, fará o fiscal outras em época
necessaria, a bem da saúde publica, sempre precedidas de edital,
na fórma acima prescripta.
Art. 205. O fiscal que, por amizade, deixar de multar alguem
ou multar outros por inimizade, provando-se parcialidade, será
demittido.
Art 206. Além da
gratificação, o fiscal vencerá mais, que
serão pagos pelas partes, os seguintes emolumentos:
§ 1. De cada alinhamento ou nivelamento, seja uma ou mais frentes, 1$.
§ 2. De cada rez que examinar para ser cortada, tirando a
marca, côres e mais característicos de conformidade com o
que dispõe o artigo 121 deste Codigo, 500 réis.
§ 3. Dos termos de arrematação de animaes aprehendidos, 1$.
§ 4. Dos termos de infracção de posturas, 300 rs.
§ 5. Das multas que impuzer e arrecadar, dez por cento.
Do ajudante do fiscal
Art. 207. Fica creado o logar de ajudante de fiscal desta cidade, vencendo a gratificação de 300$ annuaes.
§ 1. Este empregado substituirá o fiscal em sua falta, e, quando estiver em exercicio, será seu auxiliar.
§ 2. O emprego de ajudante do fiscal poderá ser exercido cumulativamente com o de porteiro da Camara.
§ 3. Tambem perceberá o ajudante do fiscal dez por cento das multas que impuzer e arrecadar
Do porteiro
Art. 208. O porteiro vencerá annualmente a gratificação de 180$. E' obrigado, sob pena de 10$ de multa:
§ 1. A estar presente a todas as sessões da Camara.
§ 2. A conservar com todo o asseio o paço da mesma e sua mobília.
§ 3. A fazer entrega de todos os officios que forem
expedidos pela Camara e receber na agencia do correio a correspondencia
da mesma e a levar a seu presidente.
§ 4. Fazer todo o serviço que fôr necessario
para a promptificação do Tribunal do Jury, das mesas
eleitoraes e de qualificações, exigindo do procurador os
fundos necessarios para essas despezas,
§ 5. Não deixar penetrar no recinto da Camara pessoas embriagadas, mal trajadas ou armadas.
§ 6. Apregoar a arrematação ou as vendas, ou contractos da Camara.
§ 7. Acudir aos chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções e acom panhal o nas correições.
§ 8. A substituir o fiscal ou auxilial-o, quando este estiver em exercício.
Art. 209. O porteiro perceberá mais o seguinte:
§ 1. Das arrematações das vendas da Camara, dois por cento sobre o valor dellas, pagos pelo arrematante.
§ 2. De cada pregão e arrematação de
animaes, sendo muares, cavallares e vaccum, 1$, sendo ovelhum, caprino
e suino, 300 réIs.
§ 3. Das intimações que fizer pelas
diversas disposições deste COdigo, 1$500, além do
caminho, contado na fÓrma do regimento de custas. 1.
Do arruador
Art. 210. Ao arruador compete:
§ 1. Fazer os alinhamentos de ruas, praças e
beccos ordenados pela Camara, e dos edifícios publicos e
particulares, desde que seja convocado pelo fiscal, na fórma do
presente Codigo.
§ 2. Proceder da mesma fórma que fica estabelecida no paragrapho precedente, quanto aos emolumentos.
§ 3. Guardar a maior restricção possível nas linhas rectas e parallelas em todos os alinhamentos.
Art. 211. De cada alinhamento ou nivelamento perceberá
2$, quando este tiver uma frente, e mais 1$ de cada frente que
accrescer. os empregados da freguezia de Pereiras. - Do fiscal
Art. 212. O fiscal da freguezia de Pereiras terá de gratificação a quantia de 240$ annuaes.
Art. 213. fiscal da freguezia de Pereiras fica obrigado a
observar tudo quanto está determinado ao fiscal da cidade nos
artigos 204 e seus paragraphos, 205, e os emolumentos dos $$ e 2 do
artigo 206.
Do zelador do cemiterio
Art. 214. O zelador cemiteio da freguezia de Pereiras vencei á a gratificação de 600$ annuaes.
§ Unico. O zelador do cemiterio é obrigado a
observar tudo quanto se estabe lecer no regulamento do cemiterio
municipal desta cidade sobre enterramentos e ou tras
disposições. Dos empregados na freguezia da
Bella-Vista.-Do fiscal
Art. 215. Fica creado o logar de fiscal da freguezia da Bella-Vista, que terá de ordenado 90$ annuaes.
Art. 216. O fiscal da freguezia da Bella-Vista fica obrigado a
observar tudo quanto está determinado ao fiscal desta cidade no
art. 204 e seus paragraphos, e os emolumentos dos .§§ 1 e 2
do art. 206. Do zelador do cemiterio
Art. 217. E' creado o logar de zelador do cemiterio da freguezia da Bella-Vista com a gratificação de 90$ annuaes.
§ Unico. O zelador do cemiterio é obrigado a
observar tudo quanto estabelecer o regulamento para o cemiterio desta
cidade sobre enterramentos e mais disposições.
Art. 218. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Regulamento da praça do mercado da cidade de tatuhy
CAPITULO I
Art. 1. A praça do
mercado desta cidade tem por fim servir de centro á compra e
venda dos generos alimentícios de qualquer qualidade que forem
importados, quer sejam procedentes do municipio, quer de fóra
d'elle.
Art. 2. A praça abrir-se-á diariamente ás
seis horas da manhã no inverno e ás cinco e meia no
verão, fechando se ao toque da Ave-Maria.
Art. 3. E' absolutamente prohibida a venda de generos
alimentícios fóra da praça do mercado, pelas ruas
da cidade. Exceptuam se:
§ 1. As hortaliças e mais verduras, fructas,
pães, doces, biscoutos, leite e todos os outros generos
considerados de quitanda, que forem vendidos em taboleiros.
§ 2. Os generos que tiverem obtido alta do administrador do mercado.
§ 3. Os generos que forem importados com destino certo
para serem entregues a pessoas determinadas, vindo acompanhados de guia
do remettente, em que se declare a qualidade e quantidade dos mesmos
generos e as pessoas a quem são enviados. Não combinando
a guia com a quantidade e qualidade dos generos, serão estes
depositados na praça até serem pagos os impostos devidos
ao mercado.
Art. 4. Os importadores de generos sujeitos ao mercado, que
alli entrarem ás dez horas da manhã, obterão alta
no mesmo dia, ás tres horas da tarde, e os que entrarem depois
das dez horas, só poderão obter alta ás dez horas
do dia seguinte. A alta consistirá em um bilhete, dado pelo
administrador do mercado, datado e assignado pelo mesmo, concebido nos
seguintes termos: Tem alta F... para tantos cargueiros ou saccos de
tal genero, etc. A alta não terá vigor por mais de tres
dias e nem poderá ser transferida.
Art. 5. Todos os importadores de generos que estiverem na
praça do mercado, são obrigados a conservar abertas os
quartos que occuparem tendo generos expostos á venda, sem
occultação de alguns para se evitar o monopolio e
poder-se examinar a sua qualidade, e não os fecharão por
qualquer pretexto, sob pena de 10$ de multa.
Art. 6. E' prohibido comprar ou vender generos alimenticios
sujeitos á praça do mercado, dentro della, para os
venderem antes dos vendedores obterem alta, e bem assim comprarem em
qualquer parte a pretexto de ser para seu uso ou consumo e revendel-os
depois no todo ou em parte. O negociante ou pessoas que os comprarem
para tornal-os a vender, seja a quantidade que fôr,
soffrerá a pena de 30$ de multa e oito dias de prisão e o
duplo na reincidencia. Egual pena terão os que comprarem
fóra do mercado os generos mencionados ás pessoas que
não tiverem nota de alta. Si, porem, fôr para seu consumo
particular, a multa será de 10$.
Art. 7. O fiscal e administrador do mercado empregarão
toda a vigilancia, afim de evitar que, com os lavradores e
fornecedores, sejam introduzidos atravessadores a comprarem e venderem
no mesmo logar.
Art. 8. São atravessadores todos aquelles que
comprarem, tratarem, ajustarem ou apalavrarem generos alimenticios
sujeitos á praça do mercado, antes de lá chegarem
os importadores ou os generos e os fornecedores ou exportadores e todas
as pessoas que trouxerem generos para vender nesta cidade, quer sejam
comprados para vender, quer sejam da sua propria lavoura ou industria.
Art. 9. Considera-se como cidade a area comprehendida dos seguintes limites para dentro:
Nas estradas de Sorocaba, na de Campo Largo, Alambary e Itapetininga, o
Rio de Tatuhy ; na do Guarehy a Lagôa Grande ; na de Francisco
Jacintho da Rocha a Restinga Secca; na de Botucatú o
Ribeirão das Fragas ; na dos Pereiras a Caragua tahira ; na do
Tieté a Guardinha ; na de Porto-Feliz a Barreira.
Art. 10. Nos quartos do mercado não haverá
distincção para os importadores de generos : elles
serão accommodados, á proporção que forem
chegando á praça.
Art. 11. Os importadores não são obrigados a
vender os seus generos em fracção menor de dez litros,
dos que forem de medidas, de quatro kilos, os que forem de peso e de
uma unidade inteira, os que forem de contar-se; e bem assim a vender
seus generos por qualquer preço, contra a sua vontade, ficando
todavia estabelecido que a base do preço será o das
cotações dos correntes ou das ultimas vendas feitas no
mercado.
Art. 12. Havendo carestia de generos alimenticios serão
os generos importados ao mercado, expostos á venda por
vinte quatro horas e ahi vendidos desde um até 25 litros, os que
forem de medidas, e de quinhentas grammas até sete kilos, os que
forem de pesar; e si o fiscal julgar necessario, prorogará por
mais quarenta e oito horas.
Art. 13. Os importadores de generos que não quizerem
sujeitar-se a vendel-os pelos preços correntes ou pelos ultimos
preços do mercado, quando quizerem retirarse não
poderão obter alta para vendel-os na cidade, mas sim para
retiral-os do mercado, ficando entendido que a alta de que trata o
artigo quarto deste regulamento só se refere aos importadores
que tiverem vendido na praça do mercado uma parte dos seus
generos e não aquelles que os levam ao mercado somente por
formalidade e pedem preços exhorbitantes, esperando pela alta
para negociarem á vontade.
Art. 14. Todo o importador que vender seus generos fóra
do mercado nestas condições, e bem assim todo o
negociante que delle comprar, será multado em trinta mil
réis e oito dias de cadêa, e o duplo na reincidencia.
Art. 15. Si o comprador não fôr negociante e
comprar para seu consummo, a multa será de 10$000 e o duplo na
reincidencia.
Art. 16. E'prohibido dentro da praça do mercado :
§ 1. Ajuntamento de pessoas ociosas, que não
estejam comprando ou vendendo e que possam embaraçar o movimento
regular das transacções.
§ 2. Os ebrios, turbulentos e vadios.
§ 3. Os loucos de todo o genero, os quaes serão
retirados pelo administrador e entregues á auctoridade
competente para que lhes dê o destino competente.
§ 4. Borrar as paredes do edificio, damnifical-o e escrever nelle palavras obscenas.
Art. 17. Quando algum ebrio trouxer generos para vender, o
administrador tomará conta dos mesmos generos em presença
de duas testemunhas e os fechará em um quarto, para entregal-os
quando o dono recuperar a razão.
Art. 18. No caso de apresentar-se no mercado algum louco com
generos para vender, ou desenvolver-se a loucura estando já na
praça, o administrador arrecadará os generos na
fórma do artigo precedente e dará parte á
auctoridade competente para providenciar a respeito. O mesmo
fará no caso de ficarem generos abandonados.
Art. 19. Todos os importadores de generos que vierem ao
mercado estão sujeitos a pagar o aluguel do quarto que
occuparem, conforme a tabella annexa a este regulamento.
Art. 20. O importador de generos ou qualquer outro negociante
que vender por pesos e medidas falsos ou não aferidos ou
alterados, pagará 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 21. Na mesma pena incorrerá o comprador que
abusando da ignorancia ou boa fé dos vendedores os enganarem
quanto aos pesos e medidas e tambem quanto ao pagamento, já em
relação á quantidade dos generos, já em
relação á falsidade das moedas e bilhetes em que
se effectuar o mesmo pagamento.
Art. 22. Aquelles que, por engano, astucia e ameaças
induzirem os importadores a lhes vender seus generos, aconselhando a
que não os leve pelas ruas da cidade, porque nella ha epidemia,
só para o fim de conseguir baixa no preço em seu proveito
ou de qualquer outra pessoa, incorrerão na multa de 30$000 e
tres dias de prisão e o duplo na reincidencia.
Art. 23. Os importadores e atravessadores, quando se
combinarem para sustentarem um preço superior á
cotação diaria, afim de serem vendidos os generos
de pois da alta ao mesmo atravessador, illudindo as
disposições deste regulamento, soffrerá cada um de
per si trintarmil réis de multa o oito dias de prisão.
Esta pena será extensiva a todos que tiverem tomado parte
directa em tal compra e venda. Para prova desta
infracção, basta que se demonstre : 1. Que o vendedor
sustentou um preço superior á cotação dos
ultimos tres dias da praça ; 2. Que depois de obter alta os
vendeu integralmente ou em porção a pessoas que costumam
negocear em taes generos.
Art. 24. Todo aquelle que fôr ao mercado com o fim
de espalhar noticias falsas a respeito de epidemias na cidade,
recrutamento, motins e
insurreições, para alterar e afugentar os fornecedores,
incorrerá na multa de 10$000 e o duplo na reincidencia.
CAPITULO 'II
Do administrador, suas attribuições e deveres
Art. 25. O administrador será nomeado e demittido
livremente pela Camara e será pago á custa dos
rendimentos do mercado, á razão de 500$000 por anno.
Art. 26. A elle compete :
§ 1. Dar alta dos generos nos termos deste regulamento.
§ 2. Fiscalizar a salubridade dos generos expostos
á venda, de conformidade com os .§§ 2, 3 do art. 74 do
Codigo de Posturas, denunciando ao fiscal os infractores com o rol das
testemunhas.
§ 3. Distribuir os quartos do mercado aos importadores de generos.
§ 4. Fazer a limpeza do mercado diariamente, todas as manhãs, até ás 8 horas.
§ 5. Tomar conta dos generos das pessoas mencionadas nos arts. 17 e 18 do presente regulamento e responder por elles.
§ 6. Fazer a arrecadação do rendimento do
mercado, fazendo o respectivo lançamento com toda a clareza e
fazendo entrega dos saldos no fim de cada mez ao procurador da Camara.
§ 7. Velar na policia da praça.
Art. 27. E' prohibido ao administrador ter negocio na
praça do mercado ou receber generos para vender á
commissão, dev endo empregar-se exclusivamente na
administração da praça, sob pena de 20$000 de
multa.
Art. 28. Si não cumprir o seu dever, ou si occasionar
vexame ás partes, será multado pela Camara em 30$,
além da satisfação do damno causado e sem prejuizo
da acção criminal que couber no caso.
Art. 29. O administrador terá sob sua guarda as chaves
dos quartos do mercado, as balanças, pesos e medidas que forem
fornecidas pela Camara, ficando responsavel por ellas.
CAPITULO 'III
Das rendas do mercado
Art. 30. Os importadores de generos que vierem ao mercado pagarão pela tabella seguinte:
§ 1. De cada quarto de aluguel, por vinte quatro horas, pagarão 500 réis.
§ 2. Dos que se rotirarem no mesmo dia, 200 réis. 9
§ 3. De cada cargueiro de toucinho, 1$.
§ 4. De cada cargueiro de queijos, 2$; não sendo cargueiro, 40 réis cada um.
§ 5. De cada quinze kilos de fumo, 200 réis.
§ 6. De cada cargueiro de rapaduras, 1$.
§ 7. De cada cargueiro de aguardente, 500 réis.
§ 8. De cada cargueiro de café e assucar, 1$.
§ 9. De cada cargueiro de feijão, milho, farinha, arroz com casca, 200 réis.
§ 10. De cada cargueiro de arroz limpo, 400 réis.
§ 11. De cada cargueiro de fructas, 300 réis.
§ 12. De cada cargueiro de canas, 200 réis.
§ 13. De cada capado, ainda que incompleto, 500 réis.
§ 14. De cada cargueiro de frangos, 500 réis; não sendo cargueiro, cada um, 20 réis.
§ 15. De cada cargueiro de batatas, carás cebollas ou outros quaesquer generos não especificados, 200 réis.
§ 16. De cada bandeja, taboleiro ou outra qualquer
vasilha que vender fructas, doces, sequilhos e outra qualquer quitanda,
100 réis. Ficam isentos deste imposto os quitandeiros e pessoas
que tiverem pago o imposto annual, estabelecido no Codigo de posturas.
§ 17. De cada cabeça de carneiro, cabrito e leitão, 200 réis.
§ 18. De cada duzia de ovos, 20 réis.
§ 19. De cada ganso, pato, marreco e perú, 100 réis.
Art. 31. Os importadores do generos quo concorreram para o
mercado não podem delle se retirar sem que tenham pago os
impostos devidos. Aquelles que recusarem fazer o pagamento,
serão multados em 10$, e para garantia do pagamento da multa e
impostos, o administrador aprehenderá objectos de valor
equivalente.
Art. 32. Quando os generos vierem em carros, em saccos ou em
cargas avulsas e não em cargueiros, cobrar-se á o imposto
correspondente a cada cargueiro ou meio, conforme o numero de saccos ou
cargas.
Art. 33. Toda a pessoa que comprar generos sujeitos ao
mercado, dentro da área estabelecida no artigo nono deste
regulamento, quer seja para negocio,quer para seu consummo, sem que lhe
seja apresentada a alta do administrador do mercado, soffrerá a
multa de 20$ e tres dias de prisão, o dobro na reincidencia.
Art. 34. Os generos importados com destino certo de que trata
o § 4 do artigo 3, não poderão ser descarregados e
entregues a pessoa a quem forem enviados sem que primeiro tenha sido
pago ao mercado o imposto devido. A pessoa que receber sem que lhe seja
apresentado o respectivo talão do pagamento do imposto,
será multada em 10$,e em 20$ todas as vezes que reincidir.
Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Regulamento dos cemiterios
Art. 1. Os cemiterios do
município, canonicamente instituidos, servirão para
nelles sepultar-se os cadaveres e ossos humanos.
Art. 2. Ficam creados os logares de zeladores dos cemiterios
municipaes e o de um coveiro para o desta cidade, que perceberão
o seguinte ordenado:
§ 1. Ao zelador desta cidade a quantia de 600$.
§ 2. Ao coveiro, 200$, por anno.
§ 3. Os zeladores dos cemiterios das freguezias da Bella-Vista c Pereiras, o que fôr arbitrado por esta Caara.
Art. 3. Os cemiterios terão uma área sem
bençam ecclesiastica para nella se rem sepultados os cadaveres
de acatholicos, suicidas e outros, de accordo com as leis
ecclesiasticas; no cemiterio desta cidade conservar-se-á sem
bençam uma das partes que lhe fôr accrescentada.
Art. 4. Nenhum cadaver poderá ser enterrado fóra
dos cemiterios ou dos logares para esse fim destinados, bem como as
creanças que nascerem mortas, sob pena de 6$ de multa e tres
dias de prisão. Exceptuam-se:
§ 1. Os cadaveres que forem encontrados em logar
distante, em tal estado de dissolução que não
possam ser conduzidos ao cemiterio, tendo sido verificado esse estado
pela auctoridade competente.
§ 2. Os que por conveniencia de familia se quizer
enterrar fóra de sua freguezia, mediante licença do
respectivo parocho, deixando o assentamento de obito.
Art. 5. E' prohibido enterrar-se qualquer cadaver:
1. Sem o sepulte-se do parocho ou de quem suas vezes fizer.
2. Sem ter decorrido vinte quatro horas, a contar do fallecimento.
3. Quando apresentar signaes de homicidio, offensas physicas ou outros
quaesquer que possam induzir suspeita de crime, sob pena de 10 a 20$ a
cada um dos em pregados dos cemiterios, que concorrerem ou auxiliarem o
enterramento, os quaes de verão, verificada esta hypothese,
communicar immediatamente o occorrido á auctori dade policial,
pondo á disposição da mesma, até sua
deliberação, o cadaver que ficará insepulto e
dar-se de tudo conhecimento á Camara.
4. Sem ter nascido o sol ou depois do sol posto, de qualquer classe que seja a pessoa.
Exceptuam-se:
1. Os cadaveres quo
apresentarem antes das vinte quatro horas signaes de
putrefacção.
2. Os que tiverem como causa da morte,
molestias epidemicas.
3. Os que o enterro fôr feito com solemnidade religiosa.
Art. 6. Em época epidemica compete á Camara
designar o modo e as horas dos enterramentos das pessoas que fallecerem
affectadas de epidemia, podendo impôr multa até 10$, por
cada infracção.
Art. 7. Haverá um livro numerado e rubricado pelo
presidente da Camara para o zelador do cemiterio fazer o assentamento
do nome e mais declarações dos individuos que forem
sepultados, acrescentando o numero da sepultura.
Art. 8. As sepulturas terão, para os adultos, 1 metro e
54 centímetros de profundidade, 2 de comprimento e 66
centímetros de largura; para parvulos, 1 metro e 30
centímetros de profundidade, largura e comprimento proporcional
ao tamanho e serão feitas seguidamente e marcadas por meio de
taboletas numeradas, que a camara fornecerá ao zelador para
evitar que se confunda a época do enterramento.
Art. 9. De cada cadaver que se sepultar se pagará a
quantia de 3$ ao zelador, que lançará em livro especial e
apresentará trimensalmente ao procurador da Camara um balancete
disto e demais rendimentos do cemitério.
§ 1. Será dispensado deste pagamento os que no
"sepulte-se" do parocho ou de quem suas vezes fizer, se declarar; -
"por esmola".
§ 2. Os cadaveres que forem encontrados nas
circumvisinhanças, quando se ignore por quem e donde foram
conduzidos ; neste caso, porém, só se fará o
enterramento depois da participação á auctoridade
e ao parocho, para oa devidos effeitos.
§ 3. Exceptuam-se as sepulturas em que forem encontrados
aadaveres não consumidos, embora decorrido o tempo, deixando a
sepultura no antigo estado.
Art. 10. As sepulturas já occupadas só
poderão ser reabertas, depois de cinco annos ; si o sepultado
tiver fallecido de molestia contagiosa, como deverá constar do
respectivo livro de assento, só no fim de sete annos.
Art. 11. Ninguem poderá abrir covas ou fazer qualquer
obra no cemiterio publico, sem que o zelador designe o seu logar,
alinhamento e mais dimensões exigidas.
Art. 12. As sepulturas para adultos ficarão, tanto
quanto fôr possível, separadas das dos parvulos, e todas
serão feitas sob o mesmo alinhamento e parallelismo.
Art. 13. A bem da sciencia, qualquer medico obtendo
consentimento da família do fallecido, com prévia
communicação á auctoridade policial e á
Camara, e antes do enterramento, poderá fazer autopsia nos
cadaveres, mesmo no cemiterio.
Art. 14. E' permittido aos particulares construírem
jazigos, tumulos em sepulturas perpetuas, cobrando se 1$ por cada 0,22,
pagando mais seis por cento sobre o imposto á fabrica da egreja,
conforme determina a Constituição do Arcebispado.
Art. 15. Os particulares que construírem catacumbas ou
jazigos não perpetuos perderão no fim de cinco annos o
direito aos mesmos, podendo o terreno ser occupado com o enterramento
de outros cadaveres.
Art. 16. Os jazigos particulares, perpetuos ou não,
serão conservados á custa de seus proprietarios; penas,
de 5 a 10$ de multa e de perderem a propriedade dos mesmos, si pela
terceira vez foi em avisados das infracções.
§ Unico. A applicação destas penas
só terá logar, quando avisados trinta dias antes pelo
zelador, deixarem de cumprir o que fica determinado.
Art. 17. Nenhum cadaver será exhumado antes de cinco
annos, para o que se requererá ao presidente da Camara, que
mandará passar alvará de licença, á vista
da provisão do ordinario.
Art. 18. Apresentado o alvará ao zelador, este
ordenará a exhumação em sua presença,
percebendo por este acto, 5$ e os coveiros, 30 cada um, pagos por quem
requerer.
Art. 19. As exhumações ordenadas pelas
auctoridades criminaes não dependem do prazo acima estabelecido
e das licenças neste Codigo mencionadas o de qualquer despeza,
sendo obrigado o zelador e coveiro a immediatamente proceder a ellas.
Art. 20. São expressamente prohibidos, no recinto dos
cemiterios, tumultos, vo serias e outros quaesquer actos que possam
offender á decencia e ao respeito que deve mos votar á
habitação dos mortos.
Art. 21. Fica obrigada esta Camara a construir uma capella no
cemiterio desta cidade e dar-lhe os paramentos e alfaias necessarias
para a celebração do culto divino. Ao zelador compete a
conservação e guarda dos ditos objectos, sob pena de 10$
de multa.
Art. 22. No dia de finados conservar-se-ão abertos os
cemiterios publicos desde tal hora á tal hora, para que possam
ser visitados.
Art. 23. Terão direito de francamente entrar nos
cemiterios publicos o parocho e seus empregados, quando nelles
precisarem exercer actos de funcções religiosas.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte
e oito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L.S.)
BARÃO DE JAGUÁRA.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo,
aos vinte e oito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e
nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.