RESOLUÇÃO N. 185

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Tatuhy, decretou a seguinte resolução :

CAPITULO 'I

Do alinhamento, calçadas, ruas e edificações

Art. 1. Não se poderá edificar ou reedificar com demolição de frente do edificio ou paredes que deitem para as ruas e pateos ; fazer paredes, muros, taipas, portões calçadas nas povoações, sem prévio alinhamento. O infractor será multado em 30$000, e será obrigado a demolir a obra no todo ou em parte que não estiver pelo alinhamento ou nivelamento que se proceder.
Art. 2.  Guardar-se-á toda a ordem symetrica nas collocações das portas e janellas que se edificarem ou reedificarem, devendo ter as janellas 1 metro e setenta e oito centimetros com largura proporcional, e as portas de 2m, 64 cent. a 3m, 8 cent. de altura sobre o nivel do chão. Nestas medidas não se devem contar os espaços comprehendidos pelos batentes, cumieiras e soleiras. O infractor soffrerá trinta mil réis de multa e será obrigado a fazer a obra conforme fica determinado.
Art. 3.  As casas terreas que se edificarem ou reedificarem nas povoações terão, nunca menos, de quatro metros de altura, e oito metros e oitenta centimetros os sobrados, medidas do chão ao frechal. Os muros, paredes ou taipas nunca terão menos de 2m, 42 cent. de altura. Penas, 30$000 de multa, além da obrigação imposta.
Art. 4.  Os edificios que se construirem ou reconstruirem nos limites da cidade e freguezias, quando não forem de platibanda, terão as beiras encachorradas e forradas de taboas ou com cimalhas de tijolos, não excedendo a largura de cincoenta centímetros. Penas, 30$000 de multa e a obrigação de cumprir o preceito estabelecido.
Art. 5.  As ruas e travéssas que se abrirem nesta cidade e suas freguezias terão; pelo menos, a largura de 13 metros e 20 centimetros.
Art. 6.  Tanto os alinhamentos como os nivelamentos serão feitos pelo arruador com assistencia do fiscal e secretario, do que se lavrará um termo assignado pelos tres em um livro para esse fim destinado, que será aberto, numerado, encerrado e rubricado pelo presidente da Camara. De cada alinhamento ou nivelamento perceberá o arruador 2$000 ; 1$000 o secretario e 1$000 o fiscal. Penas, 30$000 de multa ao infractor, além de ser obrigado a demolir a parte do edificio, muro ou fecho de qualquer natureza que ficar fóra do alinhamento ou nivelamento, e não o fazendo, o fiscal mandará fazer á custa do proprietario.
Art. 7.  Haverá um arruador para cada povoação do municipio, que será nomeado pela Camara e será conservado emquanto bem servir, os quaes deverão fazer os alinhamentos e nivelamentos segundo as regras da arte. O arruador que recusar fazer qualquer nivelamento ou alinhamento, ou quizer estabelecer linhas fóra da regularidade precisa, será multado em 5$000, além da obrigação de indemnizar o damno causado e fazer novo alinhamento ou nivelamento, pelo qual nada perceberá.
Art. 8.  Todo aquelle que precisar de alinhamento ou nivelamento o pedirá ao fiscal, que providenciará em sentido de lh'o dar com brevidade, pagando o impetrante os emolumentos estabelecidos na segunda parte do art. 6.
Art. 9.  E' expressamente prohibido :
§ 1.  Construir puxados pelo systema chamado -meia agua-ou outra qualquer especie de edificação que desague para a rua, a não ser nas condições do art. 4.
§ 2.  Cobrir-se de palha qualquer edificio dentro da cidade e povoações do municipio ou em suas mediações, na distancia de um kilometro em redor. Os infractores   incorrerão na multa de 30$000 e serão obrigados a desmanchar a obra feita.
Art. 10.  Deixar alguem de, no prazo marcado pelo,fiscal, fechar os terrenos proprios ou aforados, que tiver nas praças, ruas ou beccos, com taipas, muro, parede. Pena, 30$000 de multa.
Art. 11.  Ninguem poderá utilizar-se de taipas, paredes ou muros, e face das ruas, praças ou becos da cidade ou freguezias, para sobre elles fazer qualquer edificação e nelle terminar a coberta de qualquer casa visivel de fóra, sem que esta tenha a altura determinada no art. 3. Penas, multa de 30$000, além da obrigação de demolir ou reparar a obra.
Art. 12.  Edificar casas nos suburbios da cidade em terreno municipal, sem concessão da Camara ou excedel-a. Multa de 30$000 e obrigação de demolir o edificio.
Art. 13.  Fazer calçadas ou percintas, fóra do nivelamento que será dado pelo arruador. Pena, 5$000 de multa.
Art. 14. Deixarem os proprietarios de calçar as testadas de suas casas e terrenos nos limites da cidade, nas ruas, praças e becos macadamizados até os respectivos canaes, no prazo que lhe fôr marcado pelo fiscal e conforme o nivelamento. Pena, 30$000 de multa.
Art. 15. Não edificar dentro de um anno no terreno concedido pela Camara para esse fim. Pena, perda da data que poderá ser concedida a outro.
§ Unico.  Na mesma pena incorrem os que em nome alheio obtiverem terreno para si.
Art. 16.  E' prohibido:
§ 1.  Conservar nas ruas, pateos e becos, andaimes e materiaes que impeçam o livre transito ou offereçam perigo aos transeuntes.
§ 2.  Não fechar os buracos e excavações deixados pelos mesmos.
§ 3.  Deixar de collocar uma luz nos andaimes ou material de construcção nas noites escuras, até meia noite.
§ 4.  Fazer degráus de qualquer especie nas portas, para o lado das ruas, praças ou becos, ou fincar mourões e collocar cepos.
§ 5.  Ter ás portas ou sobre as calçadas bancos, fogareiros, ou qualquer objecto que embarace o livre transito.
§ 6. Arrancar, cortar ou de qualquer modo damnificar as arvores que forem plantadas para aformoseamento da cidade e freguezias ; estragar ou damnificar os lampeões da illuminação publica ou qualquer outra cousa de publica servidão. Os infractores do presente artigo incorrerão na multa de 10$000, além da obrigação de pagarem os prejuizos causados.
Art. 17. Deitar nas casas que se edificarem ou reedificarem rotulas, postigos ou portas que abram para as ruas. Penas, 10$000 de multa, além da obrigação do arrancal-as.
Art. 18. Deixar o proprietario de pintar ou caiar as frentes de suas casas e de cobrir de telhas, rebocar, caiar ou pintar os muros de quintaes ou terrenos proprios ou aforados, no prazo que fôr designado pelo fiscal, que será publicado por editaes ; pena, 20$000 de multa.
Art. 19. Quando a Camara rebaixar de qualquer modo a altura e nivelamento de alguma rua ou praça, os proprietarios dos edificios ou muros contiguos farão em um prazo que pelo fiscal lhes será intimado, na fórma do artigo precedente, os necessarios reparos em suas ditas propriedades, rebaixando ou levantando as soleiras de suas portas de modo a corresponderem ao novo nivelamento. Multa de 20$000 ao infractor, além da obrigação de fazer o serviço.
§ Unico. Quando ao novo nivelamento de que fala o presente artigo fôr des manchado algum calçamento do passeio já feito, de conformidade com este codigo, será o calçamento renovado á custa da Camara.
Art. 20. Todo edificio, muro, ou qualquer construcção que estiver em ruinas ou apresentar perigo para o publico ou particulares será demolido no todo ou em parte, conforme fôr preciso e ordenar o fiscal, de accordo com dois peritos por elle nomeados, pagando o proprietario todas as despesas.
§ 1. Deixar o proprietario de cumprir as disposições do presente artigo no prazo que lhe fôr marcado ; pena, 30$000 de multa.
§ 2. O fiscal, na falta do infractor, mandará proceder á demolição ordenada e vendel-a em hasta publica, precedendo editaes, pelo maior preço que alcançar os materiaes que resultar para a satisfação das despesas e multas. O que exceder será recolhido ao cofre da Camara, para ser entregue a quem fôr de direito.
Art. 21. Construir, qualquer empreiteiro ou mestre de officio, alguma obra que fique ameaçando ruina, com perigo para o publico ou fóra das prescripções estabelecidas penas, 20$0000 de multa, além da obrigação de demolir a obra.
Art. 22. Todo o proprietario que pelo facto de reconstrucção ou limpeza de seu edificio, apagar o numero da casa ou a inscripção da rua será obrigado a renoval-os ; sob multa de 5$000, sendo o serviço feito á sua custa.  

 CAPITULO 'II

Do asseio das ruas, commodidade, segurança, moral publica e policia preventiva

Art. 23. Os proprietarios ou inquilinos são obrigados a capinar de dois em dois mezes as frentes de suas casas e muros e a varrer as mesmas todos os sabbados até o centro das ruas, donde será retirado o lixo por parte da Camara. Multa de 2$ ao infractor e o duplo na reincidencia.
Art. 24. E' prohibido conservar-se nas ruas e praças da cidade e freguezias,   gado, cabras, porcos e carneiros, sob pena de multa de 5$000 de cada um que fôr encontrado.  
§ 1.  O que fôr encontrado será apprehendido pelo fiscal, annunciando este facto por editaes, com todos os signaes caracteristicos, afim de que seu dono o reclame no prazo de oito dias.
§ 2.  No caso de apparecer o dono ser-lhe-á entregue depois de pagar as despesas sas e multa e no caso contrario, ou o dono não quizer pagar as despesas e multas, será o animal vendido pelo porteiro da Camara em praça publica, annunciada por editaes com antecedencia de vinte e quatro horas pelo menos, em presença do secretario da Camara, lavrando esto em livro proprio o competente termo, que será por elle e pelo fiscal assignado.
§ 3.  O producto do animal assim vendido, depois de deduzidas todas as despesas e multa, será pelo fiscal recolhido ao cofre municipal, para ser entregue quando reclamado por quem fôr de direito.
§ 4.  Os cães serão mortos pelo systema de, bolas envenenadas, exceptuando-se porém aquelles de raça e mansos, cujos donos pula sua matricula pagarem annualmente o imposto de cinco mil réis, obrigando-se a trazel-os sempre com uma colleira, com o carimbo que a Camara determinar, e pelos prejuizos e damnos que possam causar.
§ 5. Ao aferidor compete carimbar as colleiras, notando no livro os caracte risticos do cão e o nome do dono, cobrando como indemnização por este trabalho, quinhentos réis de cada um, que será pago pelo dono.
§ 6.  Matar qualquer cão trazendo a colleira com o carimbo da Camara, penas, trinta mil réis de multa, além da indemnização devida ao dono que a cobrara pelos meios legaes.
Art. 25.  Si forem encontrados pelas ruas ou logares publicos animaes reconhecidamente ferozes ou hydrophobos ou atacados de molestia infecta, será permittido matal-os, ainda que sejam elles dos privilegiados pela segunda parte do paragrapho quarto do artigo antecedente, communicando o fiscal o occorrido ao dono do cão matriculado, para que por si o verifique.
Art. 26.  E' prohibido, sob pena de multa de dez mil réis :
§ 1.  Dar-se milho ou outra qualquer cousa para animaes de qualquer especie que seja comerem nas ruas e praças da cidade e freguezias.
§ 2.  Correr a cavallo pelas ruas e praças sem urgente necessidade.
§ 3.  Laçar ou domar animaes pelas ruas e praças publicas.
§ 4.  Conduzir rezes bravas pelas ruas da cidade e freguezias a não ser em dous laços.
§ 5.  Trazer para dentro da cidade a não ser no largo dos Poços, tropa solta, gado ou porcos.
§ 6.  Deixarem os conductores de qualquer especie de vehiculos pelas ruas e praças sem pessoas que os guiem.
§ 7.  Deixar carroças, carros, trolys ou outro qualquer vehiculo pelas ruas e praças sem pessoas que os guiem.
§ 8.  Andar o carroceiro sentado na carroça ou em seus varaes; conduzir qualquer objecto a rasto ; transitar com os vehiculos sem ser pelo meio das ruas, salvo o caso de encontro.
§ 9.  Conduzir cal sem ser em saccos ou em cestos bem fechados.
Art. 27.  E' prohibido, sob pena de multa de cinco mil réis :
§ 1.  Passar a cavallo pelos passeios ou testadas das casas.
§ 2.  Prender animaes nas portas ou de modo que impeçam o livre transito pelos passeios e calçadas.
§ 3.  Ferrar animaes nas ruas e praças publicas.
§ 4. Prender animaes nas arvores que forem plantadas para aformoseamento da cidade ou nas cercas que se fizerem para a conservação das mesmas.
§ 5. Prender animaes nas cercas dos quintaes, nas ruas não macadamizadas, na cidade e nas ruas das freguezias, ou conserval-os maneados na distancia de dous metros para menos das referidas cercas.
§ 6. Agglomerar animaes no pateo ou junto a egreja por occasião dos officios divinos, assim como nas ruas ou em outro qualquer logar onde possam embaraçar o transito publico.
§ 7. Pararem os carros ou tropas nas ruas, mais do que o tempo necessario para carregar e descarregar.
Art. 28. E' prohibido lançar nas ruas ou praças, cacos de vidros, louça ou qualquer cousa que estorve o transito publico ou sirva de desasseio. O infractor será multado em 5$000.
Art. 29. E' igualmente prohibido arrastar madeiras pelas ruas da cidade, devendo estas serem conduzidas em carro ou em dois carretões, da modo que não damnifiquem as ruas, sob pena de 5$000 de multa, além da reparação do damno que causar.
§ Unico. A disposição deste artigo refere-se unicamente as ruas que forem abaúladas ou concertadas pela Camara.
Art. 30.  E' prohibido, sob pena de multa de 5$000 :
§ 1. Soltar ou queimar nas povoações, buscapés, bombas soltas, soltar rojões horisontalmente e outros fogos semelhantes, que possam ser prejudiciaes aos expectadores, e ao publico.
§ 2. Dar tiros de roqueiras ou de armas de fogo dentro das povoações, a não ser nas noites de Santo Antonio, S. João e S. Pedro, dentro dos quintaes.
Art 31.  Os animaes encontrados mortos nas ruas e praças das povoações, serão retirados e enterrados fóra, a custa de seus donos, sendo estes multados em 5$000. Não sendo conhecido o dono, o fiscal fará enterrar o animal á custa da Camara, reharendo as despesas e multa logo que seja conhecido.
Art. 32. Os proprietarios e possuidores de terrenos nas povoações são obrigados a fazer extinguir os formigueiros de sauvas ou de outras consideradas damninhas, que houverem ou apparecerem em seus terrenos. Os que não fizerem, depois de avisados pelo fiscal e no prazo marcado por este, serão multados em 10$000 e o serviço feito á sua custa.
Art. 33. Os proprietarios de que tracta o artigo antecedente serão obrigados a franquear a entrada ao fiscal em seus quintaes e terrenos, para verificar a existencia de algum formigueiro, ou para mandar extinguil-o. Os que negarem a entrada ao fiscal, serão multados em 20$000 e o fiscal, neste caso, requisitará o auxilio da força publica para effectuar essa diligencia.
Art. 34. O fiscal mandará extinguir os formigueiros que existirem nas ruas, praças e tenenos publicos, a custa da Camara.
Art. 35. Os proprietarios e inquilinos das casas das povoações são obrigados a fazer extinguir as vespeiras que se formarem nas beiras dos telhados, sob pena de multa de 2$000 e o serviço feito á sua custa.
Art. 36. E' prohibida a creação de abelhas dentro das povoações, sob pena de multa de 10$000 e obrigação de removel-as para fóra das mesmas.
Art. 37. E' prohibido vender-se bilhetes de rifas de qualquer especie que seja, mesmo com o titulo-acções entre amigos. O infractor serrá multado em 20$000.
Art. 38. E' prohibido o jogo de entrudo nas ruas e praças publicas, assim como a venda de limões de cheiro. Os infractores serão multados em 5$000.
Art. 39. São prohibidos os jogos de paradas de azar, taes como : lasquinet, estrada de ferro, roleta, primeira, paeau, vermelhinha e outros semelhantes, sob qualquer denominação.
Art. 40. São considerados licitos os jogos de calculo ou verdadeiramente carteados, taes como : voltaretp, boston, sólo, dominó, vispora, bilhar, bagatela, damas, xadres e outros semelhantes.
Art. 41. Toda a pessoa que consentir em sua casa qualquer especie de jogos prohibidos, percebendo lucros directos ou indirectos, em dinheiro ou em qualquer outra cousa que o represente e tenha valor, incorrerá na multa de 30$000.
Art. 42. Os donos das casas de jogos licitos, que consentirem nellas jogar filhos-familia sem consentimento de seus paes ou tutores, incorrerão na multa de 20$.
Art. 43. Toda a pessoa que tiver em seu poder algum alienado furioso será obrigada a conserval-o recluso ou a providenciar a sua entrada em hospital apropriado sob pena de multa de 20$000.
Art. 44. Ninguem poderá andar muito sujo ou quasi nú pelas ruas e praças da cidade, sob pena de multa de 5$000.
Art. 45. Ninguem poderà trepar, cortar ou estragar de qualquer maneira as arvores plantadas pela Camara para aformoseamento das povoações, nem desmanchar ou estragar as cercas que se fizerem para a conservação das mesmas. O infractor será multado em 10$000.
Art. 46. Fica prohibida a conservação, sobre os muros ou fechos, de toda e qualquer arvore que possa estorvar ou prejudicar o transito publico; neste caso se comprehendem as plantas trepadeiras, mas que possam causar esse damno, multa de 5$000, com a obrigação de tiral-as.
Art. 47.  E' prohibido levantar vozerias, fazer algazarras ou proferir palavras obscenas em Logares públicos, ainda mesmo que não sejam dirigidas a alguem, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 48. São prohibidas, por occasião do fallecimento de alguem, as rezas em voz alta e cantorias que incommodem ao publico. Os infractores serão punidos com 10$000 de multa e um dia de prisão.
Art. 49.  Todo o negociante ou pessoa residente na cidade ou municipio que comprar porcos dentro do município para exportal-os pagará de cada cabeça, 1$000. Ao contraventor,10$000 de multa e o dobro na reincidencia.
Art. 50.  E' prohibido vender bebidas espirituosas a pessoas embriagadas, sob pena de multa de 5$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 51. Todos os negociantes são obrigados a ter as suas casas de negocios abertas nos dias de correição e a apresentar ao fiscal, suas balanças, pesos, medidas e as licenças, sob pena de 10$000 de multa, além de outias em que tiverem incorrido.
Art. 52. Nenhuma casa de negocio, a excepção de boticas, hoteis, restaurants e bilhares, poderá estar aberta depois do toque de recolhida, que será ás 9 horas da noute em todas as estações do anno, sob pena de 10$000 de multa
§ Unico.  Nos dias de festa poderão os negociantes ter suas portas abertas até as onze horas da noute.

CAPITULO 'III

Saude publica e hygiene

Art. 53.  A Camara poderá designar dia, hora e logar para a vaccinação.
§ 1.  Todas as pessoas que residirem no município e que ainda não tenham sido vaccinadas ou cuja vaccinação exceda de dez annos, deverão comparecer no dia, hora e logar designados pelo vaccinador, para receber a lympha vaccinica, sob pena de multa de dous mil réis.
§ 2.  O vaccinador depois de inoculada a vaccina, deverão apresentar-se ao vaccinador, não só para vereficação do effeito, como, para a extracção da lympa vaccinica, afim de ser propagada. Ao infractor, pena do paragrapho antecedente. 
Art. 54.  O vaccinador nomeado pela auctoridade competente, será coadjuvado pelo secretario da Camara, que tomará em livro competentemente preparado uma nota do nome, filiação, edade, sexo e morada dos vaccinados e de seus paes ou tutores e remetterá á Camara, não só para conhecer o numero dos vaccinados, como para proceder á cobrança das multas que houver.
Art. 55.  Para tornar effectivo o disposto no art. 53 :
§ 1.  O presidente da Camara, por intermedio da auctoridade competente, exi gira dos inspectores de quarteirão, uma lista contendo os nomes dos moradores de seu quarteirão e das pessoas que elles tiverem em seu poder, quer sejam filhos, parentes ou pupillos. O inspector que recusar dar a lista exigida, será multado em dez mil réis.
Art. 56.  Todos os professores, quer publicos, quer particulares, quer da cidade ou freguezias, quer dos bairros, e directores de collegio, são obrigados a fazer vaccinar e revaccinar seus alumnos.
Art. 57.  A pessoa em cuja casa houver alguem affectado de variola ou de qualquer molestia contagiosa é obrigada a levar incontinenti ao conhecimento da Camara ou do fiscal. O infractor será multado em trinta mil réis e oito dias de prisão.
§ Unico.  Nas mesmas penas incorrerão os enfermeiros e toda qualquer pessoa que encobrir a existencia do doente ou de qualquer modo concorrer para occultar-se o facto.
Art. 58.  E' expressamente prohibido estabelecer-se dentro das povoações enfermarias para tratamento de pessoas affectadas de molestias contagiosas, sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 59.  Em occasião de epidemia ou quando lavrarem molestias contagiosas, a Camara nomeará uma commissão que, de accordo com peritos, determinará as medidas hygienicas a serem adoptadas, o modo e o tempo de se fazerem as desinfecções pelas casas da cidade e quaesquer outras providencias, que serão publicadas e obrigatorias, sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 60.  Todos os habitantes desta cidade e freguezias e seus suburbios, são obrigados a franquear seus quintaes, áreas, pateos e jardins ou outras dependencias ao fiscal, para elle examinar o estado de limpeza e asseio em que se acham. Os que se oppuzerem a este exame ou aquelles em cujos quintaes, áreas, pateos e jardins, o fiscal encontrar falta de asseio e limpeza serão multados em 10$000 e obrigados a fazer a limpeza á sua custa.
Art. 61.  As roupas que tiverem servido a doentes de enfermarias e outros estabelecimentos semelhantes, serão lavadas em aguas correntes, fóra das povoações ou em fontes cujas aguas não possam ser utilisadas pela população, sob pena de multa de cinco mil réis.
Art. 62.  Toda a pessoa de qualquer condição que seja, que tiver qualquer molestia contagiosa ou asquerosa e que se empregar na venda de quaesquer generos ou mercadorias, será multada em vinte mil réis.
Art. 63.  E' prohibido :
§ 1.  Conservar nos quintaes, áreas e pateos, aguas estagnadas, deposito de lixo ou de qualquer materia que possa prejudicar a saude, ou que exhale mau cheiro, de modo a incommodar os vizinhos e transeuntes pelas ruas.
§ 2.  Conservar em terrenos dentro da cidade e povoações, pantanos ou logares alagadiços em que fiquem aguas estagnadas, de modo a poderem produzir exhalações miasmaticas.
§ 3.  Conservar nos quintaes, estrebarias sem a necessaria limpesa. Os infractores incorrerão na multa de dez mil róis, além de serem os serviços de aterro, escoa- mento e limpesa feitos a sua custa.
Art. 64.  E' prohibido crear ou conservar porcos nos quintaes ou em chiqueiros dentro das povoações, sob pena de dez mil réis de multa de cada um que fôr encon- crado. E' permittido conserval-os nos arrabaldes, com licença da Camara que a contederá, si não julgar prejudicial á saude publica.
Art. 65.  E' prohibida a matança do gado, suino, caprino e ovelhum nos quin taes e terrenos dentro da cidade, sob pena de dous mil réis de multa por cabeça que fôr cortada.
§ Unico.  Emquanto não houver no matadouro publico as accomodações precisas para a matança do gado suino, a Camara designará um logar que mais convier aos marchantes, porém nunca no centro populoso da cidade ou em logar publico.
Art. 66.  Todos proprietarios ou inquilinos de casas na cidade que tiverem la- trinas no quintal serão obrigados a desinfectal-as pelo menos duas Vezes durante o anno, sob pena de dez mil réis de multa.
Art. 67.  E' prohibido, sob pena de dez mil réis de multa :
§ 1.  Ter cortumes dentro das povoações e fabricas de fogos artificiaes.
§ 2.  Fabricar qualquer materia em que se empreguem ingredientes que pos- sam exhalar mau cheiro.
§ 3.  Estender couros ou outra qualquer cousa para seccar nas ruas ou praças.
Art. 68.  E' prohibido lavar roupa, turvar, deteriorar as aguas dos poços publi- cos e aguadas, ou lançar em suas aguas corpos immundos ou nocivos ; penas, 20$000 de multa.
Art. 69. Ninguem poderá impedir o livre escoamento das aguas, pelos canos, vallos e sargetas das ruas e praças das povoações, alterando, desviando ou destruin- do esta servidão sem ter para isso licença da Camara. O infractor será multado em 20$.
Art. 70. Ninguem poderá ter em seus predios canos ou boeiros que lancem aguas servidas ou immundas para as ruas e praças publicas; penas, 10$000 de multa.
Art. 71. Si pela posição em que estiver um terreno, não havendo sahida para . as aguas pluviaes, sem atravessar terrenos de propriedades confinantes, o respectivo proprietario, com auctorisação da Camara, que será concedida depois dos necessarios exames, poderá construir servidão pelos terrenos dos proprietarios confinantes, mon-   tando com solidez a obra para o exgotto e indemnizando o prejuizo que causar.
Art. 72.  Os donos dos predios dominantes não poderão servir-se dos exgottos de suas propriedades para outro e qualquer fim, a não ser para a expedição das aguas pluviaes, sob pena de 100000 de multa.
Art. 73.  Aquelle em cuja propriedade existir servidão para dar escoamento ás aguas dos terrenos vizinhos, é obrigado a conserval-a, não podendo por qualquer modo embaraçal-a, sob pena de 10$000 de multa. de lei, que ponham em segurança as plantações dos visinhos ; penas, vinte mil réis de multa, além de indemnizar o damno causado.
Art. 74.  É prohibido, sob pena de 10$000 de multa:
§ 1.  Compôr ou pintar doces com saes venenosos ou acidos, como mercurio, cobre, chumbo, ou quaesquer outras substancias.
§ 2.  Falsificar quaesquer generos misturando-se outras substancias, com o intuito de augmentar o seu peso ou volume ou para qualquer outro fim.
§ 3.  Expor á venda, generos liquidos ou solidos de qualquer natureza, já cor ruptos ou damnificados.
§ 4.  Expor á venda, fructos verdes, podres ou já estragados.
Art. 75.  Logo que conste ao fiscal haver á venda generos corruptos ou falsificados, de que tratam os paragraphos primeiro e terceiro do artigo antecedente, fará immediatamente enterrar os corrompidos, depois de examinados por dous peritos por elle nomeados, em sua presença, e depositará por vinte e quatro horas os falsificados, afim de que os interessados possam allegar os seus direitos. Findo este prazo, o fiscal dará o destino oonveniente.
Art. 76.  Todo negociante é obrigado a conservar seus generos com o necessario asseio, assim como o balcão, vazilhas e medidas, sob pena de dez mil réis de multa.
Art. 77.  Negar se qualquer boticario a abrir a pharmacia para aviar as receitas de medicos que lhe forem apresentadas ou deixar de avial-as a qualquer hora do dia; pena, trinta mil réis de multa.
Art. 78.  Os vendedores de drogas que, sem serem pharmaceuticos ou boticarios auctorisados, venderem em doses miudas substancias venenosas e suspeitas ou remedios muito activos, quer com receitas de medicos, quer sem ellas, assim como os in dividuos que venderem as ditas substancias em porção grande ainda que pharmaceuticos ou boticarios, seja a pessoas desconhecidas ou insuspeitas, que não precisem dellas no exercicio de sua profissão: penas, trinta mil réis de multa, sem prejuízo de outras em que possam incorrer pelas leis geraes.
Art. 79.  Os individuos que se intitularem curandeiros de feitiços ou usarem de outro qualquer embuste a pretexto de curarem, incorrerão na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.

CAPITULO 'IV

Terrenos publicos e particulares.

Art. 80.  Ninguem poderá cercar, tapar, estreitar ou por qualquer modo mudar as fórmas dos terrenos, mattos, campos e aguadas de servidão publica , penas, trinta mil réis de multa e oito dias de prisão.
Art. 81.  Queimar campos ou roças sem os circular de aceiros, de modo que o fogo não passe para o terreno dos vizinhos, embora estes estejam indivisos ; não avisar o dia da queimada aos que possam ser prejudicados , não ajudar a apagar o fogo que tenha passado : penas, trinta mil réis de multa, além de pagar o prejuízo ou damno causado. Os aceiros serão de doze metros pelo menos com quatro metros capinados e varridos no centro.
§ Unico.  Não terá direito a reclamação alguma o visinho que, avisado com antecedencia de tres dias, não assistir á queima.
Art. 82.  Ter pastos para animaes, juntos a terras lavradias, sem fazer fechos de lei, que ponham em segurança as plantações dos visinhos; penas, vinte mil réis de multa, além de indemnizar o damno causado.
Art. 83.  São considerados fechos de lei :
§ 1.  Os muros com dous metros e vinte centimetros de altura pelo menos.
§ 2.  Cerca forte de pau a pique, sendo a estacada unida e tendo pelo menos um metro e setenta e seis centímetros de altura.
§ 3.  Cerca de mourões furados em distancia de dous metros um do outro e com seis varaes em cada andaime.
§ 4. A de varas tendo os moirões em distancia de dous metros uns dos outros e e com sete varas e o andaime, renovado o cipó annualmente. Para impedir a entrada de porcos, não se considera de lei a cerca de varas.
Art. 84. O animal do genero cavallar, muar ou vaccum que fôr conservado sem fechos de lei, junto a terras lavradias e entrai em plantações de alguem ou nas terras lavradias, depois de aviso, perante duas testemunhas por uma vez, será apprehendido com duas testemunhas e entregue com uma exposição do ocorrido ao fiscal que o porá em deposito, lavrando immediatamente editaes com prazo de oito dias, com designação dos signaes do animal apprehendido e onde.
§ 1.  Si o dono do animal dentro daquelle prazo o reclamar, ser-lhe á entregue pagando a multa de 10$000 por cabeça de animal, além das despesas que houver feito.
§ 2.  Findo o prazo marcado sem que o dono tenha reclamado a entrega do animal apprehendido, o fiscal procederá nos termos da praça, para a venda e arrematação do mesmo em leilão, para quem mais der.
§ 3.  Si na occasião da praça apparecer o dono do animal será a mesma suspensa, caso queira satisfazer o que fôr devido.
§ 4.  Do producto da arrematação serão deduzidas as despesas e multas, ficando o resultante á disposição do dono do animal, que lhe será entregue quando reclamar.
§ 5.  Não constando quem seja o dono do animal, será este remettido ao juizo competente, como bem de evento, acompanhado de um officio do secretario da Camara, com a conta da multa e despesas, afim de opportunamente ser a Camara indemnizada de tudo.
Art. 85.  Os porcos, cabras, cães e carneiros que forem encontrados fazendo damno nas plantações, serão mortos immediatamente perante duas testemunhas, avisando-se disso o dono, para os aproveitar, querendo.
Art. 86.  Todo aquelle que tiver pasto de aluguel os conservará sempre fechados com cerca de lei e será responsavel civilmente pelos animaes ali postos, que desappa- recerem por qualquer modo, salvo caso de furto. Os infractores serão multados em 10$000, além de indemnizar o damno causado.
Art. 87.  Cortar crinas, caudas, fazer freios de pau, ferir ou maltratar animaes alheios, embora encontrados em suas plantações e roças, será multado em 20$000 e perderá o direito de apprehendel-os e de ser indemnizado de qualquer damno que os mes- amos animaes lhe tenham causado.
Art. 88.  E' prohibido pôr animaes em terras de partes alheias, sem licença dos donos, sob pena de 10$000 de multa a cada um.
§ Unico.  Estas penas duplicar-se-ão quando os infractores forem tropeiros, boiadeiros e em geral conductores de qualquer especie de animaes.
Art. 89.  Aquelles que fizerem plantações em logares juntos ás estradas ou campos, são obrigados a cercal-os com fechos de lei e, se apezar disso, nas plantações entrarem animaes, procederão na fórma do artigo oitenta e quatro.
Art. 90.  Todo aquelle que, sem auctorisação legitima, abrir picadas em mattas de outrem para caçar, tirar madeiras, lenha, taquara, cipó, palmito, colher fructas, ou que nellas cause qualquer damno, será multado em 20$000, além de indemnizar o damno causado.

CAPITULO 'V

Das estradas e caminhos

Art. 91. As estradas e caminhos particulares deste municipio serão feitos e concertados annualmente no mez de Abril e Maio, pelos moradores dos bairros que delles se servirem, a começar da cidade até as suas respectivas moradas.
Art. 92. Todos os moradores dos bairros que tenham mais de quinze dias de residencia, quer sejam proprietarios, negociantes, officiaes mechanicos, colonos, camaradas ou aggregados, são obrigados a concorrer com serviços para a factura ou reparo das estradas ou caminhos, da maneira seguinte :
§ 1.  Os proprietarios, patrões de camaradas são obrigados a mandar dous terços de seus trabalhadores livres ou colonos do sexo masculino e de quatorze annos para mais.
§ 2.  Os que só tiverem um colono ou camarada, esse mesmo mandarão.
§ 3.  Os que não tiverem colonos ou camaradas, prestarão o serviço por si.
§ 4. O chefe de família que tiver em seu poder um ou mais filhos não emancipados não será obrigado a mandar mais do que um trabalhador.
§ 5.  Os camaradas de contracto que trabalharem effectivamente a seus patrões, vencendo ordenado mensal, deverão prestar o serviço por conta de seus patrões e os empreiteiros e aggregados prestarão o serviço por si.
Art. 93.  E' permittido ás pessoas que tiverem de prestar serviço por si, darem um substituto, ficando porém responsaveis pelas multas em que incorrerem seus substitutos.
Art. 94.  Os trabalhadores que não puderem comparecer por motivo de enfer- midade sua ou de pessoa de sua família, communicarão ao inspector, provando a sua impossibilidade, com attestado do medico, do inspector de quarteirão ou de duas pessoas fidedignas.
Art. 95.  Os que faltarem aos deveres expostos no artigo noventa e dous e seus paragraphos ; penas, multa de 5$000 por dia de cada indivíduo que não comparecer, não trabalhar egualmente ou não se apresentar com a ferramenta exigida.
Art. 96. A Camara nomeará annualmente com a necessaria antecedencia, tantos inspectores quantas forem as estradas ou caminhos que tiverem de ser feitos, 9 escolhendo para isso pessoas idoneas, e o secretario da Camara officiará immediata- 9 mente a todos inspectores, communicando a sua nomeação.
Art. 97.  Ninguem poderá excusar se do cargo de inspector, sem motivo justificado, ou que, acceitando-o, não cumprir de conformidade com as disposições destas posturas, será multado em trinta mil réis.
Art. 98.  Si a Camara conceder a excusa a um ou mais inspectores, deverá immediatamente nomear outros.
Art. 99.  Aos inspectores compete :
§ 1.  Marcar dia e hora para dar começo ao serviço.
§ 2.  Fazer os avisos, exigindo de todas as pessoas que avisar, uma relação dos trabalhadores com que forem obrigados a concorrer.
§ 3.  Organisar uma lista dos trabalhadores para, por ella, fazer a chamada no logar e hora designados, que deverá ser na cidade.
§ 4.  Dividir os trabalhadores em turmas de dez a vinte trabalhadores e nomear sub-inspectores ou feitores para dirigirem o serviço de cada uma turma.
§ 5.  Dividir a estrada em secções, sempre áquem da primeira encruzilhada que tiver e determinar a secção que cada turma deve fazer, bem como o modo por que deve ser feito o serviço.
§ 6.  Percorrer todas as secções e verificar si os serviços estão Feitos de conformidade com o disposto nestas posturas, e si são observadas as suas instrucções, multando ou prendendo os infractores.
§ 7.  Requisitar o auxilio da força publica, quando seja necessario para manter a ordem e regularidade no serviço.
§ 8.  Enviar ao fiscal, até oito dias depois de concluido o serviço, uma lista das pessoas multadas, declarando o motivo por que foram impostas essas multas.
Art. 100.  O fiscal, logo que tenha recebido as informações dos inspectores e feito as imposições das multas, conforme a lista dos infractores apresentada por aquelles, levará tudo ao conhecimento do presidente da Camara, que marcará uma sessão extraordinaria para deliberar sobre a execução das multas, tomando conhecimento das reclamações e mais objectos attinentes a este serviço.
Art. 101.  A imposição da multa ao inspector por falta de cumprimento dos seus deveres, não isenta os trabalhadores ou os que deixarem de concorrer para o serviço, das multas em que tiverem incorrido.
Art. 102.  Aos sub-inspectores ou feitores compete, sob pena de vinte mil réis de multa :
§ 1.  Dirigir o trabalho da turma a seu cargo, de conformidade com o disposto nestas posturas e as instrucções que receber do inspector.
§ 2.  Manter a ordem e regularidade no serviço, não consentindo que qualquer trabalhador deixe de trabalhar sem motivo algum, ou que estorve o serviço de outros.
§ 3.  Não consentir que trabalhador algum se auzente do serviço sem sua licença ou do inspector.
§ 4.  Não consentir egualmente que trabalhadores de outras turmas e muito menos pessoas extranhas ao serviço venham de qualquer fórma interromper ou perturbar o trabalho.
§ 5.  Multar ou prender os trabalhadores ou pessoas que incorrerem nessas penas por infracção das disposições destas posturas.
Art. 103.  A factura das estradas será de fouce e enxada de uma só vez ou em dias diversos, como entender o inspector, declarando isso nos avisos que fizer.
Art. 104.  As estradas terão sete metros de largura, comprehendido o leito, que terá dous metros e cincoenta centimetros, capinados e cavados. Estas dimensões serão extensivas para os caminhos de Sacramento.
Art. 105.  Os pontilhões e aterrados terão a mesma largura do leito da estrada e serão construidos de madeiras fortes e duraveis.
Art. 106.  Em todas as subidas e decidas o leito da estrada será abaúlado com exgottos nas beiradas para escoamento das aguas pluviaes, de modo que estas não corram pelo centro da estrada, e nos logares planos, será capinada, aplanada e entupidos os buracos.
Art. 107.  Sempre que o inspector julgar conveniente fazer algum atalho, desvio ou mudança na estrada, devei á impetrar licença da Camara, que poderá concedel-a ou negal-a, depois de um exame feito no logar por uma commissão nomeada pela mesma.
Art. 108.  Ninguem poderá se oppôr á abertura dos atalhos, desvios ou mudanças, de que fala o artigo antecedente, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 109.  Ninguem poderá se oppôr egualmente que de suas mattas ou terrenos, se tirem madeiras, pedras e outros materiaes, para a construcção de pontes, pontilhões ou aterrados nestas estradas. A multa será a mesma do artigo antecedente.
Art. 110.  Toda a pessoa que sendo avisada deixar de comparecer por si, nem der substituto, ou deixar de mandar os dois terços dos seus trabalhadores, si fôr patrão de camaradas, será multado em 5$000 por cada trabalhador que faltar e por tantos dias, quantos durar a factura da estrada.
Art. 111.  Os inspectores e sub-inspectores não serão obrigados a concorrer para a factura das estradas com outros serviços, além dos que prestarem nessa qualidade.
Art. 112.  O trabalhador que se ausentar do serviço sem licença do inspector ou sub-inspector, que desobedecer ou deixar de trabalhar sem motivo algum, será multado em 5$000 ou recolhido á prisão por dous dias, pagando 5$000 por cada dia que faltar ao serviço.
Art. 113.  O trabalhador que se apresentar embriagado será recolhido á prisão por vinte e quatro horas e pagará a multa de 5$000 por cada dia que deixar de trabalhar.
Art. 114.  Os patrões de camaradas e pessoas que derem substitutos serão responsaveis pelas multas em que incorrerem os seus camaradas ou substitutos.
Art. 115.  As attribuições dos inspectores durarão por espaço de um anno e, durante esse tempo são obrigados :
§ 1.  A mandar fazer todos os concertos e reparos nas estradas e pontes a seu cargo, para o que avisará um ou mais trabalhadores, dos que se servirem da estrada e que morarem mais proximos do logar, dando a cada um delles um certificado, que servirá para eximil-os deste serviço na proxima factura da estrada por tantos dias quantos tiverem empregados nos ditos concertos.
§ 2.  A levar ao conhecimento da Camara qualquer faoto que se dê em relação ao transito da estrada e que dependa de providencia da Camara.
Art. 116.  Ninguem poderá impedir o, transito pelas estradas municipaes, tapando, obstruindo ou de qualquer modo mudando a fórma de sua direcção, estreitar as mesmas com fechos lateraes de espinhos, cercas ou vallos ; penas, 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 117.  Ninguem poderá tapar ou obstruir os exgottos que se abrirem nos caminhos, para escoamento das aguas pluviaes, sob pena de 100000 de multa e de ser a abertura do mesmo feito á sua custa.
Art. 118.  Todas as porteiras, quer nas estradas quer nos caminhos particulares, serão de bater e faceis de abrir e fechar e terão dois metros e sessenta centime-. tros de largura, sendo collocadas pelo menos quatro metros distante das pontes. O infractor será multado em dez mil réis e obrigado a mudal-as si não estiverem naquel las condições.
Art. 119.  Ficam prohibida as porteiras de varas nas estradas ou em outros quaesquer caminhos de servidão publica. O infractor será multado em 10$000 e a porteira demolida á sua custa.

CAPITULO 'VI

Matadouro e açougues

Art. 120.  E' prohibido matar ou esquartejar rezes para consumo da população, a não ser no matadouro publico ou em logar designado e com licença da Camara.
Art. 121.  Antes de ser morta a rez o marchante avisará ao fiscal, afim de ser por este notado em livro apropriado, a cor, marca e signaes respectivos, bem como o nome do marchante e de quem a houve e verificar o competente estado de sanidade e que não esteja cansada e nem magra em demasia. O infiactor incorrerá na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 122.  Matar para o consumo rezes doentes ou vender carnes das que apparecerem mortas ; penas, 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 123.  Si depois de cortada a rez e esquartejada, apparecer na carne qualquer indicio de deterioração proveniente de cançada a rez, ou por qualquer outra causa, o fiscal que para isso fôr chamado e dois peritos nomeados por este e o dono da rez, farão exame na carne e, si esta fôr julgada impropria para o consumo, será mandada enterrar á custa do dono, que não podei á se oppôr a tal acto. Tanto o fiscal pela falta de cumprimento dos deveres acima prescriptos, como ao que oppuzerse ao que fica determinado, soffrerá a multa de 30$000.
Art. 124.  As carnes verdes serão vendidas em casas apropriadas, publicamente ou pelas ruas, sempre de modo que possam ser inspeccionados os logares em que forem expostas ou os objectos em que forem conduzidas ; as carnes deverão ser conservadas em estado da mais completa limpeza.
Art. 125.  Os vehiculos em que fôr conduzida a carne do matadouro ou dos logares em que tiver sido morto o gado, para qualquer parte, serão cobertos e fechados com venezianas lateraes ou outro systema de fecho que não deixe de haver ventilação sufficiente, mas que previna a penetração de materias estranhas.
§ 1.  Estes vehiculos deverão ter ganchos em que a carne seja suspensa, de modo a não ficarem pedaços sobrepostos uns aos outros.
§ 2.  Os vehiculos serão pintados a oleo e lavados todos os dias.
§ 3.  A conducção da carne aos açougues será feita, no inverno, das tres horas e, no verão, das quatro horas da tarde em diante, devendo o gado ser morto,no inverno, das duas horas e, no verão, das tres horas em diante, não podendo em caso algum ser morto depois das sete horas da tarde.
§ 4. Os marchantes ou conductores de vehiculos de que trata o presente artigo, não poderão transitar pelas ruas com vestes ensanguentadas. Os infractores do presente artigo e seus paragraphos, incorrerão na multa de 30$000.
Art. 126.  Os açougues deverão ser arranjados, de modo a penetrar sempre completa ventilação.
§ 1.  Os açougues deverão ser caiados annualmente ou pintados de dous em dous annos ; terão os seus balcões de pedra marmore ou de cantaria.
§ 2.  Fica marcado o prazo de um anno, contado da publicação da presente postura, para os donos dos açougues darem completa execução ao presente artigo e ao precedente ; a Camara Municipal em tempo opportuno marcará o prazo.
Art. 127.  É prohibido :
§ 1.  Demorar o gado destinado ao consumo publico por mais de trinta horas.
§ 2.  Matar o gado antes de decorrido doze horas depois da entrada no matadouro ou logares para isso designados.
§ 3.  Vender carne de rez que tenha sido abatida a mais de vinte e quatro horas, caso em que poderá ser vendida estando charqueada ou salgada.
§ 4.  Ter pendurado pedaços de carne sobre as paredes, não havendo de permeio panos brancos perfeitamente limpos, os quaes serão renovados todos os dias.
§ 5.  Deixar de lavar e fazer completa limpeza dos açougues e talhos, todos os dias.
§ 6.  Cortar a carne a não ser com serrotes ou serras apropriadas, de modo que não produzam esquirolas ou pedaços de osso.
§ 7.  Conservar nos açougues talhos e respectivos quintaes resíduos de qualquer natureza, como couros, etc , que possam corromper-se e tornar immundos taes logares. Os infractores do presente artigo serão multados em trinta mil réis.
Art. 128.  Fica expressamente prohibido vender-se carne de vacca sem ser nos açougues apropriados ou taboleiros que tenham a licença de que trata a tabella junta, os quaes deverão ser forrados e cobertos com pannos brancos, limpos, que serão renodos diariamente.
Art. 129.  Não é permittida a entrada no matadouro, nas horas destinadas para a matança do gado, ás creanças, nem ajuntamento de pessoas estranhas a esse serviço ou á sua inspecção.
Art. 130.  Haverá um livro rubricado pelo presidente da Camara, em que o fiscal fará o assentamento de que trata o artigo cento e vinte um.
§ Unico.  De cada rez que o fiscal tirar a marca e cores, perceberá duzentos réis, que serão pagos pelo dono da rez.

CAPITULO 'VII

Armas prohibidas

Art. 131.  É prohibido andar pelas luas e logares publicos, com espingardas, pistolas, revolvers, facas, punhaes e qualquer outra arma cortante, perfurante ou contundente, como cacetes, estoques, etc.
§ Unico.  Exceptuam-se:
1.  Os officiaes mechanicos, carreiros e tropeiros, que poderão usar de armas indispensaveis ao seu officio, mas somente de dia e nunca de noite, salvo o caso de incendio, innundação ou outro identico.
2.  Os caçadores, que poderão usar de espingardas e outras armas apropriadas, devendo ter as de fogo descarregadas, emquanto não se acharem fóra das povoações. Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis, sem prejuízo das penas estabelecidas nas leis geraes.

CAPITULO 'VIII

Vehiculos de conducções

Art. 132.  Todos os vehiculos de conducções, á excepção dos empregados na lavoura, serão numerados e sujeitos á licença que será impetrada da Camara em qualquer tempo, a qual prevalecerá somente até 31 de Dezembro. Aos Infractores será imposta a multa de 30$000 e depositado o vehiculo até o pagamento da licença.
Art. 133.  O fiscal procederá annualmente até 31 de Dezembro a matricula dos vehiculos de conducções, a qual comprehenderá o nome do proprietario e qualidade do vehiculo e será entregue ao procurador da Camara, ficando uma copia em poder do fiscal.
Art. 134.  Os vehiculos de conducções serão carimbados á vista do conhecimento passado pelo procurador da Camara. Aos infractores será imposta á multa de 10$, além do pagamento do imposto.
Art. 135.  Os carros, carretões e carroças, devem ser guiados por pessoa $ habilitadas, a pé, junto dos animaes. Ao infractor, multa de 3$000.
Art. 136.  E' prohibido, dentro das povoações, andar carros, carroças ou outros quaesquer vehiculos, conduzidos por animaes que não forem mansos, com o fim de amansal-os. O contraventor ou dono do vehiculo será multado em 10$000 e o duplo na reincidencia.

CAPITULO 'IX.

Dos cemiterios e enterros

Art. 137.  Fica expressamente prohibido enterrar cadaveres dentro das egrejas, sachristias ou em outra qualquer parte que não seja cemiterio publico; pena, 30$000 de multa e oito dias de prisão.
§ 1.  Incorrem nestas penas os administradores das egrejas ou qualquer pessoa que directa ou indirectamente concorrerem para a infracção das posturas.
§ 2.  Na falta do infractor, o fiscal, sempre que fôr possivel, fará exhumar o cadaver e enterrar no cemiterio publico, sendo o infractor obrigado a pagar todas as despesas que se fizerem por esse facto.
Art. 138.  Conduzir cadaveres sem ser em caixão fechado e coberto com panno, quando a morte tiver provindo de enfermidade contagiosa ; penas, 30$000 de multa e oito dias de prisão.
§ Unico.  Incorrem nessas penas, pessoa ou pessoas que houverem sido encarregadas do enterro.

CAPITULO 'X

Illuminação publica

Art. 139.  Será mantida pelo cofre da Camara e por administração ou arrematação, como melhor convenha, a illuminação da cidade de Tatuhy.
Art. 140.  A Camara todos os annos, ao começar o exercicio financeiro,chamará concorrentes que se proponham a fazer o serviço, e no caso de não apparecerem propostas ou excederem a verba votada, tomará a seu cargo o serviço.
Art. 141.  Haverá um empregado, a cujo cargo estará o serviço da illuminação, e vencerá o ordenado annual de 350$000.
§ Unico.  Esse empregado será de nomeação da Camara e será conservado emquanto bem servir.
Art. 142.  O empregado da illuminação é obrigado :
§ 1.  Trazer os lampeões em estado de limpeza e asseio. O que deverá fazer diariamente.
§ 2.  Illuminar a cidade dezeseis noites por mez.
§ 3.  Illuminar a cidade, além do que é obrigado, em noites de festas religiosas, festejos nacionaes ou de qualquer regosijo publico.
§ 4. Proceder á mais rigorosa vigilancia e fiscalisação para que não sejam damnificados ou inutilisados os postes e lampeões, denunciando á Camara e ao fiscal os que assim o fizerem.
Art. 143.  No caso de arrematação, sob proposta, o encarregado terá as mesmas obrigações, além das que se estabelecer no contracto que assignar perante a Camara. Tanto o empregado como o arrematante são obrigados e responsaveis pelo damno causado por falta de zelo no cumprimento de seus deveres.
Art. 144.  O numero de lampeões poderá ser augmentado si a Camara o julgar conveniente e quando algum interessado requerer, obrigando-se a assentar os postes e lampeões.

CAPITULO 'XI

Negocios fraudulentos, esmolas para festividades e mendigos

Art. 145.  O fiscal, quando encontrar qualquer pessoa fazendo negocio fraudulento ou de má fé, vendendo a menores e a pessoas ignorantes, objectos falsos por verdadeiros ou com pesos e medidas falsas, officiará incontinente á auctoridade policial para esta proceder como entender, sob pena de dez mil réis de multa.
Art. 146.  E' prohibido tirarem-se esmolas no municipio com qualquer fim ou para qualquer destino que seja, exceptuando-se :
§ 1.  Os mendigos que apresentarem attestados de pobreza, do parocho, do delegado de policia ou subdelegado de policia.
§ 2.  As commissões ou qualquer individuo com subscripção para obras pias ou de palpitante necessidade do municipio.
§ 3.  Os que pedirem para festividades ou qualquer outro fim religioso que té tenha de realizar no municipio.
§ 4. Os que com bandeiras do Espirito Santo ou sem ellas forem festeiros na municipio, e os de fóra que tiverem pago o imposto da tabella junta. Aos contrate tores será imposta a multa de 20$000 e duplicada na reincidencia.

CAPITULO 'XII

Divertimentos publicos e particulares, jogos e obscenidades

Art. 147.  Nenhum espectaculo ou divertimento publico de qualquer natureza ou especie que seja, do qual se perceba lucro, poderá ter logar sem a precisa licença da Camara ou de seu presidente, permissão da auctoridade policial e pagos os devido direitos. O contraventor será multado em 30$000.
Art. 148.  Toda companhia ou pessoa que der espectaculo publico no edificio do theatro S. João, pagará de aluguel do mesmo, quinze mil réis por noite.
Art. 149.  Todo aquelle que fôr encontrado jogando qualquer especie de jogo, ou lucta nas ruas e praças publicas, será multado em 5$000.
§ Unico. Os que jogarem com menores, incorrerão na mesma multa. Os menores serão entregues a seus paes, tutores ou correspondentes, que ficarão responsaveis pela multa.
Art. 150.  São prohibidas as cantorias e dansas, vulgarmente conhecidas por batuques, cateretés, fandangos e outras eguaes, sob qualquer denominação, dentro do limites da cidade e freguezias ; penas, 10$000 de multa a cada um doa concorrentes, e a serem dispersados, e de 30$000 ao dono da casa.
Art. 151.  Os bailes vulgarmente conhecidos pela denominação de syphiliticos não poderão ser dados, ainda que em casas particulares, sem alvará de licença do delegado de policia, designando se nelle não só a casa ou logar em que tiver de effectuar-se e o dia, como o nome da pessoa que a impetrar. O alvará será apresentado ao fiscal, para lançar-lhe o -visto.
§ 1.  E' expressamente prohibido em taes bailes, o ingresso de pessoas embriagadas, turbulentas ou rixosas, assim como filhos familia e outros identicos.
§ 2. Deixar de impetrar licença para taes bailes, não apresental-a ao visto, effectual-o quando ella seja negada por qualquer circumstancia, infringir as prescripções do paragrapho antecedente; penas, 30$000 de multa. Incorre tambem nesta pena o impetrante ou o dono da casa em que se tiver effectuado o baile.
Art. 152.  Lavar-se pessoa maior de doze annos em logar publico sem vestimenta decente ; pena, 30$000 de multa.
Art. 153. Desenhar figuras ou garatujas indecentes e escrever palavras e disticos obscenos nas paredes, portas, portões ou em objectos expostos ao publico; penas, 5$000 de multa e dois dias de prisão. Si o infractor fôr menor, o pae ou tutor será responsavel pela multa.

CAPITULO 'XIII

Commercio e aferições

Art. 154.  Ninguem poderá abrir estabelecimento commercial de qualquer natu- reza, nem continuar com os existentes, sem alvará de licença, lavrado pelo secretario da Camara e assignado pelo presidente. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a tirar a licença.
Art. 155.  No requerimento em que fôr pedida a licença, se mencionará o local do estabelecimento, e se especificará os generos e mercadorias que pretendem vender.
§ 1.  Estas licenças poderão ser concedidas em qualquer epocha do anno para aquelles que novamente estabelecerem, mas findarão sempre em 31 de Dezembro.
§ 2.  As licenças para continuação de negocio deverão ser, tiradas, por todo o mez de Janeiro e por um anno.
§ 3.  A licença a pessoal e intransferivel, salvo caso de herança.
§ 4.  O secretario da Camara vencerá de cada alvará 1$000.
Art. 156.  E' prohibido, sob pena de 10$000 de multa:
§ 1.  Vender por pesos e medidas que não tenham sido legalmente aferidos.
§ 2.  Não pesar ou medir com exactidão os generos que vendem-se por pesos e medidas.
§ 3.  Não trazerem em estado de asseio seus pesos, medidas e balanças.  
Art. 157.  O systema metrico decimal é obrigatorio para todos aquelles que venderem por pesos e medidas, devendo estas serem aferidas todos os annos no mez de Janeiro, e verificadas por correição do fiscal, independente de editaes em Fevereiro ; multa de 10$000 ao infractor de cada objecto não aferido ou conferido.
§ Unico.  Fica estabelecida a medida de 50 litros por alqueire. O infractor ser multado em 10$000.
Art. 158.  Todos os negociantes que de novo se estabelecerem serão obrigados a mandar aferir os seus pesos, medidas e balanças na epocha em que abrirem os seus negocios e depois na epocha fixada no artigo antecedente.
Art. 159.  O serviço de aferição fica a cargo do procurador emquanto convier á Camara, com a gratificação de 50$000 annuaes ; e é obrigado, sob pena de 10$000 de multa :
§ 1.  A conservar em boa guarda e com todo o asseio os objectos e utensilios do padrão da Camara, bem como não consentir que sejam retirados por qualquer pretexto da casa da Camara, onde serão guardados.
§ 2.  A entregar, quando exonerado, a seu successor, todos os objectos do padrão da Camara, por inventario assignado por ambos.
Art. 160.  A Camara fornecera, além dos objectos do padrão, os utensilios e materiaes necessarios, bem como um armario ou logar apropriado para serem guardados esses objectos e utensilios.
Art. 161.  Nas aferições serão arrecadadas as taxas seguintes :
§ 1.  Por uma balança e um terno de pesos em qualquer quantidade, 3$000.
§ 2.  Por um terno de medidas para seccos ou qualquer capacidade, 2$000.
§ 3.  Por um terno de medidas para liquidos, 1$500.
§ 4.  Por um metro e balança, 1$000.
§ 5.  As pharmacias pagarão por aferição de balanças de precisão e outras, litros, kilos e suas fracções, 3$000.
Art. 162.  Nos mezes de Maio e Junho será feito o lançamento e publicado por edital, sobre industrias e profissões e que depende de licença e seu exercicio, com recurso de 15 dias para a Camara.
§ Unico.  O lançamento será feito pelo fiscal, procurador e secretario e, pelo que fôr approvado em decisão de recursos, se fará a cobrança dos impostos em começo dos annos financeiros que sempre findarão no tempo decretado, comece em qualquer epoca o exercicio de industria e profissão.
Art. 163.  Exercer industria ou profissão sem previo pagamento do imposto respectivo, multa do duplo delle, além do pagamento do tributo.

CAPITULO 'XIV

Disposições diversas

Art. 164.  Fica absolutamente prohibido fazer brigas de gallo ou qualquer outra especie de animaes nas ruas e praças da cidade, penas : 5$000 de multa a cada uma das pessoas que concorrerem para a infracção.
Art. 165.  E'egualmente prohibido, sob pena de multa de 20$000:
§ 1. Não fechar as portas dos negocios de qualquer especie na Semana Santa, desde quinta-feira de Endoenças ao meio-dia, até depois da Alleluia.
§ 2.  Fazer as figuras chamadas Judas em sabbado da Alleluia ou em outro qualquer tempo.
Art. 166.  Estender nas guardas das pontes ou beiras das estradas, roupas ou quaesquer objectos. Multa de 5$000.
§ 1.  Em egual multa incorrerá todo aquelle que conservar nas portas e janellas, roupas ou qualquer cousa que possa cahir ou prejudicar aos transeuntes.
Art. 167.  Os que conduzirem pelas ruas e logares publicos das povoações, objectos de folhas de flandres e outros identicos, sobre os quaes os raios do sol costumam reflectir com incommodo para os olhos, são obrigados a leval-os cobertos com pannos de cores, afim de não produzirem reflexos. Os infractores incorrerão na multa de 10$000.
Art. 168.  Ter na testada ou batentes das portas das casas de negocios, qualquer objecto que embarasse o transito, excepto as amostras collocadas em altura sufficiente para deixarem a passagem livre aos transeuntes. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 169.  Não conservar, nas casas de negocio, as vasilhas asseiadas, funis de ralos finos e escrupulosamente limpos os generos a vender, penas : 20$000 de multa.
Art. 170.  A Camara poderá conceder datas de terrenos municipaes áquelles requererem para edificar casa, nunca porém para pastos de animaes de qualquer espécie e, em nenhum caso com prejuizo do publico e nem de pessoa particular. Cada terreno nunca conterá mais de dezesete metros e sessenta centimetros de largura, com trinta e cinco metros e vinte centimetros de fundo.
Art. 171.  Por uma data de terreno no suburbio da cidade pagará o concessionario para a municipalidade, 3$, por metro corrente, tanto nos suburbios da cidade, como dentro da area da mesma.
Art. 172.  Concedida a data de terreno por um simples despacho no alto da petição, já informada pelo fiscal, com ella se apresentará o concessionario novamente ao fiscal, marcando este dia e hora para dar posse, observando-se a respeito della tudo quanto está disposto para o caso de alinhamento e nivellamento para edificação, com accrescimo de, no termo que se lavrar, ficarem declarados os limites com os quaes fica a data concedida, pagando nesse acto o concessionario, os emolumentos não só do que deva pelo acto da posse, como o que deva pelo alinhamento, cujos emolumentos sendo distinctos, não são prejudicados pelos que são devidos pela concessão da data.
Art. 173.  Não obstante o que fica disposto para a concessão das datas de ter-   renos, a Camara poderá conceder a qualquer irmandade religiosa, o terreno preciso   para a construcção de templos, cemiterio, casas de caridade ou hospicios, contanto que não exceda a um quadro e o mesmo poderá fazer para qualquer individuo ou companhia que se propuzer a fazer alguma estação para estrada de ferro ou outra qualquer via de communicação, cobrando neste caso o preço do terreno correspondente ás datas que conceder, sendo no primeiro caso gratis.
Art. 174.  O terreno de posse da data de terreno será lavrado pelo secretario em livro para isso destinado e fornecido pela Camara com as necessarias declarações ao fim a que se destina; esse termo é assignado pelo arruador, fiscal e secretario e por extracto averbado no verso da petição, que será entregue ao concessionario.Deste trabalho pagará o concessionario 2$000 ao arruador, e ao fiscal e secretario, 1$000 a cada um, quaesquer que sejam as frentes, contanto que sejam de um só proprietario,
Art. 175.  Como medida preventiva e que será de muito alcance para o futuro das construcções, fica prohibido na cidade e freguezias do municipio a venda de palmito e a derrubada e queimada de madeiras de lei, podendo entretanto serem estas beneficiadas para a construcção das povoações e das machinas para qualquer mister. Aos inspectores de quarteirão nos seus respectivos bairros, fica incumbida a obser- vancia deste artigo, dando parte da contravenção que houver aos respectivos fiscaes que imporão a multa de 10$000, quando se tratar da infracção da segunda parte deste artigo e de 5$000 quanto á venda de palmito e o duplo na reincidencia.
Art. 176.  Para a boa execução deste codigo de posturas, além da inspecção diaria sobre todos os serviços a seu cargo, se farão pelo menos tres correicões annuaes, observando o fiscal o seguinte :
§ 1.  Nas correicões se fará acompanhar pelo secretario.
§ 2. Observada qualquer infracção imporá immediatamente a multa e em au sencia do infractor fará constar a infracção delia á pessoa da casa ou visinho, para estes darem conhecimento aos interessados.
§ 3. Finda a correição lavrará um auto geral em que conste todas as infrac ções e nomes dos infractores, assim como quaesquer circumstancias extraordinaria que tenham occorrido durante ella.
§ 4.  Este auto será lavrado pelo secretario e assignado pelo fiscal e por este remettido á Camara na primeira sessão que se seguir.
Art. 177. O fiscal e mais empregados da Camara, quando no exercicio de seus deveres lhes fôr mister, poderão recorrer ás auctoridades competentes, pedindo o auxilio necessario, que lhes será concedido.
Art. 178. O fiscal poderá intimar a qualquer pessoa para assignar como testemunha os autos de infracçâo de posturas ou para testemunhar a propria infracção ; pena, 20$000 de multa aos que a isso se recusarem.
Art. 179. Todo aquelle que desobedecer ao fiscal no exercicio de suas attribuições, será multado em 10$000, e em 30$000 si acompanhar a desobediencia com palavras injuriosas, além das penas da lei, sendo immediatamente chamadas outras pessoas para testemunhar o facto e assignar a nota de infracçâo.
Art. 180.  Todas as obrigações que recahirem sobre pessoas que não têm administração de bens, como mulheres casadas, menores e interdictos, serão desempenhadas pelos maridos, paes, tutores, curadores e administradores.
Art. 181.  A reincidencia da infracçâo será punida com o duplo das penas estabelecidas neste codigo, até a alçada da camara.
Art. 182.  O pagamento da multa não exime o infractor de cumprir a obrigação imposta pelas posturas, sempre que seja possivel e de reparar o mal causado. Assim, nos casos de asseio publico, hygiene, edificação e outros semelhantes, o fiscal na falta dos infractores, á custa destes, mandará fazer a limpeza.
Art. 183.  A pena de prisão poderá ser substituida por multa de egual quantia á marcada nos respectivos artigos, ou os que incorrerem na pena de prisão comminada por este codigo, poderão della eximir-se, pagando á Camara 5$000 de cada dia que deverem estar presos. Esta commutação, porém, não terá logar quando o infractor reluctante, depois de accionado, fôr condemnado judicialmente, e bem assim nos casos em que se faz especial excepção neste codigo.
Art. 184.  Quando os infractores não tiverem com que pagar a multa e nem por elles o fizerem as pessoas que a isso são obrigadas por este codigo, serão essas multas convertidas em prisão, nos termos dos arts. 32 e 57 do Codigo Criminal, fazendo-se a substituição nos termos do decreto n. 595 de 18 de Março de 1849. Esta disposição não prejudica a imposição da pena de prisão que estiver estabelecida nos respectivos artigos e paragraphos que tambem cumprirão os infractores.
Art. 185.  Si os contraventores não puderem pagar de prompto as multas em que tiverem incorrido, pelas disposições deste codigo, o fiscal e procurador da Camara poderão aceitar fiador idoneo, marcando-lhe o prazo razoavel para a satisfação della, não excedendo a trinta dias.
Art. 186.  Fica prohibido neste municipio de 1 de Agosto a 1 de Março as caçadas de perdizes e codornas. As pessoas que forem encontradas caçando neste intervallo soffrerão a multa de 10$000. Esta multa poderá ser imposta por qualquer pessoa do povo, e fará communicação ao fiscal para este fazer effectiva a cobrança.
Art. 187.  Por intermedio do delegado de policia, na cidade, e dos subdelegados e juizes de paz nas freguezias, a Camara solicitará a cooperação dos inspectores de quarteirão para que velem pelo exacto cumprimento das posturas que formam o presente Codigo, em seus respectivos quarteirões, dando parte aos fiscaes de qualquer contravenção, com declaração do logar, dia e hora em que foi commettida, do nome do contraventor e das testemunhas presenciaes.
Art. 188. A Camara municipal fica auctorisada a mandar imprimir um numero conveniente de exemplares do presente codigo de posturas, depois de devidamente approvado pelo poder competente, para serem distribuidos por seus membros, empre- gados, auctoridades e inspectores de quarteirão, podendo a Camara vender o excesso a particulares, applicando o producto ao pagamento da impressão.

CAPITULO 'XV


Dos impostos municipaes  

Art. 189.  A Camara municipal cobrará a titulo de imposto de licença, o seguinte:
§ 1.  Para ter casa de negocio de fazendas, algodão, lã, seda, linho e roupa feita, por anno, 10$000. Si a loja fôr sómente de roupas feitas, por anno, 30$000.
§ 2.  Para vender ferragens, armarinho, drogas, tintas, polvora e armas de fogo, por anno, 10$000.
§ 3.  Para vender chapéus, calçados, couros, arreios, redes, baixeiros e todos os objectos de montaria, por anno, 5$000.
§ 4.  Para vender louças, vidros, porcelana e bebidas finas, por anno, 10$000.
§ 5.  Para vender cal, assucar, café, sal, kerozene e formicida, por anno, 5$000.
§ 6.  Para vender seccos e molhados, inclusive aguardente, por anno, 10$000. não incluindo aguardente, 5$000.
§ 7.  Para cortar capado, por anno, 10$000.
§ 8.  Para vender ouro, prata e brilhantes, ou sómente ouro e prata, por anno 10$000.
§ 9.  Para vender bilhetes de loteria, 30$000.
Art. 190.  De cada um dos objectos comprehendidos nos §§ 2, 3, 4, 5 e 8 do artigo precedente, pagará o triplo do respectivo imposto, quando fôr em ramo exclusivo de negocio.
Art. 191.  Para ter botica, por anno, 30$000.
§ 1.  Para ter bilhar, por anno, 30$000 ; de cada um mais que accrescer, 10$.
§ 2.  Para ter casa de vispora ou outro qualquer jogo permittido, por anno, 30$.
§ 3.  Para ter padaria ou confeitaria, por anno, 15$ ; si tiver uma e outra, por anno, 25$.
§ 4.  Para ter hotel, restaurant, casa de pasto, 30$.
§ 5.  Para ter casa de fornecer comidas por paga, por anno. 30$.
§ 6.  Das casas que venderem café, comidas quentes ou frias, fructas, hortaliças, por anno, 20$.
§ 7.  Das casas de commissões que receberem generos para dispôr ou remetter por conta de outrem, por anno, 50$.
Art. 192.  Todas as pessoas sujeitas ao imposto annual de licença serão obriga das a pagar até 31 de Julho de cada anno, sob pena de multa de 30$, além do imposto a que estiverem sujeitas.
Art. 193.  A Camara cobrará no mez de Julho de cada anno, independente de licença, o seguinte :
§ 1.  De cada pasto de aluguel na cidade ou municipio, 7$.
§ 2.  De cada cocheira que receber animaes a trato, 10$.
§ 3.  De cada pessoa que alugar animaes, dez mil réis.
§ 4.  De cada rancho para tropa, na cidade e municipio, dez mil réis.
§ 5.  De cada lote de dez animaes ou fracção de lotes empregados em conduc ções a frete, sendo os donos domiciliados no municipio, por anno, dez mil réis.
§ 6.  As fabricas de tecidos de lã, seda e algodão, pagarão o imposto de trinta mil réis.
§ 7.  Das fabricas de cerveja, vinho, vinagre e licores, dez mil réis.
§ 8.  Das fabricas de velas de cêra, e toda e qualquer casa ou pessoa que espuzerá venda este artigo, vinte mil réis. 
§ 9.  Das fabricas de louça, telhas e tijolos, quinze mil réis.
§ 10.  Das fabricas de cortumes, serrarias, machinas de descaroçar algodão e outras não mencionadas, dez mil réis.
§ 11.  De cada typographia ou lytographia, vinte mil réis.
§ 12.  Para exercer a profissão de dentista, retratista e relojoeiro, por anno, vinte mil réis.
§ 13.  Dos advogados, medicos, cirurgiões, por anno, vinte mil réis.
§ 14.  Dos tabelliães e escrivães de orphãos, dez mil réis.
§ 15.  Dos escrivães de juizo de paz e do subdelegado, cinco mil réis.
§ 16.  Do contador e partidores, cada officio, por anno, cinco mil réis,
§ 17.  Dos solicitadores de causas, por anno, cinco mil réis ; sendo de fóra do município, embora venham tratar de uma só causa, vinte mil réis.
§ 18.  Dos advogados de fóra do municipio, embora venham tratar de uma só causa, cincoenta mil réis.
§ 19.  De cada açougue, por anno, quinze mil reis.
§ 20.  De cada taboleiro de vender quitandas pelas ruas da cidade e povoações, cinco mil réis.
Art. 194.  Os infractores dos paragraphos do art. antecedente serão multados de 5$000 a 30$000, além do pagamento do respectivo imposto.
Art. 195.  A camara municipal cobrará mais, independente de licença que serão arrecadados no mez de Janeiro de cada anno, os seguintes impostos :
§ 1.  De carros, carroças, seges ou trolys ou qualquer outro vehiculo de conducção, sendo de eixo fixo, dez mil réis por anno, e sendo de eixo movel, doze mil réis.
Exceptuam se deste pagamento os seguintes :
I.  Os trolys que não forem de aluguel.
II.  As carroças exclusivamente empregadas na conducção de carnes verdes do matadouro para os açougues, sendo de propriedade dos mesmos ou quando não sejam a frete.
III.  Os carros exclusivamente empregados em conducção de tijolos ou telhas, das olarias ás obras sendo pertencentes ao referido estabelecimento.
IV.  Todos os vehiculos empregados exclusivamente aos serviços dos seus donos quando n5.o ganham fretes.
§ 2.  De cada carroça que vender carne verde ou quaesquer generos, pelas ruas» e praças das povoações, por anno, vinte mil réis. Das que sómente venderem fructas ou hortaliças, cinco mil réis.
§ 3. Das officinas de barbeiro, cabelleireiro, marceneiro, alfaiate, sapateiro, selleiro, lombilheiro, serigueiro, ferreiro, armeiro, serralheiro, ferrador de animaes, colchoeiro, tanoeiro, latoeiros, caldeireiros, trançador, charuteiro, canastreiro, vidraceiro, torneiro e fogueteiro, por anno, 10$000 ; tendo mais de tres officiaes, por anno, 15$000, e os que importarem obras feitas concernentes aos officios em que trabalharem, pagarão mais, por anno, 10$000. Das lojas de barbeiros que venderem perfumarias e objectos de armarinho, mais 20$000.
§ 4.  Dos ourives e marmoristas que tenham ou não officiaes, por anno, 15$000.
§ 5.  Os mestres de obras, carpinteiros, pedreiros, pintores, taipeiros ou outro qualquer official mechanico, 3$000.
§ 6.  Dos armadores de egrejas, enterros e solemnidades funebres, por anno, 30$000. Si o armador fôr de fóra do municipio, pagará de cada armação que fizer, 50$000.
§ 7.  Dos mascates de ouro, prata e brilhantes ou sómente ouro e prata, por anno, 50$000 ; náo sendo residente no municipio, 100$000.
§ 8. Dos mascates de fazendas, miudezas, arreios, trancas, redes e outros ob- jectos, por anno, 60$000 ; não sendo domiciliado no municipio, 100$000.
§ 9. Dos mascates de livros, estampas não prohibidas, figuras de gesso, mar- more ou qualquer outro não especificado, por anno, 20$000 ; não sendo domiciliado no municipio, 40$000.
Art. 196. As licenças de mascates de que tratam os §§ 7, 8, 9 do artigo precedente, não sendo elles domiciliados no municipio, si requererem licença, sómente por seis mezes, poderão ser concedidas por metade do imposto estabelecido nos respectivos paragraphos, cujas licenças vencerão em 30 de Junho e 31 de Dezembro, embora ti- radas depois de começado o semestre.
Art. 197.  A Camara cobrará mais os seguintes impostos :
§ 1. Dos carros e carroças que de fóra do municipio entrarem na cidade e po- voações com cargas ou para fazel-as, sendo a frete, 2$000, de cada um e de cada vez.
§ 2.  De cada capado, vivo ou morto que fôr vendido na cidade e municipio, 500 réis.
§ 3.  De cada rez que fôr cortada para o consumo, 1$000
§ 4.  De cada rez que fôr cortada, sem que o cortador tenha pago o imposto de açougue, 2$000.
§ 5.  De cada quinze kilos de fumo que fôr vendido na cidade e municipio, 500 réis.
§ 6.  De cada cargueiro de aguardente que fôr vendido na cidade e povoações do municipio, 2$000.
§ 7.  De cada animal cavallar ou muar que fôr vendido no municipio, vindo de fóra, 500 réis.
Art. 198.  Os infractores dos paragraphos antecedentes incorrerão na multa de 10$000, além do imposto devido, e na falta do vendedor por não ser este conhecido em encontrado, fica o comprador responsavel pela multa e imposto.
Art. 199.  De cada animal muar ou cavallar que fôr encontrado on conservado nas ruas e suburbios da cidade e povoações, por anno, 6$000.
§ 1.  De cada um cão que fôr conservado na cidade e povoações nas condições determinadas no .§ 4 do art. 24, por anno, 5$000.
§ 2.  De cada parelha ou corrida de cavallos na cidade e município e principal, haja ou não papel de contracto, 10$000.
Das que correrem no mesmo dia, cada uma, 2$000, pagos ao fiscal ou a seu ajudante, antes de effectuar-se as corridas. Aos infractores, multa de 5$000 de cada corrrida, além do imposto, podendo o fiscal prender os animaes e conserval-os até serem pagas as multas, imposto e mais despezas que houver.
§ 3. De cada espectaculo dramatico, lyrico, mimico, equestre, acrobatico, gymnastico e de prestidigitação e bailes mascarados, 10$000. Si o espectaculo fôr gratuito ou em beneficio de obras pias ou estabelecimentos publicos, nada pagarão.
§ 4.  De cada tourada, 30$000.
§ 5.  De cada fogo de artificio que fôr queimado, 10$000 ; vindo de fóra do municipio para ser queimado, ou feito por artista não residente no municipio, 50$000.
§ 6. Para percorrer a cidade e povoações com realejos, musicas ou qualquer instrumento ou cantorias, exhibir animaes ou qualquer curiosidade, por anno, 20$.
§ 7.  Para expôr marmotas, cosmoramas ou qualquer curiosidade não especificada neste Codigo, por dia ou por noite, 2$.
§ 8.  De cada banca, roda, taboleiro, hypodromo de salão, ou outro qualquer jogo na cidade ou municipio, até tres dias, 10$, e pelos que accrescerem, cada dia, 5$.
§ 9. Para estabelecer botequins ou kiosques nas ruas e praças das povoações ou saguões dos theatros, durante festividades ou espectaculos, por dia ou por noite, 2$. Sendo o botequim ou kiosque permanente, por anno, 30$.
§ 10.  Para estabelecer botequins ou kiosques na cidade e municipio durante festividades ou ajuntamento de povo, para qualquer fim, por dia ou noite, 3$.
§ 11.  De cada bandeira do Espirito-Santo, de outro município que vier esmolar neste, por anno, 50$.
Art. 200.  Os infractores do artigo antecedente e seus paragraphos serão multados de 5$ a 3C$, além dos impostos a que estiverem sujeitos.

CAPITULO 'XVI

Dos empregados da Camara.  

Do procurador

Art. 201.  O procurador, além dos 6% a que tem direito pelo art. 81 da Lei de 1 Outubro de 1828, perceberá mais 5% a titulo de gratificação, do que fôr arrecadado. E' obrigado, sob pena de multa de 10$ :
§ 1.  Fazer a arrecadação de todos os impostos nos prazos marcados pelas posturas e multas que forem impostas.
§ 2.  Fazer o lançamento de todos os impostos decretados por este Codigo, e os concedidos á Camara pelas leis provinciaes.
§ 3. Apresentar, até o segundo dia de reunião trimensal da Camara, um relatorio circumstanciado do estado de todas as cobranças, multas e de tudo quanto fôr concernente á arrecadação e augmento das rendas, acompanhado da receita e despeza no trimestre, livros, talões e mais documentos.
§ 4. A seguir na escripturação os modelos que forem estabelecidos pela Camara e a dar recibos impressos de todos os impostos, deixando os talões que devem ser rubricados pelo presidente da Camara ou um vereador de sua nomeação.
§ 5. A marcar os carros, carretões, carroças e outros vehiculos, sujeitos a imposto, percebendo por este serviço 200 réis de cada marca, pagos pelos respectivos donos.
§ 6.  Carimbar as colleiras dos cães, com a data do anno respectivo, percebendo dos respectivos donos, 500 réis de cada um.
§ 7.  Não dispender quantia alguma sem auctorisação da lei ou da Camara e seu presidente.
§ 8.  Defender os direitos da Camara perante as justiças ordinarias e represental-a nos tribunaes.

Do secretario

Art. 202.  O secretario da Camara vencerá annualmente a gratificação de 480$. É obrigado, sob pena de multa de 10$:
§ 1.  A entregar, dentro de um dia, nas sessões ordinarias, e em dous nas sessões extraordinarias, todo o expediente da secretaria ao porteiro, os officios e deliberações da Camara, afim de terem prompta execução.
§ 2.  Lavrar termos de todos os nivelamentos e alinhamentos, arrematações, contractos, posses e outros, e ter sempre em dia as demais escripturações a seu cargo designadas pela Camara.
§ 3.  Acompanhar o fiscal em todas as correições.
Art. 203.  O secretario vencerá mais, sendo pago pelos impetrantes:
1. De cada alvará de licença, 1$.
2. Dos termos de alinhamento e nivelamento, posses de terrenos concedidos pela Camara e dos termos de infracção de posturas, 1$.
3. De cada certidão que lhe fôr requerida, o mesmo que marca o regimento de custas judiciarias para os escrivães do civel. 

Do fiscal 

Art. 204.  O fiscal vencerá annualmente a gratificação de 500$. É obrigado, sob pena de 15$ de multa:
§ 1.  Dar prompto cumprimento a todas as resoluções da Camara, relativas a seu cargo.
§ 2.  Apresentar trimensalmente á Camara em sua primeira reunião um relatorio em que deverá dar conta circumstanciada de todos os serviços que lhe forem ordenados, de todas as multas impostas em virtude do presente Codigo, representar á Camara sobre qualquer necessidade do municipio que reclame promptas providencias.
§ 3.  Fiscalizar as obras publicas ordenadas pela Camara, dando conta de qual- quer irregularidade á commissão que della se achar encarregada, e na falta desta ao presidente da Camara, que providenciará a respeito.
§ 4.  Fazer duas correições por anno, de seis em seis mezes, em dia que será marcado por elle e publicado por edital, com antecedencia de quinze dias, e não cobrará quantia alguma para assignar o-visto-que será passado pelo secretario ou pelo mesmo fiscal. Além destas correições, fará o fiscal outras em época necessaria, a bem da saúde publica, sempre precedidas de edital, na fórma acima prescripta.
Art. 205.  O fiscal que, por amizade, deixar de multar alguem ou multar outros por inimizade, provando-se parcialidade, será demittido.
Art 206.  Além da gratificação, o fiscal vencerá mais, que serão pagos pelas partes, os seguintes emolumentos:
§ 1.  De cada alinhamento ou nivelamento, seja uma ou mais frentes, 1$.
§ 2. De cada rez que examinar para ser cortada, tirando a marca, côres e mais característicos de conformidade com o que dispõe o artigo 121 deste Codigo, 500 réis.
§ 3.  Dos termos de arrematação de animaes aprehendidos, 1$.
§ 4.  Dos termos de infracção de posturas, 300 rs.
§ 5.  Das multas que impuzer e arrecadar, dez por cento. 

Do ajudante do fiscal 

Art. 207.  Fica creado o logar de ajudante de fiscal desta cidade, vencendo a gratificação de 300$ annuaes.
§ 1.  Este empregado substituirá o fiscal em sua falta, e, quando estiver em exercicio, será seu auxiliar.
§ 2.  O emprego de ajudante do fiscal poderá ser exercido cumulativamente com o de porteiro da Camara.
§ 3.  Tambem perceberá o ajudante do fiscal dez por cento das multas que impuzer e arrecadar

Do porteiro

Art. 208.  O porteiro vencerá annualmente a gratificação de 180$. E' obrigado, sob pena de 10$ de multa:
§ 1.  A estar presente a todas as sessões da Camara.
§ 2.  A conservar com todo o asseio o paço da mesma e sua mobília.
§ 3. A fazer entrega de todos os officios que forem expedidos pela Camara e receber na agencia do correio a correspondencia da mesma e a levar a seu presidente.
§ 4. Fazer todo o serviço que fôr necessario para a promptificação do Tribunal do Jury, das mesas eleitoraes e de qualificações, exigindo do procurador os fundos necessarios para essas despezas,
§ 5.  Não deixar penetrar no recinto da Camara pessoas embriagadas, mal trajadas ou armadas.
§ 6.  Apregoar a arrematação ou as vendas, ou contractos da Camara.
§ 7.  Acudir aos chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções e acom panhal o nas correições.
§ 8.  A substituir o fiscal ou auxilial-o, quando este estiver em exercício.
Art. 209.  O porteiro perceberá mais o seguinte:
§ 1.  Das arrematações das vendas da Camara, dois por cento sobre o valor dellas, pagos pelo arrematante.
§ 2.  De cada pregão e arrematação de animaes, sendo muares, cavallares e vaccum, 1$, sendo ovelhum, caprino e suino, 300 réIs.
§ 3. Das intimações que fizer pelas diversas disposições deste COdigo, 1$500, além do caminho, contado na fÓrma do regimento de custas. 1. 

Do arruador 

Art. 210.  Ao arruador compete:
§ 1.  Fazer os alinhamentos de ruas, praças e beccos ordenados pela Camara, e dos edifícios publicos e particulares, desde que seja convocado pelo fiscal, na fórma do presente Codigo.
§ 2.  Proceder da mesma fórma que fica estabelecida no paragrapho precedente, quanto aos emolumentos.
§ 3.  Guardar a maior restricção possível nas linhas rectas e parallelas em todos os alinhamentos.
Art. 211.  De cada alinhamento ou nivelamento perceberá 2$, quando este tiver uma frente, e mais 1$ de cada frente que accrescer. os empregados da freguezia de Pereiras. - Do fiscal
Art. 212.  O fiscal da freguezia de Pereiras terá de gratificação a quantia de 240$ annuaes.
Art. 213.  fiscal da freguezia de Pereiras fica obrigado a observar tudo quanto está determinado ao fiscal da cidade nos artigos 204 e seus paragraphos, 205, e os emolumentos dos $$ e 2 do artigo 206.

Do zelador do cemiterio

Art. 214.  O zelador cemiteio da freguezia de Pereiras vencei á a gratificação de 600$ annuaes.
§ Unico.  O zelador do cemiterio é obrigado a observar tudo quanto se estabe lecer no regulamento do cemiterio municipal desta cidade sobre enterramentos e ou tras disposições. Dos empregados na freguezia da Bella-Vista.-Do fiscal
Art. 215.  Fica creado o logar de fiscal da freguezia da Bella-Vista, que terá de ordenado 90$ annuaes.
Art. 216.  O fiscal da freguezia da Bella-Vista fica obrigado a observar tudo quanto está determinado ao fiscal desta cidade no art. 204 e seus paragraphos, e os emolumentos dos .§§ 1 e 2 do art. 206. Do zelador do cemiterio
Art. 217.  E' creado o logar de zelador do cemiterio da freguezia da Bella-Vista com a gratificação de 90$ annuaes.
§ Unico.  O zelador do cemiterio é obrigado a observar tudo quanto estabelecer o regulamento para o cemiterio desta cidade sobre enterramentos e mais disposições.
Art. 218.  Ficam revogadas as disposições em contrario.

Regulamento da praça do mercado da cidade de tatuhy

CAPITULO I

Art. 1.  A praça do mercado desta cidade tem por fim servir de centro á compra e venda dos generos alimentícios de qualquer qualidade que forem importados, quer sejam procedentes do municipio, quer de fóra d'elle.
Art. 2.  A praça abrir-se-á diariamente ás seis horas da manhã no inverno e ás cinco e meia no verão, fechando se ao toque da Ave-Maria.
Art. 3.  E' absolutamente prohibida a venda de generos alimentícios fóra da praça do mercado, pelas ruas da cidade. Exceptuam se:
§ 1.  As hortaliças e mais verduras, fructas, pães, doces, biscoutos, leite e todos os outros generos considerados de quitanda, que forem vendidos em taboleiros.
§ 2.  Os generos que tiverem obtido alta do administrador do mercado.
§ 3.  Os generos que forem importados com destino certo para serem entregues a pessoas determinadas, vindo acompanhados de guia do remettente, em que se declare a qualidade e quantidade dos mesmos generos e as pessoas a quem são enviados. Não combinando a guia com a quantidade e qualidade dos generos, serão estes depositados na praça até serem pagos os impostos devidos ao mercado.
Art. 4.  Os importadores de generos sujeitos ao mercado, que alli entrarem ás dez horas da manhã, obterão alta no mesmo dia, ás tres horas da tarde, e os que entrarem depois das dez horas, só poderão obter alta ás dez horas do dia seguinte. A alta consistirá em um bilhete, dado pelo administrador do mercado, datado e assignado pelo mesmo, concebido nos seguintes termos: Tem alta F... para tantos cargueiros ou saccos de tal genero, etc. A alta não terá vigor por mais de tres dias e nem poderá ser transferida.
Art. 5. Todos os importadores de generos que estiverem na praça do mercado, são obrigados a conservar abertas os quartos que occuparem tendo generos expostos á venda, sem occultação de alguns para se evitar o monopolio e poder-se examinar a sua qualidade, e não os fecharão por qualquer pretexto, sob pena de 10$ de multa.
Art. 6.  E' prohibido comprar ou vender generos alimenticios sujeitos á praça do mercado, dentro della, para os venderem antes dos vendedores obterem alta, e bem assim comprarem em qualquer parte a pretexto de ser para seu uso ou consumo e revendel-os depois no todo ou em parte. O negociante ou pessoas que os comprarem para tornal-os a vender, seja a quantidade que fôr, soffrerá a pena de 30$ de multa e oito dias de prisão e o duplo na reincidencia. Egual pena terão os que comprarem fóra do mercado os generos mencionados ás pessoas que não tiverem nota de alta. Si, porem, fôr para seu consumo particular, a multa será de 10$.
Art. 7.  O fiscal e administrador do mercado empregarão toda a vigilancia, afim de evitar que, com os lavradores e fornecedores, sejam introduzidos atravessadores a comprarem e venderem no mesmo logar.
Art. 8.  São atravessadores todos aquelles que comprarem, tratarem, ajustarem ou apalavrarem generos alimenticios sujeitos á praça do mercado, antes de lá chegarem os importadores ou os generos e os fornecedores ou exportadores e todas as pessoas que trouxerem generos para vender nesta cidade, quer sejam comprados para vender, quer sejam da sua propria lavoura ou industria.
Art. 9.  Considera-se como cidade a area comprehendida dos seguintes limites para dentro:
Nas estradas de Sorocaba, na de Campo Largo, Alambary e Itapetininga, o Rio de Tatuhy ; na do Guarehy a Lagôa Grande ; na de Francisco Jacintho da Rocha a Restinga Secca; na de Botucatú o Ribeirão das Fragas ; na dos Pereiras a Caragua tahira ; na do Tieté a Guardinha ; na de Porto-Feliz a Barreira.
Art. 10.  Nos quartos do mercado não haverá distincção para os importadores de generos : elles serão accommodados, á proporção que forem chegando á praça.
Art. 11. Os importadores não são obrigados a vender os seus generos em fracção menor de dez litros, dos que forem de medidas, de quatro kilos, os que forem de peso e de uma unidade inteira, os que forem de contar-se; e bem assim a vender seus generos por qualquer preço, contra a sua vontade, ficando todavia estabelecido que a base do preço será o das cotações dos correntes ou das ultimas vendas feitas no mercado.
Art. 12.  Havendo carestia de generos alimenticios serão os generos importados ao mercado, expostos á venda por vinte quatro horas e ahi vendidos desde um até 25 litros, os que forem de medidas, e de quinhentas grammas até sete kilos, os que forem de pesar; e si o fiscal julgar necessario, prorogará por mais quarenta e oito horas.
Art. 13. Os importadores de generos que não quizerem sujeitar-se a vendel-os pelos preços correntes ou pelos ultimos preços do mercado, quando quizerem retirarse não poderão obter alta para vendel-os na cidade, mas sim para retiral-os do mercado, ficando entendido que a alta de que trata o artigo quarto deste regulamento só se refere aos importadores que tiverem vendido na praça do mercado uma parte dos seus generos e não aquelles que os levam ao mercado somente por formalidade e pedem preços exhorbitantes, esperando pela alta para negociarem á vontade.
Art. 14.  Todo o importador que vender seus generos fóra do mercado nestas condições, e bem assim todo o negociante que delle comprar, será multado em trinta mil réis e oito dias de cadêa, e o duplo na reincidencia.
Art. 15.  Si o comprador não fôr negociante e comprar para seu consummo, a multa será de 10$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 16.  E'prohibido dentro da praça do mercado :
§ 1.  Ajuntamento de pessoas ociosas, que não estejam comprando ou vendendo e que possam embaraçar o movimento regular das transacções.
§ 2.  Os ebrios, turbulentos e vadios.
§ 3.  Os loucos de todo o genero, os quaes serão retirados pelo administrador e entregues á auctoridade competente para que lhes dê o destino competente.
§ 4.  Borrar as paredes do edificio, damnifical-o e escrever nelle palavras obscenas.
Art. 17.  Quando algum ebrio trouxer generos para vender, o administrador tomará conta dos mesmos generos em presença de duas testemunhas e os fechará em um quarto, para entregal-os quando o dono recuperar a razão.
Art. 18.  No caso de apresentar-se no mercado algum louco com generos para vender, ou desenvolver-se a loucura estando já na praça, o administrador arrecadará os generos na fórma do artigo precedente e dará parte á auctoridade competente para providenciar a respeito. O mesmo fará no caso de ficarem generos abandonados.
Art. 19.  Todos os importadores de generos que vierem ao mercado estão sujeitos a pagar o aluguel do quarto que occuparem, conforme a tabella annexa a este regulamento.
Art. 20.  O importador de generos ou qualquer outro negociante que vender por pesos e medidas falsos ou não aferidos ou alterados, pagará 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 21.  Na mesma pena incorrerá o comprador que abusando da ignorancia ou boa fé dos vendedores os enganarem quanto aos pesos e medidas e tambem quanto ao pagamento, já em relação á quantidade dos generos, já em relação á falsidade das moedas e bilhetes em que se effectuar o mesmo pagamento.
Art. 22.  Aquelles que, por engano, astucia e ameaças induzirem os importadores a lhes vender seus generos, aconselhando a que não os leve pelas ruas da cidade, porque nella ha epidemia, só para o fim de conseguir baixa no preço em seu proveito ou de qualquer outra pessoa, incorrerão na multa de 30$000 e tres dias de prisão e o duplo na reincidencia.
Art. 23.  Os importadores e atravessadores, quando se combinarem para sustentarem um preço superior á cotação diaria, afim de serem vendidos os generos de  pois da alta ao mesmo atravessador, illudindo as disposições deste regulamento, soffrerá cada um de per si trintarmil réis de multa o oito dias de prisão. Esta pena será extensiva a todos que tiverem tomado parte directa em tal compra e venda. Para prova desta infracção, basta que se demonstre : 1. Que o vendedor sustentou um preço superior á cotação dos ultimos tres dias da praça ; 2. Que depois de obter alta os vendeu integralmente ou em porção a pessoas que costumam negocear em taes generos.
Art. 24.  Todo aquelle que fôr ao mercado com o fim de espalhar noticias falsas a respeito de epidemias na cidade, recrutamento, motins e insurreições, para alterar e afugentar os fornecedores, incorrerá na multa de 10$000 e o duplo na reincidencia.

CAPITULO 'II

Do administrador, suas attribuições e deveres

Art. 25.  O administrador será nomeado e demittido livremente pela Camara e será pago á custa dos rendimentos do mercado, á razão de 500$000 por anno.
Art. 26.  A elle compete :
§ 1.  Dar alta dos generos nos termos deste regulamento.
§ 2. Fiscalizar a salubridade dos generos expostos á venda, de conformidade com os .§§ 2, 3 do art. 74 do Codigo de Posturas, denunciando ao fiscal os infractores com o rol das testemunhas.
§ 3.  Distribuir os quartos do mercado aos importadores de generos.
§ 4.  Fazer a limpeza do mercado diariamente, todas as manhãs, até ás 8 horas.
§ 5.  Tomar conta dos generos das pessoas mencionadas nos arts. 17 e 18 do presente regulamento e responder por elles.
§ 6.  Fazer a arrecadação do rendimento do mercado, fazendo o respectivo lançamento com toda a clareza e fazendo entrega dos saldos no fim de cada mez ao procurador da Camara.
§ 7.  Velar na policia da praça.
Art. 27.  E' prohibido ao administrador ter negocio na praça do mercado ou receber generos para vender á commissão, dev endo empregar-se exclusivamente na administração da praça, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 28. Si não cumprir o seu dever, ou si occasionar vexame ás partes, será multado pela Camara em 30$, além da satisfação do damno causado e sem prejuizo da acção criminal que couber no caso.
Art. 29.  O administrador terá sob sua guarda as chaves dos quartos do mercado, as balanças, pesos e medidas que forem fornecidas pela Camara, ficando responsavel por ellas.

CAPITULO 'III

Das rendas do mercado

Art. 30.  Os importadores de generos que vierem ao mercado pagarão pela tabella seguinte:
§ 1.  De cada quarto de aluguel, por vinte quatro horas, pagarão 500 réis.
§ 2.  Dos que se rotirarem no mesmo dia, 200 réis. 9
§ 3.  De cada cargueiro de toucinho, 1$.
§ 4.  De cada cargueiro de queijos, 2$; não sendo cargueiro, 40 réis cada um.
§ 5.  De cada quinze kilos de fumo, 200 réis.
§ 6.  De cada cargueiro de rapaduras, 1$.
§ 7.  De cada cargueiro de aguardente, 500 réis.
§ 8.  De cada cargueiro de café e assucar, 1$.
§ 9.  De cada cargueiro de feijão, milho, farinha, arroz com casca, 200 réis.
§ 10.  De cada cargueiro de arroz limpo, 400 réis.
§ 11.  De cada cargueiro de fructas, 300 réis.
§ 12.  De cada cargueiro de canas, 200 réis.
§ 13.  De cada capado, ainda que incompleto, 500 réis.
§ 14.  De cada cargueiro de frangos, 500 réis; não sendo cargueiro, cada um, 20 réis.
§ 15.  De cada cargueiro de batatas, carás cebollas ou outros quaesquer generos não especificados, 200 réis.
§ 16. De cada bandeja, taboleiro ou outra qualquer vasilha que vender fructas, doces, sequilhos e outra qualquer quitanda, 100 réis. Ficam isentos deste imposto os quitandeiros e pessoas que tiverem pago o imposto annual, estabelecido no Codigo de posturas.
§ 17.  De cada cabeça de carneiro, cabrito e leitão, 200 réis.
§ 18.  De cada duzia de ovos, 20 réis.
§ 19.  De cada ganso, pato, marreco e perú, 100 réis.
Art. 31.  Os importadores do generos quo concorreram para o mercado não podem delle se retirar sem que tenham pago os impostos devidos. Aquelles que recusarem fazer o pagamento, serão multados em 10$, e para garantia do pagamento da multa e impostos, o administrador aprehenderá objectos de valor equivalente.
Art. 32.  Quando os generos vierem em carros, em saccos ou em cargas avulsas e não em cargueiros, cobrar-se á o imposto correspondente a cada cargueiro ou meio, conforme o numero de saccos ou cargas.
Art. 33.  Toda a pessoa que comprar generos sujeitos ao mercado, dentro da área estabelecida no artigo nono deste regulamento, quer seja para negocio,quer para seu consummo, sem que lhe seja apresentada a alta do administrador do mercado, soffrerá a multa de 20$ e tres dias de prisão, o dobro na reincidencia.
Art. 34.  Os generos importados com destino certo de que trata o § 4 do artigo 3, não poderão ser descarregados e entregues a pessoa a quem forem enviados sem que primeiro tenha sido pago ao mercado o imposto devido. A pessoa que receber sem que lhe seja apresentado o respectivo talão do pagamento do imposto, será multada em 10$,e em 20$ todas as vezes que reincidir.
Art. 35.  Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Regulamento dos cemiterios

Art. 1.  Os cemiterios do município, canonicamente instituidos, servirão para nelles sepultar-se os cadaveres e ossos humanos.
Art. 2.  Ficam creados os logares de zeladores dos cemiterios municipaes e o de um coveiro para o desta cidade, que perceberão o seguinte ordenado:
§ 1.  Ao zelador desta cidade a quantia de 600$.
§ 2.  Ao coveiro, 200$, por anno.
§ 3.  Os zeladores dos cemiterios das freguezias da Bella-Vista c Pereiras, o que fôr arbitrado por esta Caara.
Art. 3.  Os cemiterios terão uma área sem bençam ecclesiastica para nella se rem sepultados os cadaveres de acatholicos, suicidas e outros, de accordo com as leis ecclesiasticas; no cemiterio desta cidade conservar-se-á sem bençam uma das partes que lhe fôr accrescentada.
Art. 4.  Nenhum cadaver poderá ser enterrado fóra dos cemiterios ou dos logares para esse fim destinados, bem como as creanças que nascerem mortas, sob pena de 6$ de multa e tres dias de prisão. Exceptuam-se:  
§ 1.  Os cadaveres que forem encontrados em logar distante, em tal estado de dissolução que não possam ser conduzidos ao cemiterio, tendo sido verificado esse estado pela auctoridade competente.
§ 2.  Os que por conveniencia de familia se quizer enterrar fóra de sua freguezia, mediante licença do respectivo parocho, deixando o assentamento de obito.
Art. 5.  E' prohibido enterrar-se qualquer cadaver:
1. Sem o sepulte-se do parocho ou de quem suas vezes fizer.
2. Sem ter decorrido vinte quatro horas, a contar do fallecimento.
3. Quando apresentar signaes de homicidio, offensas physicas ou outros quaesquer que possam induzir suspeita de crime, sob pena de 10 a 20$ a cada um dos em pregados dos cemiterios, que concorrerem ou auxiliarem o enterramento, os quaes de verão, verificada esta hypothese, communicar immediatamente o occorrido á auctori dade policial, pondo á disposição da mesma, até sua deliberação, o cadaver que ficará insepulto e dar-se de tudo conhecimento á Camara.
4. Sem ter nascido o sol ou depois do sol posto, de qualquer classe que seja a pessoa.
Exceptuam-se:
1. Os cadaveres quo apresentarem antes das vinte quatro horas signaes de putrefacção. 
2. Os que tiverem como causa da morte, molestias epidemicas.
3. Os que o enterro fôr feito com solemnidade religiosa.
Art. 6.  Em época epidemica compete á Camara designar o modo e as horas dos enterramentos das pessoas que fallecerem affectadas de epidemia, podendo impôr multa até 10$, por cada infracção.
Art. 7.  Haverá um livro numerado e rubricado pelo presidente da Camara para o zelador do cemiterio fazer o assentamento do nome e mais declarações dos individuos que forem sepultados, acrescentando o numero da sepultura.
Art. 8.  As sepulturas terão, para os adultos, 1 metro e 54 centímetros de profundidade, 2 de comprimento e 66 centímetros de largura; para parvulos, 1 metro e 30 centímetros de profundidade, largura e comprimento proporcional ao tamanho e serão feitas seguidamente e marcadas por meio de taboletas numeradas, que a camara fornecerá ao zelador para evitar que se confunda a época do enterramento.
Art. 9. De cada cadaver que se sepultar se pagará a quantia de 3$ ao zelador, que lançará em livro especial e apresentará trimensalmente ao procurador da Camara um balancete disto e demais rendimentos do cemitério.
§ 1. Será dispensado deste pagamento os que no "sepulte-se" do parocho ou de quem suas vezes fizer, se declarar; - "por esmola".
§ 2. Os cadaveres que forem encontrados nas circumvisinhanças, quando se ignore por quem e donde foram conduzidos ; neste caso, porém, só se fará o enterramento depois da participação á auctoridade e ao parocho, para oa devidos effeitos.
§ 3. Exceptuam-se as sepulturas em que forem encontrados aadaveres não consumidos, embora decorrido o tempo, deixando a sepultura no antigo estado.
Art. 10. As sepulturas já occupadas só poderão ser reabertas, depois de cinco annos ; si o sepultado tiver fallecido de molestia contagiosa, como deverá constar do respectivo livro de assento, só no fim de sete annos.
Art. 11.  Ninguem poderá abrir covas ou fazer qualquer obra no cemiterio publico, sem que o zelador designe o seu logar, alinhamento e mais dimensões exigidas.
Art. 12.  As sepulturas para adultos ficarão, tanto quanto fôr possível, separadas das dos parvulos, e todas serão feitas sob o mesmo alinhamento e parallelismo.
Art. 13.  A bem da sciencia, qualquer medico obtendo consentimento da família do fallecido, com prévia communicação á auctoridade policial e á Camara, e antes do enterramento, poderá fazer autopsia nos cadaveres, mesmo no cemiterio.
Art. 14.  E' permittido aos particulares construírem jazigos, tumulos em sepulturas perpetuas, cobrando se 1$ por cada 0,22, pagando mais seis por cento sobre o imposto á fabrica da egreja, conforme determina a Constituição do Arcebispado.
Art. 15.  Os particulares que construírem catacumbas ou jazigos não perpetuos perderão no fim de cinco annos o direito aos mesmos, podendo o terreno ser occupado com o enterramento de outros cadaveres.
Art. 16.  Os jazigos particulares, perpetuos ou não, serão conservados á custa de seus proprietarios; penas, de 5 a 10$ de multa e de perderem a propriedade dos mesmos, si pela terceira vez foi em avisados das infracções.
§ Unico.  A applicação destas penas só terá logar, quando avisados trinta dias antes pelo zelador, deixarem de cumprir o que fica determinado.
Art. 17.  Nenhum cadaver será exhumado antes de cinco annos, para o que se requererá ao presidente da Camara, que mandará passar alvará de licença, á vista da provisão do ordinario.
Art. 18.  Apresentado o alvará ao zelador, este ordenará a exhumação em sua presença, percebendo por este acto, 5$ e os coveiros, 30 cada um, pagos por quem requerer.
Art. 19.  As exhumações ordenadas pelas auctoridades criminaes não dependem do prazo acima estabelecido e das licenças neste Codigo mencionadas o de qualquer despeza, sendo obrigado o zelador e coveiro a immediatamente proceder a ellas.
Art. 20.  São expressamente prohibidos, no recinto dos cemiterios, tumultos, vo serias e outros quaesquer actos que possam offender á decencia e ao respeito que deve mos votar á habitação dos mortos.
Art. 21.  Fica obrigada esta Camara a construir uma capella no cemiterio desta cidade e dar-lhe os paramentos e alfaias necessarias para a celebração do culto divino. Ao zelador compete a conservação e guarda dos ditos objectos, sob pena de 10$ de multa.
Art. 22.  No dia de finados conservar-se-ão abertos os cemiterios publicos desde tal hora á tal hora, para que possam ser visitados.
Art. 23.  Terão direito de francamente entrar nos cemiterios publicos o parocho e seus empregados, quando nelles precisarem exercer actos de funcções religiosas.
Art. 24.  Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove. 

(L.S.)

BARÃO DE JAGUÁRA.

Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.