
RESOLUÇÃO
N. 186
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da cidade da
Franca do Imperador, decretou a seguinte resolução;
Codigo de Posturas da Câmara Municipal da cidade da Franca do Imperador
TITULO 'I
Do alinhamento das ruas e edificações
Art. 1. - As ruas e travéssas que forem abertas dentro
dos limites desta cidade, nas freguezias e povoações
existentes no municipio, e as que se crearem, deverão ter a .
largura de treze metros e dois centimetros. Os largos ou praças
serão quadradas, tanto quanto o terreno permittir.
Art. 2. - Para o arruamento, alinhamento, nivelamento geral das
praças, ruas e casas desta cidade, haverá um arruador,
nomeado pela Camara Municipal. '
Art. 3. - Nenhum predio será edificado ou reedificado, e
nenhum quintal ou ter- reno será fechado, em ruas,
travéssas e praças, dentro dos limites desta cidade,
freguezias e povoações do municipio, sem prévio
alinhamento feito pelo arruador, sob multa de vinte mil réis ao
infractor e a obrigação de demolir a obra feita, na parte
em que não houver a regularidade necessaria.
§ 1. - Do alinhamento se lavrará um termo, em livro
especial, aberto, rubricado, numerado e encerrado pelo presidente da
Camara.
§ 2. - O arruador perceber á do proprietario, pelo
trabalho do alinhamento, a quantia de dois mil réis ; o fiscal,
pela sua assistencia, um mil réis ; o secretario, pelo termo que
lavrar, do qual dará cópia ao proprietario, tres mil
réis ; e o porteiro, pelos prégões que fizer, um
mil réis; sendo serviço publico, não
perceberão emolumento algum.
§ 3. - O arruador não poderá proceder ao
alinhamento ou nivelamento sem auctorisação por despacho
da Camara Municipal ou de seu presidente, sob pena de multa de cinco
mil réis.
§ 4. - o arruador, que depois de regular
auctorisação, recusar-se a fazer o alinhamento ou
nivelamento requerido, ou proceder a este, sem as formalidades legaes,
incorrerá na multa de dez mil réis, além de ficar
responsavel pelos prejuizos que causar ao proprietario.
§ 5. - Das decisões do arruador haverá recurso para a Camara Municipal ou seu presidente.
Art. 4. - Quando a Camara fizer concertos das ruas com
alteração de seu nivel, os proprietarios serão
obrigados, no prazo que lhes fôr marcado, a levantar ou abaixar,
conforme o nivelamento das ruas, as calçadas da frente de seus
predios e as soleiras das portas, sob pena de multa de vinte mil
réis, com a obrigação de fazer o concerto.
Art. 5. - A numeração dos predios e
designação das praças, ruas e travéssas da
cidade, pertencem á Camara. '
§ 1. - As casas de cada praça, rua ou
travéssa serão numeradas d'uma a outra extremidade, por
duas series de numeros ; sendo a dos pares, seguidamente e posta de um
lado, e a dos impares, do outro.
§ 2. - Os nomes das ruas, praças e travéssas,
e os numeros das casas, serão brancos, em fundo preto ; cada
predio terá um numero, que não poderá ser alterado
a arbitrio do proprietario, sob pena de multa de dez mil réis.
§ 3. - A numeração das casas será
feita pela Camara, que cobrará do proprietario ou inquilino a
sua importancia.
Art. 6. - Os edificios que se edificarem ou reedificarem nesta
cidade, freguezias ou povoações do municipio,
serão sempre arruados em linha recta com as demais casas, si
fôr em logar arruado, ou seguindo o plano da Camara, em logar
não arruado.
Art. 7. - Nenhuma casa ou edificio será construido dentro
dos limites da cidade, seu patrimonio, freguezias e
povoações do municipio, sem licença da Camara,
pela qual pagará o requerente cincoenta mil réis, sendo
na cidade, e trinta mil réis, sendo no patrimonio, freguezias ou
povoações, pertencendo na cidade vinte e cinco mil
réis á Camara Municipal, e vinte e cinco mil réis
á egreja-matriz ; e nas freguezias ou povoações,
quinze mil réis á Camara e quinze mil réis
á egreja-matriz.
§ 1. - O terreno concedido para edificação
conterá vinte e dois metros em quadro, salvos nas ruas já
começadas e que seja necessario seguir a ordem do
quarteirão, pagando neste caso o requerente a importancia
proporcional pelo numero de metros que fôr augmentado ou
diminuido, segundo exigir o aformoseamento do quarteirão.
§ 2. - A demarcação e alinhamento do terreno
será feito pelo arruador, fiscal, secretario e porteiro, fazendo
este os prégões necessarios, e lavrando o secretario
carta de concessão, que, registrada em livro especial,
será depois entregue ao requerente. arruador, fiscal, secretario
e porteiro, pelo seu trabalho, vencerão das partes os
emolumentos taxados no paragrapho 2 do artigo 3.
§ 3. - Nas freguezias do municipio servirá de
arruador o fiscal da freguezia, lavrando os termos de alinhamento,
nivelamento e cartas de concessão de terreno o escrivão
da subdelegacia, percebendo os emolumentos taxados no paragrapho
segundo do artigo terceiro.
§ 4. - Nos termos de concessão de terreno,
alinhamento e nivelamento se decla- rará o nome do edificante,
dia, mez, anno e logar, e será assignado pelo fiscal, arruador,
secretario, porteiro, edificante e duas testemunhas.
§ 5. - A concessão do terreno para
edificação só vigorará por tempo de um
anno; e o requerente que não edificar nesse prazo,
perderá o direito ao mesmo, o qual lhe poderá ser
novamente garantido por egual prazo, quando o requeira, pagando cin-
coenta mil réis na cidade, e trinta mil réis nas
povoações e freguezias do municipio.
Art. 8. - Na edificação dos predios ou
reedificação dos já existentes, com demo-
lição da frente, dever-se-á observar o seguinte :
§ 1. - As casas terreas terão tres metros e noventa
e seis centimetros no minimo de altura na frente, contados da parte
mais alta do alinhamento terreo até o fôrro.
§ 2. - As casas de sobrado terão sete metros e noventa e dois centimetros de altura.
§ 3. - As beiras do telhado terão somente quarenta e quatro centimetros de largura, encachorradas e forradas.
§ 4. - As portas e janellas deverão ser feitas,
observando-se as regras da archi- tectura, a juizo do arruador, com
recurso para a Camara.
§ 5. - O dono ou mestre da obra que não observar o
disposto nos paragraphos antecedentes, soffrerá a multa de vinte
mil réis, ficando obrigado a demolir a obra á sua custa,
na parte feita e que não estiver de conformidade.
Art. 9. - Ficam prohibidas, sob qualquer pretexto, as
construcções de casas de meia agua, bem assim de casas
cobertas de capim e sapé, dentro dos limites da cidade, sob pena
de multa de vinte mil réis ao infractor, com a
obrigação de demolir a obra.
Art. 10. - Os terrenos que estiverem dentro dos limites da
cidade, serão seus proprietarios obrigados a fechal-os com muros
de taipas ou tijólos, caiados e cobertos de telhas, com dous
metros e vinte centimetros de altura. O fiscal marcará por
edital prazo para ser ser feito o fecho nesta conformidade, cujo prazo
será de tres i mezes, não se comprehendendo os mezes de
Novembro a Março. O infractor pagará a multa de vinte mil
réis, tantas vezes quantas deixar de cumprir no prazo maroado,
até a alçada da Camara.
Art. 11 - Os proprietarios de predios e terrenos dentro da
cidade, são obrigados a calçar as frentes de suas
propriedades, no prazo que lhes fôr marcado pelo fiscal, devendo
ter a calçada um metro e cincoenta centimetros de largura, salvo
si offender a alguma obra municipal. O infractor será multado em
vinte mil réis, e obrigado a fazer o calçamento em novo
prazo que lhe fôr marcado.
§ 1. - Si, dentro do referido prazo, os proprietarios
não tiverem cumprido o disposto no artigo antecedente,
além da multa, será o serviço feito pela Camara,
á custa do proprietario.
§ 2. - As pessoas reconhecidamente pobres, que não
puderem fazer este serviço, a Camara o fará á sua
custa, depois que ella reconhecer que o proprietario não o possa
fazer por falta de recurso.
§ 3. - Da disposição deste artigo e seus paragraphos, haverá recurso para a Camara municipal ou seu presidente.
TITULO 'II
Do embellesamento e limpeza da cidade
Art. 12. - Fica a Camara auctorisada a desapropriar qualquer
terreno ou casa para abrir praças, ruas e travéssas, ou
para construir qualquer edificio que ella julgar conveniente para o bem
publico.
Art. 13. - Quando a Camara tiver de fazer ou mandar fazer
qualquer edificio, concerto ou obra municipal, será posta a
concurso, e feita por quem melhores vantagens offerecer, e, na falta
deste, pelo fiscal ou pelo procurador e paga a despeza pela Camara.
Art. 14. - Os proprietaaios, e em sua falta os inquilinos,
são obrigados, de dous em dous annos, quando avisados por
edital, a caiar decentemente as frentes de suas casas e muros, e bem
como a pintarem a oleo as portas e janellas e o fôrro da beira
das mesmas, sob pena de multa de 20$000, e a de 30$000, nas
reincidências, e de ser o serviço feito por ordem do
fiscal e por conta do proprietario.
Art. 15. - Os proprietarios, e em sua falta os inquilinos,
são obrigados a conservar capinadas, limpas e varridas as
frentes de seus predios e muros, na extensão de um metro e
cincoenta centimetros, sem estorvo algum ao transito publico, devendo
remover o cisco ou lixo para fóra da rua, sob pena de multa de
10$000, e de ser o serviço feito por ordem do fiscal e por conta
do proprietario.
§ Unico. - Ao fiscal incumbe mandar fazer a limpeza do
centro das ruas, largos e praças, nos mesmos dias em que fizerem
os particulares, e que serão avisados por edital.
Art. 16. - Não é permitttido ter-se fóra
das portas qualquer volume ou objecto, mais que o tempo necessario para
commodamente o poder guardar, sob pena de mul- ta de 28000 ao
contraventor, si depois de avisado pelo fiscal o não retirar
immedia- tamente.
Art. 17. - E' prohibido na cidade, rotulas, portões ou
meias portas de abrirem 'para o lado das ruas, praças e largos,
bem como escadas de pedra ou degraus de madeira para fóra das
portas; as que existirem, serão desfeitas pelos proprietarios,
precedendo aviso do fiscal. Os contraventores serão multados em
10$000, e, no caso de recusarem-se a desfazer a obra feita, será
esta desmanchada pelo fiscal, á sua custa.
Art. 18. - E' prohibido tirar-se arêa ou fazer-se
escavações nas ruas, beccos, praças e largos da
cidade, sob pena de multa de cinco mil réis, e de repor o logar
no seu antigo estado.
Art. 19. - E' prohibido, dentro da cidade, o fecho de madeiras
ou cercas para a frente das ruas. A Camara, a requerimento da parte,
póde consentir na mudança e qualidade de fechos,
estabelecidos no artigo decimo, quando elle não prejudique ao
publico e ao embellesamento da cidade. Multa de 10$000 ao
contraventor, com obri- gação de repôr o fecho, de
conformidade com o artigo decimo, dentro do prazo mar- cado pelo
fiscal.
Art. 20. - E' prohibido collocar-se postes, estacas de madeira,
frades de pedra e madeira, e conservar se cêpos nas
esquinas ou frente dos predios; multa de 20$000 ao infractor,
além de pagar as despezas que forem feitas pelo fiscal, que
mandará arran- eal-os, quando, avisado o proprietario, este
não o fizer, no prazo marcado.
Art. 21. - E' prohibido fazer nas paredes, nas casas, muros,
portas e janellas, riscos, palavras indiscretas, figuras obscenas, sob
multa de 10$000, e de pagar a im- portancia despendida pelo
proprietario com a limpeza do mal occasionado.
Art. 22. - E' expressamente prohibido :
§ 1. - Deixar correr pelos boeiros dos predios, aguas
servidas ou immundas; mui- ta de 10$000, sendo a limpeza feita,
á custa do infractor.
§ 2. - Lançar aves ou animaes mortos nas ruas,
travéssas, praças e largos, sob pena de multa de 5$000,
sendo a remoção do animal mandada fazer pelo fiscal,
á cus- ta do infractor.
§ 3. - Lançar nas ruas, travéssas,
praças, largos e quintaes alheios, agua suja, lixo,
palhiço, louça e vidros quebrados, retalhos de pannos,
couros, ossos de animaes, folhas de flandres e madeiras, ou outros
quaesquer objeetos que offendam o asseio pu- blico; multa de 5$000,
sendo obrigado a fazer a limpeza, á sua custa, ou a pagar a im-
portancia, quando feito este serviço pelo fiscal.
§ 4. - Expôr ao sol, nas ruas, travéssas e
praças, assucar, sal, café, couros, car- ne, e tudo mais
que interrompa o transito publico, ou prejudique ao asseio ; multa de
10$000, com obrigação de remover immediatamente.
Art 23. - E' permittida a
construcção de casas, para dentro do alinhamento das
ruas, praças e largos, comtanto que a frente seja alinhada e
fechada ; multa de 20$000 ao contraventor, com obrigação
de alinhar e fechar a frente.
Art. 24. - E' prohibido construírem se casas, ou
levantarem-se muros em frente a ruas e travéssas, de modo a
evitar o prolongamento longitudinal das mesmas, sob pena de multa de
208000, e de ser demolida a casa ou muro, á custa do contraven
TITULO 'III
Da commodidade e segurança publica
Art. 25. - E' prohibido, sob pena de multa de 10$000 :
§ 1. - Fabricar pólvora, fogos de artifícios
ou outro qualquer de fácil explosão, dentro da cidade e
povoações do municipio.
§ 2. - Ter pólvora em saccos ou barricas, casas de
negocio ou particulares, dentro da cidade e povoações do
municipio.
§ 3. - Queimar buscapés, bombas soltas, dar tiros de
rouqueira ou de armas de fogo, dentro da cidade e
povoações do municipio. Fica permittido somente os fogo
chamados de salão nos dias e vésperas de S.
Antônio, S João e São Pedro, nas ruas das
povoações, comtanto que não sejam atirados para o
lado das casas ; e dar-se tiros de rouqueira e armas de fogo nos
quintaes das casas.
§ 4. - Conduzir a rasto pelas ruas e praças, madeiras, ou quaesquer objectos que as damnifiquem.
§ 5. - Amarrar animaes nas arvores que a Câmara ou
qualquer cidadão mandar plantar nas ruas e praças, bem
como nos postes dos lampeões da illuminação
publica,
§ 6. - Galoparem em animal cavallar e amansar animaes bravos.
§ 7. - Estar alta noite parado junto a portas ou janellas
de casas alheias, sem motivo justo ou plausível. Além da
multa, soffrera dois dias de prisão.
§ 8. - Conservar animaes cavallares ou outros quaesquer,
amarrados nas esquinas das ruas, nas portas dos prédios, ou
sobre os passeios e grades de jardins, bem como dar alimentos a esses
animaes nos referidos logares.
§ 9. - Passar com carros ou trolys ou outro qualquer
vehiculo, nos passeios, canaes ou sargetas das ruas, excepto quando os
canaes ou sargetas atravessarem o centro das mesmas.
§ 10. - Conservar parados, ou pouzarem nas ruas, carros,
carroções, carretões e tropas, além do
tempo necessário para carregar e descarregar.
§ 11. - Fazer parar nas ruas e praças, tropa solta, gado e porcos.
§ 12. - Deixar carros, carroças, trolys ou outro qualquer vehiculo pelas ruas e praças, sem pessoa que os dirija.
§ 13. - Conduzir pelas ruas e praças rezes bravas, sem ser em dois laços.
§ 14. - Conservar nas ruas da cidade e povoações do municipio, touros, garrote e vaccas bravas.
§ 15. - As boiadas soltas que atravessarem as ruas da
cidade e povoações do municipio, terão uma pessoa
para servir de guia.
Art. 26. - Quando se estiver edificando ou reedificando
prédios, ou fazendo concerto nas ruas, os materiaes
necessários á construcção serão
collocados de modo que não occupem mais de uma terça
parte da rua. O dono ou mestre da obra é obrigado a conservar
nas noites de escuro, uma lanterna accesa durante toda a noite; o
infractor incorrerá na multa de dez mil réis por noite
que deixar de accender a lanterna.
Art. 27. - Ninguém poderá conservar materiaes de
qualquer natureza que seja, nas ruas e praças desta cidade,
desde que não sejam para empregar-se em
construcção ; multa de cinco mil réis, com
obrigação de retirar dentro do prazo que fôr
marcado pelo fiscal.
Art. 28. - Todo aquelle que tiver construído
prédios ou qualquer outra obra, muro ou calçada, é
obrigado, dentro do prazo de oito dias, a retirar das ruas as sobras de
madeiras ou de qualquer outro material, e a entupir os buracos e
escavações que houver feito para a
collocação de andaimes, sob pena de multa de dez mil
réis, além de ser o serviço feito pelo fiscal,
á sua custa.
Art 29. - Quando qualquer
prédio urbano, muro ou obra de qualquer natureza ameaçar
ruina, no todo ou em parte, o fiscal da Câmara intimará ao
seu proprietário para fazer o concerto, marcando para isso um
prazo razoavel; si, dentro do prazo marcado não fôr feito
o concerto ou demolição, o fiscal avisará a Camara
Municipal.
Art. 30. - A Camara Municipal mandará examinar o predio,
muro ou obra por dous peritos em taes materias por ella nomeados, com
sciencia e prévio aviso do proprietario, afim de verificar o
estado ruinoso do predio, e o tempo mais ou menos provavel de sua
duração sem cahir.
Art. 31. - Verificado o estado do predio, muro ou obra, e que
ameace ruina, a Camara Municipal pelo seu fiscal, e as auctoridades
policiaes do municipio, a quem fôr representado ou requerido,
mandará notificar ao seu proprietario, para, dentro do prazo de
sessenta dias improrrogaveis, demolil-o ou reparal-o garantidoramente,
sob pena de multa de trinta mil réis, e de ser o mesmo predio
demolido á sua custa, e de perder o direito aos materiaes da
demolição, ainda aproveitaveis, em beneficio das rendas
municipaes.
Art. 32. - Quando o predio, muro ou obra pertencer a mais de um
dono, como sociedades, herdeiros, etc, será notificado o
presidente ou director da sociedade, e um dos herdeiros, sendo estes
obrigados a scientificar por si aos demais interessados, devendo a
Camara Municipal tambem fazer a notificação pelos jornaes
da imprensa local.
Art. 33. - Si não fôr reconhecido o dono certo do
predio para poder ser notificado, e o mesmo predio ameaçar ruina
imminente, conforme o juizo dos peritos, será o mesmo demolido
independente da notificação pessoal dos artigos
antecedentes, devendo a notificação ser feita unicamente
pelos jornaes da imprensa local.
Art. 34. - O dono do predio mais alto que o do visinho lateral,
será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do
oitão desse lado, a fazer de taboas a beira do telhado,
emboçar a primeira carreira de telhas, para evitar a queda das
mesmas, ou torrões da parede sobre o telhado do visinho, sob
pena de multa de vinte mil réis e ser o serviço feito
á sua custa.
Art. 35. - O dono do predio mais baixo que o do visinho lateral,
é obrigado a consentir na penetração por cima de
seu predio para o fim de se cumprir o disposto no artigo antecedente,
sob pena de multa de vinte mil réis ; comtanto que, feitos os
reparos pelo visinho, fique o seu predio no estado em que estava e sem
seu prejuizo.
Art. 36. - E' prohibido a qualquer proprietario abrir nos
oitões de seus predios, portas ou janellas que dêm para os
quintaes dos visinhos, salvo com consentimento , destes ; multa de
10$000, com obrigação de tapar, sem demora, o claro, e,
quando não o faça, indemnizar o tapamento que, a sua
custa, será feito pelo prejudicado.
Art. 37. - E' expressamente prohibido vagarem pelas ruas,
praças e largos da cidade, animaes cavallares, muares, vaccuns,
caprinos, suinos e lanigeros ; os que forem encontrados, serão
apprehendidos pelo fiscal e recolhidos ao curral do conselho, onde se
conservarão, até que seja paga a multa e despezas,
avisando-se os donos, si forem conhecidos. Os donos dos animaes
cavallares, muares e vaccuns, pagarão de multa 3$000 por
cabeça, e si não procurarem, dentro do prazo de oito
dias, sendo elles conhecidos, serão os animaes postos em
praça. Não sendo conhecidos os donos, o fiscal
mandará annunciar por edital, que, além de publicado no
jornal local, o será tambem pelo porteiro e affixado no logar do
estylo, especificando-se a côr, tamanho e signaes do animal,
feito o que, serão elles, no fim do referido prazo de oito dias,
entregues como bens do evento ao juiz de ausentes, acompanhados de uma
conta da multa e das despezas para ser satisfeita depois da
arrematação em praça. Os capri nos, suinos e
lanigeros pagarão a multa de quinhentos réis por
cabeça, e não sendo procurados, serão no fim do
prazo de vinte e quatro horas, arrematados em praça para
pagamento da multa e despesas.
Exceptuam-se as vaccas de leite, até o numero de duas que
poderá ter cada um proprietario, pagando de cada uma dois mil
réis annuaes ; e os caprinos e lanigeros empregados na
carreação d'agua e outras, e as cabras de leite, pagando
seus donos pela matricula de cada cabeça quinhentos réis,
ficando ainda obrigados a trazel-os peados, de modo a não
prejudicarem ao publico. Das arrematações feitas perante
o fiscal, se lavrará termo, e do producto se deduzirá a
multa e despezas, ficando na procuradoria da Camara o excesso para ser
entregue ao dono do animal arrematado, dentro do prazo de trinta dias,
findos os quaes reverterá ao cofre municipal, fazendo
então parte de suas rendas.
Art. 38. - A praça para a arrematação dos
animaes de que trata o artigo antecedente, será feita na frente
do paço da Camara municipal, presidida pelo fiscal e assistida
pelo secretario, que lavrará o competente termo, e o porteiro
que fará os prégões.
Art. 39. - E' prohibido vagarem pelas ruas desta cidade e
povoações do municipio, cães e cadellas (salvo os
cães perdigueiros, lanudos, Terra-Nova e os reconhecidos de
caça). Os que forem encontrados, serão mortos pelo
fiscal, com bolas envenenadas, administradas com toda a cautela, e
recolhidas aquellas que não forem engolidas pelos cães.
Art 40. - E' prohibido ter se
nos quintaes, cisternas abertas ou simplesmente cobertas com paus
roliços, ou junto a casa ou muro alheio, em menor distancia de
tres metros, salvo as já existentes, sob pena de multa de
10$000, com obrigação de removel-a para outro logar mais
afastado.
Art. 41. - Os carros ou carretões que, para negocio,
conduzirem para esta cida de, lenha, madeiras ou outro qualquer
objecto, sendo de ferragem de pião ou cordão
pagarão annualmente o imposto de 5$000.
Art. 42. - Os carros que, para negocio, conduzirem generos
alimentícios para esta cidade, além de pagarem o imposto
de 5$000 annuaes, serão obrigados a estacionarem no largo da
Cadêa, por quarenta e oito horas, e ahi, os seus donos,
venderão a retalho desde a medida de litro ou kilogramma para
cima ; e só poderão, depois desse " prazo, correr as ruas
ou vender por atacado. O infractor pagará de multa 20$000.
Art. 43. - Os arvoredos que, plantados ou conservados nos
quintaes, deitarem galhos ou folhagem para as ruas e praças, os
seus proprietarios os podarão ou os removerão, de modo a
não serem assim conservados, o que tambem farão, quando
taes arvoredos prejudicarem aos particulares, estragando suas
propriedades ou plantações ao infractor, multa de dez mil
réis, e quando não os remova, pódem os arvoredos
apezar de multado, serão os ditos arvoredos podados por ordem do
fiscal, á custa do infractor. "*"" - "
Art. 44. - E' prohibida a conservação de
formigueiros nos quintaes, ruas, praças, largos e terrenos
publicos ou particulares. O fiscal mandará extinguir, á
custa do . cofre municipal, os que existirem nas ruas, praças,
largos e terrenos publicos, e marcará um prazo, para que os
proprietarios extingam os que forem encontrados em seus terrenos. O
infractor soffrerá a multa de 20$000, e, na reincidencia, o
fiscal, além de impôr nova multa, mandará tirar o
formigueiro, á custa do proprietario.
Art. 45. - O sacristão e carcereiro, no caso de incendio
de qualquer predio, serão obrigados a dar signal no sino da
matriz e da cadêa, logo que delle tenham noticia, sob multa de
10$000.
Art. 46. - Sendo o incendio de dia, os mestres de pedreiros e
carpinteiros são obrigados, ao signal de incendio, a
apresentarem-se com seus officiaes, munidos de _ suas ferramentas,
á auctoridade competente, para auxiliarem na
extincção do mesmo; não o fazendo, pagarão
a multa de 208000.
Art. 47. - Todo aquelle que, sendo chamado pelo fiscal ou
auctoridade policial, negar qualquer auxilio que possa prestar para
apagar incendio, será multado em 10$.
Art. 48. - Todos os proprietarios ou moradores que tiverem
poço d'agua em seus quintaes, nas proximidades de qualquer
incendio, são obrigados a franquear a entra da em suas casas e
quintaes para tirar-se agua, podendo exigir de qualquer auctori- dade
que estiver presente os auxilios de que careçam para não
serem prejudicados; ao infractor, multa de 20$000.
TITULO 'IV
Do socego e moralidade publica
Art. 49. - Ficam prohibidas as cantorias e rezas em voz alta,
por occasião morte de qualquer pessoa, de modo a perturbar o
socego publico. Aos infractores, multa de 5$000 por pessoa, com
obrigação de dispersar a reunião.
Art. 50. - Por occasião da morte de qualquer pessoa,
não é permittido mais do que quatro dobres de sino,
sendo, o primeiro, como signal da morte ; o segundo, para a
reunião da irmandade e convidados ; o terceiro, por
occasião da sahida do cadaver da casa do deposito para a egreja
; e, o ultimo, da sahida da egreja para o cemiterio. O sacristão
ou sineiro que infringir este artigo, soffrerá a multa de 10$000
de cada Infracção.
Art. 51. - Ficam prohibidos os toques de musica e marchas
funebres no acompanhamento de cadaveres de pessoas adultas, nas ruas da
cidade; ó permittido unica mente a execução de uma
marcha funebre no cemiterio, por oceasião de dar-se sepul tura
ao cadáver, O mestre ou director da musica que infringir este
artigo, soffrerá a multa de 30$000.
Art. 52. - Fica expressamente prohibido a toda a pessoa, sob
qualquer pretexto, para qualquer fim e destino, tirar esmolas dentro
desta cidade, usando de subscripçôes ou outro qualquer
recurso, salvo aquellas pessoas que apresentarem attestados de pobreza,
passados pelo respectivo parocho da parochia, com 0 competente visto da
auctoridade policial. O Infractor será multado em 10$000.
Art. 53. - Fica prohibido s pessoas de fóra do municipio
tirarem esmolas neste municipio, com bandeiras, folias ou sem ellas, ou
com caixinha de qualquer especie,
Art. 54. - E' permittido tirar esmolas nesta cidade e municipio :
§ 1. - Os que forem festeiros da parochia.
§ 2. - Os que esmolarem para obras pias e irmandades da parochia, em virtude de disposição do compromisso.
§ 3. - As pessoas reconhecidamente pobres que obtiverem da
auctoridade poli- cial uma chapa carimbada com as lettras C. M.
(Camara Municipal) fornecida pela Camara á mesma auctoridade, a
qual deyerá ser pregada na roupa do pedinte,ao lado direito do
peito.
Art. 55. - Fica prohibido o jogo ou divertimento de entrudo nesta cidade, sob pena de multa de 20$000 a cada uma pessoa.
Art. 56. - Ninguem poderá vender pelas ruas desta cidade,
e nem expôr, para ser vendido em casas particulares e de negocio,
laranginhas ou limões de cheiro, ou outro qualquer objecto de
entrudo, inclusive a bisnaga, sob pena de multa de 10$000, e de serem
os objectos inutilisados pelo fiscal ou agentes da policia.
Art. 57. - Ninguem poderá banhar-se nos ribeirões
que banham esta cidade, ou fontes de servidão publica, sem estar
coberto, de modo que não offenda á moral; o infractor
fica sujeito á multa de 5$000, e, na reincidencia, a dous dias
de prisão.
Art. 58. - Toda a pessoa que tiver molestia asquerosa ou
contagiosa, e empregar-se na venda de qualquer genero, ou casa de
negocio, será multada em 20$000, e, na reincidencia,
soffrerá 30$000 de multa e quatro dias de prIsão. Si
fôr empregado ou camarada, será responsAvel pelo valor da
multa o dono do negocio.
TITULO 'V
Da policia preventiva e outras providencias
Art. 59. - Sem licença da auctoridade competente, ninguem
poderá usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote,
reúna, garrucha, pistolas, revolver, espada, estoque, punhal,
faca de ponta, canivete grande, zagaia, lança, chuço,
machado, fouce ou outra qualquer arma de fogo e instrumentos
offensivos.
Art. 60. - Além das isenções que o codigo
penal consagra em favor das pessoas que a lei especifica, é
permittido, independente de licença :
§ 1. - Aos officiaes mechanicos o uso das ferramentas proprias, indo ou voltando do trabalho.
§ 2. - Aos caçadores, carreiros, tropeiros e
lenhadores, as armas proprias ás suas occupações e
durante o exercicio dellas.
§ 3. - Aos viajantes, as armas que se costuma trazer durante a viagem.
§ 4. - Aos barbeiros, as navalhas e mais objectos necessarios ao exercicio de sua profissão.
Art. 61. - Aquelle que usar de armas prohibidas, sem ser no
exercicio de sua profissão e sem licença da auctoridade
policial, soffrerá a multa de 10$000, além das penas
estabelecidas no codigo criminal, e, em todo o caso, será a arma
apprehendida e entregue á auctoridade policial, para dar-lhe o
destino que convier.
Art. 62. - Aquelle, a quem fôr concedido licença
para uso de qualquer arma, pela auctoridade policial, pagará de
imposto vinte mil réis, para o cofre municipal.
Art. 63. - E' permittido a qualquer cidadão ter em sua
casa as armas que quizer, comtanto que, pelo seu numero, não
faça suspeita de sedição ou tentativa criminosa.
Art. 64. - Nas egrejas, procissões, audiencias ou
reuniões publicas, ninguem poderá andar com chicote,
esporas, cacete ou outro qualquer instrumento contundente sob pena de
multa de 2$000, além de ser despojado do objecto.
Art. 65. - Em todo e qualquer logar do municipio, fica prohibida
a armadilha de armas de fogo que se costuma fazer para matar animaes
silvestres, sob pena de multa de 10$000.
Art. 66. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua
denominação, á excepção das
boticas,hoteis, restaurantes, cafés, botequins, poderá se
conservar aberta: nos domingos e dias sanctificados, das duas horas da
tarde em deante, e, nos dias úteis, depois do toque de recolhida
que será ás dez horas da noite, no verão, e
ás nove, no inverno, sob pena de multa, no primeiro caso. de
trinta mil réis, e, no segundo caso, dez mil réis, que
serão dobradas nas reincidencias, até á
alçada da Camara.
Art. 67. - Nas casas de hospedarias e hoteis desta cidade e
povoações do municipio, deverá o seu dono ter um
livro onde faça inscrever o nome e signaes de todos os hospedes
que nellas pernoitarem e logar de suas residencias. Este livro
será apresentado á auctoridade policial ou judiciaria,
quando fôr exigido. O infractor soffrerá a multa de dez
mil réis e o dobro nas reincidencias.
Art. 68. - São prohibidas as algazarras, vozerias,
tumultos, injurias e obscenidades, que offendam á moral publica,
de dia ou de noite, nas ruas, casas de negocio e particulares ; multa
de dez mil réis e dois dias de prisão aos infractores. Si
as algazarras, tumultos, etc., forem dentro de casa, será
responsavel pela multa o proprietario.
Art. 69. - Ficam expressamente prohibidos, dentro da cidade,
povoações do municipio e seus arrabaldes e fazendas
ruraes, os batuques, fandangos ou cateretês com cantarolas,
palmas e sapateados. Multa de quinze mil réis ao dono da casa,
sendo disperso o ajuntamento.
Art. 70. - Nenhuma pessoa poderá levantar gritos pelas
ruas, durante a noite, salvo si por necessidade, sob pena de multa de
cinco mil réis, além da prisão policial ; em que
incorrer.
Art. 71. - E' prohibido, sob pena de multa de cinco mil réis :
§ 1. - Tocar ou rufar caixa pelas ruas da cidade, salvo os
que tomam parte no - carnaval e em exercicios equestres, gymnasticos ou
publicos.
§ 2. - Andar com mascaras, trajes disfarçados,
phantasticos ou fora do commum, salvo os comprehendidos no paragrapho
primeiro. .
Art. 72. - E' expressamente prohibido comprar se a
filhos-familia ou a pessoas suspeitas, ouro, diamantes, prata, objectos
de valor, assucar, café e outros generos que elles não
possam possuir, sem auctorisação de seus paes ou
patrões. Multa de 30$000 ao infraetor, além das penas
criminaes.
Art. 73. - O negociante que, depois do toque de recolhida, abrir
suas portas, para vender ou comprar generos a filhos-familia, ou a
pessoa suspeita, será multado em trinta mil réis.
Art. 74. - E' prohibido consentir-se nas casas de tabernas,
armazens, cervejarias, botequins, cafés, kiosques, etc,
ajuntamentos de pessoas que não estejam comprando ; assim como
vender bebidas espirituosas ás pessoas que já estejam
ébrias, sendo o dono da casa obrigado a despedil-as, sob pena de
multa de cinco mil róis de cada infracção e o
dobro na reincidencia.
Art. 75. - Todo aquelle que arrancar marcos, destruir ou
damnifícar de qualquer maneira, ou em qualquer gráu,
edifícios, obras publicas ou particulares, muros, paredes, etc,
nas ruas e largos da cidade e povoações do municipio,
soffrerá a multa de 20$, e será obrigado a satisfazer a
importância do damno causado.
Art. 76. - Todo aquelle que arrancar, destruir Ou damnificar os
postes e lampeões da illuminação publica ou
qualquer objecto della concernente, soffrerá a multa de dez mil
réis, além de satisfazer o damno causado.
Art. 77. - Todo aquelle que apagar os lampeões da
illuminação publica, pagará a multa de cinco mil
réis.
Art. 78. - Todo aquelle que cortar, arrancar ou damnificar, por
qualquer modo, as arvores e plantas da decoração publica
dos largos, ruas e jardins da cidade, soffrerá a multa de 20$000
e tres dias de prisão. Si o acto do infractor fôr
involuntario, ficará apenas sujeito á multa.
Art. 79. - Todo aquelle que, em logar publico, injuriar a
outrem, proferindo palavras que offendam á moral publica, ou que
o façam por meio de gestos de qualquer natureza, ou practicar
actos offensivos á religião e aos bons costumes,
soffrerá a multa de 10$000, além das penas a que estiver
sujeito pelas leis criminaes.
Art. 80. - As cantorias e danças conhecidas vulgarmente
por congadas e cayapós só serão permittidas com o
consentimento da auctoridade policial, pagando os chefes de taes
divertimentos 10$000.
Art. 81. - E' prohibido o espectaculo publico de curros ou
touradas, salvo com o consentimento da auctoridade policial, pagando o
encarregado do divertimento o imposto de 30$000 diarios.
Art. 82. - Os animaes ferozes ou damnados que vagarem nas ruas
da cidade e povoações do municipio, deverão ser
apprehendidos ou mortos, si não fôr possivel a
apprehensão pelo fiscal. O dono do animal será avisado
para tomar delle conta e mandar enterral-o immediatamente, e,
não o fazendo, pagará a multa de 10$000, além da
despeza que fôr feita pelo fiscal com o enterro.
Art. 83. - São prohibidos expressamente os jogos de azar,
quer se trate de dados, cartas ou de roda chamada da fortuna, como
rolêta, sob qualquer fórma, e outras especies, tanto em
casas de negocios, como publicas ou particulares, sob pena de multa de
30$000 ao dono da casa, e de 10$000 a cada um jogador.
Art. 84. - E' permittido ter-se casa publica para jogos licitos,
como bilhar, sólo, voltarête, dominó, malha,
gamão, damas, e os de vispora, pagando-se o imposto de 30$000.
Art. 85. - Os donos de casas de jogos licitos que consentirem
pessoas suspeitas, filhos-familia ou de menoridade a jogar nellas,
incorrerão na multa de 30$000, e serão tambem multados
todos os que forem encontrados jogando com taes pessoas, em 10$ cada
jogador.
Art. 86. - São prohibidas as rifas de objectos de
qualquer especie que sejam, ainda que corridas por meio de jogo de
vispora. Os infractores serão multados em 30$000.
Art. 87. - São expressamente prohibidos os jogos, ainda
os que sejam concedidos pelo artigo oitenta e quatro, nas praças
e ruas da cidade e povoações do municipio e nos
balcões das casas de negocio, sob multa de 5$000 a cada jogador.
Art. 88. - Ninguem poderá estabelecer parelhas ou
corridas de cavallos nesta cidade, sem para isso obter licença
da auetoridade policial, pela qual não pagará o
requerente imposto algum, salvo a multa de 10$000 pela
infracção.
Art. 89. - Ninguem poderá vender, dar ou emprestar faca,
espingarda ou instrumento qualquer que seja de arma de fogo, a mudo,
idiota ou doido. Multa de 20$000.
Art. 90. - Ninguem
poderá levantar andaimes para qualquer edificação,
estrados, palanques, corêtos ou camarotes para leilões,
circos para divertimentos equestres ou outro qualquer, sem
licença do presidente da Camara, na qual se designará o
local, pagando-se por ella 10$000, sob multa de 20$000 ao infractor,
com obrigação de desfazer o serviço feito, quando
seja designado outro logar pelo presidente da Camara.
Art. 91. - Ninguem poderá andar pelas ruas da cidade,
quasi nú, muito sujo ou indecentemente vestido, sob pena de
multa de 5$000.
Art. 92. - Quando se fizer camarotes, etç., para
assistencia de qualquer divertimento nas ruas e largos, findo o
espectaculo e desmanchados os ditos camarotes, os seus donos
mandarão incontinente entulhar os buracos' que ficarem no
sólo e remover os materiaes oecupados, o que tambem o
fará o fogueteiro que queimar fogos de artificio em
armações nas ruas e largos; multa de 10$000, sendo o
serviço feito á custa do infractor.
Art. 93. - E' prohibida a caçada de perdizes e codornizes, excepto nos mezes de Janeiro a Junho, sob multa de 10$000.
Art. 94. - Ninguem poderá caçar em terras valladas
ou cercadas, publicas ou particulares, sem licença dos
proprietarios, sob pena de multa de 15$000.
Art. 95. - Os campos publicos do municipio, só
poderão ser queimados nos mezes de Agosto e Setembro, por ordem
do fiscal, sob pena de multa de 20$000.
Art. 96. - Os bolieiros de carros, carroças, trolys ou
outro qualquer vehiculo, sempre que encontrarem-se, tomarão o
lado esquerdo, devendo ter do lado direito uma lanterna com luz, sob
pena de 10$000 de multa, além da responsabilidade pelo damno que
causarem.
Art. 97. - Os bolieiros de qualquer vehiculo não
trarão, dentro da cidade, os animaes senão a trote curto,
e não lhes é permittido abandonar os vehiculos, e
andarão sempre decentemente vestidos e calçados, sob pena
de multa de 5$000.
Art. 98. - Nas esquinas das ruas não é permittido
andarem senão a passo; e, os carros que se recolherem sem
passageiros, andarão tambem a passo, sob pena de multa de 5$000.
Art. 99. - Não poderá ser empregado, como
conductor ou cocheiro de qualquer vehiculo, os menores de quinze annos.
o dono do vehiculo, infractor, será multado em 10$000, e o
dobro, nas reincidencias.
Art. 100. - Todo aquelle que, directa ou indirectamente,
aconselhar, seduzir, ou alliciar libertos, colonos ou trabalhadores,
nacionaes ou estrangeiros, obrigados a serviços de outrem,
será punido com 30$000 de multa e oito dias de prisão,
penas estas que serão dobradas na reincidencia.
Art. 101. - Todo aquelle que acceitar em suas lavouras,
libertos, colonos ou trabalhadores, nacionaes ou estrangeiros, sem que
cada um se mostre desempregado e livre de todo e qualquer compromisso
com o seu primeiro patrono, isto por meio de um attestado passado pelo
ex-patrono, e quando este se recuse, pelo inspector do
quarteirão ou outra qualquer auctoridade ou pessoa que
faça fé, será punido com 30$000 de multa e oito
dias de prisão, que serão dobrados nos casos de
reincidencia.
TITULO 'VI
Da hygiene e salubridade publica
Art. 102. - Todas as pessoas residentes neste municipio, ainda
não vaccinadas, deverão comparecer no logar, dia e hora
designados pelo vaccinador da Camara, sob pena de multa de 2$000.
§ 1. - Aquelle que tiver, sob sua direcção,
menores ou criados, mandarão vacci nal-os, sob pena de multa de
2$000 por pessoa.
§ 2. - Oito dias depois de practicada a vaccina,
deverão os vaccinados novamente comparecer, afim de habilitar o
vaccinador a conhecer e verificar o effeito da vaccina e extrahir o puz
para a propagação, sob pena de multa de 2$000, salvo
havendo justo e provado impedimento.
Art. 103. - A Camara nomeará um vaccinador, d'entre os
facultativos, e a elle fornecerá, não só o livro
necessario para assentar os nomes das pessoas que vaccinar, como o puz
vaccinico e tambem um caderno com talões impressos de
certificados, para se dar um a cada uma pessoa vaccinada.
Art. 104. - Quando se manifestar a epidemia de variola ou outra
qualquer contagiosa, as pessoas indigentes serão immediatamente
conduzidas ao lazareto ou hospital destinados para o tratamento, e
aquelles que occultarem os doentes ou se oppuzerem á
remoção, uma vez que não assegurem ao doente
tratamento medico, e nas condições exigidas pela natureza
da molestia, sofrerão a multa de 30$000 e oito dias de
prisão.
Art. 105. - Os donos das casas onde se manifestar a epidemia de
variola ou outra qualquer enfermidade contagiosa, são obrigadas
a collocar pendente da porta uma bandeira vermelha, para signal, sob
pena de multa de 10$000.
Art. 106. - Todas as casas da cidade e povoações
do municipio, onde houver variolosos ou doentes de outra enfermidade
contagiosa, serão desinfectadas diariamente com carvão em
pó, cal virgem, chlorureto de cal ou outra qualquer droga
desinfectante, e, finda que seja a epidemia, serão ellas,
além de desinfectadas, convenientemente rebocadas e caiadas de
novo, sendo o assoalho lavado. Multa de 300$ ao proprietario ou
inquilino, e, na reincidencia, a mesma multa e oito dias de
prisão.
Art. 107. - Os cadaveres de pessoas fallecidas de variola ou de
outra qualquer doença contagiosa, serão conduzidos em
caixões hermeticamente fechados, ou completamente envoltos.
Multa de 10$ ao encarregado do enterro.
Art. 108. - Toda a pessoa que, por occasião de epidemia,
não der ao fiscal, ou a qualquer commissão da Camara,
entrada em suas casas, para examinar o asseio dos quintaes, será
multada em 10$, não obstante, a entrada se fará pelos
meios legaes.
Art. 109. - Os medicos, cirurgiões e pharmaceuticos que
vierem residir nesta cidade e seu municipio, com intenção
de exercerem a sua profissão, deverão exhibir, perante a
Camara, os seus diplomas ou titulos, pelos quaes se mostrem legalmente
habilitados, isto dentro do prazo de sessenta dias. Os infractores
serão multados em 30$.
Art. 110. - Nenhum estabelecimento, excepto as pharmacias e
drogarias legalmente constituidas, poderá vender medicamentos e
drogas de manipulação, sob qualquer pretexto, sob pena de
multa de 30$.
Art. 111. - Todo aquelle que, quer seja boticário,
negociante ou não, vender qualquer droga venenosa a pessoa
suspeita, a embriagado ou filho-familia, será multado em 30$,
além das mais penas em que incorrer pela
legislação em vigor.
Art. 112. - Todo o boticário ou droguista que vender
medicamentos corruptos, ou já inutilisados pelo tempo,
será multado em 30$000, e, na reincidência, soffrera oito
dias de prisão. Na mesma pena incorrerá o
boticário que introduzir nos medicamentos receitados pelos
médicos, mais ou menos drogas diversas das que se contiverem na
receita do facultativo, além das mais penas em que incorrer pelo
abuso que practícar.
Art. 113. - Todo o boticario será obrigado, a qualquer
hora do dia ou da noite, a aviar as receitas médicas, cujo
preparo se lhe exigir, e, no caso de recusa, sem motivo justificado,
será multado em 20$000.
Art. 114. - Nas boticas, casas de pasto, hotéis,
tavernas, restaurantes, botequins, kiosques, etc, ó prohibido o
uso de vasilhas de cobre, sem que sejam bem estanhadas e conservadas
limpas, sob pena de multa de 10$000.
Art. 115. - Nenhuma pessoa poderá se intitular advinhador
ou curador de feitiço, abusando da credulidade publica, quer
perceba ou não interesse de sua impostura ; e aquelle que, como
tal ae intitular, será punido com 30$000 de multa e oito dias de
prisão, além das penas criminaes.
Art. 116. - Todo negociante, taverneiro, quitandeiro,
açougueiro, ou outro qualquer é obrigado a conservar seus
gêneros com o necessário asseio, assim como o logar,
vasilhas, balcões, balanças e medidas, sob pena de multa
de 10$000 e o dobro em cada reincidência, até á
alçada da Câmara.
Art. 117. - São prohibidas, dentro da cidade e
povoações do municipio, as fabricas de banhas, cortumes
de couros, e outras fabricas prejudiciaes á saúde; o
infractor soffrera a multa de 30$000, e fica obrigado a retirar a
fabrica ou cortume para fora da povoação, dentro do prazo
de quinze dias, depois de intimado pelo fiscal.
Art. 118. - Aquelle que vender gêneros alimentícios
falsificados e corrompidos, ou fructas verdes ou podres, será
multado em 10$000, perdendo os gêneros assim reconhecidos, que
serão lançados fora, por ordem do fiscal da Câmara
ou de qualquer auctoridade policial.
Art. 119. - Aquelle que em seu quintal tiver latrina,
deverá conserval-a com muito asseio e bem acondicionada, de modo
a não exhalar máu cheiro, e em distancia pelo menos de
três metros da casa alheia; ao contraventor, multa de 10$000, e
si a exhalação continuar, sem que o proprietário
ou inquilino providencie depois de inti- mados pelo fiscal, será
a latrina entulhada por conta do proprietário ou inquilino, em
ausência daquelle.
Art. 120. - E' prohibido conservar-se águas estagnadas ou
servidas e matérias immundas nos quintaes ou pateos das
casas, sob multa de 10$000, e o dobro, nas reincidências.
Art. 121. - Ninguém podei á fazer cocheiras ou
estrebarias dentro dos quintaes das casas da cidade, sem licença
da Câmara, pela qual pagará 10$000, com obriga-
ção de as conservar limpas e asseiadas, de modo a
não exhalarem máu cheiro, sob a multa de 10$000, e o
dobro, nas reincidências. Ficam isentas do imposto, e somente
sujeitas á multa, as cocheiras dos particulares.
Art. 122. - Todo o morador das povoações do
municipio, inclusive os da cidade, a quem morrer alguma ave ou animal,
è obrigado a mandar enterral-o, sob pena de multa de 10$000,
sendo o enterramento feito á sua custa.
Art. 123. - Os donos dos predios inferiores, para onde
naturalmente devem correr as aguas, são obrigados a dar-lhes
curso para o seu predio, e os ]dos predios superiores se
absterão de lançar nas aguas que correm para os
inferiores, materias fecaes e aguas servidas. Os primeiros, pelo
não consentimento, soffrerão a multa de 10$000, e
serão obrigados a isso pela auctoridade policial, a requerimento
do fiscal, e, os ultimos, pela infracção,
soffrerão a multa de 10$000, e o dobro, nas reincidencias.
Art. 124. - E' prohibido, dentro dos limites da cidade e
povoações do municipio, conservar-se aguas estagnadas ;
aquelles que não dessecal-as, depois de intimados,
soffrerão a multa de 10$000, e será o serviço
mandado fazer pelo fiscal, á custa do infractor.
Art. 125. - E' prohibido cercar, tapar de qualquer modo,
prejudicar fontes e aguas que, de longo tempo, estejam na posse da
servidão publica, lançando sobre ella despejos, sob pena
de multa de 10$000, com obrigação de restituir ao
primitivo estado e de, não o fazendo, ser feito pelo fiscal,
á custa do infractor.
Art. 126. - As aguas estagnadas nas ruas e praças,
devidos aos accidentes naturaes do terreno, serão mandadas
exgottar pelo fiscal, á custa da Camara.
Art. 127. - E' prohibida a creação de porcos
dentro da cidade e povoações do municipio, sob pena de
multa de 30$000.
Art. 128. - E'prohibido cevarem-se porcos dentro da cidade e
povoações do municipio, sem as cautelas precisas. Estas
cautelas consistem em conserval-os em chiqueiros bem retirados das
casas e muros dos donos e visinhos, devendo ser cobertos de telhas,
assoalhados de pedra ou madeiras, de modo a não haver
revolvimento de terra e formação de lama, afim de evitar
exhalações putridas. Ainda assim, cada casa não
poderá ter mais de um porco, á excepção dos
cortadores, que poderão recolher nos chiqueiros até o
numero de cinco porcos. Pela licença que deverá ser
concedida pelo presidente da Camara para a edificação do
chiqueiro, pagará o impetrante 10$000, e o infraetor
pagará, além do imposto, a multa de 30$000.
Art. 129. - Todos os moradores desta cidade,
povoações do municipio e suburbios são obrigados a
franquear os seus quintaes, áreas, pateos, jardins e outras
dependencias, para serem examinados pelo fiscal ou auctoridade policial
o estado de asseio e limpeza em que se acharem. Os que se oppuzerem a
essas vistorias e exames, e aquelles em cujos quintaes, áreas,
pateos, jardins e mais dependencias, se encontrar a ialta de limpeza e
asseio necessario, serão multados em 20$000, e, nas
reincidencias, em 30$000, devendo o fiscal, em caso de recusa, proceder
de accordo com o disposto no art. 260.
Art. 130. - E' prohibido, dentro dos limites da cidade e
povoações do municipio, a matança de corvos ; o
infraetor será multado em 3$000 de cada um que matar.
Art. 131. - Todo aquelle que abandonar, nas
povoações do municipio, pessoas que estiverem sempre
debaixo de seu poder e domínio, affectadas de morphéa ou
outra qualquer enfermidade contagiosa, doidos e invalidos, e
consentil-os mendigar, ficará sujeito a 30$000 de multa,
além de ser obrigado a recolhel-as em casa separada, tratando-as
a sua custa.
TITULO 'VII
Do encanamento d'agua potavel
Art. 132. - Feito o encanamento d'agua potavel, nesta cidade e
povoações do municipio, será o fiscal o zelador
dos chafarizes, torneiras e repuchos que forem collocados para a
servidão publica, providenciando para que sejam elles,
chafarizes, torneiras e repuchos conservados em perfeito estado de
asseio.
Art. 133. - Todo aquelle que,por qualquer maneira, subir nos
chafarizes, estragar ou deteriorar qualquer objecto empregado no
encanamento d'agua, será multado em 30$000 e oito dias de
prisão, além de satisfazer o damno causado.
Art. 134. - Todo aquelle que abrir qualquer torneira e a deixar
aberta, de modo que a agua venha a correr, alagando o sólo,
pagará 20$000 de multa e sofferá á seis dias de
prisão.
Art. 135. - Será servido primeiramente, quer nos
chafarizes, quer nas torneiras, os que em primeiro logar alli chegarem
em procura d'agua, seguindo-se os demais pela ordem da chegada ; os que
se oppuzerem, soffrerão a multa de 1$000 e serão os
ultimos servidos.
Art. 136. - Fica prohibido todo e qualquer ajuntamento de
pessoas nos chafarizes e torneiras da servidão publica ; sendo
unicamente permittida a reunião das pessoas que alli vão
á procura d'agua, as quaes, logo servidas pela ordem da chegada,
se retirarão immediatamente.
Art. 137. - Todo aquelle que promover algazarras ou disputa nos
chafarizes e torneiras da servidão publica, será multado
em 5$000 e dous dias de prisão.
Art. 138. - Fica prohibido tirar-se agua nos repuchos que forem
feitos para de coração dos largos e jardins ; ao
infractor, multa de 5$000.
Art. 139. - Todo aquelle que lançar qualquer corpo
estranho ou sugidade nas bacias d'agua dos repuchos, será punido
com a multa de 10$000, e, nas reincidencias, o dobro da multa e dous
dias de prisão.
Art. 140. - A multa estabelecida no artigo cento e trinta cinco,
será paga pel° infractor ou seu patrono ; e, as multas de
prisão estabelecidas nos artigos cento e trinta e tres, cento e
trinta e quatro, cento e trinta e sete e cento e trinta e nove,
serão commutadas em serviços das ruas da cidade, á
razão de um mil róis diarios, quando o infractor por si
ou seu patrono não as possa satisfazer a dinheiro, caso em que
serão pagas, á razão de 2$000 diarios,
TITULO 'VIII
Das estradas municipaes e outras
Art. 141. - São estradas municipaes ou de sacramento
todas as que, partindo j das povoações do municipio ou
das estradas geraes, forem ter aos municipios diversos, ou aos
moradores deste municipio, dando servidão publica.
Art. 142. - Estas estradas terão : as municipaes, quatro
metros de largura, perfeitamente limpos, e mais um metro de cada lado,
simplesmente roçado ; as de sacramento, dous metros de largura,
perfeitamente limpos, e mais um metro de cada lado simplesmente
roçado.
Art. 143. - Ninguem poderá impedir o transito pelas
estradas municipaes ou de sacramento, fechal-as, estreitar ou mudar a
sua direcção, sem prévia licença da
auctoridade competente, que a concederá só no caso de
necessidade, não alterando a condição da estrada
para maior distancia ou peior terreno, sob multa de 30$000 e
obrigação de restabelecer a estrada em seu estado
anterior.
Art. 144. - Para abertura, concerto ou reparação
de estradas municipaes ou de sossacramento, concorrerão todos os
moradores que dellas se utilisarem.
Art. 145. - Na estação secca dos mezes de Abril a
Julho, serão concertadas as estradas que dependerem de concerto,
devendo ser nomeado pela Camara um inspector para administrar o
serviço, sendo elle um dos fazendeiros que se utilisar da
estrada
Art. 146. - Devem ser chamados para este serviço commum pelo inspector :
§ 1. - Todos os fazendeiros, que mandarão para o
serviço o numero de trabalha- dores, em proporção
de suas forças, do sexo masculino, maiores de quinze annos.
§ 2. - Todos os homens livres, maiores de quinze annos, que
trabalharem por suas mãos em serviço proprio ou de
outrem, a jornal ou a contracto.
Art. 147. - Aquelle que fôr avisado para serviço da
factura ou concerto da estrada pelo inspector, e faltar, sem motivo
justificado, soffrerá a multa de 2$000 diarios, que lhe
será imposta por quantos dias durar o serviço, podendo a
multa ser transferida em prisão, na mesma razão de 2$000
diarios, áquelles que deixarem de cumprir em dinheiro. Os
fazendeiros que não mandarem, sem motivo justificado, o numero
de trabalhadores designados, soffrerão a mesma multa pela falta
de cada um trabalhador.
Art. 148. - Ao inspector da estrada compete :
§ 1. - Ter a seu cargo a factura e
conservação da respectiva estrada pelo tempo de dous
annos, independente de, para ella, concorrer com trabalhadores,
empregando sómente a sua administração.
§ 2. - Avisar a todos os fazendeiros e trabalhadores,
marcando dia, hora e logar em que todos deverão reunir-se para
começar o trabalho. § 3. - Designar proporcionalmente, e com toda a
justiça, o numero de trabalhadores com que deverão
concorrer os fazendeiros da circumscripção da estrada.
§ 4. - Estabelecer o plano dos serviços, largura da
roçada d'um a outro lado do caminho, capina e cava no centro e
direcção dos exgottos.
§ 5. - Enviar ao fiscal uma lista circumstanciada dos nomes
das pessoas que infringirem as disposições deste
capitulo, para serem lavrados os competentes termos de
infracção e multa, indicando as testemunhas presenciaes.
§ 6. - Enviar á Camara um relatorio dos
serviços feitos, com todos os esclarecimentos, e um mappa
demonstrativo de todas as pessoas que compareceram ao trabalho
Art. 149. - Os inspectores nomeados não poderão
escusar-se senão por manifesta impossibilidade, do que
darão logo conhecimento ao presidente da Camara, que
attenderá ou não o allegado. No caso de recusa, sem
motivo, serão multados em 30$.
Art. 150. - Qualquer queixa ou reclamação contra
os inspectores de estradas, de qualquer interessado que se julgue
prejudicado, será decidida pela Camara, com recurso ao governo
provincial, na parte administrativa, salvo os recursos e vias
judiciaarias, na parte contenciosa.
Art. 151. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas
municipaes ou de sacramento, sob pena de multa de 10$000, além
da obrigação de destruil-as e de serem collocadas
porteiras de bater, com largura sufficiente para a passagem de car-ros
Art. 152. - Todo aquelle que, fazendo roçadas ou
derrubadas junto das estradas publicas, municipaes ou de sacramento,
derrubar arvores ou madeiras que difiicultem ou impossibilitem o
transito e as não remover, será multado em 15$000 e a
remoção feita a sua custa.
Art. 153. - Nenhum proprietario poderá impedir em suas
terras, o córte de ma- deiras e arrancamento de pedras para a
construcção ou concerto de pontes ou estra- das publicas,
municipaes ou de sacramento, uma vez que se lhe pague o seu justo
valor. Multa de 30$000.
Art. 154. - A Camara municipal é auetoridade competente
para ordenar a alteração ou mudança de qualquer
caminho ou estrada municipal ou de sacramento, quan- do o bem
publico assim o exija, e tambem para resolver qualquer duvida a
respeito deste ramo de serviço, com excepção
daquellas que, pela legislação-em vigor, tiver fôro
competente.
TITULO 'IX
Da lavoura
Art 155. - Ninguem fará
queimas de roçadas, derrubadas, palhadas, pastos e campos, em
logares que possam prejudicar visinhos, sem ter feito asseiros de seis
me- tros de largura, sendo quatro metros de roçado e dous metros
de capinado, devendo, além disso, avisar os proprietarios
visinhos do dia e hora em que tenciona queimar. Multa de 30$000 ao
contraventor, além da satisfação do damno causado.
Art. 156. - Todo aquelle que lançar fogo em roças,
mattas, campos ou pastos alheios, sem consentimento de seus donos,
será multado em 30$000 e oito dias de prisão, ficando
obrigado a indemnizar todos os prejuizos que possa causar pelo estra-
go que o fogo fizer, por onde passar.
Art. 157. - Os lavradores que tiverem roçados ou
derribadas juntas, serão obrigados a combinarem o dia de
lançar lhes-fogo, e, não havendo
combinação, o farão por arbitros, a sua custa e
escolha, avisando aos demais do dia da queima, sob pena de multa de
10$000, além da indemnização do damno que causarem
Art. 158. - Em todos os casos de queima que passar fogo ou si
der incendio nas mattas, capoeiras, pastos, cafezaes, cannaviaes, ou
outra qualquer plantação, os confinantes e todos os
trabalhadores do logar são obrigados a concorrer para a
extineção do fogo. Aquelle que recusar, será
multado em 10$000.
Art. 159. - Aquelle que plantar roças em beira de campos
onde pastam gado e animaes alheios, é obrigado a cercal-as com
fecho de lei, sob pena de multa de 10$000 e de não poder cobrar
o damno causado, sendo ainda obrigado a pagar o gado ou animal que
estraviar, ferir ou matar.
Art. 160. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que
fôr conservado sem cerco de lei entre terras lavradias e de
culturas, e entrar nas plantações de alguem, será
apprehendido perante duas testemunhas e entregue com uma
exposição do oceorrido ao fiscal, que recolherá ao
curral do conselho e avisará o dono, sendo conhecido, lavrando
em livro para esse fim destinado, um termo circumstancaclo de todo o
occorrido, que assignará com o apprehendedor e as testemunhas da
appre- hensão.
Art. 161. - Si o animal estiver debaixo do fecho de lei, e
apezar disso entrar em terrenos cultivados e fizer damno aos visinhos,
estes avisarão uma vez o dono perante duas ou mais testemunhas;
e, si ainda continuar o damno, o offendido appre- henderá o
animal, em presença de duas testemunhas e o entregai á ao
fiscal, para cumprir o disposto nestas posturas.
Art. 162. - Todo aquelle que possuir eguas, as
conservarão em pastos fechados e seguros, longe de estradas
publicas, de modo a não incommodar os viajantes e aos visinhos,
e não virem ás povoações, sob pena de multa
de 10$000 de cada uma, e de serem ellas conduzidas ao curral do
conselho para se cumprir o disposto no artigo trinta e sete.
Art. 163. - E' prohibido conservar-se animal damninho que
prejudique aos visinhos, como touros, bois, vaccas ou outro qualquer
que possa arrombar ou saltar fechos de lei e entrar nas roças e
plantações alheias. O dono é obrigado a
conservalos fechados, depois de avisado, para fazel-o, e, si o
não o fizer, será multado em 10$000 de cada um, e o
animal apprehendido e levado ao curral do conselho para se cumprir
disposto no artigo trinta e sete.
Art. 164. - Feito o determinado nos artigos antecedentes, e
recolhido o animal ao curral do conselho, proceder-se á da
maneira seguinte:
§ 1. - Publicação por edital, declarando a
qualidade do animal, signaes do mesmo, logar em que foi apprehendido,
convidando o seu dono, no caso seja conhe cido, para ir rehavel-o,
pagando a multa de 5$000 e as despezas feitas.
§ 2. - Si o dono do animal apprehendido, dentro de oito
dias requerer a sua entrega, ser-lhe-á deferido, pagando
préviamente a multa e despezas.
§ 3. - Findo o prazo estabelecido no paragrapho
antecedente, e não tendo o dono do animal requerido a sua
entrega, e nem pago a multa e despezas, será o animal vendido em
hasta publica, ás portas da casa da Camara, para pagamento da
multa
Art. 165. - Os moradores das fazendas de culturas ou de campos
cm commum ou divididas, que tiverem creações de porcos,
são obrigados a conserval-os fechados dentro dos seus limites,
sem que os plantadores de roças e outros generos de lavoura
sejam obrigados a cercar as suas plantações com fechos
que vedem a entrada de porcos. Pena de perder o direito de haver o
damno causado nas roças e plantações de 20$000 de
multa para o cofre municipal.
Art. 166. - E' considerado fecho de lei:
§ 1. - O vallo de dous metros e sessenta e quatro centímetros de bocca e dous metros de profundidade.
§ 2. - Cercas de seis varas grossas, seguras a prego nos
moirões ou amarradas a cipó, que annualmente se
reformará, devendo guardar-se a distancia de um metro entre um e
outro moirão, que também devem ser reforçados e de
madeira duradoura.
§ 3. - Cercas perpendiculares de pau a pique, bem
reforçadas, tendo pelo menos dous metros de altura, fincados
fundos os paus e bem atados.
§ 4. - Cercas chamadas de trincheira, com os paus bem unidos e na altura de dois metros.
§ 5. - Cercas chamadas de tranqueira, tendo cinco a seis
varas reforçadas, guardando as tranqueiras entre si a distancia
de dois metros.
§ 6. - Cercas de taboas pregadas em moirões, com
distancia de dois metros, entre um e outro, tendo pelo menos dois
metros de altura.
§ 7. - Cercas de arame, tendo pelo menos quatro fios
seguros em moirões de cerne, que guardarão entre si a
distancia de dois metros.
§ 8. - O muro de terra, pedra ou tijolos na altura de um metro e oitenta cen- timetros, com a espessura de cincoenta centimetros.
Art 167. - Aquelle que
apprehender animal alheio, sem ser nos termos previstos por estas
posturas, e somente com o fim de ficar com elle por occasião da
praça, ou de prejudicar o respectivo dono, soffrerá a
multa de 20$000 e oito dias de prisão, pena que tambem
será imposta aos cumplices, além das mais em que
incorrerem pelo crime em virtude de leis em vigor.
Art. 168. - Aquelle que entulhar vallos, desmanchar cercas e
destruir quaesquer outros fechos, sejam seus ou alheios, dando com isso
caminho a animaes para destruirem plantações alheias, ou
quando mesmo sem destruir fechos, soltar animaes, de modo a que causem
damno á lavoura de outrem, será multado em 20$000,
além da indemnização do damno causado.
Art. 169. - Todo aquelle que soltar animaes em pasto alheio, sem
consentimento de seu dono, ou pegar animaes alheios para occupar tambem
sem auctorisação do dono, será multado em 10$000 e
o dobro na reincidencia.
Art. 170. - Todo aquelle que, em qualquer logar do municipio,
apprehender ani- mal alheio, sem que d'elle faça entrega
ao fiscal, ou puzer-lhe açaimo, freio, ou outra qualquer cousa,
com o fim de privar lhe de pastar, e bem assim tozar-lhe a cauda ou
crina, castral-o, ferindo-o por qualquer maneira ou matando-o,
além da indemnização a seu dono e pena criminal em
que incorrer, será multado em 10$000 de cada um animal que
matar, maltratar ou apprehender.
Art. 171. - O fecho divisorio nos limites communs será
feito de combinação, á custa dos confinantes, e,
quando um se recusar, o outro fará o fecho, a sua custa, e
cobrará a metade do visinho, comtanto que o fecho seja de lei e
o preço do estylo, assim mais trinta por cento sobre a metade,
como sua administração.
Art. 172. - E' prohibido a factura de vallos para aproveitar as
aguas das enxurradas ou dos tanques que prejudiquem aquelles que se
utilisarem da mesma servidão, sob pena de multa de 20$000.
Art. 173. - Aquelle que ultrapassar vallos, cercas e entrar em
quintaes e plan- tações alheias, abrir picadas nas matas
alheias e tirar cipó, pedra, taquara, lenha ou quaesquer
madeiras, ou caçar e reabrir caminhos velhos e porteiras e
deixar abertas, sem licença de seus donos, e sobre qualquer
pretexto, sofíierá a multa de 30$000, além da
satisfação do damno que causar.
Art. 174. - Os que tiverem pastos de aluguel, quer na cidade,
quer nas estradas publicas e quer nas fazendas de culturas ou de crear,
os conservarão sempre fechados com fecho de lei, e serão
responsáveis pelos animaes ahi postos, que desapparecerem, salvo
o caso de furto ou roubo.
Art. 175. - Todo o fazendeiro do municipio que tiver invernadas
e que engorde gado para negocio, para esse fim pagara annualmente o
seguinte imposto : de uma a cineoenta rezes-5$000; de cineoenta a cem
rezes-10$000 ; de cem a cento e cin- coenta rezes-15$000; de cento e
cineoenta a duzentas rezes-20$000, desse numero para cima, 25$000,
regulando-se três rezes por um alqueire.
Art. 176. - Todas as vezes que forem encontrados porcos, cabras
e carneiros' em quaesquer quintaes da cidade e povoações
do municipio, ou em plantações e roças alheias,
que estiverem devidamente fechados, serão seus donos avisados
uma vez, perante duas testemunhas, para os porem em segurança,
e, quando não o façam serão os mesmos
animaes mortos eos seus donos avisados para os aproveitar, querendo;
podendo os donos das plantações, em vez de proceder deste
modo, mandal-os entregar ao fiscal para serem recolhidos ao curral do
conselho e se cumprir o disposto no art. 37.
Art. 177. - E' prohibido aos sócios ou co-herdeiros
pôr gado ou animaes em terras de culturas em que não
houver divisão e sem que estejam completamente fechadas, salvo
por accordo de todos. Multa de 30$000 sobre cada cabeça.
Art. 178. - Todo o sócio de terras em commum, que fizer
roças nas mesmas, não poderá soltar animaes ou
gados nas suas palhadas, antes que os sócios das roças
unidas tenham feito suas colheitas, salvo fechando as ditas palhadas,
de modo a não causar damno aos visinhos, sob pena de multa de
20$000 e indemnização do damno causado.
Art. 179. - Todo o sócio de terras em commum não
podei á fazer derrubadas, plantar roças, dar
aggregação, tirar madeiras ou fazer pastos em terrenos
que, pela distancia do logar onde morar não lhe possa vir a
pertencer, quando dividida a fazenda. Aquelle sócio que assim
fizer, será obrigado a indemnizar aos demais condominios da
fazenda o prejuizo que lhes causar pelo depreciamento das terras.
TITULO 'X
Do commercio e industria
Art. 180. - Ninguém poderá abrir casa de negocio
de qualquer natureza, em qualquer período do anno, nem mesmo
continuar* no anno seguinte, sem que para isso requeira e obtenha
alvaiá de licença do presidente da Câmara, e se
mostre quites com a fazenda publica e com a municipalidade, pagando
também os direitos do alvará marcados no regimento de
custas e neste código, sob pena de multa de 200000.
Art. 181. - As licenças sobre impostos de officinas,
artes, espectaculos e outras, basta somente o conhecimento passado pelo
procurador da Câmara, de ter pago o imposto.
Art. 182. - As licenças podem ser concedidas em qualquer
epocha do anno financeiro, para aquelles que novamente se
estabelecerem, pagando o imposto proporcional aos trimestres que
faltarem para o fim do anno, e não assim para os já
estabelecidos, que requererão por todo o mez de Julho de cada
anno.
Art. 183. - O anno financeiro começa a primeiro de Julho e termina no ultimo do mez de Junho de cada anno.
Art. 184. - Os mascates de jóias, fazendas seccas,
armarinhos, ferragens, obras de folhas de flandres, cobre, bronze,
ferro ou outra qualquer espécie de negocio, quer sejam
domiciliados no municipio, quer não, requererão ao
presidente da Câmara para esse fim, a qual será concedida,
pagando o imposto marcado pelo tempo de um anno, e nunca por menor
prazo, sob pena de multa de 30$000, além de ser obrigado a
requerer a licença.
Art. 185. - Todo o inspector de quarteirão será
obrigado a exigir de qualquer mascate que fôr encontrado em seu
quarteirão, a licença da Câmara, pela qual mostre
haver pago o imposto respectivo, marcado no presente código,
pondo nella o competente visto ; os que assim não fizerem,
serão multados em 15$000 ; e quando o mascate não tenha
pago o imposto, faiá apprehensão de fazendas, animaes ou
objectos que garantam a importância do imposto e multa, e
participará immediatamente ao fiscal.
Art. 186. - O fiscal, impondo a multa ao mascate infractor, o
avisai á para pagal-a junctamente com o imposto, dentro de vinte
e quatro horas, e feito o pagamento, mandará entregar os
objectos apprehendidos, os quaes, porém, serão
arrematados, de conformidade com o art. 37, si não fôr
satisfeito o pagamento do imposto e multa, no prazo marcado.
Art. 187. - Nenhum negociante poderá atravessar generos
alimenticios aos carreiros que vierem vendel- os nesta cidade, salvo o
caso de já haver sido cumprido o disposto no artigo 42 deste
codigo, sob pena de multa de 20$000. Aquelle que usar de qualquer
subterfugio para assim fazer, soffrerá a multa de 30$000, e, na
mesma multa, incorrerá o dono dos generos ou carreiro que fizer
a venda.
Art. 188. - As licenças concedidas só serão
validas para as pessoas ou firmas sociaes que as obtiverem. Só
serão transferiveis no caso de venda ou cessão do
negocio. As licenças dos mascates ou negociantes ambulantes
serão intransferiveis.
Art. 189. - Em cada trimestre do anno financeiro, o fiscal,
acompanhado do secre tario, procurador, aferidor e porteiro da Camara,
procederá a revista ou correição em todas
as casas de negocio da cidade, estradas e povoações, no
qual se verificará:
§ 1. - A licença do negociante.
§ 2. - Si os negociantes têm os pesos e medidas correspondentes ao negocio ou generos do negocio.
§ 3. - Si os pesos, medidas e balanças estão competentemente aferidos.
§ 4. - O recibo ou certificado da aferição.
§ 5. - Si os generos alimenticios de especiaria ou
medicinaes expostos á venda estão em bom estado,
corruptos ou falsificados.
§ 6. - Si os balcões, vasilhas, pesos,
balanças, cepos e instrumentos necessarios aos açougues
acham-se em perfeito estado de asseio.
Art. 190. - Nas povoações do municipio a revista
ou correição será feita pelo fiscal,
escrivão da subdelegacia e inspector do quarteirão.
Art. 191. - Nenhum negociante poderá recusar a entrada em
sua casa de nego cio ao fiscal e mais empregados, por occasião
das revistas annuaes, sob pena de mul- ta de 20$000, e de ser a isso
obrigado pela auctoridade competente.
TITULO 'XI
Dos pesos e medidas
Art. 192. - Todos que venderem generos que devem ser medidos e
pesados, deverão ter medidas, pesos e balanças
correspondentes aos ditos generos. Aquelle que não tiver,
pagará a multa de 20$000
Art 193. - O negociante,
mascate ou fazendeiro que vender generos por pesos e medidas não
aferidos, ou que vender por pesos e medidas falsificados, soffrera a
multa de 20$000, e serão os pesos e medidas apprehendidos e
entregues á auctoridade competente.
Art. 194. - O negociante que não pesar ou medir com
exactidão os generos que vender, será multado em 10$000 e
o dobro na reincidência.
Art. 195. - A Camara Municipal nomeará um aferidor, que
exercerá o cargo em quanto bem servir, percebendo pela
arrecadação que fizer a gratificação de 20
%.
Art. 196. - Na época marcada pelo aferidor, todos os
negociantes apresentarão ao mesmo suas balanças, pesos e
medidas de solidos e liquidos, segundo o systema metrico, para serem
aferidos e cotejados com o padrão da Camara.
§ Unico. - Em todo o caso, porém, a
aferição se fará em qualquer época do anno,
todas as vezes que se tornar ella necessaria.
Art. 197. - O padrão adoptado para litros será de
sessenta e oito centilitros para uma garrafa, para generos cincoenta
litros por alqueire e para pesos, quinze kilogrammas por arroba.
Art. 198. - A Camara municipal fará arrecadar pela aferição de pesos, balanças e medidas a taxa seguinte :
§ 1. - Por balança e terno de pesos, 2$500.
§ 2. - Por terno de medidas para líquidos, 2$500.
§ 3. - Por terno de medidas para seccos, 2$500.
§ 4. - Por um peso ou uma medida, avulsos, 500 réis.
§ 5. - Por um metro, trêna, etc, 1$000. .
Art. 199. - Os pesos, balanças e medidas aferidos,
serão carimbados pelo aferidor, com carimbo do anno a que se
referir a aferição.
Art. 200. - A aferição e conferencia serão
provadas com um certificado do aferidor, o qual será responsavel
criminalmente pelo abuso, má fé ou negligencia que
practicar.
TITULO 'XII
Dos espectaculos
Art. 201. - De cada dia ou noute de espectaculos, ou
divertimento publico ou particular, ou de qualquer natureza, que se
perceba paga, não sendo esta em beneficio de egrejas,
estabelecimentos pios, instrucção publica ou particular,
cobrar-se-á :
§ 1. - Por espectaculo dramatico, 10$000.
§ 2. - Por espectaculo equestre, gymnastico, acrobatico ou outro qualquer, 20$.
§ 3. - Por espectaculos de panoramas, dioramas, marmotas ou outro qualquer,
Art. 202. - Ninguem poderá percorrer pelas
povoações do municipio, tocando realejos ou instrumentos
musicaes, ou apresentando animaes ensinados ou bravios e outras cousas
identicas, com as quaes aufira lucros, sem ter pago o imposto de
20$000, sob pena de multa de 20$000.
Art. 203. - As corridas de cavallos só poderão ter
logar fóra das povoações e estradas publicas,
depois de satisfeito o disposto no artigo oitenta e oito deste codigo.
Art. 204. - O regente ou director de qualquer espectaculo
publico, remunerado ou não, é obrigado a annunciar ou
publicar vinte e quatro horas antes, sob pena de multa de 10$000.
Art. 205. - Em todo o espectaculo publico remunerado ou
não, é prohibida a destribuição de
cartões de entrada em numero superior aos assentos, ou ás
pessoas que poderem estar commodamente assentadas, sob pena de multa de
20$000.
Art. 206. - Em todo e qualquer espectaculo de dia ou de noute,
nenhuma pessoa póde apresentar-se embuçado de ponche ou
capote, sob pena de 2$000 de multa, com obrigação de
deixar o ponche ou capote, ou de retirar-se do espectaculo.
Art. 207. - As pessoas que servirem de mascaras, em qualquer
espectaculo ou div ertimento publico gratuito ou não, como seja
em cavalhadas, carnaval ou outro qualquer, se apresentarão
á auctoridade policial, de quem obterão licença e
receberão um cartão, que será collocado ao lado
direito do peito para serem conhecidos, sob pena de multa de 5$000, e
de serem expulsos do espectaculo ou divertimento.
TITULO 'XIII
Das rendas municipaes
Art. 208. - A Camara municipal é auctorisada a cobrar
annualmente, além dos impostos que lhe são concedidos por
lei provincial, mais os impostos de patente e de licença, assim
como as multas e impostos estabelecidos no presente codigo de postu-
CAPITULO 'I
Dos impostos de patente
Art. 209. - Cobrar-se-á annualmente, como imposto de patente, o seguinte :
§ 1. - De cada escriptorio de advocacia ou cobranças, 25$000.
§ 2. - De cada escriptorio de solicitador de causas, 12$000.
§ 3. - De escriptorio ou agentes de associações anonymas, 50$000.
§ 4. - De cada representante ou agente de associações de seguro, que fizer contracto neste municipio, 50$000.
§ 5. - De cada consultorio medico ou cirurgico, ou de cada medico que exercer a sua profissão no municipio, 25$000.
§ 6. - De cada cartorio de tabellião ou escrivão de orphams, 25$000.
§ 7. - De cartorio de escrivão de paz e subdelegacia, 20$000.
§ 8. - De cartorio de escrivão do ecclesiastico, 10$000.
§ 9. - De cartorio de escrivão do jury, sendo distincto de outro ou vitalício, 10$
§ 10. - De cada partidor effectivo do juizo, 5$000,
§ 11. - De contador e distribuidor do juizo, 5$000.
§ 12. - De cada official de justiça de qualquer juizo, 5$000.
§ 13. - De cada engenheiro formado ou não no paiz,
nacional ou estrangeiro, que exercer sua profissão no municipio,
25$000.
§ 14. - De cada agrimensor diplomado que exercer a sua profissão no municipio, quer seja nacional ou estrangeiro, 20$000.
§ 15. - De cada pessoá que exercer a agrimensura no municipio, nacional ou estrangeiro, não diplomado, 10$000.
§ 16. - De cada collegio de ensino particular, de qualquer dos sexos, 25$000.
§ 17. - De càda cambista de loterias, não sendo do municipio, 508000, e sendo do municipio, 25$000.
§ 18. - De cada guarda-livros, de casas commerciaes e associações, 5$000.
§ 19. - De cada caixeiro de casa commercial que vencer ordenado, embora com interesse social, 2$000
§ 20. - De cada capitalista com profissão de dar
dinheiro a juros, e pessoas possuidora» de acções
de companhias e apolices, 258000.
§ 21. - De cada hospedaria, hotel, estalagem, restaurante,
café e casa de pasto, sob qualquer denominação,
25$000.
§ 22. - De cada cientista domiciliado, 158000, e não sendo domiciliado no municipio, 30$000.
§ 23. - De cada retratista ou photographo por qualquer systema, 30$000.
§ 24. - De cada barbeiro ou cabelleireiro, 5$000.
§ 25. - De cada officina lythographica ou typographica, 25$000.
§ 26. - De cada officina de relojoeiro, ourives, gravador, quer seja de pessoa do municipio ou não, 10$000.
§ 27. - De cada officina de alfaiate ou modas, 10$000.
§ 28. - De cada modista, 10$000. '
§ 29. - De cada officina de fogos, 15$000.
§ 30. - De cada officina de sapateiro, selleiro, ferreiro, folheiro, caldeireiro, tintureiro, carpinteiro e marceneiro, 10$000.
§ 31. - De cada casa de colchoeiro, 5$000.
§ 32. - De officina de ferrador de animaes, 5$000.
§ 33. - De cada pintor ou borrador, pedreiro, canteiro ou trabalhador, 5$000.
§ 34. - De cada amolador de ferramentas, que faça disso profissão, 5$000.
§ 35. - De cada official de carpinteiro, marceneiro, sapateiro, alfaiate ou outro qualquer officina, sem officina propria, 2$000.
§ 36. - De cada official de carpinteiro e pedreiro que
fôr mestre de obra, riscando para outros e contractando obras por
empreitadas, 10$000.
§ 37. - De cada empreiteiro de obras publicas ou particulares, 10$000.
§ 38. - De cada olaria ou fabrica de tijolos ou telhas, 10$000.
§ 39. - De cada pasto de aluguel, conforme o artigo cento e setenta e quatro, 10$000.
§ 40. - De cada botequim ou barracas para vender líquidos ou outros quaesquer generos, 10$000.
§ 41. - De cada kiosque em qualquer logar da cidade, 15$000.
§ 42. - De cada padaria ou confeitaria (podendo vender pelas ruas), 10$000.
§ 43. - De cada fabrica de vinho, cerveja ou outras quaesquer bebidas, 20$000.
§ 44. - De cada vendedor ambulante de imagens, estampas,
paineis, quadros, figuras, livros e quinquilharias, não
mencionadas, 15$000.
§ 45. - De cada noite de fogos de artificio por
armação 15$000, sendo pagos pelo festeiro ou pessoa que
fizer a encommenda.
§ 46. - De cada fabrica de banha, vellas de cera ou cebo, sabão e cortumes, 10$000.
§ 47. - De cada cão perdigueiro e outros permittidos
pelo artigo trinta e nove, 3$000. O dono do cão ó
obrigado a matriculal-o, apresentando nessa occasião ao fiscal
uma colleira com chapa de qualquer metal, na qual será gravado o
carimbo C. M.
§ 48. - De cada carneiro e cabrito empregados na
carreação d'agua, e que são permittidos na
conformidade do artigo trinta e sete, 500 rs.
§ 49. - De cada estrebaria ou cocheira de aluguel a tracto, conforme o artigo cento e vinte e um, 10$000.
§ 50. - De cada casa de telhas no municipio, que sirva de habitação, 1$000.
§ 51. - De cada vacca de leite na cidade, conforme o artigo trinta e sete, 2$000.
§ 52. - De cada leilão publico, commercial ou
judicial, á excepção dos que forem feitos para
festas religiosas ou obras pias, 10$000.
§ 53. - De cada dia ou noite de espectaculo dramatico, apresentação de panoramas, marmotas ou outro qualquer, 10$000.
§ 54. - De cada dia ou noite de espectaculo equestre, gymnastico ou outro qualquer deste genero, 20$000.
§ 55. - De cada dia de cavalhadas, 10$000.
§ 56. - De cada dia de curros ou touradas, conforme c artigo oitenta e um, 30$.
§ 57. - De cada carro de municipio diverso, que atravessar a cidade, 1$000.
§ 58. - De cada pipote de aguardente de fóra do municipio, 1$000.
§ 59. - De cada quinze kilos de assucar de fóra do municipio, 100 rs.
§ 60. - De cada quinze kilos de fumo, ou fracção de quinze kilos, de fóra do municipio, 500 rs.
§ 61. - De cada carroça que transitar nesta cidade e municipio, 5$000.
§ 62. - De cada troly ou outro qualquer vehiculo de conducção, sendo de aluguel, 10$000, e sendo de particular, 3$000.
§ 63. - De cada carroça de quatro rodas ou carroção, 8$000.
§ 64. - De cada carro de municipio diverso, que vier vender
generos alimenticios nesta cidade, além das
obrigações estabelecidas nos artigos quarenta e dois e
cento e oitenta e sete, 5$000 de cada uma vez.
§ 65. - De cada engenho de moer canna movido por animaes, tendo alambique, 10$000, e não tendo, 5$000.
§ 66. - De cada engenho de moer canna, movido por água ou a vapor, 15$000.
§ 67. - De cada engenho de cerrar madeiras, movido por agua ou a vapor, l5$000.
§ 68. - De cada machina de beneficiar café, movido por agua ou a vapor, 15$000.
§ 69. - De cada machina, ou engenho de pilões de
beneficiar café, arroz, milho u outro qualquer objecto, para
negocio, 5$000.
§ 70. - De cada estação de estradas de ferro,
sendo na cidade, 200$000, e sendo no municipio, 50$000, pagos por uma
só vez.
§ 71. - De cada cabeça de animal ou gado que pastar
nos campos do patrimonio, conforme o artigo duzentos e quarenta e tres,
2$000.
§ 72. - De toda e qualquer officina, fabrica, arte ou
officio sobre qualquer denominação que seja, não
prevista neste codigo, 10$000.
§ 73. - De todo aquelle que comprar café em partidas
no municipio, para negocio, sem ter estabelecimento de armazem ou
machina de café, sendo domiciliado, 30$000; e não sendo,
60$000.
§ 74. - De cada trinta kilos de café em côco, exportado para fora do municipio, 250 rs.
§ 75. - De cada quinze kilos de toucinho exportado, 100 rs.
§ 76. - De cada cem queijos, exportados, 1$000
§ 77. - De cada cincoenta litros de feijão, exportado, 250 rs.
§ 78. - De cada cincoenta litros de arroz limpo, exportado, 500 rs.
§ 79. - De cada cincoenta litros de arroz com casca, exportado, 200 rs.
§ 80. - De cada cincoenta litros de milho, exportado, 200 rs.
§ 81. - De cada cincoenta litros de polvilho, exportado, 250 rs.
§ 82. - De cada cem ovos, exportados, 200 rs.
§ 83. - De cada doze frangos, exportados, trezentos réis.
§ 84. - De cada cabeça de porco cevado ou por cevar, exportado, 500 réis.
§ 85. - De cada cabeça de gado, exportado,
não pertencendo a invernistas que pagam imposto sobre
invernadas, 200 réis,
Art. 210. - Os impostos estabelecidos no artigo antecedente e
seus paragraphos, salvo os casos especificados, são uma
contribuição annual, e consideram-se vencidos no fim de
Junho, qualquer que seja o tempo em que são pagos.
Art. 211. - Para occorrer ás despezas com o encanamento
d'agua potavel para esta cidade, e encanamento das aguas pluviaes nas
ruas, ficam creados so seguintes impostos :
§ 1. - De cada quinze kilos de café ou assucar produzidos no municipio, 20 rs.
§ 2. - De cada fazendeiro creador de gado no municipio, que criar de trinta a cem rezes, 10$ e de cem para cima 20$.
§ 3. - De cada terreno fechado por muro ou outro qualquer
fecho, nesta cidade, que occupar as ruas e praças por um e outro
lado, 60 rs. por metro.
§ 4. - De cada chefe de familia, ou pessoa que viva de economia propria, nesta cidade, 1$.
Art. 212. - Os impostos especificados no artigo antecedente e
seus paragraphos, serão pagos dentro de sessenta dias a
contar-se do dia em que fôr legalisado o lançamento,
depois das reclamações, e os que não pagarem ficam
sujeitos á multa do dobro do imposto taxado.
CAPITULO 'II
Dos impostos de licença
Art. 213. - Cobrar-se-á annualmente de impostos de licença, no acto de sua concessão o seguinte :
§ 1. - De cada negociante de fazendas, 30$.
§ 2. - De cada negociante de ferragens, armarinho e modas, 20$.
§ 3. - De vender calçados, arreios e couros, 20$.
§ 4. - De vender roupas feitas, 20$.
§ 5. - De vender chapéos, 10$.
§ 6. - De vender louças, 10$.
§ 7. - De vender molhados, 15$000.
§ 8. - De vender armas de fogo, 10$000.
§ 9. - De vender remedios compostos e preparados e drogas não sujeitas a ma- nipulação, 20$000.
§ 10. - De boticas, 40$000.
§ 11. - De vender joias, brilhantes e objectos de ouro e prata, 25$000.
§ 12. - De vender aguardente, 30$000.
§ 13. - De vender generos da terra, 20$000.
§ 14. - De vender sal aos litros, 5$000.
§ 15. - De bilhar e casas para jogos lícitos, 30$000.
§ 16. - De açougue, 15$000.
§ 17. - De vender carne de capados pelas ruas, 30$000.
§ 18. - De armazem para qualquer genero, 50$000.
§ 19. - De casas de commissão que recebam generos á consignação, 25$000.
§ 20. - De cada encarregado de fabricas de tecidos, 15$000.
§ 21. - De cada pessoa que receba generos á
consignação para vendel-os, ainda que seja negociante
estabelecido, 15$000.
§ 22. - De cada pessoa que se estabeleça, com negocios por atacado, ou generos especiaes, 30$000.
§ 23. - De cada mascate de jóias de brilhantes, e
outras pedras, obras de ouro, prata, nikel, ou outro qualquer metal
precioso, sendo domiciliado no municipio, 500000, e não sendo,
30$000.
§ 24. - De cada mascate de fazendas e armarinhos, não sendo domiciliado no municipio, 100$000, e sendo, 30$000.
§ 25. - De mascatear somente em armarinhos, 25$000, não sendo domiciliado, e 15$000, sendo domiciliado.
§ 26. - De mascatear em obras de folhas de flandres, cobre e ferro estanhado 15$000.
§ 27. - De mascatear em arreios, trancas, rédeas, e outras quaesquer obras de couro ou sola, 10$000.
§ 28. - De mascatear ou vender sola e couros cortidos, 100000.
§ 29. - De mascatear em freios de ferro, cabeções e outros objectos, 10$000.
§ 30. - De mascatear em qualquer genero não previsto
neste codigo, e exercer qualquer industria, bem como fabricas de
sinetes, conceitos de machinas, chapas, etc, 10$000.
Art. 214. - Quando se acharem reunidos no mesmo negocio os
generos mencionados nos paragraphos primeiro, segundo, terceiro,
quarto, quinto, sexto, setimo, oitavo, nono, decimo e decimo primeiro
do artigo antecedente, haverá, em beneficio do contribuinte um
abatimento de cincoenta por cento. Os generos não
incluídos pagarão o imposto taxado
Art. 215. - Os negociantes estabelecidos ou que se
estabelecerem, com qualquer ramo de negocio, á beira das
estradas, povoações, ou outra qualquer parte do
municipio, ficam sujeitos aos mesmos impostos, conforme os generos que
venderem
Art. 216. - Todo o nacional ou estrangeiro no exercício
de sua profissão, arte ou officio, é obrigado a pagar o
competente imposto.
Art. 217. - As licenças serão annuaes,a contar-se
do primeiro de Julho ao ultimo de Junho, e serão concedidas pelo
presidente da Camaia ou por um vereador desi gnado por este e passadas
pelo secretario, a vista do conhecimento geral e municipal, passados
pelo collector, procurador e aferidor da Camara.
Art. 218. - As licenças para negocio, concedidas no
segundo, terceiro e quarto trimestre do anno financeiro, serão
pagas em proporção dos trimestres que faltar, e nunca por
fracção de mezes, embora sejam requeridas no segundo ou
terceiro mez do trimestre.
TITULO 'XIV
Dos empregados da Camara Municipal
Art. 219. - Os empregados da Camara Municipal, além dos
seus ordenados e gratificações, receberão mais os
emolumentos que lhes são marcados pelo presente codigo de
posturas, e mais aquelles que lhes couber pelo regimento de custas
judiciarias, pagos pelas partes interessadas salvo si forem praticados
por ordem da Camara, a bem do serviço publico.
CAPITULO 'I
Do secretario
Art. 220. - O secretario da Camara Municipal
terá o ordenado annual de 720$, e sob pena de multa de 30$000,
cumprirá as obrigações que lhe incumbe a lei de 1
de Outubro de 1828, art.79, e mais as seguintes:
§ 1. - Passar todas as licenças que a Camara
conceder para serem assignadas pelo presidente, á vista dos
conhecimentos do procurador, collector e aferidor. Estas
licenças serão numeradas successivamente até a
ultima que se passar dentro do anno financeiro, e registradas em
extracto, em livro competente que será fornecido pela Camara,
numerado e rubricado pelo presidente, e nella se fará
menção da folha do livro em que ficam registradas
§ 2. - Passar e registrar as cartas de concessão de terrenos, concedidos pela Camara.
§ 3. - Registrar todos os officios, editaes,
balanços, conta de receita e despeza, relatorios e mais papeis
que forem expedidos pela secretaria e por deliberação da
Camara ou de seu presidente, subscrevendo, numerando e archivando os que
a Camara receber
§ 4. - Escrever todos os termos de infracção
de posturas que assignará com o fiscal e duas testemunhas, em
livro para esse fim destinado, e dar ao procurador da Camara
certidão desses termos.
§ 5. - Assistir os alinhamentos e nivelamentos com o fiscal
e mais empregados, e lavrar o respectivo termo, do qual dará
cópia á parte.
§ 6. - Entregar á commissão de contas em cada
sessão ordinaria, uma relação nominal, com as
quantias á margem, das pessoas que pagarem impostos de
licença.
§ 7. - Acompanhar o fiscal nas correições ordinarias do anno financeiro.
§ 8. - Escrever os termos das arrematações e praças em livro para esse fim destinado.
Art 221. - O secretario,
além do seu ordenado, vencerá mais os impostos seguintes,
que serão pagos pelos interessados :
§ 1. - De cada alvará de licença que passar . 1$000
§ 2. - Do registro de cada alvará de licença 1$000
§ 3. - De cada termo de arrematação que escrever . 2$000
§ 4. - De cada carta de concessão de terreno, alinhamento e nivelamento que passar e registrar. . 3$000
§ 5. - De cada registro de diploma, cartas de medicos, pharmaceuticos e outras quaesquer .... 2$000
§ 6. - De cada certidão ou acto que praticar a
requerimento de partes, perceberá o mesmo que marca o regimento
de custas judiciarias aos tabelliães e escrivães do
civel.
CAPITULO 'II
Do fiscal da cidade
Art. 222. - O fiscal da cidade terá o ordenado annual de
500$000, e sob pena de multa de 30$,cumprirá as
obrigações que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1 de
Outubro de 1828, e mais as seguintes :
§ 1. - Dar cumprimento ás ordens e
deliberações da Camara, acudindo a todos os chamados do
presidente, e dar immediatamente cumprimento as suas ordens,em tudo que
fôr relativo ao bem geral do municipio.
§ 2. - Fazer quatro correições ordinarias,
trimestralmente, em dia que marcar por editaL,com espaço de
quinze dias mais ou menos, e differente daquelle em que a Camara tiver
de trabalhar em suas sessões ordinarias. Além destas
correições fará extraordinarias quando o bem
publico exigir, e fôr ordenado pela Camara, e indepen dente de
edital.
§ 3. - Fazer correições nos quintaes e
chiqueiros de porcos quando julgar conveniente, ou tiver denuncia por
escripto de algum visinho particular, de se achar em máu estado,
podendo caçar a licença para chiqueiro áquelle
proprietario que reincidir pela segunda vez, na multa imposta pelo
artigo 128, e que não tiver o chiqueiro, de conformidade com o
estabelecido no mesmo artigo, avisando de todo o occorrido á
Camara Municipal.
§ 4. - Verificar em suas correições si tem
sido observadas as presentes posturas ; promover a sua
execução,exigir os conhecimentos de pagamentos de
impostos e licenças, afim de conhecer si foram pagos
regularmente, conferir pesos e medidas, multar todos que tiverem
infringido qualquer disposição do presente codigo,
fazendo lavrar o competente termo de infracção.
§ 5. - Prestar contas trimestralmente até o seg undo
dia das sessões ordinarias, da arrecadação a seu
cargo, apresentando o saldo existente.
§ 6. - Apresentar trimestralmente á Camara,
até o segundo dia da sessão ordinari, um relatorio em que
dará conta circumstanciada de todos os serviços que lhe
forem ordenados, de todas as multas impostas em virtude destas
posturas, dos factos occorridos nas correições a que
proceder, de todas as necessidades do municipio que reclamem promptas
providencias.
§ 7. - Dar posse dos terrenos que forem concedidos pela
Camara, a requerimento de parte, logo que lhe fôr apresentado o
despacho, e fazendo lavrar pelo secretario a carta de concessão,
termos de alinhamentos e nivelamentos, com annotação da
demarcação e posse.
§ 8. - Fiscalizar as obras publicas ordenadas pela Camara,
dando conta de qual quer irregularidade á commissão de
obras publicas, e, na falta desta, ao presidente da Camara, para
providenciar a respeito.
§ 9. - Presidir a praça de arrematações.
§ 10. - Fazer a convocação do secretario,
arruador e porteiro, para as arrema ações, alinhamentos e
nivelamentos que se tiver de fazer.
§ 11. - Percorrer diariamente as ruas e praças da cidade, afim de verificar o seu estado de asseio.
§ 12. - Mandar fazer, no intervallo das sessões
ordinarias, os reparos e concertos urgentes, que não excedam a
30$000, que serão pagos pelo procurador, á vista de
ferias examinadas e rubricadas pelo presidente da Camara, com-pague-se.
§ 13. - Requisitar da auctoridade policial os auxilios de
que precisar para fiel execução destas posturas, chamando
em seu auxilio qualquer cidadão, o qual será obrigado a
prestar-lhe.
§ 14. - Fazer a matança dos cães prohibidos pelo artigo trinta e nove.
§ 15. - Carimbar, de conformidade com o estabelecido no
paragrapho quarenta e sete do artigo duzentos e nove, a chapa de metal
da coleira dos cães matriculados.
§ 16. - Fazer a cobrança dos carros que entrarem
nesta cidade, de conformidade com os artigos quarenta e um, qurenta e
dois e paragraphos cincoenta e sete e sessenta e quatro do artigo
duzentos e nove.
Art. 223. - O fiscal, além do ordenado, terá:
§ 1. - De cada alinhamento ou nivelamento, 1$000.
§ 2. - De cada arrematação ou praça, 1$500.
§ 3. - De cada auto de infracção de multa, 1$500.
§ 4. - Das multas que arrecadar, seis por cento sobre o valor.
§ 5. - Da cobrança do imposto de carros a seu cargo, dez por cento.
Art. 224. - Os impostos dos paragraphos um, dois e tres
serão cobrados dos contribuintes; e os dos paragraphos quatro e
cinco, serão pagos pela Camara.
Art. 225. - A Camara dará livro especial para o
lançamento da cobrança de que trata o paragrapho quinto
do artigo duzentos e vinte e tres.
Art. 226. - O fiscal, quando não cumprir com seus
deveres, e que, poramizade ou inimizade, multar ou deixar de multar,
verificando-se proceder com parcialidade, será multado em
30$000.
CAPITULO 'III
Dos fiscaes das freguezias
Art. 227. - Os fiscaes das freguezias e povoações
do municipio terão a gratificação que fôr
concedida pela Camara, e serão obrigados :
§ 1. - Fazer o lançamento de todas as casas de telhas de sua freguezia, remettendo uma copia delle á Camara municipal,
§ 2. - Proceder á cobrança não
só das casas de telhas, como dos carros que transitarem na sua
freguezia, de conformidade com os paragraphos cincoenta, cincoenta e
sete e sessenta e quatro do artigo duzentos e nove
§ 3. - Fazer as correições estipuladas nos
artigos cento e oitenta e nove e cento e noventa, convidando para esse
fim os empregados constantes do mesmo artigo cento e noventa.
§ 4. - Cumprir todas as obrigações marcadas
paia o fiscal desta cidade, nos palagraphos do artigo duzentos e vinte
e dois.
Art. 228. - O fiscal, além da gratificação, tera.
§ 1. - De cada alinhamento e nivelamento, 1$000.
§ 2. - Das multas e arrecadações que fizer, dez por cento.
§ 3. - De cada auto de infracção de multa, 1$500.
Art. 229. - O imposto dos paragraphos um e três
serão pagos pelas partes, e o do paragrapho segundo, pela
Câmara municipal.
Art. 230. - A Câmara fornecerá os livros
necessários para os termos do alinhamento, nivelamento,
infracções, e arrecadações de que trata o
artigo duzentos e vinte e oito e seus paragraphos.
Art. 231. - O fiscal, quando não cumprir com seus
deveres,e que, por amizade ou inimizade deixar de multar ou multar,
procedendo com parcialidade, será multado em 30$000.
CAPITULO 'IV
Do procurador
Art. 232. - O procurador da Camara terá doze por cento da
arrecadação que fizer, e é obrigado, além
dos deveres que lhe impõe o artigo oitenta e um da lei de 1 de
Outubro de 1828, sob multa de 30$000, ás seguintes
obrigações :
§ 1. - Prestar fiança do cargo, dentro do tempo que
fôr marcado, a qual será re guiada, pelo vencimento dos
dois últimos trimestres da receita arrecadada.
§ 2. - Fazer annualmente, durante o mez de Julho, com
assistência do secretario e fiscal, o lançamento de todos
os impostos estabelecidos neste código, em livros para isso
destinados, cujo lançamento, depois de encerrado, ficará
durante o anno em seu poder, para a competente
arrecadação, remettendo, porém, uma copia á
Camara municipal, para seu conhecimento.
§ 3. - Fazer no livro do lançamento um additamento de todas as casas de negocio e outras que se abrirem durante o anno.
§ 4. - Promover a cobrança amigável ou judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 5. - Ter talões impressos de todos os impostos, os
quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da
Câmara.
§ 6. - Dar aos contribuintes, conhecimentos e recibos,
cortados dos talões e numerados successivamente até o
ultimo que passar no anno financeiro.
§ 7. - Apresentar, no segundo dia de cada sessão
ordinária, a conta da receita e despeza da Camara, do trimestre
findo, acompanhada do livro respectivo, onde nominalmente se achem
declarada todas as pessoas que pagaram impostos, e multas, com
declaração das quantias e artigos infringidos, e
documentos que comprovem as despezas.
§ 8. - Cumprir as ordens que forem dadas pela Camaia e seu presidente, para pagamento de despezas e outras.
§ 9. - Fazer o lançamento da receita e despeza da
Camara, em livro especial, com todas as especificações,
sobre a natureza das rendas e auctorisação para a
despeza.
CAPITULO 'V
Do aferidor
Art. 233. - O aferidor da Camara terá a porcentagem de
vinte por cento da arrecadação que fizer, e, além
de cumprir as obrigações estipuladas nas presentes
posturas, ó mais obrigado:
§ 1. - Arrecadar o importe das aferições,
fazendo o lançamento em livro especial fornecido pela Camara,
das pessoas que pagaram impostos de aferição, com
declaração do anno, mez e dia, qualidade do objecto
aferido e sua importancia.
§ 2. - Publicar edital marcando o tempo no qual
deverá proceder á aferição, afim de que
todos os contribuintes apresentem no logar designado, que deverá
ser na secretaria da Camara, seus pesos, balanças e medidas para
serem aferidos.
§ 3. - Conservar perfeitamente limpos, asseiados e bem
acondicionados, os pesos, balanças e medidas do padrão
municipal.
§ 4. - Prestar contas trimestralmente, até o segundo
dia das sessões ordinarias, da arrecadação a seu
cargo, apresentando o saldo existente.
Art. 234. - O aferidor é responsavel pelo prejuízo
que causar á Camara, já pela sua negligencia na
aferição, e já pelo pouco cuidado na
conservação do padrão munipal, sendo mais obrigado
a pagar a falta de qualquer peso, medida ou balança, que possa
dar-se durante o tempo que servir o cargo.
Art. 235. - Por qualquer omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres, soffrerá a multa de 30$000.
CAPITULO 'VI
Do porteiro
Art. 236. - O porteiro da Camara terá o ordenado annual de 360$000, e cumprirá as seguintes observações :
§ 1. - Conservar todo o edifício da Camara, salas e
mobílias no maior asseio pos sivel, e estará presente a
todas as sessões da Camara, para todo o serviço e
expedien te que lhe fôr ordenado.
§ 2. - Entregar todos os officios que forem expedidos pelo
secretario, no mesmo dia, sendo dentro da cidade, e sendo fóra,
no tempo que lhe fôr marcado.
§ 3. - Acompanhar o fiscal em todas as
correições, quer ordinarias e quer extraordinarias, e
fazer as intimações que lhe forem ordenadas pela Camara e
pelo fiscal, passando as necessarias certidões.
§ 4. - Fazer todo o serviço para a
promptificaçâo do tribunal do jury, mesa de
eleição parochial e alistamento militar, exigindo do
procurador todo o necessario.
§ 5. - Não consentir que pessoas embriagadas, mal trajadas, ou armadas, penetrem no recinto da Camara.
§ 6. - Advertir cortezmente aos expectadores que não guardarem silencio ou fizer rumor.
§ 7. - Apregoar os animaes, gado e tudo o mais que, por ordem da Camara, fôr posto em praça.
§ 8. - Acudir a todos os chamados do secretario e fiscal, para o desempenho de suas funcções.
§ 9. - Pôr agua potável na casa da Camara
todas as vezes que esta estiver funccionando, tanto nas sessões
ordinarias como extraordinarias, e assim como nas sessões do
jury.
§ 10. - Publicar e affixar editaes da Camara, no logar do estylo.
§ 11. - Ir diariamente á casa do presidente da
Camara, si este morar na cidade, e, no caso contrario, á do
secretario, para receber as ordens que houver, expediente, l avisos e
editaes, afim de lhes dar o devido destino.
Art. 237. - O porteiro, além do seu ordenado, terá:
§ 1. - De cada pregão de concessão de terreno ou alinhamento, 1$000.
§ 2. - De cada pregão de arrematação, 1$000.
§ 3. - Os emolumentos dos paragraphos antecedentes serão pagos pelas partes.
Art. 238. - O porteiro, por qualquer falta que commetter, no
desempenho de ^ suas obrigações, será multado em
trinta mil réis.
CAPITULO 'VII
Do arruador
Art. 239. - Haverá um arruador nomeado pela Camara, ao qual compete :
§ 1. - Dar, com assisencia do fiscal, secretario e
porteiro, e depois da licença da Camara, os armamentos e
alinhamentos dos edifícios publicos e particulares, que se
edificarem ou reedificarem, dentro desta cidade e seus limites e
povoações do munici pio, onde não houver fiscal,
observando as regras estabelecidas no presente codigo de posturas, e,
na falta ou deficiencia dellas, as instrucções que forem
dadas pela commis são de obras publicas da Camara municipal.
§ 2. - Dar do mesmo modo o nivelamento das calçadas,
determinando-lhes a largura, e observando as regras estabelecidas
nestas posturas ou instrucções que forem dadas.
§ 3. - Avisar o fiscal sobre a edificação de
qualquer edifício que se esteja construindo ou reconstruindo, e
calçadas que se estejam fazendo ou concertando, com
infracção das posturas.
§ 4. - Participar ao fiscal o que souber a respeito dos
edifícios que, por ignorancia dos mestres ou mau estado dos
materiaes, possam ameaçar eminente ruina durante a
construcção ou logo depois delia.
§ 5. - Examinar qualquer obra de carpintaria ou
architectura que pela Camara fôr mandada examinar, e dar o seu
parecer por escripto.
§ 6. - Apresentar á Camara, até o segundo dia
de suas sessões ordinarias, uma relação
circumstanciada de todos os alinhamentos e nivelamentos que tiver feito
durante o trimestre.
Art. 240. - O arruador vencerá de cada alinhamento ou nivelamento que fizer, 2$000, que serão pagos pela parte interessada.
Art. 241. - O arruador será multado em 30$000 de cada
alinhamento ou nivelamento que fizer fóra das regras
estabelecidas por estas posturas, e nada perceberá do novo
alinhamento ou nivelamento a que proceder, ficando ainda obrigado a
indemnizar á parte o prejuizo que lhe causar.
TITULO 'XV
Disposições geraes
Art. 242. - Aquelle que apropriar-se de terrenos pertencentes
á Camara e que, de longo tempo, esteja na posse e
servidão publica, sem titulo legal, ou que com titulo legal
exceder os limites nelles marcados, será multado em 30$000, e
desoccupará os terrenos, no primeiro caso, tirando as
bemfeitorias, e no segundo, demolirá os fechos e fará
novos, de conformidade com o seu titulo.
Art. 243 - Fica creado o imposto de 2$000 annuaes, sobre cada um
animal cavallar, muar e vaccum, de edade maior de um anno, que
fôr conservado nos terrenos e campos que formam o patrimonio
desta cidade. Este imposto será cobrado depois que a Camara
mandar proceder a nova demarcação do patrimonio e fizer o
competente fecho. Aquelle que deixar de pagar o imposto, será
multado em 10$000 e soffrerá dois dias de prisão.
Art. 244. - Todo aquelle quo tiver animal cavallar, muar e
vaccum nos campos do patrimonio, conforme lhe é permittido pelo
artigo antecedente, logo que seja fechado o patrimonio, será
obrigado a matriculal-o perante o fiscal da Camara, que terá um
livro especial para esse fim, aberto, numerado e rubricado pelo
presidente da Camara. O animal que fôr matriculado deverá
conter a marca de seu dono, e na matricula se fará
menção da côr, marca e signaes particulares do
animal e do nome do dono. O fiscal dará um conhecimento por si
sómente assignado,a todo aquelle que matricular seu animal, com
declaração do numero de cabeças que matriculou. Os
animaes isentos do imposto serão tambem matriculados.
Art. 245. - Todos os mezes o fiscal fará uma
correição nos campos do patrimonio e examinai á
todos os animaes existentes nelles, e o animal que fôr encontrado
sem ter sido matriculado, quando a isso seja sujeito, será
apprehendido e levado ao curral do conselho para se proceder conforme o
disposto no artigo trinta e sete deste codigo. Para essa
correição o fiscal contractará as pessoas que
julgar necessarias para coadjuval-o na apprehensão dos animaes,
requisitando do presidente da Camara ordem para ser o pagamento feito
pelo procurador.
Art. 246. - A companhia ou bando de ciganos que parar, barganhar
ou negociar nesta cidade e municipio, será intimado para se
retirar, dentro de vinte e quatro horas, e não o fazendo,
soffrerá a multa de 30$000 de cada vez, pagos pelo chefe ou
cabeça.
Art. 247. - Os que venderem pelas ruas desta cidade e
povoações do municipio os objectos de que trata o
paragrapho vinte e seis do artigo duzentos e treze, serão
obrigados a trazel-os cobertos, de modo a evitar o reflexo. O infractor
será multado em 5$000 e o dobro nas reincidencias.
Art. 248. - Fica prohibido o ajuntamento de meninos, fazendo
algazarra no adro das egrejas desta cidade, por occasião de
qualquer solemnidade religiosa, sendo os mesmos dispersos pelo
fiscal ou auctoridade policial; e, no caso de reproduzir-se o
ajuntamento, serão os meninos conduzidos por ordem do fiscal ou
auctoridade, a serem entregues aos seus paes, tutores ou curadores,
afim de reprehendel-os. Si ainda assim continuar o ajuntamento,
será elle disperso e soffrerão os paes, tutores ou
curadores dos meninos, uma multa de 2$000 sobre cada um, repetida
sempre nas reincidencias.
Art. 249. - Todas as multas e penas impostas por este codigo,
serão dobradas nas reincidencias, até á
alçada da Camara.
Art 250. - Todo aquelle que por
qualquer modo desattender ou insultar a Camara, ao fiscal e aos outros
empregados delia, no exercicio de suas funcções,
será multado em 30$000, além das penas criminaes em que
incorrer.
Art. 251. - Todo aquelle que, chamado pelo fiscal para
testemunhar qualquer infracção deste codigo, se recusar,
será multado em 10$000.
Art. 252. - As multas impostas pelo fiscal a pessoas não
residentes nesta cidade e povoações do municipio, como
sejam tropeiros, carreiros, mascates e individuos ambulantes,
serão pagas no acto dellas, o, quando não o façam
por si ou por outrem, o fiscal apprehenderá qualquer objecto ou
animal que depositará em mão de pessoa idônea,
até que seja satisfeita a multa e despezas que houver, sob pena
de se proceder na íórma do artigo trinta e sete.
Art. 253. - As multas impostas pelos fiscaes constarão de
um termo, contendo a importancia da multa, o artigo infringido, e o
nome da pessoa multada, escripta pelo secretario em livro especial e
assignado pelo fiscal com duas testemunhas, conforme o paragrapho
quarto do artigo duzentos e vinte.
Art. 254. - O infractor de qualquer artigo deste codigo, quando
não tenha meios de satisfazer a multa, será ella
convertida em prisão até á alçada da
Camara, á razão de 2$000 por dia.
Art. 255. - Si o infractor não tiver com que pagar a
multa e offerecer fiador ; idoneo,o procurador acceitará a
fiança, marcando ao fiador prazo razoavel para fazer o :
pagamento.
Art. 256. - As penas de prisão comminadas neste codigo
poderão ser commu- tadas em 2$000 diarios. Esta
commutação de penas, porém, não tera logar
quando o infractor reluctante, depois de accionaclo, fôr
condemnado judicialmente.
Art. 257. - Por intermedio do delegado de policia, a Camara
terá a cooperação , dos inspectores de
quarteirão do municipio, para que sejam cumpridas, em seus
quarteirões, as disposições deste codigo de
posturas, ficando elles inspectores obrigados pelas seguintes
disposições:
§ 1. - Dar parte ao fiscal de qualquer
contravenção que se der em seu quarteirão, com a
declaração do logar, dia e hora em que foi commettida, e
do nome do infractor, que, sendo mascates, lhes serão logo
apprehendiclos os generos de seu commercio tantos quantos cheguem para
pagamento da multa, imposto e despezas, ficando depositado em
mão de pessoa idonea, perante duas testemunhas, até o
pagamento.
§ 2. - Darão ao fiscal de tres em tres mezes uma
relação dos nomes dos mascates que mascatearem em seus
quarteirões, e uma outra annualmente no mez de Junho, ao
procurador da Camara, contendo os nomes de todos os proprietarios de
casas de telhas, engenhos, fabricas e machinas de qualquer especie, que
morarem em seus quarteirões.
Art. 258. - Os inspectores de quarteirão que deixarem de
cumprir as disposições do artigo cento e oitenta e cinco,
e paragraphos do artigo antecedente, e deixarem os mascates negociar em
seus quarteirões, não tendo licença para isso,
serão multados em 15$000 ; assim como tambem terão dez
por cento das multas e impostos que forem recebidos em virtude das
diligencias empregadas pelos mesmos.
Art. 259. - O pagamento da multa não isenta nenhum infractor do pagamento do imposto, por cuja falta foi imposta a multa.
Art. 260. - Quando a violação das posturas
fôr commettida dentro das casas, o fiscal não
procederá sem denuncia escripta, e então munindo-se
préviamente do competente mandado de busca, que
solicitará da auctoridade competente, penetrará na vasa
denunciada com as formalidades do estylo para verificar a
infracção. Si a denuncia fôr falsa, o denunciante
será multado em 30$000, além das penas impostas pelas
leis criminaes. As disposições deste artigo comprehendem
tambem as infracções commettidas nos quintaes, quando os
donos delles não quizerem franquear a entrada ao fiscal da
Camara para verificar a infracção de qualquer artigo das
presentes posturas, comtanto que o fiscal tenha disso conhecimento.
Art. 261. - O presidente da Camara poderá despender em
cada trimestre, com serviços e reparos urgentes, independente de
auctorisação da Camara, até a quantia de 100$000.
Art. 262. - Ao presidente da Camara compete conceder todas as
licenças de que trata este codigo, podendo delegar esta
auctorisação a um dos vereadores que morar dentro da
cidade
Art. 263. - Os que se sentirem aggravados pela concessão
ou denegação de licença, e multas impostas,
poderão recorrer á Camara, expondo-lhes os motivos de
aggravo, queixa ou reclamação.
Art. 264. - Para execução do imposto do que trata o artigo duzentos e onze, proceder-se-á da maneira seguinte:
§ 1. - O procurador da Camara procederá ao
lançamento das pessoas sujeitas ao imposto de café e
assucar, tomando para isso as necessarias informações,
cujo lançamento será publicado por edital, afim de chegar
ao conhecimento do contribuinte, além de lhe ser feito o
competente aviso.
§ 2. - O contribuinte que fôr lançado
poderá reclamar contra o lançamento perante á
Camara municipal, expondo e justificando as suas razões dentro
de trinta dias, findos os quaes será considerado como
lançado e devedor do imposto.
§ 3. - Aquelle que procurar illudir a cobrança deste
imposto, usando de subterfugios, pagará a multa de 20$000,
além do imposto.
§ 4. - A medição dos muros será feita
pelo fiscal e procurador da Camara, registrando-se em um livro para
esse fim destinado, o numero de metros, o nome do contribuinte e a
importancia que o mesmo tem de pagar, com declaração da
rua, praça ou travéssa em que estiver situado.
§ 5. - A inscripção dos chefes de familia e
pessoas com economia propria, será tambem feita pelo fiscal e
procurador, em livro proprio, com as declarações
precisas.
Art. 265. - Quando qualquer empregado da Camara, fôr
multado por qualquer falta que commetter,será a multa imposta
pelo presidente da Camara,por uma simples portaria, independente de
auto de multa, e quando o empregado se julgar aggravado, recorrera
á Camara, unica competente para tomar conhecimento do facto e
approvar, reformar ou revogar o acto do seu presidente, que não
terá voto nessa questão.
Art. 266. - São responsaveis pela violação
destas posturas, os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores
pelos seus tutelados e curatellados, e os patrões pelos seus
creados, camaradas ou empregados
Art. 267. - Para a cobrança dos impostos estabelecidos
neste codigo, o procurador mandará publicar por edital o tempo
marcado, e todo aquelle que nesse tempo deixar de fazer o pagamento,
pagará mais a multa de dez por cento sobre o imposto.
Art. 268. - A Camara municipal é auctorisada a cobrar executivamente todos os impostos e multas de que trata o presente codigo
Art. 269 - Para defender o seu direito ou tratar de qualquer
acção judiciaria criminal ou civil, fica a Camara
auctorisada a contractar um advogado.
Art. 270. - A Camara fica auctorisada a oontractar um medico de
partido quando seja necessario, marcando uma gratificação
ao mesmo, em seu orçamento.
Art. 271. - Fica a Camara municipal obrigada a tomar a
administração da casa de misericordia desta cidade,
organisando para ella uma irmandade, e formulando (quando ainda
não tenha) um compromisso que deverá ser approvado pelos
poderes competentes.
Art. 272. - Fica pertencendo á casa de misericordia, logo
que comece a sua arrecadação, o imposto creado no artigo
duzentos e quarenta e tres deste codigo.
Art. 273. - A Camara fica auctorisada a gratificar os seus
empregados, quando bem servirem o cargo, com quantia que não
exceda a 200$000 annuaes, a cada um delles.
Art. 274. - Fica a Camara auctorisada a mandar imprimir um
numero conveniente de exemplares das presentes posturas, dos quaes
serão distribuídos um para cada um de seus membros,
empregados, auctoridades civis e criminaes e inspectores de
quarteirões, sendo o excedente entregue ao procurador para
vendel-os pelo preço que fôr marcado.
Art. 275. - Ficam revogadas as posturas anteriores e
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
auctoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida resolução pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S)
Barão de Jaguara.
Para Vossa Excellencia vêr, Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez,
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo,
aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.