RESOLUÇÃO N. 186

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da cidade da Franca do Imperador, decretou a seguinte resolução;

Codigo de Posturas da Câmara Municipal da cidade da Franca do Imperador

TITULO 'I

Do alinhamento das ruas e edificações

Art. 1. - As ruas e travéssas que forem abertas dentro dos limites desta cidade, nas freguezias e povoações existentes no municipio, e as que se crearem, deverão ter a . largura de treze metros e dois centimetros. Os largos ou praças serão quadradas, tanto quanto o terreno permittir.
Art. 2. - Para o arruamento, alinhamento, nivelamento geral das praças, ruas e casas desta cidade, haverá um arruador, nomeado pela Camara Municipal. '
Art. 3. - Nenhum predio será edificado ou reedificado, e nenhum quintal ou ter- reno será fechado, em ruas, travéssas e praças, dentro dos limites desta cidade, freguezias e povoações do municipio, sem prévio alinhamento feito pelo arruador, sob multa de vinte mil réis ao infractor e a obrigação de demolir a obra feita, na parte em que não houver a regularidade necessaria.
§ 1. - Do alinhamento se lavrará um termo, em livro especial, aberto, rubricado, numerado e encerrado pelo presidente da Camara.
§ 2. - O arruador perceber á do proprietario, pelo trabalho do alinhamento, a quantia de dois mil réis ; o fiscal, pela sua assistencia, um mil réis ; o secretario, pelo termo que lavrar, do qual dará cópia ao proprietario, tres mil réis ; e o porteiro, pelos prégões que fizer, um mil réis; sendo serviço publico, não perceberão emolumento algum.
§ 3. - O arruador não poderá proceder ao alinhamento ou nivelamento sem auctorisação por despacho da Camara Municipal ou de seu presidente, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 4. - o arruador, que depois de regular auctorisação, recusar-se a fazer o alinhamento ou nivelamento requerido, ou proceder a este, sem as formalidades legaes, incorrerá na multa de dez mil réis, além de ficar responsavel pelos prejuizos que causar ao proprietario.
§ 5. - Das decisões do arruador haverá recurso para a Camara Municipal ou seu presidente.
Art. 4. - Quando a Camara fizer concertos das ruas com alteração de seu nivel, os proprietarios serão obrigados, no prazo que lhes fôr marcado, a levantar ou abaixar, conforme o nivelamento das ruas, as calçadas da frente de seus predios e as soleiras das portas, sob pena de multa de vinte mil réis, com a obrigação de fazer o concerto.
Art. 5. - A numeração dos predios e designação das praças, ruas e travéssas da cidade, pertencem á Camara. '
§ 1. - As casas de cada praça, rua ou travéssa serão numeradas d'uma a outra extremidade, por duas series de numeros ; sendo a dos pares, seguidamente e posta de um lado, e a dos impares, do outro.
§ 2. - Os nomes das ruas, praças e travéssas, e os numeros das casas, serão brancos, em fundo preto ; cada predio terá um numero, que não poderá ser alterado a arbitrio do proprietario, sob pena de multa de dez mil réis.
§ 3. - A numeração das casas será feita pela Camara, que cobrará do proprietario ou inquilino a sua importancia.
Art. 6. - Os edificios que se edificarem ou reedificarem nesta cidade, freguezias ou povoações do municipio, serão sempre arruados em linha recta com as demais casas, si fôr em logar arruado, ou seguindo o plano da Camara, em logar não arruado.
Art. 7. - Nenhuma casa ou edificio será construido dentro dos limites da cidade, seu patrimonio, freguezias e povoações do municipio, sem licença da Camara, pela qual pagará o requerente cincoenta mil réis, sendo na cidade, e trinta mil réis, sendo no patrimonio, freguezias ou povoações, pertencendo na cidade vinte e cinco mil réis á Camara Municipal, e vinte e cinco mil réis á egreja-matriz ; e nas freguezias ou povoações, quinze mil réis á Camara e quinze mil réis á egreja-matriz.
§ 1. - O terreno concedido para edificação conterá vinte e dois metros em quadro, salvos nas ruas já começadas e que seja necessario seguir a ordem do quarteirão, pagando neste caso o requerente a importancia proporcional pelo numero de metros que fôr augmentado ou diminuido, segundo exigir o aformoseamento do quarteirão.
§ 2. - A demarcação e alinhamento do terreno será feito pelo arruador, fiscal, secretario e porteiro, fazendo este os prégões necessarios, e lavrando o secretario carta de concessão, que, registrada em livro especial, será depois entregue ao requerente. arruador, fiscal, secretario e porteiro, pelo seu trabalho, vencerão das partes os emolumentos taxados no paragrapho 2 do artigo 3.
§ 3. - Nas freguezias do municipio servirá de arruador o fiscal da freguezia, lavrando os termos de alinhamento, nivelamento e cartas de concessão de terreno o escrivão da subdelegacia, percebendo os emolumentos taxados no paragrapho segundo do artigo terceiro.
§ 4. - Nos termos de concessão de terreno, alinhamento e nivelamento se decla- rará o nome do edificante, dia, mez, anno e logar, e será assignado pelo fiscal, arruador, secretario, porteiro, edificante e duas testemunhas.
§ 5. - A concessão do terreno para edificação só vigorará por tempo de um anno; e o requerente que não edificar nesse prazo, perderá o direito ao mesmo, o qual lhe poderá ser novamente garantido por egual prazo, quando o requeira, pagando cin- coenta mil réis na cidade, e trinta mil réis nas povoações e freguezias do municipio.
Art. 8. - Na edificação dos predios ou reedificação dos já existentes, com demo- lição da frente, dever-se-á observar o seguinte :
§ 1. - As casas terreas terão tres metros e noventa e seis centimetros no minimo de altura na frente, contados da parte mais alta do alinhamento terreo até o fôrro.
§ 2. - As casas de sobrado terão sete metros e noventa e dois centimetros de altura.
§ 3. - As beiras do telhado terão somente quarenta e quatro centimetros de largura, encachorradas e forradas.
§ 4. - As portas e janellas deverão ser feitas, observando-se as regras da archi- tectura, a juizo do arruador, com recurso para a Camara.
§ 5. - O dono ou mestre da obra que não observar o disposto nos paragraphos antecedentes, soffrerá a multa de vinte mil réis, ficando obrigado a demolir a obra á sua custa, na parte feita e que não estiver de conformidade.
Art. 9. - Ficam prohibidas, sob qualquer pretexto, as construcções de casas de meia agua, bem assim de casas cobertas de capim e sapé, dentro dos limites da cidade, sob pena de multa de vinte mil réis ao infractor, com a obrigação de demolir a obra.
Art. 10. - Os terrenos que estiverem dentro dos limites da cidade, serão seus proprietarios obrigados a fechal-os com muros de taipas ou tijólos, caiados e cobertos de telhas, com dous metros e vinte centimetros de altura. O fiscal marcará por edital prazo para ser ser feito o fecho nesta conformidade, cujo prazo será de tres i mezes, não se comprehendendo os mezes de Novembro a Março. O infractor pagará a multa de vinte mil réis, tantas vezes quantas deixar de cumprir no prazo maroado, até a alçada da Camara.
Art. 11 - Os proprietarios de predios e terrenos dentro da cidade, são obrigados a calçar as frentes de suas propriedades, no prazo que lhes fôr marcado pelo fiscal, devendo ter a calçada um metro e cincoenta centimetros de largura, salvo si offender a alguma obra municipal. O infractor será multado em vinte mil réis, e obrigado a fazer o calçamento em novo prazo que lhe fôr marcado.
§ 1. - Si, dentro do referido prazo, os proprietarios não tiverem cumprido o disposto no artigo antecedente, além da multa, será o serviço feito pela Camara, á custa do proprietario.
§ 2. - As pessoas reconhecidamente pobres, que não puderem fazer este serviço, a Camara o fará á sua custa, depois que ella reconhecer que o proprietario não o possa fazer por falta de recurso.
§ 3. - Da disposição deste artigo e seus paragraphos, haverá recurso para a Camara municipal ou seu presidente.

TITULO 'II

Do embellesamento e limpeza da cidade

Art. 12. - Fica a Camara auctorisada a desapropriar qualquer terreno ou casa para abrir praças, ruas e travéssas, ou para construir qualquer edificio que ella julgar conveniente para o bem publico.
Art. 13. - Quando a Camara tiver de fazer ou mandar fazer qualquer edificio, concerto ou obra municipal, será posta a concurso, e feita por quem melhores vantagens offerecer, e, na falta deste, pelo fiscal ou pelo procurador e paga a despeza pela Camara.
Art. 14. - Os proprietaaios, e em sua falta os inquilinos, são obrigados, de dous em dous annos, quando avisados por edital, a caiar decentemente as frentes de suas casas e muros, e bem como a pintarem a oleo as portas e janellas e o fôrro da beira das mesmas, sob pena de multa de 20$000, e a de 30$000, nas reincidências, e de ser o serviço feito por ordem do fiscal e por conta do proprietario.
Art. 15. - Os proprietarios, e em sua falta os inquilinos, são obrigados a conservar capinadas, limpas e varridas as frentes de seus predios e muros, na extensão de um metro e cincoenta centimetros, sem estorvo algum ao transito publico, devendo remover o cisco ou lixo para fóra da rua, sob pena de multa de 10$000, e de ser o serviço feito por ordem do fiscal e por conta do proprietario.
§ Unico. - Ao fiscal incumbe mandar fazer a limpeza do centro das ruas, largos e praças, nos mesmos dias em que fizerem os particulares, e que serão avisados por edital.
Art. 16. - Não é permitttido ter-se fóra das portas qualquer volume ou objecto, mais que o tempo necessario para commodamente o poder guardar, sob pena de mul- ta de 28000 ao contraventor, si depois de avisado pelo fiscal o não retirar immedia- tamente.
Art. 17. - E' prohibido na cidade, rotulas, portões ou meias portas de abrirem 'para o lado das ruas, praças e largos, bem como escadas de pedra ou degraus de madeira para fóra das portas; as que existirem, serão desfeitas pelos proprietarios, precedendo aviso do fiscal. Os contraventores serão multados em 10$000, e, no caso de recusarem-se a desfazer a obra feita, será esta desmanchada pelo fiscal, á sua custa.
Art. 18. - E' prohibido tirar-se arêa ou fazer-se escavações nas ruas, beccos, praças e largos da cidade, sob pena de multa de cinco mil réis, e de repor o logar no  seu antigo estado.
Art. 19. - E' prohibido, dentro da cidade, o fecho de madeiras ou cercas para a frente das ruas. A Camara, a requerimento da parte, póde consentir na mudança e qualidade de fechos, estabelecidos no artigo decimo, quando elle não prejudique ao   publico e ao embellesamento da cidade. Multa de 10$000 ao contraventor, com obri- gação de repôr o fecho, de conformidade com o artigo decimo, dentro do prazo mar- cado pelo fiscal.
Art. 20. - E' prohibido collocar-se postes, estacas de madeira, frades de pedra e   madeira, e conservar se cêpos nas esquinas ou frente dos predios; multa de 20$000 ao infractor, além de pagar as despezas que forem feitas pelo fiscal, que mandará arran- eal-os, quando, avisado o proprietario, este não o fizer, no prazo marcado.
Art. 21. - E' prohibido fazer nas paredes, nas casas, muros, portas e janellas, riscos, palavras indiscretas, figuras obscenas, sob multa de 10$000, e de pagar a im- portancia despendida pelo proprietario com a limpeza do mal occasionado.
Art. 22. - E' expressamente prohibido :
§ 1. - Deixar correr pelos boeiros dos predios, aguas servidas ou immundas; mui- ta de 10$000, sendo a limpeza feita, á custa do infractor.
§ 2. - Lançar aves ou animaes mortos nas ruas, travéssas, praças e largos, sob pena de multa de 5$000, sendo a remoção do animal mandada fazer pelo fiscal, á cus- ta do infractor.
§ 3. - Lançar nas ruas, travéssas, praças, largos e quintaes alheios, agua suja, lixo, palhiço, louça e vidros quebrados, retalhos de pannos, couros, ossos de animaes, folhas de flandres e madeiras, ou outros quaesquer objeetos que offendam o asseio pu- blico; multa de 5$000, sendo obrigado a fazer a limpeza, á sua custa, ou a pagar a im- portancia, quando feito este serviço pelo fiscal.
§ 4. - Expôr ao sol, nas ruas, travéssas e praças, assucar, sal, café, couros, car- ne, e tudo mais que interrompa o transito publico, ou prejudique ao asseio ; multa de 10$000, com obrigação de remover immediatamente.
Art 23. - E' permittida a construcção de casas, para dentro do alinhamento das ruas, praças e largos, comtanto que a frente seja alinhada e fechada ; multa de 20$000 ao contraventor, com obrigação de alinhar e fechar a frente.
Art. 24. - E' prohibido construírem se casas, ou levantarem-se muros em frente a ruas e travéssas, de modo a evitar o prolongamento longitudinal das mesmas, sob pena de multa de 208000, e de ser demolida a casa ou muro, á custa do contraven

TITULO 'III

Da commodidade e segurança publica

Art. 25. - E' prohibido, sob pena de multa de 10$000 :  
§ 1. - Fabricar pólvora, fogos de artifícios ou outro qualquer de fácil explosão, dentro da cidade e povoações do municipio.
§ 2. - Ter pólvora em saccos ou barricas, casas de negocio ou particulares, dentro da cidade e povoações do municipio.
§ 3. - Queimar buscapés, bombas soltas, dar tiros de rouqueira ou de armas de fogo, dentro da cidade e povoações do municipio. Fica permittido somente os fogo chamados de salão nos dias e vésperas de S. Antônio, S João e São Pedro, nas ruas das povoações, comtanto que não sejam atirados para o lado das casas ; e dar-se tiros de rouqueira e armas de fogo nos quintaes das casas.
§ 4. - Conduzir a rasto pelas ruas e praças, madeiras, ou quaesquer objectos que as damnifiquem.
§ 5. - Amarrar animaes nas arvores que a Câmara ou qualquer cidadão mandar plantar nas ruas e praças, bem como nos postes dos lampeões da illuminação publica,
§ 6. - Galoparem em animal cavallar e amansar animaes bravos.
§ 7. - Estar alta noite parado junto a portas ou janellas de casas alheias, sem motivo justo ou plausível. Além da multa, soffrera dois dias de prisão.
§ 8. - Conservar animaes cavallares ou outros quaesquer, amarrados nas esquinas das ruas, nas portas dos prédios, ou sobre os passeios e grades de jardins, bem como dar alimentos a esses animaes nos referidos logares.
§ 9. - Passar com carros ou trolys ou outro qualquer vehiculo, nos passeios, canaes ou sargetas das ruas, excepto quando os canaes ou sargetas atravessarem o centro das mesmas.
§ 10. - Conservar parados, ou pouzarem nas ruas, carros, carroções, carretões e tropas, além do tempo necessário para carregar e descarregar.
§ 11. - Fazer parar nas ruas e praças, tropa solta, gado e porcos.
§ 12. - Deixar carros, carroças, trolys ou outro qualquer vehiculo pelas ruas e praças, sem pessoa que os dirija.
§ 13. - Conduzir pelas ruas e praças rezes bravas, sem ser em dois laços.
§ 14. - Conservar nas ruas da cidade e povoações do municipio, touros, garrote e vaccas bravas.
§ 15. - As boiadas soltas que atravessarem as ruas da cidade e povoações do municipio, terão uma pessoa para servir de guia.
Art. 26. - Quando se estiver edificando ou reedificando prédios, ou fazendo concerto nas ruas, os materiaes necessários á construcção serão collocados de modo que não occupem mais de uma terça parte da rua. O dono ou mestre da obra é obrigado a conservar nas noites de escuro, uma lanterna accesa durante toda a noite; o infractor incorrerá na multa de dez mil réis por noite que deixar de accender a lanterna.
Art. 27. - Ninguém poderá conservar materiaes de qualquer natureza que seja, nas ruas e praças desta cidade, desde que não sejam para empregar-se em construcção ; multa de cinco mil réis, com obrigação de retirar dentro do prazo que fôr marcado pelo fiscal.
Art. 28. - Todo aquelle que tiver construído prédios ou qualquer outra obra, muro ou calçada, é obrigado, dentro do prazo de oito dias, a retirar das ruas as sobras de madeiras ou de qualquer outro material, e a entupir os buracos e escavações que houver feito para a collocação de andaimes, sob pena de multa de dez mil réis, além de ser o serviço feito pelo fiscal, á sua custa.
Art 29. - Quando qualquer prédio urbano, muro ou obra de qualquer natureza ameaçar ruina, no todo ou em parte, o fiscal da Câmara intimará ao seu proprietário para fazer o concerto, marcando para isso um prazo razoavel; si, dentro do prazo marcado não fôr feito o concerto ou demolição, o fiscal avisará a Camara Municipal.
Art. 30. - A Camara Municipal mandará examinar o predio, muro ou obra por dous peritos em taes materias por ella nomeados, com sciencia e prévio aviso do proprietario, afim de verificar o estado ruinoso do predio, e o tempo mais ou menos provavel de sua duração sem cahir.
Art. 31. - Verificado o estado do predio, muro ou obra, e que ameace ruina, a Camara Municipal pelo seu fiscal, e as auctoridades policiaes do municipio, a quem fôr representado ou requerido, mandará notificar ao seu proprietario, para, dentro do prazo de sessenta dias improrrogaveis, demolil-o ou reparal-o garantidoramente, sob pena de multa de trinta mil réis, e de ser o mesmo predio demolido á sua custa, e de perder o direito aos materiaes da demolição, ainda aproveitaveis, em beneficio das rendas municipaes.
Art. 32. - Quando o predio, muro ou obra pertencer a mais de um dono, como sociedades, herdeiros, etc, será notificado o presidente ou director da sociedade, e um dos herdeiros, sendo estes obrigados a scientificar por si aos demais interessados, devendo a Camara Municipal tambem fazer a notificação pelos jornaes da imprensa local.
Art. 33. - Si não fôr reconhecido o dono certo do predio para poder ser notificado, e o mesmo predio ameaçar ruina imminente, conforme o juizo dos peritos, será o mesmo demolido independente da notificação pessoal dos artigos antecedentes, devendo a notificação ser feita unicamente pelos jornaes da imprensa local.
Art. 34. - O dono do predio mais alto que o do visinho lateral, será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do oitão desse lado, a fazer de taboas a beira do telhado, emboçar a primeira carreira de telhas, para evitar a queda das mesmas, ou torrões da parede sobre o telhado do visinho, sob pena de multa de vinte mil réis e ser o serviço feito á sua custa.
Art. 35. - O dono do predio mais baixo que o do visinho lateral, é obrigado a consentir na penetração por cima de seu predio para o fim de se cumprir o disposto no artigo antecedente, sob pena de multa de vinte mil réis ; comtanto que, feitos os reparos pelo visinho, fique o seu predio no estado em que estava e sem seu prejuizo.
Art. 36. - E' prohibido a qualquer proprietario abrir nos oitões de seus predios, portas ou janellas que dêm para os quintaes dos visinhos, salvo com consentimento , destes ; multa de 10$000, com obrigação de tapar, sem demora, o claro, e, quando não o faça, indemnizar o tapamento que, a sua custa, será feito pelo prejudicado.
Art. 37. - E' expressamente prohibido vagarem pelas ruas, praças e largos da cidade, animaes cavallares, muares, vaccuns, caprinos, suinos e lanigeros ; os que forem encontrados, serão apprehendidos pelo fiscal e recolhidos ao curral do conselho, onde se conservarão, até que seja paga a multa e despezas, avisando-se os donos, si forem conhecidos. Os donos dos animaes cavallares, muares e vaccuns, pagarão de multa 3$000 por cabeça, e si não procurarem, dentro do prazo de oito dias, sendo elles conhecidos, serão os animaes postos em praça. Não sendo conhecidos os donos, o fiscal mandará annunciar por edital, que, além de publicado no jornal local, o será tambem pelo porteiro e affixado no logar do estylo, especificando-se a côr, tamanho e signaes do animal, feito o que, serão elles, no fim do referido prazo de oito dias, entregues como bens do evento ao juiz de ausentes, acompanhados de uma conta da multa e das despezas para ser satisfeita depois da arrematação em praça. Os capri nos, suinos e lanigeros pagarão a multa de quinhentos réis por cabeça, e não sendo procurados, serão no fim do prazo de vinte e quatro horas, arrematados em praça para pagamento da multa e despesas.
Exceptuam-se as vaccas de leite, até o numero de duas que poderá ter cada um proprietario, pagando de cada uma dois mil réis annuaes ; e os caprinos e lanigeros empregados na carreação d'agua e outras, e as cabras de leite, pagando seus donos pela matricula de cada cabeça quinhentos réis, ficando ainda obrigados a trazel-os peados, de modo a não prejudicarem ao publico. Das arrematações feitas perante o fiscal, se lavrará termo, e do producto se deduzirá a multa e despezas, ficando na procuradoria da Camara o excesso para ser entregue ao dono do animal arrematado, dentro do prazo de trinta dias, findos os quaes reverterá ao cofre municipal, fazendo então parte de suas rendas.
Art. 38. - A praça para a arrematação dos animaes de que trata o artigo antecedente, será feita na frente do paço da Camara municipal, presidida pelo fiscal e assistida pelo secretario, que lavrará o competente termo, e o porteiro que fará os prégões.
Art. 39. - E' prohibido vagarem pelas ruas desta cidade e povoações do municipio, cães e cadellas (salvo os cães perdigueiros, lanudos, Terra-Nova e os reconhecidos de caça). Os que forem encontrados, serão mortos pelo fiscal, com bolas envenenadas, administradas com toda a cautela, e recolhidas aquellas que não forem engolidas pelos cães.
Art 40. - E' prohibido ter se nos quintaes, cisternas abertas ou simplesmente cobertas com paus roliços, ou junto a casa ou muro alheio, em menor distancia de tres metros, salvo as já existentes, sob pena de multa de 10$000, com obrigação de removel-a para outro logar mais afastado.
Art. 41. - Os carros ou carretões que, para negocio, conduzirem para esta cida de, lenha, madeiras ou outro qualquer objecto, sendo de ferragem de pião ou cordão pagarão annualmente o imposto de 5$000.
Art. 42. - Os carros que, para negocio, conduzirem generos alimentícios para esta cidade, além de pagarem o imposto de 5$000 annuaes, serão obrigados a estacionarem no largo da Cadêa, por quarenta e oito horas, e ahi, os seus donos, venderão a retalho desde a medida de litro ou kilogramma para cima ; e só poderão, depois desse " prazo, correr as ruas ou vender por atacado. O infractor pagará de multa 20$000.
Art. 43. - Os arvoredos que, plantados ou conservados nos quintaes, deitarem galhos ou folhagem para as ruas e praças, os seus proprietarios os podarão ou os removerão, de modo a não serem assim conservados, o que tambem farão, quando taes arvoredos prejudicarem aos particulares, estragando suas propriedades ou plantações ao infractor, multa de dez mil réis, e quando não os remova, pódem os arvoredos apezar de multado, serão os ditos arvoredos podados por ordem do fiscal, á custa do infractor. "*"" - "
Art. 44. - E' prohibida a conservação de formigueiros nos quintaes, ruas, praças, largos e terrenos publicos ou particulares. O fiscal mandará extinguir, á custa do . cofre municipal, os que existirem nas ruas, praças, largos e terrenos publicos, e marcará um prazo, para que os proprietarios extingam os que forem encontrados em seus terrenos. O infractor soffrerá a multa de 20$000, e, na reincidencia, o fiscal, além de impôr nova multa, mandará tirar o formigueiro, á custa do proprietario.
Art. 45. - O sacristão e carcereiro, no caso de incendio de qualquer predio, serão obrigados a dar signal no sino da matriz e da cadêa, logo que delle tenham noticia, sob multa de 10$000.
Art. 46. - Sendo o incendio de dia, os mestres de pedreiros e carpinteiros são obrigados, ao signal de incendio, a apresentarem-se com seus officiaes, munidos de _ suas ferramentas, á auctoridade competente, para auxiliarem na extincção do mesmo; não o fazendo, pagarão a multa de 208000.
Art. 47. - Todo aquelle que, sendo chamado pelo fiscal ou auctoridade policial, negar qualquer auxilio que possa prestar para apagar incendio, será multado em 10$.
Art. 48. - Todos os proprietarios ou moradores que tiverem poço d'agua em seus quintaes, nas proximidades de qualquer incendio, são obrigados a franquear a entra da em suas casas e quintaes para tirar-se agua, podendo exigir de qualquer auctori- dade que estiver presente os auxilios de que careçam para não serem prejudicados; ao infractor, multa de 20$000.

TITULO 'IV

Do socego e moralidade publica

Art. 49. - Ficam prohibidas as cantorias e rezas em voz alta, por occasião morte de qualquer pessoa, de modo a perturbar o socego publico. Aos infractores, multa de 5$000 por pessoa, com obrigação de dispersar a reunião.
Art. 50. - Por occasião da morte de qualquer pessoa, não é permittido mais do que quatro dobres de sino, sendo, o primeiro, como signal da morte ; o segundo, para a reunião da irmandade e convidados ; o terceiro, por occasião da sahida do cadaver da casa do deposito para a egreja ; e, o ultimo, da sahida da egreja para o cemiterio. O sacristão ou sineiro que infringir este artigo, soffrerá a multa de 10$000 de cada Infracção.
Art. 51. - Ficam prohibidos os toques de musica e marchas funebres no acompanhamento de cadaveres de pessoas adultas, nas ruas da cidade; ó permittido unica mente a execução de uma marcha funebre no cemiterio, por oceasião de dar-se sepul tura ao cadáver, O mestre ou director da musica que infringir este artigo, soffrerá a multa de 30$000.
Art. 52. - Fica expressamente prohibido a toda a pessoa, sob qualquer pretexto, para qualquer fim e destino, tirar esmolas dentro desta cidade, usando de subscripçôes ou outro qualquer recurso, salvo aquellas pessoas que apresentarem attestados de pobreza, passados pelo respectivo parocho da parochia, com 0 competente visto da auctoridade policial. O Infractor será multado em 10$000.
Art. 53. - Fica prohibido s pessoas de fóra do municipio tirarem esmolas neste municipio, com bandeiras, folias ou sem ellas, ou com caixinha de qualquer especie,
Art. 54. - E' permittido tirar esmolas nesta cidade e municipio :
§ 1. - Os que forem festeiros da parochia.
§ 2. - Os que esmolarem para obras pias e irmandades da parochia, em virtude de disposição do compromisso.  
§ 3. - As pessoas reconhecidamente pobres que obtiverem da auctoridade poli-   cial uma chapa carimbada com as lettras C. M. (Camara Municipal) fornecida pela Camara á mesma auctoridade, a qual deyerá ser pregada na roupa do pedinte,ao lado direito do peito.
Art. 55. - Fica prohibido o jogo ou divertimento de entrudo nesta cidade, sob pena de multa de 20$000 a cada uma pessoa.
Art. 56. - Ninguem poderá vender pelas ruas desta cidade, e nem expôr, para ser vendido em casas particulares e de negocio, laranginhas ou limões de cheiro, ou outro qualquer objecto de entrudo, inclusive a bisnaga, sob pena de multa de 10$000, e de serem os objectos inutilisados pelo fiscal ou agentes da policia.
Art. 57. - Ninguem poderá banhar-se nos ribeirões que banham esta cidade, ou fontes de servidão publica, sem estar coberto, de modo que não offenda á moral; o infractor fica sujeito á multa de 5$000, e, na reincidencia, a dous dias de prisão.
Art. 58. - Toda a pessoa que tiver molestia asquerosa ou contagiosa, e empregar-se na venda de qualquer genero, ou casa de negocio, será multada em 20$000, e, na reincidencia, soffrerá 30$000 de multa e quatro dias de prIsão. Si fôr empregado ou camarada, será responsAvel pelo valor da multa o dono do negocio.

TITULO 'V

Da policia preventiva e outras providencias

Art. 59. - Sem licença da auctoridade competente, ninguem poderá usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, reúna, garrucha, pistolas, revolver, espada, estoque, punhal, faca de ponta, canivete grande, zagaia, lança, chuço, machado, fouce ou outra qualquer arma de fogo e instrumentos offensivos.
Art. 60. - Além das isenções que o codigo penal consagra em favor das pessoas que a lei especifica, é permittido, independente de licença :
§ 1. - Aos officiaes mechanicos o uso das ferramentas proprias, indo ou voltando do trabalho.
§ 2. - Aos caçadores, carreiros, tropeiros e lenhadores, as armas proprias ás suas occupações e durante o exercicio dellas.
§ 3. - Aos viajantes, as armas que se costuma trazer durante a viagem.
§ 4. - Aos barbeiros, as navalhas e mais objectos necessarios ao exercicio de sua profissão.
Art. 61. - Aquelle que usar de armas prohibidas, sem ser no exercicio de sua profissão e sem licença da auctoridade policial, soffrerá a multa de 10$000, além das penas estabelecidas no codigo criminal, e, em todo o caso, será a arma apprehendida e entregue á auctoridade policial, para dar-lhe o destino que convier.
Art. 62. - Aquelle, a quem fôr concedido licença para uso de qualquer arma, pela auctoridade policial, pagará de imposto vinte mil réis, para o cofre municipal.
Art. 63. - E' permittido a qualquer cidadão ter em sua casa as armas que quizer, comtanto que, pelo seu numero, não faça suspeita de sedição ou tentativa criminosa.
Art. 64. - Nas egrejas, procissões, audiencias ou reuniões publicas, ninguem poderá andar com chicote, esporas, cacete ou outro qualquer instrumento contundente sob pena de multa de 2$000, além de ser despojado do objecto. 
Art. 65. - Em todo e qualquer logar do municipio, fica prohibida a armadilha de armas de fogo que se costuma fazer para matar animaes silvestres, sob pena de multa de 10$000.
Art. 66. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua denominação, á excepção das boticas,hoteis, restaurantes, cafés, botequins, poderá se conservar aberta: nos domingos e dias sanctificados, das duas horas da tarde em deante, e, nos dias úteis, depois do toque de recolhida que será ás dez horas da noite, no verão, e ás nove, no inverno, sob pena de multa, no primeiro caso. de trinta mil réis, e, no segundo caso, dez mil réis, que serão dobradas nas reincidencias, até á alçada da Camara.
Art. 67. - Nas casas de hospedarias e hoteis desta cidade e povoações do municipio, deverá o seu dono ter um livro onde faça inscrever o nome e signaes de todos os hospedes que nellas pernoitarem e logar de suas residencias. Este livro será apresentado á auctoridade policial ou judiciaria, quando fôr exigido. O infractor soffrerá a multa de dez mil réis e o dobro nas reincidencias.
Art. 68. - São prohibidas as algazarras, vozerias, tumultos, injurias e obscenidades, que offendam á moral publica, de dia ou de noite, nas ruas, casas de negocio e particulares ; multa de dez mil réis e dois dias de prisão aos infractores. Si as algazarras, tumultos, etc., forem dentro de casa, será responsavel pela multa o proprietario.
Art. 69. - Ficam expressamente prohibidos, dentro da cidade, povoações do municipio e seus arrabaldes e fazendas ruraes, os batuques, fandangos ou cateretês com cantarolas, palmas e sapateados. Multa de quinze mil réis ao dono da casa, sendo disperso o ajuntamento.
Art. 70. - Nenhuma pessoa poderá levantar gritos pelas ruas, durante a noite, salvo si por necessidade, sob pena de multa de cinco mil réis, além da prisão policial ; em que incorrer.
Art. 71. - E' prohibido, sob pena de multa de cinco mil réis :
§ 1. - Tocar ou rufar caixa pelas ruas da cidade, salvo os que tomam parte no - carnaval e em exercicios equestres, gymnasticos ou publicos.
§ 2. - Andar com mascaras, trajes disfarçados, phantasticos ou fora do commum, salvo os comprehendidos no paragrapho primeiro. .
Art. 72. - E' expressamente prohibido comprar se a filhos-familia ou a pessoas suspeitas, ouro, diamantes, prata, objectos de valor, assucar, café e outros generos que elles não possam possuir, sem auctorisação de seus paes ou patrões. Multa de 30$000 ao infraetor, além das penas criminaes.
Art. 73. - O negociante que, depois do toque de recolhida, abrir suas portas, para vender ou comprar generos a filhos-familia, ou a pessoa suspeita, será multado em trinta mil réis.
Art. 74. - E' prohibido consentir-se nas casas de tabernas, armazens, cervejarias, botequins, cafés, kiosques, etc, ajuntamentos de pessoas que não estejam comprando ; assim como vender bebidas espirituosas ás pessoas que já estejam ébrias, sendo o dono da casa obrigado a despedil-as, sob pena de multa de cinco mil róis de cada infracção e o dobro na reincidencia.
Art. 75. - Todo aquelle que arrancar marcos, destruir ou damnifícar de qualquer maneira, ou em qualquer gráu, edifícios, obras publicas ou particulares, muros, paredes, etc, nas ruas e largos da cidade e povoações do municipio, soffrerá a multa de 20$, e será obrigado a satisfazer a importância do damno causado.
Art. 76. - Todo aquelle que arrancar, destruir Ou damnificar os postes e lampeões da illuminação publica ou qualquer objecto della concernente, soffrerá a multa de dez mil réis, além de satisfazer o damno causado.
Art. 77. - Todo aquelle que apagar os lampeões da illuminação publica, pagará a multa de cinco mil réis.
Art. 78. - Todo aquelle que cortar, arrancar ou damnificar, por qualquer modo, as arvores e plantas da decoração publica dos largos, ruas e jardins da cidade, soffrerá a multa de 20$000 e tres dias de prisão. Si o acto do infractor fôr involuntario, ficará apenas sujeito á multa.
Art. 79. - Todo aquelle que, em logar publico, injuriar a outrem, proferindo palavras que offendam á moral publica, ou que o façam por meio de gestos de qualquer natureza, ou practicar actos offensivos á religião e aos bons costumes, soffrerá a multa de 10$000, além das penas a que estiver sujeito pelas leis criminaes.
Art. 80. - As cantorias e danças conhecidas vulgarmente por congadas e cayapós só serão permittidas com o consentimento da auctoridade policial, pagando os chefes de taes divertimentos 10$000.
Art. 81. - E' prohibido o espectaculo publico de curros ou touradas, salvo com o consentimento da auctoridade policial, pagando o encarregado do divertimento o imposto de 30$000 diarios.
Art. 82. - Os animaes ferozes ou damnados que vagarem nas ruas da cidade e povoações do municipio, deverão ser apprehendidos ou mortos, si não fôr possivel a apprehensão pelo fiscal. O dono do animal será avisado para tomar delle conta e mandar enterral-o immediatamente, e, não o fazendo, pagará a multa de 10$000, além da despeza que fôr feita pelo fiscal com o enterro.
Art. 83. - São prohibidos expressamente os jogos de azar, quer se trate de dados, cartas ou de roda chamada da fortuna, como rolêta, sob qualquer fórma, e outras especies, tanto em casas de negocios, como publicas ou particulares, sob pena de multa de 30$000 ao dono da casa, e de 10$000 a cada um jogador.
Art. 84. - E' permittido ter-se casa publica para jogos licitos, como bilhar, sólo, voltarête, dominó, malha, gamão, damas, e os de vispora, pagando-se o imposto de 30$000.
Art. 85. - Os donos de casas de jogos licitos que consentirem pessoas suspeitas, filhos-familia ou de menoridade a jogar nellas, incorrerão na multa de 30$000, e serão tambem multados todos os que forem encontrados jogando com taes pessoas, em 10$ cada jogador.
Art. 86. - São prohibidas as rifas de objectos de qualquer especie que sejam, ainda que corridas por meio de jogo de vispora. Os infractores serão multados em 30$000.
Art. 87. - São expressamente prohibidos os jogos, ainda os que sejam concedidos pelo artigo oitenta e quatro, nas praças e ruas da cidade e povoações do municipio e nos balcões das casas de negocio, sob multa de 5$000 a cada jogador.
Art. 88. - Ninguem poderá estabelecer parelhas ou corridas de cavallos nesta cidade, sem para isso obter licença da auetoridade policial, pela qual não pagará o requerente imposto algum, salvo a multa de 10$000 pela infracção.
Art. 89. - Ninguem poderá vender, dar ou emprestar faca, espingarda ou instrumento qualquer que seja de arma de fogo, a mudo, idiota ou doido. Multa de 20$000.
Art. 90. - Ninguem poderá levantar andaimes para qualquer edificação, estrados, palanques, corêtos ou camarotes para leilões, circos para divertimentos equestres ou outro qualquer, sem licença do presidente da Camara, na qual se designará o local, pagando-se por ella 10$000, sob multa de 20$000 ao infractor, com obrigação de desfazer o serviço feito, quando seja designado outro logar pelo presidente da Camara.
Art. 91. - Ninguem poderá andar pelas ruas da cidade, quasi nú, muito sujo ou indecentemente vestido, sob pena de multa de 5$000.
Art. 92. - Quando se fizer camarotes, etç., para assistencia de qualquer divertimento nas ruas e largos, findo o espectaculo e desmanchados os ditos camarotes, os seus donos mandarão incontinente entulhar os buracos' que ficarem no sólo e remover os materiaes oecupados, o que tambem o fará o fogueteiro que queimar fogos de artificio em armações nas ruas e largos; multa de 10$000, sendo o serviço feito á custa do infractor.
Art. 93. - E' prohibida a caçada de perdizes e codornizes, excepto nos mezes de Janeiro a Junho, sob multa de 10$000.
Art. 94. - Ninguem poderá caçar em terras valladas ou cercadas, publicas ou particulares, sem licença dos proprietarios, sob pena de multa de 15$000.
Art. 95. - Os campos publicos do municipio, só poderão ser queimados nos mezes de Agosto e Setembro, por ordem do fiscal, sob pena de multa de 20$000.
Art. 96. - Os bolieiros de carros, carroças, trolys ou outro qualquer vehiculo, sempre que encontrarem-se, tomarão o lado esquerdo, devendo ter do lado direito uma lanterna com luz, sob pena de 10$000 de multa, além da responsabilidade pelo damno que causarem.
Art. 97. - Os bolieiros de qualquer vehiculo não trarão, dentro da cidade, os animaes senão a trote curto, e não lhes é permittido abandonar os vehiculos, e andarão sempre decentemente vestidos e calçados, sob pena de multa de 5$000.
Art. 98. - Nas esquinas das ruas não é permittido andarem senão a passo; e, os carros que se recolherem sem passageiros, andarão tambem a passo, sob pena de multa de 5$000.
Art. 99. - Não poderá ser empregado, como conductor ou cocheiro de qualquer vehiculo, os menores de quinze annos. o dono do vehiculo, infractor, será multado em 10$000, e o dobro, nas reincidencias.
Art. 100. - Todo aquelle que, directa ou indirectamente, aconselhar, seduzir, ou alliciar libertos, colonos ou trabalhadores, nacionaes ou estrangeiros, obrigados a serviços de outrem, será punido com 30$000 de multa e oito dias de prisão, penas estas que serão dobradas na reincidencia.
Art. 101. - Todo aquelle que acceitar em suas lavouras, libertos, colonos ou trabalhadores, nacionaes ou estrangeiros, sem que cada um se mostre desempregado e livre de todo e qualquer compromisso com o seu primeiro patrono, isto por meio de um attestado passado pelo ex-patrono, e quando este se recuse, pelo inspector do quarteirão ou outra qualquer auctoridade ou pessoa que faça fé, será punido com 30$000 de multa e oito dias de prisão, que serão dobrados nos casos de reincidencia.

TITULO 'VI

Da hygiene e salubridade publica

Art. 102. - Todas as pessoas residentes neste municipio, ainda não vaccinadas, deverão comparecer no logar, dia e hora designados pelo vaccinador da Camara, sob pena de multa de 2$000.
§ 1. - Aquelle que tiver, sob sua direcção, menores ou criados, mandarão vacci nal-os, sob pena de multa de 2$000 por pessoa.
§ 2. - Oito dias depois de practicada a vaccina, deverão os vaccinados novamente comparecer, afim de habilitar o vaccinador a conhecer e verificar o effeito da vaccina e extrahir o puz para a propagação, sob pena de multa de 2$000, salvo havendo justo e provado impedimento.
Art. 103. - A Camara nomeará um vaccinador, d'entre os facultativos, e a elle fornecerá, não só o livro necessario para assentar os nomes das pessoas que vaccinar, como o puz vaccinico e tambem um caderno com talões impressos de certificados, para se dar um a cada uma pessoa vaccinada.
Art. 104. - Quando se manifestar a epidemia de variola ou outra qualquer contagiosa, as pessoas indigentes serão immediatamente conduzidas ao lazareto ou hospital destinados para o tratamento, e aquelles que occultarem os doentes ou se oppuzerem á remoção, uma vez que não assegurem ao doente tratamento medico, e nas condições exigidas pela natureza da molestia, sofrerão a multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 105. - Os donos das casas onde se manifestar a epidemia de variola ou outra qualquer enfermidade contagiosa, são obrigadas a collocar pendente da porta uma bandeira vermelha, para signal, sob pena de multa de 10$000.
Art. 106. - Todas as casas da cidade e povoações do municipio, onde houver variolosos ou doentes de outra enfermidade contagiosa, serão desinfectadas diariamente com carvão em pó, cal virgem, chlorureto de cal ou outra qualquer droga desinfectante, e, finda que seja a epidemia, serão ellas, além de desinfectadas, convenientemente rebocadas e caiadas de novo, sendo o assoalho lavado. Multa de 300$ ao proprietario ou inquilino, e, na reincidencia, a mesma multa e oito dias de prisão.
Art. 107. - Os cadaveres de pessoas fallecidas de variola ou de outra qualquer doença contagiosa, serão conduzidos em caixões hermeticamente fechados, ou completamente envoltos. Multa de 10$ ao encarregado do enterro.
Art. 108. - Toda a pessoa que, por occasião de epidemia, não der ao fiscal, ou a qualquer commissão da Camara, entrada em suas casas, para examinar o asseio dos quintaes, será multada em 10$, não obstante, a entrada se fará pelos meios legaes.
Art. 109. - Os medicos, cirurgiões e pharmaceuticos que vierem residir nesta cidade e seu municipio, com intenção de exercerem a sua profissão, deverão exhibir, perante a Camara, os seus diplomas ou titulos, pelos quaes se mostrem legalmente habilitados, isto dentro do prazo de sessenta dias. Os infractores serão multados em 30$.
Art. 110. - Nenhum estabelecimento, excepto as pharmacias e drogarias legalmente constituidas, poderá vender medicamentos e drogas de manipulação, sob qualquer pretexto, sob pena de multa de 30$.
Art. 111. - Todo aquelle que, quer seja boticário, negociante ou não, vender qualquer droga venenosa a pessoa suspeita, a embriagado ou filho-familia, será multado em 30$, além das mais penas em que incorrer pela legislação em vigor.
Art. 112. - Todo o boticário ou droguista que vender medicamentos corruptos, ou já inutilisados pelo tempo, será multado em 30$000, e, na reincidência, soffrera oito dias de prisão. Na mesma pena incorrerá o boticário que introduzir nos medicamentos receitados pelos médicos, mais ou menos drogas diversas das que se contiverem na receita do facultativo, além das mais penas em que incorrer pelo abuso que practícar.
Art. 113. - Todo o boticario será obrigado, a qualquer hora do dia ou da noite, a aviar as receitas médicas, cujo preparo se lhe exigir, e, no caso de recusa, sem motivo justificado, será multado em 20$000.
Art. 114. - Nas boticas, casas de pasto, hotéis, tavernas, restaurantes, botequins, kiosques, etc, ó prohibido o uso de vasilhas de cobre, sem que sejam bem estanhadas e conservadas limpas, sob pena de multa de 10$000.
Art. 115. - Nenhuma pessoa poderá se intitular advinhador ou curador de feitiço, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não interesse de sua impostura ; e aquelle que, como tal ae intitular, será punido com 30$000 de multa e oito dias de prisão, além das penas criminaes.
Art. 116. - Todo negociante, taverneiro, quitandeiro, açougueiro, ou outro qualquer é obrigado a conservar seus gêneros com o necessário asseio, assim como o logar, vasilhas, balcões, balanças e medidas, sob pena de multa de 10$000 e o dobro em cada reincidência, até á alçada da Câmara.
Art. 117. - São prohibidas, dentro da cidade e povoações do municipio, as fabricas de banhas, cortumes de couros, e outras fabricas prejudiciaes á saúde; o infractor soffrera a multa de 30$000, e fica obrigado a retirar a fabrica ou cortume para fora da povoação, dentro do prazo de quinze dias, depois de intimado pelo fiscal.
Art. 118. - Aquelle que vender gêneros alimentícios falsificados e corrompidos, ou fructas verdes ou podres, será multado em 10$000, perdendo os gêneros assim reconhecidos, que serão lançados fora, por ordem do fiscal da Câmara ou de qualquer auctoridade policial.
Art. 119. - Aquelle que em seu quintal tiver latrina, deverá conserval-a com muito asseio e bem acondicionada, de modo a não exhalar máu cheiro, e em distancia pelo menos de três metros da casa alheia; ao contraventor, multa de 10$000, e si a exhalação continuar, sem que o proprietário ou inquilino providencie depois de inti- mados pelo fiscal, será a latrina entulhada por conta do proprietário ou inquilino, em ausência daquelle.
Art. 120. - E' prohibido conservar-se águas estagnadas ou servidas e matérias   immundas nos quintaes ou pateos das casas, sob multa de 10$000, e o dobro, nas reincidências.
Art. 121. - Ninguém podei á fazer cocheiras ou estrebarias dentro dos quintaes das casas da cidade, sem licença da Câmara, pela qual pagará 10$000, com obriga- ção de as conservar limpas e asseiadas, de modo a não exhalarem máu cheiro, sob a multa de 10$000, e o dobro, nas reincidências. Ficam isentas do imposto, e somente sujeitas á multa, as cocheiras dos particulares.
Art. 122. - Todo o morador das povoações do municipio, inclusive os da cidade, a quem morrer alguma ave ou animal, è obrigado a mandar enterral-o, sob pena de multa de 10$000, sendo o enterramento feito á sua custa.
Art. 123. - Os donos dos predios inferiores, para onde naturalmente devem correr as aguas, são obrigados a dar-lhes curso para o seu predio, e os ]dos predios superiores se absterão de lançar nas aguas que correm para os inferiores, materias fecaes e aguas servidas. Os primeiros, pelo não consentimento, soffrerão a multa de 10$000, e serão obrigados a isso pela auctoridade policial, a requerimento do fiscal, e, os ultimos, pela infracção, soffrerão a multa de 10$000, e o dobro, nas reincidencias.
Art. 124. - E' prohibido, dentro dos limites da cidade e povoações do municipio, conservar-se aguas estagnadas ; aquelles que não dessecal-as, depois de intimados, soffrerão a multa de 10$000, e será o serviço mandado fazer pelo fiscal, á custa do infractor.
Art. 125. - E' prohibido cercar, tapar de qualquer modo, prejudicar fontes e aguas que, de longo tempo, estejam na posse da servidão publica, lançando sobre ella despejos, sob pena de multa de 10$000, com obrigação de restituir ao primitivo estado e de, não o fazendo, ser feito pelo fiscal, á custa do infractor.
Art. 126. - As aguas estagnadas nas ruas e praças, devidos aos accidentes naturaes do terreno, serão mandadas exgottar pelo fiscal, á custa da Camara.
Art. 127. - E' prohibida a creação de porcos dentro da cidade e povoações do municipio, sob pena de multa de 30$000.
Art. 128. - E'prohibido cevarem-se porcos dentro da cidade e povoações do municipio, sem as cautelas precisas. Estas cautelas consistem em conserval-os em chiqueiros bem retirados das casas e muros dos donos e visinhos, devendo ser cobertos de telhas, assoalhados de pedra ou madeiras, de modo a não haver revolvimento de terra e formação de lama, afim de evitar exhalações putridas. Ainda assim, cada casa não poderá ter mais de um porco, á excepção dos cortadores, que poderão recolher nos chiqueiros até o numero de cinco porcos. Pela licença que deverá ser concedida pelo presidente da Camara para a edificação do chiqueiro, pagará o impetrante 10$000, e o infraetor pagará, além do imposto, a multa de 30$000.
Art. 129. - Todos os moradores desta cidade, povoações do municipio e suburbios são obrigados a franquear os seus quintaes, áreas, pateos, jardins e outras dependencias, para serem examinados pelo fiscal ou auctoridade policial o estado de asseio e limpeza em que se acharem. Os que se oppuzerem a essas vistorias e exames, e aquelles em cujos quintaes, áreas, pateos, jardins e mais dependencias, se encontrar a ialta de limpeza e asseio necessario, serão multados em 20$000, e, nas reincidencias, em 30$000, devendo o fiscal, em caso de recusa, proceder de accordo com o disposto no art. 260.
Art. 130. - E' prohibido, dentro dos limites da cidade e povoações do municipio, a matança de corvos ; o infraetor será multado em 3$000 de cada um que matar.
Art. 131. - Todo aquelle que abandonar, nas povoações do municipio, pessoas que estiverem sempre debaixo de seu poder e domínio, affectadas de morphéa ou outra qualquer enfermidade contagiosa, doidos e invalidos, e consentil-os mendigar, ficará sujeito a 30$000 de multa, além de ser obrigado a recolhel-as em casa separada, tratando-as a sua custa.

TITULO 'VII

Do encanamento d'agua potavel

Art. 132. - Feito o encanamento d'agua potavel, nesta cidade e povoações do municipio, será o fiscal o zelador dos chafarizes, torneiras e repuchos que forem collocados para a servidão publica, providenciando para que sejam elles, chafarizes, torneiras e repuchos conservados em perfeito estado de asseio.
Art. 133. - Todo aquelle que,por qualquer maneira, subir nos chafarizes, estragar ou deteriorar qualquer objecto empregado no encanamento d'agua, será multado em 30$000 e oito dias de prisão, além de satisfazer o damno causado.
Art. 134. - Todo aquelle que abrir qualquer torneira e a deixar aberta, de modo que a agua venha a correr, alagando o sólo, pagará 20$000 de multa e sofferá á seis dias de prisão.
Art. 135. - Será servido primeiramente, quer nos chafarizes, quer nas torneiras, os que em primeiro logar alli chegarem em procura d'agua, seguindo-se os demais pela ordem da chegada ; os que se oppuzerem, soffrerão a multa de 1$000 e serão os ultimos servidos.
Art. 136. - Fica prohibido todo e qualquer ajuntamento de pessoas nos chafarizes e torneiras da servidão publica ; sendo unicamente permittida a reunião das pessoas que alli vão á procura d'agua, as quaes, logo servidas pela ordem da chegada, se retirarão immediatamente.
Art. 137. - Todo aquelle que promover algazarras ou disputa nos chafarizes e torneiras da servidão publica, será multado em 5$000 e dous dias de prisão.
Art. 138. - Fica prohibido tirar-se agua nos repuchos que forem feitos para de coração dos largos e jardins ; ao infractor, multa de 5$000.
Art. 139. - Todo aquelle que lançar qualquer corpo estranho ou sugidade nas bacias d'agua dos repuchos, será punido com a multa de 10$000, e, nas reincidencias, o dobro da multa e dous dias de prisão.
Art. 140. - A multa estabelecida no artigo cento e trinta cinco, será paga pel° infractor ou seu patrono ; e, as multas de prisão estabelecidas nos artigos cento e trinta e tres, cento e trinta e quatro, cento e trinta e sete e cento e trinta e nove, serão commutadas em serviços das ruas da cidade, á razão de um mil róis diarios, quando o infractor por si ou seu patrono não as possa satisfazer a dinheiro, caso em que serão pagas, á razão de 2$000 diarios,

TITULO 'VIII

Das estradas municipaes e outras

Art. 141. - São estradas municipaes ou de sacramento todas as que, partindo j das povoações do municipio ou das estradas geraes, forem ter aos municipios diversos, ou aos moradores deste municipio, dando servidão publica.
Art. 142. - Estas estradas terão : as municipaes, quatro metros de largura, perfeitamente limpos, e mais um metro de cada lado, simplesmente roçado ; as de sacramento, dous metros de largura, perfeitamente limpos, e mais um metro de cada lado simplesmente roçado.
Art. 143. - Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas municipaes ou de sacramento, fechal-as, estreitar ou mudar a sua direcção, sem prévia licença da auctoridade competente, que a concederá só no caso de necessidade, não alterando a condição da estrada para maior distancia ou peior terreno, sob multa de 30$000 e obrigação de restabelecer a estrada em seu estado anterior.
Art. 144. - Para abertura, concerto ou reparação de estradas municipaes ou de sossacramento, concorrerão todos os moradores que dellas se utilisarem.
Art. 145. - Na estação secca dos mezes de Abril a Julho, serão concertadas as estradas que dependerem de concerto, devendo ser nomeado pela Camara um inspector para administrar o serviço, sendo elle um dos fazendeiros que se utilisar da estrada
Art. 146. - Devem ser chamados para este serviço commum pelo inspector :
§ 1. - Todos os fazendeiros, que mandarão para o serviço o numero de trabalha- dores, em proporção de suas forças, do sexo masculino, maiores de quinze annos.
§ 2. - Todos os homens livres, maiores de quinze annos, que trabalharem por suas mãos em serviço proprio ou de outrem, a jornal ou a contracto.
Art. 147. - Aquelle que fôr avisado para serviço da factura ou concerto da estrada pelo inspector, e faltar, sem motivo justificado, soffrerá a multa de 2$000 diarios, que lhe será imposta por quantos dias durar o serviço, podendo a multa ser transferida em prisão, na mesma razão de 2$000 diarios, áquelles que deixarem de cumprir em dinheiro. Os fazendeiros que não mandarem, sem motivo justificado, o numero de trabalhadores designados, soffrerão a mesma multa pela falta de cada um trabalhador.
Art. 148. - Ao inspector da estrada compete :
§ 1. - Ter a seu cargo a factura e conservação da respectiva estrada pelo tempo de dous annos, independente de, para ella, concorrer com trabalhadores, empregando sómente a sua administração.
§ 2. - Avisar a todos os fazendeiros e trabalhadores, marcando dia, hora e logar em que todos deverão reunir-se para começar o trabalho. § 3. - Designar proporcionalmente, e com toda a justiça, o numero de trabalhadores com que deverão concorrer os fazendeiros da circumscripção da estrada.
§ 4. - Estabelecer o plano dos serviços, largura da roçada d'um a outro lado do caminho, capina e cava no centro e direcção dos exgottos.
§ 5. - Enviar ao fiscal uma lista circumstanciada dos nomes das pessoas que infringirem as disposições deste capitulo, para serem lavrados os competentes termos de infracção e multa, indicando as testemunhas presenciaes.
§ 6. - Enviar á Camara um relatorio dos serviços feitos, com todos os esclarecimentos, e um mappa demonstrativo de todas as pessoas que compareceram ao trabalho
Art. 149. - Os inspectores nomeados não poderão escusar-se senão por manifesta impossibilidade, do que darão logo conhecimento ao presidente da Camara, que attenderá ou não o allegado. No caso de recusa, sem motivo, serão multados em 30$.
Art. 150. - Qualquer queixa ou reclamação contra os inspectores de estradas, de qualquer interessado que se julgue prejudicado, será decidida pela Camara, com recurso ao governo provincial, na parte administrativa, salvo os recursos e vias judiciaarias, na parte contenciosa.
Art. 151. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas municipaes ou de sacramento, sob pena de multa de 10$000, além da obrigação de destruil-as e de serem collocadas porteiras de bater, com largura sufficiente para a passagem de car-ros
Art. 152. - Todo aquelle que, fazendo roçadas ou derrubadas junto das estradas publicas, municipaes ou de sacramento, derrubar arvores ou madeiras que difiicultem ou impossibilitem o transito e as não remover, será multado em 15$000 e a remoção feita a sua custa.
Art. 153. - Nenhum proprietario poderá impedir em suas terras, o córte de ma- deiras e arrancamento de pedras para a construcção ou concerto de pontes ou estra- das publicas, municipaes ou de sacramento, uma vez que se lhe pague o seu justo valor. Multa de 30$000.
Art. 154. - A Camara municipal é auetoridade competente para ordenar a alteração ou mudança de qualquer caminho ou estrada municipal ou de sacramento, quan-   do o bem publico assim o exija, e tambem para resolver qualquer duvida a respeito deste ramo de serviço, com excepção daquellas que, pela legislação-em vigor, tiver fôro competente.  

TITULO 'IX

Da lavoura

Art 155. - Ninguem fará queimas de roçadas, derrubadas, palhadas, pastos e campos, em logares que possam prejudicar visinhos, sem ter feito asseiros de seis me- tros de largura, sendo quatro metros de roçado e dous metros de capinado, devendo, além disso, avisar os proprietarios visinhos do dia e hora em que tenciona queimar. Multa de 30$000 ao contraventor, além da satisfação do damno causado.
Art. 156. - Todo aquelle que lançar fogo em roças, mattas, campos ou pastos alheios, sem consentimento de seus donos, será multado em 30$000 e oito dias de prisão, ficando obrigado a indemnizar todos os prejuizos que possa causar pelo estra- go que o fogo fizer, por onde passar.
Art. 157. - Os lavradores que tiverem roçados ou derribadas juntas, serão obrigados a combinarem o dia de lançar lhes-fogo, e, não havendo combinação, o farão por arbitros, a sua custa e escolha, avisando aos demais do dia da queima, sob pena de multa de 10$000, além da indemnização do damno que causarem
Art. 158. - Em todos os casos de queima que passar fogo ou si der incendio nas mattas, capoeiras, pastos, cafezaes, cannaviaes, ou outra qualquer plantação, os confinantes e todos os trabalhadores do logar são obrigados a concorrer para a extineção do fogo. Aquelle que recusar, será multado em 10$000.   
Art. 159. - Aquelle que plantar roças em beira de campos onde pastam gado e animaes alheios, é obrigado a cercal-as com fecho de lei, sob pena de multa de 10$000 e de não poder cobrar o damno causado, sendo ainda obrigado a pagar o gado ou animal que estraviar, ferir ou matar.
Art. 160. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que fôr conservado sem cerco de lei entre terras lavradias e de culturas, e entrar nas plantações de alguem, será apprehendido perante duas testemunhas e entregue com uma exposição do oceorrido ao fiscal, que recolherá ao curral do conselho e avisará o dono, sendo conhecido, lavrando em livro para esse fim destinado, um termo circumstancaclo de todo o occorrido, que assignará com o apprehendedor e as testemunhas da appre- hensão.
Art. 161. - Si o animal estiver debaixo do fecho de lei, e apezar disso entrar em terrenos cultivados e fizer damno aos visinhos, estes avisarão uma vez o dono perante duas ou mais testemunhas; e, si ainda continuar o damno, o offendido appre- henderá o animal, em presença de duas testemunhas e o entregai á ao fiscal, para cumprir o disposto nestas posturas.
Art. 162. - Todo aquelle que possuir eguas, as conservarão em pastos fechados e seguros, longe de estradas publicas, de modo a não incommodar os viajantes e aos visinhos, e não virem ás povoações, sob pena de multa de 10$000 de cada uma, e de serem ellas conduzidas ao curral do conselho para se cumprir o disposto no artigo trinta e sete.
Art. 163. - E' prohibido conservar-se animal damninho que prejudique aos visinhos, como touros, bois, vaccas ou outro qualquer que possa arrombar ou saltar fechos de lei e entrar nas roças e plantações alheias. O dono é obrigado a conservalos fechados, depois de avisado, para fazel-o, e, si o não o fizer, será multado em 10$000 de cada um, e o animal apprehendido e levado ao curral do conselho para se cumprir disposto no artigo trinta e sete.
Art. 164. - Feito o determinado nos artigos antecedentes, e recolhido o animal ao curral do conselho, proceder-se á da maneira seguinte:
§ 1. - Publicação por edital, declarando a qualidade do animal, signaes do mesmo, logar em que foi apprehendido, convidando o seu dono, no caso seja conhe cido, para ir rehavel-o, pagando a multa de 5$000 e as despezas feitas.
§ 2. - Si o dono do animal apprehendido, dentro de oito dias requerer a sua entrega, ser-lhe-á deferido, pagando préviamente a multa e despezas.
§ 3. - Findo o prazo estabelecido no paragrapho antecedente, e não tendo o dono do animal requerido a sua entrega, e nem pago a multa e despezas, será o animal vendido em hasta publica, ás portas da casa da Camara, para pagamento da multa
Art. 165. - Os moradores das fazendas de culturas ou de campos cm commum ou divididas, que tiverem creações de porcos, são obrigados a conserval-os fechados dentro dos seus limites, sem que os plantadores de roças e outros generos de lavoura sejam obrigados a cercar as suas plantações com fechos que vedem a entrada de porcos. Pena de perder o direito de haver o damno causado nas roças e plantações de 20$000 de multa para o cofre municipal.
Art. 166. - E' considerado fecho de lei:
§ 1. - O vallo de dous metros e sessenta e quatro centímetros de bocca e dous metros de profundidade.
§ 2. - Cercas de seis varas grossas, seguras a prego nos moirões ou amarradas a cipó, que annualmente se reformará, devendo guardar-se a distancia de um metro entre um e outro moirão, que também devem ser reforçados e de madeira duradoura.
§ 3. - Cercas perpendiculares de pau a pique, bem reforçadas, tendo pelo menos dous metros de altura, fincados fundos os paus e bem atados.
§ 4. - Cercas chamadas de trincheira, com os paus bem unidos e na altura de dois metros.
§ 5. - Cercas chamadas de tranqueira, tendo cinco a seis varas reforçadas, guardando as tranqueiras entre si a distancia de dois metros.
§ 6. - Cercas de taboas pregadas em moirões, com distancia de dois metros, entre um e outro, tendo pelo menos dois metros de altura.
§ 7. - Cercas de arame, tendo pelo menos quatro fios seguros em moirões de cerne, que guardarão entre si a distancia de dois metros.
§ 8. - O muro de terra, pedra ou tijolos na altura de um metro e oitenta cen- timetros, com a espessura de cincoenta centimetros.
Art 167. - Aquelle que apprehender animal alheio, sem ser nos termos previstos por estas posturas, e somente com o fim de ficar com elle por occasião da praça, ou de prejudicar o respectivo dono, soffrerá a multa de 20$000 e oito dias de prisão, pena que tambem será imposta aos cumplices, além das mais em que incorrerem pelo crime em virtude de leis em vigor.
Art. 168. - Aquelle que entulhar vallos, desmanchar cercas e destruir quaesquer outros fechos, sejam seus ou alheios, dando com isso caminho a animaes para destruirem plantações alheias, ou quando mesmo sem destruir fechos, soltar animaes, de modo a que causem damno á lavoura de outrem, será multado em 20$000, além da indemnização do damno causado.
Art. 169. - Todo aquelle que soltar animaes em pasto alheio, sem consentimento de seu dono, ou pegar animaes alheios para occupar tambem sem auctorisação do dono, será multado em 10$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 170. - Todo aquelle que, em qualquer logar do municipio, apprehender ani-   mal alheio, sem que d'elle faça entrega ao fiscal, ou puzer-lhe açaimo, freio, ou outra qualquer cousa, com o fim de privar lhe de pastar, e bem assim tozar-lhe a cauda ou crina, castral-o, ferindo-o por qualquer maneira ou matando-o, além da indemnização a seu dono e pena criminal em que incorrer, será multado em 10$000 de cada um animal que matar, maltratar ou apprehender.
Art. 171. - O fecho divisorio nos limites communs será feito de combinação, á custa dos confinantes, e, quando um se recusar, o outro fará o fecho, a sua custa, e cobrará a metade do visinho, comtanto que o fecho seja de lei e o preço do estylo, assim mais trinta por cento sobre a metade, como sua administração.
Art. 172. - E' prohibido a factura de vallos para aproveitar as aguas das enxurradas ou dos tanques que prejudiquem aquelles que se utilisarem da mesma servidão, sob pena de multa de 20$000.
Art. 173. - Aquelle que ultrapassar vallos, cercas e entrar em quintaes e plan- tações alheias, abrir picadas nas matas alheias e tirar cipó, pedra, taquara, lenha ou quaesquer madeiras, ou caçar e reabrir caminhos velhos e porteiras e deixar abertas, sem licença de seus donos, e sobre qualquer pretexto, sofíierá a multa de 30$000, além da satisfação do damno que causar.
Art. 174. - Os que tiverem pastos de aluguel, quer na cidade, quer nas estradas publicas e quer nas fazendas de culturas ou de crear, os conservarão sempre fechados com fecho de lei, e serão responsáveis pelos animaes ahi postos, que desapparecerem, salvo o caso de furto ou roubo.
Art. 175. - Todo o fazendeiro do municipio que tiver invernadas e que engorde gado para negocio, para esse fim pagara annualmente o seguinte imposto : de uma a cineoenta rezes-5$000; de cineoenta a cem rezes-10$000 ; de cem a cento e cin- coenta rezes-15$000; de cento e cineoenta a duzentas rezes-20$000, desse numero para cima, 25$000, regulando-se três rezes por um alqueire.
Art. 176. - Todas as vezes que forem encontrados porcos, cabras e carneiros' em quaesquer quintaes da cidade e povoações do municipio, ou em plantações e roças alheias, que estiverem devidamente fechados, serão seus donos avisados uma vez, perante duas testemunhas, para os porem em segurança, e, quando não o façam   serão os mesmos animaes mortos eos seus donos avisados para os aproveitar, querendo; podendo os donos das plantações, em vez de proceder deste modo, mandal-os entregar ao fiscal para serem recolhidos ao curral do conselho e se cumprir o disposto no art. 37.
Art. 177. - E' prohibido aos sócios ou co-herdeiros pôr gado ou animaes em terras de culturas em que não houver divisão e sem que estejam completamente fechadas, salvo por accordo de todos. Multa de 30$000 sobre cada cabeça.
Art. 178. - Todo o sócio de terras em commum, que fizer roças nas mesmas, não poderá soltar animaes ou gados nas suas palhadas, antes que os sócios das roças unidas tenham feito suas colheitas, salvo fechando as ditas palhadas, de modo a não causar damno aos visinhos, sob pena de multa de 20$000 e indemnização do damno causado.
Art. 179. - Todo o sócio de terras em commum não podei á fazer derrubadas, plantar roças, dar aggregação, tirar madeiras ou fazer pastos em terrenos que, pela distancia do logar onde morar não lhe possa vir a pertencer, quando dividida a fazenda. Aquelle sócio que assim fizer, será obrigado a indemnizar aos demais condominios da fazenda o prejuizo que lhes causar pelo depreciamento das terras.

TITULO 'X

Do commercio e industria

Art. 180. - Ninguém poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza, em qualquer período do anno, nem mesmo continuar* no anno seguinte, sem que para isso requeira e obtenha alvaiá de licença do presidente da Câmara, e se mostre quites com a fazenda publica e com a municipalidade, pagando também os direitos do alvará marcados no regimento de custas e neste código, sob pena de multa de 200000.
Art. 181. - As licenças sobre impostos de officinas, artes, espectaculos e outras, basta somente o conhecimento passado pelo procurador da Câmara, de ter pago o imposto.
Art. 182. - As licenças podem ser concedidas em qualquer epocha do anno financeiro, para aquelles que novamente se estabelecerem, pagando o imposto proporcional aos trimestres que faltarem para o fim do anno, e não assim para os já estabelecidos, que requererão por todo o mez de Julho de cada anno.
Art. 183. - O anno financeiro começa a primeiro de Julho e termina no ultimo do mez de Junho de cada anno.
Art. 184. - Os mascates de jóias, fazendas seccas, armarinhos, ferragens, obras de folhas de flandres, cobre, bronze, ferro ou outra qualquer espécie de negocio, quer sejam domiciliados no municipio, quer não, requererão ao presidente da Câmara para esse fim, a qual será concedida, pagando o imposto marcado pelo tempo de um anno, e nunca por menor prazo, sob pena de multa de 30$000, além de ser obrigado a requerer a licença.
Art. 185. - Todo o inspector de quarteirão será obrigado a exigir de qualquer mascate que fôr encontrado em seu quarteirão, a licença da Câmara, pela qual mostre haver pago o imposto respectivo, marcado no presente código, pondo nella o competente visto ; os que assim não fizerem, serão multados em 15$000 ; e quando o mascate não tenha pago o imposto, faiá apprehensão de fazendas, animaes ou objectos que garantam a importância do imposto e multa, e participará immediatamente ao fiscal.
Art. 186. - O fiscal, impondo a multa ao mascate infractor, o avisai á para pagal-a junctamente com o imposto, dentro de vinte e quatro horas, e feito o pagamento, mandará entregar os objectos apprehendidos, os quaes, porém, serão arrematados, de conformidade com o art. 37, si não fôr satisfeito o pagamento do imposto e multa, no prazo marcado.
Art. 187. - Nenhum negociante poderá atravessar generos alimenticios aos carreiros que vierem vendel- os nesta cidade, salvo o caso de já haver sido cumprido o disposto no artigo 42 deste codigo, sob pena de multa de 20$000. Aquelle que usar de qualquer subterfugio para assim fazer, soffrerá a multa de 30$000, e, na mesma multa, incorrerá o dono dos generos ou carreiro que fizer a venda.
Art. 188. - As licenças concedidas só serão validas para as pessoas ou firmas sociaes que as obtiverem. Só serão transferiveis no caso de venda ou cessão do negocio. As licenças dos mascates ou negociantes ambulantes serão intransferiveis.
Art. 189. - Em cada trimestre do anno financeiro, o fiscal, acompanhado do secre tario, procurador, aferidor e porteiro da Camara, procederá a revista ou correição em   todas as casas de negocio da cidade, estradas e povoações, no qual se verificará:
§ 1. - A licença do negociante.
§ 2. - Si os negociantes têm os pesos e medidas correspondentes ao negocio ou generos do negocio.
§ 3. - Si os pesos, medidas e balanças estão competentemente aferidos.
§ 4. - O recibo ou certificado da aferição.
§ 5. - Si os generos alimenticios de especiaria ou medicinaes expostos á venda estão em bom estado, corruptos ou falsificados.
§ 6. - Si os balcões, vasilhas, pesos, balanças, cepos e instrumentos necessarios aos açougues acham-se em perfeito estado de asseio.
Art. 190. - Nas povoações do municipio a revista ou correição será feita pelo fiscal, escrivão da subdelegacia e inspector do quarteirão.
Art. 191. - Nenhum negociante poderá recusar a entrada em sua casa de nego cio ao fiscal e mais empregados, por occasião das revistas annuaes, sob pena de mul- ta de 20$000, e de ser a isso obrigado pela auctoridade competente.

TITULO 'XI

Dos pesos e medidas

Art. 192. - Todos que venderem generos que devem ser medidos e pesados, deverão ter medidas, pesos e balanças correspondentes aos ditos generos. Aquelle que não tiver, pagará a multa de 20$000
Art 193. - O negociante, mascate ou fazendeiro que vender generos por pesos e medidas não aferidos, ou que vender por pesos e medidas falsificados, soffrera a multa de 20$000, e serão os pesos e medidas apprehendidos e entregues á auctoridade competente.
Art. 194. - O negociante que não pesar ou medir com exactidão os generos que vender, será multado em 10$000 e o dobro na reincidência.
Art. 195. - A Camara Municipal nomeará um aferidor, que exercerá o cargo em quanto bem servir, percebendo pela arrecadação que fizer a gratificação de 20 %.
Art. 196. - Na época marcada pelo aferidor, todos os negociantes apresentarão ao mesmo suas balanças, pesos e medidas de solidos e liquidos, segundo o systema metrico, para serem aferidos e cotejados com o padrão da Camara.
§ Unico. - Em todo o caso, porém, a aferição se fará em qualquer época do anno, todas as vezes que se tornar ella necessaria.
Art. 197. - O padrão adoptado para litros será de sessenta e oito centilitros para uma garrafa, para generos cincoenta litros por alqueire e para pesos, quinze kilogrammas por arroba.
Art. 198. - A Camara municipal fará arrecadar pela aferição de pesos, balanças e medidas a taxa seguinte :
§ 1. - Por balança e terno de pesos, 2$500.
§ 2. - Por terno de medidas para líquidos, 2$500.
§ 3. - Por terno de medidas para seccos, 2$500.
§ 4. - Por um peso ou uma medida, avulsos, 500 réis.
§ 5. - Por um metro, trêna, etc, 1$000. .
Art. 199. - Os pesos, balanças e medidas aferidos, serão carimbados pelo aferidor, com carimbo do anno a que se referir a aferição.
Art. 200. - A aferição e conferencia serão provadas com um certificado do aferidor, o qual será responsavel criminalmente pelo abuso, má fé ou negligencia que practicar.

TITULO 'XII

Dos espectaculos

Art. 201. - De cada dia ou noute de espectaculos, ou divertimento publico ou particular, ou de qualquer natureza, que se perceba paga, não sendo esta em beneficio de egrejas, estabelecimentos pios, instrucção publica ou particular, cobrar-se-á :
§ 1. - Por espectaculo dramatico, 10$000.
§ 2. - Por espectaculo equestre, gymnastico, acrobatico ou outro qualquer, 20$.
§ 3. - Por espectaculos de panoramas, dioramas, marmotas ou outro qualquer,
Art. 202. - Ninguem poderá percorrer pelas povoações do municipio, tocando realejos ou instrumentos musicaes, ou apresentando animaes ensinados ou bravios e outras cousas identicas, com as quaes aufira lucros, sem ter pago o imposto de 20$000, sob pena de multa de 20$000.
Art. 203. - As corridas de cavallos só poderão ter logar fóra das povoações e estradas publicas, depois de satisfeito o disposto no artigo oitenta e oito deste codigo.
Art. 204. - O regente ou director de qualquer espectaculo publico, remunerado ou não, é obrigado a annunciar ou publicar vinte e quatro horas antes, sob pena de multa de 10$000.
Art. 205. - Em todo o espectaculo publico remunerado ou não, é prohibida a destribuição de cartões de entrada em numero superior aos assentos, ou ás pessoas que poderem estar commodamente assentadas, sob pena de multa de 20$000.
Art. 206. - Em todo e qualquer espectaculo de dia ou de noute, nenhuma pessoa póde apresentar-se embuçado de ponche ou capote, sob pena de 2$000 de multa, com obrigação de deixar o ponche ou capote, ou de retirar-se do espectaculo.
Art. 207. - As pessoas que servirem de mascaras, em qualquer espectaculo ou div ertimento publico gratuito ou não, como seja em cavalhadas, carnaval ou outro qualquer, se apresentarão á auctoridade policial, de quem obterão licença e receberão um cartão, que será collocado ao lado direito do peito para serem conhecidos, sob pena de multa de 5$000, e de serem expulsos do espectaculo ou divertimento.

TITULO 'XIII

Das rendas municipaes

Art. 208. - A Camara municipal é auctorisada a cobrar annualmente, além dos impostos que lhe são concedidos por lei provincial, mais os impostos de patente e de licença, assim como as multas e impostos estabelecidos no presente codigo de postu-

CAPITULO 'I

Dos impostos de patente

Art. 209. - Cobrar-se-á annualmente, como imposto de patente, o seguinte :

§ 1. - De cada escriptorio de advocacia ou cobranças, 25$000.
§ 2. - De cada escriptorio de solicitador de causas, 12$000.
§ 3. - De escriptorio ou agentes de associações anonymas, 50$000.
§ 4. - De cada representante ou agente de associações de seguro, que fizer contracto neste municipio, 50$000.
§ 5. - De cada consultorio medico ou cirurgico, ou de cada medico que exercer a sua profissão no municipio, 25$000.
§ 6. - De cada cartorio de tabellião ou escrivão de orphams, 25$000.
§ 7. - De cartorio de escrivão de paz e subdelegacia, 20$000.
§ 8. - De cartorio de escrivão do ecclesiastico, 10$000.
§ 9. - De cartorio de escrivão do jury, sendo distincto de outro ou vitalício, 10$
§ 10. - De cada partidor effectivo do juizo, 5$000,
§ 11. - De contador e distribuidor do juizo, 5$000.
§ 12. - De cada official de justiça de qualquer juizo, 5$000.
§ 13. - De cada engenheiro formado ou não no paiz, nacional ou estrangeiro, que exercer sua profissão no municipio, 25$000.
§ 14. - De cada agrimensor diplomado que exercer a sua profissão no municipio, quer seja nacional ou estrangeiro, 20$000.
§ 15. - De cada pessoá que exercer a agrimensura no municipio, nacional ou estrangeiro, não diplomado, 10$000.
§ 16. - De cada collegio de ensino particular, de qualquer dos sexos, 25$000.
§ 17. - De càda cambista de loterias, não sendo do municipio, 508000, e sendo do municipio, 25$000.
§ 18. - De cada guarda-livros, de casas commerciaes e associações, 5$000.
§ 19. - De cada caixeiro de casa commercial que vencer ordenado, embora com interesse social, 2$000
§ 20. - De cada capitalista com profissão de dar dinheiro a juros, e pessoas possuidora» de acções de companhias e apolices, 258000.
§ 21. - De cada hospedaria, hotel, estalagem, restaurante, café e casa de pasto, sob qualquer denominação, 25$000.
§ 22. - De cada cientista domiciliado, 158000, e não sendo domiciliado no municipio, 30$000.
§ 23. - De cada retratista ou photographo por qualquer systema, 30$000.
§ 24. - De cada barbeiro ou cabelleireiro, 5$000.
§ 25. - De cada officina lythographica ou typographica, 25$000.
§ 26. - De cada officina de relojoeiro, ourives, gravador, quer seja de pessoa do municipio ou não, 10$000.
§ 27. - De cada officina de alfaiate ou modas, 10$000.
§ 28. - De cada modista, 10$000. '
§ 29. - De cada officina de fogos, 15$000.
§ 30. - De cada officina de sapateiro, selleiro, ferreiro, folheiro, caldeireiro, tintureiro, carpinteiro e marceneiro, 10$000.
§ 31. - De cada casa de colchoeiro, 5$000.
§ 32. - De officina de ferrador de animaes, 5$000.
§ 33. - De cada pintor ou borrador, pedreiro, canteiro ou trabalhador, 5$000.
§ 34. - De cada amolador de ferramentas, que faça disso profissão, 5$000.
§ 35. - De cada official de carpinteiro, marceneiro, sapateiro, alfaiate ou outro qualquer officina, sem officina propria, 2$000.
§ 36. - De cada official de carpinteiro e pedreiro que fôr mestre de obra, riscando para outros e contractando obras por empreitadas, 10$000.
§ 37. - De cada empreiteiro de obras publicas ou particulares, 10$000.
§ 38. - De cada olaria ou fabrica de tijolos ou telhas, 10$000.
§ 39. - De cada pasto de aluguel, conforme o artigo cento e setenta e quatro, 10$000.
§ 40. - De cada botequim ou barracas para vender líquidos ou outros quaesquer generos, 10$000.
§ 41. - De cada kiosque em qualquer logar da cidade, 15$000.
§ 42. - De cada padaria ou confeitaria (podendo vender pelas ruas), 10$000.
§ 43. - De cada fabrica de vinho, cerveja ou outras quaesquer bebidas, 20$000.
§ 44. - De cada vendedor ambulante de imagens, estampas, paineis, quadros, figuras, livros e quinquilharias, não mencionadas, 15$000.
§ 45. - De cada noite de fogos de artificio por armação 15$000, sendo pagos pelo festeiro ou pessoa que fizer a encommenda.
§ 46. - De cada fabrica de banha, vellas de cera ou cebo, sabão e cortumes, 10$000.
§ 47. - De cada cão perdigueiro e outros permittidos pelo artigo trinta e nove, 3$000. O dono do cão ó obrigado a matriculal-o, apresentando nessa occasião ao fiscal uma colleira com chapa de qualquer metal, na qual será gravado o carimbo C. M.
§ 48. - De cada carneiro e cabrito empregados na carreação d'agua, e que são permittidos na conformidade do artigo trinta e sete, 500 rs.
§ 49. - De cada estrebaria ou cocheira de aluguel a tracto, conforme o artigo cento e vinte e um, 10$000.
§ 50. - De cada casa de telhas no municipio, que sirva de habitação, 1$000.
§ 51. - De cada vacca de leite na cidade, conforme o artigo trinta e sete, 2$000.
§ 52. - De cada leilão publico, commercial ou judicial, á excepção dos que forem feitos para festas religiosas ou obras pias, 10$000.
§ 53. - De cada dia ou noite de espectaculo dramatico, apresentação de panoramas, marmotas ou outro qualquer, 10$000.
§ 54. - De cada dia ou noite de espectaculo equestre, gymnastico ou outro qualquer deste genero, 20$000.
§ 55. - De cada dia de cavalhadas, 10$000.
§ 56. - De cada dia de curros ou touradas, conforme c artigo oitenta e um, 30$.
§ 57. - De cada carro de municipio diverso, que atravessar a cidade, 1$000.
§ 58. - De cada pipote de aguardente de fóra do municipio, 1$000.
§ 59. - De cada quinze kilos de assucar de fóra do municipio, 100 rs.
§ 60. - De cada quinze kilos de fumo, ou fracção de quinze kilos, de fóra do municipio, 500 rs.
§ 61. - De cada carroça que transitar nesta cidade e municipio, 5$000.
§ 62. - De cada troly ou outro qualquer vehiculo de conducção, sendo de aluguel, 10$000, e sendo de particular, 3$000.
§ 63. - De cada carroça de quatro rodas ou carroção, 8$000.
§ 64. - De cada carro de municipio diverso, que vier vender generos alimenticios nesta cidade, além das obrigações estabelecidas nos artigos quarenta e dois e cento e oitenta e sete, 5$000 de cada uma vez.
§ 65. - De cada engenho de moer canna movido por animaes, tendo alambique, 10$000, e não tendo, 5$000.
§ 66. - De cada engenho de moer canna, movido por água ou a vapor, 15$000.
§ 67. - De cada engenho de cerrar madeiras, movido por agua ou a vapor, l5$000.
§ 68. - De cada machina de beneficiar café, movido por agua ou a vapor, 15$000.
§ 69. - De cada machina, ou engenho de pilões de beneficiar café, arroz, milho u outro qualquer objecto, para negocio, 5$000.
§ 70. - De cada estação de estradas de ferro, sendo na cidade, 200$000, e sendo no municipio, 50$000, pagos por uma só vez.
§ 71. - De cada cabeça de animal ou gado que pastar nos campos do patrimonio, conforme o artigo duzentos e quarenta e tres, 2$000.
§ 72. - De toda e qualquer officina, fabrica, arte ou officio sobre qualquer denominação que seja, não prevista neste codigo, 10$000.
§ 73. - De todo aquelle que comprar café em partidas no municipio, para negocio, sem ter estabelecimento de armazem ou machina de café, sendo domiciliado, 30$000; e não sendo, 60$000.
§ 74. - De cada trinta kilos de café em côco, exportado para fora do municipio, 250 rs.
§ 75. - De cada quinze kilos de toucinho exportado, 100 rs.
§ 76. - De cada cem queijos, exportados, 1$000
§ 77. - De cada cincoenta litros de feijão, exportado, 250 rs.
§ 78. - De cada cincoenta litros de arroz limpo, exportado, 500 rs.
§ 79. - De cada cincoenta litros de arroz com casca, exportado, 200 rs.
§ 80. - De cada cincoenta litros de milho, exportado, 200 rs.
§ 81. - De cada cincoenta litros de polvilho, exportado, 250 rs.
§ 82. - De cada cem ovos, exportados, 200 rs.
§ 83. - De cada doze frangos, exportados, trezentos réis.
§ 84. - De cada cabeça de porco cevado ou por cevar, exportado, 500 réis.
§ 85. - De cada cabeça de gado, exportado, não pertencendo a invernistas que pagam imposto sobre invernadas, 200 réis,
Art. 210. - Os impostos estabelecidos no artigo antecedente e seus paragraphos, salvo os casos especificados, são uma contribuição annual, e consideram-se vencidos no fim de Junho, qualquer que seja o tempo em que são pagos.
Art. 211. - Para occorrer ás despezas com o encanamento d'agua potavel para esta cidade, e encanamento das aguas pluviaes nas ruas, ficam creados so seguintes impostos :
§ 1. - De cada quinze kilos de café ou assucar produzidos no municipio, 20 rs.
§ 2. - De cada fazendeiro creador de gado no municipio, que criar de trinta a cem rezes, 10$ e de cem para cima 20$.
§ 3. - De cada terreno fechado por muro ou outro qualquer fecho, nesta cidade, que occupar as ruas e praças por um e outro lado, 60 rs. por metro.
§ 4. - De cada chefe de familia, ou pessoa que viva de economia propria, nesta cidade, 1$.
Art. 212. - Os impostos especificados no artigo antecedente e seus paragraphos, serão pagos dentro de sessenta dias a contar-se do dia em que fôr legalisado o lançamento, depois das reclamações, e os que não pagarem ficam sujeitos á multa do dobro do imposto taxado.

CAPITULO 'II

Dos impostos de licença

Art. 213. - Cobrar-se-á annualmente de impostos de licença, no acto de sua concessão o seguinte :
§ 1. - De cada negociante de fazendas, 30$.
§ 2. - De cada negociante de ferragens, armarinho e modas, 20$.
§ 3. - De vender calçados, arreios e couros, 20$.
§ 4. - De vender roupas feitas, 20$.
§ 5. - De vender chapéos, 10$.
§ 6. - De vender louças, 10$.
§ 7. - De vender molhados, 15$000.
§ 8. - De vender armas de fogo, 10$000.
§ 9. - De vender remedios compostos e preparados e drogas não sujeitas a ma- nipulação, 20$000.
§ 10. - De boticas, 40$000.
§ 11. - De vender joias, brilhantes e objectos de ouro e prata, 25$000.
§ 12. - De vender aguardente, 30$000.
§ 13. - De vender generos da terra, 20$000.
§ 14. - De vender sal aos litros, 5$000.
§ 15. - De bilhar e casas para jogos lícitos, 30$000.
§ 16. - De açougue, 15$000.
§ 17. - De vender carne de capados pelas ruas, 30$000.
§ 18. - De armazem para qualquer genero, 50$000.
§ 19. - De casas de commissão que recebam generos á consignação, 25$000.
§ 20. - De cada encarregado de fabricas de tecidos, 15$000.
§ 21. - De cada pessoa que receba generos á consignação para vendel-os, ainda que seja negociante estabelecido, 15$000.
§ 22. - De cada pessoa que se estabeleça, com negocios por atacado, ou generos especiaes, 30$000.
§ 23. - De cada mascate de jóias de brilhantes, e outras pedras, obras de ouro, prata, nikel, ou outro qualquer metal precioso, sendo domiciliado no municipio, 500000, e não sendo, 30$000.
§ 24. - De cada mascate de fazendas e armarinhos, não sendo domiciliado no municipio, 100$000, e sendo, 30$000.
§ 25. - De mascatear somente em armarinhos, 25$000, não sendo domiciliado, e 15$000, sendo domiciliado.
§ 26. - De mascatear em obras de folhas de flandres, cobre e ferro estanhado 15$000.
§ 27. - De mascatear em arreios, trancas, rédeas, e outras quaesquer obras de  couro ou sola, 10$000.
§ 28. - De mascatear ou vender sola e couros cortidos, 100000.
§ 29. - De mascatear em freios de ferro, cabeções e outros objectos, 10$000.
§ 30. - De mascatear em qualquer genero não previsto neste codigo, e exercer qualquer industria, bem como fabricas de sinetes, conceitos de machinas, chapas, etc, 10$000.
Art. 214. - Quando se acharem reunidos no mesmo negocio os generos mencionados nos paragraphos primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, setimo, oitavo, nono, decimo e decimo primeiro do artigo antecedente, haverá, em beneficio do contribuinte um abatimento de cincoenta por cento. Os generos não incluídos pagarão o imposto taxado
Art. 215. - Os negociantes estabelecidos ou que se estabelecerem, com qualquer ramo de negocio, á beira das estradas, povoações, ou outra qualquer parte do municipio, ficam sujeitos aos mesmos impostos, conforme os generos que venderem
Art. 216. - Todo o nacional ou estrangeiro no exercício de sua profissão, arte ou officio, é obrigado a pagar o competente imposto.
Art. 217. - As licenças serão annuaes,a contar-se do primeiro de Julho ao ultimo de Junho, e serão concedidas pelo presidente da Camaia ou por um vereador desi gnado por este e passadas pelo secretario, a vista do conhecimento geral e municipal, passados pelo collector, procurador e aferidor da Camara.
Art. 218. - As licenças para negocio, concedidas no segundo, terceiro e quarto trimestre do anno financeiro, serão pagas em proporção dos trimestres que faltar, e nunca por fracção de mezes, embora sejam requeridas no segundo ou terceiro mez do trimestre.

TITULO 'XIV  

Dos empregados da Camara Municipal

Art. 219. - Os empregados da Camara Municipal, além dos seus ordenados e gratificações, receberão mais os emolumentos que lhes são marcados pelo presente codigo de posturas, e mais aquelles que lhes couber pelo regimento de custas judiciarias, pagos pelas partes interessadas salvo si forem praticados por ordem da Camara, a bem do serviço publico.

CAPITULO 'I

Do secretario

Art. 220. - O secretario da Camara Municipal terá o ordenado annual de 720$, e sob pena de multa de 30$000, cumprirá as obrigações que lhe incumbe a lei de 1 de Outubro de 1828, art.79, e mais as seguintes:
§ 1. - Passar todas as licenças que a Camara conceder para serem assignadas pelo presidente, á vista dos conhecimentos do procurador, collector e aferidor. Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se passar dentro do anno financeiro, e registradas em extracto, em livro competente que será fornecido pela Camara, numerado e rubricado pelo presidente, e nella se fará menção da folha do livro em que ficam registradas
§ 2. - Passar e registrar as cartas de concessão de terrenos, concedidos pela Camara.
§ 3. - Registrar todos os officios, editaes, balanços, conta de receita e despeza, relatorios e mais papeis que forem expedidos pela secretaria e por deliberação da Camara ou de seu presidente, subscrevendo, numerando e archivando os que a Camara receber
§ 4. - Escrever todos os termos de infracção de posturas que assignará com o fiscal e duas testemunhas, em livro para esse fim destinado, e dar ao procurador da Camara certidão desses termos.
§ 5. - Assistir os alinhamentos e nivelamentos com o fiscal e mais empregados, e lavrar o respectivo termo, do qual dará cópia á parte.
§ 6. - Entregar á commissão de contas em cada sessão ordinaria, uma relação nominal, com as quantias á margem, das pessoas que pagarem impostos de licença.
§ 7. - Acompanhar o fiscal nas correições ordinarias do anno financeiro.
§ 8. - Escrever os termos das arrematações e praças em livro para esse fim destinado.
Art 221. - O secretario, além do seu ordenado, vencerá mais os impostos seguintes, que serão pagos pelos interessados :
§ 1. - De cada alvará de licença que passar . 1$000
§ 2. - Do registro de cada alvará de licença 1$000
§ 3. - De cada termo de arrematação que escrever . 2$000
§ 4. - De cada carta de concessão de terreno, alinhamento e nivelamento que passar e registrar. . 3$000
§ 5. - De cada registro de diploma, cartas de medicos, pharmaceuticos e outras quaesquer .... 2$000
§ 6. - De cada certidão ou acto que praticar a requerimento de partes, perceberá o mesmo que marca o regimento de custas judiciarias aos tabelliães e escrivães do civel.

CAPITULO 'II

Do fiscal da cidade

Art. 222. - O fiscal da cidade terá o ordenado annual de 500$000, e sob pena de multa de 30$,cumprirá as obrigações que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1 de Outubro de 1828, e mais as seguintes :
§ 1. - Dar cumprimento ás ordens e deliberações da Camara, acudindo a todos os chamados do presidente, e dar immediatamente cumprimento as suas ordens,em tudo que fôr relativo ao bem geral do municipio.
§ 2. - Fazer quatro correições ordinarias, trimestralmente, em dia que marcar por editaL,com espaço de quinze dias mais ou menos, e differente daquelle em que a Camara tiver de trabalhar em suas sessões ordinarias. Além destas correições fará extraordinarias quando o bem publico exigir, e fôr ordenado pela Camara, e indepen dente de edital.
§ 3. - Fazer correições nos quintaes e chiqueiros de porcos quando julgar conveniente, ou tiver denuncia por escripto de algum visinho particular, de se achar em máu estado, podendo caçar a licença para chiqueiro áquelle proprietario que reincidir pela segunda vez, na multa imposta pelo artigo 128, e que não tiver o chiqueiro, de conformidade com o estabelecido no mesmo artigo, avisando de todo o occorrido á Camara Municipal.
§ 4. - Verificar em suas correições si tem sido observadas as presentes posturas ; promover a sua execução,exigir os conhecimentos de pagamentos de impostos e licenças, afim de conhecer si foram pagos regularmente, conferir pesos e medidas, multar todos que tiverem infringido qualquer disposição do presente codigo, fazendo lavrar o competente termo de infracção.
§ 5.
- Prestar contas trimestralmente até o seg undo dia das sessões ordinarias, da arrecadação a seu cargo, apresentando o saldo existente.
§ 6. - Apresentar trimestralmente á Camara, até o segundo dia da sessão ordinari, um relatorio em que dará conta circumstanciada de todos os serviços que lhe forem ordenados, de todas as multas impostas em virtude destas posturas, dos factos occorridos nas correições a que proceder, de todas as necessidades do municipio que reclamem promptas providencias.
§ 7. - Dar posse dos terrenos que forem concedidos pela Camara, a requerimento de parte, logo que lhe fôr apresentado o despacho, e fazendo lavrar pelo secretario a carta de concessão, termos de alinhamentos e nivelamentos, com annotação da demarcação e posse.
§ 8. - Fiscalizar as obras publicas ordenadas pela Camara, dando conta de qual quer irregularidade á commissão de obras publicas, e, na falta desta, ao presidente da Camara, para providenciar a respeito.
§ 9. - Presidir a praça de arrematações.
§ 10. - Fazer a convocação do secretario, arruador e porteiro, para as arrema ações, alinhamentos e nivelamentos que se tiver de fazer.
§ 11. - Percorrer diariamente as ruas e praças da cidade, afim de verificar o seu estado de asseio.
§ 12. - Mandar fazer, no intervallo das sessões ordinarias, os reparos e concertos urgentes, que não excedam a 30$000, que serão pagos pelo procurador, á vista de ferias examinadas e rubricadas pelo presidente da Camara, com-pague-se.
§ 13. - Requisitar da auctoridade policial os auxilios de que precisar para fiel execução destas posturas, chamando em seu auxilio qualquer cidadão, o qual será obrigado a prestar-lhe.
§ 14. - Fazer a matança dos cães prohibidos pelo artigo trinta e nove.
§ 15. - Carimbar, de conformidade com o estabelecido no paragrapho quarenta e sete do artigo duzentos e nove, a chapa de metal da coleira dos cães matriculados.
§ 16. - Fazer a cobrança dos carros que entrarem nesta cidade, de conformidade com os artigos quarenta e um, qurenta e dois e paragraphos cincoenta e sete e sessenta e quatro do artigo duzentos e nove.
Art. 223. - O fiscal, além do ordenado, terá:
§ 1. - De cada alinhamento ou nivelamento, 1$000.
§ 2. - De cada arrematação ou praça, 1$500.
§ 3. - De cada auto de infracção de multa, 1$500.
§ 4. - Das multas que arrecadar, seis por cento sobre o valor.
§ 5. - Da cobrança do imposto de carros a seu cargo, dez por cento.
Art. 224. - Os impostos dos paragraphos um, dois e tres serão cobrados dos contribuintes; e os dos paragraphos quatro e cinco, serão pagos pela Camara.
Art. 225. - A Camara dará livro especial para o lançamento da cobrança de que trata o paragrapho quinto do artigo duzentos e vinte e tres.
Art. 226. - O fiscal, quando não cumprir com seus deveres, e que, poramizade ou inimizade, multar ou deixar de multar, verificando-se proceder com parcialidade, será multado em 30$000.

CAPITULO 'III

Dos fiscaes das freguezias

Art. 227. - Os fiscaes das freguezias e povoações do municipio terão a gratificação que fôr concedida pela Camara, e serão obrigados :
§ 1. - Fazer o lançamento de todas as casas de telhas de sua freguezia, remettendo uma copia delle á Camara municipal,
§ 2. - Proceder á cobrança não só das casas de telhas, como dos carros que transitarem na sua freguezia, de conformidade com os paragraphos cincoenta, cincoenta e sete e sessenta e quatro do artigo duzentos e nove
§ 3. - Fazer as correições estipuladas nos artigos cento e oitenta e nove e cento e noventa, convidando para esse fim os empregados constantes do mesmo artigo cento e noventa.
§ 4. - Cumprir todas as obrigações marcadas paia o fiscal desta cidade, nos palagraphos do artigo duzentos e vinte e dois.
Art. 228. - O fiscal, além da gratificação, tera.
§ 1. - De cada alinhamento e nivelamento, 1$000.
§ 2. - Das multas e arrecadações que fizer, dez por cento.
§ 3. - De cada auto de infracção de multa, 1$500.
Art. 229. - O imposto dos paragraphos um e três serão pagos pelas partes, e o do paragrapho segundo, pela Câmara municipal.
Art. 230. - A Câmara fornecerá os livros necessários para os termos do alinhamento, nivelamento, infracções, e arrecadações de que trata o artigo duzentos e vinte e oito e seus paragraphos.
Art. 231. - O fiscal, quando não cumprir com seus deveres,e que, por amizade ou inimizade deixar de multar ou multar, procedendo com parcialidade, será multado em 30$000.

CAPITULO 'IV

Do procurador

Art. 232. - O procurador da Camara terá doze por cento da arrecadação que fizer, e é obrigado, além dos deveres que lhe impõe o artigo oitenta e um da lei de 1 de Outubro de 1828, sob multa de 30$000, ás seguintes obrigações :
§ 1. - Prestar fiança do cargo, dentro do tempo que fôr marcado, a qual será re guiada, pelo vencimento dos dois últimos trimestres da receita arrecadada.
§ 2. - Fazer annualmente, durante o mez de Julho, com assistência do secretario e fiscal, o lançamento de todos os impostos estabelecidos neste código, em livros para isso destinados, cujo lançamento, depois de encerrado, ficará durante o anno em seu poder, para a competente arrecadação, remettendo, porém, uma copia á Camara municipal, para seu conhecimento.
§ 3. - Fazer no livro do lançamento um additamento de todas as casas de negocio e outras que se abrirem durante o anno.
§ 4. - Promover a cobrança amigável ou judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 5. - Ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da Câmara.
§ 6. - Dar aos contribuintes, conhecimentos e recibos, cortados dos talões e numerados successivamente até o ultimo que passar no anno financeiro.
§ 7. - Apresentar, no segundo dia de cada sessão ordinária, a conta da receita e despeza da Camara, do trimestre findo, acompanhada do livro respectivo, onde nominalmente se achem declarada todas as pessoas que pagaram impostos, e multas, com declaração das quantias e artigos infringidos, e documentos que comprovem as despezas.
§ 8. - Cumprir as ordens que forem dadas pela Camaia e seu presidente, para pagamento de despezas e outras.
§ 9. - Fazer o lançamento da receita e despeza da Camara, em livro especial, com todas as especificações, sobre a natureza das rendas e auctorisação para a despeza.

CAPITULO 'V

Do aferidor

Art. 233. - O aferidor da Camara terá a porcentagem de vinte por cento da arrecadação que fizer, e, além de cumprir as obrigações estipuladas nas presentes posturas, ó mais obrigado:
§ 1. - Arrecadar o importe das aferições, fazendo o lançamento em livro especial fornecido pela Camara, das pessoas que pagaram impostos de aferição, com declaração do anno, mez e dia, qualidade do objecto aferido e sua importancia.
§ 2. - Publicar edital marcando o tempo no qual deverá proceder á aferição, afim de que todos os contribuintes apresentem no logar designado, que deverá ser na secretaria da Camara, seus pesos, balanças e medidas para serem aferidos.
§ 3. - Conservar perfeitamente limpos, asseiados e bem acondicionados, os pesos, balanças e medidas do padrão municipal.
§ 4. - Prestar contas trimestralmente, até o segundo dia das sessões ordinarias, da arrecadação a seu cargo, apresentando o saldo existente.
Art. 234. - O aferidor é responsavel pelo prejuízo que causar á Camara, já pela sua negligencia na aferição, e já pelo pouco cuidado na conservação do padrão munipal, sendo mais obrigado a pagar a falta de qualquer peso, medida ou balança, que possa dar-se durante o tempo que servir o cargo.
Art. 235. - Por qualquer omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres, soffrerá a multa de 30$000.

CAPITULO 'VI

Do porteiro

Art. 236. - O porteiro da Camara terá o ordenado annual de 360$000, e cumprirá as seguintes observações :
§ 1. - Conservar todo o edifício da Camara, salas e mobílias no maior asseio pos sivel, e estará presente a todas as sessões da Camara, para todo o serviço e expedien te que lhe fôr ordenado.
§ 2. - Entregar todos os officios que forem expedidos pelo secretario, no mesmo dia, sendo dentro da cidade, e sendo fóra, no tempo que lhe fôr marcado.
§ 3. - Acompanhar o fiscal em todas as correições, quer ordinarias e quer extraordinarias, e fazer as intimações que lhe forem ordenadas pela Camara e pelo fiscal, passando as necessarias certidões.
§ 4. - Fazer todo o serviço para a promptificaçâo do tribunal do jury, mesa de eleição parochial e alistamento militar, exigindo do procurador todo o necessario.
§ 5. - Não consentir que pessoas embriagadas, mal trajadas, ou armadas, penetrem no recinto da Camara.
§ 6. - Advertir cortezmente aos expectadores que não guardarem silencio ou fizer rumor.
§ 7. - Apregoar os animaes, gado e tudo o mais que, por ordem da Camara, fôr posto em praça.
§ 8. - Acudir a todos os chamados do secretario e fiscal, para o desempenho de suas funcções.
§ 9. - Pôr agua potável na casa da Camara todas as vezes que esta estiver funccionando, tanto nas sessões ordinarias como extraordinarias, e assim como nas sessões do jury.
§ 10. - Publicar e affixar editaes da Camara, no logar do estylo.
§ 11. - Ir diariamente á casa do presidente da Camara, si este morar na cidade, e, no caso contrario, á do secretario, para receber as ordens que houver, expediente, l avisos e editaes, afim de lhes dar o devido destino.
Art. 237. - O porteiro, além do seu ordenado, terá:
§ 1. - De cada pregão de concessão de terreno ou alinhamento, 1$000.
§ 2. - De cada pregão de arrematação, 1$000.
§ 3. - Os emolumentos dos paragraphos antecedentes serão pagos pelas partes.
Art. 238. - O porteiro, por qualquer falta que commetter, no desempenho de ^ suas obrigações, será multado em trinta mil réis.

CAPITULO 'VII

Do arruador

Art. 239. - Haverá um arruador nomeado pela Camara, ao qual compete :
§ 1. - Dar, com assisencia do fiscal, secretario e porteiro, e depois da licença da Camara, os armamentos e alinhamentos dos edifícios publicos e particulares, que se edificarem ou reedificarem, dentro desta cidade e seus limites e povoações do munici pio, onde não houver fiscal, observando as regras estabelecidas no presente codigo de posturas, e, na falta ou deficiencia dellas, as instrucções que forem dadas pela commis são de obras publicas da Camara municipal.
§ 2. - Dar do mesmo modo o nivelamento das calçadas, determinando-lhes a largura, e observando as regras estabelecidas nestas posturas ou instrucções que forem dadas.
§ 3. - Avisar o fiscal sobre a edificação de qualquer edifício que se esteja construindo ou reconstruindo, e calçadas que se estejam fazendo ou concertando, com infracção das posturas.
§ 4. - Participar ao fiscal o que souber a respeito dos edifícios que, por ignorancia dos mestres ou mau estado dos materiaes, possam ameaçar eminente ruina durante a construcção ou logo depois delia.
§ 5. - Examinar qualquer obra de carpintaria ou architectura que pela Camara fôr mandada examinar, e dar o seu parecer por escripto.
§ 6. - Apresentar á Camara, até o segundo dia de suas sessões ordinarias, uma relação circumstanciada de todos os alinhamentos e nivelamentos que tiver feito durante o trimestre.
Art. 240. - O arruador vencerá de cada alinhamento ou nivelamento que fizer, 2$000, que serão pagos pela parte interessada.
Art. 241. - O arruador será multado em 30$000 de cada alinhamento ou nivelamento que fizer fóra das regras estabelecidas por estas posturas, e nada perceberá do novo alinhamento ou nivelamento a que proceder, ficando ainda obrigado a indemnizar á parte o prejuizo que lhe causar.

TITULO 'XV

Disposições geraes

Art. 242. - Aquelle que apropriar-se de terrenos pertencentes á Camara e que, de longo tempo, esteja na posse e servidão publica, sem titulo legal, ou que com titulo legal exceder os limites nelles marcados, será multado em 30$000, e desoccupará os terrenos, no primeiro caso, tirando as bemfeitorias, e no segundo, demolirá os fechos e fará novos, de conformidade com o seu titulo.
Art. 243 - Fica creado o imposto de 2$000 annuaes, sobre cada um animal cavallar, muar e vaccum, de edade maior de um anno, que fôr conservado nos terrenos e campos que formam o patrimonio desta cidade. Este imposto será cobrado depois que a Camara mandar proceder a nova demarcação do patrimonio e fizer o competente fecho. Aquelle que deixar de pagar o imposto, será multado em 10$000 e soffrerá dois dias de prisão.
Art. 244. - Todo aquelle quo tiver animal cavallar, muar e vaccum nos campos do patrimonio, conforme lhe é permittido pelo artigo antecedente, logo que seja fechado o patrimonio, será obrigado a matriculal-o perante o fiscal da Camara, que terá um livro especial para esse fim, aberto, numerado e rubricado pelo presidente da Camara. O animal que fôr matriculado deverá conter a marca de seu dono, e na matricula se fará menção da côr, marca e signaes particulares do animal e do nome do dono. O fiscal dará um conhecimento por si sómente assignado,a todo aquelle que matricular seu animal, com declaração do numero de cabeças que matriculou. Os animaes isentos do imposto serão tambem matriculados.
Art. 245. - Todos os mezes o fiscal fará uma correição nos campos do patrimonio e examinai á todos os animaes existentes nelles, e o animal que fôr encontrado sem ter sido matriculado, quando a isso seja sujeito, será apprehendido e levado ao curral do conselho para se proceder conforme o disposto no artigo trinta e sete deste codigo. Para essa correição o fiscal contractará as pessoas que julgar necessarias para coadjuval-o na apprehensão dos animaes, requisitando do presidente da Camara ordem para ser o pagamento feito pelo procurador.
Art. 246. - A companhia ou bando de ciganos que parar, barganhar ou negociar nesta cidade e municipio, será intimado para se retirar, dentro de vinte e quatro horas, e não o fazendo, soffrerá a multa de 30$000 de cada vez, pagos pelo chefe ou cabeça.
Art. 247. - Os que venderem pelas ruas desta cidade e povoações do municipio os objectos de que trata o paragrapho vinte e seis do artigo duzentos e treze, serão obrigados a trazel-os cobertos, de modo a evitar o reflexo. O infractor será multado em 5$000 e o dobro nas reincidencias.
Art. 248. - Fica prohibido o ajuntamento de meninos, fazendo algazarra no adro das egrejas desta cidade, por occasião de qualquer solemnidade religiosa, sendo os mesmos dispersos pelo fiscal ou auctoridade policial; e, no caso de reproduzir-se o ajuntamento, serão os meninos conduzidos por ordem do fiscal ou auctoridade, a serem entregues aos seus paes, tutores ou curadores, afim de reprehendel-os. Si ainda assim continuar o ajuntamento, será elle disperso e soffrerão os paes, tutores ou curadores dos meninos, uma multa de 2$000 sobre cada um, repetida sempre nas reincidencias.
Art. 249. - Todas as multas e penas impostas por este codigo, serão dobradas nas reincidencias, até á alçada da Camara.
Art 250. - Todo aquelle que por qualquer modo desattender ou insultar a Camara, ao fiscal e aos outros empregados delia, no exercicio de suas funcções, será multado em 30$000, além das penas criminaes em que incorrer.
Art. 251. - Todo aquelle que, chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção deste codigo, se recusar, será multado em 10$000.
Art. 252. - As multas impostas pelo fiscal a pessoas não residentes nesta cidade e povoações do municipio, como sejam tropeiros, carreiros, mascates e individuos ambulantes, serão pagas no acto dellas, o, quando não o façam por si ou por outrem, o fiscal apprehenderá qualquer objecto ou animal que depositará em mão de pessoa idônea, até que seja satisfeita a multa e despezas que houver, sob pena de se proceder na íórma do artigo trinta e sete.
Art. 253. - As multas impostas pelos fiscaes constarão de um termo, contendo a importancia da multa, o artigo infringido, e o nome da pessoa multada, escripta pelo secretario em livro especial e assignado pelo fiscal com duas testemunhas, conforme o paragrapho quarto do artigo duzentos e vinte.
Art. 254. - O infractor de qualquer artigo deste codigo, quando não tenha meios de satisfazer a multa, será ella convertida em prisão até á alçada da Camara, á razão de 2$000 por dia.
Art. 255. - Si o infractor não tiver com que pagar a multa e offerecer fiador ; idoneo,o procurador acceitará a fiança, marcando ao fiador prazo razoavel para fazer o : pagamento.
Art. 256. - As penas de prisão comminadas neste codigo poderão ser commu- tadas em 2$000 diarios. Esta commutação de penas, porém, não tera logar quando o infractor reluctante, depois de accionaclo, fôr condemnado judicialmente.
Art. 257. - Por intermedio do delegado de policia, a Camara terá a cooperação , dos inspectores de quarteirão do municipio, para que sejam cumpridas, em seus quarteirões, as disposições deste codigo de posturas, ficando elles inspectores obrigados pelas seguintes disposições:
§ 1. - Dar parte ao fiscal de qualquer contravenção que se der em seu quarteirão, com a declaração do logar, dia e hora em que foi commettida, e do nome do infractor, que, sendo mascates, lhes serão logo apprehendiclos os generos de seu commercio tantos quantos cheguem para pagamento da multa, imposto e despezas, ficando depositado em mão de pessoa idonea, perante duas testemunhas, até o pagamento.
§ 2. - Darão ao fiscal de tres em tres mezes uma relação dos nomes dos mascates que mascatearem em seus quarteirões, e uma outra annualmente no mez de Junho, ao procurador da Camara, contendo os nomes de todos os proprietarios de casas de telhas, engenhos, fabricas e machinas de qualquer especie, que morarem em seus quarteirões.
Art. 258. - Os inspectores de quarteirão que deixarem de cumprir as disposições do artigo cento e oitenta e cinco, e paragraphos do artigo antecedente, e deixarem os mascates negociar em seus quarteirões, não tendo licença para isso, serão multados em 15$000 ; assim como tambem terão dez por cento das multas e impostos que forem recebidos em virtude das diligencias empregadas pelos mesmos.
Art. 259. - O pagamento da multa não isenta nenhum infractor do pagamento do imposto, por cuja falta foi imposta a multa.
Art. 260. - Quando a violação das posturas fôr commettida dentro das casas, o fiscal não procederá sem denuncia escripta, e então munindo-se préviamente do competente mandado de busca, que solicitará da auctoridade competente, penetrará na vasa denunciada com as formalidades do estylo para verificar a infracção. Si a denuncia fôr falsa, o denunciante será multado em 30$000, além das penas impostas pelas leis criminaes. As disposições deste artigo comprehendem tambem as infracções commettidas nos quintaes, quando os donos delles não quizerem franquear a entrada ao fiscal da Camara para verificar a infracção de qualquer artigo das presentes posturas, comtanto que o fiscal tenha disso conhecimento.
Art. 261. - O presidente da Camara poderá despender em cada trimestre, com serviços e reparos urgentes, independente de auctorisação da Camara, até a quantia de 100$000.
Art. 262. - Ao presidente da Camara compete conceder todas as licenças de que trata este codigo, podendo delegar esta auctorisação a um dos vereadores que morar dentro da cidade
Art. 263. - Os que se sentirem aggravados pela concessão ou denegação de licença, e multas impostas, poderão recorrer á Camara, expondo-lhes os motivos de aggravo, queixa ou reclamação.
Art. 264. - Para execução do imposto do que trata o artigo duzentos e onze, proceder-se-á da maneira seguinte:
§ 1. - O procurador da Camara procederá ao lançamento das pessoas sujeitas ao imposto de café e assucar, tomando para isso as necessarias informações, cujo lançamento será publicado por edital, afim de chegar ao conhecimento do contribuinte, além de lhe ser feito o competente aviso.
§ 2. - O contribuinte que fôr lançado poderá reclamar contra o lançamento perante á Camara municipal, expondo e justificando as suas razões dentro de trinta dias, findos os quaes será considerado como lançado e devedor do imposto.
§ 3. - Aquelle que procurar illudir a cobrança deste imposto, usando de subterfugios, pagará a multa de 20$000, além do imposto.
§ 4. - A medição dos muros será feita pelo fiscal e procurador da Camara, registrando-se em um livro para esse fim destinado, o numero de metros, o nome do contribuinte e a importancia que o mesmo tem de pagar, com declaração da rua, praça ou travéssa em que estiver situado.
§ 5. - A inscripção dos chefes de familia e pessoas com economia propria, será tambem feita pelo fiscal e procurador, em livro proprio, com as declarações precisas.
Art. 265. - Quando qualquer empregado da Camara, fôr multado por qualquer falta que commetter,será a multa imposta pelo presidente da Camara,por uma simples portaria, independente de auto de multa, e quando o empregado se julgar aggravado, recorrera á Camara, unica competente para tomar conhecimento do facto e approvar, reformar ou revogar o acto do seu presidente, que não terá voto nessa questão.
Art. 266. - São responsaveis pela violação destas posturas, os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos seus tutelados e curatellados, e os patrões pelos seus creados, camaradas ou empregados
Art. 267. - Para a cobrança dos impostos estabelecidos neste codigo, o procurador mandará publicar por edital o tempo marcado, e todo aquelle que nesse tempo deixar de fazer o pagamento, pagará mais a multa de dez por cento sobre o imposto.
Art. 268. - A Camara municipal é auctorisada a cobrar executivamente todos os impostos e multas de que trata o presente codigo
Art. 269 - Para defender o seu direito ou tratar de qualquer acção judiciaria criminal ou civil, fica a Camara auctorisada a contractar um advogado.
Art. 270. - A Camara fica auctorisada a oontractar um medico de partido quando seja necessario, marcando uma gratificação ao mesmo, em seu orçamento.
Art. 271. - Fica a Camara municipal obrigada a tomar a administração da casa de misericordia desta cidade, organisando para ella uma irmandade, e formulando (quando ainda não tenha) um compromisso que deverá ser approvado pelos poderes competentes.
Art. 272. - Fica pertencendo á casa de misericordia, logo que comece a sua arrecadação, o imposto creado no artigo duzentos e quarenta e tres deste codigo.
Art. 273. - A Camara fica auctorisada a gratificar os seus empregados, quando bem servirem o cargo, com quantia que não exceda a 200$000 annuaes, a cada um delles.
Art. 274. - Fica a Camara auctorisada a mandar imprimir um numero conveniente de exemplares das presentes posturas, dos quaes serão distribuídos um para cada um de seus membros, empregados, auctoridades civis e criminaes e inspectores de quarteirões, sendo o excedente entregue ao procurador para vendel-os pelo preço que fôr marcado.
Art. 275. - Ficam revogadas as posturas anteriores e disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S)

Barão de Jaguara.

Para Vossa Excellencia vêr, Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez,
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.