RESOLUÇÃO N. 187  

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara municipal da villa de S. Francisco de Paula dos Pinheiros, decretou a seguinte resolução :

Codigo de Posturas

TITULO I

Do alinhamento das ruas e edificação

Art. 1. - Todas as ruas que se abrirem neste municipio terão pelo menos 8a,80 centimetros de largura, e as praças e largos deverão ser quadrados sempre que fôr possivel.
Art. 2. - Os limites da villa serão circumscriptos pela Camara, que mandará levantar o plano de arruamento das ruas e praças comprehendidas naquelles limites.
Art. 3. - Ninguem poderá construir predios ou fazer qualquer obra na frente das ruas e praças sem preceder alinhamento ; os contraventores serão multados em 20$000, e a obra será demolida á sua custa.
Art. 4. - Os actuaes edificios que estiverem fóra do alinhamento serão recuados ou chegarão para a frente quando forem reedificados. Multa de 20$000 pela infracção, além da obrigação de restabelecer o alinhamento.
Art. 5. - Os que fizerem andaime deverão tiral-os, tapar os buracos e repôr a calçada no prazo de quinze dias, depois de finda a obra ou interrompida por mais de trinta dias. Multa de 10$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 6. - O deposito de madeiras nas ruas, para o que a Camara poderá conceder Licença, não se entenderá aos que possam ser facilmente removidos para o recinto da obra, o que terá logar no prazo improrogavel de vinte e quatro horas. Multa de 10$, duplicada na reincidencia.
Art. 7. - Nas licenças a que se refere o artigo antecedente, se assignará ao proprietario a obrigação de deixar livre o transito publico e expedição das aguas, e a conservar, durante a noite, lanterna accesa. Aos infractores, multa de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 8. - Toda e qualquer casa que se edificar ou reedificar nesta villa, dentro do quadro marcado pela Camara, medirá quatro metros de altura, da soleira á linha do engradamento, nas frentes do primeiro pavimento e egual altura para o segundo pavimento. Multa de 30$000 e o duplo na reincidencia, além da demolição da obra, á custa do infractor.
As portas e janellas de sacada deverão ter dois metros e nove centimetros de altura e um metro e dois centimetros de largura. As janellas de peitoril terão dois metros e dois decimetros de altura e um metro e dois decimetros de largura.
Art. 9. - As casas de sobrado ou terreas não poderão ter sacadas ou janellas de rotulas de madeira, podendo ser de ferro a sacada, a gosto do proprietario. Multa do artigo antecedente, com a mesma obrigação.
Art. 10. - A reedificação de que trata o art. 8 comprehenderá todo e qualquer concerto parcial na frente do edificio, como renovação de esteios e portadas, sendo o proprietario obrigado ao cumprimento da disposição do mesmo artigo, sob a penalidade combinada.
Art. 11. - Toda a frente de casa ou muro que cahir ou fôr demolida será immediatamente reedificada. Multa de 20$000 ao proprietario ou inquilino, tantas vezes quantas forem as infracções pela não reedificação nos prazos marcados pela Camara.
Art. 12. - Ninguem poderá edificar, dentro do quadro desta villa, casa com meia agua ou cumieira voltada para as frentes das ruas e largos, á excepçâo dos chalets. Multa de 30$000, e o duplo, si, no prazo marcado pela Camara, não demolir a obra ou reedifical a, de conformidade com estas posturas.
Art. 13. - Depois de feito pela Camara o calçamento das ruas, ou macadamisadas, os proprietarios serão obrigados a calçar as frentes de suas casas e muros, no prazo improrogavel de noventa dias, depois de avisados pelo fiscal. Multa de 30$, além da factura da obra á sua custa.
§ Unico. - O material para a calçada das frentes das casas e muros será designado pela camara e annunciado por editaes.
Art. 14. - Ainda que a Camara não mande calçar as ruas, poderão os proprietarios calçar as frentes de suas casas, muros e quintaes, precedendo nivelamento pelo arruador; neste caso, as calçadas deverão medir um metro e trinta e dois centimetros de largura e tres a quatro por cento de declive. Multa de 10$000 ao proprietario que dispensar a intervenção do arruador, além da satisfação dos emolumentos que a este forem devidos.
Art. 15. - As pessoas que residirem nos edificios publicos serão obrigadas a reparal-os ou fazer nos mesmos os pequenos concertos para a sua conservação, como sejam : reparar as calçadas arruinadas, tomar goteiras e caiar as frentes no tempo designado nestas posturas. Multa de 10$000 aos infractores e o duplo na reincidencia, salvo si pagarem aluguel ou arrendamento do predio.
Art. 16. - Todo aquelle que fizer alguma obra com usurpação de terreno de servidão publica, será compellido a restituir o mesmo terreno, no prazo marcado pelo, fiscal, sob pena de multa de 30$000 e de ser a obra demolida á sua custa.
Art. 17. - Ninguem poderá construir casas terreas com postigos, portas e janellas de abrir para fóra. Multa de 10$000 e obrigação de tirar as ditas portas, postigos ou janellas, quando já estejam assentadas.
Art. 18. - As casas que de novo se edificarem nesta villa não poderão ter escadas ou degraus nas frentes das ruas e praças, que de alguma fórma possam impedir o livre transito pelo passeio, e as escadas existentes serão demolidas, si a Camara julgar conveniente. Multa de 20$000, com obrigação de removel-as ou serem demolidas á custa do proprietario.
Art. 19. - Todos os terrenos particulares, dentro do quadro da villa, serão fechados com muro de dois metros e vinte centimetros, pelo menos, de altura, e cobertos de telha, tijolos, cal, ou cimento ; e as portas que se construírem nos mesmos terrenos, ou quintaes, deverão ter a mesma altura e nunca menos de um metro e tres centímetros de largura. Multa de 20$000 aos contraventores, com obrigação de reconstruil-as com as dimensões estabelecidas neste artigo, e o duplo na reincidencia.
Art. 20. - Todos os proprietarios de terrenos em aberto, dentro do quadro desta villa, serão obrigados a fechal-os, como determina o artigo antecedente, no prazo de seis mezes, depois de intimados pelo fiscal. Multa de 10$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 21. - Todo o proprietario será obrigado a remover, no prazo marcado pelo fiscal, o entulho occasionado por demolição de predio, ou desmoronamento nas ruas e praças desta villa, e a conservar luz no logar, durante a noite, emquanto existir o entulho, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 22. - Serão obrigados os proprietarios, na edificação ou reedificação de ca sas ou qualquer obra, a collocar signal de aviso aos transeuntes e visinhos, para evitar qualquer desastre. O signal consistirá em uma cerca de taboas ou caibros, na qual será conservada, durante a noite, uma lanterna accesa. Multa de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 23. - A Camara concederá carta de data nos terrenos municipaes, que estiverem devolutos ou não forem destinados a qualquer edificio ou obra publica, mediante contribuição declarada na tabelia junta.
§ 1. - Estas datas constarão de onze metros de frente e vinte e dois metros de fundo, si o terreno devoluto o permittir.
§ 2. - Não é permittido a um só individuo requerer para si duas datas annexas, mas a Camara poderá conceder, si julgar conveniente.
§ 3. - Os que obtiverem terrenos por carta de data, serão obrigados a fechal-os com taipa ou edificar predio, dentro do prazo de seis mezes, e, si o não fizerem nesse prazo, perderão o direito ao terreno, que ficará pertencendo á municipalidade.
Art. 24. - A Camara terá um ou mais arruadores, que perceberão os emolumentos seguintes:
§ Unico. - Pela demarcação de cada uma data, 2$500, e pelo alinhamento de terrenos de propriedade particular, 250 rs. por metro, e pelo nivelamento de calçada, 200 rs. por metro.

TITULO II

Asseio e segurança

Art. 25. - Os proprietarios e inquilinos são obrigados a capinar de dois em dois mezes as frentes de suas casas e muros, e a varrer as mesmas todos os sabbados, até o centro da rua, removendo o lixo. Multa de 5$000, duplicada na reincidencia.
Art. 26. - São obrigados os proprietarios a caiar a frente de seus predios e muros um mez antes do dia marcado para a festa do padroeiro. Multa 10$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 27. - E' expressamente prohibido seccar-se café, milho, arroz, feijão ou qualquer outro genero nas ruas e largos desta villa, sob pena de 5$000 de multa ao infractor, e o duplo na reincidencia.
Art. 28. - Ninguem poderá depositar nas ruas e praças, caixões, e conservar carros ou outro qualquer objecto que prive o livre transito. Multa de 10$000, duplicada na reincidencia.
§ 1. - Os objectos de que trata este artigo serão conduzidos ao deposito, e só serão restituidos aos donos, depois que elles provarem ter pago a multa e a despeza com o transporte para o deposito.
§ 2. - A reclamação desses objectos será feita dentro do prazo de oito dias, e findo este prazo, precedendo annuncio do fiscal, serão elles postos em hasta publica, para, com o seu producto, serem pagas a multa e despeza, sendo entregue o excedente aos donos, que ficarão obrigados a repôr o que faltar, si o producto da arrematação não chegar para a multa e despeza.
Art. 29. - Todo o negociante é obrigado a conservar seus pesos e balanças limpos e estas sem os pesos nas conchas, sob pena de 10$000 de multa, duplicada na reincidencia.
Art. 30. - E' prohibido atar animaes nas portas, arvores, postes, grades ou em qualquer outro logar, de modo a impedir o transito. Multa de 5$000, duplicada na reincidencia.
Art. 31. - Ninguem poderá galopar pelas ruas e praças desta villa. Multa de 5$000, duplicada na reincidencia.
§ Unico. - Sendo o infractor pessoa desconhecida, residente em outro municipio, a cavalgadura será apprehendida, até a satisfação da multa e mais despezas.
Art. 32. - As tropas e animaes de carga que entrarem na villa serão conduzidas a passo pelo centro das ruas, e depois de receberem ou entregarem as cargas, devem oecupar o logar mais espaçoso, para não embaraçarem o transito. Multa de 5$000.
Art. 33. - E' prohibido laçar ou amansar animaes bravos dentro da villa ou conserval-os, sob qualquer pretexto, muito proximo ás portas das casas, de modo que possam offender os transeuntes. Multa de 5$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 34. - E' expressamente prohibido ter-se gado solto pelas ruas desta villa. Multa de 10$000 e os donos ficarão sujeitos as disposições dos §§ 1 e 2 do artigo 28.
Art. 35. - E' prohibida a conservação de cães, cabritos, carneiros e porcos pelas ruas e praças desta villa. Ao infractor multa de 5$000 de cada animal, e, não sendo conhecido o dono, será apprehendido, posto em leilão pelo fiscal, e, seu producto, deduzidas as despezas e multa, será recolhido ao cofre municipal para ser entregue aos donos, si reclamarem, até tres mezes depois.
§ 1. - E'permittido ter-se cabras que estivei em dando leite e acharem-se matriculadas, de conformidade com o art. 36, devendo andar maneadas, ficando ainda o dono obrigado pelo damno que causarem.
§ 2. - É tambem permittido ter-se cães de raça, rateiros ou da Terra-Nova, com tanto que andem açaimados e estejam matriculados.
§ 3. - Não é permittido aos moradores desta villa conservarem soltos ou vagando pelas ruas, praças e rocios, mais de um animal de sella ou carga. Os contraventores ficarão obrigados a pagar 3$000 por mez de cada animal que exceder áquelle numero, sob pena de 5$000 de multa, além do imposto.
Art. 36. - Para a matricula dos cães e cabras de que tratam os 1§§ 1 e 2 do artigo antecedente, se cobrará o imposto de 5$000 annuaes, e os donos destes animaes serão obrigados a apresentar ao fiscal o recibo do pagamento do imposto, passado pelo procurador. Os infractores ficarão sujeitos á multa de 5$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 37. - Os lavradores e mais pessoas que tiverem gado vaccum, cavallar ou outros animaes, são obrigados a ter seus pastos fechados com cercas reforçadas e providenciarão, de modo que os animaes não estraguem as lavouras dos visinhos. Multa de 20$000, duplicada na reincidencia.
Art. 38. - Todo animal que fôr encontrado em terrenos de cultura e nos quintaes de prédios urbanos, será apprehendido pelo proprietario, perante testemunha, avisando o dono, si fôr conhecido, para os receber e pagar o damno que os ditos animaes tiverem causado ; si esses animaes ou outros da mesma especie e do mesmo dono voltarem aos logares mencionados, serão novamente apprehendidos em presença de testemunhas e entregues ao fiscal para lavrar o auto de infracção, e depositados até o pagamento da multa do artigo 34, damno causado e despezas. Não sendo reclamados os ditos animaes no prazo de oito dias, terão logar as diligencias prescriptas nos 1§§ 1 e 2 do artigo 28, sendo o excedente das despezas e multa recolhido ao cofre municipal para ser entregue aos donos, si reclamarem até tres mezes depois.
Art. 39. - Os estalajadeiros e rancheiros terão o cuidado de evitar que os tropeiros colloquem estacas na estrada, sem deixar espaço sufficiente para o livre transito. Multa de 10$000 ao infractor; na mesma pena incorrerão os que consentirem que permaneçam as estacas depois de se terem dellas utilisado.
Art. 40. - Todo aquelle que apprehender em suas terras ou quintaes, animaes alheios, não poderá conserval-os amarrados, sem comer e beber por mais de doze horas, nem tão pouco maltratal-os de outra qualquer maneira, sob pena de 20$000 de multa, além das mais em que incorrerem.

TITULO III

Vaccina

Art. 41. - Os paes, tutores, curadores e toda e qualquer pessoa que a seu cargo tiverem individuos não vaccinados, são obrigados a appresental-os ao vaccinador desta villa,nos dias designados pela Camara; os menores, até tres mezes depois do nascimento e os maiores, logo que estejam em seu poder. Multa de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 42. - A vaccina terá logar em uma das salas da Camara municipal e será feita por quarteirão.
Art. 43. - O puz vaccinico e tudo quanto fôr necessario para sua applicação e conservação será fornecido pela Camara, á requisição do vaccinador.

TITULO IV

Dos generos corruptos ou falsificados

Art. 44. - Todo aquelle que vender, expuzer á venda ou tiver em deposito generos corruptos ou falsificados, incorrerá na multa de 20$000, que será duplicada na reincidencia, além da perda dos generos, que serão immediatamente consumidos.
Art. 45. - O consumo dos generos corruptos ou falsificados se effectuará depois do exame de peritos nomeados, em numero egual, pelo fiscal e dono dos generos.
Art. 46. - E' expresamente prohibida a venda de fructas não sazonadas, á excepção daquellas que, mesmo verdes, não são nocivas á saúde. Os infractores ficam sujeitos á multa de 5$000, duplicada na reincidencia.

TITULO V

Da medicina, pharmacia e hygiene publica

Art. 47. - Os medicos, cirurgiões e pharmaceuticos deverão apresentar á Camara seus títulos de habilitação, para poderem exercer sua profissão. Os contraventores serão multados em 30$000.
§ Unico. - São dispensados da obrigação prescripta por este artigo os profissionaes já conhecidos no municipio.
Art. 48. - O pharmaceutico que vender remedios deteriorados, alterar ou substituir os medicamentos prescriptos nas receitas, será multado na quantia de 20$000.
§ Unico. - O que deixar de transcrever textualmente as receitas nas vasilhas ou envoltorios do medicamento, ou caprichosamente deixar de aviar qualquer receita, a qualquer hora do dia ou da noite, será multado em 10$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 49. - Ningurm poderá estabelecer casa de saude ou hospital sem prévia licença da Camara, que designará o logar para esse fim. Multa de 30$000, duplicada na reincidencia.
Art. 50. - Nenhum morphetico ou affectado de molestia contagiosa ou repugnante, poderá vagar pelo municipio. Multa de 10$000, e o duplo na reincidencia.
§ Unico. - A Camara providenciará no sentido de ter entrada em qualquer hospital os individuos comprehendidos neste artigo.
Art. 51. - Ninguem poderá receber para tratar, dentro do quadro da povoação, doentes de molestias contagiosas, sem prévia concessão da Camara. Multa de 30$000 ao infractor, que será obrigado a retiral-os incontinente.
Art. 52. - Ninguem poderá depositar nas ruas, praças, estradas e aguas de servidão, animaes ou aves mortas, nem qualquer objecto em estado de putrefacção. Multa de 10$000, duplicada na reincidencia.
§ Unico. - Os donos dos animaes mortos a que se refere este artigo são obrigados a mandar enterral-os no logar designado pelo fiscal, no prazo de duas horas. Além da multa deste artigo, fica o infractor obrigado pelas despezas do enterramento, quando este fôr feito pelo fiscal.
Art. 53. - Os proprietarios de predios urbanos deverão dar sahida ás aguas pluviaes, para as ruas ou exgottos publicos, sob pena de multa de 20$000, duplicada na reincidencia.
Art. 54. - Os proprietarios ou inquilinos de terrenos, por onde passarem corregos de serventia publica, são obrigados a limpal-os e desobstruil-os até os limites de seus terrenos, sob pena de 30$000 de multa, e duplicada na reincidencia.
Art. 55. - E' prohibido aos moradores das margens de rios ou corregos que passam pela povoação, depositar nos mesmos a casca do café que ventilarem, podendo sómente servirem-se destas aguas para lavagem antes de descascados. Multa do artigo antecedente.
Art. 56. - E' prohibido aos moradores desta villa, sob pena de multa de 5$000 :
§ 1. - Conservar inundado ou com aguas estagnadas seus quintaes e áreas, que serão franqueados ao exame do fiscal, nas suas correições periodicas.
§ 2. - Cevar-se porcos dentro da villa, sem as precisas cautelas, de modo a não incommodar os visinhos e causar males á salubridade publica ; e, mesmo com as devidas cautelas, não excederá, em tempo algum, de dois o numero dos cevados.
Art. 57. - São prohibidos os canos ou boeiros que expeçam para as ruas aguas servidas ou qualquer immundicia. Multa de 20$000 ao infractor. Não são comprehendidos nesta disposição, os canos ou boeiros que dão expedição ás aguas pluviaes, os quaes, os proprietarios ou inquilinos devem conservar limpos.
Art. 58. - Todo aquelle que tiver estrebarias particulares e de receber animaes a trato, é obrigado a conservar as estrebarias,baias e mais dependencias com o maior asseio. O contraventor será multado na quantia de 10$000, sempre que fôr encontrada a estrebaria fóra destas condições.
Art. 59. - Por occasião de qualquer epidemia a Camara municipal providenciará de accordo com as auctoridades publicas, sobre os meios necessarios para debellal-a.

TITULO VI

Armas prohibidas

Art. 60. - São armas prohibidas, mas cujo uso as auctoridades policiaes poderão permittir: as espingardas de caça, espadas, floretes, pistolas, revolver, facão e toda e qualquer arma perfururante, cortante e contundente ou de fogo. O uso da espingarda de caça só será permittido'a individuo de reconhecida idoneidade, que a conduzirá descarregada até passar a povoação.
Art. 61. - E' permittido:
§ 1. - Aos officiaes da guarda nacional e aos militares, estando fardados, o uso das respectivas armas.
§ 2. - Aos officiaes mechanicos, o uso das suas ferramentas.
§ 3. - Aos tropeiros e boiadeiros, o uso da faca.
§ 4. - Aos carreiros, a guilhada, faca, machado, enxada ou fouce.
§ 5. - Aos lenhadores, fouce, machado ou faca.
§ 6. - Aos carniceiros, a faca ou machado.
§ 7. - Aos fiscaes e guardas municipaes, quando em diligencia.
§ 8. - Só é permittido ás pessoas de que tratam os §§ 2, 3, 4, 5 e 6 aquellas armas, durante o trabalho.

TITULO VII

Negocios fraudulentos, esmolas para festividades, mendigos e rifas

Art. 62. - Os fiscaes quando encontrarem qualquer pessoa fazendo negocio fraudulento ou de má fé, vendendo a menores e ás pessoas ignorantes, objectos falsos por verdadeiros, ou com pesos e medidas falsas, officiará incontinente á auctoridade policial para esta proceder como entender, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 63. - E' expressamente prohibido esmolar-se neste municipio, exceptuan do-se :
§ 1. - Os mendigos que apresentarem attestado de pobresa, do parocho, delegado ou subdelegado de policia.
§ 2. - As commissões ou qualquer individuo com subscripção para obras pias ou de palpitante necessidade publica do municipio.
§ 3. - Os que, com bandeira do Espirito-Santo ou sem ella, forem festeiros no municipio, e os de fóra que tiverem pago o imposto da tabellla junta. Os contra ventores ficam sujeitos á multa de 20$000, duplicada na reincidencia.  
Art. 64. - Quando, por qualquer modo, conste a venda de acções ou cautelas, loterias particulares, rifas de qualquer especie, ainda mesmo por meio de vispora, não auctorisadas por lei, os fiscaes, sob pena de 20$000 de multa, darão parte ás auctoridades policiaes, para estas providenciarem na conformidade da lei.
Art. 65. - Ninguem poderá comprar de pessoas suspeitas quaesquer productos agricolas ou objectos que se possa julgar terem sido furtados, pelo diminuto preço e qualidade das pessoas que offerecerem, sob pena de 20$000 de multa

TITULO VIII

Dos divertimentos publicos, jogos prohibidos e extincção de formigas

Art. 66. - Nenhum espectaculo ou divertimento publico de qualquer natureza ou especie que seja, do qual se perceba lucro, poderá ter logar sem prévia licença da Camara ou de seu presidente, permissão da auctoridade policial e pagos os devidos direitos. O infractor será multado em 30$000
Art. 67. - É prohibido todo e qualquer jogo de parada e de que se cobre barato. Pena de 10$000 de multa ao barateiro ou dono da casa, duplicada na reincidencia. Entende-se por barato qualquer contribuição ou gratificação, mesmo indirectamente.
Art. 68. - Todos aquelles que forem encontrados jogando qualquer especie de jogo nas ruas, praças e estradas publicas, serão multados em 5$000.
§ 1.º - Os que jogarem com menores incorrerão na mesma multa, sendo os menores entregues a seus paes, tutores ou correspondentes, que ficarão responsaveis pela multa
§ 2.º - São jogos licitos os carteados que não dependerem de sorte ou azar, o vispora, gamão, dominó, xadrez, bola, bagatella e bilhar
§ 3.º - Os donos de bilhar ou casa de jogos permittidos não poderão admittir a jogar filhos-familia, sob pena de 30$000 de multa, salvo com permissão escripta dos paes ou tutores.
Art. 69. - Os habitantes deste municipio que tiverem formigueiros em seus terrenos, dentro do quadro desta villa, e nos suburbios, na distancia até cem metros, os mandarão extinguir no prazo pelo fiscal marcado, sob pena de serem multados em 5$000 de cada formigueiro, além de pagarem as despezas que a Camara fizer com a extincção dos mesmos.
§ Unico. - Para se fazer effectiva a execução deste artigo, a Camara mandará extinguir os formigueiros que se acharem nas ruas, largos e terrenos publicos, por conta de seu cofre.

TITULO IX

Dos cemiterios e enterramentos

Art. 70. - O cemiterio publico desta v illa, mandado construir pela Camara municipal, ficará sob sua inspecção e nenhum enterramento será feito em outro. Este cemiterio e outros que se construirem para o futuro serão considerados municipaes, á excepção dos que forem feitos por irmandades legalmente auctorisadas.
Art. 71. - Será dirigido por um zelador nomeado pela Camara, o qual terá um 69   ou mais serventes por sua conta e debaixo de sua responsabilidade, assim como a ferramenta necessaria para o serviço do cemiterio.
Art. 72. - O zelador será juramentado pela Camara ou seu presidente, e, na falta do parochio, poderá passar, á vista do respectivo livro, certidões de obitos, que lhe forem requeridas, e pelas quaes não poderá exigir mais de 2$000, de cada uma.
Art. 73. - O zelador não poderá ausentar-se da parochia sem da prévia licença da Camara ou de seu presidente, apresentando quem o substitua durante o tempo da licença que e fôr concedida, a qual não poderá exceder de trinta dias.
Art. 74. - E' expressamente prohibida a abertura de sepultura de cadaveres de pessoas que tiverem fallecido de v ariola ou de outra qualquer molestia contagiosa, antes de ter decorrido o lapso de oito annos, e antes de quatro annos, as demais sepulturas.
Multa de 30$000 ao encarregado de designar as sepulturas, e o duplo na reincidencia.
Art. 75. - Aquelle que abandonar cadaver junto do cemiterio, em qualquer rua, praça ou caminho do municipio, ou fizer inhumação fóra do cemiterio, incorrerá na   multa de 30$000.
Art. 76. - As sepulturas para indivíduos maiores de doze annos terão pelo menos, um metro e cincoenta centímetros de profundidade, com a largura e compriento sufficientes; para os de seis até doze annos, um metro e vinte centímetros, e para os menores de seis annos, um metro pelo menos de profundidade. Multa de 30$, duplicada na reincidencia.
§ 1. - Nos casos de epidemia as sepulturas deverão ter, sem distincção de edade, dois metros de profundidade, sendo as primeiras camadas de terra bem socadas.
§ 2. - Os cadaveres de pessoas victimas de enfermidade contagiosa em caso algum serão enterrados em carneiras ou jazigo de família, e nem poderão ser conduzidos ao logar da sepultura, sem ser em caixões de madeira hermeticamente fechados.
Art. 77. - Ficam prohibidos os enterramentos antes de terem passados vinte e quatro horas depois do fallecimento, salvo si a morte proceder de molestia epidemica, contagiosa ou si os corpos já se acharem em decomposição. Multa de 30$000, duplicada na reincidencia.
Art. 78. - São prohibidos os dobres de sino e repiques além do numero marcado na constituição do arcebispado. Multa de 10$000 ao infractor, duplicada na reinci
Art. 79. - O zelador é obrigado a tratar do asseio e aperfeiçoamento do cemiterio ; ter diariamente abertas duas sepulturas, sendo uma para adulto e outra para menor ; é também obrigado :
§ 1. - Capinar e limpar o cemiterio de tres em tres mezes, cuidar na conservalição dos muros e zelar para que não seja o cemiterio invadido por animaes irracionaes.
§ 2. - Marcar o logar para a abertura das sepulturas e o espaço para os monu mentos, catacumbas e jazigos, guardando toda a symetria em taes demarcações, e nos dias de commemoração dos defuntos, permittir o ingresso dos visitantes até ás seis horas da tarde.
§ 3. - Evitar tumultos e vozerias no recinto do cemiterio, fazendo sentir aos tumultuarios, com brandura e delicadeza, a inconveniencia de taes procedimentos, e, não sendo attendido, requisitar da auctoridade competente as necessarias providencias.
§ 4. - Cumprir todas as instrucções e ordens que lhe forem dadas pela Camara ; satisfazer as requisições das auctoridades policiaes e avisar a pessoa da família quem pertencer algum jazigo ou monumento, sobre qualquer desmancho ou inconveniente que seja necessario remover-se para a sua conservação.
§ 5. - Recebendo os corpos junto ás sepultura00's, fazel-os enterrar convenientemente, podendo consentir que seja este serviço feito por qualquer pessoa que expontaneamente se offereça a fazer, o que se effectuará sempre debaixo de sua administração.
§ 6. - Numerar as sepulturas, catacumbas ou jazigos, conservando a numeração emquanto existir o mesmo cadaver, cuja numeração será feita em madeira de cerne, em chapa de ferro ou de zinco e collocada sobre estaca ou hastea de ferro, no meio das sepulturas ; a numeração de monumentos será feita a oleo, com tinta branca ou preta, em um dos angulos dos mesmos, e para isso a Camara fornecerá os materiaes necessarios.
§ 7. - Ter sob sua guarda a chave do cemiterio, receber os emolumentos devidos dos enterramentos, c mensalmente prestar contas ao procurador ; remetter para a   Camara, de tres em tres mezes, um mappa dos enterros havidos no trimestre, com declaração dos feitos nas diversas sepulturas, conforme a ordem e qualidade destas.
§ 8. - Fazer a escripturação necessaria e cumprir o disposto nos artigos precedentes, observando no que fôr applicavel as disposições das leis em vigor.
Art. 80. - Haverá um livro destinado para os assentos dos obitos das pessoas que se enterrarem no mesmo cemiterio, e outro com talão para recibo dos emolumentos. Estes livros e outros que forem necessarios, serão fornecidos pela Camara, abertos, numerados e rubricados pelo seu presidente ou pelo vereador por elle designado.
Art. 81. - No livro de obitos será lançado o nome da pessoa sepultada, sua edade, sexo, condição, nacionalidade, filiação, estado, cor, enfermidade, o dia, mez e anno do enterramento, numero da sepultura e si esta foi dada gratis. ,
Art. 82. - Nenhum cadaver será sepultado sem que seja apresentado ao zelador do cemiterio o - Sepulte-se - do parocho, e, em caso de morte violenta, ou quando o cadaver apresente indic os de crime, sem que a auctoridade competente tenha feito auto de exame e corpo de delicto.
Art. 83. - De cada sepultura ou enterramento no recinto do cemiterio se cobrará a quantia de 3$000, exepto das pessoas pauperrimas, que apresentarem attestado do parocho ou de qualquer outra auetoridade ou mesmo de algum vereador.
Art. 84. - Além das sepulturas publicas é permittido a particulares construírem no cemiterio-monumento, mausoléo, catacumba e jazigo, ou ter em logar reservado no recinto, pagando pelo terreno que não exceder de dois metros e vinte e dois , centimetros e um metro e cincoenta centímetros de largura, por cinco annos, 30$000, ou a quantia de 100$000 para sepultura perpetua.
Art. 85. - A permissão de que trata o artigo antecedente é de exclusiva competencia da Camara, a quem os pretendentes deverão requerer.
Art. 86. - E' prohibida a abertura de qualquer sepultura, especialmente da que contiver cadaver de pessoa que tenha fallecido de molestia epidEmica ou contagiosa,   antes dos prazos marcados no art. 74, ficando o infractor sujeito ás penas estabelecidas no mesmo artigo, salvo os casos de exhumação, determinada por auetoridade competente.
Art. 87. - Não é permittido sepultar-se ao mesmo tempo, em uma só cova, mais de um cadaver, á excepção de irmãos, conjuges, mãe e filho recemnascido, que fallecerem no mesmo dia, pagando o encarregado do enterro os emolumentos correspondentes a duas sepulturas, devendo neste caso o zelador fazer a numeração como se duas fossem.
Art. 88. - Nenhum enterramento se fará depois do sol posto, salvo os casos de morte por molestia epidemica ou contagiosa e estado adeantado de putrefacçâo, justi ficado com attestado de qualquer auctoridade ou profissional.
Art. 89. - Os cadaveres serão sepultados conforme forem levados ao cemiterio, sendo prohibido tirar-se-lhe roupa ou outro objecto, exceptuando-se, porém, os casos em que pessoas da familia do fallecido queiram retirar joias ou outro objecto de estima, que esteja ornando o cadaver. Multa de 10$000 e cinco dias de prisão ao infractor.
Art. 90. - Sendo encontrado algum cadaver abandonado nas proximidades do cemiterio, e não se sabendo quem ahi o abandonou, o zelador ou seu substituto dará parte immediatamente á auctoridade policial, procedendo-se o enterramento quando fôr determinado pela mesma auctoridade.
Art. 91. - No acto do enterramento é permittido lançar-se na sepultura vinagre, cal ou outra qualquer substancia, propria para consumpção.
Art. 92. - Não é permittido ao zelador, servente ou qualquer individuo, fóra do exercicio de funcções legaes, examinar qualquer cadever; e, si isto fizer, será considerado como uma violação e punido o infractor com a pena de 10$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 93. - Si alguma pessoa de fóra do municipio ou mesmo da parochia quizer visitar a sepultura de algum amigo ou parente, o zelador não deverá oppôr-se a isso e nem deixará de dar verbalmente as informações que lhe forem pedidas pelo visitante.
Art. 94. - As penas de prisão estabelecidas neste titulo poderão ser commutadas pela Camara, em pecuniarias, a razão de 2$000 por dia.
Art. 95. - O zelador, além dos emolumentos que lhe são devidos por este codigo, terá de ordenado e gratificação 300$000 por anno, que podeta receber mensal ou trimestralmente.

TITULO X

Industria agricola e das vias de communicaçâo

Art. 96. - Na abertura ou concertos das estradas geraes ou municipaes, não poderão os proprietarios das terras por onde ellas passarem negar ou impedir o emprego dos materiaes necessarios para qualquer estiva, pontilhão ou aterro, mediante indemnização de seu justo valor. Multa de 30$000.
Art. 97. - Todas as estradas e caminhos vicinaes ou de sacramento do municipio, serão feitas annualmente de mão commum, nos mezes de Abril e Maio. A Camara nomeará tantos inspectores de estivadas e caminhos, quantos julgar necessarios, devendo preferir os inspectores de quarteirão.
§ 1. - São considerados caminhos de sacramento os que começando nos sitios ou casas rusticas vêm directamente á povoação pelos logares mais naturaes e menos distantes, e os vicinaes os que forem feitos para o transito dos proprietarios de terrenos por onde passarem.
§ 2. - Os moradores do municipio que tiverem permissão para terem caminhos vicinaes ou propriamente de lavoura, ficam obrigados a pagar o damno ou prejuízo que seus animaes, trabalhadores ou pessoas de sua familia causarem aos proprietarios dos terrenos, quando transitem por taes caminhos.
§ 3. - Os que obtiverem concessão para abrirem esses camminhos e estando goso dos mesmos, sem interrupção por mais de um anno, não poderão ser privados do goso delles, salvo si o proprietario dos terrenos onde existir taes caminhos permittir  que se mude para outro logar, em egual ou melhores condições.
Art. 98. - Não são obrigados a trabalhar em facturas ou concertos de caminho os maiores de sessenta annos.
Art. 99. - As estradas e os caminhos terão pelo menos tres metros de largara em seu leito, que será feito a enchada, e dois metros de roçado de lado a lado. Multa de 20$000 ao encarregado da factura.
Art. 100. - As pontes sobre os carregos e ribeirões terão pelo menos tres metros de largura em seu leito, que serão construídas de madeiras fortes e duraveis. Multa do artigo antecedente ao infractor.
Art. 101. - Os proprietarios, em cujas terras existir mais de um caminho, só são obrigados a concertar um, devendo os outros ser feitos ou concertados pelos interessados, de mão commum, concorrendo para os trabalhos todos os que servirem-se do taes caminhos.
Art. 102. - Aquelle que fôr avisado para o serviço das estradas e caminhos, pontes e desvios, e faltar, sem motivo justo, sei á multado em 5$000, além de pagar 20000 por dia, em quanto durar o serviço; e, si não quizer ou não poder pagar a multa, será a mesma commutada em tantos dias de prisão, quantos a Camara julgar conveniente, até a sua alçada.
Art. 103. - Aos inspectores compete:
§ 1. - Avisar ao proprietario dos terrenos para este reunir seus aggregados e camaradas, afim de comparecerem ao logar em que deve começar-se o serviço, no dia e hora marcada, com as suas ferramentas e o sustento preciso desse logar trabalharão juntos até as encruzilhadas de seus sitios, e destes ás suas moradas.
§ 2. - Tomar nota dos que faltai em, depois de notificados.
§ 3. - Marcar a melhor direcção das estradas e seus exgottos, que serão feitos com profundidade sufficiente para escoamento das aguas pluviaes.
§ 4. - Designar os trabalhos de concertos e de facturas de estradas ou caminhos.
§ 5. - Remetter ao fiscal, depois da conclusão dos trabalhos, relação das pessoas notificadas, que não comparecerem, e das faltas que tiverem os que compareceram.
§ 6. - Communicar ao fiscal o estado das estradas, caminhos e pontes, fazendo ver a necessidade de abrir-se qualquer desvio, e avisar-lhe quando tiver de ser feito.
§ 7. - Dividir os trabalhadores em turmas e marear a extensão da estrada que deve ser concertada por cada uma turma, conforme a maior ou menor facilidade do concerto.
§ 8. - Dirigir o serviço, tratando com toda urbanidade os trabalhadores, que obdecerão ás suas ordens em tudo quanto fôr concernente ao mesmo serviço.
§ 9. - Informar ao fiscal sobre trabalhos feito contra sua determinação, para ser imposta a multa do artigo 102.
Art. 104. - Na ausencia dos proprietarios, os avisos serão feitos a seus socios, aggregados, administradores, feitores ou outros, á cujo cargo estejam os sitios ou fazendas, os quaes serão em tudo obrigados, como se fossem os proprios donos.
Art. 105. - Os inspectores ou seus prepostos, na occasião em que avisarem os moradores e fazendeiros do bairro, exigirão um rol de seus camaradas ou colonos no caso de prestarem serviço; e os que se recusarem a dar, ficam sujeitos a multa de 10$ e ao calculo que, a cerca de seus camaradas ou colonos, fizer o inspector.
§ Unico. - Ficam tambem sujeitos ás mesmas penas deste artigo, os que no rol exigido pelos inspectores, deixarem de dar com exactidão o numero de seus colonos ou trabalhadores.
Art. 106. - Os que, apezar de comparecerem, não trouxerem ferramentas ou não trabalharem o tempo devido, incorrerão na multa de 5$000 por dia ou parte do dia que deixarem de trabalhar, salvo motivo de molestia.
Art. 107. - As porteiras das estradas ou caminhos de sacramento deverão ser de bater e faceis de abrir e fechar; conterão um vão de dois metros e sessenta e quatro centimetros de largura, com escoamento para as aguas, de modo a evitar que junto dellas se forme lamaçaes. Multa de 10$000 ao infractor, com obrigação de fazer a obra pelo modo determinado.
Art. 108. - Os proprietarios de terras, atravessadas por estradas municipaes ou geraes, quando tiverem de fazer vallos e cercas, os farão na distancia de quatro metros e cincoenta centimetros do centro do leito da estrada, á beira do vallo, ou buracos para cercas. Os infractores incorrerão na multa de 10$000 e serão obrigados a arredar os vallos e cercas.
Art. 109. - O fiscal é obrigado a visitar os caminhos e pontes municipaes e assistir, sempre que fôr possivel, a abertura dos atalhos ou desvios e a communicar a Camara o estado em que os encontrar; a multar os infractores das presentes disposições, e a velar pela sua exacta observancia, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 110. - Fechar ou mudar estradas ou caminhos, sem licença da Camara, a qual não concederá si não depois de ouvir os interessados Multa de 5$000 a 10$000, ou de quatro a seis dias de prisão, com obrigação, ao infractor, de franquear o caminho impedido.
Art. 111. - Desviar agua de servidão publica ou particular, ou embaraçal-a por qualquer modo. Multa de 10$000 á 20$000, ou seis ou oito dias de prisão, além da obrigação de tornal-a ao antigo estado. Nas mesmas penas incorrerão os que sujarem ou turvarem as mesmas.
Art. 112. - Impedir o transito por qualquer maneira ou oppôr embaraços nas estradas e caminhos, pagará o infractor a multa de 5$000 á 10$000.
Art. 113. - É prohibido aos viajantes deixarem abertas as porteiras situadas nas estradas e caminhos. Multa de 5$000 ao infractor, além da indemnização do damno, que por ventura causar por aquelle procedimento.
Art. 114. - Os que fizerem plantações nas margens das estradas ou caminhos municipaes são obrigados a cercal-as, de modo a vedar o ingresso dos animaes nas mesmas; e, si plantarem fóra destas condições, não terão direito de apprehender os animaes que os invadirem e nem poderão cobrar o damno que os mesmos causarem.

TITULO XI

Incendios e queimadas

Art. 115. - No caso de incendio, os moradores e visinhos do predio em que tiver logar, serão obrigados a fornecer pessoal, agua e instrumentos precisos, para a extincção do fogo, franqueando para isso suas casas, mediante as cautelas precisas. Multa ao infractor de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 116. - Os sacristães, carcereiros e commandantes de destacamentos, são obrigados a dar o signal de incendio, sob pena de multa de 10$000.
Art. 117. - Será concedido um premio de 10$000 á pessoa que primeiro noticiar o incendio; mas, sendo falsa a noticia, o noticiador incorrerá na multa de 20$000 tres dias de prisão.
Art. 118. - A queimada de campos, roçados e mattas, só poderá ter logar com sciencia dos visinhos, a quem se fará aviso prévio e mediante aceiro de largura nunca inferior a cinco metros. Multa de 30$000, duplicada na reincidencia, sem prejuizo das outras penas em que o infractor incorrer.
Art. 119. - Os tropeiros, boiadeiros ou outras pessoas que lançarem fogo em capoeiras, cafezaes e mattas, dando causa a que o fogo se communique a cultivados, soffrerão a multa do artigo antecedente e oito dias de prisão, além das outras em que incorrerem.

TITULO XII

Caça e pescaria

Art. 120. - Fica prohibido caçar, pescar, fazer cóvos ou armadilhas em terr ou rios particulares, ou de servidão publica, sem licença do proprietario ou de quem competir. Multa de 10$000, duplicada na reincidencia. Exceptua-se a caçada com cães em terrenos proprios ou naquelles em que houver permissão do proprietario.
Art. 121. - Ainda com consentimento do proprietario, é prohibido fazer armadilha em qualquer terreno, sem prévio aviso aos visinhos. Multa de 5$000, duplicada na reincidencia.
Art. 122. - Dentro do quadro municipal, é prohibido dar tiro, qualquer que seja o pretexto. Multa de 5$000 e tres dias de prisão.

TITULO XIII

Vehiculos de conducção

Art. 123. - Todos os vehiculos de conducção, á excepção dos empregados na lavoura, serão numerados e sujeitos a licença, que será impetrada da Camara, em qualquer tempo,a qual prevalecerá somente até 30 de Junho. Aos infractores será imposta a multa de 30$000 e depositado o vehiculo até o pagamento da multa e licença.
Art. 124. - O fiscal procederá annualmente, no mez de Maio, á matricula dos vehiculos de conducção, a qual comprehenderá o nome do proprietario e qualidade do vehiculo e será entregue ao procurador da Camara, ficando com uma copia.
§ Unico. - E' tambem permittida a matricula, fóra do tempo designado, aos que depois vierem a possuir vehiculo.
Art. 125. - Os vehiculos de conducção serão carimbados á tinta, á vista do conhecimento passado pelo procurador da Camara. Aos infractores será imposta a malta de 10$000, além do pagamento do imposto.
Art. 126. - Os carros, carretões e carroças deverão ser guiados por pessoas habilitadas, a pé e junto dos animaes. Aquelle que fôr encontrado governando taes vehiculos fóra destas condições, será multado em 20$000, e o duplo na reincidencia, apprehendido e depositado o vehiculo até a satisfação da multa.
§ Unico. - Para prevenir os abusos dos conductores de vehiculos, fica extensiva a disposição deste artigo até as estradas e caminhos do municipio, e neste caso, qualquer pessoa testemunhará o facto, podendo denunciar o infractor ao fiscal, para este impôr a multa, devendo a denuncia ser assignada.
Art. 127. - E' prohibido dentro do quadro da villa andarem carros, carroças ou outro qualquer vehiculo conduzidos por animaes que não forem mansos, ou com o fim de amansal-os. O conductor ou dono do vehiculo será multado em 10$000, e duplo reincidencia.
Art. 128. - Si por descuido ou negligencia do conductor de qualquer carro ou vehiculo, elle causar damno a alguma casa, poste ou muro da povoação, o conductor ou dono do vehiculo será multado em 5$000 e obrigado a pagar o damno causado,

TITULO XIV  

Do matadouro publico e açougue 

Art. 129. - Logo que permittirem os recursos financeiros da Camara, ella mandará construir, em logar proprio, um matadouro publico. Antes, porém, de ser satisfeita esta necessidade, a Camara designará, por seu fiscal, um logar conveniente e mais retirado possível do centro povoado, para nelle serem abatidas as rezes para o consumo.
Art. 130. - Ninguem poderá matar ou esquartejar rezes para negocio, fora do logar indicado pelo fiscal, de conformidade com o artigo antecedente. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 131. - Nenhuma rez será morta para consumo sem ser examinado o seu estado pelo fiscal, e julgada por este não impestada Ao infractor será imposta a multa
§ Unico. - Si depois da rez cortada verificar-se que a carne acha se com indicio de mau estado ou deterioração, o fiscal mandará enterral-a, á vista do dono ou do cortador ; si qualquer destes se oppuzer, será multado em 30$000 e sujeito a cinco dias de prisão.
Art. 132. - A carne verde só poderá ser vendida publicamente, onde se possa fiscalizar sua limpeza, estado e fidelidade nos pesos. Os mercadores deste gênero serão obrigados a conservar com limpeza ou asseio o cêpo, toalhas e mais objectos, que empregarem no açougue, e só cortarão os ossos com serrote ou serra. O contraventor será multado em 5$000.
Art. 133. - E' expressamente prohibido conservar nos açougues, matadouros e quintaes, immundicias, couros e resíduos de rezes em estado de putrefacção ou exhalando mau cheiro. Multa de 10$000 ao infractor,
Art. 134. - As pessoas de outros logares que trouxerem suinos e venderem neste municipio, pagarão 500 rs. por cada um, sob pena de 5$000 de multa por cabeça e o duplo até a quantia de 20$000, si fôr necessário tratar-se do processo de infracção para effectuar-se a cobrança. Ficam também sujeitos ao mesmo imposto e multa os moradores do municipio que não tiverem casa de negocio e venderem a negociantes.
§ Unico. - Para execução da primeira parte deste artigo, terá logar a apprehensão de qualquer objecto do infractor, seguindo-se as diligencias prescriptas pelos 1 § 1 e 2 do artigo 28 deste codigo.
Art. 135. - Ninguem poderá ter nesta villa e seu municipio, casa especial para vender carnes frescas ou salgadas, de porco, cabrito e carneiro, sem impetrar licença da Camara, que poderá conceder, pagando o impetrante o imposto de 20$000 por anno ou 10$000 por seis mezes, sob pena ao infractor de 10$000 de multa, além do imposto. Estas licenças podem ser concedidas em qualquer tempo, mas só terão vigor até 30 de Junho.

TITULO .XV

Mercado

Art. 136. - A Camara designará um logar, que terá a denominação de Quitanda, onde serão expostos á venda, aos domingos, os generos alimenticios de primeira necessidade ou para consumo. A exposição destes generos será desde as 6 horas da manhã ás tres da tarde. O infractor será multado em 10$000.
Art. 137. - Nos dias designados ou em outro qualquer não poderão ser vendidos por atacado, dentro da Quitanda,ou fóra a, os generos que vierem á povoação, a saber: nos dias de quitanda, antes de estarem expostos até ás 3 horas da tarde, e nos outros dias antes de passai em vinte e quatro horas. O infractor será multado em 20$000.
Art. 138. - São considerados generos de primeira necessidade: feijão, milho, arroz, farinha, sal, toucinho e assucar.
Art. 139. - Fica prohibido o atravessamento dos generos a que re refere o artigo antecedente. O vendedor ou atrav essador fica sujeito á multa do artigo 137, no caso de infracção.

TITULO XVI

Illuminação

Art. 140. - A Camara poderá contractar, com quem melhores vantagens offerecer, a illuminação da villa, pelo melhor systema, mais aperfeiçoado e economico.

TITULO .XVII

Licenças

Art. 141. - Todos os que tiverem casas de negocio, qualquer que seja a sua denominação, serão obrigados a impetrar licença da Camara, no mez de Julho de cada anno, pagando os impostos estabelecidos na respectiva tabella. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 142. - As licenças são intransferiveis e podem ser examinadas por qualquer empregado ou vereador da Camara e em qualquer tempo, e serão concedidas depois de acharem-se satisfeitos os impostos geraes, provinciaes e municipaes. Multa ao infractor, do artigo antecedente.
§ Unico. - E', entretanto, permittida a transferencia do bilhete de aferição e licença, quando houver traspasse do negocio e continuar no mesmo predio.
Art. 143. - Decorrido o primeiro semestre em que terá logar o pagamento dos impostos, a Camara poderá conceder licença por seis mezes, pagando o impetrante metade do imposto estabelecido.
Art. 144. - As licenças impetradas para casa de jogos, as pessoas que as requererem especificarão a qualidade do jogo, assignando termo perante o delegado ou subdelegado de policia, no qual se obriguem a observar e cumprir as condições do presente codigo e as que a policia julgar convenientes.
Art. 145. - O anno financeiro da Camara começa em primeiro de Julho e finda-se em trinta de Junho futuro, e as licenças serão requeridas, por todo aquelle mez, ao presidente da Câmara, declarando o impetrante qual a espécie do negocio, a rua, o logar em que tiver o estabelecimento.
§ Unico. - Durante o referido mez de Julho, o procurador e o secretario deverão permanecer na sala da Camara, das 10 horas da manhã ás 3 da tarde.
Art. 146. - As licenças para botequins provisorios ou para os dias de festividades, podem ser impetradas em qualquer tempo, mas só prevalecerão por quinze
Art. 147. - O fazendeiro ou situante que fornecer a seus colonos, camaradas ou visinhos, generos da terra ou de fóra, seccos ou molhados, será considerado negociante, obrigado a impetrar licença da Camara e sujeito a pagar os impostos estabelecidos no presente codigo.

TITULO XVIII

Do aferidor, da aferição e conferição

Art. 148. - Todas as pessoas que venderem generos por pesos e medidas, serão obrigadas a tel-os legaes e aferidos pelo aferidor ou por pessoa nomeada pela Camara, até o fim de Junho de cada anno. Multa de 10$000 ao infractor, duplicada na
Art. 149. - A aferição dos pesos e medidas das pessoas que vierem estabelecer negocio neste municipio, será feita na abertura do estabelecimento, sob pena de multa do artigo antecedente.
Art. 150. - Não poderá o aferidor ou encarregado da aferição, sob pretexto algum, recusar-se a aferir os pesos e medidas que lhes forem apresentados, salvo si reconhecer que não são legaes. Pena de suspensão por 15 a 30 dias, verificada a improcedencia da sua opposição. Os prejudicados poderão recorrer á Camara da decisão do aferidor ou encarregado da aferição, na primeira sessão.
Art. 151. - A aferição e a revisão dos pesos e medidas começará no primeiro dia util do mez de Julho de cada anno, precedendo editaes com antecedencia de dez 556
Art. 152. - Todos os negociantes deste municipio serão obrigados a aferir seus pesos, medidas e balanças ria época marcada, no artigo antecedente, sob pena de 5$ de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 153. - O aferidor dará ao portador dos objectos que tenha de aferir, uma guia declarando quaes os objectos, quanto deve pagar, e o nome do portador.Pagas as taxas devidas, das quaes o procurador dará um conhecimento impresso, extrahido do livro de talão, lançará na guia a seguinte nota. - Pagou tanto, como consta do documento que recebeu. - Data, rubrica. A' vista desse documento o aferidor entregará ao portador os pesos, medidas e balanças aferidos e ficará com a guia, que guardará para remetter á Camara, findo o tempo da aferição.
Art. 154. - O aferidor terá um livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da Camara ou por um vereador, que este designar, para nelle lançar as aferições feitas, e declarar quaes os objectos aferidos, seus dono3 e taxas pagas.
Art. 155. - O aferidor vencerá trinta por cento das taxas arrecadadas. Esta porcentagem lhe será paga pelo procurador da Camara, no fim do mez ou do trimestre, como áquelle convier.
Art. 156. - O aferidor, quando exonerado do cargo, é obrigado a entregar ao seu successor todos os objectos do padrão da Camara,por um inventario, que será transcripto em um livro e assignado por ambos, sob pena de 10$000 a 30f000 de multa.
Art. 157. - O aferidor é obrigado a conservar sempre em boa guarda e com todo o asseio os objectos ou utensis do padrão da Camara, não consentindo que sahiam da casa da Camara, onde será feita toda a aferição, tanto para a villa como para o municipio, sob as penas do artigo antecedente, em qualquer dos casos.
Art. 158. - O aferidor que não conferir os pesos, balanças e medidas pelo padrão da Camara, pagará multa de 20$000 e será obrigado a aferil-os. Si fizer a aferição com differença para menos do padrão da Camara, pagará a multa de 30$000.
Art. 159. - As taxas da aferição serão as da seguinte tabella :

PESOS
De umuma gramma atá sessenta kilogrammas
................................................................................................................................................. 2$400

MEDIDA DE CAPACIDADE

De um até sessenta litros.
......................................................................................................................................................................................2$400

MEDIDA LINEAR

Um metro
................................................................................................................................................................................................................... $500  

BALANÇAS

Uma balança de capacidade até trinta kilogrammas
.........................................................................................................................................1$200
Uma dita para sessenta ou mais kilogrammas
..................................................................................................................................................2$000

TITULO XIX

Dos empregados da Camara

Art. 160. - A Camara tera um secretario, um procurador, um fiscal, um ajudante deste, quando julgar necessario, um continuo e um arruador.

CAPITULO I

Do secretario

Art. 161. - Ao secretario, além das obrigações que lhe são prescriptas pelo artigo 79 da lei de 1 de Outubro de 1828, compete :
§ 1. - Passar os alvarás de licença e os attestados que a Camara tiver de dar, os quaes serão assignados pelo presidente da Camara e conforme o objecto delles, tambem pelo mesmo secretario, que será minucioso na declaração do fim para que são passados os ditos alvarás e attestados.
§ 2. - Registrar todos os officios e mais papeis que a Camara ou seu presidente dirigir ás auctoridades ou particulares, e os que esta receber, salvo os que forem tão sómente mandados archivar.
§ 3. - Lavrar ou escrever os termos de fiança de qualquer natureza, os de infracçao de posturas, os de arrolamento, nivelamento e quaesquer que forem relativos á Camara municipal.
§ 4. - Dar informações que lhe forem exigidas pela Camara ou seu presidente.
§ 5. - Registrar as cartas de naturalisação, as dos professores publicos ou outros quaesquer papeis dependentes da Camara ou de seu presidente.
§ 6. - Acompanhar a Camara quando se achar encorporada, quer nas suas sessões, quer nos actos publicos de suas attribuições, lavrando as actas das sessões, e tomando as devidas notas destas.
§ 7. - Pela demora do expediente que fôr de sua competencia e mencionado neste artigo e seus paragraphos, ou falta de cumprimento de qualquer dever, fica sujeito á multa de 2$000, que lhe será imposta pela Camara.
Art. 162. - O secretario é obrigado a assistir as demarcações de terrenos de datas concedidas pela Camara, a remetter e participar aos demais empregados da Camara o expediente desta em suas sessões, em tudo quanto lhes fôr relativo, bem como a particulares quando delles se tratar, e a fazer a remessa (por intermedio do porteiro ou do correio) de todos os officios que tiver de dirigir, tudo com a possivel brevidade, sob pena de multa de 2$000, por qualquer falta de que resulte ficar o serviço
Art. 163. - Além do seu ordenado ou gratificação, tem direito a 1$000 de alvará de licença, que passar, e que será pago pelo impetrante; a 1$000 de cada termo de alinhamento, demarcação e nivelamento, que será pago pelo proprietario, inquilino ou interessado ; a 1$000 de cada termo de infracção de posturas, que será pago pelo infractor, amigavelmente, quando não se recuse a pagar a multa, ou judicialmente quando haja processo de infracção.
§ Uníco. - Nos demais actos que practicar cingir se-á ao regimento de custas judiciarias, e terá os emolumentos marcados para os escrivães do civel, sempre que taes actos sejam identicos, inclusive o direito das buscas que der na secretaria a seu cargo.
Art. 164. - O secretario, além dos emolumentos que lhe são devidos por este codigo, terá de ordenado e gratificação a quantia de 400$000, por anno.

CAPITULO II

Do procurador 

Art. 165. - O procurador, além das attribuições que lhe competem pelos arts 80 e 81 da lei de 1 de Outubro de 1828, fica obrigado :
§ 1. - Ao fiel cumprimento e observancia das disposições deste codigo, em tudo quanto lhe fôr relativo no exercicio de seu emprego.
§ 2. - A ter os seus lançamentos limpos e com clareza nos livros para elles destinados, os quaes serão guardados, de modo a não se estragarem e não conterão entrelinhas, emendas ou raspaduras.
§ 3. - A proceder amigavelmente á cobrança de todos os impostos e multas, procurando evitar, quando seja possivel, vexames aos contribuintes, e dando lhes recibo do que receber.
§ 4. - A comparecer a todas as sessões ordinarias da Camara e apresentar até o segundo dia das ditas sessões, suas contas trimensaes, acompanhadas de um relatorio circumstanciado da receita e despeza, e de tudo quanto fôr concernente á arrecadação e augmento das rendas.
§ 5. - Fazer os depositos de fianças crimes, passando os competentes recibos, fazendo mensão delles nas contas e relações que apresentar.
§ 6. - A mandar o continuo a intimar aos multado o auto de infracção e exigir amigavelmente, e, no caso que os multados assim não paguem, levar ao conhecimento da Camara, com certidão do continuo, para ella mandar proceder á cobrança judicial
Art. 166. - O procutador não poderá despender quantia alguma que não fôr au ctorisada por lei ou por deliberação da camara ou ordem do presidente da mesma
Art. 167. - O procurador, por qualquer falta que commetter, pela cobrança indevida de impostos ou por cobrar menos do que fôr devido, fica sujeito á multa de 5$000, que lhe será imposta pela Camara.
Art. 168. - O procurador terá doze por cento de tudo quanto arrecadar, inclusive a porcentagem marcada pelo artigo 81 da lei de 1 de Outubro de 1828.

CAPITULO III

Do fiscal

Art. 169. - O fiscal é obrigado :
§ 1. - A fiscalisar ou vigiar na observancia destas posturas, promovendo a execução pela advertencia aos que forem sujeitos a ella, particularmente ou por meio de editaes.
§ 2. - A comparecer a todas as sessões ordinarias da Camara, a apresentar um relatorio cincumstanciado de sua administração e fiscalisação, levando ao conhecimento da Camara as necessidades mais palpitantes para serem curadas.
§ 3. - A assistir os alinhamentos, nivelamentos e demarcação de datas, pelo que nada perceberá.
§ 4. - A fazer correição geral no municipio, de tres em tres mezes, para verificar se tem sido observadas as posturas.
§ 5. - A examinar, na fórma do artigo 131 deste codigo, as rezes que se tiverem de matar para consumo da população e vir se satisfazem as condições hygienicas.
§ 6. - A dar licença para a matança de rezes fóra da povoação, tendo as partes mostrado que pagaram o devido imposto, designando logares em que deverão ser mortas.
§ 7. - No acto da applicação da multa, em correição ou fóra della, o fiscal desde logo intimará o infractor para ir á secretaria da Camara, no dia e hora que lhe forem marcados, assistir ao acto de lavrar-se o termo de infracção, no qual o secretario da Camara descreverá o objecto della, o nome do infractor e das testemunhas, sendo o mesmo termo asignado por todos, inclusive o multado, si comparecer e quizer. Não comparecendo o infractor, o termo de multa será assignado pelo fiscal, secretario, porteiro e duas testemunhas presenciaes ao acto da imposição da multa, extrahindo se copia, que será logo remettida ao procurador, para proceder a cobrança, na fórma . do 1§ 6 do artigo 165 deste codigo.
Art. 170. - De cada visto que o fiscal lançar em licença não visada, terá 500 rs., pagos pela parte; e tambem de cada termo de multa que assignar, 500 rs., pagos pelo infractor. De asssistir ao alinhamento, arruamento ou nivelamento, 1$000 pagos pelos interessados; mas, nada perceberá pelo que fizer a bem da utilidade publica sómente. 
De cada praça de animal ou qualquer outro objecto, 500 rs., que serão deduzidos do producto da praça. De cada vistoria, a requerimento de partes, 1$000, pagos pelas partes.
Art. 171. - O fiscal será obrigado a visitar de oito em oito dias as casas de negocio : do municipio, afim de verificar si são observadas as disposições do artigo 29, impondo ao infractor, a respectiva multa.
Art. 172. - Si o fiscal deixar de cumprir os seus deveres e obrigação aqui exposto ou mostrar-se negligente, ou si exceder os limites de suas attribuições, soffrerá a ; multa de 10$000 a 20$000, que lhe será imposta pela Camara .
Art. 173. - As attribuições, prerogativas e sujeição á multa estabelecida neste capitulo, são extensivas ao fiscal ajudante, que a Camara nomear. Este fiscal ajudante perceberá a gratificação de 100$000 por anno.
Art. 174. - O ajudante do fiscal exercei á effectivamente suas funcções na Estação de Lavrinhas, e no impedimento do effectivo, em todo o municipio.
Art. 175. - O fiscal effectivo, além dos emolumentos a que tem direito, terá de ordenado a quantia de 300$000 por anno.

CAPITULO IV

Do continuo

Art. 176. - O continuo é obrigado:
§ 1. - A conservar a sala das sessões e audiencias varrida, espanada e em bôa ordem.
§ 2. - Ter em bôa ordem os moveis e objectos pertencentes á Camara.
§ 3. - A entregar os officios da Camara, e a dar recibo, certidão ou informação da entrega ou de que não encontrou a pessoa a quem eram dirigidos.
§ 4. - A dar signal de reunião aos vereadores nos dias de sessões e achar-se presente a ellas para todo o serviço e expediente que fôr ordenado.
§ 5. - A não consentir no recinto da Camara pessoas mal trajadas, ebrias e com armas ou bengalas.
§ 6. - Advertir cortezmente aos espectadores, quando não se conservem silenciosos ou fizerem rumor.
§ 7. - A apregoar as arrematações das obras municipaes, de animaes e tudo quanto lhe fôr imposto em os diversos artigos deste codigo.
§ 8.
- A fazer os avisos e intimações necessarias,ordenados pelo procurador, fiscal e secretario, em desempenho de seus deveres.
§ 9. - A acompanhar o fiscal nas correições.
Art. 177. - O continuo terá de cada pregão de arrematação de animaes apprehendidos e de obras do conselho 500 rs., pagos pelos interessados.
§ Unico. - De cada intimação por infracção de posturas e outras estatuidas em os diversos artigos deste codigo, 1$500.
Art. 178. - O continuo que deixar de cumprir os seus deveres por negligente ou remisso, será multado pela Camara em 2$000 a 5$0000.
Art. 179. - O continuo ou porteiro terá de ordenado, por anno, 120$000, além dos emolumentos que lhe são devidos.

CAPITULO V

Do arruador

Art. 180. - O arruador não poderá proceder a demarcação de data, alinhamento de rua e nivelamento de calçada, sem assistencia do fiscal e secretario da Camara, sob pena de 5$000 de multa.
§ 1. - De cada officina de ourivesaria ou relojoaria.
.........................................................................................................10$000
§ 2. - De cada retratista ou desenhista
..............................................................................................................................30$000
§ 3. - De cada olaria ou fabrica de telhas ou tijolos
.........................................................................................................10$000
§ 4. - De cada typographia ou lythographia.
......................................................................................................................10$000
§ 5. - De cada loja de cabelleireiro, de barbeiro, officina de sapateiro e selleiro.
.........................................................5$000
§ 6. - Para esmolar com bandeira de qualquer santo, não sendo do municipio.
..........................................................20$000 
O infractor fica sujeito á multa de 10$000, além do imposto.
§ 7. - De cada fabrica ou officina de fogo
........................................................................................................................12$000
§ 8. - De cada quitandeiro de doce, biscoutos e outros similares, que venderem pelas ruas em taboleiros ou bandejas, sendo de fóra do municipio pagarão, independente de alvará, 6$000, por anno, que se contará da data do pagamento em diante.
§ 9. - De cada officina de serralheiro, caldeireiro, funileiro
............................................................................................12$000
§ 10. - De cada officina de marcenaria e de alfaiate
..................................................................................................... 10$000 
Si na officina de alfaiate tiver fazenda, mais
....................................................................................................................10$000
§ 11. - Para ter botica ou pharmacia
................................................................................................................................. 30$000
§ 12. - Para ter bilhar
............................................................................................................................................................30$000 
Si tiver mais de um na mesma casa, de cada um, mais
.................................................................................................  5$000
§ 13. - Para ter hotel ou hospedaria
...................................................................................................................................20$000
§ 14. - Para ter confeitaria
...................................................................................................................................................20$000
§ 15. - Para ter engenho de fabricar aguardente para negocio
......................................................................................20$000
§ 16. - Para ter botequim ou kiosque permanente
............................................................................................................25$000
§ 17. - Para ter botequim provisório ou por occasião de festividades 
......................................................................... 12$000
§ 18. - Para mascatear imagens, figuras, livros, folhetos e obras de caldeireiro o.......
...............................................20$000
§ 19. - Para vender bilhetes de loteria legal
.................................................................................................................... 20$000
§ 20.- Para andar com realejo, marmota, panorama, animaes ensinados e outras cousas, pelas quaes se aufira lucro, por tres mezes......................................................................................................................................................................................
12$000
§ 21. - Para ter padaria
..........................................................................................................................................................20$000
§ 22. - Para ter açougue
...................................................................................................................................................... 20$000
§ 23. - Para ter casa de jogos permittidos por estas posturas, além do bilhar
..............................................................30$000 
Art. 181. O arruador terá direito aos emolumentos marcados no artigo 24, paragrapho unico deste codigo.

TITULO  XX

Dos impostos de patente

Art. 182. Cobrar-se-á no exercicio financeiro, como imposto de patente.
§ 1. De cada consultotrio medico ............................................................................................................................... 20$000
§ 2.De cada escriptorio de advogado........................................................................................................................ 20$000
Os não domiciliados, de cada ação judicial, não sendo as partes indigentes ..................................................... 20$000
Este imposto será satisfeito logo que o advogado exercer qualquer acto da sua profisão
§ 3. De cada cartorio de tabellião e escrivão de orphams ..................................................................................... 25$000
§ 4. De solicitador de causas ..................................................................................................................................... 15$000
§ 5. De cada cartorio de escrivão de paz e de subdelegado ................................................................................. 10$000
§ 6. De cada concessaão de data .............................................................................................................................. 20$000
§ 7. De cada carro ou carretão que vender generos ou perceber paga por carreto ou transporte de generos..10$000
§ 8. De cada carroça, vehiculo de duas ou mais rodas de qualquer especie e sob qualquer denominação, sendo de aluguel............ 5$000
Art. 183. De cada pipa de aguardente importada ..................................................................................................... 5$000
§ Unico. De cada barril de decimo de aguardente importada .................................................................................  $500
Para segurança do imposto, não poderá o comprador receber a aguardente sem a exhibição do conhecimento do pagamento, sob pena de 2$000 de multa por barril e 20$000 por pipa, além do imposto.
Art. 184. De cada, espectaculo dramatico, equstre, mimico ou gymnastico, não sendo gratuito ou em beneficio de irmandades ou obras pias.................................................................................................................... 20$000
Si a companhia fôr do municipio .................................................................. 10$000
§ 1. Para expôr qualquer curiosidade, pela qual se receba paga ...............8$000
§ 2. Para queimar fogo de artificio perante o publico, o fogueteiro ou dono pagará por cada armação .............10$000
Não se cobrará este imposto si os fogos forem fabricados no municipio e si  fogueteiro tiver a devida licença.
Art. 185. De cada rez que se matar para consumo e para negocio .........................................................................  2$560
§ Unico. Pelas rezes que forem mortas e vendidas no açougue se cobrará ........................................................... 1$280
Art. 186. Cobrar-se-á a titulo de licença, no acto da impetração dellas, ou de sua concessão:
§ 1. De cada officina de ourivesaria ou relogoaria ..................................................................................................... 10$000
§ 2. De cada retratista ou desenhista ........................................................................................................................... 30$000
§ 3. De cada olaria ou fabrica de telhas ou tijolos ....................................................................................................... 10$000
§ 4. De cada typografia ou lythographia ........................................................................................................................ 10$000
§ 5. De cada loja de cabelleireiro, de barbeiro, officina de sapateiro e selleiro ......................................................   5$000
§ 6. Para esmolar com bandeira de qualquer santo, não sendo do municipio ........................................................ 20$000
O infractor fica sujeito á multa de 10$000, além do imposto.
§ 7. De cada fabrica ou officina de fogos ..................................................................................................................... 12$000
§ 8. De cada quitandeiro de doce, biscoitos e outros similares, que venderem pelas ruas em taboleiros ou bandejas, sendo de fóra do municipio pagarão, independente de alvará, 6$000, por anno, que se contará da data do pagamento em diante.
§ 9. De cada officina de serralheiro, caldeireiro, funileiro .......................................................................................... 12$000
$ 10. De cada officina de marcenaria e de alfaiate ..................................................................................................... 10$000
Si na officina de alfaiate tiver fazenda, mais ................................................................................................................. 10$000
§ 11. Para ter botica ou pharmacia ................................................................................................................................ 30$000
§ 12. Para ter bilhar ...........................................................................................................................................................30$000
Si tiver mais de um na mesma casa, de cada um, mais ................................................................................................ 5$000
§ 13. Para ter hotel ou hospedaria ....................................................................................................................................20$000
§ 14. Para ter confeitaria ....................................................................................................................................................20$000
§ 15. Para ter engenho de fabricar aguardente para negocio ...................................................................................... 20$000
§ 16. Para ter botequim ou kiosque permanente .............................................................................................................25$000
$ 17. Para ter botequim provisorio ou por occasião de festividades ........................................................................... 12$000
§ 18. Para mascatear imagens, figuras, livros, folhetos e obras de caldereiro ou de funileiro ................................. 20$000
§ 19. Para vender bilhetes de loteria legal ....................................................................................................................... 20$000
§ 20. Para andar com realejo, marmota, panorama, animaes ensinados e outras cousas, pelas quaes se aufira lucro, por tres mezes ......................................... 12$000
§ 21. Para ter padaria ........................................................................................................................................................ 20$000
§ 22. Para ter açougue ...................................................................................................................................................... 20$000
§ 23. Para ter casa de jogos permittidos por estas posturas, além do bilhar ............................................................. 30$000
Art. 187. - Cobrar-se-á de cada commerciante de joias, brilhantes e outras pedras preciosas, obras de ouro, prata, ou outro qualquer metal precioso, não sendo domiciliado...........................................................................................................................100$000
Sendo morador no municipio
.............................................................................................................................................. 50$000 
A Camara poderá conceder licença aquelles e a estes, por seis mezes, pagando os impetrantes metade do imposto estabelecido, contando-se o anno ou semestre da data do alvará de licença.
§ 1. - Para ter casa de negocio de fazendas de lã, sedas, chitas, linhos e algodão
................................................... 12$000
§ 2. - Para vender objectos de armarinho e ferragens
....................................................................................................12$000
§ 3. - Para vender tintas e drogas permittidas pelo Decreto n. 9554, de Fevereiro de 1886
....................................10$000
§ 4. - Para vender chapéus de qualquer especie 
............................................................................................................10$000
§ 5. - Para vender calçados 
................................................................................................................................................10$000
§ 6. - Para vender roupas feitas 
.........................................................................................................................................12$000
§ 7. - Para vender arreios, couro, redes e outros similares 
........................................................................................... 12$000
Art. 188. - Os negociantes dos gêneros abaixo declarados pagarão:
§ 1. - Para vender seccos e molhados, de fóra 
................................................................................................................25$000
§ 2. - Para vender mantimentos-generos da terrra 
.......................................................................................................... 10$000
§ 3. - Para vender louça de qualquer especie 
.....................................................................................................................5$000
Art. 189. - Os mascates de fazendas e mais generos dos §§ 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 187, pagarão o duplo do imposto estabelecido.
Art. 190. - Quando os negociantes de que trata a segunda parte do artigo 187 forem ambulantes, pagarão mais 25$000
Art. 191. - Aquelle que estabelecer casa de commissão de café e de outros generos, no municipio, ser obrigado a impetrar licença especial da Camara, no tempo designado, pela qual pagará
............................................................................................50$000
Art. 192. - Toda a pessoa que desobedecer ou injuriar os empregados da Camara, no exercicio das suas funcções, será multada na quantia de 20$000, além das outras penas em que incorrer.
Art. 193. - Os que se negarem a pagar impostos ou não mostrarem por documentos ou outra prova, admittida em direito, que já os pagaram, serão multados em 20$, além do imposto que serão constrangidos a pagar.
Art. 194. - Ficam, revogadas as disposições em contrario.

Additamento ao Código de Posturas da villa de S. Francisco de Paula dos Pinheiros

Ao artigo 35 - accrecente-se: § 3 - Não é permittido conservar-se vagando pelas ruas e praças desta villa, cavallos, não ou mal castrados, sob pena de 5$000 de multa aos possuidores dos mesmos.
Art. 192. - Os possuidores de machinas de seccar e beneficiar café, movidas por agua ou vapor, á excepção de monjolos, serão obrigados a impetrar licença da Camara, pela qual pagarão a quantia de 50$000, sob pena de 20$000 de multa , exceptua-se, porém, o fazendeiro ou lavrador, que as possue para preparar unicamente os productos de sua lavoura.
Art. 193. - Ninguem poderá negociar em café neste municipio sem impetrar licença da Camara, pela qual pagará a quantia de 100$000, por anno. Multa de 30$, além do imposto e oito dias de prisão.
§ 1. - E', porém, permittido ao lavrador comprar de seus colonos e consentir, por escripto, que os mesmos vendam a quem lhes convier.
§ 2. - A multa de que trata este artigo poderá ser commutada pela Camara emprisão até oito dias.

TITULO UNICO  

Das águas de servidão publica

Art. 1. - E' prohibido distrahir as aguas do encanamento publico para uso particular, sem permissão da Camara, sob pena de 20$000 de multa ao infractor, que será obrigado a tapar os desvios immediatamente.
Art. 2. - Ninguem poderá lançar lixo ou qualquer immundicia nas caixas d'agua e encanamento publico. Multa de 10$000 e tres dias de prisão, ao infractor.
§ Unico. - Si o infractor deste artigo fôr menor, fica responsavel pela multa seu pae, tutor ou protector.
Art. 3. - E' prohibido lavar-se roupas, coadores de café, pannos sujos, arear vasilhames ou outro qualquer objecto nos chafarizes e torneiras publicas. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 4. - E' tambem prohibido deixar ao lado ou muito proximo dos chafarizes e torneiras publicas, pipas, barris e tinas para estancar, ficando o infractor sujeito á multa do artigo antecedente.
Art. 5. - Por qualquer damno nas caixas, encanamentos, torneiras e registro das aguas potaveis, será o infractor obrigado a reparar o mesmo damno causado, sob pena de 10$000 de multa, de conformidade com a disposição do paragrapho do art. 2 deste titulo, e as mais em que incorrer.
Art. 6. - Camara poderá conceder pennas d'agua aos particulares que requererem, comtanto que não prejudique o goso publico.
Art. 7. - As pennas d'agua que forem concedidas, serão derivadas do encanamento geral ou do reservatorio, e o impetrante será obrigado :
§ 1. - Pagar 5$000 por semestre de cada penna d'agua concedida ;
§ 2. - Fazer á sua custa todo o serviço e despezas do encanamento, sob a inspecção da Camara ou de quem fôr por ella encarregado ;
§ 3. - Conservar as torneiras e o respectivo encanamento em bom estado;
§ 4. - Dar sahida ás sobras d'aguas servidas, de modo a não inundar as ruas;
§ 5. - Conservar as torneiras abertas somente o tempo restrictamente necessario para abastecer-se d'agua.
§ 6. - Permittir que o fiscal ou zelador inspeccione as torneiras e tanques tiver) todas as vezes que aquelles julgarem conveniente fazel-o.
§ 7. - Satisfazer a importancia de cada semestre até o ultimo dia do seu vencimento, que será em 30 de Junho e 31 de Dezembro, de conformidade com o respectivo a contracto.
Art. 8. - O impetrante perderá a agua e a concessão caducará, quando não observe ou não cumpra as anteriores disposições, no prazo de dez dias, depois de advertido pelo fiscal.
Art. 9. - A Camara nomeará um zelador d'agua de servidão publica, o qual terá de ordenado a quantia de 100$000, por anno, e será obrigado :
§ 1. - A visitar o reservatorio, caixa e encanamento geral o maior numero de vezes possível afim de ver se conservam-se em perfeito estado e com o devido asseio
§ 2. - Attender as reclamações dos interessados, e quando entre particulares suscitar-se alguma duvida, relativamente ao abastecimcimento d'agua, empregará todos os meios de harmonisal-os, e nada podendo conseguir, levará ao conhecimento da Camara, para dar as necessarias providencias.
Art. 10. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão iuteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar a correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove. 

(L.S.)   

Barão de Jaguara  

Para Vossa Excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.