
RESOLUÇÃO N. 187
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara municipal da villa de
S. Francisco de Paula dos Pinheiros, decretou a seguinte
resolução :
Codigo de Posturas
TITULO I
Do alinhamento das ruas e edificação
Art. 1. - Todas as ruas que se abrirem neste municipio
terão pelo menos 8a,80 centimetros de largura, e as
praças e largos deverão ser quadrados sempre que
fôr possivel.
Art. 2. - Os limites da villa serão circumscriptos pela
Camara, que mandará levantar o plano de arruamento das ruas e
praças comprehendidas naquelles limites.
Art. 3. - Ninguem poderá construir predios ou fazer
qualquer obra na frente das ruas e praças sem preceder
alinhamento ; os contraventores serão multados em 20$000, e a
obra será demolida á sua custa.
Art. 4. - Os actuaes edificios que estiverem fóra do
alinhamento serão recuados ou chegarão para a frente
quando forem reedificados. Multa de 20$000 pela
infracção, além da obrigação de
restabelecer o alinhamento.
Art. 5. - Os que fizerem andaime deverão tiral-os, tapar
os buracos e repôr a calçada no prazo de quinze dias,
depois de finda a obra ou interrompida por mais de trinta dias. Multa
de 10$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 6. - O deposito de madeiras nas ruas, para o que a Camara
poderá conceder Licença, não se entenderá
aos que possam ser facilmente removidos para o recinto da obra, o que
terá logar no prazo improrogavel de vinte e quatro horas. Multa
de 10$, duplicada na reincidencia.
Art. 7. - Nas licenças a que se refere o artigo
antecedente, se assignará ao proprietario a
obrigação de deixar livre o transito publico e
expedição das aguas, e a conservar, durante a noite,
lanterna accesa. Aos infractores, multa de 10$000, duplicada na
reincidencia.
Art. 8. - Toda e qualquer casa que se edificar ou reedificar
nesta villa, dentro do quadro marcado pela Camara, medirá quatro
metros de altura, da soleira á linha do engradamento, nas
frentes do primeiro pavimento e egual altura para o segundo pavimento.
Multa de 30$000 e o duplo na reincidencia, além da
demolição da obra, á custa do infractor.
As portas e janellas de sacada deverão ter dois metros e nove
centimetros de altura e um metro e dois centimetros de largura. As
janellas de peitoril terão dois metros e dois decimetros de
altura e um metro e dois decimetros de largura.
Art. 9. - As casas de sobrado ou terreas não
poderão ter sacadas ou janellas de rotulas de madeira, podendo
ser de ferro a sacada, a gosto do proprietario. Multa do artigo
antecedente, com a mesma obrigação.
Art. 10. - A reedificação de que trata o art. 8
comprehenderá todo e qualquer concerto parcial na frente do
edificio, como renovação de esteios e portadas, sendo o
proprietario obrigado ao cumprimento da disposição do
mesmo artigo, sob a penalidade combinada.
Art. 11. - Toda a frente de casa ou muro que cahir ou fôr
demolida será immediatamente reedificada. Multa de 20$000 ao
proprietario ou inquilino, tantas vezes quantas forem as
infracções pela não reedificação nos
prazos marcados pela Camara.
Art. 12. - Ninguem poderá edificar, dentro do quadro
desta villa, casa com meia agua ou cumieira voltada para as frentes das
ruas e largos, á excepçâo dos chalets. Multa de
30$000, e o duplo, si, no prazo marcado pela Camara, não demolir
a obra ou reedifical a, de conformidade com estas posturas.
Art. 13. - Depois de feito pela Camara o calçamento das
ruas, ou macadamisadas, os proprietarios serão obrigados a
calçar as frentes de suas casas e muros, no prazo improrogavel
de noventa dias, depois de avisados pelo fiscal. Multa de 30$,
além da factura da obra á sua custa.
§ Unico. - O material para a calçada das frentes das casas e muros será designado pela camara e annunciado por editaes.
Art. 14. - Ainda que a Camara não mande calçar as
ruas, poderão os proprietarios calçar as frentes de suas
casas, muros e quintaes, precedendo nivelamento pelo arruador; neste
caso, as calçadas deverão medir um metro e trinta e dois
centimetros de largura e tres a quatro por cento de declive. Multa de
10$000 ao proprietario que dispensar a intervenção do
arruador, além da satisfação dos emolumentos que a
este forem devidos.
Art. 15. - As pessoas que residirem nos edificios publicos
serão obrigadas a reparal-os ou fazer nos mesmos os pequenos
concertos para a sua conservação, como sejam : reparar as
calçadas arruinadas, tomar goteiras e caiar as frentes no tempo
designado nestas posturas. Multa de 10$000 aos infractores e o duplo na
reincidencia, salvo si pagarem aluguel ou arrendamento do predio.
Art. 16. - Todo aquelle que fizer alguma obra com
usurpação de terreno de servidão publica,
será compellido a restituir o mesmo terreno, no prazo marcado
pelo, fiscal, sob pena de multa de 30$000 e de ser a obra demolida
á sua custa.
Art. 17. - Ninguem poderá construir casas terreas com
postigos, portas e janellas de abrir para fóra. Multa de 10$000
e obrigação de tirar as ditas portas, postigos ou
janellas, quando já estejam assentadas.
Art. 18. - As casas que de novo se edificarem nesta villa
não poderão ter escadas ou degraus nas frentes das ruas e
praças, que de alguma fórma possam impedir o livre
transito pelo passeio, e as escadas existentes serão demolidas,
si a Camara julgar conveniente. Multa de 20$000, com
obrigação de removel-as ou serem demolidas á custa
do proprietario.
Art. 19. - Todos os terrenos particulares, dentro do quadro da
villa, serão fechados com muro de dois metros e vinte
centimetros, pelo menos, de altura, e cobertos de telha, tijolos, cal,
ou cimento ; e as portas que se construírem nos mesmos terrenos,
ou quintaes, deverão ter a mesma altura e nunca menos de um
metro e tres centímetros de largura. Multa de 20$000 aos
contraventores, com obrigação de reconstruil-as com as
dimensões estabelecidas neste artigo, e o duplo na reincidencia.
Art. 20. - Todos os proprietarios de terrenos em aberto, dentro
do quadro desta villa, serão obrigados a fechal-os, como
determina o artigo antecedente, no prazo de seis mezes, depois de
intimados pelo fiscal. Multa de 10$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 21. - Todo o proprietario será obrigado a remover,
no prazo marcado pelo fiscal, o entulho occasionado por
demolição de predio, ou desmoronamento nas ruas e
praças desta villa, e a conservar luz no logar, durante a noite,
emquanto existir o entulho, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 22. - Serão obrigados os proprietarios, na
edificação ou reedificação de ca sas ou
qualquer obra, a collocar signal de aviso aos transeuntes e visinhos,
para evitar qualquer desastre. O signal consistirá em uma cerca
de taboas ou caibros, na qual será conservada, durante a noite,
uma lanterna accesa. Multa de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 23. - A Camara concederá carta de data nos terrenos
municipaes, que estiverem devolutos ou não forem destinados a
qualquer edificio ou obra publica, mediante contribuição
declarada na tabelia junta.
§ 1. - Estas datas constarão de onze metros de frente e vinte e dois metros de fundo, si o terreno devoluto o permittir.
§ 2. - Não é permittido a um só
individuo requerer para si duas datas annexas, mas a Camara
poderá conceder, si julgar conveniente.
§ 3. - Os que obtiverem terrenos por carta de data,
serão obrigados a fechal-os com taipa ou edificar predio, dentro
do prazo de seis mezes, e, si o não fizerem nesse prazo,
perderão o direito ao terreno, que ficará pertencendo
á municipalidade.
Art. 24. - A Camara terá um ou mais arruadores, que perceberão os emolumentos seguintes:
§ Unico. - Pela demarcação de cada uma data,
2$500, e pelo alinhamento de terrenos de propriedade particular, 250
rs. por metro, e pelo nivelamento de calçada, 200 rs. por metro.
TITULO II
Asseio e segurança
Art. 25. - Os proprietarios e inquilinos são obrigados a
capinar de dois em dois mezes as frentes de suas casas e muros, e a
varrer as mesmas todos os sabbados, até o centro da rua,
removendo o lixo. Multa de 5$000, duplicada na reincidencia.
Art. 26. - São obrigados os proprietarios a caiar a
frente de seus predios e muros um mez antes do dia marcado para a festa
do padroeiro. Multa 10$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 27. - E' expressamente prohibido seccar-se café,
milho, arroz, feijão ou qualquer outro genero nas ruas e largos
desta villa, sob pena de 5$000 de multa ao infractor, e o duplo na
reincidencia.
Art. 28. - Ninguem poderá depositar nas ruas e
praças, caixões, e conservar carros ou outro qualquer
objecto que prive o livre transito. Multa de 10$000, duplicada na
reincidencia.
§ 1. - Os objectos de que trata este artigo serão
conduzidos ao deposito, e só serão restituidos aos donos,
depois que elles provarem ter pago a multa e a despeza com o transporte
para o deposito.
§ 2. - A reclamação desses objectos
será feita dentro do prazo de oito dias, e findo este prazo,
precedendo annuncio do fiscal, serão elles postos em hasta
publica, para, com o seu producto, serem pagas a multa e despeza, sendo
entregue o excedente aos donos, que ficarão obrigados a
repôr o que faltar, si o producto da arrematação
não chegar para a multa e despeza.
Art. 29. - Todo o negociante é obrigado a conservar seus
pesos e balanças limpos e estas sem os pesos nas conchas, sob
pena de 10$000 de multa, duplicada na reincidencia.
Art. 30. - E' prohibido atar animaes nas portas, arvores,
postes, grades ou em qualquer outro logar, de modo a impedir o
transito. Multa de 5$000, duplicada na reincidencia.
Art. 31. - Ninguem poderá galopar pelas ruas e praças desta villa. Multa de 5$000, duplicada na reincidencia.
§ Unico. - Sendo o infractor pessoa desconhecida, residente
em outro municipio, a cavalgadura será apprehendida, até
a satisfação da multa e mais despezas.
Art. 32. - As tropas e animaes de carga que entrarem na villa
serão conduzidas a passo pelo centro das ruas, e depois de
receberem ou entregarem as cargas, devem oecupar o logar mais
espaçoso, para não embaraçarem o transito. Multa
de 5$000.
Art. 33. - E' prohibido laçar ou amansar animaes bravos
dentro da villa ou conserval-os, sob qualquer pretexto, muito proximo
ás portas das casas, de modo que possam offender os transeuntes.
Multa de 5$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 34. - E' expressamente prohibido ter-se gado solto pelas
ruas desta villa. Multa de 10$000 e os donos ficarão sujeitos as
disposições dos §§ 1 e 2 do artigo 28.
Art. 35. - E' prohibida a conservação de
cães, cabritos, carneiros e porcos pelas ruas e praças
desta villa. Ao infractor multa de 5$000 de cada animal, e, não
sendo conhecido o dono, será apprehendido, posto em
leilão pelo fiscal, e, seu producto, deduzidas as despezas e
multa, será recolhido ao cofre municipal para ser entregue aos
donos, si reclamarem, até tres mezes depois.
§ 1. - E'permittido ter-se cabras que estivei em dando
leite e acharem-se matriculadas, de conformidade com o art. 36, devendo
andar maneadas, ficando ainda o dono obrigado pelo damno que causarem.
§ 2. - É tambem permittido ter-se cães de
raça, rateiros ou da Terra-Nova, com tanto que andem
açaimados e estejam matriculados.
§ 3. - Não é permittido aos moradores desta
villa conservarem soltos ou vagando pelas ruas, praças e rocios,
mais de um animal de sella ou carga. Os contraventores ficarão
obrigados a pagar 3$000 por mez de cada animal que exceder
áquelle numero, sob pena de 5$000 de multa, além do
imposto.
Art. 36. - Para a matricula dos cães e cabras de que
tratam os 1§§ 1 e 2 do artigo antecedente, se cobrará
o imposto de 5$000 annuaes, e os donos destes animaes serão
obrigados a apresentar ao fiscal o recibo do pagamento do imposto,
passado pelo procurador. Os infractores ficarão sujeitos
á multa de 5$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 37. - Os lavradores e mais pessoas que tiverem gado vaccum,
cavallar ou outros animaes, são obrigados a ter seus pastos
fechados com cercas reforçadas e providenciarão, de modo
que os animaes não estraguem as lavouras dos visinhos. Multa de
20$000, duplicada na reincidencia.
Art. 38. - Todo animal que fôr encontrado em terrenos de
cultura e nos quintaes de prédios urbanos, será
apprehendido pelo proprietario, perante testemunha, avisando o dono, si
fôr conhecido, para os receber e pagar o damno que os ditos
animaes tiverem causado ; si esses animaes ou outros da mesma especie e
do mesmo dono voltarem aos logares mencionados, serão novamente
apprehendidos em presença de testemunhas e entregues ao fiscal
para lavrar o auto de infracção, e depositados até
o pagamento da multa do artigo 34, damno causado e despezas. Não
sendo reclamados os ditos animaes no prazo de oito dias, terão
logar as diligencias prescriptas nos 1§§ 1 e 2 do artigo 28,
sendo o excedente das despezas e multa recolhido ao cofre municipal
para ser entregue aos donos, si reclamarem até tres mezes
depois.
Art. 39. - Os estalajadeiros e rancheiros terão o cuidado
de evitar que os tropeiros colloquem estacas na estrada, sem deixar
espaço sufficiente para o livre transito. Multa de 10$000 ao
infractor; na mesma pena incorrerão os que consentirem que
permaneçam as estacas depois de se terem dellas utilisado.
Art. 40. - Todo aquelle que apprehender em suas terras ou
quintaes, animaes alheios, não poderá conserval-os
amarrados, sem comer e beber por mais de doze horas, nem tão
pouco maltratal-os de outra qualquer maneira, sob pena de 20$000 de
multa, além das mais em que incorrerem.
TITULO III
Vaccina
Art. 41. - Os paes, tutores, curadores e toda e qualquer pessoa
que a seu cargo tiverem individuos não vaccinados, são
obrigados a appresental-os ao vaccinador desta villa,nos dias
designados pela Camara; os menores, até tres mezes depois do
nascimento e os maiores, logo que estejam em seu poder. Multa de
10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 42. - A vaccina terá logar em uma das salas da Camara municipal e será feita por quarteirão.
Art. 43. - O puz vaccinico e tudo quanto fôr necessario
para sua applicação e conservação
será fornecido pela Camara, á requisição do
vaccinador.
TITULO IV
Dos generos corruptos ou falsificados
Art. 44. - Todo aquelle que vender, expuzer á venda ou
tiver em deposito generos corruptos ou falsificados, incorrerá
na multa de 20$000, que será duplicada na reincidencia,
além da perda dos generos, que serão immediatamente
consumidos.
Art. 45. - O consumo dos generos corruptos ou falsificados se
effectuará depois do exame de peritos nomeados, em numero egual,
pelo fiscal e dono dos generos.
Art. 46. - E' expresamente prohibida a venda de fructas
não sazonadas, á excepção daquellas que,
mesmo verdes, não são nocivas á saúde. Os
infractores ficam sujeitos á multa de 5$000, duplicada na
reincidencia.
TITULO V
Da medicina, pharmacia e hygiene publica
Art. 47. - Os medicos, cirurgiões e pharmaceuticos
deverão apresentar á Camara seus títulos de
habilitação, para poderem exercer sua profissão.
Os contraventores serão multados em 30$000.
§ Unico. - São dispensados da
obrigação prescripta por este artigo os profissionaes
já conhecidos no municipio.
Art. 48. - O pharmaceutico que vender remedios deteriorados,
alterar ou substituir os medicamentos prescriptos nas receitas,
será multado na quantia de 20$000.
§ Unico. - O que deixar de transcrever textualmente as
receitas nas vasilhas ou envoltorios do medicamento, ou caprichosamente
deixar de aviar qualquer receita, a qualquer hora do dia ou da noite,
será multado em 10$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 49. - Ningurm poderá estabelecer casa de saude ou
hospital sem prévia licença da Camara, que
designará o logar para esse fim. Multa de 30$000, duplicada na
reincidencia.
Art. 50. - Nenhum morphetico ou affectado de molestia contagiosa
ou repugnante, poderá vagar pelo municipio. Multa de 10$000, e o
duplo na reincidencia.
§ Unico. - A Camara providenciará no sentido de ter entrada em qualquer hospital os individuos comprehendidos neste artigo.
Art. 51. - Ninguem poderá receber para tratar, dentro do
quadro da povoação, doentes de molestias contagiosas, sem
prévia concessão da Camara. Multa de 30$000 ao infractor,
que será obrigado a retiral-os incontinente.
Art. 52. - Ninguem poderá depositar nas ruas,
praças, estradas e aguas de servidão, animaes ou aves
mortas, nem qualquer objecto em estado de putrefacção.
Multa de 10$000, duplicada na reincidencia.
§ Unico. - Os donos dos animaes mortos a que se refere este
artigo são obrigados a mandar enterral-os no logar designado
pelo fiscal, no prazo de duas horas. Além da multa deste artigo,
fica o infractor obrigado pelas despezas do enterramento, quando este
fôr feito pelo fiscal.
Art. 53. - Os proprietarios de predios urbanos deverão
dar sahida ás aguas pluviaes, para as ruas ou exgottos publicos,
sob pena de multa de 20$000, duplicada na reincidencia.
Art. 54. - Os proprietarios ou inquilinos de terrenos, por onde
passarem corregos de serventia publica, são obrigados a
limpal-os e desobstruil-os até os limites de seus terrenos, sob
pena de 30$000 de multa, e duplicada na reincidencia.
Art. 55. - E' prohibido aos moradores das margens de rios ou
corregos que passam pela povoação, depositar nos mesmos a
casca do café que ventilarem, podendo sómente servirem-se
destas aguas para lavagem antes de descascados. Multa do artigo
antecedente.
Art. 56. - E' prohibido aos moradores desta villa, sob pena de multa de 5$000 :
§ 1. - Conservar inundado ou com aguas estagnadas seus
quintaes e áreas, que serão franqueados ao exame do
fiscal, nas suas correições periodicas.
§ 2. - Cevar-se porcos dentro da villa, sem as precisas
cautelas, de modo a não incommodar os visinhos e causar males
á salubridade publica ; e, mesmo com as devidas cautelas,
não excederá, em tempo algum, de dois o numero dos
cevados.
Art. 57. - São prohibidos os canos ou boeiros que
expeçam para as ruas aguas servidas ou qualquer immundicia.
Multa de 20$000 ao infractor. Não são comprehendidos
nesta disposição, os canos ou boeiros que dão
expedição ás aguas pluviaes, os quaes, os
proprietarios ou inquilinos devem conservar limpos.
Art. 58. - Todo aquelle que tiver estrebarias particulares e de
receber animaes a trato, é obrigado a conservar as
estrebarias,baias e mais dependencias com o maior asseio. O
contraventor será multado na quantia de 10$000, sempre que
fôr encontrada a estrebaria fóra destas
condições.
Art. 59. - Por occasião de qualquer epidemia a Camara
municipal providenciará de accordo com as auctoridades publicas,
sobre os meios necessarios para debellal-a.
TITULO VI
Armas prohibidas
Art. 60. - São armas prohibidas, mas cujo uso as
auctoridades policiaes poderão permittir: as espingardas de
caça, espadas, floretes, pistolas, revolver, facão e toda
e qualquer arma perfururante, cortante e contundente ou de fogo. O uso
da espingarda de caça só será permittido'a
individuo de reconhecida idoneidade, que a conduzirá
descarregada até passar a povoação.
Art. 61. - E' permittido:
§ 1. - Aos officiaes da guarda nacional e aos militares, estando fardados, o uso das respectivas armas.
§ 2. - Aos officiaes mechanicos, o uso das suas ferramentas.
§ 3. - Aos tropeiros e boiadeiros, o uso da faca.
§ 4. - Aos carreiros, a guilhada, faca, machado, enxada ou fouce.
§ 5. - Aos lenhadores, fouce, machado ou faca.
§ 6. - Aos carniceiros, a faca ou machado.
§ 7. - Aos fiscaes e guardas municipaes, quando em diligencia.
§ 8. - Só é permittido ás pessoas de
que tratam os §§ 2, 3, 4, 5 e 6 aquellas armas, durante o
trabalho.
TITULO VII
Negocios fraudulentos, esmolas para festividades, mendigos e rifas
Art. 62. - Os fiscaes quando
encontrarem qualquer pessoa fazendo negocio fraudulento ou de má
fé, vendendo a menores e ás pessoas ignorantes, objectos
falsos por verdadeiros, ou com pesos e medidas falsas, officiará
incontinente á auctoridade policial para esta proceder como
entender, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 63. - E' expressamente prohibido esmolar-se neste municipio, exceptuan do-se :
§ 1. - Os mendigos que apresentarem attestado de pobresa, do parocho, delegado ou subdelegado de policia.
§ 2. - As commissões ou qualquer individuo com
subscripção para obras pias ou de palpitante necessidade
publica do municipio.
§ 3. - Os que, com bandeira do Espirito-Santo ou sem ella,
forem festeiros no municipio, e os de fóra que tiverem pago o
imposto da tabellla junta. Os contra ventores ficam sujeitos á
multa de 20$000, duplicada na reincidencia.
Art. 64. - Quando, por qualquer modo, conste a venda de
acções ou cautelas, loterias particulares, rifas de
qualquer especie, ainda mesmo por meio de vispora, não
auctorisadas por lei, os fiscaes, sob pena de 20$000 de multa,
darão parte ás auctoridades policiaes, para estas
providenciarem na conformidade da lei.
Art. 65. - Ninguem poderá comprar de pessoas suspeitas
quaesquer productos agricolas ou objectos que se possa julgar terem
sido furtados, pelo diminuto preço e qualidade das pessoas que
offerecerem, sob pena de 20$000 de multa
TITULO VIII
Dos divertimentos publicos, jogos prohibidos e extincção de formigas
Art. 66. - Nenhum espectaculo
ou divertimento publico de qualquer natureza ou especie que seja, do
qual se perceba lucro, poderá ter logar sem prévia
licença da Camara ou de seu presidente, permissão da
auctoridade policial e pagos os devidos direitos. O infractor
será multado em 30$000
Art. 67. - É prohibido todo e qualquer jogo de parada e
de que se cobre barato. Pena de 10$000 de multa ao barateiro ou dono da
casa, duplicada na reincidencia. Entende-se por barato qualquer
contribuição ou gratificação, mesmo
indirectamente.
Art. 68. - Todos aquelles que forem encontrados jogando qualquer
especie de jogo nas ruas, praças e estradas publicas,
serão multados em 5$000.
§ 1.º - Os que jogarem com menores incorrerão
na mesma multa, sendo os menores entregues a seus paes, tutores ou
correspondentes, que ficarão responsaveis pela multa
§ 2.º - São jogos licitos os carteados que
não dependerem de sorte ou azar, o vispora, gamão,
dominó, xadrez, bola, bagatella e bilhar
§ 3.º - Os donos de bilhar ou casa de jogos
permittidos não poderão admittir a jogar filhos-familia,
sob pena de 30$000 de multa, salvo com permissão escripta dos
paes ou tutores.
Art. 69. - Os habitantes deste municipio que tiverem
formigueiros em seus terrenos, dentro do quadro desta villa, e nos
suburbios, na distancia até cem metros, os mandarão
extinguir no prazo pelo fiscal marcado, sob pena de serem multados em
5$000 de cada formigueiro, além de pagarem as despezas que a
Camara fizer com a extincção dos mesmos.
§ Unico. - Para se fazer effectiva a execução
deste artigo, a Camara mandará extinguir os formigueiros que se
acharem nas ruas, largos e terrenos publicos, por conta de seu cofre.
TITULO IX
Dos cemiterios e enterramentos
Art. 70. - O cemiterio publico desta v illa, mandado construir
pela Camara municipal, ficará sob sua inspecção e
nenhum enterramento será feito em outro. Este cemiterio e outros
que se construirem para o futuro serão considerados municipaes,
á excepção dos que forem feitos por irmandades
legalmente auctorisadas.
Art. 71. - Será dirigido por um zelador nomeado pela
Camara, o qual terá um 69 ou mais serventes por sua conta
e debaixo de sua responsabilidade, assim como a ferramenta necessaria
para o serviço do cemiterio.
Art. 72. - O zelador será juramentado pela Camara ou seu
presidente, e, na falta do parochio, poderá passar, á
vista do respectivo livro, certidões de obitos, que lhe forem
requeridas, e pelas quaes não poderá exigir mais de
2$000, de cada uma.
Art. 73. - O zelador não poderá ausentar-se da
parochia sem da prévia licença da Camara ou de seu
presidente, apresentando quem o substitua durante o tempo da
licença que e fôr concedida, a qual não
poderá exceder de trinta dias.
Art. 74. - E' expressamente prohibida a abertura de sepultura de
cadaveres de pessoas que tiverem fallecido de v ariola ou de outra
qualquer molestia contagiosa, antes de ter decorrido o lapso de oito
annos, e antes de quatro annos, as demais sepulturas.
Multa de 30$000 ao encarregado de designar as sepulturas, e o duplo na reincidencia.
Art. 75. - Aquelle que abandonar cadaver junto do cemiterio, em
qualquer rua, praça ou caminho do municipio, ou fizer
inhumação fóra do cemiterio, incorrerá na
multa de 30$000.
Art. 76. - As sepulturas para indivíduos maiores de doze
annos terão pelo menos, um metro e cincoenta centímetros
de profundidade, com a largura e compriento sufficientes; para os de
seis até doze annos, um metro e vinte centímetros, e para
os menores de seis annos, um metro pelo menos de profundidade. Multa de
30$, duplicada na reincidencia.
§ 1. - Nos casos de epidemia as sepulturas deverão
ter, sem distincção de edade, dois metros de
profundidade, sendo as primeiras camadas de terra bem socadas.
§ 2. - Os cadaveres de pessoas victimas de enfermidade
contagiosa em caso algum serão enterrados em carneiras ou jazigo
de família, e nem poderão ser conduzidos ao logar da
sepultura, sem ser em caixões de madeira hermeticamente
fechados.
Art. 77. - Ficam prohibidos os enterramentos antes de terem
passados vinte e quatro horas depois do fallecimento, salvo si a morte
proceder de molestia epidemica, contagiosa ou si os corpos já se
acharem em decomposição. Multa de 30$000, duplicada na
reincidencia.
Art. 78. - São prohibidos os dobres de sino e repiques
além do numero marcado na constituição do
arcebispado. Multa de 10$000 ao infractor, duplicada na reinci
Art. 79. - O zelador é obrigado a tratar do asseio e
aperfeiçoamento do cemiterio ; ter diariamente abertas duas
sepulturas, sendo uma para adulto e outra para menor ; é
também obrigado :
§ 1. - Capinar e limpar o cemiterio de tres em tres mezes,
cuidar na conservalição dos muros e zelar para que
não seja o cemiterio invadido por animaes irracionaes.
§ 2. - Marcar o logar para a abertura das sepulturas e o
espaço para os monu mentos, catacumbas e jazigos, guardando toda
a symetria em taes demarcações, e nos dias de
commemoração dos defuntos, permittir o ingresso dos
visitantes até ás seis horas da tarde.
§ 3. - Evitar tumultos e vozerias no recinto do cemiterio,
fazendo sentir aos tumultuarios, com brandura e delicadeza, a
inconveniencia de taes procedimentos, e, não sendo attendido,
requisitar da auctoridade competente as necessarias providencias.
§ 4. - Cumprir todas as instrucções e ordens
que lhe forem dadas pela Camara ; satisfazer as
requisições das auctoridades policiaes e avisar a pessoa
da família quem pertencer algum jazigo ou monumento, sobre
qualquer desmancho ou inconveniente que seja necessario remover-se para
a sua conservação.
§ 5. - Recebendo os corpos junto ás sepultura00's,
fazel-os enterrar convenientemente, podendo consentir que seja este
serviço feito por qualquer pessoa que expontaneamente se
offereça a fazer, o que se effectuará sempre debaixo de
sua administração.
§ 6. - Numerar as sepulturas, catacumbas ou jazigos,
conservando a numeração emquanto existir o mesmo cadaver,
cuja numeração será feita em madeira de cerne, em
chapa de ferro ou de zinco e collocada sobre estaca ou hastea de ferro,
no meio das sepulturas ; a numeração de monumentos
será feita a oleo, com tinta branca ou preta, em um dos angulos
dos mesmos, e para isso a Camara fornecerá os materiaes
necessarios.
§ 7. - Ter sob sua guarda a chave do cemiterio, receber os
emolumentos devidos dos enterramentos, c mensalmente prestar contas ao
procurador ; remetter para a Camara, de tres em tres mezes, um
mappa dos enterros havidos no trimestre, com declaração
dos feitos nas diversas sepulturas, conforme a ordem e qualidade
destas.
§ 8. - Fazer a escripturação necessaria e
cumprir o disposto nos artigos precedentes, observando no que fôr
applicavel as disposições das leis em vigor.
Art. 80. - Haverá um livro destinado para os assentos dos
obitos das pessoas que se enterrarem no mesmo cemiterio, e outro com
talão para recibo dos emolumentos. Estes livros e outros que
forem necessarios, serão fornecidos pela Camara, abertos,
numerados e rubricados pelo seu presidente ou pelo vereador por elle
designado.
Art. 81. - No livro de obitos será lançado o nome
da pessoa sepultada, sua edade, sexo, condição,
nacionalidade, filiação, estado, cor, enfermidade, o dia,
mez e anno do enterramento, numero da sepultura e si esta foi dada
gratis. ,
Art. 82. - Nenhum cadaver será sepultado sem que seja
apresentado ao zelador do cemiterio o - Sepulte-se - do parocho, e, em
caso de morte violenta, ou quando o cadaver apresente indic os de
crime, sem que a auctoridade competente tenha feito auto de exame e
corpo de delicto.
Art. 83. - De cada sepultura ou enterramento no recinto do
cemiterio se cobrará a quantia de 3$000, exepto das pessoas
pauperrimas, que apresentarem attestado do parocho ou de qualquer outra
auetoridade ou mesmo de algum vereador.
Art. 84. - Além das sepulturas publicas é
permittido a particulares construírem no cemiterio-monumento,
mausoléo, catacumba e jazigo, ou ter em logar reservado no
recinto, pagando pelo terreno que não exceder de dois metros e
vinte e dois , centimetros e um metro e cincoenta centímetros de
largura, por cinco annos, 30$000, ou a quantia de 100$000 para
sepultura perpetua.
Art. 85. - A permissão de que trata o artigo antecedente
é de exclusiva competencia da Camara, a quem os pretendentes
deverão requerer.
Art. 86. - E' prohibida a abertura de qualquer sepultura,
especialmente da que contiver cadaver de pessoa que tenha fallecido de
molestia epidEmica ou contagiosa, antes dos prazos marcados no
art. 74, ficando o infractor sujeito ás penas estabelecidas no
mesmo artigo, salvo os casos de exhumação, determinada
por auetoridade competente.
Art. 87. - Não é permittido sepultar-se ao mesmo
tempo, em uma só cova, mais de um cadaver, á
excepção de irmãos, conjuges, mãe e filho
recemnascido, que fallecerem no mesmo dia, pagando o encarregado do
enterro os emolumentos correspondentes a duas sepulturas, devendo neste
caso o zelador fazer a numeração como se duas fossem.
Art. 88. - Nenhum enterramento se fará depois do sol
posto, salvo os casos de morte por molestia epidemica ou contagiosa e
estado adeantado de putrefacçâo, justi ficado com
attestado de qualquer auctoridade ou profissional.
Art. 89. - Os cadaveres serão sepultados conforme forem
levados ao cemiterio, sendo prohibido tirar-se-lhe roupa ou outro
objecto, exceptuando-se, porém, os casos em que pessoas da
familia do fallecido queiram retirar joias ou outro objecto de estima,
que esteja ornando o cadaver. Multa de 10$000 e cinco dias de
prisão ao infractor.
Art. 90. - Sendo encontrado algum cadaver abandonado nas
proximidades do cemiterio, e não se sabendo quem ahi o
abandonou, o zelador ou seu substituto dará parte immediatamente
á auctoridade policial, procedendo-se o enterramento quando
fôr determinado pela mesma auctoridade.
Art. 91. - No acto do enterramento é permittido
lançar-se na sepultura vinagre, cal ou outra qualquer
substancia, propria para consumpção.
Art. 92. - Não é permittido ao zelador, servente
ou qualquer individuo, fóra do exercicio de
funcções legaes, examinar qualquer cadever; e, si isto
fizer, será considerado como uma violação e punido
o infractor com a pena de 10$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 93. - Si alguma pessoa de fóra do municipio ou mesmo
da parochia quizer visitar a sepultura de algum amigo ou parente, o
zelador não deverá oppôr-se a isso e nem
deixará de dar verbalmente as informações que lhe
forem pedidas pelo visitante.
Art. 94. - As penas de prisão estabelecidas neste titulo
poderão ser commutadas pela Camara, em pecuniarias, a
razão de 2$000 por dia.
Art. 95. - O zelador, além dos emolumentos que lhe
são devidos por este codigo, terá de ordenado e
gratificação 300$000 por anno, que podeta receber mensal
ou trimestralmente.
TITULO X
Industria agricola e das vias de communicaçâo
Art. 96. - Na abertura ou concertos das estradas geraes ou
municipaes, não poderão os proprietarios das terras por
onde ellas passarem negar ou impedir o emprego dos materiaes
necessarios para qualquer estiva, pontilhão ou aterro, mediante
indemnização de seu justo valor. Multa de 30$000.
Art. 97. - Todas as estradas e caminhos vicinaes ou de
sacramento do municipio, serão feitas annualmente de mão
commum, nos mezes de Abril e Maio. A Camara nomeará tantos
inspectores de estivadas e caminhos, quantos julgar necessarios,
devendo preferir os inspectores de quarteirão.
§ 1. - São considerados caminhos de sacramento os
que começando nos sitios ou casas rusticas vêm
directamente á povoação pelos logares mais
naturaes e menos distantes, e os vicinaes os que forem feitos para o
transito dos proprietarios de terrenos por onde passarem.
§ 2. - Os moradores do municipio que tiverem
permissão para terem caminhos vicinaes ou propriamente de
lavoura, ficam obrigados a pagar o damno ou prejuízo que seus
animaes, trabalhadores ou pessoas de sua familia causarem aos
proprietarios dos terrenos, quando transitem por taes caminhos.
§ 3. - Os que obtiverem concessão para abrirem esses
camminhos e estando goso dos mesmos, sem interrupção por
mais de um anno, não poderão ser privados do goso delles,
salvo si o proprietario dos terrenos onde existir taes caminhos
permittir que se mude para outro logar, em egual ou melhores
condições.
Art. 98. - Não são obrigados a trabalhar em facturas ou concertos de caminho os maiores de sessenta annos.
Art. 99. - As estradas e os caminhos terão pelo menos
tres metros de largara em seu leito, que será feito a enchada, e
dois metros de roçado de lado a lado. Multa de 20$000 ao
encarregado da factura.
Art. 100. - As pontes sobre os carregos e ribeirões
terão pelo menos tres metros de largura em seu leito, que
serão construídas de madeiras fortes e duraveis. Multa do
artigo antecedente ao infractor.
Art. 101. - Os proprietarios, em cujas terras existir mais de um
caminho, só são obrigados a concertar um, devendo os
outros ser feitos ou concertados pelos interessados, de mão
commum, concorrendo para os trabalhos todos os que servirem-se do taes
caminhos.
Art. 102. - Aquelle que fôr avisado para o serviço
das estradas e caminhos, pontes e desvios, e faltar, sem motivo justo,
sei á multado em 5$000, além de pagar 20000 por dia, em
quanto durar o serviço; e, si não quizer ou não
poder pagar a multa, será a mesma commutada em tantos dias de
prisão, quantos a Camara julgar conveniente, até a sua
alçada.
Art. 103. - Aos inspectores compete:
§ 1. - Avisar ao proprietario dos terrenos para este reunir
seus aggregados e camaradas, afim de comparecerem ao logar em que deve
começar-se o serviço, no dia e hora marcada, com as suas
ferramentas e o sustento preciso desse logar trabalharão juntos
até as encruzilhadas de seus sitios, e destes ás suas
moradas.
§ 2. - Tomar nota dos que faltai em, depois de notificados.
§ 3. - Marcar a melhor direcção das estradas
e seus exgottos, que serão feitos com profundidade sufficiente
para escoamento das aguas pluviaes.
§ 4. - Designar os trabalhos de concertos e de facturas de estradas ou caminhos.
§ 5. - Remetter ao fiscal, depois da conclusão dos
trabalhos, relação das pessoas notificadas, que
não comparecerem, e das faltas que tiverem os que compareceram.
§ 6. - Communicar ao fiscal o estado das estradas, caminhos
e pontes, fazendo ver a necessidade de abrir-se qualquer desvio, e
avisar-lhe quando tiver de ser feito.
§ 7. - Dividir os trabalhadores em turmas e marear a
extensão da estrada que deve ser concertada por cada uma turma,
conforme a maior ou menor facilidade do concerto.
§ 8. - Dirigir o serviço, tratando com toda
urbanidade os trabalhadores, que obdecerão ás suas ordens
em tudo quanto fôr concernente ao mesmo serviço.
§ 9. - Informar ao fiscal sobre trabalhos feito contra sua determinação, para ser imposta a multa do artigo 102.
Art. 104. - Na ausencia dos proprietarios, os avisos
serão feitos a seus socios, aggregados, administradores,
feitores ou outros, á cujo cargo estejam os sitios ou fazendas,
os quaes serão em tudo obrigados, como se fossem os proprios
donos.
Art. 105. - Os inspectores ou seus prepostos, na occasião
em que avisarem os moradores e fazendeiros do bairro, exigirão
um rol de seus camaradas ou colonos no caso de prestarem
serviço; e os que se recusarem a dar, ficam sujeitos a multa de
10$ e ao calculo que, a cerca de seus camaradas ou colonos, fizer o
inspector.
§ Unico. - Ficam tambem sujeitos ás mesmas penas
deste artigo, os que no rol exigido pelos inspectores, deixarem de dar
com exactidão o numero de seus colonos ou trabalhadores.
Art. 106. - Os que, apezar de comparecerem, não trouxerem
ferramentas ou não trabalharem o tempo devido, incorrerão
na multa de 5$000 por dia ou parte do dia que deixarem de trabalhar,
salvo motivo de molestia.
Art. 107. - As porteiras das estradas ou caminhos de sacramento
deverão ser de bater e faceis de abrir e fechar; conterão
um vão de dois metros e sessenta e quatro centimetros de
largura, com escoamento para as aguas, de modo a evitar que junto
dellas se forme lamaçaes. Multa de 10$000 ao infractor, com
obrigação de fazer a obra pelo modo determinado.
Art. 108. - Os proprietarios de terras, atravessadas por
estradas municipaes ou geraes, quando tiverem de fazer vallos e cercas,
os farão na distancia de quatro metros e cincoenta centimetros
do centro do leito da estrada, á beira do vallo, ou buracos para
cercas. Os infractores incorrerão na multa de 10$000 e
serão obrigados a arredar os vallos e cercas.
Art. 109. - O fiscal é obrigado a visitar os caminhos e
pontes municipaes e assistir, sempre que fôr possivel, a abertura
dos atalhos ou desvios e a communicar a Camara o estado em que os
encontrar; a multar os infractores das presentes
disposições, e a velar pela sua exacta observancia, sob
pena de 10$000 de multa.
Art. 110. - Fechar ou mudar estradas ou caminhos, sem
licença da Camara, a qual não concederá si
não depois de ouvir os interessados Multa de 5$000 a 10$000, ou
de quatro a seis dias de prisão, com obrigação, ao
infractor, de franquear o caminho impedido.
Art. 111. - Desviar agua de servidão publica ou
particular, ou embaraçal-a por qualquer modo. Multa de 10$000
á 20$000, ou seis ou oito dias de prisão, além da
obrigação de tornal-a ao antigo estado. Nas mesmas penas
incorrerão os que sujarem ou turvarem as mesmas.
Art. 112. - Impedir o transito por qualquer maneira ou
oppôr embaraços nas estradas e caminhos, pagará o
infractor a multa de 5$000 á 10$000.
Art. 113. - É prohibido aos viajantes deixarem abertas as
porteiras situadas nas estradas e caminhos. Multa de 5$000 ao
infractor, além da indemnização do damno, que por
ventura causar por aquelle procedimento.
Art. 114. - Os que fizerem plantações nas margens
das estradas ou caminhos municipaes são obrigados a cercal-as,
de modo a vedar o ingresso dos animaes nas mesmas; e, si plantarem
fóra destas condições, não terão
direito de apprehender os animaes que os invadirem e nem poderão
cobrar o damno que os mesmos causarem.
TITULO XI
Incendios e queimadas
Art. 115. - No caso de incendio, os moradores e visinhos do
predio em que tiver logar, serão obrigados a fornecer pessoal,
agua e instrumentos precisos, para a extincção do fogo,
franqueando para isso suas casas, mediante as cautelas precisas. Multa
ao infractor de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 116. - Os sacristães, carcereiros e commandantes de
destacamentos, são obrigados a dar o signal de incendio, sob
pena de multa de 10$000.
Art. 117. - Será concedido um premio de 10$000 á
pessoa que primeiro noticiar o incendio; mas, sendo falsa a noticia, o
noticiador incorrerá na multa de 20$000 tres dias de
prisão.
Art. 118. - A queimada de campos, roçados e mattas,
só poderá ter logar com sciencia dos visinhos, a quem se
fará aviso prévio e mediante aceiro de largura nunca
inferior a cinco metros. Multa de 30$000, duplicada na reincidencia,
sem prejuizo das outras penas em que o infractor incorrer.
Art. 119. - Os tropeiros, boiadeiros ou outras pessoas que
lançarem fogo em capoeiras, cafezaes e mattas, dando causa a que
o fogo se communique a cultivados, soffrerão a multa do artigo
antecedente e oito dias de prisão, além das outras em que
incorrerem.
TITULO XII
Caça e pescaria
Art. 120. - Fica prohibido caçar, pescar, fazer
cóvos ou armadilhas em terr ou rios particulares, ou de
servidão publica, sem licença do proprietario ou de quem
competir. Multa de 10$000, duplicada na reincidencia. Exceptua-se a
caçada com cães em terrenos proprios ou naquelles em que
houver permissão do proprietario.
Art. 121. - Ainda com consentimento do proprietario, é
prohibido fazer armadilha em qualquer terreno, sem prévio aviso
aos visinhos. Multa de 5$000, duplicada na reincidencia.
Art. 122. - Dentro do quadro municipal, é prohibido dar
tiro, qualquer que seja o pretexto. Multa de 5$000 e tres dias de
prisão.
TITULO XIII
Vehiculos de conducção
Art. 123. - Todos os vehiculos de conducção,
á excepção dos empregados na lavoura, serão
numerados e sujeitos a licença, que será impetrada da
Camara, em qualquer tempo,a qual prevalecerá somente até
30 de Junho. Aos infractores será imposta a multa de 30$000 e
depositado o vehiculo até o pagamento da multa e licença.
Art. 124. - O fiscal procederá annualmente, no mez de
Maio, á matricula dos vehiculos de conducção, a
qual comprehenderá o nome do proprietario e qualidade do
vehiculo e será entregue ao procurador da Camara, ficando com
uma copia.
§ Unico. - E' tambem permittida a matricula, fóra do tempo designado, aos que depois vierem a possuir vehiculo.
Art. 125. - Os vehiculos de conducção serão
carimbados á tinta, á vista do conhecimento passado pelo
procurador da Camara. Aos infractores será imposta a malta de
10$000, além do pagamento do imposto.
Art. 126. - Os carros, carretões e carroças
deverão ser guiados por pessoas habilitadas, a pé e junto
dos animaes. Aquelle que fôr encontrado governando taes vehiculos
fóra destas condições, será multado em
20$000, e o duplo na reincidencia, apprehendido e depositado o vehiculo
até a satisfação da multa.
§ Unico. - Para prevenir os abusos dos conductores de
vehiculos, fica extensiva a disposição deste artigo
até as estradas e caminhos do municipio, e neste caso, qualquer
pessoa testemunhará o facto, podendo denunciar o infractor ao
fiscal, para este impôr a multa, devendo a denuncia ser
assignada.
Art. 127. - E' prohibido dentro do quadro da villa andarem
carros, carroças ou outro qualquer vehiculo conduzidos por
animaes que não forem mansos, ou com o fim de amansal-os. O
conductor ou dono do vehiculo será multado em 10$000, e duplo
reincidencia.
Art. 128. - Si por descuido ou negligencia do conductor de
qualquer carro ou vehiculo, elle causar damno a alguma casa, poste ou
muro da povoação, o conductor ou dono do vehiculo
será multado em 5$000 e obrigado a pagar o damno causado,
TITULO XIV
Do matadouro publico e açougue
Art. 129. - Logo que permittirem os recursos financeiros da
Camara, ella mandará construir, em logar proprio, um matadouro
publico. Antes, porém, de ser satisfeita esta necessidade, a
Camara designará, por seu fiscal, um logar conveniente e mais
retirado possível do centro povoado, para nelle serem abatidas
as rezes para o consumo.
Art. 130. - Ninguem poderá matar ou esquartejar rezes
para negocio, fora do logar indicado pelo fiscal, de conformidade com o
artigo antecedente. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 131. - Nenhuma rez será morta para consumo sem ser
examinado o seu estado pelo fiscal, e julgada por este não
impestada Ao infractor será imposta a multa
§ Unico. - Si depois da rez cortada verificar-se que a
carne acha se com indicio de mau estado ou deterioração,
o fiscal mandará enterral-a, á vista do dono ou do
cortador ; si qualquer destes se oppuzer, será multado em 30$000
e sujeito a cinco dias de prisão.
Art. 132. - A carne verde só poderá ser vendida
publicamente, onde se possa fiscalizar sua limpeza, estado e fidelidade
nos pesos. Os mercadores deste gênero serão obrigados a
conservar com limpeza ou asseio o cêpo, toalhas e mais objectos,
que empregarem no açougue, e só cortarão os ossos
com serrote ou serra. O contraventor será multado em 5$000.
Art. 133. - E' expressamente prohibido conservar nos
açougues, matadouros e quintaes, immundicias, couros e
resíduos de rezes em estado de putrefacção ou
exhalando mau cheiro. Multa de 10$000 ao infractor,
Art. 134. - As pessoas de outros logares que trouxerem suinos e
venderem neste municipio, pagarão 500 rs. por cada um, sob pena
de 5$000 de multa por cabeça e o duplo até a quantia de
20$000, si fôr necessário tratar-se do processo de
infracção para effectuar-se a cobrança. Ficam
também sujeitos ao mesmo imposto e multa os moradores do
municipio que não tiverem casa de negocio e venderem a
negociantes.
§ Unico. - Para execução da primeira parte
deste artigo, terá logar a apprehensão de qualquer
objecto do infractor, seguindo-se as diligencias prescriptas pelos 1
§ 1 e 2 do artigo 28 deste codigo.
Art. 135. - Ninguem poderá ter nesta villa e seu
municipio, casa especial para vender carnes frescas ou salgadas, de
porco, cabrito e carneiro, sem impetrar licença da Camara, que
poderá conceder, pagando o impetrante o imposto de 20$000 por
anno ou 10$000 por seis mezes, sob pena ao infractor de 10$000 de
multa, além do imposto. Estas licenças podem ser
concedidas em qualquer tempo, mas só terão vigor
até 30 de Junho.
TITULO .XV
Mercado
Art. 136. - A Camara designará um logar, que terá
a denominação de Quitanda, onde serão expostos
á venda, aos domingos, os generos alimenticios de primeira
necessidade ou para consumo. A exposição destes generos
será desde as 6 horas da manhã ás tres da tarde. O
infractor será multado em 10$000.
Art. 137. - Nos dias designados ou em outro qualquer não
poderão ser vendidos por atacado, dentro da Quitanda,ou
fóra a, os generos que vierem á povoação, a
saber: nos dias de quitanda, antes de estarem expostos até
ás 3 horas da tarde, e nos outros dias antes de passai em vinte
e quatro horas. O infractor será multado em 20$000.
Art. 138. - São considerados generos de primeira necessidade: feijão, milho, arroz, farinha, sal, toucinho e assucar.
Art. 139. - Fica prohibido o atravessamento dos generos a que re
refere o artigo antecedente. O vendedor ou atrav essador fica sujeito
á multa do artigo 137, no caso de infracção.
TITULO XVI
Illuminação
Art. 140. - A Camara poderá contractar, com quem melhores
vantagens offerecer, a illuminação da villa, pelo melhor
systema, mais aperfeiçoado e economico.
TITULO .XVII
Licenças
Art. 141. - Todos os que tiverem casas de negocio, qualquer que
seja a sua denominação, serão obrigados a impetrar
licença da Camara, no mez de Julho de cada anno, pagando os
impostos estabelecidos na respectiva tabella. Multa de 30$000 ao
infractor.
Art. 142. - As licenças são intransferiveis e
podem ser examinadas por qualquer empregado ou vereador da Camara e em
qualquer tempo, e serão concedidas depois de acharem-se
satisfeitos os impostos geraes, provinciaes e municipaes. Multa ao
infractor, do artigo antecedente.
§ Unico. - E', entretanto, permittida a transferencia do
bilhete de aferição e licença, quando houver
traspasse do negocio e continuar no mesmo predio.
Art. 143. - Decorrido o primeiro semestre em que terá
logar o pagamento dos impostos, a Camara poderá conceder
licença por seis mezes, pagando o impetrante metade do imposto
estabelecido.
Art. 144. - As licenças impetradas para casa de jogos, as
pessoas que as requererem especificarão a qualidade do jogo,
assignando termo perante o delegado ou subdelegado de policia, no qual
se obriguem a observar e cumprir as condições do presente
codigo e as que a policia julgar convenientes.
Art. 145. - O anno financeiro da Camara começa em
primeiro de Julho e finda-se em trinta de Junho futuro, e as
licenças serão requeridas, por todo aquelle mez, ao
presidente da Câmara, declarando o impetrante qual a
espécie do negocio, a rua, o logar em que tiver o
estabelecimento.
§ Unico. - Durante o referido mez de Julho, o procurador e
o secretario deverão permanecer na sala da Camara, das 10 horas
da manhã ás 3 da tarde.
Art. 146. - As licenças para botequins provisorios ou
para os dias de festividades, podem ser impetradas em qualquer tempo,
mas só prevalecerão por quinze
Art. 147. - O fazendeiro ou situante que fornecer a seus
colonos, camaradas ou visinhos, generos da terra ou de fóra,
seccos ou molhados, será considerado negociante, obrigado a
impetrar licença da Camara e sujeito a pagar os impostos
estabelecidos no presente codigo.
TITULO XVIII
Do aferidor, da aferição e conferição
Art. 148. - Todas as pessoas que venderem generos por pesos e
medidas, serão obrigadas a tel-os legaes e aferidos pelo
aferidor ou por pessoa nomeada pela Camara, até o fim de Junho
de cada anno. Multa de 10$000 ao infractor, duplicada na
Art. 149. - A aferição dos pesos e medidas das
pessoas que vierem estabelecer negocio neste municipio, será
feita na abertura do estabelecimento, sob pena de multa do artigo
antecedente.
Art. 150. - Não poderá o aferidor ou encarregado
da aferição, sob pretexto algum, recusar-se a aferir os
pesos e medidas que lhes forem apresentados, salvo si reconhecer que
não são legaes. Pena de suspensão por 15 a 30
dias, verificada a improcedencia da sua opposição. Os
prejudicados poderão recorrer á Camara da decisão
do aferidor ou encarregado da aferição, na primeira
sessão.
Art. 151. - A aferição e a revisão dos
pesos e medidas começará no primeiro dia util do mez de
Julho de cada anno, precedendo editaes com antecedencia de dez 556
Art. 152. - Todos os negociantes deste municipio serão
obrigados a aferir seus pesos, medidas e balanças ria
época marcada, no artigo antecedente, sob pena de 5$ de multa e
o duplo na reincidencia.
Art. 153. - O aferidor dará ao portador dos objectos que
tenha de aferir, uma guia declarando quaes os objectos, quanto deve
pagar, e o nome do portador.Pagas as taxas devidas, das quaes o
procurador dará um conhecimento impresso, extrahido do livro de
talão, lançará na guia a seguinte nota. - Pagou
tanto, como consta do documento que recebeu. - Data, rubrica. A' vista
desse documento o aferidor entregará ao portador os pesos,
medidas e balanças aferidos e ficará com a guia, que
guardará para remetter á Camara, findo o tempo da
aferição.
Art. 154. - O aferidor terá um livro aberto, numerado,
rubricado e encerrado pelo presidente da Camara ou por um vereador, que
este designar, para nelle lançar as aferições
feitas, e declarar quaes os objectos aferidos, seus dono3 e taxas
pagas.
Art. 155. - O aferidor vencerá trinta por cento das taxas
arrecadadas. Esta porcentagem lhe será paga pelo procurador da
Camara, no fim do mez ou do trimestre, como áquelle convier.
Art. 156. - O aferidor, quando exonerado do cargo, é
obrigado a entregar ao seu successor todos os objectos do padrão
da Camara,por um inventario, que será transcripto em um livro e
assignado por ambos, sob pena de 10$000 a 30f000 de multa.
Art. 157. - O aferidor é obrigado a conservar sempre em
boa guarda e com todo o asseio os objectos ou utensis do padrão
da Camara, não consentindo que sahiam da casa da Camara, onde
será feita toda a aferição, tanto para a villa
como para o municipio, sob as penas do artigo antecedente, em qualquer
dos casos.
Art. 158. - O aferidor que não conferir os pesos,
balanças e medidas pelo padrão da Camara, pagará
multa de 20$000 e será obrigado a aferil-os. Si fizer a
aferição com differença para menos do
padrão da Camara, pagará a multa de 30$000.
Art. 159. - As taxas da aferição serão as da seguinte tabella :
PESOS
De umuma gramma atá sessenta kilogrammas
MEDIDA DE CAPACIDADE
De um até sessenta litros.
MEDIDA LINEAR
Um metro
Uma balança de capacidade até trinta kilogrammas
Uma dita para sessenta ou mais kilogrammas
TITULO XIX
Dos empregados da Camara
Art. 160. - A Camara tera um secretario, um procurador, um
fiscal, um ajudante deste, quando julgar necessario, um continuo e um
arruador.
CAPITULO I
Do secretario
Art. 161. - Ao secretario, além das
obrigações que lhe são prescriptas pelo artigo 79
da lei de 1 de Outubro de 1828, compete :
§ 1. - Passar os alvarás de licença e os
attestados que a Camara tiver de dar, os quaes serão assignados
pelo presidente da Camara e conforme o objecto delles, tambem pelo
mesmo secretario, que será minucioso na declaração
do fim para que são passados os ditos alvarás e
attestados.
§ 2. - Registrar todos os officios e mais papeis que a
Camara ou seu presidente dirigir ás auctoridades ou
particulares, e os que esta receber, salvo os que forem tão
sómente mandados archivar.
§ 3. - Lavrar ou escrever os termos de fiança de
qualquer natureza, os de infracçao de posturas, os de
arrolamento, nivelamento e quaesquer que forem relativos á
Camara municipal.
§ 4. - Dar informações que lhe forem exigidas pela Camara ou seu presidente.
§ 5. - Registrar as cartas de naturalisação,
as dos professores publicos ou outros quaesquer papeis dependentes da
Camara ou de seu presidente.
§ 6. - Acompanhar a Camara quando se achar encorporada,
quer nas suas sessões, quer nos actos publicos de suas
attribuições, lavrando as actas das sessões, e
tomando as devidas notas destas.
§ 7. - Pela demora do expediente que fôr de sua
competencia e mencionado neste artigo e seus paragraphos, ou falta de
cumprimento de qualquer dever, fica sujeito á multa de 2$000,
que lhe será imposta pela Camara.
Art. 162. - O secretario é obrigado a assistir as
demarcações de terrenos de datas concedidas pela Camara,
a remetter e participar aos demais empregados da Camara o expediente
desta em suas sessões, em tudo quanto lhes fôr relativo,
bem como a particulares quando delles se tratar, e a fazer a remessa
(por intermedio do porteiro ou do correio) de todos os officios que
tiver de dirigir, tudo com a possivel brevidade, sob pena de multa de
2$000, por qualquer falta de que resulte ficar o serviço
Art. 163. - Além do seu ordenado ou
gratificação, tem direito a 1$000 de alvará de
licença, que passar, e que será pago pelo impetrante; a
1$000 de cada termo de alinhamento, demarcação e
nivelamento, que será pago pelo proprietario, inquilino ou
interessado ; a 1$000 de cada termo de infracção de
posturas, que será pago pelo infractor, amigavelmente, quando
não se recuse a pagar a multa, ou judicialmente quando haja
processo de infracção.
§ Uníco. - Nos demais actos que practicar cingir
se-á ao regimento de custas judiciarias, e terá os
emolumentos marcados para os escrivães do civel, sempre que taes
actos sejam identicos, inclusive o direito das buscas que der na
secretaria a seu cargo.
Art. 164. - O secretario, além dos emolumentos que lhe
são devidos por este codigo, terá de ordenado e
gratificação a quantia de 400$000, por anno.
CAPITULO II
Do procurador
§ 1. - Ao fiel cumprimento e observancia das
disposições deste codigo, em tudo quanto lhe fôr
relativo no exercicio de seu emprego.
§ 2. - A ter os seus lançamentos limpos e com
clareza nos livros para elles destinados, os quaes serão
guardados, de modo a não se estragarem e não
conterão entrelinhas, emendas ou raspaduras.
§ 3. - A proceder amigavelmente á cobrança de
todos os impostos e multas, procurando evitar, quando seja possivel,
vexames aos contribuintes, e dando lhes recibo do que receber.
§ 4. - A comparecer a todas as sessões ordinarias da
Camara e apresentar até o segundo dia das ditas sessões,
suas contas trimensaes, acompanhadas de um relatorio circumstanciado da
receita e despeza, e de tudo quanto fôr concernente á
arrecadação e augmento das rendas.
§ 5. - Fazer os depositos de fianças crimes,
passando os competentes recibos, fazendo mensão delles nas
contas e relações que apresentar.
§ 6. - A mandar o continuo a intimar aos multado o auto de
infracção e exigir amigavelmente, e, no caso que os
multados assim não paguem, levar ao conhecimento da Camara, com
certidão do continuo, para ella mandar proceder á
cobrança judicial
Art. 166. - O procutador não poderá despender quantia
alguma que não fôr au ctorisada por lei ou por
deliberação da camara ou ordem do presidente da mesma
Art. 167. - O procurador, por qualquer falta que commetter, pela
cobrança indevida de impostos ou por cobrar menos do que
fôr devido, fica sujeito á multa de 5$000, que lhe
será imposta pela Camara.
Art. 168. - O procurador terá doze por cento de tudo
quanto arrecadar, inclusive a porcentagem marcada pelo artigo 81 da lei
de 1 de Outubro de 1828.
Do fiscal
Art. 169. - O fiscal é obrigado :
§ 1. - A fiscalisar ou vigiar na observancia destas
posturas, promovendo a execução pela advertencia aos que
forem sujeitos a ella, particularmente ou por meio de editaes.
§ 2. - A comparecer a todas as sessões ordinarias da
Camara, a apresentar um relatorio cincumstanciado de sua
administração e fiscalisação, levando ao
conhecimento da Camara as necessidades mais palpitantes para serem
curadas.
§ 3. - A assistir os alinhamentos, nivelamentos e demarcação de datas, pelo que nada perceberá.
§ 4. - A fazer correição geral no municipio, de tres em tres mezes, para verificar se tem sido observadas as posturas.
§ 5. - A examinar, na fórma do artigo 131 deste
codigo, as rezes que se tiverem de matar para consumo da
população e vir se satisfazem as condições
hygienicas.
§ 6. - A dar licença para a matança de rezes
fóra da povoação, tendo as partes mostrado que
pagaram o devido imposto, designando logares em que deverão ser
mortas.
§ 7. - No acto da applicação da multa, em
correição ou fóra della, o fiscal desde logo
intimará o infractor para ir á secretaria da Camara, no
dia e hora que lhe forem marcados, assistir ao acto de lavrar-se o
termo de infracção, no qual o secretario da Camara
descreverá o objecto della, o nome do infractor e das
testemunhas, sendo o mesmo termo asignado por todos, inclusive o
multado, si comparecer e quizer. Não comparecendo o infractor, o
termo de multa será assignado pelo fiscal, secretario, porteiro
e duas testemunhas presenciaes ao acto da imposição da
multa, extrahindo se copia, que será logo remettida ao
procurador, para proceder a cobrança, na fórma . do
1§ 6 do artigo 165 deste codigo.
Art. 170. - De cada visto que o fiscal lançar em
licença não visada, terá 500 rs., pagos pela
parte; e tambem de cada termo de multa que assignar, 500 rs., pagos
pelo infractor. De asssistir ao alinhamento, arruamento ou nivelamento,
1$000 pagos pelos interessados; mas, nada perceberá pelo que
fizer a bem da utilidade publica sómente.
De cada praça de animal ou qualquer outro objecto, 500 rs., que
serão deduzidos do producto da praça. De cada vistoria, a
requerimento de partes, 1$000, pagos pelas partes.
Art. 171. - O fiscal será obrigado a visitar de oito em
oito dias as casas de negocio : do municipio, afim de verificar si
são observadas as disposições do artigo 29,
impondo ao infractor, a respectiva multa.
Art. 172. - Si o fiscal deixar de cumprir os seus deveres e
obrigação aqui exposto ou mostrar-se negligente, ou si
exceder os limites de suas attribuições, soffrerá
a ; multa de 10$000 a 20$000, que lhe será imposta pela Camara .
Art. 173. - As attribuições, prerogativas e
sujeição á multa estabelecida neste capitulo,
são extensivas ao fiscal ajudante, que a Camara nomear. Este
fiscal ajudante perceberá a gratificação de
100$000 por anno.
Art. 174. - O ajudante do fiscal exercei á effectivamente
suas funcções na Estação de Lavrinhas, e no
impedimento do effectivo, em todo o municipio.
Art. 175. - O fiscal effectivo, além dos emolumentos a que tem direito, terá de ordenado a quantia de 300$000 por anno.
CAPITULO IV
Do continuo
Art. 176. - O continuo é obrigado:
§ 1. - A conservar a sala das sessões e audiencias varrida, espanada e em bôa ordem.
§ 2. - Ter em bôa ordem os moveis e objectos pertencentes á Camara.
§ 3. - A entregar os officios da Camara, e a dar recibo,
certidão ou informação da entrega ou de que
não encontrou a pessoa a quem eram dirigidos.
§ 4. - A dar signal de reunião aos vereadores nos
dias de sessões e achar-se presente a ellas para todo o
serviço e expediente que fôr ordenado.
§ 5. - A não consentir no recinto da Camara pessoas mal trajadas, ebrias e com armas ou bengalas.
§ 6. - Advertir cortezmente aos espectadores, quando não se conservem silenciosos ou fizerem rumor.
§ 7. - A apregoar as arrematações das obras
municipaes, de animaes e tudo quanto lhe fôr imposto em os
diversos artigos deste codigo.
§ 8. - A fazer os avisos e intimações
necessarias,ordenados pelo procurador, fiscal e secretario, em
desempenho de seus deveres.
§ 9. - A acompanhar o fiscal nas correições.
Art. 177. - O continuo terá de cada pregão de
arrematação de animaes apprehendidos e de obras do
conselho 500 rs., pagos pelos interessados.
§ Unico. - De cada intimação por
infracção de posturas e outras estatuidas em os diversos
artigos deste codigo, 1$500.
Art. 178. - O continuo que deixar de cumprir os seus deveres por
negligente ou remisso, será multado pela Camara em 2$000 a
5$0000.
Art. 179. - O continuo ou porteiro terá de ordenado, por anno, 120$000, além dos emolumentos que lhe são devidos.
CAPITULO V
Do arruador
Art. 180. - O arruador não poderá proceder a
demarcação de data, alinhamento de rua e nivelamento de
calçada, sem assistencia do fiscal e secretario da Camara, sob
pena de 5$000 de multa.
§ 1. - De cada officina de ourivesaria ou relojoaria.
§ 2. - De cada retratista ou desenhista
§ 3. - De cada olaria ou fabrica de telhas ou tijolos
§ 4. - De cada typographia ou lythographia.
§ 5. - De cada loja de cabelleireiro, de barbeiro, officina de sapateiro e selleiro.
§ 6. - Para esmolar com bandeira de qualquer santo, não sendo do municipio.
O infractor fica sujeito á multa de 10$000, além do imposto.
§ 7. - De cada fabrica ou officina de fogo
§ 8. - De cada quitandeiro de doce, biscoutos e outros
similares, que venderem pelas ruas em taboleiros ou bandejas, sendo de
fóra do municipio pagarão, independente de alvará,
6$000, por anno, que se contará da data do pagamento em diante.
§ 9. - De cada officina de serralheiro, caldeireiro, funileiro
§ 10. - De cada officina de marcenaria e de alfaiate
Si na officina de alfaiate tiver fazenda, mais
§ 11. - Para ter botica ou pharmacia
§ 12. - Para ter bilhar
Si tiver mais de um na mesma casa, de cada um, mais
§ 13. - Para ter hotel ou hospedaria
§ 14. - Para ter confeitaria
§ 15. - Para ter engenho de fabricar aguardente para negocio
§ 16. - Para ter botequim ou kiosque permanente
§ 17. - Para ter botequim provisório ou por occasião de festividades
§ 18. - Para mascatear imagens, figuras, livros, folhetos e obras de caldeireiro o.......
§ 19. - Para vender bilhetes de loteria legal
§ 20.- Para andar com realejo, marmota, panorama, animaes
ensinados e outras cousas, pelas quaes se aufira lucro, por tres
mezes......................................................................................................................................................................................
§ 21. - Para ter padaria
§ 22. - Para ter açougue
§ 23. - Para ter casa de jogos permittidos por estas posturas, além do bilhar
Art. 181. O arruador terá direito aos emolumentos marcados no artigo 24, paragrapho unico deste codigo.
TITULO XX
Dos impostos de patente
Art. 182. Cobrar-se-á no exercicio financeiro, como imposto de patente.
§ 1. De cada consultotrio
medico
...............................................................................................................................
20$000
§ 2.De cada escriptorio
de
advogado........................................................................................................................
20$000
Os não domiciliados, de cada ação judicial,
não sendo as partes indigentes
.....................................................
20$000
Este imposto será satisfeito logo que o advogado exercer qualquer acto da sua profisão
§ 3. De cada cartorio de
tabellião e escrivão de orphams
.....................................................................................
25$000
§ 4. De solicitador de
causas
.....................................................................................................................................
15$000
§ 5. De cada cartorio de
escrivão de paz e de subdelegado
.................................................................................
10$000
§ 6. De cada
concessaão de data
..............................................................................................................................
20$000
§ 7. De cada carro ou
carretão que vender generos ou perceber paga por carreto ou
transporte de generos..10$000
§ 8. De cada
carroça, vehiculo de duas ou mais rodas de qualquer especie e
sob qualquer denominação, sendo de aluguel............
5$000
Art. 183. De cada pipa de
aguardente importada
.....................................................................................................
5$000
§ Unico. De cada barril de
decimo de aguardente importada
.................................................................................
$500
Para segurança do imposto, não poderá o comprador
receber a aguardente sem a exhibição do conhecimento do
pagamento, sob pena de 2$000 de multa por barril e 20$000 por pipa,
além do imposto.
Art. 184. De cada, espectaculo
dramatico, equstre, mimico ou gymnastico, não sendo gratuito ou
em beneficio de irmandades ou obras
pias....................................................................................................................
20$000
Si a companhia fôr do municipio
..................................................................
10$000
§ 1. Para expôr
qualquer curiosidade, pela qual se receba paga
...............8$000
§ 2. Para queimar fogo de
artificio perante o publico, o fogueteiro ou dono pagará por
cada armação
.............10$000
Não se cobrará este imposto si os fogos forem fabricados
no municipio e si fogueteiro tiver a devida licença.
Art. 185. De cada rez que se
matar para consumo e para negocio
.........................................................................
2$560
§ Unico. Pelas rezes que
forem mortas e vendidas no açougue se cobrará
...........................................................
1$280
Art. 186. Cobrar-se-á a titulo de licença, no acto da impetração dellas, ou de sua concessão:
§ 1. De cada officina de
ourivesaria ou relogoaria
.....................................................................................................
10$000
§ 2. De cada retratista ou
desenhista
...........................................................................................................................
30$000
§ 3. De cada olaria ou
fabrica de telhas ou tijolos
.......................................................................................................
10$000
§ 4. De cada typografia ou
lythographia
........................................................................................................................
10$000
§ 5. De cada loja de
cabelleireiro, de barbeiro, officina de sapateiro e selleiro
......................................................
5$000
§ 6. Para esmolar com
bandeira de qualquer santo, não sendo do municipio
........................................................
20$000
O infractor fica sujeito á multa de 10$000, além do imposto.
§ 7. De cada fabrica ou
officina de fogos
.....................................................................................................................
12$000
§ 8. De cada quitandeiro
de doce, biscoitos e outros similares, que venderem pelas ruas em
taboleiros ou bandejas, sendo de fóra do municipio
pagarão, independente de alvará, 6$000, por anno, que se
contará da data do pagamento em diante.
§ 9. De cada officina de
serralheiro, caldeireiro, funileiro
..........................................................................................
12$000
$ 10. De cada officina de
marcenaria e de alfaiate
.....................................................................................................
10$000
Si na officina de alfaiate tiver fazenda, mais
.................................................................................................................
10$000
§ 11. Para ter botica ou
pharmacia
................................................................................................................................
30$000
§ 12. Para ter bilhar
...........................................................................................................................................................30$000
Si tiver mais de um na mesma casa, de cada um, mais
................................................................................................
5$000
§ 13. Para ter hotel ou
hospedaria
....................................................................................................................................20$000
§ 14. Para ter confeitaria
....................................................................................................................................................20$000
§ 15. Para ter engenho de
fabricar aguardente para
negocio ......................................................................................
20$000
§ 16. Para ter botequim ou
kiosque
permanente .............................................................................................................25$000
$ 17. Para ter botequim
provisorio ou por occasião de festividades
...........................................................................
12$000
§ 18. Para mascatear
imagens, figuras, livros, folhetos e obras de caldereiro ou de
funileiro
.................................
20$000
§ 19. Para vender bilhetes
de loteria legal
.......................................................................................................................
20$000
§ 20. Para andar com
realejo, marmota, panorama, animaes ensinados e outras cousas, pelas
quaes se aufira lucro, por tres mezes
......................................... 12$000
§ 21. Para ter padaria
........................................................................................................................................................
20$000
§ 22. Para ter
açougue
......................................................................................................................................................
20$000
§ 23. Para ter casa de
jogos permittidos por estas posturas, além do
bilhar .............................................................
30$000
Sendo morador no municipio
A Camara poderá conceder licença aquelles e a estes, por
seis mezes, pagando os impetrantes metade do imposto estabelecido,
contando-se o anno ou semestre da data do alvará de
licença.
§ 1. - Para ter casa de negocio de fazendas de lã, sedas, chitas, linhos e algodão
§ 2. - Para vender objectos de armarinho e ferragens
§ 3. - Para vender tintas e drogas permittidas pelo Decreto n. 9554, de Fevereiro de 1886
§ 4. - Para vender chapéus de qualquer especie
§ 5. - Para vender calçados
§ 6. - Para vender roupas feitas
§ 7. - Para vender arreios, couro, redes e outros similares
Art. 188. - Os negociantes dos gêneros abaixo declarados pagarão:
§ 1. - Para vender seccos e molhados, de fóra
§ 2. - Para vender mantimentos-generos da terrra
§ 3. - Para vender louça de qualquer especie
Art. 189. - Os mascates de fazendas e mais generos dos
§§ 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 187, pagarão o duplo
do imposto estabelecido.
Art. 190. - Quando os negociantes de que trata a segunda parte do artigo 187 forem ambulantes, pagarão mais 25$000
Art. 191. - Aquelle que estabelecer casa de commissão de
café e de outros generos, no municipio, ser obrigado a impetrar
licença especial da Camara, no tempo designado, pela qual
pagará
Art. 192. - Toda a pessoa que desobedecer ou injuriar os
empregados da Camara, no exercicio das suas funcções,
será multada na quantia de 20$000, além das outras penas
em que incorrer.
Art. 193. - Os que se negarem a pagar impostos ou não
mostrarem por documentos ou outra prova, admittida em direito, que
já os pagaram, serão multados em 20$, além do
imposto que serão constrangidos a pagar.
Art. 194. - Ficam, revogadas as disposições em contrario.
Ao artigo 35 - accrecente-se: § 3 - Não é
permittido conservar-se vagando pelas ruas e praças desta villa,
cavallos, não ou mal castrados, sob pena de 5$000 de multa aos
possuidores dos mesmos.
Art. 192. - Os possuidores de machinas de seccar e beneficiar
café, movidas por agua ou vapor, á excepção
de monjolos, serão obrigados a impetrar licença da
Camara, pela qual pagarão a quantia de 50$000, sob pena de
20$000 de multa , exceptua-se, porém, o fazendeiro ou lavrador,
que as possue para preparar unicamente os productos de sua lavoura.
Art. 193. - Ninguem poderá negociar em café neste
municipio sem impetrar licença da Camara, pela qual
pagará a quantia de 100$000, por anno. Multa de 30$, além
do imposto e oito dias de prisão.
§ 1. - E', porém, permittido ao lavrador comprar de
seus colonos e consentir, por escripto, que os mesmos vendam a quem
lhes convier.
§ 2. - A multa de que trata este artigo poderá ser commutada pela Camara emprisão até oito dias.
TITULO UNICO
Das águas de servidão publica
Art. 1. - E' prohibido distrahir as aguas do encanamento publico
para uso particular, sem permissão da Camara, sob pena de 20$000
de multa ao infractor, que será obrigado a tapar os desvios
immediatamente.
Art. 2. - Ninguem poderá lançar lixo ou qualquer
immundicia nas caixas d'agua e encanamento publico. Multa de 10$000 e
tres dias de prisão, ao infractor.
§ Unico. - Si o infractor deste artigo fôr menor, fica responsavel pela multa seu pae, tutor ou protector.
Art. 3. - E' prohibido lavar-se roupas, coadores de café,
pannos sujos, arear vasilhames ou outro qualquer objecto nos chafarizes
e torneiras publicas. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 4. - E' tambem prohibido deixar ao lado ou muito proximo
dos chafarizes e torneiras publicas, pipas, barris e tinas para
estancar, ficando o infractor sujeito á multa do artigo
antecedente.
Art. 5. - Por qualquer damno nas caixas, encanamentos, torneiras
e registro das aguas potaveis, será o infractor obrigado a
reparar o mesmo damno causado, sob pena de 10$000 de multa, de
conformidade com a disposição do paragrapho do art. 2
deste titulo, e as mais em que incorrer.
Art. 6. - Camara poderá conceder pennas d'agua aos
particulares que requererem, comtanto que não prejudique o goso
publico.
Art. 7. - As pennas d'agua que forem concedidas, serão
derivadas do encanamento geral ou do reservatorio, e o impetrante
será obrigado :
§ 1. - Pagar 5$000 por semestre de cada penna d'agua concedida ;
§ 2. - Fazer á sua custa todo o serviço e
despezas do encanamento, sob a inspecção da Camara ou de
quem fôr por ella encarregado ;
§ 3. - Conservar as torneiras e o respectivo encanamento em bom estado;
§ 4. - Dar sahida ás sobras d'aguas servidas, de modo a não inundar as ruas;
§ 5. - Conservar as torneiras abertas somente o tempo restrictamente necessario para abastecer-se d'agua.
§ 6. - Permittir que o fiscal ou zelador inspeccione as
torneiras e tanques tiver) todas as vezes que aquelles julgarem
conveniente fazel-o.
§ 7. - Satisfazer a importancia de cada semestre até
o ultimo dia do seu vencimento, que será em 30 de Junho e 31 de
Dezembro, de conformidade com o respectivo a contracto.
Art. 8. - O impetrante perderá a agua e a
concessão caducará, quando não observe ou
não cumpra as anteriores disposições, no prazo de
dez dias, depois de advertido pelo fiscal.
Art. 9. - A Camara nomeará um zelador d'agua de
servidão publica, o qual terá de ordenado a quantia de
100$000, por anno, e será obrigado :
§ 1. - A visitar o reservatorio, caixa e encanamento geral
o maior numero de vezes possível afim de ver se conservam-se em
perfeito estado e com o devido asseio
§ 2. - Attender as reclamações dos
interessados, e quando entre particulares suscitar-se alguma duvida,
relativamente ao abastecimcimento d'agua, empregará todos os
meios de harmonisal-os, e nada podendo conseguir, levará ao
conhecimento da Camara, para dar as necessarias providencias.
Art. 10. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar a correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de S. Paulo, aos trinta e um
dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
Para Vossa Excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo,
aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.