RESOLUÇÃO N. 190

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da cidade da Limeira, decretou a seguinte resolução :

Codigo de Posturas da Camara Municipal da cidade da Limeira

TITULO I

Das edificações e aformoseamento da cidade

Art. 1. - As ruas, travéssas e avenidas que se abrirem na cidade terão treze metros e vinte centimetros de largura e serão alinhadas com toda a regularidade, salvo. si qualquer obstaculo invencível se oppuzer á medida. As praças ou largos serão quadradas,excepto si por necessidade ou por aformoseamento se entender que deva ser modificada essa fórma.
Art. 2. - Quando a Camara tiver feito as guias para o passeio, os proprietarios dos terrenos serão obrigados, dentro do prazo improrogavel de sessenta dias, depois de concluida a obra municipal, a fazerem calçar as respectivas testadas. 
§ 1. - O calçamento de taes testadas será feito com pedras de lage ou cimento. 
§ 2. - Si não fôr feito o calçamento, a Camara mandará fazel-o á custa do infractor, sem prejuizo do pagamento da respectiva multa. 
§ 3. - Si o calçamento não fôr feito pela fórma prescripta no § 1, será elle des manchado e refeito á custa do infractor e egualmente sem prejuizo do pagamento da respectiva multa. 
Art. 3. - As testadas dos predios que derem para ruas onde não houverem guias poderão ser egualmente calçadas, precedendo nivelamento dado pelo arruador da Camara e sendo feita a obra de conformidade com o disposto no § 1 do artigo antecedente. 
§ Unico. - Na hypothese do presente artigo, o calçamento terá a largura e declive que forem determinados pela Camara, sob proposta do arruador. 
Art. 4. - Os proprietarios de predios comprehendidos nas disposições dos artigos antecedentes ficam obrigados a reformar ou concertar o calçamento de suas testadas, sempre que se acharem arruinadas ou por qualquer modo fóra das condições prescriptas.
Art. 5. - Os possuidores de terrenos na cidade, por qualquer especie de titulo, serão obrigados a edificar ou a murar os ditos terrenos no prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste Codigo. 
§ 1. - Os muros serão de tijolos, pedras ou outro qualquer material acceito nas construcções modernas. Nos logares humidos os muros poderão ser substituídos por outra qualquer especie de fecho, precedendo licença da Camara. 
§ 2. - Os muros do primeiro quadro serão feitos e cobertos, conforme o padrão dado pela Camara. 
§ 3. - O muro ou fecho terá de altura dois metros e sessenta centimetros. Art.6. Os portões que derem entrada para qualquer terreno, dentro da cidade, não poderão ter menos de um metro e quarenta centimetros de largura e dois metros e cincoenta centímetros de altura. As respectivas folhas, quer de madeira, quer de grade de ferro, serão pintadas. 
§ Unico. - Não são sujeitos á primeira parte da disposição do artigo os donos de portões que se tenham de reconstruir, quando provarem impossibilidade material de alargal-os. 
Art. 7. - As casas que d'ora em diante se edificarem na cidade poderão ser feitas de accordo com o gosto e architectura das construcções modernas, comtanto que não se apartem das seguintes prescripções: 
§ 1. - Deverão ter cinco metros, pelo menos, de altura, medidos do nível da rua até o forro da beira do telhado, ou até o começo da platibanda, si forem deste systema, isto nos primeiros pavimentos das frentes; nos segundos, deverão ter quatro metros e quarenta centímetros, e nos demais tres metros e sessenta centimetros, salvo si medidas de segurança e solidez exigirem maior ou menor dimensão do segundo pavimento em diante. 
§ 2. - As respectivas portas terão não menos de dois metros e noventa centimetros de altura e um metro e vinte e cinco centímetros de largura ; e as janellas dois metros de altura e um metro e vinte cinco centímetros de largura. 
§ 3. - As paredes principaes ou pilares que têm de sustentar as casas ou edificios deverão ser feitas com a solidez precisa para garantir a segurança da construcção. 
§ 4. - As portas e janellas não poderão ter rotulas de pau, postigos, cancellas, balcões ou folhas que abram para a rua. As sacadas ou peitoris das janellas de so brado deverão ser de ferro, de qualquer metal ou pedras estimadas nas construcções modernas. 
§ 5. - As beiras das casas, quando estas não forem de platibanda, serão encachorradas e forradas de taboas ou cimalhão de tijolos, não excedendo este de um decimo da altura da casa, salvo casos especiaes. As beiras não poderão exceder de um decimo da altura das casas. Os cunhaes não terão mais de zero metros doze centímetros de Saliencia. 
§ 6. - As beiras que derem para a rua, terão encanamento de folha ou metal solido para receber as aguas pluviaes que cahirem do telhado, e deital-as em outros cannos embutidos na parede, afim de soltal-as ao nivel do chão, além do calçamento das testadas, devendo passar aguapor baixo deste, quando houver altura sufficiente, e quando a não houver, se fará uma concavidade de um decimetro de diametro, afim de por ella passar o encanamento, de modo a não espalhar-se a agua por cima do calçamento. 
§ 7. - As portas e janellas não poderão ter escadas ou degraus salientes para a rua. 
Art. 8. - As casas ou edifícios antigos, que não estiverem nas condições do artigo antecedente, ficarão sujeitos a ellas quando tenham de ser reconstruídos ou quando passarem por qualquer concerto, que consista na renovação das paredes da frente, inclusive esteios e telhado. 
§ Unico. - Nessas condições comprehendem-se alinhamentos e nivelamentos, si as casas ou edificios estiverem fóra das prescripções legaes quanto a estes pontos. 
Art. 9. - Os edifícios cuja frente se achar em ruínas ou vier a cahir, deverão ser immediatamente reedificados nessa parte, pela fórma estabelecida no artigo setimo. Para isso a Camara concederá um prazo razoavel, e poderá espaçal-o, si houver motivos attendiveis.
Art. 10. - As casas de platibanda ou de soleira deverão ser edificadas nas mesmas condições do artigo oitavo. A respectiva altura se contará do passeio á primeira cimalha da platibanda, sobre a cimalha deverá medir a platibanda pelo menos um metro de altura até a ultima cimalha.
Art. 11. - É prohibido construir puchados pelo systema chamado de meia agua ou qualquer outra especie de edificação, com face para a rua, a não ser nas condições dos artigos setimo e decimo.
Art. 12. - Os proprietarios de qualquer edificio ou terreno, em cujas paredes ou muros se acharem collocados nomes das ruas ou largos, numeração de predios ou qualquer outro egual, mandado fazer pela Camara, serão obrigados a conserval-os ou collocal-os de novo, quando tiverem de concertar, ou por qualquer sorte modificar as ditas paredes e muros.
Art. 13. - O § 4 do artigo 7 poderá ser dispensado com relação aos pavimentos» superiores dos sobrados, precedendo ainda assim licença da Camara si esta entender dever dal-a.
Art. 14. - Os que começarem urna edificação de qualquer genero, dando facesi para as ruas da cidade, serão obrigados a continual-a até ficar inteiramente concluída, salvo si provarem qualquer obstaculo ou impedimento invencivel, e si por isso obtiverem um prazo razoavel concedido pela Camara. Fóra deste caso, o fiscal marcará um prazo para a continuação da obra, quando se achar ella interrompida. ;
Art. 15. - As casas ou muros, cujas frentes não forem construídas de tijolos, cantaria ou qualquer outro material adoptado nas construcções modernas, e que dispensem pintura, deverão ser pintadas e caiadas. Quando a pintura fôr feita a oleo, esta se renovará de quatro em quatro annos ; quando fôr feita cal, esta se renovará de . anno em anno, salvo si os proprietarios demonstrarem a desnecessidade dessa medida, provando quo a pintura ou caiação se acha em perfeito estado, devendo estes factos serem averiguados pela commissão da Gamara ou pelo fiscal, a mandado delia. 0 proprietário em tal caso, se obrigará a fazer a pintura ou caiação logo que se torneJ necessaria.
Art. 16. - Os que tiverem de construir ou reconstruir qualquer edifício, tendo : de tocar em paredes divisorias com outros predios, deverão dar aviso ao proprietario ; confinante, com antecedencia de quinze dias pelo menos. Outrosim, deverão collocar signaes ou pôr vigias nas ruas, afim de que os transeuntes ou os visinhos não sejam victimas de algum desastre. Esta medida poderá ser substituída por fecho solido e completamente tapado de taboas, de modo que a construcção fique por elle obrigado. Este fecho terá a largura da calçada. 
§ Unico. - Na frente de qualquer edifício em construcção e reconstrucção Os respectivos proprietarios serão obrigados a conservar durante a noite um lampeão   acceso, quando houver andaime ou material accumulado na mesma frente. 
Art. 17. - Nenhum edificio poderá ser construido fóra do alinhamento das ruas, exeepto por dentro dos terrenos murados, na conformidade das presentes posturas..'
Art. 18. - Os que tiverem de fazer edificações na cidade, por si ou pelos mestres de obras, serão obrigados a demolir os andaimes que se houverem feito, dentro de quatro dias, depois de concluída a construcção, concertando os buracos ou estragos i que se houverem occasionado no calçamento ou no leito da rua. Outrosim, não se poderão accumular material nas ruas para qualquer construcção, uma vez que possam . ser depositados dentro do terreno em que se projecta a obra. No caso contrario poderão ficar nas ruas ou logares publicos, uma vez que se deixe livre passagem para transito de pessoas e carros. 
§ Unico. - Entende-se por infractor, no primeiro caso, os donos da obra, e nas demais hypotheses, os mestres. 
Art. 19. - É prohibido edificar ou fazer qualquer obra nas ruas, praças ou largos publicos, sem auetorisação da Camara. Esta auctorisação poderá ser concedido quando se tratar de coretos, arcos ou identicos symbolos de festividades, espectaculos e outras construcções provisorias; mas, os concessionarios deverão repôr o calçamento ou leito da rua ou largo no mesmo estado em que o tiverem achado antes da obra que fizerem
Art. 20. - Os que possuírem muros ou tapagens de qualquer especie em estado de ruina, e ameaçando desastre ou perigo, serão obrigados a demolil-o em todo ou em parte, conforme fôr total ou parcial a ruina. Si o não fizerem, sob ultimação e prazo marcado pelo fiscal, dará este incontinente parte á Camara que, conhecendo do caso, proferirá a sua decisão.
Art. 21. - Os mestres de obras que, que por impericia ou por outro qualquer motivo não fizerem qualquer construcção nas necessarias condições de solidez e segurança, incorrerão em multa, além de serem obrigados a reconstruir a obra nos termos precisos, guardadas as disposições do artigo. 
§ 1. - No caso de cahir a construcção por falta de solidez, os mestres da obra, ou na falta destes, os responsaveis pela execução da mesma, incorrerão tambem em multa. 
§ 2. - A disposição do artigo estende-se a qualquer especie de construcção, como corêtos, palanques, archibancadas para espectaculos, etc, 
Art. 22. - É prohibido fazer-se excavações ou buracos nas ruas ou largos para tirar terra, areia ou outro material.
Art. 23. - Nenhuma construcção será começada sem a respectiva licença da Camara ou do presidente por ella auctorisado e depois de paga a contribuição designada na tabella.
Art. 24. - Todo aquelle que precisar de alinhamento ou nivelamento o pedirá ao arruador, que procederá na forma prescripta no regulamento.
Art. 25. - Quanto á numeração dos predios e designação das praças, ruas e travessas da cidade, fica determinado o seguinte: 
§ 1. - As casas de cada rua serão numeradas de uma a outra extremidade da cidade por duas series de numeros, pares de um lado e impares de outro. 
§ 2. - Os nomes das praças, ruas e travessas e os numeros das casas, serão em placa ou escripta com tinta branca, em fundo preto. 
§ 3. - Cada predio terá um numero que não poderá ser alterado ao arbítrio do proprietario. 
§ 4. - 0 predio que fôr reconstruído conservará o numero que tinha anterior mente, e o que fôr levantado em um intervallo, terá o numero do predio a que se segue e mais uma lettra do alphabeto, até que se proceda a uma nova numeração geral.

TITULO II

Das estradas e caminhos

Art. 26. - É prohibido usurpar a servidão das estradas, quer geraes, quer muni cipaes, tapando, mudando ou estreitando por qualquer modo o respectivo leito
Art. 27. - Todas as estradas publicas deste municipio, que não tiverem auxilio do governo, serão feitas pelos respectivos fazendeiros ou moradores. 
§ Unico. - Ficam taes estradas consideradas como de sacramento ou municipaes, desde que o governo não preste auxilio para factura das mesmas. 
Art. 28. - Os caminhos municipaes ou estradas assim consideradas, serão concertadas, atalhadas ou desviadas de mão commum por todos os moradores que dellas se servirem, concorrendo cada um na proporção seguinte :
1. Os fazendeiros ou seus prepostos com seus trabalhadores maiores de quinze annos. 2. Os que trabalharem por suas mãos, quer em lavoura propria, quer como colonos ou camaradas, tendo mais de dezoito annos, com seus serviços.
Art. 29. - As obrigações impostas pelo artigo antecedente comprehendem, além dos caminhos municipaes até as encruzilhadas, as estradas geraes e provinciaes feitas pela Camara.
Art. 30. - Os caminhos municipaes ou estradas de que tratam os artigos antecedentes serão especificadamente designados pela Camara municipal, por uma tabelia por ella organisada e publicada por editaes. Essa designação prevalecerá em quanto não fôr revogada pela Camara.
Art. 31. - Os caminhos de que tratam os artigos antecedentes deverão ter pelo menos cinco metros de Jeito viavel, feitos e concertados á enxada, e dois metros roça dos do cada lado e serão abadiados com os competentes exgottos dos lados, dando-se sahida ás águas para os vallos ou terrenos adjacentes. Os que não concorrerem para as facturas ou concertos, sendo para isso avisados pelo inspector, serão multados por pessoa em cada dia que faltarem ao serviço, excepto si a falta fôr devida a impossibilidade physica ou moral provada com attestado do inspector do caminho. Os que se recusarem a fazer o serviço e não puderem, por falta de recursos, pagar amulta, seião presos. 
§ Unico. - Os dono dos vallos e terrenos adjacentes de que falia este artigo não poderão obstar por qualquer foi ma a servidão para sahida das aguas, sob pena de prisão, além da multa e de collocar a servidão em seu antigo estado. 
Art. 32. - O inspector do caminho sei á nomeado pela Camara e obrigado a acceitar o cargo por espaço de um anno, salvo motivo attendivel, que fica á apreciação da Camara. Não é, porém, obrigado a servir por dois annos seguidos.
Art. 33. - É da attribuição dos inspectores de caminho : 
§ 1. - Designar dia em que devam começar o serviço de limpeza, preparos e concerto dos caminhos, mediante aviso. 
§ 2. - Marcar a melhor direcção da estrada e caminhos e fazer quanto possive fôr para que o leito fique abadiado. 
§ 3. - Multar os fazendeiros ou donos de terrenos,administradores ou aggregados que incorrerem nas penas estabelecidas com relação á factura, concertos e mais negocios respectivos aos caminlios, remettendo á Camara a lista dos multados. 
§ 4. - Tomar conhecimento de qualquer reclamação que lhe fôr feita, remettendo á Camara a sua decisão, quando o sou parecer fôr contrario aos interessados. O aviso de que trata o '§ 1 deverá ser feito deante do duas testemunhas, que o inspector levará comsigo, quando fôr fazer a intimação, considerando-se esse acto somo. serviço, que sei á descontado ás ditas testemunhas na factura dos caminhos. 
Art. 34. - A Camara, em sua primeira sessão do mez de Março, designará por editaes o dia em que deve começar a factura dos caminhos.
Art. 35. - O inspector do caminho poderá fazer qualquer atalho por terrenos dos proprietarios latteraes, para evitar morros, pantanos ou encurtar as distancias ou qualquer circumstancia, que torne o caminho em mau estado ou de difficil concerto, precedendo nesta parte o parecer da Camara, a quem consultará expondo a conve, niencia do referido atalho ou desvio e bem assim si ha ou não inconveniencia para o proprietario por onde tem de passar o dito atalho, para que a Camara resolva na forma da lei.
Art. 36. - O inspector, na occasião em que avisar os moradores para factura ou concerto dos caminhos, exigirá dos mesmos um rol exacto dos seus camaradas e colonos, que estiverem nos casos de prestar serviço. Este rol, assim como os dos multados, será remettido á Camara, devendo os mesmos serem datados e assignados pelos respectivos proprietarios, administradores ou locatarios, ou por quem suas vezes fizer. Os que se recusarem a dar o rol de que se trata, ficarão sujeitos ao calculo que acerca do numero de trabalhadores fizer o inspector, e não terá direito de reclamação contra a inexactidão que possa haver no dito calculo. Os que derem rol ixexacto, ficarão sujeitos, além da multa, ao pagamento de tres mil réis diarios de cada trabalhador que faltar ao serviço.
Art. 37. - Qualquer reclamação ou queixa dos interessados contra o inspector relativamente a trabalhadores ou outro qualquer motivo, será decidida pela Camara, com recurso devoluctivo ao governo provincial na parte administrativa, salvo recurso a via judiciaria na parte contenciosa.
Art. 38. - O inspector de caminho que deixar de avisar os moradores de seu bairro, na fórma destas posturas, ou de multar os que faltarem, ou de remetter á Camara a lista nominal dos que não comparecerem, com designação da multa e dias de serviço, quinze dias depois de ultimados os caminhos, será multado, ficando nas mesmas obrigações.
Art. 39. - Em egual multa incorrerá o inspector de caminho que multar de ma fé.
Art. 40. - Quando se verificar a existencia de alguma tranqueira ou de qualquer obstaculo que embarace o transito publico, o respectivo inspector da estrada ou caminho avisará o proprietario mais proximo por onde passar a estrada para, em quarenta e oito horas, remover taes obstaculos, ficando isento de fazer caminho esse anno em o numero de tantos serviços quantos tiver occupado em remover o obstaculo. 
§ Unico. - Findo o prazo do artigo antecedente, não estando satisfeita a sua disposição, o inspector mandará fazer a renovação á custa do infractor. 
Art. 41. - As porteiras nas estradas e caminhos serão de bater, devendo ter entre os moirões tres metros de largura e altura correspondente e com prompto escoamento para as aguas.
Art. 42. - A factura e concerto dos caminhos comprehenderá os pontilhões e estivas necessarios; e, quando estas se arruinarem, serão immediatamente reparadas como o inspector entender, dispensando no concerto geral da estrada os serviços correspondentes dos individuos que nesse concerto o auxiliarem.
Art. 43. - Os proprietarios de terrenos por onde passam as estradas não poderão impedir o corte da madeira e o emprego de outros objectos, que possam ser extrahidos dos seus terrenos para factura de estivas, pontilhões, pontes ou aterro, devendo ser indemnisados pelo justo valor.
Art. 44. - Os proprietarios de terrenos por onde passam as estradas conservarão sempre limpos os exgottos que derem para seus terrenos ou vallos. 
§ Unico. - Esta disposição se estende aos caminhos particulares de visinho a visinho e mesmo os de lavoura. 
Art. 45. - Os pontilhões e estivas terão tres metros de largura pelo menos e devem ser feitos de madeira de lei.
Art. 46. - Todos os trabalhadores comparecerão ao serviço ás horas marcadas e com suas ferramentas.
Art. 47. - Serão multados os trabalhadores que apezar de comparecerem não trouxerem as ferramentas precisas ou não trabalharem o tempo marcado, ou os que vierem depois do primeiro quarto do dia.
Art. 48. - O concerto dos caminhos começará da cidade para fóra.
Art. 49. - Os proprietarios são obrigados a dar prompta sahida ás aguas, desembaraçando os exgottos, sendo inteiramente prohibida a abertura de exgottos ou vallos, que deitam agua de modo a arruinar as estradas.
Art. 50. - Todas as cercas, em geral, á beira das estradas, serão feitas á distancia de tres metros do leito da mesma.
Art. 51. - O inspector nomeará pessoa que, sob a sua inspecção e responsabilidade, o substitua na administração do serviço, dividindo em turmas todos os trabahadores quando começar o serviço da cidade. 
§ Unico. - No caso de desobediencia ao inspector ou seu substituto, será o desobediente preso e remettido incontinente á auctoridade policial,para proceder na fórma da lei.

TITULO III

Das plantações, dos fechos e da segurança de animaes entre visinhos .

Art. 52. - É prohibido ter solto gado de qualquer qualidade, ou qualquer especie de animaes, junto a terras destinadas á cultura, sem ter feito para segural-os fecho de lei.
Art. 53. - É considerado fecho de lei : 
§ 1. - Valle de dois metros e quarenta e quatro centimetros de bocca, e dois metros e vinte e dois centimetros de fundo. 
§ 2. - Cercas de varas, devendo os moirões conservarem a distancia de um metro um do outro, e tendo de quatro a cinco varas grossas amarradas com cipó, que annualmente será renovado. 
§ 3. - Cercas de pau a pique. 
§ 4. - As cercas de que fallam os dois ultimos paragraphos terão dois metros de altura. 
Art. 54. - Os animaes cavallares, muares e vaccuns, que forem conservados em pastos sem fecho de lei e entrarem em terrenos de cultura de alguem, serão apprehendidos perante duas testemunhas e entregues com uma exposição do occorrido ao fiscal, que os porá em deposito, lavrando immediatamente editaes com prazo certo e com designação dos signaes dos animaes apprehendidos para conhecimento das pesseoas a quem pertencerem. 
§ 1. - Si não fôr encontrado logo o fiscal, o depositario receberá do mesmo modo os animaes apprehendidos e disso dará parte ao fiscal. 
§ 2. - Si o dono do animal, dentro do prazo de oito dias o reclamar, ser-lhe á entregue, pagando elle, além da multa, as despezas que se houver feito. 
§ 3. - Findo o prazo estabelecido no § antecedente, e não tendo o dono do animal requerido a sua entrega, nem pago a multa e despezas, serão os ditos animaes vendidos em hasta publica, ás portas da casa da Camara, para pagamento da referida multa e despezas. 
§ 4. - Si, dentro de trinta dias o dono reclamar o excesso, lhe será entregue, e, não apparecendo reclamação alguma dentro desse prazo, será o excesso entregue ao juizo do evento. 
§ 5. - Não constando quem seja o dono do animal será o producto da venda remettido ao juizo competente, como bens do evento, acompanhado de officio do secretario da Camara, com a conta da multa e despezas, afim de opportunamente ser a Camara embolçada. 
Art. 55. - Quando os animaes já recolhidos causarem damnos aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, em presença de duas testemunhas, e, si ainda continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal e o entregará ao fiscal para proceder na fórma do artigo antecedente, naquillo que lhe fôr applicavel, e, na falta do fiscal, ao depositario.
Art. 56. - Os porcos, cabras e carneiros, que forem encontrados em qualquer plantação alheia, depois de avisados os donos por duas vezes, na fôrma do artigo antecedente, serão mortos pelos donos de taes plantações, e avisados os donos dos animaes mortos para aproveitarem a carne, querendo, findo esse prazo.
Art. 57. - Ninguem poderá lançar fogo em suas roçadas ou derrubadas contiguas ás roças, cafesaes, sapesaes, matas ou capoeiras de visinhos, sem que tenha feito um aceiro, limpo a enxada pelo menos de quatro metros de largura, sendo mattas e capoeiras, e oito metros nos demais casos, e sem que com doze horas de antecodencia avise aos visinhos por si ou por intermedio do inspector de quarteirão, do dia e hora em que começará a queimar, afim de a ella assistirem, si quizerem e de prevenir qualquer damno que possa resultar. O infractor, além da multa e prisão, será obrigado a satisfazer o damno causado. 
§ Unico. - Na mesma multa e pena incorrerá o inspector do quarteirão no caso de deixar de fazer os avisos, quando para esse fim ficar sciente. 
Art. 58. - Ninguem poderá ter chiqueiro á margem das estradas e caminhos de sacramento.

TITULO IV

Da policia administrativa

Art. 59. - É prohibido dentro da cidade o uso de armas defesa. Os infractores, além das penas a que ficam criminalmente sujeitos, incorrerão em multa. São porém, exceptuados : 
§ 1. - As que podem usar os que da auctoridade competente obtiverem a respectiva licença escripta. 
§ 2. - As que usam os tropeiros, carreiros e lenhadores, que são : a faca, a agui lhada, enxada e machado. 
§ 3. - As que são proprias aos caçadores, indo ou regressando estes de taes exercicios. 
§ 4. - As que podem usar aquelles que vão ou voltam de viagens a pé, de troly ou a cavallo. 
Art. 60. - É prohibido lançar á rua ou logares publicos qualquer corpo solido ou liquido que possa por qualquer modo offender aos transeuntes em sua pessoa ou suas vestes, ou que possam servir de estorvo ou impecilio ás proprias ruas ou logares publicos. 
§ Unico. - Na lettra do presente artigo comprehende-se a prohibição de fazer despejos de qualquer genero sobre as ruas, quer com relação aos canos de exgottos, quer com relação a qualquer outro meio empregado. 
Art. 61. - As testadas das casas ou terrenos serão varridas pelos respectivos proprietarios ou inquilinos até o centro das ruas, dentro de um quadro que fôr designado pela Camara e em dias tambem designados. 
§ Unico. - As mesmas testadas serão capinadas quatro vezes por anno, em Março, Junho, Setembro e Dezembro, si tiverem qualquer especie de vegetação. 
Art. 62. - Os donos dos animaes que morrerem nas ruas e logares publicos serão obrigados a removel-os immediatamente, mandando enterral-os fóra da cidade. Quando não se souber quem seja o dono, a remoção será feita pelo fiscal.
Art. 63. - É prohibido : 
§ 1. - Ter ás portas ou sobre as calçadas bancos, fogareiros ou outros quaesquer objectos, que embaracem o transito, quer estejam no chão ou encostados á parede. 
§ 2. - Atar animaes ás portas, ou deixal-os propositalmente soltos ou atados sobre as testadas e mesmo nos largos e praças da cidade. 
§ 3. - Correr a cavallo pelas ruas ou logares publicos ou passar pelas testadas das casas ou nellas parar o cavallo. 
§ 4. - Guiarem os conductores de qualquer especie de vehiculos, a galope, os respectivos animaes. 
§ 5. - Atravessarem os conductores de qualquer especie de vehiculo, os largos ou pateos da cidade, sendo-lhes unicamente permittidas as passagens lateraes. 
Art. 64. - Os carros que transitarem pelas ruas, travéssas e praças, damnificando qualquer ponto da calçada, sargeta, parede ou cunhal, serão sobrestados em sua marcha pelo fiscal, e o conductor, além da indemnisação do damno, pagará multa. 
§ 1. - Incorrerá na mesma multa o conductor que, arrastando vigas ou quaesquer especies de madeiras pelas ruas, damnificar o centro da mesma. 
§ 2. - Na mesma pena incorrerá o conductor de carro ou carroça que transitar pelas ruas sem o respectivo guia. 
§ 3. - A disposição do § antecedente se estende a carroças, carros, carroções e carretões, quando o guia não estiver a pé e á frente do animal ou animaes. 
Art. 65. - Os carros que, vindo de fóra da cidade, conduzirem qualquer especie de genero para a estação, passarão pelas ruas designadas pelo fiscal em edital ou pelas designadas por um signal, quando qualquer dellas não possam dar passagem.
§ Unico. - A disposição deste artigo se estende ás boiadas,
porcadas e tropas soltas ou carregadas, que tenham de atravessar a cidade, assim como gado que vier conduzido para o matadouro, embora preso em laços.
Art. 66. - É egualmente prohibido: 
§ 1. - Conduzir ou conservar-se qualquer especie de animal solto pelas ruas e logares mais publicos. Os cães, encontrados soltos nas ruas e praças, serão mortos pelo fiscal, que empregará para a apprehensão o systema de redes, e para matar, o tiro ou substancias venenosas, procedendo sempre com a necessária prudencia e fazendo enterrar immediatamente os cães mortos. As pessoas que quizerem conservar cães de açaimados. 
§ 2. - Laçar ou amansar animaes bravos de qualquer especie pelas ruas e logares mais publicos da cidade, e bem assim dar lhes de comer ou praticar qualquer outro acto identico nos mesmos logares. 
§ 3. - Soltar pelas ruas e logares publicos animaes bravos, ferozes, hydrophobos ou atacados de molestia infecta. 
Art. 67. - Os negociantes de qualquer especie são obrigados a mandar fazer, incontinente, remoção dos residuos que resultarem do recebimento ou remessa de gene ros nas suas casas de negocio, estabelecidas com faces para quaesquer logares publicos. É prohibido fazer a queima de taes objectos nos referidos logares.
Art. 68. - É prohibido escrever disticos ou pintar signaes, symbolos ou figuras de qualquer qualidade nas paredes dos edificios publicos ou particulares e nos muros dos respectivos terrenos. Os donos dos predios são obrigados a apagar taes disticos ou pinturas.
Art. 69. - É prohibido. 
§ 1.º - Conservar se ou andar em logares publicos em trajes deshonestos ou indecentes. 
§ 2.º - Banhar-se em fontes ou aguadas que estejam em logares publicos, a não ser com vestes apropriadas, de modo a salvar se o decoro e a moral. 
Art. 70. - E' prohibido : 
§ 1. - Levantar voserias ou alaridos pelas ruas, de modo que incommode o publico, salvo caso de implorar-se soccorro. 
§ 2. - Proferir palavras deshonestas ou obscenas em logares publicos, ainda que sem pessoa designada como alvo dellas. 
Art. 71. - São prohibidas no quadro da cidade as danças denominadas batuques ou racha-pés 
§ Unico. - Na multa incorrerão não só os que prestarem casas para ellas, como os que as dirigirem por qualquer fórma. 
Art. 72. - Os proprietarios de terrenos na cidade são obrigados a extinguir os formigueiros de saúvas e outras consideradas damninhas, que houverem ou apparecerem em seus terrenos. 
§ 1. - Nesta disposição comprehendem-se os proprietarios de predios urbanos, quando os formigueiros existentes nos respectivos terrenos incommodarem os os visinhos. 
§ 2. - O fiscal terá entrada em os terrenos supra referidos para examinar si nelles se infringe o preceito estabelecido, sempre que tiver denuncia de tal facto.
Art. 73. - Os que conduzirem pelas ruas e logares publicos da cidade objectos de folhas de Flandres e outros identicos, sobre os quaes reflectirem os raios do sol, incommodando a vista, são obrigados a levai os cobertos por qualquer modo que intercepte o reflexo.
Art. 74. - Em os corredores das cisas, os respectivos moradores são obrigados a accender todas as noites, em quanto estiverem as portas abertas, um lampeão que os esclareça.
Art. 75. - Os que tiverem comsigo algum alienado furioso são obrigados a conserval-o recluso ou a providenciarem a sua remessa para o hospital apropriado.
Art. 76. - E' prohibido o jogo do entrudo com as pessoas que não quizerem tomar parte em tal divertimento.
Art. 77. - E'prohibido tirar-se esmolas dentro do municipio, com qualquer fim ou qualquer destino que seja. 
§ Unico. - Exceptuam-se desta disposição : os mendigos, residentes no municipio, reconhecidamente incapazes do trabalho e que tiverem guia da policia ; as pessoas que pedirem para festividades que se tenham de realizar dentro do municipio obtendo egualmente licença da policia. 
Art. 78. - Nenhum divertimento publico ou em logar publico será admittido, seja de qualquer especie, uma vez que haja lucro directo ou indirecto para o respectivo emprezario, sem licença da Camara.
Art. 79. - São prohibidos os jogos de parada, da fortuna ou azar, como sejam : lasquenet, trinta e um, roleta, primeira, pacau, estrada de ferro, pinta, carimbo, vermelhinha, truque, vispora e outros semelhantes, sob qualquer denominação que tenha São considerados lícitos os jogos de calculo e verdadeiramente carteados ou de exercicio physico, taes como : voltarete, boston, sollo, dominó, wist, bilhar, bolla, bagatella, damas, xadrez, gamão e outros, sob qualquer denominação. 
§ 1. - Os que consentirem em sua casa qualquer dos jogos prohibidos,percebendo lucro directo ou indirecto, incorrerão em multa. 
§ 2. - Em egual multa incorrerão os que jogarem. 
§ 3. - Quando, porém, qualquer destes jogos prohibidos tiver logar em casas publicas de tavolagem, os respectivos donos ou pessoas responsaveis por este facto incorrerão nas penas do artigo duzentos e oitenta e um do codigo criminal. 
§ 4. - Os proprietarios de casas de jogos considerados licitos, que consentirem nella jogar filhos-familias, incorrerão em multa. 
Art. 80. - É prohibido jogar pelas ruas e logares publicos qualquer especie de jogos. 
§ Unico. - São egualmente prohibidas as brigas de gallo nas ruas e praças publicas. 
Art. 81. - É prohibido :   
§ 1. - Ter fabrica ou deposito de polvora, phosphoros, fogos de artificio e outros generos identicos dentro do quadro designado pela Camara. 
§ 2. - Soltar fogos, chamados buscapés, dar tiros de roqueira, espingarda, revolver ou qualquer outra arma de fogo dentro da povoação. 
§ 3. - Accender ou armar qualquer fogo de artificio, que possa causar incendio ou damno dentro da povoação, sem licença da Camara e sem ser nos logares por ella designados. 
§ 4. - Atirar sobre as mattas marginaes dos caminhos e estradas ou sobre plantações alheias, qualquer materia inflammavel, que possa causar incendio ou damno. 
§ 5. - Vender armas offensivas, generos inflammaveis, concertar e preparar estes objectos a pessoas suspeitas e menores. 
Art. 82. - Em caso de incendio, quer seja em predios na cidade, quer em mattos e capoeiras, toda e qualquer pessoa é obrigada a prestar auxilio e desde que se provar que podendo prestar não o fez, lhe será imposta a multa. 
Art. 83. - É prohibido vender drogas venenosas a creanças ou pessoas suspeitas. 
Art. 84. - É prohibido a toda a pessoa de qualquer condição que seja, que tiver molestia contagiosa ou asquerosa, o empregar-se na venda de qualquer genero.

TITULO V

Da saude publica e hygiene

Art. 85. - Os paes de familia e os individuos a elles equiparados são obrigados fazer vaccinar seus filhos menores e pessoas que estiverem em seu poder. 
§ Unico. - O preceito do presente artigo suspende-se : 1°. Havendo obstaculo invencivel que se opponha ao seu cumprimento. 2°. Quando não haja no municipio vaccinador official e lympha vaccinica fornecida pela Gamara ou pelos poderes publicos. 
Art. 86. - Sempre que houver no municipio vaccinador official e lympha vaccinica poderá esta ser applicada por aquelle ou qualquer medico á escolha dos particulares. No primeiro caso, porém, o vaccinado deve ser apresentado dentro de oito dias para ser examinado e aquilatar-se do seu estado, aproveitando se delle a lympha vaccinica que puder fornecer em favor de outras pessoas. 
§ Unico. - A revaccinação se fará de sete em sete annos. 
Art. 87. - Não havendo vaccinador official a Camara convidará um medico ou pharmaceutico, ou na falta destes, um cidadão habilitado, que se encarregue de fazer a vaccinação, tomando nota das pessoas vaccinadas, datas, nomes, idades e filiações; lançando tudo em um livro fornecido pela Camara, aberto e numerado pelo seu presidente e que ficará fazendo parte do archivo.
Art. 88. - A Camara fica auctorisada a gratificar com a quantia de cem mil réis annualmente a pessoa encarregada da vaccinação.
Art. 89. - A pessoa que inocular bexigas naturaes soffrerá, além da multa, a pena de prisão.
Art. 90. - A vaccinação e revaccinação serão feitas duas vezes no anno e no paço da Camara municipal.
Art. 91. - Nas escolas publicas e particulares de qualquer sexo, não serão admittidos á matricula os menores que no acto della não apresentarem guia de já serem vaccinados. Os menores que já tiverem tido bexigas, demonstrando por signaes, ficam isentos da obrigação imposta na primeira parte deste artigo. 
§ Unico. - São considerados infractores da disposição deste artigo, os professores ou professoras, directores ou directoras de collegios, externatos, etc. 
Art. 92. - As pessoas que tiverem em seus terrenos pantanos ou logares alagadiços ou em que fiquem aguas estagnadas, de modo a produzirem exhalações miasmaticas, são obrigados a fazer aterros ou a exgottar taes pantanos. A natureza mephitica de taes logares será determinada por exames de peritos chamados por uma commissão da Camara. 
§ Unico. - No preceito do presente artigo comprehendem-se os depositos de lixo ou de qualquer materia infecta que os proprietarios façam ou admittam fazer em seus terrenos ou mesmo no interior das casas. 
Art. 93. - Os possuidores de terrenos ribeirinhos dos corregos ou aguadas da cidade, são obrigados a fazer a limpesa e desobstrucção dos mesmos, até nas divisas, nos mezes de Junho e Setembro de cada anno. 
§ Unico. - No preceito do presente artigo são comprehendidos os proprietarios de terrenos pelos quaes passem vallas ou exgottos feitos para as aguas pluviaes, de vendo neste caso a limpesa ser permanente e não sómente nos mezes indicados. 
Art. 94. - Os que tiverem cocheiras ou estrebarias na cidade são obrigados a conserval-as no melhor estado de asseio possivel, fazendo remover o lixo de doze em doze horas. 
§ Unico. - No preceito deste artigo comprehendem se os marchantes e quaes- quer pessoas identicas em relação aos couros de rezes e quaesquer outros residuos de materias infectas. 
Art. 95. - E' prohibido ter ou crear porcos e outros animaes na area da cidade.
Art. 96. - E' prohibido abrir latrinas, a não ser pelo menos dois metros distantes dos terrenos alheios, salvo caso de impossibilidade verificada pelo fiscal. As latrinas serão feitas com cautelas, afim de evitarem-se as exhalações, e devem ser desinfectadas pelo menos quatro vezes durante o anno. O modo de desinfectar será indicado pela Camara por edital.
Art. 97. - E' prohibido abrir casa de saude, hospital ou qualquer estabelecimento identico para receber doentes de molestias contagiosas, dentro da cidade, quer os donos recebam estipendio, quer não. 
§ 1. - Esta disposição comprehende as casas particulares que receberem a tratamento doentes estranhos á família do respectivo dono. 
§ 2. - Tambem comprehende as casas já existentes para doentes de outras molestias. 
Art. 98. - Em occasião de epidemia ou quando lavrarem molestias contagiosas a Camara nomeará uma commissão que, de accordo com peritos, determinará as medidas hygienicas a serem adoptadas e o modo e o tempo de se fazerem as desinfecções pelas casas da cidade. Os moradores da cidade são obrigados a seguir o que fôr estabelecido por essa commissão em editaes.
Art. 99. - E'prohibida aos morpheticos a entrada na cidade. O fiscal os intimará, sob pena de prisão, para que se retirem, pedindo, no caso de desobediencia, auxilio da policia. Logo que puder, a Camara os obrigará a recolherem-se a um lazareto
Art. 100. - E'prohibido: 
§ 1. - Ter estabelecimento de cortume dentro da cidade ou seus arrabaldes. 
§ 2. - Ter dentro da cidade e arrabaldes fabrica de sabão, oleos ou qualquer outra materia em que se empreguem ingredientes que possam exhalar vapores mephiticos ou corruptores da athmosphera e prejudiciaes á saude publica, ou mesmo incommodo ao olphato. 
§ 3. - Ter dentro da cidade forno de fundição de metal ou metaes. A Camara marcará um quadro fora da cidade em que se possam levantar os estabelecimentos de que trata o presente artigo. 
Art. 101. - E' prohibido: 
§ 1. - Vender ou expôr á venda generos falsificados, tanto para comer como para beber, ou que se achem corrompidos ou deteriorados, quer pela acção do tempo, quer pela maneira por que foram preparados. 
§ 2. - Misturar ao assucar ou ao pão materias estranhas, que com aquelles se confundam, para augmentar-lhes o peso ou para qualquer outro fim. 
Art. 102. - As roupas que tiverem servido a doentes de hospitaes, enfermarias e outros estabelecimentos similhantes, serão lavadas em logar onde não possam haver desenvolvimento de miasmas em aguas correntes fóra da cidade, em pontos dos quaes as aguas já não possam ser utilizadas pela população. 
Art. 103. - São obrigados a conservar sempre limpos e a fazer caiar ou pintar inteiramente, ao menos uma vez por anno, os donos, aos seus respectivos predios: primeiro, os donos de tavernas, açougues, botequins, hoteis e qualquer outro estabelecimento onde se vendam comestiveis; segundo, as casas de saude e enfermarias. 
Art. 104. - E' prohibido matar córvos dentro do municipio.

TITULO 'VI

Dos cemiterios, enterros e funeraes

Art. 105. - Os cemiterios serão fechados com muros de dois metros e cincoenta centimetros de altura.
Art. 106. - E' prohibido:
§ 1. - Enterrar cadaveres fóra dos cemiterios, salvo com ordem da auctoridade competente. 
§ 2. - Abandonar ou largar cadaveres fóra dos cemiterios em qualquer logar que seja. 
§ 3. - Abrir sepulturas em logares do cemiterio aonde já houverem cadaveres enterrados, antes de serem exhumados os ossos. 
§ 4. - Exhumar ossos ou abrir sepulturas antes de cinco annos depois que tiverem recebido cadaveres, salvo ordem da auctoridade competente para fins criminaes. 
§ 5. - Darem os zeladores do cemiterio sepultura a cadaveres sem certidão do escrivão de paz, na fórma do artigo 67 do Decreto numero 5.604 de 25 de Abril de 1874. 
§ 6. - Enterrar mais de um cadaver em uma sepultura. 
§ 7. - Consentirem os zeladores do cemiterio que se enterrem cadaveres sobre que pairem indicios de morte occasionada por meios violentos, antes da auctoridade competente tomar conhecimento do facto ; pois, devem communicar immediatamente o occurrido á auctoridade policial, pondo á disposição da mesma, até sua deliberação, o cadaver, que ficará insepulto até o exame respectivo. 
§ 8. - Abrir cóvas sem que o zelador designe o logar, alinhamento e mais dimensões que, forem exigidas. 
§ 9. - Dar sepultura a cadaveres antes de terem passado vinte e quatro horas e nem depois de trinta, após o fallecimento, salvo si antes desse tempo apresentar o cadaver signaes de putrefacção ou em casos de epidemias, precedendo ordem competente. 
§ 10. - Conduzir aos cemiterios cada vares de pessoas que morrerem de molestias contagiosas, sem ser em caixão hermeticamente fechado, de modo que não possa haver exhalaçáo de miasmas ou de materias infectas. 
§ 11. - Violar sepulturas, tumulos ou mausoléos ou por qualquer fórma desrespeitar a morada dos mortos. 
§ 12. - Tocar musicas funebres e fazer recommendações de cadaveres pelas ruas da cidade. 
Art. 107. - Os zeladores dos cemiterios farão numerar as sepulturas, sendo ellas abertas com a distancia e intervalo convenientes.
Art. 108. - As sepulturas de adultos terão a profundidade de um metro e sessenta centimetros.
Art. 109. - Em epocha epidemica compete á Camara designar as horas e modo do enterramento das pessoas que fallecerem affectadas das epidemias e fóra destes casos os enterramentos só terão logar das sete horas da manhã ás sete horas da noite.
Art. 110. - Os dobres funebres serão breves e seguidos, sendo um no passamento, um na recommendação e um no acto do enterramento. O dobre será dado por uma só igreja e não excederá de tres minutos. 
§ Unico. - Não se comprehendem na disposição do artigo o dia de finados.
Art. 111. - No caso de epidemias não se dará nenhum dobre funebre.
Art. 112. - Os zeladores de cemiterio terão um livro no qual assentarão a data, nome e signaes caracteristicos do cadaver que sepultarem, bem como o numero da sepultura.

TITULO 'VII

Da instrucção publica e educação de orphams

Art. 113. - A Camara auxiliará a auctoridade e velará pelo progresso e desenvolvimento das escolas primarias do municipio por intermedio da sua commissão de instrucção publica, a qual pelo menos, por quatro vezes no anno, visitará aquelles estabelecimentos.
Art. 114. - Depois de cada visita a dita commissão dará um breve relatorio do que houver observado e do que julgar que a Camara deva fazer a bem do desenvolvimento da instrucção no municipio.
Art. 115. - A Camara estabelecerá uma escola municipal agricola em que, além dos estudos primarios e secundarios indispensaveis sejam ensinadas, pelo menos, noções das sciencias que o agricultor não deve ignorar.
Art. 116. - A escola municipal agricola será dirigida por professores normalistas ou por outros igualmente habilitados.
Art. 117. - Para as escolas de que tratam os artigos 115 e 116 a commissão de instrucção publica confeccionará regulamentos especiaes que, depois de approvados pela Camara, irão ao poder legislativo provincial.
Art. 118. - A Camara velará tambem pela educação e destino dos orphams pobres em cujo numero entram os engeitados e para esse fim entender-se-á e procederá sempre de accordo com o juizo de orphams ao qual deverá efficazmente auxiliar.
Art. 119. - A Camara poderá despender até cinco por cento de suas rendas para coadjuvar o derramamento e desenvolvimento da instrucção no municipio, independentemente de qualquer auxilio que para tal fim possa conseguir do Governo Provincial.  

TITULO VIII

Das correições

Art. 120. - Trimensalmente fará o fiscal uma correição afim de observar si são cumpridas as disposições do presente codigo.
Art. 121. - Nas correições será o fiscal acompanhado pelo secretario da Camara e pelos empregados com as funcções dos quaes entender o objecto ou objectos da correição.
Art. 122. - A Camara, por meio de uma sua commissão, poderá igualmente proceder a correições que tenham de effectuar dentro de terrenos ou de casas.
Art. 123. - Os proprietarios e inquilinos são obrigados a franquear as casas a qualquer exame.
Art. 124. - Quer o fiscal, quer a commissão da Camara, poderão intimar qualquer pessoa apta para assignar como testemunha os autos de infracção de posturas ou para testemunharem a propria infracção.
Art. 125. - As correições não serão annunciadas e poderão ser feitas pelo fiscal em qualquer dos mezes do trimestre e pela commissão da Camara sempre que esta julgar necessario.
Art. 126. - Observada na correição qualquer infracção, o fiscal imporá immediatamente a multa, e, em ausencia do infractor, fará constar por escripto á pessoa da casa, preposto ou visinho.
Art. 127. - Terminada a correição se lavrará um auto geral, com declaração dos nomes dos infractores, infracções, multas impostas e outras circumstancias,
Art. 128. - O auto de que trata o artigo antecendente será lavrado pelo secretario em livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente. Desse auto o secretario dará certidão ao procurador para a cobrança.
Art. 129. - O fiscal extrahirá do auto geral uma relação dos multados e a fará publicar na imprensa local.

TITULO IX

Do mercado.

Art. 130. - A praça do mercado servirá de centro para compra e venda de generos alimenticios.
Art. 131. - Haverá no edificio que servir de praça do mercado quartos para accomodação dos importadores de taes generos.
Art. 132. - É prohibido alugar os ditos quartos para deposito de generos comprados na praça para vender.
Art. 133. - A praça do mercado terá um administrador, que nella deverá acharse todo o dia e quando tenha urgencia de retirar-se, deixará nella uma pessôa de sua confiança, que o substitua, com a approvação do fiscal.
Art. 134. - Ao administrador compete : 
§ 1. - Fiscalizar o serviço da praça. 
§ 2. - Alugar os quartos aos importadores de generos que tendo permanecido no mercado por espaço de seis horas, não os tenham vendido e queiram procurar vender pelas ruas. Não será computado nestas horas o espaço de tempo decorrido de Ave Maria até ás seis horas da manhã. 
§ 3. - A alta constará de um bilhete impresso ou manuscripto, dado pelo administrador do mercado, datado e assignado polo mesmo, e concebido nestes termos: "Tem alta F... para tantos cargueiros ou tantos saccos de tal genero, etc." A alta não terá vigor por mais de dois dias, nem poderá ser transferida. 
§ 4. - Arrecadar todo o rendimento do mercado e prestar diariamente conta detalhada ao procurador da Camara e entregar-lhe o rendimento, fazendo disto lançamento no livro respectivo da arrecadação da renda do mercado, livro que será fornecido pela Camara e rubricado pelo presidente. 
§ 5. - Fiscalizar a qualidade dos generos expostos á venda, obstando a que os damnificados ou falsificados sejam vendidos e denunciando ao fiscal o nome dos infractores e testemunhas presenciaes. 
§ 6. - Ter sob a sua guarda as chaves dos quartos e as medidas, balanças o pesos, que a Camara deverá fornecer. 
§ 7. - Velar na policia do mercado, fazendo despedir os que perturbarem o commercio, prendendo em flagrante os que cometterem crimes, tomando duas testemunhas e enviando-as immediatamente, com parte circumstanciada á auetoridade policial. 
§ 8. - Fazer a limpeza todos os dias, até ás nove horas da manhã, nos quartos e mais dependencias do mercado. 
Art. 135. - E' expressamente prohibido ao fiscal e ao administrador do mercado, sob pena de demissão, comprarem qualquer genero para venderem, quando entrarem, devendo oecuparem-se somente no cumprimento das attribuições que esta lei lhes impõe.
Art. 136. - Todos os importadores que tiverem generos á venda no mercado, conservarão sempre abertos os quartos que occuparem, tendo os generos expostos á venda, sem occultação de alguns, para se evitar monopolio e se examinar a sua qualidade, e não fecharão por qualquer pretexto que seja.
Art. 137. - O fiscal e administrador da praça do mercado empregarão toda a vigilância, afim de que não introduzam atravessadores a comprarem o a venderem no mercado.
Art. 138. - São atravessadores aquelles que comprarem, tratarem, ajustarem ou apalavrarem generos alimenticios sujeitos á praça do mercado, antes de lá chegarem os fornecedores com os generos; e fornecedores e importadores são todas as pessoas que trouxerem generos para vender nesta cidade.
§ Unico. - Será tambem considerado atravessador todo aquelle que em casa guardar generos alimentícios por conta de outro, para que este venda por pequenas partidas.
Art. 139. - Não são obrigados os importadores a vender seus generos em fracções meirores de cinco litros, dos que forem de medida de dois kilos, os que forem de peso e de uma unidade inteira, os que forem de contar-se, e bem assim a venderem os seus generos por qualquer preço, contra a sua vontade, ficando todavia estabelecido que a base de preço será as cotações dos correntes ou das ultimas vendas feitas no mercado, salvo si houver falta de genero no mercado, porque neste caso o administrador regulará a venda, subdividindo- a.
Art. 140. - Os importadores que quizerem sujeitar-se a vender seus generos pelos preços correntes ou pelos ultimos preços de venda no mercado, quando quizerem retirar-se não poderão obter alta para vender na cidade, podendo obtel- a somente para retirar-se do mercado. A alta de que trata este titulo se refere aos importadores que tiverem vendido na praça do mercado, e não aquelles que levam os generos ao mercado por formalidade e pedem preços exorbitantes, esperando somente pela alta para negociarem como lhes aprouver.
Art. 141. - Todo o importador quo vender seus generos fóra do mercado nestas condições prohibidas, e bem assim todo o negociante que delles comprar nestas condições será multado tambem .Si o comprador não fôr negociante e comprar para seu consumo, a multa será de metade da estabelecida para o primeiro caso.
Art. 142. - As disposições deste titulo não comprehendem as hortaliças e mais verduras, fructas, pão, biscoutos, docos, peixe fresco, ovos, aves e outros generos considerados de quitanda, emquanto não houver mercado especial para taes generos. 
§ Unico. - Ficam comprehendidos nesta excepção os vendedores ambulantes de generos alimenticios, que apenas diariamente venderem na praça quantidade dos mesmos generos até cincoenta litros. 
Art. 143. - Além dos generos alimenticios, deverão ir ao mercado fumo, aguar dente, queijos e outros.
Art. 144. - Todo o genero e objecto que fôr encontrado no mercado e se achar corrupto e falsificado, será inutilizado e posto fóra por conta do infractor que, além da multa, soffrerá prisão.   

TITULO X

Do matadouro publico e açougues

Art. 145. - E' prohibido matar ou esquartejar gado de qualquer especio para o consumo da população, a não ser no matadouro publico ou em logares designados e com licença da Camara. 
§ 1. - Antes de ser morto para consumo qualquer especie de gado, o marchante dará aviso ao administrador do matadouro, afim de serem notados em livro apropriado, a côr e signaes respectivos e verificado o estado de saude do gado, que deve ser tal que, além de são, não esteja demasiadamente magro. 
§ 2. - Si depois de cortado o gado apparecer na carne qualquer indicio de deterioração ou máu estado de saúde, o administrador do matadouro o mandará enterrar á custa do dono. 
Art. 146. - A carne que sahir do matadouro será vendida em casas apropriadas, publicamente, ou pelas ruas, com licença da Camara, sempre de modo que possam ser inspeccionados os logares em que foram expostas ou os objectos em que forem conduzidas. Tanto os açougues como os objectos em que forem conduzidas as carnes, deverão ser conservados na mais perfeita limpeza. 
§ 1. - Os vehiculos de conducção da carne serão abertos e fechados com venezianas lateraes para que haja ventilação sufficiente. 
§ 2. - Esses vehiculos deverão ter ganchos em que a carne deva ser pendurada. 
§ 3. - A conducção da carne para fóra do matadouro se fará, no inverno, das duas horas da tarde em deante, e no verão, das quatro em deante. 
§ 4. - Os marchantes e conductores de vehiculos de que trata o presente artigo ou qualquer negociante de carne, não poderão transitar pelas ruas com as vestes ensanguentadas. 
Art. 147. - E' permittida a venda de carne de porco e outras, excepto a do gado vaccum nos armazens, desde que paguem estes o imposto de açougues e observem todas as prescripções do asseio e hygiene consignada neste titulo.
Art. 148. - E'prohibido: 
§ 1. - Reter o gado destinado ao consumo publico mais de dois no matadouro.
§ 2. - Matar o gado nestas condições antes de decorridas doze horas depois de entrado no matadouro ou logares para isso designados. 
§ 3. - Recolher o gado para o matadouro, fóra das horas marcadas em editaes pela Camara, bem como matal-o fóra das horas para isso designadas, tendo-se em attenção as differenças de tempos com respeito ao verão e inverno. 
§ 4. - Ter balcão nos açougues e talhos a não ser de marmore. 
§ 5. - Ter a carne dependurada sobre a parede, não havendo de perneio pannos brancos, perfeitamente limpos, os quaes serão renovados todos os dias. 
§ 6. - Deixar de lavar e fazer completamente a limpeza dos açougues e talhos, todos os dias. 
§ 7. - Cortar-se a carne sem ser com serrote apropriado, de modo que não pro duzam esquirolas e pedaços de ossos. 
§ 8. - Atravessar nos caminhos do municipio o gado que os respectivos donos trouxerem para cortar por si mesmo. 
§ 9. - Ter nas salas onde estiver o açougue carnes salgadas e outro qualquer genero, a não serem carnes verdes. 
§ 10. - Conservar nos açougues, talhos e quintaes, residuos de qualquer natureza, como couros que possam corromper-se e tornar immundos taes logares. 
Art. 149. - A sala onde se fizer o talho deve ser ladrilhada a cimento, de pedra marmore ou de qualquer pedra lavrada, com as juntas tomadas a cimento.
Art. 150. - Os açougues serão devidamente ventilados por meio de uma bandeira sufliciente para arejar a sala onde estiver a carne.
Art. 151. - Haverá no matadouro um livro rubricado pelo presidente da Camara, em que se farão os assentamentos precisos ou relativos aos donos do gado, que cortar alli, com especificação de côr, marca e mais caracteristicos do gado.
Art. 152. - Os que provocarem desordem e se tornarem turbulentos e incorregiveis dentro do matadouro, além da multa, poderão ser suspensos de cortarem gado pelo tempo que a Camara designar.

TITULO XI

Dos negociantes e casas de negocio

Art. 153. - Os que se estabalecerem ou já tiverem casa de negocio de qualquer especie, uma vez que se achem comprehiendidas nas disposições do Codigo conmmercial, são obrigados a tirar todos os annos uma licença, pagando os impostos compeentes até o fim do mez de Outubro. 
§ Unico. - Estas licenças podem ser concedidas pela Camara ou por seu presidente quando ella não estiver funcionando. 
Art. 154. - Os negociantes que venderem por pesos e medidas devem fazel-os aferir todos os annos. (Tabella I). Os que forem já estabelecidos farão este serviço até o fim de Agosto; os que de novo se estabelecerem, na epocha em que abrirem suas casas, e depois nos prazos supra designados. 
§ Unico. - Os pesos e medidas devem ser perfeitos e do systhema metrico adop- tado no paiz, sendo prohibido alteral-os depois da aferição, ou vender com alteração de quantidade, dimensão ou pesos legaes, usando de qualquer falsificação para isso. 
Art. 155. - E'prohibido: 
§ 1. - Vender bebidas alcoolicas a pessoas já embriagadas. 
§ 2. - Vender bebidas alcoolicas a menores, sem que aquelles tenham auctoridade de seus pais, tutores e outros por elles responsaveis. 
§ 3. - Vender drogas medicinaes ou quaesquer outras especies de medicamentos, allopathico ou homeopathico, desde que existam elles nas pharmacias. 
§ 4. - Ter occultos os pesos, medidas e balanças de modo que não possão ser vistos pelo comprador ou qualquer outra pessoa. 
§ 5. - Atravessar ou comprar para vender, nas estradas, ruas ou logares publicos, os generos que estiverem sujeitos á praça do mercado. 
§ 6. - Ter nas testadas das casas de negocio qualquer objecto que embarace o transito, excepto as empanadas e amostras collocadas em altura sufficiente para deixar a passagem livre aos transeuntes. Vender generos diversos daquelles a que se referir sua licença. 
§ 7. - Vender generos diversos daquelles a que se referir sua licença.
§ 8. - Conservar a casa de negocio de portas abertas depois das nove horas, no inverno o de dez, no verão. Exceptuam-se da disposição deste § as pharmacias, hoteis e bilhares.

TITULO XII

Dos impostos, seu lançamento e arrecadação; de outras contribuições e respectiva arrecadação

Art. 156. - A Camara fará arrecadar, além dos impostos concedidos por leis provinciaes, os seguintes : 
§ 1. - Imposto de patentes oü alvarás de licença. 
§ 2. - Imposto pela profissão. 
§ 3. - Imposto sobre café, fumo, algodão e assucar. 
§ 4. - Imposto sobre muros. 
Art. 157. - Estão sujeitos ao imposto denominado no § 1 todas as casas de negocio, depositos, fabricas, lojas, officinas e empresas, etc. constantes da tabella F deste codigo, cujos donos, chefes directores, empresarios, etc, necessitam licença da Camara para abrir ditos estabelecimentos.
Art. 158. - Estão sujeitos ao imposto de que falia o § 2 do artigo 156 todos os industriaes, empregados, profissionaes, etc. constantes da tabella G, os quaes trabalhando individualmente ou sobre si não necessitam para o exercício de sua industria ou profissão ou arte, pedir licença á Camara.
Art. 159. - Estão sujeitos ao imposto mencionado no § 3 do artigo 156 todos os que se occupam na lavoura de café, fumo, algodão e assucar, como proprietarios.
Art. 160. - Estão sujeitos ao imposto de que trata o § 4 do artigo 156 todos os proprietarios de terrenos murados, comprehendidos no primeiro e segundo quadros da cidade, quer existam, quer não, edifícios nos ditos terrenos.
Art. 161. - O procurador fará o lançamento do imposto de patentes ou alvarás de licença e conjunctamente o do imposto pela profissão do mez de Maio de cada anno, observando as seguintes prescripções : 
§ 1. - Percorrerá a cidade e municipio informando-se em todos os negocios, lojas, officinas, empresas, fabricas, escriptorios, etc, si taes estabelecimentos continuarão ou não em actividade no proximo futuro exercício. 
§ 2. - Tomar nota egualmente de todos os que estão sujeitos ao imposto de que tratam as tabellas F e G e pretendam continuar exercer sua industria ou profissão ou arte etc, no proximo futuro exercício. 
§ 3. - A uns e outros dos contribuintes a que se referem os dois paragraphos antecedentes, avisará que, do dia primeiro de Junho em deante serão publicadas relações dos collectados para pagamento dos ditos impostos e que a cada qual é licito reclamar até trinta do dito mez o que julgar a bem do seu direito.
§ 4. - Organizará as relações dos ditos lançamentos, procedendo com o maior escrupulo e justiça e observando rigorosamente a tabella dos ditos impostos e as observações a ellas annexas e do dia primeiro de Junho em deante as irá publicando na imprensa local ou na da cidade vizinha e egualmente por editaes manuscriptos ou impressos, que serão collocados nos logares mais publicos da cidade. 
§ 5. - Depois que os lançamentos estiverem approvados pela Camara os affixará om logares publicos para conhecimento dos interessados e por edital convidará os contribuintes dos ditos impostos para effectuarem os respectivos pagamentos até o dia trinta e um de Outubro, sob penas de multas estabelecidas neste codigo. Tabella J. 
Art. 162. - O presidente da Camara, logo que receber do procurador a relação geral do lançamento, a enviará á commissão de fazenda, acompanhada de todos os papeis o documentos relativos ás reclamações que tiverem sido dirigidas á Camara durante o mez de Junho.
Art. 163. - A commissão de fazenda examinará o lançamento e estudará as reclamações, depois do que formulará seu parecer claro e positivo, que mandará á Ca-mara.
Art. 164. - Logo que seja apresentado á Camara o parecer de que fala o artigo antecedente, será ella convocada extraordinariamente para em uma ou mais sessões resolver definitivamente sobre o assumpto.
Art. 165. - As partes poderão recorrer para o presidente da provincia das decisões proferidas pela Camara.
Art. 166. - A arrecadação dos impostos de que tratam os artigos e paragraphos antecedentes será feita á bocca do cofre até 31 de Outubro, sem multa.
Art. 167. - Do dia primeiro de Novembro em deante serão arrecadados os ditos impostos com as multas estabelecidas na tabella.
Art. 168. - Os alvarás de licença terão vigor por um anno, a contar de primeiro de Julho ; serão assignados pelo presidente depois de passados pelo secretario, á vista do conhecimento passado pelo procurador.
Art. 169. - As licenças concedidas depois do primeiro semestre pagarão sómente metade do imposto respectivo, seja qual fôr o tempo que faltar para terminar o anno financeiro.
Art. 170. - As licenças só serão validas para as pessoas ou firmas sociaes, que as obtiverem e só serão transmissíveis no caso de venda ou cessão do negocio, industria, etc, precedendo nestes casos permissão do presidente da Camara.
Art. 171. - As licenças concedidas a mascates serão sempre intransmissiveis.
Art. 172. - O procurador fará o lançamento do imposto sobre café, fumo, algodão e assucar no mez de Novembro e observará as seguintes prescripções.
§ 1. - Organizará a relação dos lavradores e fazendeiros do municipio, que têm lavoura de café, fumo, algodão e assucar. 
§ 2. - Tomará para base do lançamento a colheita annual. 
§ 3. - Receberá da Camara, na primeira sessão, que tiver logar no mez de Outubro, uma relação por ella formulada de vinte e cinco lavradores, a cada um dos quaes poderá ouvir a respeito da producção de café, fumo, algodão e assucar, de cada um dos lavradores do municipio. 
§ 4. - Ouvirá a respeito do mesmo assumpto os inspectores de quarteirão, commissarios ou outra qualquer pessoa que julgue apta e insuspeita para dar-lhe informações. 
§ 5. - Organizada a relação dos contribuintes, a fará publicar pela imprensa e affixar nos logares mais publicos, convidando-os a fazerem suas reclamações dentro do prazo de trinta dias.
§ 6. - Terminado este prazo, remetterá o lançamento ao presidente da Camara que o enviará á commissão de fazenda. 
§ 7. - Logo que o lançamento fôr approvado pela Camara, o affixará nos logare mais publicos e convidará os contribuintes para effectuarem o pagamento até 31 d Março, sob pena das multas estabelecidas neste codigo Tabella J. 
Art. 173. - O presidente da Camara, logo que receber o parecer da commissão de fazenda sobre o lançamento e reclamações que, sobre elle tiverem sido dirigidas á Camara, no prazo dos trinta dias, a convocará extraordinariamente para, em uma ou mais sessões seguidas, resolver sobre o assumpto.
Art. 174. - Os contribuintes poderão recorrer para o presidente da provincia das decisões proferidas pela Camara.
Art. 175. - A arrecadaçõo do imposto será feita á bocca do cofre, até 31 de Março, sem multa.
Art. 176. - Do dia primeiro de Abril em deante será arrecadado o dito imposto com as multas estabelecidas na tabella J. 2
Art. 177. - A importancia do imposto é de trinta réis por quinze kilogrammas. '
Art. 178. - O procurador fará o lançamento do imposto sobre muros, no mez de Abril, e observará as seguintes prescripções: 
§ 1. - Percorrerá o primeiro e segundo quadros da cidade e procedendo a medição do terreno do qual deve ser pago o imposto, avisará a cada contribuinte, de que no dia primeiro de Junho será publicada a relação dos contribuintes do dito imposto, e que a cada um é licito reclamar o que julgar a bem de seu direito, si se julgar prejudicado no lançamento. 
§ 2. - Organizada a relação dos contribuintes a fará publicar na imprensa e affixar nos logares mais publicos, convidando os a fazerem suas reclamações dentro do prazo de trinta dias. 
§ 3. - Terminado este prazo remetterá o lançamento ao presidente da Camara, que o enviará á commissão de fazenda. 
§ 4. - Logo que o lançamento fôr approvado pela Camara, o affixará nos logares mais publicos e convidará os contribuintes para effectuarem o pagamento até trinta e um de Outubro, sob pena das multas estabelecidas neste Codigo (tabella y). 
Art. 179. - O presidente da Camara, logo que receber o parecer da commissão de fazenda sobre o lançamento e reclamações, convocará a Camara extraordinariamente para em uma ou mais sessões seguidas resolver sobre o assumpto.
Art. 180. - Os contribuintes poderão recorrer para o presidente da provincia das decisões proferidas pela Camara.
Art. 181. - A arrecadação do imposto será feita á bocca do cofre até trinta e um de Outubro.
Art. 182. - Do dia primeiro de Novembro em deante será arrecadado o dito imposto com as multas estabelecidas na tabella.
Art. 183. - As contribuições deste imposto são as constantes da tabella E.
Art. 184. - Findo o exercicio financeiro o procurador da Camara requererá e procederá á cobrança executiva pelos meios legaes para haver dos contribuintes as importancias dos impostos de que trata este titulo que não tiverem sido pagas durante o exercicio.
Art. 185. - Além dos impostos de que trata este titulo a Camara fará arrecadar, independentemente de lançamento, as contribuições constantes da tabella H e mais as multas em que incorrerem os que as não pagarem no devido prazo.
Art. 186. - Ficam obrigados ao pagamento annual de 5$000 os negociantes desta provincia e seus suburbios, e de mil réis as pessoas residentes neste municipio, maiores de vinte e um anno, de ambos os sexos e sem distincção de classe, para o abastecimento d'agua potavel desta cidade. 
§ 1. - Este imposto será cobrado da data da publicação deste codigo até que a Camara salde a divida contrahida especialmente para a realização d'esse melhoramente. 
§ 2. - Ficam sujeitos á multa de 100$000 os negociantes quo deixarem de satisfazer em tempo opportuno esta contribuição, e de 5$000 para os demais, na fórma estabelecida.

TITULO XIII

Das multas e outras penas

Art. 187. - As multas que devem ser impostas aos infractores das disposições d'este codigo são as que constam da tabella K. 
Art. 188. - Na reincidencia das infracções as multas serão elevadas ao dobro até a alçada da Camara.
Art. 189. - Os infractores pagarão, além da multa, as despesas com demolições, remoções, reformas, concertos, reconstrucções, exames, vistorias, estincção de formigueiros, etc, quando taes serviços forem feitos pela Camara por não os ter os infrac tores executado como lhes cumpria e no prazo marcado pelas posturas ou determinado pelo fiscal ou pela propria Camara.
Art. 190. - Egualmente pagarão os infractores os damnos e prejuizos que, por sua incuria e inobservancia das posturas, causarem a outros.
Art. 191. - Os vereadores que infringirem as disposições deste codigo pagarão o maximo das multas consignadas para as infracções dos respectivos titulos deste codigo.
Art. 192. - Os mestres de obras por faltas ou erros de seu officio pagarão, o dobro da multa consignada na respectiva tabella, não excedendo a alçada da Camara.
Art. 193. - Os medicos e pharmaceuticos que infringirem as disposições do titulo quinto relativas á hygiene, pagarão o maximo da multa da tabella respectiva
Art. 194. - A multa uma vez recebida não será mais restituida pela Camara e sim pelo funccionario ou empregado que, indevida ou irregularmente a houver imposto.
Art. 195. - As multas impostas a empregados da Camara serão por elles pagas por desconto em seus vencimentos (ordenado, gratificação, porcentagens e outros) e, quando não os hajão vencido serão cobrados executivamente perante os juizes de paz. Tabella L.
Art. 196. - As penas de prisão, que se acham determinadas na tabella serão impostas e postas em execução de conformidade com a lei e attendendo ás garantias constitucionaes e fórmas do processo.

TITULO XIV

Dos empregados

Art. 197. - A Camara terá os seguintes empregados : um secretario, um procu rador, um fiscal, dois guardas fiscaes, um arruador, um aferidor, um bibliothecario, um porteiro, um depositario municipal, um administrador do matadouro, um administrador do mercado, um zelador do cemiterio.
Art. 198. - Estes empregados terão os vencimentos, porcentagens e emolumentos declarados nas tabellas A e B.
Art. 199. - Além da fiel fiscalização do cumprimento das disposições deste codigo e egualmente da exacta observancia destas mesmas disposições, compete a cada um dos empregados municipaes os deveres que, discriminadamente, lhes estão impostos no regimento interno da Camara.

TITULO XV

Disposições geraes

Art. 200. - Os inspectores de quarteirão são obrigados a coadjuvar a fiscalização do pagamento do imposto de patente por parte dos mascates, de qualquer genero, que venderem fóra da cidade, e, no caso de falta de licença, poderão prendel-os e trazer incontinente á presença da auctoridade policial. O mesmo procedimento devem ter em relação aos que tirarem esmolas sem licença.
Art. 201. - A área da cidade comprehenderá tres quadros, sendo dois para cobrança do imposto sobre muros e o terceiro geral de impostos. 
§ 1. - O primeiro quadro comprehende o terreno dentro da seguinte circumseripção : ruas da Quitanda, Boa-Morte, Sete de Setembro e Barão de Cascalho. 
§ 2. - O segundo quadro comprehende os terrenos dentro da seguinte circumscripção : quadrilatero, formado pelas ruas--Duque de Caxias, Cunha Bastos, Conde d'Eu e Principe ; triangulo formado pelas ruas da Boa-Morte, Commercio e Conde d'Eu ; e o polygono formado pelas ruas do Commercio, Conde d'Eu, prolongamento curvo da de Cunha Bastos, General Camara, até á mesma rua do Commercio.
§ 3. - O terceiro quadro, considerado cidade, comprehende a área com os seguintes limites : na estrada de Campinas, desde a casa de Generoso Antonio Baptista ; na estrada da Lagoa Nova, desde a casa de Henrique Kerpp ; na estrada da Gramminha, desde a casa do mesmo Henrique Kerpp; na estrada de Piracicaba, desde a casa de Luiz Tank ; na estrada do Rio Claro, desde a casa de Angelo Carppaneti; na estrada de Araras, desde a casa do Senador Queiroz ; na estrada de Mogy-mirim, desde a casa de Delfina Maria de Jesus, 

TABELLA A

Dos vencimentos dos empregados da Camara de Limeira



TABELLA B

Dos emolumentos e porcentagens que devem perceber os empregados da Camara municipal de Limeira



 

TABELLA C

Da classificação para arrecadação do imposto de patentes ou alvarás de licença

TABELLA D

Da classificação para arrecadação do imposto pela profissão

TABELLA E

Da classificação para arrecadação do imposto sobre muros


OBSERVAÇÕES 

A medição dos metros será feita em todas as frentes que derem para ruas, pateos e travéssas. Não se comprende na medição a parte do terreno occupado por edifício. Para pagamento deste imposto estão comprehendidas as duas faces das ruas que formam os perimetros dos quadros.

TABELLA F

Das casas de negocio, depositos, fabricas, lojas, officinas, empresas, etc., sujeitas ao imposto de patente ou alvarás de licença.



OBSERVAÇÕES

Todo o contribuinte mencionado nesta tabella, que negociar com generos da especialidade de outro egualmente mencionado na tabella, pagará imposto egual desde que haja na cidade casa dessa especialidade. Si, porém, não houver casa especial do genero, pagará um quarto do imposto designado para dita especialidade. Toda fabrica ou officina que, além de seus productos, vender tambem a materia prima dos mesmos, pagará, si houver casa especial de venda da dita materia prima, imposto egual ao dessa especialidade e um quarto do dito imposto no caso contrario. Ficam comprehendidos e sujeitos ao pagamento do dito imposto todos os individuos que exercitarem os actos pelos quaes pagam impostos os coutribuintes da mesma tabella, desde que se prove que por taes actos receberam ou recebem paga ou auferem lucros de qualquer natureza. Entende-se por olaria de primeira classe, aquella que tem em serviço mais de cinco empregados e de segunda as que têm em serviço numero de empregados egual ou inferior a cinco. Considera se taverna a casa que vende a retalho generos alimenticios da terra e de fóra, seccos e molhados, kerozene tambem a retalho, até uma caixa. As classes desta tabella são as da tabella C.

TABELLA G

Dos industriaes, profissionaes, empregados artistas etc., sujeitos ao imposto pela profissão.


OBSERVAÇÕES

Ficam comprehendidos e sujeitos ao pagamento do imposto todos os individuos que exercitarem os actos pelos quaes pagam impostos os contribuiutes da mesma tabella, desde que se prove que, por taes actos receberam ou recebem paga ou auferem lucro de qualquer natureza. As classes desta tabella são as da tabella D. Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. 

TABELLA H

De diversas contribuições que devem ser pagas á Camara

OBSERVAÇÕES

Os pesos deverão ser carimbados todos os annos.

TABELLA J

Das multas por falta de pagamento de impostos e de outras contribuições

TABELLA K

Das multas que devem ser impostas pelas infracções das disposições deste Codigo de Posturas

TABELLA L

Das multas que devem ser impostas aos empregados da Camara pelas faltas de cumprimento dos deveres determinados no Regimento interno e nestes Codigo der Posturas.


Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Governo da Provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)
Barão de Jaguára
Para Vossa Exceilencia vêr
Antônio Gomes de Araújo Júnior, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.