
RESOLUÇÃO N. 190
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da cidade da
Limeira, decretou a seguinte resolução :
Codigo de Posturas da Camara Municipal da cidade da Limeira
TITULO I
Das edificações e aformoseamento da cidade
Art. 1. - As ruas, travéssas e avenidas que se abrirem na
cidade terão treze metros e vinte centimetros de largura e
serão alinhadas com toda a regularidade, salvo. si qualquer
obstaculo invencível se oppuzer á medida. As
praças ou largos serão quadradas,excepto si por
necessidade ou por aformoseamento se entender que deva ser modificada
essa fórma.
Art. 2. - Quando a Camara tiver feito as guias para o passeio,
os proprietarios dos terrenos serão obrigados, dentro do prazo
improrogavel de sessenta dias, depois de concluida a obra municipal, a
fazerem calçar as respectivas testadas.
§ 1. - O calçamento de taes testadas será feito com pedras de lage ou cimento.
§ 2. - Si não fôr feito o calçamento, a
Camara mandará fazel-o á custa do infractor, sem prejuizo
do pagamento da respectiva multa.
§ 3. - Si o calçamento não fôr feito
pela fórma prescripta no § 1, será elle des manchado
e refeito á custa do infractor e egualmente sem prejuizo do
pagamento da respectiva multa.
Art. 3. - As testadas dos predios que derem para ruas onde
não houverem guias poderão ser egualmente
calçadas, precedendo nivelamento dado pelo arruador da Camara e
sendo feita a obra de conformidade com o disposto no § 1 do artigo
antecedente.
§ Unico. - Na hypothese do presente artigo, o
calçamento terá a largura e declive que forem
determinados pela Camara, sob proposta do arruador.
Art. 4. - Os proprietarios de predios comprehendidos nas
disposições dos artigos antecedentes ficam obrigados a
reformar ou concertar o calçamento de suas testadas, sempre que
se acharem arruinadas ou por qualquer modo fóra das
condições prescriptas.
Art. 5. - Os possuidores de terrenos na cidade, por qualquer
especie de titulo, serão obrigados a edificar ou a murar os
ditos terrenos no prazo de noventa dias, contados da data da
publicação deste Codigo.
§ 1. - Os muros serão de tijolos, pedras ou outro
qualquer material acceito nas construcções modernas. Nos
logares humidos os muros poderão ser substituídos por
outra qualquer especie de fecho, precedendo licença da Camara.
§ 2. - Os muros do primeiro quadro serão feitos e cobertos, conforme o padrão dado pela Camara.
§ 3. - O muro ou fecho terá de altura dois metros e
sessenta centimetros. Art.6. Os portões que derem entrada para
qualquer terreno, dentro da cidade, não poderão ter menos
de um metro e quarenta centimetros de largura e dois metros e cincoenta
centímetros de altura. As respectivas folhas, quer de madeira,
quer de grade de ferro, serão pintadas.
§ Unico. - Não são sujeitos á primeira
parte da disposição do artigo os donos de portões
que se tenham de reconstruir, quando provarem impossibilidade material
de alargal-os.
Art. 7. - As casas que d'ora em diante se edificarem na cidade
poderão ser feitas de accordo com o gosto e architectura das
construcções modernas, comtanto que não se apartem
das seguintes prescripções:
§ 1. - Deverão ter cinco metros, pelo menos, de
altura, medidos do nível da rua até o forro da beira do
telhado, ou até o começo da platibanda, si forem deste
systema, isto nos primeiros pavimentos das frentes; nos segundos,
deverão ter quatro metros e quarenta centímetros, e nos
demais tres metros e sessenta centimetros, salvo si medidas de
segurança e solidez exigirem maior ou menor dimensão do
segundo pavimento em diante.
§ 2. - As respectivas portas terão não menos
de dois metros e noventa centimetros de altura e um metro e vinte e
cinco centímetros de largura ; e as janellas dois metros de
altura e um metro e vinte cinco centímetros de largura.
§ 3. - As paredes principaes ou pilares que têm de
sustentar as casas ou edificios deverão ser feitas com a solidez
precisa para garantir a segurança da construcção.
§ 4. - As portas e janellas não poderão ter
rotulas de pau, postigos, cancellas, balcões ou folhas que abram
para a rua. As sacadas ou peitoris das janellas de so brado
deverão ser de ferro, de qualquer metal ou pedras estimadas nas
construcções modernas.
§ 5. - As beiras das casas, quando estas não forem
de platibanda, serão encachorradas e forradas de taboas ou
cimalhão de tijolos, não excedendo este de um decimo da
altura da casa, salvo casos especiaes. As beiras não
poderão exceder de um decimo da altura das casas. Os cunhaes
não terão mais de zero metros doze centímetros de
Saliencia.
§ 6. - As beiras que derem para a rua, terão
encanamento de folha ou metal solido para receber as aguas pluviaes que
cahirem do telhado, e deital-as em outros cannos embutidos na parede,
afim de soltal-as ao nivel do chão, além do
calçamento das testadas, devendo passar aguapor baixo deste,
quando houver altura sufficiente, e quando a não houver, se
fará uma concavidade de um decimetro de diametro, afim de por
ella passar o encanamento, de modo a não espalhar-se a agua por
cima do calçamento.
§ 7. - As portas e janellas não poderão ter escadas ou degraus salientes para a rua.
Art. 8. - As casas ou edifícios antigos, que não
estiverem nas condições do artigo antecedente,
ficarão sujeitos a ellas quando tenham de ser
reconstruídos ou quando passarem por qualquer concerto, que
consista na renovação das paredes da frente, inclusive
esteios e telhado.
§ Unico. - Nessas condições comprehendem-se
alinhamentos e nivelamentos, si as casas ou edificios estiverem
fóra das prescripções legaes quanto a estes
pontos.
Art. 9. - Os edifícios cuja frente se achar em
ruínas ou vier a cahir, deverão ser immediatamente
reedificados nessa parte, pela fórma estabelecida no artigo
setimo. Para isso a Camara concederá um prazo razoavel, e
poderá espaçal-o, si houver motivos attendiveis.
Art. 10. - As casas de platibanda ou de soleira deverão
ser edificadas nas mesmas condições do artigo oitavo. A
respectiva altura se contará do passeio á primeira
cimalha da platibanda, sobre a cimalha deverá medir a platibanda
pelo menos um metro de altura até a ultima cimalha.
Art. 11. - É prohibido construir puchados pelo systema
chamado de meia agua ou qualquer outra especie de
edificação, com face para a rua, a não ser nas
condições dos artigos setimo e decimo.
Art. 12. - Os proprietarios de qualquer edificio ou terreno, em
cujas paredes ou muros se acharem collocados nomes das ruas ou largos,
numeração de predios ou qualquer outro egual, mandado
fazer pela Camara, serão obrigados a conserval-os ou collocal-os
de novo, quando tiverem de concertar, ou por qualquer sorte modificar
as ditas paredes e muros.
Art. 13. - O § 4 do artigo 7 poderá ser dispensado
com relação aos pavimentos» superiores dos
sobrados, precedendo ainda assim licença da Camara si esta
entender dever dal-a.
Art. 14. - Os que começarem urna edificação
de qualquer genero, dando facesi para as ruas da cidade, serão
obrigados a continual-a até ficar inteiramente concluída,
salvo si provarem qualquer obstaculo ou impedimento invencivel, e si
por isso obtiverem um prazo razoavel concedido pela Camara.
Fóra deste caso, o fiscal marcará um prazo para a
continuação da obra, quando se achar ella interrompida. ;
Art. 15. - As casas ou muros, cujas frentes não forem
construídas de tijolos, cantaria ou qualquer outro material
adoptado nas construcções modernas, e que dispensem
pintura, deverão ser pintadas e caiadas. Quando a pintura
fôr feita a oleo, esta se renovará de quatro em quatro
annos ; quando fôr feita cal, esta se renovará de . anno
em anno, salvo si os proprietarios demonstrarem a desnecessidade dessa
medida, provando quo a pintura ou caiação se acha em
perfeito estado, devendo estes factos serem averiguados pela
commissão da Gamara ou pelo fiscal, a mandado delia. 0
proprietário em tal caso, se obrigará a fazer a pintura
ou caiação logo que se torneJ necessaria.
Art. 16. - Os que tiverem de construir ou reconstruir qualquer
edifício, tendo : de tocar em paredes divisorias com outros
predios, deverão dar aviso ao proprietario ; confinante, com
antecedencia de quinze dias pelo menos. Outrosim, deverão
collocar signaes ou pôr vigias nas ruas, afim de que os
transeuntes ou os visinhos não sejam victimas de algum desastre.
Esta medida poderá ser substituída por fecho solido
e completamente tapado de taboas, de modo que a
construcção
fique por elle obrigado. Este fecho terá a largura da
calçada.
§ Unico. - Na frente de qualquer edifício em
construcção e reconstrucção Os
respectivos proprietarios serão obrigados a conservar durante a
noite um lampeão acceso, quando houver andaime ou
material accumulado na mesma frente.
Art. 17. - Nenhum edificio poderá ser construido
fóra do alinhamento das ruas, exeepto por dentro dos terrenos
murados, na conformidade das presentes posturas..'
Art. 18. - Os que tiverem de fazer edificações na
cidade, por si ou pelos mestres de obras, serão obrigados a
demolir os andaimes que se houverem feito, dentro de quatro dias,
depois de concluída a construcção, concertando os
buracos ou estragos i que se houverem occasionado no calçamento
ou no leito da rua. Outrosim, não se poderão accumular
material nas ruas para qualquer construcção, uma vez que
possam . ser depositados dentro do terreno em que se projecta a obra.
No caso contrario poderão ficar nas ruas ou logares publicos,
uma vez que se deixe livre passagem para transito de pessoas e carros.
§ Unico. - Entende-se por infractor, no primeiro caso, os donos da obra, e nas demais hypotheses, os mestres.
Art. 19. - É prohibido edificar ou fazer qualquer obra
nas ruas, praças ou largos publicos, sem
auetorisação da Camara. Esta auctorisação
poderá ser concedido quando se tratar de coretos, arcos ou
identicos symbolos de festividades, espectaculos e outras
construcções provisorias; mas, os concessionarios
deverão repôr o calçamento ou leito da rua ou largo
no mesmo estado em que o tiverem achado antes da obra que fizerem
Art. 20. - Os que possuírem muros ou tapagens de qualquer
especie em estado de ruina, e ameaçando desastre ou perigo,
serão obrigados a demolil-o em todo ou em parte, conforme
fôr total ou parcial a ruina. Si o não fizerem, sob
ultimação e prazo marcado pelo fiscal, dará este
incontinente parte á Camara que, conhecendo do caso,
proferirá a sua decisão.
Art. 21. - Os mestres de obras que, que por impericia ou por
outro qualquer motivo não fizerem qualquer
construcção nas necessarias condições de
solidez e segurança, incorrerão em multa, além de
serem obrigados a reconstruir a obra nos termos precisos, guardadas as
disposições do artigo.
§ 1. - No caso de cahir a construcção por
falta de solidez, os mestres da obra, ou na falta destes, os
responsaveis pela execução da mesma, incorrerão
tambem em multa.
§ 2. - A disposição do artigo estende-se a
qualquer especie de construcção, como corêtos,
palanques, archibancadas para espectaculos, etc,
Art. 22. - É prohibido fazer-se excavações ou buracos nas ruas ou largos para tirar terra, areia ou outro material.
Art. 23. - Nenhuma construcção será
começada sem a respectiva licença da Camara ou do
presidente por ella auctorisado e depois de paga a
contribuição designada na tabella.
Art. 24. - Todo aquelle que precisar de alinhamento ou
nivelamento o pedirá ao arruador, que procederá na forma
prescripta no regulamento.
Art. 25. - Quanto á numeração dos predios e
designação das praças, ruas e travessas da cidade,
fica determinado o seguinte:
§ 1. - As casas de cada rua serão numeradas de uma a
outra extremidade da cidade por duas series de numeros, pares de um
lado e impares de outro.
§ 2. - Os nomes das praças, ruas e travessas e os
numeros das casas, serão em placa ou escripta com tinta branca,
em fundo preto.
§ 3. - Cada predio terá um numero que não poderá ser alterado ao arbítrio do proprietario.
§ 4. - 0 predio que fôr reconstruído
conservará o numero que tinha anterior mente, e o que fôr
levantado em um intervallo, terá o numero do predio a que se
segue e mais uma lettra do alphabeto, até que se proceda a uma
nova numeração geral.
TITULO II
Das estradas e caminhos
Art. 26. - É prohibido usurpar a servidão das
estradas, quer geraes, quer muni cipaes, tapando, mudando ou
estreitando por qualquer modo o respectivo leito
Art. 27. - Todas as estradas publicas deste municipio, que
não tiverem auxilio do governo, serão feitas pelos
respectivos fazendeiros ou moradores.
§ Unico. - Ficam taes estradas consideradas como de
sacramento ou municipaes, desde que o governo não preste auxilio
para factura das mesmas.
Art. 28. - Os caminhos municipaes ou estradas assim
consideradas, serão concertadas, atalhadas ou desviadas de
mão commum por todos os moradores que dellas se servirem,
concorrendo cada um na proporção seguinte :
1. Os fazendeiros ou seus prepostos com seus trabalhadores maiores de
quinze annos. 2. Os que trabalharem por suas mãos, quer em
lavoura propria, quer como colonos ou camaradas, tendo mais de dezoito
annos, com seus serviços.
Art. 29. - As obrigações impostas pelo artigo
antecedente comprehendem, além dos caminhos municipaes
até as encruzilhadas, as estradas geraes e provinciaes feitas
pela Camara.
Art. 30. - Os caminhos municipaes ou estradas de que tratam os
artigos antecedentes serão especificadamente designados pela
Camara municipal, por uma tabelia por ella organisada e publicada por
editaes. Essa designação prevalecerá em quanto
não fôr revogada pela Camara.
Art. 31. - Os caminhos de que tratam os artigos antecedentes
deverão ter pelo menos cinco metros de Jeito viavel, feitos e
concertados á enxada, e dois metros roça dos do cada lado
e serão abadiados com os competentes exgottos dos lados,
dando-se sahida ás águas para os vallos ou terrenos
adjacentes. Os que não concorrerem para as facturas ou
concertos, sendo para isso avisados pelo inspector, serão
multados por pessoa em cada dia que faltarem ao serviço, excepto
si a falta fôr devida a impossibilidade physica ou moral provada
com attestado do inspector do caminho. Os que se recusarem a fazer o
serviço e não puderem, por falta de recursos, pagar
amulta, seião presos.
§ Unico. - Os dono dos vallos e terrenos adjacentes de que
falia este artigo não poderão obstar por qualquer foi ma
a servidão para sahida das aguas, sob pena de prisão,
além da multa e de collocar a servidão em seu antigo
estado.
Art. 32. - O inspector do caminho sei á nomeado pela
Camara e obrigado a acceitar o cargo por espaço de um anno,
salvo motivo attendivel, que fica á apreciação da
Camara. Não é, porém, obrigado a servir por dois
annos seguidos.
Art. 33. - É da attribuição dos inspectores de caminho :
§ 1. - Designar dia em que devam começar o serviço de limpeza, preparos e concerto dos caminhos, mediante aviso.
§ 2. - Marcar a melhor direcção da estrada e
caminhos e fazer quanto possive fôr para que o leito fique
abadiado.
§ 3. - Multar os fazendeiros ou donos de
terrenos,administradores ou aggregados que incorrerem nas penas
estabelecidas com relação á factura, concertos e
mais negocios respectivos aos caminlios, remettendo á Camara a
lista dos multados.
§ 4. - Tomar conhecimento de qualquer
reclamação que lhe fôr feita, remettendo á
Camara a sua decisão, quando o sou parecer fôr contrario
aos interessados. O aviso de que trata o '§ 1 deverá ser
feito deante do duas testemunhas, que o inspector levará
comsigo, quando fôr fazer a intimação,
considerando-se esse acto somo. serviço, que sei á
descontado ás ditas testemunhas na factura dos caminhos.
Art. 34. - A Camara, em sua primeira sessão do mez de
Março, designará por editaes o dia em que deve
começar a factura dos caminhos.
Art. 35. - O inspector do caminho poderá fazer qualquer
atalho por terrenos dos proprietarios latteraes, para evitar morros,
pantanos ou encurtar as distancias ou qualquer circumstancia, que torne
o caminho em mau estado ou de difficil concerto, precedendo nesta parte
o parecer da Camara, a quem consultará expondo a conve, niencia
do referido atalho ou desvio e bem assim si ha ou não
inconveniencia para o proprietario por onde tem de passar o dito
atalho, para que a Camara resolva na forma da lei.
Art. 36. - O inspector, na occasião em que avisar os
moradores para factura ou concerto dos caminhos, exigirá dos
mesmos um rol exacto dos seus camaradas e colonos, que estiverem nos
casos de prestar serviço. Este rol, assim como os dos multados,
será remettido á Camara, devendo os mesmos serem datados
e assignados pelos respectivos proprietarios, administradores ou
locatarios, ou por quem suas vezes fizer. Os que se recusarem a dar o
rol de que se trata, ficarão sujeitos ao calculo que acerca do
numero de trabalhadores fizer o inspector, e não terá
direito de reclamação contra a inexactidão que
possa haver no dito calculo. Os que derem rol ixexacto, ficarão
sujeitos, além da multa, ao pagamento de tres mil réis
diarios de cada trabalhador que faltar ao serviço.
Art. 37. - Qualquer reclamação ou queixa dos
interessados contra o inspector relativamente a trabalhadores ou outro
qualquer motivo, será decidida pela Camara, com recurso
devoluctivo ao governo provincial na parte administrativa, salvo
recurso a via judiciaria na parte contenciosa.
Art. 38. - O inspector de caminho que deixar de avisar os
moradores de seu bairro, na fórma destas posturas, ou de multar
os que faltarem, ou de remetter á Camara a lista nominal dos que
não comparecerem, com designação da multa e dias
de serviço, quinze dias depois de ultimados os caminhos,
será multado, ficando nas mesmas obrigações.
Art. 39. - Em egual multa incorrerá o inspector de caminho que multar de ma fé.
Art. 40. - Quando se verificar a existencia de alguma tranqueira
ou de qualquer obstaculo que embarace o transito publico, o respectivo
inspector da estrada ou caminho avisará o proprietario mais
proximo por onde passar a estrada para, em quarenta e oito horas,
remover taes obstaculos, ficando isento de fazer caminho esse anno em o
numero de tantos serviços quantos tiver occupado em remover o
obstaculo.
§ Unico. - Findo o prazo do artigo antecedente, não
estando satisfeita a sua disposição, o inspector
mandará fazer a renovação á custa do
infractor.
Art. 41. - As porteiras nas estradas e caminhos serão de
bater, devendo ter entre os moirões tres metros de largura e
altura correspondente e com prompto escoamento para as aguas.
Art. 42. - A factura e concerto dos caminhos
comprehenderá os pontilhões e estivas necessarios; e,
quando estas se arruinarem, serão immediatamente reparadas como
o inspector entender, dispensando no concerto geral da estrada os
serviços correspondentes dos individuos que nesse concerto o
auxiliarem.
Art. 43. - Os proprietarios de terrenos por onde passam as
estradas não poderão impedir o corte da madeira e o
emprego de outros objectos, que possam ser extrahidos dos seus terrenos
para factura de estivas, pontilhões, pontes ou aterro, devendo
ser indemnisados pelo justo valor.
Art. 44. - Os proprietarios de terrenos por onde passam as
estradas conservarão sempre limpos os exgottos que derem para
seus terrenos ou vallos.
§ Unico. - Esta disposição se estende aos caminhos particulares de visinho a visinho e mesmo os de lavoura.
Art. 45. - Os pontilhões e estivas terão tres metros de largura pelo menos e devem ser feitos de madeira de lei.
Art. 46. - Todos os trabalhadores comparecerão ao serviço ás horas marcadas e com suas ferramentas.
Art. 47. - Serão multados os trabalhadores que apezar de
comparecerem não trouxerem as ferramentas precisas ou não
trabalharem o tempo marcado, ou os que vierem depois do primeiro quarto
do dia.
Art. 48. - O concerto dos caminhos começará da cidade para fóra.
Art. 49. - Os proprietarios são obrigados a dar prompta
sahida ás aguas, desembaraçando os exgottos, sendo
inteiramente prohibida a abertura de exgottos ou vallos, que deitam
agua de modo a arruinar as estradas.
Art. 50. - Todas as cercas, em geral, á beira das
estradas, serão feitas á distancia de tres metros do
leito da mesma.
Art. 51. - O inspector nomeará pessoa que, sob a sua
inspecção e responsabilidade, o substitua na
administração do serviço, dividindo em turmas
todos os trabahadores quando começar o serviço da cidade.
§ Unico. - No caso de desobediencia ao inspector ou seu
substituto, será o desobediente preso e remettido incontinente
á auctoridade policial,para proceder na fórma da lei.
TITULO III
Das plantações, dos fechos e da segurança de animaes entre visinhos .
Art. 52. - É prohibido ter solto gado de qualquer
qualidade, ou qualquer especie de animaes, junto a terras destinadas
á cultura, sem ter feito para segural-os fecho de lei.
Art. 53. - É considerado fecho de lei :
§ 1. - Valle de dois metros e quarenta e quatro centimetros de bocca, e dois metros e vinte e dois centimetros de fundo.
§ 2. - Cercas de varas, devendo os moirões
conservarem a distancia de um metro um do outro, e tendo de quatro a
cinco varas grossas amarradas com cipó, que annualmente
será renovado.
§ 3. - Cercas de pau a pique.
§ 4. - As cercas de que fallam os dois ultimos paragraphos terão dois metros de altura.
Art. 54. - Os animaes cavallares, muares e vaccuns, que forem
conservados em pastos sem fecho de lei e entrarem em terrenos de
cultura de alguem, serão apprehendidos perante duas testemunhas
e entregues com uma exposição do occorrido ao fiscal, que
os porá em deposito, lavrando immediatamente editaes com prazo
certo e com designação dos signaes dos animaes
apprehendidos para conhecimento das pesseoas a quem pertencerem.
§ 1. - Si não fôr encontrado logo o fiscal, o
depositario receberá do mesmo modo os animaes apprehendidos e
disso dará parte ao fiscal.
§ 2. - Si o dono do animal, dentro do prazo de oito dias o
reclamar, ser-lhe á entregue, pagando elle, além da
multa, as despezas que se houver feito.
§ 3. - Findo o prazo estabelecido no § antecedente, e
não tendo o dono do animal requerido a sua entrega, nem pago a
multa e despezas, serão os ditos animaes vendidos em hasta
publica, ás portas da casa da Camara, para pagamento da referida
multa e despezas.
§ 4. - Si, dentro de trinta dias o dono reclamar o excesso,
lhe será entregue, e, não apparecendo
reclamação alguma dentro desse prazo, será o
excesso entregue ao juizo do evento.
§ 5. - Não constando quem seja o dono do animal
será o producto da venda remettido ao juizo competente, como
bens do evento, acompanhado de officio do secretario da Camara, com a
conta da multa e despezas, afim de opportunamente ser a Camara
embolçada.
Art. 55. - Quando os animaes já recolhidos causarem
damnos aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, em
presença de duas testemunhas, e, si ainda continuar o damno, o
offendido apprehenderá o animal e o entregará ao fiscal
para proceder na fórma do artigo antecedente, naquillo que lhe
fôr applicavel, e, na falta do fiscal, ao depositario.
Art. 56. - Os porcos, cabras e carneiros, que forem encontrados
em qualquer plantação alheia, depois de avisados os donos
por duas vezes, na fôrma do artigo antecedente, serão
mortos pelos donos de taes plantações, e avisados os
donos dos animaes mortos para aproveitarem a carne, querendo, findo
esse prazo.
Art. 57. - Ninguem poderá lançar fogo em suas
roçadas ou derrubadas contiguas ás roças,
cafesaes, sapesaes, matas ou capoeiras de visinhos, sem que tenha feito
um aceiro, limpo a enxada pelo menos de quatro metros de largura, sendo
mattas e capoeiras, e oito metros nos demais casos, e sem que com doze
horas de antecodencia avise aos visinhos por si ou por intermedio do
inspector de quarteirão, do dia e hora em que
começará a queimar, afim de a ella assistirem, si
quizerem e de prevenir qualquer damno que possa resultar. O infractor,
além da multa e prisão, será obrigado a satisfazer
o damno causado.
§ Unico. - Na mesma multa e pena incorrerá o
inspector do quarteirão no caso de deixar de fazer os avisos,
quando para esse fim ficar sciente.
Art. 58. - Ninguem poderá ter chiqueiro á margem das estradas e caminhos de sacramento.
TITULO IV
Da policia administrativa
Art. 59. - É prohibido dentro da cidade o uso de armas
defesa. Os infractores, além das penas a que ficam criminalmente
sujeitos, incorrerão em multa. São porém,
exceptuados :
§ 1. - As que podem usar os que da auctoridade competente obtiverem a respectiva licença escripta.
§ 2. - As que usam os tropeiros, carreiros e lenhadores, que são : a faca, a agui lhada, enxada e machado.
§ 3. - As que são proprias aos caçadores, indo ou regressando estes de taes exercicios.
§ 4. - As que podem usar aquelles que vão ou voltam de viagens a pé, de troly ou a cavallo.
Art. 60. - É prohibido lançar á rua ou
logares publicos qualquer corpo solido ou liquido que possa por
qualquer modo offender aos transeuntes em sua pessoa ou suas vestes, ou
que possam servir de estorvo ou impecilio ás proprias ruas ou
logares publicos.
§ Unico. - Na lettra do presente artigo comprehende-se a
prohibição de fazer despejos de qualquer genero sobre as
ruas, quer com relação aos canos de exgottos, quer com
relação a qualquer outro meio empregado.
Art. 61. - As testadas das casas ou terrenos serão
varridas pelos respectivos proprietarios ou inquilinos até o
centro das ruas, dentro de um quadro que fôr designado pela
Camara e em dias tambem designados.
§ Unico. - As mesmas testadas serão capinadas quatro
vezes por anno, em Março, Junho, Setembro e Dezembro, si tiverem
qualquer especie de vegetação.
Art. 62. - Os donos dos animaes que morrerem nas ruas e logares
publicos serão obrigados a removel-os immediatamente, mandando
enterral-os fóra da cidade. Quando não se souber quem
seja o dono, a remoção será feita pelo fiscal.
Art. 63. - É prohibido :
§ 1. - Ter ás portas ou sobre as calçadas
bancos, fogareiros ou outros quaesquer objectos, que embaracem o
transito, quer estejam no chão ou encostados á parede.
§ 2. - Atar animaes ás portas, ou deixal-os
propositalmente soltos ou atados sobre as testadas e mesmo nos largos e
praças da cidade.
§ 3. - Correr a cavallo pelas ruas ou logares publicos ou passar pelas testadas das casas ou nellas parar o cavallo.
§ 4. - Guiarem os conductores de qualquer especie de vehiculos, a galope, os respectivos animaes.
§ 5. - Atravessarem os conductores de qualquer especie de
vehiculo, os largos ou pateos da cidade, sendo-lhes unicamente
permittidas as passagens lateraes.
Art. 64. - Os carros que transitarem pelas ruas,
travéssas e praças, damnificando qualquer ponto da
calçada, sargeta, parede ou cunhal, serão sobrestados em
sua marcha pelo fiscal, e o conductor, além da
indemnisação do damno, pagará multa.
§ 1. - Incorrerá na mesma multa o conductor que,
arrastando vigas ou quaesquer especies de madeiras pelas ruas,
damnificar o centro da mesma.
§ 2. - Na mesma pena incorrerá o conductor de carro ou carroça que transitar pelas ruas sem o respectivo guia.
§ 3. - A disposição do § antecedente se
estende a carroças, carros, carroções e
carretões, quando o guia não estiver a pé e
á frente do animal ou animaes.
Art. 65. - Os carros que, vindo de fóra da cidade,
conduzirem qualquer especie de genero para a estação,
passarão pelas ruas designadas pelo fiscal em edital ou pelas
designadas por um signal, quando qualquer dellas não possam dar
passagem.
§ Unico. - A disposição deste artigo se
estende ás boiadas,
porcadas e tropas soltas ou carregadas, que
tenham de atravessar a cidade, assim como gado que vier conduzido para
o matadouro, embora preso em laços.
Art. 66. - É egualmente prohibido:
§ 1. - Conduzir ou conservar-se qualquer especie de animal
solto pelas ruas e logares mais publicos. Os cães, encontrados
soltos nas ruas e praças, serão mortos pelo fiscal, que
empregará para a apprehensão o systema de redes, e para
matar, o tiro ou substancias venenosas, procedendo sempre com a
necessária prudencia e fazendo enterrar immediatamente os
cães mortos. As pessoas que quizerem conservar cães de
açaimados.
§ 2. - Laçar ou amansar animaes bravos de qualquer
especie pelas ruas e logares mais publicos da cidade, e bem assim dar
lhes de comer ou praticar qualquer outro acto identico nos mesmos
logares.
§ 3. - Soltar pelas ruas e logares publicos animaes bravos, ferozes, hydrophobos ou atacados de molestia infecta.
Art. 67. - Os negociantes de qualquer especie são
obrigados a mandar fazer, incontinente, remoção dos
residuos que resultarem do recebimento ou remessa de gene ros nas suas
casas de negocio, estabelecidas com faces para quaesquer logares
publicos. É prohibido fazer a queima de taes objectos nos
referidos logares.
Art. 68. - É prohibido escrever disticos ou pintar
signaes, symbolos ou figuras de qualquer qualidade nas paredes dos
edificios publicos ou particulares e nos muros dos respectivos
terrenos. Os donos dos predios são obrigados a apagar taes
disticos ou pinturas.
Art. 69. - É prohibido.
§ 1.º - Conservar se ou andar em logares publicos em trajes deshonestos ou indecentes.
§ 2.º - Banhar-se em fontes ou aguadas que estejam em
logares publicos, a não ser com vestes apropriadas, de modo a
salvar se o decoro e a moral.
Art. 70. - E' prohibido :
§ 1. - Levantar voserias ou alaridos pelas ruas, de modo que incommode o publico, salvo caso de implorar-se soccorro.
§ 2. - Proferir palavras deshonestas ou obscenas em logares publicos, ainda que sem pessoa designada como alvo dellas.
Art. 71. - São prohibidas no quadro da cidade as danças denominadas batuques ou racha-pés
§ Unico. - Na multa incorrerão não só
os que prestarem casas para ellas, como os que as dirigirem por
qualquer fórma.
Art. 72. - Os proprietarios de terrenos na cidade são
obrigados a extinguir os formigueiros de saúvas e outras
consideradas damninhas, que houverem ou apparecerem em seus terrenos.
§ 1. - Nesta disposição comprehendem-se os
proprietarios de predios urbanos, quando os formigueiros existentes nos
respectivos terrenos incommodarem os os visinhos.
§ 2. - O fiscal terá entrada em os terrenos supra
referidos para examinar si nelles se infringe o preceito estabelecido,
sempre que tiver denuncia de tal facto.
Art. 73. - Os que conduzirem pelas ruas e logares publicos da
cidade objectos de folhas de Flandres e outros identicos, sobre os
quaes reflectirem os raios do sol, incommodando a vista, são
obrigados a levai os cobertos por qualquer modo que intercepte o
reflexo.
Art. 74. - Em os corredores das cisas, os respectivos moradores
são obrigados a accender todas as noites, em quanto estiverem as
portas abertas, um lampeão que os esclareça.
Art. 75. - Os que tiverem comsigo algum alienado furioso
são obrigados a conserval-o recluso ou a providenciarem a sua
remessa para o hospital apropriado.
Art. 76. - E' prohibido o jogo do entrudo com as pessoas que não quizerem tomar parte em tal divertimento.
Art. 77. - E'prohibido tirar-se esmolas dentro do municipio, com qualquer fim ou qualquer destino que seja.
§ Unico. - Exceptuam-se desta disposição : os
mendigos, residentes no municipio, reconhecidamente incapazes do
trabalho e que tiverem guia da policia ; as pessoas que pedirem para
festividades que se tenham de realizar dentro do municipio obtendo
egualmente licença da policia.
Art. 78. - Nenhum divertimento publico ou em logar publico
será admittido, seja de qualquer especie, uma vez que haja lucro
directo ou indirecto para o respectivo emprezario, sem licença
da Camara.
Art. 79. - São prohibidos os jogos de parada, da fortuna
ou azar, como sejam : lasquenet, trinta e um, roleta, primeira, pacau,
estrada de ferro, pinta, carimbo, vermelhinha, truque, vispora e outros
semelhantes, sob qualquer denominação que tenha
São considerados lícitos os jogos de calculo e
verdadeiramente carteados ou de exercicio physico, taes como :
voltarete, boston, sollo, dominó, wist, bilhar, bolla,
bagatella, damas, xadrez, gamão e outros, sob qualquer
denominação.
§ 1. - Os que consentirem em sua casa qualquer dos jogos
prohibidos,percebendo lucro directo ou indirecto, incorrerão em
multa.
§ 2. - Em egual multa incorrerão os que jogarem.
§ 3. - Quando, porém, qualquer destes jogos
prohibidos tiver logar em casas publicas de tavolagem, os respectivos
donos ou pessoas responsaveis por este facto incorrerão nas
penas do artigo duzentos e oitenta e um do codigo criminal.
§ 4. - Os proprietarios de casas de jogos considerados
licitos, que consentirem nella jogar filhos-familias, incorrerão
em multa.
Art. 80. - É prohibido jogar pelas ruas e logares publicos qualquer especie de jogos.
§ Unico. - São egualmente prohibidas as brigas de gallo nas ruas e praças publicas.
Art. 81. - É prohibido :
§ 1. - Ter fabrica ou deposito de polvora, phosphoros,
fogos de artificio e outros generos identicos dentro do quadro
designado pela Camara.
§ 2. - Soltar fogos, chamados buscapés, dar tiros de
roqueira, espingarda, revolver ou qualquer outra arma de fogo dentro da
povoação.
§ 3. - Accender ou armar qualquer fogo de artificio, que
possa causar incendio ou damno dentro da povoação, sem
licença da Camara e sem ser nos logares por ella designados.
§ 4. - Atirar sobre as mattas marginaes dos caminhos e
estradas ou sobre plantações alheias, qualquer materia
inflammavel, que possa causar incendio ou damno.
§ 5. - Vender armas offensivas, generos inflammaveis, concertar e preparar estes objectos a pessoas suspeitas e menores.
Art. 82. - Em caso de incendio, quer seja em predios na cidade,
quer em mattos e capoeiras, toda e qualquer pessoa é obrigada a
prestar auxilio e desde que se provar que podendo prestar não o
fez, lhe será imposta a multa.
Art. 83. - É prohibido vender drogas venenosas a creanças ou pessoas suspeitas.
Art. 84. - É prohibido a toda a pessoa de qualquer
condição que seja, que tiver molestia contagiosa ou
asquerosa, o empregar-se na venda de qualquer genero.
TITULO V
Da saude publica e hygiene
Art. 85. - Os paes de familia e os individuos a elles
equiparados são obrigados fazer vaccinar seus filhos menores e
pessoas que estiverem em seu poder.
§ Unico. - O preceito do presente artigo suspende-se :
1°. Havendo obstaculo invencivel que se opponha ao seu cumprimento.
2°. Quando não haja no municipio vaccinador official e
lympha vaccinica fornecida pela Gamara ou pelos poderes publicos.
Art. 86. - Sempre que houver no municipio vaccinador official e
lympha vaccinica poderá esta ser applicada por aquelle ou
qualquer medico á escolha dos particulares. No primeiro caso,
porém, o vaccinado deve ser apresentado dentro de oito dias para
ser examinado e aquilatar-se do seu estado, aproveitando se delle a
lympha vaccinica que puder fornecer em favor de outras pessoas.
§ Unico. - A revaccinação se fará de sete em sete annos.
Art. 87. - Não havendo vaccinador official a Camara
convidará um medico ou pharmaceutico, ou na falta destes, um
cidadão habilitado, que se encarregue de fazer a
vaccinação, tomando nota das pessoas vaccinadas, datas,
nomes, idades e filiações; lançando tudo em um
livro fornecido pela Camara, aberto e numerado pelo seu presidente e
que ficará fazendo parte do archivo.
Art. 88. - A Camara fica auctorisada a gratificar com a quantia
de cem mil réis annualmente a pessoa encarregada da
vaccinação.
Art. 89. - A pessoa que inocular bexigas naturaes soffrerá, além da multa, a pena de prisão.
Art. 90. - A vaccinação e
revaccinação serão feitas duas vezes no anno e no
paço da Camara municipal.
Art. 91. - Nas escolas publicas e particulares de qualquer sexo,
não serão admittidos á matricula os menores que no
acto della não apresentarem guia de já serem vaccinados.
Os menores que já tiverem tido bexigas, demonstrando por
signaes, ficam isentos da obrigação imposta na primeira
parte deste artigo.
§ Unico. - São considerados infractores da
disposição deste artigo, os professores ou professoras,
directores ou directoras de collegios, externatos, etc.
Art. 92. - As pessoas que tiverem em seus terrenos pantanos ou
logares alagadiços ou em que fiquem aguas estagnadas, de modo a
produzirem exhalações miasmaticas, são obrigados a
fazer aterros ou a exgottar taes pantanos. A natureza mephitica de taes
logares será determinada por exames de peritos chamados por uma
commissão da Camara.
§ Unico. - No preceito do presente artigo comprehendem-se
os depositos de lixo ou de qualquer materia infecta que os
proprietarios façam ou admittam fazer em seus terrenos ou mesmo
no interior das casas.
Art. 93. - Os possuidores de terrenos ribeirinhos dos corregos
ou aguadas da cidade, são obrigados a fazer a limpesa e
desobstrucção dos mesmos, até nas divisas, nos
mezes de Junho e Setembro de cada anno.
§ Unico. - No preceito do presente artigo são
comprehendidos os proprietarios de terrenos pelos quaes passem vallas
ou exgottos feitos para as aguas pluviaes, de vendo neste caso a
limpesa ser permanente e não sómente nos mezes indicados.
Art. 94. - Os que tiverem cocheiras ou estrebarias na cidade
são obrigados a conserval-as no melhor estado de asseio
possivel, fazendo remover o lixo de doze em doze horas.
§ Unico. - No preceito deste artigo comprehendem se os
marchantes e quaes- quer pessoas identicas em relação aos
couros de rezes e quaesquer outros residuos de materias infectas.
Art. 95. - E' prohibido ter ou crear porcos e outros animaes na area da cidade.
Art. 96. - E' prohibido abrir latrinas, a não ser pelo
menos dois metros distantes dos terrenos alheios, salvo caso de
impossibilidade verificada pelo fiscal. As latrinas serão feitas
com cautelas, afim de evitarem-se as exhalações, e devem
ser desinfectadas pelo menos quatro vezes durante o anno. O modo de
desinfectar será indicado pela Camara por edital.
Art. 97. - E' prohibido abrir casa de saude, hospital ou qualquer
estabelecimento identico para receber doentes de molestias contagiosas,
dentro da cidade, quer os donos recebam estipendio, quer não.
§ 1. - Esta disposição comprehende as casas
particulares que receberem a tratamento doentes estranhos á
família do respectivo dono.
§ 2. - Tambem comprehende as casas já existentes para doentes de outras molestias.
Art. 98. - Em occasião de epidemia ou quando lavrarem
molestias contagiosas a Camara nomeará uma commissão que,
de accordo com peritos, determinará as medidas hygienicas a
serem adoptadas e o modo e o tempo de se fazerem as
desinfecções pelas casas da cidade. Os moradores da
cidade são obrigados a seguir o que fôr estabelecido por
essa commissão em editaes.
Art. 99. - E'prohibida aos morpheticos a entrada na cidade. O
fiscal os intimará, sob pena de prisão, para que se
retirem, pedindo, no caso de desobediencia, auxilio da policia. Logo
que puder, a Camara os obrigará a recolherem-se a um lazareto
Art. 100. - E'prohibido:
§ 1. - Ter estabelecimento de cortume dentro da cidade ou seus arrabaldes.
§ 2. - Ter dentro da cidade e arrabaldes fabrica de
sabão, oleos ou qualquer outra materia em que se empreguem
ingredientes que possam exhalar vapores mephiticos ou corruptores da
athmosphera e prejudiciaes á saude publica, ou mesmo incommodo
ao olphato.
§ 3. - Ter dentro da cidade forno de fundição
de metal ou metaes. A Camara marcará um quadro fora da cidade em
que se possam levantar os estabelecimentos de que trata o presente
artigo.
Art. 101. - E' prohibido:
§ 1. - Vender ou expôr á venda generos
falsificados, tanto para comer como para beber, ou que se achem
corrompidos ou deteriorados, quer pela acção do tempo,
quer pela maneira por que foram preparados.
§ 2. - Misturar ao assucar ou ao pão materias
estranhas, que com aquelles se confundam, para augmentar-lhes o peso ou
para qualquer outro fim.
Art. 102. - As roupas que tiverem servido a doentes de
hospitaes, enfermarias e outros estabelecimentos similhantes,
serão lavadas em logar onde não possam haver
desenvolvimento de miasmas em aguas correntes fóra da cidade, em
pontos dos quaes as aguas já não possam ser utilizadas
pela população.
Art. 103. - São obrigados a conservar sempre limpos e a
fazer caiar ou pintar inteiramente, ao menos uma vez por anno, os
donos, aos seus respectivos predios: primeiro, os donos de tavernas,
açougues, botequins, hoteis e qualquer outro estabelecimento
onde se vendam comestiveis; segundo, as casas de saude e enfermarias.
Art. 104. - E' prohibido matar córvos dentro do municipio.
TITULO 'VI
Dos cemiterios, enterros e funeraes
Art. 105. - Os cemiterios serão fechados com muros de dois metros e cincoenta centimetros de altura.
Art. 106. - E' prohibido:
§ 1. - Enterrar cadaveres fóra dos cemiterios, salvo com ordem da auctoridade competente.
§ 2. - Abandonar ou largar cadaveres fóra dos cemiterios em qualquer logar que seja.
§ 3. -
Abrir sepulturas em logares do cemiterio aonde já houverem
cadaveres enterrados, antes de serem exhumados os ossos.
§ 4. - Exhumar ossos ou abrir sepulturas antes de cinco
annos depois que tiverem recebido cadaveres, salvo ordem da auctoridade
competente para fins criminaes.
§ 5. - Darem os zeladores do cemiterio sepultura a
cadaveres sem certidão do escrivão de paz, na
fórma do artigo 67 do Decreto numero 5.604 de 25 de Abril de
1874.
§ 6. - Enterrar mais de um cadaver em uma sepultura.
§ 7. - Consentirem os zeladores do cemiterio que se
enterrem cadaveres sobre que pairem indicios de morte occasionada por
meios violentos, antes da auctoridade competente tomar conhecimento do
facto ; pois, devem communicar immediatamente o occurrido á
auctoridade policial, pondo á disposição da mesma,
até sua deliberação, o cadaver, que ficará
insepulto até o exame respectivo.
§ 8. - Abrir cóvas sem que o zelador designe o logar, alinhamento e mais dimensões que, forem exigidas.
§ 9. - Dar sepultura a cadaveres antes de terem passado
vinte e quatro horas e nem depois de trinta, após o
fallecimento, salvo si antes desse tempo apresentar o cadaver signaes
de putrefacção ou em casos de epidemias, precedendo ordem
competente.
§ 10. - Conduzir aos cemiterios cada vares de pessoas que
morrerem de molestias contagiosas, sem ser em caixão
hermeticamente fechado, de modo que não possa haver
exhalaçáo de miasmas ou de materias infectas.
§ 11. - Violar sepulturas, tumulos ou mausoléos ou por qualquer fórma desrespeitar a morada dos mortos.
§ 12. - Tocar musicas funebres e fazer recommendações de cadaveres pelas ruas da cidade.
Art. 107. - Os zeladores dos cemiterios farão numerar as sepulturas, sendo ellas abertas com a distancia e intervalo convenientes.
Art. 108. - As sepulturas de adultos terão a profundidade de um metro e sessenta centimetros.
Art. 109. - Em epocha epidemica compete á Camara designar
as horas e modo do enterramento das pessoas que fallecerem affectadas
das epidemias e fóra destes casos os enterramentos só
terão logar das sete horas da manhã ás sete horas
da noite.
Art. 110. - Os dobres funebres serão breves e seguidos,
sendo um no passamento, um na recommendação e um no acto
do enterramento. O dobre será dado por uma só igreja e
não excederá de tres minutos.
§ Unico. - Não se comprehendem na disposição do artigo o dia de finados.
Art. 111. - No caso de epidemias não se dará nenhum dobre funebre.
Art. 112. - Os zeladores de cemiterio terão um livro no
qual assentarão a data, nome e signaes caracteristicos do
cadaver que sepultarem, bem como o numero da sepultura.
TITULO 'VII
Da instrucção publica e educação de orphams
Art. 113. - A Camara auxiliará a auctoridade e
velará pelo progresso e desenvolvimento das escolas primarias do
municipio por intermedio da sua commissão de
instrucção publica, a qual pelo menos, por quatro vezes
no anno, visitará aquelles estabelecimentos.
Art. 114. - Depois de cada visita a dita commissão
dará um breve relatorio do que houver observado e do que julgar
que a Camara deva fazer a bem do desenvolvimento da
instrucção no municipio.
Art. 115. - A Camara estabelecerá uma escola municipal
agricola em que, além dos estudos primarios e secundarios
indispensaveis sejam ensinadas, pelo menos, noções das
sciencias que o agricultor não deve ignorar.
Art. 116. - A escola municipal agricola será dirigida por professores normalistas ou por outros igualmente habilitados.
Art. 117. - Para as escolas de que tratam os artigos 115 e 116 a
commissão de instrucção publica
confeccionará regulamentos especiaes que, depois de approvados
pela Camara, irão ao poder legislativo provincial.
Art. 118. - A Camara velará tambem pela
educação e destino dos orphams pobres em cujo numero
entram os engeitados e para esse fim entender-se-á e
procederá sempre de accordo com o juizo de orphams ao qual
deverá efficazmente auxiliar.
Art. 119. - A Camara poderá despender até cinco
por cento de suas rendas para coadjuvar o derramamento e
desenvolvimento da instrucção no municipio,
independentemente de qualquer auxilio que para tal fim possa conseguir
do Governo Provincial.
TITULO VIII
Das correições
Art. 120. - Trimensalmente fará o fiscal uma
correição afim de observar si são cumpridas as
disposições do presente codigo.
Art. 121. - Nas correições será o fiscal
acompanhado pelo secretario da Camara e pelos empregados com as
funcções dos quaes entender o objecto ou objectos da
correição.
Art. 122. - A Camara, por meio de uma sua commissão,
poderá igualmente proceder a correições que tenham
de effectuar dentro de terrenos ou de casas.
Art. 123. - Os proprietarios e inquilinos são obrigados a franquear as casas a qualquer exame.
Art. 124. - Quer o fiscal, quer a commissão da Camara,
poderão intimar qualquer pessoa apta para assignar como
testemunha os autos de infracção de posturas ou para
testemunharem a propria infracção.
Art. 125. - As correições não serão
annunciadas e poderão ser feitas pelo fiscal em qualquer dos
mezes do trimestre e pela commissão da Camara sempre que esta
julgar necessario.
Art. 126. - Observada na correição qualquer
infracção, o fiscal imporá immediatamente a multa,
e, em ausencia do infractor, fará constar por escripto á
pessoa da casa, preposto ou visinho.
Art. 127. - Terminada a correição se
lavrará um auto geral, com declaração dos nomes
dos infractores, infracções, multas impostas e outras
circumstancias,
Art. 128. - O auto de que trata o artigo antecendente
será lavrado pelo secretario em livro especial, aberto,
numerado, rubricado e encerrado pelo presidente. Desse auto o
secretario dará certidão ao procurador para a
cobrança.
Art. 129. - O fiscal extrahirá do auto geral uma relação dos multados e a fará publicar na imprensa local.
TITULO IX
Do mercado.
Art. 130. - A praça do mercado servirá de centro para compra e venda de generos alimenticios.
Art. 131. - Haverá no edificio que servir de praça
do mercado quartos para accomodação dos importadores de
taes generos.
Art. 132. - É prohibido alugar os ditos quartos para deposito de generos comprados na praça para vender.
Art. 133. - A praça do mercado terá um
administrador, que nella deverá acharse todo o dia e quando
tenha urgencia de retirar-se, deixará nella uma pessôa de
sua confiança, que o substitua, com a approvação
do fiscal.
Art. 134. - Ao administrador compete :
§ 1. - Fiscalizar o serviço da praça.
§ 2. - Alugar os quartos aos importadores de generos que
tendo permanecido no mercado por espaço de seis horas,
não os tenham vendido e queiram procurar vender pelas ruas.
Não será computado nestas horas o espaço de tempo
decorrido de Ave Maria até ás seis horas da manhã.
§ 3. - A alta constará de um bilhete impresso ou
manuscripto, dado pelo administrador do mercado, datado e assignado
polo mesmo, e concebido nestes termos: "Tem alta F... para tantos
cargueiros ou tantos saccos de tal genero, etc." A alta não
terá vigor por mais de dois dias, nem poderá ser
transferida.
§ 4. - Arrecadar todo o rendimento do mercado e prestar
diariamente conta detalhada ao procurador da Camara e entregar-lhe o
rendimento, fazendo disto lançamento no livro respectivo da
arrecadação da renda do mercado, livro que será
fornecido pela Camara e rubricado pelo presidente.
§ 5. - Fiscalizar a qualidade dos generos expostos á
venda, obstando a que os damnificados ou falsificados sejam vendidos e
denunciando ao fiscal o nome dos infractores e testemunhas presenciaes.
§ 6. - Ter sob a sua guarda as chaves dos quartos e as medidas, balanças o pesos, que a Camara deverá fornecer.
§ 7. - Velar na policia do mercado, fazendo despedir os que
perturbarem o commercio, prendendo em flagrante os que cometterem
crimes, tomando duas testemunhas e enviando-as immediatamente, com
parte circumstanciada á auetoridade policial.
§ 8. -
Fazer a limpeza todos os dias, até ás nove horas da
manhã, nos quartos e mais dependencias do mercado.
Art. 135. - E' expressamente prohibido ao fiscal e ao
administrador do mercado, sob pena de demissão, comprarem
qualquer genero para venderem, quando entrarem, devendo oecuparem-se
somente no cumprimento das attribuições que esta lei lhes
impõe.
Art. 136. - Todos os importadores que tiverem generos á
venda no mercado, conservarão sempre abertos os quartos que
occuparem, tendo os generos expostos á venda, sem
occultação de alguns, para se evitar monopolio e se
examinar a sua qualidade, e não fecharão por qualquer
pretexto que seja.
Art. 137. - O fiscal e administrador da praça do mercado
empregarão toda a vigilância, afim de que não
introduzam atravessadores a comprarem o a venderem no mercado.
Art. 138. - São atravessadores aquelles que comprarem,
tratarem, ajustarem ou apalavrarem generos alimenticios sujeitos
á praça do mercado, antes de lá chegarem os
fornecedores com os generos; e fornecedores e importadores são
todas as pessoas que trouxerem generos para vender nesta cidade.
§ Unico. - Será tambem considerado atravessador todo aquelle que
em casa guardar generos alimentícios por conta de outro, para
que este venda por pequenas partidas.
Art. 139. - Não são obrigados os importadores a
vender seus generos em fracções meirores de cinco litros,
dos que forem de medida de dois kilos, os que forem de peso e de uma
unidade inteira, os que forem de contar-se, e bem assim a venderem os
seus generos por qualquer preço, contra a sua vontade, ficando
todavia estabelecido que a base de preço será as
cotações dos correntes ou das ultimas vendas feitas no
mercado, salvo si houver falta de genero no mercado, porque neste caso
o administrador regulará a venda, subdividindo- a.
Art. 140. - Os importadores que quizerem sujeitar-se a vender
seus generos pelos preços correntes ou pelos ultimos
preços de venda no mercado, quando quizerem retirar-se
não poderão obter alta para vender na cidade, podendo
obtel- a somente para retirar-se do mercado. A alta de que trata este
titulo se refere aos importadores que tiverem vendido na praça
do mercado, e não aquelles que levam os generos ao mercado por
formalidade e pedem preços exorbitantes, esperando somente pela
alta para negociarem como lhes aprouver.
Art. 141. - Todo o importador quo vender seus generos
fóra do mercado nestas condições prohibidas, e bem
assim todo o negociante que delles comprar nestas
condições será multado tambem .Si o comprador
não fôr negociante e comprar para seu consumo, a multa
será de metade da estabelecida para o primeiro caso.
Art. 142. - As disposições deste titulo não
comprehendem as hortaliças e mais verduras, fructas, pão,
biscoutos, docos, peixe fresco, ovos, aves e outros generos
considerados de quitanda, emquanto não houver mercado especial
para taes generos.
§ Unico. - Ficam comprehendidos nesta
excepção os vendedores ambulantes de generos
alimenticios, que apenas diariamente venderem na praça
quantidade dos mesmos generos até cincoenta litros.
Art. 143. - Além dos generos alimenticios, deverão ir ao mercado fumo, aguar dente, queijos e outros.
Art. 144. - Todo o genero e objecto que fôr encontrado no
mercado e se achar corrupto e falsificado, será inutilizado e
posto fóra por conta do infractor que, além da multa,
soffrerá prisão.
TITULO X
Do matadouro publico e açougues
Art. 145. - E' prohibido matar ou esquartejar gado de qualquer
especio para o consumo da população, a não ser no
matadouro publico ou em logares designados e com licença da
Camara.
§ 1. - Antes de ser morto para consumo qualquer especie de
gado, o marchante dará aviso ao administrador do matadouro, afim
de serem notados em livro apropriado, a côr e signaes respectivos
e verificado o estado de saude do gado, que deve ser tal que,
além de são, não esteja demasiadamente magro.
§ 2. - Si depois de cortado o gado apparecer na carne
qualquer indicio de deterioração ou máu estado de
saúde, o administrador do matadouro o mandará enterrar
á custa do dono.
Art. 146. - A carne que sahir do matadouro será vendida
em casas apropriadas, publicamente, ou pelas ruas, com licença
da Camara, sempre de modo que possam ser inspeccionados os logares em
que foram expostas ou os objectos em que forem conduzidas. Tanto os
açougues como os objectos em que forem conduzidas as carnes,
deverão ser conservados na mais perfeita limpeza.
§ 1. - Os vehiculos de conducção da carne
serão abertos e fechados com venezianas lateraes para que haja
ventilação sufficiente.
§ 2. - Esses vehiculos deverão ter ganchos em que a carne deva ser pendurada.
§ 3. - A conducção da carne para fóra
do matadouro se fará, no inverno, das duas horas da tarde em
deante, e no verão, das quatro em deante.
§ 4. - Os marchantes e conductores de vehiculos de que
trata o presente artigo ou qualquer negociante de carne, não
poderão transitar pelas ruas com as vestes ensanguentadas.
Art. 147. - E' permittida a venda de carne de porco e outras,
excepto a do gado vaccum nos armazens, desde que paguem estes o imposto
de açougues e observem todas as prescripções do
asseio e hygiene consignada neste titulo.
Art. 148. - E'prohibido:
§ 1. - Reter o gado destinado ao consumo publico mais de dois no matadouro.
§ 2. - Matar o gado nestas condições antes de
decorridas doze horas depois de entrado no matadouro ou logares para
isso designados.
§ 3. - Recolher o gado para o matadouro, fóra das
horas marcadas em editaes pela Camara, bem como matal-o fóra das
horas para isso designadas, tendo-se em attenção as
differenças de tempos com respeito ao verão e inverno.
§ 4. - Ter balcão nos açougues e talhos a não ser de marmore.
§ 5. - Ter a carne dependurada sobre a parede, não
havendo de perneio pannos brancos, perfeitamente limpos, os quaes
serão renovados todos os dias.
§ 6. - Deixar de lavar e fazer completamente a limpeza dos açougues e talhos, todos os dias.
§ 7. - Cortar-se a carne sem ser com serrote apropriado, de modo que não pro duzam esquirolas e pedaços de ossos.
§ 8. - Atravessar nos caminhos do municipio o gado que os respectivos donos trouxerem para cortar por si mesmo.
§ 9. - Ter nas salas onde estiver o açougue carnes salgadas e outro qualquer genero, a não serem carnes verdes.
§ 10. - Conservar nos açougues, talhos e quintaes,
residuos de qualquer natureza, como couros que possam corromper-se e
tornar immundos taes logares.
Art. 149. - A sala onde se fizer o talho deve ser ladrilhada a
cimento, de pedra marmore ou de qualquer pedra lavrada, com as juntas
tomadas a cimento.
Art. 150. - Os açougues serão devidamente
ventilados por meio de uma bandeira sufliciente para arejar a sala onde
estiver a carne.
Art. 151. - Haverá no matadouro um livro rubricado pelo
presidente da Camara, em que se farão os assentamentos precisos
ou relativos aos donos do gado, que cortar alli, com
especificação de côr, marca e mais caracteristicos
do gado.
Art. 152. - Os que provocarem desordem e se tornarem turbulentos
e incorregiveis dentro do matadouro, além da multa,
poderão ser suspensos de cortarem gado pelo tempo que a Camara
designar.
TITULO XI
Dos negociantes e casas de negocio
Art. 153. - Os que se estabalecerem ou já tiverem casa de
negocio de qualquer especie, uma vez que se achem comprehiendidas nas
disposições do Codigo conmmercial, são obrigados a
tirar todos os annos uma licença, pagando os impostos compeentes
até o fim do mez de Outubro.
§ Unico. - Estas licenças podem ser concedidas pela Camara ou por seu presidente quando ella não estiver funcionando.
Art. 154. - Os negociantes que venderem por pesos e medidas
devem fazel-os aferir todos os annos. (Tabella I). Os que forem
já estabelecidos farão este serviço até o
fim de Agosto; os que de novo se estabelecerem, na epocha em que
abrirem suas casas, e depois nos prazos supra designados.
§ Unico. - Os pesos e medidas devem ser perfeitos e do
systhema metrico adop- tado no paiz, sendo prohibido alteral-os depois
da aferição, ou vender com alteração de
quantidade, dimensão ou pesos legaes, usando de qualquer
falsificação para isso.
Art. 155. - E'prohibido:
§ 1. - Vender bebidas alcoolicas a pessoas já embriagadas.
§ 2. - Vender bebidas alcoolicas a menores, sem que
aquelles tenham auctoridade de seus pais, tutores e outros por elles
responsaveis.
§ 3. - Vender drogas medicinaes ou quaesquer outras
especies de medicamentos, allopathico ou homeopathico, desde que
existam elles nas pharmacias.
§ 4. - Ter occultos os pesos, medidas e balanças de
modo que não possão ser vistos pelo comprador ou qualquer
outra pessoa.
§ 5. - Atravessar ou comprar para vender, nas estradas,
ruas ou logares publicos, os generos que estiverem sujeitos á
praça do mercado.
§ 6. - Ter nas testadas das casas de negocio qualquer
objecto que embarace o transito, excepto as empanadas e amostras
collocadas em altura sufficiente para deixar a passagem livre aos
transeuntes. Vender generos diversos daquelles a que se referir sua
licença.
§ 7. - Vender generos diversos daquelles a que se referir sua licença.
§ 8. - Conservar a casa de negocio de portas abertas depois
das nove horas, no inverno o de dez, no verão. Exceptuam-se da
disposição deste § as pharmacias, hoteis e bilhares.
TITULO XII
Dos impostos, seu lançamento e arrecadação; de
outras contribuições e respectiva
arrecadação
Art. 156. - A Camara fará arrecadar, além dos impostos concedidos por leis provinciaes, os seguintes :
§ 1. - Imposto de patentes oü alvarás de licença.
§ 2. - Imposto pela profissão.
§ 3. - Imposto sobre café, fumo, algodão e assucar.
§ 4. - Imposto sobre muros.
Art. 157. - Estão sujeitos ao imposto denominado no
§ 1 todas as casas de negocio, depositos, fabricas, lojas,
officinas e empresas, etc. constantes da tabella F deste codigo, cujos
donos, chefes directores, empresarios, etc, necessitam licença
da Camara para abrir ditos estabelecimentos.
Art. 158. - Estão sujeitos ao imposto de que falia o
§ 2 do artigo 156 todos os industriaes, empregados, profissionaes,
etc. constantes da tabella G, os quaes trabalhando individualmente ou
sobre si não necessitam para o exercício de sua industria
ou profissão ou arte, pedir licença á Camara.
Art. 159. - Estão sujeitos ao imposto mencionado no
§ 3 do artigo 156 todos os que se occupam na lavoura de
café, fumo, algodão e assucar, como proprietarios.
Art. 160. - Estão sujeitos ao imposto de que trata o
§ 4 do artigo 156 todos os proprietarios de terrenos murados,
comprehendidos no primeiro e segundo quadros da cidade, quer existam,
quer não, edifícios nos ditos terrenos.
Art. 161. - O procurador fará o lançamento do
imposto de patentes ou alvarás de licença e
conjunctamente o do imposto pela profissão do mez de Maio de
cada anno, observando as seguintes prescripções :
§ 1. - Percorrerá a cidade e municipio informando-se
em todos os negocios, lojas, officinas, empresas, fabricas,
escriptorios, etc, si taes estabelecimentos continuarão ou
não em actividade no proximo futuro exercício.
§ 2. - Tomar nota egualmente de todos os que estão
sujeitos ao imposto de que tratam as tabellas F e G e pretendam
continuar exercer sua industria ou profissão ou arte etc, no
proximo futuro exercício.
§ 3. - A uns e outros dos contribuintes a que se referem os
dois paragraphos antecedentes, avisará que, do dia primeiro de
Junho em deante serão publicadas relações dos
collectados para pagamento dos ditos impostos e que a cada qual
é licito reclamar até trinta do dito mez o que julgar a
bem do seu direito.
§ 4. - Organizará as relações dos
ditos lançamentos, procedendo com o maior escrupulo e
justiça e observando rigorosamente a tabella dos ditos impostos
e as observações a ellas annexas e do dia primeiro de
Junho em deante as irá publicando na imprensa local ou na da
cidade vizinha e egualmente por editaes manuscriptos ou impressos, que
serão collocados nos logares mais publicos da cidade.
§ 5. - Depois que os lançamentos estiverem
approvados pela Camara os affixará om logares publicos para
conhecimento dos interessados e por edital convidará os
contribuintes dos ditos impostos para effectuarem os respectivos
pagamentos até o dia trinta e um de Outubro, sob penas de multas
estabelecidas neste codigo. Tabella J.
Art. 162. - O presidente da Camara, logo que receber do
procurador a relação geral do lançamento, a
enviará á commissão de fazenda, acompanhada de
todos os papeis o documentos relativos ás
reclamações que tiverem sido dirigidas á Camara
durante o mez de Junho.
Art. 163. - A commissão de fazenda examinará o
lançamento e estudará as reclamações,
depois do que formulará seu parecer claro e positivo, que
mandará á Ca-mara.
Art. 164. - Logo que seja apresentado á Camara o parecer
de que fala o artigo antecedente, será ella convocada
extraordinariamente para em uma ou mais sessões resolver
definitivamente sobre o assumpto.
Art. 165. - As partes poderão recorrer para o presidente da provincia das decisões proferidas pela Camara.
Art. 166. - A arrecadação dos impostos de que
tratam os artigos e paragraphos antecedentes será feita á
bocca do cofre até 31 de Outubro, sem multa.
Art. 167. - Do dia primeiro de Novembro em deante serão arrecadados os ditos impostos com as multas estabelecidas na tabella.
Art. 168. - Os alvarás de licença terão
vigor por um anno, a contar de primeiro de Julho ; serão
assignados pelo presidente depois de passados pelo secretario, á
vista do conhecimento passado pelo procurador.
Art. 169. - As licenças concedidas depois do primeiro
semestre pagarão sómente metade do imposto respectivo,
seja qual fôr o tempo que faltar para terminar o anno financeiro.
Art. 170. - As licenças só serão validas
para as pessoas ou firmas sociaes, que as obtiverem e só
serão transmissíveis no caso de venda ou cessão do
negocio, industria, etc, precedendo nestes casos permissão do
presidente da Camara.
Art. 171. - As licenças concedidas a mascates serão sempre intransmissiveis.
Art. 172. - O procurador fará o lançamento do
imposto sobre café, fumo, algodão e assucar no mez de
Novembro e observará as seguintes prescripções.
§ 1. - Organizará a relação dos
lavradores e fazendeiros do municipio, que têm lavoura de
café, fumo, algodão e assucar.
§ 2. - Tomará para base do lançamento a colheita annual.
§ 3. - Receberá da Camara, na primeira
sessão, que tiver logar no mez de Outubro, uma
relação por ella formulada de vinte e cinco lavradores, a
cada um dos quaes poderá ouvir a respeito da
producção de café, fumo, algodão e assucar,
de cada um dos lavradores do municipio.
§ 4. - Ouvirá a respeito do mesmo assumpto os
inspectores de quarteirão, commissarios ou outra qualquer pessoa
que julgue apta e insuspeita para dar-lhe informações.
§ 5. - Organizada a relação dos
contribuintes, a fará publicar pela imprensa e affixar nos
logares mais publicos, convidando-os a fazerem suas
reclamações dentro do prazo de trinta dias.
§ 6. - Terminado este prazo, remetterá o
lançamento ao presidente da Camara que o enviará á
commissão de fazenda.
§ 7. - Logo que o lançamento fôr approvado
pela Camara, o affixará nos logare mais publicos e
convidará os contribuintes para effectuarem o pagamento
até 31 d Março, sob pena das multas estabelecidas neste
codigo Tabella J.
Art. 173. - O presidente da Camara, logo que receber o parecer
da commissão de fazenda sobre o lançamento e
reclamações que, sobre elle tiverem sido dirigidas
á Camara, no prazo dos trinta dias, a convocará
extraordinariamente para, em uma ou mais sessões seguidas,
resolver sobre o assumpto.
Art. 174. - Os contribuintes poderão recorrer para o presidente da provincia das decisões proferidas pela Camara.
Art. 175. - A arrecadaçõo do imposto será feita á bocca do cofre, até 31 de Março, sem multa.
Art. 176. - Do dia primeiro de Abril em deante será arrecadado o dito imposto com as multas estabelecidas na tabella J. 2
Art. 177. - A importancia do imposto é de trinta réis por quinze kilogrammas. '
Art. 178. - O procurador fará o lançamento do
imposto sobre muros, no mez de Abril, e observará as seguintes
prescripções:
§ 1. - Percorrerá o primeiro e segundo quadros da
cidade e procedendo a medição do terreno do qual deve ser
pago o imposto, avisará a cada contribuinte, de que no dia
primeiro de Junho será publicada a relação dos
contribuintes do dito imposto, e que a cada um é licito reclamar
o que julgar a bem de seu direito, si se julgar prejudicado no
lançamento.
§ 2. - Organizada a relação dos contribuintes
a fará publicar na imprensa e affixar nos logares mais publicos,
convidando os a fazerem suas reclamações dentro do prazo
de trinta dias.
§ 3. - Terminado este prazo remetterá o
lançamento ao presidente da Camara, que o enviará
á commissão de fazenda.
§ 4. - Logo que o lançamento fôr approvado
pela Camara, o affixará nos logares mais publicos e
convidará os contribuintes para effectuarem o pagamento
até trinta e um de Outubro, sob pena das multas estabelecidas
neste Codigo (tabella y).
Art. 179. - O presidente da Camara, logo que receber o parecer
da commissão de fazenda sobre o lançamento e
reclamações, convocará a Camara
extraordinariamente para em uma ou mais sessões seguidas
resolver sobre o assumpto.
Art. 180. - Os contribuintes poderão recorrer para o presidente da provincia das decisões proferidas pela Camara.
Art. 181. - A arrecadação do imposto será feita á bocca do cofre até trinta e um de Outubro.
Art. 182. - Do dia primeiro de Novembro em deante será arrecadado o dito imposto com as multas estabelecidas na tabella.
Art. 183. - As contribuições deste imposto são as constantes da tabella E.
Art. 184. - Findo o exercicio financeiro o procurador da Camara
requererá e procederá á cobrança executiva
pelos meios legaes para haver dos contribuintes as importancias dos
impostos de que trata este titulo que não tiverem sido pagas
durante o exercicio.
Art. 185. - Além dos impostos de que trata este titulo a
Camara fará arrecadar, independentemente de lançamento,
as contribuições constantes da tabella H e mais as multas
em que incorrerem os que as não pagarem no devido prazo.
Art. 186. - Ficam obrigados ao pagamento annual de 5$000 os
negociantes desta provincia e seus suburbios, e de mil réis as
pessoas residentes neste municipio, maiores de vinte e um anno, de
ambos os sexos e sem distincção de classe, para o
abastecimento d'agua potavel desta cidade.
§ 1. - Este imposto será cobrado da data da
publicação deste codigo até que a Camara salde a
divida contrahida especialmente para a realização d'esse
melhoramente.
§ 2. - Ficam sujeitos á multa de 100$000 os
negociantes quo deixarem de satisfazer em tempo opportuno esta
contribuição, e de 5$000 para os demais, na fórma
estabelecida.
TITULO XIII
Das multas e outras penas
Art. 187. - As multas que devem ser impostas aos infractores das
disposições d'este codigo são as que constam da
tabella K.
Art. 188. - Na reincidencia das infracções as multas serão elevadas ao dobro até a alçada da Camara.
Art. 189. - Os infractores pagarão, além da multa,
as despesas com demolições, remoções,
reformas, concertos, reconstrucções, exames, vistorias,
estincção de formigueiros, etc, quando taes
serviços forem feitos pela Camara por não os ter os
infrac tores executado como lhes cumpria e no prazo marcado pelas
posturas ou determinado pelo fiscal ou pela propria Camara.
Art. 190. - Egualmente pagarão os infractores os damnos e
prejuizos que, por sua incuria e inobservancia das posturas, causarem a
outros.
Art. 191. - Os vereadores que infringirem as
disposições deste codigo pagarão o maximo das
multas consignadas para as infracções dos respectivos
titulos deste codigo.
Art. 192. - Os mestres de obras por faltas ou erros de seu
officio pagarão, o dobro da multa consignada na respectiva
tabella, não excedendo a alçada da Camara.
Art. 193. - Os medicos e pharmaceuticos que infringirem as
disposições do titulo quinto relativas á hygiene,
pagarão o maximo da multa da tabella respectiva
Art. 194. - A multa uma vez recebida não será mais
restituida pela Camara e sim pelo funccionario ou empregado que,
indevida ou irregularmente a houver imposto.
Art. 195. - As multas impostas a empregados da Camara
serão por elles pagas por desconto em seus vencimentos
(ordenado, gratificação, porcentagens e outros) e, quando
não os hajão vencido serão cobrados executivamente
perante os juizes de paz. Tabella L.
Art. 196. - As penas de prisão, que se acham determinadas
na tabella serão impostas e postas em execução de
conformidade com a lei e attendendo ás garantias constitucionaes
e fórmas do processo.
TITULO XIV
Dos empregados
Art. 197. - A Camara terá os seguintes empregados : um
secretario, um procu rador, um fiscal, dois guardas fiscaes, um
arruador, um aferidor, um bibliothecario, um porteiro, um depositario
municipal, um administrador do matadouro, um administrador do mercado,
um zelador do cemiterio.
Art. 198. - Estes empregados terão os vencimentos, porcentagens e emolumentos declarados nas tabellas A e B.
Art. 199. - Além da fiel fiscalização do
cumprimento das disposições deste codigo e egualmente da
exacta observancia destas mesmas disposições, compete a
cada um dos empregados municipaes os deveres que, discriminadamente,
lhes estão impostos no regimento interno da Camara.
TITULO XV
Disposições geraes
Art. 200. - Os inspectores de quarteirão são
obrigados a coadjuvar a fiscalização do pagamento do
imposto de patente por parte dos mascates, de qualquer genero, que
venderem fóra da cidade, e, no caso de falta de licença,
poderão prendel-os e trazer incontinente á
presença da auctoridade policial. O mesmo procedimento devem ter
em relação aos que tirarem esmolas sem licença.
Art. 201. - A área da cidade comprehenderá tres
quadros, sendo dois para cobrança do imposto sobre muros e o
terceiro geral de impostos.
§ 1. - O primeiro quadro comprehende o terreno dentro da
seguinte circumseripção : ruas da Quitanda, Boa-Morte,
Sete de Setembro e Barão de Cascalho.
§ 2. - O segundo quadro comprehende os terrenos dentro da
seguinte circumscripção : quadrilatero, formado pelas
ruas--Duque de Caxias, Cunha Bastos, Conde d'Eu e Principe ; triangulo
formado pelas ruas da Boa-Morte, Commercio e Conde d'Eu ; e o polygono
formado pelas ruas do Commercio, Conde d'Eu, prolongamento curvo da de
Cunha Bastos, General Camara, até á mesma rua do
Commercio.
§ 3. - O terceiro quadro, considerado cidade, comprehende a
área com os seguintes limites : na estrada de Campinas, desde a
casa de Generoso Antonio Baptista ; na estrada da Lagoa Nova, desde a
casa de Henrique Kerpp ; na estrada da Gramminha, desde a casa do mesmo
Henrique Kerpp; na estrada de Piracicaba, desde a casa de Luiz Tank ;
na estrada do Rio Claro, desde a casa de Angelo Carppaneti; na estrada
de Araras, desde a casa do Senador Queiroz ; na estrada de Mogy-mirim,
desde a casa de Delfina Maria de Jesus,
TABELLA A
Dos vencimentos dos empregados da Camara de Limeira
TABELLA C
TABELLA D
Da classificação para arrecadação do imposto pela profissão
TABELLA E
Da classificação para arrecadação do imposto sobre muros
OBSERVAÇÕES
Ficam comprehendidos e sujeitos ao pagamento do imposto todos os individuos que exercitarem os actos pelos quaes pagam impostos os contribuiutes da mesma tabella, desde que se prove que, por taes actos receberam ou recebem paga ou auferem lucro de qualquer natureza. As classes desta tabella são as da tabella D. Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
TABELLA H
De diversas contribuições que devem ser pagas á Camara
Os pesos deverão ser carimbados todos os annos.
TABELLA J
Das multas por falta de pagamento de impostos e de outras contribuições
TABELLA K
Das multas que devem ser impostas pelas infracções das disposições deste Codigo de Posturas
TABELLA L
Das multas que devem ser impostas aos empregados da Camara pelas faltas de cumprimento dos deveres determinados no Regimento interno e nestes Codigo der Posturas.Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
Barão de Jaguára
Para Vossa Exceilencia vêr
Antônio Gomes de Araújo Júnior, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo,
aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.