
RESOLUÇÃO
N. 192
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara municipal do Rio Novo, decretou a
seguinte resolução :
Art. 1. - A Camara municipal do Rio Novo fica auctorisada a
contractar com Manoel Marcellino de Souza Franco, Manoel Leopoldo de
Oliveira, dr. Augusto Cesar de Barros Cruz, e capitão Paulo Pinto Auto
Rangel, ou a Companhia por elles organisada, ou finalmente com quem
melhores vantagens offerecer, o serviço de canalisação d'agua potavel
na mesma villa, com privilegio de vender pennas d'agua, durante vinte
annos.
Art. 2. - Os concessionarios serão obrigados a
estabelecer gratuitamente um : chafariz no largo da Matriz e outros ou
torneiras, por conta da Camara, nos logares indicados por ella.
Art. 3. - Os preços das pennas de agua serão fixados de accôrdo com a Camara.
Art. 4. - Será fornecida gratuitamente a água
necessaria para a extincção de incendios e uso dos
edificios publicos.
Art. 5. - A Camara desapropriará, na fórma das leis
vigentes, as propriedades necessarias para a realização do encanamento,
correndo todas as despesas por conta dos contractantes.
Art. 6. - A Camara concederá garantia de juros até 6% sobre
o capital de 10:000$000 (dez contos de réis), que está àuctorisada pela
lei provincial deste anno, a despender com essa obra.
Art. 7. - A Camara fiscalizará as obras por um engenheiro de sua
confiança, e poderá no contracto estabelecer outras condições
necessarias ás partes, e impôr multas á empresa, pelas faltas que esta
commetter.
Art. 8. - Este privilegio não poderá ser vendido ou alienado sem accôrdo prévio com a Camara.
Art. 9. - Desde que seja a villa abastecida d'agua potavel,
pela companhia ou contracto da Camara, não serão mais consentidos nella
os poços ora em uso. Multa de 30$000 ao infractor.
§ Unico. - Todos os poços existentes serão obstruidos
dentro do prazo que a Camara marcar por editaes, sob as mesmas penas, e
de ser o poço inutilisado á custa de seu possuidor.
Art. 10. - Nenhuma latrina poderá ter menos de tres metros e
trinta centimetros de profundidade, e deverá ser convenientemente
fechada. Multa de 20$000 ao infractor.
§ Unico. - As latrinas ora existentes que não tiverem a
profundidade estabelecida neste artigo, serão obstruidas e os seus
donos obrigados a abrirem novas, segundo as disposições do art. 10.
Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 11. - Ninguém poderá negar a inspecção do fiscal,
auctoridade policial e sanitaria, para o exame dos quintaes das casas e
dependencias. Pena de 30$000 de multa e dous dias de prisão ao
contraventor.
Art. 12. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo da Provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
Barão de Jaguára.
Para Vossa Excellencia vêr.
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de junho de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.