RESOLUÇÃO N. 197

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial' sobre proposta da Camara Municipal da cidade de Taubaté, decretou a seguinte resolução :

Codigo de Posturas da Camara municipal da cidade de Taubaté

TITULO I

CAPITULO I

Divisão da cidade-Alinhamento, nivelamento e calçamento das ruas e praças 

Art. 1. - A cidade fica dividida em dous perímetros, ficando a arbítrio da Camara, a determinação dos limites do primeiro e segundo perímetro, dando, porém, ao publico conhecimento de sua decisão por edital.
Art. 2. - Sempre que tiver-se de edificar, reconstruir ou cercar terrenos em frente a ruas ou praças, bem assim quando se quizer proceder ao calçamento, dentro da cidade, é indispensavel o prévio alinhamento. Multa de quinze mil róis ao contraventor.
§ - Unico. Reedificaçâo ha sempre que fôr demolida a frente do edifício ou o telhado.
Art. 3. - O alinhamento e nivelamento serão requeridos ao Presidente da
Camara, que mandará tomar em auto, no qual assignarão os empregados desse serviço e o concessionario, a quem se dará copia do respectivo auto.
Art. 4. - Nos predios que se forem edificando ou reedificando, haverá canos no interior das paredes, para receber dos telhados ou terraços as aguas pluviaes, devendo caso seja possível, passar por baixo das calçadas. Multa de vinte mil réis ao infractor.
Àrt. 5. - Não demolir ou reparar no prazo de trinta dias, á Contar da intimação feita pelo fiscal, o edificio ou muro arruinado, ameaçando cahir ou causar damno. Multa de vinte mil réis.
Art. 6. - Havendo urgencia na reconstrucção ou demolição do predio ou muro, verificada por dois peritos e participada pelos mesmos, por escripto ao fiscal, este poderá reduzir o prazo do artigo precedente, fazendo disso communicação immediata ao proprietario ou seu representante e, na falta delle, ao inquilino.
Art. 7. - Cobrir os edificios e suas dependencias, dentro do quadro urbano, com taboas, palha ou ramos : pena, dez mil réis de multa.
Art. 8. - Abrir portas ou janellas nos oitões dos edificios, de modo a embaraçar que se levantem outros edificios unidos : pena de quinze mil réis de multa.
Art. 9. - Todas as casas da cidade serão numeradas de uma á outra extremidade das ruas, com placas de uma serie de numeros, sendo os pares de um lado, os impares de outro.
§ Único. - Os proprietarios de predios urbanos ou de muros com portão, são obrigados a pagar a quantia de dois mil e tresentos réis, de cada casa ou portão em que se collocar placas. Multa de cinco mil réis.
Art. 10. - Toda a rua que se abrir ou reabrir deverá ter dezeseis metros de largura.
Art. 11. - Todo o muro que se edificar ou reedificar dentro do quadro urbano, deverá ter no minimo dois metros e trinta centimetros de altura, devendo ser coberto com tijolos ou pedra artificial em fórma de cornija ; nos muros de taipa, será tambem permittida a coberta de telhas, devidamente emboçadas. Multa de cinco mil réis.
Art. 12. - As testadas dos edificios do primeiro perimetro, serão calçadas com pedra de cantaria lavrada, ou com pedra arificial.
Art. 13. - No segundo perimetro serão permittidas tambem as calçadas de tijolos, comtanto que as juntas sejam devidamente tomadas com cimento ; pena de quinze mil réis de multa.
Art. 14. - Os donos dos predios do primeiro perimetro da cidade, ficam obrigados a collocar, na frente dos ditos predios, canos que recebam as aguas pluviaes e as conduzam á rua. O encanamento deve ser feito no prazo marcado pela Camara.
Multa de quinze mil réis.
Art. 15. - Dentro do quadro urbano è obrigatorio o fecho por muro ou grade de ferro, para todo terreno não edificado. Multa de quinze mil réis.
§ Unico - São expressamente prohibidos, dentro do mesmo quadro, os fechos com vallos ou cerca de madeira, sob pena de vinte mil réis de multa,
Art. 16. - Na construcção ou reedificação dos predios, é prohibido aos proprie tarios, levantar ou rebaixai os terrenos para assentamento das solleiras das portas, contra o nivelamento da Camara, sob pena de dez mil réis de multa, sendo além disso o infractor obrigado a construir a obra de conformidade com as disposições deste
Codigo.
Art. 17. - O dono do predio mais alto que o do vizinho lateral será obrigado a encascar, rebocar e caiara parede do oitão desse lado, forrar com taboas a beira do telhado e emboçar a primeira camada de telhas. Multa de dez mil réis ao contraven- tor, além de pagar a despesa que se fizer com a reparação.
Art. 18. - Além do estipulado nos artigos antecedentes, observàr-sê2á nas edifi cações e reedificações o seguinte :
§ 1. - Nenhum edifício será de meia agua.
§ 2. - As portas e janellas de um edificio terão a mesma fórma e intervallos equidistantes.
§ 3. - As janellas terão no minimo um metro e dez centimetros de largura sobre dous metros de comprimento ; as portas um metro e quarenta centimetros de largura sobre tres metros de comprimento, salvo concessão da Camara em vista da planta que apresentar o proprietario.
§ 4. - Os edificios terreos terão no minimo quatro metros e cinco centímetros de altura, da soleira á linha do telhado ou cornija
§ 5. - Os sobrados terão no pavimento terreo a altura de quatro metros e cinco centimetros, e no superior, quatro metros.
§ 6. - As casas abarracadas, ou de campo, poderão ter oculos com grades de ferro.
Art. 19. - O proprietario que não rebocar, pintar ou caiar as frentes dos edificios, de modo que conservem-se sempre limpos, incorrerá na multa de quinze mil réis.
Art. 20. - Sô será dispensado do calçamento da frente do predio ou terreno, bem como da caiação e conservação dos dos mesmos limpos o proprietario cuja indigencia fôr provada e pela Camara reconhecida, correndo a despesa por conta da mesma.
§ Único. - O que fica dito não terá logar. quando o predio estiver alugado.
Art. 21. - O contraventor de qualquer dos artigos ou paragraphos antecedentes incorrerá na multa de vinte mil réis, sendo além disso obrigado a demolir a obra ou fazer o que deixou de ser feito. Em caso de resistencia, a Camara mandará fazer a obra, ou demolição, cobrando do contraventor a quantia despendida com acrescimo de seis por cento.

TITULO 'II

CAPITULO 'I 

Dos terrenos municipaes 

Art. 1. - Os terrenos municipaes, dentro do quadro urbano, poderão ser aforados a particulares, com a condição do foveiro edificar dentro do prazo de tres mezes, a contar da data do titulo
Art. 2. - Os títulos de concessão indicarão com precisão a extensão dos terrenos e suas confrontações, de modo a evitar possibilidade de duvidas futuras.
Art. 3. - Si o foreiro antes de findar se o prazo de tres mezes, allegar e provar, que não poude edificar por circumstancias independentes de sua vontade, a Camara poderá conceder uma prorogação do prazo, que não excedei á de mais tres mezes.
Art. 5. - A concessão ficará de nenhum effeito, si o peticionario não assignar o contracto com a Camara dentro do prazo de trinta dias, contados da data da concessão.
Art. 6. - Aos menores ou á pessoas a elles equiparadas, não poderão ser concedidos terrenos por aforamento.
Art. 7. - A Camara não poderá conceder mais de duas datas á mesma pessoa.
Art. 8. - A Camara fixará o preço do fôro e a extensão das datas, conforme as circumstancias do logar e do tempo.
Art. 9. - Os terrenos fóra do quadro urbano, poderão egualmente ser aforados a particulares, com a condição de serem utilizados para lavoura ou qualquer industria, ou a uma sociedade que proponha se a dividil-os e colonizal-os, mediante prévio contracto com a Camara, observando-se quanto aos prazos o que ficou dito para os terrenos dentro do quadro urbano.
Art. 10. - Os aforamentos deverão ser pagos, pelo menos até o fim de Dezembro de cada anno, sob pena de dez mil réis de multa por data de terreno.

CAPITULO 'II

Das estradas e servidões

Art. 11. - Todas as estradas e caminhos vicinaes serão feitos de mão commum pelos moradores do bairro, ou pelos vizinhos que delles se utilizarem.
Art. 12. - Consideram se caminhos municipaes os que communicam os bairros com a cidade, ou vindo directamente á esta, ou entroncando nas estradas a cargo dos inspectores provinciaes.
Art. 13. - A Camara designará quaes as estradas municipaes e as dividira em districtos, tendo em attenção a commodidade daquelles que houverem concorrido para a sua construcção. Cada districto terá um inspector nomeado pela Camara.
Art. 14. - As estradas municipaes terão no minimo tres metros e cincoenta centímetros de leito viavel e tres metros de roçado de cada lado; as vicinaes terão no mínimo tres metros de leito viavel e roçado egual ao das municipaes.
Art. 15. - São vicinaes as estradas que não forem declaradas municipaes. A Camara fará publicar editaes nos quaes declare quaes as estradas que foram classificadas, quaes os inspectores nomeados e qual a área comprehendida em cada districto.
Art. 16. - No mez de Abril, ou em caso de impossibilidade, no mez de Maio de cada anno, o inspector convocará os moradores do districto para comparecerem no logar, dia e hora que fôr designado, para darem começo ás obras da estrada. O inspector dividirá a estrada em secções.
Art. 17. - No dia e hora aprazados, presentes os trabalhadores, o inspector os dividirá em turmas e designará'para cada turma uma ou mais secções.
Art. 18. - A cada turma será, quando fôr possivel, designada a secção, que mais proxima ficar á residencia dos trabalhadores della.
Art. 19. - Para o serviço das estradas municipaes, será avisada e obrigada a comparecer, toda a pessoa que por suas mãos trabalhe em serviço de roça, seja ou não aggregado ou jornaleiro, meieiro ou colonos nacionaes ou estrangeiros residentes nos bairros.
Art. 20. - O inspector dirigirá todo o serviço, determinando o declive das estra das, logar dos boeiros, exgottos, estivas, pontilhões, etc.
Art. 21. - Todos os trabalhadores comparecerão ao serviço com suas ferramentas e sustento precisos.
Art. 22. - O serviço de cada um póde ser remido a dinheiro, a razão de um mil e duzentos réis por pessoa e por dia.
Art. 23. - Os que não comparecerem ao serviço, ou não mandarem substitutos, serão multados em cinco mil réis, além de pagarem, mil e duzentos réis por pessoa e por dia, emquanto durar o serviço.
Art. 24. - Os que comparecerem ao serviço sem ferramentas ou não trababalharem o tempo que durar o serviço diario, incorrerão na multa de dous mil réis e mais um mil réis por dia ou parte de dia, que deixarem de trabalhar.
Art. 25. - Os caminhos vicinaes serão feitos pelos moradores que delles se utilizarem ou por cujas terras passarem, por accordo commum entre elles, no mez de Maio de cada anno. Si os moradores não se accordarem, poderá o que tiver interesse participar ao inspector do respectivo districto, e então tornar-se-á extensivo a taes caminhos o que fica disposto para as estradas municipaes.
Art. 26. - Impedir o transito por onde elle se torne necessario, em razão de algum embaraço nas estradas ou caminhos. Pena de dez mil réis de multa ou quatro dias de prisão.
Art. 27. - Collocar ou conservar porteiras de varas nas estradas ou caminhos ; multa de cinco mil réis.
Art. 28. - São permittidas porteiras faceis do abrir e fechar e de largura sufficiente para o livre transito dos carros.
Art. 29. - Deixar abertas ou amarrar as porteiras existentes nas estradas ou caminhos ; multa de cinco mil réis.
Art. 30. - Fechar ou mudar as estradas ou caminhos, sem licença da Camara, que a concederá só depois de ouvir os interessados ; multa de dez mil réis, ou quatro dias de prisão.
Art. 31. - Desviar aguas de servidão publica ou particular, ou embaraçar qualquer servidão publica ou particular. Multa de vinte mil réis, ou oito dias de prisão.
Art. 32. - Quando no decurso do anno a estrada municipal, ou o caminho vicinal necessitar de algum reparo, os moradores mais proximos ao logar onde fôr necessario o concerto serão avisados pelo respectivo inspector. Os que prestarem esse serviço, ficam dispensados do serviço que tenha de ser feito em Abril ou Maio seguinte.
Art. 33. - O inspector quando não possa fazer pessoalmente os avisos para os trabalhos annuaes ou extraordinarios, poderá encarregar duas pessoas para conjunctamente fazerem os avisos. Essas duas pessoas ficam por isso dispensadas do trabalhar na reunião para a qual fizerem os avisos.
Art. 34. - Concluidas as obras da estrada, o inspector communicará ao fiscal, remettendo uma elação dos trabalhadores que concorreram para os trabalhos, e dos que deixaram de concorrer. Servirá de prova da notificação, a declaração jurada dos dois encarregados da intimação, ou officio do inspector, quando tiver intimado pessoalmente.
Art. 35. - As disposições deste capitulo não são extensivas ás estradas paratis quaes houver inspector nomeado pelo Presidente da Provincia.
Art. 36. - E' prohibido derrubar madeiras ou roçadas á beira das estradas e caminhos, deixando-as ahi impedir ou difficultar o transito, e bem assim, fazer vallos e cercas a margem das estradas, não deixando livre o espaço que ellas devem ter de leito viavel e de roçado. O infractor incorrerá na multa de 10$.

CAPITULO 'III

Da agricultura

Art. 37. - Ter animaes soltos em terras lavradias, sem fazer cercas que os impeçam de causar damno aos vizinhos e a terceiros. Multa de 10$.
Art. 38. - Não tomar providencias, depois de ser avisado perante duas testemunhas, sobre o animal que, apezar do cerco, causar damno a alguem. Multa de 5$.
Art. 39. - O offendido, em qualquer dos casos dos artigos antecedentes, ou quando encontre em suas terras animaes, cujos donos não sejam conhecidos, apprehenderá os animaes, e no prazo de vinte e quatro horas os entregará ao fiscal, a quem dará por escripto, uma exposição do que houver occorrido.
Art. 40. - Sendo conhecido o dono do animal o fiscal fará intimal-o, para que reclame o animal apprehendido no prazo de oito dias.
§ 1. - Vencido o prazo sem apparecer o dono, proceder-se-á como o previsto nos arts. 28, 29 e 30 do capitulo primeiro, titulo terceiro.
§ 2. - Só será entregue ao dono o animal ou o producto delle, si provar que indemnizou o offendido e pagou a multa e outras despesas.
Art. 41. - As disposições dos artigos antecedentes são applicaveis aos donos dos animaes, que damnificarem plantações feitas á beira-campo, nos quintaes, no rocio de povoações ou nas margens das estradas, si essas plantações estiverem cercadas.
Art. 42. - Os cercos que separarem terras lavradias de campos de crear, pertencentes a proprietarios diversos, serão feitos de mão commum pelos respectivos proprietarios, que pagarão proporcionalmente a despesa.
Art. 43. - Matar, ferir, maltratar ou damnificar por qualquer modo animaes alheios, ainda que sejam encontrados a fazer damno Multa de 10$.
Art. 44. - Queimar roças feitas em capoeiras ou mattas sem fazer aceiros de tres metros no minimo, e sem communicar o dia e hora da queima aos vizinhos que possam ser prejudicados. Penas, multa de 20$ e seis dias de prisão.
Art. 45. - Caçar, tirar mel, cipó, lenha, cascas ou embira em terrenos ou mattas de propriedade particular, sem licença do dono. Multa de 5$.
Art. 46. - Deitar animaes em terras ou pastos alheios, sem licença do dono, 10$ de multa ; excedendo de dez animaes, 1$ por cabeça.
Art. 47. - Serão duplicadas as penas do artigo antecedente, quando os contraventores forem tropeiros, boiadeiros ou em geral conductores de qualquer especie de animaes.
Art. 48. - Todo pasto de aluguel deve ter fecho de lei. Considera-se como talmuro, cerca de taboas, de arame com pontas agudas, a cerca feita com pau a pique, , tendo no minimo, dois metros de altura, o vallo com dois metros e cinco centimetros de bocca e o mesmo de fundo, contados perpendicularmente. Multa de vinte mil réis.
Art. 49. - Deixar de tirar os formigueiros existentes nos terrenos urbanos no prazo de tres dias, contados da data da intimação do Fiscal. Multa de dez mil réis.
Art. 50. - A disposição do artigo antecedente será applicavel ao dono de terrenos rusticos, quando os formigueiros em taes terrenos prejudicarem a terceiros.
Art. 51. - E' prohibido abrir fossos ou fazer armadilhas occultas, ainda que em terrenos proprios, sem dar aviso aos vizinhos para que evitem o perigo. Multa de cinco mil réis.

TITULO 'III

Policia, asseio, tranquillidade e segurança publica

CAPITULO 'I

Art. 1. - E' prohibido dentro da cidade e dos povoados, sob pena de multa, além das demais em que incorrer :
§ 1. - Fabrica de polvora e outros materiaes susceptíveis de explosão. Multa de vinte mil réis.
§ 2. - Dar tiros de roqueira, espingarda ou outra qualquer arma de fogo, deitar buscapés, bombas ou foguetes rasteiros. Multa de dez mil réis.
§ 3. - Queimar fogos de artificio, de cujas peças desprendem buscapés e outros fogos que possam offender os espectadores. Multa de vinte mil réis.
§ 4. - Vender ou expor á venda polvora ou armas de fogo, sem licença da Camara, ou vendel-as a menores ou pesssoas a elles equiparadas. Multa de vinte mil réis.
§ 5. - Queimar gyrandolas de foguetes ou mosquetaria, a não ser em praças ou logares espaçosos. Multa de cinco mil réis.
§ 6. - Galopar em qualquer animal pelas ruas e praças, ou andar a cavallo pelas calçadas ou passeios. Multa de cinco mil réis.
§ 7. - Conduzir pelas ruas e praças animaes bravos e ferozes, sem tomar as precisas cautelas, que os impossibilitem de causar damno Multa de dez mil réis.
§ 8. - Conduzir pelas ruas e praças animaes, sem puxal-os a cabresto, seja para levai os ao pasto, dar agua ou qualquer outro fim. Multa de cinco mil réis.
§ 9. - Espantar animaes que estiverem parados, ou que transitarem, para os fazer correr pelas ruas e praças. Multa de 5$.
§ 10. - Transitar com tropa solta, ponta de gado ou de porcos, pelo centro da cidade. Multa de 10$000.
§ 11. - Ter cães soltos, sem que andem açaimados e com coleira de metal, carimbada pelo aferidor. Multa de cinco mil réis.
§ 12. - Occupar animal alheio, sem licença do dono. Multa de cinco mil réis.
§ 13. - Domar e ensinar animaes pelas ruas e praças. Multa de dez mil réis.
§ 14. - Amarrar animaes e dar-lhes de comer junto ás portas das casas e nos largos da cidade. Multa de cinco mil réis.
§ 15. - Caçar perdizes no municipio, de 31 de Julho até o fim de Março de cada anno. Multa de trinta mil réis.
§ 16. - Intitular-se alguem de advinhador, nigromante, feiticeiro, ou praticar embustes a titulo de advinhar, curar feitiços e dar fortuna, illudindo o publico. Multa de trinta mil réis ou oito dias de prisão.
§ 17. - Jogar o entrudo, multa de cincomil réis , contra a vontade do individuo, dez mil réis.
§ 18. - Vender ou expôr a venda limões de cheiro ou qualquer genero destinado ao brinquedo do entrudo. Multa de cinco mil réis ou dois dias de prisão, além de serem inutilizados os limões ou quaesquer outros generos.
§ 19. - Esmolar pelas ruas e praças da cidade, sem auctorização do delegado de policia, multa de cinco mil réis, ou dois dias de prisão. Exceptuam-se os festeiros do . Espirito Santo, os esmoleres do hospital e de confrarias religiosas desta parochia.
§ 20. - Deixar fóra de porta lenha ou qualquer volume ou utensílio por mais tempo do que o que fôr necessario para commodamente guardal-os. Multa de cinco mil réis.
§ 21. - Conservar ou depositar nas testadas ou frentes dos edifícios e terrenos, madeiras ou quaesquer volumes ou objectos que impeçam ou difficultem o livre transito ; multa de cinco mil réis. Exceptuam se:
§ 22. - As madeiras e materiaes necessarios para a construcção de qualquer obra, durante esta, quando não haja accommodação dentro do terreno e a Camara tiver concedido licença. Nesse caso serão os donos obrigados a conservar as madeiras e materiaes acondicionados de modo que deixem livre o transito no centro para os vehicu- . los e nos passeios para os transeuntes. O logar delles será marcado durante a noite por uma luz. Multa de cinco mil réis ao contraventor,
§ Unico. - Si os materiaes nâo forem destinados á alguma obra, não poderão ficar na rua por mais de vinte e quatro horas.
§ 23. - Não desfazer andaimes, desde que se tornem desnecessarios, ou desfeitos elles não tapar os buracos e recompor as calçadas. Multa de 10$.
§ 24. - Fazer escavações, ou tirar arêa nas ruas e praças ou nas estradas. Multa de 5$.
§ 25. - Atar cavallos ou outros animaes nas portas, janellas e arvores plantadas para a decoração de ruas e praças, ou em qualquer logar que estorve o livre transito. Multa de 5$.
§ 26. - Deixar que vaguem pelas ruas porcos ou quaesquer outros animaes. Multa de cinco mil réis.
§ 27. - Os animaes de que trata o artigo antecedente serão apprehendidos por ordem do fiscal e detidos no deposito e somente entregues aos donos, si pagarem a multa e despesas de apprehensão.
§ 28. - Si dentro de cinco dias o animal não fôr procurado pelo dono, será vendido em leilão publico, para do seu producto deduzir-se a multa e as despesas.
§ 29. - Ao leilão precederá edital de cinco dias, do fiscal, com todas as especificações precisas e uteis para esclarecimentos dos interessados.
§ 30. - O producto da arrematação, deduzida a importancia da multa e despesas, ficará em deposito nos cofres da Camara para ser entregue a quem de direito,quando fôr reclamado, dentro do prazo de seis mezes , findo este prazo reverterá em beneficio do cofre da Camara.
§ 31. - Toda a pessoa que arrancar, rasgar, enxovalhar ou riscar editaes das auctoridades e de seus agentes affixados em logares publicos, incorrerá na pena de trinta mil réis de multa ou oito dias de prisão.
§ 32. - Toda a pessoa que fizer ou espalhar pasquins, caricaturas offensivas ou figuras obscenas, será punido com trinta mil réis de multa ou oito dias de prisão.
§ 33. - Levantar nas ruas e praças amphitheatros, circos, coretos, barracas, arcos e semelhantes, sem licença da Camara. Multa de dez mil réis.
§ 34. - A licença de que trata o paragrapho antecedente, só será concedida, quando o interessado obrigar-se com fiador idoneo a reparar o damno que causar nas ruas e praças, deixando-as no estado em que estavam.
§ 35. - São prohibidos os espectaculos e divertimentos offnsivos á moral e ordem publica. Multa de v inte mil réis ou oito dias de prisão.
§ 36. - Toda a pessoa que offender a moral publica, apresentando-se em estado de indecencia, bem assim quem fôr encontrado em estado de embriaguez ou praticando actos immoraes, ou proferindo palavras obscenas, será recolhido á cadêa por vinte e quatro horas.
§ 37. - Todos os proprietarios de predios urbanos são obrigados a franquear ao Fiscal entrada em seus quintaes, para verificar a existencia nos mesmos, de formigueiros, chiqueiros, aguas estagnadas, e outras immundicies nocivas á saude publica.
Multa de vinte mil réis.
§ 38. - E' prohibido collocar-se qualquer objecto pelo lado de fora das portas, bem como pendural-os nos portaes. Multa de 5$.
§ 39. - Os toldos ou empanados deverão ser collocados no minimo a dous metros de altura do solo, de modo a não impedir o transito publico. Multa de dez mil réis.

CAPITULO 'II

Art. 1. - Os moradores na cidade, proprietarios, foreiros ou inquilinos, que não conservarem limpas, até á distancia de dous metros as testadas dos edificios e terrenos, incorrerão na multa de 5$.
Art. 2. - Deitar aguas servidas, lixo, fragmentos de louça, vidros, folhas de flandres ou quaesquer irnmundicies fóra dos logares para tal fim destinados pela Camara. Multa de 5$ ou dous dias de prisão.
Art. 3. - Lançar nas ruas ou praças animaes mortos. Multa de 5$
Art. 4. - Lançar nas ruas ou praças agua ou qualquer cousa que possa enxovalhar os transeuntes ou prejudical-os. Multa de cinco mil réis.
Art. 5. - Deixar correr aguas servidas ou irnmundicies pelos canos que desaguem nas ruas ou praças. Multa de 5$.
Art. 6. - O fiscal mandará remover o lixo e as irnmundicies, e enterrar os animaes mortos encontrados nas ruas e praças, correndo as despesas feitas, por conta da Camara, nos casos em que não se descobrir o contraventor.
Art. 7. - A pessoa que fôr apanhada em flagrante de destruição ou estrago das arvores plantadas nas praças e ruas, será punida com oito dias de prisão, além de pagar o damno causado.
Art. 8. - Todos os proprietarios e moradores das margens do rio Convento Velho até o rio do Corrêa e valia de exgottos do largo da Princeza Imperial até a Praça do Monsenhor Silva Barros, são obrigados a conserval-as limpas e desembara- çadas de qualquer obstaculo á sua corrente, sob pena de 20$ de multa.
Art. 9. - Toda a pessoa que lançar nos ditos rios e valia qualquer objecto que possa obstruil os ou infeccional-os, incorrerá na multa de 10$.
Art. 10. - Todo aquelle que dentro da cidade e povoações de municipio, matar córvos, pagará de cada um que fôr morto 5$ de multa.
Art. 11. - E' prohibida a conservação de porcos nos quintaes. Os depositos dos que negociarem com taes animaes, devem ser fóra da cidade. Multa de 10$.
Art. 12. - Os proprietarios ou foreiros são obrigados a trazer decentemente caiadas ou pintadas as frentes de seus predios, terrenos, grades ou muros. Multa de   10$000.
Art. 13. - Escrever, pintar, riscar ou borrar paredes e muros. Multa de 5$ ou dois dias de prisão.

CAPITULO 'III

Art. 1. - O toque de recolher será dado no sino da cadêa, de primeiro de Abril a primeiro de Outubro ás nove horas da noite, e nos outros mezes ás dez horas.
Art. 2. - E' prohibido depois do mesmo, andarem dois ou mais indivíduos em tocatas, musicas e cantorias pelas ruas e praças, sem licença da auctoridade, sob pena de 10$ de multa a cada um dos infractores.
Art. 3. - Fazer vozerias e dar gritos, depois do toque de recolhida pelas ruas e praças, ou em logar de onde possam perturbar os vizinhos e o socego publico. Multa de vinte mil réis.
Art. 4. - Postar-se uma ou mais pessoas, a essa hora, em esquina ou junto a prédios, sem fim justo e leconhecido. Multa de 10$.
Art. 5. - Fazer assuada, tumulto, ou dar vaia em alguém, provocar ébrios, loucos e pessoas defeituosas. Multa de dez mil réis ou quatro dias de prisão.
Art. 6. - E' prohibido o divertimento de jongo ou tambaque, dentro de dois kilornetros ao redor da cidade e povoações. Multa de 5$ ou dous dias de prisão a cada infractor.
Art. 7. - Dobrar sinos para defuntos, salvo na egreja parochial, ou nas que forem celebradas as exéquias Multa de vinte mil réis.
Art. 8. - Prolongar por mais de quatro minutos cada dobre ou repique de sino. Multa de cinco mil réis.
Art. 9. - Nas mesmas penas incorrerá o sineiro, os sachristães ou os encarregados das torres, como os indivíduos que dobrarem ou repicarem os sinos.

CAPITULO 'IV

Das armas prohibidas

Art. 1. - E' prohibido andar armado, sem ter licença especial ; permittidas são :
§ 1. - Faca, irradiado e aguilhada de rosêta, aos carreiros eniquanto transitarem com os carros.
§ 2. - Espingarda de caça e facão aos caçadores emquanto durar o exercício.
§ 3. - Faca de ponta aos viajantes, tropeiros e conductores de cargueiros, durante a viagem ou conducção de tropa.
§ 4. - Bengalas e guarda chuvas sem estoque.
§ 5. - Ferramenta dos onicraos de officios, emquanto trabalharem, forem ou voltarem do serviço.
Art. 2. - As licenças concedidas em virtude de posturas só valerão para as pes- soas que as tiverem requerido e pelo tempo e fim especificados no alvará.

CAPITULO 'V

Dos incendios

Art. 1. - Deixar qualquer sineiro ou encarregado dos sinos das egrejas e da 79. cadêa de dar signal de incendio, logo que delle tiver noticia, Ou de repetil-o. quando fôr dado. Multa de 10$.
Art. 2. - Dar noticia ou aviso falso de incendio a qualquer sineiro ou encarregado dos sinos, ou dar signal falso de incendio só com o fim de incommodar a população. Multa 30$ e prisão por oito dias.
Art. 3. - Não franquear poços e tanques, quem os tiver em seus predios, quando a auctoridade requisitar a bom de facilitar a extincção de incendios, tomando as auctoridades as cautelas para evitar abusos. Multa de 20$.
Art. 4. - Emquanto não comparecer a auctoridade policial no logar do incendio, o fiscal da Camara tomará a direcção do serviço de exticçao.

CAPITULO 'VI

Dos theatros e divertimentos pUblicos

Art. 1. - Dar qualquer representação ou divertimento publico, sem licença da Camara. Multa de 20$ ou quatro dias de prisão.
Art. 2. - Consideram-se publicos os divertimentos, quando os espectadores tiverem de pagar alguma contribuição.
Art. 3. - Annunciar a representação de peças dramaticas, lyricas, mimicas, ou quaesquer divertimentos publicos, antes do delegado de policia ter licenciado a peça ou programma de divertimento. Multa de 30$. I
Art. 4. - Julgar-se-á comptehendido no artigo antecedente o aclor que procurar dar ás palavras e gestos um sentido equivoco ou offensivo á decencia.
Art. 5. - Vender bilhetes em numero maior que o dos assentos existentes no theatro ou logar divertimento, multa de 30$000 ou oito dias de prisão, além de restituir o dinheiro ,aos espectadores que não tiverem encontrado assento.
Art. 6. - As penas dos artigos antecedentes recahirão sobre a directoria ou sobre cada um dos autores empregados si forem estes ou aquelles os infractores.
Art. 7. - Considera-se directoria a pessoa ou as pessoas encarregadas de fazer as representações ou divertimentos, ou de entender-se com a policia.  

Dos jogos 

Art. 1. - Sao proibidos os jogos : lansquenet, estrada de ferro, pacau, vermelhi- nha, bolinha, patacão e em, geral os jogos de parada e de azar.
Art. 2. - Ter ou abrir casa publica ou particular de jogo, onde se cobre porcen- tagem, barato, ou qualquer vantagem dos jogadores, sem licença da Camara. Multa de 30$000 e prisão por oito dias.
Art. 3. - Será concedida licença somente para a abertura de casas, onde não se joguem os jogos mencionados no artigo primeiro deste capitulo O alvará de licença será expedido depois do impetrante provar que obrigou-se a observar e fazer observar na casa de jogo as condições que o delegado de policia julgar conveniente estabelecer.
Art. 4. - Consentir o dono da casa de jogo outros jogos além dos auctorizados no alvará de licença, ou infringir as condições estabelecidas no termo em que tiver assignado. Penas : multa de 30$000 ou prisão por oito dias.
Art. 5. - Jogar qualquer jogo com menores ou pessoa-, a estes equiparadas, ou consentir que estes joguem. Penas : multa de 30$000 ou prisão por oito dias.
Art. 6. - Jogar qualquer jogo nas ruas, praças e travéssas, corredores de edifícios ou em qualquer logar publico. Multa de 10$ ou prisão por dois dias.
Art. 7. - Exercer ou praticar o jogo denominado-capoeira-ou outia espécie de lucta. Multa de 10$ ou prisão por três dias.
Art. 8. - Fazer corridas a cavallo, parelhas, sem licença da Camara e da auctoridade policial. Multa de 30$000 ou oito dias de prisão.

CAPITULO 'VIII

Da ílluminação da cidade

Art. 1. - Apagar os lampeõs da illuminação, ou impedir que os lampeões sejam limpos e accesos pelos encarregados desse serviço. Multa de 5$000.
Art. 2. - Damnificar os lampeões da illuminação publica, ou quaesquer objectos a ella concernente. Multa de dez mil réis.
Art. 3. - Impedir que na frente dos edifícios ou terrenos sejam collocados os lampeões da ílluminação publica. Multa de 15$000.
Art. 4. - Apagar a luz dos corredores sem auctorização do morador do edifício, ou damnificar os lampeões e mais objeetos da illuminação particular. Multa de 5$.

TITULO 'IV

CAPITULO 'I

Do commercio

Art. 1. - Nenhuma pessoa poderá abrir ou manter casa de negocio de qualquer especie ou oflicina, sem licença da Camara e sem pagar todos os impostos municipaes. Multa de tr inta mil réis.
§ 1. - Vender por medidas e pesos, que não tenham a extensão, capacidade ou quantidade do padrão legal. Multa de dez mil réis.
§ 2. - Não medir ou pesar com exactidão os gêneros que vender por pesos e medidas. Multa de dez mil réis.
§ 3. - Não conservar em perfeito estado de limpeza as balanças, pesos, medidas e vasilhame empregado no serviço commercial. Multa de cinco mil réis.
§ 4. - Não mandar aferir, todos os annos, na época marcada, as balanças, pesos e medidas que usar. Multa de cinco mil réis.
§ 5. - Usar no serviço commercial de vasilhame de cobre, salvo si fôr perfeitamente estanhado. Multa de cinco mil réis.
§ 6. - Não conservar em estado de asseio as casas de negocio, e cobertas as caixas ou barricas que contiverem generos alimenticios. Multa de cinco mil réis.
§ 7. - Vender bebidas alcoolicas a pessoas que já estiverem embriagadas. Multa de 5$000.
§ 8. - Vender essas bebidas a menores ou a pessoas a elles equiparadas, sabendo que é para elles beberem. Multa de 10$000.
§ 9. - Deixar qualquer negociante, que vender aguardente de canna, de entregar ao Fiscal uma nota da quantidade de aguardente comprada durante o mez, com de claração do nome e procedencia do vendedor. Multa de 30$000.
§ 10. - Os exportadores de aves e ovos, para fóra do municipio, pagarão por cabeça ou kilo, cincoenta réis de imposto , contravenção 5$000 de multa.
§ 11. - As estações de estradas de ferro e navegação não poderão receber e em barcar esses productos sem que o despachante prove haver pago a Camara o respectivo imposto, sob pena de multa de 10$000.

CAPITULO 'II

Dos hoteis

Art. 1. - Abrir ou conservar hotel, hospedaria, estalagem, casa de pasto, ou de qualquer outra denominação, onde sejam recebidos hospedes mediante paga, sem licença da Camara. Multa de 30$.
Art. 2. - Os donos ou gerentes das casas mencionadas são obrigados :
§ 1. - Communicar ao delegado de policia os seus nomes, a situação do suas casas, etc.
§ 2. - Ter um livro no qual façam o assentamento de todos os hospedes que receberem. Esse livro será apresentado ás auctoridades policiaes quando exigirem.
Mandar diariamente ás mesmas auctoudades, uma lista contendo os nomes
das pessoas entradas para o hotel ou sahidas, indicando, quando possível, o destino e rumo das mesmas.
§ 4. - Prohibir que os hospedes dentro da casa tenham rixas, façam motim e vozerias, que incommodem a outros hospedes ou vizinhos.
§ 5. - Avisar incontinente á auctoridade mais proxima, qualquer crime commettido pelos hospedes ou contra os mesmos.
§ 6. - Entregar á mesma auctoridade dinheiro ou objectos de valor que os hospedes deixarem por esquecimento, quando se retirarem. 
§ 7. - Não empregar para fornecimento dos hospedes generos corruptos falsifi cados ou nocivos á saude.
Art. 3. - Os infractores de cada uma das disposições dos paragraphos antecedentes incorrerão, em cada uma, em 20$ de multa.
Art. 4. - Ficam comprehendidos nas disposições deste capitulo, na parte que lhes fôr applicavel, os donos e frequentadores das casas denominadas cafés, bilhares, restaurantes, botequins e outras onde habitualmente se forneça alimentação mediante paga. Nestas casas é dispensado o livro de assentamento de hospedes. '

CAPITULO 'III

Dos carros, carroças e outros vehiculos

Art. 1. - Fazer transitar pelas ruas, praças e estradas do municipio, carros, trolys e quaesquer vehiculos, sem que estejam numerados, salvo as carruagens e trolys de uso particular. Multa de 5$.
§ 1. - Os carros de conducção de lenha, madeiras, pedras e semelhantes, serão carimbados pelo aferidor.
§ 2. - O fiscal apprehenderá os carros que não forem aferidos, cujos conductores recusarem-se ao pagamento da multa e imposto, até que o realizem na fórma da lei.
§ 3. - Os que, sendo de fóra do municipio forem encontrados em flagrante transgressão do codigo de posturas, si não pagarem a multa ou imposto que devam, serão detidos até quatro dias de prisão, desde que não tenham bens que o fiscal possa apprehender.
§ 4. - Transitar com carros e outros vehiculos, sem que ande á frente dos animaes uma pessoa para guial-os, excepto os vehiculos dirigidos por bolieiros. Multa de 5$000.
§ 5. - Transitar com carros e outros vehiculos pelos passeios da frente das casas e terrenos, parar no meio das ruas ou estradas, ou não deixar os carros para o lado direito, quando encontrai os. Multa de 5$000.
§ 6. - Transitar com carros e outros vehiculos pelas ruas por onde a Camara prohibir o transito local ou parcialmente. Multa de 10$000.
§ 7. - Parar com carros e carroças que conduzirem generos destinados á venda fóra dos logares destinados pela Camara. Multa de 5$000.
§ 8. - Collocar os objectos descarregados de modo que fique interceptado o trasito de pessoas a pé pelo passeio ou dos vehiculos pelo centro. Multa de 10$000.
§ 9. - Andar com carros a galope ou a trote largo pelas mas, ou não conduzil os a passo em frente e cruzamento de ruas. Multa de 5$000.
§ 10. - Não tirar o chiado dos carros que transitai em nas ruas da cidade. Multa de 2$000.
§ 11. - Não ter lanternas accesas nos canos e vehiculos que transitai em á noute pelas ruas da cidade. Multa de 5$000.
§ 12. - Não pagar o imposto annual de carros e outros vehiculos. Multa de 10$.
§ 13. - E'licito passear com os carros de lenha e de generos destinados á venda pelas ruas da cidade, sem parar com elles mais tempo que o necessario para vender e descarregar.
§ 14. - O numero para os carros, carroças e mais vehiculos será dado pelo Procurador da Camara, que em livro proprio tera a matricula desses vehiculos, com de signação dos nomes dos donos, e o aferidor no acto de carimbar os carros, exigirá a exhibição do conhecimento do pagamento do imposto.

Titulo 'V

Capitulo 'I

Da hygiene publica

Art. 1. - E'prohibido ter ou conservar porcos nos quintaes, mesmo em pocilgas ou chiqueiros. Os negociantes de taes animaes são obrigados a ter os seus depositos fóra dos muros da cidade. Multa de 20$000.
Art. 2. - Conservar animaes em estrebarias ou pocilgas, que não sejam lageadas ou assoalhadas e limpas diariamente. Multa de 10$000.
Art. 3. - Matar porcos, carneiros e cabritos destinados á venda, sem estar legalmente auctorizado e sem licença da Camara. Multa de 5$000.
Art. 4. - Vender drogas, medicamentos compostos e venenos, sem estar legal mente auctorisado e sem licença da Camara. Multa de 30$000 ou oito dias de prisão
Art. 5. - Vender substancias venenosas a menores ou pessoas a elles equiparadas, ou a individuos suspeitos ou desconhecidos. Multa de 30$000 ou oito dias de prisão.
Art. 6. - Vender ou expôr a venda generos corruptos ou falsificados. Multa de 20$000.
Art. 7. - Vender ou expôr á venda doces e massas enfeitadas oU fabricadas com substancias nocivas á saude. Multa de 20$000.
Art. - 8 Vender ou expôr á venda fructas verdes ou mal sazonadas. Multa de 2$000, eximidas as fructas ao fabrico de doces.
Art. 9. - Os generos de que tratam os artigos antecedentes serão inutilisados, quer estejam expostos á venda nas casas de negocio, na Praça do mercado ou nas ruas da cidade.
Art. 10. - Tomar banhos, fazer lavagem ou lançar qualquer objecto nos tanques. fontes, reservatorios e aqueductos, de onde sáem ou por onde passam as aguas destinadas ao abastecimento publico. Multa de 20$000.
Art. 11. - Conservar aguas estagnadas, animaes mortos ou quaesquer immundicies nos quintaes, pateos e ruas. Multa de 10$.
Art. 12. - Estabelecer fabrica de qualquer natureza sem participar á Camara préviamente o logar onde vae fundal-a, os productos a que se destina, a qualidade das materias primas, apparelhos e vasilhas que tem de empregar ou sem obter licença da Camara Multa de 25$.
Art 13. - Estabelecer, fóra dos logares permittidos pela Camara, frabrica de cortume ou do qualquer outra especie, que, pela necessidade de manipulação, qualidade das materias primas e do producio, ou por qualquer outro motivo, possa prejudicar a saude publica, a pureza das agaas potaveis, ou incommodar os moradores da vizinhança. Multa de 30$.
Art. 14. - Nos casos dos dois aitigos antecedentes, a Camara poderá mandar remover as fabricas para logar conveniente, marcando um prazo determinado. Si dentro do prazo o dono ou agente não effectuar a remoção, a fabrica será demolida por ordem da Camara, que cobrai á do proprietario a despesa feita, com os juros de seis por cento.
Art 15. - Queimar palhas, cestos, barricas e lixo nas ruas ou praças da cidade. Multa de 5$. Exceptuadas são as fogueiras de lenha ou alcatrão por oecasião de festividades, com tanto que os festeiros removam as cinzas ou resíduos.
Art. 16. - Soltar nas ruas, praças e estradas animaes bravos, lrydrophobos, ou affectados de molestias contagiosas. Multa de 10$.
Art. 17. - E' prohibido a pessoas que soffiem de molestias contagiosas, divagar pelas ruas e praças, ou empregar-se em venda de generos alimentícios, ou em outro qualquer ramo de commercio, no qual entrem em contacto com os compradores. Aos mesmos é egualmente prohibida a entrada na Praça do mercado.
Art. 18. - E'prohibido vender-se leite de cabra e de vacca que não seja tirado, no mesmo dia, ou misturai o com agua, ou qualquer substancia gommosa, com o fim de dar lhe melhor consistencia e illudir os compradores. Multa de 5$.
Art. 19. - O leite ser á vendido em vasilha de louça ou de folha de fiandres' fechada com cadeado, devendo essas vasilhas ter uma torneira pela qual seja tirado o leite. Multa de 5$.

CAPITULO 'II

Carne verde - açougues 

Art. 1. - Não seião admitticlos ao córte no matadouro, senão gados sadios, descansados ou com descanso nunca menor de tres dias. Na matança do gado, e no que diz respeito ao córte do mesmo, observar-se-á o regulamento do matadouro.
Art. 2. - Vender carnes verdes de qualquer especie fóra dos açougues ou logares publicos, onde os compradores possam examinar a qualidade e asseio da carne bem como a exactidão dos pesos. Multa de 10$.
Art. 3. - Usar para o corte da carne destinada á venda de outros instrumentos além de faca e serrote. Multa de 10$.
Art 4. - Não cortar nos açougues ou no mercado, a carne sobre mesas ou balcãoMulta de 5$.
Art. 5. - Não conservar as carnes verdes de qualquer especie, cobertas com toalhas limpas. Multa de 5$.
Art. 6. - Expôr á venda carnes deterioradas ou de animaes mortos de peste ou que tenham qualquer vicio, que possam ser prejudiciaes á saude. Multa de 30$ e oito dias de prisão. O fiscal fará retirar immediatamente essas carnes e as inutilizará.
Art. 7. - O chão dos açougues onde se vender carne verde de qualquer qualidade, deve ser cimentado, asphaltado ou lageado, as mesas ou balcões com tampo de mármore; as paredes que não forem revestidas de azulejo ou pintadas a oleo, serão caiadas com grossa camada de cal, uma vez por mez. Nem por momentos se deixará nos açougues qualquer corpo que exhale máu cheiro. O contraventor de qualquer destas disposições incorrerá na multa de 30$. 

CAPITULO 'III

Sobre fontes e chafarizes

Art. 1. - E' prohibido damnificar de qualquer modo o encanamento para o abastecimento publico de agua, as suas fontes ou chafarizes. Multa de 20$, além das penas do codigo criminal a que estiver sujeito.
Art. 2. - E' prohibida a lavagem de roupa em chafarizes e fontes publicas. Pena, 10$ de multa.
Art. 3. - Toda a pessoa que por máu instincto ou qualquer outro motivo inutilizar fontes publicas ou reservatorios de agua para consumo, deitando nellas animaes mortos ou substancias toxicas ou nocivas á saude, incorrerá na pena de 30$ de multa e oito dias de prisão, além das penas previstas pelo codigo criminal.

CAPITULO 'IV

Medicina, cirurgia, pharmacia

Art. 1. - Todas as pessoas que dedicarem-se ao officio de curador ou cirurgião dentro do municipio, sem serem licenciadas, cobrando pela applicaçâo de seus medica mentos ou percebendo qualquer vantagem ou lucro, incorrerão na multa de 30$ e oito dias de prisão.
Art. 2. - O boticario é obrigado a falar a quem procurar remedioa a qualquer hora do dia ou da noute e bem assim a aviar com promptidão, a qualquer hora, a receita que trouxer a nota-urgente-escripta pelo medico, sob pena de 30$000 de multa.

CAPITULO 'V

Da vaccina

Art. 1. - Todas as pessoas residentes no municipio são obrigadas a deixarem-se vaccinar, devendo para esse fim comparecer no logar, dia e hora, marcados pelo medico da Camara, o que será feito publico pelos jornaes e por edital, com trinta dias de antecedencia. Multa de 30$.
§ - Unico. Não estão isentos da obrigação imposta pelo artigo antecedente os individuos vaccinados, datando a vaccinação de cinco ou mais annos.
Art. 2. - Todo o individuo vaccinado pelo vaccinador municipal, comparecerá decorridos oito dias, á presença do mesmo, afim de verificar-se o resultado ou repetir-se a operação, caso a primeira não tenha surtido effeito. Multa de 20$.
Art. 3. - A vaccinação só pode ser praticada-na cidade-por medicos.
Art. 4. - Quem sem ter esse predicado arrogar-se o direito de vaccinar incorrerá na multa de 30$.
Art. 5. - O medico da Camara receberá delia formularios e listas que serão preenchidas no acto da vaccinação. Os formularios constituirão a legitimação dos vaccinados, em cujo poder ficarão. Essa legitimação é a unica admissível pela Camara. As listas, depois de preenchidas, voltarão á pasta da Commissão de hygiene.
Art. 6. - Os medicos que quizerem vaccinar em sua clinica particular, receberão egualmente formularios e listas para serem preenchidas, observando-se em tudo o disposto no artigo antecedente.
Art. 7. - Os medicos tratarão o mais que possivel de obter a lympha animal, empregando a vaccinação de braço a braço em ultimo caso.
Art. 8. - A revaccinação ó obrigatoria para todos, decorridos que sejam cinco annos.
Art. 9. - Nas escholas publicas ou particulares, não serão admittidos alumnos, si no acto da inscripção da matricula não apresentarem a sua legitimação ou guia de estarem vaccinados, sob pena de 20$ de multa aos professores ou professoras que os admittirem sem a mesma,
Art. 10. - As penas previstas nos artigos primeiro e segundo deste Capitulo, só serão applicadas, quando tiver precedido annuncio e edital trinta dias antes, marcando logar, dia e hora.
Art. 11. - As penas não terão tambem logar, em caso de justo impedimento, a juizo do vaccinador.
Art. 12. - O medico que vaccinar, sem preencher o formulario e lista, como dispõem os artigos quinto e sexto deste capitulo, incorrerá na multa de 20$ de cada um caso.
§ - Unico Fica a Camara auctorizada a mandar imprimir livros com talões, segundo o modelo annexo, para o serviço de vaccina.

MODELO

CAPITULO 'VI

Das molestias contagiosas

Art. 1. - Quando manifestar-se uma epidemia de variola ou qualquer outra molestia contagiosa, as pessoas indigentes, accommettidas pelo mal, serão immediatamente conduzidas ao lazareto destinado ao tratamento, desde que não esteja garantido aos mesmos fóra, tratamento medico e conveniente.
Art. 2. - Os que oppuzerem-se a retirada do doente, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão. ' *
Art. 3. - Toda a pessoa que em tempo de epidemia não cingir-se quanto a desinfecção, limpeza, etc, ás ordens expedidas nesse sentido pela Camara, incorrerá na multa de 30$000.
Art. 4. - A pessoa em cuja casa houver alguem affectada de variola ou qualquer outra molestia contagiosa, communicará immediatamente ao Presidente da Camara ou Fiscal, sob pena de multa de 30$000. Na mesma pena incorrerá, quem quer que seja, que de algum modo pretenda occultar o facto.
Art. 5. - Os cadaveres serão sepultados logo que fôr ordenado pelo medico da Camara ou Delegado de Policia, em logar proprio por elle determinado.
Art. 6. - São absolutamente prohibidos os dobres de sino durante qualquer epidemia, sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão ao contraventor.

CAPITULO 'VII

Sobre cemiterios e enterramentos

Art. 1. - Só é permittido fazer enterramentos em cemiterios publicos estabelecidos pela Camara ou em particulares, estabelecidos com licença da mesma. Multa de 30$000.
Art. 2. - Não se poderá estabelecer cemiterio sem licença da Camara e da auctoridade ecclesiastica. Multa de 30$000.
Art. 3. - São prohibidos os enterramentos nas egrejas.
Art. 4. - Nenhum cadaver poderá ser sepultado sem attestado de obito do facultativo que o tratou, com o visto da auctoridade policial. Multa de 10$000.
§ - Unico. Nos bairros e quando o individuo tiver fallecido sem assistencia medica, o attestado de obito poderá ser substituido pela declaração por escripto do   inspector do termo, ou de duas pessoas conceituadas, que o individuo falleceu de morte natural.
Art. 5. - O cadaver do individuo fallecido repentinamente, ou cuja morte supponha-se ser devida a um accidente, ou alguma violencia, não será dado á sepultura, sem que tenha sido feita participação á auctoridade competente e esta tenha resolvido Multa de 10$000.
Art. 6. - Si algum corpo fôr conduzido ao cemiterio, sem o attestado de obito competentemente legalizado, o zelador do cemiterio deterá os conduetores, partici pando immediatamente á auctoridade policial, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 7. - Nenhum cadaver será conservado insepulto por mais de trinta e seis horas, nem será sepultado antes de decorridas vinte e quatro horas, salvo mostrando putrefacção ou tendo a morte sido o resultado de molestia epidemica ou contagiosa. Pena de 20$000 de multa.
Art. 8. - Os cadaveres devem ficar ao menos um metro e vinte e cinco centi metros abaixo da superficie do solo, quer seja o jazigo commum ou coberto de cata cumba ou carneira. Multa de 20S000.
Art. 9. - Toda a sepultura deverá ter uma cruz de ferro com numero corrente, as que tiverem carneira ou catacumba deverão ter tambem o numero respectivo, correspondente ao livro de assentos dos enterramentos feitos.
Art. 10. - A Camara só concederá licença para cemiterio, si o impetrante obri gar-se a reservar dentro do mesmo, espaço sufficiente para o enterramento de cadave res que não possam ter sepultura ecclesiastica, e fazer cercar com muros e portão.
Art. 11. - E' prohibida a exhumaçâo de qualquer cadaver antes de decorridos cinco annos, salvo em caso de algum exame judicial. Multa de 20$000.
Art. 12. - Para que tenha logar qualquer enterramento, o zelador exigirá, além da observancia das leis em vigor, a importancia da sepultura, e todos os dados para o assentamento no livro de obitos.
Art. 13. - Por sepultura cobrar-se-á tres mil réis de adultos, e um mil réis de menores.
Art. 14. - Os enterramentos de cadaveres pertencentes a irmandades que tive- rem cemiterios particulares, ficarão isentos das condições sepulchraes do artigo ante- cedente, mas sujeitas ao registro de obito no livro para esse fim destinado, pagando
Art. 15. - Só terão sepultura gratuita os cadaveres de pessoas reconhecidamente pobres, ou cuja miseria fôr attestada pelo medico da Camara.
TITULO 'VI
Disposições geraes

CAPITULO 'I

Das Penas

Art. 1. - Na applicação das penas observar-se-á a disposição do artigo sessenta e tres do codigo criminal.
Art. 2.
- São circumstancias attenuantes ou aggravantes, as mesmas estabele cidas pelo codigo criminal, excepto a embriaguez.
Art. 3. - A reincidencia será considerada elemento constitutivo da infracção e fará duplicar a pena em cada um dos graus, salvo si para o caso houver pena especial.
Art. 4. - As penas de multa ou prisão, não isentam o infractor da obrigação imposta pela postura infringida nem de satisfazer os damnos causados. Em casos determinados a Camara poderá mandar fazer o serviço ou obra exigida pelo codigo, e rehaver as despesas do infractor.
Art. 5. - Comprehende-se na obrigação de fazer qualquer obra, a de conservai as nos termos, em conformidade do que dispõe o presente codigo.
Art. 6. - Nos casos em que este codigo estabelecer alternativa nas penas de multa e prisão, o juiz imporá uma ou outra. A de prisão só será applicada quando o juiz, em vista das circumstancias, convencer-se que a multa é inefficaz para o infractor.
Art. 7. - São responsaveis pela violação destas posturas : os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupilos e curatelados, os amos e os patrões pelos criados e empregados.
Art. 8. - A pena de multa, quando o multado não quizer ou não puder pagar, será commuttada em prisão, calculando-se um dia por tres mil réis. Em caso algum o tempo de prisão excederá o maximo fixado pela lei de 1 de Outubro de mil oitocentos e vinte e oito.
Art. 9. - Todas as penas impostas neste codigo, serão dobradas, em caso de re incidencia, até á alçada da Camara,

CAPITULO 'II

Dos recursos

Art. 1. - Haverá recursos para a Camara :
§ 1. - Das decisões do Presidente da mesma,
§ 2. - Das decisões dos fiscaes,
§ 3. - Do alinhamento e nivelamento dado pelo arruador.
Art. 2. - Os recursos são suspensivos e podem ser interpostos por qualquer prejudicado.

CAPITULO 'III

Diversos

Art. 1. - Os impostos a respeito dos quaes não houver disposições especiaes serão annuaes e pagos em Setembro e Outubro de cada anno.
Art. 2. - O lançamento para pagamento de impostos será feito de Maio a Junho de cada anno, para ser publicado durante o mez de Julho até Agosto, com recurso para a Camara até o fim de Setembro. Findo este prazo não será mais admissível reclamação alguma.
Art. 3. - Os inspectores de quarteirão são obrigados a exigir dos mascates, ou dos alferes de bandeira do Espirito Santo, em seu quarteirão o recibo do pagamento de impostos municipaes devidos, e verificada a falta de pagamento, apprehenderão as fazendas, animaes e objectos conduzidos, participando immediatamente ao Fiscal. O inspector que assim não fizer será multado em trinta mil réis.
Art. 4. - Todo aquelle que chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção do presente codigo se recusar a fazel-o, será multado em 20$000.
Art. 5. - O Presidente da Camara, esteja ella ou não reunida, é competente para ordenar qualquer serviço de urgencia a bem da utilidade publica e interesse municipal, dando porém conhecimento á Camara na sua primeira reunião.

TITULO 'VII

Dos empregados da Camara

CAPITULO 'I

Do Secretario

Art. 1. - E' dever do Secretario ?
§ 1. - Lêr o expediente nas sessões, lançar os despachos das deliberações da Camara e lavrar a acta dos trabalhos desta em livro para isso destinado.
§ 2. - Lavrar todos os alvarás de licença, que serão assignados pelo Presidente da Camara e pelo mesmo secretario. Nos alvarás mencionará o nome e residencia do impetrante, o fim da licença e o tempo da duração. Os alvarás serão passados somente em vista do conhecimento do pagamento do imposto, e serão registrados em livro especial, rubricado pelo Presidente da Camara.
§ 3. - Registrar em livro proprio todas as posturas que forem approvadas, e os editaes que por ordem da Camara ou do Presidente foram publicados.
§ 4. - Coordenar todas as minutas de officios, portarias, e mais papeis que forem expedidos pela Secretaria e fazel-os encadernar
§ 5. - Ter sob sua guarda, e em boa ordem, o archivo conservando os papeis en- cadernados e rotulados.
§ 6. - Fazer toda a escripturação relativa ao serviço da Camara.
§ 7. - Assistir com o Fiscal e arruador aos alinhamentos e nivelamentos, lavrar os respectivos termos, dos quaes dará copia authentica aos interessados.
§ 8. - Fazer prompta e effectiva a correspondencia da Camara è do Presidente, lavrar e fazer aflixar os editaes precisos.
§ 9. - Acompanhar o Fiscal nas correições.
§ 10. - Passar as certidões que lhe forem pedidas, independente de despacho.
Art. 2. - O Secretario, além da gratificação de um conto de réis por anno, terá :
§ 1. - Por alvará que passar, 600 rs.
§ 2. - Por termo de alinhamento e nivelamento, 1$000.
§ 3. - Por mais actos que praticar, em beneficio de particulares, o mesmo que os escrivães do judicial, menos estada, quando os actos forem dentro da cidade ou suburbios.
Art. 3. - Esses emolumentos serão pagos pela pessoa que requerer a licença ou outro qualquer acto. Quando os actos que praticar forem por ordem da Camara, não perceberá emolumentos.
Art. 4. - Faltando a qualquer dos deveres impostos neste capitulo, o Secretario será multado em 20$000.

CAPITULO 'II

Do Procurador

Art. 1. - Além das obrigações impostas pela lei de primeiro do Outubro de mil oitocentos e vinte e oito, é dever do Procurador :  
§ 1. - Fazer o lançamento de todos os impostos, em livro para esse fim destinado e rubricado pelo Presidente da Camara, no mez de Maio e Junho.
§ 2. - Promover amigavel ou judicialmente a cobrança de todos os impostos e multas.
§ 3. - Dar os conhecimentos de pagamento aos contribuintes; esses conhecimentos são cortados dos talões ; estes serão impressos, numerados e com a rubrica do Presidente.
§ 4. - Apresentar no primeiro dia de sessões ordinarias conta da receita e despesa do trimestre, e uma relação das pessoas que pagaram impostos ou multas, com declaração da quantia, e outra relação das que deixaram de pagar.
§ 5. - Dar aos contraventores recibos das multas que pagarem.
§ 6. - Fazer o lançamento da receita e despesa da Camara em livro especial, com declaração da natureza da renda e da auctorização para a despesa.
§ 7. - O Procurador terá dez por cento da quantia que arrecadar.
Art. 2. - Quando não cumpra com os deveres impostos neste capitulo, de cada infracção será multado em 20$000.
Art. 3. - Todos os annos, em Novembro, o Procurador dará aos Fiscaes uma lista dos indivíduos que estiverem atrazados com o pagamento dos impostos.
Art. 4. - O Procurador não tem porcentagem das quantias que receber dos cofres públicos, consignadas para auxilio das obras municipaes, nem tão pouco das que forem arrecadadas por outros empregados da Câmara e a elle entregues.

CAPITULO 'III

Do arruador
Art. 1. - O arruador è obrigado :
§ 1. - Cumprir todas as ordens que receber da Câmara ou do Presidente, relativas ao serviço de sua profissão.
§ 2. - Comparecer no logar, dia e hora, para que fôr convocado pelo Fiscal, para dar os alinhamentos e nivelamentos que forem requisitados.
§ 3. - Responder pelas despesas de novo alinhamento ou nivelamento, quando fôr julgado irregular.
§ 4. - Alinhar com dezeseis metros de largura as ruas que se abrirem.
Art. 2. - O arruador terá de emolumentos : Por alinhamento de casa, calçada ou muro, 2$000.

CAPITULO 'IV

Do Porteiro

Art. 1. - O Porteiro é obrigado :
§ 1. - A conservar todo o edificio da Câmara, salas e mobília no maior asseio.
§ 2. - Comparecer a todas as sessões da Câmara, para desempenhar todo o ser viço que lhe fôr ordenado.
§ 3. - A entregar todos os officios e papeis que forem expedidos pela Secretaria.
§ 4. - A receber no correio toda a correspondência da Câmara e entregal-a ao Presidente.
§ 5. - A cumprir as ordens que receber do Presidente, Secretario e Fiscal,
§ 6. - A fazer todo o serviço, para poderem funccionar o jury, mesas de qualificação parochial e collegios eleitoraes, exigindo do Procurador o necessário para o expediente, e para que o logar onde funccione seja mobiliado com decência.
Art. 2. - O porteiro vencerá annualmente quatrocentos e oitenta mil réis.

CAPITULO 'V

Dos Fiscaes

Art. 1. - A Câmara terá um Fiscal da cidade e um da roça.
Art. 2. - Dever dos Fiscaes é :
§ 1. - Fazer correição trimensalmente, podendo fazer mais vezes si julgar necessario Por occasião da eorreição, percorrerá toda a cidade e vizitará todas as casas de negocio. Nos açougues e casas, onde vender-se líquidos e comestiveis, procederá a minucioso exame nos generos, pesos e medidas, bem como o estado de asseio do açougue ou estabelecimento.
§ 2. - Percorrer frequentemente todas as ruas e praças, para verificar si são observadas as posturas municipaes e sobre a remoção de animaes mortos, lixo, e apprehensão de animaes soltos nas ruas e praças e sobre o asseio publico.
§ 3. - Vizitar frequentemente os logares onde so vender carnes verdes
§ 4. - Vizitar diariamente, ao menos uma vez, a praça do mercado.
§ 5. - Multar os infractores de posturas e lavrar o auto de infracção, que será assignado por duas testemunhas, e remettido immediatamente ao Procurador, para promover a cobrança.
§ 6. - Apresentar no primeiro dia de sessão ordinaria da Camara, uma relação das pessoas que foram multadas.
§ 7. - Assistir com o arruador e Secretario os alinhamentos e nivelamentos.
§ 8. - Fazer eorreição de quatro em quatro mezes em todo o município, para verificar o estado das estradas, examinar casas de negocio, etc., dando conhecimento a Camara do que encontrar, que reclame providencias.
§ 9. - Fazer despezas em concertos de ruas e outros, não excedendo de 10$000, quando houver urgencia e fôr approvado pelo Presidente da Camara.
§ 10. - Fiscalizar todas as obras e serviços municipaes, representando á Camara quando julgar conveniente.
§ 11. - Requisitar da auetoridade policial, auxilio, quando precizo, para a execução das posturas.
§ 12. - Designar nas freguezias e quarteirões o logar onde devem ser mortas as rezes, depois de pago o imposto.
Art. 3. - Não cumprirem os Fiscaes os devei es impostos neste codigo, de cada infracção: multa de dez a vinte mil réis.
Art. 4. - Desrespeitar, desobedecer e desmoralizar os Fiscaes no exercício de seu cargo - multa de trinta mil réis ou oito dias de prisão.

CAPITULO 'VI

Do administrador do mercado e seu ajudande

CAPITULO 'VII

Do Zelador do Cemiterio

Art. 1. - A administração do cemiterio será confiada a um Zelador, nomeado pela Camara, a qual terá a seu serviço o numero de coveiros que julgar suficiente, por indicação sua e nomeação da Camara.
Compete ao Zelador :.
§ 1. - Dirigir e fiscalizar o serviço dos cemiterios.
§ 2. - Fazer os assentamentos nos livros de obitos, declarando o numero, nome, côr, edade, sexo, filiação, religião, molestia e sepultura.
§ 3. - Designar o logar das sepulturas.
§ 4. - Velar sobre a policia do enterramento.
§ 5. - Arrecadar a renda dos cemiterios e entregal-a mensalmente ao Procurador, mediante recibo e deduzida a sua porcontagem de quarenta por cento.
§ 6. - Apresentar na primeira sessão de cada mez um balancete da receita e despesa do cemiterio, documentado com recibos, contas e mais peças instructivas, e bem assim uma estatistica mortuaria do mez, em fórma de mappa.

CAPITULO 'VIII

Artigo Unico. - A Camara terá um zelador das aguas, emquanto não estiver funccionando a empresa hydraulica, com a qual está contractado o abastecimento da cidade com agua potavel O mesmo é obrigado:
§ 1. - A vizitar frequentemente os chafarizes e fontes, afim de verificar o estado dos mesmos.
§ 2. - A percorrer freqüentemente o trajecto do encanamento das aguas, para verificar si ha ou não necessidade de limpeza, reparo ou qualquer outra providencia

CAPITULO 'IX

Das finanças

Art. 1. - O Procurador da Camara, aferidor, administrador do Mercado e seu ajudante darão fiança idonea, para serem admittidos nos respectivos cargos Ficam arbitrados os valores de fiança do Procurador, em dez contos de réis, do aferidor em um conto de réis, do administrador do Mercado em dois contos de réis e do seu ajudante em quinhentos mil réis.

CAPITULO 'X

Do medico da Camara

Art 1. - A Camara municipal terá um medico do partido, de nomeação sua, o qual se obrigará, por contracto :
§ 1. - A curar os presos pobres, visitando os na cadêa.
§ 2. - A tratar, dentro da cidade, os doentes indigentes, visitando os em suas casas, em caso de necessidade.
§ 3. - A fazer todos os corpos de delictos, exame de sanidade e outros que lhe forem ordenados pela auctoridade, a bem da administração da justiça.
§ 4. - Vaccinar e revaccinar as pessoas do municipio, que se apresentarem no logar, dia e hora convencionados e previamente fixados, o que será feito publico por editaes e pela imprensa, trinta dias antes.
§ 5. - A seguir á risca, o que manda este codigo a respeito da vaccinação e revaccinação.
§ 6. - A dar todas as informações relativas á saude publica que lhe forem exigidas, ou de sua livre vontade, sempre que julgar conveniente ou necessario.
§ 7. - Apresentar mensalmente um relatorio ou mappa dos doentes indigentes tratados durante o mez ou ainda em tratamento, mencionando a molestia, cura ou morte dos mesmos.
§ 8. - Auxiliar a commissão de hygiene e bem assim o Administrador do Mercado ou Fiscal, na verificação da alteração ou falsificação de generos expostos á venda.
§ 9. - Verificar o obito de pessoas que fallecerem repentinamente ou sem assistencia medica.
§ 10. - Attestar pobresa ou indigencia daquelles que quizerem recolher-se a algum hospital do caridade, e dos que fallecerem sob seu tratamento, afim de que tenham sepultura gratis.
Art. 2. - O medico da Camara inspeccionará tambem o Matadouro, determinando o que julgar necessario a bem da saude publica. E'do seu dever proceder a minucioso exame das carnes a vender, empregando para esse fim tambem o microscopio.
Art. 3. - O contracto será feito por anno, e não se rescindirá senão por mutuo accordo das partes.
Art. 4. - Fica a cargo do medico, a direcção de tudo quanto diz respeito á hygiene publica, resp. do lazareto no caso de manifestação de varíola ou qualquer outra molestia contagiosa.
Art. 5. - O ordenado do medico será de um conto e duzentos mil réis.

CAPITULO 'XI

Das gratificações e emolumentos

Artigo Unico. - Ficam fixadas do seguinte modo as gratificações, ordenados etc, dos empregados da Camara :
§ 1. - O Procurador, dez por cento da quantia por elle arrecadada.
§ 2. - O fiscal urbano, um conto e duzentos por anno.
§ 3. - O fiscal da roça, oitocentos mil réis.
§ 4. - O administrador do mercado, oito por cento da quantia que arrecadar e o seu ajudante, quatro por cento da mesma quantia.
§ 5. - O medico da Camara, um conto e duzentos por anno.
§ 6. - O Secretario, um conto de réis.
§ 7. - 0 Porteiro, quatrocentos e oitenta mil réis.
§ 8. - 0 ZeLador das aguas, tresentos mil réis.
§ 9. - O Zelador do cemiterio, quarenta por cento da renda do mesmo.
§ 10. - O Coveiro, quatrocentos e oitenta mil réis.

CAPITULO 'XII

Art. 1. - Todos os empregados da Camara, excepto o Zelador do cemiterio, são obrigados a comparecer ás sessões ordinarias da mesma, o Secretario e Porteiro a todas, devendo prestar á Camara,ás commissões, ao Presidente e uns aos outros, as informações e esclarecimentos que forem exigidos ou requisitados, ou que lhes parecerem precisos, independente de ordem ou requisição para bom e regular andamento dos negocios e affazeres municipaes.
Art. 2. - Quando occorrerem-lhes duvidas, nos cumprimentos de seus deveres, dirigir-se ão á Camara, quando estiver- em sessão, aliás ao Presidente da mesma.
Art. 3. - Os empregados da Camara são responsaveis pelos damnos e prejuízos, que pela sua ignorancia, culpa, ou negligencia, tiverem occasionado.

TITULO 'VIII

CAPITULO UNICO

Da arrecadação de impostos

Art. 1. - Ficam constituindo renda da Camara os seguintes impostos :
§ 1. - Cincoenta mil réis, por ter casa ou theatro de aluguel, onde se dêm repre- sentações publicas.
§ 2. - Oitenta mil réis por vender bilhetes de loterias em chalets ou casas espe- ciaes.
§ 3. - Cincoenta mil rs., por vendedor de bilhetes de loterias, ambulantemente.
§ 4. - Vinte mil rs., por ter escriptorio ou agencia de qualquer especie.
§ 5. - Vinte e cinco mil rs., por ter gabinete de operações dentarias, ou exercer a profissão.
§ 6. - Cem mil rs., por vender fazendas e objectos de armarinho pelas ruas e bairros, pagos por todo o vendedor.
§ 7. - Vinte mil rs., por ter fabrica de cerveja ou vinagre.
§ 8. - Cineoenta mil rs , por ter fabrica de licores, destíllação e restíllação,ou de qualquer outra bebida alcoolica.
§ 9. - Cineoenta mil rs., por ter casa de commissão
§ 10. - Trinta mil rs., por ter hotel ou hospedaria dentro da cidade.
§ 11. - Quinze mil rs., por ter hospedaria fóra da cidade.
§ 12. - Dez mil rs., por ter botequim, ou casa onde se dê comida, com denomi nação de frege.
§ 13. - Dez mil rs., por ter fabrica de cortume.
§ 14. - Vinte mil rs,, por ter fabrica de pedras artificiaes, de cal ou de louça de qualquer especie.
§ 15. - Cincoenta mil rs., de cada espectaculo equestre.
§ 16. - Vinte mil rs., por qualquer divertimento não especificado, sendo por paga.
§ 17. - Vinte mil rs., de cada espectaculo dramatico ou lyrico; sendo a Compa- nhia de amadores, aqui residentes, 10$000.
§ 18. - Vinte mil rs., de cada representação onde haja ensaios gymnasticos, phantasmagoricos, magicos, etc.
§ 19. - Quinze mil rs., por ter relojoaria.
§ 20. - Dez mil rs., por ter olaria.
§ 21. - Quarenta mil rs., por ter pharmacia.
§ 22. - Dez mil rs., por ter carros, tilburys, trolys, diligencias ou qualquer vehiculo de aluguel para conducção de pessoas ou generos.
§ 23. - Quinze mil rs., de cada bilhar na cidade, quando cobre barato.
§ 24. - Dez mil rs., por ter casa de barbeiro, cabelleireiro, tendo cigarros e charutos, vinte mil rs.
§ 25. - Quinze mil rs., por ter casa onde se aluguem animaes, ou si os recebam a trato.
§ 26. - Dez mil rs., por ter pasto de aluguel.
§ 27. - Quinze mil rs., por ter casa onde se tire retrato por qualquer systema.
§ 28. - Cincoenta mil rs., por ter loja de fazendas.
§ 29. - Cincoenta mil rs., por ter armazem de ferragens.
§ 30. - Quarenta mil rs., por ter loja de louças.
§ 31. - Vinte e um mil rs., por ter loja de chapéus.
§ 32. - Vinte e um mil rs., por ter loja de calçados.
§ 33. - Vinte e um mil réis, por ter loja de armarinhos.
§ 34. - Vinte e um mil rs., por ter loja de brinquedos e quinquilharias.
§ 35. - Vinte e um mil rs., para ter loja de roupas feitas.
NOTA-No caso do negociante ter mais de um dos artigos mencionados nos paragraphos vinte e oito a trinta e cinco, elle pagará a taxa maior e mais a terça parte das taxas dos outros artigos que tiver.
§ 36. - Vinte mil rs., por ter botequins, restaurantes e casas semelhantes.
§ 37. - Seis mil rs., por ter botequins, restaurantes, e casas semelhantes, nos logares Onde houver festas, independente do imposto annual, vigorando até oito dias.
§ 38. - Duzentos mil rs., por ter casa onde se venda ouro, prata e pedras preciosas, ainda que sejam vendidas em negocios de diversas naturezas ou pelas ruas e bairros. O imposto será reduzido a metade, quando o negociante fôr domiciliado no municipio a mais de seis mezes. Exceptuam-se os negociantes de outros generos, que só tiverem pequena quantidade de objectos de ouro e prata de valor modico, taes como : bichas, pequenas cruzes de ouro e semelhantes ; estes pagarão dez mil rs.
§ 39. - Duzentos mil rs , por ter casas de jogos, para os quaes tenha licença, comprehendendo as barracas ou ranchos levantados por occasião de festas.
§ 40. - Dois mil rs., por ter seges, tilburys, trolys, ou qualquer vehiculo para uso pessoal e particular, inclusive os de lavoura, de eixo fixo ou movei.
§ 41. - Quinze mil rs., por dois mezes, por andar pelas ruas, com realejos, harpas, ou qualquer outro instrumento.
§ 42. - Cinco mil rs., por andar pelas ruas da cidade, com ursos, macacos, ou outra qualquer especie de animal domesticado, mostrando as habilidades destes.
§ 43. - Quinze mil rs., por tres mezes, por andar pelas ruas com cosmoramas ou semelhantes, ou abrir casa destinada a esse fim.
§ 44. - Vinte e cinco mil rs., por ter casa de seccos e cereaes dentro da cidade.
§ 45. - Tres mil rs., por ter taboleiro para vender doces, confeitos e similhantes em mais de uma especie, pelas ruas da cidade; sendo de fóra do municipio, dez mil rs
§ 46. - Cinco mil rs., por vender cestas ou taboleiros de peras, maçãs e uvas importadas ; sendo nacionaes, dois mil rs.
§ 47. - Cincoenta mil rs., por ter armazem de seceos e molhados na cidade.
§ 48. - Dez mil rs , por ter cario cie eixo movei, empregado na conducçâo de lenha, telhas, tijolos, madeiras, etc, para negocio.
§ 49. - Seis mil réis, por ter carroça ou carro de eixo fixo, para egual fim do paragrapho quarenta e oito.
§ 50. - Tres mil rs. de cada rez, cortada no municipio para negocio.
§ 51. - Um mil rs, por cabeça de cevado que fôr cortado no municipio, e du- zentos rs. por carneiro ou cabrito morto para o mesmo fim.
§ 52. - Cincoenta mil rs , por ter tropa solta pelo municipio, sendo domiciliado no mesmo, vinte e cinco mil rs.
§ 53. - Dez mil rs., por ter casa de açougue onde se venda carne verde.
§ 54. - Dez mil rs., por leilão particular que se fizer ou em casa ou nas ruas, I mesmo em oecasião de festas.
§ 55. - Cinco mil rs, por balsa do madeira, vinda de fóra, que fôr vendida no 1 municipio , dois mil rs., por vagão de madeira.
§ 56. - Dois mil rs., por aferição de cada terno de pesos e medidas de qualquer especie.
§ 57. - Tresentos mil rs, por tirar esmolas para as festas do Divino, sendo do municipio, cincoenta mil rs.
§ 58. - Duzentos mil rs., pelo divertimento de touros.
§ 59. - Vinte mil rs, por parelha ou corrida de cavallo.
§ 60. - Dez mil réis, por queimar arrumação de fogos, pagos pelo artista ou fogueteiro, $ 61. - Sez mil réis, por ter padaria.
§ 62. - Dez mil rs., por ter oflicina de selleiro, sapateiro, ferreiro e ourives.
§ 63. - Quinze mil rs., por ter typographia ou lytographia.
§ 64. - Trinta mil rs.,por ter fabrica de polvora ou fogos denominados de artificio sendo fogos simples, dez mil rs.
§ 65. - Dez mil rs., por ter deposito de cal na cidade.
§ 66. - Vinte mil rs., por ter fabrica de trolys, seges, diligencias e vehiculos similhantes.
§ 67. - Por ter casa ou oflicina de caldeireiro, vinte mil rs.
§ 68. - Cincoenta mil rs., por vender pelas ruas e bairros, objectos de caldeireiro, latoeiro ou objectos galvanisados.
§ 69. - Cincoenta mil rs , por ter escriptorio de qualquer especie ou Companhia anonyma.
§ 70. - Quinze mil rs., por ter fabrica de serrar madeira, de tijolos e telhas.
§ 71. - Trinta mil rs , por ter casa ou loja onde se vendam ou aluguem caixões ou objectos proprios para enterramentos.
§ 72. - Dez mil rs., por exercer a profissão de armador. ,
§ 73. - Dez mil rs., por ter carros de aluguel para enterramentos.
§ 74. - Dez mil rs., por ter casa de encanamentos para gaz, agua, lampeões para gaz e accessorios.
§ 75. - Dez mil rs., por exercer a profissão de bombeiro ou apparelhador de gaz.
§ 76. - Dez mil rs., por ter confeitaria.
§ 77. - Trinta mil rs., por ter casa de machinas agricolas, de costura e outras,
§ 78. - Dez mil rs., por ter loja ou oflicina de colchoeiro, estufador, galvanizador, marceneiro, pintor, dourador, tamanqueiro, tanoeiro e vidraceiro.
§ 79. - Vinte mil rs., por ter deposito de madeira ou qualquer outro material destinado á construcção, de carvão e outros combustiveis.
§ 80. - Dez mil rs., por ter loja e oflicina de abridor, gravador, bahuleiro, carpinteiro, serigueiro, cutileiro, empalhador, tintureiro, entalhador, ferrador, machinista, serralheiro, machinista e mestre de obras.
§ 81. - Trinta mil rs., por ter casa onde se fabrique aguardente do paiz.
§ 82. - Setenta mil rs , por vender aguardente vinda de fóra do municipio.
§ 83. - Trinta mil rs., por vender ou ter casa de arreios, tranças, freios o similhantes, preparados fóra do municipio ; sendo do municipio, quinze mil rs.
§ 84. - Cincoenta rs., de cada metro corrido de muro ou terreno, não edificado, dentro do primeiro perimetro, desde que exceda de dez metros.
§ 85. - Cinco mil rs., por seis mezes de licença, para ter na rua andaime ou qualquer armação para construcção de obras.
§ 86. - Cinco mil rs., por egual licença, para ter na rua madeiras e outros mate riaes para construcção.
§ 87. - Cincoenta mil rs., por ter machina de soccar café assentada para negocio; sendo na roça, 20$000.
§ 88. - Dez rs., de cada metro linear de trilho de bonds no municipio.
§ 89. - Cincoenta mil rs., por ter fabrica de oleos mineraes.
§ 90. - Cincoenta mil rs., por ter fabrica de scido sulfurico.
§ 91. - Cem mil rs., por ter casa ou agencia de leilão, dispensando-se para estas o imposto do paragrapho cincoenta e quatro.
§ 92. - Duzentos rs., por metro corrido de edificio ou muro, nas ruas que forem illummadas a gaz.
§ 93. - Dez mil rs., por licença não sujeita a imposto neste codigo.
§ 94. - Doze mil rs., por ter officina de alfaiate.
§ 95. - Trinta mil rs., por ter oflicina de alfaiate e fazendas destinadas á mesma profissão.
§ 96. - Dez mil rs., por vender drogas medicinaes, fóra das pharmacias.
§ 97. - Cincoenta mil rs., por comprar café para revender ou exportar.
§ 98. - Vinte e cinco mil rs., por comprar café para si ou para outrem, ainda que não façam desse ramo de negocio profissão habitual.
§ 99. - Cinco mil rs , de cada vacca de leite (para negocio) dentro da cidade.
§ 100. - Cinco mil rs., de cada pessoa que vender leite em latas ou garrafas.
§ 101. - Cinco mil rs , por ter cão de qualquer especie.
§ 102. - Cincoenta rs., por cabeça de ave que fôr exportada.
§ 103. - Cincoenta rs., por kilo de ovos.
A titulo de imposto de patente, a Camara cobrará mais annualmente :
1. Do vigario da parochia, trinta mil rs.
2. Do vigario da vara, quinze mil rs.
3. Do coadjutor e dos demais padres, dez mil rs.
4. Do collector de rendas geraes e provinciaes, vinte mil rs.
5. De cada escrivão de collectoria geral ou provincial, dez mil rs.
6. Do escrivão de paz, quinze mil rs.
7. Do escrivão do ecclesiastico, quinze mil rs.
8. Do escrivão de orphams e ausentes, quinze mil rs.
9. Do tabellião, quinze mil rs.
10. Do solicitador, dez mil rs.
11. Do advogado, vinte mil rs. jH
12. Do engenheiro, vinte mil rs.
13. Do agrimensor, quinze mil rs.
14. Do medico, vinte mil rs.
Artigo unico. - De todos os impostos cobrar-se-i o imposto addicional de doze por cento, destinado ao fim previsto na lei provincial numero trinta e nove de vinte e um de Março de mil oitocentos e oitenta e oito.
Pelo presente Codigo ficam revogadas todas as posturas anteriores e disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella so contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir publicar e correr   Dada no Palacio da Governo da Provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Junho, do anno de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. s.)

Barão de Jaguára.

Para Vossa Excellencia ver.
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos seis dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.