RESOLUÇÃO N. 198

O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção, Vice-Presidente da Provincia de São Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara municipal do Ribeirão Preto, decretou a seguinte resolução:

Codigo de Posturas da Camara municipal do Ribeirão Preto

CAPITULO I

Edificações, alinhamentos, etc.

Art. 1. - A Camara municipal fiscalizará toda a obra em construcção, que se fizer nesta cidade e suas povoações.
Art. 2. - A Camara não poderá oppôr-se á fórma e architectura do edificio, uma vez que tenham sido guardadas as proporções geraes do plano, fóra das quaes será permittido edificar mediante planta approvada.
Art. 3. - Todas as construcções serão feitas com previa licença do Presidente da Camara, que mandará nivelar e alinhar.
Art. 4. - Nenhum edificio será levantado fóra da linha do arruamento; aquelles que forem construidos dentro de terrenos serão fechados por muros, gradil de ferro ou  madeira na linha do arruamento, observando-se as disposições dos arts. 6 e 7.
Art. 5. - Os infractores das disposições retro serão multados em 30$000 e as obras que houverem feito serão demolidas á sua custa.
Art. 6. - Para a edificação de predios e modificação dos existentes, com demo­lição da frente, observar-se-á o seguinte :
§ 1. - As casas terreas terão ao menos 4 metros de altura da soleira da porta da frente ao frechal.
§ 2. - As casas de sobrado terão 8 metros de altura.
§ 3. - As beiras dos telhados terão nunca mais de 0m,55 de largura com cimalha ou encachorradas e forradas. O mestre de obra que não fizer conforme este padrão, será multado em 30$000 e obrigado a demolir á sua custa a parte feita com violação deste artigo.
Art. 7. - Guardar-se-á toda a regularidade symétrica na collocação das portas e janellas, devendo estas terem lm,75 de altura e 1 metro de largura. O infractor será  multado em 30$000 e obrigado a pôr nas condições exigidas neste artigo.
Art. 8. - Ficam prohibidas as rotulas ou empanadas. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a retiral-as immediatamente.
Art. 9. - Ficam egualmente prohibidas as construcções de casa de meia agua nas ruas, praças e travéssas da cidade, e bem assim as cobertas de capim, palha ou sapé, sob pena de multa de 30$000.  As de meia agua já existentes serão seus donos obrigados a puxal-as para a frente no prazo que lhe fôr marcado pela Camara ; e as cobertas de sapé, etc. , substituidas por telhas ou demolidas, sob pena de 30$000 de multa e o dobro na reincidencia.
Art. 10. - Os predios que se edificarem nas esquinas serão de duas frentes, ob­servando-se as disposições dos arts. 6 e 7.
Art. 11. - E' prohibido ter-se escadas ou degráus nas ruas, praças e travéssas desta cidade.  As casas que se construírem com o baldrame na altura superior de 0,m22 do nivel da rua, deverão ter as escadas dentro do alinhamento, sob pena de 20$000 de multa ao infractor e com obrigação de fazer a obra nas condições acima referidas, e as que existirem serão os proprietários obrigados a observar o disposto neste artigo, sob as mesmas penas.
Art. 12. - Os proprietários de predios e terrenos dentro da povoação são obri­gados a calçar a frente dos mesmos no prazo que lhes fôr marcado, devendo ter a calçada 1m,50 do largura.  O infractor será multado em 20$000 e obligado a fazer o calçamento.
Art. 13. - Todo o proprietário é obrigado a substituir o actual calçamento nas testadas de seus predios, pelo que fica estabelecido, levantando ou abaixando, con­forme o nivelamento,à proporção que a Camara fôr mandando nivelar e macadamisar as respectivas ruas ; pena de 30$000 de multa e obrigado a fazer o calçamento.
Art. 14. - Os proprietarios de terrenos abertos ou simplesmente fechados com cercas nas ruas, praças ou travessas desta cidade, pagarão annualmente 1$000 por metro linear.
Art. 15. - Os terrenos não edificados, contendo simplesmente muros nas frentes, pagarão annualmente 500 rs. por metro linear.   
Art. 16. - Sempre que ao fiscal constar que um edifício, muro ou parede ameaça ruínas, no todo ou em parte, denunciará ao presidente da Camara, que mandará intimar ao proprietario ou quem suas vezes fizer para no prazo que lhe fôr marcado, fazer cessar o estado ruinoso, concertando ou demolindo. O perigo de ruina será verificado por dois peritos nomeados pelo presidente da Camara. Tendo o prazo marcado se exgottado, sem que se tenha providenciado, será o infractor multado em 30$000 e a demolição feita á sua custa.
Art. 17. - A numeração dos predios e designação das praças, ruas e travéssas da cidade pertencem á Camara.
§ 1. - As casas de cada rua serão numeradas de uma a outra extremidade por duas series de numeros, sendo a dos pares seguidamente posto de um lado, e a dos impares do outro.
§ 2. - A numeração deverá principiar nas ruas, perto do largo da Matriz, no referido largo e nas outras debaixo para cima.
§ 3. - O nome das praças, ruas e travéssas, e os números das casas serão brancos  em fundo azul-ferrete.  Cada predio terá um numero, que não poderá ser alterado a arbitrio do proprietario, sob pena de 10$000 de multa.  
§ 4. - O numero que se inutilizar será renovado á custa do proprietario.
Art. 18. - As ruas e travéssas que se abrirem, dentro dos limites da cidade e nas povoações que se crearem no municipio terão 17m,60 de largura, e deverão cáhir perpendicularmente uma sobre as outras.
§ 1. - O espaço ou terreno, que por sua fôrma se prestar para jardim ou praça, será aproveitado para esse fim.
§ 2. - A arborisação das ruas e praças é uma necessidade que a Camara attenderá na medida de seus recursos.
§ 3. - Os concertos e calçamentos das ruas serão de macadam ou outro qualquer, a juizo da Camara, e terá a fórma de arco nas larguras da rua.
Art. 19. - Nenhuma construcção será feita sem que se proceda ao competente alinhamento e nivelamento feito pelo arruador com assistência do fiscal e do secre­tario, que, em acto continuo, lavrará um termo em livro para esse fim rubricado pelo presidente da Camara ou pelo vereador que elle indicar.  O infractor será multado em 20$000, e obrigado a demolir a obra que fizer fora do alinhamento, e não o fazen­do, o fiscal fará a custa do dono da obra o serviço.
Art. 20. - Todo o proprietario de terrenos abertos com frentes, lados e fundos para as ruas, travessas e praças, são obrigados a fechar com muros de tijolos, pedra ou parede rebocada e caiada, tendo 2m,30 de altura.  O fiscal, por edital, marcará o prazo em que devem ser murados. O infractor será multado em 20$000 o o dobro na reincidencia, e obrigado a fechal-os.
Art. 21. - Todo aquelle que edificar predio, sendo o telhado de espigão, e que, nesse caso, deite agua para o telhado ou terreno entre o predio vizinho, é obrigado a collocar canos, afim de receber as aguas do mesmo telhado, sob pena de multa de 15$000, e ser feita a obra pelo Fiscal á custa do proprietario.
Art. 22. - Fica a Camara auctorisada a desapropriar qualquer terreno ou casa para abrir ruas, travéssas ou para construir qualquer edifício que ella julgar conve­niente para o bem publico.
Art. 23. - Quando a Camara íizer ou mandar fazer qualquer edificio, concerto ou obra municipal, será posto em concurso e feito por quem melhores vantagens offerecer, e na falta destes pelo fiscal ou procurador, e paga a despesa pela Camara.
Art. 24. - Para o nivelamento e arruamento geral das praças e ruas da cidade, a Camara nomeará um arruador ao qual competirá demarcar e alinhar as ruas e pra­ças, observando as instrucções da Camara, assim como qualquer edifício que tiver de ser construido ou reconstruído com demolição da frente; sendo acompanhado pelo fiscal e secretario, que perceberá 2$000 do termo que lavrar, ficando obrigado a dar copia á parte ; o arruador 2$500, e o fiscal 1$500. Para a construcção de edificio publico, esses empregados nada perceberão.
 
CAPITULO II

Asseio, segurança e commodidade publica 

Art. 25.
- Os proprietarios e na falta os inquilinos são obrigados a caiar, ao menos uma vez por anno, e em tempo que a Camara designar, a frente de seus pre­dios e muros, sob pena de multa de 20$000 e de ser feito á custa do infractor, que pagará mais 10$000 pela reincidência.
Art. 26. - Os proprietarios de predios, muros e terrenos nas ruas e praças da cidade são obrigados a capinarem a metade da rua na frente de seus terrenos, sob pena de multa de 10$000.
Art. 27. - São obrigados todos os inquilinos ou proprietarios a varrer nos dias santificados, pela manhã, suas testadas, removendo o lixo para o logar onde a Cama­ra designar, sob pena de 5$000 e o dobro na reincidência.
Art. 28. - E' prohibido fazer escavações, tirar arêa, terra ou pedras das ruas, travessas e praças da cidade. O infractor será multado em 10$000 e o dobro na reincidência.
Art. 29. - Ninguém poderá conservar nas ruas, travéssas e praças da cidade objectos que embaracem o transito publico, sem motivo justificado ; e neste caso poderá occupar o espaço entre a testada e o centro da rua, devendo todas as noites pôr uma lanterna nesse logar, sob pena de multa de 10$000 e o dobro na reincidência.
Art. 30. - E' prohibido lançar-se nas ruas e praças do município, animaes mor­tos ou immundicias  multa de 10$000 ao infractor, que fica obrigado a remover á sua custa
Art. 31. - E' prohibido criar ou conservar porcos, quer em chiqueiros, quer em quintaes, dentro da cidade; multa de 10.$000 ao infractor.
Art. 32. - E' prohibido domar animaes ou galopar nas ruas e praças, da cidade; multa de 5$000 e dous dias de prisão. 
Art. 33. - E' prohibido expôr á venda nas ruas e praças da cidade, tropa solta, assim como aos carreiros e tropeiros arrancharem-se no centro da cidade, sob pena de multa de 10$000.
Art. 34. - E' prohibido deixar transitar pelas ruas e praças das povoações ou pelas estradas do municipio, qualquer vehiculo ou conducção sem guia ; pena de 5$, e reparação do clamno que causar.
Art. 35. - E' prohibido amarrar animaes nas ruas e praças da cidade, de modo que embarace o transito publico; multa de 5$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 36. - E' prohibido o fabrico de polvora, fogos de artificio e outros de fácil explosão, dentro da cidade, sob pena de multa de 10$000 e cinco dias de prisão.
Art. 37. - E' prohibido dar-se tiros, quer de dia, quer de noite, nas ruas e praças desta cidade, salvo motivo justificado, sob pena de 20$000 de multa e 24 horas de prisão.
Art. 38. - E' prohibido conduzir a rasto pelas ruas e praças da cidade, de modo a damnificarem-nas, madeiras.ou outros quaesquer materiaes, sob pena de 10$000 de multa e o dobro na reincidencia.
Art. 39. - E' prohibido passar carros ou outros vehículos pelos passeios e canaes das ruas, excepto quando os canaes atravessarem o centro das ruas ; multa de 5$000 ao infractor.
Art. 40. - E' prohibido aos conductores de vehículos: 
§ 1. - Lançarem ou conduzirem os vehículos por cima dos passeios das ruas;
§ 2. - Conservarem estacionadas duas ou mais carroças no mesmo ponto da rua;
§ 3.
- Abandonarem os vehículos sob sua direcção;   
§ 4. - Castigarem o animal demasiadamente e sobrecarregarem-no com peso superior ás suas forças ;
§ 5. - Trabalharem com animaes doentes ou excessivamente magros ;
§ 6. - Trabalharem com mais de dous animaes. Os infractores deste artigo e seus §§ incorrerão na multa de 5$000 ou dous dias de prisão.
Art. 41. - As carroças andarão nas ruas e praças da cidade a passo natural. O conductor incorrerá na multa de 5$000 na infracção.
Art. 42. - Logo que defrontem no mesmo ponto da rua dous vehículos, cada um dos conductores dirigir-se-á pela direita do contrario. O infractor incorrerá na multa de 5$000.
Art. 43. - E' prohibido andar a cavallo, retendo o animal ou conduzindo-o sobre os passeios das ruas da cidade. O infractor incorrerá na multa de 5$000.
Art. 44. - Todo o animal que fôr encontrado a vagar nas ruas e praças da cidade, será recolhido ao deposito publico, e seu dono multado em 5$000 por cada um, além de pagar as despesas. Si, quatro dias depois de annunciada a apprehensão, não fôr o animal procurado, será vendido em hasta publica, e seu producto entregue a quem de direito, deduzidas as despesas e multa.
Art. 45. - Os porcos, cabras, cabritos e carneiros que forem encontrados a vagar serão apprehendidos e vendidos em hasta publica pelo fiscal, e seu producto arrecadado, procedendo-se como dispõe o artigo antecedente, deduzindo-se a multa de 5$000 por cabeça.
Art. 46. - Ninguém poderá trazer cães pelas ruas e praças desta cidade senão amordaçados e depois de ter obtido licença da Camara, que inscreverá em livro espe­cial O nome do dono, o signal do animal e o numero  da inscripção que deverá trazer ao pescoço em chapa de metal, sobre solla.  Da licença de que se trata no presente artigo pagará 5$000 para os cofres municipaes.
Art. 47. - Os cães que forem encontrados sem o signal e numero da inscripçâo, serão mortos por asphixia ou outro qualquer meio que a Camara determinar.  Os que forem encontrados apenas sem a mordaça, serão apprehendidos e entregues a seu dono, que pagará a multa de 2$000.
Art. 48. - E' prohibido dentro da cidade as danças chamadas batuques e cateretê, sob pena de multa de 20$000 e cinco dias de prisão ao dono da casa, onde se de­rem taes dansas e de 5$000 e 24 horas de prisão a cada dansador.
Art. 49. - São prohibidos como iIlícitos os jogos de parada e azar.  Nas casas onde se derem taes jogos será o dono multado em 30$000 e oito dias de prisão, e cada jogador em 15$000 de multa e 5 dias de prisão. Logo que constar ao fiscal, por qualquer fórma a existencia de casas de jogos prohibidos dará parte á policia para esta o auxiliar na punição dos infractores, fazendo effectiva a prisão e multa.
Art. 50. - São prohibidos os ajuntamentos tumultuarios com algazarra e voze­rias pelas ruas e praças da cidade ou em casas publicas e particulares, sob pena de dispersão e multa de 10$000 ao dono da casa e 5$000 a cada uma das pessoas que fizerem parte do ajuntamento.
Art. 51. - E' prohibida a permanencia neste municipio por mais de 24 horas aos ciganos, que não poderão arranchar-se em distancia menor de uma legua da povoa­ção. Os proprietarios dos terrenos nos quaes os mesmos se arrancharem, sob pena de multa de 20$000, avisarão ao fiscal da approximação desses individuos, afim de serem intimados para retirarem-se. O fiscal recorrerá á auctoridade policial para dar cum­primento á disposição do presente artigo.
Art. 52. - São considerados livres e para logradouro publico as margens dos dous corregos-Ribeirão Preto e Retiro que banham a povoação no minimo 17,m30.
Art. 53. - Os formigueiros existentes em predios ou terrenos particulares, deve­rão ser tirados pelos respectivos proprietarios, dentro do prazo que lhes fôr marcado pelo fiscal.  Pena de 5$000 de multa e ser feito o serviço á custa do infractor.

CAPITULO III

Hygiene e salubridade publica

Art. 54.
- São prohibidas dentro da povoação fabricas c machinas que possam prejudicar á salubridade publica.  Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e serão obrigados a removel-as para fóra da povoação.
Art. 55. - E' prohibido conservar-se terrenos paludosos dentro da cidade e seus arrabaldes, onde possam estagnar as aguas pluviaes. Aquelles que não aterrarem ou deseccarem os seus, depois de avisados por edital do fiscal, serão multados em 20$000.
Art. 56. - As pessoas não vaccinadas, residentes no municipio, são obrigadas, precedendo avizo, a comparecerem no dia, hora e logar designados para serem vacci­nadas, sob pena de multa de 5$000 por pessoa.
Art. 57. - Os vaccinados voltarão no oitavo dia, afim de se verificar si a vaccína è legitima ou espuria, e extrahir-se o puz, para ser empregado nas pessoas que forem vaccinar-se.  Multa de 5$000 ao infractor.   
Art. 58. - Os fazendeiros ficam obrigados a mandar pelo menos tres pessoas de sua casa ainda não vaccinadas, podendo fazer a vaccinação das outras pessoas por si mesmo; porém, no fim da vaccinação, dará uma lista dos vaccinados, com declaração do resultado obtido.   O infractor soífrerá a multa do artigo antecedente.
Art. 59. - São responsáveis, e como taes incorrem nas penas do art. 58, o pae, tutor, curador e em geral o encarregado de cuidar de outrem.  
Art. 60. - Os pharmaceuticos e boticarios com casas de drogas não poderão expor a venda, nem aviar receitas sem serem formados ou licenciados pela junta de hygiene, cujos documentos exhibirão perante a Camara. Multa de 30$000 e obrigados a fechar o estabelecimento.
Art. 61. - Fica prohibido aos negociantes de qualquer espécie exporem á venda drogas ou aviarem receitas, sem que se mostrem habilitados, como preceitúa o artigo antecedente.
Art. 62. - Os médicos, cirurgiões, dentistas e parteiras, que vierem residir no município, ou para nelle exercer sua profissão, deverão exhibir perante a Camara os seus diplomas ou títulos pelos quaes se mostrem legalmente habilitados, sob pena de multa de 30$000, dentro do prazo de 30 dias. 
Art. 63. - Todos os moradores da cidade, povoações e suburbios, são obrigados a franquear seus quintaes, areas e pateos, jardins ou outras dependências de sua casa, para serem examinados pelo fiscal o estado de asseio e limpeza em que se acharem; os que se oppuzerem a estas vistorias e exames, e aquelles, em cujos quintaes, areas, pateos e mais dependencias se encontrar falta de limpeza e asseio necessario, serão mul­tados em 10$000, além do mais em que incorrerem.
Art. 64. - E' prohibido ter em suas casas, quintaes ou dependências, deposito de lixo, aguas estagnadas ou materias corruptas ou de fácil corrupção, capaz do prejudicar a salubridade publica.  O infractor será multado em 10$000.  
Art. 65. - E' prohibido fazer-se tanques ou represas d'aguas, sem a necessaria segurança e perfeita solidez, de modo a não serem arrombados pela força das aguas,  garantindo desta fórma a propriedade dos que morarem aguas abaixo. O infractor pagará a multa de 30$000.
Art. 66. - E' prohibido fazer-se chiqueiros nos leitos dos corregos ou ribeirões, de modo a perturbar o livro curso e asseio da agua, quando haja moradores aguas abaixo.  O infractor pagará 30$000 de multa e será obrigado a arredar immediatamente o chiqueiro ou entulho que houver feito.

CAPITULO IV           

Do matadouro e açougue

Art. 67.
- Não é permittido matar-se gado para consumo desta cidade, fóra do matadouro publico, e só em logar designado pela Camara para o dito fim.  Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 68. - Nenhuma rez será morta, sem previamente ser examinada pelo fiscal; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 69. - Depois de ser cortada a rez, o marchante ou cortador será obrigado a limpar o local em que fôr a matança, removendo o sangue, lixo e immundicias.  O infractor será multado em 10$000.
Art. 70. - O fiscal poderá rejeitar a rez que encontrar magra, doente ou hervada.
§ 1. - Si, rejeitada a rez, o marchante ou cortador apezar disso cortal-a, será multado em 30$000 e será obrigado a enterral-a.
§ 2. - Si, apezar de não ser rejeitada a rez, depois de morta se reconhecer que estava doente, seu dono cumprirá o que determina o § 1 deste artigo, ficando sujeito ás mesmas penas, e mandando o fiscal enterral-a á custa do dono si este recusar-se.
Art. 71. - O gado conduzido para o córte ou para qualquer outro uso, no seu transito pelas ruas e praças da cidade, sendo bravo será conduzido por dous laços.  Multa de 20$000 ao infractor.  
Art. 72. - E' expressamente prohibido matar-se porcos ou outro animal para consumo, nas ruas e praças desta cidade.  O infractor será multado em 10$000.
Art. 73. - Os marchantes são obrigados, antes de matar a rez, a dar ao fiscal uma nota da côr e marca da rez que fôr abatida, e o nome de quem foi seu dono.  O fiscal entregará ao secretario da Camara essa nota, afim de que este a registre em livro competente, percebendo o secretario 250 réis, e o fiscal 150 réis, pagos pelo cortador.
Art. 74. - A venda de carne far-se-á em açougues abertos com licença da Camara.  O local das casas destinadas a este fim será dos mais salubres, e as casas serão sufficientemente arejadas.  Deverão ser fechadas com grades e ter frestas por onde possa penetrar e fazer-se no interior a circulação do ar.
§ 1. - As carnes estarão nos açougues pendentes de ganchos de ferro e envolvi­das em pannos brancos, que serão renovados diariamente;
§ 2. - Os açougues terão balcão com tampo de marmore, sobre o qual se fará o corte das carnes ;
§ 3. - O compartimento da casa em que estiver exposta a carne será caiado nos principios dos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada anno ;
§ 4. - O chão, bem como os balcões o instrumentos do córte, serão lavados dia­riamente ;
§ 5. - Nenhum residuo, couros, fressuras ou qualquer materia da natureza destas, serão tidas nos açougues ;
§ 6. - Os donos dos açougues, no caso de infracção do presente artigo ou de qual­quer de seus §§, serão multados em 30$000 ;
§ 7. - Os instrumentos usados serão o serrote e a faca, sendo expressamente prohibido o machado.
Art. 75. - Aquelle que expuzer á venda carne arruinada, incorrerá na multa de 30$000 e oito dias de prisão, si realizar alguma venda.

CAPITULO V   

Do cemitério e enterros

Art. 76.
- E' prohibido enterrar-se qualquer cadáver dentro das egrejas, sachristias ou em roda das mesmas.  Os infractores serão multados em 30$000, com obriga­ção de removerem o cadaver para o respectivo cemiterio.
Art. 77. - Nenhuma sepultura poderá ser aberta antes de passados cinco annos, salvo si para fins legaes e com ordem do poder competente.
Art. 78. - São prohibidos os repetidos dobres de sinos por occasião de enterros ou fallecimento.  O sachristão que infringir este artigo será multado em 20$000. 
Art. 79. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes que sejam decorridas 24 horas depois do fallecimento, e nem se deixará insepulto por mais de 50 horas depois, salvo caso previsto na segunda parte do art. 77.
Art. 80. - Não se dará sepultura a cadáver algum, quando mostre vestigios de homicidio, offènsas physicas ou haja qualquer suspeita, que possa induzir indicio de crime, sem auctorização da auctoridade policial.  Multa de 30$000 e oito dias de prisão ao encarregado do cemiterio e coveiro. 
Art. 81. - Não se dará sepultura a dous cadaveres em uma só sepultura.  O in­fractor será multado em 20$000.
Art. 82. - Os que fallecerem de molestias contagiosas serão conduzidos em caixão hermeticamente fechados ; multa de 20$000 ao encarregado do enterro que infringir este artigo.
Art. 83. - Todas as sepulturas serão numeradas, collocando-se os números em um posto de ferro, o qual será removido, logo que se deteriore.
Art. 84. - E' prohibido sepultar corpo humano em outro logar que não seja o recinto do cemiterio publico, havendo uma area sem bençam para nella sepultar-se os corpos daquelles que a egreja prohibe.
Art. 85. O cemiterio será arborizado e ajardinado com as plantas proprias destes logares, e todo aquelle que damnificar qualquer planta, lançar objectos immundos em qualquer parte do cemiterio ou violar monumentos, tumulos ou sepulturas será multado, na primeira parte em 10$000, na segunda em 20$000 e na ultima parte em 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 86. - Si algum corpo fôr levado ao cemitério sem qualquer documento ou fôr encontrado depositado dentro delle ou ás suas portas, o zelador dará immediata­mente parte á auctoridade policial, retendo as pessoas que o conduziram, si forem encontrados neste acto.  A auctoridade ordenará o que fôr de direito e por escripto o enterramento, assim como poder-se-á enterrar qualquer cadaver antes de 24 horas, si o attestado medico assim o determinar.

CAPITULO VI

Policia preventiva    

Art. 87.
- Os negociantes são obrigados a evitar ajuntamentos em seus negocios, sob pena de multa de 10$000.
Art. 88. - Nenhuma casa de negocio se conservará aberta nos dias uteis depois do toque de recolher, que será ás 10 horas da noute no verão, e ás 9 horas no inverno.  Nos domingos e dias santificados as casas de negocio se fecharão ás 3 horas da tarde.  Multa de 20$000 ao infractor, exceptuam-se as boticas, hotéis e bilhares.
Art. 89. - O individuo que se embriagar e assim fôr encontrado nas ruas e praças da cidade ou em qualquer logar publico, promovendo desordens ou incommodando o socego publico será multado em 5$000, além do mais em que incorrer.
Art. 90. - Fica prohibido o jogo de entrudo em publico.  O infractor será mul­tado em 30$000 ou 8 dias de prisão
Art. 91. - O fiscal inutilizará as laranginhas expostas á venda, e seus donos serão multados em 10$000.
Art. 92. - E' prohibido, sem licença da auctoridade competente, o uso de facas, garruchas, revolver, espingardas, etc. ; multa de 10$000, e no mais em que incorrer.
Art. 93. - Permitte-se o uso, sem licença :
§ 1. - Aos officiaes mechanicos, os instrumentos proprios de seus officios, indo ou voltando do trabalho ;
§ 2. - Aos caçadores, espingarda, faca, indo ou voltando da caça;
§ 3. - Aos tropeiros, carreiros e lenhadores, faca de ponta, ferrão, machado e fouce, durante o exercicio de suas funcções ;
§ 4. - Aos officiaes de justiça, as armas necessarias ao desempenho de suas funcções;
§ 5. - Aos viandantes, as armas de fogo e faca de ponta ;
§ 6. - Não são considerados viandantes os moradores de sitios deste município que vão e voltam. 

CAPITULO VII      

Commercio e industria 

Art. 94.
- Ninguém poderá criar estabelecimento ou industria qualquer que ella seja, sem previa licença do presidente da Camara e alvará de licença pelo mesmo assignado.
§ 1. - O requerimento que impetrar licença especificará o ramo de commercio ou industria que se pretende exercer, bem como o local do estabelecimento ;
§ 2. - A licença será concedida nas condições da petição ou nas que a Camara julgar conveniente, tendo em attenção o genero de industria e as conveniencias de segurança e hygiene publicas; 
§ 3. - No perímetro da cidade é prohibido qualquer genero de commercio ou industria que prejudique as edificações e a saúde publica ;
§ 4. - A licença é pessoal e intransferivel e se repetirá annualmente no mez de Julho;
§ 5. - Da mudança destes estabelecimentos de um logar para outro se fará communicação para a Camara;
§ 6. - Os mascates e joalheiros ficam sujeitos ás disposições deste artigo na parte que lhes fôr applicavel.
§ 7. - Pela infracção deste artigo e seus §§ incorrerão na multa do 30$000.  
Art. 95. - O fiscal examinará os generos expostos á venda o participará ao presidente da Camara o estado de deterioração em que os encontrar.  Si verificar a corrupção dos mesmos, a juizo dos peritos nomeados pelo presidente, este os mandará inutilizar e punirá o vendedor com a multa de 30$000 e cinco dias de prisão. 
Art. 96. - Aquelle que alterar ou falsificar solidos ou liquidos destinados a consumo do publico incorrerá na multa de 30$000.
Art. 97. As balanças e medidas das casas de negocio serão bem limpas e estarão á vista do comprador.  O infractor será multado em 10$000.
Art. 98. - Os hoteis ou hospedarias terão na fórma da lei um livro que será rubricado pelo presidente da Camara ou pelo vereador que elle designar, no qual inscreverão o nome, nacionalidade, procedencia, destino e a edade provavel das pessoas que receberem.  Este
livro será apresentado à auctoridade policial toda a vez que fôr exigido, e depois de findo será recolhido ao archivo municipal.  O infractor dono ou gerente incorrerá na multa de 30$000. 
Art. 99. - O imposto sobre negociante de qualquer especie será cobrado de conformidade com o regulamento contido no capitulo 15, deste código.

CAPITULO VIII 

Da agricultura 

Art. 100.
- Todo o proprietario de terrenos lavradios e de campos de crear, limitrophes com qualquer vizinho, sempre que houver de fazer fechos em suas divisas, convidará estes para fazerem os referidos fechos de mão commum.   Quando qualquer vizinho se negar a este dever, fica entendido que perderá o direito de reclamar indemnização de damnos que porventura soffra em suas plantações. 
Art. 101. - Ninguém fará queimadas em logares que possam prejudicar os vizinhos, sem ter feito o aceiro necessario de 6 metros de roçado e 2 metros de varrido, devendo além disso avisal-o um ou dous dias antes da queimada, sob pena de 30$000 de multa, além do damno causado.
Art. 102. - Todo aquelle que fizer plantações na beira da estrada municipal ou campos, na distancia menor de mil metros é obrigado a tel-sa cercadas com fechos de lei, que vedem a entrada de animaes, sob pena de nada poder reclamar pelos damnos causados pelos animaes.
Art. 103. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que fôr conservado sem cerca de lei, entre terras lavradias, e entrar nas plantações de alguém, será seu dono avisado pela primeira vez, e voltando de novo, será apprehendido perante duas testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal, que o recolherá ao  deposito publico, avisando o dono.
Art. 104. - Feito o determinado no artigo antecedente, proceder-se-á da seguinte maneira :
§ 1. - Si o dono do animal apprehendido, dentro de quatro dias requerer sua entrega, ser-lhe-á deferido, pagando previamente a multa de 5$000 de cada um e as  despesas.
§ 2. - Findo o prazo estabelecido no § antecedente, e não tendo o dono do animal requerido sua entrega, proceder-se-á na fórma do art. 45 do presente código.
Art. 105. - Os criadores de animaes cavallares, muares ou vaccuns, que tiverem animaes reconhecidamente damninhos, que não haja fecho que os vede, serão obriga­dos a retiral-os, sob pena de se proceder na fórma do artigo antecedente.
Art. 106. - Todas as vezes que forem encontrados porcos, cabras ou carneiros em roças alheias, serão seus donos avisados pela primeira vez, perante duas testemunhas para os pôr em segurança; e, quando não o façam, serão os mesmos mortos e seus donos avisados para os aproveitarem, querendo.
Art. 107. - Os que tiverem pastos de aluguel os conservarão sempre fechados com cerca de lei, e serão responsaveis pelos animaes ahi postos, que desapparecerem por qualquer modo, salvo o caso de furto ou roubo.  Os que não tiverem os pastos com fechos prescriptos por este codigo, incorrerão na multa de 10$000, além da responsabilidade para com o dono do animal.
Art. 108. - E' considerado como fecho de lei:
§ 1. - Vallo de 2m,20 de bocca e 1m,97 de fundo;
§ 2. - Cerca de varas horisontaes ou trincheiras de 1m,54 de altura, ficando prohibido fechos de arame farpado;
§ 3. - Cerca de varas, devendo os moirões conservarem a distancia de utn metro um do outro, e ter quatro ou cinco varas grossas pregadas ou amarradas com cipó, que annualmente será amarrada.
Art. 109. - Quando as terras em commum forem de criação e algum dos socios plantar em algum capão ou capoeira contigua aos vizinhos será obrigado a cercar, tanto para vedar porcos como outro qualquer animal, sob pena de perder o direito ao damno causado.
Art. 110. - E' prohibido pôr-se animaes em terras alheias, sem licença de seus donos. O infractor será multado em 10$000.
Art. 111. - Sem licença dos proprietarios ou de quem suas vezes fizer ninguém poderá cortar madeiras ou cipós, caçar, colher fructas, romper fechos ou campear animaes de qualquer qualidade ou por outro qualquer pretexto entrar em qualquer terreno alheio. O infractor será multado em 20$000, além do mais em que incorrer.
Art. 112. - Com excepção de porcos, cabras e carneiros é prohibido matar, ferir, maltratar ou por qualquer modo damnificar os animaes alheios, ainda mesmo que sejam encontrados a fazer damno; multa de 20$000.

CAPITULO IX

Estradas e caminhos

Art. 113.
- E' prohibido tapar, estreitar, ou de qualquer modo mudar a fórma das estradas ou caminhos, quer geraes, municipaes ou particulares.  Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e 5 dias de prisão, além da estrada ou caminho ser reposto á sua ousta no seu antigo estado. 
Art. 114. - Os administradores de caminho, precedendo approvação da Camara, poderão fazer os atalhos e desvios necessarios nas estradas ou caminhos para melhoral-os, mas sempre por logares onde se dê menor prejuízo aos proprietarios dos terre­nos. O Infractor incorrerá na multa de 20$000.
Art. 115. - As estradas terão pelo menos 13 metros de largura, sendo 5 metros ao centro capinados e 4 de cada lado roçados.
Art. 116. - As estradas municipaes e caminhos serão feitos annualmente no mez de Abril.
§ 1. - A Camara nomeará os administradores de caminhos, e o fiscal lhes designa­rá o logar e dia em que, com aviso dos mesmos administradores, devem comparecer os que se utilisarem da estrada com as ferramentas necessarias, e farão o trabalho conforme sua designação.
§ 2. - Cada indíviduo trabalhará na seguinte proporção:
I.
Dois terços do pessoal de serviço que possuir cada lavrador ou industrial
com sitio ou moradia na circumvizinhança;
II. - Todos os trabalhadores que não derem alguem por si;
§ 3. - Faltar aos deveres acima impostos, penas: 2$000 diários de cada individuo que não comparecer, nâo trabalhar regularmente ou não levar a ferramenta exigída. 
§ 4. - O administrador dará uma nota das faltas commettidas, para oa effeitos do presente artigo; pena de 10$000 de multa.
Art. 117. - Quando durante o anno houver necessidade urgente de algum pequeno reparo ou concerto nas estradas e caminhos, o administrador designará Os trabalha­dores que o  deverão fazer, alliviando-os de concorrer ao trabalho commum, e prefe­rindo sempre para taes serviços os que nâo puderem comparecer à factura dos caminhos
Art. 118. - Salvo o motivo de força maior, que será provado, aquelle que fôr nomeado administrador de caminho, será obrigado a acceitar o cargo e a servil-o por um anno, depois do que poderá escusar-se.  Os que se recusarem on não cumprirem os seus deveres, incorrerão na multa de 30$000.
Art. 119. - São prohibidas as porteiras de varas nas estradas ou caminhos.  Os infractores serão multados em 10$000 além da obrigação de as tirar.
Art. 120. As porteiras serão faceis de abrir e fechar, e deverão ter pelo menos a largura de 3 metros; aquellas que forem collocadas perto das pontes deverão sel-o na distancia de 8 metros.  O infractor será multado em 20$000 além da remoção á sua custa.  
Art. 121. - Nenhum proprietario poderá impedir que por suas terras se abram estradas ou caminhos necessarios ou de communicação publica.  Pena de 30$000 de multa, ficando sempre obrigado a consentir na referida abertura.

CAPITULO X         

Da illuminação        

Art. 122.
- A illuminaçâo das ruas, travessas e praças da cidade será mantida  pelos cofres municipaes, e feita por administração ou arrematação, como melhor convier.  O systema de illuminação será o que a Camara julgar mais conveniente. 
Art. 123. - Para plena realisação desta necessidade publica, será observado o  seguinte:
§ 1. - E'  prohibido apagar a luz dos lampeões; multa de 5$000 e dous dias de prisão;
§ 2. - Impedir que sejam accesos os lampeões e limpos pelo encarregado desse serviço.  Pena de 10$000 de multa ; 
§ 3. - Impedir de qualquer forma que nas paredes ou terrenos próprios ou alheios sejam collocados lampeões e fincados os postes para os mesmos.  Pena de 20$ de multa, e o serviço ser feito contra sua vontade;
§ 4. - Damnificar de qualquer modo os postes, lampeões e accessorios: pena de  20$000 de multa, além da responsabilidade pelo valor do damno causado.
Art. 124. -  E' prohibido amarrar-se animaes nos postes dos lampeões.  Pena de multa de 5$000. 

CAPITULO XI

Da aferição, pesos e medidas   

Art. 125.
- A Camara municipal cobrará o imposto de aferição de pesos e medidas do systema metrico decimal, balança e outros instrumentos, na forma seguinte :
§ 1. - A aferição será feita no mez de Julho de cada anno, na sala da Camara,  observando-se em todo esse serviço as disposições das leis e regulamento em vigor ;
§ 2. - Ficam sujeitos á aferição annual todo aquelle que comprar, vender ou  exportar generos de qualquer especie, embora não seja essa sua profissão ;
§ 3. - Todo aquelle que na epocha designada não apresentar seus pesos e medidas  para serem aferidos, incorrerá na multa de 20$000, além de serem obrigados á aferição.
Art. 126. - O portador dos objectos a aferir receberá do aferidor um conhecimento de seus objectos, o qual apresentará ao procurador da Camara com o imposto que tiver de pagar da aferição.  O aferidor, estando pago, passará recibo no verso do conhecimento, com o qual o portador receberá do aferidor os seus objectos já referidos.
Art. 127. - Todos os, negociantes são obrigados :
§ 1. - Os qüe venderem fazendas a ter o metro, à balança de precisão e os pesos  correspondentes ;  
§ 2.
- Os que venderem molhados terão um terno para liquidos ;         .
§ 3. -  Os que tiverem negocio de seccos terão balanças, pesos e medidas necessarios ;
§ 4. - Os que venderem drogas medicinaes terão uma balança de precisão e uma serie de pesos correspondentes ;
§ 5. - Os que venderem oleo e kerosene terão um terno para esse fim ;
§ 6. - Todos os que negociarem sem as cautelas acima mencionadas, incorrerão na multa de 30$000;
Art. 128.  - A taxa de aferição de pesos, balanças, medidas e outros instrumentos será :  




Comprehende-se nesta classe todo e qualquer vehiculo rodante.
Art 129. - As pessoas que se sentirem aggravadas pelas faltas do aferidor poderâo recorrer por escripto á Camara para esta dar as providencias que julgar convenientes.
Art. 130. - O aferidor soffrerá a multa de 10$000 a 20$000 pela falta que commetter.
Art. 131. - E' prohibido ao aferidor negociar com balanças, pesos e medidas, sob pena de ser logo demittido.    

CAPITULO XII

Do imposto


Art. 132.
- A Camara municipal cobrará annualmente, além  dos que lhe são concedidos por lei provincial, os impostos seguintes :
§ 1. - De cada escriptorio de advogado ..............................  50$000
§ 2. -  ,,    ,,           ,,              ,,    solicitador .............................  20$000
§ 3. - ,,     ,,   consultorio medico ............................................  30$000
§ 4. - ,,     ,,   cartorio de tabellião e escrivão de orphans, 30$000, e si accumular o registro de hypothecas, mais 30$000.
§ 5. - De collector....................................................................  30$000
§ 6. - ,,  escrivão de collectoria .............................................  20$000
§ 7. -  ,,      ,,           ,,  paz ......................................................... 10$000
§ 8. ,,  cada gabinete de dentista ......................................  50$000
§ 9. -  ,,    ,,         ,,            ,,  retratista .....................................  50$000
§10. - ,,    ,,   olaria de telhas ou tijolos .................................  50$000
§ 11. - ,, vender bilhetes de loteria .....................................  100$000
§ 12. - ,, cada commerciante de tropa solta, que importar para o municipio animaes muares e cavallares .....................  20$000
§ 13. - De cada pasto de aluguel até a distancia de um kilometro da povoação se cobrará do locatario ou proprietario ........  20$000.
Em maior distancia          
Art. 133. - Para ter engenhos ou machinas :
§ 1.
- De fabricar aguardente, assucar e rapadura para commercio, sendo tocado a bois ...........................................    30$000
§ 2. - Por outro qualquer motor ...............................................................................................................................................    80$000
§ 3. - Por ter engenho de serra na cidade .............................................................................................................................. 100$000
E fóra da povoação ...................................................................................................................................................................    50$000
§ 4. - Para ter machina de beneficiar café, cobrando beneficio na cidade ..........................................................................200$000
E fóra da cidade .......................................................................................................................................................................... 100$000 
Para ter casa de vender instrumentos para a lavoura .............................................................................................................   50$000
Art. 134. - Cobrar-se-á mais o seguinte:  
§ 1. - Para dar espectaculo dramatico por paga, por serie de  4 espectaculos ..................................................................... 20$000
Exceptuam-se os espectaculos em beneficio de obras da municipalidade.
§ 2. - Para dar espectaculos equestres, gymnasticos, bailes mascarados e outros semelhantes, de cada noute de  espectaculo ........30$000
 Exceptuam-se os que forem dados em beneficio de obras da municipalidade.  
§ 3. -  De cada corrida de ca vallos (parelhas)  .........................................................................................................................  20$000
§ 4. - De cada espectaculo de tourada com previa licença da Camara, que poderá negal-a, o imposto de ..................... 50$000
§ 5. - De casa de commissão, dentro ou fóra da cidade ......................................................................................................... 100$000
§ 6. - De cada botequim, dentro ou fóra da cidade..................................................................................................................    30$000
§ 7. - De cada kiosque, dentro ou fóra da cidade .....................................................................................................................   30$000
E sendo provisório: ........................................................................................................................................................................   20$000
§ 8. - Para cortar gado vaccum por cabeça .................................................................................................................................    1$000
§ 9. - Para cortar porcos, carneiros e cabritos, por cabeça .........................................................................................................    $500
§ 10. - Por cada rez que se vender para fóra do município .............................................................................................................  $500
§ 11. - De cada porco que se vender para fóra dó municipio ..........................................................................................................  $200  
Art. 135. - Cobrar-se-á mais : 
§ 1. - De cada ajudante juramentado dos tabelliães ou escrivães de orphams ......................................................................    20$000
§ 2. - De cada guarda-livros .............................................................................................................................................................  30$000
§ 3. - De toda a pessoa que exercer o officio de engenheiro civil ou agrimensor ....................................................................   30$000
§ 4. - De cada 15 kilos de café que produzir no município ................................................................................................................  $040
§ 5. - De cada 15 kilos de toucinho que se exportar do municipio ..................................................................................................    $040    
§ 6.- De cada tilbury ou sege de aluguel ............................................................................................................................................20$000  
§ 7. - De cada troly de aluguel............................................................................................................................................................   10$000
§ 8. - De cada cocheira de alugar e receber animaes a trato, dentro da cidade .......................................................................    50$000
§ 9. - Para exercer a profissão de fogueteiro, carpinteiro, marcineiro, ferreiro, sapateiro,  serralheiro,  alfaiate, vidraceiro, selleiro, pedreiro, cabelleireiro, pintor, borrador, canteiro e tintureiro .............................................................................................................................   5$000
Art. 136. - As casas particulares, que fornecerem comidas para fóra, pagarão ..........................................................................   20$000
Art. 137. - Cobrar-se á mais: 
§ 1. - Década leilão que se fizer de qualquer genero, exceptuados os judiciaes, e os que forem feitos para fins pios ou beneficentes, cobrar-se-á do dono dos generos.................................................................................................................................................   50$000
§ 2. - De cada fogo de artificio que se queimar  ........................................................................................................................    10$000
§ 3. - De cada bandeira que tirar esmolas, sendo do municipio ...............................................................................................   10$000
De outro município...........................................................................................................................................................................  100$000
§ 4. - De mascatear  fazendas, armarinho, ferragens,   etc. pelas ruas e estradas do municipio.........................................     50$000
§ 5. - De mascatear obras de funileiro, latoeiro, caldeireiro, 30$000
§ 5. - Para vender bilhetes de loteria pelas ruas do municipio, 50$000.
§ 7. - Ficam isentas de serem carimbadas as balanças de precisão e seus pesos, porém sujeitas ao imposto.
Art. 138. - Pagarão o imposto declarado neste artigo todas as vezes que vierem ao municipio:
§ 1. - Para vender bilhetes de loteria, 200$000.
§ 2. - Para mascatear joias de ouro, prata, brilhantes ou outro qualquer metal galvanisado, 300$000.
§ 3. - Para mascatear fazendas, armarinho, etc., pelas ruas e estradas do municipio, 200$000.
§ 4. - Para mascatear obras de funileiro, latoeiro e caldeireiro de fóra do municipio, 150$000.
§ 5. - Para mascatear livros e quadros, 10$000.
§ 6. - Para tirar retratos, 100$000.
§ 7. - Para fazer dentaduras, 100$000.
§ 8. - Para tocar qualquer instrumento como meio de industria, 20$000.
§ 9. - Para andar com realejo ou panorama pelas ruas,20$000.
§ 10. - Para expôr panorama, de cada noite, 5$000.
§ 11. - Para vender quitandas e hortaliças, pelas ruas da cidade, 5$000.
Art. 139. - Cobrar-se-á mais: 
§ 1. - Para vender aguardente,  50$000.
§ 2. - Para ter hotel e nelle vender quaesquer bebidas espirituosas, 80$000.
§ 3. - Para ter casa de pasto e hospedaria, e nellas vender quaesquer bebidas espirituosas, 60$000.
§ 4. - Para ter bilhar e vender bebidas espirituosas,  60$000; sendo mais de um, de cada um que exceder, 30$000
§ 5. - Para os negociantes venderem joias de ouro, prata, brilhante e outras, 100$000.
§ 6. - Para ter açougue, 30$000.
§ 7. - Para ter padaria, 20$000.
§ 8. - De cada litro de aguardente e de cada kilo de café, importados de outros municípios, 250 réis.
Art. 140. - Os fazendeiros que tiverem estabelecimentos commerciaes em suas fazendas, a titulo de fornecer seus colonos ou não, ficam sujeitos á arbitragem e cobrança como os negociantes das povoações. 
Art. 141. - A Camara cobrará mais de todo o genero de negocio ou industria que nâo esteja classificada nas tabellas deste artigo, e que venham a descobrir-se, o imposto de 20$000.
Art. 142. - Cobrar-se-á mais :
§ 1. - De cada concertador e afinador de piano, 10$000.
§ 2. - De cada ferrador de animaes, 10$000.   
§ 3. - Década pessoa que comprar café para revender ou exportar, embora compre por conta de outro, 50$000, exceptuando-se os negociantes que compram para vender em retalho em seu negocio.
§ 4. - De cada carroça e carro que trabalhar na cidade, de aluguel ou serviço do próprio dono, 10$000.  Estes carros e carroças serão carimbados pelo fiscal, em vista do conhecimento do pagamento do imposto, pelo que perceberá 500 réis, pagos pelo  interessado.
§ 5. - De cada oficial de justiça, 10$000.
§ 6. - De contador e partidor, 5$000.
§ 7. - De agente do correio, 10$000. 
§ 8. - De cada empreiteiro de obras, quer seja ou não official, desde que faça obras por empreitada, 30$000. 
§ 9. - De cada 15 kilos de fumo que se fabricar no municipio, 500 rs.
§ 10. - De cada taboleta, lettreiro ou annuncio nas paredes ou humbraes das  proprias casas, 5$000. 
§ 11. - Idem nas paredes e muros de outras casas ou em logares especiaes, 10$000.
§ 12. - De cada vendedor de fructas pelas ruas, 5$000.  
§ 13. - De cada vendedor de leite pelas ruas, 10$000.
Art. 143. - Os impostos de commercio, industria e profissões serão pagos de conformidade com o regulamento e tabella do capitulo XV deste Codigo.      
CAPITULO XIII

Dos empregados da Camara -

Do Secretario   
 
Art. 144.
 - O Secretario da Camara vencerá a gratificação annual de 1:200$, e é obrigado, sob pena de multa de 20$000, além do que prescreve a lei de 1 de Outubro de 1828,do que a Camara consignar em seu regimento interno para o bom desempenho do expediente da respectiva secretaria e das disposições deste codigo, seguinte :
§ 1. - Escrever todos os termos de infracção de posturas;
§ 2. - Dar ao Procurador uma copia ou traslado destes termos, sem demora ;
§ 3. - Passar todas as licenças que a Camara conceder, para serem assignadas pelo Presidente, declarando nellas o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do Procurador.   Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se passar, dentro do anno financeiro, e registradas em extractos em livro para esse fim rubricado pelo Presidente da Camara, e  nellas se fará menção da folha do livro em que forem registradas ;
§ 4. - Registrar todos os officios, balanços, contas de receita e despeza, e mais papeis, que forem expedidos pela Secretaria e por ondem da Camara ou de seu presidente, subscrevendo, numerando e archivando os que a Camara receber ;
§ 5. - Acompanhar o fiscal em todas as correições ;
§ 6. - O Secretario vencerá de cada certidão que lhe fôr requerida, o mesmo que o regimento de custas judiciarias dá aos escrivães do civel por taes actos ;
§ 7. - Vencerá de cada alvará que passar,  2$000 ; e pelo registro dos mesmos 1$000, que lhe serão pagos pelas partes.

Dos Fiscaes

Art. 145.
 - O fiscal da séde do municipio vencerá a gratificação de  800$000, e além dos deveres que lhe impõe a lei de 1 de Outubro de 1828, e o presente codigo, terá mais aquelles que a Camara designar em seu regimento interno, para o bom desempenho de suas funcçães, competindo-lhes:
§ 1. - Fazer quatro correições trimensalmente, em dias que designar por edital, com antecipação de oito dias pelo menos, e differente daquelle em que a Camara se reunir em sessão ordinaria;
§ 2. - Além. dessas correições poderá, fazer extraordinariamente outras, independente de edital, quando o bem publico o exigir ;
§ 3. - Apresentar na primeira sessão ordinaria da Camara dos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Setembro, o relatorio do estado do municipio em geral, e do que tiver occorido nas correições anteriores, propondo as medidas que julgar convenientes a bem da administração da Camara e sobre posturas;
§ 4. - Apresentar á Camara uma relação das multas que houver imposto;
§ 5. - Terá mais o fiscal 5 % das multas que impuzer e forem arrecadadas;
§ 6. - A entregar todos os dias ao secretario a marca e côr do gado abatido e a quem comprado.
Art. 146. - O fiscal da Capella do Sertãosinho fará no cumprimento de suas attribuições o que fica estatuido para o da cidade, e mais:
§ 1. - Auferirá a gratificação de 220$00 annual, além daquillo a que tiver direito nas multas que impuzer e mais actos que praticar, como fica expresso no presente codigo;
§ 2. - Para mais facilidade do expediente terá ainda como excepção á regra a obrigação de lavrar os termos das infracções das posturas no seu districto e não o secretario da Camara.
Art. 147. - Quando fôr de conveniencia publica, e os trabalhos da municipalidade o exigirem, a Camara nomeará um ou dous ajudantes de fiscal desta cidade, cujas attribuições serão as que a Camara estabelecer em seu regimento interno, tudo de conformidade com a sua lei organica já citada.
§ Unico. - Perceberão os ajudantes de fiscal a gratificação de 150$000 annual cada um e cinco por cento das multas que impuzerem e forem cobradas.
Art. 148. - Serão multados em 20$000 os fiscaes e seus ajudantes, quando omissos no cumprimento de seus deveres.

 Do Procurador

Art. 149. - O procurador perceberá 10% do producto da arrecadação das ren­das da Camara, e sob pena de multa compete-lhe :
§ 1. - Prestar contas da arrecadação e das despesas da Camara trimensalmente, sendo-lhe levado em conta os impostos não arrecadados por sua negligencia ou erro.
§ 2. - Fazer o lançamento de todos os impostos em livro para esse fim destina­do, rubricado pelo presidente da Camara ;
§ 3. - Promover amigavel ou judicialmente a cobrança de todos os impostos ou multas;
§ 4. - Ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão reformados todoa os annos, e serão numerados e rubricados pelo presidente da Camara, e cujos talões, depois de findos, serão archivados na secretaria da Camara;
§ 5. - Dar conhecimento do pagamento dos contribuintes; estes conhecimentos serão cortados dos talões;
§ 6. - Apresentar na primeira sessão ordinaria de cada trimestre oontas da receita e despesa, e uma relação das pessoas que pagaram os impostos ou multas, com declaração dos que deixaram de pagar;
§ 7. - Fazer o lançamento da receita e despesa da Camara, em livros especiaes,  com declaração da natureza das rendas e das auctorizações para as despesas ;
§ 8. - Estar presente a todas as sessões da Camara;
§ 9. - Pela omissão no cumprimento de seus deveres será multado em 20$000.

Do Arruador 

Art. 150. - O arruador vencerá a gratificação annual de 120$000 e lhe com­pet :
§ 1. - Fazer o alinhamento e nivelamento das ruas e praças da cidade, pelo que nada perceberá;
§ 2. - Fazer os alinhamentos requeridos pelos particulares, pelo que perceberá 2$500, pagos pela parte;
§ 3. - Chamar o secretario da Camara para lavrar o competente termo de alinhamento; 
§ 4. - Quando o arruador fizer qualquer alinhamento ou nivelamento, fóra das regras estabelecidas, será multado em 10$000 e nada perceberá do novo alinhamento ou nivelamento que proceder por sua culpa ou omissão.     

Do Porteiro

Art. 151. - O porteiro vencerá a gratificação annual de 300$000, e é obrigado:
§ 1. - A conservar o edificio da Camara o mobilia no maior asseio e assistir a todas as sessões da Camara para o serviço o expediente, que lhe fôr ordenado;
§ 2. - Entregar todos os officios que forem expedidos pelo secretario, no mesmo dia, sendo dentro da cidade, e sendo fóra no prazo que o presidente da Camara lhe marcar;
§ 3. - A fazer as intimações que lhe forem ordenadas, passando as respectivas certidões;
§ 4. - A fazer todo o serviço para a promptificação do tribunal do jury, mesa de qualificação, junta de alistamento militar, e exigindo do procurador o que fôr necessario para o desempenho desse serviço;
§ 5. - Não consentir que pessoas armadas, ébrias ou mal trajadas penetrem no recinto das sessões da Camara;
§ 6. - Apregoar arrematações das rendas ou contractos da Camara;
§ 7. - Comparecer todos os dias na secretaria da Camara na hora do expediente, afim de receber do secretario os officios que tiver de entregar;
§ 8. - O porteiro perceberá pelas certidões que passar, em razão de seu officio o mesmo que tem os officiaes de justiça, e pelas arrematações das obras ou rendas da Camara o mesmo que os porteiros dos auditorios judiciaes. Esses emolumentos lhe serão pagos pelas partes;
§ 9. - O porteiro, quando omisso no cumplimento de seus deveres, será multado em 20$000.                  

Do aferidor

Art. 152. - O aferidor perceberá a gratificação annual de 120$, e compete-lhe :
§ 1. - Fazer a aferição dos pesos e medidas, balanças e outros instrumentos todos os annos na epocha para esse serviço destinada ;
§ 2. - Fazer a aferição dos mesmos objectos dos negociantes ou industriaos, que de novo se estabelecerem na epocha em que abrirem suas casas;
§ 3. - Dar ao portador os objectos que tenha do aferir uma guia, declarando o nome do mesmo portador, quaes os objectos e quanto devem pagar de aferição;
§ 4. - Entregar, quando o portador apresentar o recibo do pagamento das taxas devidas pela aferição os pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos aferidos ficando com a guia que guardará emmaçada com as outras de cada anno;
§ 5. - Não receber a guia de que fala o § antecedente sinão depois que o procurador tiver nella lançado a nota seguinte:  Pagou... como consta do documento que recebeu;
§ 6. - Lançar em um livro rubricado pelo presidente da Camara ou por vereador por este designado as aferições feitas, declarando quaes os objectos aferidos, o dono e taxas pagas;
§ 7. - O aferidor, quando omisso no cumprimento de seüs deveres será multado em 20$000;
Art. 153. - Os empregados da Camara, além de seus ordenados, perceberão mais os emolumentos que lhes são marcados pelo presente codigo, e pelos demais actos de seus officíos, perceberão o mesmo que está marcado aos escrivães do civel no regimento
de custas judiciarias, pagos pelas partes interessadas.   Não terão, porém, taes emolumentos, quando os actos que practicarem forem em virtude de ordem da Camara, a bem do serviço publico.       

CAPITULO XIV 

Disposições geraes     

Art. 154. - As multas impostas por este codigo, no caso de reincidencia, serão cobradas no duplo.
Art. 155. - Todas as vezes que o infractor deste codigo não tenha meios para satisfazer a importancia da multa será esta commutada em prisão até á alçada da Camara, equivalendo a 1$000 por dia de prisão ; e, quando se der o caso de reincidencia soffrerá o infractor mais metade do tempo da prisão e multa até onde chegar a alçada da Camara. 
Art. 156. - Nas correições o fiscal verificará si este codigo tem sido fielmente observado, promovendo sua execução, e multará os contraventores, devendo levar em sua companhia o secretario, o procurador, além dos guardas policiaes que forem precisos e que requesitará da auctoridade respectiva.
Art. 157. - São responsaveis pela violação destas posturas, os paes por seus filhos menores, os tutores e curadores por seus curatelados.
Art. 158. - Ninguém poderá trancar ou impedir de qualquer modo o leito dos lios e ribeirões deste municipio ou fazer parys para apanhar peixes, sob pena de multa de 30$, além da obrigação de destrancar e desfazer as obras.
Art. 159. - Todos os negociantes, industriaes e qualquer que pague impostos de licença são obrigados a ter suas casas abertas nos dias de correições ordinarias e a apresentar ao fiscal suas licenças para ser posto o visto, e balanças, pesos e medidas para serem examinados, sob pena de multa de 10$000, além de outras em que incorrerem. 
Art. 160. - Todos os que desobedecerem ao fiscal no oxercicio de suas funcções serão multados em 10$.
Art. 161. - Aquelle que chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção deste codigo e se recusar, sem apresentar motivo justo e attendivel será multado em 5$000.
Art 162. - Fica prohibido queimar-se buscapés nas ruas e praças da cidade;  multa de 20$000.
Art. 163. - Fica prohibida a collocação de frades de pedra ou madeira nas esquinas das ruas ou quaesquer outro postes que não sejam os da illuminação;  multa de 10$000,  além de ser obrigado a retiral-os.
Art. 164. - Todo o proprietario de casas e terrenos por edificar-se situados no perimetro da cidade, pagará a quantia 2$500 de cada placa de numeração, que a Camara mandar collocar nas portas ou portões de entrada daquellas propriedades.

CAPITULO XV 

Regulamento para a cobrança do imposto de licença, sobre café e fumo, produzido no municipio, e sobre os que derem dinheiro a premio:

Art. 165. - A Camara municipal fará arrecadar, além dos impostos geraes e provinciaes que lhe são concedidos os impostos annuaes sobre casas de negócios, capitalistas e producção de café e fumo, conforme o seguinte regulamento e tabella.
Art. 166. - Os impostos acima referidos serão lançados, arbitrados e arrecadados do modo seguinte :
Art. 167. - A Camara municipal nomeará uma junta, composta de tres membros e com a denominação de - junta de classificação - para o fim de proceder ao arrolamento dos contribuintes, classificando os negociantes, os lavradores e os que derem dinheiro a premio na ordem, conforme as regras aqui estabelecidas.
Art. 168. - A junta se reunirá no dia 1 de Maio de cada anno e funccionará até o dia 8, classificando os negociantes, os lavradores e os que derem dinheiro a premio na forma seguinte :
§ 1. - Os negociantes serão lançados em classes diversas, segundo o ramo e fundos de seu negocio, não excedendo de 200$000 o imposto a pagar;
§ 2. - Os lavradores de café serão lançados em classes diversas, segundo a pro­ducção de suas fazendas, nâo excedendo de cincoonta mil arroba;
§ 3. - Os fabricantes de fumo serão lançados em classes diversas, segundo a producção de suas safras, não excedendo de duzentas arrobas;
§ 4. - Os que derem dinheiro a juros ou descontarem ordens etc., pagarão o imposto á razão de 1$000 por conto de réis até 200:000$000.
Art. 169. - Para fazer a classificação dos negociantes, a junta terá em vista o fundo aproximadamente de cada um ; para a classificação dos lavradores, a junta tomará por base o termo medio da producção das fazendas, firmando-se para isso na informações e dados que possa colher ; e para classificação dos que derem dinheiro a juros e descontarem ordens se fundará em informações que lhe parecerem exactas.
Art. 170. - A junta será presidida, pelo membro mais velho e servirá de secretario o Secretario da Camara, ao qual incumbe lavrar a acta das sessões em livro especial, e em outro lançar os nomes dos contribuintes, com a declaração de suas respectivas quotas, das classes e categorias a que pertencerem.
§ Unico. - O secretario da Camara perceberá por este serviço a gratificação de 100$000.
Art. 171. - Findos os trabalhos da junta, o secretario organizará uma relação circumstanciada dos contribuintes, affixará em logares publicos e fará publicar pela imprensa local si houver, convidando os interessados a virem no prazo de quinze dias fazer suas reclamações, para o que ajunta se reunirá de novo na dia 1 de Junho, e  funccionará cinco dias consecutivos.
Art. 172. - Os livros a que se refere o artigo 170 serão fornecidos pela Camara, numerados e rubricados pelo presidente da mesma ou por um vereador por elle designado, com termo de abertura e encerramento.
Art. 173. - A junta de reclamação, logo que tenha terminado seus trabalhos, enviará á Camara o livro dos lançamentos, acompanhado de uma relação das recla­mações que forem attendidas ou não, com a declaração dos motivos das suas decisões.
Art. 174. - A Camara municipal no dia 1 de Julho celebrará uma sessão de tres dias para tomar conhecimento das reclamações que não foram attendidas, e sobre ellas proferir suas decisões. 
Art. 175. - Proferidas as decisões definitivas, a Camara fará publicar por editaes e pela imprensa a lista geral dos contribuintes, com suas respectivas quotas, convidando-os a fazerem o pagamento de suas contribuições, no prazo improrogavel de 30 dias, a contar da publicação dos editaes, sob pena de multa de 30$000, além da obri­gação de pagarem os impostos.
Art. 176. - As multas dos infractores do artigo antecedente, serão cobradas juntamente com o imposto independente de serem impostas pelo fiscal.
Art. 177. - O procurador da Camara é o competente para fazer a cobrança dos impostos, e para demandar em juizo o pagamento delles, bem como das multas.
Art. 178. - (Tabella a que se refere o art. 143).

A. -  Alfaiates, podendo vender os objectos que se costumam vender nas alfaiatarias, como sejam : chapéos, guarda-chuvas, bengalas, camisas, etc,  de primeira clas­se, 120$000 ; de segunda classe, 90$000 ; de terceira classe, 60$000.
Alfaiates, podendo apenas vender pannos proprios para suas obras ; de primeira classe, 80$000, de segunda 60$000 e de terceira 30$000.
Alfaiate, tenda, 10$000.  
Armador de egrejas ou de enterros, com estabelecimento ; primeira classe 100$, segunda 50$000. 
Amolador, 10$000,
Assucar, mercador de primeira classe 15$000, de segunda 10$000 e de terceira 5$000.
Assucar, refinaria de primeira classe 30$000 e de segunda 20$000.
Açougue de qualquer especie de carne, ainda que esteja em casa que pague imposto, 30$000. 
Andaime ou materiaes de construcções; para ter estes objectos na rua, por cada tres mezes, por metro de terreno occupado, 500 réis.
B.  -  Botica ou pharmacia de primeira classe, 50$000; de segunda, 30$000.
Bebidas alcoolidas de qualquer especie,  10$000. 
Barbeiros e cabelleireiros de primeira classe, 50$000, de segunda, 30$000. 
Barbeiros e cabelleireiros, podendo vender os objectos que se costumam vender nas barbearias como sejam : escovas, pentes, perfumarias, charutos, cigarros, etc. ; de primeira classe, 120$000, de segunda, 80$000 e de terceira, 60$000.
C. - Chapéos, mercador de primeira classe, 10$000; de seguda, 5$000;
Chapéos, concertador, 10$000.
Confeitaria, primeira classe, 50$000; de segunda, 30$000.
Cerveja, fabricante de primeiia classe, 100$000; de segunda, 60$000, e de terceira, 30$
Calçado, mercador de primeira classe, 10$, e de segunda, 5$
Carruagens, fabricante, 50$.
Cárros, fabricante, 50$.
Carroças, fabricante, 50$.
Carroças, concertador, 20$.
Cafés, 60$.      
Café, fabrica de moer, 30$
Charutos, fabrica ou estabelecimento de primeira classe, 80$, de segunda, 60$ e de terceira, 30$.
Cigarros, fabrica ou vender pelas ruas, 5$.
Costureiras, modista com estabelecimento de primeira classe 60$, de segunda 40$ e de terceira, 20$
Caldeireiro, com estabelecimento de primeira classe 50$ e de segunda, 30$.
Colchoeiro, com estabelecimento de primeira classe, 30$, de segunda, 20$ e de terceira, 10$.
E. - Empanadas ou tôldos, para ter estes objectos nas porta ou janellas, 10$.
F. - Fazendas, mercador de primeira classe, 60$, de segunda, 40 e de terceira 20$
Ferragens, mercador de primeira classe, 40$, de segunda, 20$ e de terceira 10$.
Florista, fabricante de flôres artificiaes, 5$.
Fogueteiro, com estabelecimento de primeira classe, 50$ ; de segunda, 30$,  de terceira, 20$.
Ferreiro, tenda, 10$.
G. - Generos da terra, mercador de primeira classe, 30$; de segunda, 20$ e de terceira, 10$.
L. - Louça, mercador de primeira classe, 15$, de segunda, 10$ e de terceira, 5$.
M.- Moveis, fabrica de primeira classe, 100$, de segunda, 50$ e de terceira, 30$. 
Madeira, (apparelhador de) a vapor, 30$.
Moleiro de fubá ou farinha na cidade ou fóra delia até á distancia de dous kilometros, 10$
Masseiro, fabricante de massas alimenticias de primeira classe, 30$ e de segunda 20$
Mercador de armarinho de primeira classe, 15$, de segunda, 10$ e de terceira, 5$000.
Mercador de armas de primeira classe, 15$, de segunda, 10$ e de terceira, 5$.
Mercador de arreios de primeira classe, 15$, de segunda, 10$ e de terceira 5$. 
Mercador de fumo por miudo de primeira classe, 15$, de segunda 10$ e de terceira, 5$.
O.  - Ourives, fabricante, mercador ou concertador de primeira classe, 300$, de segunda, 200$ e de terceira, 100$.
Q. - Quinquilharias caixinhas pelas ruas, 15$.
R. - Relojoeiro, fabricante, mercador ou concertador de primeira classe, 100$ e de segunda, 50$.
Roupa feita, mercador de primeira classe, 20$, de segunda 15$ e de terceira, 10$. 
S. - Seccos e molhados, mercador de primeira classe, 20$, de segunda 15$ e de terceira, 10.  
Selleiro, com estabelecimento, podendo vender os objectos que se costumam vender nas sellarías, como sejam : solla, carneiros, cordovão e outras pelles, pellicas, etc., de primeira classe, 100$, de segunda 80$ e de terceira, 50$.
Selleiro, tenda, 10$.
Sapateiro, com estabelecimento, podendo vender calçados nacionaes e estrangeiros, e mais artigos que se costumam vender em taes estabelecimentos, de primeira classe, 80$, de segunda, 60$ e de terceira, 30$.
Sapateiro, tenda, 10$.  
Sal, mercador de primeira classe, 15$, de segunda, 10$ e de terceira, 5$.    
T. - Typographia de primeira classe, 30$ ; de segunda, 20$ ; e de terceira, 10$.      .
 
CAPITULO XVI 

 Disposições finaes       

Art. 179. - Para a factura de caminhos, o fiscal dividira os trabalhadores por turmas, determinando quaes os  caminhos e quaes as distancias que a cada turma, cumpre fazer.
Art. 180. - O administrador de caminhos fica auctorisado a contractar traba­lhadores em logar dos que, avisados, faltarem, sendo estes obrigados a pagar áquelles, além da multa do § 3 do art. 116 e de 10 dias de prisão.
Art. 181. - As casas que derem jogos de vispora ou outros perniittidos, percebendo lucro, ficam obrigadas a pagar o imposto de 100$. O infractor será multado em 30$, além de pagar o imposto.
Art. 182. - Os que tiverem machinas de beneficiar café e serrarias, dentro-do patrimonio da cidade, são obrigados a remover, dentro de 24 horas, naquellas a casca do café e nestas o pó das madeiras, sob pena de 30$ de multa, e ser feita a remoção á custa do contraventor, que ainda será obrigado a pagar a multa.
Art. 183. - Fica prohibido o uso de fazer cercas de arame farpado nos pastos de alugueis e nos terrenos foreiros da cidade, sob pena de 20$ de multa ao contraven­tor, além de ser obrigado a mudar o systema de fecho.
Art. 184. - E' prohibido virar sobre si os carros nas ruas e praças da cidade, de sorte que, quando qualquer carro descer por uma rua, nâo poderá subir pela mesma  sem que tenha passado por outra para assim virar naturalmente, afim de não estragar o macadam, que a Camara está mandando fazer nas ruas, sob pena de 10$ de multa ao contraventor.
§ Unico. - Os carros de que trata o presente artigo são os que conduzirem materiaes ou cargas, e não os de passageiros.
Art. 185. - Ninguém poderá cohibir ou embaraçar que se aflixe editaes na paredes de suas casas ou muros, sendo estes editaes da Camara, sob pena de 5$ de multa ao contraventor, que ainda será obrigado a consentir.
Art. 186. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades,  a  quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.    
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos tres dias do mez de Agosto de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.) 

Luiz Carlos de Assumpção.
Para Vossa Excellencia ver.  
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos tres dias do mez de Agosto de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia,- Luiz Gonzaga de Oliveira Costa.