RESOLUÇÃO
N. 198
O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção, Vice-Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara municipal do
Ribeirão Preto, decretou a seguinte resolução:
Codigo de Posturas da Camara municipal do Ribeirão Preto
CAPITULO I
Edificações, alinhamentos, etc.
Art. 1. - A Camara municipal fiscalizará toda a obra em
construcção, que se fizer nesta cidade e suas
povoações.
Art. 2. - A Camara não poderá oppôr-se
á fórma e architectura do edificio, uma vez que tenham
sido guardadas as proporções geraes do plano, fóra
das quaes será permittido edificar mediante planta approvada.
Art. 3. - Todas as construcções serão
feitas com previa licença do Presidente da Camara, que
mandará nivelar e alinhar.
Art. 4. - Nenhum edificio
será levantado fóra da linha do arruamento; aquelles que forem construidos dentro
de terrenos serão fechados por muros, gradil de ferro ou madeira na linha do arruamento,
observando-se as disposições dos arts. 6 e 7.
Art. 5. - Os infractores das disposições retro serão multados
em 30$000 e as obras que houverem feito serão demolidas á sua custa.
Art. 6. - Para a edificação de predios e modificação dos
existentes, com demolição da frente, observar-se-á o seguinte :
§ 1. - As casas terreas terão ao menos 4 metros de altura da soleira
da porta da frente ao frechal.
§ 2. - As casas de sobrado terão 8 metros de
altura.
§ 3. - As beiras dos telhados terão nunca mais de 0m,55 de
largura com cimalha ou encachorradas e forradas. O mestre de obra que não fizer
conforme este padrão, será multado em 30$000 e obrigado a demolir á sua custa a
parte feita com violação deste artigo.
Art. 7. - Guardar-se-á toda a regularidade symétrica na collocação
das portas e janellas, devendo estas terem lm,75 de altura e 1 metro de
largura. O infractor será multado em 30$000 e obrigado a pôr nas condições
exigidas neste artigo.
Art. 8. - Ficam prohibidas as rotulas ou empanadas. O
infractor será multado em 20$000 e obrigado a retiral-as immediatamente.
Art. 9. - Ficam egualmente prohibidas as construcções de casa
de meia agua nas ruas, praças e travéssas da cidade, e bem assim as cobertas de
capim, palha ou sapé, sob pena de multa de 30$000. As de meia agua já
existentes serão seus donos obrigados a puxal-as para a frente no prazo que lhe
fôr marcado pela Camara ; e as cobertas de sapé, etc. , substituidas por telhas
ou demolidas, sob pena de 30$000 de multa e o dobro na reincidencia.
Art. 10. - Os predios que se edificarem nas esquinas serão de
duas frentes, observando-se as disposições dos arts. 6 e 7.
Art. 11. - E' prohibido ter-se escadas ou degráus nas ruas,
praças e travéssas desta cidade. As casas que se construírem com o baldrame na
altura superior de 0,m22 do nivel da rua, deverão ter as escadas dentro do
alinhamento, sob pena de 20$000 de multa ao infractor e com obrigação de fazer
a obra nas condições acima referidas, e as que existirem serão os proprietários
obrigados a observar o disposto neste artigo, sob as mesmas penas.
Art. 12. - Os proprietários de predios e terrenos dentro da povoação
são obrigados a calçar a frente dos mesmos no prazo que lhes fôr marcado,
devendo ter a calçada 1m,50 do largura. O infractor será multado em 20$000 e obligado
a fazer o calçamento.
Art. 13. - Todo o proprietário é obrigado a substituir o
actual calçamento nas testadas de seus predios, pelo que fica estabelecido,
levantando ou abaixando, conforme o nivelamento,à proporção que a Camara fôr
mandando nivelar e macadamisar as respectivas ruas ; pena de 30$000 de multa e
obrigado a fazer o calçamento.
Art.
14. - Os proprietarios de terrenos
abertos ou simplesmente fechados com cercas nas ruas, praças ou travessas desta
cidade, pagarão annualmente 1$000 por metro linear.
Art. 15.
- Os terrenos
não edificados, contendo simplesmente muros nas frentes,
pagarão annualmente 500 rs. por metro linear.
Art. 16.
- Sempre que
ao fiscal constar que um edifício, muro ou parede
ameaça ruínas, no todo ou em parte,
denunciará ao presidente da Camara,
que mandará intimar ao proprietario ou quem suas vezes fizer
para no prazo que lhe fôr
marcado, fazer cessar o estado ruinoso, concertando ou demolindo. O
perigo de ruina
será verificado por dois peritos nomeados pelo presidente da
Camara. Tendo o
prazo marcado se exgottado, sem que se tenha providenciado,
será o infractor multado
em 30$000 e a demolição feita á sua custa.
Art. 17. - A numeração dos predios e designação das praças,
ruas e travéssas da cidade pertencem á Camara.
§ 1. - As casas de cada rua serão numeradas de uma a outra
extremidade por duas series de numeros, sendo a dos pares seguidamente posto de
um lado, e a dos impares do outro.
§ 2. - A numeração
deverá principiar nas ruas, perto do largo da Matriz, no referido largo e nas
outras debaixo para cima.
§ 3.
- O nome das
praças, ruas e travéssas, e os números das casas
serão brancos em fundo azul-ferrete. Cada
predio terá um numero, que não poderá ser alterado
a arbitrio do proprietario, sob pena de 10$000 de multa.
§ 4. - O numero que se
inutilizar será renovado á custa do proprietario.
Art. 18. - As ruas e travéssas que se abrirem, dentro dos
limites da cidade e nas povoações que se crearem no municipio terão 17m,60 de
largura, e deverão cáhir perpendicularmente uma sobre as outras.
§ 1. - O espaço ou
terreno, que por sua fôrma se prestar para jardim ou praça, será aproveitado para esse fim.
§ 2. - A arborisação
das ruas e praças é uma necessidade que a Camara attenderá na medida de seus
recursos.
§ 3. - Os
concertos e
calçamentos das ruas serão de macadam ou outro qualquer,
a juizo da Camara, e terá a fórma de arco nas larguras da
rua.
Art. 19. - Nenhuma construcção será feita sem que se proceda
ao competente alinhamento e nivelamento feito pelo arruador com assistência do
fiscal e do secretario, que, em acto continuo, lavrará um termo em livro para
esse fim rubricado pelo presidente da Camara ou pelo vereador que elle indicar.
O infractor será multado em 20$000, e obrigado a demolir a obra que fizer
fora do alinhamento, e não o fazendo, o fiscal fará a custa do dono da obra o
serviço.
Art. 20. - Todo o proprietario de terrenos abertos com
frentes, lados e fundos para as ruas, travessas e praças, são obrigados a
fechar com muros de tijolos, pedra ou parede rebocada e caiada, tendo 2m,30 de
altura. O fiscal, por edital, marcará o prazo em que devem ser murados. O infractor
será multado em 20$000 o o dobro na reincidencia, e obrigado a fechal-os.
Art. 21. - Todo
aquelle que edificar predio, sendo o telhado de espigão, e que, nesse
caso,
deite agua para o telhado ou terreno entre o predio vizinho, é obrigado
a
collocar canos, afim de receber as aguas do mesmo telhado, sob pena de
multa de 15$000, e ser feita a obra pelo Fiscal á custa do
proprietario.
Art. 22. - Fica a Camara auctorisada a desapropriar qualquer
terreno ou casa para abrir ruas, travéssas ou para construir qualquer edifício
que ella julgar conveniente para o bem publico.
Art. 23. - Quando a Camara íizer ou mandar fazer qualquer edificio,
concerto ou obra municipal, será posto em concurso e feito por quem melhores
vantagens offerecer, e na falta destes pelo fiscal ou procurador, e paga a
despesa pela Camara.
Art. 24. - Para o nivelamento e arruamento geral das praças e
ruas da cidade, a Camara nomeará um arruador ao qual competirá demarcar e
alinhar as ruas e praças, observando as instrucções da Camara, assim como
qualquer edifício que tiver de ser construido ou reconstruído com demolição da
frente; sendo acompanhado pelo fiscal e secretario, que perceberá 2$000 do
termo que lavrar, ficando obrigado a dar copia á parte ; o arruador 2$500, e o
fiscal 1$500. Para a construcção de edificio publico, esses empregados nada
perceberão.
CAPITULO
II
Asseio, segurança e commodidade publica
Art. 25. - Os proprietarios e na falta os inquilinos são
obrigados a caiar, ao menos uma vez por anno, e em tempo que a Camara designar,
a frente de seus predios e muros, sob pena de multa de 20$000 e de ser feito á
custa do infractor, que pagará mais 10$000 pela reincidência.
Art. 26. - Os proprietarios de predios, muros e terrenos nas
ruas e praças da cidade são obrigados a capinarem a metade da rua na frente de
seus terrenos, sob pena de multa de 10$000.
Art. 27. - São obrigados todos os inquilinos ou
proprietarios a varrer nos dias santificados, pela manhã, suas testadas,
removendo o lixo para o logar onde a Camara designar, sob pena de 5$000 e o
dobro na reincidência.
Art. 28. - E' prohibido fazer escavações, tirar arêa, terra ou
pedras das ruas, travessas e praças da cidade. O infractor será multado em
10$000 e o dobro na reincidência.
Art. 29. - Ninguém poderá conservar nas ruas, travéssas e
praças da cidade objectos que embaracem o transito publico, sem motivo justificado
; e neste caso poderá occupar o espaço entre a testada e o centro da rua,
devendo todas as noites pôr uma lanterna nesse logar, sob pena de multa de
10$000 e o dobro na reincidência.
Art. 30. - E' prohibido lançar-se nas ruas e praças do
município, animaes mortos ou immundicias multa de 10$000 ao infractor, que
fica obrigado a remover á sua custa
Art. 31. - E' prohibido criar ou conservar porcos, quer em
chiqueiros, quer em quintaes, dentro da cidade; multa de 10.$000 ao infractor.
Art. 32. - E' prohibido domar animaes ou galopar nas
ruas e praças, da cidade; multa de 5$000 e dous dias de prisão.
Art. 33. - E' prohibido expôr á venda nas ruas e praças da
cidade, tropa solta, assim como aos carreiros e tropeiros arrancharem-se no
centro da cidade, sob pena de multa de 10$000.
Art. 34. - E' prohibido deixar transitar pelas ruas e praças
das povoações ou pelas estradas do municipio, qualquer vehiculo ou conducção
sem guia ; pena de 5$, e reparação do clamno que causar.
Art. 35. - E' prohibido amarrar animaes nas ruas e praças da cidade, de modo que
embarace o transito publico; multa de 5$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 36. - E' prohibido o fabrico de polvora, fogos de
artificio e outros de fácil explosão, dentro da cidade, sob pena de multa de
10$000 e cinco dias de prisão.
Art. 37. - E' prohibido dar-se tiros, quer de dia, quer de
noite, nas ruas e praças desta cidade, salvo motivo justificado, sob pena de
20$000 de multa e 24 horas de prisão.
Art. 38. - E' prohibido conduzir a rasto pelas ruas e praças
da cidade, de modo a damnificarem-nas, madeiras.ou outros quaesquer materiaes,
sob pena de 10$000 de multa e o dobro na reincidencia.
Art. 39. - E' prohibido passar carros ou outros vehículos pelos
passeios e canaes das ruas, excepto quando os canaes atravessarem o centro das
ruas ; multa de 5$000 ao infractor.
Art. 40. - E' prohibido
aos conductores de vehículos:
§ 1. - Lançarem ou
conduzirem os vehículos por cima dos passeios das ruas;
§ 2. - Conservarem estacionadas duas ou
mais carroças no mesmo ponto da rua;
§ 3. - Abandonarem os vehículos sob sua direcção;
§ 4. - Castigarem o
animal demasiadamente e sobrecarregarem-no com peso superior ás suas forças ;
§ 5. - Trabalharem com animaes doentes ou excessivamente
magros ;
§ 6. - Trabalharem com
mais de dous animaes. Os infractores deste
artigo e seus §§ incorrerão na multa de 5$000 ou dous dias de prisão.
Art. 41. - As
carroças
andarão nas ruas e praças da cidade a passo natural. O
conductor incorrerá na multa de 5$000 na infracção.
Art. 42. - Logo que
defrontem no mesmo ponto da rua dous vehículos, cada um dos conductores dirigir-se-á pela direita do contrario. O infractor incorrerá na multa de 5$000.
Art. 43. - E' prohibido andar a cavallo, retendo o animal ou
conduzindo-o sobre os passeios das ruas da cidade. O infractor incorrerá na multa de 5$000.
Art. 44. - Todo o animal que fôr encontrado a vagar nas ruas e
praças da cidade, será recolhido ao deposito publico, e seu dono multado em
5$000 por cada um, além de pagar as despesas. Si, quatro dias depois de annunciada
a apprehensão, não fôr o animal procurado, será vendido em hasta publica, e seu
producto entregue a quem de direito, deduzidas as despesas e multa.
Art. 45. - Os porcos, cabras, cabritos e carneiros que forem
encontrados a vagar serão apprehendidos e vendidos em hasta publica pelo
fiscal, e seu producto arrecadado, procedendo-se como dispõe o artigo
antecedente, deduzindo-se a multa de 5$000 por cabeça.
Art. 46. - Ninguém
poderá trazer cães pelas ruas e praças
desta cidade senão amordaçados e depois de ter obtido licença da
Camara, que
inscreverá em livro especial O nome do dono, o signal do animal e o
numero da inscripção que deverá trazer ao pescoço em chapa de
metal, sobre solla. Da
licença de que se trata no presente artigo pagará 5$000 para os cofres
municipaes.
Art. 47. - Os cães que forem encontrados sem o signal
e numero da inscripçâo, serão mortos por asphixia ou outro qualquer meio que a Camara
determinar. Os que forem encontrados apenas sem a mordaça, serão apprehendidos e
entregues a seu dono, que pagará a multa de 2$000.
Art. 48. - E' prohibido dentro da cidade as danças chamadas
batuques e cateretê, sob pena de multa de 20$000 e cinco dias de prisão ao
dono da casa, onde se derem taes dansas e de 5$000 e 24 horas de prisão a cada
dansador.
Art. 49. - São prohibidos como iIlícitos os jogos de parada e
azar. Nas casas onde se derem taes jogos será o dono multado em 30$000 e oito
dias de prisão, e cada jogador em 15$000 de multa e 5 dias de prisão. Logo que
constar ao fiscal, por qualquer fórma a existencia de casas de jogos prohibidos
dará parte á policia para esta o auxiliar na punição dos infractores, fazendo effectiva
a prisão e multa.
Art. 50. - São prohibidos os ajuntamentos tumultuarios com
algazarra e vozerias pelas ruas e praças da cidade ou em casas publicas e
particulares, sob pena de dispersão e multa de 10$000 ao dono da casa e 5$000 a
cada uma das pessoas que fizerem parte do ajuntamento.
Art. 51. - E' prohibida a permanencia neste municipio por mais
de 24 horas aos ciganos, que não poderão arranchar-se em distancia menor de uma
legua da povoação. Os proprietarios dos terrenos nos quaes os mesmos se
arrancharem, sob pena de multa de 20$000, avisarão ao fiscal da approximação desses
individuos, afim de serem intimados para retirarem-se. O fiscal recorrerá á auctoridade
policial para dar cumprimento á disposição do presente artigo.
Art. 52. - São considerados livres e para logradouro publico
as margens dos dous corregos-Ribeirão Preto e Retiro que banham a povoação no
minimo 17,m30.
Art. 53. - Os formigueiros existentes em predios ou terrenos
particulares, deverão ser tirados pelos respectivos proprietarios, dentro do
prazo que lhes fôr marcado pelo fiscal. Pena de 5$000 de multa e ser feito o
serviço á custa do infractor.
CAPITULO III
Hygiene e salubridade publica
Art. 54. - São prohibidas dentro da povoação fabricas c machinas
que possam prejudicar á salubridade publica. Os infractores incorrerão na multa
de 30$000 e serão obrigados a removel-as para fóra da povoação.
Art. 55. - E' prohibido conservar-se terrenos paludosos dentro
da cidade e seus arrabaldes, onde possam estagnar as aguas pluviaes. Aquelles
que não aterrarem ou deseccarem os seus, depois de avisados por edital do
fiscal, serão multados em 20$000.
Art. 56. - As pessoas não vaccinadas, residentes no municipio,
são obrigadas, precedendo avizo, a comparecerem no dia, hora e logar designados
para serem vaccinadas, sob pena de multa de 5$000 por pessoa.
Art. 57. - Os vaccinados voltarão no oitavo dia, afim de se
verificar si a vaccína è legitima ou espuria, e extrahir-se o puz, para ser empregado nas pessoas que
forem vaccinar-se. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 58. - Os fazendeiros ficam obrigados a mandar pelo menos
tres pessoas de sua casa ainda não vaccinadas, podendo fazer a vaccinação das
outras pessoas por si mesmo; porém, no fim da vaccinação, dará uma lista dos
vaccinados, com declaração do resultado obtido. O infractor soífrerá a multa do artigo
antecedente.
Art. 59. - São responsáveis,
e como taes incorrem nas penas do art. 58, o pae, tutor, curador e em geral o encarregado de cuidar de outrem.
Art. 60. - Os
pharmaceuticos e boticarios com casas de drogas não poderão expor a
venda, nem aviar receitas sem serem formados ou licenciados pela junta
de hygiene, cujos documentos exhibirão perante a Camara. Multa de 30$000 e obrigados a fechar o estabelecimento.
Art. 61. - Fica prohibido aos negociantes de qualquer espécie
exporem á venda drogas ou aviarem receitas, sem que se mostrem habilitados,
como preceitúa o artigo antecedente.
Art. 62. - Os
médicos,
cirurgiões, dentistas e parteiras, que vierem residir no município, ou
para nelle exercer sua profissão, deverão exhibir perante a Camara
os seus diplomas ou títulos pelos quaes se mostrem legalmente
habilitados, sob
pena de multa de 30$000, dentro do prazo de 30 dias.
Art. 63. - Todos os moradores da cidade, povoações e
suburbios, são obrigados a franquear seus quintaes, areas e pateos, jardins ou
outras dependências de sua casa, para serem examinados pelo fiscal o estado de asseio
e limpeza em que se acharem; os que se oppuzerem a estas vistorias e exames, e
aquelles, em cujos quintaes, areas, pateos e mais dependencias se encontrar
falta de limpeza e asseio necessario, serão multados em 10$000, além do mais
em que incorrerem.
Art. 64. - E'
prohibido ter em suas casas, quintaes ou
dependências, deposito de lixo, aguas estagnadas ou materias
corruptas ou de fácil corrupção, capaz do
prejudicar a salubridade publica. O infractor será multado
em 10$000.
Art. 65. - E' prohibido fazer-se tanques ou represas d'aguas,
sem a necessaria segurança e perfeita solidez, de modo a não serem arrombados pela força das aguas, garantindo desta fórma a propriedade dos que morarem aguas abaixo. O infractor pagará a multa de 30$000.
Art. 66. - E' prohibido fazer-se chiqueiros nos leitos dos
corregos ou ribeirões, de modo a perturbar o livro curso e asseio da agua, quando
haja moradores aguas abaixo. O infractor pagará 30$000 de multa e será obrigado
a arredar immediatamente o chiqueiro ou entulho que houver feito.
CAPITULO IV
Do matadouro e açougue
Art. 67. - Não é permittido
matar-se gado para consumo desta cidade, fóra do matadouro publico, e só em
logar designado pela Camara para o dito fim. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 68. - Nenhuma rez será morta, sem previamente ser
examinada pelo fiscal; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 69. - Depois de ser cortada a rez, o marchante ou
cortador será obrigado a limpar o local em que fôr a matança, removendo o
sangue, lixo e immundicias. O infractor será multado em 10$000.
Art. 70. - O fiscal
poderá rejeitar a rez que encontrar magra, doente ou hervada.
§ 1. - Si, rejeitada a rez, o marchante ou cortador apezar
disso cortal-a, será multado em 30$000 e será obrigado a enterral-a.
§ 2. - Si, apezar de não ser rejeitada a rez, depois de morta
se reconhecer que estava doente, seu dono cumprirá o que determina o § 1 deste
artigo, ficando sujeito ás mesmas penas, e mandando o fiscal enterral-a á custa
do dono si este recusar-se.
Art. 71. - O gado conduzido para o córte ou para qualquer
outro uso, no seu transito pelas ruas e praças da cidade, sendo bravo será
conduzido por dous laços. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 72. - E' expressamente prohibido matar-se porcos ou outro
animal para consumo, nas ruas e praças desta cidade. O infractor será multado
em 10$000.
Art. 73. - Os marchantes são obrigados, antes de matar a rez,
a dar ao fiscal uma nota da côr e marca da rez que fôr abatida, e o nome de
quem foi seu dono. O fiscal entregará ao secretario da Camara essa nota, afim
de que este a registre em livro competente, percebendo o secretario 250 réis, e
o fiscal 150 réis, pagos pelo cortador.
Art. 74. - A venda de carne far-se-á em açougues abertos com
licença da Camara. O local das casas destinadas a este fim será dos mais salubres,
e as casas serão sufficientemente arejadas. Deverão ser fechadas com grades e
ter frestas por onde possa penetrar e fazer-se no interior a circulação do ar.
§ 1. - As carnes estarão nos açougues pendentes de ganchos de
ferro e envolvidas em pannos brancos, que serão renovados diariamente;
§ 2. - Os açougues terão balcão com tampo de marmore, sobre o
qual se fará o corte das carnes ;
§ 3. - O compartimento da casa em que estiver exposta a carne
será caiado nos principios dos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada
anno ;
§ 4. - O chão, bem como os balcões o instrumentos do córte,
serão lavados diariamente ;
§ 5. - Nenhum residuo, couros, fressuras ou qualquer materia
da natureza destas, serão tidas nos açougues ;
§ 6. - Os donos dos açougues, no caso de infracção do presente
artigo ou de qualquer de seus §§, serão multados em 30$000 ;
§ 7. - Os instrumentos usados serão o serrote e a faca, sendo
expressamente prohibido o machado.
Art. 75. - Aquelle que expuzer á venda carne arruinada,
incorrerá na multa de 30$000 e oito dias de prisão, si realizar alguma venda.
CAPITULO V
Do cemitério e enterros
Art. 76. - E' prohibido enterrar-se qualquer cadáver dentro
das egrejas, sachristias ou em roda das mesmas. Os infractores serão multados
em 30$000, com obrigação de removerem o cadaver para o respectivo cemiterio.
Art. 77. - Nenhuma sepultura poderá ser aberta antes de
passados cinco annos, salvo si para fins legaes e com ordem do poder competente.
Art. 78. - São prohibidos
os repetidos dobres de sinos por occasião de enterros ou fallecimento. O sachristão
que infringir este artigo será multado em 20$000.
Art. 79. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes
que sejam decorridas 24 horas depois do fallecimento, e nem se deixará
insepulto por mais de 50 horas depois, salvo caso previsto na segunda parte do
art. 77.
Art.
80. - Não
se dará sepultura a cadáver
algum, quando mostre vestigios de homicidio, offènsas physicas ou haja
qualquer suspeita, que
possa induzir indicio de crime, sem auctorização da auctoridade
policial. Multa de 30$000 e oito dias de prisão ao encarregado do
cemiterio e coveiro.
Art. 81. - Não se dará sepultura a dous cadaveres em uma só
sepultura. O infractor será multado em 20$000.
Art. 82. - Os que fallecerem de molestias contagiosas serão conduzidos
em caixão hermeticamente fechados ; multa de 20$000 ao encarregado do enterro
que infringir este artigo.
Art. 83. - Todas as sepulturas serão numeradas, collocando-se os
números em um posto de ferro, o qual será removido, logo que se deteriore.
Art. 84. - E' prohibido sepultar corpo humano em outro logar que
não seja o recinto do cemiterio publico, havendo uma area sem bençam para nella
sepultar-se os corpos daquelles que a egreja prohibe.
Art. 85. - O cemiterio
será arborizado e ajardinado com as plantas proprias destes logares, e todo aquelle
que damnificar qualquer planta, lançar objectos immundos em qualquer parte do cemiterio ou
violar monumentos, tumulos ou sepulturas será multado, na primeira parte em
10$000, na segunda em 20$000 e na ultima parte em 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 86. - Si algum corpo fôr levado ao cemitério sem qualquer
documento ou fôr encontrado depositado dentro delle ou ás suas portas, o
zelador dará immediatamente parte á auctoridade policial, retendo as pessoas
que o conduziram, si forem encontrados neste acto. A auctoridade ordenará o que
fôr de direito e por escripto o enterramento, assim como poder-se-á enterrar
qualquer cadaver antes de 24 horas, si o attestado medico assim o determinar.
CAPITULO VI
Policia
preventiva
Art.
87. - Os negociantes são obrigados a
evitar ajuntamentos em seus negocios, sob pena de multa de 10$000.
Art. 88. - Nenhuma casa de negocio se conservará aberta
nos dias uteis depois do toque de recolher, que será ás 10 horas da noute no verão, e ás 9 horas no
inverno. Nos domingos e dias santificados
as casas de negocio se fecharão ás 3 horas da tarde. Multa de
20$000 ao infractor, exceptuam-se as boticas, hotéis e bilhares.
Art. 89. - O individuo que se embriagar e assim fôr encontrado
nas ruas e praças da cidade ou em qualquer logar publico, promovendo desordens
ou incommodando o socego publico será multado em 5$000, além do mais em que
incorrer.
Art. 90. - Fica prohibido o jogo de entrudo em publico. O infractor
será multado em 30$000 ou 8 dias de prisão
Art.
91. - O fiscal inutilizará as laranginhas
expostas á venda, e seus donos serão multados em 10$000.
Art. 92. - E' prohibido, sem licença da auctoridade competente,
o uso de facas, garruchas, revolver, espingardas, etc. ; multa de 10$000, e no
mais em que incorrer.
Art. 93. - Permitte-se
o uso, sem licença :
§ 1. - Aos officiaes mechanicos,
os instrumentos proprios de seus officios, indo ou voltando do trabalho ;
§ 2. - Aos caçadores,
espingarda, faca, indo ou voltando da caça;
§ 3. - Aos tropeiros, carreiros e lenhadores, faca
de ponta, ferrão, machado e fouce, durante
o exercicio de suas funcções ;
§ 4. - Aos officiaes
de justiça, as armas necessarias ao desempenho de suas funcções;
§ 5. - Aos
viandantes, as armas de fogo e faca de ponta ;
§ 6. - Não
são considerados viandantes os moradores de sitios deste município que vão e voltam.
CAPITULO VII
Commercio e industria
Art. 94. - Ninguém poderá criar estabelecimento ou industria
qualquer que ella seja, sem previa licença do presidente da Camara e alvará de
licença pelo mesmo assignado.
§ 1. - O requerimento que impetrar licença especificará o ramo
de commercio ou industria que se pretende
exercer, bem como o local do estabelecimento ;
§ 2. - A licença será concedida nas condições da petição ou
nas que a Camara julgar conveniente, tendo em attenção o genero de industria e as conveniencias
de segurança e hygiene publicas;
§ 3. - No perímetro da cidade é prohibido qualquer
genero de commercio ou industria que prejudique as edificações e a saúde publica ;
§ 4. - A licença é pessoal e intransferivel e se repetirá annualmente
no mez de Julho;
§ 5. - Da mudança destes estabelecimentos de um logar para
outro se fará communicação para a Camara;
§ 6. - Os mascates e joalheiros
ficam sujeitos ás disposições deste artigo na parte que lhes fôr applicavel.
§ 7. - Pela infracção deste
artigo e seus §§ incorrerão na multa do 30$000.
Art. 95. - O fiscal examinará os generos expostos á venda o
participará ao presidente da Camara o estado de deterioração em que os
encontrar. Si verificar a corrupção dos mesmos, a juizo dos peritos nomeados
pelo presidente, este os mandará inutilizar e punirá o vendedor com a multa de 30$000
e cinco dias de prisão.
Art. 96. - Aquelle
que alterar ou falsificar solidos ou liquidos destinados a consumo do
publico incorrerá na multa de 30$000.
Art. 97. - As
balanças
e medidas das casas de negocio serão bem limpas e estarão
á vista do comprador. O infractor será multado em
10$000.
Art. 98. - Os
hoteis
ou hospedarias terão na fórma da lei um livro que será rubricado pelo
presidente da Camara ou pelo vereador que elle designar, no qual
inscreverão o nome, nacionalidade, procedencia, destino e a edade
provavel das
pessoas que receberem. Este
livro será apresentado à auctoridade policial toda a vez que
fôr exigido, e depois de findo será recolhido ao archivo
municipal. O infractor dono ou gerente incorrerá na multa de 30$000.
Art. 99. - O imposto
sobre negociante de qualquer especie será cobrado de conformidade com o
regulamento contido no capitulo 15, deste código.
CAPITULO VIII
Da agricultura
Art. 100. - Todo o
proprietario de terrenos lavradios e de campos de crear, limitrophes
com qualquer vizinho, sempre que houver de fazer fechos em suas
divisas, convidará estes para fazerem os referidos fechos de mão
commum. Quando qualquer vizinho se negar a este dever, fica
entendido que perderá o direito de reclamar
indemnização de damnos que porventura soffra em suas plantações.
Art. 101. - Ninguém
fará queimadas em logares que possam prejudicar os vizinhos, sem ter feito o aceiro
necessario de 6 metros de roçado e 2 metros de varrido, devendo além disso
avisal-o um ou dous dias antes da queimada, sob pena de 30$000 de multa, além
do damno causado.
Art. 102. - Todo aquelle que fizer plantações na beira da
estrada municipal ou campos, na distancia menor de mil metros é obrigado a tel-sa cercadas com
fechos de lei, que vedem a entrada de animaes, sob pena de nada poder reclamar pelos
damnos causados pelos animaes.
Art. 103. - O animal
de genero cavallar, muar ou vaccum, que fôr conservado sem cerca de lei, entre
terras lavradias, e entrar nas plantações de alguém, será seu dono avisado pela
primeira vez, e voltando de novo, será apprehendido perante duas testemunhas e
entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal, que o recolherá ao deposito publico, avisando o dono.
Art. 104. - Feito o
determinado no artigo antecedente, proceder-se-á da seguinte maneira :
§ 1. - Si o dono do
animal apprehendido, dentro de quatro dias requerer sua entrega, ser-lhe-á
deferido, pagando previamente a multa de 5$000 de cada um e as despesas.
§ 2. - Findo o prazo estabelecido no § antecedente,
e não tendo o dono do animal
requerido sua entrega, proceder-se-á na fórma do art. 45 do presente código.
Art. 105. - Os
criadores de animaes cavallares, muares ou vaccuns, que tiverem animaes
reconhecidamente damninhos, que não haja fecho que
os vede, serão obrigados a retiral-os, sob pena de se
proceder na fórma do
artigo antecedente.
Art. 106. - Todas as vezes que forem encontrados porcos,
cabras ou carneiros em roças
alheias, serão seus donos avisados pela primeira vez, perante duas testemunhas para
os pôr em segurança; e, quando não o façam, serão os mesmos mortos e seus donos avisados para os aproveitarem,
querendo.
Art.
107. - Os que tiverem pastos de aluguel
os conservarão sempre fechados com cerca de
lei, e serão responsaveis pelos animaes ahi postos, que desapparecerem por qualquer
modo, salvo o caso de furto ou roubo. Os que não tiverem os pastos com fechos
prescriptos por este codigo, incorrerão na multa de 10$000, além da responsabilidade para com o dono do animal.
Art.
108. - E' considerado como fecho de lei:
§ 1. - Vallo de 2m,20 de bocca e 1m,97 de fundo;
§ 2. - Cerca de varas horisontaes
ou trincheiras de 1m,54 de altura, ficando prohibido fechos de arame farpado;
§ 3. - Cerca de varas, devendo os moirões
conservarem a distancia de utn metro um do outro, e ter quatro ou cinco varas
grossas pregadas ou amarradas com cipó, que annualmente será amarrada.
Art. 109. - Quando as terras em commum forem de criação
e algum dos socios plantar em
algum capão ou capoeira contigua aos vizinhos será obrigado a cercar, tanto para vedar porcos como outro
qualquer animal, sob pena de perder o direito ao damno causado.
Art. 110. - E' prohibido pôr-se animaes em terras alheias,
sem licença de seus donos. O infractor será multado em 10$000.
Art. 111. - Sem licença dos proprietarios ou de quem
suas vezes fizer ninguém poderá
cortar madeiras ou cipós, caçar, colher fructas, romper fechos ou
campear animaes de qualquer qualidade ou por outro qualquer pretexto
entrar em qualquer terreno alheio. O
infractor será multado em 20$000, além do mais em que incorrer.
Art. 112. - Com excepção de porcos, cabras e carneiros é prohibido
matar, ferir, maltratar ou por qualquer modo damnificar os animaes alheios,
ainda mesmo que sejam encontrados a fazer damno; multa de 20$000.
CAPITULO IX
Estradas e caminhos
Art. 113. - E'
prohibido
tapar, estreitar, ou de qualquer modo mudar a fórma das estradas ou
caminhos,
quer geraes, municipaes ou particulares. Os infractores
incorrerão na multa de 30$000 e 5 dias de prisão, além da estrada ou
caminho
ser reposto á sua ousta no seu antigo estado.
Art. 114. - Os administradores de caminho, precedendo
approvação da Camara, poderão fazer os atalhos e desvios necessarios nas
estradas ou caminhos para melhoral-os, mas sempre por logares onde se dê menor
prejuízo aos proprietarios dos terrenos. O Infractor incorrerá na multa de 20$000.
Art. 115. - As estradas terão pelo menos 13 metros de largura,
sendo 5 metros ao centro capinados e 4 de cada lado roçados.
Art. 116. - As estradas municipaes e caminhos serão feitos annualmente
no mez de Abril.
§ 1. - A Camara nomeará os administradores de caminhos, e o
fiscal lhes designará o logar e dia em que, com aviso dos mesmos
administradores, devem comparecer os que se utilisarem da estrada com as
ferramentas necessarias, e farão o trabalho conforme sua designação.
§ 2. - Cada indíviduo trabalhará
na seguinte proporção:
I. - Dois terços
do pessoal de serviço que possuir cada lavrador ou industrial
com sitio ou moradia na circumvizinhança;
II. - Todos os
trabalhadores que não derem alguem por si;
§ 3. - Faltar aos deveres acima impostos, penas: 2$000 diários
de cada individuo que não comparecer, nâo trabalhar regularmente ou não levar a ferramenta exigída.
§ 4. - O administrador dará uma nota das faltas commettidas, para
oa effeitos do presente artigo; pena de 10$000 de multa.
Art. 117. - Quando durante o anno houver necessidade urgente
de algum pequeno reparo ou concerto
nas estradas e caminhos, o administrador designará Os trabalhadores que o
deverão fazer, alliviando-os de concorrer ao trabalho commum, e preferindo
sempre para taes serviços os que nâo puderem comparecer à factura dos caminhos
Art. 118. - Salvo o motivo de força maior, que será provado,
aquelle que fôr nomeado administrador de caminho, será obrigado a acceitar o
cargo e a servil-o por um anno, depois do que poderá escusar-se. Os que se
recusarem on não cumprirem os seus deveres, incorrerão na multa de 30$000.
Art. 119. - São prohibidas as porteiras de varas nas estradas
ou caminhos. Os infractores serão multados em 10$000 além da obrigação de as
tirar.
Art. 120. - As
porteiras serão faceis de abrir e fechar, e deverão ter pelo
menos a largura de 3 metros; aquellas que forem collocadas perto
das pontes deverão sel-o na distancia de 8 metros. O infractor
será multado em 20$000 além da remoção á sua custa.
Art. 121. - Nenhum proprietario poderá impedir que por suas
terras se abram estradas ou caminhos necessarios ou de communicação publica.
Pena de 30$000 de multa, ficando sempre obrigado a consentir na referida
abertura.
CAPITULO X
Da illuminação
Art. 122. - A
illuminaçâo das ruas, travessas e praças da cidade será mantida pelos cofres municipaes, e feita por administração ou arrematação,
como melhor convier. O systema de illuminação será o que a Camara julgar
mais conveniente.
Art. 123. - Para plena
realisação desta necessidade publica, será observado o seguinte:
§ 1. - E' prohibido apagar a luz
dos lampeões; multa de 5$000 e dous dias de prisão;
§ 2. - Impedir que
sejam accesos os lampeões e limpos pelo encarregado desse serviço. Pena de 10$000 de multa ;
§ 3. - Impedir de
qualquer forma que nas paredes ou terrenos próprios ou alheios sejam collocados lampeões
e fincados os postes para os mesmos. Pena de 20$ de multa, e o serviço ser feito contra sua vontade;
§ 4. - Damnificar de
qualquer modo os postes, lampeões e accessorios: pena de 20$000 de multa, além da responsabilidade pelo valor do damno
causado.
Art. 124. - E' prohibido
amarrar-se animaes nos postes dos lampeões. Pena de multa de 5$000.
CAPITULO XI
Da aferição, pesos e medidas
Art. 125. - A Camara municipal
cobrará o imposto de aferição de pesos e medidas do systema metrico decimal, balança e outros
instrumentos, na forma seguinte :
§ 1. - A aferição será
feita no mez de Julho de cada anno, na sala da Camara, observando-se em todo esse serviço as disposições das leis e regulamento
em vigor ;
§ 2. - Ficam sujeitos á aferição annual todo aquelle que
comprar, vender ou exportar
generos de qualquer especie, embora não seja essa sua profissão ;
§ 3. - Todo aquelle
que na epocha designada não apresentar seus pesos e medidas para serem aferidos, incorrerá na multa de 20$000, além de serem obrigados
á aferição.
Art. 126. - O portador dos objectos a aferir receberá do aferidor
um conhecimento de seus objectos, o qual apresentará ao
procurador da Camara com
o imposto que tiver de pagar da aferição. O
aferidor, estando pago,
passará recibo no verso do conhecimento, com o qual o
portador receberá do aferidor os seus objectos já
referidos.
Art.
127. - Todos os, negociantes são
obrigados :
§ 1. - Os qüe venderem
fazendas a ter o metro, à balança de precisão e os pesos correspondentes ;
§ 2. - Os que venderem molhados terão um terno para
liquidos ; .
§ 3. - Os que tiverem
negocio de seccos terão balanças, pesos e medidas necessarios ;
§ 4. - Os que venderem drogas medicinaes terão uma
balança de precisão e uma serie de pesos correspondentes ;
§ 5. - Os que venderem oleo e kerosene terão
um terno para esse fim ;
§ 6. - Todos os que negociarem sem as
cautelas acima mencionadas, incorrerão na multa de 30$000;
Art. 128. - A taxa de
aferição de pesos, balanças, medidas e outros instrumentos será :
Comprehende-se nesta classe todo e qualquer vehiculo rodante.
Art 129. - As pessoas que se sentirem aggravadas pelas
faltas do aferidor poderâo recorrer por escripto á Camara para
esta dar as providencias que julgar convenientes.
Art. 130. - O aferidor soffrerá a multa de 10$000 a
20$000 pela falta que commetter.
Art. 131. - E'
prohibido ao aferidor negociar com balanças, pesos e medidas, sob pena de ser logo demittido.
CAPITULO XII
Do imposto
Art. 132. - A Camara municipal
cobrará annualmente, além dos que lhe
são concedidos por lei provincial, os impostos seguintes :
§ 1. - De cada escriptorio de advogado .............................. 50$000
§ 2. - ,, ,,
,,
,, solicitador
............................. 20$000
§ 3. - ,, ,, consultorio medico ............................................ 30$000
§ 4.
- ,, ,, cartorio de tabellião e escrivão de orphans,
30$000, e si accumular o registro de hypothecas, mais 30$000.
§ 5. - De collector.................................................................... 30$000
§ 6. - ,, escrivão de collectoria ............................................. 20$000
§ 7.
- ,, ,, ,,
paz .........................................................
10$000
§ 8. - ,, cada gabinete de dentista ...................................... 50$000
§ 9. - ,,
,, ,,
,, retratista
..................................... 50$000
§10. - ,, ,, olaria de telhas ou tijolos ................................. 50$000
§ 11. - ,, vender bilhetes de loteria ..................................... 100$000
§ 12. - ,,
cada commerciante de tropa solta, que importar para o municipio animaes
muares e cavallares ..................... 20$000
§ 13. -
De cada pasto de aluguel até a distancia de um kilometro da povoação se
cobrará do locatario ou proprietario ........ 20$000.
Em maior distancia
Art. 133. - Para ter
engenhos ou machinas :
§ 1. - De fabricar aguardente, assucar e rapadura para
commercio, sendo tocado a bois
........................................... 30$000
§ 2. - Por outro
qualquer
motor ...............................................................................................................................................
80$000
§ 3. -
Por ter engenho
de serra na cidade
.............................................................................................................................. 100$000
E fóra da
povoação
...................................................................................................................................................................
50$000
§ 4. - Para
ter
machina de beneficiar café, cobrando beneficio na cidade
..........................................................................200$000
E fóra da
cidade ..........................................................................................................................................................................
100$000
Para
ter casa de vender instrumentos para a lavoura
............................................................................................................. 50$000
Art. 134. - Cobrar-se-á
mais o seguinte:
§ 1. -
Para dar espectaculo
dramatico por paga, por serie de 4 espectaculos
.....................................................................
20$000
Exceptuam-se os espectaculos em beneficio de obras da municipalidade.
§ 2. - Para dar espectaculos
equestres, gymnasticos, bailes mascarados e outros semelhantes, de cada noute de espectaculo ........30$000
Exceptuam-se os que forem dados em beneficio de obras da municipalidade.
§ 3. - De cada
corrida
de ca vallos (parelhas)
.........................................................................................................................
20$000
§ 4. - De cada espectaculo de tourada com
previa licença da Camara, que
poderá negal-a, o imposto de ..................... 50$000
§ 5. - De casa de commissão, dentro ou fóra
da cidade ......................................................................................................... 100$000
§ 6. -
De cada botequim, dentro ou fóra da
cidade..................................................................................................................
30$000
§ 7. -
De cada kiosque, dentro ou fóra da
cidade
.....................................................................................................................
30$000
E
sendo
provisório:
........................................................................................................................................................................
20$000
§ 8. -
Para
cortar gado
vaccum por
cabeça
.................................................................................................................................
1$000
§ 9. - Para cortar porcos, carneiros e
cabritos, por cabeça
.........................................................................................................
$500
§ 10. - Por
cada rez que se vender para fóra
do município
.............................................................................................................
$500
§ 11. - De
cada porco que se vender para fóra
dó municipio
..........................................................................................................
$200
Art. 135. - Cobrar-se-á
mais
:
§ 1. - De cada ajudante juramentado dos tabelliães
ou escrivães de orphams ...................................................................... 20$000
§ 2. -
De cada
guarda-livros
.............................................................................................................................................................
30$000
§ 3. - De toda a pessoa que exercer o officio
de engenheiro civil ou agrimensor .................................................................... 30$000
§ 4. -
De cada 15 kilos de café que
produzir no município
................................................................................................................
$040
§ 5. - De cada 15 kilos de
toucinho que
se exportar do municipio
..................................................................................................
$040
§ 6.-
De
cada tilbury ou sege de
aluguel
............................................................................................................................................20$000
§ 7. -
De cada troly de
aluguel............................................................................................................................................................
10$000
§ 8. - De cada cocheira de
alugar e
receber animaes a trato, dentro da cidade
.......................................................................
50$000
§ 9. -
Para exercer a
profissão de fogueteiro, carpinteiro, marcineiro, ferreiro,
sapateiro, serralheiro,
alfaiate, vidraceiro, selleiro, pedreiro, cabelleireiro, pintor,
borrador, canteiro e tintureiro
............................................................................................................................. 5$000
Art. 136. -
As casas
particulares, que fornecerem comidas para fóra, pagarão
..........................................................................
20$000
Art. 137. - Cobrar-se
á mais:
§ 1. -
Década leilão
que se fizer de qualquer genero, exceptuados os judiciaes, e os que
forem feitos para fins pios ou beneficentes, cobrar-se-á do dono
dos
generos.................................................................................................................................................
50$000
§ 2.
- De cada fogo de
artificio que se queimar
........................................................................................................................
10$000
§ 3. -
De cada bandeira que tirar esmolas, sendo do municipio
...............................................................................................
10$000
De outro
município...........................................................................................................................................................................
100$000
§ 4. - De
mascatear fazendas, armarinho,
ferragens, etc. pelas ruas e estradas do
municipio......................................... 50$000
§ 5. - De mascatear
obras de funileiro, latoeiro, caldeireiro, 30$000
§ 5. - Para vender bilhetes de loteria
pelas ruas do municipio, 50$000.
§ 7. - Ficam isentas
de serem carimbadas as balanças de precisão e seus pesos, porém sujeitas ao imposto.
Art. 138. - Pagarão o imposto declarado
neste artigo todas as vezes que vierem ao municipio:
§ 1. - Para vender bilhetes de loteria, 200$000.
§ 2. - Para mascatear joias de ouro, prata,
brilhantes ou outro qualquer metal galvanisado, 300$000.
§ 3. - Para mascatear fazendas,
armarinho, etc., pelas ruas e estradas do municipio, 200$000.
§
4. - Para mascatear obras de funileiro,
latoeiro e caldeireiro de fóra do municipio, 150$000.
§ 5. - Para mascatear livros e quadros, 10$000.
§ 6. - Para tirar
retratos, 100$000.
§ 7. - Para fazer dentaduras, 100$000.
§ 8. - Para tocar qualquer instrumento
como meio de industria, 20$000.
§ 9. - Para andar com realejo ou panorama
pelas ruas,20$000.
§ 10. - Para expôr panorama, de cada
noite, 5$000.
§ 11. - Para vender quitandas e
hortaliças, pelas ruas da cidade, 5$000.
Art. 139. - Cobrar-se-á mais:
§ 1. - Para vender aguardente, 50$000.
§ 2. - Para ter hotel e nelle vender
quaesquer bebidas espirituosas, 80$000.
§ 3. - Para ter casa de pasto e
hospedaria, e nellas vender quaesquer bebidas espirituosas, 60$000.
§ 4. - Para ter bilhar e vender bebidas espirituosas,
60$000; sendo mais de um, de cada
um que exceder, 30$000
§ 5. - Para os
negociantes venderem joias de ouro, prata, brilhante e outras, 100$000.
§ 6. - Para ter açougue, 30$000.
§ 7. - Para ter padaria, 20$000.
§ 8. - De cada litro de aguardente e de cada kilo de
café, importados de outros municípios, 250 réis.
Art. 140. - Os fazendeiros que tiverem estabelecimentos commerciaes
em suas fazendas, a titulo de fornecer seus colonos ou não, ficam sujeitos á arbitragem
e cobrança como os negociantes das povoações.
Art. 141. - A Camara cobrará
mais de todo o genero de negocio ou industria que nâo esteja classificada nas tabellas deste artigo, e que venham a
descobrir-se, o imposto de 20$000.
Art. 142. - Cobrar-se-á mais :
§ 1. - De cada
concertador e afinador de piano, 10$000.
§ 2. - De cada ferrador
de animaes, 10$000.
§ 3. - Década
pessoa que comprar café para revender ou
exportar, embora compre por conta de outro, 50$000, exceptuando-se os
negociantes que compram para vender em retalho em seu negocio.
§ 4. -
De cada carroça
e carro que trabalhar na cidade, de aluguel ou serviço
do próprio dono, 10$000. Estes carros e
carroças serão
carimbados pelo fiscal, em vista do conhecimento do pagamento do
imposto, pelo que perceberá
500 réis, pagos pelo interessado.
§ 5. - De cada oficial
de justiça, 10$000.
§ 6. - De contador e
partidor, 5$000.
§ 7. - De agente do
correio, 10$000.
§ 8. - De cada empreiteiro de obras, quer seja ou não
official, desde que faça obras por empreitada, 30$000.
§ 9. - De cada 15 kilos
de fumo que se fabricar no municipio, 500 rs.
§ 10. - De cada taboleta, lettreiro ou annuncio nas paredes ou
humbraes das proprias casas, 5$000.
§ 11. - Idem nas
paredes e muros de outras casas ou em logares especiaes, 10$000.
§ 12. - De cada vendedor de fructas pelas ruas, 5$000.
§ 13. - De cada vendedor de leite pelas ruas, 10$000.
Art.
143. - Os impostos de commercio, industria
e profissões serão pagos de conformidade
com o regulamento e tabella do capitulo XV deste Codigo.
CAPITULO XIII
Dos
empregados da Camara -
Do Secretario
Art. 144. - O
Secretario da Camara vencerá a gratificação annual de 1:200$, e é
obrigado, sob pena de multa de 20$000, além do que prescreve a lei de 1
de
Outubro de 1828,do que a Camara consignar
em seu regimento interno para o bom desempenho do
expediente da respectiva secretaria e das disposições deste codigo, seguinte :
§ 1. - Escrever todos os termos de infracção de
posturas;
§ 2. - Dar ao Procurador uma copia ou traslado
destes termos, sem demora ;
§ 3. - Passar todas
as licenças que a Camara conceder, para serem assignadas pelo
Presidente, declarando nellas o fim, objecto, nome e residencia do
contribuinte, tudo á vista
do conhecimento do Procurador. Estas
licenças serão numeradas successivamente até
a ultima que se passar, dentro do anno financeiro, e registradas em extractos em livro para esse fim
rubricado pelo Presidente da Camara, e nellas se fará menção
da folha do livro em que forem registradas ;
§ 4. - Registrar
todos os officios, balanços, contas de receita e despeza, e mais papeis, que forem expedidos pela Secretaria e por ondem da Camara ou de
seu presidente, subscrevendo, numerando e archivando os
que a Camara receber ;
§ 5. - Acompanhar o fiscal em todas as correições ;
§ 6. - O Secretario vencerá de cada certidão que
lhe fôr requerida, o mesmo que o
regimento de custas judiciarias dá aos escrivães do civel por taes actos ;
§ 7. - Vencerá de cada alvará que passar, 2$000 ; e pelo registro dos mesmos 1$000, que
lhe serão pagos pelas partes.
Dos Fiscaes
Art. 145. - O fiscal da séde do municipio vencerá a gratificação de 800$000, e além dos deveres
que lhe impõe a lei de 1 de Outubro de 1828, e o presente codigo, terá mais
aquelles que a Camara designar em seu regimento interno, para o bom desempenho de
suas funcçães, competindo-lhes:
§ 1. - Fazer quatro correições trimensalmente, em dias que designar por edital, com antecipação de oito dias pelo menos, e differente
daquelle em que a Camara se reunir em
sessão ordinaria;
§ 2. - Além. dessas correições poderá, fazer
extraordinariamente outras, independente de
edital, quando o bem publico o exigir ;
§ 3. - Apresentar na primeira sessão ordinaria da Camara
dos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Setembro, o relatorio do
estado do municipio em geral, e do que tiver occorido nas correições
anteriores, propondo as medidas que julgar convenientes a bem da
administração da Camara e sobre posturas;
§ 4. - Apresentar á Camara uma relação das multas
que houver imposto;
§ 5. - Terá mais o fiscal 5 % das multas que
impuzer e forem arrecadadas;
§ 6. - A entregar todos os dias ao secretario a
marca e côr do gado abatido e a quem
comprado.
Art. 146. - O fiscal da Capella do Sertãosinho fará no
cumprimento de suas attribuições o
que fica estatuido para o da cidade, e mais:
§ 1. - Auferirá a gratificação de 220$00 annual, além
daquillo a que tiver direito nas
multas que impuzer e mais actos que praticar, como fica expresso no presente codigo;
§ 2. - Para mais facilidade do expediente terá
ainda como excepção á regra a obrigação de
lavrar os termos das infracções das posturas no seu districto e não o secretario da
Camara.
Art. 147. - Quando fôr de conveniencia publica, e os trabalhos
da municipalidade o exigirem, a Camara nomeará um ou dous ajudantes de
fiscal desta cidade, cujas attribuições serão as que a Camara
estabelecer em seu regimento interno,
tudo de conformidade com a sua lei organica já citada.
§ Unico. - Perceberão
os ajudantes de fiscal a gratificação de 150$000 annual cada um e cinco por
cento das multas que impuzerem e forem cobradas.
Art. 148. - Serão
multados em 20$000 os fiscaes e seus ajudantes, quando omissos no cumprimento
de seus deveres.
Do Procurador
Art. 149. - O procurador perceberá 10% do producto da
arrecadação das rendas da Camara, e sob pena de multa compete-lhe :
§ 1. - Prestar contas da arrecadação e das despesas da Camara trimensalmente,
sendo-lhe levado em conta os impostos não arrecadados por sua negligencia ou
erro.
§ 2. - Fazer o lançamento de todos os impostos em livro para
esse fim destinado, rubricado pelo presidente da Camara ;
§ 3. - Promover amigavel ou judicialmente a cobrança de todos
os impostos ou multas;
§ 4. - Ter talões impressos de todos os impostos, os quaes
serão reformados todoa os annos, e serão numerados e rubricados pelo presidente
da Camara, e cujos talões, depois de findos, serão archivados na secretaria da Camara;
§ 5. - Dar
conhecimento do pagamento dos contribuintes; estes conhecimentos serão
cortados dos talões;
§ 6. - Apresentar na primeira sessão ordinaria de cada
trimestre oontas da receita e despesa, e uma relação das pessoas que pagaram os
impostos ou multas, com declaração dos que deixaram de pagar;
§ 7. -
Fazer o
lançamento da receita e despesa da Camara, em livros
especiaes, com declaração da natureza das
rendas e das auctorizações para as despesas ;
§ 8. - Estar presente
a todas as sessões da Camara;
§ 9. - Pela omissão no
cumprimento de seus deveres será multado em 20$000.
Do Arruador
Art. 150. - O arruador
vencerá a gratificação annual de 120$000 e lhe compet :
§ 1. - Fazer o
alinhamento e nivelamento das ruas e praças da cidade, pelo que nada perceberá;
§ 2. - Fazer os
alinhamentos requeridos pelos particulares, pelo que perceberá 2$500, pagos
pela parte;
§ 3. - Chamar o
secretario da Camara para lavrar o competente termo de alinhamento;
§ 4. - Quando
o
arruador fizer qualquer alinhamento ou nivelamento, fóra das regras
estabelecidas, será multado em 10$000 e nada perceberá do novo
alinhamento ou nivelamento que proceder por sua culpa ou omissão.
Do Porteiro
Art. 151. - O porteiro vencerá a gratificação annual de
300$000, e é obrigado:
§ 1. - A conservar o edificio da Camara o mobilia
no maior asseio e assistir a todas as
sessões da Camara para o serviço o expediente, que lhe fôr ordenado;
§ 2. - Entregar todos os officios que forem
expedidos pelo secretario, no mesmo dia, sendo
dentro da cidade, e sendo fóra no prazo que o presidente da Camara lhe marcar;
§ 3. - A fazer as intimações que lhe forem
ordenadas, passando as respectivas certidões;
§ 4. - A fazer todo o serviço para a promptificação do tribunal do jury, mesa
de qualificação,
junta de alistamento militar, e exigindo do procurador o que fôr necessario para o desempenho desse serviço;
§ 5. - Não consentir que pessoas armadas, ébrias ou
mal trajadas penetrem no recinto das
sessões da Camara;
§ 6. - Apregoar arrematações das rendas ou contractos da Camara;
§ 7. - Comparecer todos os dias na secretaria da Camara
na hora do expediente, afim de receber do secretario os officios
que tiver de entregar;
§ 8. - O porteiro perceberá pelas certidões que
passar, em razão de seu officio o mesmo que tem os officiaes de
justiça, e pelas arrematações das obras ou rendas da Camara o
mesmo que os porteiros dos auditorios judiciaes. Esses emolumentos lhe serão pagos pelas partes;
§ 9. - O porteiro, quando omisso no cumplimento de
seus deveres, será multado em
20$000.
Do aferidor
Art. 152. - O aferidor
perceberá a gratificação annual de 120$, e compete-lhe :
§ 1. - Fazer a aferição dos pesos e medidas,
balanças e outros instrumentos todos os annos na
epocha para esse serviço destinada ;
§ 2. - Fazer a
aferição dos mesmos objectos dos negociantes ou industriaos, que de novo
se estabelecerem na epocha em que abrirem suas casas;
§ 3. - Dar ao portador
os objectos que tenha do aferir uma guia, declarando o nome do mesmo portador,
quaes os objectos e quanto devem pagar de aferição;
§ 4. - Entregar, quando o portador apresentar o recibo do pagamento das taxas devidas pela aferição os pesos,
medidas, balanças ou outros instrumentos aferidos ficando com
a guia que guardará emmaçada com as outras de cada anno;
§ 5. - Não receber a
guia de que fala o § antecedente sinão depois que o procurador tiver nella
lançado a nota seguinte: Pagou... como consta do documento que recebeu;
§ 6. - Lançar em um livro rubricado pelo presidente da Camara ou por vereador por este
designado as aferições feitas, declarando quaes os objectos aferidos, o dono e taxas pagas;
§ 7. - O aferidor, quando omisso no cumprimento de
seüs deveres será multado em 20$000;
Art. 153. - Os empregados da Camara, além de seus ordenados,
perceberão mais os emolumentos que lhes são marcados pelo presente codigo, e pelos demais actos
de seus officíos, perceberão o mesmo que está marcado aos escrivães do civel no
regimento
de custas judiciarias, pagos pelas partes interessadas. Não terão, porém, taes
emolumentos, quando os actos que practicarem forem em virtude de ordem da Camara,
a bem do serviço publico.
CAPITULO XIV
Disposições geraes
Art. 154. - As multas impostas por este codigo, no caso de
reincidencia, serão cobradas no duplo.
Art. 155.
- Todas as vezes que o infractor deste codigo não
tenha meios para satisfazer a importancia da multa será esta commutada
em prisão até á alçada da Camara, equivalendo a 1$000 por dia de prisão
; e, quando se der o caso de
reincidencia soffrerá o infractor mais metade do tempo da prisão e
multa até onde
chegar a alçada da Camara.
Art. 156. -
Nas
correições o fiscal verificará si este codigo tem
sido fielmente observado, promovendo sua execução, e
multará os
contraventores, devendo levar em sua companhia o secretario, o
procurador, além
dos guardas policiaes que forem precisos e que requesitará da
auctoridade
respectiva.
Art. 157. - São responsaveis pela violação destas posturas, os
paes por seus filhos menores, os tutores e curadores por seus curatelados.
Art. 158. - Ninguém poderá trancar ou impedir de qualquer modo
o leito dos lios e ribeirões deste municipio ou fazer parys para apanhar
peixes, sob pena de multa de 30$, além da obrigação de destrancar e desfazer as
obras.
Art. 159. -
Todos os negociantes, industriaes e qualquer que
pague impostos de licença são obrigados a ter suas casas
abertas nos dias de correições ordinarias
e a apresentar ao fiscal suas licenças para ser posto o
visto, e
balanças, pesos e medidas para serem examinados, sob pena de
multa de 10$000, além de outras em que incorrerem.
Art. 160. - Todos os que desobedecerem ao fiscal no oxercicio
de suas funcções serão multados em 10$.
Art. 161. - Aquelle que chamado pelo fiscal para testemunhar
qualquer infracção deste codigo e se recusar, sem apresentar motivo justo e
attendivel será multado em 5$000.
Art 162. - Fica prohibido
queimar-se buscapés nas ruas e praças da cidade; multa de 20$000.
Art. 163. - Fica prohibida a collocação de frades de
pedra ou madeira nas esquinas das ruas ou quaesquer outro postes que não sejam os da illuminação;
multa de 10$000, além de ser obrigado a retiral-os.
Art. 164. - Todo o
proprietario de casas e terrenos por edificar-se situados no perimetro da cidade, pagará a quantia 2$500 de cada placa de
numeração, que a Camara mandar collocar nas portas ou portões de entrada daquellas
propriedades.
CAPITULO XV
Regulamento para a cobrança do imposto de licença, sobre
café e fumo, produzido no municipio, e sobre os que derem dinheiro a premio:
Art.
165. - A Camara municipal fará arrecadar,
além dos impostos geraes e provinciaes
que lhe são concedidos os impostos annuaes sobre casas de negócios, capitalistas
e producção de café e fumo, conforme o seguinte regulamento e tabella.
Art.
166. - Os impostos acima referidos serão
lançados, arbitrados e arrecadados do modo
seguinte :
Art. 167. - A
Camara municipal
nomeará uma junta, composta de tres membros e com a denominação
de - junta de classificação - para o fim de proceder ao arrolamento
dos contribuintes, classificando os negociantes, os lavradores e os que
derem dinheiro
a premio na ordem, conforme as regras aqui estabelecidas.
Art.
168. - A junta se reunirá no dia 1 de Maio
de cada anno e funccionará até o dia 8, classificando os negociantes, os lavradores e os
que derem dinheiro a premio na forma seguinte :
§ 1. - Os negociantes
serão lançados em classes diversas, segundo o ramo e fundos de seu negocio, não
excedendo de 200$000 o imposto a pagar;
§ 2. - Os lavradores
de café serão lançados em classes diversas, segundo a producção de suas
fazendas, nâo excedendo de cincoonta mil arroba;
§ 3. - Os fabricantes de fumo serão lançados em
classes diversas, segundo a producção
de suas safras, não excedendo de duzentas arrobas;
§ 4. - Os que derem dinheiro a juros ou descontarem
ordens etc., pagarão o imposto á
razão de 1$000 por conto de réis até 200:000$000.
Art. 169. -
Para fazer
a classificação dos negociantes, a junta terá em
vista o fundo aproximadamente de
cada um ; para a classificação dos lavradores, a junta
tomará por
base o termo medio da producção das fazendas, firmando-se
para isso na informações
e dados que possa colher ; e para classificação dos que
derem dinheiro a juros e descontarem ordens se fundará em
informações que lhe parecerem exactas.
Art.
170. - A junta será presidida, pelo
membro mais velho e servirá de secretario o Secretario da Camara, ao qual incumbe lavrar a acta das
sessões em livro especial, e em outro lançar os nomes dos contribuintes, com a declaração de suas
respectivas quotas, das classes e
categorias a que pertencerem.
§ Unico. - O
secretario da Camara perceberá por este serviço a gratificação de 100$000.
Art. 171. - Findos os
trabalhos da junta, o secretario organizará uma relação circumstanciada
dos contribuintes, affixará em logares publicos e fará publicar
pela imprensa local si houver, convidando os interessados a virem no
prazo de quinze
dias fazer suas reclamações, para o que ajunta se reunirá de novo na
dia 1 de Junho,
e funccionará cinco dias consecutivos.
Art. 172. - Os
livros a que se refere o artigo 170 serão
fornecidos pela Camara, numerados e rubricados pelo presidente da mesma
ou por um vereador por elle designado, com termo de abertura e
encerramento.
Art. 173. - A junta de reclamação, logo que tenha terminado
seus trabalhos, enviará á Camara o livro dos lançamentos, acompanhado de uma
relação das reclamações que forem attendidas ou não, com a declaração dos
motivos das suas decisões.
Art. 174. - A Camara municipal
no dia 1 de Julho celebrará uma sessão de tres
dias para tomar conhecimento das reclamações que
não foram attendidas, e sobre ellas proferir suas
decisões.
Art. 175. - Proferidas as decisões definitivas, a Camara fará
publicar por editaes e pela imprensa a lista geral dos contribuintes, com suas
respectivas quotas, convidando-os a fazerem o pagamento de suas contribuições,
no prazo improrogavel de 30 dias, a contar da publicação dos editaes, sob pena
de multa de 30$000, além da obrigação de pagarem os impostos.
Art. 176. - As multas
dos infractores do artigo antecedente, serão cobradas juntamente com o imposto
independente de serem impostas pelo fiscal.
Art. 177. - O
procurador da Camara é o competente para fazer a cobrança dos impostos, e para
demandar em juizo o pagamento delles, bem como das multas.
Art. 178. - (Tabella a
que se refere o art. 143).
A. - Alfaiates,
podendo vender os objectos que se costumam vender nas alfaiatarias,
como sejam : chapéos, guarda-chuvas, bengalas, camisas, etc,
de primeira classe, 120$000 ; de segunda classe, 90$000 ; de
terceira classe,
60$000.
Alfaiates, podendo apenas vender pannos proprios para suas
obras ; de primeira classe, 80$000, de segunda 60$000 e de terceira 30$000.
Alfaiate, tenda, 10$000.
Armador de egrejas ou de enterros, com estabelecimento ;
primeira classe 100$, segunda 50$000.
Amolador, 10$000,
Assucar, mercador de primeira classe 15$000, de segunda
10$000 e de terceira 5$000.
Assucar, refinaria de primeira classe 30$000 e de segunda
20$000.
Açougue de qualquer especie de carne, ainda que esteja em casa que pague imposto, 30$000.
Andaime ou materiaes de construcções; para ter estes objectos
na rua, por cada tres mezes, por metro de terreno occupado, 500 réis.
B. - Botica ou
pharmacia de primeira classe, 50$000; de segunda, 30$000.
Bebidas alcoolidas de qualquer especie, 10$000.
Barbeiros e cabelleireiros de primeira classe, 50$000, de
segunda, 30$000.
Barbeiros e cabelleireiros, podendo vender os objectos que
se costumam vender nas barbearias como sejam : escovas,
pentes, perfumarias, charutos, cigarros, etc. ; de primeira classe, 120$000, de segunda, 80$000 e de terceira, 60$000.
C. - Chapéos,
mercador de primeira classe, 10$000; de seguda, 5$000;
Chapéos, concertador,
10$000.
Confeitaria, primeira classe, 50$000; de segunda,
30$000.
Cerveja, fabricante de primeiia classe, 100$000;
de segunda, 60$000, e de terceira, 30$
Calçado, mercador de primeira classe,
10$, e de segunda, 5$
Carruagens, fabricante, 50$.
Cárros,
fabricante, 50$.
Carroças, fabricante, 50$.
Carroças, concertador, 20$.
Cafés,
60$.
Café, fabrica de moer, 30$
Charutos, fabrica ou estabelecimento de
primeira classe, 80$, de segunda, 60$ e de terceira, 30$.
Cigarros,
fabrica ou vender pelas ruas, 5$.
Costureiras, modista
com estabelecimento de primeira classe 60$, de segunda 40$ e de
terceira, 20$
Caldeireiro, com
estabelecimento de primeira classe 50$ e de segunda, 30$.
Colchoeiro,
com estabelecimento de primeira classe, 30$, de segunda, 20$ e de terceira, 10$.
E. - Empanadas ou tôldos, para ter estes
objectos nas porta ou janellas, 10$.
F. - Fazendas, mercador de primeira
classe, 60$, de segunda, 40 e de terceira 20$
Ferragens, mercador de primeira classe, 40$, de segunda, 20$ e de
terceira 10$.
Florista, fabricante de flôres
artificiaes, 5$.
Fogueteiro,
com estabelecimento de primeira classe, 50$ ; de segunda, 30$, de
terceira, 20$.
Ferreiro, tenda, 10$.
G. - Generos da terra, mercador de primeira classe, 30$; de
segunda, 20$ e de terceira, 10$.
L. - Louça, mercador de primeira classe, 15$,
de segunda, 10$ e de terceira, 5$.
M.- Moveis,
fabrica de primeira classe, 100$, de segunda, 50$ e de terceira, 30$.
Madeira, (apparelhador de) a vapor, 30$.
Moleiro de fubá ou farinha na cidade ou fóra
delia até á distancia de dous kilometros, 10$
Masseiro, fabricante de massas
alimenticias de primeira classe, 30$ e de segunda 20$
Mercador de
armarinho de primeira classe, 15$, de segunda, 10$ e de terceira, 5$000.
Mercador de armas de primeira classe, 15$, de
segunda, 10$ e de terceira, 5$.
Mercador de arreios de primeira classe, 15$, de segunda, 10$
e de terceira 5$.
Mercador de fumo por miudo de primeira classe, 15$, de
segunda 10$ e de terceira, 5$.
O. - Ourives,
fabricante, mercador ou concertador de primeira classe, 300$, de segunda, 200$ e de terceira, 100$.
Q. - Quinquilharias caixinhas pelas ruas, 15$.
R. - Relojoeiro, fabricante, mercador ou
concertador de primeira classe, 100$ e de segunda, 50$.
Roupa feita, mercador de primeira classe, 20$, de segunda 15$
e de terceira, 10$.
S. - Seccos e molhados, mercador de primeira classe, 20$, de
segunda 15$ e de terceira, 10.
Selleiro, com estabelecimento, podendo vender os objectos
que se costumam vender nas sellarías,
como sejam : solla, carneiros, cordovão e outras pelles, pellicas, etc., de
primeira classe, 100$, de segunda 80$ e de terceira, 50$.
Selleiro, tenda, 10$.
Sapateiro, com estabelecimento, podendo vender calçados
nacionaes e estrangeiros, e mais
artigos que se costumam vender em taes estabelecimentos, de primeira classe, 80$,
de segunda, 60$ e de terceira, 30$.
Sapateiro, tenda, 10$.
Sal, mercador de primeira classe, 15$, de segunda, 10$ e de
terceira, 5$.
T. - Typographia de primeira classe, 30$ ; de segunda, 20$ ;
e de terceira, 10$. .
CAPITULO XVI
Disposições finaes
Art. 179. - Para a factura de caminhos, o fiscal
dividira os trabalhadores por turmas, determinando quaes os caminhos e quaes as distancias que a cada
turma, cumpre fazer.
Art. 180. - O administrador de caminhos fica auctorisado a
contractar trabalhadores em logar dos que, avisados, faltarem, sendo estes
obrigados a pagar áquelles, além da multa do § 3 do art. 116 e de 10 dias de
prisão.
Art. 181. - As casas
que derem jogos de vispora ou outros perniittidos, percebendo lucro, ficam obrigadas a pagar o
imposto de 100$. O infractor será multado em 30$, além de pagar o imposto.
Art. 182. - Os que tiverem machinas de beneficiar café e
serrarias, dentro-do patrimonio da cidade, são obrigados a remover, dentro de 24
horas, naquellas a casca do café e nestas o pó das madeiras, sob pena de 30$ de
multa, e ser feita a remoção á custa do contraventor, que ainda será obrigado a
pagar a multa.
Art. 183. - Fica prohibido o uso de fazer cercas de arame
farpado nos pastos de alugueis e nos terrenos foreiros da cidade, sob pena de 20$
de multa ao contraventor, além de ser obrigado a mudar o systema de fecho.
Art. 184. - E' prohibido
virar sobre si os carros nas ruas e praças da cidade, de sorte que, quando
qualquer carro descer por uma rua, nâo poderá subir pela mesma sem que tenha passado por outra para
assim virar naturalmente, afim de não estragar o macadam, que a Camara está
mandando fazer nas ruas, sob pena de 10$ de multa ao contraventor.
§ Unico. - Os carros de que trata o presente artigo são os que
conduzirem materiaes ou cargas, e não os de passageiros.
Art.
185. - Ninguém poderá cohibir ou
embaraçar que se aflixe editaes na paredes de
suas casas ou muros, sendo estes editaes da Camara, sob pena de 5$ de multa ao contraventor, que
ainda será obrigado a consentir.
Art. 186. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem
o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos
tres dias do mez de Agosto de mil oitocentos e
oitenta e nove.
(L. S.)
Luiz Carlos
de Assumpção.
Para Vossa Excellencia ver.
Antonio
Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São
Paulo, aos tres dias do mez de Agosto de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia,- Luiz
Gonzaga de Oliveira Costa.