RESOLUÇÃO N. 25

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial sob proposta da camara municipal da villa de Cajurú decretou a seguinte resolução:

O codigo de posturas da villa do Cajurù, de 23 de Maio de 1874, fica alterado e additado pela maneira seguinte :

Art. 1.º - Ao artigo 2.º § 1.º accrescente-se: Esse imposto é extensivo aos advogados de fóra do municipio que iniciarem no fôro da villa qualquer acção, excepto quando defenderem no jury réus desvalidos, como seus curadores.
Art. 2.º - Accrescente-se mais ao dito artigo 2.º , as seguintes disposições :
§ 1.º - Da cada consultorio medico, vinte mil réis.
§ 2.º - Da cada cartorio de tabellião ou escrivão de orphãos, dez mil réis.
§ 3.º - Da cada retratista ou dentista, não domiciliado, vinte mil réis.
§ 4.º - De cada arroba, ou quinze kilos de café, quarenta réis.
§ 5.º - De cada typographia ou lythographia, dez mil réis.
§ 6.º - De cada loja de cabelleireiro ou barbeiro, cinco mil réis.
§ 7.º - De cada fabrica ou officina de fogos de artificio, dez mil réis.
§ 8.º - De cada corrida de cavallos, a que se denominam parelhas, vinte mil réis.
§ 9.º - De cada quitandeira, de doces, biscoutos ou outros similares que vender em casa, ou pelas ruas em taboleiro ou bandejas, cinco mil réis.
§ 10 - Para ter botica, trinta mil réis.
§ 11 - Para ter bilhar, vinte mil réis. Se tiver mais de um na mesma casa, de cada um, mais cinco mil réis.
§ 12 - Para vender bilhetes de loterias legaes quarenta mil réis.
§ 13 - Para ter confeitaria, dez mil réis.
§ 14  - Para ter botequim ou kiosque permanente, dez mil réis.
§ 15 - Para ter padaria, dez mil réis.
§ 16 - Para ter açougue, dez mil réis.
§ 17 - Para ter casa de jogos permittidos por estas posturas, alem de bilhar, cem mil réis.
§ 18 - Para vender arreios, couros, redes e outros similares, sendo o vendedor de fóra do municipio vinte mil réis.
§ 19 - Para ter casa de negocio de fazendas de sêda, lã, chitas, linha e algodão, dez mil réis.
§ 20 - Para vender objectos de armarinho, dez mil réis
§ 21 - Para vender ferragens, tintas, armas de fogo, chá, rapé, cêra, tabaco e drogas, de conformidade com estas posturas, dez mil réis.
§ 22 - Para vender chapéos de qualquer especie, dez mil réis.
§ 23 - Para vender calçados, arreios o seus semelhantes, dez mil réis.
§ 24 - Para vender roupas feitas, dez mil réis.
§ 25 - Para vender seccos e molhados de fóra, dez mil réis.
§ 26 - Para vender louça de qualquer especie, dez mil réis.
O negociante que vender os objectos mencionados nos §§ 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, pagará sessenta mil réis.
O negociante que pagou o imposto municipal de 60$000, pagará 20$000 de aguardente se quizer vender.
O negociante que vender aguardente somente, pagará 40$000
§ 27 - Para vender mantimentos e generos da terra, por conta propria, 20$000.
§ 28 - Para vender generos da terra, em casas particulares, sem balcão e portas abertas nesta villa, l0$000.
Art. 3.º - O negociante com casa de commissões de café e outros generos do paiz, pagará 20$000.
Art. 4.º - O negociante de quaesquer generos, de fóra da villa e dentro do municipio, excepto os engenheiros de canna, para os quaes está estabelecido imposto especial, pagará mais vinte e cinco por cento do que o da mesma villa.
Art. 5.º - O §23 do artigo 2.º - deste codigo refere-se tão somente aos fogueteiros de fóra do municipio.
Art. 6.º - Os impostos estatuidos nos §§ acima, referem-se tambem aos contribuintes das freguezias do municipio.
Art. 7.º - Os que se negarem a pagar o imposto, ou não mostrarem por documentos, ou outra prova admittida em direito, que já os pagaram, ficarão sujeitos não só ao dito imposto, como a multa de 10$000.
Art. 8.º - Ficam expressamente revogados os §§ 25 e 26 do artigo 2.º - deste codigo e §§ 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 13 do artigo 3.º - do mesmo codigo.
Art. 9.º - Ao artigo 3.º , onde se diz : para mascatear com joias de ouro, pedras preciosas, prata, platina, etc., pagará annualmente quinhentos mil réis.
Para mascatear com fazendas seccas, armarinho, e outros quaesquer generos de negocio, com cargueiros, sendo o mascate de fóra do municipio, pagará trezentos mil réis.
Mascatear com bahú nas costas, pagará 80$000.
Regem o imposto e multa, imposta no artigo ; sendo domiciliado na villa ou municipio, metade do dito imposto e a mesma multa.
Para os negociantes do municipio que quizerem mascatear com fazendas, etc., pagarão 20$000.
Art. 10 - Ao artigo 13 addicione-se § 6.º - Todo o proprietario será obrigado a remover no prazo de tres dias o entulho occasicnado pela demolição de predio, ou desmoronamento nas ruas e praças desta villa, e a conservar luz no lugar, durante a noite, em quanto existir o entulho, sob pena de multa de 20$000.
§ 7.º - Será obrigado o proprietario, na edificação ou reedificação de seus predios, ou outra qualquer obra, a collocar signal de aviso aos transeuntes e visinhos para evitar qualquer desastre. Esse signal constituirá em uma cerca de taboas ou de outra qualquer especie, na qual será conservada durante a noute uma lanterna accesa, multa ao infractor de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 11 - Ao artigo 16 - in fine - accrescente-se o seguinte § : Todo o proprietario será obrigado a calçar de pedra ou tijollos as frentes da suas casas, devendo tal calçamento ter um metro e vinte centimetros de largura e o dective necessario para o escoamento das aguas pluviaes, multa ao infractor de trinta mil réis e de ser feito o calçamento á sua custa, por ordem do fiscal.
Art. 12 - Addicione-se ao artigo 37 - os proprietarios respectivos pagarão annualmente por metro ou fracção de metro, cem reis, sob a mesma multa.
Art. 13 - Ao artigo 46 - addicione-se : § 12 - E' prohibido atar animaes nas portas, arvores, postes da illuminação publica, ou outro qualquer lugar publico, para não impedir o transito publico, e tambem deixar os carros sem os seus guias, multa ao infractor de cinco mil reis, duplicada na reincidencia.
Art. 14 - Ao artigo 66 - addicione-se : E' expressamente prohibido cantar e resar em voz alta em casas particulares quando se tiver de guardar cadaveres ; multa de dez mil réis ao dono da casa e cinco a cada um dos cantores.
Art. 15 - Ao artigo 86 - addicione-se : 
§ 1.º - E' prohibida a compra por atacado, quer dentro, quer fóra da villa, de generos alimenticios de qualquer especie, importados no municipio, sem que sejam expostos ao publico, dentro da villa, pelo espaço de vinte e quatro horas ; multa ao infractor de 10$000 e o dobro na reincidencia.
§ 2.º - Os lavradores ou seus aggregados que venderem mantimentos em suas residencias, ou mandarem vendel-os em qualquer parte do municipio, sendo estes mantimentos vendidos em grande escala, pagarão de licença l0$000, sob pena de multa de dez mil rèis, duplicada na reincidencia.
§ 3.º - Os lavradores que acolherem em suas casas, mascates de fazenda e outros quaesquer generos e delles comprarem algum objecto, sem que os mesmos mostrem, conhecimento da respectiva licença, serao multados em 20$000 e no dobro, se reincidirem.
Art. 16 - Ao artigo 87 : Em vez da multa de 2$000, diga-se-multa de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 17 - Ao artigo 93 -in-fine - Em vez de - Todo aquelle que de fóra vier curar neste municipio - diga-se - todo aquelle que quizer exercer a, profissão medica nesta villa e em seu municipio.
O mais, como està no artigo.
Art. 18 - O artigo 124 deste codigo, substitua-se pelo seguinte : Todo aquelle que plantar á beira campo, ou em terras-pro-indivisa-distante de visinhos um kilometro e 500 metros, não será obrigado a cercar suas plantações para vedel-as de animaes de qualquer especie, correndo a obrigação do feicho aos donos dos mesmos animaes ; sob pena de multa, aos infractores de 20$000, alem dos damnos que serão obrigados a pagar. Sendo a distancia menor do que a supraindicada, o plantador feichará, com tapume de lei, sob pena de não lhe assistir direito a qualquer reclamação relativa aos damnos soffridos.
Art. 19 - Ao artigo 143 do codigo, accrescente-se :
Os tropeiros, carreiros, boiadeiros e outras quaesquer pessoas, que lançarem fogo em cafesses, mattas, capoeiras, campos e outros terrenos ruraes, sem consentimento dos seus donos, soffrerão a multa de trinta mil réis e 8 dias de prisão, alem de outras em que incorrerem nos termos da legislação geral em vigor.
Art. 20 - Ao artigo 156, accrescente-se : Nenhum cadaver será sepultado sem que o medico que a camara tiver a seu partido, e na falta de qualquer medico do lugar, dê o respectivo attestado da obito, depois de proceder ao exame summario no mesmo cadaver, pelo qual exame, perceberá aquelle 3$000. Pena de multa ao infractor de 10$000.
§ 1.º - Ficam prohibidos os enterramentos antes de haver decorrido pelo menos vinte e quatro horas depois do fallecimento, excepto si este proceder de enfermidade contagiosa, ou si os cadaveres já se acharem em estado de decomposição ; multa ao infractor de 30$000.  
§ 2.º - Ficam prohibidos os repiques e nobres de sinos, alem do numero marcado na Constituição do arcebispado, multa ao infractor de 10$000.
Art. 21 - Ao artigo 190 addicione-se-vencerá o ordenado de trezentos mil réis annuaes.
Art. 22 - Ao artigo 191 accrescente-se as seguintes disposições :

DO SECRETARIO

Ao secretario incumbe:
§ 1.º - Lêr o expediente nas sessões da camara, lançar os despachos de suas deliberações e lavrar os actos de seus trabalhos, em livro para isso destinado.
§ 2.º - Archivar e ter em boa guarda todos os papeis, livros e documentos pertencentes ao serviço municipal.
§ 3.º - Passar as certidões que lhe forem verbalmente pedidas, sem dependencia de despacho e fornecer informações, officialmente, ou a pedido das partes
§ 4.º - Passar alvaras de licença para abertura ou transferencia de casas commerciaes, e outros ; não devendo entregar esses alvarás ás partes, sem que estas exhibam os conhecimentos de haverem pago o imposto municipal relativo ao exercicio de que trata a licença
§ 5.º - Escrever ou subscrever os attestados que tiverem de ser assignados pela camara.
§ 6.º - Passar cartas de datas, fianças, aforamentos, adjudicações de terrenos municipaes e outros instrumentos particulares da camara.
§ 7.º - Lavrar portarias e outros actos executivos da camara e escrever quaesquer officios, ou representações que a camara tiver de dirigir ás autoridades ou a particulares
§ 8.º - Lavrar termos de juramento das autoridades e empregados, de deposito, cauções, multas, infracções de posturas, alinhamentos, nivelamentos, contractos e arrematações
§ 9.º - Registrar em livro proprio a correspondencia entre a camara e o presidente da provincia e outras autoridades.
§ 10 - Tomar parte nas correições ordinarias.
§ 11 - Representar ao presidente da camara acêrca da necessidade do cumprimento das deliberações da mesma, quando sejam omissos os outros empregados, escrever e expedir avisos e convocações aos vereadores e supplentes.
§ 12  - Acompanhar a camara, todas as vezes que ella tiver de sahir incorporada.
§ 13 - Conservar-se em pe, sempre que, em sessao tiver de lê-os actos, ou outro qualquer papel que for presente a camara, ou der a este qualquer informação, ou lhe dirigir a palavra.
§ 14 - Será substituido em seus impedimentos por quem a camara nomear, estando reunida, e não estando, será essa nomeação feita pelo presidente que, na primeira reunião submetterá o acto á approvação da mesma camara. O seu substituto vencerá o ordenado correspondente ao tempo que durar o impedimento, é seu ordenado trezentos mil réis annual

DO PROCURADOR

Art. 23 - Ao procurador incumbe :
§ 1.º - Lançar em livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara as casas de commercio de qualquer especie, fabricas, officinas, escriptorio, consultorios, e quaesquer artigos tributaveis, com os nomes dos contribuintes que forem sujeitos aos respectivos impostos ; sendo esse lançamento feito nos mezes de Maio e Junho de cada anno e de conformidade com o orçamento do respectivo anno financeiro e da tabela do codigo de posturas, informando á camara acerca das reclamações que á mesma forem dirigidas contra o lançamento, dentro do praso legal, que é o mez de Julho de cada anno.
Outrosim, fará assento no mesmo livro, de todos aquelles que pagarem os impostos e dos que deixarem de fazel-o, franqueando aos interessados que o pedirem, o conhecimento desse lançamento.
§ 2.º - Proceder a cobrança e a arrecadação dos impostos municipaes e multas respectivas que deverão estar recolhidas até o fim de Setembro de cada anno, excepto os que dependerem de liquidação judicial que entrarão depois de apurados, e os de licença que serão pagos no acto de sua concessão, e no caso de infracções, serão arrecadados amigavel ou judicialmente, com as multas que houverem sido impostas.
§ 3.º - Ter um livro de talões ou recibos em duplicata de igual theor, sendo o mesmo livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara.
§ 4.º - Organizar os balancetes da receita e despeza que tem de ser remettidos á Assembléa Provincial, por occasião de suas sessões annuaes.
§ 5.º - Apresentar á camara, em suas sessões ordinarias, trimensalmente, um relatorio circumstanciado em que consigne todo o movimento da procuradoria relativo ao trimestre decorrido.
§ 6.º - Fazer pagamentos, mensalmente, dos vencimentos dos empregados da camara e cumprir as ordens da mesma camara, ou de seu presidente.
§ 7.º - Saccar ou aceitar lettras ou escripturas publicas de debito ou credito da camara á vista de portarias ou despachos do prseidente.
§ 8.º - Protestar as lettras que se acharem sob sua guarda e deixarem de ser pagas no vencimento.
§ 9.º - Informar e interpor parecerer escriptos sobre as contas e ferias dos trabalhadores, contractadores e fornecedores da camara
§ 10 - Fornecer por ordem escripta do pressidente, o necessario para o serviço do jury do termo, eleições, mesas parochiaes, juntas do alistamento militar, classificações e aposentadorias de juizes de direito.
§ 11 - Defender os direitos da camara perante as justiças ordinarias, em todos os processos de qualquer natureza, em que ella fôr autora ou ré ; tendo para esse fim amplos poderes, geraes e especies da mesma camara. O procurador exercerá as attribuições a ludidas neste, com procuração da camara, escripta pelo secretario e assignada pela mesma camara, podendo substabelecel-a em advogados de sua confiança, mediante previo contracto de honorarios, em que será ouvida a camara, se estiver reunida, e no caso contrario, o seu presidente
§ 12 - Tomar parte nas correições geraes.
§ 13 - Se o procurado sem motivo justificado e acceito pela camara, deixar de cumprir o que lhe é prescripto neste artigo e seus §§ será multado em 10$ e no dobro, se reincidir.
§ 14 - Ao procurador fica arbitrada a porcentagem de quinze por cento sobre o que annualmente arrecadar.

DO FISCAL

Art. 24 - Ao fiscal incumbe :
§ 1.º Vigiar na fiel observancia das posturas da camara, promovendo sua execução, por advertencia por editaes e por imposição de multa.
§ 2.º - Fazer correções trimensaes, para verificar aquella observancia, devendo para tal fim designar, por editaes affixados em lugares publicos, com antecedencia de oito dias, a epocha da respectiva correição. A contravençao desse dever sujeita-o a multa de 20$ e no dobro se reincidir. Nessas condições tomarão parte o secretario e procurador.
§ 3.º - Apresentar à camara no 1.º dia de cada sessão ordinaria, um relatorio escripto, não só das infracções commettidas durante o trimestre das multas impostas, como tambem do estado de sua administração, providencias que houver tomado e das que julgar necessarias a respeito dos diversos ramos do serviço municipal
§ 4.º - Inspeccionar as obras que se fizerem para admnistração ou arrematação e dar parte á camara do que lhe parecer conveniente.
§ 5.º - Demarcar com o arruador os precisos alinhamentos para todos os edificios, quer publicos, quer particulares, e os nivelamentos das ruas, praças, travessas, observando em tudo as posturas.
§ 6.º - Fiscalizar os serviços das estradas e dos caminhos municipaes e vicinaes.
§ 7.º - Percorrer frequentemente as ruas e largos da villa para providenciar sobre apprehensão de animaes soltos, remoção de mortos, e tudo mais qua couber em suas attribuições.
§ 8.º - Ter em boa guarda o curral do conselho.
§ 9.º - Conservar e sustentar por conta de quem pertencer os aniraes recolhidos ao curral do conselho ; ficando resposavel pelos que, ou culpa ou negligencia sua, desapparecerem.
§ 10 - Incluir em seu relato do mensalmente apresentado, informações relativas ao movimento do curral, o numero dos animaes estrados e sahidos, com todas as especificações necessarias.
§ 11 - Communicar ao procurador a entrada de cada animal, declarando a sua especie, côr, edade presumivel e mais signaes caracteristicos, e bem assim o nome dos conductores donos, si forem sabidos.
§ 12 - E'-lhe prohibido, sob pena de multa de 10$, utilisar-se dos animaes recolhidos ao curral
§ 13 - Incumbe-lhe mais zelar do serviço da illuminação publica, aguas potaveis, matadouro, açoagues e praças do mercado e quitanda que se estabelecerem na villa.
§ 14 - Os autos da infraccão de posturas, em falta do secretario, poderão ser lavrados e assignados pelo fiscal e tres testemunhas.
§ 15 - Para boa execução das posturas, poderá requisitar, quando fôr preciso, das autoridades policiaes o auxilio de que cerccar.
§ 16 - Dexando de apresentar o relatorio que lhe incumbe, sem dar motivos justos e aceitos para camara, assim como se deixar de cumprir as as obrigações que lhe são impostas pelo codigo, incorrerá na multa de 10$ por cada infracção.
§ 17 - Terá o vencimento annual de 300$000.

DO PORTEIRO

Art. 25 - O porteiro perceberá o vencimento annual de cento e cincoenta mil réis.
§ Unico. - Suas attribuições estão no codigo.

DO ARRUADOR

Art. 26 - O arruador não poderá proceder a demarcação de datas, alinhamento e nivelamento, sem a assistencia do secretario e fiscal, pena, multa de cinco mil reis.
§ 1.º - Alem dos emolumentos que por este codigo lhe cabem, percebera a titulo de gratificação annual a quantia de 60$000.
§ 2.º - Acumulará o cargo de aferidor, sem acrescimo de vencimento, tendo tão somente direito aos emolumentos que por este codigo, cabem a tal cargo.
Art. 27 - Tendo o secretario, como o arruador e aferidor, pelas faltas que commetterem no exercicio de seus cargos, incorrerão na multa de dez mil reis de cada infracção, e no dobro na reincidencia.
Art. 28 - Todo o lavrador que tiver carro puchado por bois, será obrigado a fornecer annualmente, quatro carradas de pedras, que serão entregues ao procurdor da mesma, sob pena de multa de 10$000
Art. 29 - Todo aquelle que quebrar os vidros dos lampeõas da illuminação publica e accender ou apagar a luz dos mesmos, sem permissão do encarregado desse serviço, pagará de cada vez a quantia de 30$000 e ficará sujeito a prisão por tres dias, na cadêa publica da villa.
Art. 30 - Todo aquele que tiver machina de benenciar café neste municipio, pagará o imposto de 20$000.
Art. 31 - Para ter olaria nesta villa ou fóra della, pagará o imposto de 15$000.
Art. 32 - Toda e qualquer pessoa que crear eguas, será obrigada a terem seus potreiros feichados, e as que andarem dispersas dentro da villa, o dono das mesmas, pagará, à multa de cinco mil réis.
Art. 33 - Fica creado o lugar de administrador do cemiterio, com o ordenado de 300$000.
Art. 34 - Haverá um administrador do cemiterio, nomeado pela camara em cada quatriennio, e que sera conservado em quanto bem servir, a juizo da camara.
Art. 35 - Ao administrador compete :
§ 1.º - Tomar a sua guarda o cemiterio.
§ 2.º - Abrir e designar os lugares em que devam ser abertas as sepulturas, e mandar fazer os enterramentos
§ 3.º - Participar às autoridades competentes, quando for caso disso, satisfazendo suas requisições e do fiscal as infracções que se derem.
§ 4.º - Escripturar os enterramentos em livro proprio que será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara.
§ 5.º - Receber e passar recibo das quantias das taxas que forem arrecadadas, fazendo lançamento da receita e despeza em livro especial aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara
§ 6.º - Trazer o cemiterio sempre limpa e sceiado.
§ 7.º - Apresentar trimensalmente a camara um relatorio contendo:
A - O numero dos enterramentos dos mezes anteriores ;
B - A renda arrecadada de qualquer origem ;
C - As providencias urgentes tomadas e as que se fizerem precisas.
D - A conveniencia dos lugares que devem ser arborisados no cemiterio.
§ 8.º - Na abertura das sepulturas, o administrador guardará ordem da numeração de menor para maior, em quadros e ruas symetricas.

TAXAS

Art. 36 - E' devido o pagamento :

§ 1.º - Por sepultura geral de adultos, 2$000.
§ 2.º - Por sepultura geral de menores, 1$500.
Art. 37 - E' gratuita a sepultura para os indigentes, sendo esta circumstancia provada com attestado do parocho, ou do juiz de paz ou autoridace policial.
Art. 38 - Pagar-se-ha por aforamento de terrenos para jazigo ou carneiras, comprehendidas na area do cemiterio.
§ 1.º - Por tempo de trinta annos, cincoenta mil réis.
§ 2.º - Por tempo perpetuo, cem mil réis.
Art. 39 - Esses aferamentos serão marcados pelo administrador, de cujos actos poderão os interessados recorrer para a camara.
Art. 40 - O administrador perceberá, a titulo de gratificação annual, a quantia de trezentos mil réis.
Art. 41 - As rendas do cemiterio, serão exclusivamente applicadas ao custeio e bemfeitorias do mesmo, e havendo saldo será trimensalmente entregue ao procurador da camara para os fins devidos.
Art. 42 - As ommissões ou faltas que o administrador commetter, serão punidas com a multa de dez réis, de cada infracção e o dobro na reincidencia.
Art. 43 - Fica a camara autorisada a confeccionar um regulamento para a boa execução do serviço attinente ao cemiterio, podendo no mesmo impor multas e mais penas legaes.
Art. 44 - Ficam revogadas as disposições em contrario,

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execucão da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S. )  

Pedro Vicente de Azevedo.

Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e cito dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.