
RESOLUÇÃO
N. 25
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial sob proposta da camara municipal da villa de Cajurú decretou
a seguinte resolução:
O codigo de posturas da villa do Cajurù, de 23 de Maio de 1874, fica alterado e additado pela maneira seguinte :
Art. 1.º - Ao artigo 2.º § 1.º accrescente-se: Esse imposto é
extensivo aos advogados de fóra do municipio que iniciarem no fôro da
villa qualquer acção, excepto quando defenderem no jury réus
desvalidos, como seus curadores.
Art. 2.º - Accrescente-se mais ao dito artigo 2.º , as seguintes disposições :
§ 1.º - Da cada consultorio medico, vinte mil réis.
§ 2.º - Da cada cartorio de tabellião ou escrivão de orphãos, dez mil réis.
§ 3.º - Da cada retratista ou dentista, não domiciliado, vinte mil réis.
§ 4.º - De cada arroba, ou quinze kilos de café, quarenta réis.
§ 5.º - De cada typographia ou lythographia, dez mil réis.
§ 6.º - De cada loja de cabelleireiro ou barbeiro, cinco mil réis.
§ 7.º - De cada fabrica ou officina de fogos de artificio, dez mil réis.
§ 8.º - De cada corrida de cavallos, a que se denominam parelhas, vinte mil réis.
§ 9.º - De cada quitandeira, de doces, biscoutos ou outros
similares que vender em casa, ou pelas ruas em taboleiro ou bandejas,
cinco mil réis.
§ 10 - Para ter botica, trinta mil réis.
§ 11 - Para ter bilhar, vinte mil réis. Se tiver mais de um na mesma casa, de cada um, mais cinco mil réis.
§ 12 - Para vender bilhetes de loterias legaes quarenta mil réis.
§ 13 - Para ter confeitaria, dez mil réis.
§ 14 - Para ter botequim ou kiosque permanente, dez mil réis.
§ 15 - Para ter padaria, dez mil réis.
§ 16 - Para ter açougue, dez mil réis.
§ 17 - Para ter casa de jogos permittidos por estas posturas, alem de bilhar, cem mil réis.
§ 18 - Para vender arreios, couros, redes e outros similares, sendo o vendedor de fóra do municipio vinte mil réis.
§ 19 - Para ter casa de negocio de fazendas de sêda, lã, chitas, linha e algodão, dez mil réis.
§ 20 - Para vender objectos de armarinho, dez mil réis
§ 21 - Para vender ferragens, tintas, armas de fogo, chá, rapé,
cêra, tabaco e drogas, de conformidade com estas posturas, dez mil
réis.
§ 22 - Para vender chapéos de qualquer especie, dez mil réis.
§ 23 - Para vender calçados, arreios o seus semelhantes, dez mil réis.
§ 24 - Para vender roupas feitas, dez mil réis.
§ 25 - Para vender seccos e molhados de fóra, dez mil réis.
§ 26 - Para vender louça de qualquer especie, dez mil réis.
O negociante que vender os objectos mencionados nos §§
19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, pagará sessenta mil
réis.
O negociante que pagou o imposto municipal de 60$000, pagará 20$000 de aguardente se quizer vender.
O negociante que vender aguardente somente, pagará 40$000
§ 27 - Para vender mantimentos e generos da terra, por conta propria, 20$000.
§ 28 - Para vender generos da terra, em casas particulares, sem balcão e portas abertas nesta villa, l0$000.
Art. 3.º - O negociante com casa de commissões de café e outros generos do paiz, pagará 20$000.
Art. 4.º - O negociante de quaesquer generos, de fóra da villa e
dentro do municipio, excepto os engenheiros de canna, para os quaes
está estabelecido imposto especial, pagará mais vinte e cinco por cento
do que o da mesma villa.
Art. 5.º - O §23 do artigo 2.º - deste codigo refere-se tão somente aos fogueteiros de fóra do municipio.
Art. 6.º - Os impostos estatuidos nos §§ acima, referem-se tambem aos contribuintes das freguezias do municipio.
Art. 7.º - Os que se negarem a pagar o imposto, ou não mostrarem
por documentos, ou outra prova admittida em direito, que já os pagaram,
ficarão sujeitos não só ao dito imposto, como a multa de 10$000.
Art. 8.º - Ficam expressamente revogados
os §§ 25 e 26 do
artigo 2.º - deste codigo e §§ 2.º, 3.º,
4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 13 do
artigo 3.º - do mesmo codigo.
Art. 9.º - Ao artigo 3.º , onde
se diz : para mascatear com joias de ouro, pedras preciosas, prata,
platina, etc., pagará annualmente quinhentos mil réis.
Para mascatear com fazendas seccas, armarinho, e outros quaesquer
generos de negocio, com cargueiros, sendo o mascate de fóra do
municipio, pagará trezentos mil réis.
Mascatear com bahú nas costas, pagará 80$000.
Regem o imposto e multa, imposta no artigo ; sendo domiciliado na villa ou municipio, metade do dito imposto e a mesma multa.
Para os negociantes do municipio que quizerem mascatear com fazendas, etc., pagarão 20$000.
Art. 10 - Ao artigo 13 addicione-se § 6.º - Todo o proprietario
será obrigado a remover no prazo de tres dias o entulho occasicnado
pela demolição de predio, ou desmoronamento nas ruas e praças desta
villa, e a conservar luz no lugar, durante a noite, em quanto existir o
entulho, sob pena de multa de 20$000.
§ 7.º - Será obrigado o proprietario, na edificação ou
reedificação de seus predios, ou outra qualquer obra, a collocar signal
de aviso aos transeuntes e visinhos para evitar qualquer desastre. Esse
signal constituirá em uma cerca de taboas ou de outra qualquer especie,
na qual será conservada durante a noute uma lanterna accesa, multa ao
infractor de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 11 - Ao artigo 16 - in fine - accrescente-se o seguinte § :
Todo o proprietario será obrigado a calçar de pedra ou tijollos as
frentes da suas casas, devendo tal calçamento ter um metro e vinte
centimetros de largura e o dective necessario para o escoamento das
aguas pluviaes, multa ao infractor de trinta mil réis e de ser feito o
calçamento á sua custa, por ordem do fiscal.
Art. 12 - Addicione-se ao artigo 37 - os proprietarios respectivos
pagarão annualmente por metro ou fracção de metro, cem reis, sob a
mesma multa.
Art. 13 - Ao artigo 46 - addicione-se : § 12 - E' prohibido atar
animaes nas portas, arvores, postes da illuminação publica, ou outro
qualquer lugar publico, para não impedir o transito publico, e tambem
deixar os carros sem os seus guias, multa ao infractor de cinco mil
reis, duplicada na reincidencia.
Art. 14 - Ao artigo 66 - addicione-se : E' expressamente
prohibido cantar e resar em voz alta em casas particulares quando se
tiver de guardar cadaveres ; multa de dez mil réis ao dono da casa e
cinco a cada um dos cantores.
Art. 15 - Ao artigo 86 - addicione-se :
§ 1.º - E' prohibida a
compra por atacado, quer dentro, quer fóra da villa, de generos
alimenticios de qualquer especie, importados no municipio, sem que
sejam expostos ao publico, dentro da villa, pelo espaço de vinte e
quatro horas ; multa ao infractor de 10$000 e o dobro na reincidencia.
§ 2.º - Os lavradores ou seus aggregados que venderem
mantimentos em suas residencias, ou mandarem vendel-os em qualquer
parte do municipio, sendo estes mantimentos vendidos em grande escala,
pagarão de licença l0$000, sob pena de multa de dez mil rèis, duplicada
na reincidencia.
§ 3.º - Os lavradores que acolherem em suas casas, mascates de
fazenda e outros quaesquer generos e delles comprarem algum objecto,
sem que os mesmos mostrem, conhecimento da respectiva licença, serao
multados em 20$000 e no dobro, se reincidirem.
Art. 16 - Ao artigo 87 : Em vez da multa de 2$000, diga-se-multa de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 17 - Ao artigo 93 -in-fine - Em vez de - Todo aquelle que de
fóra vier curar neste municipio - diga-se - todo aquelle que quizer exercer
a, profissão medica nesta villa e em seu municipio.
O mais, como està no artigo.
Art. 18 - O artigo 124 deste codigo, substitua-se pelo seguinte
: Todo aquelle que plantar á beira campo, ou em
terras-pro-indivisa-distante de visinhos um kilometro e 500 metros, não
será obrigado a cercar suas plantações para vedel-as de animaes de
qualquer especie, correndo a obrigação do feicho aos donos dos mesmos
animaes ; sob pena de multa, aos infractores de 20$000, alem dos damnos
que serão obrigados a pagar. Sendo a distancia menor do que a
supraindicada, o plantador feichará, com tapume de lei, sob pena de não
lhe assistir direito a qualquer reclamação relativa aos damnos
soffridos.
Art. 19 - Ao artigo 143 do codigo, accrescente-se :
Os tropeiros, carreiros, boiadeiros e outras quaesquer pessoas, que
lançarem fogo em cafesses, mattas, capoeiras, campos e outros terrenos
ruraes, sem consentimento dos seus donos, soffrerão a multa de trinta
mil réis e 8 dias de prisão, alem de outras em que incorrerem nos
termos da legislação geral em vigor.
Art. 20 - Ao artigo 156, accrescente-se : Nenhum cadaver será
sepultado sem que o medico que a camara tiver a seu partido, e na falta
de qualquer medico do lugar, dê o respectivo attestado da obito, depois
de proceder ao exame summario no mesmo cadaver, pelo qual exame,
perceberá aquelle 3$000. Pena de multa ao infractor de 10$000.
§ 1.º - Ficam prohibidos os enterramentos antes de haver
decorrido pelo menos vinte e quatro horas depois do fallecimento,
excepto si este proceder de enfermidade contagiosa, ou si os cadaveres
já se acharem em estado de decomposição ; multa ao infractor de 30$000.
§ 2.º - Ficam prohibidos os repiques e nobres de sinos, alem do
numero marcado na Constituição do arcebispado, multa ao infractor de
10$000.
Art. 21 - Ao artigo 190 addicione-se-vencerá o ordenado de trezentos mil réis annuaes.
Art. 22 - Ao artigo 191 accrescente-se as seguintes disposições :
DO SECRETARIO
Ao secretario incumbe:
§ 1.º - Lêr o expediente nas sessões da camara, lançar os
despachos de suas deliberações e lavrar os actos de seus trabalhos, em
livro para isso destinado.
§ 2.º - Archivar e ter em boa guarda todos os papeis, livros e documentos pertencentes ao serviço municipal.
§ 3.º - Passar as certidões que lhe forem verbalmente pedidas,
sem dependencia de despacho e fornecer informações, officialmente, ou a
pedido das partes
§ 4.º - Passar alvaras de licença para abertura ou transferencia
de casas commerciaes, e outros ; não devendo entregar esses alvarás ás
partes, sem que estas exhibam os conhecimentos de haverem pago o
imposto municipal relativo ao exercicio de que trata a licença
§ 5.º - Escrever ou subscrever os attestados que tiverem de ser assignados pela camara.
§ 6.º - Passar cartas de datas, fianças, aforamentos,
adjudicações de terrenos municipaes e outros instrumentos particulares
da camara.
§ 7.º - Lavrar portarias e outros actos executivos da camara e
escrever quaesquer officios, ou representações que a camara tiver de
dirigir ás autoridades ou a particulares
§ 8.º - Lavrar termos de juramento das autoridades e empregados,
de deposito, cauções, multas, infracções de posturas, alinhamentos,
nivelamentos, contractos e arrematações
§ 9.º - Registrar em livro proprio a correspondencia entre a camara e o presidente da provincia e outras autoridades.
§ 10 - Tomar parte nas correições ordinarias.
§ 11 - Representar ao presidente da camara acêrca da necessidade
do cumprimento das deliberações da mesma, quando sejam omissos os
outros empregados, escrever e expedir avisos e convocações aos
vereadores e supplentes.
§ 12 - Acompanhar a camara, todas as vezes que ella tiver de sahir incorporada.
§ 13 - Conservar-se em pe, sempre que, em sessao tiver de lê-os
actos, ou outro qualquer papel que for presente a camara, ou der a este
qualquer informação, ou lhe dirigir a palavra.
§ 14 - Será substituido em seus impedimentos por quem a camara
nomear, estando reunida, e não estando, será essa nomeação feita pelo
presidente que, na primeira reunião submetterá o acto á approvação da
mesma camara. O seu substituto vencerá o ordenado correspondente ao
tempo que durar o impedimento, é seu ordenado trezentos mil réis annual
DO PROCURADOR
Art. 23 - Ao procurador incumbe :
§ 1.º - Lançar em livro aberto, numerado, rubricado e encerrado
pelo presidente da camara as casas de commercio de qualquer especie,
fabricas, officinas, escriptorio, consultorios, e quaesquer artigos
tributaveis, com os nomes dos contribuintes que forem sujeitos aos
respectivos impostos ; sendo esse lançamento feito nos mezes de Maio e
Junho de cada anno e de conformidade com o orçamento do respectivo anno
financeiro e da tabela do codigo de posturas, informando á camara
acerca das reclamações que á mesma forem dirigidas contra o lançamento,
dentro do praso legal, que é o mez de Julho de cada anno.
Outrosim, fará assento no mesmo livro, de todos aquelles que pagarem os
impostos e dos que deixarem de fazel-o, franqueando aos interessados
que o pedirem, o conhecimento desse lançamento.
§ 2.º - Proceder a cobrança e a arrecadação dos impostos
municipaes e multas respectivas que deverão estar recolhidas até o fim
de Setembro de cada anno, excepto os que dependerem de liquidação
judicial que entrarão depois de apurados, e os de licença que serão
pagos no acto de sua concessão, e no caso de infracções, serão
arrecadados amigavel ou judicialmente, com as multas que houverem sido
impostas.
§ 3.º - Ter um livro de talões ou recibos em duplicata de igual
theor, sendo o mesmo livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo
presidente da camara.
§ 4.º - Organizar os balancetes da receita e despeza que tem de
ser remettidos á Assembléa Provincial, por occasião de suas sessões
annuaes.
§ 5.º - Apresentar á camara, em suas sessões ordinarias,
trimensalmente, um relatorio circumstanciado em que consigne todo o
movimento da procuradoria relativo ao trimestre decorrido.
§ 6.º - Fazer pagamentos, mensalmente, dos vencimentos dos empregados da
camara e cumprir as ordens da mesma camara, ou de seu presidente.
§ 7.º - Saccar ou aceitar lettras ou escripturas publicas de
debito ou credito da camara á vista de portarias ou despachos do
prseidente.
§ 8.º - Protestar as lettras que se acharem sob sua guarda e deixarem de ser pagas no vencimento.
§ 9.º - Informar e interpor parecerer escriptos sobre as contas e ferias dos trabalhadores, contractadores e fornecedores da camara
§ 10 - Fornecer por ordem escripta do pressidente, o necessario
para o serviço do jury do termo, eleições, mesas parochiaes, juntas do
alistamento militar, classificações e aposentadorias de juizes de
direito.
§ 11 - Defender os direitos da camara perante as justiças
ordinarias, em todos os processos de qualquer natureza, em que ella fôr
autora ou ré ; tendo para esse fim amplos poderes, geraes e especies da
mesma camara. O procurador exercerá as attribuições a ludidas neste,
com procuração da camara, escripta pelo secretario e assignada pela
mesma camara, podendo substabelecel-a em advogados de sua confiança,
mediante previo contracto de honorarios, em que será ouvida a camara,
se estiver reunida, e no caso contrario, o seu presidente
§ 12 - Tomar parte nas correições geraes.
§ 13 - Se o procurado sem motivo justificado e acceito pela
camara, deixar de cumprir o que lhe é prescripto neste artigo e seus §§
será multado em 10$ e no dobro, se reincidir.
§ 14 - Ao procurador fica arbitrada a porcentagem de quinze por cento sobre o que annualmente arrecadar.
DO FISCAL
Art. 24 - Ao fiscal incumbe :
§ 1.º Vigiar na fiel
observancia das posturas da camara, promovendo sua execução, por
advertencia por editaes e por imposição de multa.
§ 2.º - Fazer correções trimensaes, para verificar aquella
observancia, devendo para tal fim designar, por editaes affixados em
lugares publicos, com antecedencia de oito dias, a epocha da respectiva
correição. A contravençao desse dever sujeita-o a multa de 20$ e no
dobro se reincidir. Nessas condições tomarão parte o secretario e
procurador.
§ 3.º - Apresentar à camara no 1.º dia de cada sessão ordinaria,
um relatorio escripto, não só das infracções commettidas durante o
trimestre das multas impostas, como tambem do estado de sua
administração, providencias que houver tomado e das que julgar
necessarias a respeito dos diversos ramos do serviço municipal
§ 4.º - Inspeccionar as obras que se fizerem para
admnistração ou arrematação e dar parte
á camara do que lhe parecer conveniente.
§ 5.º - Demarcar com o arruador os precisos alinhamentos para todos os
edificios, quer publicos, quer particulares, e os nivelamentos das
ruas, praças, travessas, observando em tudo as posturas.
§ 6.º - Fiscalizar os serviços das estradas e dos caminhos municipaes e vicinaes.
§ 7.º - Percorrer frequentemente as ruas e largos da villa para
providenciar sobre apprehensão de animaes soltos, remoção de mortos, e
tudo mais qua couber em suas attribuições.
§ 8.º - Ter em boa guarda o curral do conselho.
§ 9.º - Conservar e sustentar por conta de quem pertencer os
aniraes recolhidos ao curral do conselho ; ficando resposavel pelos
que, ou culpa ou negligencia sua, desapparecerem.
§ 10 - Incluir em seu relato do mensalmente apresentado,
informações relativas ao movimento do curral, o numero dos animaes
estrados e sahidos, com todas as especificações necessarias.
§ 11 - Communicar ao procurador a entrada de cada animal,
declarando a sua especie, côr, edade presumivel e mais signaes
caracteristicos, e bem assim o nome dos conductores donos, si forem
sabidos.
§ 12 - E'-lhe prohibido, sob pena de multa de 10$, utilisar-se dos animaes recolhidos ao curral
§ 13 - Incumbe-lhe mais zelar do serviço da illuminação publica,
aguas potaveis, matadouro, açoagues e praças do mercado e quitanda que
se estabelecerem na villa.
§ 14 - Os autos da infraccão de posturas, em falta
do secretario, poderão ser lavrados e assignados pelo fiscal e
tres testemunhas.
§ 15 - Para boa execução das posturas,
poderá requisitar, quando fôr preciso, das autoridades
policiaes o auxilio de que cerccar.
§ 16 - Dexando de apresentar o relatorio que lhe incumbe, sem
dar motivos justos e aceitos para camara, assim como se deixar de
cumprir as as obrigações que lhe são impostas pelo codigo, incorrerá na
multa de 10$ por cada infracção.
§ 17 - Terá o vencimento annual de 300$000.
DO PORTEIRO
Art. 25 - O porteiro perceberá o vencimento annual de cento e cincoenta mil réis.
§ Unico. - Suas attribuições estão no codigo.
DO ARRUADOR
Art. 26 - O arruador não poderá proceder a demarcação de datas,
alinhamento e nivelamento, sem a assistencia do secretario e fiscal,
pena, multa de cinco mil reis.
§ 1.º - Alem dos emolumentos que por este codigo lhe
cabem, percebera a titulo de gratificação annual a
quantia de 60$000.
§ 2.º - Acumulará o cargo de aferidor, sem acrescimo de
vencimento, tendo tão somente direito aos emolumentos que por este
codigo, cabem a tal cargo.
Art. 27 - Tendo o secretario, como o arruador e aferidor, pelas
faltas que commetterem no exercicio de seus cargos, incorrerão na multa
de dez mil reis de cada infracção, e no dobro na reincidencia.
Art. 28 - Todo o lavrador que tiver carro puchado por bois, será
obrigado a fornecer annualmente, quatro carradas de pedras, que serão
entregues ao procurdor da mesma, sob pena de multa de 10$000
Art. 29 - Todo aquelle que quebrar os vidros dos lampeõas da
illuminação publica e accender ou apagar a luz dos mesmos, sem
permissão do encarregado desse serviço, pagará de cada vez a quantia de
30$000 e ficará sujeito a prisão por tres dias, na cadêa publica da
villa.
Art. 30 - Todo aquele que tiver machina de benenciar café neste municipio, pagará o imposto de 20$000.
Art. 31 - Para ter olaria nesta villa ou fóra della, pagará o imposto de 15$000.
Art. 32 - Toda e qualquer pessoa que crear eguas, será obrigada
a terem seus potreiros feichados, e as que andarem dispersas dentro da
villa, o dono das mesmas, pagará, à multa de cinco mil réis.
Art. 33 - Fica creado o lugar de administrador do cemiterio, com o ordenado de 300$000.
Art. 34 - Haverá um administrador do cemiterio, nomeado pela
camara em cada quatriennio, e que sera conservado em quanto bem servir,
a juizo da camara.
Art. 35 - Ao administrador compete :
§ 1.º - Tomar a sua guarda o cemiterio.
§ 2.º - Abrir e designar os lugares em que devam ser abertas as sepulturas, e mandar fazer os enterramentos
§ 3.º - Participar às autoridades competentes, quando for caso
disso, satisfazendo suas requisições e do fiscal as infracções que se
derem.
§ 4.º - Escripturar os enterramentos em livro proprio
que será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente
da camara.
§ 5.º - Receber e passar recibo das quantias das taxas que forem
arrecadadas, fazendo lançamento da receita e despeza em livro especial
aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara
§ 6.º - Trazer o cemiterio sempre limpa e sceiado.
§ 7.º - Apresentar trimensalmente a camara um relatorio contendo:
A - O numero dos enterramentos dos mezes anteriores ;
B - A renda arrecadada de qualquer origem ;
C - As providencias urgentes tomadas e as que se fizerem precisas.
D - A conveniencia dos lugares que devem ser arborisados no cemiterio.
§ 8.º - Na abertura das sepulturas, o administrador
guardará ordem da numeração de menor para maior,
em quadros e ruas symetricas.
TAXAS
Art. 36 - E' devido o pagamento :
§ 1.º - Por sepultura geral de adultos, 2$000.
§ 2.º - Por sepultura geral de menores, 1$500.
Art. 37 - E' gratuita a sepultura para os indigentes, sendo esta
circumstancia provada com attestado do parocho, ou do juiz de paz ou
autoridace policial.
Art. 38 - Pagar-se-ha por aforamento de terrenos para jazigo ou carneiras, comprehendidas na area do cemiterio.
§ 1.º - Por tempo de trinta annos, cincoenta mil réis.
§ 2.º - Por tempo perpetuo, cem mil réis.
Art. 39 - Esses aferamentos serão marcados pelo
administrador, de cujos actos poderão os interessados recorrer
para a camara.
Art. 40 - O administrador perceberá, a titulo de gratificação annual, a quantia de trezentos mil réis.
Art. 41 - As rendas do cemiterio, serão exclusivamente
applicadas ao custeio e bemfeitorias do mesmo, e havendo saldo será
trimensalmente entregue ao procurador da camara para os fins devidos.
Art. 42 - As ommissões ou faltas que o administrador commetter,
serão punidas com a multa de dez réis, de cada infracção e o dobro na
reincidencia.
Art. 43 - Fica a camara autorisada a confeccionar um regulamento
para a boa execução do serviço attinente ao cemiterio, podendo no mesmo
impor multas e mais penas legaes.
Art. 44 - Ficam revogadas as disposições em contrario,
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execucão da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito
dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S. )
Pedro Vicente de Azevedo.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e cito dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.