
RESOLUÇÃO N. 29
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial sobre proposta da camera municipal da cidade de S. João do
Rio Claro, decretou a seguinte resolução :
Art. 1.º - Fica creado o emprego de zelador das obras e
serviços do encanamento d'agua, com a gratificação
mensal de oitenta mil réis.
Art. 2.º - Compete ao mesmo tratar de tudo que diz respeito á
conservação das obras, em augmento, e distribuição d'agua na cidade,
com immediata sujeição ao presidente da camara.
Art. 3.º - A concessão de pennas d'agua à feita pelo presidente
da camara e constará de um termo em livro proprio, livrado pelo
secretario da camara e assignado pelo presidente, secretario e
concessionario. No termo se declararão as condições constantes das
presentes posturas a as que o concessionario offerecer para a
concessão, não sendo contrarias ás das posturas.
Art. 4.º - Deste termo o secretario dará cópia ao procurador e
outra ao concessionario. A do procurador devera ser entregue até dous
dias, depois de assignado o termo.
Art. 5.º - Da denegação da penna d'agua pelo presidente, haverá recurso para a mesma camara.
Art. 6.º - Pelo uso da penna d'agua pagará cada concessionario
cinco mil réis por trimestre, descantando-se toda a interrupção que
exceder á tres dias em cada mez. Os trimestres começarão nos dias 1 de
Janeiro, Abril, Julho e Outubro ; pelo tempo anterior pagar-se-á em
proporção dos dias.
Art. 7.º - A penna d'agua terá o diametro de meio centimetro, e
á esse diametro serão reduzidas as pennas já concedidas. Os
proprietarios que se oppuzerem a reducção serão privados das pennas
d'agua
Art. 8.º - Todas as despezas necessarias para a collocação da
penna d'agua serão feitas pelo concessionario, e o zelador examinarà as
obras, ao tempo em que se fizerem, e especialmente o diametro da penna.
Qualquer fraude importará a parda da concessão, sendo incontinente
supprimida a penna d'agua.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolucão pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito
dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S. )
Pedro Vicente de Azevedo
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e oito dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove. O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.