
RESOLUÇÃO N. 5
RESOLUÇÃO DE 26 DE DEZEMBRO DE 1889
Crêa artigos de posturas para Campinas
O cidadão Prudente José de Moraes Barros, Governador do
Estado de S. Paulo:
Faço saber a
todos os seus habitantes que, sob proposta da Camara Municipal da
cidade de Campinas, decretei a seguinte resolução:
Artigo 1.º - Fica prohibido a todos os habitantes desta cidade
conservarem, nos predios que occuparem, aguas servidas por mais de vinte e
quatro horas, e lixo, por este praso ou maior a juizo do fiscal, conforme
circumstancias especiaes.
§ 1.º - A'quelles que não preferirem fazer directamente, por
sua propria conta, a remoção dessas materias, a Camara offerece o recurso de
carroças fornecidas pelo emprezario do serviço da limpeza publica, a quem os
interessados deverão retribuir, na razão de 40 réis por barril de aguas
servidas, de capacidade não superior a 20 litros, e de 20 réis por decalitro de
lixo.
§ 2.º - Os interessados deverão ter as materias a
removerem-se collocadas nos corredores de entrada de seus predios, ou em outro
ponto de commodo accesso, á hora do transito das carroças, afim de facilitar o
serviço.
§ 3.º - Ficam
incursos na multa de 5$000 os infractores deste
artigo, sendo-lhes em cada reincidencia augmentada a multa com mais
5$000, até
a alçada da Camara. As infracções serão
verificadas por constantes visitas domiciliares, por parte de
empregados da Camara.
§ 4.º - Das pessoas nimiamente pobres o emprezario nada
cobrará.
§ 5.º - São exceptuados dos termos deste artigo os cidadãos a
cujas moradias são annexos terrenos do tal extensão que o lixo e as aguas
servidas lhes sejam necessarios como adubo destes, isto a juizo da commissão de
hygiene da Camara Municipal.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o
conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario deste Estado a faça publicar.
Dada no Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte
e seis do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos e oitenta e nove.
Prudente J. de Moraes Barros.