RESOLUÇÃO N. 5

RESOLUÇÃO DE 26 DE DEZEMBRO DE 1889

Crêa artigos de posturas para Campinas

O cidadão Prudente José de Moraes Barros, Governador do Estado de S. Paulo:
Faço saber a todos os seus habitantes que, sob proposta da Camara Municipal da cidade de Campinas, decretei a seguinte resolução:
Artigo 1.º - Fica prohibido a todos os habitantes desta cidade conser­varem, nos predios que occuparem, aguas servidas por mais de vinte e quatro horas, e lixo, por este praso ou maior a juizo do fiscal, conforme circumstancias especiaes.
§ 1.º - A'quelles que não preferirem fazer directamente, por sua propria conta, a remoção dessas materias, a Camara offerece o recurso de carroças fornecidas pelo emprezario do serviço da limpeza publica, a quem os inte­ressados deverão retribuir, na razão de 40 réis por barril de aguas servidas, de capacidade não superior a 20 litros, e de 20 réis por decalitro de lixo.
§ 2.º - Os interessados deverão ter as materias a removerem-se collocadas nos corredores de entrada de seus predios, ou em outro ponto de commodo accesso, á hora do transito das carroças, afim de facilitar o serviço.
§ 3.º - Ficam incursos na multa de 5$000 os infractores deste artigo, sendo-lhes em cada reincidencia augmentada a multa com mais 5$000, até a alçada da Camara. As infracções serão verificadas por constantes visitas domiciliares, por parte de empregados da Camara.
§ 4.º -  Das pessoas nimiamente pobres o emprezario nada cobrará.
§ 5.º - São exceptuados dos termos deste artigo os cidadãos a cujas mo­radias são annexos terrenos do tal extensão que o lixo e as aguas servidas lhes sejam necessarios como adubo destes, isto a juizo da commissão de hygiene da Camara Municipal.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario deste Estado a faça publicar.
Dada no Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e seis do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos e oitenta e nove.

Prudente J. de Moraes Barros.