RESOLUÇÃO N. 10
RESOLUÇÃO DE 11 DE JANEIRO DE 1890
Crea artigos de posturas para o Rio Claro
O
cidadão Prudente José de Moraes Barros, Governador do
Estado de S. Paulo:
Faço saber aos seus habitantes que, sobre proposta da camara
municipal da cidade do Rio Claro,
decretei a seguinte resolução:
Artigo 1.º - O fiscal, nas
correições que fizer, poderá entrar
nos quintaes das casas particulares, para verificar si as posturas
são
cumpridas. Aquelle que se oppuzer á entrada do fiscal em seu
quintal, será
multado em 10$000, e no dobro nas reincidencias, sem prejuizo do
disposto no art
208 do Codigo de posturas.
Artigo 2.º - As latrinas
impermeaveis serão desinfectadas uma
vez por mez, com sulfureto de carbono, sob a pena de multa de 20$000.
Artigo 3.º - As latrinas
impermeaveis serão fechadas hermeticamente,
tendo communicação com a bacia provida de siphão
com agua, e collocada na sua
parte superior, ou com canos que vão até a bacia, se esta
estiver collocada no
interior da casa. O infractor será sujeito á multa de
20$000, mandando se
obstruir a latrina a custa do infractor.
Artigo 4.º - Para deposito
de cisco e immundicias em outros
logares pagará a multa de 10$000, e o dobro nas reincidencias.
Artigo 5.º - O fiscal, uma
vez por mez, fará queimar o cisco e
immundicias depositadas no logar marcado no art. 4.°.
Artigo 6.º
- Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto a todas auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução
pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario deste Estado a faça publicar.
Dada no Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, ao onze
dias do mez de Janeiro do anno de mil oitocentos e noventa.
Prudente J. de Moraes Barros.