RESOLUÇÃO N. 10

RESOLUÇÃO DE 11 DE JANEIRO DE 1890        

Crea artigos de posturas para o Rio Claro

O cidadão Prudente José de Moraes Barros, Governador do Estado de S. Paulo:
Faço saber aos seus habitantes que, sobre proposta da camara munici­pal da cidade do Rio Claro,  decretei a seguinte resolução:

Artigo 1.º - O fiscal, nas correições que fizer, poderá entrar nos quintaes das casas particulares, para verificar si as posturas são cumpridas. Aquelle que se oppuzer á entrada do fiscal em seu quintal, será multado em 10$000, e no dobro nas reincidencias, sem prejuizo do disposto no art 208 do Codigo de posturas.
Artigo 2.º - As latrinas impermeaveis serão desinfectadas uma vez por mez, com sulfureto de carbono, sob a pena de multa de 20$000.
Artigo 3.º - As latrinas impermeaveis serão fechadas hermeticamente, tendo communicação com a bacia provida de siphão com agua, e collocada na sua parte superior, ou com canos que vão até a bacia, se esta estiver collocada no interior da casa. O infractor será sujeito á multa de 20$000, mandando se obstruir a latrina a custa do infractor.
Artigo 4.º - Para deposito de cisco e immundicias em outros logares pagará a multa de 10$000, e o dobro nas reincidencias.
Artigo 5.º - O fiscal, uma vez por mez, fará queimar o cisco e immun­dicias depositadas no logar marcado no art. 4.°.
Artigo 6.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto a todas auctoridades a quem o conhecimento e execu­ção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario deste Estado a faça publicar.
Dada no Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, ao onze dias do mez de Janeiro do anno de mil oitocentos e noventa.

Prudente J. de Moraes Barros.