
RESOLUÇÃO N. 20
RESOLUÇÃO DE 17 DE
FEVEREIRO DE 1890
Annulla um artigo do codigo de posturas de Belém do Descalvado
O
Governador do Estado, tendo examinado os 59 artigos de
posturas approvados pela Camara Municípal da cidade de
Belém do Descalvado, em
data de 22 de Janeiro proximo passado, encontrou entre elles o seguinte:
Artigo
6.º - As lojas de fazendas, armazens, vendas ou tavernas
estabelecidas nas colonias, estradas ou sitios, pagarão
além de outros
impostos devidos, mais 300$000 por anno.
Considerando que esta disposição, no manifesto intento de
favorecer os neguciantes da cidade, crea um imposto onerosissimo,
senão
prohibitivo, sobre os estabelecimentos commerciaes,, extra-urbanos,
aliás
vantajoso aos lavradores ;
Considerando que esse imposto excepcional e extraordinario é
prejudicial ao interesse do municipio e offensivo da
liberdade de commercio, garantida pelo art. 179 § 24 da
carta constitucional de 25 de Março de 1824, que não
obstante a mudança de forma de governo, deve considerar-se
vigente, na parte
em que garante a inviolabilidade dos direitos cívis e
politicos dos cidadãos
brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança
individual e a
propriedade :
Resolve
:
Artigo único. - Fica annullado e sem effeito o art. 6.° das posturas municipaes da cidade de Belém do Descalvado, approvadas pela camara em 22 de Janeiro proximo findo.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 17 de Fevereiro de 1800.
Prudente J. de Moraes Barros