RESOLUÇÃO N. 20

RESOLUÇÃO DE 17 DE FEVEREIRO DE 1890

Annulla um artigo do codigo de posturas de Belém do  Descalvado

O Governador do Estado, tendo examinado os 59 artigos de posturas approvados pela Camara Municípal da cidade de Belém do Descalvado, em data de 22 de Janeiro proximo passado, encontrou entre elles o seguinte:
Artigo 6.º - As lojas de fazendas, armazens, vendas ou tavernas estabe­lecidas nas colonias, estradas ou sitios, pagarão além de outros impostos devidos, mais 300$000 por anno.
Considerando que esta disposição, no manifesto intento de favorecer os neguciantes da cidade, crea um imposto onerosissimo, senão prohibitivo, sobre os estabelecimentos commerciaes,, extra-urbanos, aliás vantajoso aos lavradores ;
Considerando que esse imposto excepcional e extraordinario é prejudi­cial ao interesse do municipio e offensivo da liberdade de commercio, ga­rantida pelo art. 179 § 24 da carta constitucional de 25 de Março de 1824, que não obstante a mudança de forma de governo, deve considerar-se vi­gente, na parte em que garante a inviolabilidade dos direitos cívis e politi­cos dos cidadãos brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade :
Resolve :

Artigo único. - Fica annullado e sem effeito o art. 6.° das posturas municipaes da cidade de Belém do Descalvado, approvadas pela camara em 22 de Janeiro proximo findo.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 17 de Fevereiro de 1800.

Prudente J. de Moraes Barros