
RESOLUÇÃO N. 23
RESOLUÇÃO DE 3 DE MARÇO DE 1890
Annulla um artigo das posturas municipaes de Cajurú
O
Governador do Estado, tendo examinado os artigos de
posturas, approvados pela intendencia do municipio de Cajurú, em
5 de Fevereiro
proximo findo, encontrou entre elles o seguinte :
"Artigo 1.º - Fica creado o imposto de 120$000 para
todos os negociantes de qualquer especie, estabelecidos sitíos."
Considerando que esta disposição, no intento de favorecer
os
negociantes da povoação, crêa um imposto
especial e oneroso sobre os
estabelecimentos commerciaes extra-urbanos, qualquer que seja a
sua especie;
Que esse imposto excepcional, estabelecendo distincção
entre
negociantes da povoação e dos sítios, para
onerar mais a estes de impostos,
contraría o principio de que a lei deve ser igual para
todos, consagrado no art. 179 § 13 da carta constitucional de 25
de
Março de 1824, que, não obstante a
mudança de forma de governo, deve considerar-se vigente na parte
em que garante
a inviolabilidade dos direitos civis e politicos dos
cidadãos brazileiros, que tem
por base a liberdade, a segurança individual e a
propriedade :
Resolve :
Artigo único. Fica annullado e sem effeito o art. 1.° das posturas municipaes da villa de Cajurú, approvadas pela intendencia em 5 de Fevereiro proximo passado.
Palacio
do Governo do Estado de S. Paulo, 3 de Março de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros.