RESOLUÇÃO N. 23

RESOLUÇÃO DE 3 DE MARÇO DE 1890

Annulla um artigo das posturas municipaes de Cajurú            

O Governador do Estado, tendo examinado os artigos de posturas, approvados pela intendencia do municipio de Cajurú, em 5 de Fevereiro pro­ximo findo, encontrou entre elles o seguinte :
"Artigo 1.º - Fica creado o imposto de 120$000 para todos os negociantes de qualquer especie, estabelecidos sitíos."
Considerando que esta disposição, no intento de favorecer os  negocian­tes da povoação, crêa um imposto especial e oneroso sobre os estabelecimen­tos commerciaes extra-urbanos, qualquer que seja a sua especie;
Que esse imposto excepcional, estabelecendo distincção entre negocian­tes da povoação e dos sítios, para onerar mais a estes de impostos, contra­ría o principio de que a lei deve ser igual para todos, consagrado no art. 179 § 13 da carta constitucional de 25 de Março de 1824, que, não obstante a mudança de forma de governo, deve considerar-se vigente na parte em que garante a inviolabilidade dos direitos civis e politicos dos cidadãos bra­zileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade : 
Resolve :

Artigo único. Fica annullado e sem effeito o art. 1.° das posturas municipaes da villa de Cajurú, approvadas pela intendencia em 5 de Fevereiro proximo passado.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 3 de Março de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros.