
RESOLUÇÃO DE 6 DE MARÇO DE 1890
Annulla artigos das posturas municipaes da Limeira
O
Governador do Estado, tendo examinado cinco artigos de
posturas, approvados pela intendencia da cidade da Limeira em 25 de
Janeiro
proximo passado, verificou : que o art.1.° eleva a rs.
1:000$000 o imposto
sobre casas de negocio, estabelecidas fóra do quadro da cidade,
quando venderem sómente comestiveis e liquidos de primeira
necessidade ; que o
art. 2.° eleva a 2:000$000 o imposto sobre os referidos
estabelecimentos
commerciaes, quando além dos mencionados generos, venderem
instrumentos,
ferramentas e utencilios para lavoura; que o art. 3.° eleva a
3:000$000 o
imposto sobre aquelles estabelecimentos, quado venderem, quaesquer
outros
artigos de negocio :
E considerando :
Que o fim confessado desses artigos é proteger o
commercio da cidade da Limeira, prohibindo o estabelecimento de casas
de
negocio, de qualquer genero e natureza, fóra do quadro dessa
cidade ;
Que esses impostos excepcionaes e prohibititvos são
prejudiciaes ao interesse do municipio e manifestamente offensivos ao
caracteristico da igualdade qne deve revestir toda a lei e da
liberdade de
commercio, garantida pelo art. 179 § 24 da carta constitucional de
25 de Março
de 1824, que, não obstante a mudança de forma de governo,
deve considerar-se vigente,
na parte em que garante a inviolavilidade dos direitos civis e
politicos dos
cidadãos brazileiros ;
Resolve :
Artigo unico. Ficam annullados e sem effeito os cinco artigos de posturas municipaes da cidade de Limeira, approvados pela intendencia em 25 de Janeiro do corrente anno.
Palacio
do Governo do Estado de S. Paulo, 6 de Março de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros.