
RESOLUÇÃO DE 10 DE MARÇO DE 1890
Annulla artigos das posturas municipaes do Rio Verde
O
Governador do Estado, tendo examinado 17 artigos de
posturas, approvadas pela intendencia da villa do Rio Verde, em 21 de
Fevereiro proximo passado, verificou que o art. 3.° § 5.°
impõe ao cidadão que
recusar a nomeação de inspector de caminho, além
da multa de 30$000, a pena de
dez dias de prisão :
E considerando :
Que a primeira destas disposições é contraria
á legislação
geral de processo, que não permitte que alguem seja preso e
recolhido á
cadeira para cumprir pena por
infracção de posturas, antes
de ter sido condemnado em processo regular ;
Que o artigo 5.° das mencionadas posturas, comminando a pena
de prisão por dez dias para a primeira infracção,
viola a disposição do art. 3.º
§ 7.° do decreto de 15 de Janeiro, que não fez mais do
que reproduzir o artigo
72 da lei de 1 de Outubro de 1828, que só permitte ás
camaras comminar em
suas posturas, penas até 8 dias de prisão e 30$000 de
multa, as quaes serão aggravadas
nas reincidencias até 30 dias de prisão e 60$000 de multa
:
Resolve :
Artigo único. Ficam annullados e sem effeito o § 4.° do art. 3.° e o art. 5.° das posturas approvadas pela intendencia do municipio do Rio Verde, em 21 de Fevereiro proximo passado.
Palacio
do Governo do Estado de S. Paulo, 10 de Março
de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros.