RESOLUÇÃO
N. 30
RESOLUÇÃO
DE 17 DE MARÇO DE 1890
Annulla artigos de posturas do município de Jaboticabal
O
Governador do Estado, tendo examinado tres artigos de
posturas aprovados pelo conselho de intendencia do municipio de
Jaboticabal,
em 25 de Fevereiro proximo passado, verificou que o artigo
1.º, crea o imposto
de 3:000$000 para o fazendeiro que em sua fazenda tiver generos
á venda, de qualquer
especie, exceptuados os alimenticios ; que o artigo 2.º estabelece
o imposto de
500$00 sobre casas de negocio, de qualquer genero, estabelecidas
fóra da povoação.
Considerando:
Que estes artigos, no intuito
manifesto de protecção aos negociantes
da villa de Jaboticabal, cream impostos excepcionaes e prohibitivos
sobre casas
commerciaes, de qualquer genero, estabelecidas fóra daquella
povoação ;
Que esses impostos, excepcionaes e
prohibitivos, são prejudiciaes
ao interesse do município e evidentemente offensivos do
caracteristico da egualdade, que deve revestir toda a lei e da
liberdade do commercio,
garantida pelo artigo 179 § 24 da Carta Constitucional de 25 de
Março de 1824, que,
não obstante a mudança da fórma de governo, deve
considerar-se vigente, na
parte em que garante a inviolabilidade dos direitos civis e politicos
dos cidadãos
brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança
individual e a propriedade :
Resolve
:
Artigo unico. Ficam annullados
e sem effeito o 1.° e 2.° dos
artigos de posturas approvados pela Intendencia do municipio de
Jaboticabal, em 25 de Fevereiro do corrente anno.
Palacio do
Governo do Estado de S. Paulo, em 17 de Março de
1890.
Prudente J de
Moraes Barros.