RESOLUÇÃO N. 30

RESOLUÇÃO DE 17 DE MARÇO DE 1890

Annulla artigos de posturas do município de Jaboticabal

O Governador do Estado, tendo examinado tres artigos de posturas aprovados pelo conselho de intendencia do municipio de Jaboticabal, em 25 de Fevereiro proximo passado, verificou que o artigo 1.º, crea o imposto de 3:000$000 para o fazendeiro que em sua fazenda tiver generos á venda, de qualquer especie, exceptuados os alimenticios ; que o artigo 2.º estabelece o imposto de 500$00 sobre casas de negocio, de qualquer genero, estabelecidas fóra da povoação.
Considerando:
Que estes artigos, no intuito manifesto de protecção aos negociantes da villa de Jaboticabal, cream impostos excepcionaes e prohibitivos sobre casas commerciaes, de qualquer genero, estabelecidas fóra daquella povoação ;
Que esses impostos, excepcionaes e prohibitivos, são prejudiciaes ao interesse do município e evidentemente offensivos do caracteristico da egualdade, que deve revestir toda a lei e da liberdade do commercio, garantida pelo artigo 179 § 24 da Carta Constitucional de 25 de Março de 1824, que, não obstante a mudança da fórma de governo, deve considerar-se vigente, na parte em que garante a inviolabilidade dos direitos civis e politicos dos cidadãos brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade :
Resolve :
Artigo unico. Ficam annullados e sem effeito o 1.° e 2.° dos artigos de posturas approvados pela Intendencia do municipio de Jaboticabal, em 25 de Fevereiro do corrente anno.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 17 de Março de 1890.
Prudente J de Moraes Barros.