RESOLUÇÃO N. 36

RESOLUÇÃO DE 23 DE MARÇO DE 1890

Annulla dois artigos de posturas do conselho de  intendencia municipal de Caçapava

O Governador do Estado, tendo examinado sete artigos de posturas, approvados pelo conselho de intendencia da cidade de Caçapava em sessão de 3 do corrente, encontrou entre elles os seguintes :
«Artigo 5.° O infractor que desobedecer ao fiscal ou injurial-o no exercicio de suas funcções ou por motivo dellas, será preso e multado em 30$0000 e lavrado o termo de multa e auto de prisão, no primeiro caso, será posto em liberdade, e no segundo será remettido á auctoridade competente para instaurar o respectivo processo »
«Artigo 6.° Quando o infractor não fôr domiciliado no municipio e ainda que o seja, sendo pessoa abonada, fica obrigado a exhibir a imp­ortancia da multa, e não o fazendo será preso e recolhido a cadêa por cinco dias.»
Considerando que o primeiro destes artigos é contrario á legislação geral, que nos casos de crimes afiançaveis ou em que os delinquentes li­vram-se soltos, independente de fiança, como são os de desobediencia e injuria, só permitte a prisão em flagrante, para o fim unicamente de lavrar-se o respectivo auto, que deve servir de base ao processo, sendo o delin­quente immediatamente solto, e não recolhido á prisão ;
Considerando que o segundo dos artigos, auctorisando a prisão por cinco dias, do infractor não domiciliado no municipio ou não abonado que sendo multado não exhibir promptamente a importancia, é contrario á legislação geral de processo, a qual não permitte que alguem seja preso e recolhido á cadêa por infracção de posturas, antes de ter sido condemnado em processo regular :
Resolve :

Artigo único. Ficam annullados e sem effeito os artigos 5.° e 6.° das posturas de Caçapava, approvados pelo conselho de intendencia, em 3 do corrente mez.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 28 de Março de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros.