O Governador do Estado, tendo examinado sete artigos de
posturas, approvados pelo conselho de intendencia da cidade de
Caçapava em
sessão de 3 do corrente, encontrou entre elles os seguintes :
«Artigo 5.° O infractor que desobedecer ao fiscal ou
injurial-o no exercicio de suas funcções ou por motivo
dellas, será preso e
multado em 30$0000 e lavrado o termo de multa e auto de prisão,
no primeiro
caso, será posto em liberdade, e no segundo será
remettido á auctoridade
competente para instaurar o respectivo processo »
«Artigo 6.° Quando o infractor não fôr
domiciliado no
municipio e ainda que o seja, sendo pessoa abonada, fica obrigado a
exhibir a
importancia da multa, e não o fazendo será preso e
recolhido a cadêa por cinco
dias.»
Considerando que o primeiro destes artigos é contrario á
legislação geral, que nos casos de crimes
afiançaveis ou em que os delinquentes
livram-se soltos, independente de fiança, como são
os de desobediencia e
injuria, só permitte a prisão em flagrante, para o fim
unicamente de lavrar-se
o respectivo auto, que deve servir de base ao processo, sendo o
delinquente
immediatamente solto, e não recolhido á prisão ;
Considerando que o segundo dos artigos, auctorisando a
prisão por cinco dias, do infractor não domiciliado no
municipio ou não abonado
que sendo multado não exhibir promptamente a importancia,
é contrario á
legislação geral de processo, a qual não permitte
que alguem seja preso e
recolhido á cadêa por infracção de posturas,
antes de ter sido condemnado em
processo regular :
Resolve :
Artigo único. Ficam annullados e sem effeito os
artigos 5.°
e 6.° das posturas de Caçapava, approvados pelo conselho de
intendencia, em 3
do corrente mez.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 28 de Março de
1890.
Prudente J. de Moraes Barros.