
Manda observar provisoriamente na tomada de contas das Estradas de Ferro do Estado o decreto n. 8947 de 19 de Maio de 1883
O
Governador do Estado, tendo em. vista as informações do
Thesouro e da superintendencia de Obras Publicas, e considerando :
Que as instrucções de 17 de Fevereiro de 1871, que
regulam
a fiscalisação e tomada de contas das estradas de ferro
deste Estado, são
deficientes e estão muito áquem das necessidades actuaes
desses importantes
serviços.
Que, emquanto não se formulam novas instrucções,
abrangendo
a fiscalisação das companhias de carris urbanos,
aguas, exgottos e
illuminação. convem adoptar, para os serviços de
fiscalisação e tomadas de
contas das estradas de ferro do Estado, o Regulamento approvado pelo
decreto n.
8947 de 1883, para iguaes serviços, relativos ás estradas
sujeitas á
fiscalisação do Governo geral, visto ser este Regulamento
mais completo e
detalhado do que aquellas instrucções ;
Resolve
:
Artigo unico. Para os serviços de fiscalisação e tomada de contas das estradas de ferro do Estado, será. provisoriamente, observado o Regulamento approvado pelo decreto n. 8947 de 19 de Maio de 1883 ; revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S, Paulo, 29 de Março de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros.