RESOLUÇÃO N. 38

RESOLUÇÃO DE 29 DE MARÇO DE 1890

Manda observar provisoriamente  na  tomada de contas das Estradas de Ferro do Estado o decreto n. 8947 de 19 de Maio de 1883

O Governador do Estado, tendo em. vista as informações do Thesouro e da superintendencia de Obras Publicas, e considerando :
Que as instrucções de 17 de Fevereiro de 1871, que regulam a fiscalisação e tomada de contas das estradas de ferro deste Estado, são deficientes e estão muito áquem das necessidades actuaes desses importantes serviços.
Que, emquanto não se formulam novas instrucções, abrangendo a fisca­lisação das companhias de carris urbanos, aguas, exgottos e illuminação. convem adoptar, para os serviços de fiscalisação e tomadas de contas das estradas de ferro do Estado, o Regulamento approvado pelo decreto n. 8947 de 1883, para iguaes serviços, relativos ás estradas sujeitas á fiscalisação do Governo geral, visto ser este Regulamento mais completo e detalhado do que aquellas instrucções ;
Resolve :

Artigo unico.  Para os serviços de fiscalisação e tomada de contas das estradas de ferro do Estado, será. provisoriamente, observado o Regulamento approvado pelo decreto n. 8947 de 19 de Maio de 1883 ; revogadas as dis­posições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S, Paulo, 29 de Março de 1890.

Prudente J. de Moraes Barros.