RESOLUÇÃO N. 45
Resolução de 14 de abril de 1890
O
Governador do Estado, em virtude da autorisação concedida
pelo decreto n. 268 de 17 de Março poóximo findo,
attendendo a que perduram
ainda as condições anormaes em que acha-se a comarca de
Campinas, em consequencia
da epidemia de febres, que determinaram a suspensão dos
trabalhos ordinarios
do fôro durante um mez, que finda-se a 17 do corrente;
Resolve:
Artigo
único. - Os trabalhos ordinarios do fôro continuam
suspensos
na comarca de Campinas até o dia 30 do corrente, nos termos do
dec. n. 268 de
17 de Março proximo passado; revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado
de S.
Paulo, 14 de Abril de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros.