RESOLUÇÃO N. 45

Resolução de 14 de abril de 1890

O Governador do Estado, em virtude da autorisação concedida pelo de­creto n. 268 de 17 de Março poóximo findo, attendendo a que perduram ainda as condições anormaes em que acha-se a comarca de Campinas, em consequencia da epidemia de febres, que determinaram a suspensão dos trabalhos ordinarios do fôro durante um mez, que finda-se a 17 do corrente;
Resolve:

Artigo único. - Os trabalhos ordinarios do fôro continuam suspensos na comarca de Campinas até o dia 30 do corrente, nos termos do dec. n. 268 de 17 de Março proximo passado; revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 14 de Abril de 1890.

Prudente J. de Moraes Barros.