RESOLUÇÃO
N. 53
RESOLUÇÃO DE 15 DE MAIO DE 1890
Annulla artigos de posturas do municipio de Atibaia
O Governador do Estado, tendo examinado os artigos de posturas
approvados pelo Conselho de Intendencia da cidade de Atibaia, em 26 de
Março proximo passado, verificou:- que o art. 1.° determina
que o anno financeiro seja contado de 1.° de Janeiro a 31 de
Dezembro, coincidindo com o anno civil; que o art. 5.° elevando o
imposto sobre a venda de fumo, por atacado, prohibe a venda a varejo ao
vendedor por atacado;
E considerando:
Que a primeira destas disposições é
contraria á do art. 67 da lei n. 10 de 27 de Maio de 1862, e de
outras posteriores que determinam que o anno financeiro das
municipalidaddes seja contado de 1.° de Julho a 30 de Junho, e que
não convém alterar no regimem provisorio em que acha-se o
paiz;
Que o artigo 5.°, prohibindo ao vendedor de fumo por atacado
fazel-o
a varejo, é contrario á liberdade de commercio, garantida
pelo art. 179, § 24, da Carta Constitucional de 25 de Março
de 1824, que, nessa parte, não foi e nem podia ser revogada sob
o
novo regimem, cuja missão é ampliar e não
restringir as garantias dos direitos civis e politicos dos
cidadãos brazileiros:
Resolve:
Artigo
unico. - Ficam annullados e
sem effeito os
artigos
1.° e 5.° das posturas municipaes da cidade de Atibaia,
approvada pela Intendencia em 26 de Março do corrente anno.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 15 de Maio de 1890.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.