RESOLUÇÃO N. 53

RESOLUÇÃO DE 15 DE MAIO DE 1890

Annulla artigos de posturas do municipio de Atibaia

O Governador do Estado, tendo examinado os artigos de posturas approvados pelo Conselho de Intendencia da cidade de Atibaia, em 26 de Março proximo passado, verificou:- que o art. 1.° determina que o anno financeiro seja contado de 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro, coincidindo com o anno civil; que o art. 5.° elevando o imposto sobre a venda de fumo, por atacado, prohibe a venda a varejo ao vendedor por atacado;
E considerando:
Que  a primeira destas disposições é contraria á do art. 67 da lei n. 10 de 27 de Maio de 1862, e de outras posteriores que determinam que o anno financeiro das municipalidaddes seja contado de 1.° de Julho a 30 de Junho, e que não convém alterar no regimem provisorio em que acha-se o paiz;
Que o artigo 5.°, prohibindo ao vendedor de fumo por atacado fazel-o a varejo, é contrario á liberdade de commercio, garantida pelo art. 179, § 24, da Carta Constitucional de 25 de Março de 1824, que, nessa parte, não foi e nem podia ser revogada sob o novo regimem, cuja missão é ampliar e não restringir as garantias dos direitos civis e politicos dos cidadãos brazileiros:
Resolve:

Artigo unico. - Ficam annullados e sem effeito os artigos 1.° e 5.° das posturas municipaes da cidade de Atibaia, approvada pela Intendencia em 26 de Março do corrente anno.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 15 de Maio de 1890.


PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.