RESOLUÇÃO
N. 62
RESOLUÇÃO DE 18 DE JUNHO DE
1890
Annulla artigos de posturas do municipio do Descalvado
O
Governador do Estado, tendo examinado dez artigos de
posturas approvadas pela Intendencia da cidade do Descalvado em
sessão de 10
de Abril do corrente anno, sob n. 8, encontrou nelles as seguintes
disposições
que não podem prevalecer, por serem contrarias ás leis
geraes :
Artigo 4.° § 3.° - Para execução
do § antecedente (cobrança de
multa) a Intendencia poderá penhorar qualquer objecto de valor
pertencente ao
multado, vender em hasta publica, e deduzidas as despesas, fazer
entrega do
excedente a quem de direito.
Esta disposição
dá á Intendencia attribuições que, pela
legislação
geral, só competem ao poder judiciario que, as exerce, mediante
os respectivos
processos.
Artigo 4.° § 6.° - Determina que o
multado por faltar aos
serviços de factura de caminhos soffrerá a pena de
prisão por tantos dias
quantos tenha faltado po serviço.
Esta disposição
é contraria á legislação que prescreve
regras para a conversão da pena de multa em prisão, as
quaes não podem ser
alteradas pelas posturas manicipaes.
Artigo 6.° Commina a multa de 100$ ao
inspector de caminho
que faltar aos seus deveres.
Esta disposição
é contraria ao art. 72 da Lei de 1.° de
Outubro de 1828 e ao art. 3.° § 7.° do dec. de 15 de
Janeiro de 1890, que só auctorisam
as municipalidades a comminar em suas posturas penas até 8 dias
de prisão e
30$000 de multa, as quaes poderão ser aggravadas nos casos de
reincidencia, até
30 dias de prisão e 60$000 de multa.
Por estes
motivos, em virtude do art. 7.° do dec. de 15 de
Janeiro do corrente anno;
Resolve :
Artigo
único. Ficam annullados e sem effeito os
§§ 3.° e 6.°
do art. 4.° e o art. 6.° das. posturas, sob n. 8, approvadas
pela intendencia
da cidade do Descalvado em sessão de 10 de Abril proximo
passado; revogadas as disposições
em contrario.
O secretario do Governo a faça
publicar.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, 18 de Junho de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros.