RESOLUÇÃO N. 62

RESOLUÇÃO DE 18 DE JUNHO DE 1890

Annulla artigos de posturas do municipio do Descalvado


O Governador do Estado, tendo examinado dez artigos de posturas approvadas pela Intendencia da cidade do Descalvado em sessão de 10 de Abril do corrente anno, sob n. 8, encontrou nelles as seguintes disposições que não podem prevalecer, por serem contrarias ás leis geraes :
Artigo 4.° § 3.° - Para execução do § antecedente (cobrança de multa) a Intendencia poderá penhorar qualquer objecto de valor pertencente ao multado, vender em hasta publica, e deduzidas as despesas, fazer entrega do excedente a quem de direito.
Esta disposição dá á Intendencia attribuições que, pela legislação geral, só competem ao poder judiciario que, as exerce, mediante os respectivos processos.
Artigo 4.° §  6-  Determina que o multado por faltar aos serviços de factura de caminhos soffrerá a pena de prisão por tantos dias quantos tenha faltado po serviço.
Esta disposição é contraria á legislação que prescreve regras para a conversão da pena de multa em prisão, as quaes não podem ser alteradas pelas posturas manicipaes.
Artigo 6.° Commina a multa de 100$ ao inspector de caminho que faltar aos seus deveres.
Esta disposição é contraria ao art. 72 da Lei de 1.° de Outubro de 1828 e ao art. 3.° § 7.° do dec. de 15 de Janeiro de 1890, que só auctorisam as municipalidades a comminar em suas posturas penas até 8 dias de prisão e 30$000 de multa, as quaes poderão ser aggravadas nos casos de reincidencia, até 30 dias de prisão e 60$000 de multa.
Por estes motivos, em virtude do art. 7.° do dec. de 15 de Janeiro do corrente anno;
Resolve :

Artigo único. Ficam annullados e sem effeito os §§ 3.° e 6.° do art. 4.° e o art. 6.° das. posturas, sob n. 8, approvadas pela intendencia da cidade do Descalvado em sessão de 10 de Abril proximo passado; revogadas as disposições em contrario.

O secretario do Governo a faça publicar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 18 de Junho de 1890.

Prudente J. de Moraes Barros.