
RESOLUÇÃO N. 68
RESOLUÇÃO DE 22 DE JULHO DE 1890
Annulla artigos de posturas do municipio de Santo Amaro
O
Governador do Estado, tendo examinado o codigo de
posturas do municipio de Santo Amaro, approvado pelo conselho de
Intendencia, em sessão de 25 de Junho proximo passado, encontrou
nelle,
os artigos seguintes : 42. 112, 113 § unico e 200 que comminam a
multa de 50$000
aos infractores de suas prescripções.
Estes artigos são contrarios á lei de 1.° de Outubro
de 1828,
art. 72 e ao decreto de 15 de Janeiro de 1890, que só permittem
ás municipalidades
comminar em suas posturas, pena até 8 dias de prisão e
30$000 de multa,
podendo aggraval-as até o dobro nas reincidencias.
O art. 183 impõe ao devedor do imposto, que deixar de pagal-o, o
duplo do respectivo imposto como multa, quando não houver pena
especial.
Esta disposição, sem a necessaria
limitação daria logar a imposição de multas
superiores á alçada da Intendencia, por isso incide na
mesma censura dos
artigos anteriores, por ser contrario á lei de 1.° de
Outubro de 1828 e ao
decreto de 15 de Janeiro de 1890.
O art. 61. estabelecendo para os confinantes a obrigação
de
pagar a metade dos serviços empregados em fechos divisorios,
estatue sobre
assumpto do dominio do direito civil, que escapa á competencia
das
municipalidades.
Por isso resolve :
Artigo unico. Ficam annullados e sem effeito os arts. 42,
61. 112,. 113 § unico. 141, 183 e 200 do codigo de posturas do
municipio de
Santo Amaro, approvado pelo conselho de Intendencia em 25 de Junho
do corrente
anno ; revogadas as disposições em contrario.
O Secretario
do Governo a faca publicar.
Palacio do Governo do Estado de S Paulo,
22 de Julho de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros.