RESOLUÇÃO N. 68

RESOLUÇÃO DE 22 DE JULHO DE 1890

Annulla artigos de posturas do municipio de Santo Amaro

O Governador do Estado, tendo examinado o codigo de posturas do municipio de Santo Amaro, approvado pelo conselho de Intendencia, em sessão de 25 de Junho proximo passado, encontrou nelle, os artigos seguintes : 42. 112, 113 § unico e 200 que comminam a multa de 50$000 aos infractores de suas prescripções.
Estes artigos são contrarios á lei de 1.° de Outubro de 1828, art. 72 e ao decreto de 15 de Janeiro de 1890, que só permittem ás municipalidades comminar em suas posturas, pena até 8 dias de prisão e 30$000 de multa, podendo aggraval-as até o dobro nas reincidencias.
O art. 183 impõe ao devedor do imposto, que deixar de pagal-o, o duplo do respectivo imposto como multa, quando não houver pena especial. Esta disposição, sem a necessaria limitação daria logar a imposição de multas superiores á alçada da Intendencia, por isso incide na mesma censura dos artigos anteriores, por ser contrario á lei de 1.° de Outubro de 1828 e ao decreto de 15 de Janeiro de 1890.
O art. 61. estabelecendo para os confinantes a obrigação de pagar a metade dos serviços empregados em fechos divisorios, estatue sobre assumpto do dominio do direito civil, que escapa á competencia das municipalidades.
Por isso resolve :

Artigo unico. Ficam annullados e sem effeito os arts. 42, 61. 112,. 113 § unico. 141, 183 e 200 do codigo de posturas do municipio de Santo Ama­ro, approvado pelo conselho de Intendencia em 25 de Junho do corrente anno ; revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo a faca publicar.
Palacio do Governo do Estado de S  Paulo, 22 de Julho de 1890.

Prudente J. de Moraes Barros.