RESOLUÇÃO N. 70

RESOLUÇÃO DE 23 DE JULHO DE 1890

Annula artigos de posturas do município de Natividade

O Govervador do Estado, tendo examinado as posturas approvadas pela Ca­mara Municipal de Navidade, em 30 de Abril do corrente anno, sob ns.1, 2 e 3, e
Considerando que os arts. 1.° § 2.°, 2.° § 8.° e arts. 4.°, 5.° e 6.° das posturas n. 1 accumulam a pena de prisão á de multa para punir os collectados que não pagarem os imposto em devido tempo, o que não é justo, visto que essa falta deve ser punida só com a multa, convertivel em prisão, nos termos da legislação, quando o multado não puder ou não quizer pagar;
Considerando que o art. 14 das posturas sob n. 2, e o art. 46 das sob n. 3, auctorisam o fiscal a apprehender os generos que forem comprados por atravessadores e a vendel-os em leilão e bem assim, quando o infractor não for domiciliado no municipio, a apprehender qualquer objecto, e a vendel-o em leilão, se antes de 10 dias não for paga a multa, disposições estas que contrariam as leis geraes, pois que, sem intervenção do poder judiciario e medi­ante os processos competentes, ninguem póde lançar mão da propriedade alheia.
Resolve :

Artigo único. Ficam annullados e sem effeito : os arts 1.° § 2.°, 2.° § 8.° e arts. 4.°, 5.° e 6.°, das posturas sob n.1 do municipio de Natividade ; o art. 14 das posturas sob n. 2 e o art. 16 das de n. 3, todas approvadas pela camara em 30 de Abril do corrente anno; revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo a faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S.Paulo, 23 de Julho de 1890.

Prudente J. de Moraes Barros.