
RESOLUÇÃO DE 23 DE JULHO DE 1890
Annula artigos de posturas do município de Natividade
O
Govervador do Estado, tendo examinado as posturas approvadas
pela Camara Municipal de Navidade, em 30 de Abril do corrente
anno, sob ns.1,
2 e 3, e
Considerando que os arts. 1.° § 2.°, 2.° §
8.° e arts. 4.°,
5.° e 6.° das posturas n. 1 accumulam a pena de prisão
á de multa para punir os
collectados que não pagarem os imposto em devido tempo, o que
não é justo,
visto que essa falta deve ser punida só com a multa, convertivel
em prisão, nos
termos da legislação, quando o multado não puder
ou não quizer pagar;
Considerando que o art. 14 das posturas sob n. 2, e o art.
46 das sob n. 3, auctorisam o fiscal a apprehender os generos que forem
comprados por atravessadores e a vendel-os em leilão e bem
assim, quando o infractor
não for domiciliado no municipio, a apprehender qualquer
objecto, e a vendel-o
em leilão, se antes de 10 dias não for paga a multa,
disposições estas que
contrariam as leis geraes, pois que, sem intervenção do
poder judiciario
e mediante os processos competentes, ninguem póde
lançar mão da propriedade
alheia.
Resolve :
Artigo único. Ficam
annullados e sem effeito : os arts 1.° §
2.°, 2.° § 8.° e arts. 4.°, 5.° e 6.°, das
posturas sob n.1 do municipio de Natividade
; o art. 14 das posturas sob n. 2 e o art. 16 das de n. 3, todas
approvadas pela
camara em 30 de Abril do corrente anno; revogadas as
disposições em contrario.
O
Secretario do Governo a faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S.Paulo, 23 de Julho de
1890.