RESOLUÇÃO N. 76

RESOLUÇÃO DE 25 DE AGOSTO DE 1890

Annulla artigos de posturas de Caçapava

O Governador do Estado, tendo examinado os quatorze artigos de posturas approvadas pelo conselho de Intendencia de Caçapava, em 3 de Maio do corrente anno, verificou que os arts. 8.° e  9.°, estabelecem a conversão da pena de prisão em multa, na razão de 2$000 por dia e da multa em edisão na razão de 1$000 por dia.
Estas disposições não podem prevalecer não só por versarem sobre as­sumpto já regulado pela legislação geral, como por autorisarem a commutação da prisão em multa, contra os preceitos daquella legislação; por isso, de conformidade com o art. 7.° do decreto de 15 de Janeiro de 1890.
Resolve :

Artigo unico. Ficam annullados de seu effeito os artigos 8.° e 9.° das posturas approvadas pelo conselho de Inteddencia de Caçapava em 3 de Maio do corrente anno. Revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo a faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 25 de Agosto de 1890.

Prudente J. de Moraes Barros.