
RESOLUÇÃO N. 76
RESOLUÇÃO DE 25 DE AGOSTO DE 1890
Annulla artigos de posturas de Caçapava
O
Governador do Estado, tendo examinado os quatorze artigos
de posturas approvadas pelo conselho de Intendencia de Caçapava,
em 3 de Maio
do corrente anno, verificou que os arts. 8.° e 9.°,
estabelecem a conversão da
pena de prisão em multa, na razão de 2$000 por dia e da
multa em edisão na
razão de 1$000 por dia.
Estas disposições não podem prevalecer não
só por versarem
sobre assumpto já regulado pela legislação
geral, como por autorisarem a commutação da
prisão em multa, contra os preceitos daquella
legislação; por
isso, de conformidade com o art. 7.° do decreto de 15 de Janeiro de
1890.
Resolve
:
Artigo unico. Ficam annullados
de seu effeito os artigos
8.° e 9.° das posturas approvadas pelo conselho de Inteddencia
de Caçapava em 3
de Maio do corrente anno. Revogadas as
disposições em contrario.
O
Secretario do Governo a faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 25 de Agosto de
1890.
Prudente J. de Moraes Barros.