RESOLUÇÃO N. 78
RESOLUÇÃO
DE 28 DE MARÇO DE 1890
Annulla artigos de postura
do município da Cotia
O
Governador do. Estado, tendo examinado as posturas
approvadas pela intendencia da villa da Cotia, em 1.° de
Abril do corrente
anno, sob a fórma da Resolução ns. 1 e 2,
encontrou os artigos seguintes, que
não podem subsistir :
Artigo 11 da Resolução
n. 1.
Artigo 10 da Resolução
n. 2.
Estes artigos estabelecem a
conversão, da multa em que
incorrerem os infractores, o primeiro na proporção de
2$000 por dia, e o
segundo na razão de um dia de prisão por cada dia que
faltarem aos serviços de
reparação de caminhos.
E' materia já regulada pela
legislação geral e que escapa á
competencia das municipalidades.
Artigos 13 e 14 da
Resolução n. 1, que permittem rifas por
meio de baralhos ou de listas de assignaturas ou acções
entre amigos.
Estes artigos são
contrários á lei n. 1099 de 18 de Setembro
de 1860, que prohibe loterias e rifas de qualquer espécie
não auctorisadas por
lei, comprehendendo nessa prohibição a venda de bens,
mercadorias ou objectos
de qualquer natureza que se effectuar por meio de sorte, bem
como toda e
qualquer operação, em que houver promessa, de premio ou
beneficio dependente de
sorte.
Artigo 11 da Resolução
n. 2, auctorisa a recolher á prisão
por 24 horas aquelle que desobedecer e injuriar o inspector de
caminhos ou
outro trabalhador.
A desobediencia ou injuria
são crimes previstos e punidos
pela legislação geral, sendo além disso,
illegal a prisão auctorisada sem
processo regular, perante a auctoridade competente.
Artigo 12. Obriga os
proprietários ruraes a deixar abrir
caminhos por suas propriedades.
Esta disposição
é contraria ás leis n. 38 de 18 Março de
1896 e n. 22 de 17 de Abril de 1853, que regulam a
desapropriação da
propriedade particular, por utilidade publica, mediante
indemnização, nos
termos do respectivo processo.
Por estas razões, em virtude
do disposto no artigo 7 do
decreto de 15 de Janeiro de 1890,
Resolve :
Artigo
único. Ficam annullados e sem effeito os artigos 11, 13
e 11 da Resolução n. 1 e 10, 14 e 12 da
Resolução n. 2, approvados pela intendencia
da Cotia em ,1.° de Abril do corrente anno ; revogadas as
disposições em
contrario.
O secretario do governo o faça
publicar.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, 28 de Agosto de
1890.
Prudente J. de Moraes Barros.