RESOLUÇÃO N. 78

RESOLUÇÃO DE 28 DE MARÇO DE 1890

Annulla artigos de postura do município da Cotia

O Governador do. Estado, tendo examinado as posturas approvadas pela intendencia da villa da Cotia, em 1.° de Abril do corrente anno, sob a fór­ma da Resolução ns. 1 e 2, encontrou os artigos seguintes, que não podem subsistir :
Artigo 11 da Resolução n. 1.
Artigo 10 da Resolução n. 2.
Estes artigos estabelecem a conversão, da multa em que incorrerem os infractores, o primeiro na proporção de 2$000 por dia, e o segundo na razão de um dia de prisão por cada dia que faltarem aos serviços de re­paração de caminhos.
E' materia já regulada pela legislação geral e que escapa á competen­cia das municipalidades.
Artigos 13 e 14 da Resolução n. 1, que permittem rifas por meio de baralhos ou de listas de assignaturas ou acções entre amigos.
Estes artigos são contrários á lei n. 1099 de 18 de Setembro de 1860, que prohibe loterias e rifas de qualquer espécie não auctorisadas por lei, comprehendendo nessa prohibição a venda de bens, mercadorias ou obje­ctos de qualquer natureza que se effectuar por meio de sorte, bem como toda e qualquer operação, em que houver promessa, de premio ou beneficio dependente de sorte.
Artigo 11 da Resolução n. 2, auctorisa a recolher á prisão por 24 ho­ras aquelle que desobedecer e injuriar o inspector de caminhos ou outro trabalhador.
A desobediencia ou injuria são crimes previstos e punidos pela legisla­ção geral, sendo além disso, illegal a prisão auctorisada sem processo re­gular, perante a auctoridade competente.
Artigo 12. Obriga os proprietários ruraes a deixar abrir caminhos por suas propriedades.
Esta disposição é contraria ás leis n. 38 de 18 Março de 1896 e n. 22 de 17 de Abril de 1853, que regulam a desapropriação da propriedade par­ticular, por utilidade publica, mediante indemnização, nos termos do res­pectivo processo.
Por estas razões, em virtude do disposto no artigo 7 do decreto de 15 de Janeiro de 1890,
 Resolve :

Artigo único. Ficam annullados e sem effeito os artigos 11, 13 e 11 da Resolução n. 1 e 10, 14 e 12 da Resolução n. 2, approvados pela intendencia da Cotia em ,1.° de Abril do corrente anno ; revogadas as disposições em contrario.

O secretario do governo o faça publicar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 28 de Agosto de 1890.

Prudente J. de Moraes Barros.