
RESOLUÇÃO N. 93
RESOLUÇÃO DE 17 DE OUTUBRO DE 1890
Concede privilegio ao cidadão Luiz Vicente de Souza Queiroz para
uma linha de
bonds, entre as cidades de Piracicaba e Limeira.
O
Governador do Estado, tendo em vista a petição do
cidadão Luiz Vicente de Souza
Queiroz, em que requer concessão para uma linha de bonds
entre as cidades
de Piracicaba e da Limeira, e a declaração do
presidente da Companhia Ytuana,
de que esta se oppõe a semelhante concessão por ter
privilegio de zona sobre o
logar por onde se projecta a mencionada linha, e que pretende
utilisar se de
seu privilegio, construindo novas linhas dentro da mesma zona ; e
Considerando que o direito de zona e de preferencia para
construcção de ramaes
convergentes ás suas linhas, de que gozam as companhias de
estradas de ferro ,
não póde ser obstaculo á concessão de
linhas de bonds intermunicipaes, uma
vez reconhecida a utilidade destas pelo poder publico, que é o
juiz competente:
Considerando que a projectada linha de bonds, não correrá
parallela ás estradas
de ferro das Companhias Ytuana e Paulista, mas ligará duas
cidades servidas
por essas estradas, devendo, em taes condições, ser
o direito das
companhias limitado á preferencia:
Considerando que a
ligação, por uma linha de
tramways, dos dois pontos referidos trará incontestaveis
vantagens,
facilitando as relações commerciaes e industriaes entre
os municípios de
Piracicaba, Capivary e outros, servidos pelas linhas da Companhia
Ytuana, e os
municípios de Limeira, Rio-Claro e outros, servidos pelas linhas
das Companhias
Paulista e Rio-Claro,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica
concedido ao cidadão Luiz Vicente de Souza
Queiroz, privilegio por cincoenta annos para, por si ou por companhia
que
organizar, construir, usar e gozar uma linha de bonds, por
tracção animal ou a
vapor, que, partindo da cidade de Piracicaba vá á da
Limeira.
Artigo 2.º - As obras de construcção
serão começadas dentro de seis
mezes, e concluídas no prazo de trinta mezes, contados da data
do respectivo
contracto, sob pena de caducidade da concessão.
Artigo 3.º - Esta concessão só poderá
ser transferida á companhia que
fôr organizada para realizal-a.
Artigo 4.º - Ficam resalvados os direitos de preferencia
das Companhias
Ytuana e Paulista, ás quaes se marcará prazo razoavel
para declararem si querem
fazer contracto para a construcção da linha.
Artigo 5.º - Ficam revogadas as disposições
em contrario.
O Secretario do Governo o faça
publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 17 de Outubro de 1890.
Prudente J. de Moraes Barros.