RESOLUÇÃO N. 93


RESOLUÇÃO DE 17 DE OUTUBRO DE 1890


Concede privilegio ao cidadão Luiz Vicente de Souza Queiroz para uma linha de bonds, entre as cidades de Piracicaba e Limeira.

 

O Governador do Estado, tendo em vista a petição do cidadão Luiz Vicente de Souza Queiroz, em que requer concessão para uma linha  de bonds entre as cidades de Piracicaba e da Limeira, e a declaração do pre­sidente da Companhia Ytuana, de que esta se oppõe a semelhante conces­são por ter privilegio de zona sobre o logar por onde se projecta a mencio­nada linha, e que pretende utilisar se de seu privilegio, construindo novas linhas dentro da mesma zona ; e
Considerando que o direito de zona e de preferencia para construcção de ramaes convergentes ás suas linhas, de que gozam as companhias de es­tradas de ferro , não póde ser obstaculo á concessão de linhas de bonds intermunicipaes, uma vez reconhecida a utilidade destas pelo poder publico, que é o juiz competente: 
Considerando que a projectada linha de bonds, não correrá parallela ás estradas de ferro das Companhias Ytuana e Paulista, mas ligará duas cida­des servidas por essas estradas, devendo, em taes  condições, ser o direito  das companhias limitado á preferencia:

Considerando que a ligação, por uma linha de tramways, dos dois pon­tos referidos trará incontestaveis vantagens, facilitando as relações commerciaes e industriaes entre os municípios de Piracicaba, Capivary e outros, servidos pelas linhas da Companhia Ytuana, e os municípios de Limeira, Rio-Claro e outros, servidos pelas linhas das Companhias Paulista e Rio-Claro,
Decreta :

Artigo 1.º - Fica concedido ao cidadão Luiz Vicente de Souza Queiroz, privilegio por cincoenta annos para, por si ou por companhia que organizar, construir, usar e gozar uma linha de bonds, por tracção animal ou a vapor, que, partindo da cidade de Piracicaba vá á da Limeira.
Artigo 2.º - As obras de construcção serão começadas dentro de seis mezes, e concluídas no prazo de trinta mezes, contados da data do respectivo contracto, sob pena de caducidade da concessão.
Artigo 3.º - Esta concessão só poderá ser transferida á companhia que fôr organizada para realizal-a.
Artigo 4.º - Ficam resalvados os direitos de preferencia das Companhias Ytuana e Paulista, ás quaes se marcará prazo razoavel para declararem si querem fazer contracto para a construcção da linha.
Artigo 5.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 17 de Outubro de 1890.


Prudente J. de Moraes Barros.