
RESOLUÇÃO N. 134 , DE 12 DE MARÇO DE 1891
O artigo 1.º- que commina
multas de 100$000;
O artigo 2.º- que commina
multas de 100$000;
O artigo 3.º- que commina
multas de 200$000 e de 300$000.
Essas
disposições são contrarias ás do artigo 72
da Lei de
1.º de Outubro de 1828, e do artigo 3.º § 7 do decreto
de 15 de Janeiro do anno
passado, que auctorizam as municipalidades, em que suas posturas, a
comminarem
penas até oito dias de prisão e 30$000 de multa, as quaes
podem ser aggravadas
nas reincidencias, até 30 dias de prisão e 60$000
de multa,
Por isso resolve:
Artigo unico. Ficam annullados e sem effeito os artigos 1.º. 2.º e 3.º e seus §§ das posturas approvadas pela intendencia de Caconde, em sessão de 21 de Fevereiro ultimo; revogadas as disposições em contrario.
O Secretario do Governo do o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 12 de Março de 1891.
AMERICO
BRAZILIENSE
DE ALMEIDA MELLO