RESOLUÇÃO N. 134 , DE 12 DE MARÇO DE 1891

Annulla artigos de posturas do municipio de Caconde

O Governador do Estado, usando das attribuições conferidas pelo artigo 7.º do decreto de 15 de Janeiro de 1890, tendo examinado três artigos de posturas do município de Caconde, approvados pela intendencia, em sessão de 21 de Fevereiro ultimo que não podem subsistir:
O artigo 1.º- que commina multas de 100$000;
O artigo 2.º- que commina multas de 100$000;
O artigo 3.º- que commina multas de 200$000 e de 300$000.
Essas disposições são contrarias ás do artigo 72 da Lei de 1.º de Outubro de 1828, e do artigo 3.º § 7 do decreto de 15 de Janeiro do anno passado, que auctorizam as municipalidades, em que suas posturas, a comminarem penas até oito dias de prisão e 30$000 de multa, as quaes podem ser aggravadas nas reincidencias, até 30 dias de prisão e 60$000 de multa,
Por isso resolve:

Artigo unico. Ficam annullados e sem effeito os artigos 1.º. 2.º e 3.º e seus §§ das posturas approvadas pela intendencia de Caconde, em sessão de 21 de Fevereiro ultimo; revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo do  o faça publicar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 12 de Março de 1891.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO