RESOLUÇÃO N. 3, DE 1915, DO SENADO

Modifica o regulamento da respectiva Secretaria

A Mesa do Senado de S. Paulo, auctorizada pelo art. 176, do Regimento Interno, e de conformidade com a resolução approvada em sessão de 28 de Dezembro de 1915, manda que se observe, na respectiva Secretaria, o seguinte:

REGULAMENTO

Capitulo I

DO PESOAL DA SECRETARIA

Artigo 1.° - A Secretaria do Senado terá os seguintes empregados:
um director;
um sub-director;
um 1.° official encarregado do expediente da Secretaria;
um 1.° official encarregado do expediente das comissções;
um 1.° official encarregado da redacção das actas;
um 1.° official-archivista;
um 2.° official encarregado do expediente da Secretaria;
um 2.° official encarregado do expediente das commissões;
um amanuense ajudante do archivista;
tres amanuense;
dois auxiliares;
um porteiro;
um continuo-zalador;
um continuo;
um correio;
um guarda das galerias; e
dois serventes.
A Secretaria ajuda poderá ter um ajudante do servente pago pela verba do expediente.

Capitulo II

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS

SECÇÃO I

Do director

Artigo 2.° - O director é o chefe da Secretaria e a elle estão subordinados todos os empregados della.

§ 1.° - Ao director incumbe:

1 - Superintender todos os trabalhos da Secretaria, de accôrdo com este regulamento.
2 - Manter a ordem e regularidade do serviço, fiscalizando, admoestando e advertindo os empregados.
3 - Levar ao conhecimento do 1.° secretario, por escripto, qualquer procedimento dos empregados que reclame pena superior á sua alçada, e bem assim qualquer occorrencia sobre que a Mesa deva providenciar.
4 - Subscrever os termos de compromisso e de contractos que forem assignados, pela Mesa.
5 - Eectuar os trabalhos que lhe forem eommettidos pelo providente do Senado o e pelo 1.° secretario, prestando-lhes as informaç~çoes que exigem
6 - Abrir e rubricar todos os livros que forem indispensaveis para o expediente e bom andamento do serviço da Secretaria.
7 - Fazer lançar em livro proprio as notas diarias dos trabalhos do Senado, para a organização das synopses.
8 - Encerrar, diariamente, o ponto dos empregados, pondo-lhe a competente nota.
9 - Mandar, mensalemnte, organizar a folha de pagamento dos empregados, que assignará.
10 - Deliberar sobre substituições, na fórma deste regulamento.
11 - Organizar e fazer distribuir pelos senadores, no principio de cada sessão legislativa, a synopse impressa dos trabalhos da sessão anterior, indicando todas as materias que forem submetidas á consideração do Senado, com especificação das phases por quem passaram, podendo na mesma occasião fazer um breve relatorio sobre os trabalhos da Secretariae propor as medidas que lhe parecerem convenientes para o bom andamento do serviço.
12 - Julgar justificadas ou não faltas dos empregados, que poderão recorrer de sua decisão para o 1.° secretario.
13 - Authenticar os papeis e documentos que exijam essa formalidade e assignar as certidões que forem passadas em virtude de despacho do 1.° secretario.
14 - Incluir no regimento quaesquer disposições, emedas ou alterações approvadas pelo Senado.
15 - Corresponder-se sobre objecto de expediente da Secretaria, pm todas as repartições e auctoridades do Estado.
16 - Organizar as minutas dos contractos e mandar lavral-os após auctorização da mesa.
17 - Tomar dos empregados, no acto da posse, e formal compromisso de bem cumprir os seus deveres.
18 - Impor as penas disciplinares, segundo sua competencia, represantando ao 1.°  secretario quando a gravidade do facto exigir pena excedente á sua alçada ou outra providencia e fazer propostas de promoções de funccionarios.
19 - Providenciar sobre a abertura de concursos de amanuense, dentro do prazo de quinze dias, no caso de vagas na Secretaria.
20 - Propôr á Mesa quaesquer meidas que lhe pareçam necessarias pa bôa direcção, distribuição e economia dos serviços que lhe cumpre regular, promover e inspeccionar.
21 - Ordenar as despesas que forem necessarias para todo o serviço do Senado e sua Secretaria, ou que a Mesa resolver que se façam, mandando fazer a respectiva, escripturação em livro para isso destinado, em tendo em ordem os documetos a que se  referirem.
22 - Mandar organizar a folha de bubsidio dos scanadores, que será assignada pelo 1.° secretario.
23 - Formular, no fim de todos os mezes, a conta das despesas feitas e apresental-as ao 1.° secretario, afim de ser por elle ordenado e pagamento.
24 - Apresentar ao 1.º secretario, dois dias antes de se encerrar a sessão legislativa, as relações organizadas pelo 1.° official encarregado do expediente das commissões e pelo 1.° official archivista, respectivamente, dos papeis, livros e quaesquer impressos que estiverem em poder dos senadores.
25 - Mandar archivar todos os papeis, officios, requerimentos e e negocios findos.
26 - Ter sob sua guarda:
a) o livro das representações dirigidas pelo Senado;
b) o livro de compromisso e posso dos presidentes do Estado;
c) o livro de contractos;
d) o protocollo de remessa de antographos ao governo: e
e) as actas das sessões secretas.

SECÇÃO II

Do sub-director

Artigo 3.° - Ao sub-director incumbe:
1 - Auxiliar  o subtituir o director nos serviços a seu cargo:
2 - Distribuirpelos empregos da Secretaria os serviços que devam ser executados.
3 - Dirigir o expediente e fiscalizar os serviços da Secretaria, dando instrucções e orientando os empregados para melhor andamento dos trabalhos.
4 - Mandar que se organizar os papeis da ordem do  dia, de conformidade com as notas recebidas da Mesa e o preparo do expediente diario que deva ser lido na sessão.
5 - Minutar a correspondendias da Secretaria.
6 - Manater a devida ordem e o silencio na sala dos trabalhos, vadando que entre os empregados se trate de materia extranha ao serviço, durante o expediente.
7 - Alvitrar ao director a providencias necessarias para a regularidade do serviço.
8 - Rever o extracto do expediente que deve ser assignado pela Mesa ou pelo director, e toda a correspondencia da Secretaria para imprensa.
9 - Prestar ao director todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados a bem do serviço.
10 - Dar parte ao director das faltas commetidas pelos empregados, afim de serem immediatamente punidos, de conformidade com o presente regulamento.
11 - Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pela Mesa e pelo director.
12 - Requisitar do director o fornccimento dos artigos necessarios ao expediente.
13 - Determinar a qualquer empregado da Secretaria o serviço que a este não esteja expressamente commettido.
14 - Conferir a acta antes de apresentar a Mesa, e verificar si os documentos a papeis nella indicados foram distribuidos de conformidade com os respectivos despachos; e quando em taes papeis não estiverem lançados os despachos mencionados na acta, os fará apresentar por aquella empregado ao 2.° secretario, para resolver a respeito. Observará tambem, nessa conferencia, se a acta está escripta com clareza e bôa redacção.

SECÇÃO III

Do 1.° official encarregado do expediente da Secretaria

Artigo 4.° - Ao 1.° official encarregado do expediente da Secretaria incumbe:
1 - Organizar os papeis da ordem do dia e preparar o expediente diario que deva ser lido na sessão.
2 - ter a seu cargo o protocollo dos papeis que forem á imprensa e dos officios expedidos.
3 - Passar os titulos de nomeação dos empregados da Secretaria.
4 - Ter sob sua guarda, durante o tempo das sessões do Senado, todos os papeis que esiverem na ordem dos trabalhos.
5 - Organizar, no fim de cada sessão legislativa, uma relação em ordem chronologica de todos os papeis que ficarem na ordem dos trabalhos, fazendo menção do estado em que acharem, para ser incorporada á synopse.
6 - Passar as certidões que forem ordendas pelo 1.° secretario, quando papel indicado pelo interessado se achar a sou cargo.
7 - Fazer, depois de findos os trabalhos do Senado, e durante os trabalhos da Secretaria, outro trabalhos de escripturação que lhe forem distribuidos sem prejuizo dos que ficam mencionados os numeros antecedente.

SECÇÃO IV

Do 1.° official encarregado do expediente das commissões

Artigo 5.° - Ao 1.° offiicial encarregado do expediente das commissões incumbe :
1 - Ter sob sua guarda e a seu cargo os papeis despachados para as commssões, conservando-os em classe e distincções de datas, escripturando-os nos respectivos protocollos, sob numeração especial.
2 - Apresentar as comissões, logo após a eleição destas, uma relação de todos os papeis existentes nas pastas, mostrando-lhes, outrosim, na respectiva sala e nos dias de trabalho, os papeis e documentos, á proporção que forem       nas perdas, para cumprir as ordens que pro ellas forem distribuidas.
3 - Estar presente ás sessões puplicas do Senado, de modo a facilitar, com mais presteza, as requisições de papeis que alli forem feitas pelas commisões.
4 - Entregar, unicamente aos membros das commissões, os papeis existentes uns pastas e que por elles forem exigidos, mediante recibo nas pastas e que por elles forem exigidos, mediante recibo, que deverá ser exarado em livro especial, tambem a seu cargo, podendo a entrega ser feita nas respectivas residencias, pelos continuos desiguados pelo director.
5 - Mencionar, na escripturação dos papeis protocollados, a sahida delles, escrevendo o numero, a conclusão e a data do parecer; e, em falta deste, declarar o motivo, assim como indicar, com as precisas datas os documentos avulsas que estão annexados aos existentes.
6 - Collecionar, afim de serem annualmente encadernados, os exemplares impressos dos pareceres que forem amittidos sobre os papeos das respectivas pastas, conversando-os tambem em seu poder.
7 - Passar certidões, si forem ordenadas por despacho do 1.° secretario em requerimento do interessado, e si o papel indicado se achar a seu cargo.
8 - Receber, dois dias antes do encerramento da sessão os papeis que se acharem em poder das commissões, de accôrdo com o que accusar o livro de carga, no carga, no qual fará, uma vez entregues os papeis, as necessarias annotações.
9 - Apresentar ao director, no ultimo dia de trabalho legislativo de cada sessão, uma relação dos papeis que se acharem submettidos a estudo fóra das respectivas pastas, indicando nella a data da sahida  o nome do responsavel subscripto na carga.
10 - Organizar, logo após o encerramento da sessão annual, uma circunstanciada relação dos papeis que ficarem nas pastas, afim de ser incorporada á synopse dos trabalhos legislativos, podendno essa relação ser imprssa em separado, para ser cumprido o n.4 principio deste artigo.
11 - Excentar outros serviços de escripturação que lhe forem distribuidos, sem prejuizo dos que ficam mencionados nos numeros antecedentes.

§ unico. - Para o desempenho de suas attribuições, poderá requisitar, como ordem do director, papeis, livros e quaesquer documentos que se acharem a cargo de outros empregados e cuja consulta se torne necessaria para o expediente das commissões.

SECÇÃO V

Do 1.° official encarregado da redacção das actas

Artigo 6.° - Ao 1.° official da redação das actas incumbe:
1. - Assistir a todas as sessões publicas do Senado e redigidar as actas, de accôrdo com as notas que forem fornecidas pelo 2.° secretario.
2. - Conferir com o sub-director, antes de apresentada á Mesa, a acta da sessão anterior, entregando ao mesmo, logo após a sessão, todos os papeis de que nesta se tratou, bem como a acta, depois de approvada e assignada.
3. - Apresentar ao 2.° secretario, para o lançamento dos despachados ou deliberações do Senado, os papeis que da Mesa houver recebido sem elles.
4. - Fazer, depois de findos os trabalhos do Senado e durante dos trabalhos da Secretaria, outros serviços de escripturação que lhe forem distribuidos.

SECÇÃO VI

Do 1.° official-archivista

Artigo 7.°
- Ao 1.° official e archivista uncumbe:
1. - Manter na melhor ordem e asseio o archivo, classificando e guardando os autographos, papeis, livros, folhetos, impressos e maniscriptos que pertencerem ao Senado.
2. - Guardar na mesma ordem a correspondencia official e particular com o Senado, bem como, de accôrdocom a disposição do art. 13 do regimento commum, o original da mensagem do presidente do Estado e mais papeis das sessões do Congresso, que conservará em massos separados e distinetos, de modo que não se confudirem com os papeis propriamente do Senado.
3. - ter a seu cargo um livro de entrada de papeis, escripturando-o convenientemente, e catalogos completos de tudo quanto tiver debaixo de sua guarda.
4 - Ter sob sua guarda todos os livros da Secretaria, e exceptuados aquelles que especificadamente estão sob a guarda do director, do 1.° official do expediente da Secretaria e do 1.° official encarregado do expediente das commissões.
5 - Ministrar os documentos que forem exigidos pelos senadores e pelo director e sub-diretor, assim como os requisitados, com ordem destes, pelo 1.° official encarregado do expediente das commissões, unicos que poderão requisital-os e havel-os a si, comtanto que se responsabilizem, passando recibo em protocollo, si os levarem do archivo para fóra.
6 - Passas as certidões que forem requeridas e ordenadas por despacho do 1.° secretario, de qualquer dos papeis archivados.
7 - Apresentar ao director, tres dias antes de se encerrar a sessão, uma relação dos livros, impressos, folhetos e quaesquer outros papeis pertencentes ao archivo, que tenham sodi retirados e não devolvidos, conforme faculta o n.5, renovando essa relação no fim da sessão de cada anno, afim de ser incorporada na synopse do director.
8 - Fazer distribuir as publicações officiaes destinadas aos senadores, guardando o excedente.
9 - Remetter os                 e Synopses aos senadores, congressos, governadores dos Estados, camaras municipaes, repartições publicas, auctoridades judiciarias, bibliothecas, redacções de jornaes, conforme a relação que lhe fôr entregue pelo director ou sub-director.
10 - Executar outros serviços de escripturação que lhe forem distribuidos, sem prejuizo dos mencionados nos numeors antecedentes.

SECÇÃO VII

Do 2.° official encarregado de expediente da Secretaria.

Artigo 8.° - Ao 2.° official encarregado do expediente da Secretaria incumbe prestar auxilio ao 1.° official, executando o serviço que por este pelo director lhe fôr distribuido.

SECÇÃO VIII

 Do 2.° official encarregado do expediente das commissões

Artigo 9.° - Ao 2.° official encarregado do expediente das commissões compete auxiliar o expediente a carga do 1.° official da mesma denominação e executar os serviços que lhe forem indicados por este, pelo director e pelo sub-director, e attender ás ordens dos membros das commissões.

SECÇÃO IX

Dos amanuenses e seus auxiliares

Artigo 10. - Aos amanuenses e aos auxiliares incumbe executar todo o serviço de escripturação que lhes fôr distribuido pelo director ou sub-director, prestar informações reciprocas á perfeita execução do serviço e coadjuvarem-se.
Artigo 11. - Ao 
amanuenses-ajudante do archivista, além das attribuições indicadas no artigo anterior, incumbe auxiliar todo o serviço do archivo a cargo do respectivo 1.° official, executando todo o serviço que lhe fôr indicada por este, pelo director e pelo sub-director.

SECÇÃO XI

Do porteiro, do continuo zelador, do continuo, do correio, e do guarda das galerias

Artigo 12. - Ao porteiro imcumbe:
1 - Abrir e fechar as portas da Secretaria e a sala das sessões, ás horas marcadas e quando avisado para isso.
2 - Receber os officios e mais papeis que lhe forem entregues com destino ao Senado, passando o competente recibo e entregando-os ao sub-director, além dos folhetos, memoriaes, jornaes etc., que vierem dirigidos aos senadores.
3 - Communicar aos senadores, quando não estejam em sessão, a presença de qualquer pessôa que os procurar.
4 - Avisar os empregados quando alguem os procurar na Secretaria para negocio extranho á repartição, entregando-lhes pessoalmente, ou por intermedio do empregado correio, a correspondencia que olhe fôr dirigida.
5 - Fazer as compras que lhe forem determinadas pelo director, apresentando as contas para serem enviadas em tempo opportuno ao Thesouro, sendo responsavel por qualquer falta ou abuso.
6 - Fazer a policia externa da casa, não admittindo algazarras ou motins nas ante-salas e corredores, afim de que não sejam pertubados os serviços da Secretaria, os trabalhos e conferencias das commissões e as sessões do Senado.
7 - Executar outros serviços que lhe forem determinados pelo director ou sub-director, sem prejuizo dos mencionados nos numeros anteecedentes.
Artigo 13. - Ao continuo zelador incumbe:
1 - Cuidar da segurança e asseio da casa, em todos os seus compartimentos, e na bôa conservação dos moveis e mais objectos pertencentes ao Senado.
2 - Fazer o serviço necessario na sala das sessões, conforme as ordens da Mesa, assim como o que fôr ordenado pelo director ou sub-director, podendno tambem ser occupado no serviço externo, sem prejuizo do interno, inclusive no que extiver a cargo dos 1.os officiais.
Durante as sessões diarias se conservará em pé, á direita da Mesa.
3 - Proceder ao inverntario dos moveis e mais objectos pertencentes ao Senado, lançando-o em livro para isso destinado, que será assignado por elle e pelo director.
Artigo 14. - Ao continuo incumbe fazer todo o serviço da sala das sesões sob as ordens da Mesa, da Secretaria, sob as ordens do director e sub-director, e executando as ordens recebidas dos empregados sobre serviços da reprtição, podendo tambem ser occupado em serviço externo, sem prejuizo do interno, inclusive no que estiver a cargo dos 1.os officiaes.
Durante as sessões diarias do Senado se conservará em pé, á esquerda da Mesa.
Artigo 15. - Ao contrario incumbe levar toda a correspondencia do Senado ao seu destino, dentro da cidade, e á repartição postal a qu tiver de ir para fóra sendo responsavel
pela prompta e fiel entrega de todo e qualquer papel de que fôr encarregado; e prestar tambem outros serviços que lhe forem ordenados pelos seus superiores hierarchicos.
Artigo 16. - Ao guarda das galerias e corredores, prohibir com urbanidade a entrada ás pessoas que troxerem armas, bengalas ou guarda-sol; ás pessoas que estiverem visivelmente embriagadas, ou que não estiverem decentemente trajadas. Para cumprimento de suas obrigações, poderá pedor auxilio ao porteiro, quando seja desobedecido em suas observações; e prestar na Secretaria outros serviços que lhe fôrem determinados.

Capitulo III

DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 17. - As substituições dar-se-ão pela seguinte fórma:
1 - O director será substituido pelo sub-director; na falta deste, pelo 1.° official mais antigo.
2 - O sub-director por um dos primeiros officiaes.
3 - Os primeiros officiaes pelos segundos. na falta desres, por um dos amanuenses.
4 - Os segundos officiaes por um dos amanuenses.
5 - Os
amanuenses pelos auxiliares.
6 - O porteiro pelo guarda das galerias. na falta deste, pelo continuo zelador e na falta de ambos pelo continuo ou pelo correio, conforme fôr designado.

§ unico. -  Na designação das substituições será observada a antiguidade dos funccionarios de uma mesma categoria.

Artigo 18 - As substituições previstas no artigo antecedente darão direito á preocupação das respectivas vantagens, nos casos estabelecidos pelas leis vigentes.
Artigo 19 - Nas substituições a que se refere o artigo antecedente, o substituto perceberá os seus vencimentos e mais a differença entre os seus e os do empregado substituido.
Artigo 20 - A parte do vencimento paga pela substituição será percebida pelo empredado que effectivamente exerceu o cargo do sustituido e não por aquelle a quem directamente competir a substituição e estiver impredido.

Capitulo IV

DA ORDEM E TEMPO DOS TRABALHOS

Artigo 21 - A Secretaria abrir-se-á cinci dias a mais das sessões preparatorias do Senado, ou antes, si fôr necessario, por ordem da Mesa ou junto do director, e só se fechará definitivamente depois de concluir todos os seus trabalhos. Funccionará nos dias uteis das 11 horas da manhan ás 3 da tarde, ou até levantar-se a sessão, si esta se prolongar além daquella hora, e depois de executado todo o expediente.
Tambem estará aberta durante as horas que forem necessarias nos dias feriados e domingos, em que comparecerão todos os empregados em exercicio, quando o Senado resolver trabalhar, embora o faça no recinto da Camara dos Deputados, ou em quanto as necessidades do serviço o exigirem.
Artigo 22 - O porteiro abrirá as portas das galerias e do salão e suas dependencias ás 9 horas da manhan, para que com tempo seja feita pelos serventes a necessaria limpeza, de modo que á hora designada para o começo dos trabalhos esteja tudo em ordem.
Artigo 23 - Os empregads comparecerão ás 11 horas da manhan e logo ao entrar assignaraão o ponto ou livro de presença, o qual será encerrado pelo director com sua assignatura pas 11 horas e meia.
Artigo 24 - Fechada a Secretaria, depois de encerrados os trabalhos do Senado, na conformidade do disposto no art. 21, será a mesma aberta uma vez em cada sema,a em dia que fôr designado pelo director, devendo em taes dias comparecer todos os empregados para darem execução ao expediente que por ventura appareça no intervallo das sessões.
Artigo 25 - Durante as horas do expediente, cuja interrupção é prohibida não podem os empregados occupar-se de trabalhos extranhos á Secretaria, nem fazer fóra da repartição o serviço que lhes fôr distribuido, salvo aquelle que a juizo do director ou sub-director, possa ser assim executado, ficando o empregado nesse caso obrigado, sob as penas comminadas neste regulamento a não incumbir pessoa extranha para o fazer ou para auxiliar.

Capitulo V

DAS FALTAS, LECENÇAS E APOSENTADORIAS

Artigo 26. - O empregado que faltar á repartição perderá a gratificação e todos os vencimentos correspondentes aos dias de faltas, salvo si forem justificadas, caso em que somente perderá a gratificação.
Artigo 27. - O empregado que entrar depois de encerrado o ponto assim como o que sem permissão do director ou sub-director se retirar antes de findo o expediente, perderá a gratificação do dia.
Artigo 28. - As faltas serão abonaveis, justificaveis ou injustificaveis.

§ 1.° - São abonaveis as faltas occasionadas:
1 - Por serviços publico gratuito e obrigatorio por força da lei.
2 - Por serviço publico em commissão do Senado.
3 - Por enojamento, a saber:
a) por morte de paes, avós e esposa oito dias;
b) por morte de tios, irmãos, cunhados, descendentes puberes, sogros, genros ou noras, tres dias;
4 - Por gala de casamento, oito dias.

§ 2.° - São justificadas as faltas motivadas:

1 - Por molestia que deverá ser attestada por facultativo todas as vezes que o director o exigir desde que não ultrapassem de quinze em cada anno.
Artigo 29. - O abono de faltas dá direito a receber integramente os vencimentos e a contar o tempo dellas como de effectivo exercicio.
Artigo 30. - A não justificação das faltas inhibe o empregado de receber os vencimentos respectivos.
Artigo 31. - As licenças e aposentadorias seão concedidas aos empregados da Secretaria nos termos e de accôrdo com as leus em vigor.

Capitulo VI

DAS NOMEAÇÕES

Artigo 32. - Todos os empregados da Secretaria serão nomeados, aposentados e demittos pela Mesa do Senado, de accôrdo com o art. 174 do regimento interno.
Artigo 33. - Os titulos de nomeação serão lavrados na Secretaria, e assignados pelo presidente e secretarios.
Artigo 34. - O preenchimento das vagas que se derem na Secretaria, desde as de 
amanuenses, será feito por accesso dentre os de categoria immediatamente inferior, tendo-se em conya o merecimento de cada um e só prevalecendo a antiguidade no caso de perfeita egualdade de condições.
Artigo 35. - Para os cargos de
amanuense as nomeações serão feitas mediante concurso.

§ 1.° - No concurso serão exigidas as seguintes provas:

a) lingua e grammatica nacionaes;
b) arithmetica até logaritimos;
c) lingua franceza (leitura e versão);
d) noções de geographia geral;
e) historia e chorographia do Brazil, especialmente de Estado de São Paulo;
f) noções de direito publico e contitucional;
g) redacção de peças officiaes.
Dará preferencia na classificação o conhecimento demostrando perante a commissão examinadora, da escripturação nercantil, desenho linear e dactylographia.

§ 2.° - Os concorrentes serão examinados perante uma commissão composta de dois membros nomeados pela Mesa, sob a presidencia de um dos secretarios, por designação do presidente.

§ 3.° - O prazo para inscripção ao concurso será de 15 dias, que correrão da data da publicação do edital no jornal official. Findo o prazo, será publicada a redação dos concorrentes.

§ 4.° - Ninguem será admittido a concurso sem provar:
1 - caligraphia regular;
2 - bom comportamento;
3 - bôa saúde e cretidão de vaccinação, de conformidade com o § unico do art. 11 das instrucções regulamentares de 20 de Abril de 1888;
4 - Edade maior de 18 e menos de 10 annos.

§ 5.° - A cindição de saude será provada com attestado medico, a de comortamento com folha corrida e attestado do juiz de paz e auctoridades policiaes.

Artigo 36. - A inscripção dos concorrentes será feita perante o director, o qual, examinando as provas de habilitação exigidas nos dois artigos antecedentes, decidirá sobre a admissão dos concorrentes. A decisão negativa será nomtivada e della caberá recursos para o 1.° secretario.
Artigo 37. - Nenhum empregado aposentado, reformado ou jubilado poderá ser admittido a concurso.

§ unico. - Quando o serviço o exigir, as vagas poderão ser preenchidas por collaboradores             , a juizo do 1.° secretario, até que se realize o concurso, que será aberto pelo director da Secretaria, dentro do prazo de 15 dias.

Artigo 38. - No intervallo das sessões não se preencherão as vagas que se derem na Secretaria, ficando nesse caso, o concurso adiado para o primeiro mez de trabalho.

Capitulo VII

DAS PENAS

Artigo 39. - Todos os empregados são responsaveis pela faltas que commeterem no exercicio das suas funcções, e estão sejeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) advertencia,
b) reprehenção;
c) suspensão; e
d) demissão.
Artigo 40. - As penas de advertencia e reprehensão serão applicaveis aos empregados quando.
a) forem omissos no cumprimento dos seus deveres;
b) revelarem materia dos despachos e deliberações antes de assiguados;
c) deixarem de cumprir qualuqer ordem relativa ao serviço;
d) pertubarem o silencio da repartição durante as horas de trabalho;
e) deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade os senadores, deputados, as partes e os demais empregados.
Artigo 41. - A advertencia será feita em particular,  mais com o caracter de aviso ou conselho do que propriamente como pena, e della não stomará nota alguma.
Artigo 42. - A reprehensão será verbal ou escripta, conforme a gravidade da falta, será annotada no assentamento relativo ao empregado reprehendido.
Artigo 43. - A pena de reprehensão será applicada quando a de advertecia tenha sido inefficaz.
Artigo 44. - A ena de suspensão será applicada quando o empregado:
a) já tiver soffrido improficuamente a de advertencia e reprehensão;
b) desacatas os seus superiores hierarchicos por gestos ou palavra;
c) dér informações reconhecidas inexactas;
d) tornar-se manisfestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
e) commetter qualquer acto offensivo á moral ou aos creditos da repartição;
f) fornentar entre seus companheirosd de trabalho desaharmonia e inimizade ou assoalhar forá da repartição o que nella fôr praticada.
Artigo 45. - A pena de suspensão produz a perda de todos os vencimentos.
Artigo 46. - A demissão como pena será applicada nos casos em que outras tenham sido improfienas ou quando se torne precisa, pela gravidade do caso, depois do respectivo processo administrativo.
Artigo 47. - São competentes para impor as penas do presente capitulo:
O director, as de advertencia, reprehensão e suspensão até 15 dias.
O 1.° secretariom as de advertencia, reprehensão e suspensão até 30 dias.
A mesa as de suspensão por mais de 30 dias e demissão.
Artigo 48. - Das penas impostas cabe sempre recurso facultativo:
a) para as proprias auctoridades que os houverem applicado, sendo-lhes facultado releval-os á vista da procedencia da justificação do punido;
b) para o 1.° secretario, quando se trate de faltas punidas pelo director;
c) para a Mesa, quando se trate de faltas punidas pelo 1.° secretario.
§ unico. - Esses recursos deverão ser interpostos dentro do prazo de cinco dias.
Artigo 49. - No processo disciplinar será chamado o empregado a defender-se, sob pena de revelia, e serão admiottidos todos os meios de provas que pareça, convenientes á elucidação dos factos.

§ unico. - O processo será instaurado pelo director da Secretaria; tratando-se porêm, de processo contra este, correrá elle perante a Commissão de Policia.

Artigo 50. - Ao empregado suspenso em consequencia de pronuncia judical ou como acto preliminar de processo administrativo, será abonada metade do ordenado, sendo-lhe pega outra metade, quando despronunciado ou absolvido definitivamente.
Artigo 51. - O não comparecimento do empregado por mais de 30 diasm sem licença, importa em vacancia do logar, independentemente do qualquer formalidade.

Capitulo VIII

DOS VENCIMENTOS

Artigo 52. O numero e os vencimentos dos empregados da Secretaria serão ficados pelo Senado, por proposta da Commissão de
Policia.

§ unico. - Os vencimentos constarão de ordenado, gratificação.

Artigo 53. - Além dos ordenados e gratificações, nenhuma outra despesa se fará, como retribuição de serviços a que estão obrigados os empregados.

Capitulo IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 54 - Compete a cada um dos empregados, além dos deveres impostos:
1 - Informar por escripto, datando e assignando, a respeito dos negocios incumbidos á Secretaria, de modo que a informação comprehenda:
a) a indicação do assumpto de que se tratar;
b) a extracto dos papeis;
c) a exposição exacta do que constar de facto;
d) a referencia não só das disposições da lei e regulamentos, como de precedentes applicaveis ao caso e do estylo da Secretaria, devendo juntar aos respectivos papeis os que forem convenientes para sua decisão;
e) a opinião do informante.
2 - Conferi e assignar os papeis que disserem respeito á suas incumbencias e authenicar as cópias que forem extrahidas.
Artigo 55 - Os empregados guardarão a maior circumspecção e reverva a respeito dos negocios de que forem incumbidos ou tiverem conhecimento em razão de seus empregados.
Artigo 56 - A Secretaria terá os livros necessarios para todo o serviço de escripturação, a juizo do director e conforme a pratica o exigir.
Artigo 57 - Nos casos de licença ou suspensão de algum empregado, poderá o director propôr quem o susbtitua em commissão, quando a urgencia do serviço o exigir, comtanto que não haja accrescimo de despesa.
Artigo 58 - Não estando reunida a Mesa do Senado, incumbe ao 1.° secretario dar as providencias determinadas neste regulamento.
Artigo 59. - E' permittida aos tachygraphos a consulta, na Secretaria, de todos os papeis, cujo conhecimento devam ter para o desempenho de suas obrigações.
Artigo 60. - A nehum empregado é permitido dirigir-se á Mesa, para requerer ou representar sobre assumptos da Secretaria, a não ser por intermédio do director.
Artigo 61. - E' expressamente vedada a qualquer empregado a entrega ás partes dos papeis em transito pela repartição, a não ser por ordem do 1.° secretario ou do director da Secretaria, não lhe sendo permittido ainda deixar pessoa extranha consultar os livros confiados á sua guarda ou quaesquer papeis ou documentos.
Artigo 62. - Não poderão os empregados da Secretaria dar conhecimento ás partes das informações prestadas pelo Governo em virtude de solicitação das commissões.
Artigo 63. - Não é permittida a permanencia de pessôas extranhas no interior da Secretaria, salvo consentimento da direcoria ou dos membros da Mesa.
Artigo 64. - Das decisões proferidas pelo director haverá recurso, com effeito suspensasico, para o 1.° secretario, interposto dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do despacho.
Artigo 65. - Revogam-se as disposições em contrario.
Senado de S. Paulo, 27 de Dezembro de 1915. - Gustavo de Oliveira Godoy, presidente. - Ignacio Uchôa, 1.° secretario. - Oscar de Almeida, 2.° secretario.
Publicada na Secretaria do Senado, aos 30 de Dezembro de 1915. - Horacio Gonçalves Pereira, servindo do director.