RESOLUÇÃO N. 3, DE 1915, DO SENADO
Modifica o regulamento da respectiva Secretaria
A Mesa do Senado de S. Paulo,
auctorizada pelo art. 176, do Regimento Interno, e de conformidade com
a resolução approvada em sessão de 28 de Dezembro
de 1915, manda que se observe, na respectiva Secretaria, o seguinte:
REGULAMENTO
Capitulo I
DO PESOAL DA SECRETARIA
Artigo 1.° - A Secretaria do Senado terá os seguintes empregados:
um director;
um sub-director;
um 1.° official encarregado do expediente da Secretaria;
um 1.° official encarregado do expediente das comissções;
um 1.° official encarregado da redacção das actas;
um 1.° official-archivista;
um 2.° official encarregado do expediente da Secretaria;
um 2.° official encarregado do expediente das commissões;
um amanuense ajudante do archivista;
tres amanuense;
dois auxiliares;
um porteiro;
um continuo-zalador;
um continuo;
um correio;
um guarda das galerias; e
dois serventes.
A Secretaria ajuda poderá ter um ajudante do servente pago pela verba do expediente.
Capitulo II
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS
SECÇÃO I
Do director
Artigo 2.° - O director é o chefe da Secretaria e a elle estão subordinados todos os empregados della.
§ 1.° - Ao director incumbe:
1 - Superintender todos os trabalhos da Secretaria, de accôrdo com este regulamento.
2 - Manter a ordem e regularidade do serviço, fiscalizando, admoestando e advertindo os empregados.
3 - Levar ao conhecimento do 1.°
secretario, por escripto, qualquer procedimento dos empregados que
reclame pena superior á sua alçada, e bem assim qualquer
occorrencia sobre que a Mesa deva providenciar.
4 - Subscrever os termos de compromisso e de contractos que forem assignados, pela Mesa.
5 - Eectuar os trabalhos que lhe
forem eommettidos pelo providente do Senado o e pelo 1.°
secretario, prestando-lhes as informaç~çoes que exigem
6 - Abrir e rubricar todos os livros que forem indispensaveis
para o expediente e bom andamento do serviço da Secretaria.
7 - Fazer lançar em livro
proprio as notas diarias dos trabalhos do Senado, para a
organização das synopses.
8 - Encerrar, diariamente, o ponto dos empregados, pondo-lhe a competente nota.
9 - Mandar, mensalemnte, organizar a folha de pagamento dos empregados, que assignará.
10 - Deliberar sobre substituições, na fórma deste regulamento.
11 - Organizar e fazer distribuir
pelos senadores, no principio de cada sessão legislativa, a
synopse impressa dos trabalhos da sessão anterior, indicando
todas as materias que forem submetidas á
consideração do Senado, com especificação
das phases por quem passaram, podendo na mesma occasião fazer um
breve relatorio sobre os trabalhos da Secretariae propor as medidas que
lhe parecerem convenientes para o bom andamento do serviço.
12 - Julgar justificadas ou
não faltas dos empregados, que poderão recorrer de sua
decisão para o 1.° secretario.
13 - Authenticar os papeis e
documentos que exijam essa formalidade e assignar as certidões
que forem passadas em virtude de despacho do 1.° secretario.
14 - Incluir no regimento quaesquer disposições, emedas ou alterações approvadas pelo Senado.
15 - Corresponder-se sobre objecto de expediente da Secretaria, pm todas as repartições e auctoridades do Estado.
16 - Organizar as minutas dos contractos e mandar lavral-os após auctorização da mesa.
17 - Tomar dos empregados, no acto da posse, e formal compromisso de bem cumprir os seus deveres.
18 - Impor as penas disciplinares,
segundo sua competencia, represantando ao 1.° secretario
quando a gravidade do facto exigir pena excedente á sua
alçada ou outra providencia e fazer propostas de
promoções de funccionarios.
19 - Providenciar sobre a abertura de concursos de amanuense, dentro do prazo de quinze dias, no caso de vagas na Secretaria.
20 - Propôr á Mesa
quaesquer meidas que lhe pareçam necessarias pa bôa
direcção, distribuição e economia dos
serviços que lhe cumpre regular, promover e inspeccionar.
21 - Ordenar as despesas que forem
necessarias para todo o serviço do Senado e sua Secretaria, ou
que a Mesa resolver que se façam, mandando fazer a respectiva,
escripturação em livro para isso destinado, em tendo em
ordem os documetos a que se referirem.
22 - Mandar organizar a folha de bubsidio dos scanadores, que será assignada pelo 1.° secretario.
23 - Formular, no fim de todos os
mezes, a conta das despesas feitas e apresental-as ao 1.°
secretario, afim de ser por elle ordenado e pagamento.
24 - Apresentar ao 1.º
secretario, dois dias antes de se encerrar a sessão legislativa,
as relações organizadas pelo 1.° official encarregado
do expediente das commissões e pelo 1.° official archivista,
respectivamente, dos papeis, livros e quaesquer impressos que estiverem
em poder dos senadores.
25 - Mandar archivar todos os papeis, officios, requerimentos e e negocios findos.
26 - Ter sob sua guarda:
a) o livro das representações dirigidas pelo Senado;
b) o livro de compromisso e posso dos presidentes do Estado;
c) o livro de contractos;
d) o protocollo de remessa de antographos ao governo: e
e) as actas das sessões secretas.
SECÇÃO II
Do sub-director
Artigo 3.° - Ao sub-director incumbe:
1 - Auxiliar o subtituir o director nos serviços a seu cargo:
2 - Distribuirpelos empregos da Secretaria os serviços que devam ser executados.
3 - Dirigir o expediente e fiscalizar
os serviços da Secretaria, dando instrucções e
orientando os empregados para melhor andamento dos trabalhos.
4 - Mandar que se organizar os papeis
da ordem do dia, de conformidade com as notas recebidas da Mesa e
o preparo do expediente diario que deva ser lido na sessão.
5 - Minutar a correspondendias da Secretaria.
6 - Manater a devida ordem e o
silencio na sala dos trabalhos, vadando que entre os empregados se
trate de materia extranha ao serviço, durante o expediente.
7 - Alvitrar ao director a providencias necessarias para a regularidade do serviço.
8 - Rever o extracto do expediente
que deve ser assignado pela Mesa ou pelo director, e toda a correspondencia da Secretaria para imprensa.
9 - Prestar ao director todos os
esclarecimentos que lhe forem solicitados a bem do serviço.
10 - Dar parte ao director das faltas
commetidas pelos empregados, afim de serem immediatamente punidos, de
conformidade com o presente regulamento.
11 - Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pela Mesa e pelo director.
12 - Requisitar do director o fornccimento dos artigos necessarios ao expediente.
13 - Determinar a qualquer empregado da Secretaria o serviço que a este não esteja expressamente commettido.
14 - Conferir a acta antes de
apresentar a Mesa, e verificar si os documentos a papeis nella
indicados foram distribuidos de conformidade com os respectivos
despachos; e quando em taes papeis não estiverem lançados
os despachos mencionados na acta, os fará apresentar por aquella
empregado ao 2.° secretario, para resolver a respeito.
Observará tambem, nessa conferencia, se a acta está
escripta com clareza e bôa redacção.
SECÇÃO III
Do 1.° official encarregado do expediente da Secretaria
Artigo 4.° - Ao 1.° official encarregado do expediente da Secretaria incumbe:
1 - Organizar os papeis da ordem do dia e preparar o expediente diario que deva ser lido na sessão.
2 - ter a seu cargo o protocollo dos papeis que forem á imprensa e dos officios expedidos.
3 - Passar os titulos de nomeação dos empregados da Secretaria.
4 - Ter sob sua guarda, durante o tempo das sessões do Senado, todos os papeis que esiverem na ordem dos trabalhos.
5 - Organizar, no fim de cada
sessão legislativa, uma relação em ordem
chronologica de todos os papeis que ficarem na ordem dos trabalhos,
fazendo menção do estado em que acharem, para ser
incorporada á synopse.
6 - Passar as certidões que
forem ordendas pelo 1.° secretario, quando papel indicado pelo
interessado se achar a sou cargo.
7 - Fazer, depois de findos os
trabalhos do Senado, e durante os trabalhos da Secretaria, outro
trabalhos de escripturação que lhe forem distribuidos sem
prejuizo dos que ficam mencionados os numeros antecedente.
SECÇÃO IV
Do 1.° official encarregado do expediente das commissões
Artigo 5.° - Ao 1.° offiicial encarregado do expediente das commissões incumbe :
1 - Ter sob sua guarda e a seu cargo
os papeis despachados para as commssões, conservando-os em
classe e distincções de datas, escripturando-os nos
respectivos protocollos, sob numeração especial.
2 - Apresentar as comissões,
logo após a eleição destas, uma
relação de todos os papeis existentes nas pastas,
mostrando-lhes, outrosim, na respectiva sala e nos dias de trabalho, os
papeis e documentos, á proporção que forem
nas perdas, para cumprir as ordens que pro ellas forem
distribuidas.
3 - Estar presente ás
sessões puplicas do Senado, de modo a facilitar, com mais
presteza, as requisições de papeis que alli forem feitas
pelas commisões.
4 - Entregar, unicamente aos membros
das commissões, os papeis existentes uns pastas e que por elles
forem exigidos, mediante recibo nas pastas e que por elles forem
exigidos, mediante recibo, que deverá ser exarado em livro
especial, tambem a seu cargo, podendo a entrega ser feita nas
respectivas residencias, pelos continuos desiguados pelo director.
5 - Mencionar, na
escripturação dos papeis protocollados, a sahida delles,
escrevendo o numero, a conclusão e a data do parecer; e, em
falta deste, declarar o motivo, assim como indicar, com as precisas
datas os documentos avulsas que estão annexados aos existentes.
6 - Collecionar, afim de serem
annualmente encadernados, os exemplares impressos dos pareceres que
forem amittidos sobre os papeos das respectivas pastas, conversando-os
tambem em seu poder.
7 - Passar certidões, si forem
ordenadas por despacho do 1.° secretario em requerimento do
interessado, e si o papel indicado se achar a seu cargo.
8 - Receber, dois dias antes do
encerramento da sessão os papeis que se acharem em poder das
commissões, de accôrdo com o que accusar o livro de carga,
no carga, no qual fará, uma vez entregues os papeis, as
necessarias annotações.
9 - Apresentar ao director, no ultimo
dia de trabalho legislativo de cada sessão, uma
relação dos papeis que se acharem submettidos a estudo
fóra das respectivas pastas, indicando nella a data da sahida
o nome do responsavel subscripto na carga.
10 - Organizar, logo após o
encerramento da sessão annual, uma circunstanciada
relação dos papeis que ficarem nas pastas, afim de ser
incorporada á synopse dos trabalhos legislativos, podendno essa
relação ser imprssa em separado, para ser cumprido o n.4
principio deste artigo.
11 - Excentar outros serviços
de escripturação que lhe forem distribuidos, sem prejuizo
dos que ficam mencionados nos numeros antecedentes.
§ unico. - Para o desempenho de
suas attribuições, poderá requisitar, como ordem
do director, papeis, livros e quaesquer documentos que se acharem a
cargo de outros empregados e cuja consulta se torne necessaria para o
expediente das commissões.
SECÇÃO V
Do 1.° official encarregado da redacção das actas
Artigo 6.° - Ao 1.° official da redação das actas incumbe:
1. - Assistir a todas as
sessões publicas do Senado e redigidar as actas, de
accôrdo com as notas que forem fornecidas pelo 2.° secretario.
2. - Conferir com o sub-director,
antes de apresentada á Mesa, a acta da sessão anterior,
entregando ao mesmo, logo após a sessão, todos os papeis
de que nesta se tratou, bem como a acta, depois de approvada e
assignada.
3. - Apresentar ao 2.°
secretario, para o lançamento dos despachados ou
deliberações do Senado, os papeis que da Mesa houver
recebido sem elles.
4. - Fazer, depois de findos os
trabalhos do Senado e durante dos trabalhos da Secretaria, outros
serviços de escripturação que lhe forem
distribuidos.
SECÇÃO VI
Do 1.° official-archivista
Artigo 7.° - Ao 1.° official e archivista uncumbe:
1. - Manter na melhor ordem e asseio
o archivo, classificando e guardando os autographos, papeis, livros,
folhetos, impressos e maniscriptos que pertencerem ao Senado.
2. - Guardar na mesma ordem a
correspondencia official e particular com o Senado, bem como, de
accôrdocom a disposição do art. 13 do regimento
commum, o original da mensagem do presidente do Estado e mais papeis
das sessões do Congresso, que conservará em massos
separados e distinetos, de modo que não se confudirem com os
papeis propriamente do Senado.
3. - ter a seu cargo um livro de
entrada de papeis, escripturando-o convenientemente, e catalogos
completos de tudo quanto tiver debaixo de sua guarda.
4 -
Ter sob sua guarda todos os
livros da Secretaria, e exceptuados aquelles que especificadamente
estão sob a guarda do director, do 1.° official do
expediente da Secretaria e do 1.° official encarregado do
expediente das commissões.
5 - Ministrar os documentos que
forem exigidos pelos senadores e pelo director e sub-diretor, assim
como os requisitados, com ordem destes, pelo 1.° official
encarregado do expediente das commissões, unicos que
poderão requisital-os e havel-os a si, comtanto que se
responsabilizem, passando recibo em protocollo, si os levarem do
archivo para fóra.
6 - Passas as certidões
que forem requeridas e ordenadas por despacho do 1.° secretario, de
qualquer dos papeis archivados.
7 - Apresentar ao director,
tres dias antes de se encerrar a sessão, uma
relação dos livros, impressos, folhetos e quaesquer
outros papeis pertencentes ao archivo, que tenham sodi retirados e
não devolvidos, conforme faculta o n.5, renovando essa
relação no fim da sessão de cada anno, afim de ser
incorporada na synopse do director.
8 - Fazer distribuir as publicações officiaes destinadas aos senadores, guardando o excedente.
9 - Remetter os
e Synopses aos senadores,
congressos, governadores dos Estados, camaras municipaes,
repartições publicas, auctoridades judiciarias,
bibliothecas, redacções de jornaes, conforme a
relação que lhe fôr entregue pelo director ou
sub-director.
10 - Executar outros
serviços de escripturação que lhe forem
distribuidos, sem prejuizo dos mencionados nos numeors antecedentes.
SECÇÃO VII
Do 2.° official encarregado de expediente da Secretaria.
Artigo 8.° - Ao 2.°
official encarregado do expediente da Secretaria incumbe prestar
auxilio ao 1.° official, executando o serviço que por este
pelo director lhe fôr distribuido.
SECÇÃO VIII
Do 2.° official encarregado do expediente das commissões
Artigo 9.° - Ao 2.°
official encarregado do expediente das commissões compete
auxiliar o expediente a carga do 1.° official da mesma
denominação e executar os serviços que lhe forem
indicados por este, pelo director e pelo sub-director, e attender
ás ordens dos membros das commissões.
SECÇÃO IX
Dos amanuenses e seus auxiliares
Artigo 10. - Aos amanuenses e
aos auxiliares incumbe executar todo o serviço de
escripturação que lhes fôr distribuido pelo
director ou sub-director, prestar informações reciprocas
á perfeita execução do serviço e
coadjuvarem-se.
Artigo 11. - Ao amanuenses-ajudante
do archivista, além das attribuições indicadas no
artigo anterior, incumbe auxiliar todo o serviço do archivo a
cargo do respectivo 1.° official, executando todo o serviço
que lhe fôr indicada por este, pelo director e pelo sub-director.
SECÇÃO XI
Do porteiro, do continuo zelador, do continuo, do correio, e do guarda das galerias
Artigo 12. - Ao porteiro imcumbe:
1 - Abrir e fechar as portas da Secretaria e a sala das sessões, ás horas marcadas e quando avisado para isso.
2 - Receber os officios e mais
papeis que lhe forem entregues com destino ao Senado, passando o
competente recibo e entregando-os ao sub-director, além dos
folhetos, memoriaes, jornaes etc., que vierem dirigidos aos senadores.
3 - Communicar aos senadores,
quando não estejam em sessão, a presença de
qualquer pessôa que os procurar.
4 - Avisar os empregados quando
alguem os procurar na Secretaria para negocio extranho á
repartição, entregando-lhes pessoalmente, ou por
intermedio do empregado correio, a correspondencia que olhe fôr
dirigida.
5 - Fazer as compras que lhe
forem determinadas pelo director, apresentando as contas para serem
enviadas em tempo opportuno ao Thesouro, sendo responsavel por qualquer
falta ou abuso.
6 - Fazer a policia externa da
casa, não admittindo algazarras ou motins nas ante-salas e
corredores, afim de que não sejam pertubados os serviços
da Secretaria, os trabalhos e conferencias das commissões e as
sessões do Senado.
7 - Executar outros
serviços que lhe forem determinados pelo director ou
sub-director, sem prejuizo dos mencionados nos numeros anteecedentes.
Artigo 13. - Ao continuo zelador incumbe:
1 - Cuidar da segurança
e asseio da casa, em todos os seus compartimentos, e na bôa
conservação dos moveis e mais objectos pertencentes ao
Senado.
2 - Fazer o serviço
necessario na sala das sessões, conforme as ordens da Mesa,
assim como o que fôr ordenado pelo director ou sub-director,
podendno tambem ser occupado no serviço externo, sem prejuizo do
interno, inclusive no que extiver a cargo dos 1.os officiais.
Durante as sessões diarias se conservará em pé, á direita da Mesa.
3 - Proceder ao inverntario dos
moveis e mais objectos pertencentes ao Senado, lançando-o em
livro para isso destinado, que será assignado por elle e pelo
director.
Artigo 14. - Ao continuo
incumbe fazer todo o serviço da sala das sesões sob as
ordens da Mesa, da Secretaria, sob as ordens do director e
sub-director, e executando as ordens recebidas dos empregados sobre
serviços da reprtição, podendo tambem ser occupado
em serviço externo, sem prejuizo do interno, inclusive no que
estiver a cargo dos 1.os officiaes.
Durante as sessões diarias do Senado se conservará em pé, á esquerda da Mesa.
Artigo 15. - Ao contrario
incumbe levar toda a correspondencia do Senado ao seu destino, dentro
da cidade, e á repartição postal a qu tiver de ir
para fóra sendo responsavel
pela prompta e fiel entrega de todo e qualquer papel de que fôr
encarregado; e prestar tambem outros serviços que lhe forem
ordenados pelos seus superiores hierarchicos.
Artigo 16. - Ao guarda das
galerias e corredores, prohibir com urbanidade a entrada ás
pessoas que troxerem armas, bengalas ou guarda-sol; ás pessoas
que estiverem visivelmente embriagadas, ou que não estiverem
decentemente trajadas. Para cumprimento de suas
obrigações, poderá pedor auxilio ao porteiro,
quando seja desobedecido em suas observações; e prestar
na Secretaria outros serviços que lhe fôrem determinados.
Capitulo III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 17. - As substituições dar-se-ão pela seguinte fórma:
1 - O director será substituido pelo sub-director; na falta deste, pelo 1.° official mais antigo.
2 - O sub-director por um dos primeiros officiaes.
3 - Os primeiros officiaes pelos segundos. na falta desres, por um dos amanuenses.
4 - Os segundos officiaes por um dos amanuenses.
5 - Os amanuenses pelos auxiliares.
6 - O porteiro pelo guarda das
galerias. na falta deste, pelo continuo zelador e na falta de ambos
pelo continuo ou pelo correio, conforme fôr designado.
§ unico. - Na
designação das substituições será
observada a antiguidade dos funccionarios de uma mesma categoria.
Artigo 18 - As
substituições previstas no artigo antecedente
darão direito á preocupação das respectivas
vantagens, nos casos estabelecidos pelas leis vigentes.
Artigo 19 - Nas
substituições a que se refere o artigo antecedente, o
substituto perceberá os seus vencimentos e mais a
differença entre os seus e os do empregado substituido.
Artigo 20 - A parte do
vencimento paga pela substituição será percebida
pelo empredado que effectivamente exerceu o cargo do sustituido e
não por aquelle a quem directamente competir a
substituição e estiver impredido.
Capitulo IV
DA ORDEM E TEMPO DOS TRABALHOS
Artigo 21 - A Secretaria
abrir-se-á cinci dias a mais das sessões preparatorias do
Senado, ou antes, si fôr necessario, por ordem da Mesa ou junto
do director, e só se fechará definitivamente depois de
concluir todos os seus trabalhos. Funccionará nos dias uteis das
11 horas da manhan ás 3 da tarde, ou até levantar-se a
sessão, si esta se prolongar além daquella hora, e depois
de executado todo o expediente.
Tambem estará aberta durante as horas que forem necessarias nos
dias feriados e domingos, em que comparecerão todos os
empregados em exercicio, quando o Senado resolver trabalhar, embora o
faça no recinto da Camara dos Deputados, ou em quanto as
necessidades do serviço o exigirem.
Artigo 22 - O porteiro
abrirá as portas das galerias e do salão e suas
dependencias ás 9 horas da manhan, para que com tempo seja feita
pelos serventes a necessaria limpeza, de modo que á hora
designada para o começo dos trabalhos esteja tudo em ordem.
Artigo 23 - Os empregads
comparecerão ás 11 horas da manhan e logo ao entrar
assignaraão o ponto ou livro de presença, o qual
será encerrado pelo director com sua assignatura pas 11 horas e
meia.
Artigo 24 - Fechada a
Secretaria, depois de encerrados os trabalhos do Senado, na
conformidade do disposto no art. 21, será a mesma aberta uma vez
em cada sema,a em dia que fôr designado pelo director, devendo em
taes dias comparecer todos os empregados para darem
execução ao expediente que por ventura appareça no
intervallo das sessões.
Artigo 25 - Durante as horas do
expediente, cuja interrupção é prohibida
não podem os empregados occupar-se de trabalhos extranhos
á Secretaria, nem fazer fóra da repartição
o serviço que lhes fôr distribuido, salvo aquelle que a
juizo do director ou sub-director, possa ser assim executado, ficando o
empregado nesse caso obrigado, sob as penas comminadas neste
regulamento a não incumbir pessoa extranha para o fazer ou para
auxiliar.
Capitulo V
DAS FALTAS, LECENÇAS E APOSENTADORIAS
Artigo 26. - O empregado que
faltar á repartição perderá a
gratificação e todos os vencimentos correspondentes aos
dias de faltas, salvo si forem justificadas, caso em que somente
perderá a gratificação.
Artigo 27. - O empregado que
entrar depois de encerrado o ponto assim como o que sem
permissão do director ou sub-director se retirar antes de findo
o expediente, perderá a gratificação do dia.
Artigo 28. - As faltas serão abonaveis, justificaveis ou injustificaveis.
§ 1.° - São abonaveis as faltas occasionadas:
1 - Por serviços publico gratuito e obrigatorio por força da lei.
2 - Por serviço publico em commissão do Senado.
3 - Por enojamento, a saber:
a) por morte de paes, avós e esposa oito dias;
b) por morte de tios, irmãos, cunhados, descendentes puberes, sogros, genros ou noras, tres dias;
4 - Por gala de casamento, oito dias.
§ 2.° - São justificadas as faltas motivadas:
1 - Por molestia que
deverá ser attestada por facultativo todas as vezes que o
director o exigir desde que não ultrapassem de quinze em cada
anno.
Artigo 29. - O abono de faltas
dá direito a receber integramente os vencimentos e a contar o
tempo dellas como de effectivo exercicio.
Artigo 30. - A não justificação das faltas inhibe o empregado de receber os vencimentos respectivos.
Artigo 31. - As licenças
e aposentadorias seão concedidas aos empregados da Secretaria
nos termos e de accôrdo com as leus em vigor.
Capitulo VI
DAS NOMEAÇÕES
Artigo 32. - Todos os
empregados da Secretaria serão nomeados, aposentados e demittos
pela Mesa do Senado, de accôrdo com o art. 174 do regimento
interno.
Artigo 33. - Os titulos de nomeação serão lavrados na Secretaria, e assignados pelo presidente e secretarios.
Artigo 34. - O preenchimento das vagas que se derem na Secretaria, desde as de amanuenses,
será feito por accesso dentre os de categoria immediatamente
inferior, tendo-se em conya o merecimento de cada um e só
prevalecendo a antiguidade no caso de perfeita egualdade de
condições.
Artigo 35. - Para os cargos de amanuense as nomeações serão feitas mediante concurso.
§ 1.° - No concurso serão exigidas as seguintes provas:
a) lingua e grammatica nacionaes;
b) arithmetica até logaritimos;
c) lingua franceza (leitura e versão);
d) noções de geographia geral;
e) historia e chorographia do Brazil, especialmente de Estado de São Paulo;
f) noções de direito publico e contitucional;
g) redacção de peças officiaes.
Dará preferencia na classificação o conhecimento
demostrando perante a commissão examinadora, da
escripturação nercantil, desenho linear e dactylographia.
§ 2.° - Os
concorrentes serão examinados perante uma commissão
composta de dois membros nomeados pela Mesa, sob a presidencia de um
dos secretarios, por designação do presidente.
§ 3.° - O prazo para
inscripção ao concurso será de 15 dias, que
correrão da data da publicação do edital no jornal
official. Findo o prazo, será publicada a redação
dos concorrentes.
§ 4.° - Ninguem será admittido a concurso sem provar:
1 - caligraphia regular;
2 - bom comportamento;
3 - bôa saúde e
cretidão de vaccinação, de conformidade com o
§ unico do art. 11 das instrucções regulamentares de
20 de Abril de 1888;
4 - Edade maior de 18 e menos de 10 annos.
§ 5.° - A
cindição de saude será provada com attestado
medico, a de comortamento com folha corrida e attestado do juiz de paz
e auctoridades policiaes.
Artigo 36. - A
inscripção dos concorrentes será feita perante o
director, o qual, examinando as provas de habilitação
exigidas nos dois artigos antecedentes, decidirá sobre a
admissão dos concorrentes. A decisão negativa será
nomtivada e della caberá recursos para o 1.° secretario.
Artigo 37. - Nenhum empregado aposentado, reformado ou jubilado poderá ser admittido a concurso.
§ unico. - Quando o
serviço o exigir, as vagas poderão ser preenchidas por
collaboradores , a juizo do
1.° secretario, até que se realize o concurso, que
será aberto pelo director da Secretaria, dentro do prazo de 15
dias.
Artigo 38. - No intervallo das
sessões não se preencherão as vagas que se derem
na Secretaria, ficando nesse caso, o concurso adiado para o primeiro
mez de trabalho.
Capitulo VII
DAS PENAS
Artigo 39. - Todos os
empregados são responsaveis pela faltas que commeterem no
exercicio das suas funcções, e estão sejeitos
ás seguintes penas disciplinares:
a) advertencia,
b) reprehenção;
c) suspensão; e
d) demissão.
Artigo 40. - As penas de advertencia e reprehensão serão applicaveis aos empregados quando.
a) forem omissos no cumprimento dos seus deveres;
b) revelarem materia dos despachos e deliberações antes de assiguados;
c) deixarem de cumprir qualuqer ordem relativa ao serviço;
d) pertubarem o silencio da repartição durante as horas de trabalho;
e) deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade os senadores, deputados, as partes e os demais empregados.
Artigo 41. - A advertencia
será feita em particular, mais com o caracter de aviso ou
conselho do que propriamente como pena, e della não
stomará nota alguma.
Artigo 42. - A
reprehensão será verbal ou escripta, conforme a gravidade
da falta, será annotada no assentamento relativo ao empregado
reprehendido.
Artigo 43. - A pena de reprehensão será applicada quando a de advertecia tenha sido inefficaz.
Artigo 44. - A ena de suspensão será applicada quando o empregado:
a) já tiver soffrido improficuamente a de advertencia e reprehensão;
b) desacatas os seus superiores hierarchicos por gestos ou palavra;
c) dér informações reconhecidas inexactas;
d) tornar-se manisfestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
e) commetter qualquer acto offensivo á moral ou aos creditos da repartição;
f) fornentar entre seus
companheirosd de trabalho desaharmonia e inimizade ou assoalhar
forá da repartição o que nella fôr praticada.
Artigo 45. - A pena de suspensão produz a perda de todos os vencimentos.
Artigo 46. - A demissão
como pena será applicada nos casos em que outras tenham sido
improfienas ou quando se torne precisa, pela gravidade do caso, depois
do respectivo processo administrativo.
Artigo 47. - São competentes para impor as penas do presente capitulo:
O director, as de advertencia, reprehensão e suspensão até 15 dias.
O 1.° secretariom as de advertencia, reprehensão e suspensão até 30 dias.
A mesa as de suspensão por mais de 30 dias e demissão.
Artigo 48. - Das penas impostas cabe sempre recurso facultativo:
a) para as proprias
auctoridades que os houverem applicado, sendo-lhes facultado releval-os
á vista da procedencia da justificação do punido;
b) para o 1.° secretario, quando se trate de faltas punidas pelo director;
c) para a Mesa, quando se trate de faltas punidas pelo 1.° secretario.
§ unico. - Esses recursos deverão ser interpostos dentro do prazo de cinco dias.
Artigo 49. - No processo
disciplinar será chamado o empregado a defender-se, sob pena de
revelia, e serão admiottidos todos os meios de provas que
pareça, convenientes á elucidação dos
factos.
§ unico. - O processo
será instaurado pelo director da Secretaria; tratando-se
porêm, de processo contra este, correrá elle perante a
Commissão de Policia.
Artigo 50. - Ao empregado
suspenso em consequencia de pronuncia judical ou como acto preliminar
de processo administrativo, será abonada metade do ordenado,
sendo-lhe pega outra metade, quando despronunciado ou absolvido
definitivamente.
Artigo 51. - O não
comparecimento do empregado por mais de 30 diasm sem licença,
importa em vacancia do logar, independentemente do qualquer formalidade.
Capitulo VIII
DOS VENCIMENTOS
Artigo 52. O numero e os vencimentos dos empregados da Secretaria serão ficados pelo Senado, por proposta da Commissão de
Policia.
§ unico. - Os vencimentos constarão de ordenado, gratificação.
Artigo 53. - Além dos
ordenados e gratificações, nenhuma outra despesa se
fará, como retribuição de serviços a que
estão obrigados os empregados.
Capitulo IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 54 - Compete a cada um dos empregados, além dos deveres impostos:
1 - Informar por escripto,
datando e assignando, a respeito dos negocios incumbidos á
Secretaria, de modo que a informação comprehenda:
a) a indicação do assumpto de que se tratar;
b) a extracto dos papeis;
c) a exposição exacta do que constar de facto;
d) a referencia não
só das disposições da lei e regulamentos, como de
precedentes applicaveis ao caso e do estylo da Secretaria, devendo
juntar aos respectivos papeis os que forem convenientes para sua
decisão;
e) a opinião do informante.
2 - Conferi e assignar os
papeis que disserem respeito á suas incumbencias e authenicar as
cópias que forem extrahidas.
Artigo 55 - Os empregados
guardarão a maior circumspecção e reverva a
respeito dos negocios de que forem incumbidos ou tiverem conhecimento
em razão de seus empregados.
Artigo 56 - A Secretaria
terá os livros necessarios para todo o serviço de
escripturação, a juizo do director e conforme a pratica o
exigir.
Artigo 57 - Nos casos de
licença ou suspensão de algum empregado, poderá o
director propôr quem o susbtitua em commissão, quando a
urgencia do serviço o exigir, comtanto que não haja
accrescimo de despesa.
Artigo 58 - Não estando reunida a Mesa do Senado, incumbe ao 1.° secretario dar as providencias determinadas neste regulamento.
Artigo 59. - E' permittida aos
tachygraphos a consulta, na Secretaria, de todos os papeis, cujo
conhecimento devam ter para o desempenho de suas
obrigações.
Artigo 60. - A nehum empregado
é permitido dirigir-se á Mesa, para requerer ou
representar sobre assumptos da Secretaria, a não ser por
intermédio do director.
Artigo 61. - E' expressamente
vedada a qualquer empregado a entrega ás partes dos papeis em
transito pela repartição, a não ser por ordem do
1.° secretario ou do director da Secretaria, não lhe sendo
permittido ainda deixar pessoa extranha consultar os livros confiados
á sua guarda ou quaesquer papeis ou documentos.
Artigo 62. - Não
poderão os empregados da Secretaria dar conhecimento ás
partes das informações prestadas pelo Governo em virtude
de solicitação das commissões.
Artigo 63. - Não
é permittida a permanencia de pessôas extranhas no
interior da Secretaria, salvo consentimento da direcoria ou dos membros
da Mesa.
Artigo 64. - Das
decisões proferidas pelo director haverá recurso, com
effeito suspensasico, para o 1.° secretario, interposto dentro do
prazo de cinco dias, contados da data da intimação do
despacho.
Artigo 65. - Revogam-se as disposições em contrario.
Senado de S. Paulo, 27 de Dezembro de 1915. - Gustavo de Oliveira
Godoy, presidente. - Ignacio Uchôa, 1.° secretario. - Oscar
de Almeida, 2.° secretario.
Publicada na Secretaria do Senado, aos 30 de Dezembro de 1915. - Horacio Gonçalves Pereira, servindo do director.