RESOLUÇÃO N.8, DE 1922, DO SENADO

O presidente do Senado do Estado de São Paulo faz saber que o Senado decretou a seguinte resolução:
O Senado do Estado de São Paulo resolve:

REGIMENTO INTERNO DO SENADO

Capitulo I

DOS TRABALHOS PREPARATORIOS

Artigo 1.° - No primeiro anno das legislaturas, as sessões preparatorios começarão dez dias antes do fixado na Constituição para a abertura do Congresso, e nos outros annos bem como nas sessões extraordinarias, cinco dias apenas antes da data da installação dos trabalhos.

§ unico.  - Nessas sessões se reconhecerão os poderes dos senadores eleitos no interregno legislativo e se verificará si o Senado está constituindo em numero legal para funccionar.

Artigo 2.° - Os diplomas apresentados ou enviados á mesa, as authenticas dos collegios eleitores e outros papeis relativos á eleição serão remettidos á Comissão de Poderes que houver servido no sessão legislativa anterior.

§ unico. - Si os membros da commissão não estiverem presentes, se procederá como determina o art. 27. Si pertencerem á turma de senadores recem-eleitos, será a commisssão constituida ou completa por escrutinio.

Artigo 3.° - A commissão funccionará em, dia e hora designada pelo seu presidente, que os annunciará no jornal contractado para a publicação dos trabalhos do Senado, e ás suas reuniões serão admittidos os immediatamente interessados na eleição ou seus procuradores.
Artigo 4.° - Findo o prazo de tres duasm dentro dos quaes terão de ser apresentadas as reclamações dos interessados, a commissões lavrará o seu parecer, decidindo constestados.

§ 1.° - Si, no correr desse prazo, fôr apresenada alguma reclamação, a commissão convidará o interessado a deduzil-a por escripto dentro de vinte e quatro horas, bem como a discutir o assumpto. O prazo maximo dentro do qual a commissão poderá permittir é do se quarenta e oito horas improrogaveis.

§ 2.° - A faculdade de discutir o assumpto, a que redere o paragrapho anterior, é tambem concedida  á qualquer senador.

§ 3.° - Encerrada a duscussão, ou findo o prazo, a commissão lavrará o seu parecer, concluindo-o por artigos precisos.

Artigo 5.° - Os pareceres de que trata o art. anterior, tratem ou não de eleição constestados, serão lidos, impressos e distribuidos, bem como os votos em separado, quando houver, e, vinte e quatro horas depois de apresentados, serão dados para ordem do dia de sessão seguinte, afim e serem discutidos e votados, proseguindo-se na discussão nas sessões ordinarias, quando não possa ficar encerrada nas sessões preparatorias.
Artigo 6.° - Quaesquer reclamações ou protesto que forem apresentados por escripto e em termos, serão publicados conjuctmente com o parecer.
Artigo 7.° - Quando o parecer concluir pela nullidade do diploma de algum dos candidatos, - a discussão e a votação dessa parte do parecer serão adiadas para depois da abertura do Congresso, e será admittido a discutil-a o candidato cujo diploma houver sido constestado.
Artigo 8.° - Os pareceres a que se refere o art. 4.° e seu paragrapho 3.° serão vetados em relação a cada um dos candidatos, e, á proporção que forem sendo approvados, o presidente acclamará senador do Estado o candidato reconhecido.
Artigo 9.° - Os senadores reconhecidos prestarão o compromisso nas mãos do presidente, da seguinte fórma:
«Prometto desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do Estado de S. Paulo, dentro dos limites constitucionaes.»
Artigo 10. - Nas sessões preparatorias o Senado funccionará com qualquer numero de senadores, figurando na lista de chamada e tomando parte nas deliberações os candidatos cujos diplomas não tiverem sido nominalmente constestados.
Artigo 11. - Terminados os trabalhos preparatorias, a mesa communocará ao presidente do Estado e ao da Camata dos Deputados estar o Senado constituido em numero para funccionar, providenciando sobre as comninações necessarias para a installação dos trabalhos.

Capitulo II
DA MESA: CONSTITUIÇÃO E ATTRIBUIÇÕES

Artigo 12. - A mesa será composta de um presidente, um primeiro e um segundo secretario.

§ 1.° - Para substituir o presidente haverá um vice-presidente, e para substituir os secretarios, dois supplentes.

§ 2.° - Quando faltar o presidente e todos os seus substitutos, dirigirá os trabalhos o mais velho dos senadores presentes, que chamará
para secretarios os dois mais moços.

Artigo 13. - A mesa será eleita, assim como os substitutos, na primeira sessão, depois da abertura do Congresso.

§ unico. - O mandato da mesa e dos substitutos vigorará, até a nova eleição.

Artigo 14. - O presidente, o vice-presidente e os secretarios serão eleitos separadamente, por escrutinio escripto e maioria absoluta de votos dos senadores presentes.

§ 1.° - Quando nenhum dos canditados obtiver maioria absoluta, irão a segundo escrutinio os dois mais votados, e, si ainda se repetir o caso, será considerado eleito o mais votado, desidindo a sorte se houver empate.

§ 2.° - Os supplentes dos secretarios serão eleitos conjuctamente, e o mais votado será o primeiro supplente.

§ 3.° - No caso de vaga de qualuqer destes logares, será ella preenchida por eleição na sessão seguinte.

Artigo 15. - O presidente representa o Senado em suas relações externas.
Artigo 16. - Ao presidente compete:
1.° - Abrir e levantar as sessões, manda fazer a chamada, a leitura das actas e a do expediente, ao qual dará o destino regimantal;
2.° - Assignar as actas, os decretos legislativos e as resoluções do Senado;
3.° - Tomar o compromisso dos senadores;
4.° - Conceder a palavra aos senadores, não permittindo que se afastem do assumpto em discussão;
5.° - Annunciar o que se tiver de discutir e votar e o resultado das votações;
6.° - Manter a ordem nas sessões, interrompendo e advertindo os senadores que se desviarem da questão, commettenrem excessos, ou por qualquer forma infringirem o regimento, podendo chamal-os á ordem, retirar-lhes a palavra e suspender a sessão quando não for attendido ou quando as circunstancias o exigerem:
7.° - Desiguar os trabalhos para a ordem do dia, a qual poderá ser ampliada, mesmo que não haja numero para a abertura da sessão;
8.° - Preencher as faltas que occorrerem, por ausencia ou impedimento, nas comiissões e nomear as commissões especiaes ou mixtas, quando o Senado assim deliberar;
9.° - Propor a prorogação das sessões e a convcção de mais sessões diarias, quando lhe parecer necessarios;
10. - Publicar as resoluções do Senado e promulgar e publicar os decretos legislativos no caso previsto pela Constituição.
Artigo 17. - O presidente não poderá discutir qualuqer assumpto sem deixar a cedeira da presidencia.
Artigo 18. - Ao vice-presidente compete substituir o presidente em todas as suas attribuições.
Artigo 19. - Ao primeiro secretario compete:
1.° - Lêr no expediente a summula das mensagens, officios e petições dirigidas ao Senado e a integra dos prejectos, pareceres e redacções;
2.° - Velar pela guarda dos papeis submettidos á decisão do Senado;
3.° - Assignar, depois do presidente, as actas, os decretos legislativos e as resoluções do Senado;
4.° - Superintender os trabalhos da secretaria e as despesas do Senado;
5.° - Lançar em cada papel, com a sua rubrica e a data, os despachos finaes annunciadas pelo presidente;
6.° - Exigir das camaras municipaes recorridas informações sobre os recursos interpostos, quando esta formalidade não estiver satisfeita.
Artigo 20. - Ao segundo secretario compete:
1.° - Fiscalizar a redacção e fazer a leitura das actas;
2.° - Assignar, depois do primeiro secretario, as actas, os decretos legislativos e as resoluções do Senado;
3.° - Lançar em cada papel, com a sua rubrica e a data, os despachos annunciados pelo presidente, que não forem da attribuição do primeiro secretario;
4.° - Lêr os projectos e quaesquer outros papeis sujeitos á discussão quando não estiverem impressos, ou quando, a requerimento de qualquer senador, assim resolver o presidente.
Artigo 21. - Os secretarios, pela ordem de numaração, substituirão o vice-presidente, e os supplentes, pela mesma ordem, os secretarios.

Capitulo III
DAS COMMISSÕES: CONSTITUIÇÃO E ATTRIBUIÇÕES

Artigo 22. - Haverá no Senado novo commissões permanentes.

§ 1.° - Além das commissões permanentes, poderá o Senado resolver que se constituam commissões especiaes para fins determinados.

§ 2.° - Tambem poderá o Senado combinar oom a Camara dos Deputados, para a constituição de commissões mixtas de senadores e deputados.

Artigo 23.° - As commissões permanetes compor-se-ão de tres membros; as especiaes e as mixtas de quantos fôr resolvido.
Artigo 24. - As commissões permanentes serão eleitas no principio da sessão legislativa de cada anno e servirão durante toda a sessão ordinaria, mas prorogações e nas sessões extraordinarias.

§ unico. - As commissões especiaes e as mixtas funccionarão emquanto se tratar do assumpto para que tiverem sido constituidas.

Artigo 25. - AS commissões serão eleitas por moioria relativa de votos, em cedulas contendo dois nomes. No caso de empate, a sorte decidirá.

§ unico. - O Senado poderá commetter ao presidente a nomeação das commissões mixtas e especiaes.

Artigo 26. - Cada commissão elegerá dentr os seus membros um presidente para dirigir os seus trabalhos.
Artigo 27. - Na falta ou impedimento de um ou mais membros das commissões, o presidente do Senado nomeará substitutos que servirão até que compareça o substituto ou cesse o seu impedimento.
Artigo 28. - No caso de vaga em qualquer commissão, será a mesma preenchida por eleição, na sessão seguinte.
Artigo 29. - As commissões poderão requerer quaesquer informações ou documentos e o comparecimento dos secretarios de Estado e de outros funccionarios ás suas reuniões, mediante convite feito por intermedio da mesa.
Artigo 32. - São as seguintes as denomições e as attribuições das commissões permanentes:
1.°) - De Policia - que será constituida pelo presidente e secretarios, á qual compete o estudo de tudo quanto interessar á economia interna do Senado.
2.°) - De Constituição, Legislação e Poderes - á qual compete o estudo das questões constitucionaes e eleitoraes, das que se referirem ao reconhecimento dos poderes dos senadores e de tudo o que por sua naturesa não estiver affecto a outra commissão.
3.°) - De Recursos Municipaes - á qual compete o estudo dos recursos interpostos contra actos e deliberações das Camaras Municipaes.
4.° - De Fazenda e Contas - á qual compete o estudo do orçamento e de tudo quanto importar em augmento ou reducção da receita ou da despeza, ou por qualquer forma interessar o patrimocio, e economia e as finanças do Estado.
5.° - De Instrucção Publica e Hygiene - á qual compete o estudo do orçamento e de tudo quanto importar em augmento ou reducção da receita ou da despeza, ou por qualquer forma interessar o patrimonio, e economia e as finanças do Estado.
6.° - De Justiça e Força Publica - á qual compete oestudo de tudo quanto disser respeito á organisação e a divisão judiciaria e a organização e fixasação da Força Publica.
7.° - De Industria, Obras Publicas e Estatistica - á qual compete o estudo de tudo quanto se referir á industria, commercio, ás obras publicas e á divisão civil e a administrativa do Estado.
8.° - De Agricultura, Terras Publicas e Minas - á qual compete o estudo de tudo quanto se referir á agricultura, á emigração, á immigração e á colonização, á catechese de indios, ás minas e ás terras devolutas.
9.° - De Redacção - á qual compete redigir todos os projectos de lei e de resolução e as emendas approvadas em ultima discussão.

Capitulo IV
DAS SESSÕES
1.ª parte
Sessões Publicas

Artigo 31. - As sessões serão diarias, deverão começar as treza horas e poderão durar quatro horas.

§ unico. - Só haverá sessão nos domingos e dias feriados, sessão nocturna, ou prorogação de hora deas sessões si o Senado, a requerimento de algum senador ou por proposta da mesa, assim resolver.

Artigo 32. - A' hora regimental, o presidente e os secretarios occuparão os seus logares. O segundo secretario fará a chamada  - annotando os presentes e os ausentes - estes si com ou sem participação.
Artigo 33. - Achando-se presentes pelo menos doze senadores, o presidente  abrirá a sessão.

§ unico. -  Lavrar-se-á uma acta dos trabalhos, haja ou não sessão.

Artigo 34. - Aberta a sessão, o segundo secretario fará a leitura das actas da sessão e reunião anteriores, que serão consideradas approvadas, si ninguem as impugnar, independente de votação.

§ unico. - Qualquer senador poderá reclamar contra os termos da acta, que será ou não modificada pelo Senado.

Artigo 35. - Approvadas e assignadas as actas, o primeiro secretario fará a leitura do expediente, que terá o destino que o presidente annunciar.

§ unico. - Votar-se-ão os pareceres de que tratam os §§ 1.° e 2.° do artigo 72.

Artigo 36. - Nos tres primeiros quartos de hora, destinados á parte da ordem do dia, poderão os senadores apresentar e fudamentar projectos, indicações e requerimentos, continuando no seu discurso além deste prazo, si requerem e lhes fôr concedida prorogação.
Artigo 37. - Findo o tempo destinado á primeira parte da ordem do dia, ou antes, si não fôr todo elle tomado, mesmo que se verifique que não ha ainda numero para deliberar, proseguir-se-a na discussão das materias da ordem do dia, cujas votações ficarão adiaidas para quando houver o numero de que trata o artigo 94.
Artigo 38. - A ordem do dia só poderá ser alterada ou interrompiada nos casos de urgencia, inversão ou adiamento.
Artigo 39. - Exgottada a ordem do dia, ou terminado o tempo da sessão, o presidente annunciará a ordem do dia da sessão seguinte que tambem será publicado no jornal contractado.
Artigo 40. - A preferencia para qualquer materia entrar na ordem do dia só se dará a requerimento.
Artigo 41. - Antes do presidente annunciar a ordem do dia da sessão seguinte, pora se ultimar o assumpto de que se estiver tratando.
Artigo 42. - Qualquer prorogação ou adiamento só poderá ser requerido por tempo determinado.
Artigo 43. - Todas as questões de ordem serão decididas pelo presidente, com recurso para o Senado, si algum senador reclamar.

2.ª PARTE
Sessões secretas

Artigo 44. - O senador que quizer propor sessão secreta requererá ao presidente, que, de accôrdo com os secretarios, decidirá sobre a procedencia dos motivos.

§ 1.° - Si a mesa decidir favoravelmente, a sessão secreta se realizará immediatamente, ou quando fôr resolvido.

§ 2.° - Si a mesa resolver begativamente, e o autor do requerimento não se conformar com a decisão, poderá recorrer para o Senado, fazendo no seu requerimento, que lhe será devolvido, as alterações que julgar conveniente.

Artigo 45. - Quando o Senado tiver de trabalhar em sessão secreta, o primeiro secretario mandará fixxar nas portas galerias um edital, por elle assignado nos seguintes termos: «a sessão de hoje é secreta».

§ 1.° - As portas do recinto serão fechadas, vedando-se a entrada nas immediações, tanto ás pessos de fóra como aos empregados da casa.

§ 2.° - Estas diligencias serão feitas pelos secretarios, como membros da Commissão de Policia.

Artigo 46. - Quando a sessão publica passar a ser secreta o presidente annunciará:  o Senado vai trabalhar em sessão secreta.
Convidará os assistentes a se retirarem e fará proceder ás diligencias do artigo anterior.
Artigo 47. - O segundo secretario lavrará as actas das sessões secretas, que depois de lidas e approvadas na mesma sessão, serão lacradas e guardadas no archivo, com um rotulo por elle rublicado, no qual constarão o dia, o mez e o anno em que se realisou a sessão.
Artigo 48. - Antes de se levantar a sessão secreta o Senado resolverá si o que nella se passou deverá ou não ser publicado. No caso affirmativo, a acta será lida e approvada em sessão publica.

Capitulo V
DOS PROJECTOS DE LEI E DE RESOLUÇÃO, DAS INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS

Artigo 49. - Nenhum projecto, indicação ou requerimento será admittido, sem que tenha por objecto o exercicio de algumas das attribuições do Senado.
Artigo 50. - Os projectos deverão ser redigidos em artigos numerados e concebidos nos mesmo termos em que tenham de ficar como leis e assignados por seus autores.
Artigo 51. - Os projectos enunciarão simplesmente a vontades legislativas, sem preambulos nem razão: os seus autores porém, poderão motival-os por escripto, quando não possam ou não queiram fazel-os verbalmente.
Artigo 52. - O projecto apresentado será lido pelo primeiro secretario e, finda a leitura será consultada a casa si é elle objecto de deliberação. Decidindo-se pela negativa, o projecto será rejeitado: no caso contrario irá a imprimir para entrar na ordem dos trabalhos.

§ unico. - Não dependem de consulta sobre serem objecto de deliberação os preojectos apresentados por qualquer commissão,

Artigo 53. - Si o autor do projecto requerer que elle vá a alguma commissão, o presidente assim praticará, independente de votação; si o requerente for qualquer outro senador, será o requerimento submetido á discussão e votação.
Artigo 54 - Quando a commissão não der parecer no prazo de oito dias, o Senado poderá resolver si fôr requerido que o preojecto seja dado para a ordem do dia, independente de parecer.

§ unico. - O Senado poderá conceder á commissão prorogação de prazo, si ella requerer com justa allegação.

Artigo 55. - Os projectos da Camara dos Deputados serão remettidos á commissão competente e entrarão, depois de apresentado o parecer, em segunda discussão.
Artigo 56. - Os projectos oriundos do Senado, quando forem remettidos á Camara dos Deputados, deverão ser sempre acompanhados do parecer da commissão a cujo exame houverem sido sujeitos e de uma relação da qual conste, em resumo, o conteúdo dos documentos que o instruirem.
Artigo 57. - Os projectos iniciados na Camata dos Deputados, e que pa mesma forem devolvidos com emenda, deverão ser instruidos apenas com o parecer da commissão do Senado a cujo estudo houverem sido submettidos.
Artigo 58. - Si sobrevierem documentos novos, após a remessa ou devolução dos projectos acima referidos, serão aquelles enviados á Camara dos Deputados.

§ unico. - A commissão a cujo exame fôr submettido qualquer projecto da Camara dos Deputados, desacompanhado de parecer o da relação de documentos, nos termos acima fixados, poderá pedir á mesa a requisição dos mesmos, sempre que julgar conveniente.

Artigo 59. - Os projectos, indicações, pareceres e quaesquer outros papeis que forem apresentados irão sempre a imprimir.

§ unico. - O Senado, porém, poderá, si fôr requerido, dispensar a impressão.

Artigo 60. - As indicações serão feitas por escripto e remettidas á commissão competente, independete de votação.

§ 1.° - Quando, porém, a indicação não depender do estudo de qualquer commissão, será discutida e votado immediatamente.

§ 2.° - A mesa, depois de approvada a indicação, cumprirá o que em virtude della fôr resolvido.

Artigo 61. - Os requerimentos apresentados na primeira parte da ordem do dia serão votados immediatamente.

§ unico. - Quando, porém, alguem sobre elle pedir a palavra, a discussão ficará aiada para ordem do dia que o presidente segignar, salvo o caso de urgencia, requerida por qualquer senador e concedida pelo Senado.

Artigo 62. - Os requerimentos de urgencia serão votados sem discussão.
Artigo 63. - Os requerimentos de inversão e de adiamento, depois de apoiados, serão discutidos e votados com interrupção da material principal.

§ 1.° - Si houver dois ou mais requerimentos de adiamento, será discutido e votado em primeiro logar o que marcar menor prazo.

§ 2.° - Quando não houver numero para a votação dos requerimentos, ficarão os mesmos prejudicados, preseguindo-se na discussão da materia principal.

Artigo 64. - Tambem ficarão prejudicados, quando não houver numero para votação, os requerimentos de dispensa de impressão, intersticio e redacção.
Artigo 65. - Os requerimentos de prorogação da hora da sessão para se ultimar  a discussão do assumpto de que se estiver tratando serão votados com qualquer numero.
Artigo 66. - Os projectos e as indicações serão apresentados na primeira parte da ordem do dia.
Artigo 67. - Nenhum projecto relativo a impostos será discutido sem parecer da Commissão de Fazenda.
Artigo 68. - Quando o Poder Executir pedir nova deliberação sobre qualquer projecto, será o mesmo submettidos, depois que a commissão consultada apresentar o seu parecer, a um só discussão.

Capitulo VI
DOS PARECERES

Artigo 69. - Em, regra, materia alguma se tomará em consideração sem o parecer de uma commissão. Ficam exceptuados, porém, os projectos e demais papeis sobre os quaes não fôr requerida ou não estiver exigida essa formalidade,
Artigo 70. - A commissão deverá apresentar o seu parecer por escripto, assignado por todos os seus membros, ou ao menos pela maioria delles.

§ 1.° - Em casos urgentes, o parecer poderá ser apresentado verbalmente.

§ 2.° - Quando algum membro da commissão não concordar com a maioria della, poderá assignar o parecer «vencido - com restricções» - ou apresesentar voto em separado.

Artigo 71. - Os pareceres e os votos em separado, depois de lidos irão a imprimir, salvo requerimento de dispensa de impressão, para que a materia seja incluida na ordem do dia da sessão seguinte.
Artigo 72. - Os pareceres serão discutidos conjunctamente com as materias a que se referirem.

§ 1.° - Quando, porém, o parecer fôr requisitando informações audiencia de outra commissão ou qualquer outra providencia, será immediatamente submettido a discussão e votação, ficando a discussão adiado, para a ordem do dia que o presidente designar, sem alguem pedir a palavra.

§ 2.° - O parecer de que trara o § anterior, quando ninguem sobre elle pedir a palavra, poderá ser votado com a presença de doze ou mais senadores.

Capitulo VII
DAS DISCUSSÕES

Artigo 73. - Os projectos de leim os de resolução revocatoria e as emendas ou reformas do regimento passarão por tres discussões.

§ 1.° - Os projectos vindas da Camara dos Deputados passarão sómente apenas por duas discussões: a segunda e terceira.

§ 2.° - Quaesquer outras materias passarão por uma unica discussão.

Artigo 74. - A primeira discussão versará unicamente sobre a constitucionalidade do projecto e só se admittirão emendas, nesse sentido.

§ unico. - Encerrada a discussão e approvado o projecto e as emendas si houver passará o mesmo á segunda discussão.

Artigo 75. - Na segunda discussão o projecto será discutido artigo por artigo.

§ 1.° - As emendas apresentadas depois de lidas e apoiadas, serão discutidas conjuctamente com os artigos a que se referirem.

§ 2.° - As emebdas das commissões não dependem de apoiamento.

§ 3.° - Si fôr requerido, o Senado poderá resolver que o projecto seja discutido englobadamente.

§ 4.° - Encerrada a discussão e approvado o projecto, e as emendas, si houver, passará o mesmo á terceira discussão.

§ 5.° - O projecto do Senado que fôr emendado na segunda discussão será remettido á commissão a que pertencer, para o redigir de novo e entrar em terceira discussão.

Artifo 76. - Na terceira discussão o projecto será discutido englobadamente, sendo permittido apresentação de emendas.

§ 1.° - Tratando-se do orçamento, não serão permittidas emenadas creando novas despesas, que sómente poderão ser augmentadas, diminuidas ou supprimridas.

§ 2.° - Encerrada a discussão e approvado o projecto, e as emendas, si houver, será o mesmo remettido á Commissão de Redacção.

§ 3.° - Quando o projecto não tiver soffrido alteração, ou já tiver sido redigido para terceira discussão, o Senado poderá, si fôr requerido, conceder dispensa de redacção para que o mesmo haja remettido á Camara dos Deoutados.

§ 4.° - Indeoendente de redacção, serão remettidos ao Poder Executivo para a promulgação os projectos da Camara dos Deputados que não tiverem sido emendados pelo Senado.

Artigo 77. - Apresentada a redacção, será ella lida e irá a imprimir para figurar na ordem dos trabalhos.

§ 1.° - Se fôr requerido, o Senado poderá conceder dispensa de impressão, para que a redacção seja dada para ordem do dia da sessão seguinte.

§ 2.° - A discussão da redacção versará sobre estar ou não a mesma conforme o vencido; mas, si, pela Commissão ou por qualquer senador, for demostrado que o vencido envolve incoherencia ou contradição, poder-se-á entrar na discussão da meteria, para se resolver a dificuldade.

§ 3.° - As emendas do Senado a projectos da Camara dos Deputados serão redigidas em sepatado e, depois de approvada a redacção remettidas á mesma Camara, com a integra dos projectos devolvidos.

§ 4.° - Encerrada a discussão e approvada a redacção, será o projecto remettido á Camara dos Deputados.

Artigo 78. - As emendas deverão ter immediata relação com o assumpto do projecto. Do contrario serão destacadas para constituirem projectos em separado.
Artigo 79. - As emendas apresentadas, em qualquer das tres discussões, ao projecto de resolução reformando o regimento interno depois de approvadas no ultimo turno, serão remettidas á Comissão de Redacção, para serem incorporadas ao projecto.
Artigo 80. - Em qualquer das tres discussão serão admittidos substitutivos, cumprido ao Senado resolver si a discussão deve proseguir sobre o projecto ou sobre o substitutivo.

§ 1.° -
Quando o substitutivo fôr apresentado o projecto da Camara dos Deputados será discutido conjuntamente com o projecto, considerando-se o o substitutivo como emenda.

§ 2.° - Conforme a extensão do substitutivo o Senado poderá resolver, para que o substitutivo possa ser impresso e distribuido.

Artigo 81. - Entre duas discussões deve mediar o tempo de quarenta e oito horas. O Senado, porém, poderá, si fôr requerido, reduzir esses intervallo.
Artigo 82. - Os senadores poderão, antes de prineipiar a discussão de qualquer materia, pedir a palavra, pela ordem, para lembrar um melhor modo de redigil-a.
Artigo 83. - Na primeira discussão de qualquer projecto, cada senador só poderá falar uma vez. Os autores do projecto, porém, poderão falar duas vezes.

§ 1.° - Na segunda discussão, quando fôr feita por artigos, os senadores poderão falar duas vezes sobre cada um delles.

§ 2.° - Na terceira discussão cada senador poderá  falar duas vezes.

§ 3.° - Os relatores de pareceres poderão falar uma terceira vez, na segunda discussão, e terceira um ultimo logar.

§ 4.° - Sobre requerimentos de qualquer especie e questão de ordem, cada senador só poderá falar uma vez, não se contando no numero
 de vezes que o regimento autoriza a falar o discurso pronuniado para a fundamentação.

Artigo 84. - Cada discurssão não deverá durar mais de uma hora. O Senadom porém, deverá conceder prorogação, si fôr requeirda.
Artigo 85. - O senador poderá ainda falar para explicação pessoa, para rectificação de discursos proferidos ou de expressão que não tenha sido bem comprehendida e para declaração de voto, mesmo depois da votação ou na primeira parte da ordem do dia da sessão seguinte.

§ unico. - Estas rectificações e declarações tambem poderão ser enviadas á emsa, por escripto, para serem publicadas no jornal contractado e consar na acta si estiverem em termos.

Artigo 86. - Todos os senadores falarão de pé, excepto o presidente e o senador, que, por enfermo, obtiver permissão para falar sentado.
Artigo 87. - Nenhum senador poderá falar sem ter pepido a palavra, e, quando mais de um a pedir sobre o assumpto em discussão, o primeiro secreatario fará uma lista dos pedidos, que será lida para conhecimento do Senado.

§ unico. - Quando muitos senadores pedirem a palavra ao mesmo tempo, o presidente regulará a precedencia, ficando a sua decisão sujeito á deliberação do Senado, se algum senador reclamar.

Artigo 88. - Os signatarios de projectos, indicações e requerimentos e os relatorios de pareceres, terão de preferencia a palavra sobre os trabalhos que tiverem apresentado.
Artigo 89. - O senador que, inscripto para falar, não se achar no recinto quando lhe couber a palavra, perderá a vez só poderá ser de novo inscripto em ultimo logar na lista organizada.
Artigo 90. - Nenhum senador poderá falar sinão:
1 - Sobre a materia que se estiver disctutindo, e sem divagações.
2 - Para fundamentar projectos, indicações e fazer requerimentos.
3 - Pela ordem.
Artigo 91. - Quando dois senadores discutirem um assumpto, nenhum terceiro obterá a palavra emquanto aquelles dois não tiverem falado as vezes permittidas pelo regimento.

§ unico. - Para que esta preferecia tenha logar é necessario que seja pedida a palavra durante o discurso do senador, ao qual se pretenda responder.

Artigo 92. - Não é permittido falar sobre o que estiver decidido, salvas as excepções do artigo 185.
Artigo 93. - Mesmo que não haja mais numero para votações, depois de abertura a sessão, não se interromperá a discussão das materias que constituem a ordem do dia.

Capitulo VIII
DAS VOTAÇÕES

Artigo 94. - Para se votar qualquer materia, é necessario que esteja reunida a maioria dos membros do Senado.

§ unico. - Exceptuam-se, porém:

1 - Os pareceres de que tratam os pararaphos 1.° e  2.° do artigo 72.
2 - Os requerimentos de que trata o artigo 65.
Artigo 95. - As materias cuja discussão tiver ficado encerrada na sessão anterior serão votadas em primeiro logar.
Artigo 96. - As votações serão feitas pelos methodos symbolico e nomina ou por escrutinio.
Artigo 97. - A votação pelo methodo symbolico será usada ordinariamente, e se praticará da seguinte fórma: «os senhores que approvam... queiram se conservar sentados».
§ 1.° -  Quando houver duvida sobre o resultado da votação, o presidente procederá á verificação da seguinte fórma: «os senhores que approvam...queiram se levantar».
§ 2.° -  Os secretarios contarão os votos e o presidente annunciará o resultado.
Artigo 98. - Para que a votação seja nominal, é preciso que algum senador a requeira. Esse requerimento, verbal ou escripto, não depende de discussão e votação.
Artigo 99. - A votação nominal será feita da seguinte fórma: o seundo secretario, pela lista geral, fará a chamda dos senadores e o primeiro secretario tomará nota dos que responderem sim ou não e o presidente annunciará o resultado.
Artigo 100. - A votação por escrutinio será feita de duas fórmas.
1.ª - Em cedulas escriptas, lançadas na urna que o continuo apresentará a cada senador. Recebidas contadas e lidas as cedulas pelo presidente, será por este annunciado o resultado depois de verificadas as notas tomadas pelos secretarios.
§ unico. - Este modo de votação será usado nas eleições.
2.ª - Por meio de espheras. Lançará cada senador, na urna que o continuo apresentar, uma esphera branca, si o voto fôr a favorr, e preta, si fôr contra a materia que se estiver votando.
§ unico. - As espheras serão distribuidas com antecedencia, e a que não servir para exprimir o voto será lanãda em outra uma.
Artigo 101. - No caso de empate, em qualquer das votações excepto nas por de escrutinio escripto, ficará a materia adiada para se discutir novamente quando figurar na ordem do dia e, se houver segundo empate, será a mesma consideração rejeitada.

§ unico. - Os casos de empate, nas votações por escrutinio secreto, resolver-se-ão conforme o previsto nos artigos que tratam das eleições da mesa das commissões.

Artigo 102 - Nenhum senador presente poderá abster-se de votar, salvo si se tratar de asumpto em que fôr interessado. Poderá, porém tomar parte na discussão, quando tiver de defender-se ou sustentar os seus direitos.
Artigo 103 - Na primeira discussão, votar-se-á projecto, e em seguida emendas.
Artigo 104 - Na 2.° discussão, mesmo englobadaemente, a votação será sempre feita por artigos.

§ unico. - As emendas serão votadas em seguida aos artigos a que se referirem.

Artigo 105 - Na terceira discussão, votar-se-á o prjecto, com seguida as emendas.
Artigo 106 - Na votação das emendas terão prioridade as supprensivas e, quando se trara de despesas, as mais restrictivas.
Artigo 107 - Em qualquer discussão só se começará a votação depois de encerrada a discussão de todo o projecto.
Artigo 108 - A votação só será interrompida quando não houver presente numero legal de senadores.
Artigo 109 - Para bôa direcção dos trabalhos, qualquer senador poderá, pea ordem, lembrar um melhor modo de encaminhar a votação.

Capitulo IX
DOS RECURSOS MUNICIPAES

Artigo 110 - Os recursos interpostos de actos e deliberações das minucipalidades só serão apresentados ao Senado com as
informações da Camara Municipal recorrida.

§ 1.° - Si do recurso não constar essa informação, o primeiro secretario a requisitará da Camara Municipal recorrida, remettendo-lhe por copia a petição do recurso, e concedendo-lhe o prazo de quinze dias.

§ 2.° - Informando o recurso, será elle lido e remettido á commissão de recursos municipaes.

§ 3.° - Si, porém, no prazo marcado no § 1.°, a Camara recorrida não prestar a inforação requisitada, o recurso será lido a remettido a commissão cormpetente, independete dessa formalidade.

Artigo 111. - O parecer da commissão deverá concluir por um projecto de resolução, dando ou negando provimento ao recurso.

§ 1.° - A resolução que der provimento ao recurso e que se chamará resolução revocatoria, passará por tres discussão.

§ 2.° - A resolução que negar provimento ao recurso passará por uma unica discussão.

Artigo 112 - Approvada a resolução que negar provimento ao recurso, será a mesma archivada com os papeis que acompanharem.
Artigo 113 - A resolução que der provimento ao recurso, depois de approvado nas tres discussões, irá á Commissão de Redacção.
Artigo 114 - Approvada a redacção, será a resoluções publicada na secretaria, em autographo assignado pela mesa do Diario Oficial, pelo presidente com o numero de ordem que competir á resolução.
Artigo 115 - As resoluções, depois de publicadas, serão communocadas ao Poder Executivo, que dará sciencia dellas ás mamaras municipaes recorridas e mandará incorporal-as as colleções de leis e decretos do Estado.

Capitulo X
DAS NOMEAÇÕES E DAS REMOÇÕES DOS MAGISTRADOS

Artigo 116 - As mensagens do presidente do Estado communicando as nomeações de juizes para o Tribunal de Justiça e a remoção de juizes de direito, serão, com os papeis que as acompanharem, remettidas á Comissão de Justiça.
Artigo 117. - A Commissão poderá proceder a indagações e deligencias que no caso couberem, bem como solicitar informações, documentos e quaesquer esclarecimentos que julgar necessarias para a elaboração do seu parecer.

§ 1.° - Quando o parecer concluir por pedido de informações, documentos ou esclarecimentos se procederá como determinam os §§ 1.° e 2.° do artigo 72.

§ 2.° - Sendo rejeitado, será devolvido á Commissão, para que ella apresente novo parecer sobre as nomeações em remoções.

Artigo 118. - Quando a Commissão concluir os seus estudos communicará ao presidente que o parecer está elaborado e poderá assim com qualquer senador, requerer que o assumpto seja discutido e votado em sessão secreta.
Artigo 119. - Si fôr resolvido que o assumpto seja tratado em sessão secreta, a Commissão apresentará o seu parecer, nessa sessão.
Artigo 120. - A sessão secreta, poderá ser immediatamente depois de finda a primeira parte da ordem do dia, ou em qualquer outro dia, conforme fôr deliberado.
Artigo 121. - Si ninguem requerer que o assumpto seja tratado em sessão secreta, ou fôr resolvido que seja tratado em sessão publica, o parecer será enviado á mesa,para ser lido, ir a imprimir e figurar na ordem do dia, quando o presidente determinar.
Artigo 122. - O Senado poderá resolver que se prosiga publicamente a discussão começada em sessão secreta, e secretamente a discussão começada em sessão publica, assim como a publicação do parecer, com os papeis que acompanharem, mesmo quando descutido e votado em sessão secreta.
Artigo 123 - Quando o assumpto tiver que ser tratado em sessão publica, os interessados, si o requererem, poderão dizer sobre o seu direito, por escripto, no prazo de tres dias, a contar da publicação do parecer.
Artigo 124. - O que o Senado resolver será communicado aos presidentes do Estado e do Tribunal de Justiça.

Capitulo XI
DO SENADO COMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 125. - Quando o Senado tiver de funccionar como Tribunal de Justiça, para julgamento nos crumes de responsabilidade dos funccionarios designados na Constituição, o presidente marcará dia e hora para o inicio dos trabalhos.
Artigo 126. - O processo e o julgamento dos crimes de responsabilidade serão regulados por lei especial.
Artigo 127. - Quando o Senado funccionar como Tribunal de Justiça, as votações deverão ser feitas por escritinio secreto.

Capitulo XII
DA PROROGAÇÃO E DO ADIAMENTO DAS SESSÕES DO CONGRESSO

Artigo 128. - A reunião do Congresso, para deliberar sobre a prorogação ou o adiamento da sessão legislativa será provocada, no Senado, por indicação de qualquer de seus membros, para que a mesa fique autorizada a tratar do assumpto.
Artigo 129. - Approvada a indicação a mesa do Senada combinará com a da Camara dos Deputados o dia, e ahora e o logar, para a reinuão das duas camaras.

§ unico. - O que fôr combinado, o presidente communicará ao Sedado.

Artigo 130. - Quando a reunião fôr provocada por iniciativa da Camara dos Deputados, o presidente dará conhecimento á casa das combinações feitas pelas duas mesas.
Artigo 131. - Reunidas as duas camaras em Congresso proceder-se-á como determinar o regimento commum ou os precedentes adoptados.

Capitulo XIII
DA CORRESPONDENCIA

Artigo 132. - O Senado se communicará com qualquer autoridade por meio do officio assignado pelo primeiro secretario.
Artigo 133. - Os decretos legislativos para serem promulgados serão remettidos ao presidente do Estado.

§ 1.° - Em protocollo da secretaria se annotarão o dia e a hora em que forem feitas essas remessas.

§ 2.° - Os officios que acompaharem os decretos legislativos deverão obedecer á seguinte formula: «O Congresso Legislativo do Estado de S. Paulo envia ao sr. presidente do Estado, para os effeitos da promulgação, o incuso decreto legislativo».

Capitulo XIV
DOS SENADORES, DA POLICIA E DA ECONMIA INTERNA

1.ª PARTE
1.os senadores

Artigo 134. - Os senadores deverão assistir a todas as sessões.

§ 1.° - Quando não puderem comparecer, ou forem obrigados a se retirar, deverão communicar á mesa por escripto por intermedio de algum senador ou verbalmente.

§ 2.° - O senador que fizer as communicações do paragrapho anterior será considerado ausente com participação.

Artigo 135. - Nenhum senador poderá deixar de comparecer ás sessões por mais de quinze dias, sem licença do Senado.

§ 1.° - O senador que faltar, sem participação ou licença por mais de quinze dias, será convidado por officio, ou teleprama a comparcer.

§ 2.° - Si o senador não attender ao convite, o Senado poderá, sob proposta da mesa, resolver a exclusão por tempo determinado, como dispõe a Constituição.

Artigo 136 - Si algum senador, no recinto do Senado commetter qualquer excesso reputado digno de repressão, a Commissão de Policia, tomará conhecimento do facto e o communicará ao Senado para que elle determine a providencia a tomar.
Artigo 137. - Nas sessões, nas actas, nos annuaes e nos registros, o senador será tratado pelo nome, antepondo-se-lhe o prenome - senhor.
Artigo 138. - Os senadores em seus discursos dirigir-se-ão sempre ao presidente ou ao Senado.

2.ª PARTE
Da policia da casa

Artigo 139. - A' Commissão de Policia incube manter a ordem no Senado.
Artigo 140. - A entrada nos logares não franqueados ao publicos só será permittida com ordem da mesa, e assim mesmo quando não perturbar os trabalhos.
Artigo 141. - Todos os cidadãoes têm o direito de assistir ás sessões publicas, comtanto que guardem silencio e se abstenham do signal de approvação ou de reprovação.
Artigo 142. - Os espectadores que perturbem as sessões serão advertidos pelo presidente, que, não se send attendido, mandará sahir os perturbadores.

§ unico. - Quando a inquietação não se contiver com as admoestações o presidente suspenderá a sessão e mandará evacuar as galerias.

Artigo 143. - Si no edificio do Senado fôr commettido algum delicto, a Comissão de Policia mandará prender os culpados e os remetterá á auctoridade competente para tomar conhecimento do facto, relatando as circumstancias que tiver apurado.
Artigo 144. - A mesa requisitará do presidente do Estado a força armada que fôr necessaria para o policiamento do Senado.

3.ª PARTE
Da economia interna

Artigo 145. - Só serão distribuidos no Senado os papeis e as publicações officiaes, Quaesquer outros, precedendo a auctorização da Commissão de Policia, ficarão com o porteiro pa disposição dos senadores que os quizerem receber.
Artigo 146 - As petições dirigidas ao Senado serão examinadas pelo director da secretaria antes de serem apresentadas pa mesa não só para deixar com o porteiro as que faltarem ao devido respeito ao Senado, como para verificar o sello a que estiverem sujeitas. No primeiro caso, communicará á mesa para que ella tome a providencia que o caso exigir.
Artigo 147 - As informções, ou quaesquer outros papeis transmittidos ao Senado, serão examinados pelo primeiro secretario antes de serem lidos no expediente, para devolver aquelles que não estiverem nos devidos termos.
Artigo 148 - No intervallo das sessões, a Commissão de Policia, por qualquer de seus membros que ficar na Capital, ou o senador que fôr designado pelo presidente, se encarregará da inspecção do recinto e dos serviços da secretaria.

Capitulo XV
DOS EMPREGADOS DA SECRETARIA

Artigo 149 - Todos os empregados da secretaria serão nomeados, licenciados, aposentados, suspensos e demittidos pela mesma, segundo a legislação em vigor.

§ unico. - Os titulos de nomeação, assim como os demais de que trata este artigo, serão assignados pela mesa.

Artigo 150 - O numero a caregoria e os vencimentos dos empregados serão fixados pelo Senado sob proposta da Commissão de Policia.
Artigo 151 - As attribuições dos empregados serão estabelecidos em regulamento approvado pelo Senado, sob proposta da Commissão Policia.
Artigo 152 - No intervallo das sessões não se preencherão as vagas que se derem na secretaria e os empregados deverão comparecer diariamente, emquanto as necessidades do serviço o exigirem.

Capitulo XVI
DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 153 - Este regimento só será reformado ou emendado por proposta da Comissão de Policia, ou o requerimento de algum senador.

§ unico. - Quando a reforma ou emenda fôr apresentada por qualquer senador será ouvida a Commissão de Policia.

Artigo 154 - As decisões do presidente ou do Senado, interpretando o regimento ou sobre casos não previstos, serão annotadas para constituirem precedentes.
Artigo 155 - No ultimo dia da sessão legislativa, a acta será lida e approvada immediatamente, com qualquer numero de senadores,
Artigo 156 - Depois de approvada a acta o presidente declarará - «estão encerrados os trabalhos do Senado na actual sessão legislativa» - podendo preceder esta declaração de uma exposição verbal ou escripta dos trabalhos mais importantes tratados na sessão.
Artigo 157 - No fim de cada sessão legislativa, as actas serão encadernadas. Os projectos e todos os outros papeis findos serão archivadis em ordem, de forma que a qualquer tempo possam ser consultadas. As peças publicadas em avulso serão collecionadas e archivadas da mesma forma e para o mesmo fim.
Artigo 158 - No principio da sessão legislativa será distribuida aos senadores uma synopse impressa dos trabalhos da sessão anterior.
Artigo 159 - Os debates, além de publicados no jornal para esse fim contractado, serão, reproduzidos em annuaes, com um indice das materias, dos nomes dos oradores e do assumpto que tiverem tractado.
Artigo 160 - Os annueas, logo que forem entregues á Secretaria, serão  distribuidos aos senadores. Reservando-se o numero de exemplares necessarios para o archivo, será o restante distribuido ás autoridades juridicirias, bibliothecas, repartições publicas, redacções de jornaes e Camaras Municipaes.
Artigo 161 - Além da publicação dos trabalhos por extenso a mesa poderá autorizar a organização de um resumo official dos debates para ser ppublicado diariamente no jornal contractado e para figurar nos annuaes, na falta dos discursos que o senador deixar de devolver corrigidos, no prazo de cinco dias, a contar daquelle em que tiver recebido.

§ unico - O resumo official de que trata este artigo será dispensado quando se fizer a publicação integral dos trabalhos no dia immediato ao da sessão.

Artigo 162. - O senador só terá o direito de corrigir as notas tachygraphicas do discurso que pronunciou quanto a forma.
Artigo 163 - O apanhamento tachygraphico, a organização dos annuaes e a publicação dos debates serão feitos mediante contracto celebrado com a mesa.
Artigo 164 - O contracto para a publicação dos debates deverá ser feito com qualquer dos jornaes de maior circulação.
Senado de S. Paulo, 27 de Novembro de 1922.

Jorge Tibiriça, presidente,

Publicada na Secretaria do Senado do Estado de S. Paulo, aos 27 de Novembro de 1922. - O director, «Bento Ezequiel Sáes.»