RESOLUÇÃO N.8, DE 1922, DO SENADO
O presidente do Senado do Estado de São Paulo faz saber que o Senado decretou a seguinte resolução:
O Senado do Estado de São Paulo resolve:
REGIMENTO INTERNO DO SENADO
Capitulo I
DOS TRABALHOS PREPARATORIOS
Artigo 1.° - No primeiro anno das
legislaturas, as sessões preparatorios começarão
dez dias antes do fixado na Constituição para a abertura
do Congresso, e nos outros annos bem como nas sessões
extraordinarias, cinco dias apenas antes da data da
installação dos trabalhos.
§ unico. - Nessas
sessões se reconhecerão os poderes dos senadores eleitos
no interregno legislativo e se verificará si o Senado
está constituindo em numero legal para funccionar.
Artigo 2.° - Os diplomas
apresentados ou enviados á mesa, as authenticas dos collegios
eleitores e outros papeis relativos á eleição
serão remettidos á Comissão de Poderes que houver
servido no sessão legislativa anterior.
§ unico. - Si os membros da
commissão não estiverem presentes, se procederá
como determina o art. 27. Si pertencerem á turma de senadores
recem-eleitos, será a commisssão constituida ou completa
por escrutinio.
Artigo 3.° - A commissão
funccionará em, dia e hora designada pelo seu presidente, que os
annunciará no jornal contractado para a publicação
dos trabalhos do Senado, e ás suas reuniões serão
admittidos os immediatamente interessados na eleição ou
seus procuradores.
Artigo 4.° - Findo o prazo de
tres duasm dentro dos quaes terão de ser apresentadas as
reclamações dos interessados, a commissões
lavrará o seu parecer, decidindo constestados.
§ 1.° - Si, no correr desse
prazo, fôr apresenada alguma reclamação, a
commissão convidará o interessado a deduzil-a por
escripto dentro de vinte e quatro horas, bem como a discutir o
assumpto. O prazo maximo dentro do qual a commissão
poderá permittir é do se quarenta e oito horas
improrogaveis.
§ 2.° - A faculdade de
discutir o assumpto, a que redere o paragrapho anterior, é
tambem concedida á qualquer senador.
§ 3.° - Encerrada a
duscussão, ou findo o prazo, a commissão lavrará o
seu parecer, concluindo-o por artigos precisos.
Artigo 5.° - Os pareceres de que
trata o art. anterior, tratem ou não de eleição
constestados, serão lidos, impressos e distribuidos, bem como os
votos em separado, quando houver, e, vinte e quatro horas depois de
apresentados, serão dados para ordem do dia de sessão
seguinte, afim e serem discutidos e votados, proseguindo-se na
discussão nas sessões ordinarias, quando não possa
ficar encerrada nas sessões preparatorias.
Artigo 6.° - Quaesquer
reclamações ou protesto que forem apresentados por
escripto e em termos, serão publicados conjuctmente com o
parecer.
Artigo 7.° - Quando o parecer
concluir pela nullidade do diploma de algum dos candidatos, - a
discussão e a votação dessa parte do parecer
serão adiadas para depois da abertura do Congresso, e
será admittido a discutil-a o candidato cujo diploma houver sido
constestado.
Artigo 8.° - Os pareceres a que
se refere o art. 4.° e seu paragrapho 3.° serão vetados
em relação a cada um dos candidatos, e, á
proporção que forem sendo approvados, o presidente
acclamará senador do Estado o candidato reconhecido.
Artigo 9.° - Os senadores
reconhecidos prestarão o compromisso nas mãos do
presidente, da seguinte fórma:
«Prometto desempenhar fielmente
o meu mandato, promovendo o bem geral do Estado de S. Paulo, dentro dos
limites constitucionaes.»
Artigo 10. - Nas sessões preparatorias o Senado
funccionará com qualquer numero de senadores, figurando na lista
de chamada e tomando parte nas deliberações os candidatos
cujos diplomas não tiverem sido nominalmente constestados.
Artigo 11. - Terminados os trabalhos preparatorias, a mesa
communocará ao presidente do Estado e ao da Camata dos Deputados
estar o Senado constituido em numero para funccionar, providenciando
sobre as comninações necessarias para a
installação dos trabalhos.
Capitulo II
DA MESA: CONSTITUIÇÃO E ATTRIBUIÇÕES
Artigo 12. - A mesa será composta de um presidente, um primeiro e um segundo secretario.
§ 1.° - Para substituir o presidente haverá um
vice-presidente, e para substituir os secretarios, dois supplentes.
§ 2.° - Quando faltar o presidente e todos os seus
substitutos, dirigirá os trabalhos o mais velho dos senadores
presentes, que chamará
para secretarios os dois mais
moços.
Artigo 13. - A mesa será eleita, assim como os substitutos, na primeira sessão, depois da abertura do Congresso.
§ unico. - O mandato da mesa e dos substitutos vigorará, até a nova eleição.
Artigo 14. - O presidente, o vice-presidente e os secretarios
serão eleitos separadamente, por escrutinio escripto e maioria
absoluta de votos dos senadores presentes.
§ 1.° - Quando nenhum dos canditados obtiver maioria absoluta,
irão a segundo escrutinio os dois mais votados, e, si ainda se
repetir o caso, será considerado eleito o mais votado, desidindo
a sorte se houver empate.
§ 2.° - Os supplentes dos secretarios serão eleitos
conjuctamente, e o mais votado será o primeiro supplente.
§ 3.° - No caso de vaga de qualuqer destes logares,
será ella preenchida por eleição na sessão
seguinte.
Artigo 15. - O presidente representa o Senado em suas relações externas.
Artigo 16. - Ao presidente compete:
1.° - Abrir e levantar as sessões, manda fazer a chamada, a
leitura das actas e a do expediente, ao qual dará o destino
regimantal;
2.° - Assignar as actas, os decretos legislativos e as resoluções do Senado;
3.° - Tomar o compromisso dos senadores;
4.° - Conceder a palavra aos senadores, não permittindo que se afastem do assumpto em discussão;
5.° - Annunciar o que se tiver de discutir e votar e o resultado das votações;
6.° - Manter a ordem nas sessões, interrompendo e advertindo
os senadores que se desviarem da questão, commettenrem excessos,
ou por qualquer forma infringirem o regimento, podendo chamal-os
á ordem, retirar-lhes a palavra e suspender a sessão
quando não for attendido ou quando as circunstancias o exigerem:
7.° - Desiguar os trabalhos para a ordem do dia, a qual
poderá ser ampliada, mesmo que não haja numero para a
abertura da sessão;
8.° - Preencher as faltas que occorrerem, por ausencia ou
impedimento, nas comiissões e nomear as commissões
especiaes ou mixtas, quando o Senado assim deliberar;
9.° - Propor a prorogação das sessões e a
convcção de mais sessões diarias, quando lhe
parecer necessarios;
10. - Publicar as resoluções do Senado e promulgar e
publicar os decretos legislativos no caso previsto pela
Constituição.
Artigo 17. - O presidente não poderá discutir qualuqer assumpto sem deixar a cedeira da presidencia.
Artigo 18. - Ao vice-presidente compete substituir o presidente em todas as suas attribuições.
Artigo 19. - Ao primeiro secretario compete:
1.° - Lêr no expediente a summula das mensagens, officios e
petições dirigidas ao Senado e a integra dos prejectos,
pareceres e redacções;
2.° - Velar pela guarda dos papeis submettidos á decisão do Senado;
3.° - Assignar, depois do presidente, as actas, os decretos legislativos e as resoluções do Senado;
4.° - Superintender os trabalhos da secretaria e as despesas do Senado;
5.° - Lançar em cada papel, com a sua rubrica e a data, os despachos finaes annunciadas pelo presidente;
6.° - Exigir das camaras municipaes recorridas
informações sobre os recursos interpostos, quando esta
formalidade não estiver satisfeita.
Artigo 20. - Ao segundo secretario compete:
1.° - Fiscalizar a redacção e fazer a leitura das actas;
2.° - Assignar, depois do primeiro secretario, as actas, os decretos legislativos e as resoluções do Senado;
3.° - Lançar em cada papel, com a sua rubrica e a data, os
despachos annunciados pelo presidente, que não forem da
attribuição do primeiro secretario;
4.° - Lêr os projectos e quaesquer outros papeis sujeitos
á discussão quando não estiverem impressos, ou
quando, a requerimento de qualquer senador, assim resolver o presidente.
Artigo 21. - Os secretarios, pela ordem de numaração,
substituirão o vice-presidente, e os supplentes, pela mesma
ordem, os secretarios.
Capitulo III
DAS COMMISSÕES: CONSTITUIÇÃO E ATTRIBUIÇÕES
Artigo 22. - Haverá no Senado novo commissões permanentes.
§ 1.° - Além das commissões permanentes,
poderá o Senado resolver que se constituam commissões
especiaes para fins determinados.
§ 2.° - Tambem poderá o Senado combinar oom a Camara
dos Deputados, para a constituição de commissões
mixtas de senadores e deputados.
Artigo 23.° - As commissões permanetes compor-se-ão
de tres membros; as especiaes e as mixtas de quantos fôr
resolvido.
Artigo 24. - As commissões permanentes serão eleitas no
principio da sessão legislativa de cada anno e servirão
durante toda a sessão ordinaria, mas prorogações e
nas sessões extraordinarias.
§ unico. - As commissões especiaes e as mixtas
funccionarão emquanto se tratar do assumpto para que tiverem
sido constituidas.
Artigo 25. - AS commissões serão eleitas por moioria
relativa de votos, em cedulas contendo dois nomes. No caso de empate, a
sorte decidirá.
§ unico. - O Senado poderá commetter ao presidente a
nomeação das commissões mixtas e especiaes.
Artigo 26. - Cada commissão elegerá dentr os seus membros um presidente para dirigir os seus trabalhos.
Artigo 27. - Na falta ou impedimento de um ou mais membros das
commissões, o presidente do Senado nomeará substitutos
que servirão até que compareça o substituto ou
cesse o seu impedimento.
Artigo 28. - No caso de vaga em qualquer commissão, será
a mesma preenchida por eleição, na sessão seguinte.
Artigo 29. - As commissões poderão requerer quaesquer
informações ou documentos e o comparecimento dos
secretarios de Estado e de outros funccionarios ás suas
reuniões, mediante convite feito por intermedio da mesa.
Artigo 32. - São as seguintes as denomições e as
attribuições das commissões permanentes:
1.°) - De Policia - que será constituida pelo presidente e
secretarios, á qual compete o estudo de tudo quanto interessar
á economia interna do Senado.
2.°) - De Constituição, Legislação e
Poderes - á qual compete o estudo das questões
constitucionaes e eleitoraes, das que se referirem ao reconhecimento
dos poderes dos senadores e de tudo o que por sua naturesa não
estiver affecto a outra commissão.
3.°) - De Recursos Municipaes - á qual compete o estudo dos
recursos interpostos contra actos e deliberações das
Camaras Municipaes.
4.° - De Fazenda e Contas - á qual compete o estudo do
orçamento e de tudo quanto importar em augmento ou
reducção da receita ou da despeza, ou por qualquer forma
interessar o patrimocio, e economia e as finanças do Estado.
5.° - De Instrucção Publica e Hygiene - á qual
compete o estudo do orçamento e de tudo quanto importar em
augmento ou reducção da receita ou da despeza, ou por
qualquer forma interessar o patrimonio, e economia e as finanças
do Estado.
6.° - De Justiça e Força Publica - á qual
compete oestudo de tudo quanto disser respeito á
organisação e a divisão judiciaria e a
organização e fixasação da Força
Publica.
7.° - De Industria, Obras Publicas e Estatistica - á qual
compete o estudo de tudo quanto se referir á industria,
commercio, ás obras publicas e á divisão civil e a
administrativa do Estado.
8.° - De Agricultura, Terras Publicas e Minas - á qual
compete o estudo de tudo quanto se referir á agricultura,
á emigração, á immigração e
á colonização, á catechese de indios,
ás minas e ás terras devolutas.
9.° - De Redacção - á qual compete redigir
todos os projectos de lei e de resolução e as emendas
approvadas em ultima discussão.
Capitulo IV
DAS SESSÕES
1.ª parte
Sessões Publicas
Artigo 31. - As sessões serão diarias, deverão
começar as treza horas e poderão durar quatro horas.
§ unico. - Só haverá sessão nos domingos
e dias feriados, sessão nocturna, ou prorogação de
hora deas sessões si o Senado, a requerimento de algum senador
ou por proposta da mesa, assim resolver.
Artigo 32. - A' hora regimental, o presidente e os secretarios
occuparão os seus logares. O segundo secretario fará a
chamada - annotando os presentes e os ausentes - estes si com ou
sem participação.
Artigo 33. - Achando-se presentes pelo menos doze senadores, o presidente abrirá a sessão.
§ unico. - Lavrar-se-á uma acta dos trabalhos, haja ou não sessão.
Artigo 34. - Aberta a sessão, o segundo secretario fará a
leitura das actas da sessão e reunião anteriores, que
serão consideradas approvadas, si ninguem as impugnar,
independente de votação.
§ unico. - Qualquer senador poderá reclamar contra os
termos da acta, que será ou não modificada pelo Senado.
Artigo 35. - Approvadas e assignadas as actas, o primeiro secretario
fará a leitura do expediente, que terá o destino que o
presidente annunciar.
§ unico. - Votar-se-ão os pareceres de que tratam os §§ 1.° e 2.° do artigo 72.
Artigo 36. - Nos tres primeiros quartos de hora, destinados á
parte da ordem do dia, poderão os senadores apresentar e
fudamentar projectos, indicações e requerimentos,
continuando no seu discurso além deste prazo, si requerem e lhes
fôr concedida prorogação.
Artigo 37. - Findo o tempo destinado á primeira parte da ordem
do dia, ou antes, si não fôr todo elle tomado, mesmo que
se verifique que não ha ainda numero para deliberar,
proseguir-se-a na discussão das materias da ordem do dia, cujas
votações ficarão adiaidas para quando houver
o numero de que trata o artigo 94.
Artigo 38. - A ordem do dia só poderá ser alterada ou
interrompiada nos casos de urgencia, inversão ou adiamento.
Artigo 39. - Exgottada a ordem do dia, ou terminado o tempo da
sessão, o presidente annunciará a ordem do dia da
sessão seguinte que tambem será publicado no jornal
contractado.
Artigo 40. - A preferencia para qualquer materia entrar na ordem do dia só se dará a requerimento.
Artigo 41. - Antes do presidente annunciar a ordem do dia da
sessão seguinte, pora se ultimar o assumpto de que se estiver
tratando.
Artigo 42. - Qualquer prorogação ou adiamento só poderá ser requerido por tempo determinado.
Artigo 43. - Todas as questões de ordem serão decididas
pelo presidente, com recurso para o Senado, si algum senador reclamar.
2.ª PARTE
Sessões secretas
Artigo 44. - O senador que quizer propor sessão secreta
requererá ao presidente, que, de accôrdo com os
secretarios, decidirá sobre a procedencia dos motivos.
§ 1.° - Si a mesa decidir favoravelmente, a sessão
secreta se realizará immediatamente, ou quando fôr
resolvido.
§ 2.° - Si a mesa resolver begativamente, e o autor do
requerimento não se conformar com a decisão,
poderá recorrer para o Senado, fazendo no seu requerimento, que
lhe será devolvido, as alterações que julgar
conveniente.
Artigo 45. - Quando o Senado tiver de trabalhar em sessão
secreta, o primeiro secretario mandará fixxar nas portas
galerias um edital, por elle assignado nos seguintes termos: «a
sessão de hoje é secreta».
§ 1.° - As portas do recinto serão fechadas, vedando-se
a entrada nas immediações, tanto ás pessos de
fóra como aos empregados da casa.
§ 2.° - Estas diligencias serão feitas pelos secretarios, como membros da Commissão de Policia.
Artigo 46. - Quando a sessão publica passar a ser secreta o
presidente annunciará: o Senado vai trabalhar em
sessão secreta.
Convidará os assistentes a se retirarem e fará proceder ás diligencias do artigo anterior.
Artigo 47. - O segundo secretario lavrará as actas das
sessões secretas, que depois de lidas e approvadas na mesma
sessão, serão lacradas e guardadas no archivo, com um
rotulo por elle rublicado, no qual constarão o dia, o mez e o
anno em que se realisou a sessão.
Artigo 48. - Antes de se levantar a sessão secreta o Senado
resolverá si o que nella se passou deverá ou não
ser publicado. No caso affirmativo, a acta será lida e approvada
em sessão publica.
Capitulo V
DOS PROJECTOS DE LEI E DE RESOLUÇÃO, DAS INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS
Artigo 49. - Nenhum projecto, indicação ou requerimento
será admittido, sem que tenha por objecto o exercicio de algumas
das attribuições do Senado.
Artigo 50. - Os projectos deverão ser redigidos em artigos
numerados e concebidos nos mesmo termos em que tenham de ficar como
leis e assignados por seus autores.
Artigo 51. - Os projectos enunciarão simplesmente a vontades
legislativas, sem preambulos nem razão: os seus autores
porém, poderão motival-os por escripto, quando não
possam ou não queiram fazel-os verbalmente.
Artigo 52. - O projecto apresentado será lido pelo primeiro
secretario e, finda a leitura será consultada a casa si é
elle objecto de deliberação. Decidindo-se pela negativa,
o projecto será rejeitado: no caso contrario irá a
imprimir para entrar na ordem dos trabalhos.
§ unico. - Não dependem de consulta sobre serem objecto de
deliberação os preojectos apresentados por qualquer
commissão,
Artigo 53. - Si o autor do projecto requerer que elle vá a
alguma commissão, o presidente assim praticará,
independente de votação; si o requerente for qualquer
outro senador, será o requerimento submetido á
discussão e votação.
Artigo 54 - Quando a commissão não der parecer no prazo
de oito dias, o Senado poderá resolver si fôr requerido
que o preojecto seja dado para a ordem do dia, independente de parecer.
§ unico. - O Senado poderá conceder á
commissão prorogação de prazo, si ella requerer
com justa allegação.
Artigo 55. - Os projectos da Camara dos Deputados serão
remettidos á commissão competente e entrarão,
depois de apresentado o parecer, em segunda discussão.
Artigo 56. - Os projectos oriundos do Senado, quando forem remettidos
á Camara dos Deputados, deverão ser sempre acompanhados
do parecer da commissão a cujo exame houverem sido sujeitos e de
uma relação da qual conste, em resumo, o conteúdo
dos documentos que o instruirem.
Artigo 57. - Os projectos iniciados na Camata dos Deputados, e que pa
mesma forem devolvidos com emenda, deverão ser instruidos apenas
com o parecer da commissão do Senado a cujo estudo houverem sido
submettidos.
Artigo 58. - Si sobrevierem documentos novos, após a remessa ou
devolução dos projectos acima referidos, serão
aquelles enviados á Camara dos Deputados.
§ unico. - A commissão a cujo exame fôr submettido
qualquer projecto da Camara dos Deputados, desacompanhado de parecer o
da relação de documentos, nos termos acima fixados,
poderá pedir á mesa a requisição dos
mesmos, sempre que julgar conveniente.
Artigo 59. - Os projectos, indicações, pareceres e
quaesquer outros papeis que forem apresentados irão sempre a
imprimir.
§ unico. - O Senado, porém, poderá, si fôr requerido, dispensar a impressão.
Artigo 60. - As indicações serão feitas por
escripto e remettidas á commissão competente, independete
de votação.
§ 1.° - Quando, porém, a indicação
não depender do estudo de qualquer commissão, será
discutida e votado immediatamente.
§ 2.° - A mesa, depois de approvada a indicação,
cumprirá o que em virtude della fôr resolvido.
Artigo 61. - Os requerimentos apresentados na primeira parte da ordem do dia serão votados immediatamente.
§ unico. - Quando, porém, alguem sobre elle pedir a
palavra, a discussão ficará aiada para ordem do dia que o
presidente segignar, salvo o caso de urgencia, requerida por qualquer
senador e concedida pelo Senado.
Artigo 62. - Os requerimentos de urgencia serão votados sem discussão.
Artigo 63. - Os requerimentos de inversão e de adiamento, depois
de apoiados, serão discutidos e votados com
interrupção da material principal.
§ 1.° - Si houver dois ou mais requerimentos de adiamento,
será discutido e votado em primeiro logar o que marcar menor
prazo.
§ 2.° - Quando não houver numero para a
votação dos requerimentos, ficarão os mesmos
prejudicados, preseguindo-se na discussão da materia principal.
Artigo 64. - Tambem ficarão prejudicados, quando não
houver numero para votação, os requerimentos de dispensa
de impressão, intersticio e redacção.
Artigo 65. - Os requerimentos de prorogação da hora da
sessão para se ultimar a discussão do assumpto de
que se estiver tratando serão votados com qualquer numero.
Artigo 66. - Os projectos e as indicações serão apresentados na primeira parte da ordem do dia.
Artigo 67. - Nenhum projecto relativo a impostos será discutido sem parecer da Commissão de Fazenda.
Artigo 68. - Quando o Poder Executir pedir nova
deliberação sobre qualquer projecto, será o mesmo
submettidos, depois que a commissão consultada apresentar o seu
parecer, a um só discussão.
Capitulo VI
DOS PARECERES
Artigo 69. - Em, regra, materia alguma se tomará em
consideração sem o parecer de uma commissão. Ficam
exceptuados, porém, os projectos e demais papeis sobre os quaes
não fôr requerida ou não estiver exigida essa
formalidade,
Artigo 70. - A commissão deverá apresentar o seu parecer
por escripto, assignado por todos os seus membros, ou ao menos pela
maioria delles.
§ 1.° - Em casos urgentes, o parecer poderá ser apresentado verbalmente.
§ 2.° - Quando algum membro da commissão não
concordar com a maioria della, poderá assignar o parecer
«vencido - com restricções» - ou apresesentar
voto em separado.
Artigo 71. - Os pareceres e os votos em separado, depois de lidos
irão a imprimir, salvo requerimento de dispensa de
impressão, para que a materia seja incluida na ordem do dia da
sessão seguinte.
Artigo 72. - Os pareceres serão discutidos conjunctamente com as materias a que se referirem.
§ 1.° - Quando, porém, o parecer fôr requisitando
informações audiencia de outra commissão ou
qualquer outra providencia, será immediatamente submettido a
discussão e votação, ficando a discussão
adiado, para a ordem do dia que o presidente designar, sem alguem pedir
a palavra.
§ 2.° - O parecer de que trara o § anterior, quando
ninguem sobre elle pedir a palavra, poderá ser votado com a
presença de doze ou mais senadores.
Capitulo VII
DAS DISCUSSÕES
Artigo 73. - Os projectos de
leim os de resolução revocatoria e as emendas ou reformas
do regimento passarão por tres discussões.
§ 1.° - Os projectos
vindas da Camara dos Deputados passarão sómente apenas
por duas discussões: a segunda e terceira.
§ 2.° - Quaesquer outras materias passarão por uma unica discussão.
Artigo 74. - A primeira
discussão versará unicamente sobre a constitucionalidade
do projecto e só se admittirão emendas, nesse sentido.
§ unico. - Encerrada a
discussão e approvado o projecto e as emendas si houver
passará o mesmo á segunda discussão.
Artigo 75. - Na segunda discussão o projecto será discutido artigo por artigo.
§ 1.° - As emendas apresentadas depois de lidas e apoiadas, serão discutidas conjuctamente com os artigos a que se referirem.
§ 2.° - As emebdas das commissões não dependem de apoiamento.
§ 3.° - Si fôr requerido, o Senado poderá resolver que o projecto seja discutido englobadamente.
§ 4.° - Encerrada a
discussão e approvado o projecto, e as emendas, si houver,
passará o mesmo á terceira discussão.
§ 5.° - O projecto do
Senado que fôr emendado na segunda discussão será
remettido á commissão a que pertencer, para o redigir de
novo e entrar em terceira discussão.
Artifo 76. - Na terceira
discussão o projecto será discutido englobadamente, sendo
permittido apresentação de emendas.
§ 1.° - Tratando-se do
orçamento, não serão permittidas emenadas creando
novas despesas, que sómente poderão ser augmentadas,
diminuidas ou supprimridas.
§ 2.° - Encerrada a
discussão e approvado o projecto, e as emendas, si houver,
será o mesmo remettido á Commissão de
Redacção.
§ 3.° - Quando o
projecto não tiver soffrido alteração, ou
já tiver sido redigido para terceira discussão, o Senado
poderá, si fôr requerido, conceder dispensa de
redacção para que o mesmo haja remettido á Camara
dos Deoutados.
§ 4.° - Indeoendente
de redacção, serão remettidos ao Poder Executivo
para a promulgação os projectos da Camara dos Deputados
que não tiverem sido emendados pelo Senado.
Artigo 77. - Apresentada a redacção, será ella lida e irá a imprimir para figurar na ordem dos trabalhos.
§ 1.° - Se fôr
requerido, o Senado poderá conceder dispensa de
impressão, para que a redacção seja dada para
ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2.° - A
discussão da redacção versará sobre estar
ou não a mesma conforme o vencido; mas, si, pela
Commissão ou por qualquer senador, for demostrado que o vencido
envolve incoherencia ou contradição, poder-se-á
entrar na discussão da meteria, para se resolver a dificuldade.
§ 3.° - As emendas do
Senado a projectos da Camara dos Deputados serão redigidas em
sepatado e, depois de approvada a redacção remettidas
á mesma Camara, com a integra dos projectos devolvidos.
§ 4.° - Encerrada a
discussão e approvada a redacção, será o
projecto remettido á Camara dos Deputados.
Artigo 78. - As emendas
deverão ter immediata relação com o assumpto do
projecto. Do contrario serão destacadas para constituirem
projectos em separado.
Artigo 79. - As emendas
apresentadas, em qualquer das tres discussões, ao projecto de
resolução reformando o regimento interno depois de
approvadas no ultimo turno, serão remettidas á
Comissão de Redacção, para serem incorporadas ao
projecto.
Artigo 80. - Em qualquer das
tres discussão serão admittidos substitutivos, cumprido
ao Senado resolver si a discussão deve proseguir sobre o
projecto ou sobre o substitutivo.
§ 1.° - Quando o substitutivo fôr apresentado o
projecto da Camara dos Deputados será discutido conjuntamente
com o projecto, considerando-se o o substitutivo como emenda.
§ 2.° - Conforme a
extensão do substitutivo o Senado poderá resolver, para
que o substitutivo possa ser impresso e distribuido.
Artigo 81. - Entre duas
discussões deve mediar o tempo de quarenta e oito horas. O
Senado, porém, poderá, si fôr requerido, reduzir
esses intervallo.
Artigo 82. - Os senadores
poderão, antes de prineipiar a discussão de qualquer
materia, pedir a palavra, pela ordem, para lembrar um melhor modo de
redigil-a.
Artigo 83. - Na primeira
discussão de qualquer projecto, cada senador só
poderá falar uma vez. Os autores do projecto, porém,
poderão falar duas vezes.
§ 1.° - Na segunda
discussão, quando fôr feita por artigos, os senadores
poderão falar duas vezes sobre cada um delles.
§ 2.° - Na terceira discussão cada senador poderá falar duas vezes.
§ 3.° - Os relatores de pareceres poderão falar uma terceira vez, na segunda discussão, e terceira um ultimo logar.
§ 4.° - Sobre
requerimentos de qualquer especie e questão de ordem, cada
senador só poderá falar uma vez, não se contando
no numero
de vezes que o regimento autoriza a falar o discurso pronuniado para a fundamentação.
Artigo 84. - Cada
discurssão não deverá durar mais de uma hora. O
Senadom porém, deverá conceder prorogação,
si fôr requeirda.
Artigo 85. - O senador
poderá ainda falar para explicação pessoa, para
rectificação de discursos proferidos ou de
expressão que não tenha sido bem comprehendida e para
declaração de voto, mesmo depois da votação
ou na primeira parte da ordem do dia da sessão seguinte.
§ unico. - Estas
rectificações e declarações tambem
poderão ser enviadas á emsa, por escripto, para serem
publicadas no jornal contractado e consar na acta si estiverem em
termos.
Artigo 86. - Todos os senadores
falarão de pé, excepto o presidente e o senador, que, por
enfermo, obtiver permissão para falar sentado.
Artigo 87. - Nenhum senador
poderá falar sem ter pepido a palavra, e, quando mais de um a
pedir sobre o assumpto em discussão, o primeiro secreatario
fará uma lista dos pedidos, que será lida para
conhecimento do Senado.
§ unico. - Quando muitos
senadores pedirem a palavra ao mesmo tempo, o presidente
regulará a precedencia, ficando a sua decisão sujeito
á deliberação do Senado, se algum senador reclamar.
Artigo 88. - Os signatarios de
projectos, indicações e requerimentos e os relatorios de
pareceres, terão de preferencia a palavra sobre os trabalhos que
tiverem apresentado.
Artigo 89. - O senador que,
inscripto para falar, não se achar no recinto quando lhe couber
a palavra, perderá a vez só poderá ser de novo
inscripto em ultimo logar na lista organizada.
Artigo 90. - Nenhum senador poderá falar sinão:
1 - Sobre a materia que se estiver disctutindo, e sem divagações.
2 - Para fundamentar projectos, indicações e fazer requerimentos.
3 - Pela ordem.
Artigo 91. - Quando dois
senadores discutirem um assumpto, nenhum terceiro obterá a
palavra emquanto aquelles dois não tiverem falado as vezes
permittidas pelo regimento.
§ unico. - Para que esta
preferecia tenha logar é necessario que seja pedida a palavra
durante o discurso do senador, ao qual se pretenda responder.
Artigo 92. - Não é permittido falar sobre o que estiver decidido, salvas as excepções do artigo 185.
Artigo 93. - Mesmo que
não haja mais numero para votações, depois de
abertura a sessão, não se interromperá a
discussão das materias que constituem a ordem do dia.
Capitulo VIII
DAS VOTAÇÕES
Artigo 94. - Para se votar qualquer materia, é necessario que esteja reunida a maioria dos membros do Senado.
§ unico. - Exceptuam-se, porém:
1 - Os pareceres de que tratam os pararaphos 1.° e 2.° do artigo 72.
2 - Os requerimentos de que trata o artigo 65.
Artigo 95. - As materias cuja discussão tiver ficado encerrada
na sessão anterior serão votadas em primeiro logar.
Artigo 96. - As votações serão feitas pelos methodos symbolico e nomina ou por escrutinio.
Artigo 97. - A votação pelo methodo symbolico será
usada ordinariamente, e se praticará da seguinte fórma:
«os senhores que approvam... queiram se conservar sentados».
§ 1.° - Quando
houver duvida sobre o resultado da votação, o presidente
procederá á verificação da seguinte
fórma: «os senhores que approvam...queiram se
levantar».
§ 2.° - Os secretarios contarão os votos e o presidente annunciará o resultado.
Artigo 98. - Para que a
votação seja nominal, é preciso que algum senador
a requeira. Esse requerimento, verbal ou escripto, não depende
de discussão e votação.
Artigo 99. - A
votação nominal será feita da seguinte
fórma: o seundo secretario, pela lista geral, fará a
chamda dos senadores e o primeiro secretario tomará nota dos que
responderem sim ou não e o presidente annunciará o
resultado.
Artigo 100. - A votação por escrutinio será feita de duas fórmas.
1.ª - Em cedulas escriptas, lançadas na urna que o continuo
apresentará a cada senador. Recebidas contadas e lidas as
cedulas pelo presidente, será por este annunciado o resultado
depois de verificadas as notas tomadas pelos secretarios.
§ unico. - Este modo de votação será usado nas eleições.
2.ª - Por meio de espheras. Lançará cada senador, na
urna que o continuo apresentar, uma esphera branca, si o voto fôr
a favorr, e preta, si fôr contra a materia que se estiver votando.
§ unico. - As espheras serão distribuidas com antecedencia,
e a que não servir para exprimir o voto será
lanãda em outra uma.
Artigo 101. - No caso de
empate, em qualquer das votações excepto nas por de
escrutinio escripto, ficará a materia adiada para se discutir
novamente quando figurar na ordem do dia e, se houver segundo empate,
será a mesma consideração rejeitada.
§ unico. - Os casos de
empate, nas votações por escrutinio secreto,
resolver-se-ão conforme o previsto nos artigos que tratam das
eleições da mesa das commissões.
Artigo 102 - Nenhum senador
presente poderá abster-se de votar, salvo si se tratar de
asumpto em que fôr interessado. Poderá, porém tomar
parte na discussão, quando tiver de defender-se ou sustentar os
seus direitos.
Artigo 103 - Na primeira discussão, votar-se-á projecto, e em seguida emendas.
Artigo 104 - Na 2.° discussão, mesmo englobadaemente, a votação será sempre feita por artigos.
§ unico. - As emendas serão votadas em seguida aos artigos a que se referirem.
Artigo 105 - Na terceira discussão, votar-se-á o prjecto, com seguida as emendas.
Artigo 106 - Na
votação das emendas terão prioridade as
supprensivas e, quando se trara de despesas, as mais restrictivas.
Artigo 107 - Em qualquer
discussão só se começará a
votação depois de encerrada a discussão de todo o
projecto.
Artigo 108 - A votação só será interrompida quando não houver presente numero legal de senadores.
Artigo 109 - Para bôa
direcção dos trabalhos, qualquer senador poderá,
pea ordem, lembrar um melhor modo de encaminhar a votação.
Capitulo IX
DOS RECURSOS MUNICIPAES
Artigo 110 - Os recursos
interpostos de actos e deliberações das minucipalidades
só serão apresentados ao Senado com as
informações da Camara Municipal recorrida.
§ 1.° - Si do recurso
não constar essa informação, o primeiro secretario
a requisitará da Camara Municipal recorrida, remettendo-lhe por
copia a petição do recurso, e concedendo-lhe o prazo de
quinze dias.
§ 2.° - Informando o recurso, será elle lido e remettido á commissão de recursos municipaes.
§ 3.° - Si,
porém, no prazo marcado no § 1.°, a Camara recorrida
não prestar a inforação requisitada, o recurso
será lido a remettido a commissão cormpetente,
independete dessa formalidade.
Artigo 111. - O parecer da
commissão deverá concluir por um projecto de
resolução, dando ou negando provimento ao recurso.
§ 1.° - A
resolução que der provimento ao recurso e que se
chamará resolução revocatoria, passará por
tres discussão.
§ 2.° - A resolução que negar provimento ao recurso passará por uma unica discussão.
Artigo 112 - Approvada a
resolução que negar provimento ao recurso, será a
mesma archivada com os papeis que acompanharem.
Artigo 113 - A
resolução que der provimento ao recurso, depois de
approvado nas tres discussões, irá á
Commissão de Redacção.
Artigo 114 - Approvada a
redacção, será a resoluções
publicada na secretaria, em autographo assignado pela mesa do Diario
Oficial, pelo presidente com o numero de ordem que competir á
resolução.
Artigo 115 - As
resoluções, depois de publicadas, serão
communocadas ao Poder Executivo, que dará sciencia dellas
ás mamaras municipaes recorridas e mandará incorporal-as
as colleções de leis e decretos do Estado.
Capitulo X
DAS NOMEAÇÕES E DAS REMOÇÕES DOS MAGISTRADOS
Artigo 116 - As mensagens do
presidente do Estado communicando as nomeações de juizes
para o Tribunal de Justiça e a remoção de juizes
de direito, serão, com os papeis que as acompanharem, remettidas
á Comissão de Justiça.
Artigo 117. - A
Commissão poderá proceder a indagações e
deligencias que no caso couberem, bem como solicitar
informações, documentos e quaesquer esclarecimentos que
julgar necessarias para a elaboração do seu parecer.
§ 1.° - Quando o
parecer concluir por pedido de informações, documentos ou
esclarecimentos se procederá como determinam os §§
1.° e 2.° do artigo 72.
§ 2.° - Sendo
rejeitado, será devolvido á Commissão, para que
ella apresente novo parecer sobre as nomeações em
remoções.
Artigo 118. - Quando a
Commissão concluir os seus estudos communicará ao
presidente que o parecer está elaborado e poderá assim
com qualquer senador, requerer que o assumpto seja discutido e votado
em sessão secreta.
Artigo 119. - Si fôr
resolvido que o assumpto seja tratado em sessão secreta, a
Commissão apresentará o seu parecer, nessa sessão.
Artigo 120. - A sessão
secreta, poderá ser immediatamente depois de finda a primeira
parte da ordem do dia, ou em qualquer outro dia, conforme fôr
deliberado.
Artigo 121. - Si ninguem
requerer que o assumpto seja tratado em sessão secreta, ou
fôr resolvido que seja tratado em sessão publica, o
parecer será enviado á mesa,para ser lido, ir a imprimir
e figurar na ordem do dia, quando o presidente determinar.
Artigo 122. - O Senado
poderá resolver que se prosiga publicamente a discussão
começada em sessão secreta, e secretamente a
discussão começada em sessão publica, assim como a
publicação do parecer, com os papeis que acompanharem,
mesmo quando descutido e votado em sessão secreta.
Artigo 123 - Quando o assumpto
tiver que ser tratado em sessão publica, os interessados, si o
requererem, poderão dizer sobre o seu direito, por escripto, no
prazo de tres dias, a contar da publicação do parecer.
Artigo 124. - O que o Senado resolver será communicado aos presidentes do Estado e do Tribunal de Justiça.
Capitulo XI
DO SENADO COMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Artigo 125. - Quando o Senado
tiver de funccionar como Tribunal de Justiça, para julgamento
nos crumes de responsabilidade dos funccionarios designados na
Constituição, o presidente marcará dia e hora para
o inicio dos trabalhos.
Artigo 126. - O processo e o julgamento dos crimes de responsabilidade serão regulados por lei especial.
Artigo 127. - Quando o Senado
funccionar como Tribunal de Justiça, as votações
deverão ser feitas por escritinio secreto.
Capitulo XII
DA PROROGAÇÃO E DO ADIAMENTO DAS SESSÕES DO CONGRESSO
Artigo 128. - A reunião
do Congresso, para deliberar sobre a prorogação ou o
adiamento da sessão legislativa será provocada, no
Senado, por indicação de qualquer de seus membros, para
que a mesa fique autorizada a tratar do assumpto.
Artigo 129. - Approvada a
indicação a mesa do Senada combinará com a da
Camara dos Deputados o dia, e ahora e o logar, para a reinuão
das duas camaras.
§ unico. - O que fôr combinado, o presidente communicará ao Sedado.
Artigo 130. - Quando a
reunião fôr provocada por iniciativa da Camara dos
Deputados, o presidente dará conhecimento á casa das
combinações feitas pelas duas mesas.
Artigo 131. - Reunidas as duas camaras em Congresso proceder-se-á como determinar o regimento commum ou os precedentes adoptados.
Capitulo XIII
DA CORRESPONDENCIA
Artigo 132. - O Senado se communicará com qualquer autoridade por meio do officio assignado pelo primeiro secretario.
Artigo 133. - Os decretos legislativos para serem promulgados serão remettidos ao presidente do Estado.
§ 1.° - Em protocollo da secretaria se annotarão o dia e a hora em que forem feitas essas remessas.
§ 2.° - Os officios
que acompaharem os decretos legislativos deverão obedecer
á seguinte formula: «O Congresso Legislativo do Estado de
S. Paulo envia ao sr. presidente do Estado, para os effeitos da
promulgação, o incuso decreto legislativo».
Capitulo XIV
DOS SENADORES, DA POLICIA E DA ECONMIA INTERNA
1.ª PARTE
1.os senadores
Artigo 134. - Os senadores deverão assistir a todas as sessões.
§ 1.° - Quando
não puderem comparecer, ou forem obrigados a se retirar,
deverão communicar á mesa por escripto por intermedio de
algum senador ou verbalmente.
§ 2.° - O senador que
fizer as communicações do paragrapho anterior será
considerado ausente com participação.
Artigo 135. - Nenhum senador
poderá deixar de comparecer ás sessões por mais de
quinze dias, sem licença do Senado.
§ 1.° - O senador que
faltar, sem participação ou licença por mais de
quinze dias, será convidado por officio, ou teleprama a
comparcer.
§ 2.° - Si o senador
não attender ao convite, o Senado poderá, sob proposta da
mesa, resolver a exclusão por tempo determinado, como
dispõe a Constituição.
Artigo 136 - Si algum senador,
no recinto do Senado commetter qualquer excesso reputado digno de
repressão, a Commissão de Policia, tomará
conhecimento do facto e o communicará ao Senado para que elle
determine a providencia a tomar.
Artigo 137. - Nas
sessões, nas actas, nos annuaes e nos registros, o senador
será tratado pelo nome, antepondo-se-lhe o prenome - senhor.
Artigo 138. - Os senadores em seus discursos dirigir-se-ão sempre ao presidente ou ao Senado.
2.ª PARTE
Da policia da casa
Artigo 139. - A' Commissão de Policia incube manter a ordem no Senado.
Artigo 140. - A entrada nos
logares não franqueados ao publicos só será
permittida com ordem da mesa, e assim mesmo quando não perturbar
os trabalhos.
Artigo 141. - Todos os
cidadãoes têm o direito de assistir ás
sessões publicas, comtanto que guardem silencio e se abstenham
do signal de approvação ou de
reprovação.
Artigo 142. - Os espectadores
que perturbem as sessões serão advertidos pelo
presidente, que, não se send attendido, mandará sahir os
perturbadores.
§ unico. - Quando a
inquietação não se contiver com as
admoestações o presidente suspenderá a
sessão e mandará evacuar as galerias.
Artigo 143. - Si no edificio do
Senado fôr commettido algum delicto, a Comissão de Policia
mandará prender os culpados e os remetterá á
auctoridade competente para tomar conhecimento do facto, relatando as
circumstancias que tiver apurado.
Artigo 144. - A mesa requisitará do presidente do Estado a força armada que fôr necessaria para o policiamento do Senado.
3.ª PARTE
Da economia interna
Artigo 145. - Só
serão distribuidos no Senado os papeis e as
publicações officiaes, Quaesquer outros, precedendo a
auctorização da Commissão de Policia,
ficarão com o porteiro pa disposição dos senadores
que os quizerem receber.
Artigo 146 - As
petições dirigidas ao Senado serão examinadas pelo
director da secretaria antes de serem apresentadas pa mesa não
só para deixar com o porteiro as que faltarem ao devido respeito
ao Senado, como para verificar o sello a que estiverem sujeitas. No
primeiro caso, communicará á mesa para que ella tome a
providencia que o caso exigir.
Artigo 147 - As
informções, ou quaesquer outros papeis transmittidos ao
Senado, serão examinados pelo primeiro secretario antes de serem
lidos no expediente, para devolver aquelles que não estiverem
nos devidos termos.
Artigo 148 - No intervallo das
sessões, a Commissão de Policia, por qualquer de seus
membros que ficar na Capital, ou o senador que fôr designado pelo
presidente, se encarregará da inspecção do recinto
e dos serviços da secretaria.
Capitulo XV
DOS EMPREGADOS DA SECRETARIA
Artigo 149 - Todos os
empregados da secretaria serão nomeados, licenciados,
aposentados, suspensos e demittidos pela mesma, segundo a
legislação em vigor.
§ unico. - Os titulos de nomeação, assim como os demais de que trata este artigo, serão assignados pela mesa.
Artigo 150 - O numero a
caregoria e os vencimentos dos empregados serão fixados pelo
Senado sob proposta da Commissão de Policia.
Artigo 151 - As
attribuições dos empregados serão estabelecidos em
regulamento approvado pelo Senado, sob proposta da Commissão
Policia.
Artigo 152 - No intervallo das
sessões não se preencherão as vagas que se derem
na secretaria e os empregados deverão comparecer diariamente,
emquanto as necessidades do serviço o exigirem.
Capitulo XVI
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 153 - Este regimento
só será reformado ou emendado por proposta da
Comissão de Policia, ou o requerimento de algum senador.
§ unico. - Quando a reforma ou emenda fôr apresentada por qualquer senador será ouvida a Commissão de Policia.
Artigo 154 - As decisões
do presidente ou do Senado, interpretando o regimento ou sobre casos
não previstos, serão annotadas para constituirem
precedentes.
Artigo 155 - No ultimo dia da
sessão legislativa, a acta será lida e approvada
immediatamente, com qualquer numero de senadores,
Artigo 156 - Depois de
approvada a acta o presidente declarará - «estão
encerrados os trabalhos do Senado na actual sessão
legislativa» - podendo preceder esta declaração de
uma exposição verbal ou escripta dos trabalhos mais
importantes tratados na sessão.
Artigo 157 - No fim de cada
sessão legislativa, as actas serão encadernadas. Os
projectos e todos os outros papeis findos serão archivadis em
ordem, de forma que a qualquer tempo possam ser consultadas. As
peças publicadas em avulso serão collecionadas e
archivadas da mesma forma e para o mesmo fim.
Artigo 158 - No principio da
sessão legislativa será distribuida aos senadores uma
synopse impressa dos trabalhos da sessão anterior.
Artigo 159 - Os debates,
além de publicados no jornal para esse fim contractado,
serão, reproduzidos em annuaes, com um indice das materias, dos
nomes dos oradores e do assumpto que tiverem tractado.
Artigo 160 - Os annueas, logo
que forem entregues á Secretaria, serão
distribuidos aos senadores. Reservando-se o numero de exemplares
necessarios para o archivo, será o restante distribuido
ás autoridades juridicirias, bibliothecas,
repartições publicas, redacções de jornaes
e Camaras Municipaes.
Artigo 161 - Além da
publicação dos trabalhos por extenso a mesa poderá
autorizar a organização de um resumo official dos debates
para ser ppublicado diariamente no jornal contractado e para figurar
nos annuaes, na falta dos discursos que o senador deixar de devolver
corrigidos, no prazo de cinco dias, a contar daquelle em que tiver
recebido.
§ unico - O resumo
official de que trata este artigo será dispensado quando se
fizer a publicação integral dos trabalhos no dia
immediato ao da sessão.
Artigo 162. - O senador só terá o direito de corrigir as notas tachygraphicas do discurso que pronunciou quanto a forma.
Artigo 163 - O apanhamento
tachygraphico, a organização dos annuaes e a
publicação dos debates serão feitos mediante
contracto celebrado com a mesa.
Artigo 164 - O contracto para a
publicação dos debates deverá ser feito com
qualquer dos jornaes de maior circulação.
Senado de S. Paulo, 27 de Novembro de 1922.
Jorge Tibiriça, presidente,
Publicada na Secretaria do Senado do Estado de S. Paulo, aos 27 de
Novembro de 1922. - O director, «Bento Ezequiel
Sáes.»